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VINÍCIUS DE ABREU GASPAR MONOGRAFIA APRESENTADA AO CURSO DE DIREITO DA UNIFMU COMO REQUISITO PARCIAL PARA A OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO, SOB A ORIENTAÇÃO DO PROF. ROGÉRIO LEÃO ZAGALLO SÃO PAULO 2004

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VINÍCIUS DE ABREU GASPAR

MONOGRAFIA APRESENTADA AO CURSO DEDIREITO DA UNIFMU COMO REQUISITO PARCIALPARA A OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EMDIREITO, SOB A ORIENTAÇÃO DO PROF. ROGÉRIOLEÃO ZAGALLO

SÃO PAULO

2004

“Quase todos os homenspodem suportar asadversidades. Mas sequiseres testar overdadeiro caráter de umhomem, dê-lhe poder”

Abraham Lincoln

Dedico à família,namorada e aos inertes quecalaram, aos que, debalde,

discordaram ousimplesmente “abobaram-

se” em nada dizer a não ser omais simplório elogio.

Agradeço ao professor eorientador Prof. Dr. RogérioLeão Zagallo pelas orientaçõesempreendidas, a instituição deensino das FaculdadesMetropolitanas Unidas porceder o palanque dasexplanações, a Família quefinanciou minha alegria emlongo prazo e namorada, cujadistância não extirpou seuincentivo. Finalmente, aosamigos que direta ouindiretamente injetarampositivismo, abaixaram suascabeças ou somenteaplaudiram em silêncio. A Deuse a vida!

BANCA EXAMINADORA:

Prof. Orientador: ________________ Rogério Leão Zagallo

Prof. Arguidor: ___________________

Prof. Arguidor: ___________________

SINOPSE

O presente estudo é dividido em três grandes etapas, primeiramente

adentraremos ao mundo policial aqui tratado de maneira pouco agradável aos

olhos, já que o exposto é a realidade sem censura. Passado a fase policial,

conheceremos a possibilidade de se curar a ferida, ou seja, esclareceremos a

medida legal que autoriza um controle sobre os policiais. E, por fim, um pouco da

atuação do grupo de Promotores do GECEP (Grupo Especial de Controle Externo

da Atividade Policial), abrangendo teoria e prática. Importante a individualização e

contextualização, pois, temos na primeira etapa do trabalho, a necessidade de

um controle dos atos policiais, na segunda etapa temos a possibilidade de tal

fiscalização e na última etapa, a terceira, temos a efetividade da medida, então,

visualmente torna-se mais agradável e inteligível.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 06

I – A FORÇA POLICIAL .......................................................................................... 07

1.1. Os Atos Arbitrários e Irregulares ...................................................... 07

1.2. A Violência Policial ........................................................................... 09

1.3. A Corrupção ..................................................................................... 13

1.4. O Abuso de Poder ............................................................................ 15

1.5. O Poder Nocivo das Autoridades ..................................................... 16

1.6. Apuração das Ilegalidades: Ouvidoria e Corregedoria de Policia .... 18

1.6.1. A Corregedoria de Polícia .............................................................. 18

1.6.2. A Ouvidoria de Polícia .....................................................................21

1.7. O Que Dizem os Policiais da Hipótese de serem Controlados ........ 23

1.8. O Inquérito Policial e sua Presidência .............................................. 25

II – O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL ..................................... 28

2.1. Conceito de Controle Externo da Atividade Policial ......................... 28

2.2. Razões e Possibilidade de Aplicação do Controle Externo da

Atividade Policial ..................................................................................... 28

2.3. Os Atos Normativos que criaram o Controle Externo da

Atividade Policial ..................................................................................... 32

2.4. O Controle Externo no Direito Comparado ...................................... 35

2.4.1. Controle Externo na Itália ......................................................... 35

2.4.2. Controle Externo em Portugal ................................................... 35.2.4.3. Controle Externo nos EUA ........................................................ 36

2.4.4. Controle Externo na Espanha ................................................... 36

2.4.5. Código Unificado para a América Latina e oControle Externo ............................................................................... 37

2.5. Os Juízados de Instrução .................................................................38

III – A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONTROLE EXTERNO DA

ATIVIDADE POLICIAL ....................................................................................40

3.1. O Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da

Atividade Policial (GECEP) ..................................................................... 40

3.2. Casos Práticos ................................................................................. 42

ANEXO 1 .................................................................................................................. 45

ANEXO 2 .................................................................................................................. 47

ANEXO 3 .................................................................................................................. 49

CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................... 50

BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................ 53

INTRODUÇÃO

A face criminosa é tão escancarada que vemos, percebemos e a

tememos. A face oposta e a que, em tese, deveria nos proteger do que vemos e

percebemos, acaba por aplicar outra dose de temeridade. Basta um pouco de

reflexão social. Basta ver e acompanhar outras culturas, em que se é possível

delimitar nitidamente os campos, em que a lei e a ordem têm seu cumprimento

através dos braços policiais. O que se vê no Brasil, todavia, são os criminosos

que se sustentam nos braços da lei, se apoiam na própria polícia.

A função estatal deve ser alcançada e seus mecanismos repressivos e

preventivos ventilados sob o crivo da lei. A sociedade não pode ser interpelida por

um temor que segrega milhares de pessoas em suas casas. As leis estão na

mesa, contudo, vários fatores de toda ordem acabam por flagelá-la.

O presente estudo se dedica a um escopo de extirpação deste estigma,

através de uma dignidade que pode ser restabelecida e lapidada, com um

controle eficaz, que fiscalize e delimite o poder policial, sem exercer um grau

hierárquico. Encontrar suas veias abertas, viciadas e remediar.

A problemática será estudada sob a ótica da atual conjectura policial e

seus desvios, submetidos ao crivo do Ministério Público conforme reza a lei.

I - A FORÇA POLICIAL

Devemos saber que o objetivo fundamental do Estado é a promoção

do bem comum. Em busca desse objetivo, o Estado realiza inúmeras

atividades nos setores político, econômico, social, administrativo e policial,

zelando pela segurança interna e externa do povo.

São Policiais Estaduais, responsáveis pelo exercício das funções de

segurança pública e de polícia judiciária: a polícia civil, a polícia militar e o corpo

de bombeiros militar.

A policia militar, tem um papel preventivo e atua de forma ostensiva, com

policiais fardados que fazem o patrulhamento das ruas. Os atos criminosos

flagrados são comunicados à delegacia de polícia da área onde ocorreu o crime,

para a investigação e materialização do fato.

A policia Civil, alvo das nossas explanações, é dirigida por um delegado

de carreira, sendo que em cada Estado, incumbem as funções de polícia judiciária

e apuração de infrações penais, exceto as infrações de âmbito federal e militar, ou

seja, investigar delitos criminais e apontar seus autores.

1.1 OS ATOS ARBITRÁRIOS E IRREGULARES

Vemos e vivemos uma atualidade cruel e voraz, somos testemunhas

mudas de uma criminalidade crescente e sem piedade, ainda assim ofertamos

nossa esperança nas ações repressivas e preventivas exaradas pela atividade

policial.

É cediço que a polícia atua em procedimento administrativo, denominado

inquérito policial, instaurado com o fito de esclarecer as circunstâncias fáticas que

circundam aquele ato delituoso, pois então, é do delegado de polícia a função de

presidir e nortear tal fase pré-processual apuratória e, para tanto, nosso código de

processo penal preconiza:

“Art. 4.º A polícia judiciária será exercida pelasautoridades policiais no território de suas respectivascircunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e dasua autoria” 1

Pois bem, como dito, tentamos apostar na seriedade e zelo da atividade

policial, afinal, dependemos dela para podermos viver uma vida sadia, com

diminutos riscos, sem ter que apelar a uma auto - segregação domiciliar.

Entretanto, percebemos o quadro inverso. Cada vez mais se generaliza

na sociedade a impressão de que a polícia usa indiscriminadamente a violência

contra os suspeitos, e mais, há quem diga que a última alternativa possível em

uma situação de risco é a polícia.

A pesquisa Vox Populi publicado pela Revista VEJA em 1999, aponta que

64% dos entrevistados empregam palavras negativas para se referir à polícia,

contra 33% que expressam alguma reação positiva.2

No mesmo diapasão não é difícil apontarmos a causa do descrédito

generalizado. Aponto os três principais desvios de conduta praticados por

policiais:

1) A violência policial com todas suas modalidades, incluindo a prática da tortura, homicídio na

forma consumada ou tentada, ameaça ou agressões;

2) A corrupção, envolvendo, por sua vez, a extorsão, corrupção passiva, etc.

3) O abuso de poder.

1.2 A VIOLÊNCIA POLICIAL

Temos a violência como principal arma repressora dos policiais no

combate à “bandidagem”.

