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VINÍCIUS DE ABREU GASPAR
MONOGRAFIA APRESENTADA AO CURSO DEDIREITO DA UNIFMU COMO REQUISITO PARCIALPARA A OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EMDIREITO, SOB A ORIENTAÇÃO DO PROF. ROGÉRIOLEÃO ZAGALLO
SÃO PAULO
2004
“Quase todos os homenspodem suportar asadversidades. Mas sequiseres testar overdadeiro caráter de umhomem, dê-lhe poder”
Abraham Lincoln
Dedico à família,namorada e aos inertes quecalaram, aos que, debalde,
discordaram ousimplesmente “abobaram-
se” em nada dizer a não ser omais simplório elogio.
Agradeço ao professor eorientador Prof. Dr. RogérioLeão Zagallo pelas orientaçõesempreendidas, a instituição deensino das FaculdadesMetropolitanas Unidas porceder o palanque dasexplanações, a Família quefinanciou minha alegria emlongo prazo e namorada, cujadistância não extirpou seuincentivo. Finalmente, aosamigos que direta ouindiretamente injetarampositivismo, abaixaram suascabeças ou somenteaplaudiram em silêncio. A Deuse a vida!
BANCA EXAMINADORA:
Prof. Orientador: ________________ Rogério Leão Zagallo
Prof. Arguidor: ___________________
Prof. Arguidor: ___________________
SINOPSE
O presente estudo é dividido em três grandes etapas, primeiramente
adentraremos ao mundo policial aqui tratado de maneira pouco agradável aos
olhos, já que o exposto é a realidade sem censura. Passado a fase policial,
conheceremos a possibilidade de se curar a ferida, ou seja, esclareceremos a
medida legal que autoriza um controle sobre os policiais. E, por fim, um pouco da
atuação do grupo de Promotores do GECEP (Grupo Especial de Controle Externo
da Atividade Policial), abrangendo teoria e prática. Importante a individualização e
contextualização, pois, temos na primeira etapa do trabalho, a necessidade de
um controle dos atos policiais, na segunda etapa temos a possibilidade de tal
fiscalização e na última etapa, a terceira, temos a efetividade da medida, então,
visualmente torna-se mais agradável e inteligível.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 06
I – A FORÇA POLICIAL .......................................................................................... 07
1.1. Os Atos Arbitrários e Irregulares ...................................................... 07
1.2. A Violência Policial ........................................................................... 09
1.3. A Corrupção ..................................................................................... 13
1.4. O Abuso de Poder ............................................................................ 15
1.5. O Poder Nocivo das Autoridades ..................................................... 16
1.6. Apuração das Ilegalidades: Ouvidoria e Corregedoria de Policia .... 18
1.6.1. A Corregedoria de Polícia .............................................................. 18
1.6.2. A Ouvidoria de Polícia .....................................................................21
1.7. O Que Dizem os Policiais da Hipótese de serem Controlados ........ 23
1.8. O Inquérito Policial e sua Presidência .............................................. 25
II – O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL ..................................... 28
2.1. Conceito de Controle Externo da Atividade Policial ......................... 28
2.2. Razões e Possibilidade de Aplicação do Controle Externo da
Atividade Policial ..................................................................................... 28
2.3. Os Atos Normativos que criaram o Controle Externo da
Atividade Policial ..................................................................................... 32
2.4. O Controle Externo no Direito Comparado ...................................... 35
2.4.1. Controle Externo na Itália ......................................................... 35
2.4.2. Controle Externo em Portugal ................................................... 35.2.4.3. Controle Externo nos EUA ........................................................ 36
2.4.4. Controle Externo na Espanha ................................................... 36
2.4.5. Código Unificado para a América Latina e oControle Externo ............................................................................... 37
2.5. Os Juízados de Instrução .................................................................38
III – A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL ....................................................................................40
3.1. O Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da
Atividade Policial (GECEP) ..................................................................... 40
3.2. Casos Práticos ................................................................................. 42
ANEXO 1 .................................................................................................................. 45
ANEXO 2 .................................................................................................................. 47
ANEXO 3 .................................................................................................................. 49
CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................... 50
BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................ 53
INTRODUÇÃO
A face criminosa é tão escancarada que vemos, percebemos e a
tememos. A face oposta e a que, em tese, deveria nos proteger do que vemos e
percebemos, acaba por aplicar outra dose de temeridade. Basta um pouco de
reflexão social. Basta ver e acompanhar outras culturas, em que se é possível
delimitar nitidamente os campos, em que a lei e a ordem têm seu cumprimento
através dos braços policiais. O que se vê no Brasil, todavia, são os criminosos
que se sustentam nos braços da lei, se apoiam na própria polícia.
A função estatal deve ser alcançada e seus mecanismos repressivos e
preventivos ventilados sob o crivo da lei. A sociedade não pode ser interpelida por
um temor que segrega milhares de pessoas em suas casas. As leis estão na
mesa, contudo, vários fatores de toda ordem acabam por flagelá-la.
O presente estudo se dedica a um escopo de extirpação deste estigma,
através de uma dignidade que pode ser restabelecida e lapidada, com um
controle eficaz, que fiscalize e delimite o poder policial, sem exercer um grau
hierárquico. Encontrar suas veias abertas, viciadas e remediar.
A problemática será estudada sob a ótica da atual conjectura policial e
seus desvios, submetidos ao crivo do Ministério Público conforme reza a lei.
I - A FORÇA POLICIAL
Devemos saber que o objetivo fundamental do Estado é a promoção
do bem comum. Em busca desse objetivo, o Estado realiza inúmeras
atividades nos setores político, econômico, social, administrativo e policial,
zelando pela segurança interna e externa do povo.
São Policiais Estaduais, responsáveis pelo exercício das funções de
segurança pública e de polícia judiciária: a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros militar.
A policia militar, tem um papel preventivo e atua de forma ostensiva, com
policiais fardados que fazem o patrulhamento das ruas. Os atos criminosos
flagrados são comunicados à delegacia de polícia da área onde ocorreu o crime,
para a investigação e materialização do fato.
A policia Civil, alvo das nossas explanações, é dirigida por um delegado
de carreira, sendo que em cada Estado, incumbem as funções de polícia judiciária
e apuração de infrações penais, exceto as infrações de âmbito federal e militar, ou
seja, investigar delitos criminais e apontar seus autores.
1.1 OS ATOS ARBITRÁRIOS E IRREGULARES
Vemos e vivemos uma atualidade cruel e voraz, somos testemunhas
mudas de uma criminalidade crescente e sem piedade, ainda assim ofertamos
nossa esperança nas ações repressivas e preventivas exaradas pela atividade
policial.
É cediço que a polícia atua em procedimento administrativo, denominado
inquérito policial, instaurado com o fito de esclarecer as circunstâncias fáticas que
circundam aquele ato delituoso, pois então, é do delegado de polícia a função de
presidir e nortear tal fase pré-processual apuratória e, para tanto, nosso código de
processo penal preconiza:
“Art. 4.º A polícia judiciária será exercida pelasautoridades policiais no território de suas respectivascircunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e dasua autoria” 1
Pois bem, como dito, tentamos apostar na seriedade e zelo da atividade
policial, afinal, dependemos dela para podermos viver uma vida sadia, com
diminutos riscos, sem ter que apelar a uma auto - segregação domiciliar.
Entretanto, percebemos o quadro inverso. Cada vez mais se generaliza
na sociedade a impressão de que a polícia usa indiscriminadamente a violência
contra os suspeitos, e mais, há quem diga que a última alternativa possível em
uma situação de risco é a polícia.
A pesquisa Vox Populi publicado pela Revista VEJA em 1999, aponta que
64% dos entrevistados empregam palavras negativas para se referir à polícia,
contra 33% que expressam alguma reação positiva.2
No mesmo diapasão não é difícil apontarmos a causa do descrédito
generalizado. Aponto os três principais desvios de conduta praticados por
policiais:
1) A violência policial com todas suas modalidades, incluindo a prática da tortura, homicídio na
forma consumada ou tentada, ameaça ou agressões;
2) A corrupção, envolvendo, por sua vez, a extorsão, corrupção passiva, etc.
3) O abuso de poder.
1.2 A VIOLÊNCIA POLICIAL
Temos a violência como principal arma repressora dos policiais no
combate à “bandidagem”.
Senão, vejamos:
1 Código de Processo Penal – artigo 4º2 SECCO, Alexandre. Especial A Polícia Revista.Veja. Editora Abril.São Paulo.4 de agosto de 1999, p.87
Guaracy Mingardi, nobre jornalista e sociólogo, levanta o infeliz
depoimento de um chefe de investigadores:
“Quando você vai para um distrito não precisa conhecer os
vagabundos (ladrões) de lá. Pode começar com os que a PM traz
todos os dias. Quando tem um truta (ladrão) com passagem
(antecedentes criminais) você dá um pau até ele soltar umas
broncas (confessar crimes). Ele deda outros, você grampeia
(prende, algema), dá um pau e começa tudo de novo.”3
Em seguida, após a prisão para averiguação, sem mandado judicial ou
flagrante delito (também a margem da legalidade), passa-se à fase de “tirar
serviço”.
