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1 ÍNDICE CONTRATO PLANO ODONTÓGICO Cláusula 1ª – Do Objeto ---------------------------------------------------------------- ------------ pag.02 Cláusula 2ª - Natureza do Contrato --------------------------------------------------------------- pag.02 Cláusula 3ª - Definições ---------------------------------------------------------------- ------------pag.02 Cláusula 4ª – Das Características do Plano -------------------------------------------------------pag.03 Cláusula 5ª - Do Tipo de Contratação ------------------------------------------------------------ pag.03 Cláusula 6ª – Das Condições de Admissão e de Exclusão dos Beneficiários ----------------pag.03 Cláusula 7 – Da Cobertura e Procedimentos Garantidos ---------------------------------------

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ÍNDICE

CONTRATO PLANO ODONTÓGICO

Cláusula 1ª – Do Objeto ---------------------------------------------------------------------------- pag.02Cláusula 2ª - Natureza do Contrato ---------------------------------------------------------------pag.02Cláusula 3ª - Definições ----------------------------------------------------------------------------pag.02Cláusula 4ª – Das Características do Plano -------------------------------------------------------pag.03Cláusula 5ª - Do Tipo de Contratação ------------------------------------------------------------pag.03Cláusula 6ª – Das Condições de Admissão e de Exclusão dos Beneficiários ----------------pag.03 Cláusula 7 – Da Cobertura e Procedimentos Garantidos ---------------------------------------pag.04Cláusula 8ª – Das Exclusões de Cobertura -------------------------------------------------------pag.09Cláusula 9ª – Da Carência --------------------------------------------------------------------------pag.09Cláusula 10ª – Das Condições de Atendimento Junto a Rede Credenciada------------------pag.10 Cláusula 11ª – Do Atendimento de Urgência e Emergência -----------------------------------pag.11Cláusula 12ª – Preço da Mensalidade e Forma de Pagamento ---------------------------------pag.12 Cláusula 13ª – Do Reajuste------------------------------------------------------------------------- pag.12Cláusula 14ª – Da Vigência e das Condições de Renovação Automática --------------------pag.13 Cláusula 15ª – Da Rescisão do Contrato----------------------------------------------------------pag.13Cláusula 16ª- Das Disposições Gerais ------------------------------------------------------------pag.14Cláusula 17 ª – Do Foro-----------------------------------------------------------------------------pag.14

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CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO PESSOA FÍSICA MODALIDADE INDIVIDUAL, EM GRUPO E FAMILIAR

Contrato de Plano Odontológico - Individual ou Familiar, que entre si fazem, de um lado, ODONTO GOIÂNIA inscrita no CNPJ nº 01.032.102/0001-51 e registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o nº 40.119-6, e no Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás sob o nº 1444 com sede na Avenida Independência esquina com Rua P-16 nº 6529 2º andar Setor dos Funcionários – Goiânia GO – CEP 74.543-020, daqui por diante denominada OPERADORA, e o CONTRATANTE, qualificado na Proposta de Adesão, sendo Beneficiários somente as pessoas por este indicadas, regendo-se de acordo com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª – DO OBJETO

1.1 – O presente contrato tem como objeto a prestação continuada, sem limite financeiro, de assistência exclusivamente odontológica sob a forma de plano de saúde nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 9.656/98, pelo sistema de pré-pagamento, ou seja, de custo financeiro pré-determinado (contraprestação), para garantir a execução dos atos odontológicos cobertos por este contrato, conforme rol de procedimentos publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, e suas atualizações.

1.2 – A Proposta de adesão, o manual para contratação de planos, o guia de leitura contratual e os demais documentos necessários à operação deste Plano de Saúde Odontológico fazem parte integrante do presente Contrato.

Cláusula 2º – DA NATUREZA

2.1 - Este instrumento tem as características de contrato bilateral de adesão, gerando direitos e obrigações para ambas as partes, na forma dos artigos 458 a 461 do Código Civil, estando sujeito também às disposições do art. 54 da Lei 8.078/90 (CDC).

