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CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL COLMEIA’S Rua Júlio C. R. de Souza, 1.332 Curitiba – PR CEP: 81.630-200 Fone/Fax: 3039-7948/3077-7947 E-mail: [email protected] Site: www.abelhinhas.org.br TÍTULO I Das Disposições Preliminares Capítulo I Da Localização e Propriedade Art. 1º - Esta Instituição, denominada como Centro de Educação Infantil Colmeia's, oferece atendimento para crianças de um ano a três anos para Creche e de 4 a 5 anos para Pré-Escola. Art. 2º - A Associação das Abelhinhas de Santa Rita de Cássia é uma sociedade civil, de caráter filantrópico, educativo, cultural e de assistência social e tem por finalidade manter o Centro de Educação Infantil Colmeia's. Art. 3ª - A Entidade mantenedora possui os seguintes registros: - CEBAS – Certificado de Entidades Beneficente de Assistência Social – processo nº. 71000.084491/2010-61; - declarada de Utilidade Pública conforme Lei Municipal nº. 2.980 de 29/04/67, Lei Estadual nº. 6.282 de 15/06/72 e Federal sob nº. 87.061 de 29/02/82; - registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMTIBA sob nº. 13; - CNPJ – 76.606.847/0001-86 Art. 4º - O Centro de Educação Infantil Colmeia's, funciona na sede da Associação das Abelhinhas de Santa Rita de Cássia, em Curitiba no Estado do Paraná, à Rua Júlio César Ribeiro de Souza, 1.332 Hauer CEP: 81.630- 200. PARÁGRAFO ÚNICO - em qualquer época por conveniência administrativa e observadas as normas legais pertinentes, poderá ser mudada a referida sede. Art. 5º - Cabe a organização e o financiamento das atividades desenvolvidas pelo CEI na Educação Infantil à sua Mantenedora. Capítulo II 1

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Page 1: abelhinhas.files.wordpress.com€¦  · Web viewTÍTULO I. Das Disposições Preliminares. Capítulo I. Da Localização e Propriedade. Art. 1º - Esta Instituição, denominada

CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL COLMEIA’SRua Júlio C. R. de Souza, 1.332 Curitiba – PR

CEP: 81.630-200 Fone/Fax: 3039-7948/3077-7947 E-mail: [email protected]: www.abelhinhas.org.br

TÍTULO IDas Disposições Preliminares

Capítulo IDa Localização e Propriedade

Art. 1º - Esta Instituição, denominada como Centro de Educação Infantil Colmeia's, oferece atendimento para crianças de um ano a três anos para Creche e de 4 a 5 anos para Pré-Escola.Art. 2º - A Associação das Abelhinhas de Santa Rita de Cássia é uma sociedade civil, de caráter filantrópico, educativo, cultural e de assistência social e tem por finalidade manter o Centro de Educação Infantil Colmeia's.Art. 3ª - A Entidade mantenedora possui os seguintes registros:- CEBAS – Certificado de Entidades Beneficente de Assistência Social – processo nº. 71000.084491/2010-61;- declarada de Utilidade Pública conforme Lei Municipal nº. 2.980 de 29/04/67, Lei Estadual nº. 6.282 de 15/06/72 e Federal sob nº. 87.061 de 29/02/82;- registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMTIBA sob nº. 13;- CNPJ – 76.606.847/0001-86Art. 4º - O Centro de Educação Infantil Colmeia's, funciona na sede da Associação das Abelhinhas de Santa Rita de Cássia, em Curitiba no Estado do Paraná, à Rua Júlio César Ribeiro de Souza, 1.332 Hauer CEP: 81.630-200. PARÁGRAFO ÚNICO - em qualquer época por conveniência administrativa e observadas as normas legais pertinentes, poderá ser mudada a referida sede.Art. 5º - Cabe a organização e o financiamento das atividades desenvolvidas pelo CEI na Educação Infantil à sua Mantenedora.

Capítulo IIDas Finalidades

Art. 6º - O CEI tem por finalidade, atendendo ao disposto na legislação vigente, promover a Educação Infantil, observadas a Legislação e as normas aplicáveis.Art. 7º - O CEI oferecerá às crianças matriculadas, serviços educacionais, com base nos seguintes princípios:I - propiciar a formação educacional, familiar e a convivência humana;II - igualdade de condições para o acesso e permanência no CEI, sendo vedada qualquer forma de discriminação, negligência, exploração, violência, crueldade e opressão;III - garantia à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana, em processo de desenvolvimento, como sujeito de direitos civis, humanos e sociais;IV - possibilitar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

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V - desenvolver a criança integralmente, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;VI - garantia de uma educação de qualidade, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania;VII - respeito aos valores culturais, artísticos e históricos, próprios do contexto social da criança, garantindo-se a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura;VIII - propiciar espaço para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância.

