Vigilância 2013

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000111/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/01/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003004/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46213.001112/2013-14 DATA DO PROTOCOLO: 25/01/2013 SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE, CNPJ n. 10.580.199/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA; E SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE, CNPJ n. 24.417.867/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGOSTINHO ROCHA GOMES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança e vigilância, com abrangência territorial em PE. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E DO PISO SALARIAL Os VIGILANTES receberão a partir de 1º. (primeiro) de janeiro de 2013, considerando todas as parcelas a que fazem jus, a quantia de R$ 1.026,87 (um mil e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). De modo que foi concedido reajuste de 8,5% (oito vírgula cinco por cento ), sobre o valor vigente em 1º março de 2012. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de discriminação, o salário básico previsto no caput será constituído pela adição das seguintes parcelas: piso salarial de R$ 789,90 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), risco de vida

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000111/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/01/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003004/2013

NÚMERO DO PROCESSO: 46213.001112/2013-14

DATA DO PROTOCOLO: 25/01/2013

SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE, CNPJ n. 10.580.199/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA; E SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE, CNPJ n. 24.417.867/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGOSTINHO ROCHA GOMES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança e vigilância, com abrangência territorial em PE.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E DO PISO SALARIAL Os VIGILANTES receberão a partir de 1º. (primeiro) de janeiro de 2013, considerando todas as parcelas a que fazem jus, a quantia de R$ 1.026,87 (um mil e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). De modo que foi concedido reajuste de 8,5% (oito vírgula cinco por cento ), sobre o valor vigente em 1º março de 2012. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para fins de discriminação, o salário básico previsto no caput será constituído pela adição das seguintes parcelas: piso salarial de R$ 789,90 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), risco de vida

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de 30% (trinta por cento), calculado sobre o piso salarial no valor nominal de R$ 236,97(duzentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a remuneração, reajuste salarial, vale alimentação e convênio saúde, concedidas aos trabalhadores nessa convenção, implica em um aumento percentual de 8,5% (oito vírgula por cento), sobre o valor vigente em 1º março de 2012. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas. PARÁGRAFO QUARTO: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 1º de março de 2012 a 31 de dezembro de 2012. PARÁGRAFO QUINTO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos, adotados no período de 1º de março de 2012 a 31 de dezembro de 2012. PARÁGRAFO SEXTO: Fica convencionado que os empregados que percebem salário superior a R$ 1.806,50 (um mil oitocentos e seis reais e cinquenta centavos), terão os seus reajustes tratados diretamente com seus empregadores, pela livre negociação, desde que a esses valores não se encontre tipificadas as funções de vigilantes, inspetor de área, inspetor de permanência, inspetor de base, inspetor de ronda, inspetor de eletrônica, inspetor de contrato, segurança pessoal, monitor de contrato, supervisores de segurança, supervisor de operação e fiscais, hipótese em que se aplicará o índice de 6,20 % (seis vírgula vinte por cento), percentual esse que será aplicado a todos os empregados que percebem salários superiores aos dos vigilantes e inferiores a R$ 1.806,50 (um mil oitocentos e seis reais e cinquenta centavos). Os empregados que percebem até R$ 852,64 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) terão seus salários reajustados em 8,5% (oito vírgula cinco por cento) a partir de 1º de janeiro do corrente ano. PARÁGRAFO SÉTIMO: A remuneração do trabalhador será calculada considerando os valores abaixo: CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO – POSTO DE VIGILÂNCIA TíTULO REMUNERAÇÃO

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Piso Salarial R$ 789,90 Risco de Vida R$ 236,97 Valor hora (salário + risco de vida) / 220hrs R$ 4,67 Valor hora noturna (valor da hora + adicional noturno de 20%)

R$ 5,60

Adicional Noturno R$ 0,93 Intrajornada (valor hora normal + 50%) R$ 7,00 Férias + 1/3 R$ 1.369,16

POSTO DE 12 HORAS NOTURNAS DIARIAMENTE – ESCALA 12 X 36 HORAS

Salário (R$ 789,90) + risco de vida (R$ 236,97) R$ 1.026,87 Hora noturna red.=1h x (7 dias x 4,345 mensais) = (30,42 p/mês x 4,67)/2

