1 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Autor: Júlio César Zanluca
NOTAS PRELIMINARES
Esta obra contém ideias práticas de economia fiscal, sob amparo da legislação brasileira.
Entretanto, nem sempre as ideias serão aplicáveis a todos os contribuintes e situações. É
necessário levar em conta vários fatores, como diferentes atividades operacionais,
modalidades de tributação, aspectos contábeis, restrições societárias, organização funcional
e outros pré-requisitos e características que tem reflexos na administração tributária de cada
contribuinte.
Todas as ideias apresentadas caracterizam-se como conteúdo INFORMATIVO, não
implicando garantia quanto à eficácia. É essencial que o uso das ideias apresentadas se dê
num contexto de conhecimento atualizado da legislação tributária, por parte do usuário.
Portanto, cabe ao leitor escolher, entre as ideias listadas, aquelas que se apresentem viáveis
e aplicáveis à sua situação fiscal.
Esta obra é dirigida a contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros
profissionais que lidam com tributação, e presume-se que a correta aplicação das ideias
mediante seguimento da legislação aplicável irá gerar economia tributária. Entretanto,
nenhuma garantia é dada quanto aos resultados, pois esta é uma coletânea prática cuja
utilidade depende de uma gestão adequada dos procedimentos operacionais, de natureza
contábil e fiscal.
Em cada mudança da legislação tributária federal, estadual ou municipal, recomenda-se o
usuário adaptar as ideias expostas às novas normas vigentes.
Em função da dinâmica da legislação tributária, o conteúdo desta obra poderá ser alterado a
qualquer momento, sem aviso prévio, para adaptar-se ao novo teor legislativo.
Na implantação de qualquer idéia, o usuário deverá seguir rigorosamente as instruções da
legislação vigente, aplicável ao (s) tributo (s) em questão, para obter a segurança necessária
e a eficácia da economia fiscal pretendida.
Observar que todos os exemplos são meramente ilustrativos. Para avaliação de
economia tributária (real ou potencial), verificar a adequação dos cálculos à efetiva
realidade fiscal do contribuinte e legislação vigente à época.
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SIGLAS UTILIZADAS:
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43)
COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Lei
Complementar 70/1991)
CPMF: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (Lei 9.311/1996)
CSL ou CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei 7.689/1988)
ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Lei
Complementar 87/1996)
GPS: Guia da Previdência Social
IN: Instrução Normativa
INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social
IR: Imposto de Renda
IRF: Imposto de Renda na Fonte
IRPF: Imposto de Renda – Pessoa Física
IRPJ: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica
ISS: Imposto sobre Serviços (Lei Complementar 116/2003)
LALUR: Livro de Apuração do Lucro Real
LC: Lei Complementar
OS: Ordem de Serviço
PIS: Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/1970)
RFB: Receita Federal do Brasil
RIPI: Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 7.212/ 2010)
RIR/99: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999)
RPS: Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999)
RTT: Regime Tributário de Transição
SRF: Secretaria da Receita Federal
TJLP: Taxa de Juros a Longo Prazo
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ÍNDICE ALFABÉTICO: (clique no link para acessar o conteúdo)
Dica: para pesquisar rapidamente uma palavra, tecle CTRL + L
Ajustes de Balanço e Opção Trimestral pelo Lucro Real
Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas: Benefícios Fiscais
Auto Arbitramento do Lucro
Baixa de Ativos Fictícios
Balanço de Abertura na Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real
Capitais Amortizáveis
Comissões sobre vendas por Cartões de Crédito e Outras Despesas que Influenciam o
Resultado Tributável no Lucro Real
Compensação de Prejuízos Fiscais na Atividade Rural
Compensação do IRPJ e da CSLL em Janeiro
Compensação pelo Contribuinte de Tributos Administrados pela RFB
Compensações e Cálculos das Retenções Tributárias da Lei 9.430/1996
Consignação Mercantil
Consultas Administrativas
Contabilização da Aquisição de Bens por meio de Consórcios
Contabilização de Bens de Consumo Eventual
Contabilização de Estoques pelo Custo por Absorção
Contabilização de Incentivos Fiscais
Contabilização de Variações Monetárias Passivas
Contabilização do ICMS no Imobilizado
Contrato de Comodato
Contratos a Longo Prazo
Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e Operações de Vendor
Custo Unitário de Aquisição do Imobilizado
Declaração do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (DIPJ)
Dedução de 45% na GPS
Depreciação Acelerada Contábil (em função dos turnos)
Depreciação Acelerada Incentivada
Depreciação Acelerada Incentivada – Créditos na CSLL, PIS e COFINS
Depreciação de Bens Não Operacionais
Depreciação de Bens Usados
Depreciação na Atividade Rural
Depreciação por Taxas fixadas em Laudo do Instituto Nacional de Tecnologia (INT)
Descontos Financeiros x Descontos Comerciais
Desmembramento das Receitas
Despesas Ocultas Podem Alterar a Opção de Lucro Presumido para Lucro Real
Devolução e Cancelamento de Vendas
Diferimento de Despesas Financeiras - Holdings
Distribuição de Lucros x Pró Labore
Drawback
Equivalência Patrimonial e Ganho de Capital
Escrituração Contábil no Lucro Presumido e no Simples Nacional
Exclusões do Lucro Real
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Faturamento Antecipado e Entrega Futura
Faturamento e Apropriação de Custo ou Despesas
Faturamento x Repasse de Despesas
FGTS – Adicional da Lei Complementar 110/2001 – Formas Admissíveis de Evitá-lo
FGTS: Não Incidências
Filiais e Tributação
Fundos de Previdência – Dedução Pessoa Física e Jurídica
Ganho de Capital: Aspectos a Considerar
Ganho de Capital: Bens Desapropriados
Ganho de Capital: Operações de Longo Prazo
ICMS: Créditos na Compra de Bens Arrendados
ICMS: Créditos Ocultos
ICMS: Definição de Materiais de Uso e Consumo
ICMS: Loja Virtual
ICMS: Reforma do Imobilizado
Imóveis: Procedimentos Contábeis
Incentivos à Inovação Tecnológica – a partir de 2006
Incentivos Fiscais - SUDENE E SUDAM - Lei 11.196/2005
Industrialização por Encomenda
INSS: Não Incidências
IPI: Compensações do Saldo Credor com Outros Tributos da SRF
IPI: Crédito Presumido Lei 9.363/1996 (PIS e COFINS)
IPI: Crédito Presumido Aquisição Resíduos Sólidos
IPI: Créditos Admissíveis
IPI: Regime de Suspensão
IPTU: Finalidade do Imóvel
IRF: Comprovante de Rendimentos Financeiros
IRPF: Atividade Rural
IRPF: Declaração Simplificada ou Completa?
IRPF: Deduções da Base de Cálculo
IRPF: Ganho de Capital pode ser Reduzido
IRPF: Isenção do Ganho de Capital
IRPF: Fator de Redução no Ganho de Capital
IRPF: Patrimônio Imobiliário
IRPF: Utilização de Imóvel Residencial para Exercício de Atividade Profissional
IRPF: Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
ISS: Filiais
ISS: Uso de Bens na Prestação de Serviços
ISS: Subempreitadas
Lucro Presumido (REFIS): Compensação do Imposto pago no Exterior
Lucro Presumido x Real
Lucro Presumido: Enquadramento das Atividades nas Alíquotas
Objeto Social e Tributação
Opção pelo Lucro Presumido – Empresas no Regime REFIS
Participação dos Trabalhadores nos Lucros
Patrimônio de Afetação – Regime Tributário Especial – Incorporações Imobiliárias
Perdas no Recebimento de Créditos
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PIS e COFINS: Como pagar menos?
PIS e COFINS: Contabilização dos Créditos da Não Cumulatividade
PIS, COFINS, IRPJ e CSL: Diferimento nas Contratações com o Poder Público
PIS E COFINS – Suspensão - Vendas à Exportadora
Postergação do Faturamento
Preços de Transferência – Opção pelos Métodos faz Diferença
Prestadores de Serviços e Alíquota no Lucro Presumido
Previsões Contratuais e Retenção do INSS 11%
Pró Labore x Plano de Previdência Privada
Procedimentos de Economia no Balanço ou Balancetes
Programa de Alimentação do Trabalhados (PAT)
Provisão de Férias: Cálculo Correto - 5 Itens a Considerar
Provisão para Perda de Estoques de Livros
Rateio de Custos ou Despesas
Receitas com Cláusula ou Condição Suspensiva
Recuperação de Prejuízos Não Operacionais
Redução das Alíquotas da Contribuição Previdenciária - Serviços de Tecnologia da
Informação e Call Center
Redução Tributária mediante Rede de Franquias
Reduzindo o IRPJ a Pagar com Compensações na Fonte
Reduzindo o Preço na Empreitada Civil
Regime de Caixa no Lucro Presumido
Regime de Competência das Receitas
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -
REINTEGRA
Ressarcimento Fiscal da Propaganda Eleitoral Gratuita
Receitas Diferidas
Resultados em Conta Alheia
Revisão de Tributos Pagos e Compensação Acrescida pela Selic
Simples: Parcelas não Integrantes da Receita Bruta
Sociedade em Conta de Participação
Subcontratação x Contrato de Gestão
Taxas de Depreciação
Terceirização de Atividades com Economia Fiscal
Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP
Vale Pedágio
Valoração dos Estoques em Elaboração
Variações Cambiais: Tributação pelo Regime de Caixa
6 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
AJUSTES DE BALANÇO E OPÇÃO TRIMESTRAL PELO LUCRO REAL
Os cuidados nos procedimentos de encerramento de balanço, em 31 de dezembro, podem
permitir ganhos tributários, no caso de empresa tributada pelo Lucro Real.
Exemplo:
Atualização dos débitos sujeitos à taxa de juros ou de índices de inflação. Se houver uma
dívida de R$ 1.000.000,00, corrigida pelo IGP-M anual, deve-se contabilizar, como despesa
financeira, a aplicação do respectivo índice (IGP-M), proporcionalmente até 31 de
dezembro, mesmo que a dívida seja paga somente no ano subsequente.
Outro exemplo:
As quotas de consórcio a pagar, quando contempladas, devem figurar no Passivo, e serem
devidamente ajustadas pelo valor da quota em cada balancete/balanço.
Assim, observando cada conta patrimonial, pode-se detectar ajustes que permitirão um
menor IRPJ e CSLL a pagar, decorrente do ajuste anual, já que as despesas financeiras são
redutoras do resultado do exercício.
LUCRO REAL TRIMESTRAL – VALE A PENA?
Para as empresas que optaram pelo Lucro Real Trimestral, é recomendável alterar esta
opção, e fazê-lo pelo Lucro Real Anual, a partir do ano subsequente. Isto porque, se no 1º
trimestre do ano, por exemplo, houver prejuízo fiscal, o mesmo só poderá ser compensado
em até 30% do lucro real dos trimestres seguintes. Paga-se, assim, maior imposto, se nos
trimestres subsequentes houver sido apurado lucro real.
Exemplo numérico:
Prejuízo Fiscal no 1º trimestre: R$ 500.000,00
Lucro Real no 2º trimestre: R$ 100.000,00
Prejuízo compensável 30% de R$ 100.000,00 = R$ 30.000,00
Lucro Real após a compensação de prejuízo do 1º trimestre = R$ 70.000,00
IRPJ e CSLL a pagar: R$ 17.800,00
Se a empresa optasse pelo Lucro Real Anual, poderia levantar balancetes mensais,
suspendendo o IRPJ e a CSLL. Neste caso, o prejuízo no 2º trimestre seria de:
R$ 500.000,00 (1º trimestre) menos R$ 100.000,00 (2º trimestre) = R$ 400.000,00 de
prejuízo.
IRPJ e CSLL a pagar: ZERO.
7 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
FATURAMENTO E APROPRIAÇÃO DE CUSTO OU DESPESA
O faturamento gera custos ou despesas, que devem ser reconhecidos simultaneamente.
Verifique se seus fornecedores estão faturando suas cobranças de serviços prestados do mês
somente no mês subsequente ao da prestação.
Neste caso, a despesa, ou custo, para o tomador (sua empresa), é do mês anterior.
Contratualmente, para fins de apuração do lucro real, a despesa deve ser apropriada pelo
regime que compete.
Um exemplo de contabilização é o "frete CIF", cujo custo ou despesa é faturado
mensalmente, aglutinando os serviços relativos ao mês anterior.
Nota: CIF - Cost, Insurance and Freight – modalidade pelo qual o preço da mercadoria
vendida inclui despesas com seguro e frete até o local de destino. O vendedor deve
registrar imediatamente o custo do frete e seguro, já que se trata de uma obrigação (conta
a pagar) com surgimento de um passivo.
Outro exemplo: despesas contratuais de manutenção preventiva ou periódica. A
apropriação deve ser mês a mês, no transcurso do contrato, e não somente por ocasião do
pagamento ou da emissão da fatura de serviços pelo fornecedor.
Não importa a data do faturamento da despesa ou custo, e sim, sua ocorrência efetiva. Se a
receita ou despesa foi gerada no mês anterior, o registro contábil deve ser efetuado naquele
mês, em atendimento pleno do regime de competência ("as receitas e as despesas devem
ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre
simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou
pagamento" - art. 9º da Resolução CFC 750/1993).
Uma empresa que gaste 8% de seu faturamento mensal com frete CIF, sendo este faturado
posteriormente pelos transportadores, ao registrar referidos gastos por competência (e não
por regime de caixa), poderá ter um menor IRPJ e CSLL sobre o Lucro Real de até 2,72%
do seu faturamento. Assim, de cada R$ 1.000.000,00 faturados, significarão um menor
IRPJ e CSLL a pagar de até R$ 27.200,00.
BAIXA DE ATIVOS FICTÍCIOS
Muitas empresas detêm, em sua contabilidade, contas que geram despesas tributárias.
Uma das mais conhecidas são os "empréstimos compulsórios" de combustíveis, que
mensalmente geram receita financeira (variação monetária e juros) de sua atualização. Uma
receita/ano de R$ 10.000,00 pode ter um custo tributário de até R$ 3.400,00/ano para uma
empresa optante pelo Lucro Presumido (IRPJ de até 25% + 9% de CSLL).
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Muitas destas contas são heranças de balanços anteriores. A maioria delas não tem respaldo
(documentação) contábil. A maioria das empresas que têm saldo na conta "compulsório
sobre combustíveis" (oriunda dos idos anos 1986), não mantém mais a documentação
(notas fiscais de aquisição) para comprovar o reembolso da quantia devida.
Nesta hipótese, é cabível a baixa, por inexistência de documentação suporte. Inexistindo o
ativo, inexiste a receita financeira, e também o custo tributário. Recomenda-se documentar
a baixa com laudo de perito contábil, indicando a inexistência da documentação pertinente.
BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O
LUCRO REAL
Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a pessoa
jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento
patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada
pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração
contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/92).
O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as
obrigações.
No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os
produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo imobilizado, etc.
No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital
registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital
social.
Este levantamento pode resultar, na prática, uma ótima oportunidade de planejamento
fiscal. Vejamos como:
As empresas industriais podem arbitrar os produtos acabados em 70% do maior
preço de venda do ano anterior, gerando com isso um estoque maior para ser
baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.
As empresas de serviços podem contabilizar todos os serviços em andamento,
conforme o custo apurado nos mesmos, gerando com isso um estoque maior de
serviços para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.
As duplicatas a receber seriam integralmente contabilizadas, mesmo aquelas cujos
créditos estão vencidos há mais de 6 meses, para permitir dedução como despesa de
créditos incobráveis.
As despesas pagas antecipadamente (aluguéis, seguros, etc.) poderão ser ativadas no
grupo de despesas do exercício seguinte, gerando despesas dedutíveis.
9 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Os bens do ativo imobilizado, que receberam benfeitorias ou acréscimos, poderão
ser contabilizados pelos seus valores acrescidos, gerando maiores despesas de
depreciação nos exercícios subsequentes.
Os valores desembolsados a título de obtenção de direitos, como fundo de comércio,
marcas e patentes, direitos de exploração, licenças, autorizações ou concessões, que
são amortizáveis como Ativo Intangível.
Os ajustes exemplificados não geram receita tributável no ano anterior, quando a empresa
estava no Lucro Presumido, mas podem gerar despesas ou custos dedutíveis, no ano
subsequente, quando a empresa optou pelo Lucro Real (economia de IRPJ e CSLL até 34%
do valor contabilizado).
CRÉDITO DO PIS e COFINS – ESTOQUES
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples,
passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá direito a crédito
presumido de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura dos bens que, na forma da
legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para
revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na
prestação de serviços.
O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
Bases: art. 11, parágrafo 3º da Lei 10.637/2002 e art. 12, parágrafo 5º, Lei 10.833/2003.
CONTABILIZAÇÃO DE BENS DE CONSUMO EVENTUAL
A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos
produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como
custo (parágrafo único do art. 290 do Regulamento do IR).
Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser
inventariada e mantida em conta do Ativo.
Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido
superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as
eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para
custos.
Desta forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
Exemplo:
Custo total dos produtos vendidos no ano de 2009: R$ 10.000.000,00
Compra de materiais de consumo esporádico em 2010: R$ 400.000,00
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Como a compra de materiais de consumo em 2010 foi inferior a 5% do custo total dos
produtos vendidos no exercício anterior, as eventuais sobras do mesmo não necessitam ser
inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. Se esta sobra corresponder a
R$ 100.000,00, poderá haver economia de IRPJ e CSLL de até R$ 34.000,00.
COMISSÕES SOBRE VENDAS POR CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRAS DESPESAS
QUE INFLUENCIAM O RESULTADO TRIBUTÁVEL NO LUCRO REAL
A maioria dos varejistas aceita o pagamento das compras de clientes através de cartões de
crédito.
As empresas de cartões cobram uma taxa (comissão) sobre as vendas, a título de
operacionalização e garantia do crédito.
Tais taxas devem ser apropriadas, contabilmente, por ocasião da venda, e não somente por
ocasião da liberação (crédito) do valor na conta corrente do lojista.
Exemplo:
Operações de venda com cartões de crédito “X” no mês de julho: R$ 100.000,00
Taxa da administradora de cartões: 5%
Valor da taxa: R$ 5.000,00
Data do crédito das faturas dos cartões: 16/08.
