consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12...

26
Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 12 de maio de 2017 - Ano 10 – nº 2177 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................3 Autarquias..........................4 Fundações...........................6 Poder Judiciário.....................8 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............8 Blumenau.............................8 Chapecó..............................8 Criciúma.............................9 Florianópolis........................9 Herval d'Oeste......................11 Itajaí..............................11 Joaçaba.............................11 São José............................15 Timbó...............................15 PAUTA DAS SESSÕES......................15 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS......16 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 17 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Transcript of consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12...

Page 1: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Diário Oficial EletrônicoSexta-Feira, 12 de maio de 2017 - Ano 10 – nº 2177

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................3

Autarquias...............................................................................4

Fundações...............................................................................6

Poder Judiciário..........................................................................8

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................8

Blumenau...................................................................................8

Chapecó.....................................................................................8

Criciúma.....................................................................................9

Florianópolis...............................................................................9

Herval d'Oeste..........................................................................11

Itajaí..........................................................................................11

Joaçaba....................................................................................11

São José..................................................................................15

Timbó.......................................................................................15

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................15LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................16

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 17

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: REC 16/00313466

2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-11/00519391 - Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, em razão dos fatos apurados no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 n. 515/20063. Interessado(a): Juceli Vieira4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0183/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:Considerando o deliberado no Processo n. REC-16/00313628; 6.1. Determinar o arquivamento do presente recurso, pela perda do seu objeto.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 22/20178. Data da Sessão: 12/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum:

__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarinawww.tce.sc.gov.br

Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Page 2: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 16/00313547 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-11/00519391 - Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, em razão dos fatos apurados no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 n. 515/2006 3. Interessada: Agencia de Viagens e Turismo Açoriana LtdaProcurador constituído nos autos: Rodrigo Ghisi Dutra4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0182/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:Considerando o deliberado no Processo n. REC-16/00313628; 6.1. Determinar o arquivamento do presente recurso, pela perda do seu objeto.6.2. Dar ciência deste Acórdão à Interessada nominada no item 3 desta deliberação e ao procurador constituído nos autos.7. Ata n.: 22/20178. Data da Sessão: 12/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi

LUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 16/00313628 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-11/00519391 - Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, em razão dos fatos apurados no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 n. 515/2006 – Processo n. ARC-06/00471519 3. Interessado(a): Heinz Gunther GrunwaldProcuradores constituídos: Marcelo Harger e Rogério Marques da Silva4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0184/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Heinz Gunther Grunwald, nos termos do art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0140/2016, exarado na Sessão Ordinária de 11/04/2016, nos autos do Processo n. TCE-11/00519391, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

6.1.1. modificar o item 6.1 da deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação:“6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/00, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata de supostas irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Secretaria de Estado da Fazenda no exercício de 2004 e dar quitação aos Responsáveis.6.1.2. cancelar os itens 6.2, 6.2.1, 6.3, 6.3.1 a 6.3.3, 6.4, 6.4.1, 6.5, 6.5.1 a 6.5.3, 6.6, 6.6.1, 6.7, 6.7.1, 6.8 e 6.8.1 da deliberação recorrida.6.1.3. recomendar a Secretaria de Estado da Fazenda que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas n processo de tomada de contas especial e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes, especificamente acerca do:6.1.3.1. pagamento de multas por atraso em faturas de telefone, água, energia e correios, através de diversas notas de empenho, contrariando o disposto no art. 5º, §2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n. 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda;6.1.3.2. pagamento de despesas de passagens aéreas e terrestres sem o devido desconto contratual, caracterizando a liquidação indevida da respectiva despesa, contrariando o disposto nos arts. 62, II, e 63 da Lei n. 4.320/64.6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, aos Srs. Juceli Vieira, Max Roberto Bornholdt e Nilo Sérgio Monguilhott, à Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda. e à Elysée Viagens e Turismo Ltda.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado da Fazenda, para arquivamento, ressaltando-se a recomendação constante do presente Acórdão.7. Ata n.: 22/20178. Data da Sessão: 12/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo nº: @REC 16/00432473Unidade Gestora: Agência de Estado do Desenvolvimento Regional - ChapecóInteressados: Ricardo Rolim De Moura e Renato Rolim de MouraAssunto: Recurso de Reconsideração do processo nº PCR- 1300716840.Relator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Coordenadoria de Recursos (CRE - DRR/CRECDespacho: GAC/WWD - 36/2017Trata-se de recurso interposto por Ricardo Rolim de Moura, Consultor Jurídico da ADR de Chapecó, devidamente representado por advogado, em face do Acórdão nº 0354/2016 que julgou irregulares, sem imputação de débito, a prestação de contas de recursos repassados por meio da Nota de Empenho n. 2541, de 07/12/2011, no valor de R$ 5.000,00, à Organização Cultural da Sociedade Brasileira Polonesa de Nova Erechim, para a realização do projeto Memórias em Canto IIA Diretoria de Recursos e Reexames, através do Parecer nº 04/2017 (fls. 14/20), sugeriu não conhecer do presente Recurso, por não atender o requisito da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.O Ministério Público junto ao Tribunal elaborou o Parecer nº AF 27/2017 (fls. 21/22), acompanhando a manifestação da Diretoria Técnica.

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.2

Page 3: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

Trata-se de Recurso de Reconsideração, cabível contra Acórdão proferido em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, no prazo de 30 dias, contados da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, conforme estabelece o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 136 do Regimento Interno deste Tribunal.Vislumbro que a Decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico no dia 20/07/2016 (fl. 230 dos autos principais), enquanto o presente Recurso foi protocolado no dia 22/08/2016, ou seja, extrapolando o lapso temporal aceitável para sua interposição.É verdade que, em casos excepcionais, admite-se a interposição recursal mesmo quando ultrapassado o prazo limite. São exceções dispostas no art. 135, §1º do Regimento, in verbis:Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:...§1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;III - a ocorrência de erro na identificação do responsável.No caso em tela, contudo, não verifico a ocorrência de nenhuma hipótese excepcionada pelo Regimento Interno, ou seja, não se trata de correção de inexatidão material, ratificação de erro de cálculo e tampouco trata-se de fatos novos, visto que as alegações recursais são substancialmente as mesmas já analisadas no processo principal.Após análise das justificativas e verificando que o presente caso não se moldura nas possibilidades excepcionais previstas no dispositivo supracitado, nem mesmo no art. 77 da Lei Complementar c/c art. 136 do Regimento Interno deste Tribunal, a Diretoria de Recursos e Reexames concluiu seu Parecer nos seguintes termos:“ 3.1. Não conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro no art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto por Ricardo Rolim de Moura, em face do Acórdão nº 0354/2016, proferido nos autos do PCR 13/00716840, na Sessão Ordinária do dia 20/06/2016, em razão de sua intempestividade.

3.2. Dar ciência do Despacho Singular, ao Sr. Ricardo Rolim de Moura, aos procuradores constituídos nos autos – Sr. Renato Rolim de Moura e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR de Chapecó.Assim, considerando o entendimento da Diretoria de Recursos e Reexames, bem como a manifestação ministerial, entendo por não conhecer do recurso, por não satisfazer os requisitos para admissibilidade e, no mérito, negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.Diante do exposto, DECIDO:1- Não conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro no art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto por Ricardo Rolim de Moura, em face do Acórdão nº 0354/2016, proferido nos autos do PCR 13/00716840, na Sessão Ordinária do dia 20/06/2016, em razão de sua intempestividade. 2- Dar ciência do Despacho Singular, ao Sr. Ricardo Rolim de Moura, aos procuradores constituídos nos autos – Sr. Renato Rolim de Moura e a Agência de Estado do Desenvolvimento Regional – ADR de Chapecó.Florianópolis, em 18 de março de 2016.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro-Relator

Fundos

Processo nº: @REV 16/00521492

Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURALInteressados: Gilmar KnaeselAssunto: Pedido de Revisão d Processo nº REC- 1500616920 ( TCE 1100267058 )Relator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Coordenadoria de Reexames e Re - DRR/CREVDecisão Singular: GAC/WWD - 6/2017Trata-se de Recurso de Revisão proposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex–Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, em face do Acórdão nº 0545/2014, prolatado no processo de Tomada de Contas Especial n° TCE 11/00267058, na Sessão Plenária do dia 30/06/2014, nos seguintes termos:ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Dar quitação ao Sr. Omar Amin Ghanem Filho em relação aos recursos transferidos decorrentes da Nota de Subempenho n. 610, de 14/11/2007 (Global n. 609), P/A 7948, elemento 33904801, fonte 0162, no valor de R$ 12.852,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), diante da consignação da devolução total dos recursos pelo proponente.6.2. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, letra "b", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à prestação de contas de recursos antecipados através da nota de subempenho supracitada, relativamente aos atos a seguir identificados, de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel - ex-Secretário de Estado.6.3. Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL - CPF n. 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTCe, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/00):6.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da indevida instrução do processo de concessão, contrariando o art. 10, §1º, da Lei (estadual) n. 13.336/05 c/c os arts. 19, I, 21, §§2º e 5º, 37 e 38 do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (item 3.3.1 da Conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 0482/2012);