Senão, vejamos:

1 Código de Processo Penal – artigo 4º2 SECCO, Alexandre. Especial A Polícia Revista.Veja. Editora Abril.São Paulo.4 de agosto de 1999, p.87

Guaracy Mingardi, nobre jornalista e sociólogo, levanta o infeliz

depoimento de um chefe de investigadores:

“Quando você vai para um distrito não precisa conhecer os

vagabundos (ladrões) de lá. Pode começar com os que a PM traz

todos os dias. Quando tem um truta (ladrão) com passagem

(antecedentes criminais) você dá um pau até ele soltar umas

broncas (confessar crimes). Ele deda outros, você grampeia

(prende, algema), dá um pau e começa tudo de novo.”3

Em seguida, após a prisão para averiguação, sem mandado judicial ou

flagrante delito (também a margem da legalidade), passa-se à fase de “tirar

serviço”.

O preso é cuidadosamente torturado para confessar o crime ou apontar a

autoria, comum entre os policiais civis, o segregado é amarrado, cordas

entrelaçadas nos punhos (por cima de um cobertor, para não deixar marcas no

exame de corpo de delito, feito pelo IML), o corpo é alçado e o homem leva

choques ou outros golpes cuidadosos até soltar o que os homens da lei almejam,

é o famoso pau de arara. A revista Veja, explica-nos o que é o pau de arara:

“Também chamado de cambao, não deixa marcas, produz dor

intensa e pode provocar a morte em quatro horas. Um cano de

ferro é apoiado em uma das mesas ou cavaletes. Com os pulsos e

pernas amarrados, a vítima é pendurada no cano pelos joelhos.

Com a posição e o peso do corpo, a vítima fica de cabeça para

baixo, como se estivesse de cócoras no ar, posição que lembra

um frango assado. Em seguida, suas mãos são presas sobre os

joelhos. Costuma ser usado em conjunto com surras e choques.

Uma hora nessa posição é suficiente para provocar dores fortes

no corpo, enjôo, diarréias e dificuldade para respirar. Para que a

vítima não morra sem confessar, os torturadores suspendem o

castigo para retorná-lo mais tarde.”4

“Tal eunuco que desejasse deflorar uma jovem, é o que pretende

fazer justiça por meio da violência.”

3 MINGARDI, Guaracy. tiras, gansos e trutas. SP. editora Scritta, p. 524 Revista Veja. Tortura, o método brasileiro de investigação policial.Editora Abril.São Paulo.ano 28.n.º 44. 01 denovembro de 1995. p. 34

Eclesiástico, 20, 4

E não precisamos vasculhar muito nos arquivos jornalísticos para

encontrar depoimentos como este:

“Botaram um saco na minha cabeça, me davam socos e chutes no

corpo todo. Meu rosto se arrebentou e eu vomitava sangue. Fui

levado até uma árvore, passaram uma corda em volta do pescoço

e me levantaram umas dez vezes. Um deles se pendurava nas

minhas costas para piorar a coisa. Desmaiei. Nem um bicho

raivoso foi tão humilhado como eu.”

Camelô torturado em outubro de 1993 por policiais civis do

Rio de Janeiro5

Decerto, a maioria dos torturados não são primários, são instalados na

“vida bandida” e contumazes na prática delituosa, contudo, como a prisão para

averiguação não passa pelo crivo do Judiciário ou do Ministério Público, a

autoridade policial, por vezes, emprega o atroz sofrimento a homens e mulheres

inocentes, tapando os olhos para a atuação do Promotor de Justiça que terá em

suas mãos uma prova eivada de nulidades.

No Tribunal do Júri, não é diferente. A acostumada tese defensiva calca-se na violência

policial, ou seja, o réu, em plenário nega a autoria delitiva e diz que foi torturado na fase policial e

obrigado a assinar aquela confissão, sendo que, muitas vezes, o laudo de exame de corpo de

delito aponta realmente ter havido agressão, todavia, na maioria das vezes, os policiais cuidam da

não confecção ou confecção falsa de um exame de corpo de delito.

O caso de Manoel, em trâmite no I Tribunal do Júri da Capital, não foge

do que está sendo dito, porém, seu destino foi a morte. Manoel já havia sido

preso por tráfico de entorpecentes anos atrás, mas com o senso de pena

cumprida, andava tranqüilamente pelas ruas onde morava, na periferia de São

Paulo. Tranqüilo até encontrar os homens que findariam sua vida. Na primeira

abordagem os homens, policiais civis, exigiram dele a quantia de R$2.000,00

(dois mil reais) pagos em uma determinada data, a pena pelo não pagamento

seria um novo flagrante de tráfico de entorpecentes. Manoel “se virou” como pôde

e arrumou o dinheiro, pagou os policiais e se viu livre do mal. Todavia, em um

segundo encontro, os policiais exigiram mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) sob o

5 Id. p. 35

mesmo pretexto. Desta vez Manoel não tinha o dinheiro e, desesperado, procurou

a Corregedoria com o fim de delatar os homens da lei. O Corregedor, responsável

pelo atendimento, disse ao ameaçado combinar uma data e um local com os

policiais, as notas seriam marcadas com um sinal característico e os policiais da

Corregedoria fariam a prisão em flagrante. Manoel saiu satisfeito. Naquela noite,

chamado pela campainha de sua casa, Manoel foi alvejado por mais de 21

disparos de arma de fogo, a maioria na região do rosto. O inquérito foi arquivado

por ausência de indícios suficientes de autoria.

O acusador ímpar Roberto Lyra, quando ainda Promotor de Justiça, teceu

algumas palavras sobre um caso em que atuou:

“ Absolver é confirmar o desespero proletário. Um trabalhador não

teve o direito de engolir um café em tasca imunda sem sacrifício

da vida. Quem matou? Um policial. É justo, mas, sobretudo, útil

provar que nossa civilização não permite à autoridade manchar

impunemente, o distintivo da lei no sangue dos que madrugam

para o trabalho! Absolver, mais do que imprudência e injustiça, é

acinte, escárneo, afronta! “

ou então:

“O crime policial é a pior inversão do dever, é a desonra funcional

da instituição mais necessitada de confiança e da simpatia do

povo e de autoridade moral para cobrar os excessos dos

cidadãos”6

Para encerrar as explanações dos atos arbitrários violentos empregados

por policiais destituídos de moral, vale lembrar um pouco da origem histórica

dessa modalidade de discricionariedade:

O Código de Hamurabi tido como um conjunto de normas adotado na

Babilônia no séc. XVIII A./C, já previa punição aos escravos acusados de algum

crime. Como forma de arrancar informações, por sua vez, a tortura foi

sistematizada na Idade Média, a partir do séc. XIII, aí sim, ganhou status de lei e

passou a integrar os códigos processuais. No campo católico, a tortura dos

6 LYRA, Roberto. Como julgar, como Defender e como Acusar. Editora ignorada, p.144

hereges foi aceita pelo papa Inocêncio IV “a fim de revelar os próprios erros e

acusar os outros”.

No Brasil Colônia, o Código Criminal chegou a determinar a pena de

açoite para os escravos. No início do século XVIII, vieram os debates sobre os

direitos humanos e a tortura passou a ser bombardeada por todos os lados.

Vimos a tortura, como resolução repressiva dos grupos esquerdistas na ditadura

militar e hoje, por fim, somos sabedores de sua existência nos distritos policiais,

batalhões e outros.

Define a tortura :

“Art. 1.º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave

ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da

vítima ou de terceira pessoa;

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos”.7

Um cobrador de ônibus, torturado em novembro de 1994 por Policiais Metropolitanos de

Olinda, Pernambuco, diz:

“Eu chorava feito criança. Colocaram uma toalha na minha boca.

Fui espancado com um cano de ferro, borracha de pneu e levei

choque elétrico. Quando me soltaram, disseram para eu fazer de

conta que tinha sido um pesadelo. Isso aconteceu comigo, mas

poderia acontecer com qualquer um”8

1.3 A CORRUPÇÃO

“Ë certo que o rico não apanha, faz acerto”9

O “acerto” é a nomenclatura dada a medida salvadora de centenas e

milhares de homens e mulheres que perambulam pela cidade sem ostentar 7 Lei nº 9455, de 7 de abril de 1997, artigo 1º, inciso I, alínea a8 Revista Veja. Tortura, o método brasileiro de investigação policial.Editora Abril.São Paulo.ano 28.n.º 44. 01 denovembro de 1995. p. 309 MINGARDI, Guaracy. tiras, gansos e trutas. SP. Editora Scritta, p. 60

máculas em sua ficha criminal. Homens ou mulheres que pagam para não terem

seus nomes atribuídos a uma prática criminosa, ou então, para forjar situações,

dissimular ou abrandar comportamentos, como no caso de uma possível

desqualificação do crime de tráfico de entorpecentes do artigo 12 da lei 6368/76

para o uso de drogas do artigo 16, ou então, de um roubo do artigo 157 do Código

Penal para o furto do artigo 155 do mesmo diploma legal, ou então, tirar alguma

qualificadora num caso de homicídio.

Há quem diga que é o advogado quem providencia o valor, e quem faz o acerto. Para

corroborar, um policial, uma vez entrevistado, declinou:

“... um advogado no crime ganha intermediando um acerto. O

investigador fala para ele: `Dr. É cem para liberar. Ele chega para

o cliente e fala `É duzentos para liberar`.”10

Triste para a sociedade, cúmplice das práticas desvirtuosas já que a mídia apresenta

quotidianamente acusações e insinuações, como a Folha de S. Paulo que publicou no ano de

1994, duzentos e dez matérias sobre corrupção.