Contabilização:
Em julho:
Por ocasião do registro das vendas ocorridas no mês:
D. Cartões de Crédito a Receber – Administradora “X” (ativo circulante)
C. Vendas por Cartões de crédito (conta de resultado)
Valor R$ 100.000,00
Contabilização, pelo regime de competência, das taxas devidas à Administradora:
D. Taxas com Vendas por Cartões de Crédito (conta de resultado)
C. Cartões de Crédito a Receber – Administradora “X” (ativo circulante)
Valor R$ 5.000,00
Em agosto:
Por ocasião do crédito do valor líquido das vendas (valor das faturas menos valor da taxa):
11 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
D. Bancos c/movimento (ativo circulante)
C. Cartões de Crédito a Receber – Administradora “X” (ativo circulante)
Valor R$ 95.000,00
Tais procedimentos são válidos para qualquer outro item relacionado com fatos que gerem
variações patrimoniais imediatas, como, por exemplo: juros e atualização monetária sobre
financiamentos (que devem ser apropriados “pro rata dia”), fretes e carretos que são
faturados quinzenalmente, etc.
São pequenos detalhes, que, somados, podem viabilizar redução do resultado tributável no
Lucro Real, mediante balanços e balancetes de redução ou suspensão do imposto.
CONTRATO DE COMODATO
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (que não se gasta ou consome
com o uso). Perfaz-se com a tradição (entrega) do objeto, e está disciplinado pelos artigos
579 a 585 do Novo Código Civil.
Desta forma, se o sócio da empresa disponibiliza um bem para a sociedade (veículo,
imóvel, equipamento) o reembolso das despesas efetuadas não será considerado como
rendimento tributável, em plena consonância com o artigo 582 do Novo Código Civil - "O
comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada...".
Exemplo:
Se a empresa tem sede ou filial instalada em imóvel de um dos sócios, ocupando 100% do
mesmo, todas as despesas referentes ao seu uso (IPTU, água, gás, telefone, luz,
manutenção, condomínio, etc.) são admissíveis de reembolso, à vista dos comprovantes
respectivos. No caso de utilização proporcional, as despesas devem ser rateadas na
proporção efetivamente utilizada do imóvel.
Isto poderá ser significativo, em termos tributários, já que a manutenção de um imóvel, que
tenha um custo de R$ 2.000,00 mensais, por exemplo, se tratado como rendimento
tributável ("pró-labore") poderá ter um custo de INSS (20%) e IRF (até 27,5%) de até R$
11.400,00 por ano.
Aplicando-se o contrato de comodato, o custo tributário é ZERO, já que o pagamento não
será tratado como pró-labore, e sim, como reembolso de despesas.
Recomenda-se, sempre, constituir contrato escrito entre o sócio e a empresa, para
caracterização do contrato de comodato.
Nota: para fins de IRPF, constitui rendimento tributável a importância equivalente a 10%
(dez por cento) do valor venal do imóvel cedido gratuitamente, podendo ser adotado o valor
constante da guia Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-
calendário da declaração de rendimentos (RIR/1999, artigos 39, IX, e 49, § 1º).
12 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NA ATIVIDADE RURAL
Os prejuízos fiscais decorrentes de atividades de exploração rural não sofrem a restrição de
limitação de 30% de compensação, com lucros decorrentes da mesma atividade (artigo 512
do Regulamento do IR).
Já nos períodos seguintes, os prejuízos de exploração rural são compensáveis com lucros de
outras atividades, porém com o limite de 30%.
Assim, se uma empresa mantém outras atividades, poderá aproveitar melhor seus prejuízos
e reduzir o IRPJ e a CSLL a pagar se compensar sempre por último o prejuízo da
exploração rural.
Exemplo:
Saldo de Prejuízos Fiscais em 31.12.2009:
Atividade Rural: R$ 500.000,00
Demais Atividades: R$ 100.000,00
Lucro Real das demais Atividades em 31.12.2010: R$ 333.333,34
Lucro Real das Atividades Rurais em 31.12.2010: zero
Limite de Compensação dos Prejuízos das demais Atividades em 31.12.2010: R$
333.333,34 x 30% = R$ 100.000,00
Saldo de Prejuízos após a compensação ficaria assim, de acordo com a escolha:
Escolha de Compensação em 31.12.2010: Saldo de Prejuízo
Rural
Após compensação em
31.12.2010
Saldo de Demais
Prejuízos após
compensação em
31.12.2010
Opção 1: Compensar os Prejuízos da
Atividade Rural
R$ 400.000,00 R$ 100.000,00
Opção 2: Compensar os Prejuízos das
Demais Atividades
R$ 500.000,00 ZERO
Na apuração do Lucro Real do balancete de suspensão de 30.04.2011, se a empresa apurar
um Lucro de Atividade Rural de R$ 500.000,00, e um Lucro Real das Demais Atividades
de R$ 100.000,00, deixará de pagar IRPJ e CSLL se escolheu a opção 2 (compensando
primeiro os prejuízos das demais atividades). Veja por que:
13 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Demonstrativo do Lucro Real comparado nas duas opções:
Escolha de
Compensação em
31.12.2010:
(A) Lucro Real da
Atividade Rural após
compensação em
30.04.2011
(B) Lucro Real das
Demais Atividades
após compensação
em 30.04.2011
TOTAL DO
LUCRO REAL (A)
+ (B)
Opção 1: Compensar
os Prejuízos da
Atividade Rural
R$ 500.000 –
400.000 = R$
100.000
R$ 100.000 – 30% =
R$ 70.000
R$ 170.000
Opção 2: Compensar
os Prejuízos das
Demais Atividades
R$ 500.000 –
500.000 = ZERO
R$ 100.000 R$ 100.000
A diferença do lucro real ocorre porque em 30.04.2011 fica um “estoque” de prejuízos
fiscais a compensar, na opção 1, conforme quadro seguinte:
Escolha de Compensação em 30.04.2011 Saldo de Prejuízo
Rural
após compensação
em 30.04.2011
Saldo de Demais
Prejuízos após
compensação em
30.04.2011
Opção 1. Compensar os Prejuízos da
Atividade Rural
ZERO (1) R$ 70.000 (2)
Opção 2. Compensar os Prejuízos das
Demais Atividades
ZERO (3) ZERO
Demonstrativo dos saldos de Prejuízos Fiscais em 30.04.2011:
(1) R$ 400.000 saldo de 31.12.2010 menos R$ 400.000 compensados (sem o limite de
30%) com Lucro da Exploração Rural no mesmo montante, em 30.04.2011.
(2) R$ 100.000 de Lucro Real x Limite de 30% = R$ 30.000 compensáveis. Saldo anterior
de 31.12.2010 R$ 100.000 - R$ 30.000 compensado = saldo de R$ 70.000 em
30.04.2011.
(3) R$ 500.000 saldo de 31.12.2010 menos R$ 500.000 compensados (sem a restrição do
limite de 30%) com Lucro da Exploração Rural no mesmo montante, em 30.04.2011.
Os R$ 70.000,00 que deixaram de ficar em "estoque" de prejuízo fiscal das demais
atividades, na opção 2, poderão gerar um menor pagamento de IRPJ e CSLL de até R$
16.800,00 no recolhimento do balanço/balancete de suspensão de 30.04.2011.
Outra forma de obter a recuperação mais rápida dos prejuízos das atividades rurais é
compensar eventual prejuízo ocorrido no ano com os lucros de outras atividades, sem a
restrição de 30% (hipótese admissível pelo parágrafo 2o do art. 17 da Instrução Normativa
257/2002).
14 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA
RFB
O contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão,
mesmo que de espécies diferentes.
É o que prevê o art. 49 da Lei 10.637/2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei
9.430/1996.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na
qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados, conforme Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e
Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível na página da Receita Federal.
VANTAGENS DE COMPENSAR TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES
Muitas vezes o contribuinte tem elevados créditos fiscais (por exemplo, créditos de IPI
acumulados, oriundos de exportação). Poderá utilizá-los, mediante compensação, com
outros tributos a vencer, como COFINS, PIS, IRPJ, CSLL, gerando com isso economia
imediata de caixa. Esta hipótese está prevista na Lei 9.430/1996, art. 74 (com nova redação
dada pela Lei 10.637/2002).
ATUALIZAÇÃO PELA SELIC
De acordo com o parágrafo 4 do art. 39 da Lei 9.250/1995 e o art. 73 da Lei 9.532/1997, a
compensação será acrescida de juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1%
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
A aplicação da SELIC à compensação tem efeito significativo, para aumento do valor a
compensar ou ressarcir.
COMPENSAÇÃO – PIS E COFINS RETIDOS
Os valores retidos na fonte a título de PIS e COFINS, quando não for possível sua dedução
dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser
restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.
A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar
caracterizada a impossibilidade de dedução.
15 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à
taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
retenção e de juros de um por cento no mês em que houver:
I - o pagamento da restituição; ou
II - a entrega da Declaração de Compensação.
Base: Decreto 6.662/2008.
LUCRO PRESUMIDO (REFIS): COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO
EXTERIOR
Com as mudanças ocorridas no Programa REFIS, as empresas que tiverem lucros auferidos
no exterior, sendo optantes pelo REFIS, poderão optar pela sistemática do Lucro
Presumido.
Do Imposto de Renda apurado no Brasil, poderá ser deduzido aquele pago no exterior. O
valor que exceder o valor compensável relativo a lucros disponibilizados poderá ser
compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro devida em virtude da
adição de tais valores a sua base de cálculo.
Base: artigo 2 da IN SRF 16/2001.
COMPENSAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL EM JANEIRO
As empresas que pagam o IRPJ e CSLL por estimativa mensal, são obrigadas a apurar no
balanço de 31.12 o IRPJ e a CSLL devidos, com base no Lucro Real.
Se o resultado: pagamentos por estimativa for maior que o IRPJ/CSLL devidos, então este
saldo poderá ser COMPENSADO com o IRPJ/CSLL devidos, por estimativa, já a partir de
JANEIRO do ano subsequente (vencimento do DARF em fevereiro).
Base: Ato Declaratório SRF 3/2000.
A partir de 01.10.2002, o saldo de IRPJ e CSLL pago a maior no ano-calendário ou
trimestre-calendário anterior também poderá ser compensado com PIS, COFINS, IRRF-
folha e outros tributos federais, conforme art. 49 da Lei 10.637/2002.
Lembrete: caso haja saldo a compensar, este poderá ser acrescido com os juros SELIC, a
partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por
cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 6, § 2º).
16 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
A consignação mercantil – remessa de mercadorias com aquisição futura vinculada a
revenda – é um dos meios legais para economia tributária, com possibilidade de postecipar
a incidência de PIS, COFINS e SIMPLES, além do IRPJ e CSLL.
A consignação é contabilizada em contas de compensação, não transitando, portanto, pelas
contas de resultado, fazendo com que não sejam devidos os tributos citados, enquanto não
efetivada a venda.
Exemplo:
Remessa de R$ 10.000,00 em mercadorias mediante cláusula de consignação.
D. Remessas em Consignação (Conta de Compensação Ativa)
C. Consignação Remetida (Conta de Compensação Passiva)
R$ 10.000,00
Por ocasião da devolução, total ou parcial, da consignação, faz-se o lançamento inverso ao
citado e contabiliza-se a venda efetivada, se houver:
D. Clientes (Ativo Circulante)
C. Vendas de Mercadorias (Resultado)
É recomendável que as operações de consignação sejam estipuladas mediante contrato por
escrito.
Uma empresa optante pelo Lucro Presumido que mantenha vendas em consignação no total
de R$ 500.000,00 poderá postergar o recolhimento em até R$ 10.000,00 (IRPJ), R$
5.400,00 (CSLL) e R$ 18.250,00 (PIS e COFINS), totalizando R$ 33.650,00.
CONTABILIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS POR MEIO DE CONSÓRCIOS
REGISTROS POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM:
Por ocasião da aquisição do bem adquirido por Consórcio, há necessidade de registrar o
custo total na conta própria desse bem, no subgrupo ativo imobilizado, bem como os
ajustes decorrentes do (a):
a) total dos pagamentos realizados (inclusive lance, se for o caso), dando-se baixa na conta
transitória em que foram registrados inicialmente;
b) dívida assumida, calculada pela multiplicação do valor atual da parcela mensal pelo
número de parcelas restantes, a qual será registrada em conta (s) do passivo circulante e não
circulante, se for o caso.
17 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Portanto, para fins de apuração do resultado contábil, é interessante que estes registros
sejam feitos imediatamente por ocasião do recebimento do bem, para permitir a dedução
como despesa financeira do ajuste de valor das parcelas vincendas.
Exemplo:
Valor de veículo adquirido mediante consórcio: R$ 50.000,00
Valor das quotas já pagas (registradas no ativo) R$ 20.000,00
D – Veículos (Imobilizado) R$ 50.000,00
C – Adiantamentos de Consórcio R$ 20.000,00
C – Consórcios a Pagar (Passivo) R$ 30.000,00
Valor de cada parcela: R$ 1.000,00
Número de parcelas a pagar: 40
Saldo devedor na data do recebimento do bem: R$ 40.000,00 (40 x R$ 1.000,00)
Valor do ajuste: R$ 40.000 – R$ 30.000 (valor já existente na conta) = R$ 10.000
Ajuste contábil:
D – Variações de Consórcios a Pagar (Despesas Financeiras)
C – Consórcios a Pagar (Passivo)
R$ 10.000,00
ACRÉSCIMOS DA DÍVIDA A PARTIR DO RECEBIMENTO DO BEM
Os acréscimos no saldo a pagar que ocorrerem no futuro por mudanças no preço do bem
serão considerados despesas de variações monetárias, visto que se referem à atualização
monetária de obrigações em função de índices contratados.
EFEITOS FISCAIS
A contabilização da forma apresentada é respaldada pelo PN CST 1/1983, e poderá
representar menor pagamento de IRPJ e CSLL sobre o Lucro Real de até 34% sobre o valor
da despesa financeira contabilizada.
CONSULTAS ADMINISTRATIVAS
O contribuinte tem, à sua disposição, uma importante ferramenta de planejamento fiscal: a
consulta administrativa, protocolada por escrito. Gratuita e baseada em critérios legais, em
diversas ocasiões as respostas tem sido favoráveis ao contribuinte, ensejando uma menor
tributação.
A base legal da consulta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, encontra-se nos
artigos 46 a 58 do Decreto 70.235/1972 e nos artigos 48 a 50, da Lei 9.430/1996.
18 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Se a resposta for favorável ao contribuinte, apesar de depender de confirmação em recurso
de ofício (art. 57, do Decreto 70.235/1972), vincula a Administração Tributária e torna a
mesma responsável pela reparação de qualquer dano que venha a ser sofrido pelo sujeito
passivo, em razão da adoção do fundamento da resposta, mesmo que venha o Fisco a
evoluir e alterar seu posicionamento inicial.
Em resumo: não poderá o sujeito passivo ser penalizado por seguir orientação oficialmente
expressada pela própria administração. Naturalmente que tal expressão deve ser registrada
por escrito. Uma simples consulta verbal não produz a eficácia comentada.
Como exemplos de consultas: tributação sobre juros de depósitos judiciais em garantia,
operações especiais, classificação fiscal (IPI), etc. onde os contribuintes tiveram menor
ônus fiscal do que aquela passível por uma interpretação genérica do assunto consultado.
O processo de consulta é regulamentado atualmente pela IN SRF 740/2007.
CONTABILIZAÇÃO DE ESTOQUES PELO CUSTO POR ABSORÇÃO
Muitas empresas industriais, por comodidade ou por desconhecimento, avaliam seus
estoques de produtos acabados e em elaboração segundo os critérios estabelecidos no artigo
296 do Regulamento do Imposto de Renda (70% do maior preço de venda, para os produtos
acabados, e 56% do maior preço de venda ou 1,5 vezes o custo da matéria prima
empregadas, para os produtos em elaboração).
Este critério eleva sensivelmente o valor final dos estoques, reduzindo o custo, e por
decorrência, aumentando o lucro tributável, para fins de apuração do Lucro Real (IRPJ e
CSL).
Mas de acordo com o artigo 294 do RIR/99 e o PN CST 6/1979, nas empresas que
exploram atividade industrial e mantenha sistema de contabilidade de custo integrado e
coordenado com o restante da escrituração, os custos poderão ser determinados com
observância do método conhecido como custeio por absorção (também chamado de custeio
pleno ou integral).
O custo de produção deve compreender, além da matéria-prima e da mão-de-obra direta
empregada (custos diretos), também os chamados gastos gerais de fabricação (custos
indiretos).
O art. 290 do RIR/99 relaciona os seguintes componentes que devem integrar
obrigatoriamente o custo dos produtos:
a) custo de aquisição de matérias-primas empregadas e de quaisquer outros bens ou serviço
aplicados ou consumidos na produção.
b) custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e
guarda das instalações de produção;
19 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
c) custos de locação, manutenção e reparo e encargos de depreciação dos bens aplicados na
produção;
d ) encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
e) encargos de exaustão dos recursos naturais empregados na produção.
Exemplo:
Valor dos Estoques de Produtos Acabados, utilizando-se o critério de arbitramento fiscal
(art. 296 do RIR/99): R$ 1.000.000,00
Idem, idem, dentro dos parâmetros do artigo 294: R$ 600.000,00
Diferença de critérios: R$ 400.000,00
Como estes R$ 400.000,00 serão alocados (debitados) ao Custo dos Produtos Vendidos
(conta de resultado), e não aos estoques (conta de ativo), poderá haver uma menor
tributação pelo IRPJ e CSL devidos na apuração do balanço/balancete de até R$
136.000,00.
CONTABILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
A correta contabilização de incentivos fiscais permite economia fiscal (além do benefício já
utilizado).
Até 31.12.2007, o art. 182, § 1º, alínea d, da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) definia que eram
classificadas como reservas de capital as contas que registrassem as doações e as
subvenções para investimento. Portanto estes valores não integravam o resultado do
exercício.
Assim, por exemplo, um incentivo na área do ISS, originado de implantação de programa
de geração de empregos, em que haja redução da base de cálculo do imposto em
decorrência do programa de investimento, aprovado pela Prefeitura Municipal que
concedeu o beneficio, era contabilizado da seguinte maneira:
D. ISS a Pagar - Passivo Circulante
C. Reserva de Incentivos Fiscais - Patrimônio Líquido
Histórico: pela formação de Reserva de Incentivo ISS n/mês, conforme Lei Municipal
número ....... e projeto específico aprovado em ..../..../.....
