Vitória/ES, 26 de janeiro de 2007 - mpes.mp.br · COSIP teve a sua utilização desviada das...
Transcript of Vitória/ES, 26 de janeiro de 2007 - mpes.mp.br · COSIP teve a sua utilização desviada das...
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE
E SAÚDE DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL.
A real tragédia da vida é quando os
homens tem medo da luz. (Platão).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO vem, através da
Promotora de Justiça ao final assinada, no desempenho de suas atribuições legais, previstas no
art. artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal 8.625/93 e, com fundamento nos artigos
37, § 4º e inciso XXI; art. 127, “caput” e 129, inciso III, todos da Constituição Federal de
1988, consoante o disposto na Lei Federal 8.429/92, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em face de:
JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR, brasileiro, casado, servidor público, ex-Secretário
Municipal de Finanças de Serra, atualmente Diretor-Presidente do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, portador do CPF nº 827.096.027-68 e do
RG nº 531.515 SPTC/ES, residente Rua Maestro Manoel Xavier, n. 60, Serra Centro,
Serra/ES, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos e que constam do Inquérito
Civil MPES nº 2014.0000.6455-09, cujas peças principais acompanham a presente:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
2
1 – DOS FATOS:
Durante a gestão do Prefeito Municipal Antônio Sérgio Alves Vidigal, nos anos de 2009 a
2012, a receita pública arrecadada com a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública –
COSIP teve a sua utilização desviada das finalidades legalmente estabelecidas, quais sejam,
os serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de
iluminação pública.
Conforme se apurou no Inquérito Civil MPES nº 2014.0000.6455-09, cujas peças principais
instruem a presente, a receita pública arrecadada através da cobrança da COSIP foi a seguinte
nos anos de 2009 a 2012, em números totais1:
a) 2009 – R$ 19.384.401,34 (dezenove milhões, trezentos e oitenta e quatro mil,
quatrocentos e um reais e trinta e quatro centavos);
b) 2010 – R$ 20.847.153,47 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, cento e
cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos);
c) 2011 – R$ 22.777.829,99 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e sete mil,
oitocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos);
d) 2012 – R$ 24.990.289,81 (vinte e quatro milhões, novecentos e noventa mil,
duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Como se sabe, a cobrança da COSIP tem por objetivo exclusivo custear o serviço de
iluminação pública, motivo pelo qual a sua utilização é vinculada a uma finalidade
específica e limitada, conforme será esclarecido detalhadamente adiante.
Nada obstante, entre os anos de 2009 a 2012, uma quantidade vultosa desses valores foi
desviada para finalidades totalmente distintas, a despeito de serem valores cobrados
diretamente do contribuinte nas contas de energia elétrica a título de pagamento da COSIP.
1 Vide DOC. 1, em anexo: informação prestada pela ESCELSA EDP através do ofício CT-PJ-738/13 no Inquérito Civil MPES nº 2014.0000.6455-09.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
3
Para tanto, a Secretaria de Finanças realizou movimentações na conta específica da COSIP
para outras contas bancárias do município, de modo que, ao final do ano de 2012,
CONSTATOU-SE O DESVIO DE VALORES NÃO DEVOLVIDOS À CONTA COSIP
NO VALOR DE R$ 25.116.743,73 (vinte e cinco milhões, cento e dezesseis mil, setecentos
e quarenta e três reais e setenta e três centavos).
Conforme fica claro na informação apresentada através do Ofício SEFA nº 141/2016 (DOC.
2, em anexo), a Secretaria de Finanças movimentou a conta bancária da COSIP - Banco
Banestes, Agência nº 110, Conta Corrente nº 7.034.614 - de forma irregular e, a cada ano,
alguns milhões de reais saíam dela e não retornavam integralmente. Abaixo elencamos os
valores que passaram a desfalcar a conta da COSIP, ou seja, que foram desviados e não
reintegrados à conta da COSIP, ano a ano:
a) 2009 – R$ 4.983.797,02 (quatro milhões, novecentos e oitenta e três reais e setecentos
e noventa e sete reais e dois centavos);
b) 2010 – R$ 6.833.017,10 (seis milhões, oitocentos e trinta e três reais mil, dezessete
reais e dez centavos);
c) 2011- R$ 5.429.954,55 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos
e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos);
d) 2012 – R$ 7.869.975,06 (sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos
e setenta e cinco reais e seis centavos).
Total: R$ 25.116.743,73 (vinte e cinco milhões, cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e
três reais e setenta e três centavos), dos quais R$ 13.299.929,61 (treze milhões, duzentos e
vinte e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) foram
movimentados nos anos de 2011 e 2012.
Os documentos obtidos pelo Ministério Público demonstram que a receita proveniente da
COSIP foi utilizada para finalidades diversas, citando-se, a título de exemplo, o desvio para
custear a folha de pagamento dos servidores municipais, para integrar as contribuições
patronais devidas ao instituto de previdência do município, para custear contribuições
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
4
individuais a partidos políticos, para repasse de verbas à associação de procuradores
municipais, a sindicatos, a agências de turismo, a empresas de publicidade e empresas de
eventos artísticos, pagamento a funerárias, dentre outros.
As movimentações realizadas nas contas bancárias vinculadas às receitas da COSIP para
outras contas do Município estranhas à da Contribuição para a Iluminação Pública foram
analisadas pela equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Na Instrução Técnica Inicial ITI 617/2014 (DOC. 3, em anexo), realizada no curso do
Processo TC nº 1865/2014, a equipe técnica daquela Corte de Contas identificou quais contas
foram recebedoras de recurso transferido das contas bancárias vinculadas à COSIP, bem como
alguns dos pagamentos efetuados no mesmo dia da transferência pela conta recebedora. Dessa
forma, identificou-se parcialmente a destinação do dinheiro desviado das contas da COSIP no
período de 2009 a 2012, conforme segue:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
9
As informações constatadas pela equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo na Instrução Técnica Inicial ITI 617/2014 estão compatíveis com as informações
encaminhadas pela Secretaria Municipal de Fazenda de Serra a esta Promotoria de Justiça.
Através do OF/SEFA Nº 192/2014 (DOC. 4, em anexo), foi encaminhada a relação de
transferências realizadas da Conta de Iluminação Pública para outras Contas Municipais no
período de 2009 a 2012, indicando-se as movimentações financeiras das contas que receberam
o recurso.
