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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000036/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/01/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR087289/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46502.000002/2017 -03 DATA DO PROTOCOLO: 06/01/2017 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA., CNPJ n. 01.998.585/0008-10, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). EDUARDO VASCONCELOS RIBEIRO ; E SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE BETIM, CNPJ n. 21.171.293/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO HENRIQUE DE MORAES e por seu Tesoureiro, Sr(a). JOSE TARCISO DA SILVA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOBILIARIO, com abrangência territorial em Betim/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000036/2017DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/01/2017NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR087289/2016NÚMERO DO PROCESSO: 46502.000002/2017-03DATA DO PROTOCOLO: 06/01/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA., CNPJ n. 01.998.585/0008-10, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). EDUARDO VASCONCELOS RIBEIRO ; E

SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE BETIM, CNPJ n. 21.171.293/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO HENRIQUE DE MORAES e por seu Tesoureiro, Sr(a). JOSE TARCISO DA SILVA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOBILIARIO, com abrangência territorial em Betim/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados vigentes em 31 de outubro de 2016 serão corrigidos conforme critérios abaixo:

1.1   – Reajuste salarial de 8% (oito por cento) a partir de 1º de novembro de 2016, para

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todos os empregados, sobre o salário vigente em 31 de outubro de 2016.

1.2   – Excepcionalmente neste ano, adicionalmente ao reajuste mencionado no item 1.1 será concedido um Abono Eventual e Extraordinário, no valor de R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinqüenta reais) a todos os empregados ativos na data da assinatura do presente acordo bem como aos funcionários que se encontram afastados pela Previdência Social por um período igual ou menor que 12 (doze) meses. Não farão jus ao Abono supra Aprendizes, Estagiários e Empregados Afastados pela Previdência Social por período superior a 12 (doze) meses.

1.3   – Os valores estipulados na cláusula 1.2 acima serão devidos somente aos empregados em atividade na data de assinatura do presente Acordo, e, integralmente, apenas aos que tenham sido admitidos até o dia 31 de outubro de 2015, sem interrupção ou suspensão do Contrato de trabalho. As funcionárias em licença maternidade, não terão redução relativa ao período de licença. Os empregados admitidos após o dia 31 de outubro de 2015 terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor acordado, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016.

1.4   O pagamento do referido abono deverá ser feito no dia 04 de novembro de 2016.

1.5   Em função da natureza indenizatória do Abono previsto nesta cláusula, o mesmo não integrará os salários ou reflexos para nenhum efeito, pois, este abono é eventual e não servirá de base de cálculo, nem será fato gerador de contribuições previdenciária, na forma do art. 28, parágrafo 9º , alínea “e, item 7 da Lei 8.212/91.

1.6   – O Reajuste concedido neste Acordo Coletivo de Trabalho será integralmente compensado em relação ao percentual a ser concedido por força da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 entre o Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Betim e o Sindicato das Indústrias do Mobiliário e de Artefatos de Madeira no estado de Minas Gerais – Sindmov – MG.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO

Nas substituições temporárias, o substituto fará jus ao mesmo salário do substituído, cessando essa vantagem tão logo cesse a substituição.

Parágrafo Único - Para efeitos de aplicação do disposto nesta cláusula, as partes definem que deverá ser considerada substituição temporária aquela que seja superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias.

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Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional Noturno

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno, a que se refere o art. 7º, inciso IX da Constituição Federal e o art 73 da CLT, quando devido, será pago com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico de cada empregado.

Outros Auxílios

CLÁUSULA SEXTA - CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA

A LEAR fornecerá mensalmente aos seus empregados, uma cesta básica a título de complementação alimentar, com pelo menos 30 Kg e contendo obrigatoriamente: arroz, feijão, açúcar, óleo de soja, café, macarrão, fubá e farinha, ao empregado que não apresentar faltas, exceto aquelas previstas na CLT, devidamente justificadas e abonadas.

Parágrafo Primeiro – A LEAR descontará do empregado o valor correspondente a R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos).

Parágrafo Segundo – O valor do desconto constante no Parágrafo Primeiro esta sendo reajustado no mesmo percentual do reajuste salarial ora pactuado.

Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades �

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA

Aos empregados que contem um mínimo de 10 (dez) anos na empresa e comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição ao direito à aposentadoria integral, prevista nos artigos 52 e 57 da Lei 8213/91 fica assegurado, o emprego ou os salários durante o período que faltar para a aquisição do

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direito.

§ 1o - O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado, informe à empresa, por escrito, que se encontra em período de pré- aposentadoria mencionado no Caput.

§ 2o - Até 60(sessenta) dias após a comunicação referida no parágrafo anterior, o empregado deverá comprovar à empresa que se encontra nas condições de aposentadoria informadas em seu comunicado.

Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas �

Duração e Horário

CLÁUSULA OITAVA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA

Considerando que pequenas variações no registro do ponto diário, antes do início da jornada diária ou seu término, nem sempre implicam em prestação de trabalho extraordinário, as partes pactuam que quando essa variação for de até 10 (dez) minutos diários, ela não será considerada para efeitos de pagamento de horas extras.