Os efeitos tributários desta contabilização permitem uma redução de até 34% em tributos
(até 25% de IRPJ e 9% de CSLL – considerando-se uma empresa optante pelo Lucro Real),
além do PIS e COFINS sobre receita. Assim, um incentivo que gere, anualmente, uma
redução de ISS de R$ 100.000,00 poderia permitir uma economia fiscal (adicional ao
incentivo) de até R$ 34.000,00.
A partir de 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007, a contabilização de tais incentivos é a
crédito de conta de resultado. Porém, o contribuinte que aderir ao Regime Tributário de
20 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Transição – RTT, poderá excluir o ganho na tributação do IRPJ/CSLL/PIS e COFINS,
atendido, obviamente, as condições previstas no RTT.
CONTABILIZAÇÃO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS
Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações
monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, segundo
o regime de competência (artigo 377 do Regulamento do Imposto de Renda).
Assim, se o contribuinte mantém obrigações sujeitas a ajustes periódicos, como é o caso de
parcelas a pagar de Consórcios contemplados, por exemplo, poderá aproveitar-se das
variações ocorridas e reduzir o IRPJ e a CSL no Lucro Real, independentemente da data do
seu efetivo pagamento.
Exemplificamos alguns casos em que este aproveitamento pode ser possível:
Ajustes do saldo devedor de financiamentos vinculados a taxas flutuantes de juros
ou correção monetária (BNDES, Finame, etc.).
Variações cambiais nos contratos a pagar (importações já concretizadas, etc.).
Variações do valor das quotas a pagar (consórcios na aquisição de bens já
contemplados).
Outros compromissos e contratos sujeitos a ajustes periódicos.
Assim, por exemplo: se um contrato de pagamento de bem já entregue preveja a correção
monetária do saldo devedor pelo IGPM a cada 12 meses, e se, no período de 8 meses, o
IGPM-M foi de 7,5%, então seria possível deduzir como despesa financeira, segundo o
regime de competência, o seguinte:
Valor do saldo devedor sujeito a variação contratual: R$ 1.000.000,00
Índice IGP-M de 8 meses: 7,5%
Valor da Variação Monetária Passiva a Contabilizar como Despesa Financeira: R$
1.000.000 x 7,5% = R$ 75.000,00
Economia do IRPJ e CSL pela contabilização "pró-rata": R$ 75.000,00 x (até 25% IRPJ +
até 9% da CSL) = até R$ 25.500,00.
A contabilização da Variação Monetária somente "ano a ano" ou ao final do contrato,
deixando de aplicar o cálculo "pró-rata" (mês a mês), onera o contribuinte. A legislação do
IRPJ não proíbe a dedutibilidade pró-rata (proporcional) das variações monetárias.
21 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
CONTABILIZAÇÃO DO ICMS NO IMOBILIZADO
Com a Lei Complementar 102/2000, a partir de 01.01.2001 os créditos decorrentes de
entrada de ativo imobilizado serão apropriados á razão de 1/48 por mês.
Pode-se maximizar o retorno fiscal, contabilizando-se o referido crédito a apropriar em
conta do ativo (impostos a recuperar) e a crédito de imobilizado (ao invés de resultado).
Se o bem tem uma taxa de depreciação inferior a 25% ao ano, ganha-se porque a
apropriação contábil mensal do ICMS recuperável irá ser creditado a uma conta do ativo
(ICMS a recuperar) e não ao resultado.
Exemplificando:
Valor do Bem: R$ 100.000,00
Valor do ICMS R$ 18.000,00
Maneira tradicional de contabilizar o ICMS do ativo imobilizado:
Apropriação do ICMS 1/48 no mês:
D. ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C. ICMS entradas (Conta de Resultado)
R$ 375,00
Maneira de maximizar o ganho fiscal:
Contabilização do ICMS recuperável, por ocasião da entrada do bem no estabelecimento:
D. ICMS a Recuperar (Ativo Circulante/Realizável a Longo Prazo)
C. Ativo Imobilizado
R$ 18.000,00
Apropriação do ICMS 1/48 no mês:
D. ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C. ICMS a Recuperar (Ativo Circulante/Realizável a Longo Prazo)
R$ 375,00
Se o bem estiver sendo depreciado a taxa de 10% ao ano, o ganho fiscal adicional, no
período de 48 meses, poderá chegar a R$ 18.000,00 (valor total do ICMS) - R$ 7.200,00
(depreciação que deixou de ser lançada sobre parcela do ICMS creditada no período) x 34%
(alíquota do IRPJ de até 25% + CSL 9% sobre o lucro real) = R$ 3.672,00.
22 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
SUBCONTRATAÇÃO E CONTRATO DE GESTÃO
Por características próprias de custos e estrutura, muitas empresas terceirizam a execução
de serviços ou necessitam primeiro comprar produtos para industrialização.
Para formar seu preço a ser faturado ao cliente, somam o custo da terceirização/compras a
seus custos e o lucro.
Esta forma de faturamento torna-se extremamente onerosa, em termos tributários.
Veja porque:
Sua empresa compra materiais a R$ 5.500,00, industrializa-os e revende-os a R$ 10.000,00.
O total de impostos e contribuições, nesta operação, pode chegar até R$ 2.473,00 (ICMS de
até 18%, PIS/Lucro Presumido 0,65%, COFINS/Lucro Presumido 3%, IRPJ/Lucro
Presumido de até 2%, CSL/Lucro Presumido 1,08%, fora o IPI e não considerando uma
possível recuperação do ICMS).
Uma forma lícita de contornar isso é praticar a venda agenciada de produtos e serviços,
com industrialização ou complementação e administração de serviços.
No caso citado, os materiais poderiam ser faturados diretamente de seu fornecedor "F" para
seu cliente "C". Os materiais são despachados para sua indústria, e você aplica a
industrialização respectiva. Após a conclusão, você remete os materiais com uma nota
fiscal de remessa e fatura somente R$ 4.500,00 (R$ 10.000,00 menos materiais de R$
5.500,00), como industrialização por encomenda. Veja o quadro comparativo de tributação
de cada uma das modalidades:
MODALIDADE/TRIBUTOS R$ FATURAMENTO DIRETO INDUSTRIALIZAÇÃO
FATURAMENTO 10.000,00 4.500,00
ICMS (veja notas) 1.800,00 -
ISS (veja notas) - 225,00
PIS/Lucro Presumido 65,00 29,25
COFINS/Lucro Presumido 300,00 135,00
IRPJ até 200,00 90,00
CSLL 108,00 48,60
TOTAL 2.473,00 527,85
Notas importantes:
1. A partir de 01.01.2004 há tributação pelo ISS dos serviços de industrialização
por encomenda. Considerou-se a alíquota máxima do ISS (5%) – verificar
alíquota efetiva conforme legislação municipal vigente.
2. No ICMS, considerou-se uma alíquota de 18%, sem créditos do imposto.
23 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Este raciocínio também pode ser aplicado a serviços de empreitada e consultoria
compartilhados. Nada de faturamento contra sua empresa, você desloca o faturamento do
seu fornecedor ou terceirizado "F" direto para seu cliente "C".
Normalmente, a parte comercial se resolve com um contrato adequadamente redigido,
constando que você administrará a obra e os materiais serão adquiridos pelo seu cliente, sob
sua administração, mas remetidos a sua empresa. Se for empreitada, consultoria, etc,
estabelece-se o contrato de parceria dupla (ou tripla, se forem mais empresas participantes
do empreendimento), sendo sua empresa nomeada como administradora.
Possibilitam-se as seguintes economias:
1) Redução nos custos tributários.
2) Redução no risco da inadimplência/atraso do Cliente.
3) Menor frete/valor no transporte das mercadorias.
CONTRATOS A LONGO PRAZO
Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou
serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração (Decreto-lei
1.598/1977, art. 10):
I – o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período
de apuração;
II – parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos,
determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da
produção executada no período de apuração.
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração
poderá ser determinada (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 1°):
a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total
estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada
ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso
físico da empreitada ou produção.
Portanto, observe-se que o contribuinte poderá optar por um dos dois critérios.
Naturalmente, fará a adoção do critério que resultar menor valor tributável, para fins de
IRPJ, CSL, PIS, COFINS e ISS.
A receita do período-base deve ser reconhecida de acordo com o andamento da obra, pela
aplicação, sobre o preço pré-fixado, do percentual que indica o estágio em que se encontra
a produção do bem ou serviço na data do balanço.
24 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Exemplificando:
Determinada empreiteira é contratada para uma obra. O preço pactuado é de R$
10.000.000,00 e o custo estimado de R$ 8.000.000,00. A execução da obra terá a duração
de 26 meses, com início em abril/2008. A empresa é tributada pelo lucro real trimestral e
optou em utilizar como parâmetro para medição o custo incorrido, indicado na letra “a”.
Desta forma, a receita trimestral será obtida pela seguinte fórmula:
CI/CT x RT, onde:
CI = Custo Incorrido no Trimestre (dado);
CT = Custo Total estimado (8.000.000,00);
RT = Preço Total contratado (10.000.000,00).
O lucro bruto contábil é obtido diminuindo-se da receita contabilizada o custo incorrido.
Trimestre Custo Incorrido Receita
Contabilizada
Lucro Bruto
Contábil
2.tri/2008 300.000,00 375.000,00 75.000,00
3.tri/2008 650.000,00 812.500,00 162.500,00
4.tri/2008 1.000.000,00 1.250.000,00 250.000,00
1.tri/2009 1.200.000,00 1.500.000,00 300.000,00
2.tri/2009 850.000,00 1.062.500,00 212.500,00
3.tri/2009 1.500.000,00 1.875.000,00 375.000,00
4.tri/2009 500.000,00 625.000,00 125.000,00
1.tri/2010 500.000,00 625.000,00 125.000,00
2.tri/2010 1.400.000,00 1.750.000,00 350.000,00
3.tri/2010 100.000,00 125.000,00 25.000,00
Total 8.000.000,00 10.000.000,00 2.000.000,00
O sistema de contabilização exposto é aplicável para qualquer empresa, independentemente
do contratante ser entidade governamental ou não. Caso o contratante seja entidade
governamental, poderá ainda diferir a tributação até sua realização (recebimento).
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) E OPERAÇÕES DE VENDOR
Se sua empresa opera no ramo de vendas a varejo com vendas á prazo, utilize a modalidade
de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) através de uma financeira. Desta forma, reduz-se
o valor do ICMS, PIS, COFINS, CSL e IPRJ (Lucro Presumido/Estimado) ou SIMPLES, já
que a nota fiscal será emitida pelo valor á vista (não incluindo os juros).
Já as indústrias podem economizar, adicionalmente, IPI nas vendas com seus principais
clientes, adotando a sistemática de financiamento de vendas conhecida como “vendor”.
Quem financia a operação é o banco, e os tributos incidirão sobre o preço á vista. Os
25 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
encargos e custos financeiros serão suportados pelo cliente, mas deixa-se de ter custo
tributário sobre o mesmo.
CUSTO UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO
O Regulamento do Imposto de Renda (artigo 301) permite que se deduza como despesa
operacional, o custo unitário de bem imobilizado no valor de até R$ 326,61 – desde que
para sua utilização não se exija um conjunto desses bens.
Assim, ao invés de imobilizar o bem (débito a Ativo Imobilizado), efetua-se o lançamento a
uma conta de resultado, reduzindo o montante tributável, no caso de empresa tributada pelo
Lucro Real, com redução do IRPJ e CSL devidos.
DEDUÇÃO DE 45% NA GPS PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a
empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco
por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês,
limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.
Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na
GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua
identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição
do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor
será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
Exemplo:
Rendimentos recebidos de pessoas físicas, para fins de GPS, foram de R$ 1.000,00 no mês.
Seu desembolso de INSS será de R$ 200,00.
Entretanto, se prestou serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa no
valor de R$ 500,00, poderá compensar o menor dos seguintes valores:
45% da contribuição paga pelo tomador dos serviços ou
9% do salário de contribuição.
Calculando:
a) O tomador de serviços recolherá 20% sobre o valor de R$ 500,00, a título de Previdência
Social. Então recolherá R$ 100,00. O contribuinte individual poderá compensar até 45%
deste valor, ou seja, R$ 45,00.
b) 9% do seu salário de contribuição: R$ 1.000,00 x 9% = R$ 90,00.
26 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Como o valor encontrado em (a) é menor que (b), prevalece o valor (a). A GPS do
contribuinte individual será recolhida pelo valor de:
R$ 200,00 (valor da contribuição) - R$ 45,00 (compensação) = R$ 155,00.
Base: artigo 65, § 1º da IN RFB 971/2009.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
A depreciação acelerada incentivada não é um incentivo único. Existem vários incentivos
relacionados, entre os quais:
PROGRAMAS SETORIAIS INTEGRADOS (PSI)
Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 03 de junho de 1993 pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial (CDI), vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e
Turismo, podiam prever a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em
atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.
Nesses casos, sem prejuízo da depreciação normal, a depreciação acelerada equivale à
aplicação:
a) da taxa de depreciação usualmente admitida, para os programas aprovados até 28 de
dezembro de 1989;
b) de 50% da taxa de depreciação usualmente admitida, para os programas aprovados a
partir de 29 de dezembro de 1989.
Base: art. 319 do RIR/99.
PDTI APROVADO ATÉ 03.06.1993
Às empresas executoras, direta ou indiretamente, de Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI) no País, sob sua direção e responsabilidade diretas,
aprovados até 03 de junho de 1993, é permitido usufruir do benefício da depreciação
acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção
nacional, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem
prejuízo da depreciação normal.
Foi vedada a fruição deste beneficio (previsto nos arts. 320 e 494 do RIR/99)
cumulativamente com o de que trata o art. 500 do RIR, que permite a concessão ás
empresas titulares de PDTI de um crédito de parcela do imposto retido na fonte incidente
sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou
assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos
termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade
industrial prioritária.
27 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
PDTI/PDTA APROVADO A PARTIR DE 03.06.1993
Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário (PDTA) a legislação consolidada no art. 321 do RIR/99 autoriza o benefício
de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados á utilização nas atividades de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário.
PROGRAMAS BEFIEX
É permitido às empresas industriais titulares de Programas Befiex, aprovados até 03 de
junho de 1993, sem prejuízo da depreciação normal, usufruir do benefício da depreciação
acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial, calculada pela aplicação:
a) da taxa de depreciação usualmente admitida, no caso de Programas Befiex aprovados até
28.12.1989;
b) de 50% da taxa usualmente admitida, tratando-se de Programas Befiex aprovados a partir
de 29.12.1989.
Base: art. 322 do RIR/99.
FABRICANTES DE VEÍCULOS, AUTOPEÇAS E BENS DE CAPITAL
1. FABRICANTES DE VEÍCULOS E DE AUTOPEÇAS
Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de
veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da
taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da
depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de
2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de dedução, o valor da
depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
28 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
2. FABRICANTES DE BENS DE CAPITAL
Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de
capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
quatro, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º
de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados
em processo industrial do adquirente.
Nota: diferentemente dos bens de consumo, os bens de capital são àqueles destinados à
geração de novas riquezas, por isso denominado “bens de capital". Como exemplo pode-se
citar as máquinas e equipamentos que se destinarão a produção de outros bens. Por outro
lado, televisores, rádios, mobílias se enquadram como bens de consumo.
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de dedução, o valor da
depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos cuja depreciação
é incentivada se encontram relacionados no Decreto 6.701/2008.
3. BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO - EXCLUSÃO DE COEFICIENTES DE
ACELERAÇÃO
A depreciação acelerada de que trata os itens 1 e 2 deverá ser calculada antes da aplicação
dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470, de 28 de
novembro de 1958, adiante reproduzido:
Art. 69. Acrescentem-se ao artigo 37 do atual Regulamento do Imposto de Renda os
seguintes parágrafos:
§ - Para efeito do disposto na letra d deste artigo, considerar-se-ão os seguintes
coeficientes de aceleração de depreciação:
Um turno de oito horas (...)1,0
Dois turnos de oito horas (...)1,5
Três turnos de oito horas (...)2,0
§ - O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da vida útil
das máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria, subsistindo os critérios atuais
até que sejam fixados os atos competentes do referido Instituto.
§ - O Poder Executivo poderá fixar coeficiente de aceleração das depreciações,
independentemente de desgaste físico dos bens, para estimular a renovação e
modernização das indústrias em funcionamento no território nacional."
29 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
§ - Os coeficientes a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral, por
setor de atividade ou tipo de indústrias, para vigorar durante predeterminado prazo.
Exemplo:
Custo de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos adquiridos em 10.01.2009: R$
200.000,00.
Depreciação normal, sem os coeficientes de aceleração, contabilizada no ano de 2009: R$
200.000,00 x 10% = R$ 20.000,00.
Valor a ser excluído no Lucro Real de 2009, a título de Depreciação Acelerada Incentivada:
R$ 20.000,00 x 4 = R$ 80.000,00.
Base: artigos 11 e 12 da Medida Provisória 428/2008, convertida na Lei 11.774/2008.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA - CRÉDITO DA CSLL, PIS E COFINS
A Lei 11.051/2004 criou o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS e COFINS não-cumulativas.
Os referidos benefícios aplicam-se tão somente às pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real.
DESCONTO NA CSLL
As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% por cento sobre a
depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em regulamento, adquiridos entre 01 de outubro de 2004 e 31 de dezembro de
2010 (data fixada pelo art. 10º da Lei 11.774/2008), destinados ao ativo imobilizado e
empregados em processo industrial do adquirente.
Até 22.07.2009, os bens alvo do referido incentivo eram aqueles relacionados nos Decretos
4.955/2004, e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004. A partir de 23.07.2009, os bens
incentivados são os constantes no anexo do Decreto 6.909/2009.
O crédito será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
Exemplo:
Depreciação de máquinas – valor contabilizado R$ 1.000,00
Crédito da CSLL = R$ 1.000,00 x 25% = R$ 250,00
CSLL apurada: R$ 2.000,00
CSLL a recolher: R$ 2.000,00 – R$ 250,00 = R$ 1.750,00
LIMITE
30 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar não gerando a parcela
excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou
aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
Exemplo:
a) Crédito da CSLL R$ 500,00
b) CSLL apurada no mesmo período do crédito da CSLL acima: R$ 300,00
Neste exemplo, o crédito da CSLL será de R$ 300,00, pois é o menor valor entre o crédito
(a) e a CSLL apurada (b).
