Zoneamento PDDU 2008 - Oito de Dezembro 628_ Graça_ Salvador

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Art. 165. Para efeito do zoneamento, fica o território do Município dividido em: I - Zonas de Usos Residenciais, compreendendo as subcategorias: a) Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR; Art. 166. As Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR, são destinadas preferencialmente aos usos uni e multiresidenciais, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com os usos residenciais, de acordo com os critérios e restrições estabelecidos pela legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo. Parágrafo único. Diretrizes para as Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR: I - garantia da qualidade da moradia mediante a imposição de critérios, índices e parâmetros de uso e ocupação do solo que minimizem os conflitos entre usos, contemplando as necessidades básicas, nos âmbitos sociais, comerciais de serviços e religiosas da população; II - incentivo à participação das comunidades locais na fiscalização do uso e ocupação do solo, exercidas pelo Poder Público; III - realização de Estudos de Impactos de Vizinhança, EIV, para empreendimentos geradores de relevante impacto urbanístico-ambiental; IV - realização de estudos com propostas de solução para os impactos na mobilidade como pré- requisito para aprovação de empreendimentos geradores de tráfego. Art. 338. Até a entrada em vigor da nova Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município, permanece em vigor a Lei n° 3.377, de 23 de julho de 1984, e suas modificações posteriores, combinada com as disposições constantes desta Lei que entram em vigor imediatamente, em especial as disposições do Título VIII, que tratam do ordenamento territorial. § 1° A subcategoria de uso residencial R3 – Edifício de apartamentos e grupo de edifícios de apartamentos, passa a ser admitido em todas as Zonas Predominantemente Residenciais, ZR, estabelecidas pela Lei n.º 3.377/84. § 2° Os empreendimentos ou atividades que forem se implantar nas zonas e corredores de usos diversificados instituídos por esta Lei deverão atender às seguintes correspondências: XII - nas Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR, ficam estabelecidos os usos e restrições de ocupação previstas para a correspondente Zona de Concentração de Usos Residenciais, ZR, conforme a Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores; § 3° As restrições de ocupação a que se refere o § 2° dizem respeito: I - ao Índice de Ocupação, Io; II - ao Índice de Permeabilidade, Ip; III - a área mínima do lote; IV - à testada mínima do lote; V - aos recuos e afastamentos mínimos. Art. 340. Em decorrência do novo zoneamento estabelecido por esta Lei, nas áreas que passaram a integrar Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR, e que anteriormente estavam incluídas em Zonas de Concentração de Comércio e Serviços, ZT, em Zonas Industriais, ZS, em Concentrações Lineares de Usos Múltiplos, C, e na Zona Rural, definidas pela Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores, ficam estabelecidos os mesmos usos e restrições de ocupação previstos para a Zona de Concentração de Usos Residenciais, ZR, adjacente. Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http://www.novapdf.com/)

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Art. 165. Para efeito do zoneamento, fica o território do Município dividido em:

I - Zonas de Usos Residenciais, compreendendo as subcategorias:

a) Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR;

Art. 166. As Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR, são destinadas preferencialmente aos usos uni e multiresidenciais, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com os usos residenciais, de acordo com os critérios e restrições estabelecidos pela legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. Diretrizes para as Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR:

I - garantia da qualidade da moradia mediante a imposição de critérios, índices e parâmetros de uso e ocupação do solo que minimizem os conflitos entre usos, contemplando as necessidades básicas, nos âmbitos sociais, comerciais de serviços e religiosas da população;

II - incentivo à participação das comunidades locais na fiscalização do uso e ocupação do solo, exercidas pelo Poder Público;

III - realização de Estudos de Impactos de Vizinhança, EIV, para empreendimentos geradores de relevante impacto urbanístico-ambiental;

IV - realização de estudos com propostas de solução para os impactos na mobilidade como pré-requisito para aprovação de empreendimentos geradores de tráfego.