Cláusula 3ª – DAS DEFINIÇÕES

3.1 – Para os efeitos deste Contrato, são adotadas as seguintes definições:

Contrato de Plano Odontológico: Instrumento celebrado entre a OPERADORA e o CONTRATANTE, que tem por finalidade garantir a assistência odontológica pela OPERADORA ao CONTRATANTE e aos Beneficiários por ele indicados na Proposta de Adesão, nos limites do Plano de Saúde Odontológico.

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: É a autarquia sob o regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo território nacional, como entidade de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde suplementar.

Contratante: é a pessoa física, qualificada na Proposta de Adesão em anexo, que contrata o Plano de Saúde Odontológico para si próprio, na qualidade de Beneficiário Titular, e/ou para seus dependentes.

Beneficiário: é a pessoa física indicada na Proposta de Adesão para ser inscrita no Plano de Saúde Odontológico como Titular ou Dependente que usufruirá dos serviços odontológicos contratados.

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Proposta de Adesão: é o documento emitido pela OPERADORA, preenchido e assinado pelo CONTRATANTE, que contém a qualificação completa de todos os beneficiários, a indicação do Plano de Saúde Odontológico contratado, o valor da mensalidade, a forma de pagamento e os demais dados necessários à operação do Plano de Saúde.

Área de Abrangência Geográfica: área em que a OPERADORA fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo CONTRATANTE.

Cláusula 4ª – DAS CARACTERÍSTICAS DO PLANO

4.1 – Nome Comercial: PLANO PRATANúmero do Registro do Produto na ANS: 478.107/17-4

4.2 – Nos termos do item 2, do Anexo II da RN nº 100/2005 expedida pela ANS, o tipo de segmentação é ODONTOLÓGICA.

4.3 – Nos termos da legislação vigente, a área de abrangência geográfica do Plano de Saúde é MUNICIPAL.

4.4 – Área de Atuação do Produto: Goiânia

Cláusula 5ª – DO TIPO DE CONTRATAÇÃO

5.1 – O Plano de Saúde objeto deste Contrato é destinado exclusivamente para pessoas físicas, observando-se as seguintes variações:

a) CONTRATO INDIVIDUAL: é aquele que tem um único BENEFICIÁRIO TITULAR.b) CONTRATO EM GRUPO: é aquele que tem como Beneficiários além do beneficiário titular, o mínimo de 01 beneficiário dependentec) CONTRATO FAMILIAR: é aquele que tem como Beneficiários, além do beneficiário titular, o cônjuge e seus filhos, enteados, curatelados, tuteados, dependentes economicamente do beneficiário titular, conforme legislação do I.R, e que sejam solteiros, com até 21 anos de idade, ou com até 24 anos de idade, se estiverem frequentando curso superior e, ainda os filhos comprovadamente inválidos, de qualquer idade.

5.2 – Os menores de 18 anos de idade, somente poderão ser Beneficiários Titulares de um Contrato, quando tiver um responsável maior de idade, podendo este não ser Beneficiário do Contrato.

5.3 - O CONTRATANTE ou responsável maior de idade indicado na Proposta de adesão deverá responder por todos os dados incluídos na Proposta de Adesão, apesentando os documentos indispensáveis para comprovação das informações prestadas, tais como, carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento e/ou casamento.

Cláusula 6ª – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E DE EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS

6.1– São considerados Beneficiários aqueles indicados expressamente pelo CONTRATANTE na Proposta de Adesão e aprovados pela OPERADORA. A aprovação está condicionada ao preenchimento os requisitos, inclusive os documentos exigidos no presente Contrato.

a) É considerado Beneficiário Titular, aquele indicado como tal na Proposta de Adesão.b) São considerados Beneficiários Dependentes, aqueles indicados como tal na proposta de Adesão, e que possuam a seguinte relação de dependência com o CONTRATANTE: cônjuge ou filhos, enteados, curatelados, tutelados, dependentes economicamente do CONTRATANTE no

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I.R. e que sejam solteiros, com 21 anos de idade, ou com até 24 anos de idade, se estiverem frequentando curso superior e, ainda os filhos comprovadamente inválidos de qualquer idade.