6.3.2. R $1.000,00 (mil reais), em face da adoção das providências administrativas e de instauração de Tomada de Contas Especial após o transcurso do prazo regulamentar, em desacordo com o estabelecido pelos arts. 10 da Lei Complementar n. 202/2000 e 4º, I, e 5°, do Decreto n. 442/03 (itens 3.3.2 e 3.3.3 da Conclusão do Relatório DCE).6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à procuradora constituída nos autos e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL.Após análise das razões recursais, a Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer nº 30/2016 (fls. 24/28) no sentido de não conhecer do Pedido de Revisão, tendo em vista o não cumprimentos dos requisitos de admissibilidade a que alude o art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000.O Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou por meio do Parecer nº 07/2017 (fls. 29/41), acolhendo a sugestão técnica.Antes mesmo de iniciar a análise meritória, imprescindível se faz verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.Pois bem.O Recurso de Revisão, à luz do art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000, terá espaço contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, quando se verificar: a) erro de cálculo nas contas; b) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever; c) superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.3

Page 4: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

d) desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.Não obstante o presente Recurso tenha cumprido sua adequabilidade e tempestividade, vislumbro ausentes qualquer dos quatro motivos que autorizam a interposição do Recurso de Revisão previstos nos incisos daquele dispositivo. Não há, sobretudo, “superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida”, motivo utilizado pelo Recorrente como fundamento recursal.Da análise das alegações trazidas à baila, percebo que há tão somente um “argumento novo”, e não um “fato superveniente”. Agora vejamos. Diferente de outros recursos previstos no Regimento Interno, o Recurso de Revisão tem requisitos bastante específicos e não se pode admitir sua interposição com base em novos argumentos, seja por esquecimento de menção em momento oportuno, seja para resguardá-los da análise do Tribunal nos recursos anteriores e com eles fundamentar o último Recurso após o trânsito em julgado.Conhecer do presente recurso, in casu, e considerar um “novo argumento” equivalente a “superveniência de documentos” (art. 83, III), seria ampliar ao máximo as possibilidades de interposição de Recurso de Revisão, vicissitude esta que não está prevista na norma.De forma sucinta, aponto para os tópicos argumentativos trazidos pelo Recorrente. São eles: 1. Princípios no Processo Administrativo, 2. Da restrição mantida no Acórdão Recorrido; 3. Infração Continuada – Non Bis in Idem; 4. Não Uniformidade na aplicação de multas.Não há nenhum documento juntado aos autos, portanto, não exige esforço para notar que inexiste superveniência de documentos. Há, conforme salientado alhures, novo argumento apenas.Dito isso, acompanho na íntegra a sugestão exarada pelo Ministério Público junto ao Tribunal para não conhecer do presente Recurso de Revisão, por não atender aos requisitos específicos constantes no art. 83 da Lei Orgânica deste Tribunal.Diante do exposto, DECIDO:Não Conhecer do Recurso de Revisão, com fulcro no art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, em face da Acórdão nº 0545/2014, exarada nos Autos do processo nº TCE 11/00267058, na Sessão Ordinária do dia 30/06/2014;Dar ciência do Acórdão ao Recorrente e ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL.Determinar o arquivamento do presente processo.Florianópolis, em 09 de março de 2017.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro-Relator

AutarquiasProcesso n.: @APE 15/00615797 Assunto: Ato de Aposentadoria de Rosinha da Rosa Pachêco Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano ZanottoUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 281/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, c/c o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Rosinha da Rosa Pachêco, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, matrícula nº 1677454-01, CPF nº 486.167.459-04, consubstanciado no Ato nº 104/IPREV, de 16/01/2014, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Processo n.: @APE 16/00083878 Assunto: Ato de Aposentadoria de Édson Laureth Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 285/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional Nº 41 de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Edson Laureth, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível 07, referência F, matrícula nº 154971-5-01, CPF nº 437.799.219-87, consubstanciado no Ato nº 167/IPREV, de 28/01/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Processo n.: @APE 16/00101361 Assunto: Ato de Aposentadoria de Ivânia Aparecida Morche de Jesus Interessado: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESCResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 286/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional Nº 47 de 05.07.2005, publicada no DOU de 06.07.2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ivania Aparecida Morche de Jesus, servidora da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, ocupante do cargo de Técnico Universitário de Desenvolvimento, Grupo 22, Classe C, Nível 13, matrícula nº 236.676-2-01, CPF nº 295.905.909-34, consubstanciado no Ato nº 174/IPREV, de 28/01/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Processo n.: @APE 16/00140340 Assunto: Ato de Aposentadoria de Olinda Maria Salles Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/LRH 175/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.4

Page 5: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional Nº 47 de 05.07.2005, publicada no DOU de 06.07.2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Olinda Maria Salles, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/G, matrícula nº 200.641-3-01, CPF nº 385.302.879-91, consubstanciado no Ato nº 217/IPREV, de 29/01/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.Data: 10/04/2017LUIZ ROBERTO HERBSTRelator

Processo n.: @APE 16/00140855 Assunto: Ato de Aposentadoria de Patrícia Karina Rocha de Lima Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 258/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no Art. 40, § 1º inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Nº 41 de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003 combinado com o Art. 6º-A da referida Emenda, acrescido pelo Art. 1º da Emenda Constitucional Nº 70 de 29/03/2012, publicada no DOU de 30/03/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Patricia Karina Rocha de Lima, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/F, matrícula nº 285052-4-03, CPF nº 507.118.579-20, consubstanciado no Ato nº 188/IPREV, de 29/01/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Processo n.: @APE 16/00148597 Assunto: Ato de Aposentadoria de Vânia Salete Matte Wojahn Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 259/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 6º da Emenda Constitucional Nº 41 de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, combinado com o Art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vania Salete Matte Wojahn, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/G, matrícula nº 203.568-5-01, CPF nº 469.400.579-00, consubstanciado no Ato nº

247/IPREV, de 02/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Processo n.: @APE 16/00151202 Assunto: Ato de Aposentadoria de Oscar da Silva Interessado: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRAResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/LRH 177/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.2005, publicada no DOU de 06.07.2005, combinado com o art. 67 da LC nº 412/08, Ação Ordinária nº. 023.09.067369-0, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Oscar da Silva, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, ocupante do cargo de MOTORISTA, nível classe III, nível 3, ref. C, matrícula nº 247035-7-0, CPF nº 295.375.179-34, consubstanciado no Ato nº 1427\IPREV/2014, de 05/06/2014, e no Ato nº 3145\IPREV/2016, de 17/11/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 10/04/2017LUIZ ROBERTO HERBSTRelator

Processo n.: @APE 16/00232890 Assunto: Ato de Aposentadoria de Paulo Roberto Bach Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 298/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Paulo Roberto Bach, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, matrícula nº 182488-0-01, CPF nº 423.693.129-04, consubstanciado no Ato nº 1491/IPREV, de 12/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 10/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Processo n.: @APE 16/00251924 Assunto: Ato de Aposentadoria de Adão Carlos Martins Costa

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.5

Page 6: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 300/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Adão Carlos Martins Costa, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível 08, referência G, matrícula nº 150169-0-01, CPF nº 212.301.700-06, consubstanciado no Ato nº 1093/IPREV, de 05/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 10/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Processo n.: @PPA 16/00071861 Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Silvino Schlickmann Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 179/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/200, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Silvino Schlickmann, em decorrência do óbito da servidora inativa Helena Faust Schlickmann da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, matricula nº 191.911-3-01, CPF nº 063.563.389-20, consubstanciado no Ato nº 2487/IPREV, de 01/10/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Fundações1. Processo n.: PCR 13/00102940 2. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados, através da NE. n. 1008, de 26/11/2007, no valor de R$ 5.000,00 à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã - Corpo São para o Projeto: Aquisição de Materiais Esportivos 3. Responsáveis: Edicio Gambeta, Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, Only-Shop – Comércio de Materiais Ltda. ME, Carioni Mees PavanelloProcurador constituído nos autos: Robson Edésio da Silva (de Only-Shop – Comércio de Materiais Ltda. ME)4. Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0187/2017VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos repassados pela Fundação Catarinense de

