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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS,

FARMACEUTICAS E SIMILARES DO SUL FLUMINENSE, CNPJ n.

02.561.805/0001-30, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria

Colegiada, Sr(a). WALKER VITOR DE SOUZA;

E

WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 35.820.448/0140-05,

neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ANTONIO TARCISO DOS

SANTOS CABRAL;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as

condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º

de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)

acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da empresa, com

abrangência territorial em Volta Redonda/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

3.1. O Salário de admissão será de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) durante os 90 (noventa) dias iniciais, após este prazo, será automaticamente elevado para R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), para as funções não qualificadas.

3.2. Para as funções qualificadas, o salário de admissão será igual ao

menor salário da função, desde que o candidato não necessite de qualquer treinamento para o cargo.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica corrigido a partir de 01/05/2009 o valor monetário dos salários de todos

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os empregados da empresa pela aplicação dos seguintes percentuais: Até o salário de R$ 4.000,00 …………………. 5,83% (cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento); Acima do salário de R$ 4.000,00 …………....... parcela fixa de R$ 233,20 (duzentos e trinta e três reais e vinte centavos). A base para o referido reajuste serão os salários de Maio/2008, deduzidas as antecipações salariais, abonos e/ou aumentos espontâneos, sentenças normativas e da legislação, concedidos no período de 01/05/2008 a 30/04/2009, inclusive.

1.1. Para os funcionários admitidos após a data base, deverá ser aplicada

a proporcionalidade igual a 1/12 avos, conforme o número de meses trabalhados, de forma que o salário reajustado não ultrapasse o salário do empregado mais antigo no exercício da mesma função.

1.2. As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do reajuste ora

concedido, serão pagas em 01 (uma) única parcela, até o dia 31 de agosto de 2009.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - INSS/BENEFÍCIOS/COMPLEMENTAÇÕES

5.1. Complementação Salarial 5.1.1.A Empresa, em face das ocorrências e razões relevantes que

serão levadas à sua apreciação por intermédio dos empregados, se compromete, dependendo do exame de cada caso, juntamente com o médico da Empresa, a complementar o salário de seus empregados, pagando a diferença entre a parcela recebida do INSS, e o salário a que faziam jús, quando por motivo de doença. A condição mínima para se ter este benefício é ter 05(cinco) anos de empresa, conforme tabela abaixo:

a) De 5 anos a 10 anos de trabalho na Empresa,100% (cem por cento) do

salário durante os 6 (seis) primeiros meses e 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário e a parcela recebida do INSS durante os outros 6 (seis) meses subsequentes;

b) De 10 anos a 20 anos de trabalho na Empresa, 100% (cem por cento) do salário durante 12 (doze) meses consecutivos.

5.1.2.Após o período de 9 (nove) meses, o empregado será submetido a

exames médicos. A gerência e o médico da Empresa em conjunto, avaliarão a concessão de mais 90 (noventa) dias deste benefício.

5.1.3.Para empregados contratados por tempo determinado, este

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benefício terá carência de 03 (três) meses, salvo quando por acidente ou doença de trabalho comprovadamente adquirida no atual emprego, excluído nesta cláusula o contrato de experiência de até 90 dias.

5.1.4.Os salários dos empregados afastados por motivo de doença, que

recebam benefícios do INSS e complementação salarial, serão reajustados quando dos aumentos da Empresa, pelo período máximo de 180 dias.

5.1.5.A Empresa pagará normalmente a complementação do benefício

do empregado afastado pelo INSS, na mesma data dos demais empregados da ativa, no final de cada mês, limitado a 180 dias.

5.1.6.Enquanto o INSS não processar o pagamento do auxílio doença, a

Empresa adiantará mensalmente a parte relativa ao benefício previdenciário.

5.1.7.O pagamento realizado pelo INSS ao empregado, deverá ser

devolvido à Empresa, imediatamente após seu recebimento, até que a Empresa consiga a realização de um convênio junto ao INSS, com a colaboração do Sindicato, a fim de ser ressarcida diretamente pelo INSS, do valor do benefício pago para o empregado.

Parágrafo Único – Caso a empresa pratique política diferente do estabelecido nesta cláusula, será praticada aquela que for mais benéfica aos empregados.

5.2. Complementação de 13º Salário

5.2.1.A Empresa complementará o 13º salário considerando o salário

líquido do empregado que se afastar por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias e menos de 180 (cento e oitenta) dias desde que, no período trabalhado, computado de janeiro a dezembro, não tenha ocorrido falta injustificada ou punição disciplinar. O empregado deverá comprovar junto a Empresa os valores recebidos do INSS.