Capítulo IIIDos Objetivos

Art. 8º - O CEI, tem os seguintes objetivos:I - oferecer Creche para as crianças de um ano a três anos de idade;II - oferecer Pré-Escola para as crianças de quatro e cinco anos de idade;III - desenvolver uma educação condizente com a realidade e a prática social das crianças, desempenhando sua função social de maneira articulada e sistematizada;IV - proporcionar um trabalho educacional, numa concepção democrática da Educação, determinada pelos textos constitucionais;V - possibilitar a apropriação do saber científico historicamente elaborado, preparando para o exercício da cidadania;VI – desenvolver um processo educativo que proporcione a visão completa da criança, sua linguagem, expressão e capacidade de criação;VII – entender que o cuidar e o educar são ações indissociáveis nesta fase de seu desenvolvimento;VIII – proporcionar a construção da autonomia, direcionando o conhecimento e preparando às crianças para a elaboração de hipóteses educativas;IX – compartilhar a ação educativa com as famílias, dividindo responsabilidades e os critérios de seu desenvolvimento;X – assegurar o atendimento às crianças com necessidades educacionais especiais, solicitando à mantenedora orientações, equipamentos, recursos pedagógicos e humanos adequados às necessidades de cada criança atendida;XI – desenvolver atividades que promovam o conhecimento, a interação, o cuidado e a preservação do meio ambiente;XII – proporcionar atividades que estabeleçam a integração entre as crianças e desenvolvam o respeito à diversidade cultural e étnico-racial, bem como o combate ao racismo e à discriminação.

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TÍTULO IIDa Organização e Gestão

Art. 9º - A Gestão do CEI é o processo que rege seu funcionamento, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, envolvendo a participação de toda a comunidade do CEI.PARÁGRAFO ÚNICO - a comunidade educativa é o conjunto constituído pelos profissionais da educação, crianças, pais ou responsáveis e funcionários que protagonizam a ação educativa no CEI.Art. 10 - A Gestão do CEI terá como órgão máximo a diretoria da Mantenedora e a Direção do mesmo.

Capítulo I Do Conselho do CEI

Art. 11 - Compete ao Conselho do CEI:I - prestar assistência às crianças, assegurando-lhes condições de eficiência educacional;II - integrar a comunidade no contexto educativo;III – proporcionar reais condições as crianças e suas famílias participarem do processo educativo;IV – garantir a gestão compartilhada, representando os pais e responsáveis pelas crianças, professores e funcionários;V - promover o entrosamento sistemático entre pais, crianças, professores, funcionários e membros da comunidade, através do desenvolvimento de atividades sociais, culturais, desportivas, saúde, meio-ambiente dentro do previsto no Regimento;VI - contribuir para a melhoria e conservação do aparelhamento do CEI.

Capítulo II Dos Profissionais do CEI

Art. 13 - A Estrutura Organizacional do CEI tem a seguinte composição:

I - Equipe pedagógico/administrativa composta pela Direção e Coordenação pedagógica;

II - Equipe docente composta pelos professores e professores auxiliares;

III – Equipe administrativa composta pela secretária, auxiliar e financeiros;

IV - Equipe auxiliar de serviços composta pelas zeladoras, cozinheiras, lactarista, segurança e manutenção;

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V- Equipe de apoio composta pela nutricionista;

Seção IDa Equipe Pedagógico-Administrativa

Art. 14 - A Direção é o órgão responsável pelo funcionamento dos serviços do CEI, pelas atividades dos professores e crianças e pelas relações do CEI, cabendo à Direção, a gestão dos serviços do CEI, no sentido de garantir o alcance dos objetivos educacionais, definidos neste Regimento.Art. 15 - A Equipe de Direção mencionada no caput deste artigo é composta por um Diretor, designado por ato próprio, indicado pela Mantenedora.Art. 16 - Compete ao Diretor:I - cumprir e fazer cumprir as leis e normas educativas, as determinações dos órgãos competentes e da mantenedora, bem como as disposições deste Regimento e do Projeto Político Pedagógico;II - coordenar a elaboração e promover junto aos professores a execução do plano do CEI;III - supervisionar as atividades dos diversos órgãos e serviços do CEI;IV - receber, informar e despachar petições e papéis encaminhando-os às autoridades competentes, quando necessário;V - assinar documentos e a correspondência oficial do CEI;VI - manter-se devidamente atualizado com relação à legislação educacional;VII - visar e autorizar a requisição de materiais necessários ao bom andamento dos trabalhos;VIII - comunicar à mantenedora qualquer irregularidade que venha ocorrer dentro do CEI;IX - convocar e presidir reuniões de caráter administrativo e pedagógico;X - estimular o contínuo aperfeiçoamento do pessoal docente, quanto a métodos e técnicas educativas;XI - orientar os professores e funcionários recém-admitidos, para que se integrem à filosofia e dinâmica de trabalho do CEI;XII - zelar pelos direitos e deveres dos professores e funcionários;XIII - aplicar penalidades disciplinares a professores e funcionários na forma estabelecida neste regimento;XIV - manter o fluxo de informações entre o CEI, a Mantenedora e órgãos conveniados;XV - representar o CEI, perante as autoridades federais, estaduais e municipais;XVI - comparecer ou fazer-se representar em todas as atividades ou solenidades que exigirem sua presença;XVII - propor admissão e demissão a todo pessoal docente, técnico e administrativo do CEI, de conformidade com as determinações legais;XVIII - promover e estimular a participação dos professores e Comissão de Pais, integrando-os ao CEI;