R$ 71,03

Adicional noturno = 8hs(7 dias x 4,345 semanas mensais) = (243,32 p/mês x 0,93)2

R$ 113,14

DSR incidência sobre adicional noturno = 226,29/6 R$ 56,57 Intrajornada = (30x 7)/2 R$

105,00 Valor Total da Remuneração de um vigilante do posto de 12 horas noturnas diariamente

R$ 1.372,61

POSTO DE 12 HORAS DIURNAS DIARIAMENTE – ESCALA 12 X 36 HORAS

Piso salarial + Risco de vida R$ 1.026,87 Intrajornada = (30x 7)/2 R$ 105,00 Valor Total da Remuneração do posto de 12 horas diurnas R$ 1.131,87

PARÁGRAFO OITAVO: O empregado fará jus à indenização referente a intrajornada, na hipótese de que não seja concedido o intervalo para repouso. PARÁGRAFO NONO: As empresas concederão o intervalo intrajornada aos seus trabalhadores, na impossibilidade da concessão desse intervalo, remunerara na forma estabelecida pelo art 71, § 4º, da CLT.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO A data para o pagamento do salário mensal deverá obedecer a Legislação

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Federal aplicável ao presente caso. PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que não cumprirem o prazo legal para o pagamento dos salários serão multadas na forma e percentuais definidos na legislação específica, percentual que incidirá no valor ou importância salarial em atraso, e que deverá ser paga em favor do empregado prejudicado, excetuando-se os casos de força maior. CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento do salário, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para o F.G.T.S. e INSS. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE As empresas que realizarem o pagamento de sua folha mensal em cheques deverá efetuar tais pagamentos pelo menos 3 (três) horas antes do término do expediente bancário. CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE PASSAGENS As empresas concederão reembolso de passagens para o empregado vigilante que se deslocar da sede para o posto em que for designado, bem como, quando tiver de utilizar mais de uma condução em decorrência de transferência de posto. CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DAS DESPESAS As empresas asseguram aos empregados o reembolso total das despesas de alimentação e pernoite quando os serviços sejam executados a mais de 150 km (cento e cinqüenta quilômetros) da área metropolitana do posto em que estiver lotada, desde que o empregado não possua residência própria ou alugada no local de prestação de serviço, ou ainda, que a empresa não possua acomodações adequadas.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

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CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA As empresas garantirão o pagamento da Gratificação Natalina em conformidade com o que determina a legislação em vigor.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕE S Quando em virtude das necessidades dos serviços o empregado tiver sua jornada prorrogada além das 02 (duas) horas, ficará a empresa obrigada a fornecer-lhes refeição e quando assim não o fizer reembolsarão as despesas efetuadas a esse fim. PARÁGRAFO ÚNICO : Na hipótese do item acima, a quantia equivalente à refeição fornecida não repercutirá na remuneração e nem poderá ser considerada salário in natura. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DO VALE ALIMEN TAÇÃO As empresas concederão aos seus empregados vale alimentação no valor mensal de R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhado, a partir do mês de janeiro de 2013. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A parcela referente ao auxilio alimentação não constitui salário in natura, nos termos do Art. 3º, da Lei 6.321/76, c/c Arts. 4º e 6º Decreto nº. 5, de 05 de janeiro de 1991. PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas descontarão do empregado em razão da concessão do vale alimentação, a importância de 0,5 (cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que concederem o benefício da alimentação em valor superior ao previsto no parágrafo primeiro, se obrigam a não reduzir esse valor, desde que o mesmo esteja previsto no contrato celebrado entre a empresa e o tomador dos serviços, prevalecendo, contudo, aqueles acordos firmados com a representação obreira, no particular. PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que fornecem ou pagam diretamente ao

