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XXVI ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES LUCIANA COSTA POLI TEREZA CRISTINA MONTEIRO MAFRA GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA

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XXVI ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF

DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

LUCIANA COSTA POLI

TEREZA CRISTINA MONTEIRO MAFRA

GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA

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D597Direito de família e das sucessões [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI

Coordenadores: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; Luciana Costa Poli; Tereza Cristina Monteiro Mafra - Florianópolis: CONPEDI, 2017.

Inclui bibliografia

ISBN: 978-85-5505-424-2Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações

Tema: Desigualdade e Desenvolvimento: O papel do Direito nas Políticas Públicas

CDU: 34

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Comunicação – Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro – UNOESC

1.Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Encontros Nacionais. 2. Família. 3. Sucessão. 4.Afeto. 5. Casamento. XXVI EncontroNacional do CONPEDI (26. : 2017 : Brasília, DF).

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XXVI ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF

DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

Apresentação

No Grupo de Trabalho de de Direito de Família e Sucessões, do XXVI Encontro Nacional do

CONPEDI, ocorrido em Brasília-DF, entre os dias 19 a 21 de julho de 2017, foram

apresentados dezoito artigos, resultado de pesquisas desenvolvidas em diversos Programas de

Pós-Graduação do país, tendo sido intensamente debatidos pelos autores, participantes e

coordenadoras.

Os trabalhos contemplaram uma pluralidade temática, com diversas abordagens

metodológicas e doutrinárias, pautando-se pela interdisciplinaridade e pela análise crítica e

atual da jurisprudência.

O leitor encontrará um instigante conjunto de textos que abrangem perspectivas teóricas e

práticas proporcionando, além disso, a identificação de questões polêmicas e inovadoras no

Direito de Família e das Sucessões, tais como: a relevância do afeto como valor jurídico,

impactos do Estatuto da Pessoa com Deficiência na invalidade do casamento; aspectos

principiológicos, constitucionais e infraconstitucionais, com amparo em literatura estrangeira

da família, seja no tocante à sua formação, seja quanto à sua dissolução; variadas abordagens

sobre guarda, alienação parental e alimentos; questões afetas à partilha de bens e

planejamento familiar, sucessório e societário, dentre outros assuntos.

Por fim, devem ser rendidas nossas homenagens ao CONPEDI e a todos os autores que

integram a presente obra, pela relevância e empenho dedicados à pesquisa acadêmica, cuja

leitura certamente há de ser enriquecedora.

Profa. Dra. Luciana Costa Poli - PUCMINAS

Profa. Dra. Tereza Cristina Monteiro Mafra - Faculdade de Direito Milton Campos

Profa. Dra. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka - Faculdade de Direito da

Universidade de São Paulo

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1 Mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com ênfase em Direitos Emergentes na Sociedade Global.

2 Mestranda do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com ênfase em Direitos Emergentes na Sociedade Global.

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A PEDAGOGIA SISTÊMICA E A MEDIAÇÃO NO CENÁRIO FAMILIAR: SEUS ASPECTOS SOCIAL E JURÍDICO

SYSTEMIC PEDAGOGY AND MEDIATION IN THE FAMILY SCENARIO: ITS SOCIAL AND LEGAL ASPECTS

Marco Antônio Pontes Aires 1Maria Célia Albino Da Rocha 2

Resumo

Este artigo analisa a constelação familiar como meio eficaz de preparação psicológica para

obtenção do resultado positivo na mediação no cenário familiar. A linha metodológica se faz

na abordagem do método dedutivo, um estudo qualitativo com emprego da pesquisa

bibliográfica. As conclusões adquiridas resultam que a pedagogia sistêmica é uma terapia

que trabalha a questão emocional das pessoas, com intuito de um resultado satisfatório para

os envolvidos. A mediação familiar também é importante na tentativa de solucionar os

conflitos de família, devido seu caráter conciliatório de incentivar a permanência e o resgate

das relações continuadas entre as partes.

Palavras-chave: Constelação familiar, Terapia, Mediação familiar, Conflitos familiares, Satisfação conjunta

Abstract/Resumen/Résumé

This article analyzes the family constellation as an effective means of psychological

preparation to obtain the positive result in mediation in the family setting. The

methodological line is made in the approach of the deductive method, a qualitative study

using the bibliographical research. The acquired conclusions result that the systemic

pedagogy is a therapy that works the emotional issue of the people, with the intention of a

satisfactory result for those involved. Family mediation is also important in attempt to

resolve family conflicts, due to its conciliatory character of encouraging permanence and

rescue of the continued relations between the parties.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Family constellation, Therapy, Family mediation, Family conflicts, Joint satisfaction

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INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre os institutos constelação familiar e mediação,

ambos como instrumentos indicados para solucionar problemas no setor da família. A

pedagogia sistêmica é uma terapia antiga que surgiu com o Alemão Bert Hellinger, mas

que não tem tanta divulgação no Brasil.