O preso é cuidadosamente torturado para confessar o crime ou apontar a
autoria, comum entre os policiais civis, o segregado é amarrado, cordas
entrelaçadas nos punhos (por cima de um cobertor, para não deixar marcas no
exame de corpo de delito, feito pelo IML), o corpo é alçado e o homem leva
choques ou outros golpes cuidadosos até soltar o que os homens da lei almejam,
é o famoso pau de arara. A revista Veja, explica-nos o que é o pau de arara:
“Também chamado de cambao, não deixa marcas, produz dor
intensa e pode provocar a morte em quatro horas. Um cano de
ferro é apoiado em uma das mesas ou cavaletes. Com os pulsos e
pernas amarrados, a vítima é pendurada no cano pelos joelhos.
Com a posição e o peso do corpo, a vítima fica de cabeça para
baixo, como se estivesse de cócoras no ar, posição que lembra
um frango assado. Em seguida, suas mãos são presas sobre os
joelhos. Costuma ser usado em conjunto com surras e choques.
Uma hora nessa posição é suficiente para provocar dores fortes
no corpo, enjôo, diarréias e dificuldade para respirar. Para que a
vítima não morra sem confessar, os torturadores suspendem o
castigo para retorná-lo mais tarde.”4
“Tal eunuco que desejasse deflorar uma jovem, é o que pretende
fazer justiça por meio da violência.”
3 MINGARDI, Guaracy. tiras, gansos e trutas. SP. editora Scritta, p. 524 Revista Veja. Tortura, o método brasileiro de investigação policial.Editora Abril.São Paulo.ano 28.n.º 44. 01 denovembro de 1995. p. 34
Eclesiástico, 20, 4
E não precisamos vasculhar muito nos arquivos jornalísticos para
encontrar depoimentos como este:
“Botaram um saco na minha cabeça, me davam socos e chutes no
corpo todo. Meu rosto se arrebentou e eu vomitava sangue. Fui
levado até uma árvore, passaram uma corda em volta do pescoço
e me levantaram umas dez vezes. Um deles se pendurava nas
minhas costas para piorar a coisa. Desmaiei. Nem um bicho
raivoso foi tão humilhado como eu.”
Camelô torturado em outubro de 1993 por policiais civis do
Rio de Janeiro5
Decerto, a maioria dos torturados não são primários, são instalados na
“vida bandida” e contumazes na prática delituosa, contudo, como a prisão para
averiguação não passa pelo crivo do Judiciário ou do Ministério Público, a
autoridade policial, por vezes, emprega o atroz sofrimento a homens e mulheres
inocentes, tapando os olhos para a atuação do Promotor de Justiça que terá em
suas mãos uma prova eivada de nulidades.
No Tribunal do Júri, não é diferente. A acostumada tese defensiva calca-se na violência
policial, ou seja, o réu, em plenário nega a autoria delitiva e diz que foi torturado na fase policial e
obrigado a assinar aquela confissão, sendo que, muitas vezes, o laudo de exame de corpo de
delito aponta realmente ter havido agressão, todavia, na maioria das vezes, os policiais cuidam da
não confecção ou confecção falsa de um exame de corpo de delito.
O caso de Manoel, em trâmite no I Tribunal do Júri da Capital, não foge
do que está sendo dito, porém, seu destino foi a morte. Manoel já havia sido
preso por tráfico de entorpecentes anos atrás, mas com o senso de pena
cumprida, andava tranqüilamente pelas ruas onde morava, na periferia de São
Paulo. Tranqüilo até encontrar os homens que findariam sua vida. Na primeira
abordagem os homens, policiais civis, exigiram dele a quantia de R$2.000,00
(dois mil reais) pagos em uma determinada data, a pena pelo não pagamento
seria um novo flagrante de tráfico de entorpecentes. Manoel “se virou” como pôde
e arrumou o dinheiro, pagou os policiais e se viu livre do mal. Todavia, em um
segundo encontro, os policiais exigiram mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) sob o
5 Id. p. 35
mesmo pretexto. Desta vez Manoel não tinha o dinheiro e, desesperado, procurou
a Corregedoria com o fim de delatar os homens da lei. O Corregedor, responsável
pelo atendimento, disse ao ameaçado combinar uma data e um local com os
policiais, as notas seriam marcadas com um sinal característico e os policiais da
Corregedoria fariam a prisão em flagrante. Manoel saiu satisfeito. Naquela noite,
chamado pela campainha de sua casa, Manoel foi alvejado por mais de 21
disparos de arma de fogo, a maioria na região do rosto. O inquérito foi arquivado
por ausência de indícios suficientes de autoria.
O acusador ímpar Roberto Lyra, quando ainda Promotor de Justiça, teceu
algumas palavras sobre um caso em que atuou:
“ Absolver é confirmar o desespero proletário. Um trabalhador não
teve o direito de engolir um café em tasca imunda sem sacrifício
da vida. Quem matou? Um policial. É justo, mas, sobretudo, útil
provar que nossa civilização não permite à autoridade manchar
impunemente, o distintivo da lei no sangue dos que madrugam
para o trabalho! Absolver, mais do que imprudência e injustiça, é
acinte, escárneo, afronta! “
ou então:
“O crime policial é a pior inversão do dever, é a desonra funcional
da instituição mais necessitada de confiança e da simpatia do
povo e de autoridade moral para cobrar os excessos dos
cidadãos”6
Para encerrar as explanações dos atos arbitrários violentos empregados
por policiais destituídos de moral, vale lembrar um pouco da origem histórica
dessa modalidade de discricionariedade:
O Código de Hamurabi tido como um conjunto de normas adotado na
Babilônia no séc. XVIII A./C, já previa punição aos escravos acusados de algum
crime. Como forma de arrancar informações, por sua vez, a tortura foi
sistematizada na Idade Média, a partir do séc. XIII, aí sim, ganhou status de lei e
passou a integrar os códigos processuais. No campo católico, a tortura dos
6 LYRA, Roberto. Como julgar, como Defender e como Acusar. Editora ignorada, p.144
hereges foi aceita pelo papa Inocêncio IV “a fim de revelar os próprios erros e
acusar os outros”.
No Brasil Colônia, o Código Criminal chegou a determinar a pena de
açoite para os escravos. No início do século XVIII, vieram os debates sobre os
direitos humanos e a tortura passou a ser bombardeada por todos os lados.
Vimos a tortura, como resolução repressiva dos grupos esquerdistas na ditadura
militar e hoje, por fim, somos sabedores de sua existência nos distritos policiais,
batalhões e outros.
Define a tortura :
“Art. 1.º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave
ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa;
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos”.7
Um cobrador de ônibus, torturado em novembro de 1994 por Policiais Metropolitanos de
Olinda, Pernambuco, diz:
“Eu chorava feito criança. Colocaram uma toalha na minha boca.
Fui espancado com um cano de ferro, borracha de pneu e levei
choque elétrico. Quando me soltaram, disseram para eu fazer de
conta que tinha sido um pesadelo. Isso aconteceu comigo, mas
poderia acontecer com qualquer um”8
1.3 A CORRUPÇÃO
“Ë certo que o rico não apanha, faz acerto”9
O “acerto” é a nomenclatura dada a medida salvadora de centenas e
milhares de homens e mulheres que perambulam pela cidade sem ostentar 7 Lei nº 9455, de 7 de abril de 1997, artigo 1º, inciso I, alínea a8 Revista Veja. Tortura, o método brasileiro de investigação policial.Editora Abril.São Paulo.ano 28.n.º 44. 01 denovembro de 1995. p. 309 MINGARDI, Guaracy. tiras, gansos e trutas. SP. Editora Scritta, p. 60
máculas em sua ficha criminal. Homens ou mulheres que pagam para não terem
seus nomes atribuídos a uma prática criminosa, ou então, para forjar situações,
dissimular ou abrandar comportamentos, como no caso de uma possível
desqualificação do crime de tráfico de entorpecentes do artigo 12 da lei 6368/76
para o uso de drogas do artigo 16, ou então, de um roubo do artigo 157 do Código
Penal para o furto do artigo 155 do mesmo diploma legal, ou então, tirar alguma
qualificadora num caso de homicídio.
Há quem diga que é o advogado quem providencia o valor, e quem faz o acerto. Para
corroborar, um policial, uma vez entrevistado, declinou:
“... um advogado no crime ganha intermediando um acerto. O
investigador fala para ele: `Dr. É cem para liberar. Ele chega para
o cliente e fala `É duzentos para liberar`.”10
Triste para a sociedade, cúmplice das práticas desvirtuosas já que a mídia apresenta
quotidianamente acusações e insinuações, como a Folha de S. Paulo que publicou no ano de
1994, duzentos e dez matérias sobre corrupção.
