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Processo Civil de Conhecimento Aula VIII – 04/05/2017 Extinção do Processo Extinção Sem Solução de mérito (artigo 485 CPC) Com Solução de mérito (artigo 487 CPC) Com satisfação da obrigação (artigo 924 CPC) Fase Cognitiva Postulatória Ordinatória instrutória Decisória Recursal Fase Satisfativa Liquidação Cumprimento

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Processo Civil de Conhecimento Aula VIII – 04/05/2017Extinção do Processo

Extinção com solução de mérito ocorre quando é julgado o mérito do pedido do autor, podendo ser também a sentença.

Extinção

Sem Solução de mérito (artigo 485 CPC)

Com Solução de mérito (artigo 487 CPC)

Com satisfação da obrigação (artigo 924 CPC)

Fase Cognitiva

Postulatória Ordinatória instrutória Decisória Recursal

Fase Satisfativa

Liquidação Cumprimento

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Ultra petita – mais do que o pedido (acima, além do que foi solicitado).

Infra petita – abaixo do pedido, aquém do pedido Extra petita – o juiz deu na sentença bem da vida diferente do

pedido (fora do pedido). Citra petita – é aquela que nega o pedido. Error in judiciando Error in procedendo

Quando a sentença condenatória é com solução de mérito, ela não se extingue. Termina a fase cognitiva e tem início a fase satisfativa.Sentença declaratória – declara algo, natureza “ex tunc”. Exemplo: declaração de paternidade.Sentença desconstitutiva – efeito “ex nunc”. Exemplo: anulação de compra e venda por fraude a credores.Sentença constitutivaSentença condenatóriaLei de alimentos 5478/68Artigo 485, CPC – O juiz não resolverá o mérito quando:O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;VIII - homologar a desistência da ação;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; eX - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será

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condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.Condições da ação: legitimidade, interesse, possibilidade.Perempção - No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação.Artigo 487, CPC - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;b) a transação;c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Reconvenção é um ataque de uma parte contra a outra, dentro do feito, cabendo contestação da reconvenção (lavação de toda a roupa suja).

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Obs.: Na prescrição o credor não tem mais o direito de cobrar, mas o devedor continua tendo o direito de pagar.Obs. 2: Após o réu ser citado, o autor só pode desistir da ação se o réu anuir.

Petição Inicial

Princípio – a todo direito corresponde uma ação que o assegura (código civil de 1916, artigo 75) com a revogação do CC/1916. Este artigo foi alçado a categoria de princípio (a ação garante o direito).Princípio “juria novit cúria” – o juiz conhece o direito (o juiz não precisa colocar os artigos. O advogado pode pedir tudo e o juiz decide o que vai dar. O não o advogado já tem).Princípio “da mihi factum, dabo tibi jus” – exponha o fato e direi o direito. O advogado expõe os fatos e o juiz dá o direito.GarantiaDevido Processo legalDireito do Contraditório e da Ampla defesaAmpla defesa é o direito de fazer/produzir provas.Contraditório é o direito de desmentir por meio do conhecimento dos atos do processo (contrafé, petição inicial por meio da citação).

Regra

Norma Estipula uma conduta

Princípio

Pede a observância de um valor ( um novo princípio antagônico

não revoga o anterior)

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Existem leis escritos que podem ser desrespeitadas e leis não escritas que devem ser respeitadas.Princípio da licitude das provas. Não pode produzir provas falsas nem argumentar falsamente.Princípio da petição inicialRegras para fazer Petição Inicial do Processo Administrativo. Aqui é muito bem explicado, podendo ser utilizado para criação da petição no processo civil. Lei 9784, artigo 6º.Requisitos da Petição Inicial

1) Endereçamento – endereçar a determinado juízo – refere-se a competência. Exemplo: Artigo 109, II da CF. A cidade de Nova York processa um paulistano. Juízo competente é o juiz federal de São Paulo.

A petição inicial nada mais é que uma carta, um bilhete (quem, que, o que, quando, porque e quanto).

2) Qualificação do autor – artigo 319, II – CPC + o RG, carteira de trabalho, título de eleitor, filiação (pelo menos o nome da mãe, CEP, telefone.

3) Qualificação do réu – se não sabe quem é pode escrever fulano de tal, pode fazer descrição física.

Correição parcial – recurso contra o juiz que nada faz.Agravo – recurso contra o juiz que faz.A qualificação é mera formalização por ser “erga omnis”, contra todos.Direção das intimações (endereço advogado)

Nome da ação – todas as ações chamam-se ação judicial. O dever de nomeá-las é da Justiça.Narração dos fatos – tenho que contar os fatos. Causa de pedir remota e próxima, pedido mediato, pedido imediato, fundamento jurídico (artigo 59, CF).Fatos – causa de pedirDireito – fundamento jurídicoSubsunção – tipificação, enquadramento. Tem que demonstrar que o autor é o titular da ação, o réu é o devedor que tem uma prestação a cumprir.

Em desuso

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