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XIX - elaborar e submeter o calendário do CEI para apreciação, aprovação e homologação da Mantenedora;XX - responsabilizar-se pelo patrimônio adquirido e pelo que foi recebido no momento da posse;XXI - prestar contas de toda a receita do CEI, das receitas arrecadadas, em festas ou promoções, repassando-a a tesouraria da Mantenedora;XXII - exercer as demais atribuições decorrentes deste Regimento e no que concerne a especificidade de sua função.Art. 17 - A Coordenação Pedagógica é o órgão responsável pela coordenação, implantação e implementação, no CEI, das diretrizes pedagógicas.PARÁGRAFO ÚNICO – A Coordenação Pedagógica visa com seu trabalho à melhoria da qualidade educacional, com autonomia pedagógica.Art. 18 - A Coordenação Pedagógica, mencionada no artigo anterior é composta por profissional graduado em Pedagogia.Art. 19 - Compete à Coordenação Pedagógica:I - substituir o Diretor na sua ausência ou impedimentos, bem como representá-lo;II - subsidiar a Direção com critérios para a definição do Calendário do CEI, organização das turmas e do horário semanal;III - assessorar a Direção na determinação de normas gerais de organização e funcionamento do CEI;IV - elaborar com o corpo docente, o planejamento anual, em consonância com as diretrizes pedagógicas do Projeto Político Pedagógico do CEI;V - assessorar e avaliar a implementação dos programas educativos e dos projetos pedagógicos desenvolvidos no Instituição;VI - elaborar o Regulamento da Biblioteca, juntamente com o seu responsável, orientando seu funcionamento da Biblioteca, para garantia do seu espaço pedagógico;VII – promover a construção de estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;VIII - acompanhar o processo educativo, atuando junto com o corpo docente, no sentido de analisar os resultados da aprendizagem com vistas a sua melhoria;IX - subsidiar o Diretor, com dados e informações relativas aos serviços educacionais prestados pelo CEI e o rendimento do trabalho educativo;X - promover e coordenar reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento constante de todo o pessoal envolvido nos serviços educativos;XI - propor à direção a implementação de projetos de enriquecimento curricular a serem desenvolvidos pelo CEI e coordená-los;XII - coordenar o processo de seleção dos livros didáticos, se adotados pelo CEI;XIII - instituir uma sistemática permanente de avaliação do Projeto Político Pedagógico, com todos os envolvidos no processo;XIV - participar sempre que necessário ou convocado, de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos de estudo e outros eventos;

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XV - orientar os professores recém-admitidos para que se integrem a filosofia e dinâmica de trabalho do CEI;XVI - realizar um trabalho em parceria com todos os segmentos da instituição;XVII – zelar pelo sigilo de informações pessoais das crianças, professores, funcionários e famílias;XVIII - exercer as demais atribuições deste Regimento no que concerne à especificidade de sua função.

Seção IIDo Corpo Docente

Art. 20 - Compete aos Professores:I – participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico juntamente com a Coordenação Pedagógica, do Planejamento das atividades em consonância com as diretrizes pedagógicas da instituição;II - escolher juntamente com a Coordenação materiais didáticos a serem adotados pelo CEI;III - desenvolver as atividades de sala de atividade, tendo em vista a apreensão do conhecimento pela criança;IV - proceder ao processo de avaliação, tendo em vista a apropriação ativa e crítica do conhecimento pela criança;V - promover e participar de reuniões de estudos, encontros, cursos, seminários e outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento profissional;VI - assegurar que, no âmbito CEI, não ocorram maus tratos ou tratamento discriminativo de cor, raça, sexo, religião e classe social;VII - estabelecer processos educativos resguardando sempre o respeito humano à criança;VIII - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho, com seus colegas, com as crianças, pais, direção, equipe pedagógica e segmentos da comunidade;IX - proceder a processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e do CEI com vistas ao melhor rendimento do processo educativo;X - participar na elaboração e execução do Regimento e Regulamento;XI - planejar, executar e avaliar o Projeto Político Pedagógico do CEI, considerando a qualidade educativa, propondo alternativas de solução para os problemas detectados;XII - detectar casos de crianças que apresentem dificuldades específicas proporcionando o atendimento adequado ou, quando necessário, procedendo ao encaminhamento requerido pelo caso;XIII - manter as equipes da Direção e Coordenação Pedagógica informados de quaisquer problemas que interfiram no seu trabalho;XIV - estudar o currículo e responsabilizar-se pela sua implementação;XV - executar tarefas correlatas que obtiverem o melhor desempenho pedagógico do CEI;XVI - cumprir rigorosamente o horário de entrada e saída do CEI, assim como os horários de atividade que serão obedecidos pelo relógio do CEI;

