Vimp_ Modulo 2

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Módulo 2 O Estatuto da Criança e do Adolescente Apresentação do módulo Neste módulo você estudará o que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, seus antecedentes históricos legislação diretivas internacionais de proteção, além da sistemática de garantias dos direitos das crianças e adolescentes e dados sobre violência e mortalidade de crianças e adolescentes no contexto brasileiro. Objetivos do módulo Ao final do estudo deste módulo, você será capaz de: Analisar os antecedentes históricos da proteção à criança e ao adolescente; Compreender, de forma desmistificada, o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei n° 8.069, 13 de julho de 1990) e apreender sua aplicação, no sentido de garantir o respeito aos direitos da criança e do adolescente; Identificar os sistemas de garantias dos direitos das crianças e adolescentes; Relacionar as medidas protetivas e socioeducativas aos referidos artigos do ECA; Analisar dados sobre a violência e a mortalidade entre crianças e adolescentes. Estrutura do módulo Este módulo é formado por três aulas: Aula 1Antecedentes históricos e principais instrumentos normativos de defesa da criança e do adolescente em âmbito nacional e internacional. Aula 2Compreendendo o ECA sistemática de garantias. Aula 3 Violência e mortalidade.

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Módulo 2 – O Estatuto da Criança e do Adolescente

Apresentação do módulo

Neste módulo você estudará o que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, seus

antecedentes históricos – legislação – diretivas internacionais de proteção, além da sistemática de

garantias dos direitos das crianças e adolescentes e dados sobre violência e mortalidade de

crianças e adolescentes no contexto brasileiro.

Objetivos do módulo

Ao final do estudo deste módulo, você será capaz de:

Analisar os antecedentes históricos da proteção à criança e ao adolescente;

Compreender, de forma desmistificada, o Estatuto da Criança e do Adolescente –

ECA (Lei n° 8.069, 13 de julho de 1990) e apreender sua aplicação, no sentido de

garantir o respeito aos direitos da criança e do adolescente;

Identificar os sistemas de garantias dos direitos das crianças e adolescentes;

Relacionar as medidas protetivas e socioeducativas aos referidos artigos do ECA;

Analisar dados sobre a violência e a mortalidade entre crianças e adolescentes.

Estrutura do módulo

Este módulo é formado por três aulas:

Aula 1– Antecedentes históricos e principais instrumentos normativos de defesa da

criança e do adolescente em âmbito nacional e internacional.

Aula 2– Compreendendo o ECA –sistemática de garantias.

Aula 3 – Violência e mortalidade.

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Aula 1 – Antecedentes históricos e principais instrumentos normativos de defesa da

criança e do adolescente em âmbito nacional e internacional.

1.1. Antecedentes históricos – diretivas internacionais de proteção

Segundo Mendes (2009), podem ser apontados histórica e cronologicamente fatos e

alguns instrumentos normativos que fundamentam a doutrina da proteção integral, em âmbito

nacional e internacional, acerca dos Direitos da Criança, conforme se segue:

1919: A Sociedade das Nações cria o Comitê de Proteção da Infância. A existência

desse Comitê faz com que os Estados não sejam os únicos soberanos em matéria

dos direitos da criança.

1923: EglantyneJebb (1876-1928), fundadora da SavetheChildren, formula junto

com a União Internacional de Auxílio à Criança a Declaração de Genebra sobre os

Direitos da Criança, conhecida por Declaração de Genebra.

1924: A Sociedade das Nações adota a Declaração de Genebra.

1927: Durante o IV Congresso Panamericano da Criança, dez países americanos

(Argentina, Bolívia, Brasil, Cuba, Chile, Equador, Estados Unidos, Peru, Uruguai

e Venezuela) subscrevem a ata de fundação do Instituto Interamericano da Criança

(IIN –Instituto Interamericano delNiño– hoje vinculado à OEA e estendido à

adolescência), organismo destinado à promoção do bem-estar da infância e da

maternidade na região.

1946: O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas recomenda a adoção da

Declaração de Genebra. Logo após a II Guerra Mundial um movimento

internacional se manifesta a favor da criação do Fundo Internacional de

Emergência das Nações Unidas para a Infância –UNICEF.

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1948: A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a Declaração Universal

dos Direitos Humanos. Nela os direitos e liberdades das crianças e adolescentes

estão implicitamente incluídos.

1959: A Declaração dos Direitos da Criança é adotada por unanimidade.

Entretanto, esse texto não é de cumprimento obrigatório para os estados-membros.

1979: Celebra-se o Ano Internacional da Criança. São realizadas atividades

comemorativas ao vigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da Criança.