Guaracy Mingardi, na obra “O Estado e o Crime Organizado”, publicado

pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, enumera uma escada com quatro

degraus galgados por policiais:

Primeiro degrau: aceitar um ínfimo suborno para “dar um jeitinho”,

principalmente em dois tipos de infração que não são vistos pela maioria das

pessoas como crime, o jogo do bicho, uma contravenção, e os casos de acidentes

de trânsito com vítimas, cujos autores pagam para não serem indiciados.

Segundo degrau: temos aí algo considerado mais gravoso pela

sociedade, como a aceitação de dinheiro oferecido pelos donos de hotéis e

prostíbulos para não serem incomodados.

Terceiro degrau: Saber do cometimento de crimes graves e nada fazer

para evita-los em troca da propina. São os crimes contra o patrimônio, tais como

furto, receptação e roubo, nesses casos, os policiais recebem a propina

diretamente do criminoso ou de seu advogado.

10 MINGARDI, Guaracy. tiras, gansos e trutas. SP. editora Scritta, p. 58

Quarto Degrau: aquele policial que aceita dinheiro vindo do narcotráfico,

chegando ao extremo de apelar ao famoso “carnet”, onde o policial passa

mensalmente na boca de pó para receber uma quantia previamente acertada.

Há uma tentativa de explicação para a prática irregular, no sentido de

uma compensação pelo ínfimo salário recebido, porém, aliado à baixa

remuneração com o acobertamento das autoridades superiores, somos levados a

crer que a atividade ilícita passa longe de ter um fim, justificando, assim, um

efetivo controle.

1.4 O ABUSO DE PODER

Este, por sua vez, também consiste em um índice enorme de denúncias,

tanto na ouvidoria como na corregedoria ou até mesmo no Ministério Público.

Mas o que é o abuso de poder?

O crime definido como tal, encontra explicação no artigo 350 do Código

Penal e da lei 4898/65, que enumeram os casos em que se configura o abuso de

poder. Dentre eles, a prisão para averiguação, o vexame ou constrangimento do

preso, a prisão ilegal, o prolongamento da execução de pena, deixar de

comunicar imediatamente ao juiz a prisão de qualquer pessoa, etc.

Vemos, portanto, um número crescente de casos em que o poder policial

ultrapassa os ditames legais, criando um próprio código penal, impondo prazos e

penas ao livre arbítrio. A fiscalização há de ser rigorosa e eficaz, impedindo o

crescimento de uma política de repressão livre, ao largo da legalidade ou de um

Estado Democrático de Direito.

Podemos notar, irresignados, dados de três grandes Estados, em determinado lapso

temporal, nos mostrando o número de policiais efetivos, o número de denúncias e a média

mensal. (Tabela – ANEXO 1) e as modalidades de denúncias recebidas pelas Ouvidorias de

Polícia (Tabela – ANEXO 2).

1.5 O PODER NOCIVO DAS AUTORIDADES

“O poder é um demônio que não dá descanso, não havendo

exorcismo que o resolva. Demônio totalitário, ele se apossa do

corpo e da alma, exige lealdade total e não deixa tempo para mais

nada”

Maquiavel

A moderna enciclopédia brasileira de direitos humanos define autoridade:

“ A raiz da palavra, autor, dá idéia de que “autoridade” é a pessoa

ou instituição que, por fazer ou criar com proficiência, passa a ser

respeitada e obedecida. Naquele que dela está investido supõe-se

sempre uma capacidade superior: há autoridades morais e

religiosas: autoridade paterna, artística, científica, literária. O

acatamento às autoridades constituídas é um dever cívico: o

indivíduo, o ser social, deve-lhes obediência”.11

Podemos observar que da autoridade emana poder, e poder de acordo

com o dicionário é dispor de força ou autoridade, possuir força física ou moral, ter

influência, etc. Temos então, uma definição de autoridade e poder, agora aliamos

as definições ao nosso contingente de policiais, somando os poucos recursos

financeiros e materiais a sua disposição, somando, ainda, a facilidade de

corrupção, pois o meio propicia o fim, que é roubar, extorquir ou desviar.

O poder e o homem foi tratado por Platão em “A República” quando narra

o conto do anel de GIGES.

Certo dia, pastoreando suas ovelhas, Giges encontra uma cratera aberta por efeito de

uma tormenta. Dentro dela, o camponês vislumbra um enorme cavalo de bronze com aberturas

laterais. Giges desce pelo buraco e penetra no cavalo onde descobre o cadáver de uma pessoa

com um anel no dedo. Giges pega, então, o anel e o coloca no próprio dedo. Para sua surpresa,

descobre logo a seguir que quando virava o anel para a palma da mão ficava invisível. Quando

colocava o anel de volta à posição original, Giges tornava-se visível novamente. A história mostra

como, com base no poder que o anel lhe conferia, que Giger passa a cometer várias ações

maldosas e perversas. Primeiro, seduziu a rainha e, depois, matou o rei soberano e usurpou o

poder.

11 ROSA, Ubiratan. moderna enciclopédia brasileira de direitos humanos.editora Nova Brasil,ano 1978, p.100

Determinado autor virtual, sem identificação, ao meu ver, acertou em

apontar a causa do abuso de poder em estabelecimentos prisionais e similares,

como sendo um local onde a luz pública não entra, onde os olhos da mídia e da

sociedade não penetram, o local perfeito para desvios de conduta, sem ser

notado, no silêncio, um a um dos presos ou outros, vão sendo torturados,

extorquidos, atos moralmente deploráveis, na qual a luz pública não penetra, e as

“autoridades” delinqüentes violam as regras imaginando que suas atitudes

restarão invisíveis, sem qualquer transparência.

1.6 APURAÇÃO DAS ILEGALIDADES: OUVIDORIA E CORREGEDORIA

1.6.1 A Corregedoria de Polícia

A corregedoria é um órgão específico, responsável pela investigação de

crimes e infrações administrativas envolvendo policiais, tanto na policia civil como

na militar. Um órgão de controle interno responsável pela apuração de denúncias

contra policiais, feitas por pessoas comuns ou pela própria vítima, encaminhadas

pelos comandantes e delegados, pelo Ministério Público, pela própria ouvidoria

que veremos a seguir, pelo disque denúncia ou qualquer outro meio de

comunicação.

A Corregedoria se subordina aos comandos das corporações, e são eles

que escolhem e chefiam o órgão objeto deste estudo. Os fatos apurados pela

Corregedoria se resumem a infrações administrativas e disciplinares e crimes

previstos no código penal, passíveis de pena.

Ambos os procedimentos são precedidos de uma investigação sigilosa, a

fim de verificar a veracidade e credibilidade da denúncia ofertada. Quando a

transgressão é meramente administrativa, passa-se a sindicância e aplica-se, por

fim, uma punição prevista no estatuto ou regimento de cada corporação, todavia,

quando o caso é de cometimento de crime (v.g. prevaricação, abuso de poder,

etc.) abre-se um inquérito policial que será remetido ao Ministério Público que

dará início à ação penal.

O livro “Quem vigia os vigias” aborda a questão da investigação pela

Corregedoria:

“Na realidade, embora a Corregedoria esteja incumbida de

conduzir os procedimentos internos, ela encaminha a maior parte

das denúncias às unidades onde trabalham os policiais acusados

(batalhões ou delegacias), e são estas que realizam as

investigações, devendo remeter os resultados de volta à

Corregedoria. Quando não há comprovação da denúncia, o caso é

arquivado. Se a Corregedoria detecta algum problema ou tem

dúvidas sobre a forma como foi feita a apuração, devolve o

processo para as unidades, a fim de que cumpram a diligência

solicitada”.12

Os apontamentos acima indicados demonstram cristalinamente a

liberdade que goza os policiais, pois, fiscalizados e investigados por membros da

mesma casa, por vezes, alguém de seu profundo conhecimento. Óbvio que não

podemos pecar em generalizar e, assim, abranger todo e qualquer procedimento

investigatório como sendo duvidável, embora, o grau de facilidade de conluio

entre corruptores e seus fiscalizadores seja grande.

As investigações são simples, geralmente se dá com a oitiva de uma ou

outra testemunha, levantamento de antecedentes criminais e disciplinares do

averiguado, confronto de versões dos fatos e avaliação de outras provas. Não há

um tempo padronizado de investigação, dependendo do caso e de sua

complexidade.

As transgressões disciplinares são classificadas como leves, médias ou

graves, na Polícia Civil, as penalidades são:

1) advertência

2) repreensão

3) multa

4) suspensão,

5) demissão simples,

6) demissão agravada e cassação da aposentadoria.

7) mudança de horário e função.

12 LEMBRUGER Julita; MUSUMECI Leonarda; CANO Ignácio. Quem vigia os vigias.RJ: editora Record, ano 2003, p.90

Poderíamos elencar uma série de óbices enfrentadas pela Corregedoria, dentre elas

temos a dificuldade na formação de contingente suficiente de policiais aptos a exercerem a função

de policiais corregedores. Os policiais, em geral, não são favoráveis aos homens que laboram em

tal órgão, pois, acusados de delatores ou popularmente chamados de “dedos duros”, ridicularizam

dizendo que para a Corregedoria vão os que não têm coragem de enfrentar o verdadeiro trabalho

de polícia, preferindo tarefas burocráticas.