6.1.1 – O CONTRATANTE deverá apresentar no ato da assinatura da Proposta de Adesão, os documentos que comprovem a referida relação de dependência com o Beneficiário Dependente, indicados no presente Contrato.

6.2 – Durante a vigência do presente contrato, o CONTRATANTE poderá solicitar, por escrito a inclusão de novos Beneficiários Dependentes, os quais estarão sujeitos ao cumprimento de período de carências, nos termos deste Contrato. Todavia, estarão isentos do cumprimento de período de carência, os filhos ou cônjuges do CONTRATANTE, incluídos no prazo máximo de até 30 dias contados, respectivamente, da data de nascimento ou da data do casamento.

6.2.1 – Para efetivação das inscrições indicadas no item 6.2 supra, o CONTRATANTE deverá apresentar a OPERADORA a correta documentação comprobatória de referida relação de dependência.

6.3 – Nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei 9.656/98, é assegurado ao filho adotivo do Beneficiário Titular, menor de 12 anos, o aproveitamento das carências por aquele já cumpridas, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias da adoção.

6.4 – Os beneficiários Dependentes serão excluídos do presente Contrato, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

a) automaticamente, em razão da extinção da relação de dependência com o CONTRATANTE;b) mediante solicitação, por escrito, do CONTRATANTE;c) fraude comprovada.

6.4.1 – A OPERADORA permitirá que o beneficiário excluído do Contrato em razão da extinção da relação de dependência, seja incluído em novo Contrato com igual cobertura, o qual deverá ser celebrado em até 30 dias após a data da sua exclusão, para aproveitamento do período de carência já cumprido no Contrato anterior. Ultrapassado o prazo de 30 dias, será obrigatório o cumprimento de novo período de carência.

6.4.2 – A exclusão de um dos cônjuges do Contrato familiar, qualquer que seja o motivo, implicará na assinatura de um novo contrato que passara a ser individual, para aproveitamento do período de carência já cumprido no Contrato anterior. Ultrapassado o prazo de 30 dias, será obrigatório o cumprimento de novo período de carências.

6.4.3 – A extinção do vínculo do Beneficiário Titular (CONTRATANTE) do presente contrato, ressalvadas as hipóteses de rescisão por inadimplência e/ou frade, previstas no item 16.2, não necessariamente extingue o presente Contrato, sendo facultado aos Beneficiários Dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com assunção das obrigações decorrentes, desde que no prazo de 30 dias seja expressamente manifestado o interesse na manutenção do Plano de Saúde, devendo ser indicado o responsável pelo pagamento.

6.5 – A exclusão de Beneficiário falecido ocorrerá no mês seguinte ao do falecimento, desde que a OPERADORA seja comunicada, por escrito, do óbito, para que proceda a referida alteração contratual.

Cláusula 7ª – DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS

7.1 – Aos Beneficiários incluídos no presente Contrato é assegurada a seguinte cobertura:

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A cobertura deste plano se refere aos serviços exclusivamente odontológicos, conforme rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, e suas atualizações, incluídas as coberturas adicionais abaixo relacionadas.

