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Resolues
EdioNmero94de19/05/2003MinistriodoMeioAmbiente
ConselhoNacionaldoMeioAmbiente
RESOLUONo334,DE3DEABRILDE2003
Dispesobreosprocedimentosdelicenciamentoambientaldeestabelecimentosdestinadosaorecebimentodeembalagensvaziasdeagrotxicos
OCONSELHONACIONALDOMEIOAMBIENTECONAMA,emconformidadecomascompetnciasquelheforamconferidaspelaLeino6.938,de31deagostode1981,regulamentadapeloDecretono99.274,de6dejunhode1990,etendoemvistaodispostonoseuRegimentoInterno,AnexoPortariano499,de18dedezembrode2002e
Considerando a necessidade de dar destino adequado s embalagens vazias de agrotxicos e afins conformeestabelecemaLeino6.938,de1981,aLeino7.802,de11dejulhode1989,aLeino9.974,de6dejunhode2000,eoDecretono4.074,de4dejaneirode2002
Considerandoqueadestinaoinadequadadasembalagensvaziasdeagrotxicoseafinscausamdanosaomeioambienteeasadehumana
Considerandoqueosestabelecimentoscomerciais,postosecentraissooslocaisondeousuriodevedevolverasembalagensvaziasdeagrotxicoseafins
Considerando que posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotxicos e afins soempreendimentospotencialmentepoluidores
ConsiderandoqueasResoluesCONAMAno001,de23dejaneirode1986eno237,de19dedezembrode1997, estabelecem as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, remetendo estaltimaaoCONAMAaincumbnciadedefiniroscritriosparalicenasambientaisespecficase
Considerandoqueoart.12,daResoluoCONAMAno237,de1997,permiteoestabelecimentodecritriosparaagilizaresimplificarosprocedimentosde licenciamentoambientaldasatividadeseempreendimentosdepequenopotencialdeimpactoambiental,visandoamelhoriacontnuaeoaprimoramentodagestoambientalresolve:
Art.1oEstaResoluodisciplina,semprejuzodeoutrasnormasaplicveisespcie,osrequisitosecritriostcnicos mnimos necessrios para o licenciamento ambiental, pelos rgos competentes, de unidades derecebimentodeembalagensvaziasdeagrotxicoseafins.
Art.2oParaefeitodestaResoluoseroadotadasasseguintesdefinies:
Iposto:unidadequesedestinaaorecebimento,controleearmazenamentotemporriodasembalagensvaziasde agrotxicos e afins, at que asmesmas sejam transferidas central, ou diretamente destinao finalambientalmenteadequada
II central: unidade que se destina ao recebimento, controle, reduo de volume, acondicionamento earmazenamento temporrio de embalagens vazias de agrotxicos e afins, que atenda aos usurios,estabelecimentoscomerciaisepostos,ataretiradadasembalagensparaadestinaofinal,ambientalmenteadequada
III unidade volante: veculo destinado coleta regular de embalagens vazias de agrotxicos e afins paraposteriorentregaemposto,centraloulocaldedestinaofinalambientalmenteadequada
IVestabelecimentocomercial:localondeserealizaacomercializaodeagrotxicoseafins,responsvelpelorecebimento,controleearmazenamentodasembalagensvaziasdeagrotxicosnelevendidas.
Art. 3 o A localizao, construo, instalao,modificao e operao de posto e central de recebimento deembalagensvaziasdeagrotxicoseafinsdependerodeprviolicenciamentodorgoambientalcompetente,nostermosdoAnexoI,semprejuzodeoutraslicenaslegalmenteexigveis.
1oAsunidadesvolantesestosujeitaslegislaoespecficaparaotransportedecargasperigosas.
2 o Os critrios de adequao de estabelecimento comercial para as operaes de recebimento earmazenamentotemporriodasembalagensvaziasdeagrotxicoseafinsserodefinidospelorgoambientalcompetente.
3oNocasodeencerramentodasatividades,oempreendedordeve,previamente, requererAutorizaodeDesativao, juntando Plano de Encerramento da Atividade, nele incluindomedidas de recuperao da rea
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atingidaeindenizaodepossveisvtimas.