Muitos, ainda, não simpatizam com o trabalho ofertado pois associam a

injustiça ao trabalho realizado, posto que dizem haver uma avaliação unilateral,

agindo com uma presunção de culpa, sem fornecer meios de defesa ao acusado.

Temos ainda a falta de preparação dos policiais com o fito de investigar a conduta de

outro policial, já que não há treinamento específico para as equipes, ademais, há escassez de

equipamentos, tais como armas, filmadoras, máquinas fotográficas, etc.

Há o problema do número de procedimentos instaurados e a inviabilidade humana de se

cumprir com profundidade cada processo e outras dificuldades operacionais.

O maior descrédito ventilado pela Corregedoria é sua imagem estática, estagnada, com

um comportamento passivo, sempre aguardando o cometimento do ilícito e o encaminhamento de

uma denúncia, sem, contudo, sair a campo, investigar, como saber a origem de um patrimônio

milionário de um investigador de polícia. Precisamos de um órgão fiscalizador mais ativo, e não

simplesmente aguardar “sentado” a notícia chegar, pois nesse momento o comportamento

criminoso já está consumado.

1.6.2 A Ouvidoria de Polícia

O papel das ouvidorias é, substancialmente, ouvir reclamações da

sociedade em geral contra abusos de autoridade e qualquer outro ato arbitrário e

ilegal cometido por policiais, verifica-se, também, a veracidade de tais

reclamações e, por fim, toma medidas para o “saneamento das irregularidades ou

ilegalidades”, contudo, as denúncias ainda são enviadas para as Corregedorias

que conduzirão as investigações.

Exemplificando, vejamos o trâmite de uma denúncia na ouvidoria através

de um caso prático hipotético:

Célio, em uma determinada via pública de São Paulo foi abordado por

policiais militares, que suspeitaram de sua feição. Como de rotina, determinaram

que Célio colocasse as mãos na altura da cabeça e iniciaram a busca. Ocorre

que, Célio resmungou baixo a despeito da dureza do policial enquanto o

apalpavam e, com isso, recebeu golpes do policial Góes. Célio dirige-se à sede

da ouvidoria de Polícia e relata ao recepcionista o que lhe ocorreu, o

recepcionista faz uma análise prévia sobre a competência daquele caso e

encaminha ao responsável pelo registro da denúncia. Cabe ressaltar que a

denúncia também poderá ser feita por telefone, como normalmente ocorre. Feito o

registro, este é encaminhado à Corregedoria da Polícia Civil ou Militar, para que

se façam as investigações necessárias. Não há prazo na resposta da

Corregedoria para a Ouvidoria.

Recebida a resposta da Ouvidoria, a análise do material cabe agora aos

assessores jurídicos, são eles que aceitam ou não o trabalho realizado, avaliando

o desenrolar das investigações realizadas.

Se constatarem que foram realizadas todas as diligências e não há mais

nada a fazer, a denúncia é encerrada como improcedente. Se julgarem que não

foram suficientes para a elucidação da denúncia, solicitam novas apurações.

Quando as denúncias se confirmam, as Ouvidorias encerram a tramitação do feito

e passam a assistir o caso até a punição pela Polícia Civil ou Militar ou até que o

Ministério Público dê início à ação penal.

Estudado o que é e como funciona, podemos apontar os problemas que tal controle

externo das ouvidorias vêm enfrentando:

1) Muitas vezes os denunciantes necessitam de um atendimento mais especializado;

2) Há insatisfação dos denunciantes que reclamam da burocratização do trabalho, pois, como não

há uma informatização do setor, as denúncias, ofícios e outros ficam empilhados gerando demora

na apreciação e bagunça na ordem de chegada;

3) Com a desordem dos papéis em cima das mesas dos funcionários e levando em conta o

número de pessoas que transitam pelas salas, muitas delas desconhecidas, há um risco enorme

de extravio ou mesmo furto de qualquer dos documentos;

4) A Ouvidoria é sediada no prédio na Secretaria da Segurança, confundindo-se fiscalizado e

fiscalizador;

5) A falta de autonomia para investigar por conta própria as denúncias que recebem, tendo que,

portanto, enviar às Corregedorias com escassez de indícios e de testemunhas, que no mais das

vezes, agem com corporativismo. Mas é inegável que as ouvidorias não têm condições de assumir

as apurações.

Por outro lado, apesar das dificuldades apresentadas, a ouvidoria de São Paulo

implementou importantes medidas como a introdução obrigatória da matéria de direitos humanos

na Academia da Polícia Civil e a adoção de perfil de corpo inteiro para o treinamento de tiro, antes

inexistente.

1.7 O QUE DIZEM OS POLICIAIS DA HIPÓTESE DE SEREM CONTROLADOS

José Armando da Costa, policial federal aposentado, assim expressa sua

opinião:

“Nada obstante, fazendo de tal função de controle verdadeiro nariz

de cera que, ao seu talante, se amolda em qualquer dimensão e

rumo, têm os Promotores Públicos estaduais e federais deste país

dado a tal potestade de índole constitucional o mais entendimento

de que desse controle resultaria límpida e inconteste relação de

superioridade hierárquica do Ministério Público sobre os

componentes da atividade policial.”13

A Obra “Quem vigia os vigias” nos traz algumas opiniões de autoridades

policiais:

“ Em entrevistas com delegados, por exemplo, prevaleceu a

imagem das Ouvidorias como órgãos que recebem denúncias

infundadas contra policiais e que não têm nenhuma preocupação

de apurar a veracidade dessas denúncias”.14

Comparando, ainda, as corregedorias com as ouvidorias, restou flagrante

a preferência por aquelas, já que fazem parte da mesma estrutura e mais

propensos a defender os policiais.

13 COSTA, José Armando da. Manual de policia judiciária.RJ: editora forense, ano 1999. p.5414 LEMBRUGER Julita; MUSUMECI Leonarda; CANO Ignácio. Quem vigia os vigias.RJ: editora Record, ano 2003, p.166

No Rio de Janeiro a reação imediata dos delegados à pergunta sobre a

importância da Ouvidoria foi defini-la como órgão totalmente inútil.

E o descontentamento não só faz referência ao controle ofertado pela

Ouvidoria, atualmente, a resistência dos policiais tem sido em face do controle

exercido pelo Ministério Público.

No mandato do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, José Geraldo Brito Filomeno,

foram enviados ofícios ao então presidente Fernando Henrique Cardoso, ofertando algumas

sugestões contra o avanço da violência, entre elas a de retirar da Corregedoria da Polícia o papel

de apurador das ilegalidades policiais e transferir tal função a um órgão especializado do MPE.

É claro que a iniciativa gerou um certo tumulto nas opiniões das mais

doutas autoridades policiais.

Em notícia da Folha de São Paulo, publicada em 21 de outubro de 2003,

que tinha como manchete: “Controle Externo acirra divergência entre Ministério

Público e polícia em SP”, trazia a informação de que o delegado - geral da Polícia

Civil, Marco Antonio Desgualdo e integrantes do Conselho Superior da Polícia

informaram aos demais delegados através de mensagem via intranet, entre outros

pontos, que a autoridade policial é responsável pela investigação de infrações

penais e que cabe à Corregedoria da corporação “promover, privativamente, a

apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policial civil, bem

como realizar visitas de inspeção e correições”. A mensagem foi divulgada em 11

de setembro, dias após a criação do GECEP (Grupo de Atuação Especial de

Controle Externo da Atividade Policial).

O atual PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA, Luiz Antônio Guimarães

Marrey, após o episódio narrado, ameaçou entrar com medidas judiciais caso a

instituição continue não aceitando que suas atividades sejam fiscalizadas por

promotores de justiça. Marrey, na época, disse que poderia “dar a impressão de

que a polícia tem medo de ser fiscalizada.”

Emerson Wendt, por intermédio de uma publicação na internet,

especificamente no site www.advogado.adv.br/artigos/2000/emersonwendt/

controleexternopolicia.htm, expôs seu pensamento de maneira bem peculiar,

disse ele:

“Aqueles que jamais subiram morros, favelas, ou sequer

conhecem os antros frequentados por marginais, e que se

enclausuram comodamente em seus gabinetes, sem que nunca,

houvessem participado de tiroteios no estrito cumprimento do

dever legal e também em legitima defesa, não se devem apegar

com antolhos ao texto gélido da lei, distante do calor dos

acontecimentos e a salvo de gravíssimos riscos, na busca do

enfraquecimento ou do desestímulo das atividades da Polícia

Judiciária, em toda a plenitude legal.”

Ocorre que, esqueceu o autor que o homem que “se enclausura

comodamente em seu gabinete” é o dono da ação penal, ele quem oferecerá a

peça inicial acusatória, é dele a função de fiscalizar o cumprimento da lei e é ele

quem vai sustentar uma condenação com base em provas toscas e trocar “tiros”

com o advogado que, no mais das vezes, alegará legitima defesa do seu cliente,

fazendo o Promotor quedar inerte com a ausência de prova da inveracidade da

alegação defensiva.