Guaracy Mingardi, na obra “O Estado e o Crime Organizado”, publicado
pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, enumera uma escada com quatro
degraus galgados por policiais:
Primeiro degrau: aceitar um ínfimo suborno para “dar um jeitinho”,
principalmente em dois tipos de infração que não são vistos pela maioria das
pessoas como crime, o jogo do bicho, uma contravenção, e os casos de acidentes
de trânsito com vítimas, cujos autores pagam para não serem indiciados.
Segundo degrau: temos aí algo considerado mais gravoso pela
sociedade, como a aceitação de dinheiro oferecido pelos donos de hotéis e
prostíbulos para não serem incomodados.
Terceiro degrau: Saber do cometimento de crimes graves e nada fazer
para evita-los em troca da propina. São os crimes contra o patrimônio, tais como
furto, receptação e roubo, nesses casos, os policiais recebem a propina
diretamente do criminoso ou de seu advogado.
10 MINGARDI, Guaracy. tiras, gansos e trutas. SP. editora Scritta, p. 58
Quarto Degrau: aquele policial que aceita dinheiro vindo do narcotráfico,
chegando ao extremo de apelar ao famoso “carnet”, onde o policial passa
mensalmente na boca de pó para receber uma quantia previamente acertada.
Há uma tentativa de explicação para a prática irregular, no sentido de
uma compensação pelo ínfimo salário recebido, porém, aliado à baixa
remuneração com o acobertamento das autoridades superiores, somos levados a
crer que a atividade ilícita passa longe de ter um fim, justificando, assim, um
efetivo controle.
1.4 O ABUSO DE PODER
Este, por sua vez, também consiste em um índice enorme de denúncias,
tanto na ouvidoria como na corregedoria ou até mesmo no Ministério Público.
Mas o que é o abuso de poder?
O crime definido como tal, encontra explicação no artigo 350 do Código
Penal e da lei 4898/65, que enumeram os casos em que se configura o abuso de
poder. Dentre eles, a prisão para averiguação, o vexame ou constrangimento do
preso, a prisão ilegal, o prolongamento da execução de pena, deixar de
comunicar imediatamente ao juiz a prisão de qualquer pessoa, etc.
Vemos, portanto, um número crescente de casos em que o poder policial
ultrapassa os ditames legais, criando um próprio código penal, impondo prazos e
penas ao livre arbítrio. A fiscalização há de ser rigorosa e eficaz, impedindo o
crescimento de uma política de repressão livre, ao largo da legalidade ou de um
Estado Democrático de Direito.
Podemos notar, irresignados, dados de três grandes Estados, em determinado lapso
temporal, nos mostrando o número de policiais efetivos, o número de denúncias e a média
mensal. (Tabela – ANEXO 1) e as modalidades de denúncias recebidas pelas Ouvidorias de
Polícia (Tabela – ANEXO 2).
1.5 O PODER NOCIVO DAS AUTORIDADES
“O poder é um demônio que não dá descanso, não havendo
exorcismo que o resolva. Demônio totalitário, ele se apossa do
corpo e da alma, exige lealdade total e não deixa tempo para mais
nada”
Maquiavel
A moderna enciclopédia brasileira de direitos humanos define autoridade:
“ A raiz da palavra, autor, dá idéia de que “autoridade” é a pessoa
ou instituição que, por fazer ou criar com proficiência, passa a ser
respeitada e obedecida. Naquele que dela está investido supõe-se
sempre uma capacidade superior: há autoridades morais e
religiosas: autoridade paterna, artística, científica, literária. O
acatamento às autoridades constituídas é um dever cívico: o
indivíduo, o ser social, deve-lhes obediência”.11
Podemos observar que da autoridade emana poder, e poder de acordo
com o dicionário é dispor de força ou autoridade, possuir força física ou moral, ter
influência, etc. Temos então, uma definição de autoridade e poder, agora aliamos
as definições ao nosso contingente de policiais, somando os poucos recursos
financeiros e materiais a sua disposição, somando, ainda, a facilidade de
corrupção, pois o meio propicia o fim, que é roubar, extorquir ou desviar.
O poder e o homem foi tratado por Platão em “A República” quando narra
o conto do anel de GIGES.
Certo dia, pastoreando suas ovelhas, Giges encontra uma cratera aberta por efeito de
uma tormenta. Dentro dela, o camponês vislumbra um enorme cavalo de bronze com aberturas
laterais. Giges desce pelo buraco e penetra no cavalo onde descobre o cadáver de uma pessoa
com um anel no dedo. Giges pega, então, o anel e o coloca no próprio dedo. Para sua surpresa,
descobre logo a seguir que quando virava o anel para a palma da mão ficava invisível. Quando
colocava o anel de volta à posição original, Giges tornava-se visível novamente. A história mostra
como, com base no poder que o anel lhe conferia, que Giger passa a cometer várias ações
maldosas e perversas. Primeiro, seduziu a rainha e, depois, matou o rei soberano e usurpou o
poder.
11 ROSA, Ubiratan. moderna enciclopédia brasileira de direitos humanos.editora Nova Brasil,ano 1978, p.100
Determinado autor virtual, sem identificação, ao meu ver, acertou em
apontar a causa do abuso de poder em estabelecimentos prisionais e similares,
como sendo um local onde a luz pública não entra, onde os olhos da mídia e da
sociedade não penetram, o local perfeito para desvios de conduta, sem ser
notado, no silêncio, um a um dos presos ou outros, vão sendo torturados,
extorquidos, atos moralmente deploráveis, na qual a luz pública não penetra, e as
“autoridades” delinqüentes violam as regras imaginando que suas atitudes
restarão invisíveis, sem qualquer transparência.
1.6 APURAÇÃO DAS ILEGALIDADES: OUVIDORIA E CORREGEDORIA
1.6.1 A Corregedoria de Polícia
A corregedoria é um órgão específico, responsável pela investigação de
crimes e infrações administrativas envolvendo policiais, tanto na policia civil como
na militar. Um órgão de controle interno responsável pela apuração de denúncias
contra policiais, feitas por pessoas comuns ou pela própria vítima, encaminhadas
pelos comandantes e delegados, pelo Ministério Público, pela própria ouvidoria
que veremos a seguir, pelo disque denúncia ou qualquer outro meio de
comunicação.
A Corregedoria se subordina aos comandos das corporações, e são eles
que escolhem e chefiam o órgão objeto deste estudo. Os fatos apurados pela
Corregedoria se resumem a infrações administrativas e disciplinares e crimes
previstos no código penal, passíveis de pena.
Ambos os procedimentos são precedidos de uma investigação sigilosa, a
fim de verificar a veracidade e credibilidade da denúncia ofertada. Quando a
transgressão é meramente administrativa, passa-se a sindicância e aplica-se, por
fim, uma punição prevista no estatuto ou regimento de cada corporação, todavia,
quando o caso é de cometimento de crime (v.g. prevaricação, abuso de poder,
etc.) abre-se um inquérito policial que será remetido ao Ministério Público que
dará início à ação penal.
O livro “Quem vigia os vigias” aborda a questão da investigação pela
Corregedoria:
“Na realidade, embora a Corregedoria esteja incumbida de
conduzir os procedimentos internos, ela encaminha a maior parte
das denúncias às unidades onde trabalham os policiais acusados
(batalhões ou delegacias), e são estas que realizam as
investigações, devendo remeter os resultados de volta à
Corregedoria. Quando não há comprovação da denúncia, o caso é
arquivado. Se a Corregedoria detecta algum problema ou tem
dúvidas sobre a forma como foi feita a apuração, devolve o
processo para as unidades, a fim de que cumpram a diligência
solicitada”.12
Os apontamentos acima indicados demonstram cristalinamente a
liberdade que goza os policiais, pois, fiscalizados e investigados por membros da
mesma casa, por vezes, alguém de seu profundo conhecimento. Óbvio que não
podemos pecar em generalizar e, assim, abranger todo e qualquer procedimento
investigatório como sendo duvidável, embora, o grau de facilidade de conluio
entre corruptores e seus fiscalizadores seja grande.
As investigações são simples, geralmente se dá com a oitiva de uma ou
outra testemunha, levantamento de antecedentes criminais e disciplinares do
averiguado, confronto de versões dos fatos e avaliação de outras provas. Não há
um tempo padronizado de investigação, dependendo do caso e de sua
complexidade.
As transgressões disciplinares são classificadas como leves, médias ou
graves, na Polícia Civil, as penalidades são:
1) advertência
2) repreensão
3) multa
4) suspensão,
5) demissão simples,
6) demissão agravada e cassação da aposentadoria.
7) mudança de horário e função.
12 LEMBRUGER Julita; MUSUMECI Leonarda; CANO Ignácio. Quem vigia os vigias.RJ: editora Record, ano 2003, p.90
Poderíamos elencar uma série de óbices enfrentadas pela Corregedoria, dentre elas
temos a dificuldade na formação de contingente suficiente de policiais aptos a exercerem a função
de policiais corregedores. Os policiais, em geral, não são favoráveis aos homens que laboram em
tal órgão, pois, acusados de delatores ou popularmente chamados de “dedos duros”, ridicularizam
dizendo que para a Corregedoria vão os que não têm coragem de enfrentar o verdadeiro trabalho
de polícia, preferindo tarefas burocráticas.