DIAGNÓSTICOS

• Consulta odontológica

EMERGÊNCIA

• Consulta odontológica de urgência• Consulta odontológica de urgência 24 hrs• Controle de hemorragia com/sem aplicação de agente hemostático em região buco-

maxilo-facial• Incisão e drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-

maxilo-facial• Incisão e drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-

maxilo-facial• Reimplante dentário com contenção• Sutura de ferida em região buco-maxilo-facial• Tratamento de alveolite• Colagem de fragmentos dentários• Pulpectomia• Recimentação de trabalhos protéticos

RADIOLOGIA

• Radiografia da atm (por região)• Levantamento periapical ( a partir de 09 rx)• Radiografia interproximal – bite-wing• Radiografia oclusal• Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia)• Radiografia periapical

PREVENÇÃO

• Atividade educativa em saúde bucal ( sessão única )• Aplicação tópica de flúor (2 arcadas)• Controle de biofilme dental (placa bacteriana)• Profilaxia: polimento coronário (arcada)• Teste de fluxo salivar• Teste de ph da saliva• Remineralização dentária

ODONTOPEDIATRIA

• Adequação de meio bucal com ionômero de vidro (2 arcadas)• Condicionamento em odontologia ( por sessão - máximo 3)

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• Coroa de acetato em dente decíduo• Coroa de aço em dente decíduo• Coroa de policarbonato em dente decíduo• Exodontia simples de decíduo• Mantenedor de espaço fixo• Mantenedor de espaço removível• Pulpotomia em dente decíduo• Restauração em dente decíduo ( por elemento)• Tratamento endodôntico em dente decíduo• Aplicação de cariostático ( 2 arcadas)• Aplicação de selante - técnica invasiva ( por elemento)• Aplicação de selante de fóssulas e fissuras (por elemento)

DENTÍSTICA

• Faceta direta em resina fotopolimerizável• Restauração atraumática em dente permanente• Restauração de amálgama - 1 face• Restauração de amálgama - 2 faces• Restauração de amálgama - 3 faces• Restauração de amálgama - 4 faces• Restauração em ionômero de vidro 1 face - 2 faces - 3 faces - 4 faces• Restauração em resina fotopolimerizável 1 face• Restauração em resina fotopolimerizável 2 faces• Restauração em resina fotopolimerizável 3 faces• Restauração em resina fotopolimerizável 4 faces• Núcleo de preenchimento ( para prótese e endo)

ENDODONTIA

• Capeamento pulpar direto• Clareamento de dente desvitalizado (por sessão /máx 3)• Preparo para núcleo intrarradicular• Pulpotomia• Remoção de corpo estranho intracanal• Remoção de núcleo intrarradicular• Restauração temporária/ tratamento expectante• Retratamento endodôntico birradicular• Retratamento endodôntico multirradicular• Retratamento endodôntico unirradicular• Tratamento de perfuração endodôntica• Tratamento endodôntico de dente com rizogênese incompleta (por sessão)• Tratamento endodôntico birradicular• Tratamento endodôntico multirradicular• Tratamento endodôntico unirradicular

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PERIODONTIA

• Amputação radicular com obturação retrógrada• Amputação radicular sem obturação retrógrada• Aumento de coroa clínica• Aprofundamento/aumento de vestíbulo• Cirurgia periodontal a retalho (por segmento)• Cunha proximal• Gengivectomia• Gengivoplastia• Sepultamento radicular (por raiz)• Dessensibilização dentária (por segmento - por sessão/máx 3)• Imobilização dentária em dentes permanentes• Raspagem sub-gengival/alisamento radicular ( por segmento )• Raspagem supra-gengival (por segmento)• Remoção de fatores de retenção de biofilme dental (placa bacteriana)• Tratamento de abscesso periodontal agudo (por sessão)• Enxerto pediculado (por elemento)• Enxerto gengival livre (por elemento)• Tunelização

PRÓTESE

• Ajuste oclusal por desgaste seletivo• Coroa provisória sem pino• Coroa provisória com pino• Coroa total em cerômero• Coroa total metálica• Núcleo metálico fundido• Pino pré fabricado• Remoção de trabalho• Restauração metálica fundida

PATOLOGIA BUCAL

• Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região buco-maxilo-facial• Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região buco-maxilo-facial• Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região buco-maxilo-facial• Diagnóstico anatomopatológico em punção na região buco-maxilo-facial