1.8 O INQUÉRITO POLICIAL E SUA PRESIDÊNCIA

Ainda no campo da investigação criminal, algumas considerações a

despeito do inquérito policial e a possibilidade do Ministério Público assumir sua

presidência devem ser tecidas. Assunto que corre em paralelo com a questão

abordada do controle externo da atividade policial, e o elo que os liga é

justamente a ineficácia cada vez mais latente da fase pré-processual.

Pois bem, a investigação criminal tem por fim apurar a existência de uma infração e sua

autoria. Toda investigação criminal tem, em regra, como destinatário o Ministério Público, o

dominus litis, único órgão autorizado pela Constituição Federal a iniciar a ação penal pública.

O Código de Processo Penal em seu artigo 4º dispõe que a atividade investigatória será

exercida pelas autoridades policiais, consubstanciada no procedimento administrativo denominado

inquérito policial.

A incumbência das autoridades policiais para apuração criminal, contudo, não exclui, segundo o

parágrafo único do referido artigo, a possibilidade de outras autoridades administrativas também a

realizarem, quando a lei assim o dispuser.

Há quem entenda, portanto, que é permissivo ao Ministério Público realizar

investigações para apuração de infrações penais e sua autoria, podendo, desta maneira, embasar

a denúncia em material próprio, diverso do inquérito policial.

Aroldo Costa Filho, em sua tese de mestrado pela PUC-SP em 2002,

escreveu sobre o MP e a Investigação Criminal e conclui o trabalho dizendo:

“ Sabemos, infelizmente, que a polícia é susceptível a toda sorte

de influências, talvez pela exposição diuturna à marginalidade,

pelo despreparo de muitos de seus componentes, ou pela

assustadora decadência dos valores morais que vem

peculiarizando nossa evolução. Não fosse apenas isso, ainda

sofre com os desmandos de alguns governos, seja através de sua

deficitária equipagem ou remuneração, seja pelo incentivo à

corrupção ou seu insuficiente combate. Tais fatores acabam por

refletir em seu trabalho, produzindo inquéritos policiais de má

qualidade.”16

E mais adiante:

“ O Promotor de Justiça, assim, poderá dar início a investigações e

formalizá-las, seja tomando declarações, requisitando exames,

avaliações e documentos, tudo que for necessário para o

esclarecimento da infração penal, principalmente quando houver

suspeita de participação de policiais, organizações criminosas,

políticos, agentes governamentais; enfim, quando o interesse

público reclamar.”17

Somos da mesma opinião das aplaudidas palavras de Aroldo Costa Filho, vez que a

recomposição da ordem social, atualmente abalada pela prática reiterada criminal, só seria

alcançada mediante aplicação de medidas sérias e eficazes, como a ampliação do poder do

Ministério Público, sustentado nos ditames legais atuais e, principalmente, pela importância dada

pela Constituição Federal de 1988. É claro que a investigação criminal presidida por um Promotor

de Justiça dá azo a ramificações doutrinárias esparsas, contudo, não deixemos de expressar

nosso anseio de ver uma aproximação dos membros do “Parquet” na atuação policial.

16 FILHO Aroldo Costa. O Ministério Público e a Investigação criminal.Tese de mestrado em Direito. PUC. SP ano 2002.p. 130

II – O CONTROLE EXTERNO DAS ATIVIDADES POLICIAIS

Visto a atividade policial e seus freqüentes desvios de conduta, passemos agora a

estudar medidas de fiscalização preconizadas, sobretudo, na carta magna. Não é de hoje que os

pais seguem seus filhos com a desconfiança de algum ato contrário aos costumes familiares. Pois

bem, a sociedade clama em silêncio por um pai que olhe e corrija os maus policiais.

2.1 CONCEITO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

Controle externo é uma função com um significado singular, uma

atribuição constitucional conferida ao Ministério Público, visando possibilitar o

controle da atividade policial, garantindo uma regular colheita de provas e uma

investigação que não ultrapasse os ditames legais, usando, para tanto

mecanismos de investigação e fiscalização dos atos praticados.

2.2 RAZÕES E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DAS

ATIVIDADES POLICIAIS

Explicitadas as atividades policiais e seus desvios, é fácil traçar as razões

determinantes de um controle realizado pelo Ministério Público.

Walter Paulo Sabella, afirma:

“ A polícia é hoje um dos segmentos mais poderosos da

administração pública, um organismo hipertrofiado, cuja absoluta

independência na apuração de crimes equivale a negação do

princípio segundo o qual o Ministério Público é o dono da ação

penal”18

É notório o fato de que a polícia judiciária não observa o princípio da obrigatoriedade

que ordena a apuração de todo fato típico a ela comunicada, a polícia registra as ocorrências e

usa um determinado critério para sanear o que virará inquérito ou não, e essa análise decerto

passa ao largo da legalidade e justiça, pois, o denunciante espera por uma solução, ou, ao menos,

uma justificativa do insucesso de sua denúncia, e nada tem.

17 Id p. 130

Já foram divulgadas estatísticas em 1984 ou 1985, no Estado de São

Paulo, divulgando números estarrecedores, onde apenas 20% dos boletins de

ocorrência lavrados deram origem a inquéritos, logo algo está errado.

Dentre outras, enumero as razões de um controle externo partido dos

membros do M.P.:

1) O Ministério Público na condição de destinatário do inquérito policial, propõe a ação penal com

base naquilo que lhe foi apresentado pela Autoridade Policial, isso equivale a dizer que uma

investigação viciosa torna uma ação penal igualmente eivada de vícios;

2) Atualmente, o Ministério Público não tem um controle de quantas ocorrências são noticiadas e

quantas e quais encetam a instauração de um inquérito policial, ensejando uma independência

monstruosa aos membros da policia judiciária;

3) O Promotor e os policiais guardam, hoje, uma relação distante e destituída de laços

profissionais;

Destarte, é cristalina a necessidade de se delegar a função de

controlador ao Ministério Público, restando claro, não se tratar de ascendência

hierárquica sobre os agentes policiais, mas um mero estreitamento e fiscalização

com o fito de inibir atitudes ilícitas na apuração de delitos.

A possibilidade de aplicação do controle é enraizada em diversos

dispositivos legais, mas cabe ressaltar antes de tudo, a aplicação Constitucional

do sistema de freios e contrapesos, ou “checks and balances”, que não é só um

alicerce para o bom funcionamento do Poder Público, mas um pressuposto

essencial para a garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos.

Segundo o membro do Ministério Público Luiz Fabião Guasque, em

publicação na revista do Rio de Janeiro:

“ Também são garantias dos direitos individuais a separação dos

poderes e a determinação precisa das atribuições de cada um

deles e da competência de cada um de seus órgãos. É

especialmente importante que eles exerçam mútuo contraste e

18 SABELLA, Walter Paulo. Atividade Policial: controle externo pelo Ministério Público.SP.revista Justitia, ano 1999,número 60, p.1063

vigilância de modo que nenhum possa exorbitar sem incorrer na

censura e correção de outros. Os poderes são independentes

enquanto agem dentro da lei. Se a infringem, subpõem-se à ação

corretiva dos outros (...) Por isso, a expressão controle externo da

atividade policial pelo Ministério Público, não significa ingerência

que determine a subordinação da polícia judiciária ao Parquet.

Mas sim a prática de atos administrativos pelo Ministério Público,

de forma a possibilitar a efetividade dos direitos fundamentais da

pessoa assegurados na carta de 1988.”19

A aplicação do controle é legitimada pela Carta Magna de 1988, que diz:

“artigo 129. São funções institucionais do Ministério Público:

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da

lei complementar mencionada no artigo anterior;”20

A palavra controle significa um ato de vigilância e verificação

administrativa, tal controle se concretiza especialmente por atos de supervisão,

inspeção, fiscalização sobre as atividades da polícia.

O próprio artigo 129, VII, nos remete à Lei Orgânica Estadual do

Ministério Público de São Paulo, precisamente em seu artigo 103, inciso XIII, que

é assim redigida:

“Art. 103. São funções institucionais do Ministério Público, nos

termos da legislação aplicável:

XIII - exercer o controle externo da atividade policial por meio de

medidas administrativas e judiciais, podendo, dentre outras:

a) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

b) ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de

polícia judiciária;

c) representar à autoridade competente pela adoção de

providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir

ilegalidade ou abuso de poder;

d) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito sobre

a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade

policial;

19 GUASQUE, Luiz Fabião.O MP e o Controle Externo da Atividade Policial. RJ. Revista de Direito do Rio de

Janeiro, 3, 1996, p. 13220 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado,1988

e) receber, imediatamente, comunicação da prisão de qualquer

pessoa por parte da autoridade policial estadual, com indicação do

lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos

comprobatórios da legalidade da prisão”.21

No mesmo sentido, a Lei Orgânica Federal do Ministério Público, n.º 8625

de 12 de fevereiro de 1993 em seu artigo 26, inciso I, diz:

“Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público

poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos

administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos

e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar

condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar,

ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de

autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos

órgãos e entidades da administração direta, indireta ou

fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às

autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea

anterior;”22

Evidente a permissão legal para a atuação de um controle externo

realizado pelo Promotor de Justiça, acertou a disposição legal, pois, uma

instituição que se afirma detentora de ideais de defesa da sociedade e do regime

democrático, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais

e individuais, quem zela pela observância dos diplomas legais, naturalmente,

deve ser destinatária de um cargo como esse oferecido.