5.2.2. O critério para pagamento da complementação do 13º salário, será idêntico ao utilizado para complementação do salário por afastamento do INSS, ou seja, de acordo com o tempo de trabalho na Empresa.

Parágrafo Único – Caso a empresa pratique política diferente do estabelecido nesta cláusula, será praticada aquela que for mais benéfica aos empregados.

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Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para

cálculo

CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PAGAMENTO INSS

O empregado demitido sem justa causa, que contar com mais de 2 (dois) anos de serviço na Empresa e faltando no máximo 12 (doze) meses para sua aposentadoria integral ou proporcional, devidamente comprovado pelo empregado, terá sua contribuição ao INSS pago pela Empresa até conseguir novo emprego, ou no prazo máximo de até 12 (doze) meses, o que ocorrer primeiro. A referida contribuição terá como base o último salário do empregado dispensado. Parágrafo Único – Caso a empresa pratique política diferente do estabelecido nesta cláusula, será praticada aquela que for mais benéfica aos empregados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA 2º PARCELA DO 13º SALÁRIO

A empresa efetuará aos empregados o pagamento da 2ª parcela do 13º salário até o dia 20 de dezembro de 2009.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS

7.1. No caso de prorrogação do horário normal de trabalho, as horas extras efetuadas de segunda-feira à sábado serão pagas com o acréscimo de 90% (noventa por cento). Nos domingos, folgas e feriados, o acréscimo sobre a hora normal será de 100%(cem por cento).

72. Na hipótese de ser solicitada a presença de qualquer empregado

para a execução de serviços extraordinários, após ter ele concluído a jornada normal ou convencional de trabalho, e já houver se ausentado da Empresa, ser-lhe-ão garantidas, no mínimo, 4 (quatro) horas extras, conforme os percentuais estabelecidos no item 3.1., sendo respeitado o intervalo legal de 11(onze )horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

7.3. O empregado que for convocado extraordinariamente para

trabalhar até as 22 (vinte e duas) horas e assim permanecer

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durante a noite toda, ficará dispensado do trabalho no dia seguinte, tendo abonadas as horas respectivas.

Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40%(quarenta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se também aos casos de trabalho noturno em turnos ininterruptos de revezamento

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Empresa fornecerá mensalmente, a seus empregados, uma cesta de alimentos ou um tíquete de alimentação, no valor correspondente a R$207,00 (duzentos e sete reais), parcialmente subsidiados, mediante regulamento interno, cuja divulgação será a mais ampla possível, e do qual se enviará cópia ao Sindicato, nas condições seguintes: a) O empregado que perceber salário até R$1.133,00 por mês, terá subsídio

de 60% (sessenta por cento);

b) O empregado que perceber salário entre R$1.134,00 e R$2.265,00 por mês, terá o subsídio de 50% (cinqüenta por cento);

c) O empregado que perceber salário entre R$2.266,00 e R$3.398,00 por mês, terá o subsídio de 40% (quarenta por cento);

Parágrafo único: Opcionalmente a empresa poderá conceder a cesta sob forma de tíquete alimentação, ficando neste caso autorizada a concedê-lo pelo valor líquido, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos itens a, b e c desta cláusula.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE PARA EMPREGADOS

11.1. Condução para Empregados - Horas Extras

A Empresa fornecerá meio de transporte para atender aos seus empregados que, ao terminarem suas horas extras, não tenham linha regular de ônibus naqueles horários para seguir até suas residências.

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11.2. Passagem de ônibus

O vale transporte será fornecido aos empregados que, no início da vigência,

trabalhem em turno, e que não tenham condução da Empresa para suas

cidades de domicílio, quais sejam Barra Mansa, Volta Redonda e Barra do

Piraí.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

12.1. Empregados No caso de falecimento de empregados, será concedida ao beneficiário legal, na forma da legislação previdênciária, uma ajuda de custo no valor correspondente a 2 (dois) salários normativos da categoria em vigor, na data do pagamento do benefício, mediante a apresentação do atestado de óbito.

12.2. Dependentes

No caso de falecimento de dependentes, enquadrados na escala de

dependentes do INSS e a critério da Empresa, esta procederá a um

empréstimo no valor de 2 (dois) salários normativos da categoria, para

desconto em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, em folha de

pagamento.