CIRURGIA

• Alveoloplastia• Apicetomia birradicularescom obturação retrógrada• Apicetomia birradiculares sem obturação retrógrada

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• Apicetomia multirradiculares com obturação retrógrada• Apicetomia multirradiculares sem obturação retrógrada• Apicetomia unirradiculares com obturação retrógrada• Apicetomia unirradiculares sem obturação retrógrada• Biópsia de cavidade oral• Biópsia de lábio• Biópsia de língua• Biópsia de glândula salivar• Biópsia de mandíbula• Biópsia de maxila• Bridectomia• Bridotomia• Cirurgia para torus mandibular – bilateral• Cirurgia para torus mandibular – unilateral• Cirurgia para torus palatino• Exérese ou excisão de cálculo salivar• Exérese ou excisão de cistos odontológicos• Exérese ou excisão de mucocele• Exérese ou excisão de rânula• Exodontia a retalho• Exodontia de raiz residual• Exodontia simples de permanente• Frenulectomia labial• Frenulectomia lingual• Frenulotomia labial• Frenulotomia lingual• Odonto seccção• Punção aspirativa na região buco - maxilo – facial• Redução cruenta de fratura alvéolo dentária• Redução incruenta de fratura alvéolo dentária• Redução simples de luxação de articulação têmporo-mandibular (atm)• Remoção de dentes inclusos / impactados• Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal• Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal• Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região buco - maxilo – facial• Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco -

maxilo – facial• Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região

buco-maxilo-facial• Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região buco-maxilo-

facial• Tratamento cirúrgico para tumores odontogênicos benignos – sem reconstrução• Ulectomia• Ulotomia

7.2. Os procedimentos cobertos se sujeitarão aos limites das Diretrizes de Utilização publicados

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pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Cláusula 8ª – DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA

8.1. Não estão cobertos pelo plano:

a) as despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar;b) as despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar, inclusive a especialidade de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial e a estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar;c) as despesas com honorários de anestesistas (profissional médico), mesmo para pacientes com necessidades especiais;d) tratamento clínico ou cirúrgico experimental;e) tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;f) casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.g) os serviços realizados por profissionais não credenciados ou contratados, ressalvados os casos de urgência/emergência quando houver a impossibilidade de atendimento por profissionais credenciados ou contratados;h) consultas e tratamentos realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas;i) consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência;j) os serviços não constantes da cobertura ou do rol de procedimentos vigente à época do evento, ou ainda, em desconformidade com as diretrizes de utilização, conforme disciplinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar;k) procedimentos com finalidade estética.

Cláusula 9ª – DA CARÊNCIA

9.1 - Os beneficiários cumprirão os prazos de carência conforme abaixo:

Procedimentos Prazo Máximo Legal Prazo Contratado

Urgência/Emergência 24 horas 24 horas

Diagnóstico 180 dias 90 dias

Condicionamento 180 dias 90 dias

Exames 180 dias 90 dias

Radiologia 180 dias 90 dias

Prevenção em Saúde Bucal 180 dias 90 dias

Dentística 180 dias 90 dias

Periodontia 180 dias 90 dias

Endodontia 180 dias 90 dias

Cirurgia 180 dias 90 dias

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Prótese 180 dias 90 dias

Demais especialidade/procedimentos coberto, inclusive por atualização do ROL da ANS

9.2 – Para os casos de urgência/emergência comprovada, o prazo de carência não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas.

9.3 – As despesas decorrentes da utilização dos serviços não considerados de urgência/emergência durante o período de carência serão de responsabilidade única e exclusiva do Contratante.

9.4 - DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES Não se aplica a este contrato.

Cláusula 10 ª – DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO JUNTO Á REDE CREDENCIADA

10.1 - A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão individual de identificação referente ao plano contratado, com descrição de suas características, inclusive prazo de validade, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma da lei, assegurará a utilização dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito, podendo a CONTRATADA adotar, sempre que necessário, novo sistema operacional para melhor atendimento.