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XVII - comparecer pontualmente ao CEI nas horas de trabalho ordinário, quando convocado, nas horas de trabalho extraordinário, bem como às comemorações cívicas e a outras atividades programadas, executando tarefas cabíveis;XVIII - comparecer às reuniões administrativo-pedagógicas do CEI, quando convocado pelo Diretor;XIX - preparar com zelo e antecedência suas atividades, material, conteúdo, estratégias, para que as mesmas se tornem agradáveis;XX – elaborar os pareceres contendo a avaliação das crianças de sua turma para entrega aos pais ou responsáveis, ao término de cada semestre;XXI - zelar pela frequência da criança ao CEI, comunicando qualquer irregularidade à equipe pedagógica;XXII - respeitar as crianças não utilizando autoritarismo nos casos de condutas indisciplinares.Art. 21- Compete ao Professor Auxiliar:I – auxiliar o Professor em toda ação desenvolvida por ele;II – colaborar com todas as atividades desenvolvidas pelo professor, enquanto se dá seu processo pessoal de formação educacional.

Seção IIIDa Equipe Administrativa

Art. 22 - A Equipe Administrativa é o setor responsável pela secretaria do CEI.Art. 23 - A Secretaria é o órgão que tem a seu encargo todo o serviço de escrituração e correspondência do CEI.Art. 24 - Os serviços de Secretaria são coordenados e supervisionados pela Direção, ficando a ela subordinados.Art. 25 - O cargo de Secretário é exercido por um profissional indicado pelo Diretor do CEI, em concordância com a Mantenedora, com ato de designação.Art. 26 - Compete ao Secretário:I - cumprir e fazer cumprir as determinações dos seus superiores hierárquicos;II – receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;III - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviços, circulares, resoluções e demais documentos;IV - rever todo expediente a ser submetido a despacho do Diretor;V - elaborar relatórios e processos referentes a documentos a serem encaminhados a autoridades competentes;VI - apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;VII - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo e o registro de assentamentos das crianças, de forma a permitir, em qualquer época a verificação:a) da identidade e da regularidade da vida educativa da criança;b) da autenticidade dos documentos do CEI.

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VIII - coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes à matrícula e cancelamento da mesma;IX - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;X - comunicar à Direção toda irregularidade que venha a ocorrer na Secretaria;XI – conhecer o Projeto Político Pedagógico da Instituição;XII - responsabilizar-se pelas receitas financeiras sob sua supervisão, prestando contas à Direção;XIII – conferir, registrar ou patrimoniar materiais e equipamentos recebidos;XIV – alimentar os dados do censo escolar;XV - prestar esclarecimentos a professores, funcionários, pais e responsáveis sobre determinações diversas emanadas da Direção, sobre o seu setor.Art. 27 – Compete ao Auxiliar de Secretaria:I – colaborar com todas as atividades desenvolvidas na secretaria, prestando contas ao Secretário das mesmas;II – atender a secretaria quando da ausência do Secretário;III – executar tarefas correlatas a sua função.

Seção IVDa Equipe Auxiliar de Serviços

Art. 28 - Os integrantes da Equipe Auxiliar de Serviços de manutenção, preservação e segurança do CEI, sendo coordenado pela Secretária e supervisionado pela Direção ficando a este subordinado.Art. 29 - Compete aos integrantes da equipe:I - efetuar a limpeza e manter em ordem as instalações do CEI, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente;II - utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar à direção, com antecedência, a necessidade de reposição dos produtos;III - cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período de férias;IV - participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional;V- coletar lixo de todos os ambientes do CEI, dando-lhe o devido destino, conforme exigências sanitárias;VI - efetuar tarefas correlatas à sua função.Art. 30 – Compete ao Auxiliar de Manutenção:I - zelar pelo ambiente físico do CEI e de suas instalações, cumprindo as normas estabelecidas na legislação vigente;II - utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar à direção, com antecedência, a necessidade de reposição dos produtos;III - zelar pela conservação do patrimônio do CEI, comunicando qualquer irregularidade à direção;