2.3 OS ATOS NORMATIVOS QUE CRIARAM O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE

POLICIAL

Com a previsão legal do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal,

do artigo 103, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26.11.93 e do

artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8625 de 12 de fevereiro de 1993. Foram publicados

21 Lei complementar n. 734 de 26 de novembro de 1993. Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. Art. 103, Inc. XIII22 Lei n. 8625 de 12 de fevereiro de 1993. Lei Orgânica Federal do Ministério Público. Art. 26, Inc. I

atos que estabeleceram normas para o exercício do controle externo da atividade

de polícia judiciária pelo Ministério Público.

Assim, primeiramente entrou em vigor o Ato Normativo n.º 098/96 – CPJ de 30 de

setembro de 1996, com o fim de nortear o Ministério Público enquanto exercente da função de

controlador, eis alguns dispositivos do citado ato:

“Artigo 1º - O controle externo da atividade policial pelo Ministério

Público tem como objetivo a constatação da regularidade e

adequação dos procedimentos empregados na realização da

atividade de Polícia Judiciária, bem como a integração das

funções do Ministério Público e da Polícia Judiciária voltada para a

persecução penal e o interesse público;

Art. 2º - O Ministério Público, pelos Promotores de Justiça,

exercerá o controle externo da atividade de polícia judiciária, por

meio de medidas administrativas e judiciais de cunho preparatório,

inerente a sua qualidade de destinatário dessa função,

competindo-lhe, em especial:

I - realizar visitas nas Delegacias de Polícia, assegurado o livre

ingresso a esses estabelecimentos ao membro do Ministério

Público investido nas respectivas funções;

II- realizar visitas nos estabelecimentos prisionais e Cadeias

Públicas;

III- examinar quaisquer documentos relativos à atividade de polícia

judiciária, podendo extrair cópias;

IV - receber, imediatamente, a comunicação da prisão de qualquer

pessoa, por parte da autoridade policial estadual, com indicação

do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos

comprobatórios da legalidade da prisão, sem prejuízo da

comunicação devida ao Poder Judiciário;

V - exercer o controle da regularidade do inquérito policial;

VI- receber representação ou petição de qualquer pessoa ou

qualquer entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na

Constituição Federal e na Constituição Estadual, relacionados com

o exercício da atividade policial;

VII- instaurar procedimentos administrativos na área de sua

atribuição;

VIII- representar à autoridade competente para adoção de

providências que visem sanar omissões ou prevenir ou corrigir

ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de

investigação penal;

IX - requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito

policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da

atividade policial.”23

O Ato ainda faz alusão em seu Capítulo II, às visitas nas delegacias de

polícia e nos estabelecimentos penais, estipulando, para tanto, os exatos passos

a serem dados pelos Promotores como a lista de livros de registros que serão

alvo de consulta ou então o que deverá ser verificado e como o Promotor deverá

fazer a análise. O Capítulo III cuida da notícia da prisão e do plantão judiciário, o

Capítulo IV fala sobre o controle da regularidade do inquérito policial, o Capítulo V

sobre as peças de informação e da “notitia criminis”, o Capítulo VI das medidas

administrativas e judiciais e o VII, as disposições finais.

Recentemente, em 27 de junho de 2003, entrou em vigor o Ato Normativo

n.º 314 – PGJ/ CPJ, que regulamentou, na área criminal, o procedimento

administrativo, deu as diretrizes da instauração, procedimento e encerramento do

procedimento administrativo criminal, bem como, estabeleceu regras para

competência de cargos, afastamento, licença e férias do Promotor, termo de

abertura do procedimento, diligências possíveis como requisição de informações

e documentos a entidades privadas,etc.

O artigo 16 do ato, fez referência ao prazo de conclusão do procedimento que deverá

ser dentro de 90 (noventa) dias, permitidas, se necessário, prorrogações por iguais períodos,

mediante motivação consignada nos autos. O artigo 17 do ato, fez menção à promoção de

arquivamento do procedimento administrativo, caso o Promotor se convença da inexistência de

fundamento que lhe autorize promover qualquer medida judicial ou extrajudicial. O artigo 2o, já nas

disposições finais, disse que há a possibilidade de haver arquivamento, oferecimento de denúncia

ou até mesmo proposta de transação penal, tudo comunicado ao presidente do Centro de Apoio

Operacional às Execuções e das Promotorias de Justiça Criminal.

2.4 CONTROLE EXTERNO NO DIREITO COMPARADO

2.4.1 Controle Externo na Itália

Após a reforma processual penal italiana, culminando com o código de 1988, inspirador

das normas brasileiras, e após ceifar os juizados de instrução pela indagini preliminari a polícia

judiciária passou a ser subordinada do Ministério Público, incumbindo-o da condução da etapa

pré-processual.

23 Ato Normativo n.º 098/96 – CPJ de 30 de setembro de 1996

Desta forma, o art.327, do referido Código dispõe:

“ Il Pubblico Ministero dirige le indagini e dispone derettamente

della polizia giudiziaria.”24

Portanto, é clara a disposição legal ao colocar a polícia judiciária sob a

condução direta do Ministério Público, que passa a ser o órgão fiscalizador de sua

atuação, mas o controle não é exercido em face da burocracia interna policial,

mas naquelas atividades que guardem interesse processual.

2.4.2 Controle Externo em Portugal

Igual reforma processual penal ocorreu em Portugal em 1987.

O art. 53, do Código de Processo Penal português, insere dentre as

atividades principais do Ministério Público a direção do inquérito, recebendo

assistência dos órgãos de polícia criminal. Entretanto, o art. 263 do referido

diploma legal explicita:

“ 1. A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido

pelos órgãos de polícia criminal.

2. Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de

polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério

Público e na sua dependência funcional.”25

Dessa forma, também na legislação portuguesa, o Ministério Público

exerce o controle da atividade policial, inclusive com a subordinação funcional,

desde que a atividade seja dirigida para os efeitos da direção do inquérito, ou

seja, para a colheita da prova que será utilizada judicialmente.

2.4.3 Controle Externo nos EUA

O modelo começou com os monitores independentes que eram pessoas

ou grupos designados pelo governo para investigar a integridade dos policiais.

Eles tinham acesso aos arquivos, registros e outros, com o fim de fazer uma

minuciosa análise e um comentário público sobre o desempenho da polícia. Esse 24 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal.SP:editora Atlas,p.4625 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal.SP:editora Atlas,p.46

comentário é feito através de relatórios. O monitor também sugere implementação

de melhores práticas.

Contudo, algumas jurisdições experimentam outras medidas, como a

adoção de civis e autorização para eles dirigirem investigações sobre assuntos

internos da polícia, como uma advogada em Seattle, Washington, nomeada para

a Corregedoria do Departamento de Polícia

2.4.4 Controle Externo na Espanha

A partir de 1986, também passando por um período reformista, a

Espanha passou a utilizar um sistema de dupla subordinação e controle:

Administrativamente a polícia se subordinava ao Poder Executivo, já

funcionalmente se subordinava aos Tribunais e ao Ministério Público. Vejamos o

artigo 31 da Lei Orgânica da Polícia Judicial e o artigo 6º da RD 769/1987, in

verbis:

“31.1 En el cumplimiento de sus funciones, los funcionarios

adscritos a unidades de policia judicial dependen órganicamente

del Ministerio Fiscal que estén conosciendo del asunto abjeto de

su investigación.”

“6. La Policia Judicial, com lá composición y estructuración que en

esta norma se determina, desarrolará, bajo la dependencia

funcional directa de los jueces y tribunales y del Ministerio Fiscal,

funciones de averiguación del delito y descubrimiento y

aseguramiento del delincuente, com arreglo a lo dispuesto em la

ley.”26

Portanto, na espanha notamos também, as funções judiciárias da polícia,

no que toca à colheita de provas, à investigação da autoria do delito e prisão do

delinqüente, subordinadas diretamente ao Judiciário e ao Ministério Público,

significando um verdadeiro controle externo.

2.4.5 Código Unificado Para a América Latina e o Controle Externo

26 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal.SP:editora Atlas,p.47

Alguns dos renomados doutrinadores do direito processual penal, em

estudos e reuniões realizadas pelo mundo todo, pensaram em uma codificação

única para determinados países da América Latina, formando um caminho

processual em comum.

Destarte, em Congresso Internacional realizado em Roma, em 1991,

foram formuladas propostas para “un codice tipo di procedura penale per lamerica

latina”.

Incrível, que dentre tal proposta, estava presente a subordinação funcional da polícia ao

Ministério Público, em seu artigo 74:

“Art. 74: Os funcionários da polícia administrativa, enquanto

cumpram atos de polícia judicial, executarão suas tarefas sob a

superintendência direta do Ministério Público e deverão executar

suas ordens, sem prejuízo da autoridade administrativa à qual

estejam submetidos. Deverão também cumprir as ordens que,

para a tramitação do procedimento, lhe dirijam os juizes perante

quem tenha o andamento do processo. O Ministério Público

supervisionará o correto cumprimento da função judicial da polícia;

poderá expedir a ela instruções gerais, cuidando de respeitar sua

organização administrativa.”27

2.5 OS JUÍZADOS DE INSTRUÇÃO

O juizado de instrução tem sua raiz histórica na França, onde formou

delineadas suas bases que são utilizadas até hoje por muitos países, como a

Espanha, o México e a Argentina.

