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Índice A. Atividade Licenciada........................................4 A.1. Classificação dos estabelecimentos......................4 1. Tipo 1 – Autorização prévia de Entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia.............4 2. Tipo 2 – Declaração Prévia de Entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia.............5 3. Tipo 3 – Registo de Município de Proença-a-Nova.........5 4 Estabelecimentos de Comércio ou de Armazenagem de Produtos Alimentares, bem como dos Estabelecimentos de Comércio de Produtos Não Alimentares e de Prestação de Serviços....................................................8 5 Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas...........9 6 Licenciamento Zero (LZ)................................11 B. Requisitos dos Produtos ou Serviços em causa...............20 B.1. Produtos Alimentares...................................20 1. Aguardente............................................. 20 2. Azeite................................................. 40 3. Azeitonas em conserva..................................49 4. Bebidas sem álcool.....................................53 5. Biscoitos (bolinhos) / Bolachas / Bolos / Bombons......60 6. Bebidas à base de chá / Chá / Infusões não medicinais. .65 7. Coalho................................................. 68 8. Condimentos............................................ 71 9. Doces (geleias)........................................75 10. Ervas aromáticas em conserva (temperos)...............83 11. Fruta fresca..........................................87 12. Leite.................................................89 13. Licores...............................................95 MU01/00 Página: 1/360

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Índice

A. Atividade Licenciada.............................................................................................................4

A.1. Classificação dos estabelecimentos..................................................................................4

1. Tipo 1 – Autorização prévia de Entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia..................................................................................................4

2. Tipo 2 – Declaração Prévia de Entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia..................................................................................................5

3. Tipo 3 – Registo de Município de Proença-a-Nova.......................................................5

4 Estabelecimentos de Comércio ou de Armazenagem de Produtos Alimentares, bem como dos Estabelecimentos de Comércio de Produtos Não Alimentares e de Prestação de Serviços................................................................................................................................8

5 Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas........................................................9

6 Licenciamento Zero (LZ).............................................................................................11

B. Requisitos dos Produtos ou Serviços em causa..................................................................20

B.1. Produtos Alimentares......................................................................................................20

1. Aguardente.................................................................................................................20

2. Azeite..........................................................................................................................40

3. Azeitonas em conserva...............................................................................................49

4. Bebidas sem álcool.....................................................................................................53

5. Biscoitos (bolinhos) / Bolachas / Bolos / Bombons.....................................................60

6. Bebidas à base de chá / Chá / Infusões não medicinais..............................................65

7. Coalho........................................................................................................................68

8. Condimentos..............................................................................................................71

9. Doces (geleias)............................................................................................................75

10. Ervas aromáticas em conserva (temperos).............................................................83

11. Fruta fresca.............................................................................................................87

12. Leite........................................................................................................................89

13. Licores....................................................................................................................95

14. Mel.......................................................................................................................113

15. Pão........................................................................................................................118

16. Pólen (matéria prima)...........................................................................................127

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17. Presunto (fiambre)...............................................................................................128

18. Produtos de charcutaria / Produtos transformados à base de carne...................131

19. Produtos lácteos (Queijo).....................................................................................136

20. Vinagres................................................................................................................142

21. Vinhos...................................................................................................................148

B.2. Produtos não alimentares.............................................................................................162

1. Artesanato................................................................................................................162

2. Pinhas.......................................................................................................................169

3. Perfumaria, perfumes e incensos sem ser para uso pessoal....................................170

4. Plantas......................................................................................................................170

5. Produtos cosméticos/higiene...................................................................................171

6. Própolis.....................................................................................................................182

B.3. Serviços.........................................................................................................................183

1. Aluguer de alojamento temporário..........................................................................183

2. Atividades recreativas e desportivas........................................................................190

3. Cultivo de terras.......................................................................................................198

4. Jardinagem...............................................................................................................198

5. Restaurantes............................................................................................................199

C. Requerer “chapéu” da marca...........................................................................................206

D. Beneficiar de vantagens da marca....................................................................................207

E. Anexos..............................................................................................................................208

ANEXO I – REAI SIR.........................................................................................................208

ANEXO II – Anexo ao REAI....................................................................................................210

ANEXO III – Modelo: Mod.DO30..........................................................................................213

Anexo IV - LZ.........................................................................................................................215

ANEXO V - Rotulagem geral dos géneros alimentícios.........................................................218

ANEXO VI – Anexo relativo aos néctares de frutos...............................................................225

ANEXO VII - REGULAMENTO (CE) N.º 852/2004...................................................................227

ANEXO VIII – Artesanato......................................................................................................238

ANEXO IX – Produtos cosméticos.........................................................................................242

ANEXO X – Aluguer de alojamento temporário....................................................................246

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ANEXO XI – Requerimento de Inscrição – Marca única........................................................248

Marca “PROENÇA-A-NOVA origem”

As características genuínas dos produtos locais, herança de saberes e sabores seculares, são uma mais-valia do concelho. Ao registar a marca “PROENÇA-A-NOVA origem”, o Município pretende valorizar e apoiar aquilo que de melhor se faz no nosso concelho – seja fruto da tradição ou da inovação, premeia-se a qualidade de bens e serviços.

Das cerejas dos Montes da Senhora (produto que se estreou no uso desta imagem única) ao azeite, do artesanato aos serviços, todos os produtos e serviços genuínos do concelho poderão, cumpridos os requisitos que este Manual de Utilização compilará, apresentar a imagem da marca, que funciona como um selo de qualidade. Ao ver o símbolo, o consumidor ou cliente terá a garantia de que está perante um produto ou serviço que respeita métodos de produção e seleção de matérias-primas regulados por normas claras e sujeitos a acompanhamento pelos serviços municipais.

Este manual pretende compilar não só requisitos ditos de marca, para que o produto ou serviço possa ser “chapelado” com a marca “PROENÇA-A-NOVA origem”, mas ainda os requisitos impostos pelas leis nacionais e europeias no tocante ao licenciamento da atividade, aos requisitos específicos para cada produto ou serviço, normas de segurança alimentar, entre outras.

A adesão à marca “PROENÇA-A-NOVA origem” permite a utilização da imagem comercial registada pelo Município e trará aos produtores e prestadores de serviços um conjunto de medidas de apoio à produção local, como a realização de mostras, feiras e, futuramente, a comercialização dos produtos e serviços através de uma loja online, de forma a dar escala a microempresas que de outra forma enfrentam dificuldades em se projetar no mercado. Contribuirá ainda para a identificação territorial da nossa produção e para a criação de uma imagem comum junto dos potenciais consumidores.

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A. Atividade Licenciada

A.1. Classificação dos estabelecimentosAos processos em curso na data de entrada em vigor do DL n.º 169/2012, de 1 de agosto (3 de setembro de 2012 - entrada em vigor faseada cfr. artigo 12º) é aplicável o regime anteriormente vigente: DL n.º 209/2008, de 29 de outubro. As principais alterações de regime são as referidas no ANEXO I ao presente Manual.

O Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, aplica-se às atividades industriais e às atividades produtivas similar e local. Excluem-se do seu âmbito de aplicação as atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas nos termos e com os limites previstos nos respetivos regimes jurídicos.

Excluem-se do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, as atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, as quais se regem pelos regimes jurídicos aplicáveis a este tipo de estabelecimentos.

1. Tipo 1 – Autorização prévia de Entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia

1.1. São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

a) Avaliação de impacte ambiental - Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio;

b) Prevenção e controlo integrados da poluição - Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto;

c) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas - Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho;

d) Operações de gestão de resíduos - Decretos-Leis n.ºs 152/2002, de 23 de maio, 3/2204, de 3 de janeiro, 85/2005, de 28 de abril e 178/2006, de 5 de setembro -, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a lista europeia de resíduos constante da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março.

1.2. Realização de uma vistoria única, que integre a vistoria determinada no âmbito do RJUE.

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2. Tipo 2 – Declaração Prévia de Entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia

2.1. Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão que

se encontravam sujeitos a um duplo controlo, passam a ficar sujeitos a um regime de

declaração prévia.

2.2. São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 que se

encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) Potência elétrica contratada superior a 40 kVA;

b) Potência térmica superior a 8,106 kJ/h;

c) Número de trabalhadores superior a 15.

2.3. Os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no

caso de estabelecimentos que utilizem matéria-prima de origem animal não

transformada, cujo início de exploração depende de vistoria por imposição de ato

legislativo comunitário.

3. Tipo 3 – Registo de Município de Proença-a-Nova

3.1. Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, adiante designada por

CAE – Rev.3:

o Atividades industriais – atividades económicas previstas na Classificação Portuguesa

das Atividades Económicas (CAE)

o Atividades produtivas locais – atividades cujo exercício tem lugar:

- A título individual ou em micro empresa até 5 trabalhadores;

- Em estabelecimento industrial com:

Potência elétrica contratada não superior a 15 kVA;

Potência térmica não superior a 4.10 kJ/h.

o Atividades produtivas similares – atividades abaixo dos limites dos estabelecimentos

industriais tipo 3

3.2. São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2,

bem como os estabelecimentos da atividade produtiva similar e os operadores da

atividade produtiva local previstos respetivamente nas secções 2 e 3 do anexo I ao

decreto-lei n.º 209/2008, que constitui o ANEXO II ao presente manual.

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3.3. Estabelecimentos de tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos

trabalhadores e limitada potência térmica e potência elétrica contratada, passa a

aplicar-se o seguinte regime de registo:

3.3.1 Obrigação de registo e regime especial de localização :

3.3.1.1. A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 e o exercício de atividade

produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento pelo respetivo

operador da obrigação de registo prevista nos pontos seguintes.

3.3.1.2. O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação ao Município

de Proença-a-Nova do respetivo requerimento (Mod.DO30, que consta no ANEXO III

ao presente manual e se encontra acessível através da hiperligação www.cm-

proencanova.pt), juntamente com os elementos instrutórios nele referidos.

3.3.1.3. A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 está sujeita às exigências legais em

vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais

e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de

segurança e saúde no trabalho, higiene e segurança alimentares e ambiente, incluindo

a fiscalização e as medidas cautelares previstas no Decreto-Lei n.º 209/2008.

3.3.2 Registo e ínicio de exploração :

3.3.2.1 O Município de Proença-a-Nova decide o pedido de registo no prazo de cinco dias.

3.3.2.2 Salvo nos casos previstos no Regime especial de localização, o registo só pode ser

recusado se o respetivo formulário se mostrar indevidamente preenchido ou não

estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a

respetiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.

3.3.2.3 Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente

deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato por parte

do Município.

3.3.2.4 Ocorrendo o deferimento tácito, o Município emite e remete ao requerente certidão

onde conste a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele

deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e

remessa da certidão.

3.3.2.5 O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do

registo ou a certidão prevista no número anterior, documentos que constituem título

bastante para o exercício da atividade.

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3.3.2.6 A exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal

não transformada só pode ser iniciada após vistoria da autoridade responsável pela

gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 20 dias, findo o qual o

requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do

presente decreto-lei, e iniciar a exploração após a entrega dos seguintes documentos:

O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da

vistoria, juntando cópia do respetivo auto e dos termos de responsabilidade dos

técnicos intervenientes.

3.3.2.7 O requerente deve comunicar ao Município de Proença-a-Nova a data do início da

exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.

3.4 Regime das alterações

As alterações a estabelecimentos industriais do tipo 3 ficam sujeitas a mera notificação ao

Município de Proença-a-Nova, nos seguintes termos:

o O requerente notifica o Município de Proença-a-Nova das modificações ou ampliações

que pretende efetuar com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data prevista

para a respetiva execução;

o No prazo de 5 dias o município de Proença-a-Nova pode comunicar ao requerente

decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração de estabelecimento

industrial, respetivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração

prévia;

o Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao 5.º dia a contar da

notificação, este pode executar a alteração do estabelecimento industrial, sem

prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente atualização do conteúdo

da licença de exploração ou do título de exploração;

o No caso previsto no ponto anterior, o gestor do processo emite e remete ao

requerente certidão donde conste a data da notificação e a menção expressa à

autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela

emissão e remessa da certidão.

3.5 Vistorias

O Município de Proença-a-Nova realiza vistorias de controlo, nos termos do artigo 48.º do DL

209/2008.

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4 Estabelecimentos de Comércio ou de Armazenagem de Produtos

Alimentares, bem como dos Estabelecimentos de Comércio de

Produtos Não Alimentares e de Prestação de Serviços

Regime jurídico aplicável previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho. O Decreto-Lei

n.º 48/2011 (Licenciamento Zero) revoga os artigos 1º a 12º e 14º e 15º do Decreto-Lei n.º

259/2007, entrando em vigor a partir de 2 de maio de 2013. Nestes termos, a partir de 3 de

maio de 2013 o procedimento a adotar é o definido no ponto 6.

4.1 Regime de declaração prévia

4.1.1 O titular da exploração dos estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo DL 259/2007

deve, até 20 dias úteis antes da sua abertura ou modificação, apresentar uma

declaração na respetiva câmara municipal e cópia na Direção–Geral da Empresa (DGE),

na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos

adequados ao exercício da atividade ou do ramo de comércio.

4.1.2 A declaração a que se refere o n.º 4.1.1 é efetuada através de um modelo próprio, a

aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia,

da agricultura, do ambiente e da saúde, e disponibilizado, eletronicamente ou em

papel, pelas câmaras municipais e pela DGE.

4.1.3 As câmaras municipais e a DGE devem emitir um comprovativo da apresentação da

declaração.

4.1.4 Na posse dos comprovativos o titular da exploração do estabelecimento ou armazém

pode proceder à sua abertura ou modificação a partir da data prevista na respetiva

declaração.

4.1.5 Sempre que se realizem obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e da

edificação ou se altere a utilização do espaço afeto ao estabelecimento nos termos

desse regime, a abertura ou modificação só pode ocorrer após o deferimento da

licença ou autorização de utilização e da licença ou autorização de alteração da

utilização (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e posteriores alterações).

4.1.6 A declaração prévia serve de base para o registo dos estabelecimentos do setor

alimentar, quando estes estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 259/2007.

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4.1.7 O registo de estabelecimentos referido no número anterior é organizado pela DGE,

que estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

5 Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas

Regime jurídico aplicável previsto no Decreto-Lei n.º 234/2007 de 19 de junho. O Decreto-Lei

n.º 48/2011 (Licenciamento Zero) revoga o Decreto-Lei n.º 234/2007, entrando em vigor a

partir de 2 de maio de 2013. Nestes termos, a partir de 3 de maio de 2013 o procedimento a

adotar é o definido no ponto 6.

5.1 Licença ou autorização de utilização

5.1.1 Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu

funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização para

estabelecimento de restauração ou de bebidas, nos termos do RJUE (Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, e posteriores alterações).

5.1.2 O alvará de licença ou de autorização de utilização para estabelecimento de

restauração ou de bebidas deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da autorização;

b) Identificação do edifício ou fração autónoma;

c) O uso a que se destina o edifício ou fração autónoma.

5.1.3 Decorridos os prazos de 30 dias para concessão da licença ou de 20 dias para

autorização de utilização, sem que tenha sido concedida, o interessado pode

comunicar à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público.

5.1.4 Para o efeito, deve remeter à câmara municipal competente, com cópia à DGAE ou em

quem esta expressamente delegar, a declaração prévia prevista no Decreto-Lei

234/2007, acompanhada dos seguintes elementos adicionais:

a) O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de

responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra,

no qual aqueles devem declarar que a obra está concluí da e que foi executada de

acordo com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as

condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as

alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e

regulamentares que lhe são aplicáveis. Se o responsável pela direção técnica da

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obra não estiver legalmente habilitado para subscrever projetos de arquitetura, o

termo de responsabilidade deve ser igualmente apresentado pelo técnico autor

do projeto ou por quem, estando mandatado para o efeito pelo dono da obra,

tenha a habilitação legalmente exigida para o efeito. O termo de

responsabilidade, caso o interessado ainda não tenha requerido a concessão da

licença ou da autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas,

nos termos do RJUE após concluída a obra e equipado o estabelecimento em

condições de iniciar o seu funcionamento;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto de segurança contra

incêndios declarando que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado

e, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as

normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos

de incêndio, caso o interessado ainda não tenha requerido a concessão da licença

ou da autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas, nos

termos do RJUE após concluída a obra e equipado o estabelecimento em

condições de iniciar o seu funcionamento;

c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos de

especialidades, nomeadamente, relativos a instalações elétricas, acústicas,

acessibilidades do edifício, quando obrigatórios e ainda não entregues;

d) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento elaborado pelas

entidades que tenham realizado a vistoria, quando tenha ocorrido;

e) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade

assinado pelo responsável da direção técnica da obra assegurando que as mesmas

foram respeitadas.

5.2 Declaração prévia

5.2.1 Existindo licença de utilização ou autorização para estabelecimento de restauração ou

de bebidas, o titular da exploração dos estabelecimentos abrangidos pelo decreto-lei

234/2007 deve, antes do início da atividade, apresentar uma declaração na Câmara

Municipal competente, com cópia à DGAE ou em quem esta expressamente delegar,

na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos

adequados ao exercício da respetiva atividade.

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5.2.2 A declaração a que se refere o número anterior é efetuada através de modelo próprio,

a aprovar por portaria dos membros do Governo com a tutela do turismo e das

autarquias locais e disponibilizado, eletronicamente ou em papel, pelas câmaras

municipais e pela DGAE ou em quem esta expressamente delegar.

6 Licenciamento Zero (LZ) - Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril

6.1 Âmbito

6.1.1 O regime de mera comunicação prévia da instalação e da modificação de

estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de

serviços ou de armazenagem, estabelecido pelo decreto-lei 48/2011, aplica-se aos

estabelecimentos ou secções acessórias de restauração ou de bebidas, de comércio de

bens, de prestação de serviços ou de armazenagem destinados à prática das atividades

elencadas nas listas A, B e C do anexo I do citado decreto lei.

Excerto retirado do anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril

Listas de CAE (Rev. 3)

Lista A

Comércio por grosso — Secção G, divisão 46, subclasses

Comércio a retalho — Secção G, divisão 47, subclasses

Lista B

Estabelecimentos de prestação de serviços

Estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a

saúde e para a segurança das pessoas

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas

5610 Restaurantes (inclui atividades de restauração em meios móveis).

5630 Estabelecimentos de bebidas.

Lista C

Armazéns

52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios que não exijam condições de

temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º

853/2004, do parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

52102 Armazenagem não frigorífica de géneros alimentícios (CAE parcial).

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6.1.2 Ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime de instalação e modificação previsto no

número anterior:

a) Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias

destinadas à realização de operações industriais, correspondentes às CAE

(classificação portuguesa das atividades económicas) elencadas na lista D do anexo

I do decreto-lei 48/2011, e enquadradas no tipo 3 do Decreto-Lei n.º 209/2008, de

29 de outubro (REAI);

Excerto retirado do anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril

Lista D

Operações industriais realizadas em estabelecimentos comerciais especializados ou em

secções acessórias de estabelecimentos comerciais

Secção C, divisão 10, subclasses

10130 Fabricação de produtos à base de carne.

10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.

10203 Conservação de produtos da pesca.

10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.

10520 Fabricação de gelados e sorvetes.

10711 Panificação.

10712 Pastelaria.

10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.

10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmeladas.

10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.

Secção D, divisão 35, subclasses

35302 Produção de gelo.

b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de secções

acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e

atividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares a que

correspondam as CAE elencadas na lista E do anexo I do decreto-lei 48/2011, e que se

enquadrem no tipo 3 do REAI ou que, enquadradas no tipo 2 do REAI, disponham de

uma potência elétrica contratada igual ou inferior a 50 kVA.

Excerto retirado do anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril

Lista E

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Estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de instalações destinadas ao

fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e atividades industriais similares ou que

vendam produtos alimentares a que corresponda alguma das CAE previstas na divisão 10 da

secção C, na secção D e na secção I do anexoI do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro.

Secção C, divisão 10, subclasses

6.1.3 O regime de inscrição no cadastro comercial, definido pelo decreto-lei 48/2011, aplica-

se:

a) Aos estabelecimentos comerciais onde seja exercida, exclusiva ou principalmente,

uma ou mais atividades de comércio elencadas na lista F do anexo I do decreto-lei

48/2011; e

Excerto retirado do anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril

Lista F

Estabelecimentos de comércio

Comércio de veículos automóveis, motociclos, suas peças e acessórios — Secção G, divisão

45, subclasses

Comércio por grosso — Secção G, divisão 46, subclasses

Comércio a retalho — Secção G, divisão 47, subclasses

b) Aos agentes económicos elencados na lista G do anexo I do decreto-lei 48/2011,

em tudo o que não dependa da existência de um estabelecimento, salvo se a

atividade for exercida ao abrigo do direito de livre prestação de serviços, nos

termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho

(prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado Membro).

Excerto retirado do anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril

Lista G

Atividades de comércio sem estabelecimento

Distribuidores grossistas enquadrados no Grupo 463 com exceção da CAE 46350 Comércio

por grosso de tabaco

47810 Comércio a retalho em bancas de mercados municipais, de produtos alimentares e de

bebidas (CAE parcial).

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47820 Comércio a retalho em bancas de mercados municipais de têxteis, vestuário, calçado,

malas e similares (CAE parcial).

47890 Comércio a retalho em bancas de mercados municipais, de outros produtos (CAE

parcial).

47910 Comércio a retalho por correspondência ou via Internet.

47990 Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas,

feiras ou unidades móveis de venda.

6.1.4 O regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais

de realização de operações urbanísticas, estabelecido pelo decreto-lei 48/2011,

aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.

6.1.5 O disposto no decreto-lei não prejudica o regime especial do licenciamento das

atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

6.2 Regime geral – Mera Comunicação Prévia

6.2.1 A instalação de um estabelecimento está sujeita ao regime de mera comunicação

prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respetiva e ao diretor-geral das

Atividades Económicas, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração ou por

quem o represente no «Balcão do empreendedor».

6.2.2 A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado

proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou

ao início de atividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.

6.2.3 Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias

locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores

contém os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do

nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra

informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente a

área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções

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acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o

método de venda;

e) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do

armazém;

f) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou

conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no ANEXO IV

do presente manual.

6.2.4 O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os

dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias

após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

6.2.5 Está igualmente sujeita ao regime da mera comunicação prévia no «Balcão do

empreendedor» a modificação de um estabelecimento, decorrente da alteração do

ramo de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação

de serviços.

6.2.6 O encerramento do estabelecimento deve ser comunicado no «Balcão do

empreendedor» no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.

6.3 Dispensa de requisitos - comunicações prévias com prazo

6.3.1 A instalação ou modificação dos estabelecimento abrangidos (ver 6.1.1. a 6.1.3.) ficam

sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo, a efetuar pelo interessado no

«Balcão do empreendedor», quando depender de dispensa prévia de requisitos legais

ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento

das atividades económicas a exercer no estabelecimento.

6.3.2 A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao

interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao

início de atividade, consoante os casos, quando a autoridade administrativa emita

despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo

de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

6.3.3 A apreciação da comunicação prevista nos números anteriores é da competência do

presidente da câmara municipal de Proença-a-Nova, podendo ser delegada:

a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou

b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

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6.3.4 O presidente da câmara pode proceder à consulta de outras entidades,

designadamente a Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE), sem que essa

consulta suspenda o prazo da comunicação prévia.

6.3.5 A dispensa pode ser deferida desde que não se trate de condicionamentos legais ou

regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou

a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos

géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n. os 852/2004 e

853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

6.3.6 Constituem nomeadamente fundamento de deferimento da dispensa de requisitos:

a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício

ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o

estabelecimento;

c) Estar em curso ou a ser iniciado procedimento conducente à elaboração, revisão,

retificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não

seja impeditivo do funcionamento, por prazo determinado, do estabelecimento;

d) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos

afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou

estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional,

público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou

cultural;

e) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já

cumpra esses requisitos e isso aproveite ao estabelecimento.

6.3.7 As decisões do presidente da câmara municipal, emitidas ao abrigo do disposto no

presente artigo, devem ser divulgadas no «Balcão do empreendedor».

6.4 Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não

sedentário

6.4.1 Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou

de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos

autorizados para o exercício da venda ambulante;

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b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de

acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

6.4.2 A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao

interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com

caráter não sedentário, quando o presidente da câmara municipal territorialmente

competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o

decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de cinco dias,

contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

6.4.3 A comunicação prevista no número anterior é efetuada no «Balcão do

empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do presidente da câmara

municipal territorialmente competente na área do local de exercício da atividade,

podendo ser delegada:

a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou

b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

6.5 Cadastro comercial

Regime de inscrição no cadastro comercial

6.5.1 Os titulares da exploração dos estabelecimentos referidos na alínea a) do 6.1.3. e os

agentes económicos mencionados na alínea b) do mesmo ponto (6.1.3.) estão

obrigados a proceder à comunicação eletrónica dos dados necessários à inscrição no

cadastro comercial dos seguintes factos:

a) A instalação do estabelecimento comercial;

b) A modificação do estabelecimento comercial;

c) O encerramento do estabelecimento comercial.

6.5.2 A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada pelo titular da

exploração do estabelecimento até 60 dias após a ocorrência do facto sujeito a

inscrição.

6.5.3 O cumprimento da obrigação prevista no 6.5.1. é efetuado no «Balcão do

empreendedor», devendo para esse efeito ser submetidos os dados mencionados nas

alíneas a) a e) do 6.2.3. e ainda a identificação do facto a inscrever.

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6.5.4 A inscrição no cadastro comercial não dispensa o cumprimento das obrigações legais e

regulamentares aplicáveis ao estabelecimento e constantes do ANEXO IV do presente

manual.

6.5.5 O cumprimento das obrigações previstas no Regime Geral (ver 6.2) pelos titulares da

exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 6.1.1. e 6.1.2. dispensa o

fornecimento de mais informação para efeitos de cadastro comercial.

6.5.6 A obrigação prevista nos números anteriores pode ser dispensada se a informação

necessária à inscrição dos factos mencionados no 6.5.1. puder ser obtida por outra via,

em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis (aguarda

publicação) pelas áreas da modernização administrativa e da economia.

6.6 Procedimentos das comunicações prévias com prazo

6.6.1 As comunicações prévias com prazo só se consideram entregues quando estiverem

acompanhadas de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados em

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, das autarquias locais e da economia e se mostrarem pagas as taxas

devidas.

6.6.2 A autoridade administrativa competente analisa a comunicação prévia com prazo e a

sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando

ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do

pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não

é dispensado.

6.7 Títulos

O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras

comunicações prévias, das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações

previstas no Licenciamento Zero, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias

eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os

efeitos.

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6.8 Outros pedidos, comunicações, notificações e registos

Os titulares da exploração de estabelecimentos efetuam no «Balcão do empreendedor» outros

atos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos definidos por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das

autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.

6.9 Taxas

Divulgação das taxas no «Balcão do empreendedor»

6.9.1 As taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo são determinadas por

cada município, (consultar regulamento de taxas, que se encontra acessível através da

hiperligação www.cm-proencanova.pt) e divulgadas pelos mesmos no «Balcão do

empreendedor».

6.9.2 Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número

anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de

tempo.

6.9.3 A falta de introdução por um município da informação referida nos números

anteriores determina que não seja devida qualquer taxa.

6.9.4 A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do

empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à

realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo município

nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não

resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».

6.10 Pagamento de taxas

As taxas devidas no âmbito do regime previsto no presente capítulo devem poder ser pagas

por via eletrónica junto dos destinatários, designadamente dos municípios.

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B. Requisitos dos Produtos ou Serviços em causa

B.1. Produtos Alimentares

1. Aguardente

1.1. REQUISITOS LEGAIS

1.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1, 2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 1500l ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

Licenciamento (SIR) - Tipo 1, 2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 1500l ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

1.1.2. A area circudante da unidade (destilaria) deve apresentar-se em bom estado de

conservação e limpeza. O transporte da fruta (bagaço de uvas ou medronho) até à

destilaria deve ser efetuado em veículos em bom estado de higiene e conservação.

1.1.3. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte da fruta devem ser

adequados, próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de

conservação e limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de

cor clara, bom estado de conservação e de higiene;

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas

janelas e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais

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de limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.:

toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados

com água corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com

produtos de higienização armazenados em local isolado e devidamente

identificado;

k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com

saco de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas

de aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das

caixas dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado;

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência;

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção

de incêndios e instrução dos trabalhadores).

1.1.4. As instalações que devem existir:

a) zona de descarga da matéria-prima (bagaço das uvas ou medronho ou outros

frutos) - pátio com espaço suficiente para os veiculos descarregarem a matéria

prima

b) zona de arrumo de lenha - espaço isolado e adequado para colocar a lenha

devidamente empilhada para não apresentar nenhum risco para os colaboradores

c) zona de armazenagem da matéria prima - caixas ou Bilhas ou Tulhas ou Depósitos

de material próprio para alimentação (onde os frutos vão fermentar)

d) zona de extração da aguardente:

i) Caldeira

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ii) Alambique: (Colunas e Refrigerantes com lentilha)

iii) Utensílios de material próprio de uso alimentar

e) zona de armazenamento da aguardente:

i) Bilhas ou Depósitos de material próprio de uso alimentar (aço inox ou ferro

com resina epóxica)

ii) Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de

material higienizável

f) zona de embalamento da aguardente:

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: garrafas de vidro

iii) Rotulagem (informação complementar infra ): Denominação de venda; Lista

de ingredientes; Nome ou firma ou denominação social e a morada do

fabricante ou distribuidor; Lote; Quantidade líquida; A referência ao teor

alcoométrico adquirido, para as bebidas com um teor alcoométrico superior a

1,2 % vol; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria de

ingredientes. (ver ANEXO V)

g) zona de expedição do produto final - FIFO (First In, First Out)

h) zona de armazenamento de produtos não alimentares:

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Matérias primas subsidiárias;

iii) Material de limpeza e manutenção.

i) instalações sanitárias e vestiários:

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/ desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Banco;

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viii) Caixa de primeiros socorros;

ix) Chuveiro;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene;

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

j) Zona de armazenamento de subprodutos e residuos:

i) Tanques de residuos;

ii) Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados,

procedimentos para a recolha de resíduos.

k) Decreto-lei n.º 199/2008, de 8 de outubro

O Decreto-Lei n.º199/2008, de 8 de outubro regulamenta o pré-acondicionamento em

volume de certos líquidos (bebidas espirituosas) em pré-embalagens e define as condições

gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às

quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados.

Aplica-se a todos os produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades

ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10

kg ou 10 l.

Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos

1. Os produtos apresentados em pré-embalagens nos intervalos segintes, só podem ser

colocados no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais referidas no n.º

1 do anexo I do Decreto-lei 199/20081.

2. O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido de

acordo com a Portaria n.º 1198/91, de 18 de dezembro.

3. Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições

gerais:

3.1. O seu conteúdo efetivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele

marcada;

1 Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens

i) Produtos vendidos a volume (quantidade em mililitros):

Bebidas espirituosas — no intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml

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3.2. A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível

definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes

satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;

3.3. Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro

admissível.

Inscrições e marca de conformidade

1. Qualquer pré-embalado fabricado deve conter na embalagem as seguintes inscrições,

apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem

nas condições habituais de apresentação:

1.1. A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada,

ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 238/94, de

19 de setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida legais e deve ser

expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de

algarismos com altura mínima de:

1.1.1. 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l;

1.1.2. 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml

exclusive;

1.1.3. 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50

ml exclusive;

1.1.4. 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml.

1.2. Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o

acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador,

estabelecidos na EU.

1.3. A marca de conformidade «e», que deve obedecer ao grafismo indicado no anexo II

do Decreto-lei 199/20082 e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da

quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do

importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente decreto-lei.

2 Marca de conformidade1- A marca de conformidade é constituída pela letra «e»2- No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções. 3- A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima de 3 mm.

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1.4. A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-

embalado, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à

execução das medições, correções e ajustamentos necessários ao cumprimento do

disposto no decreto-lei 199/2008.

2. A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações

referidas no número anterior nos prazos seguintes:

2.1. Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;

2.2. Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;

2.3. Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.

Embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos por embalagens individuais que não se

destinam a ser vendidas individualmente

1. Nos casos em que dois ou mais pré-embalados individuais formem uma embalagem

múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º1 do anexo I do Decreto-lei

199/20083 aplicam-se a cada pré-embalado individual.

2. Quando um pré-embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais que não

se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no

n.º1 do anexo I do Decreto-lei 199/20083 aplicam-se ao pré-embalado.

Controlo metrológico - Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) desenvolver,

supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território nacional, podendo

esta competência ser delegada na Direção Regional do Ministério da Economia e Inovação da

área do embalador ou importador e em entidades de qualificação reconhecida.

l) Portaria n.º 1631/2007 de 31 de dezembro

1. Incidência, modelo e especificações técnicas

1.1. A portaria aplica-se à selagem das bebidas espirituosas definidas, com exclusão das

embalagens de bebidas espirituosas com capacidade inferior a 0,25 l, designadas por

miniaturas.

3 Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens

ii) Produtos vendidos a volume (quantidade em mililitros):

Bebidas espirituosas — no intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml

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1.2. Os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas

especiais são referidos a seguir:

Estampilhas especiais para bebidas espirituosas

Modelo A

1 — Especificações do modelo:

1.1 — Dimensão — 160 mm de comprimento × 18,5 mm de largura.

1.2 — Desenho — no lado esquerdo, inscrição «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo», no centro, numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano,

a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual, no lado direito,

holograma com escudos nacionais estampados.

1.3 — Forma de apresentação — em folha com formato 30 cm × 34 cm, com 24 estampilhas,

embaladas em conjuntos de 1000 folhas, ou cortadas e cintadas em grupos de 500

exemplares, embalados em caixas de 60 mil unidades.

1.4 — Papel — sem elementos de segurança e sem ser autocolante.

Modelo B

2 — Especificações do modelo

2.1 — Formato — circular, com diâmetro de 20 mm; etiqueta holográfica autocolante, com

escudos nacionais e com numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra

para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual.

2.2 — Forma de apresentação — em rolos de 5000 unidades, com mandril interno de duas

polegadas; distância entre hologramas — 5,4 mm; largura dos rolos — 26 mm.

2.3 — Em rolos de 5000 unidades, com mandril interno de duas polegadas; distância entre

hologramas — 5,4 mm; largura dos rolos — 26 mm.

3 — Tipos de fornecimento — as estampilhas são fornecidas nas seguintes quantidades

mínimas:

3.1 — Modelo A, em folhas — 24 embaladas em conjuntos de 1000 folhas;

3.2 — Modelo A, cortadas — 500 ou múltiplos de 500;

3.3 — Modelo B — 5000 ou múltiplos de 5000.

2. Requisição e fornecimento

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2.1 As estampilhas especiais são fornecidas pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos

Financeiros e Materiais da Direção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o

Consumo (DGAIEC) aos organismos referidos no número seguinte.

2.2 Os operadores devem requisitar as estampilhas especiais de que necessitam à Autoridade

da Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), às

Comissões Vitivinícolas Regionais, reconhecidas como entidades certificadoras (CVR), ao

Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM) e à Direção

Regional do Comércio, Indústria e Energia dos Açores (DRCIE), consoante o produto vínico

ou não vínico e a localização do operador.

2.3 Os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais devem

enviar as requisições de estampilhas por transmissão eletrónica de dados, através do

portal «Declarações eletrónicas» da DGAIEC.

2.4 Os operadores económicos não referidos no número anterior devem, antes de cada

requisição, solicitarautorização para o efeito junto da estância aduaneira onde processem

as suas obrigações declarativas.

2.5 Para efeitos do número anterior, as requisições são processadas, por transmissão

eletrónica de dados, pela estância aduaneira.

2.6 Os requisitantes são informados pelos organismos específicos dos fornecimentos

efetuados, através de meio eletrónico ou outra via expedita.

2.7 Tabela de códigos dos produtos necessários ao correto preenchimento das requisições:

Tabela de codificação das bebidas espirituosas

I — Continente

Código Designação

A01 Aguardentes vínicas e bagaceiras

A0101 Capacidade igual ou superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,5 l.

A0102 Capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.

A0103 Capacidade superior a 1 l.

A02 Aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas.

A0201 Capacidade igual ou superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,5 l.

A0202 Capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.

A0203 Capacidade superior a 1 l.

A03 Outras bebidas espirituosas vínicas

A0301 Capacidade igual ou superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,5 l.

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A0302 Capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.

A0303 Capacidade superior a 1 l.

A04 Aguardentes não vínicas

A0401 Capacidade igual ou superior a 0,25 l.

A09 Outras bebidas espirituosas não vínicas

A0901 Capacidade igual ou superior a 0,25 l.

2.8 As requisições e restantes obrigações declarativas que, nos termos da portaria, se

processem por transmissão eletrónica de dados podem ser efetuadas pelo próprio

operador, ou por um representante devidamente habilitado para o efeito.

2.9 Até ao dia 30 de setembro de cada ano, ficam os operadores obrigados a comunicar, por

via eletrónica, à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais da

DGAIEC as quantidades anuais de estampilhas e respetivos modelos que preveem

requisitar no ano seguinte.

3. Aposição

3.1 As estampilhas especiais são obrigatoriamente apostas antes de as bebidas espirituosas

serem declaradas para introdução no consumo, nos entrepostos fiscais de produção, nos

entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros, nas estâncias

aduaneiras onde forem declaradas para introdução em livre prática e consumo ou, no caso

de venda em hasta pública, no armazém de leilões.

3.2 No caso de receção de bebidas espirituosas por operadores registados, operadores não

registados e representantes fiscais, as estampilhas são obrigatoriamente apostas na

origem.

4. Controlo e apuramento

4.1 O controlo da utilização das estampilhas especiais é organizado com base nas contas

correntes dos operadores e ou entrepostos, processadas eletronicamente, geridas pelas

estâncias aduaneiras competentes, às quais têm acesso os operadores.

4.2 No caso de selagem na origem, os requisitantes devem declarar, por transmissão

eletrónica de dados, o código do produto, os modelos, as quantidades e as séries de

estampilhas, o código do país e a localização das instalações fabris a que se destinam.

4.3 As declarações de introdução em livre prática e consumo efetuadas a coberto do

documento administrativo único (DAU), declaração de introdução no consumo (DIC) e

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documento administrativo de acompanhamento (DAA) devem mencionar o código do

produto constante do anexo II, o modelo de estampilha (A ou B) e a quantidade.