Muitos, ainda, não simpatizam com o trabalho ofertado pois associam a
injustiça ao trabalho realizado, posto que dizem haver uma avaliação unilateral,
agindo com uma presunção de culpa, sem fornecer meios de defesa ao acusado.
Temos ainda a falta de preparação dos policiais com o fito de investigar a conduta de
outro policial, já que não há treinamento específico para as equipes, ademais, há escassez de
equipamentos, tais como armas, filmadoras, máquinas fotográficas, etc.
Há o problema do número de procedimentos instaurados e a inviabilidade humana de se
cumprir com profundidade cada processo e outras dificuldades operacionais.
O maior descrédito ventilado pela Corregedoria é sua imagem estática, estagnada, com
um comportamento passivo, sempre aguardando o cometimento do ilícito e o encaminhamento de
uma denúncia, sem, contudo, sair a campo, investigar, como saber a origem de um patrimônio
milionário de um investigador de polícia. Precisamos de um órgão fiscalizador mais ativo, e não
simplesmente aguardar “sentado” a notícia chegar, pois nesse momento o comportamento
criminoso já está consumado.
1.6.2 A Ouvidoria de Polícia
O papel das ouvidorias é, substancialmente, ouvir reclamações da
sociedade em geral contra abusos de autoridade e qualquer outro ato arbitrário e
ilegal cometido por policiais, verifica-se, também, a veracidade de tais
reclamações e, por fim, toma medidas para o “saneamento das irregularidades ou
ilegalidades”, contudo, as denúncias ainda são enviadas para as Corregedorias
que conduzirão as investigações.
Exemplificando, vejamos o trâmite de uma denúncia na ouvidoria através
de um caso prático hipotético:
Célio, em uma determinada via pública de São Paulo foi abordado por
policiais militares, que suspeitaram de sua feição. Como de rotina, determinaram
que Célio colocasse as mãos na altura da cabeça e iniciaram a busca. Ocorre
que, Célio resmungou baixo a despeito da dureza do policial enquanto o
apalpavam e, com isso, recebeu golpes do policial Góes. Célio dirige-se à sede
da ouvidoria de Polícia e relata ao recepcionista o que lhe ocorreu, o
recepcionista faz uma análise prévia sobre a competência daquele caso e
encaminha ao responsável pelo registro da denúncia. Cabe ressaltar que a
denúncia também poderá ser feita por telefone, como normalmente ocorre. Feito o
registro, este é encaminhado à Corregedoria da Polícia Civil ou Militar, para que
se façam as investigações necessárias. Não há prazo na resposta da
Corregedoria para a Ouvidoria.
Recebida a resposta da Ouvidoria, a análise do material cabe agora aos
assessores jurídicos, são eles que aceitam ou não o trabalho realizado, avaliando
o desenrolar das investigações realizadas.
Se constatarem que foram realizadas todas as diligências e não há mais
nada a fazer, a denúncia é encerrada como improcedente. Se julgarem que não
foram suficientes para a elucidação da denúncia, solicitam novas apurações.
Quando as denúncias se confirmam, as Ouvidorias encerram a tramitação do feito
e passam a assistir o caso até a punição pela Polícia Civil ou Militar ou até que o
Ministério Público dê início à ação penal.
Estudado o que é e como funciona, podemos apontar os problemas que tal controle
externo das ouvidorias vêm enfrentando:
1) Muitas vezes os denunciantes necessitam de um atendimento mais especializado;
2) Há insatisfação dos denunciantes que reclamam da burocratização do trabalho, pois, como não
há uma informatização do setor, as denúncias, ofícios e outros ficam empilhados gerando demora
na apreciação e bagunça na ordem de chegada;
3) Com a desordem dos papéis em cima das mesas dos funcionários e levando em conta o
número de pessoas que transitam pelas salas, muitas delas desconhecidas, há um risco enorme
de extravio ou mesmo furto de qualquer dos documentos;
4) A Ouvidoria é sediada no prédio na Secretaria da Segurança, confundindo-se fiscalizado e
fiscalizador;
5) A falta de autonomia para investigar por conta própria as denúncias que recebem, tendo que,
portanto, enviar às Corregedorias com escassez de indícios e de testemunhas, que no mais das
vezes, agem com corporativismo. Mas é inegável que as ouvidorias não têm condições de assumir
as apurações.
Por outro lado, apesar das dificuldades apresentadas, a ouvidoria de São Paulo
implementou importantes medidas como a introdução obrigatória da matéria de direitos humanos
na Academia da Polícia Civil e a adoção de perfil de corpo inteiro para o treinamento de tiro, antes
inexistente.
1.7 O QUE DIZEM OS POLICIAIS DA HIPÓTESE DE SEREM CONTROLADOS
José Armando da Costa, policial federal aposentado, assim expressa sua
opinião:
“Nada obstante, fazendo de tal função de controle verdadeiro nariz
de cera que, ao seu talante, se amolda em qualquer dimensão e
rumo, têm os Promotores Públicos estaduais e federais deste país
dado a tal potestade de índole constitucional o mais entendimento
de que desse controle resultaria límpida e inconteste relação de
superioridade hierárquica do Ministério Público sobre os
componentes da atividade policial.”13
A Obra “Quem vigia os vigias” nos traz algumas opiniões de autoridades
policiais:
“ Em entrevistas com delegados, por exemplo, prevaleceu a
imagem das Ouvidorias como órgãos que recebem denúncias
infundadas contra policiais e que não têm nenhuma preocupação
de apurar a veracidade dessas denúncias”.14
Comparando, ainda, as corregedorias com as ouvidorias, restou flagrante
a preferência por aquelas, já que fazem parte da mesma estrutura e mais
propensos a defender os policiais.
13 COSTA, José Armando da. Manual de policia judiciária.RJ: editora forense, ano 1999. p.5414 LEMBRUGER Julita; MUSUMECI Leonarda; CANO Ignácio. Quem vigia os vigias.RJ: editora Record, ano 2003, p.166
No Rio de Janeiro a reação imediata dos delegados à pergunta sobre a
importância da Ouvidoria foi defini-la como órgão totalmente inútil.
E o descontentamento não só faz referência ao controle ofertado pela
Ouvidoria, atualmente, a resistência dos policiais tem sido em face do controle
exercido pelo Ministério Público.
No mandato do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, José Geraldo Brito Filomeno,
foram enviados ofícios ao então presidente Fernando Henrique Cardoso, ofertando algumas
sugestões contra o avanço da violência, entre elas a de retirar da Corregedoria da Polícia o papel
de apurador das ilegalidades policiais e transferir tal função a um órgão especializado do MPE.
É claro que a iniciativa gerou um certo tumulto nas opiniões das mais
doutas autoridades policiais.
Em notícia da Folha de São Paulo, publicada em 21 de outubro de 2003,
que tinha como manchete: “Controle Externo acirra divergência entre Ministério
Público e polícia em SP”, trazia a informação de que o delegado - geral da Polícia
Civil, Marco Antonio Desgualdo e integrantes do Conselho Superior da Polícia
informaram aos demais delegados através de mensagem via intranet, entre outros
pontos, que a autoridade policial é responsável pela investigação de infrações
penais e que cabe à Corregedoria da corporação “promover, privativamente, a
apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policial civil, bem
como realizar visitas de inspeção e correições”. A mensagem foi divulgada em 11
de setembro, dias após a criação do GECEP (Grupo de Atuação Especial de
Controle Externo da Atividade Policial).
O atual PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA, Luiz Antônio Guimarães
Marrey, após o episódio narrado, ameaçou entrar com medidas judiciais caso a
instituição continue não aceitando que suas atividades sejam fiscalizadas por
promotores de justiça. Marrey, na época, disse que poderia “dar a impressão de
que a polícia tem medo de ser fiscalizada.”
Emerson Wendt, por intermédio de uma publicação na internet,
especificamente no site www.advogado.adv.br/artigos/2000/emersonwendt/
controleexternopolicia.htm, expôs seu pensamento de maneira bem peculiar,
disse ele:
“Aqueles que jamais subiram morros, favelas, ou sequer
conhecem os antros frequentados por marginais, e que se
enclausuram comodamente em seus gabinetes, sem que nunca,
houvessem participado de tiroteios no estrito cumprimento do
dever legal e também em legitima defesa, não se devem apegar
com antolhos ao texto gélido da lei, distante do calor dos
acontecimentos e a salvo de gravíssimos riscos, na busca do
enfraquecimento ou do desestímulo das atividades da Polícia
Judiciária, em toda a plenitude legal.”
Ocorre que, esqueceu o autor que o homem que “se enclausura
comodamente em seu gabinete” é o dono da ação penal, ele quem oferecerá a
peça inicial acusatória, é dele a função de fiscalizar o cumprimento da lei e é ele
quem vai sustentar uma condenação com base em provas toscas e trocar “tiros”
com o advogado que, no mais das vezes, alegará legitima defesa do seu cliente,
fazendo o Promotor quedar inerte com a ausência de prova da inveracidade da
alegação defensiva.