10.2 – Excetuando-se os atendimentos odontológicos de urgência/emergência e a consulta inicial que serão imediatos, todos os demais deverão ter autorização prévia do Saúde Goiânia para sua realização.

10.3 – O Saúde Goiânia adota para o primeiro atendimento odontológico o mecanismo de regulação chamado “Porta de Entrada”. Ao necessitar de atendimento odontológico obeneficiário deverá se dirigir primeiramente a Clínica Odontológica Saúde Goiânia, quando será atendido pelo odontológico avaliador que fará um plano de tratamento de acordo com suas necessidades, e indicará como proceder a partir desse momento.

10.4 – Na eventual necessidade de continuidade do tratamento na rede credenciada da operadora, o beneficiário deverá identificar no GUIA ODONTOLOGICO entregue na data da adesão, a Clínica Odontológica de acordo com as especialidades e agendar o atendimento.

10.5 - Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos odontológicos serão prestados pela rede própria ou credenciada da operadora, mediante solicitação do cirurgião-dentista ou médico assistente, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não havendo restrição da solicitação aos não pertencentes à Rede.

10.6 – A operadora a seu critério poderá submeter o beneficiário a perícia inicial ou final como instrumento de controle técnico e operacional dos tratamentos visando garantir a qualidade, a necessidade e a indicação clínica dos procedimentos odontológicos.

10.6.1 – Na aplicação de auditoria odontológica inicial, a Operadora garante o atendimento pelo odontólogo avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir da data da apresentação do plano de tratamento.

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10.7 - ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES Não se aplica a este contrato.

10.7 – DIVERGÊNCIA TÉCNICA

É garantido, no caso de situações de divergências odontológicas a respeito de autorização prévia, as definições do impasse através de junta constituída pelo cirurgião-dentista solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por dentista da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados.

10.7.1 Cada uma das partes pagará os honorários do odontologista que nomear, exceto se o odontologista escolhido pelo Beneficiário pertencer à rede credenciada da CONTRATADA, que , nesse caso , arcará com os honorários de ambos os nomeados . A remuneração do terceiro , desempatador, será paga pela CONTRATADA.

10.8 – DIVULGAÇÃO DA REDE CREDENCIADA

Neste ato é entregue ao Contratante o GUIA ODONTOLÓGICO, editado pela Operadora, informando a relação de seus prestadores, cirurgiões-dentistas credenciados/contratados, bem como a relação dos seus respectivos endereços, devendo entretanto, o beneficiário, ao utilizar-se dos serviços, confirmar as informações visto o processo dinâmico da rede credenciada o beneficiário poderá ter acesso às atualizações do guia odontológico na sede da Contratada, através do serviço de tele-atendimento ou por meio da internet na página: www.saudegoiania.com.br.

10.7 - PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS PELO CONTRATO:

O Saúde Goiânia e sua rede credenciada estão aptos a realizar os procedimentos odontológicos não cobertos pelo seu contrato, através de Tabela Própria. Esses atendimentos somente poderão ser realizados mediante autorização do Saúde Goiânia em ficha específica para esse fim, Informe- se na Clínica Odontológica Saúde Goiânia como proceder nesses casos.

Cláusula 11ª – DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

11.1. A OPERADORA assegurará o reembolso, no limite das obrigações deste instrumento, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência odontológica, nos casos exclusivos de urgência/emergência, quando não for possível a utilização da rede contratada ou credenciada de cirurgiões-dentistas.

11.1.1. Os procedimentos de urgência/emergência são os previstos no rol de procedimentos publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e suas atualizações.

11.1.2. Nos termos desta cláusula, serão reembolsáveis as despesas odontológicas de urgência/emergência até o limite dos valores previstos na proposta de adesão, desde que ocorridos na área de abrangência geográfica de cobertura contratual.

