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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 014.425/2011-4 GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara TC 014.425/2011-4 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Município de Imbituva/PR. Responsáveis: Rubens Sander Pontarolo (CPF 029.003.209-17); Silvana Danielle Pontarolo (CPF 942.754.169-53); Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. (CNPJ 10.268.780/0001-09); e Sobieski & Sobieski Ltda. (CNPJ 10.387.902/0001-86). Advogado: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ORIGINADA DE AUDITORIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ENTREGA DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS. CONFIRMAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS. ATESTAÇÃO DE RECEBIMENTO EFETUADA POR GESTOR ENVOLVIDO NA SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA. 1 – A atestação de recebimento de produto só adquire validade probante quando acompanhada de outros elementos que possam afirmar a entrega dos produtos, como controle de entrada e saída do item em estoque/almoxarifado, lista de distribuição, atestação de conferência/recebimento por servidores do município ou outro documento que possa corroborar o recebimento da mercadoria adquirida. RELATÓRIO Adoto, como parte do relatório, o parecer do auditor federal de controle externo Jorge Tawaraya, endossado pelo diretor e pelo secretário da Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná: Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Rubens Sander Pontarolo e Silvana Danielle Pontarolo, respectivamente Prefeito e Secretária Municipal de Saúde do Município de Imbituva/PR, e das empresas Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda e Sobieski & Sobieski Ltda , instaurada em cumprimento ao disposto no subitem 9.5 do Acórdão nº 1358/2011 – TCU – Plenário, em decorrência de irregularidades cometidas 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 014.425/2011-4

GRUPO II – CLASSE II – Primeira CâmaraTC 014.425/2011-4 Natureza: Tomada de Contas Especial.Unidade: Município de Imbituva/PR. Responsáveis: Rubens Sander Pontarolo (CPF 029.003.209-17); Silvana Danielle Pontarolo (CPF 942.754.169-53); Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. (CNPJ 10.268.780/0001-09); e Sobieski & Sobieski Ltda. (CNPJ 10.387.902/0001-86).Advogado: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ORIGINADA DE AUDITORIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ENTREGA DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS. CONFIRMAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS. ATESTAÇÃO DE RECEBIMENTO EFETUADA POR GESTOR ENVOLVIDO NA SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA.1 – A atestação de recebimento de produto só adquire validade probante quando acompanhada de outros elementos que possam afirmar a entrega dos produtos, como controle de entrada e saída do item em estoque/almoxarifado, lista de distribuição, atestação de conferência/recebimento por servidores do município ou outro documento que possa corroborar o recebimento da mercadoria adquirida.

RELATÓRIO

Adoto, como parte do relatório, o parecer do auditor federal de controle externo Jorge Tawaraya, endossado pelo diretor e pelo secretário da Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná:

“Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Rubens Sander Pontarolo e Silvana Danielle Pontarolo, respectivamente Prefeito e Secretária Municipal de Saúde do Município de Imbituva/PR, e das empresas Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda e Sobieski & Sobieski Ltda , instaurada em cumprimento ao disposto no subitem 9.5 do Acórdão nº 1358/2011 – TCU – Plenário, em decorrência de irregularidades cometidas na execução do Convênio n° 709477, celebrado entre o Ministério da Saúde e o mencionado Município para a aquisição de medicamentos da farmácia básica.

I – Citação

2. Em cumprimento ao disposto no subitem 9.5 do Acórdão nº 1358/2011 – TCU – Plenário, foi realizada citação do Sr. Rubens Sander Pontarolo, Prefeito Municipal, solidariamente com a Sra. Silvana Danielle Pontarolo, Secretária Municipal de Saúde e com as empresas a seguir relacionadas, para que, no prazo de 15 dias, apresentassem alegações de defesa para os fatos descritos e/ou recolhessem aos cofres do Tesouro Nacional as respectivas importâncias, acrescidas dos encargos legais calculados a partir das datas mencionadas até o efetivo recolhimento.

a) empresa Sobieski & Sobieski Ltda., pela não comprovação da entrega dos medicamentos adquiridos à conta do Convênio n° 709477/2009, por meio das NFs 1360613 e 1360690, todas de 23/7/2010, no valor total de R$ 20.301,00;

b) empresa Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., pela não comprovação da entrega dos medicamentos adquiridos à conta do Convênio n° 709477/2009, por meio das NFs 603, 604 e 605, todas de

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30/7/2010, no valor total de R$ 134.371,00;

3. As condutas dos responsáveis que motivaram a realização das citações, os respectivos resumos das alegações de defesa apresentadas e a análise dessas alegações estão apresentadas a seguir.

4. Condutas atribuíveis aos Sr. Rubens Sander Pontarolo e a Sra. Silvana Danielle Pontarolo, relacionadas à execução do Convênio709477/2009:

4.1 Irregularidade: aquisição de medicamentos em quantidades muito superiores à demanda dos municípios.

4.1.1 Alegações de defesa: alegaram que a conclusão de que foram adquiridas quantidades de medicamentos muito além da média histórica de consumo não corresponde à realidade, pois os dados para essa conclusão foi o consumo registrado em 2007, sendo que até 2010 houve um considerável aumento na população do Município, conforme se pode constatar no relatório do Censo/2010, que aponta a população do Município como sendo de 28.455 habitantes e não de 27.044 habitantes, conforme informado pela Secex/PR.

4.1.2 Outra inconsistência do cálculo da Secex/PR apontada pelos responsáveis foi considerar o somatório de três convênios que não representa a realidade, tendo em vista que o Município de Imbituva/PR adquiriu medicamentos referentes apenas ao Convênio n° 709477/2009.

4.1.3 Argumentaram que além do aumento da população, o Município reestruturou todo o serviço municipal de saúde, com a melhoria dos postos de saúde existentes, implantação de novos postos e ampliação dos serviços de pronto atendimento, que deu maior efetividade às equipes de saúde da família e provocou aumento significativo no número de consultas realizadas e, por consequência, aumento no consumo de medicamentos.