1.8 O INQUÉRITO POLICIAL E SUA PRESIDÊNCIA
Ainda no campo da investigação criminal, algumas considerações a
despeito do inquérito policial e a possibilidade do Ministério Público assumir sua
presidência devem ser tecidas. Assunto que corre em paralelo com a questão
abordada do controle externo da atividade policial, e o elo que os liga é
justamente a ineficácia cada vez mais latente da fase pré-processual.
Pois bem, a investigação criminal tem por fim apurar a existência de uma infração e sua
autoria. Toda investigação criminal tem, em regra, como destinatário o Ministério Público, o
dominus litis, único órgão autorizado pela Constituição Federal a iniciar a ação penal pública.
O Código de Processo Penal em seu artigo 4º dispõe que a atividade investigatória será
exercida pelas autoridades policiais, consubstanciada no procedimento administrativo denominado
inquérito policial.
A incumbência das autoridades policiais para apuração criminal, contudo, não exclui, segundo o
parágrafo único do referido artigo, a possibilidade de outras autoridades administrativas também a
realizarem, quando a lei assim o dispuser.
Há quem entenda, portanto, que é permissivo ao Ministério Público realizar
investigações para apuração de infrações penais e sua autoria, podendo, desta maneira, embasar
a denúncia em material próprio, diverso do inquérito policial.
Aroldo Costa Filho, em sua tese de mestrado pela PUC-SP em 2002,
escreveu sobre o MP e a Investigação Criminal e conclui o trabalho dizendo:
“ Sabemos, infelizmente, que a polícia é susceptível a toda sorte
de influências, talvez pela exposição diuturna à marginalidade,
pelo despreparo de muitos de seus componentes, ou pela
assustadora decadência dos valores morais que vem
peculiarizando nossa evolução. Não fosse apenas isso, ainda
sofre com os desmandos de alguns governos, seja através de sua
deficitária equipagem ou remuneração, seja pelo incentivo à
corrupção ou seu insuficiente combate. Tais fatores acabam por
refletir em seu trabalho, produzindo inquéritos policiais de má
qualidade.”16
E mais adiante:
“ O Promotor de Justiça, assim, poderá dar início a investigações e
formalizá-las, seja tomando declarações, requisitando exames,
avaliações e documentos, tudo que for necessário para o
esclarecimento da infração penal, principalmente quando houver
suspeita de participação de policiais, organizações criminosas,
políticos, agentes governamentais; enfim, quando o interesse
público reclamar.”17
Somos da mesma opinião das aplaudidas palavras de Aroldo Costa Filho, vez que a
recomposição da ordem social, atualmente abalada pela prática reiterada criminal, só seria
alcançada mediante aplicação de medidas sérias e eficazes, como a ampliação do poder do
Ministério Público, sustentado nos ditames legais atuais e, principalmente, pela importância dada
pela Constituição Federal de 1988. É claro que a investigação criminal presidida por um Promotor
de Justiça dá azo a ramificações doutrinárias esparsas, contudo, não deixemos de expressar
nosso anseio de ver uma aproximação dos membros do “Parquet” na atuação policial.
16 FILHO Aroldo Costa. O Ministério Público e a Investigação criminal.Tese de mestrado em Direito. PUC. SP ano 2002.p. 130
II – O CONTROLE EXTERNO DAS ATIVIDADES POLICIAIS
Visto a atividade policial e seus freqüentes desvios de conduta, passemos agora a
estudar medidas de fiscalização preconizadas, sobretudo, na carta magna. Não é de hoje que os
pais seguem seus filhos com a desconfiança de algum ato contrário aos costumes familiares. Pois
bem, a sociedade clama em silêncio por um pai que olhe e corrija os maus policiais.
2.1 CONCEITO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Controle externo é uma função com um significado singular, uma
atribuição constitucional conferida ao Ministério Público, visando possibilitar o
controle da atividade policial, garantindo uma regular colheita de provas e uma
investigação que não ultrapasse os ditames legais, usando, para tanto
mecanismos de investigação e fiscalização dos atos praticados.
2.2 RAZÕES E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DAS
ATIVIDADES POLICIAIS
Explicitadas as atividades policiais e seus desvios, é fácil traçar as razões
determinantes de um controle realizado pelo Ministério Público.
Walter Paulo Sabella, afirma:
“ A polícia é hoje um dos segmentos mais poderosos da
administração pública, um organismo hipertrofiado, cuja absoluta
independência na apuração de crimes equivale a negação do
princípio segundo o qual o Ministério Público é o dono da ação
penal”18
É notório o fato de que a polícia judiciária não observa o princípio da obrigatoriedade
que ordena a apuração de todo fato típico a ela comunicada, a polícia registra as ocorrências e
usa um determinado critério para sanear o que virará inquérito ou não, e essa análise decerto
passa ao largo da legalidade e justiça, pois, o denunciante espera por uma solução, ou, ao menos,
uma justificativa do insucesso de sua denúncia, e nada tem.
17 Id p. 130
Já foram divulgadas estatísticas em 1984 ou 1985, no Estado de São
Paulo, divulgando números estarrecedores, onde apenas 20% dos boletins de
ocorrência lavrados deram origem a inquéritos, logo algo está errado.
Dentre outras, enumero as razões de um controle externo partido dos
membros do M.P.:
1) O Ministério Público na condição de destinatário do inquérito policial, propõe a ação penal com
base naquilo que lhe foi apresentado pela Autoridade Policial, isso equivale a dizer que uma
investigação viciosa torna uma ação penal igualmente eivada de vícios;
2) Atualmente, o Ministério Público não tem um controle de quantas ocorrências são noticiadas e
quantas e quais encetam a instauração de um inquérito policial, ensejando uma independência
monstruosa aos membros da policia judiciária;
3) O Promotor e os policiais guardam, hoje, uma relação distante e destituída de laços
profissionais;
Destarte, é cristalina a necessidade de se delegar a função de
controlador ao Ministério Público, restando claro, não se tratar de ascendência
hierárquica sobre os agentes policiais, mas um mero estreitamento e fiscalização
com o fito de inibir atitudes ilícitas na apuração de delitos.
A possibilidade de aplicação do controle é enraizada em diversos
dispositivos legais, mas cabe ressaltar antes de tudo, a aplicação Constitucional
do sistema de freios e contrapesos, ou “checks and balances”, que não é só um
alicerce para o bom funcionamento do Poder Público, mas um pressuposto
essencial para a garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos.
Segundo o membro do Ministério Público Luiz Fabião Guasque, em
publicação na revista do Rio de Janeiro:
“ Também são garantias dos direitos individuais a separação dos
poderes e a determinação precisa das atribuições de cada um
deles e da competência de cada um de seus órgãos. É
especialmente importante que eles exerçam mútuo contraste e
18 SABELLA, Walter Paulo. Atividade Policial: controle externo pelo Ministério Público.SP.revista Justitia, ano 1999,número 60, p.1063
vigilância de modo que nenhum possa exorbitar sem incorrer na
censura e correção de outros. Os poderes são independentes
enquanto agem dentro da lei. Se a infringem, subpõem-se à ação
corretiva dos outros (...) Por isso, a expressão controle externo da
atividade policial pelo Ministério Público, não significa ingerência
que determine a subordinação da polícia judiciária ao Parquet.
Mas sim a prática de atos administrativos pelo Ministério Público,
de forma a possibilitar a efetividade dos direitos fundamentais da
pessoa assegurados na carta de 1988.”19
A aplicação do controle é legitimada pela Carta Magna de 1988, que diz:
“artigo 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da
lei complementar mencionada no artigo anterior;”20
A palavra controle significa um ato de vigilância e verificação
administrativa, tal controle se concretiza especialmente por atos de supervisão,
inspeção, fiscalização sobre as atividades da polícia.
O próprio artigo 129, VII, nos remete à Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público de São Paulo, precisamente em seu artigo 103, inciso XIII, que
é assim redigida:
“Art. 103. São funções institucionais do Ministério Público, nos
termos da legislação aplicável:
XIII - exercer o controle externo da atividade policial por meio de
medidas administrativas e judiciais, podendo, dentre outras:
a) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
b) ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de
polícia judiciária;
c) representar à autoridade competente pela adoção de
providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir
ilegalidade ou abuso de poder;
d) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito sobre
a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade
policial;
19 GUASQUE, Luiz Fabião.O MP e o Controle Externo da Atividade Policial. RJ. Revista de Direito do Rio de
Janeiro, 3, 1996, p. 13220 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado,1988
e) receber, imediatamente, comunicação da prisão de qualquer
pessoa por parte da autoridade policial estadual, com indicação do
lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos
comprobatórios da legalidade da prisão”.21
No mesmo sentido, a Lei Orgânica Federal do Ministério Público, n.º 8625
de 12 de fevereiro de 1993 em seu artigo 26, inciso I, diz:
“Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público
poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos
órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às
autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea
anterior;”22
Evidente a permissão legal para a atuação de um controle externo
realizado pelo Promotor de Justiça, acertou a disposição legal, pois, uma
instituição que se afirma detentora de ideais de defesa da sociedade e do regime
democrático, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais
e individuais, quem zela pela observância dos diplomas legais, naturalmente,
deve ser destinatária de um cargo como esse oferecido.