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IV - auxiliar na vigilância e acompanhamento da movimentação das crianças em horários de intervalo e de término dos períodos, mantendo a ordem e a segurança;V - auxiliar nos serviços correlatos à sua função, participando das diversas atividades do CEI;VI - cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período de férias;VII - participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional;VIII - coletar lixo de todos os ambientes do CEI, dando-lhe o devido destino, conforme exigências sanitárias.Art. 31 - Compete a Chefe de Cozinha e Cozinheiras:I - zelar pelo ambiente da cozinha e por suas instalações e utensílios, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor;II - selecionar e preparar as refeições balanceadas, observando padrões quantitativo e qualitativo;III - servir as refeições, observando os cuidados básicos de higiene e segurança;IV - informar ao diretor do CEI da necessidade de reposição do estoque;V - conservar o local de preparação, manuseio e armazenamento das refeições, conforme legislação sanitária em vigor;VI - zelar pela organização e limpeza do refeitório, da cozinha e do depósito;VII - receber, armazenar e prestar contas de todo material adquirido para a cozinha e do depósito;VIII. cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período de férias;IX. participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional;X. auxiliar nos demais serviços correlatos à sua função, sempre que se fizer necessário;XI. respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração;XII - efetuar tarefas correlatas à sua função.Art. 32 - Compete ao segurança:I - coordenar e orientar a movimentação das crianças, desde o início até o término dos períodos de atividades no CEI;II - zelar pela segurança individual e coletiva, orientando às crianças sobre as condutas disciplinares, mantendo a ordem e prevenindo acidentes;III - comunicar imediatamente à direção situações que evidenciem riscos à segurança das crianças;IV - percorrer as diversas dependências do CEI, observando as crianças quanto às necessidades de orientação e auxílio em situações irregulares;V - encaminhar ao setor competente do CEI as crianças que necessitarem de orientação ou atendimento;VI - observar a entrada e a saída das crianças para prevenir acidentes e irregularidades;VII - acompanhar as turmas de crianças em atividades externas, quando se fizer necessário;

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VIII - auxiliar a direção, equipe pedagógica, docentes e secretaria na divulgação de comunicados no âmbito do CEI;IX - cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período de férias;X - participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional;XI - zelar pela preservação do ambiente físico, instalações, equipamentos e materiais didáticos pedagógicos;XII - auxiliar a equipe pedagógica no remanejamento, organização e instalação de equipamentos e materiais didáticos pedagógicos;XIII - atender e identificar visitantes, prestando informações e orientações quanto à estrutura física e setores do CEI;XIV - efetuar tarefas correlatas à sua função.

Seção VDa Equipe de Apoio

Art. 33 - Compete a Nutricionista:I – supervisionar as atividades desenvolvidas na cozinha;II – elaborar o Manual de Boas Práticas da Área da Cozinha;III – elaborar o Procedimento Operacional Padrão;IV – elaborar os cardápios de acordo com a faixa etária das crianças;V – elaborar receituário;VI – avaliar a aceitação das preparações culinárias;VII – prestar orientações para o Corpo Docente, pais e responsáveis sobre nutrição;VIII – realizar a avaliação nutricional das crianças;IX – acompanhar as atividades culinárias com as crianças;X - efetuar tarefas correlatas à sua função.

Título IIIDa Organização e Regime Didáticos

Art. 34 – A organização didática deve ser entendida como um conjunto de decisões voltadas para o estabelecimento das condições necessárias à execução do Projeto Político Pedagógico.

Capítulo I Da Oferta da Instituição e do Regime de Funcionamento

Art. 35 - O CEI mantém:I – creche: para crianças de um a três anos de idade;

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II - pré-escola: para crianças de quatro e cinco anos de idade.Art. 36 - As atividades pedagógicas estarão contempladas no Projeto Político Pedagógico, sendo estas modificáveis conforme as conveniências administrativas, ou de ordem didático-pedagógica e as determinações legais.Art. 37 - As turmas serão organizadas em conformidade com o Projeto Político Pedagógico e a legislação.Parágrafo Único: O horário de funcionamento do CEI é das 7:30 às 17:50.

Capítulo IIDo Currículo

Art. 38 - O CEI elabora seu currículo em consonância com a legislação vigente, estando expressa no Projeto Político Pedagógico, onde são trabalhadas as Áreas de Formação Humana:

a) identidade;b) relações sociais e naturais; c) linguagens;d) conhecimento matemático.

Parágrafo Único: O Projeto Político Pedagógico contemplará ações que objetivem a educação das relações étnico-raciais, o conhecimento e a valorização da história e da cultura afro-brasileiras e africanas e dos povos indígenas brasileiros, bem como o combate ao racismo e à discriminação.