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fornecedor a alimentação dos empregados lotados em estabelecimentos que possuem refeitórios, desde que devidamente comprovado, ficarão isentas do pagamento do valor estabelecido na caput., ficando facultado, todavia, aos trabalhadores, optarem entre o recebimento da própria refeição ou do vale alimentação no acima consignado.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA As empresas se obrigam a realizar seguro de vida individual ou em grupo para os vigilantes, objetivando indenizações em caso de morte ou invalidez permanente em serviço, consoante a legislação vigente atinente a segurança privada. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Nos termos da legislação que trata o caput, o valor desse seguro é correspondente, em caso de morte, a 26 (vinte e seis) vezes o salário do Vigilante, e, em caso de invalidez, a 52 (cinqüenta e duas) vezes esse mesmo salário. PARÁGRAFO SEGUNDO : Será dada prioridade para a contratação do seguro estabelecido no caput, aquele contratado pelo FENAVIST, em razão dos benefícios concedidos, particularmente o pagamento do funeral do vigilante quando em serviço.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS AS COBERTUR AS SOCIAIS Os beneficiários da presente norma coletiva, independente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente norma, devendo observar as empresas rigor no cumprimentos dos obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajustado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância de R$ 18,00(dezesseis reais).

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PARÁGRAFO SEGUNDO : O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, que apresentará relatórios mensais de atendimentos médicos ambulatoriais, consultas por suas especialidades, exames laboratoriais e dos tratamentos de: Odontologia, Fisioterapia, Fonaudiológica, Psicologia, bem como dos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos eventos, por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa gestora manterá sistema de plantão de vinte e quatro horas, e se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa gestora prestará assistência social diretamente ao beneficiário da presente norma e, na hipótese de falecimento, aos seus familiares, observando para essa situação o que determina a legislação previdenciária, devidamente acompanhada pela representação obreira. PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas. PARÁGRAFO SEXTO : Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante. PARÁGRAFO SÉTIMO : Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.

PARÁGRAFO OITAVO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO NONO: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado as guias de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma. PARÁGRAFO DÉCIMO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos

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tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido. PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 (setenta e duas) à gestora do plano de assistência. PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO – Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias.

PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO – Em face ao estipulado no parágrafo décimo terceiro, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica garantida a não celebração de um novo contrato de experiência para o empregado readmitido no período de 01 (um) ano na mesma função, desde que tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anterior. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES PARA EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS Na obediência estrita aos critérios adotados em documento firmado pelas entidades convenentes, perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - Pernambuco e

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Delegacia Especializada de Segurança Privada – DELESP/PE, faculta-se excepcionalmente a contratação de vigilantes para eventos extraordinários.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, aos seus empregados vigilantes a fundamentação da demissão, sempre que tal fato ocorrer sobre a alegação de justa causa, gerando a falta de tal comunicação à presunção de que a dispensa se deu sem justa causa, desde que, não haja recusa por parte do empregado em colocar o ciente nessa comunicação. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES PROFISSIONAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados, quando solicitado, declaração de antecedentes profissionais, desde que o empregado não tenha sido afastado por justa causa, devendo a referida declaração conterem o tempo de serviço, a função desempenhada e a expressão “que nada desabone a sua conduta profissional” .

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PR ÉVIA Firmam as partes que na conformidade da Lei nº 9.958/2000, manterá em funcionamento a Comissão Conciliação Prévia, a qual se encontra devidamente constituída.

Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO HORA Fica permitida a contratação de empregado administrativo pelo sistema de “contrato-hora ”, todavia o valor da hora trabalhada não poderá ser inferior àquela calculada pelo piso da categoria, desde que não sejam reduzidos os salários individuais efetivamente praticados.

Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE PORTADORES DE DEFIC IÊNCIA.