5. Inutilização e extravio

5.1 As bebidas espirituosas que se encontrem estampilhadas e não se destinem a ser

introduzidas no consumo noterritório nacional não podem ser expedidas ou exportadas

sem a prévia inutilização das respetivas estampilhas, a qual se fará sob controlo aduaneiro

da estância aduaneira competente, nos termos referidos no número seguinte.

5.2 A inutilização de estampilhas deve ser solicitada à estância aduaneira competente, com

indicação do local, data e motivos justificativos, sendo obrigatoriamente efetuada sob

controlo presencial daquela, lavrando-se o respetivo auto, que identificará,

designadamente, o código do produto, o respetivo modelo e a quantidade de estampilhas,

procedendo a estância aduaneira competente ao registo na respetiva conta corrente do

operador.

5.3 No caso de a inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação das

estampilhas especiais deve ser suprida mediante declaração adequada, emitida pelas

autoridades competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, que

identificará o código do produto, o respetivo modelo e a quantidade de estampilhas.

5.4 Consideram -se automaticamente justificadas, e consequentemente dispensadas dos

procedimentos referidos nos números anteriores, as inutilizações que anualmente não

ultrapassem o limite de 4% das estampilhas correspondentes às unidades engarrafadas,

devendo estas ocorrências ser comunicadas à estância aduaneira competente, até ao dia

31 de janeiro do ano seguinte, para efeitos de atualização das respetivas contas correntes.

5.5 A inutilização ou o extravio de estampilhas, devidos a caso fortuito ou de força maior, só

podem ser justificados em processo administrativo mediante prova cabal dos factos

invocados, a produzir pelo operador, devendo estes ser comunicados à estância aduaneira

competente, para efeitos de informação, até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência.

6. Preço de venda e disposições finais

As estampilhas especiais são vendidas pelo preço unitário fixado anualmente por despacho do

Ministro de Estado e das Finanças.

m) Decreto-Lei n.º 73/2010 de 21 de junho

Formalização da introdução no consumo

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1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no

consumo (DIC) ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira.

2 — A DIC é processada por transmissão eletrónica de dados, salvo no caso dos particulares,

que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.

3 — A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a

introdução no consumo, exceto para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, em que esta

deve ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.

4 — Para efeitos do presente Código, considera -se estância aduaneira competente a

alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador

económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo

aduaneiro.

Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas

Incidência objetiva

1 — O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos

intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e

sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool.

Isenções

1 — Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados:

1.1. No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido

desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor;

1.2. No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;

1.3. No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não

alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % vol.;

1.4. Diretamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de

géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5

l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro

por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;

1.5. Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como

amostras para análise;

1.6. Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

1.7. No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;

1.8. No fabrico de produtos agro -alimentares desde que se trate de vinhos modificados.

MU01/00 Página: 32/258

2 — Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em pequenas destilarias,

aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por

produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto de venda.

3 — Está ainda isento do imposto o álcool:

1.1. Utilizado em fins industriais;

1.2. Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado;

1.3. Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde,

públicos e privados;

1.4. Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

1.5. Destinado a fins terapêuticos e sanitários;

1.6. Utilizado no fabrico de medicamentos.

Bebidas espirituosas

1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool

contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20°C.

2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1009,36/hl.

Pequenas destilarias

1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento

dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser

concedido pelo diretor da alfândega a empresas, inscritas como destilarias no

organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas

e que, simultaneamente:

1.1. Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas

espirituosas destiladas;

1.2. Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas

ou destilarias;

1.3. Não operem sob licença ou por conta de outrem.

1.4. É fixada em 50 % da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as

pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.

2. Para efeitos de controlo da produção, as pequenas destilarias devem:

2.1. Proceder ao registo, em formulário próprio, das matérias-primas utilizadas e dos

produtos obtidos;

MU01/00 Página: 33/258

2.2. Sujeitar -se à selagem da unidade produtiva durante o período de inatividade da

mesma.

Produção

1 — As operações de fermentação, de destilação, de envelhecimento, de loteamento e de

acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.

2 — As operações necessárias à conservação e utilização, bem como ao envasilhamento,

qualquer que seja a capacidade da embalagem, e ainda à diluição e desnaturação, podem

também ser efetuadas em entreposto fiscal de armazenagem.

3 — Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente

natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se

verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

3.1. O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago

anteriormente;

3.2. O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final

resultante da mistura.

Obrigações dos produtores de álcool e de produtos vitivinícolas

1. Constituem obrigações dos produtores de álcool:

1.1. Apresentar a memória descritiva das instalações com a respetiva planta e

características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respetiva

planimetria;

1.2. Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados

pela entidade competente e de forma a tornar acessível a comparação visual de todas

as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem

como da selagem dos aparelhos;

1.3. Instalar o equipamento de produção por forma a que o álcool circule livremente desde

a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos

correspondentes depósitos selados, os quais devem obedecer às características

metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 1541/2007, de 6 de dezembro, efetuando -

se a circulação do álcool através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou

chaves, visíveis em toda a sua extensão, e com as junções de tubos efetuadas por meio

de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;

MU01/00 Página: 34/258

1.4. Submeter os restantes depósitos ao controlo metrológico e possuir o respetivo

certificado do Instituto Português da Qualidade (IPQ);

1.5. Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos

de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas na Portaria

n.º 16/91, de 9 de janeiro, e na Portaria n.º 377/91, de 2 de maio, e no documento da

Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), relativo a tabelas

alcoométricas.

2. Os produtores vitivinícolas, na armazenagem de produtos resultantes da produção ou

utilizados como matérias -primas, devem cumprir as seguintes obrigações:

2.1. Possuir depósitos onde se encontre claramente identificada a natureza do produto e

apostas, de modo visível e indelével, as respetivas capacidades;

2.2. Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, que

permitam o controlo eficaz da quantidade armazenada, bem como o número de

ordem, caso se trate de depósitos fixos.

Circulação

1. A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do

presente diploma, com as seguintes exceções na circulação nacional:

1.1. É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de

produção, exceto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não

acabados;

1.2. A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efetua-se obrigatoriamente em

regime de suspensão do imposto;

1.3. Excetuam-se do previsto na alínea anterior as bebidas sujeitas à taxa 0 e os produtos

referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, quando destinados

ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração

de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região.

2. A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de

mercadorias perigosas.

Sistema de selagem

1 — No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para

venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável.

MU01/00 Página: 35/258

2 — A estampilha referida no número anterior deve ser colocada de forma indelével na

embalagem, em qualquer local visível.

3 — As estampilhas especiais são vendidas, com base na requisição previamente visada pela

autoridade aduaneira, salvo quando a atividade principal do operador seja a prestação de

serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.

4 — As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da

dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao

arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos,

desde que regularizada a situação fiscal.

5 — O imposto é exigível sempre que não seja apresentada prova da utilização das estampilhas

junto da estância aduaneira competente.

6 — Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas deve ser

aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor

alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.

7 — Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas

referidas nos números anteriores, o imposto é calculado em função do produto com maior

teor alcoólico comercializado pelo operador.

8 — É proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e

venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.

Venda de mercadorias

1 — O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infração

ou crime tributário ou considerados fazendas demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados,

no prazo de 60 dias, contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para

atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda

proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas

alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade apreensora não for a

autoridade aduaneira, deve a mesma comunicar o facto à autoridade aduaneira, no prazo de

15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o efeito os elementos

identificativos necessários.

3 — O produto da venda deve ser depositado à ordem do processo respetivo, depois de

deduzidas as importâncias que forem devidas, designadamente as relativas aos recursos

próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises e armazenagem.

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4 — Quando o álcool for objeto de processo de venda só podem habilitar -se os depositários

autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool.

5 — Efetuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o arrematante possuir o

estatuto de depositário autorizado, deve proceder à emissão do documento administrativo

eletrónico, o qual deve ter como destino o seu entreposto fiscal.

6 - São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na legislação

aduaneira.

n) Legislação específica para a aguardente de medronho

Decreto-Lei n.º238/2000, de 26 de setembro

O diploma define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao

seu acondicionamento e rotulagem.

Características

1 — A aguardente de medronho deve apresentar as características constantes do anexo ao DL

238/2000.

2 — Na aguardente de medronho o teor máximo admissível de cobre é de 15 mg/l.

Alteração das características

Métodos de análise

1 — Para verificação das características da aguardente de medronho fixadas no DL 238/2000,

são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos em regulamento

comunitário sobre métodos de análise para bebidas espirituosas e, na sua ausência, os

definidos em normas portuguesas.

2 — Na falta de norma portuguesa aplicável, os métodos a utilizar são indicados pela Direção-

Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).

Acondicionamento

A aguardente de medronho só pode ser comercializada no mercado nacional nas capacidades

obrigatórias.

Rotulagem

1 — A rotulagem de aguardente de medronho destinada ao consumidor final obedece ao

disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios.

2 — A denominação de venda «aguardente de medronho» pode ser substituída apenas pelo

nome do fruto «medronho».

Livre circulação

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O DL 238/2000 é aplicável sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente

produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam

originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo EEE — Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a

saúde ou a vida das pessoas.

Informação complementar da Rotulagem

REGULAMENTO (CE) N.º 110/2008 de 15 de janeiro de 2008

Estabelece regras para a definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas

espirituosas.

Regras gerais relativas às categorias de bebidas espirituosas

a) Devem ser produzidas por fermentação alcoólica e destilação, exclusivamente a partir das

matérias-primas previstas na definição relativa à bebida espirituosa em questão;

b) Não podem ser objeto de adição de álcool, diluído ou não;

c) Não podem conter substâncias aromatizantes adicionadas;

d) Só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

e) Só podem ser edulcoradas para arredondar o sabor final do produto.

DESIGNAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Denominação de venda

A denominação sob a qual uma bebida espirituosa é vendida (a seguir designada por

«denominação de venda») está sujeita ao disposto no presente capítulo.

Regras específicas relativas às denominações de venda

As bebidas espirituosas devem ostentar na designação, apresentação e rotulagem a

denominação de venda «bebida espirituosa».

As denominações de venda podem ser complementadas ou substituídas por uma das

indicações geográficas, desde que tal não induza em erro o consumidor.

Designação, apresentação e rotulagem das misturas

Caso uma bebida espirituosa seja objeto de adição de álcool, diluído ou não, essa bebida deve

ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa».

Caso uma bebida espirituosa seja misturada com:

a) Uma ou várias outras bebidas espirituosas; e/ou

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b) Um ou vários destilados de origem agrícola, deve ostentar a denominação de venda «bebida

espirituosa». Essa denominação de venda deve ser claramente visível em posição destacada no

rótulo e não pode ser substituída nem alterada.

Na designação, apresentação ou rotulagem das bebidas espirituosas resultantes das misturas,

deve constar apenas do mesmo campo visual da lista de todos os ingredientes alcoólicos

contidos na mistura e forem precedidos pelos termos «bebida espirituosa de mistura».

Os termos «bebida espirituosa de mistura» devem constar do rótulo em carateres uniformes

do mesmo tipo e cor que os utilizados para a denominação de venda. O tamanho desses

carateres não pode ser superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a

denominação de venda.

Na rotulagem e apresentação das misturas aplica-se a obrigação de enumerar os ingredientes

alcoólicos, a proporção de cada ingrediente alcoólico é expressa como percentagem por

ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica

de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura.

Regras específicas relativas à designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas

1. Caso a designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa indique a

matéria-prima utilizada na produção do álcool etílico de origem agrícola, cada álcool agrícola

utilizado é mencionado por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

2. A designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa só pode ser

completada pelos termos «lote», «lotação» ou «lotado» quando a bebida espirituosa tiver sido

objeto de lotação.

3. Na designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa só podem ser

especificados o período de maturação ou a idade se se referirem ao mais recente dos

constituintes alcoólicos e na condição de a bebida espirituosa ter sido envelhecida sob

controlo oficial ou sob um controlo que ofereça garantias equivalentes.

Proibição de cápsulas ou folhas fabricadas à base de chumbo

As bebidas espirituosas não podem ser conservadas para venda nem colocadas no mercado

em recipientes com dispositivos de fecho cobertos por cápsulas ou folhas fabricadas à base de

chumbo.

Língua utilizada na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas

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As especificações previstas no presente regulamento são indicadas numa ou várias das línguas

oficiais da União Europeia, de modo a que o consumidor final possa facilmente entender cada

elemento de informação, a menos que a informação lhe seja assegurada por outros meios.

Portaria n.º239/2012, de 9 de agosto (entra em vigor dia 1 de abril de 2013)

1. Na rotulagem e apresentação das bebidas do setor vitivinícola e dos vinagres são

obrigatórias as seguintes disposições complementares:

a) Denominação de venda de acordo com o previsto na legislação aplicável, nos seguintes

termos:

i Nos casos em que a bebida apresente um título alcoométrico volúmico adquirido não

superior a 0,5 % vol. Obtida exclusivamente a partir de vinhos submetidos a tratamentos

específicos de desalcoolização previstos na legislação em vigor, esta deve ser designada por

«Vinho Sem Álcool»;

ii) Nos casos em que a bebida tenha sido obtida exclusivamente a partir de vinhos

submetidos a tratamentos específicos de desalcoolização e apresente um título alcoométrico

volúmico adquirido superior a 0,5 % vol. e inferior ao título alcoométrico adquirido

estabelecido para a categoria do produto em causa, esta deve ser designada por «Vinho

Parcialmente Desalcoolizado»;

b) A indicação do nome ou da denominação social do engarrafador, bem como do município

ou parte do município e Estado membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão

«engarrafado por» ou «engarrafador», sendo que, no caso das aguardentes, o termo que

identifica o engarrafador pode ser substituído por «preparador», «preparado por» ou outra

expressão análoga;

c) Sempre que se trate do enchimento de outros recipientes que não garrafas, os termos

«engarrafador» e «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acondicionador ou

embalador» e «acondicionado ou embalado por», respetivamente;

d) A indicação do nome ou da denominação social do engarrafador pode ser feita através de

um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV,I.P., precedida da

expressão «Eng. n.º», desde que figure no rótulo, por extenso, o nome de uma entidade que,

além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município

ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições

específicas de cada entidade certificadora;

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e) No caso em que a referência ao município onde se localiza a sede de uma entidade que

intervenha no circuito comercial do produto contenha a indicação, no todo ou em parte, de

uma DO ou IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo

código postal;

f) Sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto

constituir ou contiver uma DO ou IG, esse nome ou endereço deve figurar no rótulo em

carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a DO

ou IG ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa;

g) No engarrafamento por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pela

menção «engarrafado para ...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da

pessoa que efetuou o engarrafamento, por conta de terceiros, pela menção «engarrafado para

... por ...»;

h) Volume nominal, expresso em litros, centilitros ou mililitros em algarismos, acompanhados

da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista, exceto para

quantidades líquidas inferiores a 20 ml em que esta indicação é facultativa;

i) Indicação do país de origem;

j) Indicação do título alcoométrico volúmico adquirido, efetuada através do número

correspondente, referenciado até às décimas, seguido da expressão «% vol.» e precedido, ou

não, dos termos «título alcoométrico adquirido», «álcool adquirido» ou da abreviatura «ale»,

em carateres com as alturas mínimas previstas para os vinhos em geral, sendo que aquela

indicação não pode ser superior ou inferior a 0,3 % vol. ao obtido por determinação analítica,

sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação

do título alcoométrico volúmico;

l) No caso dos vinagres de vinho, o teor de ácido acético, expresso em acidez total, deve ser

indicado na rotulagem em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para mais

ou para menos de 0,5 %, nos termos da legislação aplicável.

2. As menções obrigatórias devem ser inscritas no mesmo campo visual, no recipiente, de

modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar

-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras indicações escritas.

1.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com todos os requisitos legais e regulamentares que em cada momento

sejam aplicáveis, as aguardentes devem ser fabricadas com fruta de origem no concelho de

MU01/00 Página: 41/258

Proença-a-Nova. Assim, a fruta utilizada na fabricação deve ser de qualidade adequada,

devendo o produtor dispor de um caderno de campo. O caderno de campo deve conter

informações do tipo: quando colocou o produto fitofarmacêutico e qual o nome do produto,

quantos quilos de fruta apanhou e a data da apanha (para verificar se a apanha da fruta

respeita o intervalo de segurança) e outras informações que considere importante reter para

garantir a qualidade da matéria-prima.

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2. Azeite

2.1. REQUISITOS LEGAIS

2.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou produtiva similar – apenas

aplicável aos processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos processos a partir de 4 de setembro de

2012.

2.1.2. A area circudante da unidade (lagar) deve apresentar-se em bom estado de

conservação e limpeza. O transporte da azeitona até ao lagar deve ser efetuado em

veículos em bom estado de higiene e conservação.

2.1.3. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte da azeitona devem ser

adequados, próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de

conservação e limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de

cor clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas

janelas e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.:

toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com

água corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com

produtos de higienização armazenados em local isolado e devidamente

identificado;

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k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com

saco de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas

de aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das

caixas dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

2.1.4. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma limpeza, lavagem e

pesagem da azeitona - Máquinas para efetuarem operações de limpeza e

lavagem; Balança

b) zona de armazenagem da matéria prima - Caixas ou Tulhas ou Tegões

c) zona de extração de azeite;

i) Preparação da pasta:

- Moenda: Moinhos de pedra ou metálicos

- Termobatedura: Batedeiras horizontais ou verticais

ii) Separação da fase sólida – extração:

- Sistema classico – prensagem

- Encapachador

- Prensas

- Desencapachador

iii) Sistema contínuo – centrifugação:

- Nº de linhas: 3 ou 2 fases

iv) Separação das fases líquidas (água/azeite):

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- Decantação: Tarefas

- Centrifugação: 3 fases – 2 centrifugas (uma de água outro); 2 fases – 1

centrifuga

d) zona de armazenamento do azeite;

i) Bilhas ou Depósitos de material próprio de uso alimentar (aço inox ou ferro

com resina epóxica);

ii) Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de

material higienizável.

e) zona de embalamento do azeite;

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: garrafas; garrafão; lata

iii) Rotulagem: Denominação de venda; Lista de ingredientes; Data de

durabilidade minima ou a data limite de consumo; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

Quantidade líquida. As condições especiais de conservação, quando for caso

disso, nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite

de consumo. (ver ANEXO V)

f) zona de expedição do produto final - FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Matérias primas subsidiárias;

iii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

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vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Banco;

viii) Caixa de primeiros socorros;

ix) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene.

x) Termoacumulador, quando aplicável.

i) instalações de apoio como por exemplo: laboratório, refeitório, lavandaria, gabinete

médico;

j) Zona de armazenamento de subprodutos;

i) Armazenamento de bagaço (ex. tegão ou a granel)

ii) Sistema de tratamento de águas ruças e águas de lavagem

iii) Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados,

procedimentos para a recolha de resíduos.

k) Foi aprovado, pela Comissão Europeia, o Regulamento (CE) nº 182/2009 que altera o

Regulamento (CE) nº 1019/2002 relativo às normas de comercialização de azeite. O

novo Regulamento pretende clarificar que a denominação de venda dos azeites e dos

óleos de bagaço de azeitona deve ser uma das designações previstas pela organização

comum dos mercados agrícolas. O diploma contempla igualmente a necessidade de

constar da rotulagem dos referidos produtos as informações suplementares sobre

cada categoria de azeite ou óleo, mas não necessariamente na proximidade da

denominação de venda do produto. Para refletir o facto de que os azeites virgens

podem possuir qualidades e sabores marcadamente diferentes, consoante as suas

origens geográficas, o Regulamento (CE) nº 1019/2002 estabeleceu um regime

facultativo de indicação da origem do azeite na rotulagem, embora o objetivo fosse

um regime de indicação obrigatória da origem na rotulagem para o azeite virgem extra

e o azeite virgem. O regime facultativo que tem vigorado desde então tem-se revelado

insuficiente para evitar a indução em erro do consumidor, quanto às características

reais dos azeites virgens neste domínio. De forma a garantir que os consumidores não

são induzidos em erro, o novo diploma legal estabelece a obrigatoriedade de indicação

da origem do azeite virgem extra e do azeite virgem na rotulagem. O novo diploma

pretende ainda garantir que os termos utilizados, para descrever as características

organoléticas, na rotulagem de azeite virgem extra e de azeite virgem fique reservada

aos azeites que tenham sido examinados segundo o método de análise

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correspondente. Apesar das novas obrigações estabelecidas pelo novo Regulamento

ainda existem questões que ficam ao critério dos Estados-Membros, como é o caso da

decisão de proibição, para consumo interno, da mistura de azeite com outros óleos

vegetais, que fica ao livre arbítrio de cada país europeu.

l) Decreto-Lei n.º 76/2010 de 24 de junho

O decreto-lei estabelece as regras de execução, a nível nacional, do Regulamento (CE) n.º

1019/2002, da Comissão, de 13 de junho, relativo às normas de comercialização do azeite,

com a última redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de março,

e estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e

do óleo de bagaço de azeitona.

Obtenção e tratamento do azeite

1 — Na extração e depuração do azeite são admitidas as seguintes operações tecnológicas:

a) Lavagem e moenda da azeitona;

b) Batedura e aquecimento da massa;

c) Extração apenas por processos físicos de ação mecânica e de tensão superficial;

d) Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração e centrifugação.

2 — O azeite pode ser refinado mediante as seguintes operações:

a) Desacidificação, por neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas ou

por destilação seletiva com solvente adequado, em ambiente rarefeito, para separação

dos ácidos gordos livres;

b) Descoloração com adsorventes inertes ou membranas;

c) Desodorização, pela passagem de vapor de água ou outros gases inertes, em

ambiente rarefeito.

3 — O azeite lampante só pode ser utilizado para fins comestíveis depois de refinado.

4 — O azeite refinado só pode ser usado para a obtenção da categoria «Azeite — composto

por azeite refinado e azeite virgem» ou como matéria-prima para outras indústrias

alimentares.

Misturas

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Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da

Comissão, de 13 de junho, é proibida a produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais

para consumo nacional.

Auxiliares tecnológicos

1 — Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado é

admitida a utilização dos auxiliares tecnológicos constantes do anexo ao decreto-lei 76/2010.

Auxiliares tecnológicos

Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado são

admissíveis os seguintes auxiliares tecnológicos:

1 — Ácidos:

1.1 — Ácido cítrico;

1.2 — Ácido clorídrico;

1.3 — Ácido fosfórico (triácido ou ortofosfórico);

1.4 — Ácido láctico;

1.5 — Ácido sulfúrico;

1.6 — Ácido tartárico.

2 — Bases:

2.1 — Hidróxido de amónio;

2.2 — Hidróxido de cálcio;

2.3 — Hidróxido de magnésio;

2.4 — Hidróxido de potássio;

2.5 — Hidróxido de sódio.

3 — Sais:

3.1 — Carbonatos de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio;

3.2 — Citratos de cálcio, potássio e sódio;

3.3 — Cloretos de cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum);

3.4 — Fosfatos:

3.4.1 — Monofosfatos (ortofosfatos):

Fosfato monocálcico anidro ou com uma molécula de água;

Fosfato tricálcico anidro;

Fosfato monopotássico anidro;

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Fosfato dipotássico anidro;

Fosfato tripotássico anidro e com uma ou duas moléculas de água;

Fosfato monossódico anidro e com uma ou duas moléculas de água;

Fosfato dissódico anidro e com duas moléculas de água;

Fosfato trissódico anidro e com 1 ou 12 moléculas de água;

3.4.2 — Difosfatos (pirofosfatos):

Difosfato dissódico anidro ou com seis moléculas de água;

Difosfato tetrassódico anidro ou com 10 moléculas de água;

3.4.3 — Polifosfatos:

Trifosfato pentassódico;

Sal de Graham.

3.4.4 — Hidrogenocarbonatos (bicarbonatos) de amónio, potássio e sódio;

3.4.5 — Lactatos de cálcio, potássio e sódio;

3.4.6 — Silicatos de sódio:

Silicato dissódico (metassilicato de sódio) com uma ou nove moléculas de água;

Silicato tetrassódico (ortossilicato de sódio);

Tetrassilicato tetrassódico (silicato de sódio);

3.4.7 — Sulfatos de cálcio, magnésio, potássio e sódio.

4 — Agentes de clarificação:

4.1 — Adjuvantes de filtração, inertes;

4.2 — Argilas adsorventes, barro -de -espanha, bentonites, montmorilonite, caulino, terras

descorantes naturais e ativadas;

4.3 — Carvões não ativados e ativados;

4.4 — Enzimas pectolíticas (aplicáveis também como adjuvantes de extração);

4.5 — Sílicas sintéticas;

4.6 — Para a ativação de carvões e terra só pode ser empregada a ação do calor ou de ácidos

indicados no n.º 1.

5 — Catalisadores:

5.1 — Para hidrogenação — cobre, crómio, manganésio, molibdénio, níquel, paládio e platina;

5.2 — Para interesterificação e transesterificação — amida de sódio, etilato de sódio, metilato

de sódio e sódio metálico, sódio -glicerol e por enzimas.

6 — Tensioativos — para o fracionamento, utilizam-se como tensioativos apenas:

6.1 — Decilsulfato de sódio;

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6.2 — Dodecilsulfato de sódio (laurilsulfato de sódio).

7 — Gases — como gases inertes podem ser utilizados:

7.1 — Azoto;

7.2 — Dióxido de carbono;

7.3 — Gases raros não radioativos.

Na obtenção do azeite virgem é permitida a utilização de talco como auxiliar tecnológico na

extração.

Características e métodos de análise

Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona obedecem às características estabelecidas no

Regulamento (CE) n.º 2568/91, de 11 de julho, e suas alterações, relativo às características dos

azeites e do óleo de bagaço de azeitona e aos métodos utilizados na preparação de amostra e

de análise para verificação das características destes produtos.

Rotulagem, apresentação e publicidade

1 — A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-

lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios,

observando-se igualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13

de junho.

2 — A pedido da autoridade competente ou das entidades responsáveis pelo controlo oficial

ou pela fiscalização do disposto no decreto –lei 76/2010, o operador apresenta, nos termos do

artigo 7.º do Regulamento n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de junho, a justificação das

menções de rotulagem referidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do mesmo regulamento.

Produtos destinados ao consumidor final

As categorias dos azeites e óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final são as

seguintes:

a) Azeite virgem extra;

b) Azeite virgem;

c) Azeite — composto por azeite refinado e azeite virgem;

d) Óleo de bagaço de azeitona.

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Acondicionamento

Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de junho, os

produtos abrangidos pelo decreto-lei 76/2010 são apresentados ao consumidor final sob a

forma pré-embalada, em embalagens de capacidade máxima de 5 l, munidas de um sistema de

abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e devidamente rotuladas,

podendo as embalagens atingir a capacidade máxima de 25 l, quando destinadas aos

restaurantes, hospitais, cantinas e outras coletividades similares.

2.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, o Azeite deve ser produzido com azeitonas de origem do concelho de Proença-a-

Nova. Assim, a azeitona utilizada na fabricação deve ser de qualidade adequada, devendo o

produtor dispor de um caderno de campo. O caderno de campo deve conter informações do

tipo: quando colocou o produto fitofarmacêutico e qual o nome do produto, quantos quilos de

azeitona apanhou e a data da apanha (para verificar se a apanha da azeitona respeita o

intervalo de segurança) e outras informações que considere importante reter para garantir a

qualidade da matéria-prima.

Os pequenos produtores podem colher as suas azeitonas e depois em vez de extrairem todo o

azeite nos lagares tradicionais, extraem a parte que querem vender num lagar industrial onde

o azeite sai de lá já devidamente embalado.

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3. Azeitonas em conserva

3.1. REQUISITOS LEGAIS

3.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 5000kg ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 5000kg ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

3.1.2. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza. O transporte da azeitona até ao local de preparação deve ser efetuado em

veículos em bom estado de higiene e conservação.

3.1.3. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte da azeitona devem ser

adequados, próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de

conservação e limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de

cor clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas

janelas e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.:

toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com

água corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com

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produtos de higienização armazenados em local isolado e devidamente

identificado;

k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com

saco de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas

de aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das

caixas dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

3.1.4. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria

prima

b) zona de armazenagem da matéria prima - Caixas ou Tulhas ou Tegões

c) zona de preparação da azeitona;

i) Utensílo ou máquina para retirar o pé da azeitona

ii) Desencaroçador manual ou automático

iii) Cubas ou tarefas em material adequado (inox)

iv) Utensílios de material higienizável e próprio para uso alimentar

d) zona de armazenamento da azeitona em conserva;

i) Bilhas ou Depósitos de material próprio de uso alimentar (aço inox ou ferro

com resina epóxica);

ii) Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de

material higienizável.

e) zona de embalamento azeitona em conserva;

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i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: frascos de vidro

iii) Rotulagem: Denominação de venda;Lista de ingredientes; Data de

durabilidade minima ou a data limite de consumo; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

Quantidade líquida. A quantidade de determinados ingredientes ou categoria

de ingredientes; As condições especiais de conservação, quando for caso disso,

nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de

consumo. (ver ANEXO V)

f) zona de expedição do produto final - FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Matérias primas subsidiárias;

iii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Chuveiro

viii) Banco;

ix) Caixa de primeiros socorros;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene.

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de resíduos - Residuos da laboração em recipientes

adequados e identificados, procedimentos para a recolha de resíduos.

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3.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, as azeitonas em conserva devem ter origem no concelho de Proença-a-Nova. Assim,

a azeitona utilizada na fabricação deve ser de qualidade adequada, devendo o produtor dispor

de um caderno de campo. O caderno de campo deve conter informações do tipo: quando

colocou o produto fitofarmacêutico e qual o nome do produto, quantos quilos de azeitona

apanhou e a data da apanha (para verificar se a apanha da azeitona respeita o intervalo de

segurança) e outras informações que considere importante reter para garantir a qualidade da

matéria-prima.

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4. Bebidas sem álcool

4.1. REQUISITOS LEGAIS

4.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou produtiva similar – apenas

aplicável aos processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos processos a partir de 4 de setembro de

2012.

4.1.2. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza. O transporte da fruta até à unidade deve ser efetuado em veículos em bom

estado de higiene e conservação.

4.1.3. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte devem ser adequados,

próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de conservação e

limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.:

toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com

água corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com

produtos de higienização armazenados em local isolado e devidamente

identificado;

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k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com

saco de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das

caixas dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

4.1.4. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria

prima

b) zona de armazenagem da matéria prima - Caixas de material própria para a

industria alimentar

c) zona de preparação/produção;

d) zona de armazenamento - Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras

ou bancadas de material higienizável

e) zona de embalamento da bebida de fruta natural;

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: garrafas; lata

iii) Rotulagem: Denominação de venda; Lista de ingredientes; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

Quantidade líquida. A quantidade de determinados ingredientes ou categoria

de ingredientes. (ver ANEXO V)

f) zona de expedição do produto final - FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

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i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Matérias primas subsidiárias;

iii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Banco;

viii) Caixa de primeiros socorros;

ix) Chuveiro

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene.

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de resíduos - Residuos da laboração em recipientes

adequados e identificados, procedimentos para a recolha de resíduos.

j) Bebidas Sem Alcóol (Sumos e Néctares de Frutos)

(Decreto Lei nº 225/2003 de 24 de setembro)

As denominações de venda “Sumo de frutos”, “Sumo de frutos concentrado”, “Sumo de frutos

à base de concentrado”, ”Sumo de frutos desidratado ou em pó” e “Néctar de frutos” têm de

obedecer a critérios de composição e de rotulagem específicos, de acordo com a legislação

referida.

1- a) Sumo de frutos - designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido

diretamente a partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou

conservados pelo frio, com a cor, o aroma e o gosto característicos do sumo dos frutos de que

provêm. Podem ser restituídas ao sumo as substâncias aromáticas, a polpa e as células

separadas após a extração.

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O sumo de frutos não é concentrado ou reconstituído de sumo concentrado.

Os sumos de citrinos devem ser fabricados a partir do endocarpo dos frutos. O sumo de lima

pode ser fabricado a partir do fruto inteiro, de acordo com práticas de fabrico adequadas que

devem permitir reduzir ao mínimo os constituintes das partes exteriores dos frutos presentes

do sumo.

1- b) Sumo de frutos concentrado - designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais

espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água. Quando o produto

se destinar a consumo direto, a água removida, não poderá representar menos de 50%.

2 - Sumo de frutos à base de concentrado – designa o produto obtido por reposição num

sumo de frutos concentrado da água extraída do sumo durante a concentração e por

restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do

sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de partida ou de sumo da

mesma espécie de frutos. Para preservar as qualidades essenciais do sumo, a água adicionada

deve ter características apropriadas, designadamente dos pontos de vista químico,

microbiológico e organolético. As características organoléticas e analíticas do produto assim

obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de um fruto

ou frutos da mesma espécie, na aceção da alínea a) do ponto 1.

3 - Sumo de frutos desidratado/em pó - designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou

mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água.

4 - Néctar de frutos - designa o produto fermentescível, mas não fermentado obtido por

adição de água e açúcar e /ou mel ao de sumo de frutos, sumo de frutos à base de

concentrado, sumo de frutos concentrado, sumo de frutos desidratado ou em pó, a polme de

frutos ou uma mistura destes produtos e que obedeça aos requisitos do ANEXO VI do presente

Manual.

A adição de açúcares e /ou mel é autorizada em quantidades que não representem mais de

20%, em massa, do produto acabado.

No fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, os

açúcares poderão ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, nos termos da

legislação em vigor relativa aos edulcorantes.

Aos néctares é exigido um teor mínimo de sumo e /ou polme, expresso em % volúmica de

produto acabado, conforme especificado no ANEXO VI do presente Manual.

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Sem prejuízo do disposto no 1º parágrafo, os frutos enumerados na parte II e III do ANEXO VI

do presente Manual, e os damascos podem ser utilizados, estremes ou misturados entre si no

fabrico de néctares sem adição de açúcares, mel e ou edulcorantes.

Ingredientes autorizados

À exceção do sumo de uva e de pera, pode ser adicionado açúcar aos produtos nas

denominações de venda nos pontos 1, 2 e 3:

4. Para regular o sabor da acidez, a quantidade de açúcar adicionada, expressa em

resíduo seco, não poderá exceder 15g/l de sumo;

5. Para fins edulcorantes, a quantidade de açúcares adicionada, expressa em

resíduo seco, não poderá exceder 150g/l de sumo;

6. A quantidade de total de açúcares adicionados não poderá exceder 150g/l de

sumo.

Para correção do gosto ácido, é autorizada a adição aos produtos referidos nos pontos 1,2,3 e

4 de sumo de limão ou de sumo de limão concentrado ou ambos, numa quantidade não

superior a 3g por litro de produto, expressa em ácido cítrico anidro.

Em qualquer dos produtos mencionados é autorizada a adição de dióxido de carbono como

ingrediente.

Apenas no caso dos sumos de uva podem ser restituídos os sais de ácido tartárico.

Ao mesmo sumo de frutos é proibida a adição de açúcares e de sumo de limão, concentrado

ou não, ou de acidificantes, em conformidade com a legislação em vigor relativa aos aditivos

alimentares, para além dos corantes e dos edulcorantes.

Requisitos para matérias-primas

Ingredientes permitidos como matéria-prima nos produtos com as denominações de venda 1,

2, 3 e 4:

Frutos de qualquer espécie, não sendo o tomate considerado um fruto para efeitos

do presente diploma;

Polme de frutos, o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por

peneiração da parte comestível de frutos inteiros ou descascados, sem eliminação do

sumo;

Polme de frutos concentrado o produto obtido a partir de polme de frutos por

eliminação física de uma parte determinada da água de constituição.

Açúcares para o fabrico, sendo permitidos na preparação de:

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Néctares de fruto:

- Açúcares tais como definidos na Diretiva 2001/111/EC, de 20 de dezembro, relativa a

determinados açucares destinados à alimentação humana;

- Xarope de frutos;

- Açúcares derivados de frutos.

Sumos de fruto à base de concentrados:

- Açúcares tais como definidos na Diretiva 2001/111/EC, de 20 de dezembro, relativa a

determinados açucares destinados à alimentação humana;

- Xarope de frutose.

Sumos de frutos:

- Açúcares enumerados na alínea anterior que contenham menos de 2% de água

Mel, o produto definido na legislação em vigor relativa ao mel;

Polpa ou células:

Os produtos obtidos a partir das partes comestiveis de frutos da mesma espécie, sem

eliminação do sumo;

No caso dos citrinos, a polpa ou as células são os sacos de sumo obtidos a partir do

endocarpo.

Requisitos para a rotulagem

Para além das regras da rotulagem geral, nutricional, adição de vitaminas e minerais e

alegações nutricionais e de saúde, há que ter em atenção os seguintes aspetos:

Quando um produto for obtido a partir de uma única espécie de fruto, o nome deste

fruto deve substituir a palavra frutos;

No caso de produtos obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com

exceção da utilização de sumo de limão para correção do gosto ácido, nas condições

fixadas no ponto “Ingredientes autorizados” neste documento, a denominação de

venda deve ser completada pela enumeração dos frutos utilizados por ordem

decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos em questão;

No caso dos produtos obtidos a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação

dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão vários frutos, por uma

expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;

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No caso de sumos de frutos a que tenham sido adicionados açúcares para fins

edulcorantes, deve figurar na denominação de venda uma das indicações “Adoçado”

ou “Com adição de açúcares”, seguida da quantidade máxima de açúcares

adicionados, calculada em resíduo seco e expressas em gramas por litro;

A reconstituição dos produtos definidos em 1-a), 1-b), 2, 3 e 4, utilizando apenas as

substâncias estritamente necessárias a esta operação, não implica a obrigatoriedade

de incluir na rotulagem a lista dos ingredientes utilizados para esse fim;

A adição ao sumo de frutos de um suplemento de polpa ou de células de acordo com

o definido no ponto “Requesitos para matérias-primas/sumos de frutos/Polpa ou

células” deste documento, deve ser indicada na rotulagem;

No caso das misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos obtidos a partir de um

produto concentrado e dos néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir

de um ou mais produtos concentrados, deve constar da rotulagem a indicação

“Fabricado à base de sumo(s) concentrado(s) ou “Parcialmente fabricado à base de

sumo(s) concentrado(s)”, consoante o caso, figurando esta indicação na proximidade

imediata da denominação de venda, em carateres visíveis e destacada dos restantes

elementos da rotulagem;

No caso dos néctares e frutos, o teor mínimo de sumo de frutos, de polme de frutos

ou de uma mistura destes ingredientes deve constar da rotulagem através da

indicação “Teor mínimo de frutos:...%”, (ANEXO VI do presente Manual), figurando

esta indicação no mesmo campo visual em que se encontra a denominação de venda.