Por meio dessas informações que acompanharam o OF/SEFA Nº 192/2014 (DOC. 4, em
anexo), especialmente dos quadros de “TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS DA CONTA
DE ILUMINCAÇÃO PÚBLICA PARA AS CONTAS MUNICIPAIS”, nota-se que a análise
da Corte de Contas está em consonância com os registros de Movimento Financeiro da
Prefeitura Municipal de Serra. Dessa forma, está provado o desvio de finalidade dos
recursos da COSIP, constatando-se que os valores da conta de movimentação da
Contribuição para Iluminação foram transferidos para outras contas do Município,
misturando-se aos recursos já existentes para pagamentos divorciados da destinação
específica da COSIP, qual seja, melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do
sistema de iluminação pública.
Esse fato também foi informado oficialmente pelo Município de Serra através do OFÍCIO
SEFI nº 67/2014 (DOC. 5, em anexo):
“Dessas transferências, os recursos foram destinados para despesas
de folha de pagamento, diário oficial, Telemar, Detran, multa de
trânsito, aluguéis, devolução de caução, CESAN, Embratel, Locação
de Veículos, Obras, Desapropriação, Contribuição Sindical, IPS,
INSS, PASEP, Diárias e demais despesas de custeio”. (Bruno
Pessanha Negris, Secretário de Finanças, 16 de maio de 2014)
(destaque nosso)
Além disso, a equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Instrução
Técnica Inicial ITI 617/2014, constatou que foi realizado, através da própria conta de
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
10
Contribuição para Iluminação Pública, o pagamento de serviço que não guarda qualquer
relação com o custeio do serviço de iluminação pública. Conforme apurado, em 2011 foi
realizado o pagamento do valor de R$ 3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil
reais) para a empresa Promosom Produções Sonorizações e Serviços Ltda., referente ao
serviço de locação, montagem e desmontagem de cidade cenográfica, iluminação decorativa
de natal, ornamentação, decoração e cenários de natal, realização e produção de evento
chegada de “Papai Noel”, para atender ao projeto “Serra Natal da Gente” 2011. O
pagamento foi realizado através das Ordens Bancárias nº 764, 767, 827, 1038, 1314, 1496,
1848, 2423, 2692/2012, utilizando-se diretamente do dinheiro existente nas contas bancárias
vinculadas à COSIP.
Dessa forma, soma-se ao montante de R$ 25.116.743,73 (vinte e cinco milhões, cento e
dezesseis mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), transferidos para
outras contas estranhas a da Contribuição para a Iluminação Pública, o valor de R$
3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil reais), utilizado para o pagamento da
empresa Promosom, perfazendo um total de R$ 28.466.743,73 (vinte e oito milhões,
quatrocentos e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos)
de recursos utilizados de forma irregular e com desvio de finalidade, dos quais R$
13.299.929,61 (treze milhões, duzentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e nove reais
e sessenta e um centavos) foram desviados durante a gestão do requerido2.
A conta bancária vinculada à COSIP é a do Banco Banestes, Agência nº 110, Conta
Corrente nº 7.034.614, Serra-Sede. Como se comprova da documentação em anexo, o
dinheiro foi transferido para diversas outras contas do município, em especial a Conta
“Geral” do Município de nº 2115996, mas também para as contas nº 2116002, 2116010,
12263851, 9308859.
2 O requerido foi nomeado como Secretário Municipal de Finanças de Serra/ES em 03 de janeiro de 2011 (Decreto nº 3.428/2011) e exonerado 31 de dezembro de 2012 (Decreto nº 8.364/2012).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
11
Os Secretários Municipais de Finanças que ocuparam o cargo durante o mandato de Antônio
Sergio Alves Vidigal foram, respectivamente, Iranilson Casado Pontes3 (02/01/2009 a
04/11/2009), Leonardo Bis dos Santos4 (04/11/2009 a 31/12/2010) e o ora REQUERIDO
JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR5 (03/01/2011 até 31/12/2012) – Decretos de
nomeação e exoneração em anexo (DOC. 6)
A respeito da responsabilidade do Secretário de Finanças nas movimentações financeiras
realizadas nas contas do Município, veja-se as atribuições legais desses gestores, contidas na
Lei Municipal 2.356, de 29 de dezembro de 2000:
Art. 30 Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração
Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - colaborar e participar com a Secretaria competente da elaboração da
proposta orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual de aplicação e da execução orçamentária e acompanhamento
financeiro;
X - promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais,
cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias,
normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
XII - promover o pagamento dos compromissos da Municipalidade;
XX - coordenar as atividades contábeis em geral, bem como o registro, o
acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária,
financeira e patrimonial;
XXI - elaborar balancetes mensais e o balanço geral;
3 Nomeação: Decreto nº 7/2009 - Exoneração: Decreto nº 2008/2009. O ex-Secretário Municipal de Finanças não consta do polo passivo dessa demanda em função da ocorrência do quinquênio prescricional. 4 Nomeação: Decreto nº 2011/2009 - Exoneração: Decreto nº 3425/2011. O ex-Secretário Municipal de Finanças não consta do polo passivo dessa demanda em função da ocorrência do quinquênio prescricional 5 Nomeação: Decreto nº 3428/2011 - Exoneração: Decreto nº 8364/2012.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
12
XXII - administrar e fazer movimentar os valores mobiliários e os
recursos financeiros em conformidade com os planos, programas,
projetos e orçamentos aprovados;
XXIII - assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais,
fazendários e financeiros;
XXV - promover estudos periódicos sobre o comportamento da receita e da
despesa e tomar as medidas necessárias para sua melhoria;
Todos esses fatos estão devidamente documentados no Inquérito Civil MPES nº
2014.0000.6455-09 cujas peças principais acompanham a presente, tendo sido colhidos
depoimentos e documentos que concluem pela prática dos atos de improbidade administrativa
ora atribuídos ao REQUERIDO, conforme será melhor esclarecido abaixo.
2 – DO DIREITO:
2.1 - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – COSIP:
A chamada Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ou COSIP foi
introduzida na Constituição Federal de 1988 através da Emenda nº 39, de 2002 que incluiu o
art. 149-A e seu parágrafo único, com a redação a seguir transcrita:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição,
na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
13
O Município de Serra instituiu a COSIP no art. 553 do Código Tributário Municipal (Lei
3.833/2011), cuja redação é a mesma do código anterior, art. 372, Lei 2662/2003, revogado
pelo atual. Conforme se lê:
Art. 553. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
tem como fato gerador a prestação pelo município dos serviços de
melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de
iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades
autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação,
localizados no território do município, contendo ou não edificação, conforme
regulamento.