Capítulo IIIDa Avaliação

Art. 39 - A Avaliação terá característica cumulativa e diagnóstica de acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo da promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental, visando analisar a forma como a criança elabora o seu conhecimento, de acordo com as fases de desenvolvimento infantil.Art. 40 - A Avaliação deverá subsidiar o professor permanentemente, permitindo:I - a organização e reorganização das ações pedagógicas junto às crianças;II - a observação, a reflexão e o diálogo, centrados nas manifestações de cada criança, representando o acompanhamento de seu cotidiano;III - semestralmente os responsáveis pela criança receberão os pareceres, contendo aspectos de seu desenvolvimento.Art. 41 - A avaliação não deverá ter caráter seletivo das crianças no sentido de se constituir turmas homogêneas;Art. 42 - A Educação Infantil não deverá ter como objetivo central a alfabetização, devendo, portanto:I - não sobrepor a alfabetização às demais atividades;

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II - propiciar um ambiente onde a criança terá um contato com o mundo da linguagem oral e escrita de forma significativa e condizente com a sua realidade;III - nos jogos e brincadeiras serão representadas formas de aprendizagens importantes a serem utilizadas com as crianças, quando estarão articulando o seu conhecimento em relação ao mundo.Art. 43 - A Avaliação será desenvolvida através de trabalho cooperativo entre Direção, Corpo Docente, Coordenação Pedagógica, com o objetivo de analisar e debater os dados intervenientes da aprendizagem, sendo emitido um parecer descritivo de cada criança, logo após o término de cada semestre, onde serão contemplados seus avanços durante aquele período e apresentado aos pais.

Capítulo IVDo Calendário

Art. 44 - O Calendário do CEI será elaborado anualmente, apreciado pela Mantenedora, para análise a aprovação, constando as reuniões administrativo-pedagógicas, as férias, os eventos realizados pela entidade mantenedora, feriados e recessos, devendo ser aprovado em reunião do CPE, convocada para este fim.PARÁGRAFO ÚNICO: o calendário será elaborado respeitando a obrigatoriedade o mínimo de 200 dias letivos e 800 horas, de efetivo trabalho pedagógico.

Capítulo VDa Matrícula

Art. 45 - A matrícula, ato formal que vincula à criança ao CEI, far-se-á mediante requerimento pelos pais ou responsáveis, obedecendo às normas firmadas pelo Conselho do CEI.Art. 46 - A matrícula realizar-se-á durante todo o ano, para crianças de até cinco anos.Art. 47 - O processamento da matrícula obedecerá às instruções baixadas pela Direção e Conselho de Pais e Professores, atendendo às exigências dos órgãos competentes e assegurando, a qualquer tempo a verificação da identidade da criança, da regularidade dos estudos e da autenticidade de sua vida educativa.Art. 48 - A matrícula poderá ser cancelada, em qualquer época do período letivo, pelo pai ou responsável pela criança ou pela direção do CEI, quando abandono após 20 (vinte) dias consecutivos sem aviso ao CEI ou após contato da família esta não manifestar interesse na vaga.Art. 49 - Será nula, de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o CEI, a matrícula que se fizer com documentos falsificados ou adulterados, passível ao responsável, das penalidades que a lei determinar.Art. 50 - A efetivação da matrícula implica no direito e dever que o responsável conheça o Regimento, aceitando-o integralmente.

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Art. 51 - As matrículas somente serão efetivadas com a apresentação de fotocópia da certidão de nascimento e carteira de vacina atualizada da criança, fotos, apresentação de documentos originais dos pais, bem como através do preenchimento da ficha de matrícula pelo responsável.Art. 52 - A matrícula será deferida pela Direção do CEI, onde os documentos apresentados pelo responsável no ato da mesma farão parte da pasta individual.Parágrafo Único: A criança com deficiência terá direito à matrícula compulsória, conforme determina a Lei Federal n.º 7.853/89

Seção ÚnicaDa Frequência

Art. 53 - A frequência às atividades terá caráter de acompanhamento, visando o atendimento às famílias que têm interesse na vaga, a exigência dos órgãos conveniados a entidade mantenedora e garantindo o desenvolvimento integral da criança.Art. 54 – O controle da frequência pela instituição, para as crianças de quatro e cinco anos, matriculados na pré-escola, deverá ser registrado em instrumento próprio atendendo o cumprimento mínimo de 60% (sessenta) do total de horas.

Capítulo VIDos Instrumentos de Registro e Escrituração

Art. 55 - A escrituração e o arquivamento de documentos do CEI têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação:a) da identidade de cada criança;b) da autenticidade de sua vida educativa.Art. 56 - Os atos do CEI serão registrados em livros e fichas padronizados, observando-se, os regulamentos e disposições legais aplicáveis.Art. 57 - A autenticidade dos documentos e escrituração se verificará, e será certificada, pela aposição da assinatura do diretor e do secretário.PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer época poderá o CEI, substituir os livros e fichas por outros, bem como alterar os processos de registro utilizado, simplificando-os, resguardadas as características e a autenticidade.Art. 58- O CEI dispõe de Instrumentos e Registros de Escrituração, referentes à documentação, aos assentamentos individuais das crianças, professores e funcionários e a outras ocorrências que requeiram registro.Art. 59 - Serão os seguintes instrumentos de registro e escrituração:

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a) pasta individual com requerimento de matrícula, contrato de prestação de serviços, fotocópias de documentos da criança e seu responsável e quando for o caso, pedido de cancelamento de matrícula;

b) livro de Registro de Matrícula com registro anual das matrículas efetivas durante o ano;c) livro de Atas de Reuniões e Assembleias Extraordinárias, com pais, professores e funcionários.Art. 60 - De cada professor ou funcionário haverá no arquivo uma ficha contendo:a) transcrição de dados de documentos de identificação, da Carteira Profissional, data de admissão, grau de instrução, função, telefone e endereço.