ESTIMATIVA MENSAL
Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
O crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do
período de apuração.
VEDAÇÃO
É vedada a utilização do crédito da CSLL, tanto na apuração anual ou trimestral quanto no
pagamento por estimativa, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo
negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na
legislação.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CRÉDITO
As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar
em operação até o final do quarto ano-calendário subsequente àquele a que se referir o
mencionado mês.
REVERSÃO
A partir do ano-calendário subsequente ao término do período de gozo do benefício, deverá
ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-
calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.
A parcela a ser adicionada será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica
apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.
DESCONTO NO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS
DESCONTO ESPECIAL A PARTIR DE AGOSTO/2011
As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de
máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão
optar pelo desconto dos créditos do PIS e COFINS não cumulativos e importação, da
seguinte forma:
31 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Os créditos serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos do PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) - art.
2o da Lei 10.637/2002, e art. 2o da Lei 10.833/2003, sobre o valor correspondente ao custo
de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.
Base: art. 4º da Lei 12.546/2011.
DESCONTO NORMAL
É permitido o desconto no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos do PIS e COFINS não
cumulativos, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos após 1o de
outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente.
Os bens alvo do referido incentivo são aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e
5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% para a
COFINS e 1,65% para o PIS sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos)
do custo de aquisição do bem.
Exemplo:
32 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Custo de aquisição do bem incentivado: R$ 100.000,00.
Cálculo da parcela mensal:
Para o PIS: R$ 100.000,00 x 1/24 x 1,65% = R$ 68,75
Para a COFINS: R$ 100.000,00 x 1/24 x 7,6% = R$ 316,67.
Base: artigo 2º da Lei 11.051/2004, com alteração do artigo 46 da Lei 11.196/2005.
DESCONTO EM 12 PARCELAS - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos
créditos do PIS e da COFINS, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos
destinados à produção de bens e serviços.
O disposto aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de
2008.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas do PIS e
COFINS, sobre o valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem.
Base: artigo 1º da Lei 11.774/2008.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA – SUDENE E SUDAM
O art. 31 da Lei 11.196/2005 instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto do PIS
e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por
pessoas jurídicas estabelecidas em micro-regiões menos favorecidas das áreas de atuação
das extintas SUDENE e SUDAM.
As normas para utilização do benefício foram tratadas pelo Decreto 5.988/2006.
DEPRECIAÇÃO DE BENS NÃO OPERACIONAIS
Como regra geral, a dedutibilidade das quotas de depreciação dos bens está vinculada ao
seu uso operacional (gerador de receitas) da atividade (Lei 9.249/1995, art. 13, inciso III).
Exemplo:
Imóvel mantido no imobilizado, mas sem uso operacional, aguardando uma possível
valorização imobiliária. A depreciação deste bem é indedutível, para fins de IRPJ e CSLL
sobre o Lucro Real.
Deixar de contabilizar a depreciação de bens não operacionais é interessante porque as
quotas são indedutíveis, e devem ser adicionadas ao Lucro Real e á base de cálculo da
CSLL. Portanto, não há nenhuma vantagem fiscal de contabilizá-las.
33 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Quando o bem for baixado ou vendido, o valor tributável corresponderá á diferença entre o
valor de venda e o valor contábil residual (valor de aquisição do bem menos quotas de
depreciação registradas contabilmente).
Assim, para se obter o maior valor possível na hipótese citada, deve-se evitar contabilizar a
depreciação de bens não operacionais da empresa.
Exemplo:
Imóvel não operacional, no valor de aquisição de R$ 100.000,00, vendido após 5 anos por
R$ 250.000,00 irá gerar um lucro tributável de:
R$ 150.000,00 se não houver contabilização da depreciação;
R$ 170.000,00, se houver a contabilização de depreciação de 4% ao ano (cálculos:
4% x 5 anos = 20% de R$ 100.000 = R$ 20.000; valor contábil = R$ 100.000 - R$
20.000 já depreciados = R$ 80.000; lucro tributável = R$ 250.000 - R$ 80.000 = R$
170.000).
A diferença, neste caso, é de R$ 20.000,00 x até 25% IRPJ + x 9% de CSLL = R$ 6.800,00,
ou 6,8% do valor de aquisição do imóvel.
DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS
A taxa de depreciação de bens usados, para fins de apuração do custo ou despesa
operacional das empresas tributadas pelo lucro real, tem parâmetros fixados pelo art. 311
do Regulamento do IR (Decreto 3.000/1999), podendo a mesma ser calculada considerando
como prazo de vida útil o maior dentre:
1. metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
2. restante da vida útil do bem, considerada esta em relação á primeira instalação para
utilização.
Exemplo:
Caminhão de carga, cuja vida útil é de 4 anos, se adquirido após 3 anos de fabricação,
poderá ser depreciado em 2 anos, aplicando-se a taxa de 50% ao ano.
A diferença de tributação é significativa. Tomando o exemplo do caminhão, de valor R$
50.000,00, a depreciação/ano pelo critério do RIR/99 é de R$ 25.000,00. Se adotado o
critério geral, ficaria em R$ 12.500,00.
A diferença pode gerar um menor pagamento de IRPJ e CSLL de até R$ 4.250,00 em um
ano, apenas neste item.
DEPRECIAÇÃO NA ATIVIDADE RURAL
34 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Os bens do Ativo Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que
explore a atividade rural, para uso nessa atividade, podem ser depreciados integralmente no
próprio ano de aquisição (art. 314 do Regulamento do IR).
Isso significa excluir do lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) - no
ano de aquisição, valor que, somado à depreciação normal (registrada na escrituração
contábil), resulte em 100% do custo de aquisição do bem.
Exemplo:
Depreciação de trator:
Valor de Aquisição: R$ 40.000,00
Valor da Depreciação Contábil no ano: R$ 10.000,00
Valor da Depreciação Incentivada (mediante exclusão no LALUR) R$ 30.000,00
Total da Depreciação Contábil + Incentivada: R$ 40.000,00
DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA RURAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO
De acordo com o art. 52 da IN SRF 93/1997, na apuração da base de cálculo da CSLL por
empresas que explorem a atividade rural, os bens do Ativo Imobilizado, exceto a terra nua,
utilizados nessa atividade poderão ser depreciados integralmente no próprio período de
apuração da aquisição.
Desta forma, podem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis à depreciação acelerada
incentivada para efeitos do Imposto de Renda.
Assim, no período de apuração em que o bem for adquirido, poderá ser excluído do lucro
líquido, para determinação da base de cálculo da CSLL, a título de depreciação acelerada, o
valor que, somado ao da quota de depreciação normal, registrada na escrituração contábil,
resulte em 100% do custo de aquisição.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL - EM FUNÇÃO DOS TURNOS
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias
de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69):
I – um turno de oito horas................................ 1,0
II – dois turnos de oito horas........................... 1,5
III – três turnos de oito horas........................... 2,0
Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno
diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na
apuração do resultado tributável.
35 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Base: art. 312 do RIR/99.
DEPRECIAÇÃO POR TAXAS FIXADAS EM LAUDO DO INSTITUTO NACIONAL
DE TECNOLOGIA (INT)
Para itens de imobilização com rápida obsolescência tecnológica ou excessivo desgaste, é
interessante aplicar a possibilidade advinda do artigo 310, parágrafo 2, do Regulamento do
IR.
Este artigo especifica que o contribuinte poderá pedir ao Instituto Nacional de Tecnologia
(INT) a elaboração de laudo para adoção de taxas de depreciação, adequadas às condições
de utilização dos bens, diversas daquelas que forem divulgadas pela Secretaria da Receita
Federal.
Os equipamentos são normalmente depreciados á taxa de 10% ao ano. Mas se os mesmos
tiverem vida útil de 5 anos, segundo laudo do INT, a taxa dobrará para 20% ao ano,
permitindo economia fiscal pela maior contabilização de despesas de depreciação, para as
empresas optantes pelo Lucro Real.
Atualmente, essa competência está afeta à Divisão de Avaliação Tecnológica, órgão
vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, que funciona no seguinte endereço:
Avenida Venezuela, 82 - Rio de Janeiro – RJ - Telefones: (21) 2123-1100 e 2123-127.
Site http://www.int.gov.br
O Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) - http://www.ipt.br/,
que se localiza na Cidade Universitária, em São Paulo, também é uma entidade habilitada a
atestar a adequação de taxas de depreciação em função das condições de uso de bens. Os
interessados devem encaminhar pedido de parecer, instruído com descrição dos bens e o
setor em que são utilizados, para a Divisão de Engenharia Mecânica.
DESCONTOS FINANCEIROS X DESCONTOS COMERCIAIS
O desconto financeiro, condicionando a sua existência a evento definido (pagamento no
prazo, fidelidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários.
Recomenda-se as empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em
princípio, sua substituição pelo desconto comercial.
Desta forma, por exemplo, se desejar premiar os clientes que pagam pontualmente, bastaria
conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto
comercial (tratado como “desconto incondicional” na legislação tributária).
O impacto deste planejamento atinge o PIS, COFINS, ISS, IRPJ e CSLL, além de eventual
INSS (11%) retido. É muito tributo em cima de uma nota fiscal, portanto, qualquer redução
do preço em forma de desconto precisa ser repassada como desconto comercial, e não
financeiro (já que nesta última não se admite qualquer dedução nos tributos a pagar).
36 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Exemplo:
Desconto Financeiro por pagamento pontual de 4% sobre uma duplicata (venda de
mercadoria) de R$ 100.000,00.
Valor do desconto financeiro: R$ 4.000,00.
Transformar este desconto em bônus (na próxima compra) do cliente.
Valor da Economia:
ICMS: até R$ 720,00 (nas operações de alíquota de 18%)
PIS (alíquota do Lucro Presumido) e COFINS: R$ 146,00
IRPJ (Lucro Presumido ou Estimativa): até R$ 80,00
e CSLL (Lucro Presumido ou Estimativa): R$ 43,20
TOTAL: até R$ 989,20.
Interessante observar que, para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos
oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar
a 34% do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25% e CSLL 9%). Como desconto
comercial, este custo não existe.
DESMEMBRAMENTO DAS RECEITAS
As empresas que têm diversas atividades precisam estar atentas à possibilidade de
economia tributária.
Uma das circunstâncias que pode ocorrer é que os resultados, sendo tributados pelo Lucro
Presumido, estejam onerando os custos de IRPJ e CSLL sob este regime.
Exemplo:
Empresa com 2 atividades: uma, de serviços advocatícios (lucrativa) e, outra, de serviços de
cobrança (pequeno lucro, mas faturamento alto).
Admitindo-se que a atividade de serviços advocatícios gere 35% de lucro sobre as receitas,
e que a receitas de cobrança gerem um lucro de apenas 5%.
Se a atividade de cobrança fatura R$ 480.000,00/ano, o desdobramento da atividade em 2
empresas, uma tributada pelo lucro presumido (serviços advocatícios) e outra tributada pelo
lucro real (cobrança) poderá representar até R$ 37.824,00/ano de economia fiscal.
Cálculos:
1) Custo do IRPJ e CSLL das receitas de cobrança pela modalidade do Lucro Presumido:
37 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
R$ 480.000 x 32% (base lucro presumido p/ cálculo IRPJ) = R$ 153.600,00
R$ 153.600,00 x até 25%/IRPJ = R$ 38.400,00 de IRPJ
R$ 480.000 x 32% (base lucro presumido p/ cálculo CSLL) = R$ 153.600,00
R$ 153.600,00 x 9% alíquota CSL = R$ 13.824,00 de CSLL
2) Custo do IRPJ e CSLL pela modalidade do Lucro Real:
R$ 480.000,00 x 5% (média de lucro) = R$ 24.000,00
R$ 24.000,00 x 24% (15% IRPJ + 9% CSLL) = R$ 5.760,00 de IRPJ + CSLL
DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO (1 - 2) = R$ 38.400,00 + 13.824,00 - R$ 5.760,00 = R$
46.464,00.
Nota: observe que por força da Lei 10.684/2003, art. 22, a partir de 01.09.2003 a base de
cálculo da CSLL foi majorada para 32% (trinta e dois por cento) nas seguintes atividades:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza.
As demais atividades continuam a aplicar base de cálculo de 12%.
Outras modalidades de atividades conjuntas também podem provocar esta distorção
tributária, como por exemplo, atividade de serviços médicos, com hospital; industrialização
por encomenda com comércio; negócios imobiliários (locação) com incorporação e
empreendimentos, etc.
CAPITAIS AMORTIZÁVEIS
Algumas opções, todas legais, permitem uma redução tributária do IRPJ e CSLL mediante
contabilização de itens de capitais amortizáveis para as empresas tributadas pelo Lucro
Real.
Poderão ser amortizados os capitais empregados em:
Patentes de Invenção, direitos autorais, licenças, concessões e outros para os quais
haja prazo de vigência contratual ou legal.
Direitos de exploração de fundo de comércio e outros direitos contratuais com prazo
fixado.
Custos das construções e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando não houver
direito de recebimento ou compensação de seu valor.
38 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Base: art. 325 do RIR/99.
DESPESAS OCULTAS PODEM ALTERAR A OPÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
PARA LUCRO REAL
No início de cada ano, há necessidade de cada empresa definir sua opção pelo regime de
tributação, para fins de IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Real), salvo aquelas impedidas
de exercer esta opção.
Esta decisão deve ser tomada com base no lucro apurado e a projeção de resultados até final
do ano.
Alerte-se que os balancetes contábeis podem ser peças precárias para uma decisão tão
importante, pois temos constatado que existem várias “despesas ocultas”, que não aparecem
nos demonstrativos, distorcendo a análise para fins de planejamento tributário.
Eis algumas:
1. Provisões de férias e 13o não contabilizados (incluindo os períodos de férias a vencer,
1/3, INSS e FGTS).
2. Valor locatício de bens utilizados, de propriedade de sócios ou empresas ligadas.
3. Despesas relativas ao uso de bens acima (2), tanto em regime de comodato quanto na
forma de locação, como manutenção, IPTU, IPVA, taxas, vigilância, etc.
4. Encargos sobre operações de empréstimos e financiamentos que deveriam estar
contabilizados pelo regime de competência e não de caixa.
5. Rateio de despesas comuns entre empresas ligadas, não imputadas contabilmente.
6. Juros sobre o capital próprio (TJLP).
Exemplo:
Uma empresa de serviços, cujas despesas ocultas mensais correspondam a R$ 10.000,00,
poderá deixar de pagar, se optar pelo lucro real, até R$ 40.800,00 por ano em IRPJ e CSLL,
considerando-se até 25% de IRPJ e 9% de CSLL.
DEVOLUÇÃO E CANCELAMENTO DE VENDAS
A contabilização das vendas canceladas somente por ocasião de sua entrada física
(“devolução”) no estabelecimento que o remeteu, pode gerar uma antecipação de tributos
devidos, já que nem sempre a mercadoria retorna no mesmo mês em que foi faturada.
Pelo regime de competência (expressamente previsto no art. 218 do RIR/99), qualquer
cancelamento de vendas deve ser registrado no momento de sua efetivação comercial.
39 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Assim, a emissão de aviso, com a justificativa de cancelamento por parte do cliente,
indicando o valor e número do pedido que originou a nota fiscal, faz com que o mesmo
tenha que ser reconhecido contabilmente. Ocorreu um fato, que justifica a contabilização.
Esta ocorrência recebe o tratamento de "venda cancelada" (art. 224, parágrafo único, do
RIR/99). A devolução física, subsequente, é apenas a concretização do ato do cancelamento
(evento chamado de “devolução”).
Exemplificando:
Em 29.04.2011 o fornecedor faturou R$ 100.000,00 em mercadorias contra o cliente X, e
este, em 30.04.2011 comunicou por escrito ao fornecedor que está devolvendo a
mercadoria. Então, mesmo que a devolução física da mercadoria se concretize somente em
02.05.2011, o cancelamento deverá ser contabilizado em 30.04.2011, em atendimento ao
regime de competência. O comprovante da operação da venda cancelada é a comunicação
do cliente X, com data de 30.04.2011.
A sequência de lançamentos contábeis da devolução poderá ser a seguinte:
Por ocasião da recepção do aviso da devolução das mercadorias, admitindo-se que o custo
da mercadoria vendida é R$ 70.000,00:
1) Admissão no Estoque em Poder de Terceiros, do valor do custo da mercadoria vendida:
D. Estoques em Poder de Terceiros - Devolução de Mercadorias a Receber (Ativo
Circulante)
C. Custo da Mercadoria Vendida (Resultado)
R$ 70.000,00
2) Registro da Venda Cancelada, conforme comunicado escrito do Cliente X, em
30.04.2011:
D. Vendas Canceladas (Resultado)
C. Cliente X
R$ 100.000,00
Por ocasião da entrada física das mercadorias, no estabelecimento do fornecedor:
D. Estoques de Mercadorias (Ativo Circulante)
C. Estoques em Poder de Terceiros - Devolução de Mercadorias a Receber (Ativo
Circulante)
R$ 70.000,00
Com a contabilização mencionada, há possibilidade de antecipar a recuperação do PIS,
COFINS, IRPJ e CSLL, já que as devoluções de vendas influenciam o cálculo dos referidos
tributos a recolher.
40 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA (DIPJ)
Por ocasião da entrega da DIPJ, observe os seguintes procedimentos:
1. Não deixe atrasar a entrega, pois isto gera multa.
2. As empresas optantes pelo Simples que foram desenquadradas deste regime no ano
anterior terão que entregar, também, a declaração DIPJ relativamente ao período
posterior ao desenquadramento.
3. Verifique se todo o Imposto de Renda Retido na Fonte (Aplicações Financeiras,
Serviços, etc.) foi compensado. Caso tenha esquecido de compensar, efetue a
compensação e utilize o valor pago a maior para abater o IRPJ no próximo
recolhimento deste imposto. O mesmo procedimento é válido para CSLL, PIS e
COFINS retidos por órgãos públicos ou outras retenções previstas pelo artigo 30 da
Lei 10.833/2003. Caso haja crédito a utilizar, não esquecer de elaborar a
PER/DCOMP e, se for o caso, retificar DCTF/ DACON.