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Em face da conciliação celebrada nos autos do processo n.º 09099-2002-000-06-00-2 (AAN - 00022/02), promovido pelo Ministério Público, as empresas se obrigam quando da necessidade da contratação de novos empregados, darem preferência a portadores de deficiência física, enquadrados no Art. 4º, do Decreto n.º 3.298/99, devendo para tal observar os seguintes procedimentos: PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas farão publicar, em dois finais de semana em cada mês, durante três meses, em jornal de grande circulação nos Estados onde tiver estabelecimento, a abertura de programa de contratação de pessoas portadoras de deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social, para eventuais vagas que venham a ocorrer em seu quadro, indicando local para recebimento de currículos. PARÁGRAFO SEGUNDO: No momento em que houver necessidade de contratações de empregados, deverão as empresas oficiar, nos locais onde existirem as vagas: a) Às Delegacias Regionais do Trabalho e às Unidades de Referência de

Reabilitação Profissional do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, mediante protocolo ou através da internet ou qualquer outro programa informatizado que aqueles órgãos possuam para recebimento de correspondências;

b) Às entidades de e para pessoas portadoras de deficiência conforme listagem

disponível na página eletrônica da Procuradoria Geral do Trabalho (http://www.pgt.mpt.gov.br.), informando-lhes da disponibilidade de vagas e das exigências necessárias ao seu preenchimento, bem como solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de candidatos que se enquadrem, nos termos do Art. 93, da Lei nº 8.213/91 e Art. 36, do Decreto nº 3.298/99 (beneficiário reabilitado ou portador de deficiência).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Ter-se-á por cumprida a exigência legal relativamente àquela vaga, podendo a empresa realizar livremente a contratação de trabalhador, ainda que não seja beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, nas hipóteses de: a) Os supramencionados órgãos e entidades não procederem à indicação no

prazo fixado ou de apresentarem respostas negativas e, ainda, de não aparecer, espontaneamente, nenhum candidato na condição do Art. 36, do Decreto 3.298/99;

b) Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados não atenderem à

convocação da empresa para participação em testes seletivos;

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c) Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados serem reprovados

nos testes seletivos; d) Os candidatos submetidos e aprovados em testes seletivos desistirem da

colocação; PARÁGRAFO QUARTO: As empresas obrigam-se a contratar preferencialmente os candidatos beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, desde que tenham atendido os requisitos do cargo e sejam aprovados nos processos seletivos estabelecidos por cada empresa para o cargo. PARÁGRAFO QUINTO: Preenchido o número de vagas decorrente da aplicação do percentual estabelecido no Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e no Art. 36, do Decreto nº 3.298/99, as empresa ficam dispensada das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, ficando cientes, entretanto, de que deverão manter o percentual referido. PARÁGRAFO SEXTO: A presente cláusula abrangerá todas as unidades da empresa no território nacional. PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas deverão, ainda, a observar o disposto no § 1º do Art. 36, do Decreto 3.298/99. PARÁGRAFO OITAVO: As condições aqui ajustadas não impedem o recrutamento, e seleção e a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência mediante outros procedimentos aqui não especificados.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUCESSÃO DO CONTRATO As empresas, que porventura, venham a assumir, em decorrência de processo de licitação pública, contrato de prestação de serviço de outra empresa, obrigam-se a contratar, pelo menos 90% (noventa por cento) dos efetivos lotados naquele contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição, por escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início do novo contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O percentual previsto no caput poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses:

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a) Que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa; b) Que não haja anuência do tomador de serviço, a fim de que os

empregados da empresa sucedida continuem exercendo suas atividades nos mesmos postos de serviços;

c) Que as verbas rescisórias não estejam devidamente homologadas na forma

da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas que absorverem trabalhadores, na conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma obrigação trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos preexistentes. PARÁGRAFO TERCEIRO : Na hipótese manifestação da tomadora de serviços quanto a não existência de óbice para a execução dos trabalhos pelo empregados da empresa afastada, independente do prazo estipulado no caput, a empresa ganhadora do certame se obriga a absorver os trabalhadores no percentual acima estipulado.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCEITUAÇÃO DO VIGILAN TE Vigilante é a pessoa habilitada e preparada, nos termos da legislação específica, (Lei 7.102/83). CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE CURSOS/RECICLAGEM – DIPLOMA. As empresas promoverão cursos de reciclagem para todos os Vigilantes. PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas entregarão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o(s) diploma(s) do Curso de Formação de Vigilante, atualização e reciclagem ao empregado ou ao representante sindical, desde que o referido diploma esteja sob a sua guarda.