Seção IDa Responsabilidade e Autenticidade

Art. 61 - Ao Diretor e ao Secretário caberá a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos, bem como autenticação dos mesmos, pela aposição de suas assinaturas.Art. 62 - Todos os funcionários serão responsáveis, na respectiva órbita de competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração.

Seção IIDo Descarte

Art. 63 – Os documentos serão descartados após registro em ata, assinada pelos presentes, passados o período de tempo conforme descrito abaixo:

a) cinco anos para as chamadas;b) dez anos para os documentos da instituição;c) quinze anos os documentos das crianças;d) cinquenta anos os documentos dos profissionais.

Título IVDos Direitos, Deveres, Proibições e Medidas Disciplinares

Capítulo IDa Equipe Pedagógico-Administrativa, Da Equipe Docente, Da Equipe Auxiliar de Serviços, Da

Equipe Administrativa e da Equipe de Apoio.

Seção IDos Direitos

Art. 64 - Ser admitido por contrato individual de trabalho, respeitadas as disposições aplicáveis da Legislação vigente.

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Art. 65 - Utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do CEI, necessário ao exercício de suas funções.Art. 66 - Propor e implementar medidas que viabilizem um melhor funcionamento das atividades.Art. 67 - Requisitar o material necessário ao bom funcionamento do CEI.Art. 68- Ser respeitado na condição de profissional e no desempenho de suas funções.Art. 69 - Participar da elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico do CEI, Regimento e Regulamentos Internos.Art. 70 - Participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e outros eventos ofertados pelos parceiros ou pela Mantenedora do CEI, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento profissional.

Seção IIDos Deveres

Art. 71 - Zelar pelo material do CEI, pela manutenção e conservação do que for confiado à sua guarda e uso, mantendo o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico.Art. 72 - Participar de discussões, garantindo a reflexão sobre o processo pedagógico, sugerindo melhorias ao bom funcionamento de suas atividades e do CEI.Art. 73 - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário do CEI.Art. 74 - Manter assiduidade, comparecendo pontualmente ao CEI nas horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo do CEI, comunicando com antecedência, sempre que possível os atrasos e faltas eventuais.Art. 75 - Comparecer às reuniões do Conselho do CEI, quando membro representante do seu segmento e manter e promover relações cooperativas no âmbito educativo.Art. 76 - Cumprir os deveres contidos em sua Convenção Coletiva de Trabalho.Art. 77 – Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento e das diretrizes definidas no Projeto Político Pedagógico, no seu âmbito de ação, mantendo a ética e o sigilo das informações pertinentes a sua área de atuação.Art. 78 - Desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e colaborar com as atividades de articulação do CEI com as famílias e a comunidade.

Seção IIIDas Proibições

Art. 79 - Tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico.Art. 80 - Discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente ou verbalmente qualquer membro da comunidade educativa ou expor colegas de trabalho, crianças ou qualquer membro da comunidade a situações constrangedoras.Art. 81- Retirar sem autorização de seus superiores hierárquicos, qualquer documento ou material existente no CEI.

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Art. 81 - Transferir a outra pessoa sem o conhecimento prévio de seus superiores hierárquicos, o desempenho do encargo que lhe for confiado.Art. 82 - Realizar qualquer atividade que tenha sido previamente vedada pelos seus superiores, com orientação escrita, em ata específica.Art. 83 - Utilizar-se do seu cargo e influência para promoções pessoais ou de pessoas ligadas ao seu convívio.Art. 84 – Ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho.Art. 85 - Receber pessoas estranhas ao funcionamento do CEI, durante o período de trabalho, sem a prévia autorização do órgão competente.Art. 86 - Divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome do CEI, sem prévia autorização de seus superiores ou do Conselho do CEI.Art. 87 - Promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, envolvendo o nome do CEI, sem a prévia autorização de seus superiores.Art. 88 - Comparecer ao CEI embriagado ou com indicativos de ingestão ou uso de substâncias químicas tóxicas e fumar nas dependências do CEI.

Seção IVDas Medidas Disciplinares

Art. 89 - Pelo não cumprimento de seus deveres e transgressão das proibições ficará sujeito às penalidades:

a) orientação com registro em ata;b) carta de advertência; e c) demissão.

Capítulo IIDas Crianças

Art. 90 - Utilizar-se das dependências e instalações e dos recursos materiais do CEI, sendo respeitado e sem sofrer discriminação.

