VOTO_MPMT

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça NOTÍCIA DE FATO SIMP N°: 002620-005/2014 ORIGEM: 12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa REPRESENTANTE: Douglas Fabiano de Melo REPRESENTADO: Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ASSUNTO: Concessão de títulos honoríficos SÍNTESE: NOTÍCIA DE FATO - APURAR FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MATO-GROSSENSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO EM RAZÃO DA MENÇÃO DO ATO EM REGIMENTO INTERNO E POR SE REVESTIR DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA – RECURSO – TÍTULO DE CIDADÃO MATO-GROSSENSE SE CONSUBSTANCIA EM HOMENAGEM A INDIVÍDUO QUE, SEM QUALQUER INTERESSE PESSOAL, PROMOVEU A DEFESA DO POVO DO ENTE DA FEDERAÇÃO CONCEDENTE – ATO DISCRICIONÁRIO QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE IMPOSTO NO REGIMENTO INTERNO – NÃO HÁ INDÍCIOS DE DESRESPEITO - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS AO HOMENAGEADO – CUSTO IRRISÓRIO PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO – IMPROVÁVEL A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO E/OU DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO – PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Senhor Presidente, Egrégio Conselho: RELATÓRIO A presente Notícia de Fato foi registrada no âmbito da 12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, tendo em vista representação formulada pelo Sr. Douglas Fabiano de Melo na qual denuncia que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso tem concedido títulos de “Cidadão Mato-grossense” sem respaldo de seu Regimento Interno, se baseando apenas na Constituição Estadual. Dessa forma, supostamente não existiriam critérios objetivos para a concessão, o que, no entender do Representante configura improbidade administrativa (fls. 07/13). O i. Promotor de Justiça, Dr. Wagner Cezar Fachone indeferiu o pedido de abertura de investigação tendo em vista que o artigo 171, inciso VIII, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso prevê que os deputados poderão conceder título de cidadania mato-grossense, no número

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça

NOTÍCIA DE FATOSIMP N°: 002620-005/2014ORIGEM: 12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaREPRESENTANTE: Douglas Fabiano de MeloREPRESENTADO: Assembleia Legislativa do Estado de Mato GrossoASSUNTO: Concessão de títulos honoríficosSÍNTESE: NOTÍCIA DE FATO - APURAR FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MATO-GROSSENSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO EM RAZÃO DA MENÇÃO DO ATO EM REGIMENTO INTERNO E POR SE REVESTIR DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA – RECURSO – TÍTULO DE CIDADÃO MATO-GROSSENSE SE CONSUBSTANCIA EM HOMENAGEM A INDIVÍDUO QUE, SEM QUALQUER INTERESSE PESSOAL, PROMOVEU A DEFESA DO POVO DO ENTE DA FEDERAÇÃO CONCEDENTE – ATO DISCRICIONÁRIO QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE IMPOSTO NO REGIMENTO INTERNO – NÃO HÁ INDÍCIOS DE DESRESPEITO - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS AO HOMENAGEADO – CUSTO IRRISÓRIO PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO – IMPROVÁVEL A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO E/OU DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO – PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

Senhor Presidente,

Egrégio Conselho:

RELATÓRIO

A presente Notícia de Fato foi registrada no âmbito da 12ª

Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da

Probidade Administrativa, tendo em vista representação formulada

pelo Sr. Douglas Fabiano de Melo na qual denuncia que a

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso tem concedido

títulos de “Cidadão Mato-grossense” sem respaldo de seu

Regimento Interno, se baseando apenas na Constituição Estadual.

Dessa forma, supostamente não existiriam critérios objetivos para a

concessão, o que, no entender do Representante configura

improbidade administrativa (fls. 07/13).

O i. Promotor de Justiça, Dr. Wagner Cezar Fachone

indeferiu o pedido de abertura de investigação tendo em vista que o

artigo 171, inciso VIII, do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa do Estado de Mato Grosso prevê que os deputados

poderão conceder título de cidadania mato-grossense, no número

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máximo de cinco ao ano por parlamentar. Além disso, ressaltou que

a concessão de títulos honoríficos é considerada ato discricionário,

e portanto, não é objeto da atribuição do Parquet (fls. 14/15-verso).

Irresignado, o denunciante apresentou tempestivamente

recurso administrativo (fls. 19/21), no qual reitera os argumentos da

representação, bem como junta os documentos de fls. 22/23, que

consistem em comunicações oficiais emitidas pela Representada,

nas quais reconhece a ausência de critérios objetivos, assim como a

observação de que se trata de uma prerrogativa dos parlamentares

prevista no Regimento Interno.

Às fls. 25/26 consta Despacho de Indeferimento do SIMP nº

014775-023/2014 (apenso), no qual o i. Promotor de Justiça repisa

os argumentos sintetizados anteriormente e determina o

apensamento do citado SIMP a este em comento afim de remeter

ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação do

presente recurso.

É o relato do necessário.

VOTO

Inicialmente, cumpre ressaltar que ao contrário do que

indica o Representante, existe disposição acerca da concessão de

títulos de cidadania mato-grossense no Regimento Interno da

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em seu artigo

171, inciso VIII:

Art. 171 Resolução é aquela que se destina a regular matéria de caráter político,administrativo ou processual legislativo sobre o qual deve a Assembleia Legislativa manifestar-se no âmbito de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Constituição Estadual, nas leis complementares e neste Regimento Interno, dentre outras:[…]VIII - conceder título de cidadania mato-grossense, sendo no máximo 05 (cinco) por Deputado, em cada ano.

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O Título de Cidadão se equipara a uma adoção oficial. A

pessoa agraciada passa a ser um irmão, um conterrâneo, uma

pessoa da terra natal. Mesmo que não tenha nascido ou não resida

no município ou estado, para que lhe seja conceda tal homenagem,

faz-se necessário que se diga que o homenageado tenha feito atos

em defesa do povo do ente da federação que lhe concedeu tal

cidadania, sem visar lucros, interesses pessoais ou profissionais.

Trata-se, portanto, de uma cortesia para alguém que trouxe

benefícios para localidade.

Assim, se constitui em uma faculdade dos parlamentares, e

sendo assim, se configura ato discricionário, devendo obedecer a

critérios de conveniência e oportunidade. Dessa maneira, dentro dos

critérios fixados no Regimento Interno, os deputados tem a

liberdade de escolha dos agraciados com essa reverência. Não há

nos autos qualquer indício de que tais limites foram desrespeitados.

Por fim, é importante ressaltar que tal ato se reveste de um

caráter de homenagem, sem quaisquer benesses acessórias,

tornando improvável a fraude na concessão. Em outro sentido, este

ato gera somente o gasto da confecção de certificado e, talvez, de

algum adorno ou lembrança. Desse modo, o custo com a concessão

dessa modalidade de título honorífico é irrisório e não causa danos

ao erário público.

Em razão de não ter sido comprovada ilegalidade na

concessão de tais títulos e na ausência de prejuízos à Administração

Pública, voto pelo desprovimento do recurso e, via de consequência,

pelo arquivamento do feito.

Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2015.

LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPEProcurador de Justiça

Membro do CSMP