Art. 338. Até a entrada em vigor da nova Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município, permanece em vigor a Lei n° 3.377, de 23 de julho de 1984, e suas modificações posteriores, combinada com as disposições constantes desta Lei que entram em vigor imediatamente, em especial as disposições do Título VIII, que tratam do ordenamento territorial.

§ 1° A subcategoria de uso residencial R3 – Edifício de apartamentos e grupo de edifícios de apartamentos, passa a ser admitido em todas as Zonas Predominantemente Residenciais, ZR, estabelecidas pela Lei n.º3.377/84.

§ 2° Os empreendimentos ou atividades que forem se implantar nas zonas e corredores de usos diversificados instituídos por esta Lei deverão atender às seguintes correspondências:

XII - nas Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR, ficam estabelecidos os usos e restrições de ocupação previstas para a correspondente Zona de Concentração de Usos Residenciais, ZR, conforme a Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores;

§ 3° As restrições de ocupação a que se refere o § 2° dizem respeito:

I - ao Índice de Ocupação, Io;II - ao Índice de Permeabilidade, Ip;III - a área mínima do lote;IV - à testada mínima do lote;V - aos recuos e afastamentos mínimos.

Art. 340. Em decorrência do novo zoneamento estabelecido por esta Lei, nas áreas que passaram a integrar Zonas Predominantemente Residenciais, ZPR, e que anteriormente estavam incluídas em Zonas de Concentração de Comércio e Serviços, ZT, em Zonas Industriais, ZS, em Concentrações Lineares de Usos Múltiplos, C, e na Zona Rural, definidas pela Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores, ficam estabelecidos os mesmos usos e restrições de ocupação previstos para a Zona de Concentração de Usos Residenciais, ZR, adjacente.

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Parágrafo único. Existindo limites com mais de uma ZR, serão considerados os usos e restrições estabelecidos para a ZR cujo limite seja o de maior extensão.

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Art. 255. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é o instrumento pelo qual o Poder Público Municipal, mediante pagamento de contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, poderá autorizar a utilização de potencial adicional construtivo superior ao resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico, CAB, até o limite correspondente à aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, estabelecido pelo Plano Diretor para a zona em que se localize o imóvel.

§ 3° Nas demais áreas do Município, que não as definidas no § 2° deste artigo, a utilização de Outorga Onerosa do Direito de Construir em um terreno ou lote será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do potencial adicional construtivo permitido para cada zona ou corredor, devendo o restante ser exercido mediante o instrumento da Transferência do Direito de Construir.

Art. 256. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será concedida apenas depois de constatada a inexistência de prejuízos reais ou potenciais ao patrimônio cultural, à paisagem, ao meio ambiente e à mobilidade na área, respeitados os gabaritos de altura das edificações, os índices de ocupação e de permeabilidade, e os recuos e afastamentos fixados pela legislação para as zonas ou corredores, nas quais seja admitida a recepção de potencial construtivo adicional, nos termos desta Lei.

§ 1° Na autorização do direito de construir adicional, serão observados os seguintes critérios e restrições:

I - a área construída para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento não excederá ao limite máximo estabelecido para o terreno ou lote receptor, de acordo com a aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, segundo a zona em que se localize, conforme Quadro 01 do Anexo 2, e Mapa 02 do Anexo 3, integrantes desta Lei;

II - na Área de Borda Marítima a Quota de Conforto das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos beneficiados pela Outorga Onerosa do Direito de Construir será ampliada proporcionalmente ao incremento de área construída, atendendo ao mínimo de 13,00m² (treze metros quadrados) por habitante, calculada de acordo com os parâmetros dimensionais estabelecidos no Código de Obras do Município;

III - nos casos em que o potencial construtivo, objeto da outorga onerosa corresponder a mais de 20% (vinte por cento) do CAB da zona em que se localize o terreno receptor, o impacto urbanístico decorrente da implantação do empreendimento será avaliado pelo órgão de planejamento do Município, no tocante:

a) à saturação da capacidade viária;b) ao meio ambiente e patrimônio cultural, quando for o caso;c) ao volume edificado e sua relação com os usos no entorno.