Desportos - FESPORTE à Sociedade Recreativa Esportiva Mente Sã, Corpo São, de Biguaçu. Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução ou de Reinstrução DCE/CORA/Div.1 n. 418/2016; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos repassados pela Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE - à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através da Nota de Empenho n. 1008/2007, paga em 29/11/2007, para aquisição de materiais esportivos.6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, §2º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, o Sr. EDÍCIO GAMBETA, inscrito no CPF sob o n. 888.650.709-78, Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São em 2007, a pessoa jurídica SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA MENTE SÃ – CORPO SÃO, inscrita no CNPJ sob o n. 08.681.243/0001-44, e a empresa ONLY-SHOP – COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o n. 05.596.349/0001-51, ao recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovarem perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), a partir de 29/11/2007 (data do repasse), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da citada Lei Complementar), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 da Resolução n. TC-16/1994, conforme segue:6.2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. EDÍCIO GAMBETA e da pessoa jurídica SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA MENTE SÃ – CORPO SÃO, em face da:6.2.1.1. ausência da comprovação material da realização do objeto proposto e do efetivo fornecimento dos materiais, aliado à inexistência de outros elementos de suporte, em afronta aos arts. 9º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 144, §1º, da Lei Complementar n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/1994 (item 2.2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 0418/2016);6.2.1.2. apresentação de comprovante de despesa inidôneo, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesas com recursos públicos, em afronta ao disposto nos arts. 49, 52, II e III, e 58 parágrafo único, da Resolução n. TC-16/1994 e 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (item 2.2.1.2 do Relatório DCE n. 0418/2016).6.2.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da empresa ONLY SHOP – COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA., em razão da emissão de nota fiscal inidônea para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo fornecimento, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto n. 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput, da Constituição Estadual, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/1994 (item 2.2.1.2 do Relatório DCE n. 0418/2016).6.3. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.6

Page 7: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:6.3.1. ao Sr. EDÍCIO GAMBETA, já qualificado, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada ao projeto, em desacordo com determinação dos arts. 47 da Resolução n. TC-16/1994 e 16 do Decreto (estadual) n. 307/2003 (item 2.2.2 do Relatório DCE n. 0418/2016);6.3.2. ao Sr. CARIONI MEES PAVANELLO – ex-Presidente da Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE -, as seguintes multas:6.3.2.1. R$ 1.136,52 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da concessão de subvenção social e rapasse dos recursos com inobservância de normas legais e sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido formulado pela entidade, descumprindo as exigências do art. 7º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, bem como contrariando os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade previstos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição Estadual, inclusive da motivação dos atos administrativos, e os arts. 116, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/1993 e 4º do Decreto (estadual) n. 307/2003 (item 2.1 do Relatório DCE n. 0418/2016);6.3.2.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela concessão de subvenção social e repasse dos recursos mesmo ausente a formalização do contrato ou ajuste entre as partes, descumprindo os arts. 120 e 130 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 2º da Lei (estadual) n. 5.867/1981 (item 2.1 do Relatório DCE n. 0418/2016);6.4. Declarar o Sr. Edício Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã - Corpo São impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, §3º, da Lei (estadual) n. 16.292/2013 c/c os art. 1º, §2º, I, “b” e “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012 e 39 do Decreto (estadual) n. 1.310/20126.5. Dar conhecimento do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 0418/2016), assim como deste Acórdão e do Relatório e Voto do Relator, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para adoção de medidas que entender pertinentes, haja vista possível conduta passível de tipificação penal, bem como visando à instrução dos Inquéritos Civis ns. 06.2014.00006728-0, 06.2014.00006736-8 e 06.2013.00007708-4, em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa.6.6. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE - e ao procurador constituído nos autos.7. Ata n.: 22/20178. Data da Sessão: 12/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCR 13/00439669 2. Assunto: Prestação de Contas de Recursos repassados, por meio de subvenção social, à Associação Esportiva Scorpions, de São José, referente à NE n.1019/2007, de 26/11/2007, no valor de R$ 5.000,00, visando à aquisição de materiais esportivos3. Responsáveis: Lilian Cristina de Oliveira, Carioni Mees Pavanello e Associação Esportiva Scorpions, de São José4. Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0188/2017

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de Transferência de Recursos para entes e entidades públicos referente à NE n.1019/2007, de 26/11/2007, no valor de R$ 5.000,00, repassados à Associação Esportiva Scorpions - para aquisição de materiais esportiva; Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 0422/2016; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos repassados pela Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE - à Associação Esportiva Scorpions, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através da Nota de Empenho n. 1019, paga em 29/11/2007, para realização do projeto “Aquisição de materiais esportivos, para realização de jogos com crianças carentes”.6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, §2º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a Sra. LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n. 833.620.299-49, Presidente da Associação Esportiva Scorpions, de São José, em 2007, e a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SCORPIONS, inscrita no CNPJ sob o n. 85.321.990/0001-12, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 da Resolução n. TC-16/1994, em face da ausência da comprovação material da realização do objeto proposto e do efetivo fornecimento dos materiais, aliado à inexistência de outros elementos de suporte, em afronta aos arts. 9º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/1994 (item 2.2.1.1 do Relatório DCE n. 0422/2016), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovarem perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), a partir de 29/11/2007 (data do repasse), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.3. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar):6.3.1. à Sra. LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, já qualificada, multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada ao projeto, em desacordo com determinação dos arts. 47 da Resolução n. TC-16/1994 e 16 do Decreto (estadual) n. 307/2003 (item 2.2.2 do Relatório DCE n. 0422/2016);6.3.2. ao Sr. CARIONI MEES PAVANELLO - ex-Presidente da Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE -, inscrito no CPF sob o n. 607.818.589-68, as seguintes multas:6.3.2.1. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela concessão de subvenção social e repasse dos recursos com inobservância de normas legais e sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido formulado pela entidade, descumprindo as exigências do art. 7º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, bem como contrariando os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade previstos nos arts.

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.7

Page 8: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

37, caput, da Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição Estadual, inclusive da motivação dos atos administrativos, e os arts. 116, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/1993 e 4º do Decreto (estadual) n. 307/2003 (itens 2.1 do Relatório DCE n. n. 0422/2016 e 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 0239/2015);6.3.2.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido à concessão de subvenção social e repasse dos recursos mesmo ausente a formalização do contrato ou ajuste entre as partes, descumprindo os arts. 120 e 130 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 2º da Lei (estadual) n. 5.867/1981 (itens 2.1 do Relatório n. 0422/2016 e 2.1.2 do Relatório DCE n. 0239);6.4. Declarar a Sra. Lilian Cristina de Oliveira e a Associação Esportiva Scorpions impedidas de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, §3º, da Lei (estadual) n. 16.292/2013 c/c os arts. 1º, §2º, I, “b” e “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012 e 39 do Decreto (estadual) n. 1.310/2012.6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE.6.6. Dar conhecimento do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 0422/2016, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto do Relator, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para adoção de medidas que entender pertinentes, haja vista possível conduta passível de tipificação penal, bem como visando à instrução dos Inquéritos Civis ns 06.2014.00006728-0 e 06.2014.00006736-8 e 06.2013.00007708-4, ambos em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa.7. Ata n.: 22/20178. Data da Sessão: 12/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder JudiciárioProcesso n.: @APE 11/00532819 Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Paravizi Dezem Interessado: Maria Paravizi DezemResponsável: Sergio GallizaUnidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 257/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. 3.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I, II e III, da EC nº 47/05, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Paravizi Dezem, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível 160-PJ-ANM-09/J, matrícula nº 535, CPF nº 513.825.639-49, consubstanciado no Ato nº 1635, de 21/06/2011, considerado legal conforme análise realizada.1.2. 3.2. Dar ciência da Decisão, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC.Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTES

Relator

Administração Pública MunicipalBlumenau1. Processo n.: REC 16/00036799 2. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. RLA-13/00431099 - Auditoria sobre Atos de pessoal do período de janeiro a julho de 2013 3. Interessado(a): Vanderlei Paulo de OliveiraProcurador constituído nos autos: Lucínio Manuel Nones4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0181/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto por Vanderlei Paulo de Oliveira contra o Acórdão n. 0862/2015, exarado na Sessão Ordinária de 25/11/2016, nos autos do Processo n. RLA -13/00431099, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. cancelar a multa aplicada no item 6.2.1 da deliberação recorrida, cujo dispositivo do item 6.1 passa a ter a seguinte redação:“6.1. Conhecer do Relatório DAP n. 199/2015, que trata da auditoria de atos de pessoal realizada na Câmara Municipal de Blumenau, com abrangência sobre remuneração, proventos, cargos de provimento efetivo e comissionado, cessão de servidores, controle de frequência e controle interno ocorridos no período de 1º/01/2012 a 12/07/2013, e considerar regulares os atos examinados, nos termos do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000.” 6.1.2. ratificar os demais itens da deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos e à Câmara de Vereadores de Blumenau.7. Ata n.: 22/20178. Data da Sessão: 12/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo n.: @APE 16/00124574 Assunto: Ato de Aposentadoria de Glaci Rodrigues da Luz Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói BarniUnidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 254/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.8