§ 1o - Caso o excesso ultrapassar ao tempo previsto nesta cláusula, todo o tempo superior à jornada normal será considerado como trabalho extraordinário.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS

Fica instituído um acordo de BANCO DE HORAS entre as partes conforme critérios que seguem:

1.1  – CRITÉRIOS – As partes ajustam que o BANCO DE HORAS vigente no acordo coletivo será regulado através de um sistema de crédito e débito de horas segundo as seguintes regras:

1.1.1 – O banco de horas do acordo coletivo 2015/2016, será prorrogado até 31 de outubro de 2017, com perdão de 50% do saldo negativo acumulado até o dia 31 de outubro de 2016.

1.1.2 – De acordo com as necessidades de produção, por motivo de paradas técnicas e para as ausências por necessidades particulares dos empregados, desde que acordado com a chefia imediata antes da ocorrência, os empregados não terão sua ausência

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descontada em folha e, posteriormente a LEAR fará a compensação destas horas de ausência não descontadas com as horas extraordinárias prestadas no período de apuração do ponto ou, caso não sejam suficientes para compensação, com as horas prestadas no mês (es) seguinte(s).  A compensação e pagamento para os empregados horistas e mensalistas seguirão critérios diferenciados, conforme as clausulas a seguir:

1.2  – HORISTAS

1.2.1– A COMPENSAÇÃO para os empregados horistas, objeto da presente cláusula, será sempre na base de 01 (uma) hora de descanso para cada 01 (uma) hora trabalhada, sem o acréscimo do percentual de horas extras, dessa forma não terá reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer verba salarial, como o adicional de horas extras.

1.2.2– DO PAGAMENTO DO CRÉDITO. Os empregados horistas sem débito no BANCO DE HORAS receberão 100% (cem por cento) das horas extraordinárias apuradas no período de apuração do ponto mensal e quitadas no pagamento mensal. Se houver débito existente no BANCO DE HORAS, do montante de horas extraordinárias apuradas no período de apuração do ponto, 50% (cinqüenta por cento) dessas horas extraordinárias serão quitadas no pagamento mensal e os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão compensadas no BANCO DE HORAS na proporção de 01 (uma) hora trabalhada para 01 (uma) hora de ausência não descontada.

1.3  – MENSALISTAS

1.3.1–  A COMPENSAÇÃO para os empregados mensalistas objeto da presente cláusula, será sempre na base de 02 (duas) horas de descanso para 01(uma) hora trabalhada, sem o acréscimo do percentual de horas extras, dessa forma, não terá reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer verba salarial, como o adicional de horas extras.

1.3.2 – DO PAGAMENTO DO CRÉDITO – Os empregados mensalistas sem débito no BANCO DE HORAS receberão 50% (cinqüenta por cento) das horas extraordinárias, após apuração trimestralmente do ponto com quitação na folha de pagamento do mês posterior ao trimestre. Se houver débito existente no BANCO DE HORAS, do montante de horas extraordinárias apuradas no período de apuração do ponto, 100% (cem por cento) dessas horas extraordinárias serão compensadas no BANCO DE HORAS na proporção de 01 (uma) hora trabalhada para 02 (duas) horas de ausência não descontada.

1.3.3 – Se após a compensação a que se referem os itens 1.2.1 e 1.3.1 restarem horas de ausência do empregado não compensadas, haverá nova compensação em favor da LEAR no(s) próximos(s) mês (es) utilizando os critérios definidos nos itens 1.2.2 e 1.3.2.

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1.3.4 – Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho, se o empregado possui horas de ausência a serem compensadas, a empresa poderá fazer a compensação até o limite de horas extraordinárias prestadas no período de apuração do ponto conforme itens 1.2.2 e 1.3.2.

1.4 – DO DÉBITO

1.4.1 – Findado o acordo e havendo eventuais horas de débito em desfavor do empregado, o saldo será zerado e nova contagem será iniciada.

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES

A empresa poderá adotar regime de jornadas compensadas de forma a suprimir o trabalho aos sábados, com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana, de forma a totalizar 44 horas semanais.

§ 1o - O ajuste constante desta cláusula dispensa a empresa de contratarem por escrito diretamente com seus empregados.

§ 2o - Quando o feriado recair sobre os sábados compensados, as horas credoras trabalhadas em regime de compensação durante a semana, serão compensadas automaticamente com as horas não trabalhadas devedoras referentes aos dias de feriados que recaírem de segunda-feira a sexta-feira.

§ 3o – As partes poderão aditivar o presente Acordo para compensar dias antes e depois de feriados, utilizando inclusive o dia de feriado, promovendo um período maior de folga para os funcionários.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORARIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo de alimentação e repouso é de 60 minutos para todos os turnos, não havendo necessidade

de marcação de ponto neste período.

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRONICO - REP

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1)            A LEAR DO BRASIL IND. COM. INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA, utiliza o Sistema Alternativo de Ponto Eletrônico, conforme previsto na Portaria 1.510/2009.

2)            Considerando o anseio da categoria na abstenção da impressão dos recibos diários previstos na Portaria 1.510/2009, as partes resolvem adotar sistema alternativo dentro do determinado pela Portaria Ministério do Trabalho número 373 de 25/02/2011.