Conforme se verifica das normas acima mencionadas, a contribuição para o custeio do serviço
de iluminação pública é tributo de natureza vinculada com a finalidade de custear os
serviços de iluminação pública, os quais guardam identidade como fato gerador do referido
tributo, podendo ser definidos como os serviços de melhoramento, manutenção, expansão
e fiscalização do sistema de iluminação pública, motivo pelo qual as receitas públicas
arrecadadas devem ser necessária e exclusivamente aplicadas para a finalidade de custear
tais finalidades.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente nesse sentido, conforme se
verifica da ementa a seguir transcrita:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ,
SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA
ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O
DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
14
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da
isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do
serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do
rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não
afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis,
que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade
específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada
de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido. (RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094
DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ
VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p.
409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200)
Assim sendo, a utilização da COSIP para finalidades diversas daquelas para as quais foi
instituída constitui ato de improbidade administrativa com alto grau de reprovabilidade, tendo,
no caso concreto, implicado violação a princípios de direito administrativo e danos morais à
coletividade. É sobre o que se passa a expor.
2.2 – DAS CONDUTAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
2.2.1 - DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS: INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, E
INCISOS I E II DA LEI 8429/92:
A Lei de Improbidade Administrativa assim prevê:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
15
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Conforme exposto no tópico anterior, a receita tributária oriunda COSIP possui destinação
específica para o custeio dos serviços de iluminação pública, a teor da definição inserta no
artigo 149-A da Constituição Federal e reproduzido no art. 553 do Código Tributário
Municipal de Serra.
Portanto, a aplicação da receita tributária da COSIP em despesas diversas do custeio de
serviços de iluminação pública configura atentado ao dever de legalidade e a prática de
ato visando a fim proibido em lei.
A legalidade é princípio que deve nortear a conduta dos agentes da Administração, tendo
restado evidentemente violado no caso em análise. Enquanto o administrador deveria
subordinar-se completamente à Lei, só podendo fazer aquilo que for legalmente permitido, o
requerido foi de encontro à finalidade vinculada da COSIP.
De acordo com a sempre oportuna lição de Hely Lopes Meireles,
“A legalidade, como princípio da administração, significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, criminal,
conforme o caso.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 35º
edição, Malheiros, 2009, p. 89)
Ainda que o administrador possa agir em algumas situações conforme juízo de conveniência e
oportunidade, a referida margem de permissibilidade limita-se aos atos de natureza
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
16
discricionária, ou seja, àqueles cujas práticas admitem ao agente público certa liberdade de
decisão em face das circunstâncias concretas do caso, facultando-lhe a análise e a eleição do
melhor caminho para atendimento ao interesse público.
Os atos de natureza vinculada, por sua vez, são aqueles que “por existir prévia e objetiva
tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação
igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não
interfere com apreciação subjetiva alguma”6.
A destinação das receitas da Contribuição Social para Custeio da Iluminação Pública é
espectro do agir administrativo vinculado constitucional e legalmente. Existe prévia e objetiva
tipificação legal da única e possível destinação da receita da COSIP: o custeio dos serviços de
iluminação pública. E ainda que se admitisse certa margem de discricionariedade do gestor
público na aplicação de tais verbas, a avaliação dar-se-ia apenas dentro do próprio conceito de
custeio dos serviços de iluminação pública, ora podendo a administração investir mais em
serviços de melhoramento, ora em serviços de expansão da iluminação pública.
A discrição, portanto, tem balizas bastante rígidas, a obstar que as escolhas administrativas
exorbitem a definição por força de lei. A exorbitância às fronteiras legais, tais como as
praticadas pelos ora requeridos, não configuram discricionariedade, mas arbitrariedade dos
agente públicos.
Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir
arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se
comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em consequência, é
ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente.7
São explícitas as orientações legal e jurisprudencial no sentido da aplicação vinculada dos
recursos da COSIP, e não há nenhuma margem de discricionariedade para a aplicação de tais
6 MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 432/433. 7 MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 432/433.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
17
verbas em pagamento de despesas que não guardam nenhuma pertinência com os serviços de
custeio da iluminação pública, esta que é a destinação estabelecida legalmente.
Assim, resta somente concluir que o requerido violou o princípio da LEGALIDADE e
PRATICOU ato visando a fim proibido em lei, ao utilizar as receitas da COSIP em
destinações distintas das previstas no ordenamento jurídico.
Outras conclusões podem ser extraídas dos fatos narrados nessa exordial: A primeira é a de
que o desvio na utilização da contribuição de custeio da iluminação pública ofende
diretamente a boa-fé do cidadão/pagador de tributos, que recolhe a COSIP diretamente em sua
conta de luz, sem possibilidade de obstar o seu pagamento, sob pena de ver suspenso o
serviço de fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel.
Ora, a partir do momento em que o cidadão/pagador de tributos paga a sua conta de luz,
recebe a legítima expectativa de que o Município atuará com a mesma eficiência e boa-fé,
ocorrendo, portanto, uma verdadeira quebra do princípio da confiança, valor fundamental para
a manutenção da democracia e dos deveres cívicos, quando se perpetra o desvio de tais
recursos. Nessa perspectiva, a conduta ilícita contamina a credibilidade do Município da Serra
e, configura-se, portanto, em agir desleal do agente ímprobo, para com o instituição que
representa e para com os seus concidadãos. Leia-se, nesse ponto, a observação de Fabio
Medina Osório8:
“A improbidade administrativa de uma alta autoridade
pública ocasiona deterioração mais intensa dos valores
democráticos. Nesse sentido, quanto maior é o status do
improbus, mais perniciosos serão os efeitos de sua atitude. [...]
O descrédito gerado nas instituições públicas por condutas
transgressoras, protagonizadas por altas autoridades da
República, abala com maior intensidade direitos
8 Osorio, Fabio Medina. Teoria da improbidade administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. 2a.Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 264.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
18
fundamentais dependentes de um Estado legitimado,
eficiente e democrático”.
Trata-se, assim, de lesão ao princípio da LEALDADE INSTITUCIONAL, lealdade à
Municipalidade, lealdade ao cidadão, lealdade ao munícipe, lealdade ao destinatário dos
serviços públicos, pagador dos tributos instituídos para uma finalidade pré-determinada,
enfim, ato de improbidade administrativa de alto grau de lesividade material e moral.
Novamente na lição de Fábio Medina Osório:
“O dever de lealdade institucional traduz a ideia de confiança, inserida
no regime democrático, que baliza as relações entre eleitores e escolhidos,
administradores públicos e administrados, funcionários públicos em geral e
os destinatários de suas decisões, governantes e governados. Quebrada a
confiança, pelo rompimento do dever de lealdade institucional, existe
um grau mais elevado de violação da moral administrativa, tendo em
conta a ponderação dos deveres.”9
Diante do que já foi argumentado, se há vinculação legal dos recursos recolhidos junto aos
contribuintes, os quais nutrem a expectativa de ver o retorno de suas contribuições
patrimoniais revertidas para determinada e específica política pública, encontra-se, portanto,
estabelecida a relação de lealdade entre o Estado e seus administrados e a decorrente
obrigação do gestor municipal em gerenciar o uso de tais receitas em prol da satisfação das
promessas normativas formuladas.