4.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, as frutas devem ter origem no concelho de Proença-a-Nova. Assim, a fruta utilizada

na fabricação deve ser de qualidade adequada, devendo o produtor dispor de um caderno de

campo. O caderno de campo deve conter informações do tipo: quando colocou o produto

fitofarmacêutico e qual o nome do produto, quantos quilos de fruta apanhou e a data da

apanha (para verificar se a apanha da fruta respeita o intervalo de segurança) e outras

informações que considere importante reter para garantir a qualidade da matéria-prima.

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5. Biscoitos (bolinhos) / Bolachas / Bolos / Bombons

5.1. REQUISITOS LEGAIS

5.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 5000kg ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 5000kg ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

5.1.2. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza.

5.1.3. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes que entrem em contato com as matérias primas e o produto

final (bolos ou biscoitos ou bolachas), devem ser adequados, próprios para uso

alimentar, permanecerem em bom estado de conservação e limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene;

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.:

toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com

água corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com

produtos de higienização armazenados em local isolado e devidamente

identificado;

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k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com

saco de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, entre

outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

5.1.4. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria

prima;

b) zona de armazenagem da matéria prima

i) Frigorífico ou câmara friforífica

ii) Armários ou zonas fechadas e isoladas com estrados ou prateleiras para

armazenar as matérias primas que não necessitem de frio

c) zona de fabrico;

i) Amassadeira ou batedeira

ii) Bancada/mesa em inox

iii) Balança

iv) Tabuleiros de material higienizável

v) Forno

vi) Exaustor

vii) Utensílios de material higienizável e próprio para uso alimentar

d) zona de armazenamento do produto final (bolos ou biscoitos ou bolachas ou

bombons);

MU01/00 Página: 64/258

i) Caixas de material higienizável e próprio para uso alimentar

ii) Material de apoio: prateleiras ou estrados de material higienizável

e) zona de embalamento do produto final (bolos ou biscoitos ou bolachas ou

bombons);

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: saco próprio para uso alimentar

iii) Rotulagem: Denominação de venda; Lista de ingredientes; Data de

durabilidade minima ou a data limite de consumo; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

Quantidade líquida; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria

de ingredientes; As condições especiais de conservação, quando for caso disso,

nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de

consumo. (ver ANEXO V)Indicação de ingredientes considerados alergéneos

(Decreto-Lei n.o 126/2005 de 5 de agosto):

- Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia,

espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas e produtos à base de cereais.

- Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

- Ovos e produtos à base de ovos.

- Peixes e produtos à base de peixe.

- Amendoins e produtos à base de amendoins.

- Soja e produtos à base de soja.

- Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose).

- Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communisL.), avelãs

(Corylus avellana), nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju

(Anacardium occidentale),nozes pécan [Carya ilinoiesis (Wangenh.) K.Koch],

castanhas do Brasil (Berthol-letia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de

macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base de

frutos de casca rija.

- Aipos e produtos à base de aipos.

- Mostarda e produtos à base de mostarda.

- Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.

- Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10

mg/l expressos em SO2.

MU01/00 Página: 65/258

f) zona de expedição do produto final - FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos); Ventilação adequada;

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Banco;

viii) Caixa de primeiros socorros;

ix) Chuveiro;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene;

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de resíduos - Residuos da laboração em recipientes

adequados e identificados, procedimentos para a recolha de resíduos.

j) Decreto-Lei n.º229/2003, de 27 de setembro

O presente diploma aplica-se aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação

humana

Rotulagem

1. As denominações de venda constantes do anexo I ao DL 229/2003 são reservadas aos

produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para os designar mas

podem ser utilizadas adicionalmente de acordo com as normas ou as práticas habituais

aplicáveis no Estado membro em que se efetua a venda ao consumidor final para

designar outros produtos que não possam ser confundidos com aqueles;

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2. A denominação de venda dos produtos definidos nos n. os 3,4,5,6,7e10 da parte A do

anexo I, quando vendidos em sortidos, pode ser substituída pela denominação

«chocolates sortidos» ou «chocolates com recheio sortidos» ou por uma denominação

de venda similar e, neste caso, a lista de ingredientes pode ser uma só para o conjunto

dos produtos que constituem o sortido;

3. Nos produtos de cacau e de chocolate definidos nas alíneas c)e d)do n.º2, bem como

nos n.os 3,4,5,8e9 da parte A do anexo I,o teor de matéria seca total de cacau deve

figurar na rotulagem da seguinte forma: «cacau: . . . % mínimo»;

4. Nos produtos referidos na alínea b) e no segundo período da alínea d) do n.º2 da parte A

do anexo I, a indicação do teor de manteiga de cacau deve constar da rotulagem;

5. As denominações de venda «chocolate», «chocolate de leite» e «chocolate de

cobertura», definidas na parte A do anexo I, podem ser completadas por indicações ou

qualificativos que façam referência a critérios de qualidade, desde que os produtos

contenham:

5.1. No caso do chocolate, no mínimo 43% de matéria seca total de cacau, dos quais

pelo menos 26% de manteiga de cacau;

5.2. No caso do chocolate de leite, no mínimo 30% de matéria seca total de cacau e

pelo menos 18% de matéria seca de leite proveniente da evaporação parcial ou

total de leite inteiro, de leite parcial ou totalmente desnatado, de nata, de nata

parcial ou totalmente desidratada, de manteiga ou de matéria gorda láctea, dos

quais no mínimo 4,5 % de matéria gorda láctea;

5.3. No caso do chocolate de cobertura, no mínimo 16% de matéria seca de cacau

isenta de gordura.

5.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, todas as matérias primas produzidas no concelho de Proença-a-Nova devem ser

utilizadas no fabrico destes produtos. Ex.: Ao fabricar bolinhos de laranja deve-se utilizar

laranjas provenientes do concelho. A fruta utilizada na fabricação deve ser de qualidade

adequada, devendo o produtor dispor de um caderno de campo. O caderno de campo deve

conter informações do tipo: quando colocou o produto fitofarmacêutico e qual o nome do

produto, quantos quilos de fruta apanhou e a data da apanha (para verificar se a apanha da

MU01/00 Página: 67/258

fruta respeita o intervalo de segurança) e outras informações que considere importante reter

para garantir a qualidade da matéria-prima. E o modo de fabrico deve ser o mais tradicional

possível baseado nos ensinamentos da “gente antiga” deste concelho. Ex.: uso de forno a

lenha em vez de fornos industriais.

6. Bebidas à base de chá / Chá / Infusões não medicinais

6.1. REQUISITOS LEGAIS

6.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 1500kg ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 1500kg ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

6.1.2. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza.

6.1.3. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte devem ser adequados,

próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de conservação e

limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.:

toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

MU01/00 Página: 68/258

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com

água corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com

produtos de higienização armazenados em local isolado e devidamente

identificado;

k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com

saco de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das

caixas dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

6.1.4. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria

prima;

b) zona de armazenagem da matéria prima

c) zona de preparação da matéria-prima;

d) zona de armazenamento - Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras

ou bancadas de material higienizável

e) zona de embalamento:

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: saquetas; caixas de cartão

iii) Rotulagem: Denominação de venda; Lista de ingredientes; Data de

durabilidade minima ou a data limite de consumo; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

MU01/00 Página: 69/258

Quantidade líquida; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria

de ingredientes; As condições especiais de conservação, quando for caso disso,

nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de

consumo. (ver ANEXO V)

f) zona de expedição do produto final - FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Matérias primas subsidiárias;

iii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Banco;

viii) Caixa de primeiros socorros;

ix) Chuveiro;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene.

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de resíduos - Residuos da laboração em recipientes

adequados e identificados, procedimentos para a recolha de resíduos.

6.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais, as matérias primas devem ter origem no concelho

de Proença-a-Nova.

MU01/00 Página: 70/258

7. Coalho

7.1. REQUISITOS LEGAIS

7.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 12000l ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 12000l ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

7.1.2. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza.

7.1.3. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte devem ser adequados,

próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de conservação e

limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.: toalhetes

ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com água

corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com produtos de

higienização armazenados em local isolado e devidamente identificado;

MU01/00 Página: 71/258

k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com saco

de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das caixas

dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

7.1.4. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria prima;

b) zona de armazenagem da matéria prima

c) zona de preparação da matéria prima;

d) zona de armazenamento;

- Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de material

higienizável

e) zona de embalamento;

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: frascos – coalho líquido / sacos – coalho em pó.

iii) Rotulagem: Denominação de venda; Lista de ingredientes; Data de

durabilidade minima ou a data limite de consumo; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

Quantidade líquida; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria

de ingredientes; As condições especiais de conservação, quando for caso disso,

MU01/00 Página: 72/258

nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de

consumo. (ver ANEXO V)

f) zona de expedição do produto final;

- FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Matérias primas subsidiárias;

iii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Banco;

viii) Caixa de primeiros socorros;

ix) Chuveiro;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene.

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de resíduos;

- Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados, procedimentos para a

recolha de resíduos.

7.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais, as matérias primas devem ter origem no concelho

de Proença-a-Nova.

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8. Condimentos

8.1. REQUISITOS LEGAIS

8.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 1500kg ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 1500kg ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

8.1.2. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza.

8.1.3. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte devem ser adequados,

próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de conservação e

limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.: toalhetes

ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com água

corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com produtos de

higienização armazenados em local isolado e devidamente identificado;

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k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com saco

de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das caixas

dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

8.1.4. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria prima;

b) zona de armazenagem da matéria prima

c) zona de produção;

d) zona de armazenamento;

- Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de material

higienizável

e) zona de embalamento;

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: saquetas ou pacotes ou frascos

iii) Rotulagem: Denominação de venda; Lista de ingredientes; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

Quantidade líquida; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria

de ingredientes; As condições especiais de conservação, quando for caso disso,

nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de

consumo. (ver ANEXO V)

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Indicação de ingredientes considerados alergéneos (Decreto-Lei n.o 126/2005 de 5 de agosto):

- Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou

as suas estirpes hibridizadas e produtos à base de cereais.

- Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

- Ovos e produtos à base de ovos.

- Peixes e produtos à base de peixe.

- Amendoins e produtos à base de amendoins.

- Soja e produtos à base de soja.

- Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose).

- Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communisL.), avelãs (Corylus avellana),

nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale),nozes pécan [Carya

ilinoiesis (Wangenh.) K.Koch], castanhas do Brasil (Berthol-letia excelsa), pistácios (Pistacia

vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base de

frutos de casca rija.

- Aipos e produtos à base de aipos.

- Mostarda e produtos à base de mostarda.

- Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.

- Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos

em SO2.

f) zona de expedição do produto final;

- FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Matérias primas subsidiárias;

iii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

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v) Ventilação adequada;

vi) Banco;

vii) Caixa de primeiros socorros;

viii) Chuveiro;

ix) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene.

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de subprodutos/residuos;

- Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados, procedimentos para a

recolha de resíduos.

8.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais, as matérias primas devem ter origem no concelho

de Proença-a-Nova.

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9. Doces (geleias)

9.1. REQUISITOS LEGAIS

9.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 5000kg ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 5000kg ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

9.1.2. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza. O transporte da fruta até à unidade deve ser efetuado em veículos em bom

estado de higiene e conservação.

9.1.3. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte da fruta devem ser

adequados, próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de

conservação e limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.: toalhetes

ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com água

corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com produtos de

higienização armazenados em local isolado e devidamente identificado;

MU01/00 Página: 78/258

k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com saco

de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das caixas

dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

9.1.4. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria prima;

b) zona de armazenagem da matéria prima:

- Caixas ou bilhas de material próprio para uso alimentar

c) zona de fabrico de doces ou compotas:

i) 2 cubas com torneira de cabo extensível, com água quente e fria;

ii) Utensílios adequados (facas, colheres, tachos, entre outros)

iii) Fogão

iv) Exaustor

v) Bancada ou mesa em inox

d) zona de embalamento de doces ou compotas:

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: frascos de vidro

iii) Rotulagem (informação complementar infra ): Decreto lei n.º230/2003 de 27 de

setembro e Portaria n.º 497/92 de 17 de junho e declaração de retificação n.º16-C/2003:

Denominações de venda. A denominação de venda deve ser completada pela

MU01/00 Página: 79/258

indicação do ou dos frutos utilizados, por ordem decrescente da sua proporção

ponderal no momento da incorporação. No que se refere aos produtos

fabricados a partir de três ou mais frutos, a enumeração dos frutos utilizados

pode ser substituída pela expressão «vários frutos», por uma expressão similar

ou pela indicação do número de frutos utilizados; O teor de frutos deve figurar

na rotulagem através da indicação «preparado com . . . g de frutos por 100 g»

de produto acabado, após dedução da massa de água utilizada na preparação

dos extratos aquosos, quando apropriado; O teor total de açúcares deve

figurar na rotulagem através da indicação «teor total de açúcares . . . g por 100

g» e o valor a inserir é o valor refratométrico determinado para o produto

acabado a 20ºC, com uma tolerância de ±3 graus refratométricos; A indicação

referida na alínea anterior não é obrigatória se na rotulagem figurar uma

declaração nutricional que diga respeito aos açúcares. Lista de ingredientes;

Data de durabilidade minima ou a data limite de consumo; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

Quantidade líquida; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria

de ingredientes; As condições especiais de conservação, quando for caso disso,

nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de

consumo. (ver ANEXO V)

e) zona de armazenamento de doces ou compotas;

i) Frascos de vidro

ii) Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de

material higienizável

f) zona de expedição do produto final;

- FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

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iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Banco;

viii) Caixa de primeiros socorros;

ix) Chuveiro;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene.

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de subprodutos/residuos;

- Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados, procedimentos para a

recolha de resíduos.

Informação complementar da Rotulagem

Portaria n.º 497/92

Características das matérias-primas

1. No fabrico de géneros alimentícios definidos no presente Regulamento apenas são

permitidas as matérias-primas a seguir referidas, caracterizadas nos seus elementos

essenciais:

1.1. Frutos - os frutos frescos, sãos e isentos de qualquer alteração, no estado de

maturação industrial, limpos e contendo todos os seus componentes essenciais;

1.2. Polpa de frutos ou polpa - a parte comestível de frutos inteiros, eventualmente

descascados e ou extraídas as sementes, podendo essa parte comestível ser

cortada em pedaços ou esmagada, mas não reduzida a pasta;

1.3. Polme de frutos ou polme - a parte comestível de frutos inteiros, descascados e

extraídas as sementes, estando essa parte comestível reduzida a pasta por

refinação mecânica ou processo similar;

1.4. Sumo de frutos ou sumo - o produto líquido que, sem prejuízo dos tratamentos

previstos neste Regulamento, corresponde à definição e características

MU01/00 Página: 81/258

estabelecidas no Regulamento dos Sumos e Néctares de Frutos, aprovado pela

Portaria n.º 189/91, de 6 de março;

1.5. Extrato aquoso de frutos ou extrato aquoso - o produto líquido obtido de frutos,

por tratamento com água, que contem todos os constituintes solúveis da matéria-

prima utilizada, descontadas as perdas inevitáveis, mesmo seguindo as boas

práticas de fabrico;

1.6. Açúcares - os produtos que apresentem as características definidas no Decreto-Lei

n.º 302/85, de 29 de julho, para os seguintes tipos:

1.6.1. Açúcar semibranco;

1.6.2. Açúcar branco;

1.6.3. Açúcar branco extra;

1.6.4. Açúcar líquido;

1.6.5. Açúcar líquido invertido;

1.6.6. Xarope de açúcar invertido;

1.6.7. Dextrose mono-hidratada;

1.6.8. Dextrose anidra;

1.6.9. Xarope de glucose;

1.6.10. Xarope de glucose desidratada;

1.6.11. Frutose;

1.7. Solução aquosa de sacarose - o produto que corresponde às seguintes

características:

1.7.1. Matéria seca: mín. de 62%, em massa;

1.7.2. Teor de açúcares invertidos (razão entre frutose e dextrose: 1,0 (mais ou

menos) 0,2): máx. de 0,3%, em massa, da matéria seca; Cinzas

condutivimétricas: máx. de 0,3%, em massa, da matéria seca; Cor em

solução: máx. de 75 unidades ICUMSA; Teor residual de dióxido de

enxofre: máx. de 15 mg/kg da matéria seca.

Tratamento das matérias-primas

1. As matérias-primas, com exceção das referidas nos pontos 1.4, 1.6. e 1.7. do ponto 1

das Características das matérias-primas, apenas podem sofrer os seguintes

tratamentos:

1.1. Tratamento pelo calor ou pelo frio;

1.2. Liofilização;

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1.3. Concentração, na medida em que esta operação lhes seja tecnicamente adequada.

2. Podem ainda ser adicionados dióxido de enxofre (E 220) ou os seus sais (E 221, E 222,

E 223, E 224, E 226 e E 227) quando sejam destinados ao fabrico de doces, de geleias e

de citrinadas.

3. Quando se trate de castanhas, estas podem ser previamente humedecidas, durante

um curto período, numa solução aquosa de dióxido de enxofre (E 220) ou dos seus sais

(E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227).

4. Os damascos destinados ao fabrico de doces que não sejam do tipo extra podem

sofrer tratamento de desidratação diferente da liofilização.

5. O gengibre pode ser seco ou conservado em xarope, e as cascas de citrinos podem ser

conservadas em salmoura.

6. Os sumos de frutos podem ainda ser submetidos aos tratamentos previstos no

Regulamento dos Sumos e Néctares de Frutos.

Métodos de análise

Para efeitos da avaliação das características produtos a que se refere o presente Regulamento,

devem ser utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise fixados

em normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

Acondicionamento

Os doces, geleias, citrinadas e creme de castanha só podem ser postos à venda e vendidos em

embalagens adequadamente vedadas, de material impermeável, inócuo e inerte em relação

ao conteúdo.

Rotulagem

Denominação de venda

A denominação de venda é completada pela indicação das espécies de frutos utilizados, por

ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.

A indicação dos produtos a que se refere o número anterior poderá ser substituída pela

menção «mistura de frutos» ou pelo número de espécies de frutos utilizados quando se trate

de géneros alimentícios obtidos a partir de três ou mais espécies diferentes.

A denominação de venda deve incluir, ainda, a indicação dos aromatizantes: extrato de

baunilha, vanilina ou etilvanilina, sempre que eles tenham sido adicionados.

Lista de ingredientes

Na lista de ingredientes devem ser mencionados todos os produtos utilizados, por ordem

decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.

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Pode ser indicada na lista de ingredientes a designação genérica de «frutos» quando o número

de espécies for igual ou superior a três.

Deve constar da lista de ingredientes a menção «sumo de beterraba-vermelha para reforçar a

coloração», sempre que o mesmo seja adicionado aos doces e geleias obtidos a partir de

morango, framboesa, groselha e ameixa.

A adição do ácido L-ascórbico (E 300) como aditivo não autoriza qualquer referência a

«vitamina C» ou a «vitaminado».

O dióxido de enxofre utilizado pode não ser mencionado se o seu teor residual não ultrapassar

30 mg/kg no produto final.

A menção «damascos secos» deve ser indicada na lista dos ingredientes sempre que os frutos

destinados ao fabrico de doce sejam dessas espécies e tenham sofrido um tratamento de

desidratação diferente da liofilização.

Outras menções obrigatórias

1. Para além das menções constantes dos artigos anteriores, dos rótulos das embalagens

devem ainda constar as seguintes menções:

1.1. «Preparado com [...] g de fruto por 100 g», sendo deduzido o peso da água empregada na

preparação do extrato aquoso;

1.2. «Teor total de açúcares [...] g por 100 g», indicando o valor em graus refratométricos do

produto final, determinado a 20º Celsius mediante uma tolerância de (mais ou menos)3º

refratométricos;

1.3. A indicação do modo como a casca foi cortada, ou a ausência desta, conforme o caso, para

a «citrinada»;

1.4. «Deve conservar-se no frigorífico depois de aberto», para os produtos cujo teor de resíduo

seco solúvel seja inferior a 63%, que não contenham conservantes e sejam vendidos em

quantidade superior à normalmente consumida de uma só vez.

Decreto-Lei n.º 126/2005, de 5 de agosto

Indicação de ingredientes considerados alergéneos:

- Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou

as suas estirpes hibridizadas e produtos à base de cereais.

- Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

- Ovos e produtos à base de ovos.

- Peixes e produtos à base de peixe.

- Amendoins e produtos à base de amendoins.

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- Soja e produtos à base de soja.

- Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose).

- Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communisL.), avelãs (Corylus avellana),

nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale),nozes pécan [Carya

ilinoiesis (Wangenh.) K.Koch], castanhas do Brasil (Berthol-letia excelsa), pistácios (Pistacia

vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base de

frutos de casca rija.

- Aipos e produtos à base de aipos.

- Mostarda e produtos à base de mostarda.

- Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.

- Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos

em SO2.

9.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, as matérias primas (exemplo: fruta) devem ter origem no concelho de Proença-a-

Nova. Assim, a fruta utilizada na fabricação deve ser de qualidade adequada, devendo o

produtor dispor de um caderno de campo. O caderno de campo deve conter informações do

tipo: quando colocou o produto fitofarmacêutico e qual o nome do produto, quantos quilos de

fruta apanhou e a data da apanha (para verificar se a apanha da fruta respeita o intervalo de

segurança) e outras informações que considere importante reter para garantir a qualidade da

matéria-prima.

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10. Ervas aromáticas em conserva (temperos)

10.1. REQUISITOS LEGAIS

10.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 1500kg ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 1500kg ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

10.1.2. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza.

10.1.3. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte devem ser adequados,

próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de conservação e

limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.: toalhetes

ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com água

corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com produtos de

higienização armazenados em local isolado e devidamente identificado;

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k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com saco

de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das caixas

dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

10.1.4. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria prima;

b) zona de armazenagem da matéria prima

c) zona de produção;

d) zona de armazenamento;

- Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de material

higienizável

e) zona de embalamento;

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: saquetas, frascos

iii) Rotulagem: Denominação de venda; Lista de ingredientes; Data de

durabilidade minima ou a data limite de consumo; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

Quantidade líquida; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria

de ingredientes; As condições especiais de conservação, quando for caso disso,

MU01/00 Página: 87/258

nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de

consumo. (ver ANEXO V)

f) zona de expedição do produto final;

- FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Matérias primas subsidiárias;

iii) Material de limpeza e manutenção

h) Instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Banco;

viii) Caixa de primeiros socorros;

ix) Chuveiro;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene;

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de subprodutos/residuos;

- Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados, procedimentos para a

recolha de resíduos.

j) Regulamento n.º 1234/2007 de 22 de outubro (consultar o regulamento na íntegra)

k) Regulamento de execução n.º 543/2011 de 7 de junho (consultar o regulamento na

íntegra)

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10.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais, as matérias primas devem ter origem no concelho

de Proença-a-Nova.

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11. Fruta fresca

Legumes e Vegetais frescos

11.1. REQUISITOS LEGAIS

11.1.1. Produção Primária (Ver ANEXO VII – Regulamento 852/2004)

11.1.2. Manter limpos e, se necessário, depois de limpos, desinfetar devidamente as

instalações, equipamentos, contentores, grades, veículos e embarcações;

11.1.3. Assegurar, se necessário, a higiene da produção, do transporte e das condições de

armazenagem dos produtos vegetais, e biolimpeza desses produtos;

11.1.4. Utilizar água potável, ou água limpa, sempre que necessário para prevenir qualquer

contaminação;

11.1.5. Assegurar que o pessoal que vai manusear os géneros alimentícios está de boa saúde e

recebe formação em matéria de riscos sanitários;

11.1.6. Prevenir, tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e parasitas;

11.1.7. Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer

contaminação;

11.1.8. Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras

colhidas das plantas ou outras amostras que se possam revestir de importância para a

saúde humana; e

11.1.9. Utilizar corretamente os produtos fitossanitários e biocidas, tal como exigido pela

legislação pertinente.

11.1.10. Manter registos sobre:

a) Qualquer utilização de produtos fitossanitários e biocidas;

b) Qualquer ocorrência de parasitas ou doenças que possam afetar a segurança dos

produtos de origem vegetal; e

c) Os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas das

plantas ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde

humana.

11.1.11. Rotulagem (ver ANEXO V):

a) A denominação de venda;

b) A lista de ingredientespoderá constar, na embalagem coletiva ou outro local, desde

que essa informação seja acessível ao consumidor, ou dada a conhecer, verbalmente,

pelo agente vendedor, a pedido do consumido;

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c) Lote.

d) Os géneros alimentícios pré-embalados para venda imediata, para além das indicações

obrigatórias a que estão sujeitos, deverão:

i) Ser claramente identificados, de modo a distingui-los dos pré-embalados em

geral e não induzirem o consumidor em erro quanto à sua natureza e

durabilidade;

ii) Indicar a data do dia em que são expostos à venda;

iii) Ser retirados no final do dia, não podendo ser novamente expostos à venda.

11.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais, as frutas e os legumes devem ter origem no

concelho de Proença-a-Nova. Assim, a fruta e os legumes utilizados na fabricação devem ser

de qualidade adequada, devendo o produtor dispor de um caderno de campo. O caderno de

campo deve conter informações do tipo: quando colocou o produto fitofarmacêutico e qual o

nome do produto, quantos quilos de fruta e de legumes apanhou e a data da apanha (para

verificar se a apanha respeita o intervalo de segurança) e outras informações que considere

importante reter para garantir a qualidade da matéria-prima.

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12. Leite

12.1. REQUISITOS LEGAIS

12.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 3 – Atividade produtiva local com limite anual de produto

acabado de 12000l – apenas aplicável aos processos em curso à data de 3 de setembro

de 2012. Ou Produção Primária (Ver ANEXO VII – Regulamento 852/2004)

12.1.2. Licenciamento (SIR) - Tipo 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a Parte 2-

A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 12000l – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012. Ou Produção Primária (Ver ANEXO VII –

Regulamento 852/2004)

12.1.3. Manter limpas todas as instalações utilizadas na produção primária e operações

conexas, incluindo instalações utilizadas na armazenagem e no manuseamento de

alimentos para animais e, se necessário, depois de limpas, desinfetá-las devidamente;

12.1.4. Manter limpos e, se necessário, depois de limpos, desinfetar devidamente os

equipamentos, contentores, grades, veículos e navios;

12.1.5. Assegurar, tanto quanto possível, a higiene dos animais que vão ser abatidos e, se

necessário, dos animais de rendimento;

12.1.6. Utilizar água potável, ou água limpa, sempre que necessário para prevenir qualquer

contaminação;

12.1.7. Assegurar que o pessoal que vai manusear os géneros alimentícios está de boa saúde e

recebe formação em matéria de riscos sanitários;

12.1.8. Prevenir, tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e parasitas;

12.1.9. Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer

contaminação;

12.1.10. Evitar a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao

homem através dos alimentos, incluindo pela tomada de medidas de precaução

aquando da introdução de novos animais e dando a conhecer qualquer surto suspeito

dessas doenças às autoridades competentes;

12.1.11. Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em

amostras colhidas dos animais ou outras amostras que se possam revestir de

importância para a saúde humana; e

12.1.12. Utilizar corretamente aditivos nos alimentos para animais e medicamentos

veterinários, tal como exigido pela legislação pertinente.

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12.1.13. Manter registos sobre:

a) A natureza e origem dos alimentos com que os animais são alimentados;

b) Os medicamentos veterinários ou outros tratamentos administrados aos animais,

data(s) de administração e intervalo(s) de segurança;

c) A ocorrência de doenças que possam afetar a segurança dos produtos de origem

animal;

d) Os resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais ou de outras

amostras para efeitos de diagnóstico que se possam revestir de importância para a

saúde humana; e

e) Quaisquer relatórios sobre os controlos efetuados nos animais ou nos produtos de

origem animal.

f) Regulamento 853/2004 de 29 de abril de 2004

Regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

SECÇÃO IX: LEITE CRU E PRODUTOS LÁCTEOS

CAPÍTULO I: LEITE CRU – PRODUÇÃO PRIMÁRIA

Os operadores das empresas do setor alimentar que produzam ou, se for caso disso, recolham

leite cru devem assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo.

I. REQUISITOS SANITÁRIOS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO DE LEITE CRU

1. O leite cru deve provir de animais:

a) Que não apresentem quaisquer sintomas de doenças infeciosas transmissíveis aos seres

humanos através do leite;

b) Que se encontrem em bom estado geral de saúde, não apresentem sinais de doença que

possam resultar na contaminação do leite e, em especial, não sofram de qualquer infeção do

trato genital com descarga, de enterite com diarreia e febre ou de uma inflamação

reconhecível do úbere;

c) Que não apresentem qualquer ferida do úbere suscetível de afetar o leite;

d) Aos quais não tenham sido administradas substâncias ou produtos não autorizados;

e) Em relação aos quais, em caso de administração de substâncias ou produtos autorizados,

tenha sido respeitado o intervalo de segurança prescrito para esses produtos ou substâncias.

2. a) Em especial, no tocante à brucelose, o leite cru deve provir de:

i) ovelhas ou cabras pertencentes a uma exploração oficialmente indemne ou indemne de

brucelose; ou

b) No tocante à tuberculose, o leite cru deve provir de:

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i) vacas ou búfalas pertencentes a um efetivo que, na aceção da Diretiva 64/432/CEE, esteja

oficialmente indemne de tuberculose,

ou

ii) fêmeas de outras espécies pertencentes, no caso de espécies sensíveis à tuberculose, a

efetivos examinados regularmente para deteção dessa doença ao abrigo de um plano de

controlo aprovado pela autoridade competente.

c) Se forem mantidas juntamente com vacas, as cabras devem ser inspecionadas e testadas

relativamente à tuberculose.

3. Todavia, o leite cru proveniente de animais que não satisfaçam os requisitos do ponto 2

pode ser utilizado com a autorização da autoridade competente:

b) No caso de ovelhas ou cabras que não apresentem uma reação positiva aos testes da

brucelose ou que tenham sido vacinadas contra a brucelose no âmbito de um programa de

erradicação aprovado e que não apresentem qualquer sintoma dessa doença, quer:

i) para o fabrico de queijo com um período de maturação de, pelo menos, dois meses, quer

ii) após ter sido submetido a um tratamento térmico na sequência do qual apresente uma

reação negativa ao teste da fosfatase; e

4. Não pode ser utilizado para consumo humano o leite cru proveniente de qualquer animal

que não satisfaça os requisitos dos pontos 1 a 3, em especial de um animal que apresente

individualmente uma reação positiva aos testes profiláticos da tuberculose ou da brucelose.

5. O isolamento dos animais infetados ou que se suspeite estarem infetados com qualquer das

doenças referidas nos pontos 1 ou 2 deve permitir evitar eficazmente qualquer efeito negativo

para o leite dos outros animais.

II. HIGIENE NAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE

A. Requisitos aplicáveis às instalações e ao equipamento

1. O equipamento de ordenha e os locais em que o leite é armazenado, manuseado ou

arrefecido devem estar situados e ser construídos de forma a limitar o risco de contaminação

do leite.

2. Os locais destinados à armazenagem de leite devem estar protegidos contra os parasitas,

estar adequadamente separados dos locais de estabulação e, quando necessário para cumprir

os requisitos previstos na parte B, dispor de um equipamento de refrigeração adequado.

3. As superfícies do equipamento destinado a entrar em contacto com o leite (utensílios,

recipientes, cisternas, etc., utilizados na ordenha, na recolha ou no transporte) devem ser

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fáceis de limpar e, se necessário, desinfetar, e ser mantidas em boas condições. Para tal,

devem ser utilizados materiais lisos, laváveis e não tóxicos.

4. Após utilização, essas superfícies devem ser limpas e, se necessário, desinfetadas. Depois de

cada transporte, ou de cada série de transportes se o período que medeia entre a descarga e o

carregamento seguinte for muito curto, mas, de qualquer forma, pelo menos uma vez por dia,

os recipientes e cisternas utilizados para o transporte de leite cru devem ser limpos e

desinfetados de forma adequada antes de voltarem a ser utilizados.

B. Higiene durante a ordenha, a recolha e o transporte

1. A ordenha deve ser efetuada de forma higiénica, devendo-se assegurar, em especial, que:

a) Antes do início da ordenha, as tetas, o úbere e as partes adjacentes estejam limpos;

b) O leite de cada animal seja inspecionado, para deteção de quaisquer anomalias do ponto de

vista organolético ou físico-químico, pelo ordenhador ou mediante a utilização de um método

que atinja resultados equivalentes e que o leite que apresente anomalias não seja utilizado

para consumo humano;

c) O leite de animais que apresentem sinais clínicos de doença do úbere não seja utilizado para

consumo humano, a não ser de acordo com as instruções do veterinário;

d) Sejam identificados os animais submetidos a tratamento médico suscetíveis de provocar a

transferência de resíduos para o leite, e que o leite obtido desses animais antes do final do

intervalo de segurança prescrito não seja utilizado para consumo humano;

e

e) Os líquidos ou aerossóis para as tetas só são utilizados se a autoridade competente os tiver

aprovado e desde que não provoquem níveis inaceitáveis de resíduos no leite.

2. Imediatamente após a ordenha, o leite deve ser mantido num local limpo, concebido e

equipado de modo a evitar qualquer contaminação. Deve ser arrefecido imediatamente não

excedendo os 8 °C, no caso de a recolha ser feita diariamente, ou não excedendo os 6 °C, caso

a recolha não seja feita diariamente.

3. Durante o transporte, deve ser mantida a cadeia de frio e, à chegada ao estabelecimento de

destino, a temperatura do leite não deve ser superior a 10 °C.

4. Os operadores das empresas do setor alimentar podem não cumprir os requisitos de

temperatura previstos nos pontos 2 e 3, desde que o leite satisfaça os critérios previstos na

parte III e quer:

a) O leite seja transformado nas duas horas que se seguem à ordenha; quer

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b) Seja necessária uma temperatura mais elevada por razões de ordem tecnológica ligadas ao

fabrico de determinados produtos lácteos e a autoridade competente o autorize.

C. Higiene do pessoal

1. O pessoal que efetua a ordenha e/ou manuseia o leite cru deve usar vestuário limpo e

adequado.

2. O pessoal que efetua a ordenha deve manter um nível elevado de higiene pessoal. É

necessário que, junto ao local de ordenha, existam instalações adequadas para que o pessoal

que a efetua e manuseia o leite cru possa lavar as mãos e os braços.

III. CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO LEITE CRU

1. Na pendência da fixação de normas no âmbito de legislação mais específica sobre a

qualidade do leite e dos produtos lácteos, são aplicáveis os seguintes critérios para o leite cru.

2. Deve ser controlado um número representativo de amostras de leite cru colhidas em

explorações de produção de leite por amostragem aleatória para verificar a sua conformidade

com o disposto nos pontos 3 e 4.

Os controlos podem ser efetuados:

a) Pelo ou por conta do operador da empresa do setor alimentar que produz o leite;

b) Pelo ou por conta do operador da empresa do setor alimentar que recolhe ou transforma o

leite;

c) Por ou por conta de um grupo de operadores das empresas do setor alimentar;

d) No contexto de um regime de controlo nacional ou regional.

3. a) Os operadores das empresas do setor alimentar devem dar início aos procedimentos

necessários para assegurar que o leite cru obedece aos seguintes critérios:

i) no tocante ao leite cru de outras espécies sem ser de vaca:

Contagem em placas a 30 °C (por ml) ≤ 1 500 000 (*)

(*) Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos,

duas colheitas mensais.

4. Os operadores das empresas do setor alimentar devem dar início aos procedimentos

destinados a garantir que não é colocado leite cru no mercado:

a) Cujo teor de resíduos de antibióticos ultrapasse os níveis autorizados para qualquer uma das

substâncias referidas nos anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (1); ou

b) Em que o total combinado dos resíduos de todas as substâncias antibióticas ultrapasse

qualquer valor máximo permitido.

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5. Quando o leite cru não estiver conforme com o disposto nos pontos 3 e 4, os operadores

das empresas do setor alimentar deverão informar a autoridade competente e tomar medidas

para corrigir a situação.

12.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, o leite deve ter origem no concelho de Proença-a-Nova.

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13. Licores

13.1. REQUISITOS LEGAIS

13.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 1500l ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

13.1.2. Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 1500l ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

13.1.3. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza. O transporte da matéria prima deve ser efetuado em veículos em bom estado

de higiene e conservação.

13.1.4. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte da matéria prima devem

ser adequados, próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de

conservação e limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.: toalhetes

ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com água

corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com produtos de

higienização armazenados em local isolado e devidamente identificado;

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k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com saco

de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das caixas

dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

13.1.5. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria prima;

b) zona de armazenagem da matéria prima

c) zona de produção;

d) zona de armazenamento;

- Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de material

higienizável

e) zona de embalamento;

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: garrafas;

iii) Rotulagem (informação complementar infra ): Denominação de venda; Lista

de ingredientes; Nome ou firma ou denominação social e a morada do

fabricante ou distribuidor; Lote;Quantidade líquida; A referência ao teor

alcoométrico adquirido, para as bebidas com um teor alcoométrico superior a

1,2 % vol; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria de

ingredientes; (ver ANEXO V)

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f) zona de expedição do produto final;

- FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Banco;

viii) Caixa de primeiros socorros;

ix) Chuveiro;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene;

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de subprodutos/resíduos;

- Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados, procedimentos para a

recolha de resíduos.

j) REGULAMENTO (CE) N.º 110/2008 de 15 de janeiro de 2008

Estabelece regras para a definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas

espirituosas.

Regras gerais relativas às categorias de bebidas espirituosas

1. Devem ser produzidas por fermentação alcoólica e destilação, exclusivamente a partir

das matérias-primas previstas na definição relativa à bebida espirituosa em questão;

2. Não podem ser objeto de adição de álcool, diluído ou não;

3. Não podem conter substâncias aromatizantes adicionadas;

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4. Só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

5. Só podem ser edulcoradas para arredondar o sabor final do produto.

DESIGNAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Denominação de venda

A denominação sob a qual uma bebida espirituosa é vendida (a seguir designada por

«denominação de venda») está sujeita ao disposto a seguir indicado.

Regras específicas relativas às denominações de venda

As bebidas espirituosas devem ostentar na designação, apresentação e rotulagem a

denominação de venda «bebida espirituosa».

As denominações de venda podem ser complementadas ou substituídas por uma das

indicações geográficas, desde que tal não induza em erro o consumidor.