4.1.4 Análise: A equipe de auditoria se viu obrigada a utilizar como comparação o histórico de consumo de 2007 porque o Município não possuía qualquer outro registro de consumo mais recente que pudesse servir de parâmetro. A planilha de comparação entre as aquisições efetuadas e o consumo registrado no exercício de 2007, contido na peça 4, p. 6-7, demonstra que mesmo considerando o aumento no consumo provocado pelo incremento populacional no período de 2007 a 2010, muitos itens de medicamentos foram adquiridos em quantidades muito superiores às demandas.

4.1.5 A análise realizada pelo Tribunal considerou o somatório dos três convênios pois o Município adquiriu medicamentos por meio desses convênios. Na execução do Convênio 710531 o Município celebrou os Contratos nº 76/2011 com a empresa Medix Brasil Prod. Hospitalares e Odontológicos Ltda. e nº 77/2011 com a Empresa Sobieski & Sobieski Ltda. e na execução do Convênio 710642, celebrou os Contratos nº 78/2011 com a empresa Medix Brasil Prod. Hospitalares e Odontológicos Ltda. e nº 79/2011 com a Empresa Sobieski & Sobieski Ltda.

4.1.6 Os medicamentos só não foram entregues pelas empresas devido a adoção de medida cautelar determinada pelo TCU, que suspendeu a execução dos Convênios 710531/2009 e 710642/2009 (Acórdão 1600/2011 – TCU – Plenário).

4.2 Irregularidade: realização de licitação por lote de medicamentos;

4.2.1 Alegações de defesa: Alegaram que o Município de Imbituva não inovou ao realizar licitação por lote, tendo em vista ser uma prática comum por parte das administrações públicas, pois condiciona o licitante a apresentar proposta na qual englobe todo o objeto do certame.

4.2.2 Mencionaram o disposto no artigo 23, § 1°, da Lei 8666/93 que determina a divisão do objeto em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade.

4.2.3 Argumentaram que a licitação por lote único é mais satisfatória do ponto de vista de prazos de entrega, qualidade, quantidade, responsabilização em caso de descumprimento do contrato, entre outros, considerando que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de um mesmo fornecedor.

4.2.4 Destacaram a possibilidade de redução de custos pela economia de escala, pois as concorrentes conseguem reduzir os preços por conta do volume global a ser adquirido, fato que não ocorre na aquisição

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por item.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47137805. SisDoc: idSisdoc_3385857v1-07_-_Instrucao_Processo_01442520114[1].docx - 2011 - SEC-PR/D2 4.2.5 Mencionaram o entendimento do próprio TCU que no Acórdão nº 3140/2006 considerou inadequado o modelo de contratação adotada em uma obra onde constatou excessiva pulverização dos serviços em diversos contratos.

4.2.5 Mencionaram o entendimento do próprio TCU que no Acórdão nº 3140/2006 considerou inadequado o modelo de contratação adotada em uma obra onde constatou excessiva pulverização dos serviços em diversos contratos.

4.2.6 Entendem que o agrupamento de vários itens num mesmo lote, não compromete a competitividade do certame, desde que várias empresas apresentem condições e aptidão para cotar todos os itens e a opção pelo agrupamento em lotes encontra justificativa no interesse público, revelando-se instrumento adequado para viabilizar a contratação.

4.2.7 Análise: O objetivo da licitação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, que somente poderá ser alcançada se for escolhida a melhor proposta para cada um dos itens de medicamento, que são autônomos, diferente do exemplo apresentado pelos responsáveis, que se refere à obra de engenharia, onde o parcelamento dos serviços é regra, com vistas a buscar o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado.

4.2.8 Os pregões realizados pelo Município de Imbituva/PR juntaram diversos itens de medicamentos em lotes e adjudicaram essas licitações às empresas que efetuaram o menor lance por lote. Após o Pregão, as empresas vencedoras de cada lote tiveram que refazer as tabelas de preço de sua proposta original, recalculando os preços de cada item de medicamento para que a soma correspondesse ao valor total do lote.

4.2.9 Essa forma de realizar licitação não garante o menor preço para cada item de medicamento licitado e dá margem para que as empresas vencedoras realizem jogo de planilha, aumentando os preços de itens de medicamento que possuem maior saída ou maior margem de lucro, em detrimento de outros de lucratividade menor ou de menor demanda. Ressalte-se que o Município licitou quantidade de medicamentos muito acima da sua necessidade, o que potencializou o risco das empresas vencedoras realizar esse jogo de planilha.

4.2.10 A afirmação de que a licitação por lote propicia economia de escala nas contratações carece de lógica, pois esse procedimento não altera o fator que proporciona a economia de escala que é a quantidade adquirida.

4.3 Irregularidade: aceitação de notas fiscais sem a identificação do número do lote e do prazo de validade dos medicamentos, emitidas, portanto, em desacordo com a exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria ANVISA n° 802/98.

4.3.1 Alegações de defesa: os responsáveis alegaram que não compete ao adquirente controlar o cumprimento, por parte da empresa vencedora do certame, das obrigações fiscais impostas pela legislação e dessa forma não há como o Município ser penalizado por um erro de procedimento das empresas fornecedoras.

4.3.2 Análise: A Portaria ANVISA n° 802/98 não trata de norma fiscal, como afirmado pelos responsáveis, e sim de norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que visa realizar controle na distribuição e dispensação de medicamentos.

4.3.3 O Município possui no seu quadro de servidores diversos profissionais da área de farmácia que trabalham no controle de estoque e na dispensação de medicamentos e o setor de saúde municipal não pode aceitar documentos que não estejam de acordo com as normas da Agência de Vigilância Sanitária. Dessa forma não há como o Município alegar que lhe falta competência para realizar esse controle.