Diante disso, a conduta do requerido, consistente em destinar recursos da COSIP para
finalidades distintas daquelas que configuram a objetiva e justa expectativa dos
cidadãos quanto à contraprestação ao tributo recolhido, em flagrante descrédito da
visibilidade da Administração Pública Municipal, caracteriza violação ao dever de
lealdade às instituições.
9 IDEM, p. 117
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
19
A constituição da improbidade administrativa praticada pelos ora requerido, quanto à violação
aos princípios da administração pública, termina completa com a verificação da afronta ao
princípio da HONESTIDADE, corolário da MORALIDADE administrativa.
Para Emerson Garcia, “o princípio da legalidade exige a adequação do ato à lei, enquanto
que o da moralidade torna obrigatório que o móvel do agente e o objetivo visado estejam em
harmonia com o dever de bem administrar. Ainda que os contornos do ato estejam
superpostos à lei, será ele inválido se resultar de caprichos pessoais do administrador,
afastando-se do dever de bem administrar e da consecução do bem comum.”10
A finalidade do ato administrativo também é critério para aferição da violação da moralidade
administrativa, no entender de Waldo Fazzio, para o qual “a expressão moralidade
administrativa pode ser entendida como a necessária correspondência entre os motivos
determinantes da conduta administrativa e suas finalidades concretas. Então, é aferida sob a
luz da coerente adequação de meios e fins, vale dizer, considera-se observada pelo fato de
não se desviar da finalidade constante da lei, o interesse público, operando por meios
legais.”11
Conforme já demonstrado, a aplicação dos recursos da COSIP deve ser exclusiva em
iluminação pública e a população recolhe o tributo na expectativa de vê-lo ser adequadamente
aplicado.
A finalidade dos recursos públicos oriundos da COSIP é explícita e não há justificativas
plausíveis para a desobediência às vinculações legais e, consequentemente, para o desvio
operado, que se afigura, portanto, além de desleal e ilegal, também imoral. Portanto, a
desconsideração da previsão legal é, em si, imoral, uma vez que consiste no desvirtuamento
de uma verba destinada ao empreendimento de uma política pública essencial, com
desdobramentos diretos na segurança pública e na qualidade de vida das pessoas.
10 Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 8a.Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 139. 11 Fazzio Júnior, Waldo. Improbidade Administrativa. 3ª.Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 92.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
20
É o caso em tela. Veja-se que a destinação dada aos recursos desviados da COSIP, além de
ilegal, não guarda qualquer justificativa pelo interesse público, caracterizando-se, em verdade,
como decisões administrativas apesar do interesse público e em desconformidade com o bem-
comum.
Não há nenhuma situação excepcional no contexto do município da Serra que tenha perdurado
a gestão do requerido e que pudesse, em tese, ser aduzida para excluir a ilegalidade,
deslealdade e imoralidade do desvio.
Nesse sentido também as conclusões da análise da equipe técnica do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo na Instrução Técnica Conclusiva 01582/2016-1 – Processo TC
1865/2014 (DOC. 4, em anexo):
As justificativas e documentos trazidos pelos Responsáveis não foram
capazes de afastar a evidente aplicação de recursos da COSIP para
pagamento de despesas estranhas ao serviço de iluminação pública (...)
O eventual custeio de despesas com iluminação pública por outras
fontes de receitas que não a COSIP não afasta a ilegalidade da aplicação
irregular de recursos públicos, com desvio de finalidade. (fls. 2470/2471
do Processo TC 1865/2014).
O uso constante da COSIP para finalidades estranhas à lei teve como único objetivo distribuir
os recursos segundo o interesse de governo, deixando de lado os interesses da população
serrana, ou seja, o interesse público. Nesse particular, o uso dos recursos da conta COSIP para
pagamento da iluminação de Natal e a ''chegada de Papai Noel'' é a mais caricata das condutas
violadoras da lei e da moralidade administrativa, que se tornaram expediente ordinário na
gestão do requerido frente à Secretaria Municipal de Finanças.
Não há nada que possa justificar o desvio de recursos públicos vinculados a um serviço
essencial como a iluminação pública. Considerando o montante de R$ 68.634.657,61,
arrecadado via COSIP entre 2009 e 2012, o desvio de significantes R$ 28.466.743,73 (vinte e
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
21
oito milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e
três centavos), representa o orçamento superior a um ano de arrecadação.
Dessa quantia, R$ 13.299.929,61 (treze milhões, duzentos e vinte e nove mil, novecentos e
vinte e nove reais e sessenta e um centavos) foram desviados das contas da COSIP nos anos
de 2011 e 2012, período no qual o requerido JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR ocupou o
cargo de Secretário Municipal de Finanças12.
Enquanto o executivo municipal destinava os recursos a despesas que não soube administrar,
exercendo um poder de discricionariedade que não detém, submeteu milhares de cidadãos à
condição de insegurança pública numa cidade violenta.
Não bastasse a flagrante ilegalidade da violação à lei que institui a COSIP, o requerido o fez
sem que houvesse nenhuma situação de emergência que pudesse configurar a necessidade
urgente e justificar moralmente a medida. Ilegal e moral seria a conduta destoante da lei que,
per si, carregasse uma intencionalidade do bem comum, o que não ocorre. Aqui não há,
portanto, que se falar em colisão entre princípios jurídicos, porque despesas correntes
(algumas até supérfluas) foram cobertas com recursos vinculados a serviços essenciais.
Por conseguinte, o requerido, ao aplicar os recursos da COSIP em despesas não
essenciais, em detrimento da consecução de uma política pública prioritária e essencial,
violou o dever de honestidade e a moralidade administrativa.