Já a mediação é uma prática aplicada nacionalmente há muitos anos, todavia,

com método empregado de maneira facultativa, somente com o Código de Processo

Civil de 2015, passou ser obrigatória na Justiça.

O cerne dessa pesquisa é o desmembrar da relação constelação familiar como

terapia indicada para uma preparação inicial, para se chegar uma posterior realização da

mediação.

Assim, o primeiro instrumento trabalha a questão emocional dos envolvidos em

um litígio de família, se pondo no lugar do outro para resolver o problema da melhor via

possível. E a mediação seria um segundo momento, em que essas pessoas iriam fazer

um acordo de modo adequado para as partes.

A atual tarefa científica tem como finalidade expor sobre a constelação e a

mediação como instrumentos utilizados para solucionar as demandas judiciais na esfera

familiar, e analisar os benefícios podem trazer para família, e refletir no meio social e

no Poder Judiciário.

A atual tarefa científica tem como finalidade expor sobre a constelação e a

mediação como instrumentos utilizados para solucionar as demandas judiciais na esfera

familiar, e analisar os benefícios podem trazer para família, e refletir no meio social e

no Poder Judiciário.

Conclui-se que os dois mecanismos de resolução de demandas citados acima um

complementa o outro, e são apropriados no âmbito familiar para se buscar um trabalho

satisfatório na conjuntura coletiva. Portanto, pessoas que fazem a terapia da constelação,

ficam mais sensíveis para realizar um acordo na mediação.

O artigo buscou fundamentos discursivos nas consultas bibliográficas das

normas éticas, morais e jurídicas de vários estudiosos do Direito de família e de outras

áreas, como tais autores: Maria Helena Diniz, Daniel Amorim Assumpção Neves,

Fredie Didier Júnior, dentre outros.

Jakob Robert Schneider foi o principal autor utilizado para embasar a temática da

constelação familiar e seu método de aplicação. Logo, se fez necessária a análise

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jurídica do Código Processual Civil de 2015, especialmente, do dispositivo jurídico 334

que discorre sobre audiência de mediação.

O referido trabalho divide-se em três itens, todos foram feitos por meio de

pesquisa bibliográfica. O objetivo desse estudo é demonstrar as peculiaridades e a

aplicabilidade da constelação familiar e da mediação, como também sua relevância para

a sociedade e para o Poder Judiciário no que tange a resolução dos conflitos dos

membros familiares.

O método científico que foi utilizado para desenvolver essa pesquisa foi o

dedutivo, partindo da análise geral do estudo à observância dos aspectos específicos

sobre a matéria. A pesquisa explorada é de caráter bibliográfico, de forma qualitativa e

de cunho social e jurídico, com consulta de ideias de autores consagrados no assunto.

Acredita-se que este trabalho se faz necessário e relevante nos cenários social,

jurídico, acadêmico, principalmente, no anseio familiar.

1 BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE A CONSTELAÇÃO E MEDIAÇÃO

FAMILIAR

As constelações familiares são institutos de aplicações antigas em alguns países;

no Brasil, apesar desse instrumento não ter tanta divulgação, o tema atualmente está

sendo muito discutido nas searas: social, educacional, em especial, acadêmica e jurídica.

Essas ferramentas também são conhecidas pelas expressões: pedagogia sistêmica e

constelações organizacionais.

Para melhor compreensão sobre constelação familiar se faz preciso um aparato

da sua conceituação. Logo, é um trabalho terapêutico desenvolvido em um determinado

espaço, aplicado a um grupo de pessoas ou pode ser desempenhado de modo individual.

Os participantes na maioria das vezes têm questões familiares semelhantes ou distintas,

com objetivo comum de solucionarem os conflitos existentes.

A técnica das constelações familiares foi criada pelo alemão Bert Hellinger, que

se originou mediante os diversos trabalhos empregados por ele como filósofo e

professor. Vale frisar, que foi missionário católico na áfrica do Sul aproximadamente

vinte anos, e nessa oportunidade tinha a missão de identificar situações envolvendo

conflitos e consciência, em que se especializou em temática da psicanálise, análise

transacional, terapia primal, Gestalt, esculturas familiares, análise de histórias, dentre

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outros aspectos relacionados a esses. E com seu saber publicou obras voltadas para os

assuntos citados anteriormente.

Jakob Robert Schneider (2007, p. 94) na sua investigação na órbita da

constelação familiar faz um trabalho brilhante ao desmembrar esse instrumento, o autor

cita ideias centrais, abordagens impares e demonstra o seu funcionamento:

As constelações familiares referem-se ao campo anímico da família e toda

representação de fenômenos de natureza mais abstrata, como uma doença ou

um país, é útil aos processos de solução nas famílias. Somente esse aspecto

será considerado nas próximas considerações sobre as áreas de aplicação e os

efeitos das constelações familiares. (...) A constelação familiar como método

surgiu nos grupos de desenvolvimento pessoal e na terapia de grupos.