4.4 Irregularidade: desvio de recursos na execução de convênios configurado pela não identificação dos lotes de medicamentos nas notas fiscais, conjugada com a ausência de qualquer controle de entrada e saída dos produtos, a não localização dos medicamentos nos estoques e a aquisição de medicamentos em quantidade muito superior ao consumo previsto;

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4.4.1 Alegações de defesa: Alegaram que não houve qualquer irregularidade, pois, embora o Município careça de um sistema de recebimento de mercadorias, isto não inviabiliza o controle natural de entrada ou saída de mercadoria, mais precisamente, no recebimento de medicamentos e sua entrega aos postos de saúde e pronto atendimento municipal.

4.4.2 Informaram que os medicamentos foram entregues e a prova é que todas as notas fiscais foram assinadas pela Senhora Secretária Municipal de Saúde. Devido ao elevado número de itens de medicamento, a conferência teve a colaboração de outros funcionários ou estagiários do Município.

4.4.3 Alegaram que o Município só possui cópias das receitas médicas de retenção obrigatória devido o aviamento de receita por parte dos médicos serem realizados em uma única via.

4.4.4 Entendem que a inexistência de um sistema informatizado ou qualquer outro meio de controle do recebimento e entrega dos medicamentos não torna inválido o procedimento, pois não há qualquer reclamação por parte de autoridades fiscalizadoras ou da população acerca da não entrega de medicamentos.

4.4.5 Relativamente ao estoque, esclareceram que, à época da fiscalização promovida pela Secex/PR, o Município possuía os medicamentos adquiridos por meio do convênio que estavam distribuídos entre as 12 unidades básicas de saúde, ao pronto atendimento municipal e no almoxarifado central.

4.4.6 Análise: Como o Município não possuía um sistema informatizado de controle de estoque de medicamentos, a equipe de auditoria solicitou a disponibilização dos controles manuais de entrada e saída de medicamentos e as receitas médicas retidas dos pacientes. No entanto o setor de farmácia também não realizava nenhum controle manual dos estoques, não elaborava nenhum tipo de planilha ou relatório e tampouco possuía cópias das receitas médicas que pudessem comprovar a dispensação dos medicamentos.

4.4.7 Na fiscalização da existência física dos medicamentos, a equipe visitou todos os locais onde a farmacêutica responsável informou que havia estoque de medicamentos. A conferência dos estoques não foi uma tarefa difícil de ser executada, pois a grande maioria dos medicamentos estava identificada como sendo adquirida do Consórcio Paraná Saúde (as embalagens dos medicamentos existentes identificavam essa origem).

4.4.8 Dessa forma, os argumentos apresentados pelos responsáveis não vieram acompanhados de nenhum documento que comprove o recebimento e a destinação dada a esses medicamentos, razão pelo qual as alegações apresentadas não podem ser aceitas.

5. Condutas imputáveis às empresas Sobieski & Sobieski Ltda. e Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.

5.1 Irregularidade: não identificação dos lotes de medicamentos nas notas fiscais emitidas, contrariando a exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria ANVISA n° 802/98.

5.1.1 Alegações de defesa da empresa Sobieski & Sobieski Ltda.: Alegou que as notas fiscais emitidas ao Município de Imbituva-PR, não constaram a identificação do lote dos medicamentos devido a emissão da nota fiscal eletrônica avulsa, onde o espaço para descrição dos produtos era limitado e as referidas notas fiscais não possuíam espaço específico para colocar a identificação do lote.

5.1.2 Alegações de defesa da empresa Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.: A empresa informou que desconhecia essa exigência e alegou que se encontra em fase de implantação na ANVISA o sistema de rastreabilidade de produtos. Como é um tema em discussão na referida Agência, não pode a empresa ser cobrada ou até mesmo punida por um sistema que se encontra em fase de implantação.

5.1.3 Análise: A alegação da Empresa Sobieski não pode ser aceita pois não é necessária a existência de campo específico para que seja informado o número dos lotes de medicamentos nas notas fiscais.

5.1.4 A norma descumprida está em vigor desde 1998 e qualquer farmácia que adquira medicamentos sabe da exigência de identificação dos lotes de fabricação dos medicamentos nas respectivas notas fiscais. Dessa forma, não há como aceitar os argumentos de que empresas distribuidoras de medicamentos desconheciam essa exigência.

5.2 Irregularidade: recebimento de recursos públicos sem a correspondente entrega dos medicamentos adquiridos à conta dos recursos do Convênio 709477/2009.

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5.2.1 Alegações de defesa da empresa Sobieski & Sobieski Ltda.: Alegou que o contrato 201/2010 celebrado com o Município de Imbituva/PR foi cumprido integralmente com a entrega de todos os medicamentos bem como o recebimento dos valores correspondentes. Dessa forma, entende que não há que se falar em irregularidade e muito menos devolução de valores, sendo comprovada a entrega dos medicamentos pelos documentos acostados nos autos (peça 28, p. 8-9).

5.2.2 Alegações de defesa da empresa Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.: A empresa informou que venceu a licitação relativa a execução do Convênio 709477/2009, celebrou com o Município o Contrato 200/2010 e entregou os medicamentos na sua integralidade, o que pode ser comprovado por meio dos canhotos das notas fiscais nºs. 603, 604 e 605 (Peça 24, p. 31-35 e 39). Esclareceu que o canhoto da nota fiscal tem a finalidade de comprovar a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, ficando a referida entrega materializada, ou seja, concluída para fins de direito com a sua assinatura confirmando que o produto constante no documento fiscal de fato foi entregue.

