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DECRETO PMI Nº 081, DE 12 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre a aprovação do Plano Emergencial de Atividades não presenciais na Rede Municipal de Ensino de Imbituba, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020 como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. O PREFEITO DE IMBITUBA, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 93, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO, a promulgação do Decreto nº. 515, do Governador do Estado de Santa Catarina, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 509/2020 que suspendeu as aulas na rede pública e privada de educação em todo o estado; CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 027 de 18 de março de 2020, em que foram suspensas todas as atividades na rede púbica e privada de ensino de Imbituba, incluindo educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, em razão da pandemia de Coronavírus; CONSIDERANDO o Parecer 179, do Conselho Estadual de Educação de SC, que estabelece orientações para o cumprimento da carga horária mínima anual, prevista na Lei de Diretrizes e Bases (LDB), decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, devendo estar em consonância com o que dispõe o regime especial de atividades não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina e Resolução CEE/SC nº 009, de 19 de março de 2020, DECRETA:

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DECRETO PMI Nº 081, DE 12 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre a aprovação do Plano Emergencial de Atividades não presenciais na Rede Municipal de Ensino de Imbituba, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020 como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO DE IMBITUBA, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 93, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO, a promulgação do Decreto nº. 515, do Governador do Estado de Santa Catarina, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 509/2020 que suspendeu as aulas na rede pública e privada de educação em todo o estado;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 027 de 18 de março de 2020, em que foram suspensas todas as atividades na rede púbica e privada de ensino de Imbituba, incluindo educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, em razão da pandemia de Coronavírus;

CONSIDERANDO o Parecer 179, do Conselho Estadual de Educação de SC, que estabelece orientações para o cumprimento da carga horária mínima anual, prevista na Lei de Diretrizes e Bases (LDB), decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, devendo estar em consonância com o que dispõe o regime especial de atividades não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina e Resolução CEE/SC nº 009, de 19 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Emergencial de Atividades não presenciais, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte de Imbituba, a serem aplicados no Ensino Fundamental e Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º Fica estabelecido o regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições de ensino públicas municipais e educação infantil, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Imbituba.

Art. 3º O regime especial de atividades escolares não presenciais será estabelecido por 30 (trinta) dias, sendo os primeiros 15 (quinze) dias considerados como antecipação do recesso escolar de julho, a partir de 19 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias.

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Parágrafo único. O prazo fixado para início das atividades não presenciais, conforme Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte de Imbituba, apresentado em reunião com as Coordenadores Pedagógicas da Rede Municipal de Ensino no último dia 03 de Abril, passou a ser aplicado a partir do dia 06 de abril de 2020 para os alunos do Ensino Fundamental e a partir do dia 22 de abril para os alunos da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, conforme reunião realizada com as Coordenadoras dos Centos Municipais de Educação Infantil em 20/04/2020.

Art. 4º Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das instituições de ensino terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais:

I - planejar e elaborar, com a colaboração e, executadas pelo corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares, em conformidade com o artigo 13, II, da LDB;

II - divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar, de acordo com os formatos definidos pela unidade escolar;

II – Divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar de acordo com os formatos tecnológicos definidos pela unidade escolar para a realização das atividades não presenciais.

III – Propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento, como: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa.

IV – Incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do coronavírus (COVID-19), com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;

V – Zelar pelo registro da frequência dos estudantes, de acordo com o retorno das atividades encaminhadas pelos mesmos ou pelos pais, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020;

VI – Discutir com os professores sobre a avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais, ficando a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial.

Parágrafo único - As formas de avaliação não presenciais (durante o período de emergência) ou presenciais (ao serem retomadas as aulas presenciais) servirão de parâmetro para indicar o alcance do objetivo de aprendizagem pelo estudante e também servirão para o lançamento do conceito final do estudante naquela disciplina/componente curricular, conforme dispõe o art. 3º. § 1º da Resolução nº 009 CEE/SC.

VII – Os gestores escolares e coordenação pedagógica da Rede Municipal, apresentarão seus planos de ação, para a Secretaria Municipal de Educação, que, como órgão gestor da educação, terá o papel de avaliar e deliberar sobre a pertinência e viabilidade dos planos propostos, podendo inclusive compartilhar os referidos planos com o Conselho Municipal de Educação.

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§1º As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período.

§2º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as instituições escolares de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.

§3º Para fins de cumprimento do número de dias letivo mínimo previsto na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as instituições escolares de ensino considerarão, para cada grupo de horas de atividades não presenciais, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no §2° deste artigo e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado.

§4º A realização de atividades não-presenciais durante o período de suspensão das aulas presenciais no ensino fundamental, não exclui a possibilidade de reposição e de alteração do calendário escolar caso não seja possível contemplar as 800 (oitocentas) horas previstas na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, exceto para a Educação Infantil, cujas atividades se constituem como orientativas aos pais, sem a necessidade de contabilização das horas trabalhadas nas referidas atividades.

§5º Qualquer proposta de estudo para atividades não presenciais que demande o uso da internet, deve considerar as condições de acesso de estudantes à rede, considerando a situação de estudantes que não têm computador disponível, ou mesmo celular/smartfone com planos de acesso de dados de internet. Tais estudantes não devem ser prejudicados, devendo-se propor estratégias viáveis para que possam, dentro deste regime especial, desenvolver as atividades domiciliares propostas pelos docentes em cada instituição de ensino, sempre com acompanhamento remoto do docente.

§6ºCada instituição terá o livre arbítrio de discutir e operacionalizar, junto a seus professores, as estratégias viáveis para o desenvolvimento de atividades domiciliares, conforme previsto no §5º, inclusive com a distribuição de material impresso aos seus alunos, principalmente para aqueles alunos que não possuem acesso a internet.

Art. 5º Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino e refletir, à medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período.

Art. 6º As escolas que, por razões de não acesso à internet e que não conseguirem executar as atribuições constantes do art. 4º deste Decreto, deverão aprovar e dar ampla divulgação do novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas presenciais referente ao período de regime especial, tão logo cesse esse período.

Art. 7º Todos os atos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser devidamente registrados pelas instituições de ensino e ficar à disposição dos órgãos responsáveis pela supervisão da Secretaria e do Conselho Municipal de Educação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Imbituba, 12 de maio de 2020.

Rosenvaldo da Silva Junior

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Prefeito

Registre-se e Publique-se.Registrado e publicado, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.