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Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça
NOTÍCIA DE FATOSIMP N°: 002620-005/2014ORIGEM: 12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaREPRESENTANTE: Douglas Fabiano de MeloREPRESENTADO: Assembleia Legislativa do Estado de Mato GrossoASSUNTO: Concessão de títulos honoríficosSÍNTESE: NOTÍCIA DE FATO - APURAR FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MATO-GROSSENSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO EM RAZÃO DA MENÇÃO DO ATO EM REGIMENTO INTERNO E POR SE REVESTIR DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA – RECURSO – TÍTULO DE CIDADÃO MATO-GROSSENSE SE CONSUBSTANCIA EM HOMENAGEM A INDIVÍDUO QUE, SEM QUALQUER INTERESSE PESSOAL, PROMOVEU A DEFESA DO POVO DO ENTE DA FEDERAÇÃO CONCEDENTE – ATO DISCRICIONÁRIO QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE IMPOSTO NO REGIMENTO INTERNO – NÃO HÁ INDÍCIOS DE DESRESPEITO - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS AO HOMENAGEADO – CUSTO IRRISÓRIO PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO – IMPROVÁVEL A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO E/OU DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO – PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Senhor Presidente,
Egrégio Conselho:
RELATÓRIO
A presente Notícia de Fato foi registrada no âmbito da 12ª
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da
Probidade Administrativa, tendo em vista representação formulada
pelo Sr. Douglas Fabiano de Melo na qual denuncia que a
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso tem concedido
títulos de “Cidadão Mato-grossense” sem respaldo de seu
Regimento Interno, se baseando apenas na Constituição Estadual.
Dessa forma, supostamente não existiriam critérios objetivos para a
concessão, o que, no entender do Representante configura
improbidade administrativa (fls. 07/13).
O i. Promotor de Justiça, Dr. Wagner Cezar Fachone
indeferiu o pedido de abertura de investigação tendo em vista que o
artigo 171, inciso VIII, do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso prevê que os deputados
poderão conceder título de cidadania mato-grossense, no número
Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça
máximo de cinco ao ano por parlamentar. Além disso, ressaltou que
a concessão de títulos honoríficos é considerada ato discricionário,
e portanto, não é objeto da atribuição do Parquet (fls. 14/15-verso).
Irresignado, o denunciante apresentou tempestivamente
recurso administrativo (fls. 19/21), no qual reitera os argumentos da
representação, bem como junta os documentos de fls. 22/23, que
consistem em comunicações oficiais emitidas pela Representada,
nas quais reconhece a ausência de critérios objetivos, assim como a
observação de que se trata de uma prerrogativa dos parlamentares
prevista no Regimento Interno.
Às fls. 25/26 consta Despacho de Indeferimento do SIMP nº
014775-023/2014 (apenso), no qual o i. Promotor de Justiça repisa
os argumentos sintetizados anteriormente e determina o
apensamento do citado SIMP a este em comento afim de remeter
ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação do
presente recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que ao contrário do que
indica o Representante, existe disposição acerca da concessão de
títulos de cidadania mato-grossense no Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em seu artigo
171, inciso VIII:
Art. 171 Resolução é aquela que se destina a regular matéria de caráter político,administrativo ou processual legislativo sobre o qual deve a Assembleia Legislativa manifestar-se no âmbito de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Constituição Estadual, nas leis complementares e neste Regimento Interno, dentre outras:[…]VIII - conceder título de cidadania mato-grossense, sendo no máximo 05 (cinco) por Deputado, em cada ano.
Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça
O Título de Cidadão se equipara a uma adoção oficial. A
pessoa agraciada passa a ser um irmão, um conterrâneo, uma
pessoa da terra natal. Mesmo que não tenha nascido ou não resida
no município ou estado, para que lhe seja conceda tal homenagem,
faz-se necessário que se diga que o homenageado tenha feito atos
em defesa do povo do ente da federação que lhe concedeu tal
cidadania, sem visar lucros, interesses pessoais ou profissionais.
Trata-se, portanto, de uma cortesia para alguém que trouxe
benefícios para localidade.
Assim, se constitui em uma faculdade dos parlamentares, e
sendo assim, se configura ato discricionário, devendo obedecer a
critérios de conveniência e oportunidade. Dessa maneira, dentro dos
critérios fixados no Regimento Interno, os deputados tem a
liberdade de escolha dos agraciados com essa reverência. Não há
nos autos qualquer indício de que tais limites foram desrespeitados.
Por fim, é importante ressaltar que tal ato se reveste de um
caráter de homenagem, sem quaisquer benesses acessórias,
tornando improvável a fraude na concessão. Em outro sentido, este
ato gera somente o gasto da confecção de certificado e, talvez, de
algum adorno ou lembrança. Desse modo, o custo com a concessão
dessa modalidade de título honorífico é irrisório e não causa danos
ao erário público.
Em razão de não ter sido comprovada ilegalidade na
concessão de tais títulos e na ausência de prejuízos à Administração
Pública, voto pelo desprovimento do recurso e, via de consequência,
pelo arquivamento do feito.
Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2015.
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPEProcurador de Justiça
Membro do CSMP