Entretanto, ela não se desenvolve como uma dinâmica de grupo, pois o

terapeuta não trabalha com as inter-relações dos participantes nem reflete

com o grupo sobre o comportamento social dos indivíduos ou sobre suas

constelações. Como “setting', isto é, como uma forma de organização

terapêutica, a constelação familiar, mesmo quando realizada em grupo, é uma

terapia individual, onde o grupo funciona como um “corpo de ressonância”, e

onde os participantes do grupo são incluídos como representantes. Com a

ajuda das constelações, o terapeuta aborda os problemas trazidos

individualmente pelos “clientes” e não os “constrói” em decorrência de um

processo grupai. Nas constelações, o que está em primeiro plano não é a

dinâmica anímica interna do cliente nem o seu comportamento, mas os

sistemas de relação que ele traz em sua alma. Por conseguinte, podemos falar

de uma terapia individual em grupo, referida ao sistema familiar.

Esse mecanismo antes de tentar resolver um problema que está externalizado, o

“terapêutico” vai buscar meios de consultar a situação interna daquela pessoa; procura-

se entender os sentimentos que afetam aqueles participantes, para compreender o seu

comportamento.

Dessa maneira, a constelação familiar parte de uma visão sistêmica da família,

faz um trabalho preparatório anímico para originar uma justiça restauradora mais

sensível ao ser humano com uma juridicidade operativa na pacificação dos conflitos.

O cenário da sessão da constelação familiar para melhor visualização imaginária

pode-se dizer que haverá um grupo de pessoas, em que nem todas estarão envolvidas

em um problema familiar, mas que participarão de uma cena improvisada sobre o caso

conflituoso apresentado.

Os envolvidos naquela situação assistem atuação das pessoas lhe interpretando, e

vivenciando o atual problema familiar, e nesse cenário que as pessoas notam a

colocação do outro envolvido, fazendo com que haja uma sensibilidade a partir da

observação e do sentimento que é construído ou desconstruído.

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Entretanto, essa cena é baseada em um caso real, ou seja, haverá uma história

verídica que algumas pessoas contracenam uma situação com problemas litigiosos de

pessoas presentes. E essa percepção pode ser constatada nas palavras do Jakob Robert

Schneider (2007, p.10) a partir do seu estudo sobre o tema:

O que há de extraordinário nas constelações familiares é primeiramente o

próprio método. É singular e fascinante observar, quando um cliente coloca

em cena pessoas estranhas para representar seus familiares em suas relações

recíprocas, como essas pessoas, sem prévias informações, vivenciam

sentimentos e usam palavras semelhantes às deles e, eventualmente, até

mesmo reproduzem os seus sintomas. Quando os representantes são instados

a expressar em movimentos o que sentem, eles frequentemente exprimem

uma dinâmica da alma que revela destinos ocultos, que o próprio cliente

desconhecia. Algumas vezes, o que os representantes sentiram só fica claro

para o cliente depois que ele se informa com sua família.

Esse episódio serve de um espelho e reflexo para os autores daquele problema,

que observará o sentimento, a necessidade, o sofrimento no geral da outra parte. Com

esse trabalho, fica mais fácil resolver o litígio dos envolvidos, e concretizar um acordo,

com mínimas possibilidades de surgimento de uma nova demanda.

A constelação familiar é realizada em um encontro terapêutico com o fim de resolução

de conflitos; trabalha a parte emocional dos indivíduos, está diretamente, ligado ao interior do

ser humano, lida com o psicológico, a alma, o espírito para alcançar a sensibilidade das pessoas.

(SCHNEIDER, 2007, p. 11) como podemos observar abaixo:

O que há de extraordinário nas constelações familiares é primeiramente o

próprio método. É singular e fascinante observar, quando um cliente coloca

em cena pessoas estranhas para representar seus familiares em suas relações

recíprocas, como essas pessoas, sem prévias informações, vivenciam

sentimentos e usam palavras semelhantes às deles e, eventualmente, até

mesmo reproduzem os seus sintomas. Quando os representantes são instados

a expressar em movimentos o que sentem, eles frequentemente exprimem

uma dinâmica da alma que revela destinos ocultos, que o próprio cliente

desconhecia. Algumas vezes, o que os representantes sentiram só fica claro

para o cliente depois que ele se informa com sua família.

A procura pela atuação das constelações familiares tem sido mais frequente nas

questões que envolvem a família, pois os laços afetivos estão mais intrínsecos nessa relação

devido a proximidade com o outro.

A prática dessa terapia pode ser realizada de maneira individual ou grupal. A

reunião quando ocorre em grupo existe uma dinâmica no desenvolvimento

representativo, mas o intuito é a solução do problema que foi gerado. (SCHNEIDER,

2007, p. 9):

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Nas constelações familiares, praticadas em grupo ou na terapia individual,

diversos elementos da psicoterapia se desenvolvem e convergem num

instrumental representativo, capaz de trazer à luz os processos anímicos,

vivenciá-los e reduzi-los ao núcleo essencial que permite soluções. Ao

mesmo tempo, esse instrumental leva a profundas experiências e descobertas

humanas, que apontam para amplos domínios coletivos e espirituais,

ultrapassando as fronteiras, por vezes estreitas, da psicoterapia. A solução de

problemas psíquicos associa-se à descoberta das ligações da alma, em

conexão com as ocorrências e os destinos familiares e com os grupos e os

contextos maiores que os abrangem.