1983: Diversas ONGs se organizam para elaborar uma Convenção Internacional

sobre os Direitos da Criança, possuindo o estatuto de consulta junto à ONU.

1989: A Convenção sobre os Direitos da Criança é adotada pela Assembléia Geral

da ONU e aberta à subscrição e ratificação pelos Estados.

1990: Celebra-se a Cúpula Mundial de Presidentes em favor da infância. Nesta

cúpula se aprova o Plano de Ação para o decênio 1990-2000, o qual serve de

marco de referência para os Planos Nacionais de Ação para cada Estado parte da

Convenção.

1990: No Brasil é promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei

8.069/90, de 13 de julho de 1990 (ECA).

2001: É celebrado o Ano Interamericano da Infância e Adolescência.

As primeiras discussões acerca dos direitos da criança se deram no início do século XX,

por parte da extinta Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

preocupadas com a situação da infância no mundo. Essas discussões provocaram a adoção de três

Convenções pela OIT com o objetivo de abolir ou regular o trabalho infantil em 1919 e 1920, e a

criação de um comitê especial pela Liga das Nações que tratava das questões relativas à proteção

da criança e da proibição do tráfico de crianças e mulheres. Da mesma forma, na Declaração de

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Genebra, de 1924, já se nota a preocupação internacional em assegurar os direitos de crianças e

adolescentes (Mendes, 2009).

Entretanto, foi somente depois do fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação da

ONU e sua subsidiária –UNESCO– a partir da década de 1950, que os países passaram a mais

detidamente debruçar-se sobre a situação das crianças e adolescentes.

A Declaração dos Direitos da Criança (Resolução da Assembléia Geral da ONU de

20/11/1959) estabeleceu que a criança precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive

proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento, em decorrência de sua imaturidade física

e mental. O princípio 9° enfatiza que “a criança gozará proteção contra quaisquer formas de

negligência, crueldade e exploração”.

Essa proteção foi baseada na premissa da necessidade de proteção à criança, estabelecida

pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Declaração dos Direitos da Criança em

Genebra, de 1924. A Declaração de 59 foi sendo aprimorada com as chamadas:

1. "Regras de Beijing”, de 1985 – que estabeleceram Regras Mínimas das Nações

Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude;

2. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas

de Liberdade (Regras de Tóquio), adotadas pela Assembléia Geral das Nações

Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de dezembro de 1990; e

3. As "Diretrizes de Riade", de 1990, que estabeleceram as Diretrizes das Nações

Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil;

Nesse campo considera-se que o avanço mais significativo para as Nações, em termos de

efetivação da garantia de direitos das crianças, ocorreu a partir da Convenção sobre os Direitos

das Crianças – Resolução nº. 44/25 da Assembléia Geral da ONU em 20/11/1989.

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Importante – De acordo com Mendes (2009), sobre as conquistas da Convenção de 1989,

pode ser citada a consolidação da Doutrina da Proteção Integral da Criança, cuja origem se

encontra textualmente na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959). No preâmbulo, a

Doutrina traz o reconhecimento da necessidade de um sistema de proteção diferenciado para a

criança, dando-lhe prerrogativas e privilégios concernentes à seguridade social, educação,

trabalho, convívio, a fim de proporcionar-lhe condições favoráveis ao seu desenvolvimento

saudável.

Essa autora destacou alguns artigos da Convenção sobre os Direitos da Criança que

trazem o conceito de criança (como é o caso do art. 1º) e estabelecem as responsabilidades da

proteção especial a esse sujeito em desenvolvimento:

Artigo 3º: Todas as decisões que digam respeito à criança devem levar em conta o

seu interesse superior. O Estado deve garantir cuidados adequados à criança,

quando os pais ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade para

fazê-lo.

Artigo 6º: Todas as crianças têm o direito inerente à vida, e o Estado tem

obrigação de assegurar a sua sobrevivência e seu desenvolvimento.

Artigo 19: O Estado deve proteger a criança contra todas as formas de maus tratos

por parte dos pais ou de outros responsáveis pelas crianças e estabelecer

programas sociais para a prevenção dos abusos e para tratar as vítimas.

1.2. O contexto brasileiro: o nascimento da doutrina de proteção integral

No Brasil, a partir dos anos 80, por ocasião da redemocratização, as pressões dos

movimentos sociais em defesa da infância, em torno da Assembléia Constituinte, marcaram uma

das maiores conquistas pelos direitos da criança: a incorporação de uma nova visão sobre a

infância na Carta Magna.