A vinculação da destinação dos valores da COSIP à implementação dos serviços de
iluminação pública, assim como a consequente vedação legal de aplicação de tais recursos
para outras finalidades, são de clareza meridiana e de conhecimento ordinário dos
ordenadores de despesas municipais. Vale citar que, ouvido o então Secretário Municipal de
Serra, Jolhiomar Massariol Nascimento, sobre a receita tributária arrecada através da COSIP,
informou com tranquilidade que a destinação das receitas é utilizável para custear:
12 O requerido foi nomeado como Secretário Municipal de Finanças de Serra/ES em 03 de janeiro de 2011 (Decreto nº 3.428/2011) e exonerado 31 de dezembro de 2012 (Decreto nº 8.364/2012).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
22
“o consumo de iluminação pública, ou seja, praças, vias, logradouros,
quadras, ginásios, [...] manutenção da iluminação pública, isto é, trocas de
lâmpadas, reparos, [...] expansão da iluminação pública quanto a novos
investimentos, incluindo novos projetos de vias, avenidas a serem licitados,
novas tecnologias, etc. [...] pagamento da taxa de administração à EDP
Escelsa, concessionária do serviço que arrecada na conta de luz dos
moradores da cidade e mensalmente repassa esses valores à Prefeitura
Municipal”. (DOC. 8, em anexo)
A reforçar a plena compreensão sobre os atos praticados com referência à destinação de
receitas da COSIP, cite-se que o ex-Secretário de Finanças da Serra LEONARDO BIS não
refutou a imputação quanto às transações realizadas, tendo, inclusive, objetado, em sua
defesa, que:
“não havia aplicação de recursos dissociada do interesse público. Inclusive
os procedimentos de transferência de recursos oriundos da conta
específica da COSIP, com débitos na conta e posteriores créditos,
consistiam em prática que remontava a período anterior em que fui
secretário de finanças (...) despesas relacionadas com o serviço de
iluminação pública eram pagas com recursos de outras origens, não
sendo pagos exclusivamente com os recursos oriundos da conta
específica de iluminação pública” (DOC. 9, em anexo).
As observações do ex-Secretário Municipal de Finanças Leonardo Bis consistem,
propriamente, em confissão sobre a prática ilegal e o sobre o status de desordem e descontrole
financeiro que reinava no Município de Serra e reforçam que tais práticas e seu caráter de
ilicitude eram de conhecimento ordinário das autoridades públicas, inclusive do ora requerido,
que o sucedeu na Secretaria de Finanças.
Corrobora o exposto com a já comprovada presença do elemento subjetivo na prática do
desvio de verbas vinculadas, indicando, a presença do dolo genérico (consciência e vontade
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
23
de concretizar a aplicação indevida dos recursos), que é o elemento bastante para a
configuração do ato de improbidade doloso, fartamente demonstrado na documentação
acostada à presente exordial.
Para além disso, evidenciou-se o discernimento dos ex-Secretários de Finanças de Serra/ES
quanto à antijuridicidade da conduta perpetrada, que se exprime na dedução de justificativas
sobre a prática de devolução dos valores (...com débitos na conta e posteriores créditos), a
demonstrar inequivocamente que a ação foi realizada com plena lucidez quanto a sua
ilicitude, já que os ex-Secretários de Finanças, inclusive o ora REQUERIDO, supostamente,
buscavam corrigi-la ou mascará-la, a posteriori.
Presentes, portanto, os elementos configuradores da prática de atos de improbidade
administrativa pelo requerido JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR, o qual, na condição de
Secretário Municipal de Finanças determinou, ao arrepio da lei, a transferência de recursos da
conta COSIP, cuja destinação é vinculada ao custeio dos serviços de iluminação pública, para
fins de aplicação irregular de recursos públicos, com desvio de finalidade.
Assim agindo, o REQUERIDO violou os princípios da legalidade, da lealdade institucional e
da moralidade, na medida em que: 1) descumpriu os ditames da Constituição Federal e do
Código Tributário Municipal, praticando, portanto, ato visando a fim proibido; 2) realizou
conduta atentatória à boa-fé e à confiança dos contribuintes-cidadãos, em mácula à
credibilidade do Poder Executivo Municipal e; 3) agiu de forma imoral e desonesta, ao
desviar recursos de uma política pública essencial para fins de dispêndio em despesas não
essenciais e/ou não afetas às receitas da COSIP, sem qualquer justificativa de interesse
público.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
24
2.3 A JURISPRUDENCIA SOBRE O DESVIO DE FINALIDADE NA
UTILIZAÇÃO DE VERBAS DA COSIP:
A conduta do gestor público que deixa de utilizar verbas com destinação específica para
outras finalidades ou mesmo deixa de aplicar integralmente receitas vinculadas à finalidade
legal é tratada como fato típico de improbidade administrativa pela jurisprudência pátria,
conforme pode ser visto abaixo:
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PREFEITO - APLICAÇÃO IRREGULAR DE
VERBAS ORIUNDAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) - VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -COMPROVAÇÃO
DO ATO ÍMPROBO - PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO -
RECURSO DESPROVIDO. 1. Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos
que lhe são afetos (LIA: art. 4º). 2. Viola o princípio da legalidade e da
moralidade a destinação diversa de tributo, cuja natureza é vinculada.
Consta dos autos que os valores recolhidos, a título de contribuição para
custeio de serviço de iluminação pública (COSIP), estavam sendo
compensados com débitos referentes ao consumo de energia elétrica das
repartições públicas municipais. 3. Em se tratando de violação aos princípios
da moralidade administrativa, dispensa-se a ocorrência de dano ao erário ou
enriquecimento ilícito para a caracterização do ato ímprobo. 4. Na seara do
Direito Administrativo, pacífico que o agente público somente pode fazer
aquilo que estiver expressamente determinado em lei. Portanto, a conduta
perpetrada pelo Apelado era, por assim dizer, vedada, pois não prescrita em
lei. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que as violações aos
artigos 9º e 11, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)
exigem tão somente a demonstração do dolo genérico, consistente na
vontade de agir segundo a norma incriminadora. Precedentes: REsp
765.212/AC. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/03/2010; AgRg no
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
25
REsp 975540/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/11/2011;
REsp 1252688/SE 2011/0104767-9, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 11/06/2013. 6. Ao utilizar o montante arrecadado sob a denominação
de COSIP para outra finalidade qualquer, estranha à manutenção e
ampliação da rede de iluminação pública, o Prefeito praticou conduta
configurada como ato ímprobo, tal qual previsto no artigo 11, da Lei de
Improbidade Administrativa.7. Recurso conhecido, mas desprovido.