11.1.3. Os valores máximos de reembolso não serão inferiores ao praticado pela OPERADORA com sua rede prestadora de serviços.

11.1.4. O reembolso será efetuado, no montante despendido pelo beneficiário, limitado aos valores fixados neste contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apresentação dos seguintes documentos originais, que posteriormente serão devolvidos, na hipótese de o pagamento não ser integral:

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a) requerimento preenchido em formulário próprio fornecido pela OPERADORA, solicitando o reembolso;b) orçamento datado e assinado pelo cirurgião-dentista assistente, declarando todos os dados pessoais do BENEFICIÁRIO, diagnóstico, descrição e justificativa dos procedimentos realizados;c) recibo assinado pelo cirurgião-dentista assistente, constando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) e no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF), acusando o recebimento dos valores combinados.d) recibo individualizado por procedimento, assinado pelo cirurgião-dentista assistente.

11.1.5. O beneficiário perderá o direito de requerer o reembolso decorridos 12 (doze) meses da data do evento.

Cláusula 12ª – DO PREÇO DA MENSALIDADE E FORMA DE PAGAMENTO

12.1 – A OPERADORA esclarece que o valor a ser pago pelo Plano de Saúde contratado é PRÉ- ESTABELECIDO, ou seja, o valor da mensalidade é ajustado antes da utilização do Plano de Saúde.

12.2 – No ato da assinatura da Proposta de Adesão, o CONTRATANTE deverá pagar a Taxa de Inscrição e a primeira mensalidade, ambas calculadas de acordo com o número de beneficiários inscritos.

12.3 – As mensalidades subsequentes a primeira, terão como vencimento a mesma data da assinatura da Proposta de Adesão.

12.4 – Quando a data de vencimento da mensalidade cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente.

12.5 – No caso de atraso no pagamento da mensalidade, o valor será automaticamente acrescido de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.

12.6 – A quitação de uma mensalidade não presume a quitação das mensalidades anteriores.

12.7 – Caso o CONTRATANTE não receba a cobrança em até 02 dias úteis antes da data de seu vencimento, deverá imediatamente entrar em contato com a OPERADORA, para receber instruções sobre a realização do pagamento dentro do prazo de vencimento, não cabendo qualquer alegação posterior.

Cláusula 13ª – DO REAJUSTE

13.1 – Nos termos da Lei, o reajuste financeiro a incidir sobre o valor da Taxa Mensal de Manutenção será anual, tendo como data-base de aniversário o mês de assinatura do Contrato.

13.2 - A Taxa Mensal de Manutenção será reajustada, de acordo com a variação positiva do IGP– M da FGV, acumulada nos últimos 12 (doze) meses, divulgado no período e com retroatividade de 2 (dois) meses, sendo que na falta deste, o reajuste se dará através de outro índice oficial que vier a substituí-lo.

13.3 - Caso nova legislação venha a autorizar o reajustamento em período inferior a 12 (doze) meses, a mesma terá aplicação imediata sobre este Contrato.

13.4 - Além da modalidade de reajuste estipulada no subitem anterior, fica pactuado que as Taxas

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Mensais de Manutenção sofrerão, ainda, as seguintes majorações:

a) Aumento decorrente da impactação, na estrutura de custo da CONTRATADA, de fatores incontroláveis que incidam sobre a aquisição de insumos básicos para a execução dos serviços cobertos pelo presente Contrato;b) Aumento de novos procedimentos inseridos na odontologia ou, também, de novos métodos de diagnóstico e terapia e avanços tecnológicos do setor, além daqueles advindos de mudança de legislação, tributária ou não, mas com repercussão financeira e de aumento imprevisível da frequência ou da utilização dos serviços.

13.4.1- A aplicação do percentual dessa impactação estará sujeita à aprovação da ANS.

13.5 - O valor relativo à taxa de implantação será reajustado pelo índice obtido para reajuste das

taxas mensais de manutenção.