Art.4oOrgoambientalcompetenteexigirasseguinteslicenasambientais:
I Licena PrviaLP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sualocalizaoeconcepo,atestandoaviabilidadeambientaleestabelecendoosrequisitosbsicosecondicionantesaserematendidosnasprximasfases
IILicenadeInstalaoLI:autorizaainstalaodoempreendimentocomespecificaesconstantesdosplanos,programaseprojetosaprovados,incluindomedidasdecontroleambientaledemaiscondicionantes
IIILicenadeOperaoLO:autorizaaoperaodaatividade,apsaverificaodoefetivocumprimentodoqueconstadaslicenasanteriores,dasmedidasdecontroleambientalesuascondicionantes.
Pargrafonico.OspostosecentraisjemoperaodeverorequereraLO,medianteapresentaodeplanodeadequao,noprazodesessentadias,contadosapartirdadatadepublicaodestaResoluo.
Art.5oOrgoambientalcompetenteexigirparaolicenciamentoambientaldepostoecentral,nomnimo,ositensrelacionadosabaixo,exigindoos,aseucritrio,emcadaumadesuasetapas:
I projeto bsico que dever seguir, nomnimo, as especificaes de construo que constamdoAnexo II,destacandoosistemadedrenagem
II declarao da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o local e o tipo deempreendimentoestodeacordocomoPlanoDiretorousimilar
IIIcroquidelocalizaodospostosecentrais,locandoomesmodentrodabaciahidrogrfica,ousubbacia,comredededrenagem,reasdepreservaopermanente,edificaes,vegetao,emumraiomnimodequinhentosmetros
IV termo de compromisso firmado pela empresa registrante de agrotxicos e afins, ou por sua entidaderepresentativa,garantindoorecolhimento,transporteedestinaofinaldasembalagensvaziasrecebidas,comprevisodemultadiria,conformelegislaopertinente
Videntificaodepossveisriscosdecontaminaoemedidasdecontroleassociadas
VIprogramadetreinamentodosfuncionrios
VIIprogramademonitoramentotoxicolgicodosfuncionrios,comexamesmdicosperidicos,compesquisadeagrotxicosnosangue
VIIIprogramademonitoramentodesoloedaguanasreasdepostosecentraisderecebimento
IXprogramadecomunicaosocialinternoeexternoalertandosobreosriscosaomeioambienteeasade
Xsistemadecontrolederecebimentoededestinaodeembalagensvaziase
XIresponsveltcnicopelofuncionamentodospostosecentraisderecebimento.
Art.6oNoserpermitidaainstalaodegalpesemreasdemananciais.
Art.7oOspostosecentraisnopoderoreceberembalagenscomrestosdeprodutos,produtosemdesuso,ouimprpriosparacomercializaoeutilizao.
Pargrafonico.OsprodutosreferidosnocaputdesteartigodeveroterasuadestinaoemconformidadecomasdisposiesprevistasnaLeino7.802,de11dejulhode1989,enoDecretono4.074,de4dejaneirode2002.
Art.8oOdescumprimentodasdisposiesdestaResoluo,nostermosecondicionantesdaslicenasexpedidas,edeeventualTermodeAjustamentodeCondutasujeitaroinfrator,entreoutraspenalidadescabveis,quelasprevistasnaLeino9.605,de12defevereirode1998,emespecialnosartigos54,3o,e56,semprejuzododeverderecuperarosdanosambientaiscausadosnaformadoart.14,1o,daLeino6.938,de31deagostode1981.
Art. 9 o Almdas sanes penais e administrativas cabveis, bem como damulta diria e outras obrigaesprevistas no Termo de Ajustamento de Conduta e na legislao vigente, o rgo ambiental competente,mediantedecisomotivada,poderexigiraimediatareparaodosdanoscausados,bemcomoamitigaoderiscos,desocupao,isolamentoe/ourecuperaodareadoempreendimento.