Parágrafo Único – Caso a empresa pratique política diferente do estabelecido nesta cláusula, será praticada aquela que for mais benéfica aos empregados.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos dispendidos normalmente pela Empresa, através de convênio creche, as partes signatárias estabelecem as seguintes condições como alternativa à manutenção de convênio com uma creche na região (conforme Portaria MTB/3296 de 02/09/86): a) Será efetuado às empregadas um reembolso pelas despesas com a

guarda e vigilância de seus filhos, durante o período de amamentação; b) O valor mensal do reembolso corresponderá a 50% (cinqüenta por cento)

do piso salarial de efetivação da Empresa conforme cláusula 4ª, item 4.1. deste acordo;

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c) Dado seu caráter substitutivo de preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remunerativo, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

d) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na Empresa;

e) O reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na Empresa e cessará no mês em que o filho complete 15 (quinze) meses de idade ou cesse o contrato de trabalho;

f) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho.

g) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

h) A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos, nas condições de viúvo, desquitado, divorciado, solteiro ou que viva maritalmente com outra pessoa.

A Empresa ficará desobrigada do reembolso se vier a manter um local próprio para guarda ou creche, ou vier a manter um convênio com entidade credenciada, na forma da Lei, na região de Barra Mansa, Resende, Volta Redonda e Barra do Piraí.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA/APOSENTADOS

A Empresa continuará prestando esse benefício conforme a política vigente da mesma, desde que haja manifestação por escrito do empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do desligamento e desde que a companhia seguradora mantenha suas condições

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

15.1. Filhos Maiores Aos filhos maiores até 20 (vinte) anos de idade, estudantes do 2º grau escolar, que não exerçam qualquer trabalho remunerado, desde que sob a dependência econômica do empregado, é dado o direito à assistência médico-hospitalar proporcionada pela empresa.

15.2. Maridos e/ou Companheiros Aos esposos e/ou companheiros de empregadas, se desempregados, será concedida a extensão do convênio médico-hospitalar, por um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de desligamento da Empresa, onde trabalhava.

Para o gozo do direito desse benefício, a empregada deverá apresentar a carteira de trabalho do beneficiado, ou documentação

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que comprove a condição de desemprego do marido e/ou companheiro.

Parágrafo Único – Caso a empresa pratique política diferente do estabelecido nesta cláusula, será praticada aquela que for mais benéfica aos empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASISTÊNCIA EDUCACIONAL ESPECIAL

A Empresa reembolsará mensalmente aos seus empregados o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria estabelecido na cláusula 2ª deste acordo, para cada filho deficiente, a título de auxílio a educação especializada para os filhos portadores de deficiência mental, devendo para tanto, ser a deficiência comprovada através de atestado de médico especialista.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

ESPECIAL/INDENIZAÇÃO

Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, será garantido aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de trabalho na Empresa, uma indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do mesmo, vigente na época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias.

Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREFERÊNCIA ESTÁGIO EMPREGO

A Empresa dará preferência, quando da solicitação de estágio para cursos técnicos ou superiores, a dependentes de seus empregados, desde que estejam em igualdade de condições com outros candidatos

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e

Estabilidades

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Políticas de Manutenção do Emprego

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS DE EMPREGO

19.1. Gestantes - Garantia de emprego e salário às empregadas gestantes até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista na Constituição Federal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão.

19.2. Retorno de Férias - empregado que retornar do período de férias e

for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 30 dias, fará jús ao pagamento de 60 (sessenta) dias de salário, incluso o aviso prévio legal. Esta cláusula não se aplica aos funcionários dispensados por justa causa ou pedido de demissão.

19.3. Doença Profissional - Garantia de emprego ou salário a partir da

data do retorno à atividade do empregado afastado por doença profissional pelo período de 01(um) ano, sem prejuízo do aviso prévio, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, justa causa ou pedido de demissão.

19.4. Auxílio Doença - Garantia de emprego ou salário a partir da data do

retorno à atividade do empregado afastado por auxílio doença por um período igual ao do afastamento, até o limite máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do aviso prévio, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, justa causa ou pedido de demissão.

19.5. Aborto Espontâneo/Terapêutico – Nos casos de aborto espontâneo

ou terapêutico, devidamente comprovado por atestado médico, a empregada terá garantia de emprego ou salário de 30 (trinta ) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE EM TURNO

20.1. A Empresa concederá durante a vigência do acordo aos filhos dos empregados com idade permitida pela legislação, matriculados na rede particular de ensino não gratuito e nos termos da Constituição Federal, do Decreto - Lei nº 1422 de 23.10.75 e dos decretos nº 87.043 de 22.03.82 e 88.374 de 07.06.83 (Salário Educação), reembolso a título de complementação de Bolsa de Estudo, mediante declaração de freqüência.