Designação, apresentação e rotulagem das misturas

1. Caso uma bebida espirituosa seja objeto de adição de álcool, diluído ou não, essa

bebida deve ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa».

2. Caso uma bebida espirituosa seja misturada com:

2.1. Uma ou várias outras bebidas espirituosas; e/ou

2.2. Um ou vários destilados de origem agrícola, deve ostentar a denominação de

venda «bebida espirituosa». Essa denominação de venda deve ser claramente

visível em posição destacada no rótulo e não pode ser substituída nem alterada.

3. Na designação, apresentação ou rotulagem das bebidas espirituosas resultantes das

misturas, deve constar apenas do mesmo campo visual da lista de todos os

ingredientes alcoólicos contidos na mistura e forem precedidos pelos termos «bebida

espirituosa de mistura».

4. Os termos «bebida espirituosa de mistura» devem constar do rótulo em carateres

uniformes do mesmo tipo e cor que os utilizados para a denominação de venda. O

tamanho desses carateres não pode ser superior a metade do tamanho dos carateres

utilizados para a denominação de venda.

5. Na rotulagem e apresentação das misturas aplica-se a obrigação de enumerar os

ingredientes alcoólicos, a proporção de cada ingrediente alcoólico é expressa como

percentagem por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é

igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de

álcool puro da mistura.

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Regras específicas relativas à designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas

1. Caso a designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa indique a

matéria-prima utilizada na produção do álcool etílico de origem agrícola, cada álcool agrícola

utilizado é mencionado por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

2. A designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa só pode ser

completada pelos termos «lote», «lotação» ou «lotado» quando a bebida espirituosa tiver sido

objeto de lotação.

3. Na designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa só podem ser

especificados o período de maturação ou a idade se se referirem ao mais recente dos

constituintes alcoólicos e na condição de a bebida espirituosa ter sido envelhecida sob

controlo oficial ou sob um controlo que ofereça garantias equivalentes.

Proibição de cápsulas ou folhas fabricadas à base de chumbo

As bebidas espirituosas não podem ser conservadas para venda nem colocadas no mercado

em recipientes com dispositivos de fecho cobertos por cápsulas ou folhas fabricadas à base de

chumbo.

Língua utilizada na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas

As especificações previstas no presente regulamento são indicadas numa ou várias das línguas

oficiais da União Europeia, de modo a que o consumidor final possa facilmente entender cada

elemento de informação, a menos que a informação lhe seja assegurada por outros meios.

k) Decreto-lei n.º199/2008 de 8 de outubro

O decreto-lei n.º199/2008 de 8 de outubro regulamenta o pré-acondicionamento em volume

de certos líquidos (bebidas espirituosas) em pré-embalagens e define as condições gerais de

comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às quantidades

nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados.

Aplica-se a todos os produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades

ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10

kg ou 10 l.

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Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos

1. Os produtos apresentados em pré-embalagens nos intervalos enumerados abaixo só

podem ser colocados no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais

referidas referidas no n.º1 do anexo I do presente Decreto-lei4.

2. O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido

de acordo com a Portaria n.º 1198/91, de 18 de dezembro.

3. Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições

gerais:

3.1. O seu conteúdo efetivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal

nele marcada;

3.2. A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro

admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve

permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo

regulamento;

3.3. Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro

admissível.

Inscrições e marca de conformidade

1. Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve

conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam

indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de

apresentação:

1.1. A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida

utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto -Lei

n.º 238/94, de 19 de setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida

4 Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens

iii) Produtos vendidos a volume (quantidade em mililitros):

Bebidas espirituosas — no intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml

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legais e deve ser expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos,

por meio de algarismos com altura mínima de:

1.1.1. 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l;

1.1.2. 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200

ml exclusive;

1.1.3. 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou

50 ml exclusive;

1.1.4. 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml;

1.2. Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o

acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador,

estabelecidos na UE;

1.3. A marca de conformidade «e», que deve obedecer ao grafismo indicado no anexo

II do presente Decreto-lei5 e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação

da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou

do importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente decreto-lei.

2. A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré -

embalado, o embalador ou o importador, deve dotar -se dos meios indispensáveis à

execução das medições, correções e ajustamentos necessários ao cumprimento do

disposto no presente decreto-lei.

3. A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações

referidas no número anterior nos prazos seguintes:

3.1. Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;

3.2. Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;

3.3. Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.

Embalagens múltiplas e pré -embalados constituídos por embalagens individuais que não

sedestinam a ser vendidas individualmente

5 Marca de conformidade4- A marca de conformidade é constituída pela letra «e»5- No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções. 6- A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima de 3 mm.

MU01/00 Página: 104/258

1. Nos casos em que dois ou mais pré-embalados individuais formem uma embalagem

múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º1 do anexo I do presente

Decreto-lei6 aplicam-se a cada pré-embalado individual.

2. Quando um pré-embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais que

não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais referidas no

n.º 1 do anexo I do presente Decreto-lei6 aplicam-se ao pré-embalado.

Controlo metrológico

Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) desenvolver, supervisionar e coordenar o

exercício do controlo metrológico no território nacional, podendo esta competência ser

delegada na Direção Regional do Ministério da Economia e Inovação da área do embalador ou

importador e em entidades de qualificação reconhecida.

l) Portaria n.º 1631/2007 de 31 de dezembro

Incidência, modelo e especificações técnicas

1.º A presente portaria aplica-se à selagem das bebidas espirituosas definidas, com exclusão

das embalagens de bebidas espirituosas com capacidade inferior a 0,25 l, designadas por

miniaturas.

2.º Os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas

especiais são:

Estampilhas especiais para bebidas espirituosas

Modelo A

1 — Especificações do modelo:

1.1 — Dimensão — 160 mm de comprimento × 18,5 mm de largura.

1.2 — Desenho — no lado esquerdo, inscrição «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo», no centro, numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano,

a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual, no lado direito,

holograma com escudos nacionais estampados.

6 Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens

iv) Produtos vendidos a volume (quantidade em mililitros):

Bebidas espirituosas — no intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml

MU01/00 Página: 105/258

1.3 — Forma de apresentação — em folha com formato 30 cm × 34 cm, com 24 estampilhas,

embaladas em conjuntos de 1000 folhas, ou cortadas e cintadas em grupos de 500

exemplares, embalados em caixas de 60 mil unidades.

1.4 — Papel — sem elementos de segurança e sem ser autocolante.

Modelo B

2 — Especificações do modelo

2.1 — Formato — circular, com diâmetro de 20 mm; etiqueta holográfica autocolante, com

escudos nacionais e com numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra

para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual.

2.2 — Forma de apresentação — em rolos de 5000 unidades, com mandril interno de duas

polegadas; distância entre hologramas — 5,4 mm; largura dos rolos — 26 mm.

2.3 — Em rolos de 5000 unidades, com mandril interno de duas polegadas; distância entre

hologramas — 5,4 mm; largura dos rolos — 26 mm.

3 — Tipos de fornecimento — as estampilhas são fornecidas nas seguintes quantidades

mínimas:

3.1 — Modelo A, em folhas — 24 embaladas em conjuntos de 1000 folhas;

3.2 — Modelo A, cortadas — 500 ou múltiplos de 500;

3.3 — Modelo B — 5000 ou múltiplos de 5000.

Requisição e fornecimento

3.º As estampilhas especiais são fornecidas pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos

Financeiros e Materiais da Direção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o

Consumo (DGAIEC) aos organismos referidos no número seguinte.

4.º Os operadores devem requisitar as estampilhas especiais de que necessitam à Autoridade

da Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), às

Comissões Vitivinícolas Regionais, reconhecidas como entidades certificadoras (CVR), ao

Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM) e à Direção Regional

do Comércio, Indústria e Energia dos Açores (DRCIE), consoante o produto vínico ou não vínico

e a localização do operador.

5.º Os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais devem

enviar as requisições de estampilhas por transmissão eletrónica de dados, através do portal

«Declarações eletrónicas» da DGAIEC.

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6.º Os operadores económicos não referidos no número anterior devem, antes de cada

requisição, solicitarautorização para o efeito junto da estância aduaneira onde processem as

suas obrigações declarativas.

7.º Para efeitos do número anterior, as requisições são processadas, por transmissão

eletrónica de dados, pela estância aduaneira.

8.º Os requisitantes são informados pelos organismos específicos dos fornecimentos

efetuados, através de meio eletrónico ou outra via expedita.

9.º Tabela de códigos dos produtos necessários ao correto preenchimento das requisições:

Tabela de codificação das bebidas espirituosas

I — Continente

Código Designação

A03 Outras bebidas espirituosas vínicas

A0301 Capacidade igual ou superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,5 l.

A0302 Capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.

A0303 Capacidade superior a 1 l.

A06 Licores

A0601 Capacidade igual ou superior a 0,25 l.

A09 Outras bebidas espirituosas não vínicas

A0901 Capacidade igual ou superior a 0,25 l.

10.º As requisições e restantes obrigações declarativas que, nos termos da presente portaria,

se processem por transmissão eletrónica de dados podem ser efetuadas pelo próprio

operador, ou por um representante devidamente habilitado para o efeito.

11.º Até ao dia 30 de setembro de cada ano, ficam os operadores obrigados a comunicar, por

via eletrónica, à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais da DGAIEC

as quantidades anuais de estampilhas e respetivos modelos que preveem requisitar no ano

seguinte.

Aposição

12.º As estampilhas especiais são obrigatoriamente apostas antes de as bebidas espirituosas

serem declaradas para introdução no consumo, nos entrepostos fiscais de produção, nos

entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros, nas estâncias aduaneiras

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onde forem declaradas para introdução em livre prática e consumo ou, no caso de venda em

hasta pública, no armazém de leilões.

13.º No caso de receção de bebidas espirituosas por operadores registados, operadores não

registados e representantes fiscais, as estampilhas são obrigatoriamente apostas na origem.

Controlo e apuramento

14.º O controlo da utilização das estampilhas especiais é organizado com base nas contas

correntes dos operadores e ou entrepostos, processadas eletronicamente, geridas pelas

estâncias aduaneiras competentes, às quais têm acesso os operadores.

15.º No caso de selagem na origem, os requisitantes devem declarar, por transmissão

eletrónica de dados, o código do produto, os modelos, as quantidades e as séries de

estampilhas, o código do país e a localização das instalações fabris a que se destinam.

16.º As declarações de introdução em livre prática e consumo efetuadas a coberto do

documento administrativo único (DAU), declaração de introdução no consumo (DIC) e

documento administrativo de acompanhamento (DAA) devem mencionar o código do produto

constante do anexo II, o modelo de estampilha (A ou B) e a quantidade.

Inutilização e extravio

17.º As bebidas espirituosas que se encontrem estampilhadas e não se destinem a ser

introduzidas no consumo noterritório nacional não podem ser expedidas ou exportadas sem a

prévia inutilização das respetivas estampilhas, a qual se fará sob controlo aduaneiro da

estância aduaneira competente, nos termos referidos no número seguinte.

18.º A inutilização de estampilhas deve ser solicitada à estância aduaneira competente, com

indicação do local, data e motivos justificativos, sendo obrigatoriamente efetuada sob controlo

presencial daquela, lavrando -se o respetivo auto, que identificará, designadamente, o código

do produto, o respetivo modelo e a quantidade de estampilhas, procedendo a estância

aduaneira competente ao registo na respetiva conta corrente do operador.

19.º No caso de a inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação das

estampilhas especiais deve ser suprida mediante declaração adequada, emitida pelas

autoridades competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, que identificará

o código do produto, o respetivo modelo e a quantidade de estampilhas.

20.º Consideram -se automaticamente justificadas, e consequentemente dispensadas dos

procedimentos referidos nos números anteriores, as inutilizações que anualmente não

ultrapassem o limite de 4 % das estampilhas correspondentes às unidades engarrafadas,

MU01/00 Página: 108/258

devendo estas ocorrências ser comunicadas à estância aduaneira competente, até ao dia 31 de

janeiro do ano seguinte, para efeitos de atualização das respetivas contas correntes.

21.º A inutilização ou o extravio de estampilhas, devidos a caso fortuito ou de força maior, só

podem ser justificados em processo administrativo mediante prova cabal dos factos invocados,

a produzir pelo operador, devendo estes ser comunicados à estância aduaneira competente,

para efeitos de informação, até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência.

Preço de venda e disposições finais

22.º As estampilhas especiais são vendidas pelo preço unitário fixado anualmente por

despacho do Ministro de Estado e das Finanças.

i) Decreto-Lei n.º 73/2010 de 21 de junho

Formalização da introdução no consumo

1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no

consumo (DIC) ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira.

2 — A DIC é processada por transmissão eletrónica de dados, salvo no caso dos particulares,

que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.

3 — A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a

introdução no consumo, exceto para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, em que esta

deve ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.

4 — Para efeitos do presente Código, considera -se estância aduaneira competente a

alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador

económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo

aduaneiro.

Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas

Incidência objetiva

1 — O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos

intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e

sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool.

Isenções

1 — Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados:

a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido

desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor;

b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;

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c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não

alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % vol.;

d) Diretamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros

alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro

por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de

produto, nos restantes casos;

e) Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como amostras

para análise;

f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;

h) No fabrico de produtos agro -alimentares desde que se trate de vinhos modificados.

2 — Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em pequenas destilarias,

aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por

produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto de venda.

3 — Está ainda isento do imposto o álcool:

a) Utilizado em fins industriais;

b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado;

c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e

privados;

d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

e) Destinado a fins terapêuticos e sanitários;

f) Utilizado no fabrico de medicamentos.

Bebidas espirituosas

1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool

contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C.

2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1009,36/hl.

Pequenas destilarias

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos

entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo

diretor da alfândega a empresas, inscritas como destilarias no organismo competente do

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que detenham um único

entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que, simultaneamente:

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a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas

espirituosas destiladas;

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas ou

destilarias;

c)Não operem sob licença ou por conta de outrem.

É fixada em 50 % da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas

destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.

Para efeitos de controlo da produção, as pequenas destilarias devem:

a) Proceder ao registo, em formulário próprio, das matérias -primas utilizadas e dos produtos

obtidos;

b) Sujeitar -se à selagem da unidade produtiva durante o período de inatividade da mesma.

Produção

1 — As operações de fermentação, de destilação, de envelhecimento, de loteamento e de

acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.

2 — As operações necessárias à conservação e utilização, bem como ao envasilhamento,

qualquer que seja a capacidade da embalagem, e ainda à diluição e desnaturação, podem

também ser efetuadas em entreposto fiscal de armazenagem.

3 — Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de

diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal,

desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou

pago anteriormente;

b) O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final

resultante da mistura.

Obrigações dos produtores de álcool e de produtos vitivinícolas

1 — Constituem obrigações dos produtores de álcool:

a) Apresentar a memória descritiva das instalações com a respetiva planta e características

gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respetiva planimetria;

b) Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados

pela entidade competente e de forma a tornar acessível a comparação visual de todas as

condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da

selagem dos aparelhos;

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c) Instalar o equipamento de produção por forma a que o álcool circule livremente desde a

saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes

depósitos selados, os quais devem obedecer às características metrológicas estabelecidas

na Portaria n.º 1541/2007, de 6 de dezembro, efetuando -se a circulação do álcool através

de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, e

com as junções de tubos efetuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a

poderem ser seladas;

d) Submeter os restantes depósitos ao controlo metrológico e possuir o respetivo

certificado do Instituto Português da Qualidade (IPQ);

e) Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos

de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º

16/91, de 9 de janeiro, e na Portaria n.º 377/91, de 2 de maio, e no documento da

Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), relativo a tabelas alcoométricas.

2 — Os produtores vitivinícolas, na armazenagem de produtos resultantes da produção ou

utilizados como matérias -primas, devem cumprir as seguintes obrigações:

a) Possuir depósitos onde se encontre claramente identificada a natureza do produto e

apostas, de modo visível e indelével, as respetivas capacidades;

b) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, que

permitam o controlo eficaz da quantidade armazenada, bem como o número de ordem,

caso se trate de depósitos fixos.

Circulação

1 — A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do

presente diploma, com as seguintes exceções na circulação nacional:

a) É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de

produção, exceto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não

acabados;

b) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efetua-se obrigatoriamente em

regime de suspensão do imposto;

c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior as bebidas sujeitas à taxa 0 e os produtos

referidos no artigo 77.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos

Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada

junto das estâncias aduaneiras da Região.

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2 — A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de

mercadorias perigosas.

Sistema de selagem

1 — No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para

venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável.

2 — A estampilha referida no número anterior deve ser colocada de forma indelével na

embalagem, em qualquer local visível.

3 — As estampilhas especiais são vendidas, com base na requisição previamente visada pela

autoridade aduaneira, salvo quando a atividade principal do operador seja a prestação de

serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.

4 — As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da

dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao

arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos,

desde que regularizada a situação fiscal.

5 — O imposto é exigível sempre que não seja apresentada prova da utilização das estampilhas

junto da estância aduaneira competente.

6 — Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas deve ser

aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor

alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.

7 — Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas

referidas nos números anteriores, o imposto é calculado em função do produto com maior

teor alcoólico comercializado pelo operador.

8 — É proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e

venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.

Venda de mercadorias

1 — O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infração

ou crime tributário ou considerados fazendas demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados,

no prazo de 60 dias, contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para

atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda

proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas

alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade apreensora não for a

autoridade aduaneira, deve a mesma comunicar o facto à autoridade aduaneira, no prazo de

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15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o efeito os elementos

identificativos necessários.

3 — O produto da venda deve ser depositado à ordem do processo respetivo, depois de

deduzidas as importâncias que forem devidas, designadamente as relativas aos recursos

próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises e armazenagem.

4 — Quando o álcool for objeto de processo de venda só podem habilitar -se os depositários

autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool.

5 — Efetuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o arrematante possuir o

estatuto de depositário autorizado, deve proceder à emissão do documento administrativo

eletrónico, o qual deve ter como destino o seu entreposto fiscal.

6 — São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na legislação aduaneira.

Informação complementar da Rotulagem

Portaria n.º239/2012 de 9 de agosto (entra em vigor dia 1 de abril de 2013)

1. Na rotulagem e apresentação das bebidas do setor vitivinícola e dos vinagres são

obrigatórias as seguintes disposições complementares:

a) Denominação de venda de acordo com o previsto na legislação aplicável, nos seguintes

termos:

i Nos casos em que a bebida apresente um título alcoométrico volúmico adquirido não

superior a 0,5 % vol. Obtida exclusivamente a partir de vinhos submetidos a tratamentos

específicos de desalcoolização previstos na legislação em vigor, esta deve ser designada por

«Vinho Sem Álcool»;

ii) Nos casos em que a bebida tenha sido obtida exclusivamente a partir de vinhos

submetidos a tratamentos específicos de desalcoolização e apresente um título alcoométrico

volúmico adquirido superior a 0,5 % vol. e inferior ao título alcoométrico adquirido

estabelecido para a categoria do produto em causa, esta deve ser designada por «Vinho

Parcialmente Desalcoolizado»;

b) A indicação do nome ou da denominação social do engarrafador, bem como do município

ou parte do município e Estado membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão

«engarrafado por» ou «engarrafador», sendo que, no caso das aguardentes, o termo que

identifica o engarrafador pode ser substituído por «preparador», «preparado por» ou outra

expressão análoga;

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c) Sempre que se trate do enchimento de outros recipientes que não garrafas, os termos

«engarrafador» e «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acondicionador ou

embalador» e «acondicionado ou embalado por», respetivamente;

d) A indicação do nome ou da denominação social do engarrafador pode ser feita através de

um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV,I.P., precedida da

expressão «Eng. n.º», desde que figure no rótulo, por extenso, o nome de uma entidade que,

além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município

ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições

específicas de cada entidade certificadora;

e) No caso em que a referência ao município onde se localiza a sede de uma entidade que

intervenha no circuito comercial do produto contenha a indicação, no todo ou em parte, de

uma DO ou IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo

código postal;

f) Sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto

constituir ou contiver uma DO ou IG, esse nome ou endereço deve figurar no rótulo em

carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a DO

ou IG ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa;

g) No engarrafamento por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pela

menção «engarrafado para ...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da

pessoa que efetuou o engarrafamento, por conta de terceiros, pela menção «engarrafado para

... por ...»;

h) Volume nominal, expresso em litros, centilitros ou mililitros em algarismos, acompanhados

da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista, exceto para

quantidades líquidas inferiores a 20 ml em que esta indicação é facultativa;

i) Indicação do país de origem;

j) Indicação do título alcoométrico volúmico adquirido, efetuada através do número

correspondente, referenciado até às décimas, seguido da expressão «% vol.» e precedido, ou

não, dos termos «título alcoométrico adquirido», «álcool adquirido» ou da abreviatura «ale»,

em carateres com as alturas mínimas previstas para os vinhos em geral, sendo que aquela

indicação não pode ser superior ou inferior a 0,3 % vol. ao obtido por determinação analítica,

sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação

do título alcoométrico volúmico;

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l) No caso dos vinagres de vinho, o teor de ácido acético, expresso em acidez total, deve ser

indicado na rotulagem em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para mais

ou para menos de 0,5 %, nos termos da legislação aplicável.

2. As menções obrigatórias devem ser inscritas no mesmo campo visual, no recipiente, de

modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar

-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras indicações escritas.

13.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, as frutas devem ter origem no concelho de Proença-a-Nova. Assim, a fruta utilizada

na fabricação deve ser de qualidade adequada, devendo o produtor dispor de um caderno de

campo. O caderno de campo deve conter informações do tipo: quando colocou o produto

fitofarmacêutico e qual o nome do produto, quantos quilos de fruta apanhou e a data da

apanha (para verificar se a apanha da fruta respeita o intervalo de segurança) e outras

informações que considere importante reter para garantir a qualidade da matéria-prima.

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14. Mel

14.1. REQUISITOS LEGAIS

14.1.1. Licenciamento:

a) Portaria nº699/2008 de 29 de julho

b) Unidade de Produção Primária - Limite anual de produto acabado é de 500Kg

14.1.2. Requisitos de implantação (Decreto lei n.º1/2007 de 2 de janeiro):

a) Independência: em relação a outras atividades (habitação)

b) Isolamento: distante de fontes de contaminação (poeiras, animais domésticos, gases,

etc.)

c) Acessibilidade: facilidade de entrada de matérias primas e produtos subsidiários (mel,

alças, frascos, rótulos, embalagens )

d) Facilidade de expedição do produto final

e) Encaminhamento adequado de resíduos sólidos e efluentes líquidos

f) Abastecimento suficiente de água potável, sob pressão, quente e fria

g) Abastecimento de energia elétrica garantido

14.1.3. Requisitos Gerais das Instalações

a) Materiais lisos, resistentes, de cor clara e impermeáveis nas paredes a toda a altura

b) Portas e janelas em materiais inalteráveis e fáceis de higienizar (cantos arredondados /

sem existência de ângulos retos)

c) Tetos fáceis de limpar, pintados com a mesma tinta das paredes

d) Pavimentos lisos, impermeáveis e antiderrapantes, de cor cinzento claro, providos de

pendente adequado para caleiras/ralos de esgoto, dotados de sifão por forma a evitar

o refluxo e passagem de pragas, em n.º suficiente

e) Perfil sanitário nas zonas de junção de tetos, paredes e pavimentos de modo a

prevenir a acumulação de sujidade (peitoris das janelas inclinados, cabos elétricos

protegidos em calhas ou tubos fáceis de higienizar)

f) Ventilação e iluminação suficiente (natural ou artificial)

g) Tomadas de água suficientes e adequadas a facilitar a higienização das instalações e

equipamentos (pelo menos 1 torneira por sala)

14.1.4. Prevenção de entrada de pragas e de abelhas

a) Portas comunicantes para o exterior vedam completamente e estão providas de mola

de retorno

MU01/00 Página: 117/258

b) Janelas e aberturas de ventilação para o exterior providas de redes mosquiteiras

c) Caleiras providas de grelhas próprias (inox)

d) Eletrocutores ou electrocoladores de insetos presentes nas zonas de comunicação com

o exterior

e) Dispositivos de saídas das abelhas das áreas de receção da matéria prima

(aconselhável)

14.1.5. Os locais de processamento devem estar equipados com:

a) Lavatórios de mãos, providos de detergente/desinfetante para as mãos, torneiras de

acionamento não manual ou temporizado, toalhetes para secagem das mãos e caixote

do lixo com tampa (nos compartimentos de processamento)

b) Equipamentos e utensílios todos em inox, plástico alimentar, ou acrílicos

14.1.6. Requisitos de conceção – compartimentos ou divisões

a) Devem separar quanto possível as várias fases do processamento

b) Devem permitir evitar as contaminações cruzadas

c) Facilitam os circuitos das matérias primas e subsidiárias

d) Existe separação de zonas sujas e zonas limpas

e) A localização dos equipamentos facilita a sua lavagem e desinfeção (afastados da

parede e de outros equipamentos cerca de 1metro)

f) Circuitos e regras de circulação para o porta paletes adequado

g) Circuitos e regras de circulação de pessoas adequados

h) Instalações sanitárias não comunicam diretamente com as zonas de laboração

i) Facilidade de acesso às instalações sanitárias a partir do exterior no inicio da laboração

j) Local próprio para a higienização adequada dos vasilhames (ou existência de

certificado de esterilização do vasilhame)

14.1.7. Circuito do produto

a) Na receção das alças com mel existe cais/porta com alpendre (para prevenir a entrada

ou acumulação de gases de escapes de viaturas)

b) Existência de compartimento para armazenamento das alças cheias

c) Zona de desoperculação, centrifugação, filtragem, decantação e embalamento

primário, devidamente compartimentada e higienizada

d) Sala de armazenamento, embalamento secundário (frascos com mel em caixas ou

paletes plásticas) e rotulagem: com arrumo separado para cada material

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e) O circuito de matérias subsidiárias (frascos, bidons, plásticos, caixas de cartão, etc) não

põem em risco a qualidade microbiológica do mel

14.1.8. Requisitos para matéria-prima

a) Registo da proveniência de cada lote – rastreabilidade (origem, data)

b) Matéria prima transportada em vasilhame adequado a produtos alimentares, em bom

estado de higiene e conservação

14.1.9. Outros

a) Existência de Manual de Boas Práticas

b) Existência de Manuais de procedimentos de higienização das instalações e

equipamentos

c) Existência de Certificado de vasilhame alimentar (frasco de vidro ou plástico, ou

bidons)

d) Existência de Manuais de procedimentos de higiene pessoal (entregues a cada

funcionário e resumo exposto em cada sala

e) Apresentação e vestuário adequado a cada sala e/ou tarefa

f) Regras de comportamento dentro das instalações

g) Certificação médica do pessoal trabalhador

h) Controlo da potabilidade da água (resultados de análises a entidades externas

i) Existência de Plano de Controlo de Pragas

j) A ssegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

14.1.10. Procedimentos normais de higienização

a) Pavimentos lavados no fim de cada dia de laboração

b) Higienização de garfos e facas de desopercular, filtros e peneiras no fim de cada dia de

laboração

14.1.11. Registos

O apicultor para garantir a qualidade do produto final deve deve cumprir as Boas

Praticas Apícolas, deve declarar que não utiliza nos seus apiários, fármacos ou quaisquer

outros produtos químicos não permitidos e que respeita integralmente os intervalos de

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segurança dos produtos autorizados aplicados e também deve possuir o boletim do apiário e o

anexo deste, devidamente atualizados (Boletim de apiário e Colheita de amostras para

laboratório - Modelo n.º 507/DGV e o Anexo a este Modelo).

14.1.12. Rotulagem - Decreto-Lei n.º 214/2003 de 18 de setembro

A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na

legislação em vigor sobre rotulagem de géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:

a) O termo «mel» é aplicado apenas ao produto e deve ser utilizado no comércio para

designar esse produto.

b) As denominações de venda a que se refere o número anterior podem ser substituídas

pela simples denominação «mel», exceto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do

mel com pedaços de favos e do mel para uso industrial.

c) No caso de utilização de mel para uso industrial como ingrediente de um género

alimentício composto, o termo «mel» pode constar da denominação de venda desse

género alimentício, em vez de «mel para uso industrial».

d) O mel para uso industrial deve conter na respetiva rotulagem, na proximidade da

denominação de venda, a expressão «Apenas para uso culinário».

e) Salvo no que se refere ao mel filtrado e ao mel para uso industrial, as denominações

de venda podem ser completadas por indicações que façam referência:

i) À origem floral ou vegetal do produto, se este provier total ou principalmente

da origem indicada e possuir as características organoléticas, físico-químicas e

microscópicas próprias de tal origem;

ii) À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier na sua

totalidade da origem indicada;

iii) A critérios de qualidade específicos.

f) Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente diploma deve figurar a

indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido (ver ANEXO V);

g) Caso o mel seja originário de um ou vários Estados membros ou países terceiros, a

indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das

seguintes indicações, consoante o caso:

i) «Mistura de méis CE»;

ii) «Mistura de méis não CE»;

iii) «Mistura de méis CE e não CE».

h) Data de durabilidade minima ou a data limite de consumo;

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i) Nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor;

j) Lote;

k) Quantidade líquida;

l) As condições especiais de conservação, quando for caso disso, nomeadamente quando

se trate de géneros alimentícios com data limite de consumo.

14.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, o mel deve ter origem no concelho de Proença-a-Nova.

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15. Pão

15.1. REQUISITOS LEGAIS

15.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 8000Kg ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

15.1.2. Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 8000kg ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

15.1.3. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza.

15.1.4. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes que entrem em contato com as matérias primas e o pão, devem

ser adequados, próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de

conservação e limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene;

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.: toalhetes

ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com água

corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com produtos de

higienização armazenados em local isolado e devidamente identificado;

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k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com saco

de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, entre

outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

15.1.5. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria prima;

b) zona de armazenagem da matéria prima

i) Frigorífico ou câmara friforífica

ii) Armários ou zonas fechadas e isoladas com estrados ou prateleiras para

armazenar as matérias primas que não necessitem de frio

c) zona de fabrico;

i) Amassadeira

ii) Bancada/mesa em inox

iii) Balança

iv) Tabuleiros de material higienizável

v) Forno

vi) Exaustor

vii) Utensílios de material higienizável e próprio para uso alimentar

d) zona de armazenamento do pão;

i) Caixas de material higienizável e próprio para uso alimentar

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ii) Material de apoio: prateleiras ou estrados de material higienizável

e) zona de embalamento do pão;

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: saco proprio para uso alimentar

iii) Rotulagem(ver ANEXO V):

- Denominação de venda;

A denominação de venda dos diferentes tipos de pão, será a correspondente à farinha

utilizada no seu fabrico, de acordo com as seguintes expressões: «Pão de trigo . . .»; «Pão

integral de trigo»; «Pão de centeio . . .»; «Pão integral de centeio»; «Pão de triticale . . .»; «Pão

de mistura de . . .», e «Pão de milho ou broa de milho».

A denominação de venda do pão especial poderá ser completada por referência ao

ingrediente, incluído no respetivo fabrico.

O pão poderá ser comercialmente designado por expressões tradicionais, regionais ou

referentes ao seu formato.

O uso de qualificativos que refiram uma origem geográfica do pão obriga à existência, no

estabelecimento de venda, de guia de remessa, da qual constarão, obrigatoriamente, o nome

e a morada do fabricante, situada na região referida na denominação de venda, bem como a

quantidade de pão, e sua denominação de venda e a data de entrega a que se refere a mesma

guia de remessa.

Nos estabelecimentos de fabrico e venda de pão não é permitida a utilização do qualificativo

«caseiro».

- Lista de ingredientes;

- Nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor;

- Lote;

- Quantidade líquida;

- A quantidade de determinados ingredientes ou categoria de ingredientes.

f) zona de expedição do produto final;

- FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

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ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Chuveiro

viii) Banco;

ix) Caixa de primeiros socorros;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene.

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de resíduos;

- Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados, procedimentos para

a recolha de resíduos.

j) Portaria n.º 425/98 de 25 de julho

O disposto na presente portaria destina-se a fixar as características a que devem obedecer os

diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como a regular alguns aspetos da sua

comercialização.

Condições gerais

1 — O pão deverá revelar condições de fabrico normais e apresentar características

organoléticas próprias, designadamente aroma, cor, sabor, textura de côdea, alveolado e

consistência do miolo.

2 — O pão e os produtos afins do pão deverão obedecer às características legalmente fixadas,

estar isentos de agentes patogénicos, não conter microrganismos ou substâncias deles

derivadas em níveis que possam representar risco para a saúde do consumidor, não se

apresentarem conspurcados ou com sinais de parasitação vegetal ou animal nem conterem

substâncias estranhas à sua normal composição, previstas ou não neste diploma.

Tipos de pão

Poderão ser fabricados e comercializados os seguintes tipos de pão:

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a) Pão de trigo— o pão fabricado com farinha de trigo dos tipos 45, 55, 65, 80 ou 110, água

potável, sal e fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extrato

de malte, açúcares e os aditivos referidos nos n.os 6.o e 7.o do presente diploma,

b) Pão integral de trigo — o pão de trigo fabricado com farinha de trigo do tipo 150;

c) Pão de centeio — o pão fabricado com farinha de centeio dos tipos 70, 85 ou 130, ou em

mistura com farinha de trigo dos tipos 65, 80, 110 ou 150, desde que a farinha de centeio seja

utilizada numa incorporação superior a 50%, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo

também ser utilizados extrato de malte, farinha de malte, açúcares e os aditivos referidos nos

n.os 6.o e 7.o do presente diploma;

d) Pão integral de centeio — o pão de centeio fabricado com farinha de centeio do tipo 170;

e) Pão de triticale — o pão fabricado com farinha de triticale, de acordo com o estabelecido

para o pão de centeio;

f) Pão de mistura — o pão fabricado com mistura de farinhas de trigo dos tipos 65, 80, 110 ou

150, de centeio dos tipos 70, 85, 130 ou 170 e de milho dos tipos 70, 100 ou 175, ou apenas

com farinhas de dois destes cereais, com uma incorporação mínima de 10%de farinha de cada

cereal, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de

glúten, extrato de malte, farinha de malte, açúcares e os aditivos referidos nos n.os 6.o e 7.o

do presente diploma;

g) Pão de milho ou broa de milho - o pão de mistura em cujo fabrico seja utilizado

predominantemente qualquer dos tipos de farinha de milho;

h) Pão especial — o pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha, estremes ou em mistura,

água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten,

extrato de malte, farinha de malte, açúcares e aditivos e ingredientes nas condições

legalmente estabelecidas.

Pães especiais

Deverão obedecer às características fixadas neste número os pães especiais que recebam as

seguintes denominações de venda:

a) Pão de . . . enriquecido — o pão especial em cujo fabrico sejam utilizados os elementos

enriquecedores dentro dos seguintes limites:

Tiamina — 4,4 mg/kg a 5,5 mg/kg de farinha;

Riboflavina — 2,6 mg/kg a 3,3 mg/kg de farinha;

Niacina — 35 mg/kg a 44 mg/kg de farinha;

Ferro — 28 mg/kg a 36 mg/kg de farinha.

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Na denominação de venda deverá constar a indicação do cereal cuja farinha é utilizada no seu

fabrico;

b) Pão sem sal — o pão especial sem incorporação de sal;

c) Pão glutinado — o pão especial fabricado com farinha de trigo com um teor de glúten seco

referido à matéria seca superior a 16%;

d) Pão de glúten — o pão especial fabricado com farinha de trigo com um teor de glúten seco

referido à matéria seca superior a 30%;

e) Pão de ovos — o pão especial com uma incorporação mínima de ovos frescos de 150g/kg de

farinha, ou quantidade equivalente de ovos desidratados;

f) Pão de leite — o pão especial com uma incorporação mínima de leite em pó de 50g/kg de

farinha, ou quantidade equivalente de outro produto lácteo;

g) Pão tostado ou tosta de. . . — o pão especial, cortado em fatias, que, por meio de torra

especial, apresenta um teor de humidade inferior a 8%; na denominação de venda deverá

constar a indicação do cereal, ou do tipo de farinha, utilizado no seu fabrico.

Utilização de misturas

No fabrico de pão e dos produtos afins é permitida a utilização de misturas pré-embaladas de

aditivos, auxiliares tecnológicos e ingredientes.

Ingredientes e aditivos

1 — Os aditivos admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins são os fixados na legislação

específica para os géneros alimentícios.

2 — No fabrico do pão e dos produtos afins são expressamente proibidos o branqueamento e

o uso de branqueadores de farinhas, bem como de levedantes químicos.

3 — Para tendedura do pão podem ser utilizadas as farinhas referidas anteriormente.

4 — No fabrico dos diversos tipos de pão pode ser utilizado vinagre alimentar como auxiliar

tecnológico.

5 — No fabrico de pão especial é permitida a utilização dos seguintes ingredientes, estremes

ou em mistura:

a) Leite inteiro, desnatado ou magro, pasteurizado, ultrapasteurizado, esterilizado,

concentrado, condensado ou em pó, leitelho e soro de leite;

b) Manteiga;

c) Gordura e óleos comestíveis, margarinas e shortenings;

d) Ovos, em natureza ou desidratados;

e) Preparados e enchidos de carne;

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f) Gérmen de trigo;

g) Sêmea e sêmola de trigo, de centeio ou de milho;

h) Flocos de cereais;

i) Sementes comestíveis, em natureza;

j) Farinha de leguminosa ou mandioca;

l) Fruta, em natureza, seca ou cristalizada, escorrida ou em calda;

m) Alho, cebola ou tomate;

n) Especiarias, em natureza;

o) Mel.

6 — No fabrico dos produtos afins do pão poderão ser utilizados os ingredientes admissíveis

para o pão especial.

7 — No fabrico dos diversos tipos de pão e produtos afins do pão poderão ser utilizadas as

amilases como corretor de farinhas hipodiastásicas.

8 — O pão especial e os produtos afins do pão poderão ser recheados e ou cobertos com

outros ingredientes, que deverão obedecer à legislação específica desses produtos.

Características analíticas

1 — Os teores máximos de humidade admitidos para o pão de trigo fabricado com farinha de

trigo dos tipos 55 e 65 são os seguintes:

a) 30% para massas nominais inferiores a 250 g;

b) 33% para massas nominais superiores a 250 g.

2 — Os teores máximos de humidade admitidos para o pão de trigo fabricado com farinha

de trigo dos tipos 80 ou 110 são os seguintes:

a) 33% para massas nominais inferiores a 250 g;

b) 38% para massas nominais superiores a 250 g.