Atribuições da Função/Desvio de Função

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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA Convencionam as partes que as Empresas anotarão nas C.T.P.S’s dos profissionais a real função desempenhada pelo mesmo. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO A presente Convenção Coletiva do Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria profissional do Estado de Pernambuco, tais sejam: vigilantes, vigias, guardas noturnos, agentes de segurança, porteiros, auxiliares de portaria, fiscais patrimoniais e de piso, guardiões, zeladores e similares em exercício de segurança pessoal, patrimonial, ostensiva, armados ou desarmados, definidos como vigilante nos termos das Leis nºs. 7.102/83 e 8.863/94, exercendo suas atividade de vigilância em empresas ou residências.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA As empresas respeitarão o direito do empregado em permanecer prestando serviços nas cidades onde foi contratado, não podendo ocorrer transferência sem anuência do mesmo, observado o disposto no art. 469, do Diploma Consolidado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA As empresas pagarão as despesas de mudança do empregado, desde que a transferência seja de iniciativa da própria empresa e importe necessariamente em mudança de residência e esta, não ocorra dentro da Região Metropolitana do Recife.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO Serão realizadas, mensalmente, revisão e manutenção das armas e munições utilizadas nos postos de serviços pelas empresas.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO

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Será concedida estabilidade ao empregado acidentado na conformidade da legislação em vigor.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados vigilantes, sempre que se fizer necessário, em virtude de prática de ações no desempenho de suas funções em defesa do patrimônio sobre sua guarda, devidamente comprovada. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DANOS PATRIMONIAIS É vedado às empresas descontar dos salários de seus empregados qualquer importância a título de indenização de armas ou outros instrumentos de trabalho, bem como qualquer bem que esteja sobre sua guarda, que tenham sido furtados, roubados, ou danificados, salvo nos casos de dolo ou culpa do empregado, devidamente comprovado em sindicância. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES Sempre que ocorrer promoção de seus empregados, as empresas procederão ao devido registro em suas respectivas CTPS’s, especificando o valor correspondente à gratificações ou dos aumentos dos salários a que porventura tiveram direito.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO VIGILANTE Fica ajustado que o Dia do Vigilante será comemorado no dia 22 de junho de cada ano, não sendo, porém, considerado como feriado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO PROFISSIONAL As empresas se obrigam durante a vigência da presente Convenção a providenciar junto a D.P.F/PE o registro de todos seus empregados vigilantes. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS CONVÊNIOS EM GERAL Convencionam as partes, que poderá ser firmado convênio com Instituições

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Financeiras objetivando a concessão de empréstimo consignado, nos termos estabelecidos na Lei 10.820/2002, bem como com Farmácias ou Óticas, ficando as empresas, mediante autorização expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários, sob a rubrica correspondente, desde que a entidade conveniada encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5 (cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos no caput , não poderão exceder mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional ao celebrar os convênios estabelecidos no caput, observar as entidades que apresentam melhores condições de preço e prazo.

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DOS DELEGAD OS SINDICAIS Os delegados representantes do sindicato junto às empresas terão uma estabilidade provisória de 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Estabilidade esta que se inicia no dia posterior a data da comunicação por escrito a empresa, encerrando-se 90 (noventa) dias após esta comunicação; PARÁGRAFO SEGUNDO : Encerrado esse prazo, o Sindicato obreiro, por seu Diretor-Presidente, indicará o nome do novo delegado sindical.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIOS DE TRABALHO Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e o Termo de Ajuste de Conduta firmado pela representação profissional perante o Ministério Público Federal do Trabalho, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência e chancela dos Sindicatos convenentes, objetivando a prorrogação e compensação de jornada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do depósito da Convenção Coletiva de

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Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese da inobservância do previsto no caput fica instituída multa por descumprimento da norma no percentual de 10% (dez por cento), por mês de atraso, ao ser calculado sobre o valor do piso salarial da categoria e revertido em favor do empregado prejudicado. PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na Portaria n.º 373, de 28 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO TERCEIRO : A utilização da escala de 12 x 36 dar-se-á arrimado, exclusivamente, por Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO : Em caso de descumprimento da regra do parágrafo anterior, além do pagamento da multa, implicará para todos efeitos legais no pagamento de valoresa adicionais e suas respectivas repercussões legais. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUANTIDADES DE HORAS ME NSAIS A quantidade de horas para todos os empregados é de 191 (cento e noventa e uma) horas efetivamente trabalhadas, o que adicionado ao repouso remunerado perfaz um total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Serão consideradas como horas extraordinárias àquelas que excederem o limite previsto no inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de compensação de jornada.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO DE REFEIÇÃO