A constelação familiar é um canal para obtenção de uma reconciliação dos

membros da família, se ocorrer conforme o esperado, o próximo ponto finalístico é

resolver o problema existente entre eles. Todavia, quando as partes já ingressaram com

um processo na justiça, se torna viável a realização da mediação, por causa dos próprios

litigantes efetuarem o acordo, e o mediador somente conduzirá a audiência.

Vale ressaltar, que o trabalho da pedagogia sistêmica é relevante para se chegar

a um acordo judicial; com essa prática primária, tem alcançado resultados significativos

na justiça, e aumentado a procura pelos meios alternativos de resolução de conflitos,

especialmente, pela mediação.

A mediação tem origem remota, a datar dos primórdios da civilização, sendo

apresentada como uma ferramenta de resolução de conflito, contudo, atualmente tem

sido bastante usada no judiciário brasileiro, mormente, com destaque no contexto

familiar contendo resultado significativo, em virtude da institucionalização das políticas

públicas.

Christopher Moore (2006, p. 63) pontua algumas informações relevantes para

entender um pouco a história da mediação, e deixa claro na sua pesquisa sobre a

temática em apreço:

As culturas islâmicas também tem longa tradição de mediação. Em muitas

sociedades pastoris tradicionais do oriente Médio, os problemas eram

frequentemente resolvidos através de uma reunião comunitária de idosos, em

que os participantes discutiam, debatiam, deliberavam e mediavam para

revolver questões tribais ou intertribais críticas ou conflituosas. Nas áreas

urbanas, o costume local („urf) tornou-se codificado em uma lei sari’a, que

era interpretada e aplicada por intermediários especializados, ou quadis.

Estes oficiais exerciam não apenas funções judiciais, mas também de

mediação. (...) O hinduísmo e o budismo, e as regiões que eles influenciaram,

têm uma longa história de mediação. As aldeias hindus da Índia tem

empregado.

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A emblemática da mediação é vista como instituto que têm algumas

peculiaridades relevantes, consequências positivas, esbanja uma grande expectativa na

esfera social e jurídica para desafogar o Poder Judiciário no que tange ao resolver

conflitos na relação de família.

O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 6) discorre na sua

obra a definição de mediação, e contribui com sua explanação que é uma forma

alternativa de solução de conflitos, como se percebe ao discorrer sobre o presente

assunto:

A mediação é forma alternativa de solução de conflitos fundada no exercício

da vontade das partes, o que é o suficiente para ser considerada espécie de

forma consensual do conflito, mas não deve ser confundida com a

autocomposição. Há ao menos três razões que indicam aconselhável

distinguir essas duas espécies de solução consensual dos conflitos.

O ponto central e importante das medidas alternativas de resolução de conflitos é

a busca de uma implantação de meios eficazes para se valer a paz social. E que esse

seguimento conveniente permaneça no centro familiar.

No que se refere à órbita financeira das partes, é válido salientar que para a

sociedade essa solução deva ter baixo custo para os envolvidos, e o efeito da resposta

deve ser acelerado. Pois, pode-se incluir de maneira positiva a mediação nesse cenário

de maneira plausível para esse novo procedimento incrementado no ordenamento

jurídico.

No Brasil, o sistema da globalização foi um canal de expansão das informações

sobre a constelação familiar e a mediação. Apesar dessa ter se destacado no panorama

jurídico, em virtude da sua obrigatoriedade, a primeira também está conquistando seu

espaço social, devido suas qualidades e benefícios.

Ambos os instrumentos citados acima tem suas qualidade, a mediação é

enfatizadas suas características como: celeridade, baixo custo e eficácia sob os demais

procedimentos resolutórios de cunho obrigatório, no entanto, a constelação familiar

possui essas peculiaridades, mas é facultativa. As duas auferem resultados positivos.

Nesse corolário, o país adotou os meios alternativos de resolução de conflitos

para desafogar a crise instaurada no Poder Judiciário. Nesse sentido, reporta-se José

Roberto dos Santos Bedaque (2003, p. 28-29) com ênfase nas ideias levantadas:

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Inúmeras são as dificuldades enfrentadas por quem se dispõe a pleitear a

tutela jurisdicional do Estado, na tentativa de obter proteção a um direito

lesado ou ameaçado. A justiça está em crise, não só no Brasil, como na

maioria dos países. E crise na justiça implica, necessariamente, crise da

justiça. Os fatores que contribuem para esse estado de verdadeira calamidade

podem ser resumidos basicamente na exagerada demora e no alto custo do

processo.

Para alcançar um ambiente harmônico no corpo social após a ocorrência de um

conflito abrangendo integrantes na família, se almeja um feitio menos enfadonho,

emocionalmente. É sabido, que uma terapia inaugural facilitará a paz comum entre esses

membros.