3 — Os teores máximos de humidade admissíveis para o pão integral de trigo, pão de

centeio, pão integral de centeio e pão de mistura são os seguintes:

a) 33% para massas nominais inferiores a 250 g;

b) 40% para massas nominais superiores a 250 g.

4 — O teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, dos tipos

de pão referidos nas alíneas a) a g) do n.o 4.o deste diploma não poderá exceder 3%.

5 — O teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, das

diversas variedades de pão especial não poderá exceder 5%.

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6 — O teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, dos

produtos afins do pão não poderá ser inferior a 5% nem exceder 22%.

7 — Para o pão especial, é admitida uma tolerância analítica de 10% para cada um dos

elementos enriquecedores.

Métodos de análise

1 — Para efeitos de verificação das características do pão e dos produtos afins do pão,

serão utilizados os métodos de preparação da amostra e de análise definidos na lei.

2 — Na ausência de legislação específica, deverá a Direção-Geral de Fiscalização e Controlo

da Qualidade Alimentar indicar quais os métodos a utilizar.

3 — O critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos produtos afins

do pão bem como a metodologia para a obtenção e constituição da amostra para

laboratório são os definidos na portaria prevista pelo Decreto-Lei n.o 4/90, de 3 de janeiro,

que estende àqueles produtos os mesmos parâmetros mínimos de qualidade que os

fixados para os bolos e cremes de pastelaria.

4 — As características do pão e dos produtos afins do pão poderão ser fiscalizadas em

qualquer fase do seu fabrico, designadamente nas massas panares.

Farinhas permitidas nos estabelecimentos

Nos estabelecimentos de fabrico de pão e dos produtos afins do pão só poderão existir

farinhas que satisfaçam as condições legalmente estabelecidas para o acondicionamento,

transporte, armazenamento e rotulagem de farinhas e sêmolas destinadas à indústria, sem

prejuízo do disposto no restante articulado da legislação relativa a esses produtos.

Acondicionamento de aditivos, incluindo as leveduras e auxiliares tecnológicos

Para efeitos de comercialização, os aditivos, incluindo as leveduras, os auxiliares

tecnológicos e as misturas, deverão ser convenientemente acondicionados, de forma

inviolável, em embalagens ou recipientes perdidos, feitos com materiais inócuos, inertes

em relação ao conteúdo, e que garantam uma adequada conservação do produto.

Rotulagem de aditivos, misturas e leveduras

1 —Na rotulagem de aditivos, quer para o consumidor final quer para usos industriais,

destinados ao fabrico do pão e dos produtos afins do pão aplicam-se as disposições

constantes na Portaria n.o 833/89, de 22 de setembro.

2 — Na rotulagem das misturas, bem como das leveduras, destinadas ao consumidor final

é aplicável a legislação geral sobre rotulagem de géneros alimentícios.

Indicações obrigatórias

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Nos locais de venda de pão deverá existir, de modo bem visível, uma tabela da qual

constem, para todosos tipos de pão aí comercializados, as seguintes indicações:

a) A denominação de venda do pão, de acordo com o estabelecido no número anterior;

b) As expressões tradicionais, regionais ou referentes ao seu formato, quando, de acordo com

o disposto no número anterior, sejam também utilizadas;

c) O preço por quilograma.

15.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, o modo de fabrico deve ser o mais tradicional possível baseado nos ensinamentos

da “gente antiga” deste concelho. Ex.: uso de forno a lenha em vez de fornos industriais.

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16. Pólen (matéria prima)

Em elaboração.

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17. Presunto (fiambre)

17.1. REQUISITOS LEGAIS

17.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 2000Kg ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

17.1.2. Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 2000kg ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

17.1.3. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza.

17.1.4. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte devem ser adequados,

próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de conservação e

limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.: toalhetes

ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com água

corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com produtos de

higienização armazenados em local isolado e devidamente identificado;

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k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com saco

de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das caixas

dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

17.1.5. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria prima;

b) zona de armazenagem da matéria prima

c) zona de preparação;

d) zona de armazenamento;

- Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de material

higienizável

e) zona de embalamento;

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento:

iii) Rotulagem: Denominação de venda; Lista de ingredientes; Data de

durabilidade minima ou a data limite de consumo; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

Quantidade líquida; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria

de ingredientes; As condições especiais de conservação, quando for caso disso,

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nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de

consumo(ver ANEXO V).

f) zona de expedição do produto final;

- FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Chuveiro

viii) Banco;

ix) Caixa de primeiros socorros;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene;

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de resíduos;

- Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados, procedimentos para a

recolha de resíduos.

17.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, o presunto deve ter origem no concelho de Proença-a-Nova.

MU01/00 Página: 134/258

18. Produtos de charcutaria / Produtos transformados à base de carne

18.1. REQUISITOS LEGAIS

18.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 2000Kg ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

18.1.2. Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 2000kg ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

18.1.3. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza. O transporte das matérias primas até à salsicharia deve ser efetuado em

veículos em bom estado de higiene e conservação.

18.1.4. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte da matéria prima e do

produto final devem ser adequados, próprios para uso alimentar, permanecerem em

bom estado de conservação e limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.: toalhetes

ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com água

corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com produtos de

higienização armazenados em local isolado e devidamente identificado;

MU01/00 Página: 135/258

k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com saco

de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das caixas

dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

18.1.5. As instalações que devem existir:

a) Receção da matéria-prima

- É por aqui que entra toda a matéria-prima. Neste local existe uma báscula para confirmar

os pesos dos produtos faturados, lava-mãos de pedal, suporte para toalhetes, saboneteira e

balde do lixo com pedal.

b) Câmara de Congelação

- Armazém da matéria-prima (carnes) que é recebida no estado de congelação, que será

conservada até ser transformada. Esta é climatizada de modo a manter as temperaturas de

congelação.

c) Câmara de Refrigeração

- Armazém da matéria-prima (carne e sangue) que é recebida no estado de refrigeração,

que será conservada até ser transformada. Esta é climatizada de modo a manter as

temperaturas necessárias para a refrigeração.

d) Sala de Fabrico/Transformação

- Nesta área encontra-se todo o equipamento (picadora, misturadora, enchedora /

clipsadora e panela de cozedura) necessário para a produção dos enchidos. A matéria-prima é

picada na picadora, na misturadora são misturados os condimentos com a matéria-prima e por

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fim a massa é introduzida na tripa com o auxílio de uma enchedora e são delineados os vários

tipos de enchidos. Encontra-se também uma mesa de desmancha, mesa de apoio á enchedora,

uma bancada com lava-loiças, um esterilizador de facas, lava-mãos de pedal, suporte para

toalhetes, saboneteira, baldes do lixo com pedal e uma máquina de lavagem de toda a zona

fabril. Toda esta zona é climatizada de modo a controlar a temperatura e a humidade.

e) Câmara de Maturação

- Algumas massas necessitam de um período de maturação antes de serem introduzidas na

tripa. É aqui que este processo ocorre.

f) Armazém de Tripas

- As tripas são armazenadas neste local. É um local escuro com luz artificial de modo a

manter uma temperatura adequada para a armazenagem.

g) Armazém de Condimentos

- Zona onde se encontram todos os condimentos. Estes são armazenados em depósitos

apropriados para esse fim que se acondicionam em estantes. Existe também uma balança para

efetuar os pesos.

h) Armazém de Arrumos

- Neste local encontram-se todos os materiais de apoio á fabricação (caixas apoio à

picadora, material anexo da enchedora, etc.).

i) Antecâmara de Fumeiros

- Zona onde se encontram os fumeiros onde serão introduzidos os carros do fumeiro

cheios de produto para secar. Aqui também se encontra um tanque de cozedura para o fabrico

das morcelas. Está equipado com lava-mãos de pedal, suporte para toalhetes, saboneteira,

balde do lixo com pedal.

j) Fumeiros

- Os enchidos são colocados em varas e estas num carro próprio para ir ao fumeiro. Este

carro vai entrar nos fumeiros para que se proceda o processo de cura dos enchidos

(Fumagem).

k) Arrumação da Lenha

- Armazém da lenha que vai ser utilizada para a fumagem dos enchidos.

l) Sala Arrefecimento

- Depois dos enchidos estarem secos, os carros onde eles se encontram são levados para

esta sala, onde vão arrefecer de modo a serem embalados posteriormente.

m) Sala Embalagem/Armazenagem

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i) Aqui os produtos vão ser embalados, de modo a não terem uma quebra de

peso durante a armazenagem, e armazenados em estantes adequadas para

esse efeito. Este local está equipado com duas bancadas, uma balança para

pesar, uma máquina embaladora, uma balança rotuladora, estantes, lava-

mãos de pedal, suporte para toalhetes, saboneteira, balde do lixo com pedal.

ii) Rotulagem: Denominação de venda; Lista de ingredientes; Data de

durabilidade minima ou a data limite de consumo; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

Quantidade líquida; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria

de ingredientes; As condições especiais de conservação, quando for caso disso,

nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de

consumo. (ver ANEXO V)

n) Armazém de Embalagens

- Aqui encontram-se as caixas para acondicionar o produto embalado para expedição e as

embalagens dos produtos.

o) Armazém de Material de Limpeza

- Neste local são armazenados, todos os materiais de limpeza. Tem uma entrada própria

para evitar contaminações do produto. É por esta entrada que entram todos os produtos de

limpeza e materiais para embalagem e expedição.

p) Expedição

- É neste local que se faz toda a expedição do produto fabricado nesta fábrica. Está

equipado com lava-mãos de pedal, suporte para toalhetes, saboneteira, balde do lixo com

pedal.

q) Instalações sanitárias e vestiários:

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

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vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Chuveiro

viii) Banco;

ix) Caixa de primeiros socorros;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene;

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

r) Zona de armazenamento de subprodutos/residuos;

- Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados, procedimentos para a

recolha de resíduos.

18.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, o produto deve ter origem no concelho de Proença-a-Nova. Toda a matéria-prima

que se coloca no interior da tripa/pele deve ser oriunda deste concelho. A tripa/pele deve ser

de origem animal e não sintética.

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19. Produtos lácteos (Queijo)

19.1. REQUISITOS LEGAIS

19.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 12000l ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

19.1.2. Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 12000l ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

19.1.3. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza. O transporte leite até à queijaria deve ser efetuado em veículos em bom

estado de higiene e conservação.

19.1.4. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte do leite e do queijo devem

ser adequados, próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de

conservação e limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.: toalhetes

ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com água

corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com produtos de

higienização armazenados em local isolado e devidamente identificado;

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k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com saco

de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das caixas

dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

19.1.5. As instalações que devem existir:

a) zona de receção do leite, com uma sala para tratamento do leite;

- Tanque isotérmico (através de uma tubagem em inox e de uma bomba láctea).

Temperatura inferior a 4ºC.

b) zona de armazenagem da matéria prima

- Tanques de refrigeração ou frigorífico.(Temperatura de refrigeração abaixo dos 4 °C o

leite poderá ser conservado durante 48 horas até à laboração; temperatura entre 4 °C e 6 °C

poderá ser mantido durante 36 horas).

c) zona de fabrico do queijo/requeijão;

i) Queijo

- Pasteurizador (pasteurização é efetuada entre 72 – 74.5 ºC durante 15 segundos).

- Preparação do coalho - O coalho é um dos ingredientes mais importantes do queijo, já que é

o responsável pela alteração das propriedades do leite para produzir a coalhada. O coalho é

um conjunto de compostos naturais que pode ser líquido ou em pó.

- Coagulação - É a fase inicial da transformação de leite em queijo, na qual este se desdobra

em duas fases: fase sólida (coalhada) e fase líquida (soro). Nesta etapa dáse a precipitação da

MU01/00 Página: 141/258

caseína do leite, com formação de um coágulo branco e de textura homogénea, através da

ação de bactérias lácticas e do coalho. É necessário ter em atenção fatores como a

temperatura, o pH do leite e o tempo de coagulação.

- Corte da coalhada - Permite obter uma maior superfície livre, facilitando a saída do soro. O

corte e a agitação da coalhada, são efetuados com liras e agitadores, aumentando assim a

superfície de exsudação do coágulo, devido à sua redução em fragmentos menores.

- Dessoramento e lavagem da coalhada - O dessoramento é muito importante na qualidade e

poder de conservação do queijo, removendo a maior parte do soro lácteo de forma rápida e

suave. De referir que o trabalho da massa vai retirar o açúcar e a humidade em excesso.

- Moldagem - A massa da coalhada é colocada em moldes (cinchos), com panos para dar à

massa a forma do queijo. Em seguida a massa é espremida lentamente.

- Prensagem - Serve sobretudo para melhorar a consistência, a textura e a forma do queijo,

eliminando completamente o excesso do soro. A prensagem é feita por uma prensa

pneumática durante 4 horas a 3 bar.

ii) Requeijão

- Soro - O Soro obtido por dessoramento da coalhada do fabrico do queijo é coado, de modo a

evitar a presença de resíduos de coalhada.

- Coagulação - De seguida, coloca-se sob a ação de uma fonte de calor, tendo o cuidado de ir

mexendo sempre até se atingir a temperatura de 85 °C a 90 ºC. Para a obtenção de um melhor

rendimento em algumas queijarias, antes de ebulição, é acrescentado leite de ovelha ou cabra

numa percentagem que pode atingir no máximo 18 % da quantidade do soro. Após atingida a

temperatura de 90 ºC, esta deve ser mantida durante algum tempo (+/- 2 horas) para que as

proteínas (lacto-albumina e lacto-globulina) precipitem por coagulação, formando "flocos" que

ficam em suspensão.

- Moldagem - Posteriormente, e com objetivo de dar a forma final ao produto, são reunidos os

flocos, com a ajuda de uma escumadeira ou colher.

d) zona de armazenamento do queijo;

i) Camaras de cura

ii) Camara de conservação

- Cura/Maturação - O processo de maturação é efetuado em câmaras, com ventilação

adequada e controlo da humidade e temperatura. Na primeira fase de maturação, os queijos

são colocados num ambiente húmido (cerda de 95% de HR2). A baixa temperatura e elevada

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humidade são importantes para o controlo da ação dos microrganismos e para a formação

simultânea da casca e da massa. A duração desta fase é de cerca de 15 dias. Na segunda fase

de cura, os queijos são lavados em água tépida, ligeiramente salgada, e colocados numa

atmosfera com HR mais baixa (85%). O ligeiro aumento da temperatura e do arejamento e a

ligeira diminuição da humidade, nesta fase, tem por finalidade ajudar a que o queijo vá

formando a sua pasta amanteigada e a sua típica crosta de cor amarelada.

iii) Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de

material higienizável

e) zona de embalamento do queijo/requeijão;

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: papel ou plástico próprio para uso alimentar;

caixas de cartão

iii) Rotulagem (Decreto-Lei n.º650/99; Portaria 73/90; Decreto-lei n.º 148/2005; Decreto-Lei n.º

156/2008):

Denominação de venda, a palavra QUEIJO, seguida do qualificativo CURADO ou FRESCO

conforme a respetiva classificação quanto à cura exceto quando esta esteja expressa numa

designação tradicional de origem que o queijo possua. Data de durabilidade minima ou a data

limite de consumo. No caso do queijo fresco e requeijão deverá constar a indicação "Consumir

até" com a indicação do dia e do mês. No caso do queijo curado deverá constar a indicação

"Consumir de preferência antes do fim de" mês e ano. Nome ou firma ou denominação social e

a morada do fabricante, o nome do embalador, vendedor ou distribuidor; Classificação quanto

à matéria gorda ou indicação dos respetivos intervalos de percentagem; A lista de ingredientes

por ordem decrescente; Indicação dos corantes e das adições específicas de cada tipo de

queijo; Lote; a designação da matéria-prima, sendo que, caso esta tenha sido sujeita a

pasteurização ou ultrapasteurização, se deve igualmente fazer referência no rótulo; o local de

origem ou proveniência, nos casos em que a omissão dessa menção seja suscetível de induzir o

consumidor em erro quanto à origem ou proveniência do género alimentício; a marca de

salubridade, que deve incluir as seguintes indicações circundadas por uma oval: Nome ou

iniciais do país em maiúsculas (PT para Portugal), na parte superior; Número de controlo

veterinário do estabelecimento, no centro ou a seguir às iniciais do país; NOTA: As queijarias

de venda direta estão isentas de licença sanitária e/ou n.º de controlo veterinário. O n.º de

registo dos estabelecimentos de venda direta é atribuído pela Direção Regional de Agricultura

competente pela coordenação do processo de licenciamento de cada estabelecimento.

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Menção CE na parte inferior. No caso dos produtos não serem pré-embalados a data de

durabilidade mínima não é obrigatória, tal como o nome do produtor. Os rótulos podem ser

feitos numa tipografia e podem ser redondos, quadrados, triangulares, etc., de preferência de

cor clara deforma a visualizar todos os elementos escritos; o papel deve ser não absorvente,

tipo papel vegetal. As condições especiais de conservação, com data limite de consumo (queijo

fresco ou requeijão). A marcação de todas as unidades de queijo, fresco ou curado,

acondicionado ou a granel, deve ser feita, de modo indelével, na crosta ou em rótulo; A

marcação das embalagens de queijo pré-embalado em frações ou em fatias deve obedecer à

legislação vigente, devendo o queijo ser pré-embalado de acordo com as práticas higiénicas e

comerciais e em condições suscetíveis de conservar as suas características durante o período

normal de armazenamento e de venda; As indicações a figurar obrigatoriamente para os

queijos pré-embalados são as seguintes: A palavra «queijo», seguida do qualificativo «curado»

ou «fresco», conforme os casos, exceto quando esta seja expressa numa designação

tradicional que o queijo possua, seguida, quando for caso disso, da indicação do género ou

géneros alimentícios adicionados; Quando outro leite, que não o de vaca, seja utilizado total

ou parcialmente no fabrico, a palavra ou palavras designando a fêmea ou fêmeas das quais o

leite provém devem ser indicadas imediatamente depois da palavra «queijo», exceto quando

da própria designação já se infira claramente o tipo de leite utilizado; A classificação quanto à

matéria gorda ou apenas a indicação dos respetivos intervalos de percentagem; As indicações

a figurar na marcação do queijo não pré-embalado devem ser as três referidas anteriormente.

(ver ANEXO V)

f) zona de expedição do produto final;

- FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Matérias primas subsidiárias;

iii) Material de limpeza e manutenção

h) Instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

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meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Chuveiro

viii) Banco;

ix) Caixa de primeiros socorros;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene;

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de residuos;

i) Sistema de tratamento de águas de lavagem;

ii) Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados,

procedimentos para a recolha de resíduos.

19.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, o leite para fabrico de queijo tem de ser de cabra ou de ovelha com origem no

concelho de Proença-a-Nova.

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20. Vinagres

20.1. REQUISITOS LEGAIS

20.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 1500Kg ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

20.1.2. Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 1500kg ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

20.1.3. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza. O transporte deve ser efetuado em veículos em bom estado de higiene e

conservação.

20.1.4. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte devem ser adequados,

próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de conservação e

limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene.

f) Iluminação adequada, pode ser natural (janelas protegidas com redes mosquiteiras) ou

artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial (com acesso fácil aos filtros) suficiente;

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.: toalhetes

ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

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j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com água

corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com produtos de

higienização armazenados em local isolado e devidamente identificado;

k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com saco

de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das caixas

dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

20.1.5. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria prima;

b) zona de armazenagem da matéria prima

c) zona de produção;

d) zona de armazenamento do vinagre;

- Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de material

higienizável

e) zona de embalamento do vinagre;

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: garrafas;

iii) Rotulagem: Denominação de venda; Lista de ingredientes; Nome ou firma ou

denominação social e a morada do fabricante ou distribuidor; Lote;

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Quantidade líquida; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria

de ingredientes. (ver ANEXO V)

f) zona de expedição do produto final;

- FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Banco;

viii) Caixa de primeiros socorros;

ix) Chuveiro;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene;

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) Zona de armazenamento de subprodutos/resíduos;

- Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados, procedimentos para a

recolha de resíduos.

Decreto Lei n.º 174/2007 de 8 de maio

j) Matérias-primas

- No fabrico de vinagre só podem ser utilizadas matérias-primas em conveniente estado de

conservação e que se apresentem isentas de substâncias ou matérias estranhas à sua normal

composição, bem como de microrganismos patogénicos ou de substâncias destes derivados

em níveis suscetíveis de prejudicarem a saúde do consumidor. No fabrico de vinagre do setor

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vitivinícola só podem ser utilizados vinhos cujas características estejam conformes com o

estabelecido na legislação em vigor, podendo, contudo, apresentar excesso de acidez volátil.

k) Ingredientes facultativos

Na preparação de vinagre é permitida a adição de:

i) Plantas ou partes de plantas aromatizantes, especiarias e extratos

aromatizantes;

ii) Sumos de fruta ou concentrados de sumo de fruta;

iii) Mel;

iv) Açúcar;

v) Sal.

l) Substâncias proibidas

Na preparação de vinagre é proibida a adição das seguintes substâncias:

i) Aromatizantes artificiais;

ii) Óleos de grainha de uva, naturais ou artificiais;

iii) Resíduos de destilação, resíduos de fermentação ou os seus subprodutos;

iv) Substâncias extraídas de bagaço de todos os tipos;

v) Ácidos de todos os tipos, com exceção daqueles naturalmente contidos nas

matérias-primas utilizadas ou contidos em qualquer substância cuja adição

nestas seja permitida, como sejam, designadamente, os aditivos.

m) Métodos de análise

- Métodos de preparação de amostra e de análise definidos comunitariamente e, na sua

ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os

aprovados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho e pelo Codex Alimentarius.

n) Aditivos e auxiliares tecnológicos

i) No fabrico de vinagre é admitida a utilização dos aditivos que se encontram

fixados na legislação relativa aos aditivos alimentares.

ii) No fabrico de vinagre são ainda admitidos os agentes de filtração, de

clarificação e de acabamento aprovados para os vinhos e, caso seja necessário

facilitar a multiplicação das acetobactérias, as substâncias orgânicas,

designadamente preparações de malte, amido líquido, glucose e as

substâncias inorgânicas, tais como os fosfatos e sais de amónio.

o) Operações tecnológicas

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No fabrico, preparação e conservação dos vinagres do setor vitivinícola são autorizadas as

operações tecnológicas aprovadas para os vinhos e ainda as seguintes:

i) Mistura de vinhos;

ii) Diluição dos produtos alcoólicos com água potável, na proporção conveniente

para se obter uma acetificação normal;

iii) Acetificação rápida por meio de corrente de ar, oxigénio ou aquecimento e o

emprego dos mesmos meios para o seu envelhecimento;

iv) Descoloração dos vinhos, outros líquidos alcoólicos e dos próprios vinagres

com carvões descolorantes;

v) Clarificação com os produtos ;

vi) Trasfega, separação líquido-sólido e líquido-líquido e refrigeração;

vii) Diluição dos vinagres com água potável, na proporção conveniente;

viii) Coloração com caramelo;

ix) Esterilização e pasteurização.

p) Acondicionamento

i) O vinagre destinado ao consumidor final deve apresentar-se pré-embalado,

podendo encontrar-se a granel quando se destine às indústrias, a grossistas e a

outras entidades similares.

ii) O material em contacto com o vinagre deve ser impermeável, inerte e inócuo

em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação, conforme

previsto na legislação relativa aos materiais destinados a entrar em contacto

com os géneros alimentícios.

q) Rotulagem

- A rotulagem do vinagre destinado ao consumidor final deve cumprir o disposto na

legislação aplicável, devendo ainda observar o seguinte:

i) A denominação de venda deve ser «vinagre» seguida da indicação da respetiva

matéria-prima;

ii) Os vinagres que sejam aromatizados, a denominação de venda deve ser

completada com a menção «aromatizado » ou com a indicação da especiaria

utilizada;

iii) Na denominação de venda, as menções «fruta», «cereais», «aromatizado» e

«especiarias» podem ser substituídas pela indicação das espécies utilizadas,

por ordem decrescente da sua proporção;

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iv) No caso dos vinagres de vinho, o teor de ácido acético, expresso em acidez

total, deve ser indicado na rotulagem em percentagem de acidez, sendo

admitida uma tolerância para mais ou para menos de 0,5 %, nos termos da

legislação aplicável. (Portarian.º 239/2012).

r) Registos

- O controlo da laboração e das quantidades produzidas do vinagre do setor vitivinícola é

assegurado através de registos elaborados para o efeito pelo operador económico das

matérias-primas utilizadas.

20.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, as frutas devem ter origem no concelho de Proença-a-Nova.

MU01/00 Página: 151/258

21. Vinhos

21.1. REQUISITOS LEGAIS

21.1.1. Licenciamento (REAI) – Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou atividade produtiva local com

limite anual de produto acabado de 2500Kg ou produtiva similar – apenas aplicável aos

processos em curso à data de 3 de setembro de 2012.

21.1.2. Licenciamento (SIR) - Tipo 1,2 ou 3 – Industrial ou estabelecimentos a que se refere a

Parte 2-A do anexo I ao SIR com limite anual de produto acabado de 2500kg ou

estabelecimentos a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao SIR – aplicável aos

processos a partir de 4 de setembro de 2012.

21.1.3. A area circudante da unidade deve apresentar-se em bom estado de conservação e

limpeza. O transporte das uvas até à adega deve ser efetuado em veículos em bom

estado de higiene e conservação.

21.1.4. Todas as instalações abaixo referidas devem ter:

a) Dimensão adequada;

b) Todos os recipientes de acondicionamento e/ou transporte da uva e do vinho devem

ser adequados, próprios para uso alimentar, permanecerem em bom estado de

conservação e limpeza;

c) Pavimento liso, impermeável, resistente, fácil de lavar e de desinfetar;

d) Portas de material adequado em bom estado de conservação e de higiene;

e) Paredes e tetos de material liso, de fácil lavagem, resistente e impermeável, de cor

clara, bom estado de conservação e de higiene;

f) Iluminação adequada, pode ser natural ou artificial (lâmpadas protegidas);

g) Ventilação natural ou artificial suficiente, que permita:

i) Eliminação do CO2 da fermentação

ii) Humidade relativa não demasiado elevada (75 a 80%) - humidade excessiva

favorece o desenvolvimento de fungos

iii) Remoção do calor da fermentação

iv) A ventilação pode ser conseguida através de bocas bem localizadas, ou por

meios mecânicos. Por vezes é necessário recorrer a desumidificadores.

h) Dispositivo de proteção contra animais indesejáveis (redes mosquiteiras nas janelas

e/ou inseto colador junto às entradas da unidade);

MU01/00 Página: 152/258

i) Dispositivos de limpeza e desinfeção das mãos, em número adequado, com água

corrente fria e quente, com torneiras de comando não manual, com materiais de

limpeza (detergente e desinfetante) e com meios de secagem higiénica (ex.: toalhetes

ou rolo de papel descartável; secador de mãos);

j) Dispositivos de lavagem de equipamento, utensílios e instalações adequados com água

corrente quente e fria em bom estado de conservação e limpeza, com produtos de

higienização armazenados em local isolado e devidamente identificado;

k) Dispositivos para os desperdícios com tampa de acionamento não manual, com saco

de plástico no interior, em bom estado de conservação e de higiene;

l) O pessoal deve garantir vestuário e higiene pessoal adequada e devem ter fichas de

aptidão médica;

m) Programa de higienização das instalações, dos equipamentos, dos utensílios, das caixas

dos veiculos, dos depósitos, entre outros;

n) Programa de controlo de pragas adequado às instalações;

o) Programa de controlo de água adequado às instalações;

p) Calibração e verificação de equipamentos;

q) Plano de formação;

r) Plano HACCP implementado.

s) Assegurar boas condições de higiene e segurança:

i) Iluminação de segurança;

ii) Sinalização de emergência

iii) Prevenção de incêndios e proteção contra o fogo (equipamento de extinção de

incêndios e instrução dos trabalhadores).

t) Localização:

i) Acessos fáceis e amplas áreas para manobra de viaturas de transporte de uvas

e vinhos

ii) Implantação em local com disponibilidade de água potável, esgotos (águas

residuais) e rede elétrica

iii) Havendo possibilidade, a escolha deve recair em locais frescos e com

exposição a Norte ou Nascente

21.1.5. As instalações que devem existir:

a) zona de receção da matéria prima onde será efetuado uma inspeção da matéria prima

(uvas);

MU01/00 Página: 153/258

b) zona de armazenagem da matéria prima

- Caixas ou Tulhas ou Tegões

c) zona de extração do vinho;

d) zona de armazenamento do vinho;

i) Bilhas ou Depósitos de material próprio de uso alimentar (aço inox ou ferro

com resina epóxica)

ii) Material de apoio: estantes ou estrados ou prateleiras ou bancadas de

material higienizável

e) zona de embalamento do vinho;

i) Linha de embalamento

ii) Tipo de acondicionamento: garrafas; garrafão; lata

iii) Rotulagem (informação complementar infra ): Denominação de venda; Lista

de ingredientes; Nome ou firma ou denominação social e a morada do

fabricante ou distribuidor; Lote; Quantidade líquida; A referência ao teor

alcoométrico adquirido, para as bebidas com um teor alcoométrico superior a

1,2 % vol; A quantidade de determinados ingredientes ou categoria de

ingredientes. (ver ANEXO V)

f) zona de expedição do produto final;

- FIFO (First In, First Out)

g) zona de armazenamento de produtos não alimentares;

i) Material de acondicionamento e embalagem;

ii) Matérias primas subsidiárias;

iii) Material de limpeza e manutenção

h) instalações sanitárias e vestiários;

i) Separadas da zona de produção;

ii) Em número adequado e separadas por sexo, quando aplicável;

iii) Dimensões adequadas;

iv) Lavatório com torneiras de acionamento não manual, com água fria e quente

ou pré-misturada, com meios de lavagem (detergente/desinfetante) e com

meios de secagem (ex.: toalhetes ou rolo de papel descartável; secador de

mãos);

v) Ventilação adequada;

MU01/00 Página: 154/258

vi) Cacifos individuais em número suficiente, bom estado de conservação e

higiene;

vii) Banco;

viii) Caixa de primeiros socorros;

ix) Chuveiro;

x) Pavimentos/paredes e tetos em bom estado de conservação e higiene;

xi) Termoacumulador, quando aplicável.

i) instalações de apoio como por exemplo: laboratório, refeitório, lavandaria, gabinete

médico;

j) Zona de armazenamento de subprodutos;

i) Sistema de tratamento de águas de lavagem

ii) Residuos da laboração em recipientes adequados e identificados,

procedimentos para a recolha de resíduos.

k) CONCEÇÃO GERAL do EDIFÍCIO

Construção de pelo menos 2 pisos, sendo um deles subterrâneo Cave;

A construção de dois pisos permite: A trasfega de vinhos por gravidade e Condições térmicas

favoráveis para conservação dos vinhos (estabilidade microbiológica, envelhecimento lento e

clarificações mais eficientes), devido à baixa amplitude térmica e valores baixos de

temperatura

Isolamento térmico de paredes e tetos

Mesmo no piso soterrado,é necessário isolar as paredes e teto. A solução mais fácil consiste no

uso de placas de poliuretano ou polistireno de 6 a 10 cm de espessura. Nos telhados, deixar

uma folga entre as telhas e o isolamento, por forma a permitir a circulação do ar.

Revestimento de pavimentos e paredes

Revestir os pavimentos e paredes com materiais resistentes e facilmente laváveis, por forma a

manter uma boa higiene (resinas epoxídicas, ladrilhos antiderrapantes e, mais recentemente

argamassas de Quartzo ou outros materiais).

Rede de água quente

Instalar caldeira e tubagens de água quente, para desinfeção de equipamentos e recipientes

vinários e, indução da fermentação maloláctica, quando necessário.

Rede de gás inerte

MU01/00 Página: 155/258

Instalar rede de gás inerte (azoto, CO2 e/ou árgon) que possibilita a conservação dos vinhos na

ausência de oxigénio, evitando a sua oxidação e envelhecimento precoces e, com níveis mais

baixos de dióxido de enxofre.

Tratamento de efluentes e resíduos sólidos

Decorrendo da legislação em vigor, resulta a obrigatoriedade de instalação de sistema de

tratamento de águas residuais (baixo pH, elevada percentagem de sólidos em suspensão).

Aquando da conceção da adega, deve ser considerado um local, oculto por meio de barreiras

visuais, para colocação de contentores para receção dos resíduos sólidos (terras e placas de

filtração, plástico, vidro, etc.), que deverão ser, preferencialmente, reciclado.

Dimensionamento dos equipamentos

Calculado tendo por base:

- Quantidade de uvas a vinificar:

- Quantidade de uvas por tipo;

- Receção diária máxima e número de dias de vindima;

- Duração das fermentações e/ou macerações, etc.

Layout das instalações tecnológicas

Aquando da conceção de uma adega, deve ser desenhado um layout racional e funcional das

instalações, tendo por base os diagramas dos métodos de vinificação

l) Decreto-lei n.º199/2008 de 8 de outubro

Regulamenta o pré-acondicionamento em volume de certos líquidos (vinhos) em pré-

embalagens e define as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e

estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados.

Aplica-se a todos os produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades

ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10

kg ou 10 l.

Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos

1. Os produtos apresentados em pré-embalagens nos intervalos enumerados no n.º 1 do

referido anexo só podem ser colocados no mercado se forem pré-embalados nas

quantidades nominais referidas no n.º 1 do anexo Ido presente Decreto-lei7.

7 ANEXO I

Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré -embalagens

i) 1 — Produtos vendidos a volume (quantidade em mililitros):

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2. O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido

de acordo com a Portaria n.º 1198/91, de 18 de dezembro.

3. Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições

gerais:

3.1. O seu conteúdo efetivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal

nele marcada;

3.2. A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro

admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve

permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo

regulamento;

3.3. Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro

admissível.

Inscrições e marca de conformidade

1. Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve

conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam

indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de

apresentação:

1.1. A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida

utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto -Lei

n.º 238/94, de 19 de setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida

legais e deve ser expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos,

por meio de algarismos com altura mínima de:

1.1.1. 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l;

1.1.2. 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200

ml exclusive;

Vinho tranquilo — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes oito quantidades nominais: 100 ml; 187 ml; 250 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

Vinho licoroso — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

Vinho aromatizado — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

ii) Marca de conformidadeiii) 1 — A marca de conformidade é constituída pela letra «e»iv) 2 — No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções. v) 3 — A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima de 3 mm.

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1.1.3. 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou

50 ml exclusive;

1.1.4. 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml;

1.2. Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o

acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador,

estabelecidos na UE;

1.3. A marca de conformidade «e», que deve obedecer ao grafismo indicado no anexo

II e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal,

certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a

embalagem satisfaz as disposições do presente decreto -lei.

2. A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré -

embalado, o embalador ou o importador, deve dotar -se dos meios indispensáveis à

execução das medições, correções e ajustamentos necessários ao cumprimento do

disposto no presente decreto-lei.

3. A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações

referidas no número anterior nos prazos seguintes:

3.1. Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;

3.2. Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;

3.3. Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.

Embalagens múltiplas e pré -embalados constituídos por embalagens individuais que não

sedestinam a ser vendidas individualmente

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1. Nos casos em que dois ou mais pré-embalados individuais formem uma embalagem

múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo I do Decreto-lei8

aplicam -se a cada pré-embalado individual.

4. Quando um pré-embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais que

não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais

especificadas no n.º 1 do anexo I do presente Decreto-lei8 aplicam-se ao pré-

embalado.

Controlo metrológico

Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) desenvolver, supervisionar e coordenar o

exercício do controlo metrológico no território nacional, podendo esta competência ser

delegada na Direção Regional do Ministério da Economia e Inovação da área do embalador ou

importador e em entidades de qualificação reconhecida.

m) Decreto-Lei n.º 73/2010 de 21 de junho

Formalização da introdução no consumo

1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no

consumo (DIC) ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira.

2 — A DIC é processada por transmissão eletrónica de dados, salvo no caso dos particulares,

que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.

3 — A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a

introdução no consumo, exceto para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, em

que esta deve ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.

8 ANEXO I

Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens

vi) 1 — Produtos vendidos a volume (quantidade em mililitros):

Vinho tranquilo — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes oito quantidades nominais: 100 ml; 187 ml; 250 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

Vinho licoroso — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

Vinho aromatizado — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

vii) Marca de conformidadeviii) 1 — A marca de conformidade é constituída pela letra «e»ix) 2 — No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções. x) 3 — A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima de 3 mm.

MU01/00 Página: 159/258

4 — Para efeitos do presente Código, considera -se estância aduaneira competente a

alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador

económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo

aduaneiro.

Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas

Incidência objetiva

1 — O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos

intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e

sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool.

Isenções

1. Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados:

1.1. No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham

sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor;

1.2. No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;

1.3. No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas

não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % vol.;

1.4. Diretamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de

géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda

8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de

álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;

1.5. Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como

amostras para análise;

1.6. Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

1.7. No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;

1.8. No fabrico de produtos agroalimentares desde que se trate de vinhos modificados.

2. Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em pequenas

destilarias, aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto

acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja

objeto de venda.

3. Está ainda isento do imposto o álcool:

3.1. Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 69.º;

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3.2. Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado, nos termos fixados

pelo Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de novembro, e pelo

Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de outubro;

3.3. Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde,

públicos e privados;

3.4. Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

3.5. Destinado a fins terapêuticos e sanitários;

3.6. Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como definidos na alínea ee) do artigo

3.º do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

Vinho

1 — A unidade tributável do vinho é constituída pelo número de hectolitros de produto

acabado de vinho tranquilo e espumante.

2 — A taxa do imposto aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de € 0.

Pequenos produtores de vinho

1 — Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das

obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas no presente Código.

2 — Consideram -se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzam, em média,

menos de 1000 hl por ano.

3 — Sempre que os pequenos produtores efetuem, em nome próprio, operações de circulação

intracomunitárias, devem cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º

436/2009, da Comissão, de 26 de maio, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e

ao documento de acompanhamento, e enviar uma cópia

deste à estância aduaneira competente.

4 — A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de

vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao

documento referido no número anterior.

5 — Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores

devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de

existências, ficando sujeitos ao regime geral.

Produção

1. As operações de fermentação, de destilação, de envelhecimento, de loteamento e de

acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.

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2. As operações necessárias à conservação e utilização, bem como ao envasilhamento,

qualquer que seja a capacidade da embalagem, e ainda à diluição e desnaturação,

podem também ser efetuadas em entreposto fiscal de armazenagem.

3. Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de

diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal,

desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

3.1. O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado

ou pago anteriormente;

3.2. O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto

final resultante da mistura.

Obrigações dos produtores de álcool e de produtos vitivinícolas

1. Constituem obrigações dos produtores de álcool:

1.1. Apresentar a memória descritiva das instalações com a respetiva planta e

características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a

respetiva planimetria;

1.2. Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos

fixados pela entidade competente e de forma a tornar acessível a comparação

visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas

e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;

1.3. Instalar o equipamento de produção por forma a que o álcool circule livremente

desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos

correspondentes depósitos selados, os quais devem obedecer às características

metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 1541/2007, de 6 de dezembro,

efetuando -se a circulação do álcool através de tubos rígidos, sem soldaduras,

derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, e com as junções de tubos

efetuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser

seladas;

1.4. Submeter os restantes depósitos ao controlo metrológico e possuir o respetivo

certificado do Instituto Português da Qualidade (IPQ);

1.5. Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool,

instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas

estabelecidas na Portaria n.º 16/91, de 9 de janeiro, e na Portaria n.º 377/91, de 2

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de maio, e no documento da Organização Internacional de Metrologia Legal

(OIML), relativo a tabelas alcoométricas.

2. Os produtores vitivinícolas, na armazenagem de produtos resultantes da produção ou

utilizados como matérias -primas, devem cumprir as seguintes obrigações:

2.1. Possuir depósitos onde se encontre claramente identificada a natureza do produto

e apostas, de modo visível e indelével, as respetivas capacidades;

2.2. Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar,

que permitam o controlo eficaz da quantidade armazenada, bem como o número

de ordem, caso se trate de depósitos fixos.

Circulação

1. A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do

presente diploma, com as seguintes exceções na circulação nacional:

1.1. É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos

fiscais de produção, exceto no caso de serem considerados matérias-primas ou

produtos não acabados;

1.2. A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efetua-se

obrigatoriamente em regime de suspensão do imposto;

1.3. Excetuam-se do previsto na alínea anterior as bebidas sujeitas à taxa 0 e os

produtos referidos no artigo 77.º, quando destinados ao consumo fora da Região

Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no

consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região.

2. A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de

mercadorias perigosas.

Sistema de selagem

1 — No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para

venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável.

2 — A estampilha referida no número anterior deve ser colocada de forma indelével na

embalagem, em qualquer local visível.

3 — As estampilhas especiais são vendidas, com base na requisição previamente visada pela

autoridade aduaneira, salvo quando a atividade principal do operador seja a prestação de

serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.

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4 — As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da

dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao

arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos,

desde que regularizada a situação fiscal.

5 — O imposto é exigível sempre que não seja apresentada prova da utilização das estampilhas

junto da estância aduaneira competente.

6 — Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas deve ser

aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor

alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.

7 — Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas

referidas nos números anteriores, o imposto é calculado em função do produto com maior

teor alcoólico comercializado pelo operador.

8 — É proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e

venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.

Venda de mercadorias

1 — O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infração

ou crime tributário ou considerados fazendas demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados,

no prazo de 60 dias, contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para

atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda

proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas

alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade apreensora não for a

autoridade aduaneira, deve a mesma comunicar o facto à autoridade aduaneira, no prazo de

15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o efeito os elementos

identificativos necessários.

3 — O produto da venda deve ser depositado à ordem do processo respetivo, depois de

deduzidas as importâncias que forem devidas, designadamente as relativas aos recursos

próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises e armazenagem.

4 — Quando o álcool for objeto de processo de venda só podem habilitar -se os depositários

autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool.

5 — Efetuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o arrematante possuir o

estatuto de depositário autorizado, deve proceder à emissão do documento administrativo

eletrónico, o qual deve ter como destino o seu entreposto fiscal.

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6 — São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na legislação aduaneira.

Informação complementar da Rotulagem

Portaria n.º239/2012 de 9 de agosto (entra em vigor dia 1 de abril de 2013)

Na rotulagem e apresentação são obrigatórias as seguintes disposições complementares:

a) A expressão «engarrafador» ou «engarrafado por» que precede a indicação do nome ou a

denominação social do engarrafador;

b) A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um

código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da

expressão «Eng. n.º», desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do

engarrafador, intervenha no circuito comercial do vinho, bem como do município ou parte do

município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas

de cada entidade certificadora;

c) Sempre que a referência ao município ou parte do município onde se localiza a sede de uma

entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em

parte, de uma DO ou de uma IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída

pelo respetivo código postal completo;

d) Sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto

constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome deve figurar no rótulo em carateres de

tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a DO ou IG ou para

designar a categoria de produto vitivinícola em causa;

e) Sempre que se trate de um enchimento de outros recipientes que não garrafas, os termos

«engarrafador» e «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acondicionador ou

embalador» e «acondicionado por» ou «embalado por» respetivamente;

f) A indicação do volume nominal deve ser efetuada em litros, centilitros ou mililitros e

expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta

unidade legalmente prevista;

g) A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula «L», seguida da identificação do

lote e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.

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21.2. REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, as uvas devem ter origem no concelho de Proença-a-Nova.

B.2. Produtos não alimentares

1. Artesanato

1.1.REQUISITOS LEGAIS

Para o fabrico e comercialização dos produtos abaixo mencionados, o Município de Proença-a-

Nova não exige a obtenção de carta de artesão (Reconhecimento de Artesãos e de Unidades

Produtivas Artesanais conforme Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro). Apenas se

considera necessário que o artesão se colete na respetiva atividade.

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Artigos de cestaria;

Bordados;

Cerâmica;

Cortiça em bruto;

Madeira trabalhada;

Mármore;

Pisa-papéis;

Pinhas;

Porta-chaves não metálicos;

Velas, candeias, círios (iluminação);

Xisto.

Contudo a maioria dos municípios exige a obtenção de carta de artesão, pelo que para

participar nas feiras necessita de cumprir com os requisitos de Reconhecimento de Artesãos e

de Unidades Produtivas Artesanais.

São os seguintes os requisitos de Reconhecimento de Artesãos e de Unidades Produtivas

Artesanais conforme Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro:

A) Reconhecimento de Artesãos

(Retirado de Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal

http://ppart.gov.pt/documentos_user/paginas/PPART_Guia.pdf)

(Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro)

O reconhecimento do estatuto de artesão é feito através da atribuição de um título designado

por “carta de artesão”, relativamente a uma ou mais atividades artesanais, desde que, para

cada uma delas, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

- dedicação à atividade a título profissional;

- exercício da atividade em unidade produtiva artesanal reconhecida (incluindo aqui os casos

em que o artesão trabalha por conta própria);

- desenvolvimento de uma atividade constante no Repertório de Atividades Artesanais (ver

anexo I).

Processo de Reconhecimento de Artesãos

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O procedimento inicia-se com o pedido de reconhecimento apresentado em formulário

próprio. O formulário pode ser consultado e retirado da hiperligação

http://www.ppart.gov.pt/documentos_user/paginas/carta_artesao.pdf e no ANEXO IX do

presente Manual .

O formulário devidamente preenchido pode ser entregue na Câmara Municipal ou enviado

para o e-mail [email protected] que posteriormente será enviado para a Comissão

Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Documentos a anexar ao formulário

Para identificação do requerente:

- Cópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

- Cópia do Cartão de Contribuinte.

Para comprovar o domínio dos saberes e técnicas inerentes à atividade artesanal exercida,

um dos seguintes documentos:

- Cópia de certificado de formação profissional relativo à frequência, com aproveitamento, de

uma ação de qualificação com a duração mínima de 1.200 horas, emitido por entidade

formadora acreditada;

- Documento emitido por responsável de unidade produtiva artesanal reconhecida que ateste

que aí exerce ou exerceu, por um período não inferior a dois anos, a atividade artesanal em

que pretende ser reconhecido;

- Descrição do percurso de aprendizagem não formal, por exemplo no caso dos autodidatas,

por período não inferior a dois anos, acompanhado de provas documentais, designadamente

títulos, diplomas, prémios obtidos, artigos de imprensa, fotos de trabalhos, participação em

exposições ou outros elementos considerados pertinentes para a análise do pedido de

reconhecimento.

Para comprovar o exercício da atividade artesanal a título profissional, em unidade

produtiva artesanal reconhecida, o candidato deve, consoante a sua situação profissional,

juntar um dos seguintes documentos:

- Cópia da declaração de início de atividade, para os artesãos por conta própria;

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- Documento emitido por uma unidade produtiva artesanal reconhecida como tal, para os

artesãos por conta de outrem, do qual conste que aí exerce a atividade artesanal em que

pretende ser reconhecido, e respetiva antiguidade;

- Declaração do dador de trabalho para os artesãos enquadrados no regime de trabalho no

domicílio, nos termos do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de novembro, devendo o dador de

trabalho estar reconhecido como unidade produtiva artesanal.

B) Reconhecimento de Unidades Produtivas Artesanais

Considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica, legalmente

constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome

individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade

unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva uma atividade artesanal.

O reconhecimento do estatuto de unidade produtiva artesanal é feito através da atribuição de

um título designado por “carta de unidade produtiva artesanal”, para tal é necessário cumprir

com as seguintes condições:

- Ter como responsável pela produção, um artesão possuidor da carta de artesão;

- Ter, no máximo, nove trabalhadores, para o total das atividades desenvolvidas;

- Desenvolver uma atividade constante no Repertório de Atividades Artesanais (ver anexo I).

Casos especiais

- Tratando-se da produção e preparação artesanal de bens alimentares, a unidade produtiva

tem ainda de estar previamente licenciada e cumprir as normas aplicáveis, nomeadamente as

relativas a higiene, segurança e qualidade alimentar (Ver página - licenciamento);

- Tratando-se do restauro de património cultural, móvel e integrado, a unidade produtiva tem

ainda de exercer a sua atividade cumprindo as normas específicas constantes da legislação em

vigor para este setor de atividade.

Processo de Reconhecimento de Unidades Produtivas Artesanais

O procedimento inicia-se com o pedido de reconhecimento apresentado em formulário

próprio. O formulário pode ser consultado e retirado da hiperligação

http://www.ppart.gov.pt/documentos_user/paginas/carta_upa.pdf ou no anexo III.

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O formulário devidamente preenchido pode ser entregue na Câmara Municipal ou enviado

para o e-mail [email protected] que posteriormente será enviado para a Comissão

Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Documentos a anexar ao formulário

- Cópia da escritura de constituição, e suas alterações, e dos estatutos elaborados em

documento complementar à escritura, quando aplicável;

- Cópia da declaração de início de atividade;

- Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

- Cópia da folha de remunerações do mês anterior à apresentação do pedido de

reconhecimento, quando aplicável.

Publicitação do Reconhecimento

Os artesãos e as unidades produtivas artesanais podem mencionar o reconhecimento na

rotulagem, publicidade e demais documentos comerciais de acompanhamento dos seus

produtos, através da utilização de símbolo do qual constem as expressões: «Produzido por

artesão reconhecido» ou «Produzido em unidade produtiva artesanal reconhecida», sem

prejuízo da aplicação das regras gerais sobre rotulagem, apresentação e publicidade.

Compete à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais

tomar a decisão final sobre o reconhecimento do artesão e do estatuto de unidade produtiva

artesanal e emitir a respetiva carta. A decisão final é comunicada aos candidatos no prazo

máximo de 90 dias, a contar da data de entrega do pedido de reconhecimento.

c) Validade das cartas de Artesão e Unidade Produtiva Artesanal

3.1.Emissão

As cartas são emitidas:

- pelo período de 2 anos, caso se trate de artesãos ou unidades produtivas que desenvolvam a

sua atividade há menos de 3 anos;

- pelo período de 5 anos, para artesãos ou unidades produtivas que desenvolvam a sua

atividade há mais de 3 anos.

O tempo de exercício da atividade conta-se à data de apresentação do pedido de

reconhecimento.

Renovação

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- As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal são automaticamente renovadas por

períodos de 5 anos, após confirmação documental ou, se necessário, por observação direta, do

cumprimento dos requisitos de reconhecimento.

- Nos casos específicos das atividades de produção e preparação artesanal de bens alimentares

e de restauro de património cultural, móvel e integrado, a renovação depende de pareceres

vinculativos a emitir, respetivamente, pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Instituto Português de Conservação e Restauro.

D) Suspensão e Revogação das cartas

As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem ser suspensas ou revogadas a

pedido dos respetivos titulares, ou por decisão da Comissão Nacional para a Promoção dos

Ofícios e das Microempresas Artesanais, nos seguintes termos:

deste regulamento Suspensão

As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem, sem prejuízo da aplicação, pelas

entidades competentes, de outras sanções, ser suspensas a todo o tempo, desde que se

verifique uma das seguintes situações:

- incumprimento de algum dos requisitos de reconhecimento de artesãos e unidades

produtivas artesanais;

- incumprimento do dever de comunicar à Comissão todas as alterações das circunstâncias e

dos elementos constantes dos processos de reconhecimento, em conformidade com o ponto

5.2.

A suspensão aplica-se por um período máximo de 45 dias, durante o qual a situação de

irregularidade deve ser corrigida.

Revogação

As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem, sem prejuízo da aplicação, pelas

entidades competentes, de outras sanções, ser revogadas a todo o tempo, desde que se

verifique uma das seguintes situações:

- utilização abusiva ou fraudulenta das cartas ou de benefícios decorrentes da sua titularidade;

- não seja, no prazo previsto no ponto 4.1, sanada a situação que levou à suspensão das cartas.

A revogação da carta implica a exclusão do Registo Nacional do Artesanato, a que se refere o

n.º 5 do presente regulamento.

Da decisão da Comissão cabe recurso para o Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

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E) Registo Nacional do Artesanato

Organização

O Registo Nacional do Artesanato, cuja organização e gestão é da competência da Comissão

Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, integra as seguintes

secções:

Secção I - Repertório de Atividades Artesanais

Secção II - Artesãos

Secção III - Unidades Produtivas Artesanais

Nota

- A inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais no Registo é gratuita, sendo

automaticamente efetuada pela Comissão aquando da atribuição das cartas.

Comunicação de alterações

- Todas as alterações das circunstâncias e dos elementos constantes dos processos de

reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais devem ser comunicadas à

Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, no prazo

máximo de 30 dias contados da sua verificação.

- As alterações comunicadas nos termos descritos implicam a reavaliação dos processos,

sempre que se verifiquem em relação aos requisitos que determinaram o reconhecimento.

- Ponderadas as alterações e os resultados da eventual reavaliação dos processos, a Comissão

procede à correspondente atualização do Registo.

F) Bases Legais (Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal)

- Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril

- Altera e republica o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o Estatuto do

Artesão e da Unidade Produtiva Artesal.

- Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro.

- Aprova as normas regulamentares relativas ao processo de Reconhecimento de Artesãos e

Unidades produtivas Artesanais, ao Repertório de Atividades Artesanais e ao Registo Nacional

do Artesanato.

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- Portaria 1085/2004, de 31 de agosto

Aprova o modelo de símbolo previsto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º41/2001, de 9 de

fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º110/2002, de 16 de abril,

estabelecendo as normas regulamentares relativas ao uso do mesmo.

1.2.REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, o modo de fabrico que sejam reflexo da capacidade criativa e inovadoras das nossas

gentes, da nossa região (Proença-a-Nova) e com algumas matérias-primas que sejam

autossuficientes no nosso concelho. Ex.: Xisto, vime, cortiça, mármore, pinhas, madeira entre

outras.

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2. Pinhas

Em elaboração.

REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, as pinhas devem ter origem no concelho de Proença-a-Nova.

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3. Perfumaria, perfumes e incensos sem ser para uso pessoal

Em elaboração.

4. Plantas

Em elaboração.

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5. Produtos cosméticos/higiene

5.1.REQUISITOS LEGAIS

Decreto Lei n.º 189/2008 de 24 de setembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 115/2009 de 18 de

maio, Decreto-Lei. n.º 113/2010 de 21 de outubro e D.L. 63/2012 de 15 de março.

Batons para lábios

Extratos de flores (perfumaria)

Sabões

Sabonetes

Sais de banho - cosméticos

A legislação nacional relativa aos produtos cosméticos e de higiene corporal, marcada pela

necessidade de garantir os direitos dos consumidores e a proteção da saúde pública, tem

vindo a conhecer, nos últimos anos, frequentes alterações, impostas pela necessidade de

transposição das sucessivas diretivas emanadas dos órgãos comunitários competentes, a

maioria das quais visando a adaptação ao progresso técnico e científico.

Mantiveram-se, porém, os princípios fundamentais da legislação aplicável aos produtos

cosméticos, que já resultavam do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de setembro, designadamente

a colocação no mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal sem necessidade de

obtenção de autorização administrativa prévia.

O controlo do cumprimento das exigências legais que recaem sobre estes produtos justifica -se

essencialmente pela necessidade de proteção da saúde pública. Por isso, importa assegurar a

existência de mecanismos de intervenção da Administração que permitam uma eficaz

fiscalização e vigilância do cumprimento dessas exigências, garantindo assim, em última

análise, a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.

Mantém-se por isso a importância do acesso das autoridades públicas envolvidas a um

conjunto importante de informações. Assumem um relevo particular a intervenção do

INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I.

P.), autoridade competente no domínio dos produtos cosméticos, e do INEM — Instituto

Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), este no domínio da informação antivenenos,

através do Centro de Informação Antivenenos (CIAV).

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Estão sujeitos às disposições do presente decreto-lei os produtos cosméticos que integrem as

categorias constantes do Anexo I do decreto-lei n.º 189/2008 (ver ANEXO VIII) , que dele faz

parte integrante, e outros que se destinem aos mesmos fins.

Proteção da saúde pública

1 — Os produtos cosméticos, ainda que colocados no mercado em conformidade com o

presente decreto-lei, não devem prejudicar a saúde humana quando aplicados em condições

normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, tendo em conta, nomeadamente, a sua

apresentação, rotulagem, instruções de utilização ou de eliminação, menções publicitárias,

bem como qualquer outra indicação ou informação do fabricante, do seu mandatário ou de

outro responsável pela colocação dos produtos cosméticos no mercado.

2 — Os fabricantes ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos

devem transmitir ao Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do Instituto Nacional de

Emergência Médica (INEM), todas as informações adequadas e suficientes relativas às

substâncias neles contidas, as quais apenas serão utilizadas para fins de tratamento médico,

rápido e apropriado.

3 — No prazo de 30 dias consecutivos contados da transmissão das informações previstas no

número anterior, o fabricante ou o responsável pela colocação no mercado dos produtos

cosméticos deve enviar ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED, I. P.)

o comprovativo daquela transmissão, bem como da sua receção pelo CIAV do INEM.

4 — Sempre que a proteção da saúde pública o exija, os fabricantes ou os responsáveis pela

colocação no mercado dos produtos cosméticos devem prestar ao INFARMED, I. P., as

informações adequadas e suficientes que permitam a este organismo desencadear os

procedimentos que entenda necessários, nos termos previstos no presente decreto-lei.

5 — Sempre que um produto cosmético, ainda que respeitando as disposições do presente

decreto-lei, apresente perigo para a saúde, o conselho diretivo do INFARMED, I. P., pode, de

acordo com o disposto no artigo 33.º (ver ANEXO VIII), proibir provisoriamente a sua colocação

no mercado ou submetê-la a condições especiais.

Requisitos relativos à composição e qualidade dos produtos cosméticos

1 — É proibida a colocação no mercado ou comercialização de produtos cosméticos que

contenham substâncias, corantes, agentes conservantes ou filtros para radiações ultravioletas

enumerados nos anexos II, III, IV, VI e VII do decreto-lei n.º 189/2008, que dele fazem parte

integrante, salvo nos casos, limites, condições e, se for caso disso, prazos previstos no presente

decreto -lei e referidos anexos.

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2 — É proibida a inclusão na composição de produtos cosméticos de:

a) Substâncias enumeradas no anexo II do decreto-lei n.º 189/2008;

b) Substâncias enumeradas na primeira parte do anexo III do decreto-lei n.º 189/2008 e

alterado pelo decreto-lei n.º 63/2012, quando utilizadas fora das condições, restrições e

limites nele estabelecidos;

c) Substâncias enumeradas na segunda parte do anexo III do do decreto-lei n.º 189/2008,

quando utilizadas fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos;

d) Corantes que não constem da primeira parte do anexo IV do decreto-lei n.º 189/2008, com

exceção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do

sistema piloso;

e) Corantes que constem da segunda parte do anexo IV do decreto-lei n.º 189/2008, fora das

condições, limites, restrições e prazos nele estabelecidos, com exceção dos corantes incluídos

em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso;

f) Agentes conservantes que não constem da primeira parte do anexo VI do decreto-lei n.º

189/2008;

g) Agentes conservantes que constem da primeira parte do anexo VI do decreto-lei n.º

189/2008, quando utilizados fora das condições, limites, restrições e prazos nele

estabelecidos, com exceção de outras concentrações usadas para fins específicos resultantes

da apresentação do produto;

h) Filtros para radiações ultravioletas que não constem da primeira parte do anexo VII do

decreto-lei n.º 189/2008;

i) Filtros para radiações ultravioletas que constem da primeira parte do anexo VII do decreto-

lei n.º 189/2008, quando utilizados fora das condições, restrições e limites nele estabelecidos;

j) Filtros ultravioletas que constem da segunda parte do anexo VII do decreto-lei n.º 189/2008,

quando utilizados fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos.

3 — É proibida a colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final,

ingredientes ou combinações de ingredientes que, a fim de obedecer ao disposto no decreto-

lei, tenham sido objeto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não

seja um método alternativo validado e aprovado nos termos do artigo 6.º (ver Métodos de

análise)

4 — A inclusão na composição dos produtos cosméticos das substâncias mencionadas no

anexo V do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, só é permitida após

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autorização do INFARMED, I. P., aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

decreto -lei.

5 — É proibida a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como

cancerígenas, com efeitos mutagénicos em células germinativas ou tóxicas para a reprodução,

pertencentes às categorias 1A, 1B e 2 da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º

1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à

classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

6 — Uma substância classificada na categoria 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º

1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, pode ser utilizada em

produtos cosméticos desde que tenha sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos

Consumidores (CCSC) e considerada apta para a utilização em produtos cosméticos.

Métodos de análise

1 — São objeto de disciplina própria:

a) Os métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos e

respetivas matérias-primas;

b) Os critérios de pureza microbiológica e de pureza química;

c) Os métodos alternativos aos ensaios em animais que tenham sido validados e aprovados a

nível da União Europeia, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no

âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

2 — Mantêm -se em vigor, até à publicação do decreto-lei que aprova os métodos de análise

referidos na alínea a) do número anterior, os métodos de análise constantes da Portaria n.º

503/94, de 6 de julho, na redação conferida pelas Portarias n.os 1192/97, de 22 de novembro,

e 467/98, de 30 de julho.

3 — Na ausência de regulamentação, são seguidos os métodos de análise e os critérios

estabelecidos em normas NP (normas portuguesas), em normas EN (Comité Europeu de

Normalização), em normas ISO (International Standard Organization), farmacopeias ou outros

internacionalmente adotados.

4 — É proibida a realização, no território nacional, de ensaios em animais para os ingredientes

ou combinações de ingredientes utilizados em produtos cosméticos, a partir da data em que

seja obrigatória a sua substituição por um ou mais dos métodos validados constantes do anexo

IX do diploma ou do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de maio, que

estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento

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Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e

restrição de substâncias químicas (REACH).

5 — O INFARMED, I. P., transmite anualmente à Comissão das Comunidades e União

Europeias, adiante designada por Comissão Europeia, os dados relativos ao número e tipo de

experiências realizadas em animais e relacionadas com produtos cosméticos, tal como dispõe

o artigo 9.º da Diretiva n.º 76/768/CEE, na redação conferida pela Diretiva n.º 2003/15/CE, e

após consulta da Direção -Geral de Veterinária.

Rotulagem

1 — Na rotulagem dos produtos cosméticos são obrigatórias as seguintes menções:

a) O nome ou a firma, que podem ser reduzidos a abreviaturas, no caso de permitirem

identificar a empresa, e o endereço completo ou a sede social do fabricante ou do responsável

pela sua colocação no mercado, se estabelecido num Estado membro, e ainda o país de

origem, nos produtos cosméticos fabricados fora do território de um Estado membro;

b) O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume,

exceto para os recipientes que contenham menos de 5 g ou 5 ml, para as amostras gratuitas e

para as unidoses;

c) O período após abertura, nos casos previstos nos n.º 2 e 3 do ponto seguinte, ou a data de

durabilidade mínima, acompanhada, quando for caso disso, das condições de conservação cuja

observância asseguram a durabilidade indicada;

d) As precauções especiais de utilização, nomeadamente as indicadas na col. «Condições de

utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos anexos III, IV, VI e

VII do decreto-lei n.º 189/2008, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como

eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos

para utilização profissional, designadamente os destinados a cabeleireiros;

e) O número de lote de fabrico ou a referência que permita a identificação da fabricação, salvo

nos casos previstos no n.º 5 do ponto seguinte;

f) A função do produto cosmético, salvo se esta for posta em evidência pela mera

apresentação do mesmo;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no capítulo IV do decreto-lei n.º 189/2008, a lista dos

ingredientes cosméticos, precedida da palavra «Ingredientes» ou «ingredients» pela ordem

seguinte:

i) Ingredientes cuja concentração no produto cosmético seja igual ou superior a 1 %, por

ordem decrescente de peso no momento da sua incorporação;

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ii) Ingredientes cuja concentração no produto cosmético seja inferior a 1 %, sem qualquer

ordem especial;

iii) Corantes, em conformidade com o número do Colour Index (CI) ou com a denominação

constante do anexo IV do decreto-lei n.º 189/2008;

iv) Substâncias cuja menção seja obrigatória, ao abrigo da col. «Outras limitações e exigências»

do anexo III.

2 — Os compostos odoríficos e aromáticos, assim como as respetivas matérias -primas, são

referidos pela palavra «perfume» ou «aroma».

3 — Para os produtos cosméticos pré -embalados que são comercializados por conjuntos de

unidades e para aqueles cuja indicação de peso ou volume não é significativa, é dispensada a

indicação do conteúdo desde que o número de unidades seja referido na embalagem exterior

ou seja facilmente determinável do exterior ou se, habitualmente, o produto cosmético for

comercializado por unidade.

4 — Nos produtos cosméticos decorativos vendidos em diversos tons podem ser mencionados

todos os corantes utilizados nessa gama desde que precedidos da menção «pode conter» ou

do símbolo «+/ -».

5 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, não são considerados ingredientes

cosméticos as impurezas existentes nas matérias -primas utilizadas, as substâncias

técnicas subsidiárias utilizadas no fabrico, desde que não se encontrem na composição do

produto cosmético acabado, e as substâncias utilizadas em quantidades absolutamente

indispensáveis como solventes ou como veículos para

compostos odoríficos e aromáticos.

6 — Os ingredientes são expressos de acordo com a International Nomenclature Cosmetic

Ingredients (INCI), tal como figuram no inventário de ingredientes cosméticos estabelecido

pela Comissão Europeia através da Decisão n.º 96/335/CE, de 8 de maio, e publicados no

Jornal Oficial da União Europeia, ou, na sua falta, de acordo com o disposto na subalínea i) da

alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, podendo o INFARMED, I. P., sempre que qualquer termo não

seja inteligível para os consumidores, determinar a sua substituição por outro mais adequado.

Modo de apresentação das menções

1 — As menções obrigatórias na rotulagem dos produtos cosméticos devem ser inscritas em

carateres indeléveis, facilmente visíveis, legíveis e redigidos em termos corretos, não podendo

qualquer das menções obrigatórias ser dissimulada, encoberta ou separada por outras

menções ou imagens.

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2 — Se a data de durabilidade mínima a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior

exceder os 30 meses, não é exigida a sua menção, sem prejuízo para a obrigatoriedade de

indicação do período após abertura, representado pelo símbolo previsto no anexo VIII -A do

decreto-lei n.º 189/2008, seguido do período, identificado pelo mês e ou ano.

3 — O período após abertura deve ser sempre utilizado nos casos a que se refere o número

anterior, com exceção dos produtos cosméticos que se esgotem numa única utilização, se

mostrem totalmente imunes ao contacto com o ambiente exterior ou não apresentem

qualquer risco de deterioração passível de prejudicar os consumidores.

4 — Se a data de durabilidade mínima não exceder os 30 meses, deve ser apresentada na

rotulagem pela indicação «A utilizar de preferência antes de...», seguida da:

a) Própria data, com indicação do dia, mês e ano, por esta ordem;

b) Própria data, com indicação do mês e ano, por esta ordem, quando não for possível a

indicação do dia;

c) Indicação da localização da data na rotulagem, aplicando -se o disposto nas alíneas

anteriores.

5 — No caso de a pequena dimensão do produto cosmético não permitir a inserção das

menções referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, estas devem constar num folheto

informativo, rótulo ou cinta seguros ou fixos ao produto cosmético, para os quais o

consumidor seja alertado através de uma indicação abreviada ou do símbolo reproduzido no

anexo VIII do decreto-lei n.º 189/2008, que deve figurar no recipiente e na embalagem

exterior.

6 — A menção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior pode constar apenas da

embalagem exterior no caso de impossibilidade prática resultante da dimensão reduzida do

produto cosmético.

7 — As menções referidas na alínea g) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior podem figurar

unicamente na embalagem exterior e, em caso de impossibilidade prática, em consequência

da pequena dimensão do produto cosmético, essas menções devem constar num folheto

informativo, rótulo ou cinta juntos ao produto cosmético, para os quais o consumidor seja

alertado através de uma indicação abreviada ou do símbolo reproduzido no anexo VIII do

decreto-lei n.º 189/2008.

8 — No caso de a dimensão ou a forma do produto cosmético, designadamente sabonetes ou

pérolas de banho, não permitir a inserção das menções referidas na alínea g) do n.º 1 ou no

n.º 2 do artigo anterior no rótulo, na cinta, no cartão ou no folheto informativo que

MU01/00 Página: 182/258

acompanha o produto cosmético, estas devem figurar num letreiro junto do expositor onde o

produto cosmético se encontre para venda.

9 — Os ministros responsáveis pelas áreas da economia e da saúde podem estabelecer, por

portaria, normas técnicas especiais relativas à marcação dos produtos cosméticos que não

sejam previamente embalados ou que sejam embalados nos locais de venda a pedido do

comprador ou previamente embalados com vista à sua venda imediata.

Comercialização

1 — O fabricante, o seu mandatário ou o responsável pela colocação no mercado nacional de

um produto cosmético deve informar o INFARMED, I. P., do local de fabrico ou da primeira

importação para um Estado membro do produto cosmético.

2 — Da notificação a que se refere o número anterior deve ainda constar:

a) O nome e endereço do fabricante e do responsável pela colocação do produto cosmético no

mercado nacional;

b) A marca e identificação do produto cosmético colocado no mercado;

c) Documento comprovativo da receção pelo CIAV;

d) O nome, endereço e outras formas de contacto expedito com o técnico a que se refere o

artigo 24.º e 25.º (ver ANEXO VIII) acompanhada de um breve curriculum vitae;

e) O endereço do local onde se encontra a documentação técnica a que se refere o n.º 1 do

artigo 26.º (ver ANEXO VIII);

f) O certificado comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante;

g) O certificado de controlo do produto acabado por cada lote de fabrico;

h) A data da colocação do produto cosmético no mercado nacional.

3 — O disposto nas alíneas d) a g) do número anterior é dispensado no que toca à notificação

de produtos cosméticos fabricados outro Estado membro.

Atividade Industrial

1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a instalação, alteração e laboração dos

estabelecimentos industriais destinados ao fabrico e acondicionamento de produtos

cosméticos obedecem ao disposto no Decreto –Lei n.º 69/2003, de 10 de abril.

2 — Os produtos cosméticos não podem ser fabricados e acondicionados fora de unidades

estabelecidas em conformidade com o disposto no número anterior.

3 — O fabrico de produtos cosméticos deve observar as normas relativas às boas práticas de

fabrico, aprovadas por portaria do Ministro da Saúde.

Laboratórios de controlo

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1 — As unidades industriais a que se refere o artigo anterior e os importadores de produtos

cosméticos semipreparados devem assegurar a qualidade das matérias-primas e dos produtos

acabados, designadamente dispondo, para efeitos da necessária verificação, por si ou com

recurso ao serviço de terceiros, de laboratório de controlo.

2 — Para efeitos de verificação da qualidade, as matérias-primas e os produtos acabados

devem ser objeto de registo de controlo, de acordo com as boas práticas de fabrico a que se

refere o artigo anterior.

3 — Na verificação da qualidade das matérias –primas e dos produtos acabados devem ser

observadas as normas relativas às boas práticas de laboratório constantes dos Decretos -Leis

n.os 95/2000, de 23 de maio ( Autoridades nacionais competentes para o acompanhamento

das boas práticas de laboratório - BPL), e 99/2000, de 30 de maio (Estabelece as regras

respeitantes à aplicação dos príncipios das boas práticas de laboratório – BPL).

Documento de conformidade

1 — Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a

granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, um

documento de conformidade com as disposições do do decreto-lei n.º 189/2008, emitido pelo

INFARMED, I. P., que devem apresentar às autoridades aduaneiras.

2 — O requerimento de emissão do documento de conformidade previsto no número anterior

deve ser instruído, por cada lote de fabrico, com os respetivos certificados de controlo e com o

documento comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante, sem prejuízo

de outros documentos que o INFARMED, I. P., venha a considerar necessários.

3 — Estão dispensados do cumprimento do disposto no número anterior os produtos

cosméticos fabricados num Estado membro.

Importação

No âmbito das suas atribuições, sempre que, ao efetuarem os controlos dos produtos

cosméticos declarados para introdução em livre prática e no consumo, nos termos do disposto

no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de fevereiro (diz respeito aos controlos da

conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em

matéria de segurança dos produtos), as autoridades aduaneiras verifiquem a presença de um

produto ou de um lote de produtos que apresentem características que levem a crer na

existência de um perigo grave e imediato para a saúde ou para a segurança, se utilizados em

condições normais e previsíveis, ou a ausência do documento de conformidade previsto no

MU01/00 Página: 184/258

artigo anterior, devem suspender o desalfandegamento do produto ou lote de produto em

causa, e informar imediatamente o INFARMED, I. P.

Fiscalização

1 — Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, a

fiscalização da observância do disposto do decreto-lei n.º 189/2008 e na respetiva

regulamentação incumbe ao INFARMED, I. P., que, para efeitos de apreciação clínica ou

laboratorial, pode recorrer aos serviços de terceiros.

2 — Os agentes, funcionários ou trabalhadores do INFARMED, I. P., podem, desde que no

âmbito e para os efeitos do disposto no número anterior e no respeito pela lei, colher

amostras de produtos cosméticos já preparados, bem como das respetivas matérias -primas e

dos materiais de acondicionamento.

3 — Os proprietários, administradores, gerentes, gestores, diretores ou representantes das

empresas que se dediquem ao fabrico, distribuição, armazenagem e venda de produtos

cosméticos devem facultar aos agentes, funcionários ou trabalhadores do INFARMED, I. P.,

incumbidos da fiscalização a que se refere o n.º 1, no respeito pela lei, a entrada na

dependência dos seus estabelecimentos e escritórios em todas as situações que envolvam

diligências de fiscalização, devendo facultar -lhes igualmente, desde que solicitadas, as

informações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º (Sempre que a proteção da saúde pública o

exija, os fabricantes ou os responsáveis pela colocação no mercado dos produtos cosméticos

devem prestar ao INFARMED, I. P., as informações adequadas e suficientes que permitam a

este organismo desencadear os procedimentos que entenda necessários, nos termos previstos

no decreto –lei).

4 — No exercício dos poderes de fiscalização, os agentes, funcionários ou trabalhadores do

INFARMED, I. P., podem, designadamente:

a) Inquirir as pessoas referidas no número anterior ou qualquer funcionário das empresas

envolvidas, bem como solicitar -lhes documentos e outros elementos de informação que

entendam convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;

b) Entrar nos estabelecimentos, escritórios ou quaisquer outras instalações das empresas

envolvidas ou por estas utilizadas e proceder nas mesmas à colheita de amostras de quaisquer

produtos cosméticos ou de documentação a eles relativa, mesmo que se encontre em local

não acessível;

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c) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de

polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas

funções.

5 — Os agentes, funcionários ou trabalhadores que, no exterior, procedam às diligências

previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 deverão ser portadores de credencial emitida pelo

INFARMED, I. P., da qual constará a finalidade da diligência.

6 — As informações e documentos solicitados ao abrigo do presente artigo devem ser

fornecidos no prazo fixado pelo INFARMED, I. P.

7 — Os autos levantados nos termos do presente artigo fazem fé em juízo.

5.2.REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais, o modo de fabrico que sejam reflexo da capacidade

criativa e inovadoras das nossas gentes, da nossa região (Proença-a-Nova).

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6. Própolis

Em elaboração.

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B.3. Serviços

1. Aluguer de alojamento temporário

1.1.REQUISITOS LEGAIS

Como decorre o processo de instalação de Empreendimentos Turisticos?

• O licenciamento dos empreendimentos turísticos depende da aprovação das Câmaras

Municipais.

• Dependendo da tipologia do empreendimento turístico, a instalação pode necessitar ou não

da intervenção do Turismo de Portugal, I.P.

Com Intervenção do Turismo de Portugal, I.P. Sem Intervenção do Turismo de Portugal, I.P

Estabelecimentos hoteleiros

(Hotéis, Hotéis-Apartamentos, Pousadas)

Empreendimentos de Turismo de Habitação

Aldeamentos Turísticos Casas de Campo e Agroturismo (TER)

Apartamentos Turísticos Parques de Campismo e Caravanismo

Conjuntos Turísticos (resorts)

Hotéis Rurais (TER)

Como obter o parecer técnico do Turismo de

Portugal, I.P?

Turismo de Portugal, I.

- Apresentar o processo na Câmara Municipal, que procede ao pedido de parecer de todas

as entidades envolvidas, incluindo obrigatoriamente no Turismo de Portugal, I.P; ou

- Apresentar o pedido e recolher os pareceres diretamente nas entidades envolvidas,

remetendo posteriormente o processo à Câmara Municipal.

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Com Intervenção do Turismo de

Portugal, I.P (TP)

Sem Intervenção do Turismo de

Portugal, I.P

1º Pedido de informação prévia

(facultativo)

• Parecer do TP: 20 dias

• Deliberação da CM: 20/30 dias

• Deliberação da CM: 20/30 dias

2º Licenciamento ou comunicação

prévia de operações

urbanisticas/projeto de arquitetura

• Parecer do TP: 20 dias

• Deliberação da CM: 45 dias

• Deliberação da CM: 45 dias

3º Licença ou admissão de

comunicação prévia de operações

urbanisticas/obra

Deliberação da CM: 60 dias para rejeição

4º Autorização de utilização para fins

turisticos

• Pedido à CM: 20 dias

A CM comunica a emissão do

alvará de utilização para fins

turísticos ao TP

• Pedido à CM

A CM comunica a emissão de

alvará ao TP

5º Comunicação de abertura (em

caso de ausência de autorização de

utilização para fins turisticos)

• Comunicação à CM

com conhecimento ao TP

• Comunicação à CM

com conhecimento ao TP

6º Classificação • Classificação pelo TP: 2 meses • Classificação pela CM: 2 meses

7º Inclusão no RNET TP procede à inclusão do empreendimento no RNET – Registo

Nacional de Empreendimentos Turísticos

A que entidade me devo dirigir?

Dependendo da tipologia pretendida, a nova classificação do empreendimento é atribuída pelo

Turismo de Portugal, I.P. ou pelas Câmaras Municipais.

Estabelecimentos hoteleiros

(Hotéis, Hotéis-Apartamentos, Pousadas)

Empreendimentos de Turismo de Habitação

Aldeamentos Turísticos Casas de Campo e Agroturismo (TER)

Apartamentos Turísticos Parques de Campismo e Caravanismo

Conjuntos Turísticos (resorts)

Hotéis Rurais (TER)

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Turismo de Portugal I.P Câmaras Municipais

A presente portaria (Portaria n.º937/2008 de 20 de agosto) estabelece os requisitos mínimos a

observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.

Noção de empreendimentos de turismo no espaço rural

1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a

prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu

funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços

complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no

espaço rural.

2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo no espaço

rural, bem como os seus representantes, podem ou não residir no empreendimento durante o

respetivo período de funcionamento.

3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural classificam -se nos seguintes grupos:

a) Casas de campo - São casas de campo, os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que

prestem serviços de alojamento a turistas e se integrem, pela sua traça, materiais de

construção e demais características, na arquitetura típica local;

b) Agro–turismo – São empreendimentos de agro -turismo os imóveis situados em explorações

grícolas que prestem serviços de alojamento a turistas e permitam aos hóspedes o

acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí

desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.

c) Hotéis rurais - São hotéis rurais os hotéis situados em espaços rurais que, pela sua traça

arquitetónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região

onde estão implantados, podendo instalar -se em edifícios novos que ocupem a totalidade de

um edifício ou integrem uma entidade arquitetónica única e respeitem as mesmas

características.

Requisitos das instalações

1 — Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem obs

gerais de instalação previstos no artigo 5.º do Decreto –lei n.º 39/2008, de 7 de março (ver

ANEXO X), bem como os previstos na presente portaria.

2 — A instalação das infra -estruturas, máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento

necessário para o funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo

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no espaço rural deve efetuar -se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou

cheiros suscetíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afetar o ambiente do empreendimento

e a comodidade dos hóspedes.

3 — Os fatores perturbadores ou ruidosos que decorram do exercício normal, corrente e

regular das atividades próprias das explorações agrícolas não são considerados para os efeitos

previstos no número anterior, devendo, no entanto, sempre que possível, ser minimizado o

seu efeito.

4 — As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo

no espaço rural podem integrar-se num edifício ou num conjunto de edifícios, com exceção

dos hotéis rurais que forem construídos de raiz, cujas unidades de alojamento devem estar

situadas num único edifício ou em edifícios integrados numa entidade arquitetónica única.

5 — Nos casos em que as unidades de alojamento se situem em vários edifícios, estes deverão

estar claramente identificados como fazendo parte integrante do empreendimento.

Infraestruturas e equipamentos

Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem dispor das

seguintes infraestruturas e equipamentos:

a) Sistema de iluminação e água corrente quente e fria;

b) Quando o sistema de abastecimento de água seja privativo, os empreendimentos devem

dispor de reservatórios com capacidade para satisfazer as necessidades diárias do

empreendimento;

c) Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios nos termos de legislação específica;

d) Sistema de climatização adequado às condições climatéricas do local onde se encontra

situado o estabelecimento;

e) Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos hóspedes;

f) Sistema de armazenagem de lixos quando não exista serviço público de recolha;

g) Equipamento de primeiros socorros;

h) Área de estacionamento;

i) Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior na área de receção ou, quando se trate

de casas de campo, no escritório de atendimento a hóspedes previsto no n.º 2 do artigo 13.º

(ver ANEXO X).

Unidades de alojamento

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1 — As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo

no espaço rural são quartos ou suites e devem dispor, no mínimo, de cama, mesa de cabeceira

ou solução de apoio equivalente, espelho, armário, iluminação de cabeceira e tomada elétrica.

2 — Nos empreendimentos de agro -turismo as unidades de alojamento podem ainda ser

edifícios autónomos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º (ver ANEXO X).

3 — Quando as unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação ou de

turismo no espaço rural dispuserem de salas privativas, a área mínima exigida para as mesmas

é de 10 m2.

Cozinhas

1 — As cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) dos empreendimentos de turismo de

habitação e de turismono espaço rural devem estar equipadas, no mínimo, dispositivo para

absorver fumos e cheiros e armários paravíveres e utensílios.

2 — As cozinhas dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural

destinadas a confecionar refeições para os hóspedes nos termos do disposto no n.º 2 do artigo

18.º (ver ANEXO X) podem ser as destinadas ao uso do proprietário do empreendimento ou

seu representante, quando ali residente.

3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem fornecer diretamente aos seus

utentes, a estabelecimentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos de restauração ou

de bebidas pequenas quantidades de produtos primários, transformados ou não, nos termos

da legislação nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos regulamentos

comunitários relativos à higiene dos géneros alimentícios.

Instalações sanitárias

1 — As instalações sanitárias afetas ou integradas em unidades de alojamento devem dispor,

no mínimo, de sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada de corrente

elétrica e de água corrente quente e fria.

2 — As instalações sanitárias afetas ou integradas em unidades de alojamento devem ainda

estar equipadas, no mínimo, com sabonete ou gel de banho.

Requisitos do funcionamento

* Informações

MU01/00 Página: 192/258

Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem

disponibilizar aos hóspedes informação escrita, em português e em pelo menos outra língua

oficial da união europeia, sobre:

a) Condições gerais da estada e normas de utilização do empreendimento, incluindo preços

dos serviços disponibilizados e respetivos horários, bem como equipamentos existentes à

disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou de outras atividades de animação

turística e regras para a sua utilização;

b) Áreas do empreendimento de acesso reservado ao seu proprietário, explorador ou legal

representante;

c) Produtos comercializados, sua origem e preço;

d) No caso dos empreendimentos de agro -turismo, atividades agro -turísticas disponibilizadas,

o seu funcionamento, horário e condições de participação;

e) Património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da

região onde o empreendimento se localiza;

f) Localização dos serviços médicos e das farmácias mais próximas;

g) Meios de transporte público que sirvam o empreendimento e vias de acesso aos mesmos.

* Comercialização de produtos artesanais e gastronómicos

Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural é permitida a

comercialização de produtos artesanais e gastronómicos produzidos no próprio

empreendimento ou na região em que se insere.

* Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o pequeno -almoço, o serviço

de arrumação e limpeza e o consumo ilimitado de água e de eletricidade, desde que inerente

aos serviços próprios do empreendimento

* Arrumação e limpeza

1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, as

instalações e os equipamentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, limpeza e

funcionamento.

2 — As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente.

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3 — As roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento devem

ser substituídas:

a) Pelo menos duas vezes por semana;

b) Sempre que o hóspede o solicite;

c) Sempre que haja mudança de hóspede.

1.2.REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, o turismo rural deve promover a nossa particular localização geográfica, as nossas

paisagens, o nosso clima, mas também a capacidade de bem-receber. Tendo em conta que o

pequeno-almoço é um requisito obrigatório, este deve ser servido com produtos produzidos

no nosso concelho, ex.: pão fresco, doces ou compotas, fruta, entre outros.

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2. Atividades recreativas e desportivas

2.1.REQUISITOS LEGAIS - Decreto-Lei nº 108/2009, 15 de maio

Com o crescente interesse por turismo ativo, turismo de aventura e por aquelas atividades que

corporizam o novo conceito de «oferta de experiências», atribui-se o enquadramento legal

destas às atividades de animação turística.

O Para-quedismo, BTT, escalada, passeios pedestres, canoagem e trailrun são alguns dos

exemplos de desportos turísticos que se podem inserir neste quadro de atividades de

animação turística.

Desta forma, estabeleceu-se um regime simplificado de acesso à atividade através de um

balcão único — o Turismo de Portugal, I. P. — e mediante pagamento de uma taxa única, que

isenta os agentes de outros procedimentos e despesas de licenciamento para o exercício das

suas atividades próprias, e transfere -se para o Estado o ónus da comunicação de dados e

repartição da receita por atos administrativos entre os organismos públicos envolvidos no

processo.

Criou-se o Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) — Empresas de

Animação Turística e Operadores Marítimo -Turísticos — organizado pelo Turismo de Portugal,

I. P., com o objetivo de estimular o investimento privado, facilitando a relação do empresário

com a Administração Pública, agilizando procedimentos, eliminando passos dispensáveis e

reduzindo encargos administrativos, e por outro, incrementar a qualidade e diversidade da

oferta de serviços de animação turística, promovendo o desenvolvimento sustentado do setor

e da atividade turística em geral.

A presente legislação estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das

empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Para o empresário usufruir da prestação de serviços em animação turística terá que se registar

na RNAAT, no portal do Turismo de Portugal (www.turismodeportugal.pt), seguindo as normas

descritas neste documento.

Com o ingresso neste tipo de serviço – animação turística, pretende-se que a empresa

compreenda o empresário em nome individual, o estabelecimento individual de

responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um dos seus

tipos.

MU01/00 Página: 195/258

Âmbito da atividade das empresas de animação turística

Atividades próprias e acessórias das empresas de animação turística

São consideradas atividades próprias das empresas de animação turística, a organização e a

venda de atividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações

fixas destinadas ao efeito, de caráter lúdico e com interesse turístico para a região em que se

desenvolvam.

Tipo de atividades

As atividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores

naturais designam-se por atividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas

como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), nos

termos previstos no ponto Turismo de Natureza.

Exclusividade e limites para o exercício da atividade

As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos quando prevejam

no seu objeto social a possibilidade de exercerem, como complementares à sua atividade

principal, atividades próprias das empresas de animação turística, mediante comunicação ao

Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os requisitos específicos da atividade e façam

prova de ter contratado os seguros obrigatórios previstos no presente decreto –lei.

Dever de informação

Antes da contratualização da prestação dos seus serviços, as empresas de animação turística e

os operadores marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as características

específicas das atividades a desenvolver, dificuldades e eventuais riscos inerentes, material

necessário quando não seja disponibilizado pela empresa, idade mínima e máxima admitida,

serviços disponibilizados e respetivos preços.

Antes do início da atividade, deve ser prestada aos clientes informação completa e clara sobre

as regras de utilização de equipamentos, legislação ambiental relevante e comportamentos a

adotar em situação de perigo ou emergência, bem como informação relativa à formação e

experiência profissional dos seus colaboradores.

As empresas que desenvolvam atividades reconhecidas como turismo de natureza devem

disponibilizar ao público informação sobre a experiência e formação dos seus colaboradores

em matéria de ambiente, património natural e conservação da natureza.

Identificação das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

As denominações de empresa de animação turística e de operador marítimo -turístico só

podem ser usadas por empresas registadas como tal no RNAAT.

MU01/00 Página: 196/258

A utilização de marcas por empresas de animação turística e operadores marítimo -turísticos

carece de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.

A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por

empresas reconhecidas como tal.

Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT)

Inscrição no RNAAT

O exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -

turísticos depende de inscrição no RNAAT e da contratação dos seguros. O requerimento de

inscrição no RNAAT é dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário eletrónico

disponibilizado no site da Internet (https://acesso.turismodeportugal.pt/wsso/faces/Login.jsp),

do qual deve constar:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes da empresa;

c) A localização da sede e dos estabelecimentos da empresa;

d) A indicação do nome adotado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda

utilizar;

e) As atividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso

das atividades marítimo -turísticas, as modalidades a exercer;

f) A indicação de interesse em obter o reconhecimento da atividade de turismo de natureza,

quando se verifique.

O requerimento de inscrição no RNAAT deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia simples do ato constitutivo da empresa;

b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial

atualizada e em vigor ou a respetiva cópia simples;

c) Declaração do interessado a autorizar a consulta ao sítio da Internet, no qual possa ser

consultado o registo das marcas que se pretendam utilizar;

d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatórias, com discriminação das atividades

cobertas e comprovativo do pagamento do prémio ou fração inicial;

e) Programa detalhado das atividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a

utilizar;

f) Declaração de como os equipamentos e as instalações satisfazem os requisitos legais,

acompanhados de cópia simples da licença de utilização, autorização de utilização ou outro

MU01/00 Página: 197/258

documento similar emitido pelas entidades competentes, quando previsto na legislação

aplicável;

g) Documentos previstos no ponto Turismo de Natureza, quando se pretenda o

reconhecimento de atividades de turismo de natureza.

Decisão sobre o registo

O Turismo de Portugal, I. P., tem 10 dias, contados da receção do requerimento devidamente

instruído, para notificar o requerente da decisão sobre o requerimento de inscrição no RNAAT.

Havendo lugar à consulta prevista no artigo anterior, o prazo para notificação referido no

número anterior começa a contar -se do termo do prazo para resposta do ICNB, I. P.

Com a inscrição no RNAAT, é emitido e enviado ao requerente, preferencialmente por via

eletrónica, um certificado de registo.

Taxas

Pelo registo das empresas de animação turística no RNAAT é devida uma taxa única no valor

de:

a) € 950, para empresas certificadas como microempresas de acordo com o previsto no

Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;

b) € 1500, para as restantes.

Os valores das taxas referidos são automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano,

com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano

anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Início da atividade

1 — O requerente pode iniciar a sua atividade com a receção do certificado de registo previsto

no Ponto Decisão sobre o Registo, desde que se encontre paga a taxa prevista no artigo

anterior.

2 — Uma vez ultrapassados os prazos referidos nos pontos anteriores, sem resposta ao

requerente, entende-se o requerimento deferido, podendo aquele iniciar atividade desde que:

a) Se encontrem cumpridos os demais requisitos legais para o exercício da atividade;

b) Tenha sido previamente paga a taxa prevista no artigo anterior;

c) Tenha sido entregue uma declaração prévia de início de atividade ao Turismo de Portugal, I.

P., na qual o requerente se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos adequados ao

exercício da respetiva atividade.

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3 — Verificados os pressupostos referidos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P.,

procede ao registo da empresa no prazo máximo de 10 dias contados da receção da

declaração prévia de início de atividade.

Turismo de Natureza

As empresas de Animação Turística que pretendam obter o reconhecimento das suas

atividades como turismo de natureza devem apresentar o respetivo processo instruído com os

seguintes elementos:

a) Lista das atividades disponibilizadas pela empresa;

b) Declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza,

a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

ambiente e do turismo;

c) Projeto de conservação da natureza, quando aplicável.

Critérios de reconhecimento

O reconhecimento da atividade de turismo de natureza a desenvolver pelas empresas

referidas no ponto anterior é efetuado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios:

a) Atividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte no património natural;

b) Adesão ao código de conduta das empresas de turismo de natureza, referido na alínea b) do

ponto anterior;

c) Participação da empresa, diretamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas,

num projeto de conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo seguinte.

Projeto de conservação da natureza

O projeto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo

ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios:

a) Proporcionalidade entre o projeto proposto e a atividade da empresa;

b) Valores naturais alvo do projeto;

c) Localização das ações a executar;

d) Cronograma de execução;

e) Relevância do projeto para a conservação do património natural;

f) Disponibilização de serviços de visitação e atividades de educação ambiental associados ao

projeto.

Exclusividade em áreas protegidas

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Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, só podem ser oferecidas,

por empresas que tenham obtido o seu reconhecimento como atividades de turismo de

natureza, nos termos previstos no presente decreto -lei ou por empresas proprietárias ou

exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza.

Instalações e equipamento

Instalações, equipamento e material

1 — Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem

satisfazer as normas vigentes para cada tipo de atividade e devem encontrar--se licenciadas ou

autorizadas nos termos da legislação aplicável e pelas entidades competentes.

2 — A autorização para o exercício da atividade das empresas de animação turística não

substitui qualquer ato administrativo de licenciamento ou autorização legalmente previsto

para a implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projeto ou atividade, nem

constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respetivos

promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer

ato ilícito relacionado com a atividade.

Utilização de meios de transporte

Na realização de passeios turísticos ou transporte de clientes no âmbito das suas atividades, e

quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, as empresas de

animação turística devem estar licenciadas para a atividade de transportador público

rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respetiva lhes

sejam aplicáveis.

Das garantias

Seguros obrigatórios

1 — As empresas de animação turística e os operadores marítimo -turísticos estão obrigados a

celebrar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que

cubra os riscos decorrentes de todas as atividades exercidas pela empresa, inscritas ou

averbadas no registo, e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no

estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos nos números seguintes.

2 — O capital mínimo, consoante o contrato de seguro a celebrar, deve ser o seguinte:

a) Seguro de acidentes pessoais garantindo:

i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar, e

medicamentos, até ao montante anual de € 3500;

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ii) Pagamento de um capital de € 20 000, em caso de morte ou invalidez permanente dos seus

clientes, reduzindo -se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral, quando

estes tiverem idade inferior a 14 anos;

b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, garantindo:

i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo;

ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e farmacêuticas, até ao montante anual

de € 3000;

c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo € 50 000 por sinistro, e anuidade que garanta

os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados

até um ano após a cessação do contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Nenhuma empresa de animação turística ou operador marítimo -turístico pode iniciar ou

exercer a sua atividade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de ter celebrado os

contratos de seguro previstos nos números anteriores e de que os mesmos se encontram em

vigor, devendo constar expressamente das respetivas condições particulares a identificação

das atividades cobertas.

Para efeitos de prova de que os seguros se encontram em vigor, as empresas de animação

turística e os operadores marítimo -turísticos dispõem de um prazo de 30 dias a contar da data

de vencimento dos respetivos prémios de seguro, para entregar no Turismo de Portugal, I. P., o

comprovativo do seu pagamento.

Regime sancionatório

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos

previstos no presente decreto -lei, e das demais entidades competentes em razão da matéria

ou área de jurisdição, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

fiscalizar a observância do disposto no presente decreto -lei.

As autoridades administrativas em razão da matéria, bem como as autoridades policiais

cooperam com os funcionários da ASAE no exercício das funções de fiscalização.

Aos funcionários em serviço de inspeção devem ser facultados os elementos justificadamente

solicitados.

Suspensão temporária

A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária do funcionamento das

empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos, na sua totalidade ou

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em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a

segurança dos utilizadores.

Disposições finais e transitórias

Livro de reclamações

As empresas de animação turística e operadores marítimo -turísticos devem dispor de livro de

reclamações nos termos e condições estabelecidas no Decreto –Lei n.º 156/2005, de 15 de

setembro, alterado pelo Decreto –Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro.

2.2.REQUISITOS DA MARCA

Em elaboração.

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3. Cultivo de terras

Em elaboração.

4. Jardinagem

Em elaboração.

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5. Restaurantes

5.1.REQUISITOS LEGAIS

Os estabelecimentos de restauração e bebidas existentes e ao abrigo do decreto regulamentar

n.º20/2008 tinham até ao final de 2012 para proceder às alterações necessárias e adaptarem-

se à Portaria n.º 215/2011.

Portaria n.º 215/2011 de 31 de maio

Requisitos das instalações

Infra -estruturas

1. Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem possuir infra -estruturas básicas de

fornecimento de água, gás, eletricidade e rede de esgotos com as respetivas ligações às redes

gerais.

2. Sempre que não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de

restauração ou de bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios com capacidade

suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços que prestam.

3. Para efeitos do número anterior, a captação e a reserva de água devem possuir adequadas

condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento

requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo

com as normas de qualidade da água para consumo humano definidas na legislação aplicável,

devendo para o efeito ser efetuadas análises físico-químicas e microbiológicas por entidade

devidamente credenciada, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de

agosto, com as alterações introduzidas pelo decreto lei n.92/2010, de 26 de julho.

Área de serviço

1. A área de serviço compreende as zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios,

cozinha, copa e zona de fabrico, bem como os vestiários e instalações sanitárias destinadas ao

uso do pessoal.

2. A área de serviço é de acesso reservado ao pessoal do estabelecimento, sendo estritamente

proibida a entrada e permanência de animais vivos nas zonas que a integram.

3. A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e

instalada de forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros.

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4. Os fornecimentos devem fazer-se pela entrada de serviço e, quando esta não exista, devem

efetuar-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo

possível, nos períodos de menor frequência.

5. Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem ser dotados de equipamentos que

permitam assegurar a separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua

valorização por fluxos e fileiras.

6. As zonas integrantes da área de serviço devem obrigatoriamente observar os requisitos gerais

e específicos aplicáveis às instalações do setor alimentar nos termos previstos na legislação

nacional e comunitária em vigor.

Zonas integradas

1. Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas as zonas de serviço que compõem a área

de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos utilizados

garantam o fim específico a que se destina cada zona, não seja posta em causa a higiene e

segurança alimentar e se evite a propagação de fumos e cheiros.

2. Nas salas de refeição dos estabelecimentos de restauração podem existir zonas destinadas à

confeção de alimentos, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução

adotada não ponha em causa a segurança e a higiene alimentar.

3. Os estabelecimentos de bebidas podem servir produtos confecionados, pré-confecionados ou

pré-preparados que necessitem apenas de aquecimento ou conclusão de confeção desde que

disponham de equipamentos adequados a esse efeito, tais como micro-ondas, forno, chapa,

fritadeira, tostadeira, máquina de sumos ou equiparados.

Cozinhas, copas e zonas de fabrico

1. A “zona de cozinha” corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos,

podendo também destinar -se ao respetivo empratamento e distribuição.

2. A “copa limpa” corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço,

podendo também dar apoio na preparação de alimentos, e a copa suja corresponde à zona

destinada à lavagem de louças e de utensílios.

3. A “zona de fabrico” corresponde ao local destinado à preparação, confeção e embalagem de

produtos de pastelaria, padaria ou de gelados.

4. Os estabelecimentos de bebidas que não disponham de zona de fabrico apenas podem operar

com produtos confecionados ou pré-confecionados, acabados ou que possam ser acabados no

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estabelecimento, através de equipamentos adequados, designadamente o previsto no n.º 3 de

Zonas integradas.

5. As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios e torneiras

com sistema de acionamento não manual destinadas à higienização das mãos, podendo existir

apenas uma torneira com aquele sistema na cuba de lavagem da copa suja, quando se trate de

zonas contíguas ou integradas.

6. As prateleiras, mesas, balcões e bancadas das cozinhas e zonas de fabrico devem ser de

material liso, resistente, lavável e impermeável, e os talheres e todos os utensílios para a

preparação dos alimentos devem ser de fácil lavagem e ser mantidos em bom estado de

higiene e conservação.

7. Nas cozinhas deve, preferencialmente, existir uma zona de preparação distinta da zona de

confeção.

8. A cozinha deve ser próxima das copas, devendo ambas ser instaladas de forma a permitir uma

comunicação rápida com as salas de refeição com trajetos diferenciados para sujos e limpos,

sempre que possível.

9. Na copa suja deve existir pelo menos uma cuba de lavagem equipada com água quente e fria e

máquina de lavar a loiça.

Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal

1.Na área de serviço devem existir locais reservados ou armários para guarda de roupa e bens

pessoais dos trabalhadores.

2. Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de instalações sanitárias

destinadas ao uso do pessoal, separadas das zonas de manuseamento de alimentos, dotadas

de lavatórios com sistema de acionamento de água não manual e, sempre que possível, com

sanitários separados por sexos.

3. A existência de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal não é obrigatória:

a) Nos estabelecimentos integrados em área comercial, empreendimento turístico ou

habitacional que disponha de instalações reservadas, equipadas e adequadas ao uso do

pessoal do estabelecimento;

b) Nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 100 m2, desde que as instalações

sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do

pessoal, previstos no número anterior.

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Área destinada aos utentes

A área destinada aos utentes do estabelecimento corresponde ao espaço reservado ao público

que compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de receção, bar, balcão,

bengaleiro, instalações sanitárias e, quando existentes, as esplanadas e as salas ou espaços

destinados a dança e ou espetáculo.

Instalações sanitárias destinadas a clientes

1. As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem encontrar-se no interior do

estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de

alimentos.

2. As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem dispor dos equipamentos e utensílios

necessários à sua cómoda e eficiente utilização e ser mantidas em permanente bom estado de

higiene e conservação.

3. As instalações sanitárias não podem ter acesso direto com as zonas de serviço, salas de

refeição ou salas destinadas ao serviço de bebidas, devendo ser instaladas de forma a garantir

o seu necessário isolamento do exterior.

4. Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 25 lugares, as instalações sanitárias

são obrigatoriamente separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines

individualizadas.

5. A existência de instalações sanitárias destinadas aos utentes não é exigível:

a) Aos estabelecimentos integrados em área comercial ou empreendimento turístico que

disponha de instalações sanitárias comuns que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e

2;

b) Aos estabelecimentos que confecionem refeições para consumo exclusivo fora do

estabelecimento.

Designação e tipologia dos estabelecimentos

1. Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem usar qualquer designação

consagrada nacional ou internacionalmente pelos usos da atividade que exerçam, em

função do serviço ou serviços que prestem.

2. Em toda a publicidade, correspondência, merchandising e documentação do

estabelecimento não podem ser sugeridas designações, características, tipologia ou

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classificação que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome e tipo de

estabelecimento.

Regras de acesso aos estabelecimentos

1 — É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos

números seguintes.

2 — Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu

funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de

funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que

essas restrições sejam devidamente publicitadas.

3 — Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas

podem:

a) Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou

clientes das entidades proprietária ou exploradora;

b) Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.

4 — Não é permitida a entrada de animais, salvo quando se tratar de cães de assistência e

desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5 — As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não

podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.

Capacidade do estabelecimento

1. O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada

ao serviço dos utentes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação

obrigatórios, nos termos seguintes:

a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;

b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;

c) Não se considera área destinada aos utentes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas

anteriores, as zonas de receção, incluindo sala de espera;

d) Nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas não

podem exceder 90 % da área destinada aos utentes.

Informações

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1. A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do

estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações:

a) O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento;

b) Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição

legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à

admissão de menores e fumadores;

c) A restrição à admissão de animais, excetuando os cães de assistência;

d) O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;

e) A lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respetivos preços;

f) O tipo de serviço prestado, designadamente, serviço de mesa, self -service ou misto;

g)A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos

estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo.

h) A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável;

2. O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de normas específicas que

obriguem a informação a ser visível do exterior.

3. A informação referida na alínea g) do n.º 1 é obrigatoriamente visível do exterior do

estabelecimento.

4. Em local bem visível do estabelecimento deve ser afixada informação esclarecendo os utentes

que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues se consideram

comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos

outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente línguas

faladas, existência de sistema de climatização, especialidades da casa, classificação ou

distinções atribuídas ao estabelecimento.

Lista de preços

1. Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir ao dispor dos clientes uma

lista de preços, obrigatoriamente redigida em português, com as indicações seguintes:

a) Composição e preço de couvert quando existente;

b) Todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e

respetivos preços.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende -se por couvert o conjunto

de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos antes

da refeição, só podendo ser cobrado quandoconsumido ou inutilizado pelo cliente.

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3. Nas zonas turísticas, designadamente nos centros históricos das cidades, marinas e apoios de

praia, a lista referida no número anterior deve ser redigida também em língua inglesa ou

noutra língua oficial da União Europeia.

4. Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista referida

no n.º 1 deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a utentes cegos e

amblíopes.

Regras de higiene e segurança alimentar

A comercialização de produtos alimentares em estabelecimentos está sujeita ao cumprimento

do disposto nos Decretos-Leis n.os 111/2006, de 9 de junho, 113/2006, de12 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, 306/2007, de 27 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004

e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos

géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outra legislação específica aplicável.

5.2.REQUISITOS DA MARCA

Além de cumprir com os requisitos legais e regulamentares que em cada momento sejam

aplicáveis, os restaurantes devem ter ao dispor dos clientes pratos típicos da região,

ex.:maranho, cabrito, enchidos, afogado da boda, entre outros.

Em desenvolvimento.

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C. Requerer “chapéu” da marca

Para dar início ao processo de adesão à marca “PROENÇA-A-NOVA ORIGEM” o interessado

deve proceder ao preenchimento do requerimento de inscrição (ANEXO XI) que se encontra

disponível no site da autarquia, acessível através da hiperligação www.cm-proencanova.pt

(BU25), e entregar pessoalmente no Balcão Único de Atendimento do Município ou remeter

por correio electrónico para o seguinte endereço [email protected].

Garantido o cumprimento dos requisitos legais, regulamentares e específicos da marca, será

concedido ao interessado o direito de utilizar a marca “PROENÇA-A-NOVA ORIGEM” na

comercialização de produtos e serviços.

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D. Beneficiar de vantagens da marca A marca cria valor para o consumidor:

A marca distingue: é uma garantia de origem e uma garantia da qualidade. Mais

exatamente, garante ao consumidor um nível estandardizado de performances, seja

qual for o local da compra e o modo de distribuição. A marca diminui o risco que o

consumidor corre ao adquirir o produto;

A marca identifica: favorece o conhecimento dos produtos. Numa oferta com

produtos muitas vezes indiferenciáveis, a marca simplifica a tarefa dos consumidores,

normalmente favorece a fidelização;

A marca diferencia os produtos e dá-lhes sentido: a marca valoriza aquele que a usa

ou consome, ou seja, transmite a identidade das pessoas;

A marca promove: os produtos e serviços, tendo em conta os desafios, cada vez mais

exigentes do marketing e do mercado.

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E. Anexos

ANEXO I – REAI SIR

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ANEXO II – Anexo ao REAI

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ANEXO III – Modelo: Mod.DO30

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Anexo IV - LZRequisitos que devem observar as instalações e equipamentos dos estabelecimentos

comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento

1 — Requisitos a observar em todos os estabelecimentos:

a) Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais,

de Escritórios e Serviços — Decreto -Lei n.º 243/86, de 20 de agosto;

b) Regime jurídico da segurança contra incêndios — Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de

novembro;

c) Regulamento Geral do Ruído em Edifícios — Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro,

alterado pelo Decreto –Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto;

d) Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade:

Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo

Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;

e) Regime Geral da Gestão de Resíduos — Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2008, de 8 de abril, e 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei

n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e

92/2010, de 26 de julho.

2 — Requisitos a observar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas — portaria

a que alude o artigo 40.º do presente decreto -lei.

3 — Requisitos a observar em estabelecimentos de comércio de produtos alimentares:

a) Higiene dos géneros alimentícios e comercialização de determinados produtos de origem

animal destinados ao consumo humano:

Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro;

Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

Decreto -Lei n.º 111/2006, de 9 de junho;

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Decreto -Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 223/2008, de 18 de

novembro;

b) Estabelecimentos de comércio por grosso ou de armazenagem de géneros alimentícios de

origem animal abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento

(CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e pelos artigos 1.º e

4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril

— Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro;

c) Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de

carnes e seus produtos — Decreto –Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto –

Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro;

d) Estabelecimentos de comércio de pão e outros produtos similares — Decreto -Lei n.º

286/86, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 275/87, de 4 de julho;

e) Qualidade da água destinada ao consumo humano — Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de

agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 — Requisitos a observar em estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares,

sujeitos a legislação específica:

a) Estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais abrangidos

pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro

— Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/2002, de 24

de janeiro, e 259/2007, de 17 de julho.

5 — Requisitos a observar em estabelecimentos de prestação de serviços especializados:

a) Estabelecimentos de serviços de bronzeamento artificial:

Decreto -Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro;

Portaria n.º 1301/2005, de 20 de dezembro.

6 — Outros requisitos específicos:

a) Medidas de prevenção da poluição atmosférica:

Decreto -Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo

Decreto -Lei n.º 126/2006, de 3 de julho;

Decreto -Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado MU01/00 Página: 222/258

pelos Decretos -Leis n. os 181/2006, de 6 de setembro, e 98/2010, de 11 de agosto;

b) Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas — Decreto-Lei n.º

254/2007, de 12 de julho;

c) Acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público — Decreto -Lei n.º

163/2006, de 8 de agosto.

7 — Outras disposições legais e regulamentares publicitadas no «Balcão do empreendedor».

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ANEXO V - Rotulagem geral dos géneros alimentícios

REGULAMENTO (UE) N.º 1169/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2011

(Recomendamos a consulta na íntegra do respetivo regulamento)INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Conteúdo e apresentação

Lista de menções obrigatórias

1. Nos termos dos artigos 10.º a 35.º do Regulamento N.º 1169/2011, e sem prejuízo das exceções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:

a) A denominação do género alimentício;

b) A lista de ingredientes;

c) A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados de uma substância ou produto enumerados no anexo II do Regulamento N.º 1169/2011 que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

d) A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;

e) A quantidade líquida do género alimentício;

f) A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;

g) As condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização;

h) O nome ou a firma e o endereço do operador da empresa do setor alimentar referido no artigo 8.º , n.º 1 do Regulamento N.º 1169/2011;

i) O país de origem ou o local de proveniência quando previsto no artigo 26.º do Regulamento N.º 1169/2011;

j) O modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício;

k) Relativamente às bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %, o título alcoométrico volúmico adquirido;

l) Uma declaração nutricional.

Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias

Denominação do género alimentício

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1. A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.

2. No Estado-Membro de comercialização, deve ser permitida a utilização da denominação do género alimentício sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado- -Membro de produção. Todavia, caso a aplicação das demais disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.º do Regulamento N.º 1169/2011, não seja suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais pode ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas na sua proximidade.

3. Em casos excecionais, a denominação do género alimentício do Estado-Membro de produção não deve ser utilizada no Estado-Membro de comercialização se o género alimentício que designa no Estado-Membro de produção for tão diferente, na sua composição ou fabrico, do género alimentício conhecido sob essa denominação no Estado-Membro de comercialização, que o disposto no n.º2 do Regulamento N.º 1169/2011 não seja suficiente para garantir, no Estado-Membro de comercialização, uma informação correta para o consumidor.

4. A denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia.

5. No anexo VI do Regulamento N.º 1169/2011 são estabelecidas disposições específicas sobre a denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem acompanhar.

Lista de ingredientes

1.A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um cabeçalho adequado, constituído pelo termo «ingredientes», ou que o inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização para o fabrico do género alimentício.

2.Os ingredientes são designados pela sua denominação específica, quando aplicável, nos termos das regras previstas no artigo 17º e no anexo VI do Regulamento N.º 1169/2011.

3. Os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes. A palavra «nano» entre parêntesis deve figurar a seguir aos nomes destes ingredientes.

4. No anexo VII do Regulamento N.º 1169/2011 são estabelecidas regras técnicas para a aplicação dos n.º 1 e 2 do Regulamento N.º 1169/2011.

5. Para efeitos da consecução dos objetivos do presente regulamento, a Comissão deverá, através de atos delegados nos termos do artigo 51º, ajustar e adaptar a definição de nanomateriais artificiais constante do artigo 2º , nº2, alínea t) do Regulamento N.º 1169/2011, aos progressos científicos e técnicos ou às definições acordadas a nível internacional.

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Omissão da lista de ingredientes

1. A lista de ingredientes não é exigida para os seguintes géneros alimentícios:

a) Frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objeto de outros tratamentos similares;

b) Águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última característica;

c) Vinagres de fermentação, quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;

d) Queijo, manteiga, leite e nata fermentados, desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas alimentares e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos queijos que não sejam frescos ou fundidos, o sal necessário ao seu fabrico;

e) Géneros alimentícios constituídos por um único ingrediente, desde que:

i) a denominação do género alimentício seja idêntica à denominação do ingrediente, ou

ii) a denominação do género alimentício permita determinar inequivocamente a natureza do ingrediente.

1.A fim de ter em conta a importância para o consumidor de uma lista de ingredientes de tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, a Comissão pode, através de atos delegados, nos termos do artigo 51º do Regulamento N.º 1169/2011, em casos excecionais, completar o disposto no nº1 do presente artigo, desde que tais omissões não tenham por consequência uma informação inadequada ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva.

Omissão de componentes de um género alimentício na lista de ingredientes

Sem prejuízo do artigo 21º, não é obrigatória a inclusão dos seguintes componentes de um género alimentício na lista de ingredientes:

a) Os componentes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido temporariamente separados para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial;

b) Os aditivos e enzimas alimentares:

i) cuja presença num determinado género alimentício se deva unicamente ao facto de estarem contidos em um ou vários ingredientes desse género, nos termos do princípio da transferência a que se refere o artigo 18º , nº1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n. o 1333/2008, e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado, ou

ii) que sejam utilizados como auxiliares tecnológicos;

c) Os agentes de transporte e as substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os agentes de transporte, e que sejam utilizados nas doses estritamente necessárias;

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d) As substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

e) A água:

i) quando for utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada, ou

ii) no caso do líquido de cobertura, que não é normalmente consumido.

Rotulagem de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias

1. Sem prejuízo das regras adotadas ao abrigo do artigo 44º , n.º 2, as menções referidas no artigo 9.º, n.º1, alínea c), devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser indicadas na lista de ingredientes de acordo com as regras definidas no artigo 18.º , n.º1, com uma referência clara ao nome da substância ou do produto enumerados no anexo II;

b) O nome da substância ou do produto enumerados no anexo II do Regulamento N.º 1169/2011 deve ser realçado através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, através dos carateres, do estilo ou da cor do fundo.

Na falta de uma lista de ingredientes, a indicação das menções referidas no artigo 9.º , n. o 1, alínea c), deve incluir o termo «contém» seguido do nome da substância ou do produto enumerados no anexo II do Regulamento N.º 1169/2011.

Quando vários ingredientes ou auxiliares tecnológicos de um género alimentício sejam derivados de uma única substância ou produto enumerados no anexo II, a rotulagem deve indicar claramente cada ingrediente ou auxiliar tecnológico em causa.