Cláusula 14ª – DA VIGÊNCIA E DAS CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

14.1 – O prazo de vigência deste Contrato é de 12 meses, com início a partir da assinatura da Proposta de adesão, da assinatura do presente Contrato ou do primeiro pagamento, o que ocorrer primeiro, de forma que não se prolonguem os períodos de carência ajustados.

14.2 – Ao término da primeira vigência contratual, não havendo manifestação do CONTRATANTE, no prazo de 30 dias de antecedência, o Contrato será renovado por prazo indeterminado, sendo vedada no ato da renovação a recontagem de carências a cobrança de taxa de qualquer outro valor.

Cláusula 15ª – DA RESCISÃO DO CONTRATO

15.1 - Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, além das infrações especificamente previstas nesta avença, o presente Contrato será rescindido de pleno direito, de acordo com o disposto na Lei n.º 9.656/98, sem que caiba direito a qualquer indenização ao CONTRATANTE, a qualquer tempo, nas hipóteses seguintes:

a) Atraso, no pagamento das Taxas Mensais de Manutenção do plano, por período a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do Contrato, desde que o CONTRATANTE seja comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.b) Fraude comprovada.

15.2 - A rescisão/exclusão contratual, por iniciativa do CONTRATANTE, somente poderá se dar mediante solicitação escrita a ser encaminhada à CONTRATADA, respeitando-se o período de permanência mínimo de 12 (doze) meses para cada Beneficiário Titular e seus Dependentes.

15.3 - Somente será aceita a rescisão/exclusão de imediato, desde que não tenha sido utilizado nenhum procedimento coberto pelo Plano. Neste caso, a rescisão/exclusão poderá se dar a qualquer momento, sem aplicação do período mínimo previsto, ficando ainda acordado entre as partes que em nenhuma hipótese haverá devolução das quantias pagas pelo Beneficiário.

15.4 – Na hipótese de rescisão/exclusão antes do cumprimento do período mínimo de permanência de 12 (doze) meses do Beneficiário Titular e de seus Dependentes , fica o

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CONTRATANTE obrigado ao pagamento do maior valor entre:

a) 20% (vinte por cento) do restante das parcelas de remuneração referentes ao(s) excluído(s); ou

b) a diferença entre o valor apurado pelas utilizações do(s) excluído(s) no período (conforme Tabela de Referência praticada pela CONTRATADA com seus prestadores) e o valor das parcelas já pagas, referentes ao(s) excluído(s).

15.5 - Em nenhuma hipótese haverá restituição do valor pago pelo Beneficiário para fazer jus às coberturas definidas neste instrumento.

Cláusula 16ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1 – A OPERADORA tem por direito exclusivo, tanto a inclusão quanto a exclusão de prestadores da sua rede credenciada, sendo certo que as informações sobre a Rede Credenciada atualizada poderá ser obtida através da Central de Relacionamento, cuja ligação é gratuita e o número está indicado na Proposta de Adesão.

16.2 – As modificações no Contrato que não alterem as características do Plano de saúde Odontológico, somente serão admitidas através de Termos de Aditamentos celebrado entre as partes.

16.3 – Os casos omissos no presente Contrato serão resolvidos de comum acordo entre as partes.

16.4 – A não execução imediata de qualquer dos direitos previstos no presente Contrato, por qualquer das partes, não será entendida como transação, novação e/ou renúncia, mas apenas a tão somente como ato de tolerância.

16.5 – O CONTRATANTE declara expressamente ter recebido, neste ato, cópia de presente Contrato, o qual estabelece de forma clara e simples todos os direitos e obrigações contratuais.

16.6 – É de inteira responsabilidade do beneficiário a atualização de seus dados cadastrais e de seus dependentes junto a Operadora.

Cláusula 17ª – DO FORO

17.1 – Fica eleito o Foro do domicílio do CONTRATANTE, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais que privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Contrato.