Ademais, esplandece na visão norteadora que a autocomposição é a mais

apontada com destaque para a mediação, por trata-se de instrumento em que as próprias

partes podem guiar e buscar a solução para seu caso na audiência inaugural.

De acordo Ângela Hara Buonomo Mendonça (2003, p. 34) a mediação tem seus

benefícios e apontam no seu discurso em seguida:

Dentre os principais benefícios deste recurso, destaca-se a rapidez e

efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo

financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação

e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a

melhoria dos relacionamentos.

O maior propósito do campo da mediação de conflitos é solucionar o quadro

conflitante, porém, que satisfaça as duas partes, atendendo suas necessidades e

tornando-se mais plausível o intuito da satisfação conjunta.

O desígnio da mediação também é reestabelecer a comunicação entre os

envolvidos. No momento da realização dos acordos, quando os litígios familiares são

resolvidos, o diálogo passa existir entre as partes, tornando-se cada vez mais flexível a

resolução das questões futuras, e em algumas situações impede a existência de outras

demandas no judiciário com as mesmas pessoas.

2 OS PROCEDIMENTOS E MÉTODOS DA CONSTELAÇÃO E DA

MEDIAÇÃO NO CONTEXTO DA FAMÍLIA

A terapia constelação familiar é uma chance que as pessoas têm de identificarem

seus conflitos internos de maneira consciente, o que impede ou dificulta a ocorrência

com o inconsciente familiar, e isso se resolve a partir da escolha que é feita

internamente por cada sujeito, (SCHNEIDER, 2007, p.15):

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Bert Hellinger logo reconheceu que as constelações são um método excelente

para representar processos psíquicos e vinculações familiares. Utilizando

livres movimentos dos representantes, trocas intencionais de posições,

introdução de pessoas excluídas e curtos diálogos liberadores, elas permitem

provocar processos favoráveis num cliente. (...)O terapeuta pede ao cliente,

num grupo terapêutico ou de desenvolvimento pessoal, que posicione, de

acordo com suas mútuas relações, pessoas significativas no tocante à questão

ou necessidade apresentada por ele. (...) Para representar os personagens, o

cliente escolhe certos participantes do grupo e os posiciona no recinto, de

acordo com suas mútuas relações, sem fazer comentários.

No encontro, a pessoa deve ser sensível aos seus sentimentos e impulsos íntimo,

ou melhor, deixar transbordar seus sentimentos por um comportamento amoroso.

A dinâmica terapêutica familiar acontece em um ambiente para aglomerar um

grupo de pessoas, e que possam fazer movimentações. O cliente procura um centro de

pedagogia sistêmica, conta o problema que está passando, e relata as pessoas envolvidas

no caso. Jakob Robert Schneider (2007, p.15) contribui ao explorar o referido assunto:

Eventualmente o terapeuta solicita ao cliente, no início do trabalho,

informações sobre a história de sua família, para sentir seu “peso anímico” e

saber com que personagens poderá começar a constelação. Quanto menos

souberem os representantes, tanto mais convincente será para o cliente o

saber que partilharem na constelação. (...) Depois de posicionar os

representantes, o cliente se senta. Após algum tempo de concentração, o

terapeuta pede aos representantes que comuniquem seus sentimentos,

eventuais percepções e sintomas corporais.

Vale ressalvar, depois do resultado extraído da reunião, o cliente notará os

conceitos que tem sobre a sua família, o conhecimento referente aos sentimentos e

comportamentos que serão visíveis.

Com essa percepção do cliente, e a sensação de libertação e convicção de alívio,

conduzirá para a solução do conflito para se atingir a paz completa. O autor Jakob

Robert Schneider (2007, p.16) deixa claro como acontece essa dinâmica:

A constelação fica em paz quando, ultrapassando a dinâmica do destino, os

membros da família ali representados se reencontram com respeito e amor, os

anteriormente excluídos são reintegrados e cada um pode assumir o lugar que

lhe compete. Quando a dinâmica e o caminho da solução ficam claros, o

cliente é muitas vezes introduzido pessoalmente na constelação para sentir,

em seu próprio lugar, o sistema reconciliado ou reordenado. Frequentemente,

além do movimento dos representantes com vistas ao futuro, as soluções

demandam ainda um ritual, por exemplo, uma reverência ou uma frase curta

entre determinadas pessoas ou entre o cliente e determinadas pessoas,

principalmente seus pais, para que o movimento da alma em seu conjunto

possa ser levado a um bom termo e também para que fique claro para o

cliente, através das frases, o que o prende e o que o solta no sistema.

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O interessante nesse paradigma é o desmembramento de todo esse processo que

envolve o íntimo das pessoas, no cenário teatral, mas que as histórias são verdadeiras, e

o atuar do personagem passa a contagiar o cerne histórico.

É válido que o trabalhar do espírito do homem e da mulher mexe com a

essencial e a intimidade do ser humano, porquanto, não é uma tarefa fácil, envolve

aceitação, valores e culturas enraizadas.