5.2.3 Análise: Na ocasião em que foi realizada auditoria no Município de Imbituva/PR, a equipe não localizou os medicamentos adquiridos com os recursos do convênio em exame. Também não foi identificado qualquer indício de que os medicamentos adquiridos foram efetivamente entregues, como, por exemplo, a existência de registros de entrada e saída desses medicamentos ou a identificação da empresa distribuidora nas caixas ou nas embalagens dos medicamentos.

5.2.4 A simples demonstração de que os canhotos das notas fiscais foram assinados pelo responsável não comprova e entrega dos medicamentos, devido aos indícios de conivência entre o Município e as empresas no cometimento das irregularidades apontadas no presente processo.

5.2.5 Se o desaparecimento dos medicamentos tivesse ocorrido após a entrega ao Município, as empresas poderiam comprovar as entregas por meio da identificação dos lotes de fabricação informados nas notas fiscais. No entanto as empresas descumpriram a norma que exigia essa identificação, o que impossibilitou a rastreabilidade dos medicamentos supostamente entregues.

5.2.6 A não identificação dos lotes de medicamentos nas notas fiscais, em descumprimentos ao disposto no artigo 13, inciso X, da Portaria ANVISA 802/98, conjugada com a ausência de qualquer controle de entrada e saída dos produtos, a não localização dos medicamentos nos estoques e as discrepâncias entre as quantidades adquiridas com os consumos previstos, leva a concluir que os medicamentos pagos com os recursos do convênio não foram entregues pelas empresas, caracterizando a ocorrência de desvio desses recursos.

II – Conclusão

6. As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não foram capazes de elidir nenhuma das irregularidades questionadas na citação, quais sejam:

6.1 Condutas atribuíveis ao Sr. Rubens Sander Pontarolo e à Sra. Silvana Danielle Pontarolo, relacionadas à execução do Convênio709477/2009:

a) aquisição de medicamentos em quantidades muito superiores à demanda dos municípios;

b) realização de licitação por lote de medicamentos;

c) aceitação de notas fiscais sem a identificação do número do lote e do prazo de validade dos medicamentos, emitidas, portanto, em desacordo com a exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria ANVISA n° 802/98;

d) desvio de recursos na execução de convênios configurado pela não identificação dos lotes de medicamentos nas notas fiscais, conjugada com a ausência de qualquer controle de entrada e saída dos produtos, a não localização dos medicamentos nos estoques e a aquisição de medicamentos em quantidade muito superior ao consumo previsto;

6.2 Condutas imputáveis às empresas Sobieski & Sobieski e Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.:

a) não identificação dos lotes de medicamentos nas notas fiscais emitidas, contrariando a exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria ANVISA n° 802/98; e

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b) recebimento de recursos públicos sem a correspondente entrega dos medicamentos adquiridos à conta dos recursos do Convênio 709477/2009;

III – Proposta de Encaminhamento

7. Diante do exposto, proponho que o Tribunal adote a seguinte proposta de decisão:

a) julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Srs. Rubens Sander Pontarolo (CPF 029.003.209-17) e Silvana Danielle Pontarolo (CPF 942.754.169- 53), condenando-os solidariamente com as empresas Sobieski e Sobieski Ltda. (CNPJ 10.387.902/0001-86), e Medix Brasil Prod. Hosp. e Odontol. Ltda. (CNPJ 10.268.780/0001-09) ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

a1) Senhores Rubens Sander Pontarolo e Silvana Danielle Pontarolo solidariamente com a empresa Sobieski & Sobieski Ltda. pela importância de R$ 20.301,00, a partir de 23/7/2010; e

a2) Senhores Rubens Sander Pontarolo e Silvana Danielle Pontarolo solidariamente com a empresa Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., pela importância de R$ 134.371,00, a partir de 30/7/2010.

b) com fulcro no art. 58, incisos II e III da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 268, incisos II e III do Regimento Interno/TCU, aplicar multa aos Srs. Rubens Sander Pontarolo e Silvana Danielle Pontarolo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas de que tratam os subitens 7.a1 e 7.a2 retro, caso não atendidas as notificações;

d) determinar à Secex/PR que comunique o Ministério da Saúde, da decisão adotada pelo Tribunal, para fins de inscrição do Município de Imbituva/PR no cadastro de inadimplentes no SICONV, nos termos do artigo 62, § 3º, inciso I da Portaria Interministerial 127/2008.

e) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Paraná, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.” (peça 38)

2. O Ministério Público junto ao TCU, após sintetizar as questões discutidas nestes autos, registrou assim seu posicionamento:

“5. Cabe ressaltar que a proposta de imputação de débito aos gestores públicos e às empresas contratadas decorre da presunção de que os produtos adquiridos não foram entregues, uma vez que os medicamentos não foram localizados nos estoques da Prefeitura pela equipe de auditoria do TCU e, diante da falta de sua identificação nas notas fiscais e da ausência de controle de sua entrada e saída no almoxarifado, restaria inviabilizada a confirmação de sua efetiva entrega.

6. Ocorre que, não obstante as notas fiscais terem sido emitidas sem a identificação do número do lote e do prazo de validade dos medicamentos, não há nos autos elementos suficientemente robustos que possam levar à conclusão inequívoca de que os produtos não foram entregues pelas empresas contratadas, especialmente porque existe atesto de recebimento pela Secretária Municipal de Saúde no verso dos documentos fiscais apresentados (p. 54/64, peça 2).

7. Nesse diapasão, parece-nos que o melhor encaminhamento para o feito seja a exclusão da responsabilidade das empresas contratadas, imputando-se o débito apurado nos autos exclusivamente ao Prefeito e à Secretária Municipal de Saúde, uma vez que a não localização dos medicamentos nos estoques municipais assim como o absoluto descontrole na entrada e saída dos produtos são ocorrências em razão das

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quais apenas os gestores públicos podem ser responsabilizados.

8. Desse modo, os responsáveis devem ser condenados ao ressarcimento do valor do convênio aos cofres federais porque não lograram comprovar a utilização dos medicamentos adquiridos em benefício da população local, consequência do descontrole na guarda e distribuição dos produtos.