A indicação das menções referidas no artigo 9º, n.º1, alínea c), não é exigida caso a denominação do género alimentício faça claramente referência à substância ou ao produto em causa.

2. A fim de assegurar uma melhor informação dos consumidores e de ter em conta os progressos científicos e os conhecimentos técnicos mais recentes, a Comissão analisa sistematicamente e atualiza, se for caso disso, a lista constante do anexo II, através de atos delegados, nos termos do artigo 51º.

Caso surjam riscos para a saúde dos consumidores e imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 52º.

Indicação quantitativa dos ingredientes

1. A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício é obrigatória caso esse ingrediente ou essa categoria de ingredientes:

a) Figurem na denominação do género alimentício ou forem habitualmente associados à denominação pelo consumidor;

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b) Sejam destacados no rótulo por palavras, por imagens ou por uma representação gráfica; ou

c) Sejam essenciais para caracterizar um género alimentício e para o distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou ao seu aspeto.

2. No anexo VIII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.º1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação quantitativa de determinados ingredientes.

Quantidade líquida

1. A quantidade líquida de um género alimentício deve ser expressa utilizando, conforme o caso, o litro, o centilitro, o mililitro, o quilograma ou o grama:

a) Em unidades de volume, para os produtos líquidos;

b) Em unidades de massa, para os outros produtos.

2. A fim de assegurar uma melhor compreensão pelo consumidor das informações sobre os géneros alimentícios contidas na rotulagem, a Comissão pode estabelecer, para certos géneros alimentícios específicos, um modo de expressão da quantidade líquida diferente do previsto no n.º1, através de atos delegados, nos termos do artigo 51º.

3. No anexo IX do Regulamento N.º 1169/2011 são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.º1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação da quantidade líquida.

Data de durabilidade mínima, data-limite de consumo e data de congelação

1. No caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam suscetíveis de apresentar, após um curto período, um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data-limite de consumo. Depois da data-limite de consumo, o género alimentício é considerado não seguro nos termos do artigo 14º , n.º 2 a 5, do Regulamento (CE) n. o 178/2002.

2. A data apropriada deve ser indicada nos termos do anexo X do Regulamento N.º 1169/2011.

3. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do modo de indicar a data de durabilidade mínima referida no anexo X, ponto 1, alínea c), a Comissão pode adotar atos de execução definindo regras para esse efeito. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48º , n.º2.

Condições de conservação ou de utilização

1. Caso os géneros alimentícios exijam condições especiais de conservação e/ou de utilização, estas devem ser indicadas.

2. Para permitir a conservação ou utilização adequadas dos géneros alimentícios após a abertura da embalagem, as condições especiais de conservação e/ou o prazo de consumo devem ser indicados, quando tal for adequado.

País de origem ou local de proveniência

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1. O presente artigo aplica-se sem prejuízo dos requisitos em matéria de rotulagem previstos em disposições específicas da União, em particular no Regulamento (CE) n. o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 1 ), e no Regulamento (CE) n. o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 2 ).

2. A menção do país ou do local de proveniência é obrigatória:

a) Caso a omissão desta indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício ou o rótulo no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício tem um país ou um local de proveniência diferentes;

b) Para a carne dos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo XI. A aplicação da presente alínea está subordinada à adoção dos atos de execução referidos no n.º8.

3. Caso o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício sejam indicados e não sejam os mesmos que os do seu ingrediente primário;

a) Deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa; ou

b) Deve ser indicado que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário é diferente do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.

A aplicação do presente número está subordinada à adoção das regras de execução referidas no n.º8.

4. No prazo de cinco anos a contar da data de aplicação do n.º2, alínea b), a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país ou do local de proveniência para os produtos referidos nessa alínea.

5. Até 13 de dezembro de 2014, a Comissão deve apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência para os seguintes géneros alimentícios:

a) Os tipos de carne distintos da carne de bovino e dos referidos no n. o 2, alínea b);

b) O leite;

c) O leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos;

d) Géneros alimentícios não transformados;

e) Produtos constituídos por um único ingrediente;

f) Ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo.

6. Até 13 de dezembro de 2013, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente.

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7. Os relatórios referidos nos n.º 5 e 6 devem ter em conta a necessidade de informar o consumidor, a viabilidade da apresentação da menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência e uma análise dos custos e dos benefícios inerentes à introdução dessas medidas, incluindo o impacto jurídico no mercado interno e o impacto no comércio internacional.

A Comissão pode fazer acompanhar esses relatórios de propostas para alterar as disposições relevantes da União.

8. Até 13 de dezembro de 2013, no seguimento de avaliações de impacto, a Comissão deve adotar os atos de execução do n.º 2, alínea b), e do n.º 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48º , n.º2.

9. No que respeita aos géneros alimentícios referidos no nº2, alínea b), no n. o 5, alínea a) e no n. o 6, os relatórios e avaliações de impacto ao abrigo do presente artigo terão em conta, nomeadamente, as opções relativas às regras para mencionar o país de origem ou local de proveniência desses géneros alimentícios, em particular, no que respeita a cada um dos seguintes pontos determinantes na vida do animal:

a) Local de nascimento;

b) Local de criação;

c) Local de abate.

Instruções de utilização

1.As instruções de utilização de um género alimentício devem ser indicadas de modo a permitir a utilização adequada do mesmo.

2. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas relativas à aplicação do n.º1 a determinados géneros alimentícios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º , n.º2.

Título alcoométrico

1. No caso dos produtos classificados no código NC 2204, as regras relativas à indicação do título alcoométrico volúmico são as previstas nas disposições específicas da União aplicáveis a esses produtos.

2. O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % não referidas no n. o 1 deve ser indicado nos termos do anexo XII.

SECÇÃO 3 Declaração nutricional Aplicável a partir de 13 de dezembro de 2016.

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ANEXO VI – Anexo relativo aos néctares de frutosDisposições específicas relativas aos néctares de frutos

Néctares de frutos

I — Frutos de sumo ácido de paladar

pouco agradável no estado natural

Teor mínimo de sumo e ou de p o l m e, expresso em percentagem volúmica deproduto acabado.

Maracujás.

Solanos de quito (Solanum quitoense)

Groselhas-negras

Groselhas-brancas

Groselhas-vermelhas

Groselhas-verdes (espinhosas)

Frutos do espinheiro das areias (Hippophae)

Abrunhos

Ameixas

Ameixas quetsche

SorvasFrutos da roseira brava

Cerejas ácidas (ginjas)

Outras cerejas

Mirtilos

Bagas de sabugueiro

Framboesas

Damascos

Morangos

Amoras

Airelas-vermelhas

Marmelos

Limões e limas

Outros frutos pertencentes a esta categoria

25

25

25

25

25

30

25

30

30

30

40

35

40

40

50

40

40

40

40

30

50

25

25

II — Frutos de fraca acidez, com muita polpa ou Teor mínimo de sumo e ou de p o l m e, expresso

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muito aromáticos ou de sumo de paladar pouco agradável no estado natural.

em percentagem volúmica deproduto acabado.

Mangas

Bananas

Goiabas

Papaias

Lichias

Azarolas

Anonas (Annona muricata)

Cachimãs (Annona reticulata)

Cherimólias

Romãs

Anacardos ou castanhas de caju

Cajás-vermelhos (Spondia purpurea)

Imbus (Spondia tuberosa aroda)

Outros frutos pertencentes a esta categoria

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

III — Frutos de sumo de paladar agradável

no estado natural

Teor mínimo de sumo e ou de p o l m e , expresso em percentagem volúmica de produto acabado

Maçãs

Peras

Pêssegos

Citrinos, exceto limões e limas

Ananases

Outros frutos pertencentes a esta categoria .

50

50

50

50

50

50

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ANEXO VII - REGULAMENTO (CE) N.º 852/2004

Cumprir requisitos legais gerais relativo à higiene dos géneros alimentíciosREGULAMENTO (CE) N.º 852/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de

abril de 2004

PRODUÇÃO PRIMÁRIA

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À HIGIENE

1. Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar, tanto quanto possível, que os produtos da produção primária sejam protegidos de contaminações, atendendo a qualquer transformação que esses produtos sofram posteriormente.

2. Os operadores das empresas do setor alimentar devem respeitar as disposições legislativas, comunitárias e nacionais, aplicáveis ao controlo dos riscos na produção primária e operações conexas, incluindo:

a) Medidas para controlar a contaminação pelo ar, pelos solos, pela água, pelos alimentos para animais, pelos fertilizantes, pelos medicamentos veterinários, pelos produtos fitossanitários e biocidas, pela armazenagem, manuseamento e eliminação de resíduos;

b) Medidas ligadas à saúde e ao bem-estar dos animais e à fitossanidade que tenham implicações para a saúde humana, incluindo programas de vigilância e controlo das zoonoses e agentes zoonóticos.

3. Os operadores das empresas do setor alimentar que criem, explorem ou cacem animais, ou produzam produtos da produção primária de origem animal, devem tomar as medidas adequadas a fim de:

a) Manter limpas todas as instalações utilizadas na produção primária e operações conexas, incluindo instalações utilizadas na armazenagem e no manuseamento de alimentos para animais e, se necessário, depois de limpas, desinfetá-las devidamente;

b) Manter limpos e, se necessário, depois de limpos, desinfetar devidamente os equipamentos, contentores, grades, veículos e navios;

c) Assegurar, tanto quanto possível, a higiene dos animais que vão ser abatidos e, se necessário, dos animais de rendimento;

d) Utilizar água potável, ou água limpa, sempre que necessário para prevenir qualquer contaminação;

e) Assegurar que o pessoal que vai manusear os géneros alimentícios está de boa saúde e recebe formação em matéria de riscos sanitários;

f) Prevenir, tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e parasitas;

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g) Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;

h) Evitar a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo pela tomada de medidas de precaução aquando da introdução de novos animais e dando a conhecer qualquer surto suspeito dessas doenças às autoridades competentes;

i) Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas dos animais ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana; e

j) Utilizar corretamente aditivos nos alimentos para animais e medicamentos veterinários, tal como exigido pela legislação pertinente.

4. Os operadores das empresas do setor alimentar que produzam ou colham produtos vegetais devem tomar as medidas adequadas para:

a) Manter limpos e, se necessário, depois de limpos, desinfetar devidamente as instalações, equipamentos, contentores, grades, veículos e embarcações;

b) Assegurar, se necessário, a higiene da produção, do transporte e das condições de armazenagem dos produtos vegetais, e biolimpeza desses produtos;

c) Utilizar água potável, ou água limpa, sempre que necessário para prevenir qualquer contaminação;

d) Assegurar que o pessoal que vai manusear os géneros alimentícios está de boa saúde e recebe formação em matéria de riscos sanitários;

e) Prevenir, tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e parasitas;

f) Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;

g) Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas das plantas ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana; e

h) Utilizar corretamente os produtos fitossanitários e biocidas, tal como exigido pela legislação pertinente.

5. Os operadores das empresas do setor alimentar devem tomar medidas de reparação adequadas quando sejam informados dos problemas identificados durante os controlos oficiais.

MANUTENÇÃO DE REGISTOS

6. Os operadores das empresas do setor alimentar devem manter e conservar registos das medidas tomadas para controlar os riscos de forma adequada e durante um período apropriado, compatível com a natureza e dimensão da empresa do setor alimentar. Os operadores das empresas do setor alimentar devem disponibilizar quaisquer informações

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relevantes contidos nesses registos à autoridade competente e aos operadores das empresas do setor alimentar recetoras, a seu pedido.

7. Os operadores das empresas do setor alimentar que criem animais ou produzam produtos da produção primária de origem animal devem, em especial, manter registos sobre:

a) A natureza e origem dos alimentos com que os animais são alimentados;

b) Os medicamentos veterinários ou outros tratamentos administrados aos animais, data(s) de administração e intervalo(s) de segurança;

c) A ocorrência de doenças que possam afetar a segurança dos produtos de origem animal;

d) Os resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais ou de outras amostras para efeitos de diagnóstico que se possam revestir de importância para a saúde humana; e

e) Quaisquer relatórios sobre os controlos efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal.

8. Os operadores do setor alimentar que produzam ou colham produtos vegetais devem, em especial, manter registos sobre:

a) Qualquer utilização de produtos fitossanitários e biocidas;

b) Qualquer ocorrência de parasitas ou doenças que possam afetar a segurança dos produtos de origem vegetal; e

c) Os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas das plantas ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana.

REQUISITOS GERAIS DE HIGIENE APLICÁVEIS A TODOS OS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SETOR ALIMENTAR EXCETO A PRODUÇÃO PRIMÁRIA

REQUISITOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES DO SETOR ALIMENTAR

COM EXCEÇÃO ÀS INSTALAÇÕES AMOVÍVEIS E/OU TEMPORÁRIAS (TAIS COMO MARQUISES, TENDAS DE MERCADO, VEÍCULOS PARA VENDA AMBULANTE), ÀS INSTALAÇÕES UTILIZADAS ESSENCIALMENTE COMO HABITAÇÃO PRIVADA MAS NAS QUAIS OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS SÃO REGULARMENTE PREPARADOS PARA A COLOCAÇÃO NO MERCADO E ÀS MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA

1. As instalações do setor alimentar devem ser mantidas limpas e em boas condições.

2. Pela sua disposição relativa, conceção, construção, localização e dimensões, as instalações do setor alimentar devem:

a) Permitir a manutenção e a limpeza e/ou desinfeção adequadas, evitar ou minimizar a contaminação por via atmosférica e facultar um espaço de trabalho adequado para permitir a execução higiénica de todas as operações;

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b) Permitir evitar a acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos géneros alimentícios e a formação de condensação e de bolores indesejáveis nas superfícies;

c) Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e evitar nomeadamente a contaminação e, em especial, o controlo dos parasitas;

d) Sempre que necessário, proporcionar condições adequadas de manuseamento e armazenagem a temperatura controlada, com uma capacidade suficiente para manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas e ser concebidas de forma a permitir que essas temperaturas sejam controladas e, se necessário, registadas.

3. Devem existir instalações sanitárias em número suficiente, munidas de autoclismo e ligadas a um sistema de esgoto eficaz. As instalações sanitárias não devem dar diretamente para os locais onde se manuseiam os alimentos.

4. Deve existir um número adequado de lavatórios devidamente localizados e indicados para a lavagem das mãos. Os lavatórios para a lavagem das mãos devem estar equipados com água corrente quente e fria, materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica. Sempre que necessário, as instalações de lavagem dos alimentos devem ser separadas das que se destinam à lavagem das mãos.

5. Deve ser prevista uma ventilação natural ou mecânica adequada e suficiente. Deve ser evitado o fluxo mecânico de ar de zonas contaminadas para zonas limpas. Os sistemas de ventilação devem ser construídos de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição.

6. As instalações sanitárias devem ter ventilação adequada, natural ou mecânica.

7. As instalações do setor alimentar devem dispor de luz natural e/ou artificial adequada.

8. Os sistemas de esgoto devem ser adequados ao fim a que se destinam. Devem ser projetados e construídos de forma a evitar o risco de contaminação. Se os canais de evacuação forem total ou parcialmente abertos, devem ser concebidos de forma a assegurar que não haja fluxos de resíduos de zonas contaminadas para zonas limpas, em especial para zonas onde sejam manuseados alimentos suscetíveis de apresentarem um elevado risco para o consumidor final.

9. Sempre que necessário, o pessoal deverá dispor de vestiários adequados.

10. Os produtos de limpeza e os desinfetantes não devem ser armazenados em áreas onde são manuseados géneros alimentícios.

11. A disposição relativa e a conceção dos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados devem permitir a aplicação de boas práticas de higiene, incluindo a proteção contra a contaminação entre e durante as operações, devendo nomeadamente ser cumpridos seguintes requisitos:

a) As superfícies do solo devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas. Para o efeito, deverão ser utilizados

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materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, a não ser que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados. Se for caso disso, a superfície dos solos deve permitir um escoamento adequado;

b) As superfícies das paredes devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, devendo as superfícies ser lisas até uma altura adequada às operações, a não ser que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

c) Os tetos (ou caso não haja tetos, a superfície interna do telhado) e equipamentos neles montados devem ser construídos e preparados por forma a evitar a acumulação de sujidade e reduzir a condensação, o desenvolvimento de bolores indesejáveis e o desprendimento de partículas;

d) As janelas e outras aberturas devem ser construídas de modo a evitar a acumulação de sujidade. As que puderem abrir para o exterior devem estar equipadas, sempre que necessário, com redes de proteção contra insetos, facilmente removíveis para limpeza.

Se da sua abertura puder resultar qualquer contaminação, as janelas devem ficar fechadas com ferrolho durante a produção;

e) As portas devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas. Para o efeito, deverão ser utilizadas superfícies lisas e não absorventes, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados; e

f) As superfícies (incluindo as dos equipamentos) das zonas em que os géneros alimentícios são manuseados, nomeadamente as que entram em contacto com os géneros alimentícios, devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a não ser que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados.

12. Sempre que necessário, devem existir instalações adequadas para a limpeza, desinfeção e armazenagem dos utensílios e equipamento de trabalho. Essas instalações devem ser constituídas por materiais resistentes à corrosão, ser fáceis de limpar e dispor de um abastecimento adequado de água quente e fria.

13. Sempre que necessário, devem ser previstos meios adequados para a lavagem dos alimentos. Todos os lavatórios ou outros equipamentos do mesmo tipo destinados à lavagem de alimentos devem dispor de um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria conforme com os requisitos do ABASTECIMENTO DE ÁGUA, e devem estar limpos e, sempre que necessário, desinfetados.

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REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES AMOVÍVEIS E/OU TEMPORÁRIAS (TAIS COMO MARQUISES, TENDAS DE MERCADO, VEÍCULOS PARA VENDA AMBULANTE), ÀS INSTALAÇÕES UTILIZADAS ESSENCIALMENTE COMO HABITAÇÃO PRIVADA MAS NAS QUAIS OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS SÃO REGULARMENTE PREPARADOS PARA A COLOCAÇÃO NO MERCADO E ÀS MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA

1. As instalações e as máquinas de venda automática devem, na medida em que for razoavelmente praticável, estar localizadas e ser concebidas, construídas, e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas.

2. Mais particularmente, sempre que necessário:

a) Devem existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada (incluindo instalações de lavagem e secagem higiénica das mãos, instalações sanitárias em boas condições de higiene e vestiários);

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

c) Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

d) Sempre que a limpeza dos géneros alimentícios for realizada pela empresa do setor alimentar, devem existir meios adequados para que essa operação possa decorrer de forma higiénica;

e) Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;

f) Devem existir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénicas de substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos (líquidos ou sólidos);

g) Devem existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

h) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.

TRANSPORTE

1. Os veículos de transporte e/ou os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim proteger os géneros alimentícios da contaminação, devendo, sempre que necessário, ser concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e/ou desinfeção adequadas.

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2. As caixas de carga dos veículos e/ou contentores não devem transportar senão géneros alimentícios se desse transporte puder resultar qualquer contaminação.

3. Sempre que os veículos e/ou os contentores forem utilizados para o transporte de outros produtos para além do de géneros alimentícios ou para o transporte simultâneo de diferentes géneros alimentícios, deverá existir, sempre que necessário, uma efetiva separação dos produtos.

4. Os géneros alimentícios a granel no estado líquido, em grânulos ou em pó devem ser transportados em caixas de carga e/ou contentores/cisternas reservados ao transporte de géneros alimentícios. Os contentores devem ostentar uma referência claramente visível e indelével, numa ou mais línguas da Comunidade, indicativa de que se destinam ao transporte de géneros alimentícios, ou a menção "destinado exclusivamente a géneros alimentícios".

5. Sempre que os veículos e/ou os contentores tiverem sido utilizados para o transporte de produtos que não sejam géneros alimentícios ou para o transporte de géneros alimentícios diferentes, dever-se-á proceder a uma limpeza adequada entre os carregamentos, para evitar o risco de contaminação.

6. A colocação e a proteção dos géneros alimentícios dentro dos veículos e/ou contentores devem ser de molde a minimizar o risco de contaminação.

7. Sempre que necessário, os veículos e/ou os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser capazes de manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas e permitir que essas temperaturas sejam controladas.

REQUISITOS APLICÁVEIS AO EQUIPAMENTO

1. Todos os utensílios, aparelhos e equipamento que entrem em contacto com os alimentos devem:

a) Estar efetivamente limpos e, sempre que necessário, desinfetados. Deverão ser limpos e desinfetados com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação;

b) Ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação;

c) Excetuando os recipientes e embalagens não recuperáveis, ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a permitir a sua limpeza e, sempre que necessário, a sua desinfeção; e

d) Ser instalados de forma a permitir a limpeza adequada do equipamento e da área circundante.

2. Sempre que necessário, o equipamento deve conter dispositivos de controlo capazes de assegurar o cumprimento dos objetivos do presente regulamento.

3. Sempre que devam ser utilizados aditivos químicos para prevenir a corrosão de equipamento e de contentores, deverão ser seguidas as boas práticas de aplicação.

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RESÍDUOS ALIMENTARES

1. Os resíduos alimentares, os subprodutos não comestíveis e os outros resíduos deverão ser retirados das salas em que se encontrem alimentos, o mais depressa possível de forma a evitar a sua acumulação.

2. Os resíduos alimentares, os subprodutos não comestíveis e os demais resíduos devem ser depositados em contentores que se possam fechar, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que outros tipos de contentores ou de sistemas de evacuação utilizados são adequados. Esses contentores devem ser de fabrico conveniente, ser mantidos em boas condições e ser fáceis de limpar e, sempre que necessário, de desinfetar.

3. Devem ser tomadas as medidas adequadas para a recolha e a eliminação dos resíduos alimentares, dos subprodutos não comestíveis e dos outros resíduos. Os locais de recolha dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a que possam ser mantidos limpos e, sempre que necessário, livres de animais e parasitas.

4. Todas as águas residuais devem ser eliminadas de um modo higiénico e respeitador do ambiente, em conformidade com a legislação comunitária aplicável para o efeito, e não devem constituir uma fonte direta ou indireta de contaminação.

ABASTECIMENTO DE ÁGUA

1. a) Deve ser providenciado um abastecimento adequado de água potável, a qual deve ser utilizada sempre que necessário para garantir a não contaminação dos géneros alimentícios.

b)Pode ser utilizada água limpa nos produtos da pesca inteiros. Pode ser utilizada água do mar limpa nos moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos; pode igualmente ser utilizada água limpa para a lavagem externa. Nos casos em que essa água seja utilizada, deverão existir instalações adequadas para o seu fornecimento.

2. Quando for utilizada água não potável para, por exemplo, o combate a incêndios, a produção de vapor, a refrigeração ou outros objetivos similares, a água deve circular em sistemas separados, devidamente identificados. A água não potável não poderá ter qualquer ligação com os sistemas de água potável, nem possibilidade de refluxo para esses sistemas.

3. A água reciclada utilizada na transformação, ou como ingrediente, não deve acarretar um risco de contaminação. Deve obedecer aos mesmos padrões que a água potável, a não ser que a autoridade competente tenha garantias de que a qualidade da água não pode afetar a integridade do género alimentício na sua forma final.

4. O gelo que entre em contacto com alimentos ou que possa contaminar os alimentos deve ser fabricado com água potável ou, quando utilizado para refrigerar produtos da pesca inteiros, com água limpa. Esse gelo deve ser fabricado, manuseado e armazenado em condições que o protejam de qualquer contaminação.

5. O vapor utilizado em contacto direto com os alimentos não deve conter substâncias que representem um risco para a saúde ou que possam contaminar os alimentos.

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6. Quando o tratamento térmico for aplicado a géneros alimentícios em recipientes hermeticamente fechados, deve assegurar-se que a água utilizada para o arrefecimento dos recipientes após o tratamento térmico não constitui uma fonte de contaminação para o género alimentício.

HIGIENE PESSOAL

1. Qualquer pessoa que trabalhe num local em que sejam manuseados alimentos deve manter um elevado grau de higiene pessoal e deverá usar vestuário adequado, limpo e, sempre que necessário, que confira proteção.

2. Qualquer pessoa que sofra ou seja portadora de uma doença facilmente transmissível através dos alimentos ou que esteja afetada, por exemplo, por feridas infetadas, infeções cutâneas, inflamações ou diarreia será proibida de manipular géneros alimentícios e entrar em locais onde se manuseiem alimentos, seja a que título for, se houver probabilidades de contaminação direta ou indireta. Qualquer pessoa afetada deste modo e empregada no setor alimentar e que possa entrar em contacto com géneros alimentícios deverá informar imediatamente o operador do setor alimentar de tal doença ou sintomas e, se possível, das suas causas.

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1. Um operador do setor alimentar não deve aceitar matérias-primas nem ingredientes para além de animais vivos, nem quaisquer outras matérias utilizadas para a transformação dos produtos que apresentem ou que se possa razoavelmente esperar que apresentem contaminação por parasitas, microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas, substâncias em decomposição ou substâncias estranhas na medida em que, mesmo depois de ter aplicado higienicamente os processos normais de triagem e/ou preparação ou transformação, o produto final esteja impróprio para consumo humano.

2. As matérias-primas e todos os ingredientes armazenados nas empresas do setor alimentar devem ser conservados em condições adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação.

3. Em todas as fases da produção, transformação e distribuição, os alimentos devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.

4. Devem ser instituídos procedimentos adequados para controlar os parasitas. Devem ser igualmente instituídos procedimentos adequados para prevenir que animais domésticos tenham acesso a locais onde os alimentos são preparados, manuseados ou armazenados (ou, sempre que a autoridade competente o permita em casos especiais, para prevenir que esse acesso possa ser fonte de contaminação).

5. As matérias-primas, os ingredientes e os produtos intermédios e acabados suscetíveis de permitirem a reprodução de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas não devem

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ser conservados a temperaturas de que possam resultar riscos para a saúde. A cadeia de frio não deve ser interrompida. No entanto, desde que daí não resulte um risco para a saúde, são permitidos períodos limitados sem controlo da temperatura, sempre que tal seja necessário para permitir o manuseamento durante a preparação, o transporte, a armazenagem, a exposição e a apresentação dos alimentos ao consumidor. As empresas do setor alimentar que fabriquem, manuseiem e acondicionem géneros alimentícios transformados devem dispor de salas com dimensões suficientes para a armazenagem separada de matérias-primas e matérias transformadas e de armazenagem refrigerada separada suficiente.

6. Quando se destinarem a ser conservados ou servidos frios, os géneros alimentícios devem ser arrefecidos o mais rapidamente possível após a fase de transformação pelo calor, ou após a fase final de preparação se a transformação pelo calor não for utilizada, até atingirem uma temperatura de que não resultem riscos para a saúde.

7. A descongelação dos géneros alimentícios deve ser efetuada de forma a minimizar o risco de desenvolvimento de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas nos alimentos. Durante a descongelação, os alimentos devem ser submetidos a temperaturas das quais não resulte um risco para a saúde. Os líquidos de escorrimento resultantes da descongelação devem ser adequadamente drenados caso apresentem um risco para a saúde. Depois da descongelação, os alimentos devem ser manuseados de forma a minimizar o risco de desenvolvimento de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas.

8. As substâncias perigosas e/ou não comestíveis, incluindo os alimentos para animais, devem ser adequadamente rotuladas e armazenadas em contentores separados e seguros.

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1. Os materiais de acondicionamento e embalagem não devem constituir fonte de contaminação.

2. Todo o material de acondicionamento deve ser armazenado por forma a não ficar exposto a risco de contaminação.

3. As operações de acondicionamento e embalagem devem ser executadas de forma a evitar a contaminação dos produtos. Sempre que necessário, como nomeadamente no caso de os recipientes serem caixas metálicas ou frascos de vidro, a sua integridade e limpeza têm de ser verificadas antes do enchimento.

4. Os materiais de acondicionamento e embalagem reutilizados para os géneros alimentícios devem ser fáceis de limpar e, sempre que necessário, fáceis de desinfetar.

TRATAMENTO TÉRMICO

Os requisitos a seguir indicados aplicam-se apenas aos alimentos colocados no mercado em recipientes hermeticamente fechados.

1. Qualquer processo de tratamento térmico utilizado para transformar um produto não transformado ou para outra transformação de um produto transformado deve:

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a) Fazer subir a temperatura de todas as partes do produto tratado até uma determinada temperatura durante um determinado período de tempo; e

b) Impedir o produto de ser contaminado durante o processo.

2. A fim de assegurar que o processo utilizado atinja os objetivos pretendidos, os operadores das empresas do setor alimentar devem controlar regularmente os principais parâmetros pertinentes (em especial, a temperatura, a pressão, a hermeticidade e a microbiologia), nomeadamente através da utilização de dispositivos automáticos.

3. O processo utilizado deve obedecer a uma norma internacionalmente reconhecida (por exemplo, pasteurização, ultrapasteurização ou esterilização).

FORMAÇÃO

Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que:

1. O pessoal que manuseia os alimentos seja supervisado e disponha, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação adequadas para o desempenho das sua funções;

2. Os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP ou pela aplicação das orientações pertinentes tenham recebido formação adequada na aplicação dos princípios HACCP;

3. Todos os requisitos da legislação nacional relacionados com programas de formação de pessoas que trabalhem em determinados setores alimentares sejam respeitados.

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ANEXO VIII – Artesanato

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ANEXO IX – Produtos cosméticos

Lista indicativa por categorias ou modos de apresentaçãode produtos cosméticos

(Anexo I do decreto-lei n.º 189/2008)

1 — Cremes, emulsões, loções, leites, geles e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.).

2 — Máscaras de beleza (com exclusão de produtos abrasivos da superfície da pele, por via química).

3 — Bases coloridas (líquidos, pastas, pós).

4 — Pós para maquilhagem, blush, talcos, pós para aplicar depois do banho, pós para higiene corporal, etc.

5 — Sabonetes, sabões, desodorizantes, etc.

6 — Perfumes e águas -de -colónia (eau de parfum e eau de toilette).

7 — Preparações para banho e duche (geles, sais, espumas e óleos, gel -duche, etc.)

8 — Depilatórios.

9 — Desodorizantes e antitranspirantes (roll-on, spray, stick).

10 — Produtos capilares:

a) Tintas e descolorantes;

b) Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;

c) Produtos de mise en plis e brushing, plix;

d) Produtos de limpeza (loções, pós, champôs, etc.);

e) Produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes e óleos, etc.);

f) Produtos para penteados (loções, lacas, brilhantinas, etc.);

g) Produtos para a barba (cremes, espumas, loções, sabões e after -shave, etc.).

11 — Produtos para maquilhagem (eye-liner, à prova de água, etc.) e desmaquilhagem do rosto e dos olhos.

12 — Produtos para aplicação nos lábios (baton, lipgloss, etc).

13 — Produtos para os cuidados dentários e bucais.

14 — Produtos para os cuidados e maquilhagem das unhas.

15 — Produtos para cuidados íntimos, de uso externo.

16 — Produtos para proteção solar e pós -solar.

17 — Produtos para bronzeamento sem sol.

18 — Produtos para branquear a pele.MU01/00 Página: 251/258

19 — Produtos anti -rugas (lifting, peeling, etc.).

Artigo n.º 24.º (decreto lei n.º 189/2008) - Técnico responsável

Os fabricantes e os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos importados devem ser assistidos por um técnico qualificado, que com eles assume, solidariamente, a responsabilidade pela observância do disposto no presente decreto -lei e na respetiva regulamentação.

Artigo n.º 25.º (decreto lei n.º 189/2008) – Qualificação do Técnico

1 — O técnico qualificado a que se refere o artigo anterior deve possuir uma das qualificações seguintes:

a) Licenciatura ou bacharelato em Ciências Farmacêuticas, Química, Biologia, Medicina ou Engenharia Química, obtidos em universidade portuguesa ou de outro Estado membro;

b) Licenciatura ou bacharelato, reconhecidos em Portugal, em Química Cosmética ou Cosmetologia por universidades estrangeiras;

c) Licenciatura ou bacharelato em curso especificamente reconhecido por despacho do Ministro da Educação como equivalente a algum dos indicados nas alíneas anteriores.

2 — O disposto no número anterior não prejudica os direitos adquiridos por aqueles que, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, exerçam a função de responsáveis técnicos de forma reconhecidamente idónea, a título permanente e de acordo com o disposto na lei vigente à data do início das respetivas funções.

3 — É ainda aplicável ao reconhecimento de título ou diplomas obtidos noutro Estado membro o disposto em legislação específica ou, subsidiariamente, o disposto no Decreto -Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, com a última redação resultante do Decreto -Lei n.º 71/2003, de 10 de abril.

Artigo n.º 26.º (decreto lei n.º 189/2008 alterado com decreto lei n.º115/2009 e 113/2010) – Documentação Técnica

1 — O fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou o responsável pela colocação do produto no mercado devem ter à disposição do INFARMED, I. P., ou das autoridades competentes de outro Estado membro, no local por eles designado, um caderno técnico contendo a documentação referente a cada produto cosmético, onde serão registadas as seguintes informações:

a) Fórmula qualitativa e quantitativa do produto cosmético, podendo esta informação, no caso dos compostos odoríficos e aromáticos, limitar -se à designação, ao número de código da substância e à identificação do fornecedor;

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b) Especificações físico -químicas e microbiológicas das matérias -primas e do produto cosmético acabado, bem como critérios de pureza e de controlo microbiológico dos produtos cosméticos;

c) Método de fabrico, segundo as boas práticas de fabrico, devendo o responsável pelo fabrico ou pela primeira importação possuir um nível de qualificação profissional de acordo com o disposto no artigo anterior;

d) Avaliação da segurança para a saúde humana do produto cosmético acabado, devendo o fabricante, nessa avaliação, ter em conta o perfil toxicológico geral dos ingredientes, a sua estrutura química e o seu nível de exposição e, em especial, as características de exposição específicas das áreas em que o produto cosmético venha a ser utilizado ou da população a que se destina, rocedendo,

nomeadamente, à avaliação específica dos produtos cosméticos destinados às crianças com menos de 3 anos ou destinados exclusivamente à higiene íntima externa;

e) Nome e endereço das pessoas qualificadas responsáveis pela avaliação referida na alínea anterior, que devem possuir uma formação superior mínima de três anos no domínio das ciências farmacêuticas, da toxicologia, da dermatologia, da medicina ou de disciplina análoga, de acordo com o disposto na legislação relativa ao reconhecimento de títulos, certificados e diplomas;

f) Dados existentes em matéria de reações adversas para a saúde humana resultantes da utilização do produto cosmético;

2 — Sem prejuízo da proteção de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de segredos relativos a direitos de propriedade industrial ou intelectual, o fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou o responsável pela colocação do produto no mercado devem ter as informações exigidas ao abrigo das alíneas a) e f) do número anterior facilmente acessíveis ao público através de meios adequados, incluindo meios eletrónicos.

3 — As informações quantitativas exigidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1, a serem disponibilizadas ao público, devem limitar -se às substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, de 10 de agosto:

a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6, 2.7 e 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12 e 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2 e 2.15 dos tipos A a F;

b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos não narcóticos), 3.9 e 3.10;

c) Classe de perigo 4.1;

d) Classe de perigo 5.1.

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4 — A avaliação da segurança para a saúde humana a que se refere a alínea d) do n.º 1 deve ser realizada de acordo com as boas práticas de laboratório, nos termos previstos na legislação aplicável, designadamente no Decreto- -Lei n.º 99/2000, de 30 de maio.

5 — No caso de um mesmo produto cosmético ser fabricado em vários locais situados no território de Estados membros, o fabricante pode escolher um único local de fabrico onde essas informações estejam disponíveis e facilmente acessíveis, devendo, mediante pedido para efeitos de controlo, indicar ao INFARMED, I. P., o local escolhido.

Artigo n.º 33.º (decreto lei n.º 189/2008) – Cláusula de salvaguarda

1 — Sempre que a proteção da saúde pública o exija,o conselho diretivo do INFARMED, I. P., pode, após parecer favorável da Comissão de Cosmetologia ou, na sua falta, de perito nomeado para o efeito ou ainda dos próprios serviços, emitido no prazo máximo fixado para o efeito, proibir provisoriamente ou submeter a condições especiais a colocação no mercado de produtos cosméticos.

2 — A decisão referida no número anterior é notificada ao fabricante ou ao responsável pela colocação no mercado nacional do referido produto cosmético, à Comissão Europeia e às utoridades competentes dos restantes Estados membros que o solicitem.

3 — As medidas adotadas ao abrigo do disposto no n.º 1 podem ser reavaliadas, após a pronúncia da Comissão Europeia.

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ANEXO X – Aluguer de alojamento temporárioAnexo: artigo 5.º do Decreto –lei n.º 39/2008, de 7 de março

Artigo 5.º

Requisitos gerais de instalação

1 — A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto –lei e respetiva regulamentação.

2 — O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.

3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respetiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas

pelas câmaras municipais.

4 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efetuadas análises físico -químicas e ou microbiológicas

Anexo: artigo n.º13 da Portaria n.º937/2008

Zonas comuns

1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural deve existir uma área de receção e atendimento a hóspedes, devidamente identificada e

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destinada a prestar os seguintes serviços:

a) Registo das entradas e saídas dos hóspedes;

b) Serviço de reservas de alojamento;

c) Receção, guarda e entrega aos hóspedes das mensagens, correspondência e demais objetos que lhe sejam destinados;

d) Prestação de informação ao público sobre os serviços disponibilizados.

2 — Nas casas de campo os serviços previstos no número anterior podem ser prestados num escritório de atendimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se situem.

3 — O edifício principal dos empreendimentos de turismo de habitação deve dispor de uma sala de estar destinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do proprietário ou seu representante, quando ali residente.

Anexo: artigo n.º18 da Portaria n.º937/2008

Serviço de refeições

1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural é obrigatório o serviço de pequeno -almoço.

2 — Devem ainda ser disponibilizados almoços e jantares, mediante solicitação prévia, sempre que não exista estabelecimento de restauração a menos de 5 km, exceto quando se trate de casas de campo não habitadas pelo proprietário, explorador ou seu representante.

3 — As refeições servidas nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos da região ou da exploração agrícola do empreendimento.

Anexo: artigo n.º24 da Portaria n.º937/2008

Agro -turismo

1 — Nos empreendimentos de agro -turismo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento.

2 — Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitetónico e da qualidade das instalações e equipamentos.

3 — As unidades de alojamento previstas no número anterior podem integrar até ao limite de três quartos e devem dispor, no mínimo, de sala privativa com ou sem cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instalação sanitária quando disponha de um ou dois quartos e de duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos.

4 — A área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.

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ANEXO XI – Requerimento de Inscrição – Marca única

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