Assim sendo, compreende que cada sujeito carrega sua história perpassada pela

a própria família patriarcal. Por isso, nessa mudança de épocas, junção de ensinamentos

e aprendizagem que é convivida, às vezes, se mistura nos embaraços de ideias e no

antagonismo de razões. Daí resulta em uma contenda familiar, em que para ter harmonia

é preciso ajuda de um terceiro.

Por conseguinte, uma pessoa quando passa pelo processo da terapia constelação

familiar renova seu espírito fraternal e de solidariedade, a alma desse indivíduo fica

mais sensível para o problema e a situação do outro. Dessa maneira, quando os

envolvidos tem processo no judiciário se torna maleável a realização de um acordo no

plano familiar.

O respaldo no ordenamento jurídico da audiência da mediação é localizado no

artigo 334 do Código de Processo Civil, se procede ao comprometimento do Estado em

promover sempre que houver a possibilidade de concretizar a solução consensual dos

conflitos.

No instrumento processual civil, exatamente, no artigo 3º, §3º, pondera sobre o

tema “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos

deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do

Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

O fomento das medidas alternativas de resolução de conflitos é enfatizado, que

corresponde o dever de incentivar as práticas de conciliação e mediação por juízes,

advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

Descarte, todos os sujeitos do processo devem empenhar na busca da pacificação

do litígio, pois evita o desgaste emocional das partes, evita a morosidade do processo, e

traz benefícios sociais.

O incentivo desses profissionais acima mencionados para importar aos

demandantes do processo e aos demandados, se faz necessário devido à prática dos

elementos consensuais não serem tão utilizado e de costume da sociedade brasileira.

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Dessa forma, quando os meios alternativos de resolução dos conflitos são usados com

resultados positivos, os benefícios transcendem a essência familiar.

Vale frisar, que antes do Código de Processo Civil de 2015, a mediação era uma

das formas de autocomposição facultativa à aplicação do caso posto, entretanto, com o

advento do novo instrumento processual civil, passou a ser obrigatória a serventia da

mediação e da conciliação.

No Código de Processo Civil de 2015, o capítulo V é dedicado à audiência de

conciliação ou de mediação, e estreia o artigo 334 que apontam doze parágrafos sobre o

efetivo conteúdo.

Na audiência de mediação, se a parte não desejar comparecer pessoalmente,

poderá fazer uma procuração com poderes específicos para um representante negociar e

transigir em seu nome.

O mais interessante que esse representante não trata somente de um advogado,

pode ser também um terceiro. O parágrafo 10 do artigo 334 do Código Processual Civil

fomenta esse assunto, pondera que a parte pode constituir representante, por meio de

procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Entretanto, quando os envolvidos na demanda familiar passam primeiro por um

tratamento terapêutico constelar, eles preferem comparecerem à audiência de mediação

para firmarem seus acordos. Essa relação é possível de acontecer, porque já houve um

tratamento inicial.

Na obra da Maria Helena Diniz (2010, p. 361), expõe sobre a mediação familiar

e seus reflexos:

A mediação procura criar oportunidade de solução de conflito, possibilitando

que, com maturidade, os protagonistas repensem sua posição de homem,

mulher, pai e mãe, verificando seus papéis na conjugalidade e na

parentalidade, e impedindo violência nas disputas de filhos menores e pelas

visitas. Com isso, protege-se a prole de comprometimento psicológico e

psicossomático, tão frequentes no período pós-separação ou pós-divórcio dos

seus pais.

A mediação é um instrumento da autocomposição que têm aspectos relevantes

para se buscar um resultado produtivo e satisfatório na aplicação do Direito de Família,

e esse corolário tem alcançado um resultado positivo na sociedade. E se trabalhada a

terapia da constelação familiar na órbita nacional, aumentará essa repercussão.

Na audiência de mediação, existe essa preocupação e preparação do mediador,

com esse seguimento em atingir o objetivo maior do instituto, que é a satisfação de

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todos os envolvidos. Logo, quando a partes transitam pela constelação familiar fluem

melhor os resultados e seu aprazimento.

3 OS REFLEXOS DA CONSTELAÇÃO E DA MEDIAÇÃO NOS CASOS

FAMILIARES NO BRASIL

A constelação familiar apesar de ser uma prática realizada a longos anos em

alguns países, no Brasil ainda não é tão divulgada. Essa terapia quando procurada

nacionalmente, se faz presente um aumento na busca nas ocorrências familiares.

O papel da constelação familiar é importante nos diversos contextos

emblemáticos, seja no social, educacional, acadêmico, jurídico e familiar. Em vista

disso, se trata de um trabalho terapêutico espiritual, se verifica que é através dessa

função que se chega um efeito resoluto.