9. Ressalte-se, ainda, um aspecto relevante da questão: as notas fiscais de compra foram todas emitidas no mês de julho de 2010 (p. 20/21, peça 5) e a auditoria do Tribunal foi realizada cerca de oito meses depois, no período de 28/2 a 15/4/2011 (p. 2, peça 5). Parece-nos improvável que, em prazo tão exíguo, todos os medicamentos adquiridos tenham sido utilizados, de modo a não deixar sobras no almoxarifado, mormente porque foi demonstrada nos autos a aquisição de remédios em quantidades muito superiores à demanda histórica do Município (p. 6/7, peça 4).

10. Isto posto, esta representante do Ministério Público, dissentindo parcialmente do encaminhamento alvitrado pela Unidade Técnica, propõe excluir as empresas Sobieski & Sobieski Ltda. e Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. da relação processual, de modo a condenar solidariamente em débito tão-somente o Senhor Rubens Sander Pontarolo e a Senhora Silvana Danielle Pontarolo, respectivamente Prefeito e Secretária Municipal de Saúde.

11. Adicionalmente, discorda quanto à aplicação aos responsáveis da multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n.º 8.443/92 (alínea b, p. 7, peça 38). Em substituição, tendo em vista que inexistem outras irregularidades estranhas ao convênio sob exame, propugna pela aplicação aos gestores, de forma individual, da multa proporcional prevista no art. 57 da citada Lei, na esteira de extensa jurisprudência do Tribunal (v. g. Acórdãos n.ºs 306/2010 e 281/2010, da 1.ª Câmara; e 180/2010 e 164/2010, da 2.ª Câmara).” (peça 41)

É o relatório.

VOTO

A presente tomada de contas especial originou-se da apreciação de auditoria realizada nos municípios de Nova Laranjeiras, Engenheiro Beltrão, Nova Prata do Iguaçu, Vitorino e Imbituva, todos no Estado do Paraná, cujo objetivo foi verificar a regularidade na execução dos convênios então firmados, em decorrência de emendas parlamentares, para aquisição de medicamentos de assistência farmacêutica básica (TC 004.412/2011-7).2. Mediante acórdão 1.267/2011 – Plenário e diante da não comprovação da entrega dos medicamentos adquiridos, determinou-se a formação de quatro tomadas de contas especiais, para citação dos respectivos responsáveis pelas irregularidades (TC 014.419/2011-4 – Município de Vitorino, TC 014.421/2011-9 – Município de Nova Prata do Iguaçu, TC 014.422/2011-5 – Município de Nova Laranjeiras e TC 014.425/2011-4 – Município de Imbituva).3. Nos processos TC 014.419/2011-4, TC 014.421/2011-9 e TC 014.422/20115, foram proferidas deliberações no sentido de julgar irregulares as contas especiais, com condenação em débito e aplicação de multa pela ausência de prova da entrega dos medicamentos (acórdãos 178, 1.864 e 1.504/2012, da 1ª Câmara, respectivamente).4. Nesta oportunidade, trago à apreciação do colegiado, para a apreciação no mérito, o processo concernente ao convênio 709477/2009/MS, no valor de R$ 157.500,00.

II

5. No mérito, acompanho o posicionamento esboçado nos pareceres uniformes exarados nos autos, relativamente à rejeição das defesas apresentadas pelo sr. Rubens Sander Pontarolo (ex-gestor municipal) e pela sra. Silvana Danielle Pontarolo (secretária de saúde do município). 6. Os referidos responsáveis não lograram êxito em justificar a aquisição de medicamentos em quantidades muito superiores à demanda do município de Imbituva/PR.7. Destaco que a política de assistência farmacêutica básica adotada no país conta com a

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participação das três esferas de governo e, no Estado do Paraná, é viabilizada com o auxílio do Consórcio Paraná Saúde. Considerando o teto financeiro e o elenco de medicamentos disponíveis, os municípios informam ao Consórcio os itens e as quantidades necessárias para atender a demanda de serviços de saúde ofertados à população de forma otimizada, evitando-se falta ou excesso de medicamentos (p. 6, peça 5 ).8. Além dessa assistência, o município do Imbituva celebrou convênio com o Ministério da Saúde para aquisição de mais medicamentos da farmácia básica, resultando em quantidade de medicamentos muito acima das necessidades da população local, conforme apurado pela auditoria deste Tribunal (p.9/10, peça 5).9. Transcrevo, por oportuno, voto do ministro Ubiratan Aguiar proferido ao apreciar essa mesma defesa, apresentada no TC 008.983/2011-9, que trata de cautelar concedida no âmbito de mais dois convênios firmados pelo mesmo município para compra de medicamentos, no qual foi observado que:

“23. As compras em questão também não foram justificadas sob a ótica da demanda. Os dados históricos de consumo de medicamentos utilizados pela equipe de auditoria, referentes ao ano de 2007, representam, segundo a farmacêutica, parâmetro para realizar a programação dos medicamentos a serem adquiridos junto ao Consórcio Paraná Saúde. Verificou-se, a partir do confronto desses dados com aqueles relativos às aquisições em questão, que, apesar de os dados serem de exercícios distintos, a discrepância apresentada demonstra a impossibilidade de os medicamentos adquiridos com os recursos do Convênio nº 709477/09 terem sido utilizados na sua totalidade em pouco mais de 7 meses da sua aquisição. A tabela abaixo ilustra a situação:

Descrição Consumo em 2007

Quantidade adquirida Convênio 709477/09

Recebido do Consórcio Paraná Saúde em 2010

amoxicilina pó para suspensão oral 50 m

567 8.000 1.800

álcool etílico 70% solução a 70% m /v

719 1.500 0

benzilpenicilina benzatina pó para suspensão injetável 600.000 UI

809 5.000 700

albendazol suspensão oral 40 m g/m L

1.270 10.000 2.200

albendazol comprimido mastigável 400 mg

1.935 10.000 2.040

água para injeção N.A. (ampola de 10 ml)