2.3 OS ATOS NORMATIVOS QUE CRIARAM O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE
POLICIAL
Com a previsão legal do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal,
do artigo 103, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26.11.93 e do
artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8625 de 12 de fevereiro de 1993. Foram publicados
21 Lei complementar n. 734 de 26 de novembro de 1993. Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. Art. 103, Inc. XIII22 Lei n. 8625 de 12 de fevereiro de 1993. Lei Orgânica Federal do Ministério Público. Art. 26, Inc. I
atos que estabeleceram normas para o exercício do controle externo da atividade
de polícia judiciária pelo Ministério Público.
Assim, primeiramente entrou em vigor o Ato Normativo n.º 098/96 – CPJ de 30 de
setembro de 1996, com o fim de nortear o Ministério Público enquanto exercente da função de
controlador, eis alguns dispositivos do citado ato:
“Artigo 1º - O controle externo da atividade policial pelo Ministério
Público tem como objetivo a constatação da regularidade e
adequação dos procedimentos empregados na realização da
atividade de Polícia Judiciária, bem como a integração das
funções do Ministério Público e da Polícia Judiciária voltada para a
persecução penal e o interesse público;
Art. 2º - O Ministério Público, pelos Promotores de Justiça,
exercerá o controle externo da atividade de polícia judiciária, por
meio de medidas administrativas e judiciais de cunho preparatório,
inerente a sua qualidade de destinatário dessa função,
competindo-lhe, em especial:
I - realizar visitas nas Delegacias de Polícia, assegurado o livre
ingresso a esses estabelecimentos ao membro do Ministério
Público investido nas respectivas funções;
II- realizar visitas nos estabelecimentos prisionais e Cadeias
Públicas;
III- examinar quaisquer documentos relativos à atividade de polícia
judiciária, podendo extrair cópias;
IV - receber, imediatamente, a comunicação da prisão de qualquer
pessoa, por parte da autoridade policial estadual, com indicação
do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos
comprobatórios da legalidade da prisão, sem prejuízo da
comunicação devida ao Poder Judiciário;
V - exercer o controle da regularidade do inquérito policial;
VI- receber representação ou petição de qualquer pessoa ou
qualquer entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na
Constituição Federal e na Constituição Estadual, relacionados com
o exercício da atividade policial;
VII- instaurar procedimentos administrativos na área de sua
atribuição;
VIII- representar à autoridade competente para adoção de
providências que visem sanar omissões ou prevenir ou corrigir
ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de
investigação penal;
IX - requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito
policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da
atividade policial.”23
O Ato ainda faz alusão em seu Capítulo II, às visitas nas delegacias de
polícia e nos estabelecimentos penais, estipulando, para tanto, os exatos passos
a serem dados pelos Promotores como a lista de livros de registros que serão
alvo de consulta ou então o que deverá ser verificado e como o Promotor deverá
fazer a análise. O Capítulo III cuida da notícia da prisão e do plantão judiciário, o
Capítulo IV fala sobre o controle da regularidade do inquérito policial, o Capítulo V
sobre as peças de informação e da “notitia criminis”, o Capítulo VI das medidas
administrativas e judiciais e o VII, as disposições finais.
Recentemente, em 27 de junho de 2003, entrou em vigor o Ato Normativo
n.º 314 – PGJ/ CPJ, que regulamentou, na área criminal, o procedimento
administrativo, deu as diretrizes da instauração, procedimento e encerramento do
procedimento administrativo criminal, bem como, estabeleceu regras para
competência de cargos, afastamento, licença e férias do Promotor, termo de
abertura do procedimento, diligências possíveis como requisição de informações
e documentos a entidades privadas,etc.
O artigo 16 do ato, fez referência ao prazo de conclusão do procedimento que deverá
ser dentro de 90 (noventa) dias, permitidas, se necessário, prorrogações por iguais períodos,
mediante motivação consignada nos autos. O artigo 17 do ato, fez menção à promoção de
arquivamento do procedimento administrativo, caso o Promotor se convença da inexistência de
fundamento que lhe autorize promover qualquer medida judicial ou extrajudicial. O artigo 2o, já nas
disposições finais, disse que há a possibilidade de haver arquivamento, oferecimento de denúncia
ou até mesmo proposta de transação penal, tudo comunicado ao presidente do Centro de Apoio
Operacional às Execuções e das Promotorias de Justiça Criminal.
2.4 CONTROLE EXTERNO NO DIREITO COMPARADO
2.4.1 Controle Externo na Itália
Após a reforma processual penal italiana, culminando com o código de 1988, inspirador
das normas brasileiras, e após ceifar os juizados de instrução pela indagini preliminari a polícia
judiciária passou a ser subordinada do Ministério Público, incumbindo-o da condução da etapa
pré-processual.
23 Ato Normativo n.º 098/96 – CPJ de 30 de setembro de 1996
Desta forma, o art.327, do referido Código dispõe:
“ Il Pubblico Ministero dirige le indagini e dispone derettamente
della polizia giudiziaria.”24
Portanto, é clara a disposição legal ao colocar a polícia judiciária sob a
condução direta do Ministério Público, que passa a ser o órgão fiscalizador de sua
atuação, mas o controle não é exercido em face da burocracia interna policial,
mas naquelas atividades que guardem interesse processual.
2.4.2 Controle Externo em Portugal
Igual reforma processual penal ocorreu em Portugal em 1987.
O art. 53, do Código de Processo Penal português, insere dentre as
atividades principais do Ministério Público a direção do inquérito, recebendo
assistência dos órgãos de polícia criminal. Entretanto, o art. 263 do referido
diploma legal explicita:
“ 1. A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido
pelos órgãos de polícia criminal.
2. Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de
polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério
Público e na sua dependência funcional.”25
Dessa forma, também na legislação portuguesa, o Ministério Público
exerce o controle da atividade policial, inclusive com a subordinação funcional,
desde que a atividade seja dirigida para os efeitos da direção do inquérito, ou
seja, para a colheita da prova que será utilizada judicialmente.
2.4.3 Controle Externo nos EUA
O modelo começou com os monitores independentes que eram pessoas
ou grupos designados pelo governo para investigar a integridade dos policiais.
Eles tinham acesso aos arquivos, registros e outros, com o fim de fazer uma
minuciosa análise e um comentário público sobre o desempenho da polícia. Esse 24 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal.SP:editora Atlas,p.4625 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal.SP:editora Atlas,p.46
comentário é feito através de relatórios. O monitor também sugere implementação
de melhores práticas.
Contudo, algumas jurisdições experimentam outras medidas, como a
adoção de civis e autorização para eles dirigirem investigações sobre assuntos
internos da polícia, como uma advogada em Seattle, Washington, nomeada para
a Corregedoria do Departamento de Polícia
2.4.4 Controle Externo na Espanha
A partir de 1986, também passando por um período reformista, a
Espanha passou a utilizar um sistema de dupla subordinação e controle:
Administrativamente a polícia se subordinava ao Poder Executivo, já
funcionalmente se subordinava aos Tribunais e ao Ministério Público. Vejamos o
artigo 31 da Lei Orgânica da Polícia Judicial e o artigo 6º da RD 769/1987, in
verbis:
“31.1 En el cumplimiento de sus funciones, los funcionarios
adscritos a unidades de policia judicial dependen órganicamente
del Ministerio Fiscal que estén conosciendo del asunto abjeto de
su investigación.”
“6. La Policia Judicial, com lá composición y estructuración que en
esta norma se determina, desarrolará, bajo la dependencia
funcional directa de los jueces y tribunales y del Ministerio Fiscal,
funciones de averiguación del delito y descubrimiento y
aseguramiento del delincuente, com arreglo a lo dispuesto em la
ley.”26
Portanto, na espanha notamos também, as funções judiciárias da polícia,
no que toca à colheita de provas, à investigação da autoria do delito e prisão do
delinqüente, subordinadas diretamente ao Judiciário e ao Ministério Público,
significando um verdadeiro controle externo.
2.4.5 Código Unificado Para a América Latina e o Controle Externo
26 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal.SP:editora Atlas,p.47
Alguns dos renomados doutrinadores do direito processual penal, em
estudos e reuniões realizadas pelo mundo todo, pensaram em uma codificação
única para determinados países da América Latina, formando um caminho
processual em comum.
Destarte, em Congresso Internacional realizado em Roma, em 1991,
foram formuladas propostas para “un codice tipo di procedura penale per lamerica
latina”.