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Na Assembléia Constituinte, um grupo de trabalho sobre a temática da criança e do

adolescente incluiu um artigo na Constituição da República de 88, introduzindo a doutrina da

proteção integral à criança, preconizada nos tratados internacionais da ONU, no direito brasileiro:

Art.227- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança

e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal, 1988).

Ao romper definitivamente com a doutrina da situação irregular, até então admitida pelo

Código de Menores (Lei 6.697, de 10.10.79), e estabelecer como diretriz básica e única no

atendimento de crianças e adolescentes a doutrina de proteção integral, o legislador pátrio agiu

de forma coerente com o texto constitucional de 1988 e documentos internacionais aprovados

com amplo consenso da comunidade das nações.

É nesse sentido que a Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história

brasileira, aborda a questão da criança como prioridade absoluta, tornando sua proteção dever da

família, da sociedade, do Estado.

Se é certo que a própria Constituição Federal proclamou a doutrina da proteção integral,

revogando implicitamente a legislação em vigor à época, o país clamava por um texto

infraconstitucional consoante com as conquistas da Carta Magna.

Aula 2–Compreendendo o Estatuto da Criança e Adolescente – sistemática de

garantias

2.1. O ECA

Como você estudou na aula anterior, a CF/88 proclamou a doutrina de proteção

integral,estabelecendo a co-responsabilidade entre: família – sociedade – Estado.

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Mas o país clamava por um texto específico, infraconstitucional que traduzisse essa

doutrina. Nesse sentido nasceu a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA), elaborada por uma comissão formada por representantes da sociedade civil,

juristas e técnicos dos órgãos governamentais, com a participação fundamental do Movimento

Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) e da Pastoral da Criança.

Importante – O ECA é a lei que reconhece a criança e o adolescente como sujeito de

direitos em nosso país, defendendo o seu interesse superior.

Composto por 267 artigos, o referido documento, no Brasil, é um marco histórico em

termos dos direitos infanto-juvenis. A prioridade absoluta que preceitua o artigo 227 da CF/1988

foi reafirmada no seu art. 4º. Senão vejamos:

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do

Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos

direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,

ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer

circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância

pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais

públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas

com a proteção à infância e à juventude.

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A sistemática do ECA ressalta, dentre o rol dos direitos fundamentais que estão

interligados, o direito à vida e à saúde e em seu art. 7º preconiza:

“Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a

efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e

harmonioso, em condições dignas de existência.”

O direito à vida possibilita a concretização dos outros direitos, como direito à educação,

ao esporte e ao convívio familiar. Assim, a proteção à vida e à saúde permeia todas as políticas

públicas voltadas à criança e ao adolescente.

Refletindo sobre a questão – A realização desse artigo implica a reformulação das

prioridades nacionais tanto no nível da sociedade como, principalmente, do Estado. Passa a ser

prioridade o gasto público com as crianças e adolescentes, de modo a garantir-lhes condições

plenas de vida. (Comentário de Herbert de Souza sobre o Artigo 7º do ECA.)

Na sua opinião, essa prioridade está sendo seguida?

2.2. O ECA e os sistemas de garantias

Conforme Saraiva (2005), no ECA encontram-se os fundamentos dos três grandes

sistemas de garantias (primário, secundário e terciário) que estabeleceram as diretrizes para uma

política pública que prioriza as crianças e os adolescentes, reconhecendo a sua condição de

pessoa em processo de desenvolvimento. São eles:

Sistema primário – refere-se às políticas públicas de caráter universal para

atendimento a toda população infanto-juvenil brasileira sem quaisquer distinções (traduzido

especialmente pelos arts. 4º, 86 e 87, do ECA).

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do

Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos

direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,

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ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer

circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância

pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais

públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas

com a proteção à infância e à juventude.

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do

adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações

governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I. políticas sociais básicas;

II. políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,

para aqueles que deles necessitem;

III. serviços especiais de prevenção e atendimento médico e

psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,

abuso, crueldade e opressão;

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IV. serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças

e adolescentes desaparecidos;

V. proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da

criança e do adolescente”.

Sistema secundário– possui natureza preventiva e abrange as medidas de proteção

dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social que sejam vítimas,

cujos direitos fundamentais foram violados (especialmente os arts. 98 e 101). Essas medidas

protetivas são aplicáveis às crianças e adolescentes vitimados.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis

sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou

violados:

I. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II. por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III. em razão de sua conduta.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a

autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes

medidas:

I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de

responsabilidade;

II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de

ensino fundamental;

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IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à

criança e ao adolescente;

V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em

regime hospitalar ou ambulatorial;

VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação

e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII. acolhimento institucional;

VIII. inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX. colocação em família substituta.

(Parágrafos 1º. ao 12 – ver no texto oficial)

Sistema terciário – trata das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes em

conflito com a lei por terem cometido atos infracionais, ou seja, aqueles que passam da condição

de vitimizados a vitimizadores (refletido especialmente nos arts. 103 e 112.