2.090 70.000 0

benzilpenicilina benzatina pó para suspensão injetável 1.200.000 UI

2.222 5.000 1.000

azitromicina comprimido 500 m g

6.066 30.000 9.600

alopurinol comprimido 100 mg

7.928 9.000 0

ácido fólico comprimido 5 mg

17.751 100.000 30.000

atenolol comprimido 50 m g

29.754 82.600 28.512

amoxicilina cápsula ou comprimido 500 mg

72.573 200.000 47.950

ácido acetilsalicílico comprimido 100 m

297.360 521.900 280.000

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captopril comprimido 25 mg

809.070 650.000 480.000

10. Essa enorme diferença não pode ser justificada pelos argumentos tecidos na defesa: aumento da população, reestruturação do sistema de saúde do município, abertura de novos postos de saúde, principalmente por não ter sido fundamentada em um único documento produzido pela municipalidade. Não há relatórios de levantamento que justificassem essa nova demanda e a compra efetuada. Imagine-se que mais medicamentos eram objeto de outros dois convênios firmados pela municipalidade, cujos contratos de fornecimento deles decorrentes foram rescindidos, a partir da atuação deste tribunal (acórdão 1600/2011-Plenário). Nesses termos, concluo que não foram trazidos elementos que justificassem a compra efetuada.11. Quanto ao item da citação concernente à realização de licitação por lote de medicamentos, verifico que essa irregularidade não pode ser imputada aos responsáveis, uma vez que a licitação efetivada para compra dos medicamentos previu o tipo menor preço unitário, conforme edital de pág. 24, peça 24. Afasto, assim, essa irregularidade.12. Os responsáveis foram ouvidos, também, pela aceitação de notas fiscais sem identificação do número do lote e do prazo de validade dos medicamentos, emitidas, portanto, em desacordo com a exigência do art. 13, inciso X, da Portaria Anvisa 802/1998. Afirmaram não caber a eles a inclusão dos dados nas notas fiscais, mas sim às empresas.13. Ora, cabe aos gestores comprovar a correta aplicação dos recursos públicos. Sem esse número de lote, não se tem como comprovar que foram entregues os medicamentos concernentes a este convênio. Ou seja, sem essa informação, mesmo que a equipe de auditoria encontrasse em estoque medicamentos com especificações compatíveis com os adquiridos, não seria possível determinar se seriam aqueles comprados com os recursos deste convenio ou com recursos regularmente transferidos aos municípios por conta do financiamento a cargo da Política de Assistência Farmacêutica, ou mesmo com recursos de outros convênios. 14. Em suma, o descumprimento dessa exigência inviabilizou o nexo causal entre os recursos repassados e os medicamentos adquiridos, caso fosse encontrado algum. Assim, não poderiam ter sido aceitas as notas fiscais sem o registro da informação ora discutida. Não se acolhe as alegações apresentadas pelos responsáveis quanto a esse item.15. Resta enfrentar o último item da citação, que diz respeito ao desvio de recursos na execução de convênios, configurado pela não identificação dos lotes de medicamentos nas notas fiscais, conjugada com a ausência de qualquer controle de entrada e saída dos produtos, com a não localização dos medicamentos nos estoques e com a aquisição de medicamentos em quantidade muito superior ao consumo previsto.16. Neste ponto, temos que o conjunto de irregularidades leva a crer que houve desvio dos recursos repassados para compra de medicamentos objeto deste convênio, com a conivência das empresas contratadas.17. Os responsáveis alegaram que mantinham controle “natural” de entrada e saída dos medicamentos. Assim, não possuíam controle nenhum, nem planilhas, nem cópia das receitas para comprovar a dispensação. Esse sistema “natural” de entrada e saída de mercadoria, recebimento e distribuição de medicamentos tem um defeito sério: não permite a comprovação do seu recebimento e nem da sua utilização.18. Nesse ponto, cabe ressaltar que é obrigação do gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos a ele repassado (art. 93 do Decreto-Lei 200/1697). O ônus da demonstração da utilização dos medicamentos é dos responsáveis ora inquinados.19. Agrava a situação o fato de a equipe de auditoria ter estado in loco no município e não ter localizado uma caixa sequer de medicamento com o nome das empresas contratadas. Pela quantidade

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adquirida, deveria haver resquício na farmácia central. 20. A quantidade adquirida é muito superior à demanda, sem justificativa técnica que amparasse esses números. 21. Como bem registrou a Secex/PR, a “sistemática verificada na execução do convênio 709477/2009, entre a prefeitura de Imbituva e as empresas Medix e Sobieski, em muito se assemelha à verificada em outros municípios no âmbito da auditoria (TC 004.412/2011-7), nos quais as empresas vencedoras, Medix, Sobieski e GTC apresentam os melhores preços no processo licitatório, firmam contrato com as prefeituras, recebem de uma só vez todo o valor contratado, porém não se verifica quaisquer indícios de que os medicamentos são realmente entregues ao município ou à população.” (p. 7, peça 28, TC-008.983/2011-9)22. No voto que embasou o acórdão 1.600/2011-Plenário (TC-008.983/2011-9), o relator registrou as seguintes informações sobre este convênio:

“ Nos autos do TC 004.412/2011-7, também de minha relatoria, chamei a atenção do Colegiado para os fatos detectados pela Secex/PR no âmbito da auditoria então tratada, que sinalizavam para a existência de mais um possível esquema de corrupção e desvio de verbas públicas envolvendo a área da saúde. Tratava-se da aparente subtração fraudulenta de recursos destinados à aquisição de medicamentos, transferidos a municípios diversos mediante convênios assinados a partir da disponibilização de recursos orçamentários advindos de emendas parlamentares.