Page 9: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Glaci Rodrigues da Luz, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Cozinheiro, classe C4I, nível D, matrícula nº 107271, CPF nº 637.869.749-34, consubstanciado no Ato nº 5131/2016, de 28/01/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

ChapecóProcesso n.: @APE 16/00228191 Assunto: Ato de Aposentadoria de Estelina Franceschetto Interessado: Prefeitura Municipal de ChapecóResponsável: José Cláudio CaramoriUnidade Gestora: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVIUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 297/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Estelina Franceschetto, servidora da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Internos, nível 1112/0/0, matrícula nº 20778, CPF nº 574.035.460-91, consubstanciado no Ato nº 31.200, de 16/07/2015, com vigência a partir de 01/07/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI.Data: 10/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Criciúma1. Processo n.: REC 16/00380732 2. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. RLA-11/00376698 - Auditoria Ordinária para verificar a regularidade das despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento na Educação Infantil e do Ensino Fundamental e FUNDEB no exercício de 20103. Interessada: Roseli Maria de Lucca PizzoloProcurador constituído nos autos: Augusto Eduardo Althoff4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Criciúma5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0185/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto por Roseli Maria de Lucca Pizzolo contra o Acórdão n. 0308/2016, exarado na Sessão Ordinária de 1º/06/2016, nos autos do Processo n. RLA-11/00376698, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão à Interessada nominada no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos e à Prefeitura Municipal de Criciúma.7. Ata n.: 22/2017

8. Data da Sessão: 12/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 16/003808132. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. RLA-11/00376698 - Auditoria Ordinária para verificar a regularidade das despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento na Educação Infantil e do Ensino Fundamental e FUNDEB no exercício de 2010 3. Interessada: Adriana Goulart SalvaroProcurador constituído nos autos: Augusto Eduardo Althoff4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Criciúma5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0186/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto por Adriana Goulart Salvaro contra o Acórdão n. 0308/2016, exarado na Sessão Ordinária de 1º/06/2016, nos autos do Processo n. RLA-11/00376698, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão à Interessada nominada no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos e à Prefeitura Municipal de Criciúma.7. Ata n.: 22/20178. Data da Sessão: 12/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis1. Processo n.: TCE 14/00240260 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLI-14/00240260 - Inspeção Especial acerca de supostas irregularidades praticadas no período de 02/12/2013 a 17/03/2014 3. Responsáveis: Ricardo Camargo Vieira e Marco Aurélio Vivas FernandezProcurador constituído nos autos: Fernando Schaun Reis (de Marco Aurélio Vivas Fernandez)4. Unidade Gestora: Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0189/2017VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.9

Page 10: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP - no período de 02/12/2013 a 17/03/2014;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DCE/CEST/Div.5 n. 263/2015, para no mérito, julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades praticadas no âmbito da Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP - no período de 02/12/2013 a 17/03/2014.6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. RICARDO CAMARGO VIEIRA – Diretor-Presidente da COMCAP no período de 02/12/2013 a 17/03/2014, inscrito no CPF sob o n. 020.211.999-83, e MARCO AURÉLIO VIVAS FERNANDEZ - Diretor Administrativo Financeiro da COMCAP no período de 20/12/2013 a 17/03/2014, inscrito no CPF sob o n. 802.929.179-53, ao pagamento das quantias adiante relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da COMCAP, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar - estadual - n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da citada Lei Complementar):6.2.1. R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), pertinente à pagamento à empresa Compromitto Comunicações Ltda. para elaboração de projeto e proposta de ações sociais ambientais e de conscientização, sem a correta liquidação da despesa, em contrariedade ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.1.1 n.);6.2.2. R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), concernente a pagamento à empresa NODALE Consultoria e Projetos Ltda. para prestação de serviços de auditoria na infraestrutura de redes com apresentação de diagnóstico para modernização da área, sem a correta liquidação da despesa, conforme arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.1.2 do Relatório DCE);6.2.3. R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente a pagamento ao grupo Nação Hip Hop de Santa Catarina para prestação de serviços de produção do evento de comemoração do “Dia da Mulher da COMCAP”, sem a correta liquidação da despesa, conforme arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.1.3 do Relatório DCE);6.2.4. R$ 2.000,00 (dois mil reais), tangente a pagamento à empresa S.A Tour – Viagens & Turismo Ltda, para prestar serviços de translado (microônibus e vans) no “Dia da Mulher da COMCAP”, sem a correta liquidação da despesa, conforme arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.1.6 do Relatório DCE);6.2.5. R$ 2.079,63 (dois mil, setenta e nove reais e sessenta e três centavos), relativo a pagamento de benefício financeiro destinado a diretor não empregado (R$ 779,63), em contrariedade ao plano de cargos e salários da companhia, de serviço de clipagem e monitoramento de informações na mídia (R$ 1.300,00), sem justificativa do preço e sem correta liquidação da despesa, em afronta aos arts. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/93 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.1.7 do Relatório DCE).6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:6.3.1. ao Sr. RICARDO CAMARGO VIEIRA – já qualificado, as seguintes multas:6.3.1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da compra de fogos de artifício para bloco carnavalesco da COMPCAP no Carnaval 2014, sem a correta liquidação da despesa - requisição do material foi

posterior a sua entrega e utilização e a certificação de entrega do material está datada no verso da nota fiscal, com data anterior à emissão da mesma, bem como ausência de processo administrativo de aquisição ou pesquisa de preços para a gravação, edição e mixagem do “Samba do Gari”, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (itens 2.1.1.5 e 2.1.1.7 do Relatório DCE);6.3.1.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da contratação de empresa para avaliação técnica sobre instalação de sistema de tratamento de resíduos orgânicos (Ordem de Compra n. 49.320), caracterizada como serviço/atividade-fim da companhia, em contrariedade ao disposto no art. 3°, b, do Estatuto Social da COMCAP e ao definido no art. 154, caput, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.2.2.4 do Relatório DCE);6.3.1.3. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela contratação de consultoria de segurança viária (Ordem de Compra n. 49.341), quando a COMCAP dispunha em seu quadro funcional de cargo com atribuições na área, tendo ainda incorrido em indevida liquidação de despesa, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2°, a, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.2.2.7 do Relatório DCE);6.3.1.4. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido à contratação de consultoria jornalística (Ordem de Compra n. 49344), quando a COMCAP dispunha em seu quadro funcional de cargo com atribuições na área, tendo ainda incorrido em indevida liquidação de despesa, em desobediência aos arts. 37, II, da Constituição Federal, 153 e 154, §2°, a, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.2.2.8 do Relatório DCE);6.3.1.5. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da contratação da empresa Próxima Digital Ltda. para elaboração de projeto referente à “Corrida de 10Km (minimaratona) em comemoração ao aniversário de Florianópolis” (Ordem de Compra n. 49.333), sem justificativa adequada do preço (ausência de três orçamentos), caracterizando descumprimento do art. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.2.2.12 do Relatório DCE);6.3.1.6. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de profissionais para o “Dia da Mulher da COMCAP” (Ordem de Compra n. 49347), com base em orçamento único e sem justificativa adequada do preço, caracterizando descumprimento do art. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.2.2.13 do Relatório DCE).6.3.2. ao Sr. MARCO AURÉLIO VIVAS FERNANDEZ - já qualificado, as seguintes multas:6.3.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da compra de fogos de artifício para bloco carnavalesco da COMPCAP no Carnaval 2014, sem a correta liquidação da despesa - requisição do material foi posterior a sua entrega e utilização e a certificação de entrega do material está datada no verso da nota fiscal, com data anterior à emissão da mesma, bem como ausência de processo administrativo de aquisição ou pesquisa de preços para a gravação, edição e mixagem do “Samba do Gari”, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (itens 2.1.1.5 e 2.1.1.7 do Relatório DCE);6.3.2.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da contratação de empresa para avaliação técnica sobre instalação de sistema de tratamento de resíduos orgânicos (Ordem de Compra n. 49.320), caracterizada como serviço/atividade-fim da companhia, em contrariedade ao disposto no art. 3°, b, do Estatuto Social da COMCAP e ao definido no art. 154, caput, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.2.2.4 do Relatório DCE);6.3.2.3. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela contratação de consultoria de segurança viária (Ordem de Compra n. 49.341), quando a COMCAP dispunha em seu quadro funcional de cargo com atribuições na área, tendo ainda incorrido em indevida liquidação de despesa, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2°, a, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.2.2.7 do Relatório DCE);6.3.2.4. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido à contratação de consultoria jornalística (Ordem de Compra n. 49344), quando a COMCAP dispunha em seu quadro funcional de cargo com atribuições na área, tendo ainda incorrido em indevida liquidação de despesa, em desobediência aos arts. 37, II, da Constituição Federal, 153 e 154, §2°, a, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.2.2.8 do Relatório DCE);6.3.2.5. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da contratação da empresa Próxima Digital Ltda. para elaboração de projeto referente à “Corrida de 10Km