Dica: a partir do ambiente virtual de auto-atendimento disponibilizado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (acesso com o certificado digital), imprima
o relatório de fontes pagadoras e confronte as retenções contabilizadas no período,
certificando-se de que não houve omissões nos registros contábeis, o que poderia
significar perdas tributárias significativas para a empresa.
4. Cheque se todas as aplicações em benefícios fiscais no Lucro Real foram
procedidas, como exemplo: Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
5. Antes de entregar a declaração, faça a confrontação entre os cálculos de tributos a
recolher, gerados pelo programa, e os DARF efetivamente recolhidos. Verifique
especialmente as exclusões/deduções permitidas, que podem gerar valores
recolhidos a maior e compensáveis (corrigidos pela SELIC) com recolhimentos
futuros de tributos federais arrecadados pela RFB.
6. Cruze os valores informados na DCTF, com os informados no Imposto de Renda
(PIS, COFINS, IRPJ, CSL), com o objetivo de identificar possíveis divergências.
7. Na apuração pelo Lucro Real é importante que todos os valores recolhidos ou
compensados no período constem na DIPJ, visando demonstrar a origem dos
eventuais excessos de IRPJ e CSLL (tecnicamente denominados como saldos
negativos de IRPJ e CSLL) e propiciar a sua utilização posteriormente, mediante a
formalização da respectiva PER/DCOMP.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS X PRÓ LABORE
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), em seu parágrafo 1º do artigo
201, dispõe que são consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais
41 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
A distribuição de lucros apurados não sofre a incidência do INSS de 20%.
Entretanto, pela nova redação do Regulamento, dada ao inciso II, § 5º do artigo 201 pelo
Decreto 4.729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda
que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação
entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de
adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do
exercício.
Desta forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos
sociais, que a sociedade vai apurar a demonstração de resultado do exercício contábil
mensalmente (ou trimestralmente, ou em períodos menores que 12 meses). Tais balanços,
com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para
comprovar a existência dos lucros distribuídos.
Em resumo:
O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios, a título de lucros do
próprio exercício, não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária
(20%), desde que seja com base na escrituração contábil e que conste no contrato social
cláusula que fixe a apuração e distribuição de lucros em períodos menores que 12 meses,
sendo tais demonstrações (balanço e resultado) transcritas no livro diário.
Além da economia do INSS, há também a economia do IRF (até 27,5%) para o sócio (neste
caso, desde que o lucro seja apurado de janeiro/1996 em diante).
Exemplo:
Num rendimento mensal de R$ 6.000,00 em 2011, temos a seguinte tributação mensal, em
cada uma das modalidades:
1) Pró-Labore:
INSS 20% = R$ 1.200,00
IRF (tabela 04/2011*) = R$ 926,05
TOTAL = R$ 2.126,05
* cálculo sem considerar dependentes e outras deduções permissíveis.
2) Distribuição de lucros (contábeis):
INSS = ZERO
42 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
IRF = ZERO (art. 10 da Lei 9.249/1995, desde que apurados a partir do mês de
janeiro/1996)
TOTAL = ZERO
Desta forma, a economia tributária potencial pode chegar em um período de 12 meses a R$
25.512,60 (R$ 2.126,05 x 12).
Notas:
Art. 52 da Lei 8.212/91:
“Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o
disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.” (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009).
Art. 889 do Regulamento do IR/99:
“As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de
recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):
I – distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II – dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus
diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.”
Débito tributário não garantido é aquele devidamente constituído, vencido e cujo valor não
esteja garantido por depósito judicial, fiança bancária, penhora de bens, entre outras, nos
termos do art. 9º da Lei 6.830/1980.
A inobservância desta previsão importa em multa que será imposta (art. 17 da Lei
11.051/2004):
1. às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em
montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
2. aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as
importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.
Tal multa fica limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
DRAWBACK
BENEFÍCIOS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Art. 383 e seguintes do Decreto
6.759/2009
Poderá ser concedido pela Comissão de Política Aduaneira, nos termos e condições
estabelecidos, o benefício do drawback, como incentivo á exportação, nas seguintes
modalidades (Decreto-Lei 37/1966, art. 78, I a III):
43 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
I – suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser
exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou
acondicionamento de outra a ser exportada;
II – isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade
equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento de produto exportado;
III – restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de
mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou
acondicionamento de outra exportada.
O benefício do drawback poderá ser concedido à:
I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de
mercadoria exportada, ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou
de equipamento exportado ou a exportar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto
exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao
produto final; ou
V - animais destinados ao abate e posterior exportação.
O regime poderá ainda ser concedido:
1 - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado,
sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou
2 - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na
criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio
Exterior.
SUSPENSÃO DE TRIBUTOS
Na modalidade de suspensão do pagamento de tributos o benefício será concedido após o
exame do plano de exportação do beneficiário, mediante expedição, em cada caso, de ato
concessório do qual constarão:
a) qualificação do beneficiário;
b) especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades
e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria a ser exportada;
c) quantidade e valor da mercadoria a exportar;
d) prazo para exportação;
e) outras condições, a critério da Comissão de Política Aduaneira.
A Secretaria da Receita Federal dará ciência das importações efetuadas ao órgão que
centralizar o controle das operações, bem como tomará as providências para, se realizadas
44 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
as exportações conforme plano aprovado, dar baixa nos termos de responsabilidade
correspondentes.
O pagamento dos tributos exigíveis nas importações efetuadas poderá ser suspenso pelo
prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano e no caso de
importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, o prazo máximo de
suspensão será de 5 (cinco) anos. (Decreto-Lei nº 1.722/1979, art. 4º e parágrafo único).
Os prazos de suspensão terão como termo final o fixado para a exportação, no ato
concessório.
ISENÇÃO DE TRIBUTOS
Na modalidade de isenção de tributos, o benefício será concedido mediante ato do qual
constarão:
a) valor e especificação da mercadoria exportada sujeita ao regime especial;
b) especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades
e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada;
c) valores FOB e/ou CIF da unidade de mercadoria importada;
d) outras condições, a critério da Comissão de Política Aduaneira.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
A restituição do valor correspondente aos tributos será feita mediante crédito fiscal, a ser
utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-Lei 37/1966, art. 78, § 1º).
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
O ADI RFB 12/2007 dispõe que a aplicação do regime aduaneiro especial de drawback
para fornecimento no mercado interno somente se aplica quando o compromisso de
fornecimento dos bens no mercado interno decorrer de concorrência pública internacional,
conforme disciplinada na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
DRAWBACK ELETRÔNICO
As informações sobre a modalidade de Drawback eletrônico estão disponíveis no site do
Ministério da Indústria e Comércio: http://www.mdic.gov.br.
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL E GANHO DE CAPITAL
A venda de investimento relevante em sociedade coligada ou controlada deve ser procedida
de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço ou balancete
patrimonial da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou até 30 dias, no
máximo, antes dessa data.
Base: artigo 427 do RIR/99.
45 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
É importante atentar que o resultado da equivalência patrimonial não será incluído na base
de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social sobre o Lucro (artigo 389 do RIR/99).
Na hipótese de o resultado ser credor (receita), economiza-se IRPJ e CSLL, pois o ganho de
capital ocorrido na venda será menor.
A correta contabilização do saldo credor da equivalência patrimonial do investimento a ser
vendido poderá resultar numa economia de IRPJ e CSLL sobre o resultado auferido em até
34% deste valor.
Exemplo:
Contabilização credora de equivalência patrimonial na data de venda de participação
societária de R$ 1.000.000,00 poderá resultar em uma menor tributação do negócio em até
R$ 340.000,00, conforme demonstrado adiante:
Hipótese I Hipótese II
Detalhes
Sem Registro da
Equivalência
Com Registro da
Equivalência
1. Valor original do investimento R$ 600.000,00 R$ 600.000,00
2. Equivalência patrimonial contabilizada 0,00 R$ 1.000.000,00
3. Valor contábil do investimento (1+2) R$ 600.000,00 R$ 1.600.000,00
4. Valor de venda R$ 2.000.000,00 R$ 2.000.000,00
5. Ganho de capital na venda (4-3) R$ 1.400.000,00 R$ 400.000,00
6. IRPJ (até 25%) e CSLL (9%) R$ 476.000,00 R$ 136.000,00
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NO LUCRO PRESUMIDO E NO SIMPLES NACIONAL
A escrituração contábil poderá ser uma forma de economia fiscal, mesmo para as empresas
que estão desobrigadas (perante a legislação fiscal), de escriturarem Livro Diário e Razão.
O motivo é simples: a legislação do Imposto de Renda permite que os lucros, gerados a
partir de 01.01.1996, apurados contabilmente, distribuídos aos sócios, não tenham
qualquer retenção na fonte nem na declaração do beneficiário.
NO LUCRO PRESUMIDO
Uma empresa optante pelo Lucro Presumido, que elabora somente o Livro Caixa, poderá
distribuir lucros sem tributação, porém com isenção fiscal limitada ao respectivo Lucro
Presumido após deduzidos os impostos (inciso I do parágrafo 2, art. 48 da IN SRF
93/1997).
Exemplo:
46 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Empresa com lucro trimestral de R$ 50.000,00 (com contabilidade):
Custo da distribuição de lucros contabilizados: ZERO.
Mesma empresa - com escrituração somente do Livro Caixa:
Nota: os valores dos tributos adiante são meramente exemplificativos, cabendo
o contribuinte, em caso real, verificar os valores exatos da escrituração (base: art.
48 da IN SRF 93/1997). Descrição Valor R$
Total de vendas de produtos no período 625.000,00
Valor da base de cálculo do IRPJ (8% x R$ 625.000,00) 50.000,00
(-) IRPJ devido no trimestre 7.500,00
(-) Contribuição Social sobre o lucro devida no trimestre 6.750,00
(-) PIS devido no trimestre 4.000,00
(-) Cofins devida no trimestre 18.500,00
(=) Valor que pode ser distribuído sem Imposto de Renda na Fonte 13.250,00
Imposto de Renda na Fonte sobre distribuição dos mesmos R$ 50.000,00:
R$ (50.000,00 – parcela isenta de R$ 13.250,00 apurada conforme exemplo de cálculo
acima) x até 27,5% = até R$ 10.106,25.
NO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, que vigora, na sua parte tributária, a partir de 01.07.2007.
ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Entretanto, a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que
trata o art. 15 da Lei 9.249/1995 (presunção de lucro), sobre a receita bruta mensal, no caso
de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste,
subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
Exemplo:
Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 10.000,00 e Receita Bruta
acumulada em 12 meses de R$ 120.000,00.
47 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/1995) correspondente
à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 10.000,00 x 8% =
R$ 800,00).
2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional:
R$ 10.000,00 x 4% (alíquota do Simples - Receita Bruta até R$ 120.000,00 - Tabela I –
Comércio) = R$ 400,00
3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que pode ser distribuído a título de lucros com
isenção neste mês:
R$ 800,00 - R$ 400,00 = R$ 400,00.
EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada
limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e
evidenciar lucro superior ao limite.
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado
mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do
imposto de renda.
Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro contábil de R$ 2.000,00 no
mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda.
CONCLUSÃO
Desta forma, visualiza-se a vantagem de manter contabilidade para escriturar os lucros
efetivamente ocorridos, possibilitando-se a economia fiscal do Imposto de Renda, para os
sócios.
Recomenda-se, que, caso sua empresa mantenha somente Livro Caixa, opte por escriturar a
contabilidade (Livro Diário e Razão), já que o custo contábil será pequeno, pois no Livro
Caixa já existe obrigação de escriturar toda a movimentação financeira (incluindo c/c
bancos e aplicações financeiras - art. 527 parágrafo único do RIR/99), que representam
aproximadamente 90% do movimento contábil. A economia obtida justificará este
procedimento.
EXCLUSÕES DO LUCRO REAL
Planejar tributos é estar atento ás possibilidades da legislação. No Lucro Real, há valores
que podem ser excluídos (isto é, permitem redução do lucro tributável), podendo gerar
menor IRPJ a pagar no montante de até 25% sobre a exclusão e em diversas situações 9%
de CSLL.
48 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Adiante uma lista básica dos principais valores excluíveis, desde que atendido as
particularidades da legislação que regem cada assunto:
1. Parcela de lucro de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de
direito público, proporcional ao valor da receita não recebida, para contratos superiores
a 12 meses.
2. Ganho de capital auferido na venda de bens do Ativo Permanente para recebimento do
preço após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação.
3. Lucros e dividendos recebidos de participações societárias.
4. Resultado positivo da avaliação pela equivalência patrimonial.
5. Variações Cambiais Ativas (MP 2158-35, art. 30).
6. Variações Cambiais Passivas – Operações Liquidadas (MP 2158-35, art. 30).
7. Amortização do deságio obtido na aquisição de participações societárias avaliadas pela
equivalência patrimonial, enquanto não baixado o investimento.
8. Encargos financeiros auferidos após 2 meses do vencimento, relativos a créditos
vencidos e não recebidos.
9. Parcelas das perdas apuradas nos mercados de renda variável que excederam os ganhos
auferidos nas mesmas operações, adicionadas ao lucro líquido em período-base anterior,
até o limite dos ganhos e perdas de operações da espécie computados no período-base.
10. Resultados positivos auferidos pelas sociedades cooperativas que obedecerem ao
disposto na legislação específica.
11. Provisões indedutíveis adicionadas ao lucro líquido em período base anterior que
tenham sido revertidas a crédito do resultado do exercício ou utilizadas para débito de
despesas dedutíveis. Exemplo: Em 31/12/x1, a empresa provisiona um valor indedutível
no Passivo e adiciona ao lucro real, porém no ano seguinte (x2) estorna a referida
provisão, contabilizando um resultado positivo que gerará IRPJ e CSSL se não for
excluído via Lalur.
12. Depreciação acelerada incentivada.
13. Amortização de ágio na aquisição de investimentos relevantes sujeitos á avaliação pela
equivalência patrimonial e baixados no período-base.
14. Reversão de Provisões não dedutíveis.
15. Aplicações na aquisição de Certificados de Investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
16. Propaganda Eleitoral Gratuita - artigo 99 da Lei 9.504/1997, exclusão para emissoras de
rádio e televisão que transmitem programa eleitoral gratuito.
17. A partir de 01.01.2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais
relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica de produtos. Bases: artigo 39 da Lei 10.637/2002 (até 31.12.2005)
e artigo 17 e seguintes Lei 11.196/2005 (a partir de 01.01.2006).
18. A partir de 04.12.2008, poderão ser excluídas as parcelas de contabilização de receitas
advindas do Regime Tributário de Transição – RTT – ajustes decorrentes da Lei
11.638/2008, atendidos aos requisitos previstos nos artigos 15 e seguintes da MP
449/2008.
19. A partir de 04.03.2009, a empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de
tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os
custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de
49 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem
prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da
própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração
posterior. Base: art. 11 da Lei 11.908/2009.
FATURAMENTO ANTECIPADO E ENTREGA FUTURA
A legislação do Imposto de Renda, incorporando norma da legislação comercial, elege,
como regra geral, o regime de competência para apuração do resultado das empresas,
segundo o qual as receitas e as despesas devem ser reconhecidas contabilmente quando
auferidas e incorridas, respectivamente, independentemente do efetivo recebimento ou
pagamento (art. 177 da Lei 6.404/1976 e artigos 247, 248 e 274 do RIR/99).
Tal regra impõe o reconhecimento da receita proveniente da venda de mercadorias,
produtos ou serviços no momento em que a empresa vendedora adquire o direito ao
recebimento do preço pela conclusão da operação, de acordo com as normas do direito
comercial, independentemente do efetivo pagamento.
Com base no artigo 1.267 do Novo Código Civil/2002 e na doutrina predominante no
direito brasileiro, o contrato de compra e venda não é capaz de, por si só, transferir o
domínio da coisa vendida, não produzindo efeitos reais, mas apenas obrigacionais. A
transferência do domínio somente se opera mediante a tradição (entrega do bem). De forma
análoga, o mesmo raciocínio pode ser estendido aos contratos de serviços.
Isto significa que, pelo ajuste do contrato de compra e venda, o comprador não se torna
proprietário do bem (ou receptor dos serviços), mas sim credor do vendedor, relativamente
à transferência do domínio do bem (ou recepção dos serviços), que se dá mediante a
tradição (entrega ou prestação).
A distinção que se faz entre faturamento antecipado e venda para entrega futura é que:
1) No faturamento antecipado uma empresa vendedora emite nota fiscal e fatura de
uma mercadoria (ou serviços) que ainda não produziu ou não adquiriu de seu
fornecedor (para revenda).
2) Na venda para entrega futura, a empresa vende mercadoria já produzida ou
adquirida, mas que, por conveniência ou interesse do comprador, continua em poder
da vendedora, transformando-se esta em mera depositária da mercadoria vendida.
Portanto, a distinção básica que se faz entre essas duas operações reside no fato de a
empresa vendedora possuir ou não a mercadoria (ou serviços) objeto da compra e venda em
seu ativo (estoques) ou a comando executório (serviços em andamento).
Esta distinção, que foi reconhecida pelo 1º Conselho de Contribuintes (Acórdão nº 101-
87.747/95 da 1ª Câmara), é importante para determinar o momento em que cabe o
reconhecimento da receita em conta de resultado, possibilitando assim gerar diferimento
fiscal, pelo reconhecimento da receita, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS,
ISS (no caso de serviços) e SIMPLES, além do ICMS e do IPI, quando devidos.
50 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
O faturamento antecipado existe porque, para fins de cobrança bancária (duplicata), a
empresa fornecedora é obrigada a emitir a fatura (nota fiscal).
MOMENTO EM QUE A RECEITA DEVE SER CONTABILIZADA
Como regra geral, a receita decorrente de contrato de compra e venda considera-se auferida
quando efetivada, juridicamente, a transferência da propriedade do bem (PN CST 73/73) ou
execução dos serviços.
No caso de vendas de mercadorias (bens móveis), a transferência da propriedade opera-se
mediante a tradição, que normalmente se materializa com a efetiva entrega do bem.
Todavia, a tradição pode se dar também de forma consensual, quando o bem é colocado à
disposição do comprador, mas, por conveniência deste, permanece em poder do vendedor.