......11. Como exemplo, salientei que o Pregão 69/2010, realizado pelo Município de Imbituva, contou

apenas com a participação das empresas Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. e Sobieski e Sobieski Ltda. Essas empresas, que também participaram juntas dos Pregões 032, 040 e 041/2010, realizados pelo Município de Nova Prata do Iguaçu, possuem inequívoco vínculo, uma vez que o proprietário da segunda (Sr. Elemar Sobieski) foi indicado, por “Carta de Credenciamento” assinada pelo Sr. Adriano Miotto (proprietário da primeira), para representar sua empresa (Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.) no Pregão nº 51/2010, realizado pelo Município de Nova Laranjeiras.

12. O Sr. Elemar Sobieski foi também o representante da empresa GTC Distribuidora de Medicamentos (representada também pela Sra. Daniela Miotto), conforme se verificou nos documentos do Pregão 28/2010, promovido pelo Município de Nova Laranjeiras. A referida empresa GTC, que tem como sócio o Sr. Adriano Miotto, sócio também da empresa Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., participou, juntamente com a empresa Sobieski e Sobieski Ltda., do Pregão 26/2010, realizado pelo Município de Vitorino.

13. Foi possível, ainda, verificar outra prova da ligação entre tais empresas, consistente no documento emitido pelo Município de Ubiratã, referente ao Pregão 55/2010, em que o Sr. Elemar Sobieski assina como representante da empresa GTC Distribuidora. Também foi possível verificar a existência de papel timbrado do Grupo Miotto que traz impressos o nome, telefone e endereço eletrônico do Sr. Elemar Sobieski.

14. Prosseguindo na análise, temos que, na auditoria realizada no Município de Imbituva/PR, a equipe verificou a inexistência de documentação capaz de comprovar a efetiva entrega, por parte das fornecedoras, dos medicamentos adquiridos com os recursos do Convênio nº 709477/2009, conforme já trazido ao conhecimento deste Colegiado por meio do TC 004.412/2011-7, situação que permaneceu sem justificativas razoáveis após a realização das oitivas.

15. Nesse sentido, registro que não há como aceitar o argumento do prefeito e da Secretária Municipal de Saúde no sentido de que há controle natural das entradas e saídas dos medicamentos. O que, na verdade, foi possível constatar é a ausência de registros de entrada, saída e controle de estoques de medicamentos. A verificação física dos estoques não revelou a existência de sinais que pudessem conduzir à conclusão de que os medicamentos foram entregues, a exemplo da identificação da empresa distribuidora nas caixas ou nas embalagens dos medicamentos (como constatado nos estoques dos outros municípios visitados). Com efeito, o atesto de recebimento da Secretária Municipal de Saúde nas notas fiscais não é capaz de, por si só, comprovar o efetivo recebimento dos medicamentos, tendo em vista a ausência de quaisquer outros indícios de que os produtos tenham sido entregues.”

23. Pelos fatos já demonstrados nestes autos, reprisados nas demais tomada de contas especiais

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julgadas por este Tribunal, firmo minha convicção no sentido da ocorrência de simulação de compra e venda, que contou com a participação das empresas para perpetrar o desvio de verbas públicas.24. Assim, com as devidas vênias, dissinto da afirmação do Ministério Público de que “não há nos autos elementos suficientemente robustos que possam levar à conclusão inequívoca de que os produtos não foram entregues pelas empresas contratadas”. 25. Inclino-me a acompanhar entendimento manifestado pelo STF ao apreciar o RE 68.006-MG, e pacificado pelo TCU no sentido de que a prova indiciária pode ser usada pelo julgador para firmar o seu convencimento, desde que os indícios sejam "vários, concordantes e convergentes".26. Mais ainda, transcrevo jurisprudência da excelsa Corte, que, em 08/09/2011 assinalou que (AP 481) “indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente”.27. Observo que os responsáveis não apresentaram contraindícios de sua participação nos ilícitos, limitando-se a questionar e contestar aqueles revelados pelo Tribunal de forma genérica. Por sua relevância, transcreve-se excerto do recentíssimo voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux na Ação Penal n° 470, o processo que trata do denominado “escândalo do mensalão”, relativamente ao “item III” da denúncia:

“Nesse contexto, a defesa deve trazer argumentos devidamente provados que infirmem as ilações articuladas pela acusação. A simples negativa genérica é incapaz de desconstruir o itinerário lógico que leva prima facie à condenação. Como é de sabença geral, a prova do álibi incumbe ao réu, nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal (“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]”).

28. O desvio de recursos públicos foi calcado sobre as premissas especificadas no ofício de citação: não identificação dos lotes de medicamentos nas notas fiscais, conjugada com a ausência de qualquer controle de entrada e saída dos produtos, a não localização dos medicamentos nos estoques e a aquisição de medicamentos em quantidade muito superior ao consumo previsto. Essas premissas não foram rechaçadas de modo a colocar ao menos em dúvida as ocorrências afirmadas.29. Está configurado assim, o desvio dos recursos repassados por meio deste convênio, razão pela qual proponho que a condenação dos responsáveis se dê pela alínea “d” do art. 16 da Lei 8.443/1992.