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.10

Page 11: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

(minimaratona) em comemoração ao aniversário de Florianópolis” (Ordem de Compra n. 49.333), sem justificativa adequada do preço (ausência de três orçamentos), caracterizando descumprimento do art. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.2.2.12 do Relatório DCE);6.3.2.6. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de profissionais para o “Dia da Mulher da COMCAP” (Ordem de Compra n. 49347), com base em orçamento único e sem justificativa adequada do preço, caracterizando descumprimento do art. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.2.2.13 do Relatório DCE).6.4. Recomendar a Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP - que:6.4.1. se abstenha de efetuar gastos públicos em comemorações carnavalescas, bem como quaisquer outras compras e serviços desprovidos de finalidade pública e de caráter não essencial/prioritário;6.4.2. avalie a estrutura de seu Controle Interno, ponderando sua adequação ao exercício das atividades inerentes à Companhia e adotando medidas que venham garantir seu regular funcionamento;6.4.3. evite contratar estagiários em número superior ao estipulado por Resolução Interna de Diretoria e sem motivos que justifiquem a sua efetivação, por se tratar de ato de liberalidade do Administrador, conduta vedada pelo art. 154, §2º, “a” da Lei n. 6.404/76;6.4.4. busque alternativas que permitam incrementar a receita da Companhia, como a venda de materiais recicláveis com origem na coleta seletiva.6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos, à Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 22/20178. Data da Sessão: 12/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCProcesso n.: @PPA 16/00002037 Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Aldo Genésio dos Santos Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Imbrantina MachadoUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 262/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no artigo 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional 41 de 31/12/03, artigo 6°, § 1°, inciso I e artigo 63, inciso I, da Lei Complementar 349 de 27/01/2009, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Aldo Genesio dos Santos, em decorrência do óbito da servidora Laureci Maria Berto dos Santos da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Atendente de Enfermagem, matricula nº 043290, CPF nº 463.944.519-91, consubstanciado no Ato nº 0284/2015, de 08/10/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTES

Relator

Herval d'OesteProcesso n.: @APE 14/00647964 Assunto: Ato de Aposentadoria de Antônio Pereira de Moraes Interessado: Prefeitura Municipal de Herval D’oesteResponsável: Nelson GuindaniUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Herval d`Oeste - IPREV-HOUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 271/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Antonio Pereira de Moraes, servidor da Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste, ocupante do cargo de Operador de Maquinas I, nível 7 /Referência "I", matrícula nº 226, CPF nº 346.110.299-72, consubstanciado no Ato nº 1025/2014, de 10/09/2014, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Herval D Oeste - Iprev - Ho.Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

ItajaíProcesso n.: @APE 16/00236372 Assunto: Ato de Aposentadoria de Isabel Sevegnani Interessado: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Renato Ribas PereiraUnidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPIUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 299/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Isabel Sevegnani, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Administrador Escolar, Categoria 3, Faixa IV, Padrão B2, matrícula nº 3166001, CPF nº 415.025.829-53, consubstanciado no Ato nº 031/16, de 17/02/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.Data: 10/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

JoaçabaProcesso n.: @PPA 15/00666006 Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Nilson Araújo e Vitória Paganini do Nascimento Interessado: Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Joaçaba, Herval D`Oeste e Luzerna

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.11

Page 12: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

Responsável: Elisabeth Maria Zanela SartoriUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRESUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 266/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no ARTIGO 40, §7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Nilson Araujo e Vitoria Paganini do Nascimento, em decorrência do óbito do servidor Rejane Paganini do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Joaçaba, Herval d`Oeste e Luzerna, no cargo de Auxiliar de Operacao, matricula nº 121, CPF nº 710.974.149-49, consubstanciado no Ato nº 163/2015, de 17/09/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES.Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Processo nº: @REP 17/00220486Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de JoaçabaResponsável: Dioclesio RagniniInteressados: Quantum Engenharia Ltda. e Ailton de SouzaAssunto: Irregularidades na Concorrência Pública n. 1/2017/PMJ, para serviços, fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública do município.Relator: Gerson dos Santos SiccaUnidade Técnica: Divisão 3 - DLC/COSE/DIV3Despacho: COE/GSS - 30/2017Tratam os autos de exame de Representação realizada pela empresa Quantum Engenharia Ltda. (fls. 02-11), por meio do seu representante legal, Sr. Ailton de Souza, Diretor Administrativo/Financeiro, nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007, a qual veio acompanhada dos documentos de fls. 12-272, e foi protocolada às 13:08h do dia 02.05.2017, sob o número 10266/2017 (fl. 02).A representante insurgiu-se contra o Edital de Concorrência Pública nº 001/2017/PMJ, que tem por objeto a prestação de serviços, fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública do Município de Joaçaba, com valor a ser contratado previsto em R$ 2.939.970,94 (dois milhões, novecentos e trinta e nove mil novecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos) dividido em dois lotes.Para tanto, alegou as seguintes circunstâncias supostamente irregulares, as quais foram assim delimitadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) na fl. 274:1. Critérios Subjetivos de Julgamento;2. Desconsideração Aleatória de Documentos Pertinentes;3. Julgamento OmissoPede a concessão de cautelar para o fim de sustar o referido procedimento e, ao final, a anulação do certame, em razão das ilegalidades suscitadas.O corpo instrutivo exarou o Relatório de Instrução nº DLC - 110/2017 e sugeriu a determinação cautelar de sustação do Edital de Concorrência Pública nº 001/2017/PMJ nos seguintes termos (fls. 273-283):Considerando que se trata de Representação impetrada nesta Corte de Contas pela Empresa Quantum Engenharia Ltda., devidamente qualificada, por meio de seu procurador, Sr. Ailton de Souza, argumentando supostas irregularidades no Edital de Concorrência n. 1/2017/PMJ, Processo de Licitação n. 8/2017/PMJ, promovido pelo Município de Joaçaba, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, com objeto “a contratação de empresa(s) especializada(s) para a execução dos serviços e o fornecimento dos

materiais e equipamentos necessários para o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública do Município de Joaçaba, SC, conforme Resolução nº 556/2013 e Procedimentos do Programa de Eficiência Energética PROPEE da ANEEL”.Considerando a não aceitação de atestado, na fase de habilitação, de forma não prevista no instrumento convocatório, em afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.Considerando como indevida a decisão de inabilitar a representante sob o argumento da mesma ser a autora do projeto da licitação em afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.Considerando a motivação deficiente da resposta ao recurso impetrado na licitação, em afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.Considerando que a representante participou da etapa de julgamento de propostas, realizada na data de 03/05/2017 às 16:00, por força de decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0301131-84.2017.8.24.0037.Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:3.1. Conhecer da Representação interposta pela Empresa Quantum Engenharia Ltda., devidamente qualificada, por meio de seu procurador, Sr. Ailton de Souza, argumentando supostas irregularidades no Edital de Concorrência n. 1/2017/PMJ, Processo de Licitação n. 8/2017/PMJ, promovido pelo Município de Joaçaba, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, com objeto “a contratação de empresa(s) especializada(s) para a execução dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários para o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública do Município de Joaçaba, SC, conforme Resolução nº 556/2013 e Procedimentos do Programa de Eficiência Energética PROPEE da ANEEL”, conforme previsto no § 1º do art. 113 da Lei Federal n. 8.666/93 c/c art. 65 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, atendidos os requisitos do art. 24, § 1º, II da Instrução Normativa n. TC-0021/2015.3.2. Determinar cautelarmente ao Sr. Dioclésio Ragnini, Prefeito Municipal de Joaçaba, CPF 423.959.849-49, com endereço à Av. XV de Novembro, 378, Centro, Joaçaba – SC, com base no art. 114-A do Regimento Interno, a sustação do Processo de Licitação n. 8/2017/PMJ, na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno em face das seguintes irregularidades, devendo a medida ser comprovada em até 30 (dias), em face de:3.2.1. Desconsideração do atestado da Empresa Quantum Engenharia Ltda., na fase de habilitação, sob justificativa não prevista no Edital, em afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.3.2.2. Decisão indevida de inabilitar a Empresa Quantum Engenharia Ltda., sob o argumento da mesma ser a autora do projeto da licitação, em afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.3.2.3 Ausência de motivação completa para o indeferimento do recurso impetrado pela Empresa Quantum Engenharia Ltda., em afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.3.3. Determinar a Audiência do Sr. Dioclésio Ragnini, Prefeito Municipal de Joaçaba, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades listadas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 acima, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.3.4. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Joaçaba, bem como à Assessoria Jurídica e Controle Interno do Município. (grifos do original)Vieram os autos a este relator em 09.05.2017, às 14:24 horas, face à necessidade de apreciação do pedido cautelar.É o relatório. Passo a decidir.O pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio público, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública.A possibilidade desta Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República a neutralizar situações de lesividade e de dano atual, ou iminente, ao erário. A atribuição