Desse modo, pode-se concluir que:
a) no caso de faturamento antecipado, entendido como tal a emissão de nota fiscal e
fatura, antes que o vendedor esteja de posse da mercadoria ou serviço a ser entregue, não se
pode cogitar do reconhecimento de receita, até porque não existe ainda o custo a ser com
ela confrontado; neste caso, a receita somente será reconhecida quando ocorrera entrega da
mercadoria ou serviço e, se antes da ocorrência desse evento houver recebimento por conta
da operação, contabilmente, o valor recebido deve ser classificado em conta do passivo
circulante, pois reflete a obrigação da empresa para com o seu cliente;
b) no caso de venda para entrega futura, isto é, quando a mercadoria vendida é colocada
à disposição do comprador, mas, por conveniência deste, permanece em poder do vendedor,
aí sim, cabe o reconhecimento da receita da venda e do respectivo custo no momento em
que foi emitida a nota fiscal.
Exemplos práticos:
1) Empresa prestadora de serviços de manutenção, cujo contrato prevê a execução de
serviços de março a julho. Para fins de cobrança bancária, o fornecedor dos serviços emite
a fatura/duplicata em fevereiro, no valor de R$ 100.000,00.
Valores da receita: fevereiro = zero, março a julho (1/5 por mês) R$ 20.000,00.
Nota: determinadas prefeituras municipais não reconhecem a possibilidade de
tributação pelo ISS dos serviços, quando da execução, entendendo que a mesma
deva ocorrer pelo faturamento. Recomenda-se consulta (por escrito) à repartição
municipal competente, antes de ser adotado o critério exposto.
2) Fornecimento de materiais com faturamento antecipado, para fins de cobrança bancária,
no valor de R$ 150.000,00. Faturamento ocorre em agosto. Os materiais são adquiridos e
entregues somente em setembro.
O momento da apropriação da receita será em setembro.
51 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
FATURAMENTO X REPASSE DE DESPESAS
Em contratos de prestação de serviços, os custos e despesas com a execução do mesmo são,
normalmente, faturados, gerando custos tributários adicionais.
Caso haja previsão contratual entre as partes, é admissível a sistemática de repasse dos
referidos custos ou despesas, diretamente, em nome do contratante.
Exemplo 1:
Máquinas e equipamentos alugados para execução de serviços no cliente “C”.
A empresa “P” (prestadora dos serviços) contrata, em nome e por conta de “C”, as referidas
máquinas e equipamentos, junto a Locadora “L”. O faturamento de “L” é direto contra “C”
e não contra a empresa prestadora dos serviços (“P”).
Repassando-se despesas (do tipo viagens, estadias, alimentação, etc.) diretamente, poderá
haver significativo ganho fiscal na operação.
Exemplo 2:
Numa empresa de serviços cujos custos e despesas operacionais diretos sejam de 40%
sobre a receita, a viabilização de tais repasses poderá significar uma economia de até
(considerando-se prestadora de serviços optante pelo lucro presumido):
ISS (5% x 40%) 2%
PIS e COFINS (3,65% x 40%) 1,46%
IRPJ (32% x até 25% x 40%) 3,2%
CSLL (32% x 9% x 40%) 1,152%
TOTAL DE ATÉ 7,812% SOBRE O
FATURAMENTO
Assim, uma prestadora de serviços que fature R$ 2.000.000,00/ano e efetive repasse de
40% de seus custos e despesas operacionais, poderá ter economia fiscal, somente com o
procedimento citado, de até R$ 156.240,00/ano.
FGTS: NÃO INCIDÊNCIAS
O FGTS é um dos principais componentes tributários do custo da mão de obra.
Uma auditagem nos procedimentos de formação do cálculo do FGTS pode resultar em
redução desta contribuição, atendendo aos requisitos legais.
52 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
O § 6º do artigo 15 da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990 - parágrafo acrescentado pela Lei
9.711/1998) determina que não se incluem na remuneração, para os fins de base de cálculo
do FGTS, as parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
Desta forma, não integram a remuneração, para efeito de recolhimento do FGTS, as
seguintes parcelas, dentre outras:
1. Participações do empregado nos lucros, quando pagas de acordo com a legislação de
regência.
2. Abono pecuniário de conversão 1/3 das férias em pecúnia (art. 143 CLT) e o adicional
respectivo.
3. Valor correspondente á dobra de remuneração de férias.
4. Importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional.
5. Indenização por tempo de serviço, anterior a 05.10.1988, do empregado não optante
pelo FGTS.
6. Indenização relativa á dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base (Lei
7.238/1984).
7. Indenização de que trata o art. 479 da CLT (contratos por prazo determinado).
8. Ajuda de custo, em parcela única, recebida por mudança do local de trabalho (art. 470
CLT).
9. Diárias de viagem, desde que não excedam a 50% da remuneração recebida.
10. Indenização recebida a título de incentivo á demissão.
11. Salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência Social, salvo o salário
maternidade.
12. Parcela recebida de vale transporte, nos termos e limites legais.
13. Licença-prêmio indenizada.
14. Importâncias recebidas a títulos de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário.
15. Valor da contribuição relativo a programa de previdência complementar, desde que
disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes.
16. Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.
17. Valores decorrentes de cessão de direitos autorais.
18. Valor do prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou
convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e
dirigentes.
FILIAIS E TRIBUTAÇÃO
A existência de uma ou mais filiais pode aumentar as possibilidades de economia fiscal.
Vejamos algumas opções:
IPVA
Uma filial em estado onde a alíquota do Imposto sobre a propriedade de Veículos
Automotores seja inferior ao estado da matriz pode viabilizar economia no pagamento
anual deste tributo. Registra-se os veículos utilizados na filial – ao invés de fazê-lo pela
53 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
matriz. Exemplo: matriz em SP paga IPVA de 4%. Em filiais no PR, SC e MS estas
alíquotas variam de 2% a 2,5%.
ISS
Na prestação de serviços, uma filial instalada em município com menor ISS, para atender
os clientes daquele município, pode ser interessante para obtenção de economia fiscal.
ICMS
Como as alíquotas internas do ICMS dos estados de SP, RJ, MG e PR são de 18%, a
instalação de uma filial em outros estados para distribuição de produtos á alíquota de 17%
poderá ser interessante, desde que o volume de negócios justifique tal logística.
EMPRESAS CONTROLADAS E FILIAIS
Se a empresa tem uma controlada, tributada pelo lucro presumido, poderá ser interessante
abrir uma filial da controladora (tributada pelo lucro real) no endereço da controlada, na
forma de entreposto comercial, filial de distribuição, etc.
Isto permitirá a dedução de parte das despesas operacionais da controlada na apuração do
lucro real da controladora (despesas de aluguéis, água, luz, telefone, pessoal, etc.),
reduzindo em conseqüência o IRPJ e a CSLL a pagar.
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA – DEDUÇÃO PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
O regulamento do Imposto de Renda (artigo 74) permite a dedução, na base de cálculo do
IR devido pela pessoa física, das contribuições pagas a entidade de previdência privada
domiciliadas no país, destinadas a custear benefícios complementares, até o limite de 12%
do rendimento tributável, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio
deste ou de seu dependente.
Assim, se num plano de previdência privada, cuja contribuição mensal total é de R$
1.000,00 – sendo R$ 600,00 bancados pela empresa e R$ 400,00 pelo empregado, este
último poderá deduzir até R$ 400,00 da base de cálculo do Imposto de Renda.
Também as empresas podem deduzir, como despesa dedutível, as contribuições pagas
relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei
7.713/1988, art. 6º, inciso VIII).
Para determinação do lucro real, a dedução, somada às de que trata o art. 363 do RIR/99
(Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI), cujo ônus seja da pessoa
jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos
empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei
9.532/1997, art. 11, § 2º).
54 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
GANHO DE CAPITAL: ASPECTOS A CONSIDERAR
O ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado deverá ser apurado por
qualquer empresa, independentemente de ser optante pelo SIMPLES, Lucro Presumido ou
Real, para fins de tributação do Imposto de Renda.
O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo contábil. No caso
das empresas optantes pelo SIMPLES, o custo contábil é o valor corrigido do bem até
31.12.1995 (utilizando-se a UFIR de 0,8287). Nas aquisições de 1996 em diante, não há
mais correção do custo.
Assim, a venda de um bem adquirido em 30.12.1994, por exemplo, terá uma correção de
25,219%, reduzindo assim o eventual ganho de capital e o respectivo pagamento do
Imposto de Renda.
Em relação às demais empresas, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base
o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração e
diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (artigo 418
do RIR/99).
Importante observar as taxas de depreciação utilizadas, pois em alguns casos, como a opção
pelo Lucro Presumido, por exemplo, pode ser interessante trabalhar com taxas inferiores
àquelas permitidas pela legislação fiscal, visando, quando da alienação dos bens
imobilizados, gerar um ganho de capital menor e consequentemente reduzir os encargos de
IRPJ e CSLL.
Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição Federal/1988, art. 184, § 5º).
GANHOS DE CAPITAL: OPERAÇÕES DE LONGO PRAZO
Nas vendas de bens do ativo imobilizado para recebimento do preço, no todo ou em parte,
após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para
efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço
recebida em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 2°).
Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de
apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do
disposto serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
É importante ressaltar que as vendas a Longo Prazo devem ter as datas de recebimento
pactuadas em contrato, não se beneficiando do diferimento da tributação aquela venda cujo
recebimento se verifica após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação em
virtude de atraso no pagamento do todo ou das prestações.
55 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Outro ponto que deve ser destacado é a restrição que o item impõe limitando o benefício à
venda de bens do ativo imobilizado.
Exemplo:
Uma empresa tributada pelo lucro real alienou um terreno em 29/11/20x0, pelo valor de R$
200.000,00, constante de seu ativo investimentos, registrado na contabilidade por R$
110.000,00.
As condições de pagamento contratadas foram: no ato da venda o valor de R$ 50.000,00;
em 29/11/20x1, R$ 50.000,00; em 29/11/20x2, R$ 100.000,00.
A contabilização, pela venda, será:
D – Caixa R$ 50.000,00
D – Contas a Receber R$ 150.000,00
C – Receitas Não Operacionais R$ 200.000,00
A contabilização da baixa será:
D – Despesas Não Operacionais
C – Terreno R$ 110.000,00
O lucro contábil, decorrente da venda do terreno é de R$ 90.000,00 (200.000,00 –
110.000,00).
Porém, em vista a possibilidade do diferimento do lucro concedida pela legislação, e
considerando que no ano base de 20x0 foi recebido o valor equivalente a 25% do preço de
venda, para fins fiscais é possível excluir 75% do lucro da operação.
Portanto, excluir-se-á do lucro líquido o valor de R$ 67.500,00 para fins de determinação
do lucro real. Tal valor será controlado na parte B do LALUR.
No período-base que abrange o mês de novembro/20x1, em vista do recebimento de mais
25% do preço de venda, será adicionado ao lucro líquido para fins de apuração da base de
cálculo do imposto de renda o valor de R$ 22.500,00, correspondente a 25% do lucro da
operação. Este valor será baixado na Parte B do LALUR, restando aí um saldo a tributar de
R$ 45.000,00.
No ano de 20x2, quando a empresa receber os restantes R$ 100.000,00, oferecerá à
tributação o saldo do lucro diferido, registrado na Parte B do LALUR, de R$ 45.000,00,
baixando o mesmo valor da Parte B do referido livro.
Em resumo, o ganho de capital seria distribuído tributariamente do seguinte modo:
Competência
Parcela
Recebida
Percentual
Realizado
Ganho de
Capital Realizado
Nov./x0 R$ 50.000.00 25% R$ 22.500,00
56 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Nov./x1 R$ 50.000,00 25% R$ 22.500,00
Nov./x2 R$ 100.000,00 50% R$ 45.000,00
Totais R$ 200.000,00 100% R$ 90.000,00
GANHOS DE CAPITAL: BENS DESAPROPRIADOS
O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens
desapropriados, desde que (Decreto-lei 1.598/1977, art. 31, § 4°):
I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II – aplique, no prazo máximo de 2 (dois) anos do recebimento da indenização, na
aquisição de outros bens do ativo imobilizado, importância igual ao ganho de capital;
III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso
anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de
apuração.
A reserva será computada na determinação do lucro real quando da realização do bem, ou
quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 31, § 5°).
Será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, do ganho diferido.
ICMS: CRÉDITOS NA COMPRA DE BENS ARRENDADOS
O Convênio ICMS 04/1997 dispôs que na operação de arrendamento mercantil, ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem
o crédito do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual
promoverá a aquisição do respectivo bem.
Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a
identificação do estabelecimento arrendatário.
A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de
localização do arrendatário.
ICMS: CRÉDITOS OCULTOS
As operações diárias podem esconder várias formas admissíveis de creditamento de ICMS,
que podem não estar sendo aproveitadas pelas empresas contribuintes deste imposto.
Destacamos algumas formas mais comuns de créditos habitualmente não aproveitados:
57 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
1) Fretes CIF: registrados na conta "despesas com fretes", frequentemente deixam os
respectivos conhecimentos de serem escriturados no Registro Fiscal de Entradas. O
ICMS do frete CIF, decorrente de operações de saídas tributadas, é creditável.
2) Imobilizado: a aquisição de bens para o imobilizado gera crédito. Para detectar se os
mesmos estão sendo creditados, basta conciliar os códigos de entradas (CFOP 1.551 +
2.551) no Registro de Entradas com as respectivas contas contábeis.
3) Energia: um estabelecimento industrial que mantém várias contas de energia pode estar
deixando de creditar alguma delas. É necessário conciliar o razão das contas de custos
com energia com o respectivo código no registro de entradas (CFOP 1.252 +2.252).
4) Aquisições de combustíveis/lubrificantes mediante Cupom Fiscal: as empresas que
mantém veículos para distribuição de suas mercadorias tributadas podem estar
adquirindo o respectivo combustível sem registrar o crédito, cujas despesas são
contabilizadas em "despesas de combustível" ou "despesas com veículos".
5) Comunicações: o ICMS pago nos serviços de comunicação (telefone, internet, etc.) é
creditável quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
Apesar dos valores individuais serem pequenos, num período mais longo, as diferenças
podem ser significativas. Assim, por exemplo, um montante de R$ 1.000,00/mês de
créditos de ICMS que não foram aproveitados poderão gerar até R$ 12.000,00/ano de
pagamento a maior deste imposto.
ICMS: DEFINIÇÃO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO
Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2020 (Lei Complementar
122/2006, alterada pela Lei Complementar Lei Complementar 138/2010).
Entretanto, por equívoco de interpretação, muitos materiais são classificados como de “uso
e consumo”, quando, na verdade, representam materiais de utilização direta na produção.
Uma revisão técnica dos critérios de seleção fará com que se aproveitem,
convenientemente, tais créditos.
ICMS: LOJA VIRTUAL
Ao lançar sua loja virtual, verifique se não há possibilidade de operar a distribuição de seus
produtos através de operação em estado com menor alíquota do ICMS para o consumidor
final.
Exemplo: a alíquota interna do ICMS, no estado do Paraná é 18%, enquanto que no estado
de Santa Catarina, é de 17%.
Caso seu produto tenha substituição tributária, verifique as normas do estado para viabilizar
a não cobrança do imposto, ou o ressarcimento da diferença do ICMS pago anteriormente
sobre a base de cálculo maior.
São planejamentos deste tipo que podem permitir um preço mais competitivo.
58 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Atenção: com a publicação do Protocolo ICMS 21/2011, as vendas não presenciais para
alguns Estados que aderiram ao Protocolo estão sendo duplamente oneradas, pois deverá
ser recolhido, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela
do ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria
ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
ICMS: REFORMA DO IMOBILIZADO
A Lei Complementar 102/2000 trouxe alterações na sistemática de crédito de ICMS a partir
de 01.01.2001:
O crédito do ICMS nas compras do ativo imobilizado será efetuado na proporção de
1/48 por mês.
As entradas de materiais de uso e consumo somente darão direito ao crédito a partir
de 01.01.2020 (Lei Complementar 122/2006, alterada pela Lei Complementar Lei
Complementar 138/2010).
A correta classificação entre imobilizado e material de uso e consumo irá gerar melhor
aproveitamento fiscal.
Conceito de Imobilizado
O imobilizado caracteriza-se como bens que são incorporados á atividade operacional do
contribuinte, com prazo de vida útil superior a 1 ano. Exemplo: veículos, máquinas,
ferramentas, etc.
Conceito de Material de Consumo
Já o material de uso e consumo é aquele que se consome nas operações, que tem uma vida
útil inferior a 1 ano. Exemplo: materiais de manutenção, descartáveis, etc.
Mas existe uma categoria que, normalmente, recebe a classificação de uso e consumo, mas
que é característico de imobilização. São peças e componentes para reforma de motores,
máquinas e outros objetos móveis, que tenham por objetivo aumentar a vida útil do bem.
Desde que contabilizados no ativo imobilizado e escriturados sob o Código Fiscal
adequado, tais imobilizações podem representar créditos lícitos de ICMS.
Exemplo:
Aquisição de peças e componentes para reforma de uma máquina, no valor de R$
10.000,00, que aumente a vida útil da mesma. Tratando-se de imobilizado, e não de
material de uso e consumo, poderá ser creditado o ICMS pago na aquisição, de acordo com
as normas aplicáveis à respectiva operação.
59 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
IMÓVEIS: PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
As empresas que detém imóveis em seu patrimônio, observando os seguintes critérios
contábeis, poderão gerar economia fiscal do IRPJ e CSLL no Lucro Real:
Segregar custo de aquisição das edificações do respectivo terreno: ao adquirir um
imóvel, é necessário registrar os valores da aquisição na escritura, constando
separadamente as edificações (obra civil) do valor do terreno. Isto possibilitará contabilizar
destacadamente tais valores, sendo que o custo relativo às edificações poderão sofrer
contabilização de cotas de depreciação á taxa de até 4% ao ano.
Construções em andamento: contabilizar separadamente o valor da construção civil
(depreciável futuramente a 4% ao ano) das instalações elétricas, hidráulicas, de segurança,
ambientais, etc. As instalações são depreciáveis á taxa de 10% ao ano, gerando, portanto,
quota maior de depreciação anual daquela oriunda do registro conjunto com as edificações.