Consiste basicamente numa fase pré-processual, investigatória, a cargo

de um juiz de instrução incumbido da realização da investigação preliminar,

preparatória da ação penal.

A polícia aponta os meios de prova e o juiz colhe, após tal colheita, esse

mesmo juiz decide sobre a formulação da ação penal ou sobre o arquivamento do

feito. Então, Juiz e Autoridade Policial trabalham num único processo.

27 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal.SP:editora Atlas, p.48

Ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:

“caberia ao ‘juiz instrutor’ colher as provas. A função que hoje se

comete à Autoridade Policial ficaria a cargo do juiz. Assim,

colhidas as provas pelo citado Magistrado, vale dizer, feita a

instrução propriamente dita, passar-se-ia à fase do julgamento. O

inquérito seria suprimido”. 28

Magalhães Noronha assim se manifestou em favor da adoção do juizado:

“não se negam as vantagens deste, proporcionando ao magistrado

apreciar ao vivo e com presteza os elementos delituosos, e ao

indiciado maiores garantias. A função policial resumir-se-ia em

prender delinquentes, averiguar a materialidade da infração e

nomear testemunhas”.29

Frederico Marques sempre se mostrou contrário à substituição do

sistema policial de investigação pelo juizado de instrução, muitos seguem sua

opinião e acrescentam que o Juiz não tem formação para atuar na fase preliminar,

sendo nocivo ao sistema jurídico e até mesmo à sociedade.

III – A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE

POLICIAL

Não basta que o Ministério Público tenha atribuição legal de “tomar as rédeas” de um

controle externo, o Estado deve prover e suportar um aparato, não só criar o grupo específico para

esse fim, mas suporta-lo. Vemos, então, por fim, a prática do grupo de Promotores de Justiça que

vigia os vigias.

28 TOURINHO FILHO,Fernando da Costa.Processo Penal vol.1. Editora Saraiva.p.28229 NORONHA, Edgard Magalhães.Curso de Direito Processual Penal. 16ª edição. SP,Saraiva, 1984, p. 23

3.1 O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

(GECEP)

Instituído pelo Ato Normativo nº 324 – PGJ/CGMP/CPJ, de 29 de Agosto

de 2003, o GECEP é um grupo formado por seis promotores de justiça indicados

pelo Procurador Geral de Justiça (art.1º, par. 2º), com o fim de oficiar nas

representações que receberem, apresentadas por pessoas ou entidades, nos

procedimentos administrativos criminais que iniciarem (art. 2º), ou seja, o grupo é

incumbido de apurar a denúncia ofertada contra policiais e oferecer denúncia

quando necessário, dando início a “persecutio criminis in judicio”.

Vale ressaltar que as apurações são realizadas por procedimento

investigatório próprio, não se utilizando do aparato policial para este fim.

O artigo 3º do referido ato, cuida das demais atividades desenvolvidas

pelo GECEP, dentre elas:

“ I – atender ao público e receber representação ou petição, de

pessoa ou entidade, relacionada a irregularidades ou infrações

penais praticadas pela polícia judiciária no exercício de suas

funções;

VI – realizar, na Comarca da Capital, visitas mensais aos

estabelecimentos policiais, para os fins previstos nos Atos

Normativos nº 98 - CPJ, de 30 de setembro de 1996, e nº 238-

PGJ, de 8 de agosto de 2000;

VIII – acompanhar, quando conveniente, a coleta de depoimentos

e declarações junto à Corregedoria da Policia Civil do Estado”;30

O Jornal “O Estado de São Paulo” publicou matéria sobre a atuação do

GECEP em um caso específico. A matéria denominava-se “MPE denuncia seis

policiais civis por tortura” e dizia:

“ O Ministério Público Estadual denunciou ontem à justiça

seis policiais civis acusados de torturar inocentes numa

operação em busca de sequestradores, em Sapopemba, zona

leste da capital, em abril de 2003. A denúncia foi apresentada

30 Ato Normativo nº 324 – PGJ/CGMP/CPJ, de 29 de Agosto de 2003, artigo 3º

pelo Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da

Atividade Policial (Gecep) (...) Segundo o MPE, as vítimas da

suposta tortura ficaram presas por 12 horas ilegalmente e,

quando foram soltas, ainda receberam ameaças: ‘Vai pra

Corregedoria e me denuncia que eu acabo com a familia de

vocês’.”31

O trâmite da investigação segue um rito próprio e célere, primeiro a

“notitia criminis” é encaminhada ao GECEP por intermédio do próprio ofendido, de

sua família, de alguma testemunha ou então pelo juiz, promotor ou terceiros, que

tenha constatado algum tipo de irregularidade no comportamento policial. Presos

costumam enviar cartas relatando os abusos sofridos. O processo é autuado com

o nome de “procedimento apuratório”, e o Promotor se manifesta requerendo a

produção de provas, esse requerimento passa pelo crivo do Juiz e, por fim, são

realizadas as provas técnicas e testemunhais em audiência em que o Magistrado

delibera se é caso de arquivamento ou denúncia, após ouvido o membro do

“Parquet”.

3.2 CASOS PRÁTICOS

Eis alguns dos casos práticos da atuação efetiva do GECEP em que

culminaram no oferecimento de denúncia em face dos transgressores:

JUNHO/2003

Denúncia oferecida em face de um perito criminal. Consta dos autos que

o delegado pediu ao Instituto de Criminalistica a degravação de dois CD’s

apreeendidos. O Ministério Público, na cota, pediu laudo complementar com a

transcrição de todos os diálogos contidos nos discos. O perito fez o laudo mas

não atendeu o pedido de laudo complementar, foi reiterado o pedido, e o perito

finalmente se manifestou dizendo não ter pertinência as degravações, o Promotor

na denúncia, rebateu, dizendo que a atribuição de julgar a pertinência é do juiz e

31 Diamante, Fabio. MPE Denuncia seis policiais civis por tortura.O Estado de São Paulo. Terça, 20 de janeiro de 2004.

não dele. O Perito foi denunciado pelo crime do artigo 319 do Código Penal –

Prevaricação

MARÇO/2003

Denúncia oferecida contra escrivã e agente policial. Consta dos autos

que os policiais mencionados inseriram em documentos públicos, declarações

falsas ou diversas das que deveriam estar escritas, ou seja, apoderaram-se de

arma apreendida e alteraram o livro de registro e movimentação de armas da

Delegacia de Polícia. Os policiais foram incursos no art. 312,caput, art. 299, par.

Único, art. 29, caput e art. 61, II, g, todos do Código Penal.

MAIO/2003

Denúncia oferecida contra um escrivão de polícia. Consta dos autos

que um revólver, móvel de apreensão, sumiu das dependências da

delegacia e não havia registros e nem exame pericial dele, o escrivão foi

apontado como sendo o responsável pela guarda e remessa das armas

naquele mês. Resultado: denunciado pelo artigo 1º, III da Lei 9437/97 c/c

artigo 61, II, g, do Código Penal.

MAIO/2003

Denúncia oferecida contra carcereiro e agente policial. Um homem foi

preso temporariamente, suspeito de roubo qualificado, todavia, policiais do distrito

com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, desferiram tapas no

rosto, socos no estômago e braço e choques nas orelhas. Foram incursos no

artigo 3º, i , da Lei 4898/65 c/c artigo 61, II , g, do Código Penal combinado com o

artigo 29 do mesmo diploma legal.

O número de sindicâncias instauradas também demonstra a seriedade do

trabalho realizado pelo Grupo a partir de agosto de 2003 (TABELA – ANEXO 3)

Ainda no campo prático, podemos visualizar uma ata de visita a um departamento de

polícia realizada pelo GECEP em 2003:

“EMENTA: Procedimento Preparatório para obter documentos e

informações da atividade policial, referente à visita realizada no

DHPP.

Considerando que, em tanto do tanto foi realizada visita de

controle externo da atividade policial na equipe tal, visita essa com

supedâneo nos artigos 129, VII da Constituição Federal [...]

Considerando que pode o Ministério Público requisitar documentos

e informações para instruir procedimentos administrativos de sua

atribuição, conforme previsto em lei. Instaura-se o presente

procedimento administrativo de caráter preparatório, para

instrução de atividade concernente ao controle externo da

atividade policial, determinando-se:

1) registro e autuação do presente expediente como procedimento

administrativo de caráter preparatório;

2) juntada de ata da visita realizada;

3) expedição de ofício à Autoridade Policial;

Determinações:

1) encaminhar no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias de

recolhimentos;

2) regularização do livro de registro de entrada e saída de armas

de fogo em alguns inquéritos policiais;

3) Seja determinada a proibição de corretivo liquido nos livros de

registros, na medida em que encontramos hoje um exagero em

sua utilização em vários livros;

4) Seja determinada abertura de livro de registro para substâncias

entorpecentes

5) Regularização de registro de fiança sem a respectiva guia de

recolhimento;

dentre outros...”