III

30. As empresas foram ouvidas pela ausência do registro do número do lote dos medicamentos nas notas fiscais e pelo recebimento de recursos públicos sem a correspondente entrega dos medicamentos adquiridos à conta dos recursos do Convênio 709477/2009.31. Causa estranheza, quanto à acusação, o fato de as empresas não terem ingressado com documentos que demonstrassem os números dos lotes envolvidos, por nota fiscal expedida, a partir de documentação interna própria (documentos contábeis e de ingresso/baixa de estoques, lista de distribuição etc.). Também não foram capazes de comprovar a efetiva entrega dos medicamentos por meio de documentos relativos aos fretes. Ou seja, não foi apresentado nenhum documento adicional capaz de comprovar a referida entrega. 32. Mostra-se desarrazoada, também, a afirmação de desconhecimento da norma da Anvisa por parte das empresas, pois essa está em vigor desde 1998 e qualquer farmácia que adquira medicamentos sabe da exigência de identificação dos lotes de fabricação dos medicamentos nas respectivas notas fiscais. Dessa forma, não há como aceitar os argumentos de que empresas distribuidoras de medicamentos desconheciam essa exigência.33. O argumento de que a ausência do número do lote de fabricação se deve a limitação do espaço para descrição dos produtos na nota fiscal avulsa também não pode prosperar, uma vez que essa informação envolve uns poucos caracteres (lote 0082/2010 ou lote AO305), compatíveis com o

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campo destinado à discriminação do produto. Veja que há informação no TC-008.983/2011-9 de que, em entrega posterior no município de Vitorino, a empresa Sobieski utilizou-se da nota fiscal eletrônica, em substituição à nota fiscal avulsa eletrônica e ainda assim não identificou o número do lote de fabricação do produto (p. 5, peça 28, TC-008.983/2011-9).34. Quanto ao fato de haver o atesto da secretária de saúde, note-se que se discute nestes autos a não entrega de produtos, com a conivência dos gestores municipais. O atesto contido nas notas fiscais é de autoria de uma das gestoras envolvidas nas fraudes ora discutidas. Esses gestores afirmaram que é evidente que houve a conferência dos produtos, efetuada por outros servidores e estagiários, mas não apresentaram um documento relativo a essa conferência, como é comum constatar-se em processos de outros municípios.35. Não foram apresentados, de igual modo, documentos adicionais relativos aos estoques e distribuição desses medicamentos, nem a verificação física da existência desses nos estoques do município, por parte da equipe de auditoria. Mesmo que esses medicamentos estivessem nos postos, teve-se a oportunidade de se demonstrar tal fato levando-se a equipe de auditoria aos locais ora afirmados, o que não foi feito na hora devida. As enfermeiras e servidores da farmácia não souberam informar sobre esse recebimento, o que é estranho, considerando a quantidade adquirida.36. Em casos da espécie, o atesto de recebimento do produto só adquire validade probante quando acompanhado de outros elementos que possam afirmar sua entrega, como controle de entrada e saída do produto em estoque/almoxarifado, lista de distribuição, atesto de conferência/recebimento de servidores do município, ou outro documento que pudesse corroborar o atesto efetuado. 37. Assim sendo, com as vênias ao Ministério Público, acompanho o posicionamento da Secex/PR de rejeição das defesas apresentadas pelas empresas e sua condenação em débito pelo recebimento por produto não entregue.

Ante o exposto, voto por que o Colegiado adote a deliberação que ora submeto a sua consideração.

TCU, Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2012.

ANA ARRAES Relatora

ACÓRDÃO Nº 7608/2012 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo TC 014.425/2011-4. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Rubens Sander Pontarolo (CPF 029.003.209-17); Silvana Danielle Pontarolo (CPF 942.754.169-53); Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. (CNPJ 10.268.780/0001-09); e Sobieski & Sobieski Ltda. (CNPJ 10.387.902/0001-86).4. Unidade: Município de Imbituva/PR.5. Relatora: ministra Ana Arraes.6. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.8. Advogado: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída a partir de determinação feita no item 9.1 do acórdão 1.267/2011-Plenário (TC 004.412/2011-7), em

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virtude da não comprovação da entrega/recebimento dos medicamentos adquiridos por meio do convênio 709477/2009, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Imbituva/PR para aquisição de medicamentos da farmácia básica.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela relatora, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Rubens Sander Pontarolo e Silvana Danielle Pontarolo e pelas empresas Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. e Sobieski & Sobieski Ltda.;

9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Rubens Sander Pontarolo, ex-prefeito municipal de Imbituva/PR e Silvana Danielle Pontarolo, ex-secretária municipal de saúde, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 209, inciso IV; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-os, solidariamente com as empresas Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. e Sobieski & Sobieski Ltda., ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas e fixando-lhes prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, acrescidas de encargos legais a partir das datas indicadas até a do efetivo pagamento:

9.2.1. responsáveis solidários: Rubens Sander Pontarolo, Silvana Danielle Pontarolo e Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos:

Valor do Débito Data

R$ 134.371,00 30/07/2010

9.2.2. responsáveis solidários: Rubens Sander Pontarolo, Silvana Danielle Pontarolo e Sobieski & Sobieski Ltda.:

Valor do Débito Data

R$ 20.301,00 23/07/2010

9.3. aplicar, individualmente, aos Srs. Rubens Sander Pontarolo, Silvana Danielle Pontarolo e às empresas Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. e Sobieski & Sobieski Ltda., com fulcro no art. 19, caput¸ da Lei 8.443/1992, a multa do art. 57 da mesma Lei, nos valores abaixo indicados, fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, acrescidas dos devidos encargos legais, calculados da data do presente acórdão até a data do pagamento, se forem quitadas após o vencimento;

Responsável Valor (R$)

Rubens Sander Pontarolo 40.000,00

Silvana Danielle Pontarolo 35.000,00

Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.

30.000,00

Sobieski & Sobieski Ltda. 5.000,00

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9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores acima, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;

9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.5.1. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada parcela;

9.5.2. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º do art. 217 do Regimento Interno;

9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao Ministério da Saúde, para ciência, e ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.

10. Ata n° 45/2012 – 1ª Câmara.11. Data da Sessão: 10/12/2012 – Extraordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7608-45/12-1.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)VALMIR CAMPELO

(Assinado Eletronicamente)ANA ARRAES

Presidente RelatoraFui presente:

(Assinado Eletronicamente)MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

Procurador

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