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.12

Page 13: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

desses poderes explícitos, tratada pelo art. 71 da Constituição Federal, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por intermédio do MS 24.510-7.Ademais, o artigo 29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015 cumulado com o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas possibilita ao Relator por meio de despacho monocrático, inclusive inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência:Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento, ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de decisão singular, à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.Após esses esclarecimentos, passo à análise dos requisitos necessários para concessão de cautelar inaudita altera parte, que se trata de providência processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos externos ou secundários da providência final.Sem constituir um prejulgamento, a medida cautelar tem por finalidade proteger o patrimônio público, bem como a legalidade e/ou os princípios inerentes à Administração Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito.Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave lesão ao erário ou ao direito dos interessados no edital, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da manutenção da questão supostamente ilegal.Quanto ao fumus boni iuris, a DLC procedeu à análise preliminar do mérito das supostas irregularidades apontadas. O representante afirmou que ocorreram irregularidades no critério de julgamento de habilitação das empresas interessadas, o qual foi subjetivo. Acerca da questão, a DLC inferiu:Referente ao julgamento dos atestados de capacidade técnica, a representante alega que a comissão aplicou um julgamento subjetivo e de maneira diferenciada para cada licitante, mesmo que em situações equivalentes, culminando por inabilitar 8 (oito) licitantes do certame e habilitar apenas uma licitante que, no seu entendimento, “não apresenta a qualificação técnica exigida” (fls. 6).Neste sentido, alega a representante que a comissão da licitação não computou seu atestado emitido pela Prefeitura de Joinville (fls. 81 a 91) alegando se tratar de atividade em andamento e que, conforme a Ata da Sessão de Julgamento de Qualificação Técnica, “em desacordo com o edital que exige que ‘tenha executado serviços idênticos ou similares, em características, prazos e quantidades’” (Grifo no original, fls. 184, item IV).O item do edital que o atestado supostamente não teria atendido é o 4.1.12, que traz o seguinte texto (fls. 35):4.1.12. Comprovação, para fins de demonstração de capacitação operacional da empresa licitante, através da apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica, devidamente registrado(s) e acervado(s) no CREA, comprovando que a mesma tenha executado serviços idênticos ou similares com os constantes do(s) lote(s) proposto(s), em características, prazos e quantidades, conforme descrito abaixo:Como o próprio texto do edital diz, tal comprovação objetiva a demonstração de capacidade operacional da empresa licitante. A qualificação técnica de uma empresa visa proteger a administração de empresas que podem não honrar com o compromisso contratual, em caso de vencedora do certame, em função de não ter capacidade operacional compatível com o exigido para executar o objeto licitado.A qualificação técnica não pode ser desarrazoada e desproporcional, sob pena de desqualificar empresas capacitadas do certame, retirando assim o seu caráter competitivo.No item 4.1.12, citado acima, o termo “comprovando que a mesma tenha executado” tem o objetivo de deixar claro para as licitantes que deve ser regularmente comprovado que foram elas as responsáveis pela a execução do serviço e que tal serviço não pode ser qualquer um, explicando que serão aceitos serviços idênticos ou similares.Verifica-se que o contrato mencionado no atestado ainda não atingiu sua data de término, e o atestado afirma que o consórcio executou o quantitativo de 3.394 unidades do serviço em questão, no período de

17/10/2014 a 14/10/2016, sendo a representante responsável por 50% deste quantitativo.Nas ARTs vinculadas ao atestado fornecido pela Prefeitura de Joinville consta a seguinte informação “Atividades Técnicas: Atividades e Quantidades executadas no período conforme atestado vinculado a presente certidão” (fls. 86 a 91).Desta forma, verifica-se que, apesar de o referido contrato ainda estar em andamento, a empresa comprovou ter sido a responsável pela execução dos quantitativos indicados no atestado, não podendo o mesmo ser desconsiderado sob a alegação de estar vinculado a um contrato em andamento.Assim, tendo em vista a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, entende-se que a não computação do referido atestado está irregular perante o art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93. (grifos do original)Como se vê, o atestado que foi desconsiderado pela Unidade Gestora destaca o que já foi realizado do projeto em execução pela empresa no Município de Joinville (1697 luminárias LED), sendo que o montante ultrapassa a exigência de experiência na instalação de 950 (novecentos e cinquenta) luminárias com tecnologia LED exigidas nas alíneas “a” e “b” do item 4.1.12 do edital.Por outro lado, o item 4.1.12 não veda a utilização para atestado de capacidade técnica a utilização de atestado relativo a contratos em andamento, sendo que a pura e simples consideração de fator, sem que seja verificada a circunstância trazida pela interessada, de que já executou parte do contrato em execução em montante que ultrapassa a comprovação mínima de capacidade técnica, pode vir a ser considerada afronta ao princípio da vinculação ao instrumento, e também vir a restringir a competitividade do certame, em afronta ao art. 3º da Lei de Licitações.Além disso, o corpo instrutivo apurou a errônea inabilitação da representante sob a alegação de suposta participação da empresa na execução do projeto constante no procedimento licitatório. A diretoria técnica assim considerou:A representante alega também ter sido injustamente inabilitada para participar de ambos os lotes do certame, na medida em que a comissão de licitação, com fulcro no art. 9º, da Lei Federal n. 8.666/93, enquadrou-a como executora do projeto constante do processo licitatório.Em consulta à documentação da licitação, constata-se que a empresa que elaborou o projeto básico para este certame foi a OuroLuz Produtos e Soluções Elétricas, tendo como Eng. Eletricista responsável a Sra. Querli Cristina Popp.Em resposta ao recurso impetrado pela empresa representante (fls. 213), a Prefeitura de Joaçaba, em sua argumentação, apresenta o fato de que foi a empresa Representante Quantum Engenharia que teria realizado o diagnóstico energético que fundamentou todas as exigências a serem realizadas na licitação quanto ao aspecto técnico dos serviços a serem executados e que isso traria vantagem a ela em relação às demais licitantes.Porém, o diagnóstico energético executado pela empresa Quantum Engenharia não foi para a realização pormenorizada do objeto da licitação aqui em questão, mas sim para que o Município de Joaçaba participasse da chamada pública na qual a CELESC escolheria as propostas mais atrativas em relação à conservação de energia e uso racional de energia elétrica.Sendo assim, o diagnóstico energético não se aprofundou na caracterização da obra, dos materiais ou das técnicas a serem utilizadas na execução e nem em questões que poderiam direcionar o futuro projeto básico, a ser produzido nos termos da Chamada Pública PEE CELESC nº 001/2015 e Termo de Convênio nº 003 celebrado entre o Município de Joaçaba e a CELESC Distribuição S/A.Mesmo que a empresa responsável pelo projeto básico, OuroLuz Produtos e Soluções Elétricas, tenha se utilizado de informações do diagnóstico energético em seus trabalhos, não se vislumbra direcionamento no projeto ou orçamento, pois estes tratam de serviços e quantitativos que fazem parte das atividades das empresas que demonstrem a qualificação técnica para participar do certame.Desta forma, tendo em vista a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a não caracterização da representante como sendo a autora do projeto em questão, entende-se que sua inabilitação, por este argumento, está irregular perante o art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.13