Fica dispensado o registro do ponto pelo empregado, nos intervalos para repouso e alimentação, devendo constar esse período no cartão de ponto, escala ou em livro próprio, na forma do que dispõe o § 2º, do art. 71, da CLT.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE DESCAN SO As empresas concederão aos seus empregados vigilantes, nos postos de serviços onde os mesmos permaneçam em pé por mais de quatro horas de trabalho consecutivas, um período de 15 (quinze) minutos de descanso sentado, sem que haja afastamento do posto de serviço ou local de trabalho, observados os dispositivos legais de proteção do trabalho atinentes à matéria.

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE HORÁRIO As empresas fornecerão cartão individual para registro de freqüência, onde os empregados anotarão o horário de entrada e saída do serviço, obedecendo ao disposto na Cláusula quinta dessa Convenção ou em Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado. PARÁGRAFO ÚNICO : Conforme estabelecido na cláusula 38, as empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na Portaria n.º 373, de 28 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA AO ESTUDAN TE As empresas concederão licença remunerada ao empregado estudante do 1º, 2º ou 3º graus, para realização de provas, desde que avisada e comprovada a realização da mesma, por escrito a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA NOTURNA À hora noturna, compreendida entre as 22h00 de um dia às 05h00 do dia subsequente, será remunerada no percentual de 20% (vinte por cento) superior à hora diurna, conforme determina o art. 73, da Consolidação das Leis Trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE

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HORAS EXTRAS E OUTROS ADICIONAIS As empresas obrigam-se a incidir a média das horas extras, habitualmente praticadas, no repouso semanal remunerado na proporção de 1/6, bem como, nas verbas rescisórias, 13º salário e outros adicionais. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPLEMENTARES Fica ajustado pelas partes que todas as horas extraordinárias e suplementares serão remuneradas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COLETES À PROVA DE B ALA As empresas fornecerão para os vigilantes que exercem as suas atividades em estabelecimentos bancários, desde que autorizadas pelo Ministério da Justiça, coletes à prova de bala.

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROT EÇÃO INDIVIDUAL As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados vigilantes, quando a serviço em campo aberto ou área sem cobertura, uma capa ou agasalho destinado a sua proteção, somente sendo concedida nova capa ou agasalho pela empresa, quando houver desgaste natural, decorrente do uso normal da capa ou agasalho, o que não poderá ocorrer em período inferior a um ano, ficando subordinada a nova capa ou novo agasalho à devolução do antigo utensílio.

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos seus empregados vigilantes os seguintes vestuários, que deverão ser utilizados exclusivamente nos locais de trabalho

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para a prestação dos seus respectivos serviços: 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas e 01 (um) par de sapatos, somente sendo concedido novos vestuários pelas empresas suscitadas, quando houver o desgaste natural, decorrente do uso normal do vestuário e no prazo mínimo de 01 (um) ano, ficando subordinada à entrega de novo vestuário a devolução do antigo.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES As empresas se obrigam a constituírem CIPA's nos termos da legislação em vigor.

Exames Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TESTES E EXAMES P ARA ADMISSÃO NO EMPREGO As empresas se obrigam a não descontar do seu empregado, qualquer importância referente a testes e/ou exames de saúde por ela solicitado ou exigido, quando da sua admissão.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DO ATESTA DO MÉDICO As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos profissionais de saúde conveniados com o sindicato obreiro, desde que os seus emissores estejam enquadrados no que determina o Regulamento de Benefício da Previdência Social e o referido Sindicato forneça às empresas o nome das clínicas conveniadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas que possuírem serviços médicos próprios ou conveniados serão responsáveis pelos atestados médicos e odontológicos para abono de falta. PARÁGRAFO SEGUNDO : A falta justificada mediante atestado médico, só será abonada se o referido atestado for apresentado, mediante contra recibo, ao Departamento de Pessoal das empresas até 96 (noventa e seis) horas, contadas do afastamento do empregado.