Incrível, que dentre tal proposta, estava presente a subordinação funcional da polícia ao
Ministério Público, em seu artigo 74:
“Art. 74: Os funcionários da polícia administrativa, enquanto
cumpram atos de polícia judicial, executarão suas tarefas sob a
superintendência direta do Ministério Público e deverão executar
suas ordens, sem prejuízo da autoridade administrativa à qual
estejam submetidos. Deverão também cumprir as ordens que,
para a tramitação do procedimento, lhe dirijam os juizes perante
quem tenha o andamento do processo. O Ministério Público
supervisionará o correto cumprimento da função judicial da polícia;
poderá expedir a ela instruções gerais, cuidando de respeitar sua
organização administrativa.”27
2.5 OS JUÍZADOS DE INSTRUÇÃO
O juizado de instrução tem sua raiz histórica na França, onde formou
delineadas suas bases que são utilizadas até hoje por muitos países, como a
Espanha, o México e a Argentina.
Consiste basicamente numa fase pré-processual, investigatória, a cargo
de um juiz de instrução incumbido da realização da investigação preliminar,
preparatória da ação penal.
A polícia aponta os meios de prova e o juiz colhe, após tal colheita, esse
mesmo juiz decide sobre a formulação da ação penal ou sobre o arquivamento do
feito. Então, Juiz e Autoridade Policial trabalham num único processo.
27 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal.SP:editora Atlas, p.48
Ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:
“caberia ao ‘juiz instrutor’ colher as provas. A função que hoje se
comete à Autoridade Policial ficaria a cargo do juiz. Assim,
colhidas as provas pelo citado Magistrado, vale dizer, feita a
instrução propriamente dita, passar-se-ia à fase do julgamento. O
inquérito seria suprimido”. 28
Magalhães Noronha assim se manifestou em favor da adoção do juizado:
“não se negam as vantagens deste, proporcionando ao magistrado
apreciar ao vivo e com presteza os elementos delituosos, e ao
indiciado maiores garantias. A função policial resumir-se-ia em
prender delinquentes, averiguar a materialidade da infração e
nomear testemunhas”.29
Frederico Marques sempre se mostrou contrário à substituição do
sistema policial de investigação pelo juizado de instrução, muitos seguem sua
opinião e acrescentam que o Juiz não tem formação para atuar na fase preliminar,
sendo nocivo ao sistema jurídico e até mesmo à sociedade.
III – A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE
POLICIAL
Não basta que o Ministério Público tenha atribuição legal de “tomar as rédeas” de um
controle externo, o Estado deve prover e suportar um aparato, não só criar o grupo específico para
esse fim, mas suporta-lo. Vemos, então, por fim, a prática do grupo de Promotores de Justiça que
vigia os vigias.
28 TOURINHO FILHO,Fernando da Costa.Processo Penal vol.1. Editora Saraiva.p.28229 NORONHA, Edgard Magalhães.Curso de Direito Processual Penal. 16ª edição. SP,Saraiva, 1984, p. 23
3.1 O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
(GECEP)
Instituído pelo Ato Normativo nº 324 – PGJ/CGMP/CPJ, de 29 de Agosto
de 2003, o GECEP é um grupo formado por seis promotores de justiça indicados
pelo Procurador Geral de Justiça (art.1º, par. 2º), com o fim de oficiar nas
representações que receberem, apresentadas por pessoas ou entidades, nos
procedimentos administrativos criminais que iniciarem (art. 2º), ou seja, o grupo é
incumbido de apurar a denúncia ofertada contra policiais e oferecer denúncia
quando necessário, dando início a “persecutio criminis in judicio”.
Vale ressaltar que as apurações são realizadas por procedimento
investigatório próprio, não se utilizando do aparato policial para este fim.
O artigo 3º do referido ato, cuida das demais atividades desenvolvidas
pelo GECEP, dentre elas:
“ I – atender ao público e receber representação ou petição, de
pessoa ou entidade, relacionada a irregularidades ou infrações
penais praticadas pela polícia judiciária no exercício de suas
funções;
VI – realizar, na Comarca da Capital, visitas mensais aos
estabelecimentos policiais, para os fins previstos nos Atos
Normativos nº 98 - CPJ, de 30 de setembro de 1996, e nº 238-
PGJ, de 8 de agosto de 2000;
VIII – acompanhar, quando conveniente, a coleta de depoimentos
e declarações junto à Corregedoria da Policia Civil do Estado”;30
O Jornal “O Estado de São Paulo” publicou matéria sobre a atuação do
GECEP em um caso específico. A matéria denominava-se “MPE denuncia seis
policiais civis por tortura” e dizia:
“ O Ministério Público Estadual denunciou ontem à justiça
seis policiais civis acusados de torturar inocentes numa
operação em busca de sequestradores, em Sapopemba, zona
leste da capital, em abril de 2003. A denúncia foi apresentada
30 Ato Normativo nº 324 – PGJ/CGMP/CPJ, de 29 de Agosto de 2003, artigo 3º
pelo Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da
Atividade Policial (Gecep) (...) Segundo o MPE, as vítimas da
suposta tortura ficaram presas por 12 horas ilegalmente e,
quando foram soltas, ainda receberam ameaças: ‘Vai pra
Corregedoria e me denuncia que eu acabo com a familia de
vocês’.”31
O trâmite da investigação segue um rito próprio e célere, primeiro a
“notitia criminis” é encaminhada ao GECEP por intermédio do próprio ofendido, de
sua família, de alguma testemunha ou então pelo juiz, promotor ou terceiros, que
tenha constatado algum tipo de irregularidade no comportamento policial. Presos
costumam enviar cartas relatando os abusos sofridos. O processo é autuado com
o nome de “procedimento apuratório”, e o Promotor se manifesta requerendo a
produção de provas, esse requerimento passa pelo crivo do Juiz e, por fim, são
realizadas as provas técnicas e testemunhais em audiência em que o Magistrado
delibera se é caso de arquivamento ou denúncia, após ouvido o membro do
“Parquet”.
3.2 CASOS PRÁTICOS
Eis alguns dos casos práticos da atuação efetiva do GECEP em que
culminaram no oferecimento de denúncia em face dos transgressores:
JUNHO/2003
Denúncia oferecida em face de um perito criminal. Consta dos autos que
o delegado pediu ao Instituto de Criminalistica a degravação de dois CD’s
apreeendidos. O Ministério Público, na cota, pediu laudo complementar com a
transcrição de todos os diálogos contidos nos discos. O perito fez o laudo mas
não atendeu o pedido de laudo complementar, foi reiterado o pedido, e o perito
finalmente se manifestou dizendo não ter pertinência as degravações, o Promotor
na denúncia, rebateu, dizendo que a atribuição de julgar a pertinência é do juiz e
31 Diamante, Fabio. MPE Denuncia seis policiais civis por tortura.O Estado de São Paulo. Terça, 20 de janeiro de 2004.
não dele. O Perito foi denunciado pelo crime do artigo 319 do Código Penal –
Prevaricação
MARÇO/2003
Denúncia oferecida contra escrivã e agente policial. Consta dos autos
que os policiais mencionados inseriram em documentos públicos, declarações
falsas ou diversas das que deveriam estar escritas, ou seja, apoderaram-se de
arma apreendida e alteraram o livro de registro e movimentação de armas da
Delegacia de Polícia. Os policiais foram incursos no art. 312,caput, art. 299, par.
Único, art. 29, caput e art. 61, II, g, todos do Código Penal.
MAIO/2003
Denúncia oferecida contra um escrivão de polícia. Consta dos autos
que um revólver, móvel de apreensão, sumiu das dependências da
delegacia e não havia registros e nem exame pericial dele, o escrivão foi
apontado como sendo o responsável pela guarda e remessa das armas
naquele mês. Resultado: denunciado pelo artigo 1º, III da Lei 9437/97 c/c
artigo 61, II, g, do Código Penal.
MAIO/2003
Denúncia oferecida contra carcereiro e agente policial. Um homem foi
preso temporariamente, suspeito de roubo qualificado, todavia, policiais do distrito
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, desferiram tapas no
rosto, socos no estômago e braço e choques nas orelhas. Foram incursos no
artigo 3º, i , da Lei 4898/65 c/c artigo 61, II , g, do Código Penal combinado com o
artigo 29 do mesmo diploma legal.
O número de sindicâncias instauradas também demonstra a seriedade do
trabalho realizado pelo Grupo a partir de agosto de 2003 (TABELA – ANEXO 3)
Ainda no campo prático, podemos visualizar uma ata de visita a um departamento de
polícia realizada pelo GECEP em 2003:
“EMENTA: Procedimento Preparatório para obter documentos e
informações da atividade policial, referente à visita realizada no
DHPP.
Considerando que, em tanto do tanto foi realizada visita de
controle externo da atividade policial na equipe tal, visita essa com
supedâneo nos artigos 129, VII da Constituição Federal [...]