(TJ-RR, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.900484-3, RELATOR: JUIZ
CONVOCADO LEONARDO CUPELLO, Colenda Câmara Única,
publicado no DJRR em 27/02/2014)
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DA
CONTA COSIP - ATO ILEGAL – DOLO EVIDENTE –RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Se o Prefeito utilizou o montante
arrecadado pelo COSIP para outra finalidade qualquer, estranha à
iluminação pública, praticou consciente (mediante dolo) ato ilegal, por
que em contrariedade ao disposto na Lei Municipal n. 600/2002, o que
constitui improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 11, caput,
da Lei n. 8.429/92. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão com o parecer. Ausente,
justificadamente, o 2º Vogal. Campo Grande, 24 de junho de 2013. (Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL. 554 0000017-
68.2011.8.12.0025/50000)
No mesmo sentido o posicionamento dos Tribunais, quanto aos desvios de outras receitas
públicas que possuem destinação específica, de maneira que sua utilização é limitada para
fazer frente a despesas pré-determinadas. Mencione-se, por exemplo, o caso da não aplicação
do percentual mínimo das verbas da educação, situação também já amplamente reconhecida
pela jurisprudência como caracterizadora de ato de improbidade administrativa, verbis:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
26
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL
MÍNIMO DESTINADO À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. 1.
Conforme consta do acórdão proferido na instância ordinária, o agravante
deu causa à violação da obrigação que lhe impunha o art. 212 da CF, ao
deixar de comprometer 25% da receita resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, porque "custeou despesas com
o transporte de pessoas não vinculadas ao ensino e adquiriu bens que não
foram destinados ao desenvolvimento de atividades vinculadas ao ensino"
(e-STJ, fl. 302). 2. Não há como infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, pois tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, que impede a esta Corte a reanálise dos pressupostos
fáticos marcados no acórdão a quo. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ
dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado
aos princípios administrativos (Art. 11 da Lei n. 8.429/1992), considerando
bastante o dolo genérico (EREsp. 654.721/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010). (AgRg no Ag
1331116/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
01/03/2011, DJe 16/03/2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 163.308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO
DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE RECEITA DE
IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO. ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA
COMISSIVA POR OMISSÃO, CUJA AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SUBJETIVO COMPETE AO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. 1. Recurso
especial no qual se discute a caracterização de ato ímprobo em razão da não
destinação de 25% das receitas provenientes de impostos na manutenção e
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
27
desenvolvimento do ensino, conforme determinação do art. 212 da
Constituição Federal.
2. O administrador público, que não procede à correta gestão dos
recursos orçamentários destinados à educação, salvo prova em
contrário, pratica conduta omissiva dolosa, porquanto, embora saiba,
com antecedência, em razão de suas atribuições, que não será destinada
a receita mínima à manutenção e desenvolvimento do ensino, nada faz
para que a determinação constitucional fosse cumprida, respondendo,
assim, pelo resultado porque não fez nada para o impedir.
3. Caracterizado o ato ímprobo, verifica-se que não há desproporcionalidade
na aplicação das penas de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de
3 (três) anos e de pagamento de multa civil no valor equivalente a duas
remunerações percebidas como Prefeito do Município.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1195462/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 21/11/2013).
Ademais, mesmo se o desvio da verba pública tenha se dado para pagar outras despesas
públicas, o só fato do desvio de finalidade já constitui ato de improbidade administrativa,
verbis:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Caracteriza o ato de improbidade a relocação de recursos da
municipalidade para finalidades diversas das legalmente definidas ou
previstas em convênios, mesmo sem a comprovação do desvio de
recursos em prol do próprio demandado ou de terceiros. (TRF 4,
Apelação cível nº 2004.71.07.006528-5/RS, Relatora: Marga Inge Barth
Tessler, Publicação: 17/02/2011)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
28
2.4 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Os fatos narrados anteriormente constituem-se atos ilícitos que motivam a responsabilização
do requerido, por se tratarem de atos de improbidade administrativa (violação a princípios),
previstos no artigo 11, caput, e incisos I e II da Lei 8429/92.
Com efeito, JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR, ex-Secretário de Finanças do Município
da Serra executou, dolosamente, a transferência de recursos da conta corrente vinculada à
COSIP para outras contas, com finalidade diferente da legalmente prevista.
Assim agindo, JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR:
1) Violou os princípios da legalidade (ao descumprirem os preceitos do artigo 149-A da
Constituição Federal e dos artigos 553 do Código Tributário Municipal atual (Lei
3.833/2011) e artigo 372 do Código Tributário Municipal anterior (Lei 2662/2003).
2) Violou o princípio da lealdade às instituições (ao macular a credibilidade da
Administração Pública Municipal de Serra em relação às expectativas frustradas de
referentes à correta aplicação dos recursos oriundos da COSIP).
3) Violou o princípio da moralidade (ao desviarem receitas vinculadas à consecução de
política pública essencial – custeio da iluminação pública – para finalidades diversas
da previstas legalmente, algumas inclusive sem qualquer qualidade de essencialidade,
em atitude desonesta em relação aos contribuintes/cidadãos e sem quaisquer
justificativas sustentáveis à luz do interesse público).
4) Praticou ato visando fim proibido em lei, ao aplicar o recurso vinculado à conta
COSIP, em finalidade diversa da legalmente estabelecida pelos dos artigos 553 do
Código Tributário Municipal atual (Lei 3.833/2011) e artigo 372 do Código Tributário
Municipal anterior (Lei 2662/2003), como adstrita ao custeio dos serviços de
iluminação pública.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
29
5) Deixou de praticar, indevidamente, atos de ofício, consistentes na escorreita aplicação
dos recursos da COSIP nas prestação dos serviços públicos correspondentes e/ou na
hígida aplicação financeira dos valores eventualmente não utilizados na consecução da
referida política pública.
Feitas as considerações acima, tem-se que JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR, ex-
Secretário de Finanças do Município da Serra, executou a transferência de recursos da conta
corrente vinculada à COSIP para outras contas, com finalidade diferente da legalmente
prevista, ocasionando violação aos princípios da administração pública.
Assim agindo, incorreu o requerido nas condutas tipificadas no artigo 11, caput e incisos I e II
da Lei nº 8.429/92:
(...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...).
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Após tais considerações, pleiteia o Ministério Público a condenação do requerido pela prática
dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8429/92,
cabendo nessa hipótese a aplicação das sanções do art. 12, inciso III da LIA.
3 – DO DANO MORAL COLETIVO
Os danos advindos das práticas ora analisadas ultrapassam o âmbito material. Na medida em
que a Municipalidade arrecada tributos com finalidade específica de manter e ampliar a
iluminação pública, e o gestor público desvia os recursos para outras finalidades, há o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
30
acirramento de uma grave desconfiança por parte do cidadão de que seus tributos não são
aplicados corretamente. É a própria legitimidade do Estado como promotor do bem comum
que se fragiliza diante da irresponsabilidade com a coisa pública.
Apresenta gravidade o sentimento aviltante de ter sido enganado, experimentado pelo
cidadão, e a frustração das justas expectativas em usufruir os serviços públicos que lhes são
devidos. Em larga escala, tal desconfiança é prejudicial aos objetivos fundamentais do Estado
Brasileiro, que se pretende constituir como uma sociedade livre, justa e solidária.