Baixa dos bens demolidos ou substituídos: as alterações nos imóveis, que impliquem
demolição ou substituição, podem gerar baixas contábeis dedutíveis na tributação. Observar
o Parecer Normativo CST 72/1977.
Despesas de manutenção e conservação: os custos relativos a conservação do imóvel não
devem ser ativados, podendo ser deduzidos diretamente como despesa operacional, desde
que não impliquem em reforma ou aumento de vida útil do imóvel como um todo.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
É possível ter economia de tributos, substituindo operações de venda de produtos por
operações de industrialização por encomenda, sob certas condições.
Como os tributos tem efeito “cascata”, é vantagem inclusive repassar o ICMS integral para
o cliente (quando o Estado onde for efetuada a saída admita a suspensão do tributo), além
do IPI, já que se ganhará com a redução do PIS e COFINS sobre o preço reduzido, além das
reduções indiretas do IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Estimado).
Exemplo:
Situação 1: operação de venda de produtos industrializados
Volume de faturamento/mês com produtos fabricados ao cliente X, destinados a posterior
industrialização ou comercialização: R$ 1.000.000,00, considerando-se uma alíquota de
ICMS de 12%.
Custo tributário:
IPI (zero), ICMS 12%, PIS e COFINS (Lucro Presumido) 3,65%, IRPJ e CSLL (Lucro
Presumido): 3,08%. Total de R$ 187.300,00/mês.
60 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Resultado Líquido do faturamento menos custo tributário = R$ 812.700,00/mês.
Situação 2: operação de industrialização por encomenda
Valor renegociado, para operação como industrialização por encomenda (dedução do ICMS
de 12%): R$ 880.000,00.
Custo tributário: IPI (Suspenso - artigo 42, VI, RIPI/2002), ICMS (na maioria dos estados é
suspenso – recomenda-se verificar a legislação estadual), PIS e COFINS (Lucro
Presumido) 3,65%, IRPJ e CSLL (Lucro Presumido): 3,08%. Total de R$ 59.224,00/mês.
Resultado Líquido do faturamento menos custo tributário = R$ 820.776,00/mês.
Diferença (economia) entre situação 1 e 2: até R$ 8.076,00/mês ou R$ 96.912,00/ano.
NOTAS IMPORTANTES:
A execução desta idéia depende da localização do estabelecimento que der origem à
industrialização e do adquirente. Tendo em vista a multiplicidade de legislações estaduais,
consultar a adequação às normas do ICMS da Unidade da Federação onde a operação se
efetivar.
Cabe estorno do crédito do IPI relativamente aos materiais que tenham sido empregados na
industrialização de produtos saídos de estabelecimento industrial com suspensão do
imposto (art. 254, b, do RIPI/2010).
Observar, ainda, que a partir de 01.01.2004, determinadas operações de industrialização
por encomenda são tributáveis pelo ISS (itens 14.01 a 14.13 da lista de serviços tributáveis
do ISS - Lei Complementar 116/2003). Neste caso, sendo tributado pelo ISS, o
planejamento poderá deixar de ser interessante. Verificar e consultar a respectiva
legislação municipal a que o estabelecimento industrializador está sujeito.
E, de acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB 26/2008, para fins de apuração das
bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações
definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (atual art. 4º do
RIPI/2010), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.
INSS: NÃO INCIDÊNCIAS
As verbas listadas adiante não têm incidência de INSS, conforme Lei 8.212/1991 – art. 28,
parágrafo 9. Confira se sua empresa está processando corretamente os dados da folha de
pagamento e excluindo as respectivas verbas na apuração do INSS:
61 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
1. Abono do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público – PASEP.
2. As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que
trata o artigo 137 da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT.
3. Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929,
de 30 de outubro de 1973.
4. Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança
de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.
5. Alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado
para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local
que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
6. Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei
4.870, de 1º de dezembro de 1965.
7. Benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-
maternidade. Exemplos: salário-família, salário-educação, etc.
8. Bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo
com o disposto no art. 64 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
9. Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei
6.494, de 7 de dezembro de 1977.
10. Complementação ao valor do auxílio doença, desde que este direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa.
11. Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal.
12. Também não são considerados como salário as utilidades concedidas pelo empregador,
como vestuários, educação, transporte, assistência médica, seguros de vida e previdência
privada (estipulação fixada pela Lei 10.243/2001).
13. A parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados
pelo Ministério do Trabalho e da Providência Social, nos termos da Lei 6.321, de
14.04.1976.
14. As importâncias:
do FGTS indenizatório por despedida sem justa causa;
relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
recebidas a título da indenização dos contratos de trabalho com prazo determinado,
que trata o artigo 479 da CLT;
recebidas a título da indenização de que trata o artigo 14 da Lei nº 5.889, de 08
junho de 1973;
recebidas a título de incentivo à demissão;
recebidas a título de abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT;
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário;
recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
recebidas a título da indenização de que trata o artigo 9º da Lei 7.238, de 29 de
outubro de 1984;
15. A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
62 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
16. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica.
17. O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9 e 468 da CLT.
18. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
19. O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.
20. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche
pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.
21. O valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do artigo
21 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo.
22. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.
23. O valor da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT (indenização por despedida sem
justa causa).
IPI: COMPENSAÇÕES DO SALDO CREDOR COM OUTROS TRIBUTOS DA SRF
Os saldos credores do IPI, decorrentes de exportações incentivadas (inclusive os
decorrentes da Lei 9.363/1996) e em função da manutenção do crédito expressamente
previstas no art. 11 da Lei 9.779 poderão ser utilizados para compensação com débitos de
outros tributos federais, administrados pela Receita Federal, desde que em procedimento
administrativo (IN 21/1997 e IN 33/1999), até 30/09/2002.
A partir de 01/10/2002, não estará mais sujeito a Pedido de Compensação a utilização de
créditos dos contribuintes para quitação de quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal, mesmo que de espécies diferentes. É o que prevê o art. 49 da Lei
10.637/2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/1996.
Assim, o contribuinte que apurar, a partir de 1º de outubro, crédito relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, mesmo que de espécies diferentes.
Portanto, vale a pena realizar tal compensação, inclusive com débitos vincendos, já que os
saldos credores do IPI não sofrem correção monetária ou juros.
63 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Observar, para os efeitos administrativos da compensação, junto á RFB, a necessidade de
transmitir a “Declaração de Compensação - DCOMP”, que deve ser remetida através da
internet, de acordo com normatização do referido órgão.
IPI: CRÉDITO PRESUMIDO LEI 9.363/1996 (PIS E COFINS)
A Lei 9.363/1996 concedeu á empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais
crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as
respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o
valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita
operacional bruta do produtor exportador.
O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual sobre a base de cálculo assim
encontrada de:
5,37% para empresas optantes pelo Lucro Presumido e
4,04% para as empresas optantes pelo Lucro Real (a partir de 01.12.2002 e até
31.01.2004 – data em que fica extinto a sistemática para tais empresas, em função
da não cumulatividade do PIS e COFINS, conforme Lei 10.833/2003).
Exemplo:
Empresa Optante pelo Lucro Presumido
Valor dos materiais adquiridos: R$ 2.000.000,00
Valor da % da Receita de Exportação: 45%
Valor do Crédito do IPI = R$ 2.000.000 x 45% x 5,37% = R$ 48.330,00
O crédito presumido poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para
efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
PROCEDIMENTO ALTERNATIVO
A Lei 10.276/2001 estabelece procedimento alternativo à Lei 9.363/96 para fins de
determinação do crédito presumido do IPI, para ressarcimento do PIS e COFINS pelo
exportador, permitindo a inclusão na base de cálculo, além dos materiais, do valor da
prestação de serviços de industrialização, energia elétrica e combustíveis, adquiridos no
mercado interno e utilizados no processo produtivo (art. 1 – parágrafo 1, I e II).
NÃO APLICAÇÃO DO CRÉDITO ÁS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO
REAL
64 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Observe-se que, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003 artigo 14, o direito
de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e
COFINS não cumulativo (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003).
IPI: CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do IPI em
diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto, dentre as quais:
1. IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao processo de
industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero (art. 11 da Lei
9.779/1999).
2. Do imposto pago no desembaraço aduaneiro.
3. Do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros,
diretamente da repartição que o liberou.
4. Sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando descumprida
a condição, em operação que dê direito ao crédito.
5. Destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto,
permitidas pelo Regulamento do IPI.
6. De 50% do valor dos materiais adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte,
mediante aplicação da alíquota correspondente, para os estabelecimentos industriais.
IPI: REGIME DE SUSPENSÃO
A partir de 01.10.2002, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à
elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17,
18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28,
29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a
que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com
suspensão do referido imposto.
Base: art. 29 da Lei 10.637/2002.
A grande vantagem do Regime de Suspensão do IPI é que o fornecedor deixa de destacar e
recolher o IPI devido (e que foi suspenso) na venda a fabricante.
Assim, se a empresa adquirente mantém em estoques R$ 1.000.000,00 de produtos que
entraram pela modalidade do Regime de Suspensão do IPI, tendo uma alíquota média de
12%, deixará de recolher R$ 120.000,00 de IPI sobre este estoque, enquanto não houver sua
saída efetiva.
ESTABELECIMENTOS COM DIREITO A SUSPENSÃO
65 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
O disposto aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o
art. 1o da Lei 10.485/2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no Capítulo 88 da TIPI (Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes);
II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
O disposto aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos
produtos referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido
superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período, exceto
para os exportadores, cuja preponderância deve ser de 70% (setenta por cento).
DESEMBARAÇO NA IMPORTAÇÃO
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados
diretamente por estabelecimentos enquadrados no regime da Lei 10.637/2002 serão
desembaraçados com suspensão do IPI.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo
respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem.
REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TERMO DE ACORDO
A IN RFB 1.081/2010 dispõe sobre regime especial de substituição tributária relativo ao
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
No regime proposto é feita uma solicitação específica para a Receita Federal do Brasil,
visando um Termo de Acordo em relação às operações com determinado fornecedor, para o
diferimento do IPI na cadeia produtiva.
Desta forma o IPI é diferido para o contribuinte substituto industrial. Para muitas indústrias
é interessante, pois evita eventuais acúmulos de créditos do IPI na empresa substituída.
Os acúmulos de créditos posteriormente precisam ser recuperados via pedido de restituição
ou mediante compensação, o que, além de ser um processo burocrático, oneram os fluxos
de caixa do fornecedor e do comprador.
IPTU: FINALIDADE DO IMÓVEL
66 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
O artigo 3º da Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000, trouxe inovação em relação ao
IPTU. Agora o mesmo poderá ser calculado:
progressivamente, em razão do valor do imóvel;
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Para uma análise prévia do planejamento tributário com relação ao IPTU, deve-se conhecer
as possibilidades decorrentes das normas emanadas em cada município, para se obter uma
alíquota mais favorável.
Não se sugere ações judiciais, que sempre são caras e de resultados duvidosos, além de
lentas.
Trata-se dos procedimentos administrativos junto às próprias Secretarias da Fazenda
Municipal. Com petições e recursos meramente administrativos, cujos custos podem ser
mais módicos, o contribuinte poderá pleitear que a progressividade e a diferenciação de
alíquota se diferenciem, a seu favor.
Um exemplo disto são os "imóveis históricos", cuja diferenciação de alíquota agora é
constitucional, e devem ter um IPTU mínimo.
Outro exemplo: os imóveis em localização "social", que atendem, além do público
consumidor, outros serviços, de natureza pública, como: ponto turístico ("cartão postal"),
em frente a abrigo de ônibus, colocação de toldos, etc. Todas estas questões, agora,
passaram a ser relevantes na determinação do IPTU.
A estratégia é "valorizar o imóvel", não no aspecto comercial, mas no artístico, cultural,
social, etc.
Cabe a cada contribuinte, uma avaliação destas características do imóvel, e o pleiteamento
de uma alíquota justa do IPTU, junto à Secretaria da Fazenda Municipal.
IRF: COMPROVANTE DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
De acordo com o artigo 2º, inciso II da IN SRF 698/2006, as instituições financeiras
deverão fornecer aos seus clientes pessoa jurídica informe trimestral de rendimentos
financeiros.
O prazo do fornecimento é até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada
trimestre do ano-calendário.
Desta forma, é possível buscar economia, mediante compensação do referido Imposto de
Renda, com o valor apurado trimestralmente.
De grande importância é a conciliação destas informações com os rendimentos
contabilizados, já que, frequentemente, se apropriam os rendimentos financeiros, mas se
67 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
esquece de contabilizar a retenção do IR, a débito de ativo circulante (impostos a
recuperar).
Em muitos casos, o IRF é contabilizado indevidamente direto a uma conta de resultado
(exemplo: “Despesa IR sobre Aplicações”) ou o rendimento é apropriado pelo valor líquido
(valor do rendimento menos o IR descontado), dificultando a correta recuperação do valor
retido.
Dica: a partir do ambiente virtual de auto-atendimento disponibilizado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (acesso com o certificado digital), imprima o relatório de fontes
pagadoras e confronte as retenções contabilizadas no período, certificando-se de que não
houve omissões nos registros contábeis, o que poderia significar perdas tributárias
significativas para a empresa.
IRPF: ATIVIDADE RURAL
As despesas de custeio e os investimentos da atividade rural poderão ser deduzidos da
respectiva receita (art. 60 do RIR/99).
A comprovação é por meio de documentos idôneos, como nota fiscal, fatura, duplicata,
recibo, contrato de prestação de serviços e arrendamento e folha de pagamento de
empregados, devidamente escriturados em Livro Caixa.
A falta da escrituração implicará arbitramento da base de cálculo à razão de 20% da receita
bruta do ano-calendário (parágrafo 2 do art. 60 do RIR/99). Portanto, se as despesas com a
atividade forem superiores a 80% das receitas, é vantajoso a escrituração do Livro Caixa.
Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural,
comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção
dos rendimentos que couberem a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13). Na hipótese de
parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para
cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva
atividade (parágrafo único do art. 59 do RIR/99).
Portanto, é interessante que os arrendatários, os condôminos e os parceiros comprovem a
situação mediante documentação (contrato por escrito, por exemplo, entre os arrendatários),
para que haja uma menor tributação global pelo Imposto de Renda. Modelos de contratos
de parceria rural podem ser obtidos através da obra “Modelos de Contratos” -
http://www.portaltributario.com.br/obras/modelosdecontratos.htm.
Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de
1990, art. 4º, §§ 1º e 2º). Portanto, não apenas as despesas diretas, mas também a aplicação
de valores investidos, podem ser usados como dedução da receita, no Livro Caixa.
Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o
ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao
68 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e
seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º):
I – benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II – culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III – aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas,
motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade
rural;
IV – animais de trabalho, de produção e de engorda;.
V – serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência
do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
VI – insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como
reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do
solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII – atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador
rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas,
educacionais e de saúde;
VIII – estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX – instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
X – bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de
estabelecimentos e contabilistas.
O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do
pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.
As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do
pagamento de cada parcela.
ENCARGOS FINANCEIROS
Os encargos financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de
empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no
mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 1º).
RESULTADO DA ATIVIDADE
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida
e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da
pessoa física (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 14).
O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos
cônjuges proporcionalmente à sua parte (art. 64 do RIR/99).
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser
compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (art. 65 do RIR/99).
69 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
IRPF: DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA OU COMPLETA?
Antes de escolher o formulário em que você irá declarar, faça os cálculos, somando suas
deduções (dependentes, contribuições ao INSS, despesas com educação, médicos, dentistas,
hospitais, planos de saúde, contribuições à previdência privada, etc.).
Veja a lista das deduções no tópico IRPF: Deduções da Base de Cálculo.
Ocorre que o desconto simplificado de 20% tem limite de valor. Se suas deduções forem
superiores a 20% dos rendimentos tributáveis ou maiores que o limite previsto, declare pelo
formulário completo. Assim você terá menor imposto a pagar.
Se você estiver na dúvida sobre o que é melhor para você, pode valer a pena preparar duas
declarações, uma no modelo simplificado e outra no completo.
IRPF: DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Confira adiante algumas deduções permitidas na base de cálculo do imposto anual devido
(artigos 73 a 82 do RIR/99), declarado por formulário completo:
1. Contribuição ao INSS.
2. Até 12 vezes o limite mensal de dedução, por dependente.
3. Despesas educacionais comprovadas, do próprio contribuinte ou dependentes (inclusive
pagamentos a creches), até o limite anual fixado por pessoa.
4. Despesas de atividade profissional, escrituradas em livro caixa.
5. Pensão alimentícia judicial.
6. Contribuições a planos de previdência privada (com limite de 12% da renda tributável).
7. Despesas médicas, odontológicas e pagamentos de seguro-saúde e planos médicos (do
tipo Unimed, etc.).
8. Contribuição do INSS Patronal – Empregador Doméstico (Lei 11.324/2006).
IRPF - ISENÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa física:
A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em
que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de
balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
70 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Base: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de
16.06.2005 a 13.10.2005) e artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005).
Exemplo:
Pessoa física vendeu um terreno por R$ 34.000,00, em 31.10.2005. Na sua declaração de
renda, o terreno estava com um custo de R$ 20.000,00. Neste caso, o ganho de capital é
isento de imposto de renda.
ATÉ 15.06.2005
Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de
bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se
realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor
de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra
alienação nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250/1995, art. 23).
Exemplo:
Pessoa física vendeu seu único imóvel por R$ 250.000,00, não tendo efetuado qualquer
outra alienação de imóvel nos últimos 5 anos. Na sua declaração de renda, o mesmo estava
com um custo de R$ 100.000,00. Neste caso, o ganho de capital (R$ 250.000,00 menos R$
100.000,00) é isento de imposto de renda.
VENDA DE AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO
São isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista
de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das
alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de
ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981/1995, art. 72, § 8º).
Exemplo:
Pessoa física vende no mês ações no valor de R$ 4.000,00. Na sua declaração de renda, as
respectivas ações constavam com um custo de R$ 3.000,00. Neste caso, o ganho de capital
(R$ 4.000,00 menos R$ 3.000,00) é isento de imposto de renda.
VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
A PARTIR DE 14.10.2005
71 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
A partir de 14.10.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física
residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será contado a partir da data
de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente
ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á
ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis
residenciais.
A inobservância das condições estabelecidas para isenção importará em exigência do
imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do
recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do
recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago
até 30 (trinta) dias após o prazo de 180 dias da celebração do contrato.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a
cada 5 (cinco) anos.