20.2. Empregado Estudante em Turno -

A Empresa dará aos empregados estudantes a preferência ao trabalho no horário diurno, sempre que não afetar a organização dos horários de turno. Quando das provas escolares e mediante prévia comunicação, os turnos

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serão organizados de forma que não haja coincidências com o horário das provas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO

MÉDICO/HOSPITALAR/FARMÁCIA REEMBOLSO

21.1. Convênio - A empresa manterá convênio médico hospitalar para seus empregados e dependentes.

21.2. A empresa manterá convênio com uma cadeia de farmácias de

Barra Mansa, Barra do Piraí e Volta Redonda, para o fornecimento de medicamentos com receita a seus empregados e dependentes, descontando na folha de pagamento os gastos mensais, cujo limite será de 30% da remuneração mensal vigente, parcelados em até 03 vezes consecutivas, independente do nível do empregado.

21.3. na hipótese de estar o empregado percebendo complementação

salarial, devido ao afastamento pelo INSS, a empresa procederá aos descontos das despesas em folha de pagamento, desde que autorizados pelos empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO

22.1 Quando não houver necessidade de o empregado deixar o recinto da Empresa no horário estabelecido para descanso ou refeições, será dispensado do registro do ponto "no início e no término" do referido intervalo, em conformidade com o processo MTB 104642/82 de 21.12.82, D.O.U. de 23.12.82 .

22.2. O registro de ponto mecânico, por interesse do empregado poderá

ser efetuado 30 (trinta) minutos antes do início da jornada de trabalho e 15 (quinze) minutos após o término da jornada de trabalho, não gerando tal opção do empregado nenhum direito ao pagamento de horas extras.

22.3. Fica garantida a marcação do registro de ponto mecânico a todos

os empregados, exceto aos cargos de engenheiros e gerentes.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

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Além dos motivos justificados no Art. 473 da CLT e Art. 6º, parágrafo 1 da Lei 605 de 05.01.49 reconhece a empresa como justificadas as ausências do empregado nos casos de: a) Falecimento de pais, sogros, cônjuge ou companheira(o), ascendentes,

descendentes, ou irmão - até 3 (três) dias consecutivos; b) Casamento - 3 (três) dias úteis, ou seja, dias em que normalmente

trabalharia; c) Doença da(o) esposa(o) ou companheira(o) e dos filhos - até 2 (dois) dias,

desde que comprovada a internação; d) Licença Paternidade - 5 (cinco) dias consecutivos, após o nascimento do

filho e 03 dias consecutivos em caso de adoção. Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses acima, o empregado deverá comprovar o motivo da falta.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TURNO ININTERRUPTO DE

REVEZAMENTO

24.1. Os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, concordam com a jornada diária de 08 (oito) horas, efetivamente trabalhadas.

24.1.1.A empresa para o cumprimento do item (5.1), adotará escala

de revezamentos de turnos de 3 x 1, 3x 1 e 3 x 4 , com os seguintes horários de trabalhos :

Jornada horária : de 00:00 às 08:00 ; das 08:00 às 16:00 ; das 16:00 às 00:00.

Estas escalas são as que melhor atendem às necessidades da empresa e interesse dos trabalhadores, de forma que seja garantido a operacionalidade e segurança das Unidades de Produção envolvidas.

24.1.2.Fica acordado que quanto às escalas de turno ininterrupto, se

houver alguma divergência na aplicação das mesmas, haverá uma consulta aos empregados, que, devidamente assistidos pelo Sindicato Profissional e a Empresa, dirimirão as dúvidas e farão os ajustes que se fizerem necessários.

24.1.3.Para se apurar o valor da hora de trabalho, adotar-se-á o

divisor de 220 (Duzentas e Vinte) horas/mês sem redução salarial para os empregados em horário administrativo. Para os empregados que trabalham em turno ininterruptos de revezamento, o divisor será de 180 (cento e oitenta) horas.

24.2. Para os Empregados submetidos ao regime de trabalho em turnos

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ininterruptos de revezamento, a diferença entre a carga de 36 (trinta e seis) horas semanais previstas na Legislação e a carga média inferior, efetivamente trabalhada, poderá ser compensada em atividades exercidas durante o horário administrativo tais como: treinamento, elaboração/revisão de manuais de procedimentos e rotinas operacionais, reuniões de trabalho e realização de tarefas afins, não fazendo jus ao recebimento de horas extras referentes à prorrogação de jornadas de trabalho desde que, tal compensação se dê no prazo de 60 (sessenta) dias.

24.3. Quando o funcionário de turno estiver de folga no feriado e for

convocado para trabalhar, o período será remunerado como jornada extraordinária.