A manutenção e expansão da rede de iluminação pública é responsabilidade do Executivo
Municipal. A execução escorreita de tal tarefa implica diversos benefícios à população: o
aumento da qualidade de vida nos bairros, permitindo maior socialização e garantindo
tranquilidade e qualidade de vida nos bairros, permitindo maior socialização e garantindo
tranquilidade e qualidade de vida para trabalhadores, residentes e estudantes. De fato, não é
necessário lembrar o efeito da iluminação pública sobre a sensação de segurança que a
claridade permite, anda mais em uma cidade cuja população experimenta índices de violência
entre os maiores do país.
Dados da Secretaria Estadual de Segurança Pública apontam que, no ano de 2014, foram
assassinadas 344 pessoas na Serra. Em 2015, foram 320 homicídios13. De acordo com o
Diagnóstico de Homicídios no Brasil, publicado pelo Ministério da Justiça, a Serra é a 10ª
cidade do Brasil no índice de homicídios proporcionais à população. Em 2014, a Serra tinha
72,4 homicídios para cada 100 mil habitantes14.
Segundo o estudo “Mapa da Violência: Adolescentes de 16 e 17 anos do Brasil”, o município
de Serra/ES ocupa a 4ª colocação nas taxas de homicídio de adolescentes de 16 e 17 anos em
todo o Brasil15.
13 Dados divulgados em: http://www.es.gov.br/Noticias/178670/sesp-apresenta-balanco-de-indicadores-criminais-de-2015.htm 14 Dados divulgados em: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2015/10/espirito-santo-lidera-taxa-de-homicidios-da-regiao-sudeste.html 15 Dados divulgados em: http://www.bancarios-es.org.br/mapa-da-violencia-espirito-santo-e-um-dos-lideres-no-ranking-de-assassinato-de-jovens/
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
31
Ante a tal situação de descaso com as expectativas coletivas, não resta a menor dúvida que as
ilegalidades demonstradas ferem os interesses da população diante de uma necessidade
essencial como a iluminação pública, constituindo situação que enseja condenação por dano
moral coletivo.
A prática lesiva perpetrada pelo demandado e sua absoluta ilegalidade ficou evidenciada de
forma cristalina, havendo repercussão nos direitos de todos os cidadãos.
A República Federativa do Brasil constitui-se sob a égide do paradigma do Estado
Democrático de Direito, cujos princípios nortearam a Constituição Federal de 1988. Desta
feita, os cidadãos brasileiros encontram no referido documento a garantia de consecução de
direitos individuais e coletivos perante a Administração Pública.
O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal dispõe sobre a possibilidade de indenização por
dano moral. O texto constitucional não restringe a violação à esfera individual, e mudanças
históricas e legislativas tem levado à consolidação do entendimento de que, quando são
atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa
coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.
Além da previsão constitucional, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) inovou,
ao estabelecer a reparação por danos morais no âmbito individual e coletivo, conforme art.
6°, VI, CDC.
Também a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) já trazia proteção jurídica aos direitos
transindividuais, ou seja, àqueles que extrapolam a esfera estritamente individual, passando-se
a tutelar os direitos de grupos, classes ou categorias de pessoas, ainda que a reparação seja
indivisível entre seus titulares.
Ambos os diplomas legais conformam um microssistema processual de tutela dos interesses e
direitos coletivos, aplicável não somente aos consumidores, mas a quaisquer direitos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
32
transindividuais, de maneira que a ocorrência de dano moral coletivo não se restringe à lesão
ao consumidor. No caso, o prejuízo atinge boa parcela de contribuintes, bem como todos
cidadãos que seriam detentores, em abstrato, do direito à boa gestão das verbas da COSIP e a
um eficiente serviço de iluminação pública, consubstanciando-se em lesão a direitos
fundamentais da coletividade.
A coletividade, enquanto sujeito de direitos, detém valores que não se limitam às questões
patrimoniais, permanecendo interesses de caráter extrapatrimonial. Assim, não sendo todos os
interesses transindividuais de caráter diretamente patrimonial, deve haver instrumento hábil à
reparação judicial dos interesses extrapatrimoniais, o que se traduz pela valoração do dano
para fins indenizatórios, sob pena denegação e supressão do acesso à justiça na tutela dos
interesses de natureza transindividual.
André de Carvalho Ramos, ao reconhecer a hipótese de dano moral coletivo, esclarece que:
“[...] Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada
pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva
ou estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na
pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público, do nome
social, a boa imagem de nossas leis ou mesmo o desconforto da moral
pública, que existe no meio social”16.
Nessa toada, a configuração do dano moral coletivo prescinde de comprovação de dor,
sofrimento e de abalo psicológico pela coletividade atingida, até por cuidar de interesses
considerados difusos e coletivos. Corrobora tal entendimento a edição da súmula 227 do STJ,
que admite no ordenamento jurídico brasileiro o dano moral na esfera das pessoas jurídicas.
“ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE -IDOSOS -
DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE
16 RAMOS, André de Carvalho. A Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor nº
25. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 83
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
33
COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO
EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO
DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA
EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO
ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO
PREQUESTIONADO.
1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e
atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de
comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral
coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades
percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-
base.
2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor,
de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera
do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.
(STJ, REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010)”
Ainda a respeito do dano moral coletivo, as considerações de Carlos Alberto Bittar Filho:
“Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de
que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),
idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente
injustificável do ponto de vista jurídico; quer dizer isso, em última instância,
que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na
seara de dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova
da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação
(damnum in re ipsa)”.
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto
jurídico brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista
dos Tribunais, n. 12, p. 45, out./dez. 1994.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
34
A frustração da expectativa coletiva da adequada prestação de serviços de iluminação pública
pela prefeitura não atinge um número restrito de pessoas, mas a comunidade de forma ampla,
ultrapassando a individualidade. Tal situação deve, portanto, ser analisada como uma lesão
injusta na esfera moral da coletividade, bastando a prática da conduta lesiva para a devida
reparação.
Ademais, o desvio e o desbaratamento da receita da COSIP para finalidades distintas,
certamente afetou o planejamento estratégico do Município, haja vista que projetos de
expansão e modernização da malha de iluminação pública foram orçados diante de uma
realidade distinta, impedindo expansão do sistema com prejuízo de milhares de cidadãos.