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou

contravenção penal.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente

poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I. advertência;

II. obrigação de reparar o dano;

III. prestação de serviços à comunidade;

IV. liberdade assistida;

V. inserção em regime de semi-liberdade;

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VI. internação em estabelecimento educacional;

VII. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua

capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da

infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a

prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental

receberão tratamento individual e especializado, em local

adequado às suas condições.

Pela legislação brasileira, o direito à proteção especial às crianças e adolescentes abrange

os aspectos relativos ao trabalho, como idade mínima de 14 anos para a admissão, aquisição de

direitos trabalhistas e previdenciários; garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

conhecimento da atribuição de ato infracional com defesa técnica por profissional qualificado;

respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, obedecendo aos princípios da

excepcionalidade na aplicação de medidas privativas de liberdade; estímulo do poder público

para o acolhimento por guarda de órfãos ou abandonados; acesso a programas de prevenção e

atendimento especializado aos dependentes químicos. Além disso, a lei prevê a punição contra

abuso, a violência e a exploração sexual infanto-juvenil.

Importante – O ECA (Lei nº. 8069/1990) prevê a aplicação das medidas protetivas,

mediante a ameaça ou violação a direitos, pela ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por

falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes. O acionamento do

sistema secundário de prevenção, enquanto medida de proteção da criança ou adolescente

vitimizado tem caráter preventivo da delinqüência.

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As medidas específicas de proteção também são aplicáveis à conduta conflitante com a

lei, nas hipóteses previstas no art. 98 do ECA. Contudo, tais medidas devem levar em conta as

necessidades pedagógicas, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, o que

comumente tem se distanciado da prática das instituições responsáveis e do poder público.

Segundo Saraiva (2005), mediante alguma falha do sistema primário de prevenção, o

sistema secundário é acionado para proteger a criança ou adolescente, por meio do Conselho

Tutelar. No caso de adolescente em conflito com a lei ou de ato infracional atribuído a este, são

determinadas as medidas socioeducativas do terceiro sistema de prevenção, através da

intervenção da Polícia, do Ministério Público, Defensoria e órgãos executores das medidas

socioeducativas.

Investigando a realidade – As políticas de atendimento à criança e ao adolescente são

hoje temas importantes das agendas dos governos estaduais e municipais.

Procure saber em seu estado e município quais ações e projetos estão sendo realizados

para implementação dessa política.

Aula 3 – Violência e mortalidade

Apesar da priorização absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes, da clareza das

regras da proteção integral no sistema jurídico brasileiro, a atenção do Estado dada a estes

sujeitos ainda é deficitária e por vezes, incongruente com o arcabouço normativo construído no

âmbito nacional e internacional.

A realidade da infância e da juventude brasileira se configura numa problemática de

violações de direitos fundamentais enfrentada cotidianamente, dos quais se destacam, além de

diversos tipos de violência, os seguintes problemas:

- a mortalidade infantil e juvenil;

- a exploração do trabalho infantil;

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- o tráfico e a exploração sexual infanto-juvenil.

Diante da legislação mais avançada acerca dos direitos da criança e do adolescente, o que

se observa é que há muito ainda o que fazer, em especial para a implementação dos dispositivos

contidos nos principais tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário e que orientaram a

legislação sobre os direitos da criança para a consolidação de políticas públicas que garantam a

proteção integral: a Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Convenção Internacional

sobre os Direitos da Criança.

Desde os anos 1990, muitos foram os avanços em termos da concepção da proteção

integral à criança, da criação de um sistema de garantias, dos investimentos em programas

governamentais na área de saúde e educação que apresentaram reduções nas taxas de

mortalidade, analfabetismo e desnutrição da população infantil.

Em vista da realização da 8ª Conferência Nacional da Criança e do Adolescente, o

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) disponibilizou um

texto-base para que municípios e estados aprofundassem o debate sobre os eixos prioritários

dessa conferência. Entre os eixos, consta a “Proteção e Defesa no Enfrentamento das Violações

de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes” que expressa a preocupação do Conselho com

o crescimento das denúncias de diversas violências e violações contra crianças e adolescentes na

mídia.