Art.10.Ossubscritoresdeestudos,documentos,parecereseavaliaestcnicasutilizadosnoprocedimentodelicenciamentoedecelebraodoTermodeAjustamentodeCondutasoconsideradosperitos,parafinspenais.
Pargrafonico.Asobrigaesprevistasnas licenasambientaisenoTermodeAjustamentodeCondutaso
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consideradasderelevanteinteresseambiental.
Art.11.EstaResoluoentraemvigornadatadesuapublicao.
MARINASILVA
PresidentedoConselho
ANEXOI
CRITRIOSTCNICOSMNIMOSREQUERIDOSPARAOLICENCIAMENTOAMBIENTALDEPOSTOSECENTRAISDERECEBIMENTODEEMBALAGENSVAZIASDEAGROTXICOS.
ILocalizao:preferencialmenteemzonaruralouzonaindustrial,emreadefcilacessoaqualquertempo.
IIOterrenodeveserpreferencialmenteplano,nosujeitoinundao,epossuirsistemadecontroledeguaspluviaisedeerosodosolo,adequadoascaractersticasdoterreno.
IIIAreaescolhidaparaaconstruodopostooucentralderecebimentodeembalagensvaziasdeagrotxicoseafinsdeveestaroudispor:
a)distantedecorposhdricos,taiscomo:lagos,rios,nascentes,pontosdecaptaodegua,reasinundveisetc.,deformaadiminuirosriscosdecontaminaoemcasodeeventuaisacidentes
b)distnciaseguraderesidncias,escolas,postosdesade,hospitais,abrigodeanimaisdomsticosedepsitosdealimentos,deformaqueosmesmosnosejamcontaminadosemcasosdeeventuaisacidentes
c) devidamente identificada com placas de sinalizao, alertando sobre o risco e o acesso restrito a pessoasautorizadas
d)deptioquepermitaamanobradosveculostransportadoresdasembalagens.
IV O empreendedor ou responsvel pelo posto ou central deve apresentar um plano de gerenciamento,estabelecendoeprovidenciando,nomnimo:
a)programaeducativovisandoaconscientizaodacomunidadedoentornosobreasoperaesderecebimento,armazenamentotemporrioerecolhimentoparadestinaofinaldasembalagensvaziasdeagrotxicoseafinsdevolvidaspelosusurios
b)programadetreinamentosespecficosparaosfuncionrios,comcertificao,relativossatividadesprevistasnesteslocais
c)planodemonitoramentotoxicolgicoperidicodosfuncionrios
d)planodeaopreventivaedecontroleparapossveisacidentese
e)sistemadecontroledeentradaesadadasembalagensvaziasrecebidas,capazdeemitirrelatriosperidicoscomaidentificaodoproprietriodasembalagens,quantidade,tipoedestinofinal.
V Oempreendedorou responsvelestabelecer, juntamentecomoencarregadoousupervisordopostooucentral, um protocolo contendo os procedimentos a serem adotados para o recebimento, triagem,armazenamentotemporrioerecolhimentoparadestinaofinaldasembalagensvazias.
VIOempreendedorouresponsveldeverforneceraousurio,nomomentodadevoluo,umcomprovantederecebimentodasembalagensvazias,devendoconstar,nomnimo,osseguintesdados:
a)nomedoproprietriodasembalagens
b)nomedapropriedade/endereoe
c)quantidadeetipo(plstico,vidro,oumetal)deembalagensrecebidas.
VII A prtica da inspeo visual necessria e deve ser realizada, por profissional treinado, nas embalagensrgidas,parasepararaslavadasdascontaminadas,devendoessasltimasserarmazenadasseparadamente.
VIIIOempreendedorouoresponsvelpelaunidadederecebimentodeverfornecerequipamentosdeproteoindividualadequadosparaamanipulaodasembalagensvaziasdeagrotxicos,ecuidardamanutenodosmesmos.
IX Condiesmnimas necessrias para a instalao e a operao de postos e centrais de recebimento deembalagensvaziasdeagrotxicoseafins.
ANEXOII
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EXIGNCIASMNIMASPARAINSTALAES
(Of.El.n1319)