Jakob Robert Schneider (2007, p. 12) discorre sobre um dos propósitos da

hodierna terapia citada, e deixa claro nessa explanação que é a reconciliação no âmbito

familiar:

A psicoterapia e o aconselhamento, quando buscados como ajuda, operam

um trabalho de reconciliação. A principal eficácia e atratividade das

constelações familiares reside justamente em sua força de ligação e de

reconciliação. Elas recuperam os excluídos para as famílias. Ajudam a

reconhecer, em pé de igualdade, todos os que pertencem a um determinado

sistema de relações, estejam vivos ou mortos e seja qual for o destino a que

estejam sujeitos.

No âmbito brasileiro, as constelações familiares estão se expandindo mesmo que

de forma tímida. Em alguns Estados já existem suas aplicações através dos centros de

apoios ao instituto, como também, consultórios, escritórios advocatícios, dentre outros,

porém, o trabalho de divulgação e aplicação se faz em diversas áreas. E na esfera

jurídica tem obtido seguimento benéfico.

No Brasil, a mediação tem sido muito utilizada nas controvérsias relacionadas

aos conflitos familiares. Com a positivação do instituto no ordenamento jurídico no

campo processual civil de 2015 aumentou sua procura e interesse.

Vale ressaltar, a mediação também é almejada em razão dos benefícios que são

refletidos aos envolvidos, ao judiciário e à sociedade, principalmente, quando se trata de

Direito de Família.

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Segundo Enrica Gentilezza de Brito e Argene Campos (2006, p.293-294), a

mediação dá um novo norte na solução de conflito:

A mediação se apresenta como novo horizonte na busca da solução pacífica

de conflitos, pois desperta a consciência dos pais sobre suas

responsabilidades e libera a criança aprisionada dentro desse confronto. É

com a mediação que se restabelece a comunicação e o diálogo entre as partes.

Motiva a flexibilidade e o equilíbrio para adaptação às novas circunstâncias,

tirando de „pano de fundo‟ formatos negativos como a da agressão excessiva,

da competição, do autoritarismo e do comportamento destrutivo.

Nas relações de proximidade nos parentescos, percebe-se quando as contendas

acontecem nesse meio, resta o isolamento, troca de sentimentos negativos, peleja pelo

domínio da situação, demonstração de superioridade sob o outro indivíduo.

O ser humano, muitas vezes, é levado pela doença da alma, em que o

relacionamento já se encontra destruído, e o consertar se torna distante e impossível,

devido não haver humildade e não lutar pela reconciliação, tornando-se mais fácil para

muitos desistir da relação familiar.

Essas realidades são refletidas no judiciário, faz com que inúmeras demandas

sejam ajuizadas contra pessoas que já tiveram uma relação de intimidade ou de

aproximação pelos laços afetivos.

No momento de discórdia familiar, se faz necessária a interferência da terapia

constelação familiar que trabalhará a estrutura dos membros da família para efetivação

de um acordo na mediação.

A mediação é uma das formas de pacificação de conflitos mais indicada para

solucionarem as questões familiares, no qual, é dada a oportunidade das próprias partes

buscar uma solução para o problema apresentado.

Nada obstante, nota-se que nem sempre os litigantes quando optam pela

mediação familiar, tem buscado uma terapia inicial, e quando isso ocorre se torna nítido,

a dificuldade de se chegar um trato.

Assim, o que é relatado na petição inicial, nem sequer é o cerne do contexto

mencionado. Portanto, ocorre que o mediador no instante da sessão deve identificar a

realidade fática que deu ensejo à contenda, somente com essa percepção terá a

sensibilidade de conduzir uma resolução amigável entre os envolventes.

A mediação é uma autocomposição perfeita para resolver litígios relacionados a

situações duradouras e com vínculo mais próximo, como são os casos que envolvem:

vizinhos, membros familiares, pessoas relacionadas ao trabalho, pessoas mais íntimas, e

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que tenham relações mais próximas. Lílian Maia de Moraes Sales e Mônica Carvalho

Vasconcelos (2005, p. 166) alude a mediação no cenário familiar:

É nas questões de família que a mediação encontra sua mais adequada

aplicação. Há muito, as tensas relações familiares careciam de recursos

adequados, para situações de conflitos, distintos da negociação direta, da

terapia e da resolução judicial. A mediação vem-se destacando como uma

eficiente técnica que valoriza a co-participação e a co-autoria.

A mediação tem um caráter pacificador e almeja resolução de conflitos em

várias áreas, e uma das esferas que tem relevo é no contexto familiar, em que abordam

os casos: de divórcio do casal, guarda dos filhos, pensão alimentícia, adoção, regimes de

visitas, dentre outros acontecimentos.

Com a mediação, as partes podem se valer de vários benefícios: é um processo

voluntário; exige sigilo, é econômico, logo, diminui os elevados custos do processo;

impede a morosidade no trâmite do processo, no qual, a sessão é rápida e a resolução

também ajuda no relacionamento familiar, principalmente, quando tem feito a

constelação familiar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família é uma unidade que ligam pessoas mediante a consanguinidade e o

afeto, é um instituto posto como a base da sociedade. A busca pelas realizações

econômicas tem distanciado famílias, e as relações auferidas pelo emocional tem

acentuado pelo esquecimento.