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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PA RA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FILHOS MENORES Fica assegurado aos empregados o abono de falta, mediante comprovação por declaração do pediatra, quando do seu efetivo acompanhamento à consulta médica de filho menor de um ano, devidamente cadastrado pelo Departamento de Pessoal da empresa, para fins de salário família, ficando essa concessão limitada a uma vez por ano.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS Fica garantido aos empregados, veículo de transporte para aqueles que foram acidentados, durante a sua jornada de trabalho.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE CÓPIA DO PPP As empresas se comprometem a entregar, quando solicitado oficialmente, cópia do PPP, bem como o respectivo laudo técnico.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO DELEGADO REPRESENTANTE

As empresas se comprometem a não obstacular o acesso do Delegado Representante durante o horário comercial, para as informações sindicais, desde que seja na empresa onde o referido delegado exerça suas atividades.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DOS DIRETO RES SINDICAIS Os diretores sindicais terão dispensa para participar das reuniões do sindicato, em número máximo de 02 (duas) reuniões ou Assembléias por mês, desde que comunicada prévia e expressamente pelo próprio sindicato as empresas com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados que exercerem cargo de diretoria do sindicato, no total de 13 (treze) diretores, deixará de comparecer ao trabalho, para exercício de suas funções sindicais, desde que devidamente indicado pelo Diretor-Presidente da entidade profissional, aplicando-se no caso, o previsto no § 2º do art. 543, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da percepção de seu salário contratual, acrescido do adicional de risco de vida previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : A entidade obreira se obriga a informar a entidade econômica, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do depósito da presente Convenção Coletiva na SRTE/PE., os nomes dos que trata o item anterior.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSIST ENCIAL As empresas descontarão de seus empregados sindicalizados a título de contribuição assistencial, abrangido pela representação sindical profissional, uma única vez, no salário do mês de fevereiro de 2013, a importância de R$ 12,00 (doze) reais, desconto esse que deverá ser recolhido aos cofres da entidade profissional, até 10 (dez) dias após o efetivo desconto. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAT IVA Com fundamento no Art. 8º, da Constituição Federal e na decisão da Assembléia Geral Extraordinária, as empresas descontarão, dos empregados sindicalizados, a título de mensalidade, a partir de janeiro de 2013, para o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância no Estado de Pernambuco, o percentual de 3% (três por cento), do valor de R$ 1.026,97 (um mil e vinte e seis reais reais e noventa e sete centavos), valor esse que deverá ser recolhido ao órgão beneficiário até o quinto dia útil posterior ao efetivo desconto, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : As contribuições assistencial e associativa laboral serão descontadas a título de apoio aos serviços prestados pelo sindicato ao

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conjunto da categoria e somente poderão ser suspensas na hipótese da manifestação de oposição do trabalhador, junto ao Sindicato dos Empregados, de forma pessoal, individual e por escrito no prazo de 10 (dez) dias após o depósito na DRT/PE, sendo o referido desconto da exclusiva responsabilidade da entidade obreira. PARÁGRAFO SEGUNDO : O desconto efetuado em favor do sindicato profissional constará da folha de pagamento do empregado com a denominação de DESCONTO SINDICAL. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PAT RONAL As empresas sindicalizadas contribuirão para a entidade patronal, com a importância de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do depósito da presente norma. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Objetivando o recebimento dos valores que trata o caput, deverão ser observadas pelas empresas a mesma metodologia utilizada para o pagamento das mensalidades. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito na SRTE/PE e da divulgação pela imprensa, desde que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical empresarial. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDE RATIVA PATRONAL Com fundamento no art. 8º da Constituição Federal, as empresas prestadoras de serviços terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas pelo SESVI/PE, com recursos próprios, recolherão por meio de guias bancárias fornecidas pelo sindicato, em favor da entidade patronal, o valor correspondente ao resultado da multiplicação do número de empregados devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal por R$ 6,00 (seis reais), dividido em 4 (quatro) parcelas iguais e mensais, com vencimentos do dia 10 (dez) dos meses de março, abril, maio e junho do corrente ano. PARÁGRAFO ÚNICO : Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgates destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAT IVA PATRONAL

Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da

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Assembléia Geral Extraordinária, as empresas filiadas ao Sindicato Patronal pagarão ao Sindicato Patronal título de contribuição associativa, mensalidade no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais).