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

A Empresa concederá a todos seus empregados por ocasião das suas férias um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do seu 13º salário, como antecipação, que será descontada por ocasião do pagamento da 1ª parcela do mesmo, no final do mês de novembro de 2009.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS

A Empresa concederá a todos os empregados um abono de 50% do salário no mês em que o mesmo sair de férias, já estando incluído neste percentual o abono Constitucional de 1/3 de seu salário conforme o Art.7º inciso XVII, Cap. II da Constituição Federal.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E AGASALHO DE

TRABALHO

A Empresa fornecerá a todos os empregados uniformes para uso exclusivo nas suas dependências, conforme quantidade abaixo estipulada:

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Uniformes - 01 (um) conjunto de uniforme de 6/6 meses, composto de 01

calça jeans e 02 camisas de malha.

Agasalho - 1 (um) a cada 3(três) anos, para empregados plantonistas noturnos

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO

O Sindicato profissional poderá promover, uma vez por ano, campanha de sindicalização dos trabalhadores, em horário e local previamente ajustados.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VISITAS À EMPRESA DE DIRETOR DO

SINDICATO

Sempre que necessário, após prévio entendimento formal entre as partes, sem trazer prejuízos para Empresa, será liberada a entrada de diretor do Sindicato na Empresa para tratar de assuntos de interesse da categoria

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Conforme deliberado em Assembléia pelos empregados abrangidos pelo presente Instrumento, a título de contribuição assistencial para o sindicato dos trabalhadores será descontado do salário nominal de todos os funcionários que venham a ser beneficiados pelo presente acordo, em folha de pagamento, o percentual de 3% (três por cento), sendo dividido em três parcelas de 1% (um por cento). As parcelas deverão ser descontadas dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009. 30.1. no prazo mínimo de 10 (dez) dias a partir de cada desconto, a

Empresa depositará o montante arrecadado na conta corrente do sindicato.

Banco Real S/A Agência 0265 Conta Corrente nº 9702903/1 Endereço : Rua Sebastião José Rodrigues, 67 Bairro : Campos Elíseos - Resende - RJ 30.2. Assegura-se ao trabalhador o direito de recusa, no prazo de 15

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(quinze) dias a contar da data da assinatura deste acordo, para que os empregados manifestem, se desejarem, sua discordância com o desconto ora ajustado junto ao sindicato. A carta de recusa deverá ser de próprio punho, em duas vias e entregue à sede do Sindicato dos Químicos em Barra Mansa, pelo próprio empregado de forma individual, cabendo ao Sindicato comunicar à Empresa sobre tal discordância, até o dia 05 de outubro de 2009.

30.3. a Empresa dentro do prazo igual ao estipulado no parágrafo 1º,

encaminhará a sub-sede do sindicato a relação nominal e o respectivo valor da contribuição assistencial, descontada dos trabalhadores.

30.4. A contribuição prevista no caput desta cláusula é de responsabilidade

única e exclusiva do Sindicato dos Empregados, conforme deliberado em sua AGE, não tendo a empresa qualquer benefício ou responsabilidade, muito menos solidariedade, desde que observados o prescrito nos parágrafos anteriores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA DE

EMPREGADOS A empresa assegurará manter o procedimento de desconto em folha de pagamento, das mensalidades associativas do sindicato signatário deste acordo, desde que autorizadas por seus empregados.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ENTENDIMENTO ENTE

SINDICATO E EMPRESA

O Sindicato e a Empresa darão preferência à negociação coletiva como forma de prevenir ou resolver qualquer conflito, esgotando todos os recursos antes de adotarem qualquer outra providência, inclusive junto ao Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho e Autoridades em geral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIA DIFERENCIADA

Os empregados enquadrados em categoria profissional diferenciada, tais como, motoristas, desenhistas, secretárias, etc., perderão automaticamente todas as vantagens conferidas com o presente acordo, no momento em que reclamarem ou optarem pela percepção de qualquer vantagem decorrente de acordo ou dissídios coletivos, nos quais sejam partes os sindicatos das categorias profissionais diferenciadas a que eventualmente pertencerem.

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Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL

As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados que tenham mais de 01(um) ano de registro na empresa, serão feitas nas dependências da entidade sindical, em dia e hora pré-fixados

Disposições Gerais

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAUTA DO ACORDO 2010/2011

O Sindicato se compromete a entregar até 22.03.2010 a pauta de reivindicações para a negociação do período de maio/2010 a abril/2011, ficando acordado que as rodadas de negociação serão programadas em conjunto.

WALKER VITOR DE SOUZA

Membro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS,

FARMACEUTICAS E SIMILARES DO SUL FLUMINENSE

ANTONIO TARCISO DOS SANTOS CABRAL

Gerente

WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do

Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .