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  • N 58, quarta-feira, 26 de maro de 201482 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012014032600108

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    Ministrio das Cidades.

    CONSELHO NACIONAL DE TRNSITORESOLUO N 479, DE 20 DE MARO DE 2014

    Alterar o art. 6 da Resoluo CONTRAN n 292, de 09 de agosto de 2008,que dispe sobre modificaes de veculos previstas nos arts. 98 e 106 da Lein 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de TrnsitoBrasileiro.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando das competncias que lheconferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigode Trnsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata dacoordenao do Sistema Nacional de Trnsito - SNT;

    Considerando o disposto na RESOLUO N 463, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013;Considerando o que consta do Processo n 80001.002957/2007-02,Considerando o que consta do Processo n 80000.017433/2012-85, resolve:Art. 1 Esta Resoluo altera o art. 6 da Resoluo CONTRAN n 292, de 09 de agosto de

    2008, que passa a ter a seguinte redao:"Art. 6 Os veculos de passageiros e de cargas, exceto veculos de duas ou trs rodas e

    quadriciclos, usados, que sofrerem alteraes no sistema de suspenso, ficam obrigados a atender aoslimites e exigncias previstos nesta Resoluo, cabendo a cada entidade executora das modificaes e aoproprietrio do veculo a responsabilidade pelo atendimento s exigncias em vigor.

    1 Nos veculos com PBT at 3500 kg:I - o sistema de suspenso poder ser fixo ou regulvel.II - A altura mnima permitida para circulao deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos

    verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.III - O conjunto de rodas e pneus no poder tocar em parte alguma do veculo quando

    submetido ao teste de esteramento.2 Nos veculos com PBT acima de 3.500 kg:I - em qualquer condio de operao, o nivelamento da longarina no deve ultrapassar dois

    graus a partir de uma linha horizontal.II - A verificao do cumprimento do disposto no inciso I ser feita conforme o Anexo I.III - As dimenses de intercambiabilidade entre o caminho trator e o rebocado devem respeitar

    a norma NBR NM - ISO 1726.IV - vedada a alterao na suspenso dianteira, exceto para instalao do sistema de trao

    e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional. 3 Os veculos que tiverem sua suspenso modificada, em qualquer condio de uso, devero

    inserir no campo das observaes do Certificado de Registro de Veiculo - CRV e do Certificado deRegistro e Licenciamento de Veiculo - CRLV a altura livre do solo.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    MORVAM COTRIM DUARTEPresidente do Conselho

    JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUESMinistrio da Justia

    RONE EVALDO BARBOSAMinistrio dos Transportes

    JOS MARIA RODRIGUES DE SOUZAMinistrio da Educao

    JOS ANTNIO SILVRIOMinistrio da Cincia, Tecnologia e Inovao

    PAULO CESAR DE MACEDOMinistrio do Meio Ambiente

    MARCELO VINAUD PRADOAgncia Nacional de Transportes Terrestres

    MARGARETE MARIA GANDINIMinistrio do Desenvolvimento Indstria Comrcio Exterior

    ANEXO I

    ANEXO II

    GABINETE DO MINISTROPORTARIA N 93, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

    Autoriza e aprova o local de instalao e de utilizao de equipamentos paraexecuo do Servio de Retransmisso de Televiso, ancilar ao Servio deRadiodifuso de Sons e Imagens, em carter secundrio, no municpio deCANA, estado de Minas Gerais, por meio do canal 02 (dois).

    O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAES, no uso de suas atribuies, observado odisposto no artigo 16 do Decreto n. 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e considerando o que consta doProcesso n. 53000.058619/2011, resolve:

    Art. 1 Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n. 5.371, de 17 de fevereiro de 2005,a GLOBO COMUNICAO E PARTICIPAES S.A a executar o Servio de Retransmisso deTeleviso, ancilar ao Servio de Radiodifuso de Sons e Imagens, em carter secundrio, no Municpiode CANA, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 02 (dois), visando a retransmisso dos seusprprios sinais.

    Art. 2 Aprovar o local de instalao da estao, a utilizao dos equipamentos e autorizar ofuncionamento em carter provisrio, condicionado autorizao para uso da radiofrequncia, de con-formidade com o Anexo I, observado o disposto nos artigos 26, pargrafo nico, e 33, da Portaria n 366,de 14 de agosto de 2012.

    Art. 3 A digitalizao deste canal est condicionada demonstrao de viabilidade tcnica pelaAgncia Nacional de Telecomunicaes.

    Art. 4 A presente autorizao reger-se- pelas disposies do citado Decreto e demais normasespecficas.

    Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    PAULO BERNARDO SILVA

    ANEXO I

    LOCALIZAO DA ESTAO TRANSMISSORA PRINCIPALLogradouro:ALTO DO MORRO

    Bairro:S/B

    CEP:36592-000

    Localidade:CANA UF:MG Coordenadas Geogrficas:2040'57"S; 4237'03"W

    TRANSMISSOR PRINCIPALFabricante:HITACHI KOKUSAI LINEAR EQUIPAMENTOS ELETRNICOS SAModelo:VI220P

    Potncia de Operao:0,005 Kw

    Certificao:0814-02-0352

    Ministrio das Comunicaes.