Page 14: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

Corroboro a manifestação da DLC, na medida em que, conforme os elementos trazidos pela Representação, o serviço de diagnóstico energético realizado pela representante, que teve como objeto escolher as propostas mais atrativas em relação à conservação de energia e uso racional de energia elétrica no município, não teria detalhado a execução de serviços, fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública do município de Joaçaba, razão pela qual não teria ocorrido afronta ao art. 9º da Lei de Licitações.A terceira inconsistência apontada diz com a suposta omissão no julgamento do recurso apresentado pela representante no âmbito do procedimento licitatório. A DLC assim descreveu a questão:A representante alega que, em resposta ao seu recurso, a comissão teria se omitido de adentrar no mérito de todos fatos trazidos, sem a devida motivação.Em análise à resposta apresentada pela Prefeitura de Joaçaba para o referido recurso (fls. 214 a 215), verifica-se que se manteve a inabilitação da representante sob a argumentação de que a mesma se enquadraria na vedação prevista no art. 9°, I da Lei Federal n. 8.666/93, questão essa analisada no item anterior deste relatório e considerada improcedente.Após esta argumentação, assim conclui a resposta ao recurso:Assim, deixa-se de proceder a análise das argumentações referentes aos atestados desconsiderados pela comissão de licitações, uma vez que se considera a requerente impedida de participar da licitação, não interferindo tal análise no resultado do presente recurso.Dentre as questões levantadas no recurso (fls. 191 a 205), a representante alega que os atestados para habilitação utilizados pela Empresa Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda., vencedora do certame, seriam inválidos pois não atenderiam às exigências objetivamente estipuladas no edital de licitação.Tem-se que a inabilitação de uma outra licitante pode interferir no resultado da licitação, além de que a administração deveria apresentar a motivação de seus atos na resposta ao recurso. Em relação aos questionamentos referentes à habilitação da Empresa Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda., deveria demonstrar-se como foi feito o julgamento dos atestados questionados, de forma objetiva e como rege a Lei Federal n. 8.666/93, em especial seu art. 3° e 45:Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.[...]Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. (grifou-se)Desta forma, tendo em vista os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, em especial o da motivação, entende-se como irregular, perante os art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93 a não motivação deste ato administrativo.De fato, verifica-se que a condução do processo licitatório da forma acima delineada, pode representar ofensa ao julgamento objetivo das propostas e ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório de forma indireta, ao não analisar a irregularidade relativa à habilitação técnica. Pode-se dizer aqui que, à primeira vista, não foi observado o contraditório em face de todos os apontamentos trazidos no recurso administrativo, os quais inclusive foram preambularmente considerados verossímeis nesta Corte de Contas. Neste contexto, entendo que as irregularidades até então analisadas indicam o preenchimento o requisito do fumus boni juris a fim de determinar a sustação do edital, dada a necessidade de vinculação aos termos do instrumento convocatório, a ofensa ao julgamento objetivo, a bem como a possível restrição à competitividade que decorreu de tais irregularidades na condução do certame, o que pode ser demonstrado pelo fato de apenas 1 (uma) empresa, de 9 (nove) interessadas, ter sido habilitada para a apresentação das propostas, conforme a ata de habilitação realizada no dia 5 de abril de 2017.

Destaco que a empresa representante participou da sessão de julgamento das propostas por força de decisão liminar no Mandado de Segurança nº 0301131-84.2017.8.24.0037, a qual foi realizada no dia 3 de maio de 2017, sendo que restou vencedora nos dois lotes licitados. Em tese, a pretensão que a empresa representante tinha com a exordial, de afastar as irregularidades que a inabilitaram, teriam sido superadas pelo mandamus em seu benefício. Todavia, esta Representação trouxe à tona a irregularidade que restou mantida em face de todas as demais interessadas inabilitadas, cabendo a esta Corte de Contas, a qual não é reprimida pela inércia, atuar sempre pautada no interesse público.Ademais, consultando o site do Município de Joaçaba, verifico que o procedimento encontra-se suspenso em razão de decisão liminar em outro Mandado de Segurança, de nº 0301149-08.2017.8.24.0037, o qual foi impetrado pela empresa Luzerna Instalações Elétricas Ltda, a qual também restou inabilitada. Neste procedimento, o ponto controvertido diz justamente com o item 4.1.12 do Edital referente à habilitação técnica das interessadas. Naquela decisão judicial, o Juízo considerou que a referida exigência:[...] pode estar ferindo os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei 8.666/93), porquanto implicou na seleção de apenas uma empresa em detrimento de todas as demais inscritas no certame.[...]Portanto, necessário que se suspenda a concorrência até que os impetrados prestem as informações informando a motivação administrativa parta a exigência presente no item 4.1.12 do Edital.Neste ponto, quanto ao periculum in mora (perigo na demora), não obstante a decisão judicial de suspensão do certame, entendo que ainda assim resta caracterizado o periculum in mora (perigo na demora) da concessão da medida cautelar, o qual reside na possibilidade de levantamento da suspensão e continuidade do procedimento licitatório a qualquer momento.Explico: a medida liminar decorreu da circunstância ilegal apenas decorrente da necessidade de a Unidade Gestora motivar a exigência quantitativa no item sob pena de afastar a persecução da proposta mais vantajosa, ao passo que o fundamento preponderante nesta Representação trata da não aceitação de atestado de capacidade técnica em contratos em andamento, fator que não restou definido no instrumento sob o qual deve se vincular o administrador na avaliação da habilitação. Ademais, esta circunstância (atestado de contrato em execução) foi a razão para a inabilitação não só da representante, como também de outras 3 (três) empresas, o que acaba por também restringir a competitividade do certame e a busca da proposta mais vantajosa. Esta circunstância, inclusive, faz com que a audiência em face desta irregularidade seja nos seguintes termos:3.2.1. Desconsideração de atestado de capacidade técnica referente a contrato em andamento, na fase de habilitação, sob justificativa não prevista no Edital, caracterizando não observância ao princípio da vinculação ao instrumento, em afronta ao art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93.Ressalto, ademais, que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de eventual medida futura deste Tribunal no caso de levantamento da decisão judicial, deixando clarividente aqui, que a medida acautelatória nesta seara se refere a fundamento diverso daquele levantado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Joaçaba. Prudente que seja remetida cópia desta decisão à referida autoridade.Ao final, verifico que a responsabilidade pelo Edital de Concorrência Pública nº 001/2017/PMJ coube ao subscritor do Edital, Sr. Vilson Sartori, Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Joaçaba, e da Comissão de Licitação encarregada do julgamento da habilitação das empresas, que tem como presidente o Sr. Roberto Minatti, e membros Srs. Cristina Alves Padilha Bernardini, Severino de Dea, Sidnei José Gemelli, e Daniela Aparecida de Mattos.Em vista disso, DECIDO por:1 – Conhecer da Representação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), em relação às possíveis irregularidades: 1.1 – Desconsideração de atestado de capacidade técnica referente a contrato em andamento, na fase de habilitação, sob justificativa não prevista no Edital, caracterizando não observância ao princípio da

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.14

Page 15: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

vinculação ao instrumento, em afronta ao art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93.1.2 – Inabilitação da Empresa Quantum Engenharia Ltda., sob o argumento da mesma ser a autora do projeto da licitação, em afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.1.3 – Ausência de motivação para o indeferimento do recurso impetrado pela Empresa Quantum Engenharia Ltda., em afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.2 – Deferir a medida cautelar para sustar o Edital de Concorrência Pública nº 001/2017/PMJ para a contratação de serviços, fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública, lançado pelo Poder Executivo Municipal de Joaçaba, por estarem presentes os pressupostos do art. 29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015 c/c o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, até deliberação ulterior deste Tribunal.3 – Determinar a audiência dos Srs. Vilson Sartori, Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Joaçaba, Roberto Minatti, Presidente da Comissão de Licitação do Município de Joaçaba, e dos seus respectivos membros, Cristina Alves Padilha Bernardini, Severino de Dea, Sidnei José Gemelli, e Daniela Aparecida de Mattos, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 15, I da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, apresentem alegações de defesa acerca das irregularidades descritas nos itens 1.1 a 1.3 desta Decisão, passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000.Dê-se ciência imediata desta Decisão e do Relatório Técnico n° DLC – 110/2017 (fls. 273-283) ao Sr. Dioclésio Ragnini, Prefeito Municipal de Joaçaba, bem como aos Exmo. Srs. Fabriciuo Rossetti Gast e Douglas Cristian Fontana, Juízes da 2ª Vara Cível de Joaçaba. Dê-se ciência, também, ao representante.Submeta-se a medida cautelar ao Plenário na próxima Sessão, nos termos do § 1º do Artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para a realização da audiência.Publique-se na íntegra.Gabinete, em 10 de maio de 2017.GERSON DOS SANTOS SICCARelator

São José

1. Processo n.: REP 16/00003190 2. Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência n. 001/2015 3. Interessado(a): Observatório Social de São JoséResponsável: Adriana Isolete de Souza4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de São José5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0243/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como a sua segunda edição, revisada, cuja data de reabertura estava marcada para o dia 12/08/2016, da Câmara Municipal de São José, cujo objeto é a contratação de empresa construção em estrutura pré-moldada com cobertura de cimento, com base para recebimento de placas fotovoltaicas, com área construída total de 3.898,00m², para a sua nova sede, na Avenida Beira Mar de São José, Praia Comprida, em razão da seguinte irregularidade:6.1.1. Exigência de demonstração de capacitação técnico-profissional excessiva, referente a serviço que não possui relevância financeira nem técnica (item 6.9 do edital, referente à subestação com entrada em alta tensão e a instalação predial em baixa tensão, montagem eletromecânica, instalação e fornecimento de materiais de sistemas autônomos de geração de energia elétrica híbrida para iluminação pública com planta fotovoltaica de no mínimo 1000 Watts integrada com gerador eólico e com bancos de bateria com no mínimo 600 Watts de potência instalados), e que acabou restringindo o caráter

competitivo da licitação, em afronta à norma do inciso I do §1º do art. 3º da Lei 8.666/93 (itens 6.4.2 da Decisão n. 0215/2016 e 2.2 do Relatório de Reinstrução DLC n. 545/2016).6.2. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de São José, Sr. Orvino Coelho de Ávila, que promova a anulação da licitação, com fundamento no art. 49, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal, e também com fulcro no art. 8º, II, da Instrução Normativa n. TC-021/2015, encaminhando a este Tribunal cópia do ato de anulação e de sua publicação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.6.3. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Licitações e Contratações – DLC – deste Tribunal, com fundamento no art. 8º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-021/2015, a fim de que acompanhe o atendimento do disposto no item 6.2 supramencionado.6.4. Recomendar à Câmara de Vereadores de São José que, em futuros editais de licitação, justifique no processo licitatório a obrigatoriedade da visita técnica como condição de habilitação no certame, devendo ser requerida nos casos em que a complexidade do objeto a justifique, sendo suficiente a declaração, por parte da licitante, de que conhece o local dos serviços, e a fixação no edital da responsabilidade do contratado por possíveis prejuízos decorrentes de sua omissão na verificação das condições do local, ex vi do art. 30, III, c/c o art. 3º, caput e inciso I, da Lei de Licitações.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório n. DLC-545/2016, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação, à Câmara de Vereadores de São José, ao seu Controle Interno e ao Observatório Social de São José.7. Ata n.: 22/20178. Data da Sessão: 12/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal e Julio Garcia (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