Considerando que pode o Ministério Público requisitar documentos
e informações para instruir procedimentos administrativos de sua
atribuição, conforme previsto em lei. Instaura-se o presente
procedimento administrativo de caráter preparatório, para
instrução de atividade concernente ao controle externo da
atividade policial, determinando-se:
1) registro e autuação do presente expediente como procedimento
administrativo de caráter preparatório;
2) juntada de ata da visita realizada;
3) expedição de ofício à Autoridade Policial;
Determinações:
1) encaminhar no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias de
recolhimentos;
2) regularização do livro de registro de entrada e saída de armas
de fogo em alguns inquéritos policiais;
3) Seja determinada a proibição de corretivo liquido nos livros de
registros, na medida em que encontramos hoje um exagero em
sua utilização em vários livros;
4) Seja determinada abertura de livro de registro para substâncias
entorpecentes
5) Regularização de registro de fiança sem a respectiva guia de
recolhimento;
dentre outros...”
ANEXO 1
TABELA 1 POLICIA CIVIL – SÃO PAULO
Cargos Efetivos Nº de denúncias Média mensal
de denúncias
por mil policiais
Delegados 3.131 2.152 14,3
Outros Policiais 31.816 2.878 1,9
Cargo não
identificado
5.558
TOTAL 34.947 10.588 6,3
Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias?.RJ:editorarecord, ano 2003, p. 203 (relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ – mar/99 amar/02 e MG – set/98 a jul/99 e jan-mar/00;)
TABELA 2 POLICIA CIVIL – RIO DE JANEIRO
Cargos Efetivo
s
Nº de denúncias Média mensal
de denúncias
por mil policiais
Delegados 607 254 11,3
Outros Policiais 9.118 1.554 4,6
Cargo não identificado
TOTAL 9.725 1.808 5,0
Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias?.RJ:editorarecord, ano 2003, p. 203 (relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ – mar/99 amar/02 e MG – set/98 a jul/99 e jan-mar/00;
TABELA 3 POLICIA CIVIL – MINAS GERAIS
Cargos Efetivo
s
Nº de denúncias Média mensal
de denúncias
por mil policiais
Delegados 1.006 79 5,6
Outros Policiais 7.514 211 2,0
Cargo não identificado 41
TOTAL 8.520 331 2,8
Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias?.RJ:editorarecord, ano 2003, p. 203 (relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ – mar/99 amar/02 e MG – set/98 a jul/99 e jan-mar/00);
ANEXO 2
TABELA 4
modalidades de denúncias recebidas
pelas Ouvidorias em face dos
policiais civis.
São Paulo
modalidade numero %
Abuso de autoridade 839 7,9
Agressão/tortura/espancamento 835 7,9
Extorsão/concussão 1.014 9,5
Infração disciplinar 1.287 12,1
Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia osvigias?.RJ:editora record, ano 2003. p.Fonte: Relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ – mar/99 a mar/02, MG –set/98 a jul/99 e jan-mar/00.
TABELA 5
modalidades de denúncias recebidas
pelas Ouvidorias em face dos
policiais civis.
Rio de Janeiro
modalidade numero %
Abuso de autoridade 193 9,3
Agressão/tortura/espancamento 166 8,0
Extorsão/concussão 209 10,1
Infração disciplinar 0 0,0
Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia osvigias?.RJ:editora record, ano 2003. p.
Fonte: Relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ –
mar/99 a mar/02, MG – set/98 a jul/99 e jan-mar/00.
TABELA 6
modalidades de denúncias recebidas
pelas Ouvidorias em face dos
policiais civis.
Minas Gerais
modalidade numero %
Abuso de autoridade 176 46,2
Agressão/tortura/espancamento 0 0,0
Extorsão/concussão 18 4,7
Infração disciplinar 6 1,6
Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia osvigias?.RJ:editora record, p. ano 2003. p.
Fonte: Relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ –
mar/99 a mar/02, MG – set/98 a jul/99 e jan-mar/00.
ANEXO 3
2003 - MÊS SINDICÂNCIAS
JANEIRO 22
FEVEREIRO 22
MARÇO 29
ABRIL -
MAIO 27
JUNHO 38
AGOSTO 30
SETEMBRO 47
OUTUBRO 78
Fonte: DIPO – 13.01.03
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pretensão foi alcançada. Vimos o comportamento policial carecedor de
fiscalização, vimos as veias abertas, os depoimentos de pessoas torturadas e
extorquidas, casos reais e estatísticas que nos assustam. Enxergamos, adiante,
um remédio legal que é o controle externo oferecido pela Constituição Federal de
1988, e vimos, finalmente, o órgão fiscalizador e suas atribuições na teoria e
prática, sem, contudo, passar aquela idéia de superioridade hierárquica.
Concluímos, portanto, que é possível estancar o sangue que jorra da atividade
policial. Mas, por mais eficazes que sejam as medidas fiscalizadoras, é surreal
supor que o controle externo possa levar à eliminação das práticas violentas e
corruptas.
Passamos pela escassez das Corregedorias e Ouvidorias, e podemos
concluir que, se o governo quiser persistir com tais órgãos, deve aparelha-los e
retirá-los de dentro da esfera policial, com o fim de evitar o conluio ou a confusão
que sociedade experimenta já que há temor em delatar num órgão que tem amplo
contato com os denunciados. E além da melhoria no equipamento e da retirada
da esfera policial, deve-se atentar mais ao sigilo imposto ao processo de
investigação e maior proteção aos denunciantes.
Vimos também a dificuldade de se estabelecer um sistema de
fiscalização, pois ainda há muita resistência das nossas polícias a qualquer tipo
de controle, prevalece a idéia de que quem controla não está acompanhando de
perto e não sabe das dificuldades enfrentadas.
É necessário, ademais, a difusão da notícia do controle ofertado pelo
Ministério Público, de modo que as pessoas delatem, sob sigilo, os abusos de que
foram vitimas, sem temer eventual retaliação. Ainda, é importante lembramos do
comportamento Ministerial, que não pode de modo algum se resumir a uma
atividade passiva e meramente reativa. Deve ser proativa, ou seja, efetuar um
monitoramento preventivo, ter acesso ao banco de dados, efetuar visitas nos
distritos e procurar fontes de irregularidades.
Percebemos e podemos afirmar que os policiais devem se aproximar mais
da população e saber suas opiniões, pois, acreditamos que grande parte da
sociedade quer uma atuação eficaz da polícia de modo que as protejam, embora,
essas mesmas pessoas esperam uma atividade policial dentro da legalidade.
Podemos supor que uma pessoa que foi vitima, no calor dos fatos, deseja da
polícia a prisão do seu agressor e uma lição que poderá ser um castigo moral ou
corporal. Todavia, essa mesma pessoa, vitima, pode, dias depois, retomar seu
papel de cidadão e não querer mais aquele castigo corporal, pois sabe ela que
uma atitude agressiva da polícia contra aquele criminoso, amanhã pode ser
contra todos.
Grande parte dos policiais, porém, acredita que a sociedade espera deles
dureza com o trato dos criminosos, acham que um soco no nariz e uns chutes são
o que a sociedade quer.
Outra dificuldade que percebemos é a facilidade em grau maior que a
legalidade. A facilidade que tem a polícia em torturar e conseguir uma prova de
confissão é muito maior que colher provas testemunhais ou periciais que muitas
vezes inexistem, portanto, nessa seara, também é mister a competência e o
trabalho árduo.
O órgão imbuído do controle deve ser respeitado, deve ser visto e sentido. E que,
um policial ao prender um criminoso tema uma eventual delação ao órgão.
O policial deve temer uma ação penal recaindo sobre suas costas.
Por todo o exposto, somos pela aplicação do método de controle externo daatividade policial e julgamos o Ministério Público como o grande pivô das mudanças
significativas da política policial, fazendo com que a sociedade seja telespectadora deuma atividade policial justa e eficaz.
BIBLIOGRAFIA
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São Paulo 4 de agosto de 1999;
2) MINGARDI, Guaracy. tiras, gansos e trutas. SP. editora Scritta;
2) Revista Veja. Tortura, o método brasileiro de investigação policial. Editora
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ignorada
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8) LEMBRUGER Julita; MUSUMECI Leonarda; CANO Ignácio. Quem vigia os
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atividades policiais pelo Ministério Público. site:
www.advogado.adv.br/artigos/2000/emersonwendt/controleexternopolici
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de mestrado em Direito. PUC. SP ano 2002;
12) SABELLA, Walter Paulo. Atividade Policial: controle externo pelo Ministério
Público.SP.revista Justitia, ano 1999, número 60;
13) GUASQUE, Luiz Fabião. O MP e o Controle Externo da Atividade Policial.
RJ. Revista de Direito do Rio de Janeiro, 3, 1996;
14) SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial
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15) TOURINHO FILHO,Fernando da Costa.Processo Penal vol.1. Editora
Saraiva.p.282;
16) NORONHA, Edgard Magalhães.Curso de Direito Processual Penal. 16ª
edição. SP,Saraiva, 1984;
17) DIAMANTE, Fabio. MPE Denuncia seis policiais civis por tortura.O Estado
de São Paulo. Terça, 20 de janeiro de 2004.