3)            Para tanto é necessário os seguintes critérios acordados:

a)     Utilização do REP e dos ainda existentes Relógios Eletrônicos de Ponto, sem a impressão dos comprovantes diários a cada marcação.

b)     Será disponibilizado ao funcionário mensalmente um espelho do ponto, até o dia do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência ou, até a data do seu desligamento da empresa, para que o mesmo possa através da respectiva ciência e assinatura, confirmar todos os horários ali registrados, tendo o respectivo espelho a mesma finalidade do comprovante de registro do ponto.

4)            O novo sistema alternativo eletrônico de controle de jornada não permite as situações que seguem:

a)     Restrição à marcação do ponto;

b)     Marcação automática do ponto;

c)      Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.

5)     Para os fins de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, o sistema alternativo eletrônico tem os seguintes procedimentos:

a)     Esta disponível no local de trabalho;

b)     Permite a identificação do empregador e empregado;

c)      Possibilita através da Central de Dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo funcionário.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS

Todo atestado médico deverá ser entregue no Ambulatório Médico pelo próprio funcionário ou pelo seu representante com registro do protocolo no prazo de 48 horas de sua emissão.

§ 1o - O atestado médico deverá conter os dados básicos conforme a seguir:

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o Nome da instituição que emitiu o atestado;o Nome do colaborador;o Carimbo (nome e número de CRM) e assinatura do médico responsável

pelo atendimento ao colaborador;o Data do atendimento;o Quantidade de dias ou horas;

§ 2o - Preferencialmente os Atestados devem conter o CID. § 3o - Não serão aceitos e nem abonarão as faltas os atestados médicos que

estiverem:o Rasurados e ilegíveis;o Sem assinatura e carimbo do medico;o Fora do prazo de 48 horas úteis ;

Serão aceitos fora do prazo os atestados emitidos dos procedimentos de URGÊNCIA nas qual for comprovado a pelo colaborador ou familiar a deficiência do mesmo; (acidentes, internações, dificuldade de locomoção, perda total ou parcial da memória);

Atestado de acompanhamento (filhos, pais, parentes ou companheiros); Atestados de outros profissionais que não sejam médicos com CRM

(Fisioterapeutas, Enfermeiro, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Biomédico);

§ 4o - O CID será utilizado para controle epidemiológico e estatísticas de absenteísmo ;

§ 5o - Os gerentes terão a prerrogativa para reavaliar a decisão da medicina do trabalho, quanto à recusa de atestados fora do prazo acima mencionado.

Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL

A LEAR concederá aos dirigentes eleitos, licença remunerada de até 04 (quatro) dias em cada mês, sendo 03 consecutivos e 01 alternado, para o exercício de atividades sindicais, sem prejuízo no pagamento de suas férias, 13º salário e do repouso semanal remunerado, desde que a LEAR seja previamente avisada através de oficio do SINDICATO, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A LEAR descontará, como simples intermediária, de todos seus empregados,

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sindicalizados ou não, a quantia equivalente a um dia de trabalho (um trinta avos) do salário nominal de dezembro de 2016, com limite máximo de desconto de R$ 70,00 (setenta reais) e recolherá o montante descontado na conta nº 0005-7, Agência 0892 da Caixa Econômica Federal – Betim, em guias próprias a serem enviadas pela entidade sindical favorecida.

§ 1o - O prazo de recolhimento das contribuições será até 11 de janeiro de 2017, sob pena da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, acrescida de 2% (dois por cento), por período de 05 (cinco) dias que se acrescer, mais juros.

§ 2o - Ao fazer os recolhimentos a LEAR se obriga a fornecer para o SINDICATO uma relação contendo os nomes dos empregados e respectivos valores individuais dos descontos efetuados.

§3º - Ao empregado que não concordar com o desconto, ficará assegurado seu direito de oposição direta e pessoalmente ao SINDICATO até o dia 02 novembro de 2016. No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o vencimento do período de oposição estipulado, o SINDICATO encaminhará a LEAR a relação dos empregados que enviarem cartas de oposição.

O presente acordo se aperfeiçoa nos termos do art. 7º, incisos XVIII e XXVI da Constituição Federal e suas disposições são feitas em adição ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, a ser firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Betim e o Sindicato das Indústrias do Mobiliário e de Artefatos de Madeira no Estado de Minas Gerais – Sindimov – MG.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETORNO DE AFASTAMENTO

Para os empregados que retornarem de afastamento e que possuírem saldo devedor para com a empresa, o desconto do valor total do referido saldo devedor será realizado em parcelas mensais com o limite máximo de 30% do valor do salário nominal do empregado à época do retorno ao trabalho, até que todo o saldo devedor seja quitado.

EDUARDO VASCONCELOS RIBEIRO Gerente

LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA.

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ANTONIO HENRIQUE DE MORAES Presidente

SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE BETIM

JOSE TARCISO DA SILVA Tesoureiro

SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE BETIM

ANEXOSANEXO I - ACORDO COLETIVO

Acordo coletivoAnexo (PDF)

ANEXO II - ATA

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.