TimbóProcesso n.: @APE 16/00000921 Assunto: Ato de Aposentadoria de Haroldo Sasse Interessado: Prefeitura Municipal de TimbóResponsável: Osmair de CastilhoUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 282/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Haroldo Sasse, servidor da Prefeitura Municipal de Timbó, ocupante do cargo de Operador de Máquina, Referência SG-36, matrícula nº 1870800, CPF nº 292.541.249-15, consubstanciado no Ato nº 100, de 22/10/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV.

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.15

Page 16: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

Data: 11/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 17/05/2017 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@REC-16/00513392 / FUNCULTURAL / Gilmar Knaesel@APE-13/00687212 / BCPREVI / Rubens Ricardo Franz, Edson Renato Dias@APE-14/00105215 / BCPREVI / Edson Renato Dias

RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@CON-16/00420629 / TCE / Luiz Roberto Herbst@REC-17/00014746 / FUNCULTURAL / Gilmar Knaesel@REP-16/00548854 / PMBCamboriu / Itacir Dal Mass, Daniel Henrique Cabette da Silva, Edson Renato Dias, Alyson Luiz Pereira@APE-15/00009102 / SJPREV/SC / Adeliana Dal Pont

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@REC-16/00391343 / PMGCRamos / Anísio Anatólio Soares, Marcos Fey Probst, Tiago Augusto Hempkemaier EspindolaPRP-13/00107666 / PMBVToldo / Adelmo Alberti@APE-16/00139253 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-14/00263392 / BCPREVI / Edson Renato Dias@PPA-15/00607859 / IPREV / Ari João Martendal, Renato Luiz Hinnig

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-17/00122719 / FUNDESPORT / Gilmar Knaesel@APE-13/00685511 / ALESC / Joares Carlos Ponticelli@APE-15/00619270 / CRICIÚMAPREV / Márcio Búrigo@APE-16/00236291 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-16/00353093 / SCPar / Vinícius Renê Lummertz Silva, Igor Prado Koneski, Mauro Antônio Prezotto, Renata Pereira Guimarães@APE-15/00161079 / IPREV-HOeste / Nelson Guindani@APE-15/00411601 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@CON-16/00495041 / CMIcara / Márcio Realdo Toretti

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-16/00361436 / SES / Rosina Moritz dos Santos, André Tealdi Meurer, Rodrigo de Linhares, Thiago Augusto TeixeiraREC-16/00361860 / SES / Antônio Nicolau Turnes

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Inclusão de Processos na Pauta de 15/05/2017

Comunicamos a quem interessar, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 393/2007 c/c o art. 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constará da Pauta da Sessão de 15/05/2017 os processos a seguir relacionados:

Relator: Herneus De Nadal

Processo n. TCE-13/00650050Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA-13/00650050 - Auditoria Ordinária para apuração de supostas irregularidades ocorridas na liquidação de despesas públicas em 2013Responsáveis: Daniel Christian Bosi, Airton Corrêa, AGPE – Assessoria na Gestão Pública e Empresarial Ltda – ME, Amarildo Avelino Laureano, Fernando Neves, MESCLA Contabilidade e Gestão Pública Ltda – ME e Odir Pereira Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ilhota

Relator: Cesar Filomeno Fontes

Processo n. TCE-15/00150700Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. REP-15/00150700 - Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades no procedimento licitatório e contrato referente à obra na EEB José Rodrigues Lages (CT-00031/2008/SRD19)Responsáveis: Luiz Felipe Remor, Mauro Vargas Candemil, Rafael Duarte Fernandes, Construtora Formigoni Eireli e Saulo Formigoni dos SantosProcuradora constituída nos autos: Katherine Schreiner Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna (atual Agência de Desenvolvimento Regional de Laguna)

Florianópolis, em 11/05/2017.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Licitações, Contratos e Convênios

AVISO DE LICITAÇÃO

O Tribunal de Contas do Estado torna público que realizará licitação na modalidade de Pregão Presencial , sob nº 22/201 7 , do tipo menor preço, para aquisição de microcomputadores e monitores. A entrega dos envelopes será até às 13:30 horas do dia 25/05/2017 e a abertura dos envelopes às 14:00 horas do dia 25/05/2017. O Edital poderá ser retirado no site http://www.portaldecompras.sc.gov.br/index.php?cdo= 4002 Informações e esclarecimentos acerca desta licitação poderão ser obtidos na Coordenadoria de Licitações e Contratações ou através do telefone (48) 3221-3682, de segunda a sexta-feira, no horário das 13:00h às 19:00h ou, ainda, através dos e-mails [email protected] ou [email protected]ópolis, 11 de maio de 2017.

Diretor de Administração e Finanças

EXTRATO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO

07/2017 PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA:

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.16

Page 17: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-12.docx · Web view2017/05/12  · Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. 001/2015, de 18/12/2015, bem como

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2177- Sexta-Feira, 12 de maio de 2017

CONTRATO Nº 11/2017. Assinado em 26/04/2017 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a empresa MAYCON WILL ME, decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2017, cujo objeto é o fornecimento de água sanitária, sabão em pó, sabão em barra, saponáceo líquido, detergente líquido, esponjas, vassoura, pá de lixo, pano de limpeza, óleo de peroba, balde e luvas para o TCE/SC durante o exercício de 2017, importando no valor total de R$ 10.967,50 (dez mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).

CONTRATO Nº 12/2017. Assinado em 26/04/2017 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a empresa DANIEL OZEAS REGLY PLÁSTICOS ME, decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2017, cujo objeto é o fornecimento de desinfetante líquido, sabonete líquido, papel toalha e guardanapo de papel para o TCE/SC durante o exercício de 2017, importando no valor total de R$ 34.242,50 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).

CONTRATO Nº 13/2017. Assinado em 26/04/2017 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a empresa PKB PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2017, cujo objeto é o fornecimento de limpador multiuso para o TCE/SC durante o exercício de 2017, pelo valor unitário de R$ 2,55, importando no valor total de R$ 1.836,00 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais).

CONTRATO Nº 14/2017. Assinado em 26/04/2017 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a empresa BCM K DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP, decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2017, cujo objeto é o fornecimento de álcool comum, em gel e para uso hospitalar para o TCE/SC durante o exercício de 2017, importando no valor total de R$ 3.439,20 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos).

CONTRATO Nº 15/2017. Assinado em 26/04/2017 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a empresa L&M COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME, decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2017, cujo objeto é o fornecimento de papel higiênico para o TCE/SC durante o exercício de 2017, importando no valor total de R$ 11.154,00 (onze mil, cento e cinquenta e quatro reais).

Florianópolis, 26 de abril de 2017.

Tribunal de Contas de Santa Catarina

EXTRATO DE CONTRATO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CONTRATO Nº 17/2017. Assinado em 08/05/2017 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a empresa SEPROL COMÉRCIO E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 02/2017, cujo objeto é o fornecimento de elementos de hardware para atender a necessidade de novo sistema Business Inteligence (BI) e digitalização de documentos, para uso no Datacenter do TCE/SC, incluindo o fornecimento de equipamentos, insumos, serviços de instalação, configuração, garantia e suporte técnico. O valor total do contrato é de R$ 387.500,00. O prazo de entrega dos equipamentos é de até 45 dias após a assinatura do contrato e o prazo de instalação, configuração e implantação é de 15 dias após a entrega.Florianópolis, 08 de maio de 2017.

Tribunal de Contas de Santa Catarina

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

EXTRATO DO CONTRATO Nº 04/2017

Contratante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Contratada: Instituto FENACONObjeto: aquisição e renovação de certificação digital E-CPFValor total estimado: R$ 854,00Prazo de vigência: 120 dias, a partir de sua publicação no DOE. Florianópolis, 10 de maio de 2017.

Comissão Permanente de Licitação

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.17