O desacordo quando ocorre na família causa desestruturas, às vezes, emocional,

financeira, e até mesmo social, consequentemente, resulta na desilusão familiar, em que

os membros desistem do convívio com o outro.

Os sentimentos negativos que são criados pelas decepções do casal aflora um

pensamento individual e egoísta entre as partes. Nesse espaço, exteriorizam situações

mal resolvidas pela arrogância abstraída, pela superioridade ou imaturidade, isso só

atrapalha um resgate conjugal ou uma relação amigável.

A ideia da terapia constelação familiar é relevante para a nossa sociedade

brasileira, pois por intermédio dela haverá um aumento nas resoluções dos processos

familiares, como também se evita o surgimento de outros conflitos.

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Diante do estudo apresentado percebe-se tanto a constelação como a mediação

familiar são institutos que remetem aos envolvidos oportunidades e consequências

impares e positivas nas suas vidas.

O primeiro instrumento dá chances do ser humano trabalhar a alma, e

engrandecer o seu espírito diante da experiência que é apresentada no encontro

terapêutico. Dessa forma, na pedagogia sistêmica, os sujeitos decorrem do problema

criado por eles, porém, as soluções para essa demanda abordada são efetuadas com

preocupação e pensamento no outro envolvido.

No que tange a mediação, se investiga a complementação da constelação

familiar; os resultados são perpetuados pelas decisões das próprias partes. A mediação

por si só, já é positiva, todavia, em algumas situações ainda existem resistências em um

acordo. Logo, há casos que é preciso mais de uma audiência com mediador para se

resolver, e nem sempre se resolve.

A sociedade contemporânea revela novos paradigmas familiares, assim, nota-se

que a evolução da família no âmbito histórico-social apresenta a introdução de novos

costumes e valores na coletividade brasileira.

Ao longo dos anos para se adequar melhor a concepção da atual realidade de

entidade familiar e suas transformações sociais, o legislador constituinte precisou criar

normas para dirimir situações futuras e existentes. Com isso, foram positivadas leis no

ordenamento jurídico que se adequasse o modelo presente de família, e acrescentou a

mediação e a conciliação no Código de Processo Civil de 2015.

A mediação familiar passou a ser um dos instrumentos mais adotados para

dirimir os conflitos familiares. A ocorrência dessa atividade se dar pelas inúmeras

vantagens que esse instituto apresenta, como economia financeira, rapidez na resolução

do litígio, reaproximação das partes, diálogo entre os membros familiares, autonomia

das decisões, dentre outros benefícios.

Mesmo assim, ainda percebe-se certa resistência das pessoas envolvidas nos

conflitos familiares para resolver o problema. Com a constelação familiar as pessoas

ficam mais maleáveis e sensíveis para resolver o caso de forma satisfatória para os

participantes.

Os litígios familiares apesar de serem pontos delicados, a mediação tem

conseguido lograr êxito em muitos casos, nem sempre o problema abordado é resolvido

na primeira audiência, mas com perseverança e diálogo, muitas vezes diante de outras

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audiências, o litígio é solucionado, porque esse assunto requer paciência e cautela para

mediá-los.

Uma audiência de mediação frustrada acarreta mais custas processuais, mais

tempo para resolver a demanda, e aumenta o desgaste emocional. As partes não fazendo

um acordo na sessão mediadora terão que submeter uma decisão do magistrado, e cada

vez haverá um distanciamento familiar, podendo haver acréscimo de outros processos

ajuizado no Poder Judiciário, dentre outros danos.

A mediação nos casos de família tem uma grande importância, não só familiar,

todavia, no aspecto social. Os sentimentos negativos vividos por pessoas em razão do

relacionamento que não deu certo, somente dificulta uma relação com outras pessoas na

sociedade, e distancia uma vida saudável, mais tranquila, esperançosa.

Nesse aspecto, é indicada a constelação familiar de forma inaugural, com o fim

de uma mediação bem sucedida por fornecer um bem-estar social e para diminuir

demandas judiciais. Apesar de a mediação ser uma regra geral no ordenamento jurídico

de cunho obrigatório, nas relações familiares tem sido explorada com guisa positivo.

Isso ocorre por diversos desígnios: um bom profissional que conduz a mediação

é importante para a realização de um resultado satisfatório, devido sua experiência,

percepção do verdadeiro cerne da lide, cautela e paciência para se buscar um resultado

para as partes; também é preciso esclarecimento do que seja mediação, de suas

consequências e suas vantagens; e outras mais.

Na órbita familiar, esses instrumentos vêm ganhando espaço um de modo

facultativo e o outro de cunho obrigatório, entretanto, e cada um com sua relevância

social, acadêmica, jurídica e familiar.

Logo, verifica-se que ambos produzem resultados positivos e satisfatórios na

sociedade brasileira, e as perspectivas aumentam quando a terapia é anteriormente

aplicada, e a mediação tem uma procura posterior.

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