§ 2° A monitoração da utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir será efetuada pelo órgão de planejamento do Município, o qual se obrigará a:

I - manter registro de todas as operações em arquivo específico;

II - realizar balanço anual dos impactos decorrentes da utilização do instrumento sobre as áreas receptoras, dando publicidade aos resultados.

Art. 259. A Transferência do Direito de Construir, TRANSCON, é o instrumento pelo qual o Poder Público Municipal poderá permitir ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública o direito de construir, previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o imóvel de sua propriedade for considerado necessário para fins de:

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I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - criação de espaços abertos de uso público;

III - preservação de áreas de valor ambiental indicadas nesta Lei ou em lei específica;

IV - preservação de imóvel considerado de interesse histórico, cultural, paisagístico ou social;

V - regularização de ZEIS I, II, IV e V;

VI - implementação de Habitação de Interesse Social em ZEIS III.

Art. 263. A utilização de coeficientes de aproveitamento até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, mediante a Transferência do Direito de Construir, TRANSCON, será admitida nas seguintes situações:

I - nas zonas e corredores nos quais haja a indicação de Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, conforme o Quadro 01 do Anexo 2 desta Lei;

II - para usos residenciais em Zonas de Usos Não-residenciais identificadas no Mapa 02 do Anexo 3, desta Lei como CMC (2) e CMR (3), bem como em Zonas de Usos Predominantemente Residenciais e para usos comerciais e de serviços nos Centros e Subcentros Municipais e nos Corredores de Usos Diversificados, conforme o Quadro 01 do Anexo 2 e o Mapa 02 do Anexo 3, integrantes desta Lei;

III - em áreas integrantes de programas de reurbanização nas quais haja interesse público, expresso em lei específica, em estimular o aproveitamento da infra-estrutura instalada.

§ 1º Fica facultado a utilização conjunta de TRANSCON e Outorga Onerosa em um mesmo terreno receptor.

§ 2º Fica assegurado aos titulares de TRANSCON na data de publicação desta Lei, o direito de utilização do referido instrumento integralmente em terreno receptor situado em qualquer Zona de Uso ou Corredor de Uso Diversificado com exceção da Área de Borda Marítima.

§ 3º os titulares de TRANSCON adquiridos após a publicação desta Lei, poderão utilizar o referido instrumento em terreno receptor situado em qualquer Zona de Uso ou Corredor de uso Diversificado, à exceção da Área de Borda Marítima à razão de 50% (cinqüenta por cento) do incremento do potencial devendo os direitos correspondentes aos restantes 50% (cinqüenta por cento) do incremento pretendido, ser objeto de aquisição de Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Art. 264. A Transferência do Direito de Construir, TRANSCON, será concedida apenas depois de constatada a inexistência de prejuízos reais ou potenciais ao patrimônio cultural, à paisagem e ao meio ambiente, respeitados os gabaritos de altura das edificações, os índices de ocupação e de permeabilidade, e os recuos e afastamentos fixados pela legislação para as zonas ou corredores nas quais seja admitida a recepção de potencial construtivo adicional, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Na autorização do exercício do direito de construir, serão observados os seguintes critérios e restrições:

I - a área construída para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento que se pretende atingir no empreendimento não excederá ao limite máximo estabelecido para o terreno ou lote receptor, de acordo com a aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, CAM, segundo a zona em que se localize, conforme o Quadro 01 do Anexo 2, e o Mapa 02 do Anexo 3, integrantes desta Lei;

II – V E T A D O;

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III - nos casos em que o potencial construtivo a ser transferido corresponder a mais de 20% (vinte por cento) do CAB da zona em que se localize o terreno receptor, o impacto urbanístico decorrente da implantação do empreendimento será avaliado pelo órgão de planejamento do Município, no tocante:

a) à saturação da capacidade viária;b) ao meio ambiente e patrimônio cultural, quando for o caso;c) ao volume edificado e sua relação com os usos no entorno.

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