DISPOSIÇÕES GERAIS
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS
• “É o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”. Clóvis Beviláqua
COISA...
MUNDO FÍSICO???
TANGÍVEL???
• COISA – gênero
• BEM – espécie
• BEM – é o termo utilizado para designar a coisa ou o direito, incorporado ao patrimônio privado ou público.
DIREITO DAS COISAS
• VÍNCULO JURÍDICO = domínio:
• Coisas suscetíveis de apropriação;
• Contém valor econômico.
AR ATMOSFÉRICO
AGUÁ DO OCEANO
ORIGEM HISTÓRICA
• DIREITO ROMANO – devedor respondia com a sua pessoa;• SISTEMA FEUDAL – individualista –
dualidade de sujeitos (dispor, ceder x explorar);• REVOLUÇÃO FRANCESA – liberdade;• SÉCULO XX – interesse público x
interesse privado – propriedade = servir o bem comum – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
EVOLUÇÃO NORMATIVA
• Código de Minas;• Código de Águas;• Constituição Federal de 1968;• Constituição Federal de 1988
(propriedade/fim social);• Código de Mineração;• Código Florestal;• Código Civil de 2002.
• Art. 176 da CF/88. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
• Art. 5º da CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
• XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
• Art. 170 da CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
• III - função social da propriedade;
• Art. 1228 do CC 2002. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
• § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
PREVISÃO LEGAL
• LIVRO III DO CÓDIGO CIVIL• LEIS ESPECIAIS:• Locação em prédios residenciais;• Alienação Fiduciária;• Propriedade Horizontal;• Loteamentos;• Penhor agrícola, pecuário e industrial;• Financiamento para aquisição de casa própria.
DIREITO REALX
DIREITO PESSOAL
RESPONSABILIDADE PESSOAL
• SOCIEDADES PRIMITIVAS – o devedor respondia com o próprio corpo ou tornava-se escravo;• LEX POETELIA PAPIRIA – aboliu a
execução contra a pessoa do devedor.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
• O patrimônio do devedor responde por suas dívidas (penhora, aresto e sequestro).
• PATRIMÔNIO?• QUAL?
CONSEQUENCIA...
• DESEQUILÍBRIOS FINANCEIROS• ACÚMULO DE DÉBITOS• INSOLVÊNCIA
• RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL = INEFICAZ
ALTERNATIVA...
• GARANTIAS!!!• PESSOAIS – terceira pessoa se
obriga, por meio de fiança, a solver o débito;• REAIS – todo ou parte do seu
patrimônio asseguram o cumprimento da obrigação.
GARANTIA PESSOAL↓
GARANTIA RELATIVA
FIADOR INSOLVENTE QUANDO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA
GARANTIA REAL↓
GARANTIA EFICAZVINCULADA A DETERMINADO BEM – se o devedor perder sua fortuna e a coisa dada em garantia se deslocar para o patrimônio de outrem – não altera a segurança.
• DIREITO PESSOAL – é a relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.• DIREITO REAL – é o poder jurídico,
direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.• ATRIBUTOS: SEQÜELA E PREFERÊNCIA
ELEMENTOS DO DIREITO REAL:SUJEITO PASSIVO – indeterminado
(todos devem abster-se de qualquer ato)↓
VIOLAÇÃO↓
SUJEITO PASSIVO – determinado
ELEMENTOS DO DIREITO PESSOAL:
SUJEITO ATIVO↓
SUJEITO PASSIVO↓
PRESTAÇÃO
OUTRAS DIFERENÇAS...
• DIREITO REAL – normas de natureza cogente, de ordem pública.• DIREITO PESSOAL – normas
dispositivas ou facultativas – autonomia da vontade.
• ORLANDO GOMES:• OBJETO:• REAL – coisa determinada• PESSOAL – coisa genérica, determinável• VIOLAÇÃO:• REAL – é sempre um fato positivo• PESSOAL – não é necessariamente um fato positivo• DURABILIDADE:• REAL – tende a ser permanente, perpétuo• PESSOAL – tende a ser transitório• AQUISIÇÃO:• REAL – pode ser por usucapião• SUJEITOS:• REAL – só encontra um sujeito passivo na momento em que é violado• PESSOAL – dirige-se contra uma pessoa determinada
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS DIREITOS REAIS
• LEGALIDADE OU TIPICIDADE – os direitos reais somente existem se a respectiva figura estiver prevista em lei.
• TAXATIVIDADE – o número dos direitos reais é limitado, taxativo.Art. 1.225 CC. São direitos reais:I - a propriedade;II - a superfície;III - as servidões;IV - o usufruto;V - o uso;VI - a habitação;VII - o direito do promitente comprador do imóvel;VIII - o penhor;IX - a hipoteca;X - a anticrese;XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;XII - a concessão de direito real de uso.
• San Tiago Dantas “sendo certo que os direitos reais prevalecem erga omnes, seria inadmissível que duas, três ou mais pessoas pudessem, pelo acordo de vontades, criar deveres jurídicos para toda a sociedade”.
• PUBLICIDADE – os direitos reais sobre imóveis só se adquire com o registro (Art. 1227 do CC), os sobre móveis só depois da tradição (Art. 1226 e 1267 do CC).Arruda Alvim “os direitos reais só se podem exercer contra todos se forem ostentados publicamente”.
• EFICÁCIA ERGA OMNES – os direitos reais são oponíveis a todas as pessoas, indistintamente.
• Orlando Gomes “... o direito real só encontra um sujeito passivo concreto no momento de sua violação, pois, enquanto não é violado, se dirige contra todos, em geral, e contra ninguém, em particular; o direito pessoal dirige-se desde o seu nascimento, contra uma pessoa determinada, e somente contra ela".
• Esta princípio deve ser considerado no aspecto de sua oponibilidade, uma vez que o exercício do direito real, deverá ser sempre condicionado (relativizado) pela ordem jurídica positiva e pelo interesse social.
• INERÊNCIA OU ADERÊNCIA – o direito real permanece incidindo sobre o bem ainda que este circule de mãos em mãos e se transmita a terceiros, segue a coisa.
• José de Oliveira Ascensão “... o fenômeno é também muito significativo no que diz respeito aos direitos reais menores, que subsistem íntegros, não obstante toda a disposição efetuada pelo titular do direito real maior".
• SEQÜELA – o titular de um direito real poderá perseguir a coisa e reivindicá-la, em poder de quem quer que esteja.
• PREFERÊNCIA – os direitos reais de garantia constituídos sobre uma coisa prevalecem sobre quaisquer direitos pessoais e sobre outros direitos reais formados posteriormente em relação ao mesmo bem.
• PERPETUIDADE – a propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais. Ex: desapropriação, usucapião, etc...
• EXCLUSIVIDADE – não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa.
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