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS As empresas permitirão a fixação nas suas dependências de quadro de avisos do sindicato, para que sejam afixadas comunicações de interesse dos trabalhadores, porém não serão permitidos as de conteúdo político-partidário ou ofensivo. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS SÓCIOS As empresas se obrigam a fornecerem mensalmente, ao sindicato obreiro, a relação nominal de todos os sócios daquele sindicato.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÃO DE REGULARI DADE SINDICAL A empresa se obriga a apresentar nos certames licitatórios públicos ou privados DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, a qual será expedida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apresentação do requerimento na sede da entidade sindical, objetivando provar que a mesma se encontra em situação regular para com os empregados e as entidades respectivas, cujo teor será o seguinte: ENCONTRA-SE, NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO- 2013 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista no caput, só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes ou por quem eles indicarem, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores. PARÁGRAFO SEGUNDO : A referida declaração só será emitida se a empresa comprovar o cumprimento das obrigações com o INSS, FGTS, pagamento de salários, auxílio-alimentação, vale-transporte, convênio médico, bem como com a Contribuição Patronal e Laboral e demais obrigações estabelecidas na presente avença.

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PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de responder por perdas e danos. PARÁGRAFO QUARTO: Ficam os sindicatos convenentes obrigados a denunciarem às autoridades competentes, por si ou conjuntamente, sempre que tenha conhecimento da prática de qualquer irregularidade contrárias aos interesses e direitos dos trabalhadores, quer em certames licitórios ou não, devendo para tal oficiar ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e ao Poder Juciário. PARÁGRAFO QUINTO: A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subseqüente. PARÁGRAFO SEXTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios. PARÁGRAFO SÉTIMO : As sindicatos convenentes se obrigaram a denunciar se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios. PARÁGRAFO SÉTIMO: A certidão terá validade de 30 dias e será exigida para a certificação de atestados perante o Conselho Regional de Administração em Pernambuco - CRA-PE.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA Fica instituída comissão paritária de apoio técnico administrativo ao sindicato competente, constituída por dois representantes da categoria patronal e dois representantes da categoria obreira, além de representantes de órgãos públicos ligados direta ou indiretamente ao setor, caso esses aceitem. PARÁGRAFO ÚNICO: Essa comissão tem por objetivo melhorar a prestação de serviços de vigilância e segurança proporcionando uma maior garantia às empresas e trabalhadores. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS Em decorrência de estudos realizados no segmento de Segurança e Vigilância

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do Estado de Pernambuco, bem como da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Segurança e Vigilância os custos e encargos discriminados nas planilhas em anexo, os quais têm por objetivo garantir o provisionamento mínimo das obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores. § 1º - O percentual estabelecido nas planilhas anexadas, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado. § 2º - As entidades convenentes se comprometem a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente cláusula. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA REVOGAÇÃO Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIA S Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA Em caso de descumprimento dessa norma, será devido pela parte infratora em favor da parte inocente, multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor de 655,87 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

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CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E DA R EVISÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial, ou total da presente Convenção Coletiva do Trabalho, obedecerá ao disposto no art. 615, da Consolidação das Leis Trabalho.

Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - SUPREMACIA DA PRESE NTE CONVENÇÃO Todos os acordos coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito, a partir do registro da presente Convenção, desde que suas avenças conflitem direta ou indiretamente com as cláusulas nela convencionadas. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada no Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do sistema mediador, em conformidade com o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho. E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os efeitos legais.

JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA Presidente

SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE

AGOSTINHO ROCHA GOMES Presidente

SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE

ANEXOS ANEXO I - ENCARGOS

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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