Capítulo IIIDos Pais ou Responsáveis

Seção IDos Direitos

Art. 91 - Serem respeitados na condição de pais ou responsáveis, interessados no processo educacional desenvolvido no CEI.

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Art. 92 - Propor medidas que viabilizem um melhor funcionamento das atividades.Art. 93 - Tomar conhecimento, no ato da matrícula: das disposições deste Regimento, das instalações do CEI e do Projeto Político Pedagógico sugerindo implementação no mesmo.Art. 94 - Solicitar orientação dos diversos setores do CEI, especialmente da Direção, Coordenação Pedagógica e Professores.Art. 95 - Requerer cancelamento da matrícula.Art. 96 - Ter assegurado o direito de votar ou ser votado representante de turma no Conselho do CEI.

Seção IIDos Deveres

Art. 97 - Zelar pelo material do CEI, pela manutenção e conservação do que for confiado à sua guarda e uso.Art. 98 - Vistar a agenda diariamente e atender as solicitações dos setores administrativos, pedagógicos e do corpo docente do CEI.Art. 99 - Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado ao patrimônio, seja ele parcial ou total, acarretando na indenização ou reposição dos bens.Art. 100 – Manter a assiduidade da criança, comunicar com antecedência, sempre que possível os atrasos e faltas eventuais por doenças ou com atestados médicos cumprindo os horários e calendário.Art. 101 - Informar a secretaria qualquer mudança de endereço, telefones residencial, comercial ou celular que venham a ocorrer durante o ano, bem como mudanças na situação familiar após a efetivação da matrícula.Art. 102 - Cumprir as disposições deste Regimento e das diretrizes definidas no Projeto Político Pedagógico, no seu âmbito de ação, mantendo a ética e o sigilo das informações pertinentes a sua área de atuação.Art. 103 - Manter em dia a contribuição estipulada entre a família e a tesouraria da instituição.Art. 104 – Participar de todas as reuniões e momentos em que for solicitada sua presença no CEI.Art. 105 - Participar de discussões, sugerindo melhorias ao bom funcionamento de suas atividades e do CEI.

Seção IIIDas Proibições

Art. 106 - Permanecer nas dependências do CEI, interferindo no pleno exercício das funções realizadas por seus profissionais.Art. 107 – Retirar, utilizar ou danificar qualquer bem do CEI em qualquer atividade que esteja presente.

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Art. 108 - É vedada a interferência na definição de carga horária, indicação de profissionais, coordenação, auxiliares, na orientação didático-pedagógica e outras atividades docentes.Art. 109 - Tomar decisões individuais que venham a prejudicar o desenvolvimento educativo da criança pelo qual é responsável.Art. 110 - Desrespeitar qualquer integrante da comunidade do CEI, inclusive a criança pelo qual é responsável, discriminando-o, usando de violência simbólica, agredindo-o fisicamente ou verbalmente, no ambiente do CEI.Art. 111 - Expor qualquer criança, funcionário, professor ou qualquer pessoa da comunidade a situações constrangedoras.Art. 112 - Divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome do CEI, sem prévia autorização da direção.Art. 113 - Promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, em nome do CEI sem a prévia autorização da direção.Art. 114 - Comparecer a reuniões ou eventos do CEI embriagado ou com sintomas de ingestão ou uso de substâncias químicas tóxicas ou fumar nas dependências do mesmo.Art. 115 - Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto no Regimento serão apurados, ouvindo-se os envolvidos e registrando-se em Ata, com as respectivas assinaturas.PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de recusa de assinatura do registro, por parte da pessoa envolvida, o mesmo será validado por assinaturas de testemunhas.

Seção IVDas Medidas Pertinentes

Art. 116 - Pelo não cumprimento dos deveres e das proibições os pais ou responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas, advertência verbal; repreensão lavrada em ata com termo de compromisso, com comunicação ao Conselho Tutelar, ao qual o CEI está vinculado ou a seus parceiros diretos.Art. 117 - As crianças bem como seus pais ou responsáveis, terão pleno direito de defesa.

Título VDas Disposições Gerais e Transitórias

Art. 118 - O ato de investidura de professores e do pessoal técnico administrativo, bem como o de matrícula para crianças, implica em compromissos de acatar e respeitar os dispositivos de presente Regimento.Art. 119 - Os casos omissos no presente Regimento, quando assim forem considerados, serão resolvidos pela Direção, Conselho do CEI e a Mantenedora.Art. 120 - O presente Regimento poderá ser modificado, sempre que o aperfeiçoamento do processo educativo do CEI assim o exigir.

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Art. 121 - Todos os profissionais em exercício no Instituição respectivos pais ou responsáveis devem tomar conhecimento do disposto no Regimento.

Curitiba, 27 de Julho de 2015.

________________________Catia Regina Kleinke Jede

DiretoraAto de Designação 047/93

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