ANEXO 1

TABELA 1 POLICIA CIVIL – SÃO PAULO

Cargos Efetivos Nº de denúncias Média mensal

de denúncias

por mil policiais

Delegados 3.131 2.152 14,3

Outros Policiais 31.816 2.878 1,9

Cargo não

identificado

5.558

TOTAL 34.947 10.588 6,3

Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias?.RJ:editorarecord, ano 2003, p. 203 (relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ – mar/99 amar/02 e MG – set/98 a jul/99 e jan-mar/00;)

TABELA 2 POLICIA CIVIL – RIO DE JANEIRO

Cargos Efetivo

s

Nº de denúncias Média mensal

de denúncias

por mil policiais

Delegados 607 254 11,3

Outros Policiais 9.118 1.554 4,6

Cargo não identificado

TOTAL 9.725 1.808 5,0

Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias?.RJ:editorarecord, ano 2003, p. 203 (relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ – mar/99 amar/02 e MG – set/98 a jul/99 e jan-mar/00;

TABELA 3 POLICIA CIVIL – MINAS GERAIS

Cargos Efetivo

s

Nº de denúncias Média mensal

de denúncias

por mil policiais

Delegados 1.006 79 5,6

Outros Policiais 7.514 211 2,0

Cargo não identificado 41

TOTAL 8.520 331 2,8

Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias?.RJ:editorarecord, ano 2003, p. 203 (relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ – mar/99 amar/02 e MG – set/98 a jul/99 e jan-mar/00);

ANEXO 2

TABELA 4

modalidades de denúncias recebidas

pelas Ouvidorias em face dos

policiais civis.

São Paulo

modalidade numero %

Abuso de autoridade 839 7,9

Agressão/tortura/espancamento 835 7,9

Extorsão/concussão 1.014 9,5

Infração disciplinar 1.287 12,1

Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia osvigias?.RJ:editora record, ano 2003. p.Fonte: Relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ – mar/99 a mar/02, MG –set/98 a jul/99 e jan-mar/00.

TABELA 5

modalidades de denúncias recebidas

pelas Ouvidorias em face dos

policiais civis.

Rio de Janeiro

modalidade numero %

Abuso de autoridade 193 9,3

Agressão/tortura/espancamento 166 8,0

Extorsão/concussão 209 10,1

Infração disciplinar 0 0,0

Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia osvigias?.RJ:editora record, ano 2003. p.

Fonte: Relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ –

mar/99 a mar/02, MG – set/98 a jul/99 e jan-mar/00.

TABELA 6

modalidades de denúncias recebidas

pelas Ouvidorias em face dos

policiais civis.

Minas Gerais

modalidade numero %

Abuso de autoridade 176 46,2

Agressão/tortura/espancamento 0 0,0

Extorsão/concussão 18 4,7

Infração disciplinar 6 1,6

Fonte: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia osvigias?.RJ:editora record, p. ano 2003. p.

Fonte: Relatórios das Ouvidorias de Polícia: SP – jan/98 a dez/01, RJ –

mar/99 a mar/02, MG – set/98 a jul/99 e jan-mar/00.

ANEXO 3

2003 - MÊS SINDICÂNCIAS

JANEIRO 22

FEVEREIRO 22

MARÇO 29

ABRIL -

MAIO 27

JUNHO 38

AGOSTO 30

SETEMBRO 47

OUTUBRO 78

Fonte: DIPO – 13.01.03

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pretensão foi alcançada. Vimos o comportamento policial carecedor de

fiscalização, vimos as veias abertas, os depoimentos de pessoas torturadas e

extorquidas, casos reais e estatísticas que nos assustam. Enxergamos, adiante,

um remédio legal que é o controle externo oferecido pela Constituição Federal de

1988, e vimos, finalmente, o órgão fiscalizador e suas atribuições na teoria e

prática, sem, contudo, passar aquela idéia de superioridade hierárquica.

Concluímos, portanto, que é possível estancar o sangue que jorra da atividade

policial. Mas, por mais eficazes que sejam as medidas fiscalizadoras, é surreal

supor que o controle externo possa levar à eliminação das práticas violentas e

corruptas.

Passamos pela escassez das Corregedorias e Ouvidorias, e podemos

concluir que, se o governo quiser persistir com tais órgãos, deve aparelha-los e

retirá-los de dentro da esfera policial, com o fim de evitar o conluio ou a confusão

que sociedade experimenta já que há temor em delatar num órgão que tem amplo

contato com os denunciados. E além da melhoria no equipamento e da retirada

da esfera policial, deve-se atentar mais ao sigilo imposto ao processo de

investigação e maior proteção aos denunciantes.

Vimos também a dificuldade de se estabelecer um sistema de

fiscalização, pois ainda há muita resistência das nossas polícias a qualquer tipo

de controle, prevalece a idéia de que quem controla não está acompanhando de

perto e não sabe das dificuldades enfrentadas.

É necessário, ademais, a difusão da notícia do controle ofertado pelo

Ministério Público, de modo que as pessoas delatem, sob sigilo, os abusos de que

foram vitimas, sem temer eventual retaliação. Ainda, é importante lembramos do

comportamento Ministerial, que não pode de modo algum se resumir a uma

atividade passiva e meramente reativa. Deve ser proativa, ou seja, efetuar um

monitoramento preventivo, ter acesso ao banco de dados, efetuar visitas nos

distritos e procurar fontes de irregularidades.

Percebemos e podemos afirmar que os policiais devem se aproximar mais

da população e saber suas opiniões, pois, acreditamos que grande parte da

sociedade quer uma atuação eficaz da polícia de modo que as protejam, embora,

essas mesmas pessoas esperam uma atividade policial dentro da legalidade.

Podemos supor que uma pessoa que foi vitima, no calor dos fatos, deseja da

polícia a prisão do seu agressor e uma lição que poderá ser um castigo moral ou

corporal. Todavia, essa mesma pessoa, vitima, pode, dias depois, retomar seu

papel de cidadão e não querer mais aquele castigo corporal, pois sabe ela que

uma atitude agressiva da polícia contra aquele criminoso, amanhã pode ser

contra todos.

Grande parte dos policiais, porém, acredita que a sociedade espera deles

dureza com o trato dos criminosos, acham que um soco no nariz e uns chutes são

o que a sociedade quer.

Outra dificuldade que percebemos é a facilidade em grau maior que a

legalidade. A facilidade que tem a polícia em torturar e conseguir uma prova de

confissão é muito maior que colher provas testemunhais ou periciais que muitas

vezes inexistem, portanto, nessa seara, também é mister a competência e o

trabalho árduo.

O órgão imbuído do controle deve ser respeitado, deve ser visto e sentido. E que,

um policial ao prender um criminoso tema uma eventual delação ao órgão.

O policial deve temer uma ação penal recaindo sobre suas costas.

Por todo o exposto, somos pela aplicação do método de controle externo daatividade policial e julgamos o Ministério Público como o grande pivô das mudanças

significativas da política policial, fazendo com que a sociedade seja telespectadora deuma atividade policial justa e eficaz.

BIBLIOGRAFIA

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São Paulo 4 de agosto de 1999;

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2) Revista Veja. Tortura, o método brasileiro de investigação policial. Editora

Abril. São Paulo. ano 28. n.º 44. 01 de novembro de 1995;

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ignorada

4) ROSA, Ubiratan. moderna enciclopédia brasileira de direitos

humanos.editora Nova Brasil,ano 1978;

5) GUARACY, Mingardi, O Estado e o Crime Organizado, SP: Instituto

Brasileiro de Ciências Criminais,ano 1998

7) Platão, A Republica,Adaptação de Marcelo Perine, SP: Scipione, ano 2001;

8) LEMBRUGER Julita; MUSUMECI Leonarda; CANO Ignácio. Quem vigia os

vigias.RJ: editora Record, ano 2003;

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ano 1999;

10) WENDT,Emerson. publicação na internet, O controle externo das

atividades policiais pelo Ministério Público. site:

www.advogado.adv.br/artigos/2000/emersonwendt/controleexternopolici

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11) COSTA FILHO, Aroldo. O Ministério Público e a Investigação criminal.Tese

de mestrado em Direito. PUC. SP ano 2002;

12) SABELLA, Walter Paulo. Atividade Policial: controle externo pelo Ministério

Público.SP.revista Justitia, ano 1999, número 60;

13) GUASQUE, Luiz Fabião. O MP e o Controle Externo da Atividade Policial.

RJ. Revista de Direito do Rio de Janeiro, 3, 1996;

14) SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial

Criminal.SP:editora Atlas;

15) TOURINHO FILHO,Fernando da Costa.Processo Penal vol.1. Editora

Saraiva.p.282;

16) NORONHA, Edgard Magalhães.Curso de Direito Processual Penal. 16ª

edição. SP,Saraiva, 1984;

17) DIAMANTE, Fabio. MPE Denuncia seis policiais civis por tortura.O Estado

de São Paulo. Terça, 20 de janeiro de 2004.