Através do Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA) do Ministério da

Saúde, no período de 2006-2007, os dados demonstraram que crianças e adolescentes estão

expostos às mais variadas formas de violência em 27 unidades da federação. Além de tantos

estudos que demonstram o recrudescimento das violências, constata-se que os altos índices de

letalidade possuem um recorte etário, étnico, econômico e de gênero, sendo vitimados

majoritariamente jovens do sexo masculino, negros e pobres residentes em comunidades

periféricas.

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Conforme Mendes (2009), das condições de vida da população infanto-juvenil, focaliza-se

a mortalidade, que no Brasil apresenta-se com os seguintes indicadores descritos pela Agência de

Notícias dos Direitos da Infância (ANDI, 2007):

a) Mortalidade infantil:

i. A taxa de mortalidade infantil no País é de 21,1 mortes por mil nascidos

vivos, a terceira maior da América Latina, atrás da Bolívia e da Guiana. O

índice brasileiro é considerado médio pelos critérios da OMS. Contudo, em

alguns estados é bem mais elevado, como em Alagoas (44,4 por mil),

Maranhão (32,7) e Paraíba (34).

ii. Acidentes e agressões, juntos, são a primeira causa de morte de meninos e

meninas com até seis anos no País, de acordo com a Análise da Violência

Contra a Criança e o Adolescente, do Unicef. A pesquisa A Ponta do

Iceberg, do Laboratório de Estudos da Criança da Universidade de São

Paulo (Lacri), estima que apenas 10% dos casos de violência intrafamiliar

chegam a ser conhecidos.

b) Mortalidade juvenil:

Os jovens de 15 a 24 anos continuam sendo as maiores vítimas de homicídio, conforme

aponta o Mapa da Violência 2006 – Os Jovens do Brasil, da Organização dos Estados Ibero-

Americanos para a Educação, a Ciência e Cultura (OEI). O estudo, que abrange o período de

1994 a 2004 com base em dados do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) do

Ministério da Saúde, revela que aconteceram 175.548 assassinatos no período. De toda a

população dessa faixa etária no País, 39,7% são atingidos pela violência letal. A situação é mais

grave nos estados de Pernambuco, Rio de Janeiro e Espírito Santo, onde metade dos jovens foram

alvos de mortes violentas na década analisada. Outro dado apontado pela OEI é de que os

homicídios cresceram 48,4% no geral da população, mas o acréscimo foi de 64,2% entre os

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jovens. No principal grupo de risco estão os adolescentes do sexo masculino, afro descendentes

que residem em bairros pobres ou nas periferias das metrópoles, com baixa escolaridade e pouca

qualificação profissional.

Ampliando seu conhecimento – Apesar dos dados apresentados acima serem do Mapa

da Violência 2006, eles são bastante significativos, pois fazem parte da série intitulada “Os

Jovens do Brasil” que tinha como foco a mortalidade violenta da faixa jovem.

De 2006 a 2010 os dados, além de serem atualizados, ganharam outros recortes: os dados

são apresentados por unidades federativas, capitais, regiões metropolitanas e municípios,

conformando um dos capítulos do Mapa da Violência 2010 e possibilitando outras análises sobre

a questão.

Acesse o mapa na íntegra nos materiais complementares.

Segundo o UNICEF, é significativo o número de mortes de crianças com menos de sete

anos de idade por causas não especificadas: de acordo com o Sistema de Informação de

Mortalidade do Ministério da Saúde, em 2003, representou 32,5% entre todas as causas externas

(intoxicação, sequelas de queimadura, operações de guerra, entre outros).

A tabela abaixo aponta que, no período pesquisado, as mortes por acidentes de transportes

concentram os índices mais altos em todas as faixas etárias entre menores de um ano e 19 anos.

Entretanto, as causas externas não especificadas acometeram um percentual considerável de

crianças menores de um ano (58,24%). A falta de especificação se deve à forma da apresentação

e classificação e não à irrelevância dos dados.

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Finalizando...

Neste módulo, você estudou que:

Segundo Mendes (2009), podem ser apontados histórica e cronologicamente fatos

e alguns instrumentos normativos que fundamentam a doutrina da proteção

integral, em âmbito nacional e internacional, acerca dos Direitos da Criança.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história brasileira,

aborda a questão da criança como prioridade absoluta, tornando sua proteção

dever da família, da sociedade e do Estado(Art. 227).

A Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente

(ECA) é a lei que reconhece esse público como sujeito de direitos em nosso país,

defendendo o seu interesse superior.

1 Fonte: UNICEF (2005)

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Apesar da priorização absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes, da

clareza das regras da proteção integral no sistema jurídico brasileiro, a atenção do

Estado dada a esses sujeitos ainda é deficitária e, por vezes, incongruente com o

arcabouço normativo construído no âmbito nacional e internacional.