Desta forma, a administração pública perdeu a oportunidade de otimizar os resultados sociais
com a correta aplicação dos recursos, o que se traduz em lucros cessantes, em prejuízo de toda
a coletividade que seria beneficiada com a efetiva expansão da rede de iluminação pública,
uma vez que os recursos públicos foram auferidos junto aos contribuintes para esse fim. A
lesão é clara, já que os investimentos não foram feitos, deixando a população de usufruir dos
benefícios que seriam propiciados com a regular utilização dos recursos.
A conclusão é a de que o cidadão/pagador de tributos foi lesado na sua perspectiva de bem-
estar comunitário, pois, ao pagar a contribuição social de iluminação pública, não o faz
apenas para satisfazer direito individual, mas também para que a expansão e melhoria do
sistema beneficie toda a coletividade. Portanto, o desvio da receita da COSIP também importa
na ofensa ao direito difuso a um sistema eficiente de iluminação pública.
Analisada conduta do requerido e demonstrado ser devida a indenização por dano moral
coletivo, há que se avaliar o valor adequado para a compensação dos danos causados à
coletividade. Assim, orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
indenização assume caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo,
objetivando evitar que o ofensor volte a cometer a prática danosa, bem como desestimular
potenciais ofensores.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
35
Para a determinação do valor da indenização há que se considerar a natureza, gravidade e
repercussão da lesão na sociedade; o poder econômico do requerido; o eventual proveito
obtido com a conduta ilícita; a reprovabilidade da conduta; o prejuízo causado pela sua
conduta à sociedade; e a vulnerabilidade do sujeito passivo alvo da conduta danosa.
O mesmo entendimento tem sido exarado em decisões dos diversos tribunais do país,
condenando à indenização por dano moral conforme os critérios apresentados:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA
CELULAR. PROMOÇÃO. NATAL CLARO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PURO. A má prestação
do serviço de telefonia móvel se mostra ocorrente quando a operadora o
oferece de forma defeituosa aos seus clientes, o que configura a conduta
ilícita. A prestadora deixa de apresentar a segurança que o consumidor
poderia dela esperar. Exegese do art. 14, §1º do CDC. A situação
experimentada pelos consumidores da demandada não é caso de mero
aborrecimento ou transtorno corriqueiro. Privados da utilização do
serviço contratado, por falha da prestadora, viram-se os clientes
frustrados em sua expectativa de uso, restando caracterizado o dano
moral. É presumível o incômodo de qualquer consumidor frente à
contratação de serviço que falha em razão da falta de suporte operacional da
prestadora. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO. A indenização a título de reparação de dano moral deve
levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender
a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione
preventivamente, evitando novas falhas administrativas. Indenização
fixada em valor que não configura enriquecimento indevido por parte
da autora e, ao mesmo tempo, cumpre com o caráter repressivo-
pedagógico da indenização. APELO PROVIDO.” (TJRS - AC
70024450033 - 9ª C.Cív. - Relª Marilene Bonzanini Bernardi - DJ
24.09.2008)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
36
Considerando os fatos apresentados, é de se considerar grave a conduta do requerido enquanto
agente da administração pública, especialmente pelo efeito causado sobre a sociedade no que
se refere à confiança desta em relação ao Estado, ao ver suas expectativas de retorno dos
tributos recolhidos.
O demandado atualmente ocupa o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF17, de forma que adequada
responsabilização por danos morais à coletividade não representará o comprometimento de
suas sobrevivências.
Enquanto integrante do governo municipal, o requerido buscou garantir a popularidade da
gestão em gastos não essenciais, como iluminação natalina, em desfavor do que é considerado
essencial. Assim, ao desviar recursos vinculados da COSIP, o então Secretário de Finanças
assumiu a responsabilidade pelos efeitos negativos da decisão em vista dos benefícios
políticos que poderiam auferir.
Considerando a gravidade do fato e a condição econômica do requerido, pleiteia o Ministério
Público a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais
coletivos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que constará do pedido ao
final exposto.
4 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, restando caracterizada a prática de ato de improbidade
administrativa por violação aos princípios constitucionais da Administração Pública,
conforme previsto no artigo 11, caput e incisos I e II, ambos da Lei 8.429/92, o Ministério
Público requer:
17 Conforme dados disponíveis no Portal da Transparência do Governo do Estado do Espírito Santo, a remuneração mensal do Diretor-Presidente do IDAF é de R$ 5.776,76 brutos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
37
1. Seja determinada a notificação do requerido para oferecer resposta por escrito no
prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92;
2. Após o recebimento da inicial, seja citado para responder aos termos da presente Ação
Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, no prazo legal, sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial;
3. Seja determinada a notificação do município de Serra para, querendo, integrar a lide,
nos termos do art. 17, parágrafo 3º, da Lei 8.429/92;
4. Seja deferida a juntada da documentação que acompanha a presente, bem como
admitida a produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento
pessoal dos demandados, e todas as demais provas admitidas em Direito e que se
fizerem necessárias para a elucidação dos fatos narrados na inicial;
5. Seja julgado procedente o pedido para CONDENAR o réu nas sanções do art. 12,
inciso III da Lei 8.429/92 em vista da prática dos atos de improbidade descritos no
artigo 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8429/92.
6. Seja julgada a total procedência da ação para condenar o réu à reparação dos danos
morais coletivos, conforme demonstrado alhures, no valor estimado de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a ser posteriormente mensurado por este Juízo, a ser revertido ao
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, conforme previsão no art. 13 da Lei
da Ação Civil Pública.
Requer, finalmente, provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em nosso
ordenamento jurídico, em especial a testemunhal e a documental, pleiteando, desde já, a
juntada dos documentos anexos que fazem parte do acervo probatório coletado pela 13ª
Promotoria Cível de Serra.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça de Serra – ES.
Av. Presidente Getúlio Vargas, n. 295, Centro, Serra, CEP 29176-090, Tel: (27) 3291-1100
38
Dá-se à causa o valor de R$ 140.867,96 (cento e quarenta mil, oitocentos e sessenta e sete
reais e noventa e seis centavos)18.
Serra-ES, 03 de agosto de 2016.
18 Art. 12, III, da Lei 8.429/92 – “na hipótese do art. 11[...] pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente”. Segundo a Lei n. 3290/2008 (DOC. 10, em anexo), o subsídio do Secretário Municipal de Finanças nos anos de 2011 e 2012 era de R$ 7.572,33. Para a presente demanda foi utilizado para fins de cálculo do valor da causa o montante corresponde a 12 vezes o valor da remuneração do requerido à época (12 x R$ 7.572,33) + o valor de condenação pleiteado a título de danos morais coletivos (R$ 50.000,00). Assim, valor da causa = R$ 90.867,96 (12 x 7.572,33) + R$ 50.000,00 = R$ 140.867,96.