Base: artigo 39 da Lei 11.196/2005.
PERÍODO DE 16.06 A 13.10.2005
O artigo 36 da MP 252/2005 isentava do imposto de renda o ganho auferido por pessoa
física residente no país na venda de imóveis residenciais. Como a MP 252 não foi votada
pelo Congresso até 13.10.2005, perdeu sua eficácia.
Portanto, no período de 16.06.2005 a 13.10.2005, ficou isento do imposto de renda o ganho
auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o
alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da
venda na aquisição de imóveis residenciais.
No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de
celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente,
ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital
correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.
72 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de isenção especificado uma vez a
cada cinco anos.
Base: artigo 36 da MP 252/2005.
IRPF - FATOR DE REDUÇÃO NO GANHO DE CAPITAL
FATOR DE REDUÇÃO NAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS DE 16.06.2005 A
13.10.2005
O artigo 37 da MP 252/2005 estipulava fator de redução nas alienações de bens imóveis.
Como a MP 252 não foi votada pelo Congresso até 13.10.2005, perdeu sua eficácia.
Desta forma, para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o
ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por
pessoa física residente no País, no período de 16.06.2005 a 13.10.2005 poderá ser aplicado
fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.
O fator de redução será determinado pela seguinte fórmula:
FR = 1 / 1,0035m
onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel
e a de sua alienação.
Exemplo:
Imóvel adquirido em janeiro/2005 e alienado em junho/2005. O ganho de capital apurado
foi de R$ 10.000,00.
Número de meses decorridos de janeiro a junho/2005 = 5 meses.
FR = 1 / 1,0035 ^ 5
FR = 1 / 1,017623
FR = 0,982682
Ganho de capital, após aplicação do fator de redução:
R$ 10.000,00 x 0,982682 = R$ 9.826,82.
Imóveis Adquiridos até 31.12.1995
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução será
aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996.
73 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Pode ser aplicada cumulativamente a redução do ganho de capital, para imóveis adquiridos
até 31.12.1988, em percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em
função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela prevista no
art. 18 da Lei 7.713/1988 (vide item 1 deste tópico).
Base: artigo 37 da MP 252/2005.
FATOR DE REDUÇÃO - ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS A PARTIR DE
14.10.2005
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de
capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa
física residente no País, a partir de 14.10.2005, serão aplicados fatores de redução (FR1 e
FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos
fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou
fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro/2005, inclusive
na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou
fração decorridos entre dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o
de sua alienação.
Imóveis Adquiridos até 31.12.1995
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução
1/1,0060m1 será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996.
Pode ser aplicada cumulativamente a redução do ganho de capital, para imóveis adquiridos
até 31.12.1988, em percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em
função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela prevista no
art. 18 da Lei 7.713/1988.
Base: artigo 40 da Lei 11.196/2005.
IRPF - PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO – MENOR TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA
As pessoas físicas que detém um grande patrimônio imobiliário e que aufiram receitas de
locação de tais bens podem executar planejamento visando reduzir a carga fiscal total sobre
tais rendimentos.
74 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
A idéia é transferir, mediante conferência de bens ao capital de social de uma empresa
(individual ou não) especificamente formada para administração e locação de bens
próprios. Esta empresa optará pelo lucro presumido, o que gerará a seguinte tributação:
TRIBUTO ALÍQUOTA % SOBRE
RECEITA
IRPJ até 25% 8,00%
CSLL 9% 2,88%
PIS 0,65% 0,65%
COFINS 3% 3%
TOTAL 14,53%
Como a tabela do IRF vai até 27,5%, em tese poderá haver economia fiscal de até:
27,5% do IRF
(-)14,53% de tributação pelo lucro presumido
(=) 12,97% dos rendimentos.
IRPF – UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL
Para os profissionais liberais é admissível a dedução, no livro caixa, das despesas
decorrentes de tais atividades.
Quando o profissional, para o exercício de tais atividades, utiliza-se do seu imóvel
residencial, poderá deduzir parte das despesas (como condomínio, luz, água, IPTU, etc.) da
seguinte forma:
1) Se o imóvel for alugado: dedução de 1/5 (um quinto) do aluguel, sendo esta mesma
parcela admitida para quantificar as demais despesas, desde que efetivamente suportadas
pelo contribuinte.
Exemplo:
Despesa Suportada pelo Contribuinte Valor R$
Aluguel 1.000,00
Luz 280,00
Água 100,00
IPTU 90,00
Condomínio 300,00
Total 1.770,00
Parcela dedutível (1/5) 354,00
75 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
2) Se o imóvel for próprio: dedução de 1/5 (um quinto) das despesas decorrentes da
propriedade e utilização do bem, não sendo dedutíveis, entretanto, os dispêndios com
reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o seu valor
locativo ou venal ou sobre os valores das prestações porventura pagas para aquisição do
imóvel.
Exemplo:
Despesa Suportada pelo Contribuinte Valor R$
Luz 270,00
Água 120,00
IPTU 100,00
Condomínio 250,00
Total 740,00
Parcela dedutível (1/5) 148,00
Base: PN CST 60/78.
IRPF: GANHO DE CAPITAL PODE SER REDUZIDO
Se você realizou operação sujeita a operação de ganho de capital (venda de imóvel, por
exemplo), poderá reduzir a base de cálculo tributável, considerando o seguinte:
1. O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação,
desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente (parágrafo 5º do art. 123 do
RIR/99).
2. Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31/12/1991, o valor
de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da
declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei 8383/91, art. 96).
3. Podem integrar o custo de aquisição os dispêndios realizados com conservação, reparos,
comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que
comprovados com documentação idônea e discriminados na declaração de bens (Art. 128
do Regulamento do Imposto de Renda, parágrafo 8º).
4. Abate-se do valor tributável o percentual anual fixo de redução do ganho de capital na
alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, conforme tabela do art.
139 do RIR/99:
Ano de Aquisição
ou Incorporação
Percentual
de Redução
Ano de Aquisição
ou Incorporação
Percentual
de Redução
1969 100% 1979 50%
1970 95% 1980 45%
76 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
1971 90% 1981 40%
1972 85% 1982 35%
1973 80% 1983 30%
1974 75% 1984 25%
1975 70% 1985 20%
1976 65% 1986 15%
1977 60% 1987 10%
1978 55% 1988 5%
5. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e
tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva
atualização monetária, se houver.
6. Para vendas efetuadas a partir de 16.06.2005, observe que há fator de redução do ganho
de capital (artigo 40 da Lei 11.196/2005) – veja tópico específico, nesta obra.
IRPF: RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
Confira adiante alguns rendimentos isentos ou não tributáveis, evitando assim de incluí-los
em sua declaração de renda como rendimentos tributáveis:
1. Ajuda de custo destinada a atender ás despesas com transporte, frete e locomoção do
beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita
á comprovação posterior pelo contribuinte (Lei 7.7713/88, art. 6, inciso XX).
2. As contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência
privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei 7713/88, art. 6, inciso VIII).
3. Diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e
pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho,
inclusive no exterior (Lei 7713/88, art. 6, inciso II).
4. As bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas
exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas
atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de
serviços (Lei 9.250/1995, art. 26).
5. A indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,
até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido
pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos,
juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso V,
e Lei 8.036/1990, art. 28).
77 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
6. A indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto
segurado (Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único).
7. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês
de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, art. 10).
8. Montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas
individuais pelo Programa de Integração Social – PIS e pelo Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PASEP (Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso VI).
9. A quantia fixa correspondente aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor fixado
pela tabela do IRF de isenção, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos
de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto (Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XV, e Lei 9.250/1995, art. 28).
10. Os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte,
que eram optantes pelo Simples Federal, salvo os que corresponderem a pro labore,
aluguéis ou serviços prestados (Lei 9.317/1996, art. 25 – vigência até 30.06.2007).
11. Os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte,
suportados por balancetes/balanços contábeis, que são optantes pelo Simples Nacional
(LC 123/2006), salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados (§ 2º do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007).
12. Os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego,
auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela
previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
entidades de previdência privada (Lei 8.541/92, art. 48, e Lei 9.250/95, art. 27).
ISS: USO DE BENS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A atividade afeta à locação de bens móveis que figurava na lista do Decreto-Lei 406/1968,
atualizada pela Lei Complementar 56/1987, no item 79, foi vetada, o que implica, em nosso
entendimento, que tais operações não são mais tributáveis a partir da vigência da Lei
Complementar 116/2003, ou seja, a partir de 01.08.2003.
Desta forma, ao prestar serviços que envolvam utilização de bens móveis, os contratantes
poderão estipular preços distintos para cada contratação (um preço para serviços, o outro
para locação temporária dos equipamentos). A base tributável será o preço dos serviços.
Nota: não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei
Complementar 116/2003, ou seja, aqueles materiais incluídos na respectiva obra civil
(art. 7, § 2, I, da LC 116/2003).
ISS: FILIAIS
78 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Se a empresa presta serviços em diversos municípios, poderá ser interessante criar filiais
para atendimento de clientes estabelecidos em municípios cuja alíquota seja menor que a
matriz.
Isto porque, a partir de 01.08.2003, por força da Lei Complementar 116/2003, artigo 3,
diversos tipos de serviços devem ter o ISS recolhido no município do local de prestação do
mesmo, e não mais no domicílio do prestador.
ISS: SUBEMPREITADAS
Determinados prestadores de serviços utilizam-se de um ou mais subempreiteiros, na
execução de suas atividades.
Faturam o valor total (serviços próprios + subempreiteiros) para o cliente.
Entretanto, para viabilizar uma possível redução tributária, o fornecedor poderia estipular
com o cliente que este pagaria, de forma direta, o valor dos serviços aos subempreiteiros,
faturando somente o valor efetivo de seus serviços.
Exemplo:
Valor tributável para fins de ISS:
Serviços totais prestados ao cliente R$ 100.000,00
Serviços de subempreiteiros R$ 30.000,00
Valor a faturar para o cliente R$ 70.000,00
No exemplo acima, a base de cálculo do ISS do fornecedor é de R$ 70.000,00, pois este
será o valor a ser faturado para o cliente.
Nota: para o cálculo do ISS, nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05, da lista de
serviços anexa a Lei Complementar 116/2003, não se incluem na base de cálculo
do ISS o valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da
prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICMS, ou seja: os materiais produzidos
fora da obra civil pelo próprio prestador de serviços e fornecidos com destaque do
ICMS não têm incidência de ISS. (art. 7, § 2, I, da LC 116/2003).
LUCRO PRESUMIDO X LUCRO REAL
Uma questão relevante, logo no início de cada ano, é a definição do regime de tributação,
para fins de IRPJ e CSLL, desde que, obviamente, já não estejam sujeitas por obrigação ao
Lucro Real.
Historicamente, 80% das empresas optam pelo Lucro Presumido e 20% pelo Lucro Real
(exclui-se deste número as optantes pelo Simples).
79 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Entretanto, na prática, é que 60% das empresas teriam vantagem de optar pelo Lucro Real,
e somente 40% pelo Lucro Presumido. Ou seja, metade das empresas que optaram pelo
Lucro Presumido estão, na verdade, pagando mais impostos.
Como tomar esta decisão?
Basicamente, pela rentabilidade (lucro), apurado antes do IRPJ e CSLL.
Com a majoração do PIS e da COFINS para empresas optantes pelo lucro real, pelas Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, a partir de 01.02.2004, o cálculo do ponto de equilíbrio deverá
levar em conta os créditos admissíveis na legislação.
Então, projete os resultados do ano, com base no histórico de vendas, custos e
rentabilidade. Se o resultado for muito próximo do ponto de equilíbrio fiscal entre lucro
presumido e real, dê preferência à opção pelo lucro real (que pode permitir planejamento
tributário adicional).
OBJETO SOCIAL E TRIBUTAÇÃO
Através de pequenas providências legais, é possível reduzir a tributação.
Como exemplo, cite-se o caso da diferenciação de atividades operacionais e não
operacionais, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL sobre o Lucro
Presumido.
As atividades operacionais (que fazem parte do objeto social da empresa) têm uma base de
cálculo diferenciada do IRPJ (de 1,6 a 32%) e da CSLL (12% ou 32%).
Já as atividades não operacionais (todas que ficam fora do objeto social), como ganhos de
capital na venda de bens do imobilizado, juros recebidos, etc. têm sua base de cálculo, tanto
para o IRPJ quanto para a CSLL, de 100% do valor do ganho ou da receita auferida.
Desta forma, há de se prevenir, contratualmente, para que o ônus tributário não inviabilize
determinadas operações habituais que não façam parte do objeto social da empresa
tributada pelo lucro presumido.
Exemplo:
Aluguel de imóveis. Se a empresa aluga um imóvel de sua propriedade, o aluguel recebido
terá incidência de IRPJ e CSLL diretamente sobre o valor do aluguel. Entretanto, se antes
de efetivar o contrato de locação, a empresa locadora promove alteração contratual,
constando que seu objeto social (além das atividades que já desenvolve) é de "locação e
administração de bens próprios", então haverá uma grande diferença tributária, conforme
exemplo a seguir exposto.
80 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
1) Tributação como "outras receitas não operacionais": R$ 3.000 x até 25% (alíquota
máxima do IRPJ) + R$ 3.000 x 9% (alíquota da CSLL) = até R$ 1.020,00 por mês.
2) Tributação como receita operacional:
R$ 3.000 x 32% (base de cálculo do IRPJ para locação) x até 25% (alíquota máxima IRPJ)
= R$ 240,00 IRPJ
+ R$ 3.000 x 32% (base de cálculo da CSLL a partir de 01.09.2003) x 9% (alíquota CSL) =
R$ 86,40 CSL
Total IRPJ + CSL até R$ 326,40/mês.
DIFERENÇA TRIBUTAÇÃO entre 1 e 2 = até R$ 693,60/mês ou R$ 8.323,20/ano.
LUCRO PRESUMIDO: ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NAS ALÍQUOTAS
O Lucro Presumido tem base de cálculo diferenciada, para fins de tributação pelo IR. A
diferença é grande: pode ir de 1,6% a 32% sobre a receita.
Um enquadramento correto pode poupar muito imposto, pois sobre base de cálculo acima
de R$ 20.000,00/mês de lucro presumido, há ainda um adicional de Imposto de Renda de
10%.
Exemplo:
Uma empresa que efetua serviços de acabamento industrial, que estava tributando sobre
uma base presumida de 32% da receita, poderá viabilizar as operações de modo a enquadrá-
las como industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante (base do IRPJ de
apenas 8%). Neste caso poderá economizar até R$ 6.000,00 em cada R$ 100.000,00
faturados.
Notas:
1. A partir de 01.01.2004 a industrialização por encomenda é tributável pelo ISS –
consultar a legislação municipal a que o estabelecimento industrializador está
sujeito.
2. Veja conceito de industrialização no Ato Declaratório Interpretativo RFB
26/2008.
Como saber qual o enquadramento correto para sua empresa? Como poderei pagar pela
menor enquadramento possível?
Basta você analisar as espécies de suas atividades, enquadrando-os com a seguinte tabela:
Espécies de atividades e % sobre receita:
Revenda a varejo de combustíveis e gás natural: 1,6%
Venda de mercadorias ou produtos: 8%
81 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Transporte de cargas: 8%
Atividades imobiliárias (compra e venda): 8%
Serviços hospitalares: 8%
Atividade Rural: 8%
Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante: 8%
Outras atividades não especificadas: 8%
Serviços gráficos de natureza comercial ou industrial (ADN 18/2000): 8 %
Serviços de transporte (exceto o de cargas): 16%
Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano: 16%
Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, etc.):
32%
Intermediação de negócios: 32%
Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos: 32%
Serviços gráficos sob encomenda (ADN 18/2000): 32%
Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua
propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra: 32%
Serviços de construção civil, quando o empreiteiro fornecer e empregar materiais
(empreitada global): 8%
Concessionárias públicas de água ou pedágio de rodovias (ADN 16/2000): 32%
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de
cada atividade o respectivo percentual.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT)
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de
Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação
da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em
Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
3) firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis,
sociedades comerciais e sociedades cooperativas, desde que essas entidades estejam
registradas no Programa e obriguem-se a cumprir o disposto na legislação do PAT. Esta
condição deverá constar expressamente do texto do convênio firmado entre as partes
interessadas.
O beneficio do PAT pode ser estendido pela pessoa jurídica:
a) aos trabalhadores por ela dispensados, no período de transição para novo emprego,
limitada a extensão ao período de seis meses; e
82 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
b) aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso para participação em
curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco
meses.
De acordo com o Parecer Normativo CST 08/82, a empresa empreiteira pode estender o
PAT aos empregados de subempreiteira que para ela trabalhem no mesmo canteiro de
obras.
É importante ressaltar que no PAT previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a
parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora á
remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura
como rendimento tributável do trabalhador (art. 6 do Decreto 05/1991).
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
A pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real,
limitado ao percentual de 4% deste e sem considerar o adicional de IRPJ, o valor
equivalente á aplicação da alíquota do Imposto de Renda (15%) sobre a soma das despesas
de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no
custo das refeições.
Portanto, a dedução pode se dar “em dobro”:
1) uma vez, via contabilidade pelo valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT,
ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites regulamentares.
A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as
despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Art. 7 do Decreto
05/1991).
Exemplo:
Conta: DESPESAS COM O PAT
Subcontas:
CUSTO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
CUSTO DE FUNCIONÁRIOS
DEPRECIAÇÃO DO REFEITÓRIO
ÁGUA E ENERGIA DO REFEITÓRIO
MANUTENÇÃO DO REFEITÓRIO, etc.
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a
constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados,
além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de
energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
83 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada
a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).
Exemplo:
Valor do IRPJ (sem adicional) devido: R$ 120.000,00
Limite de dedução do PAT: 4% de R$ 120.000,00 = R$ 4.800,00
Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do
adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).
Observados os limites supracitados e os demais requisitos aqui mencionados, o valor do
incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em
balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE —APROVEITAMENTO
A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto
devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário
subsequentes com observância dos limites admitidos.
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO
Por meio do art. 2 do Decreto 349/1991 (que acrescentou os parágrafos 1 e 2 ao art. 2 do
Decreto 05/1991), ficou determinado que a participação do trabalhador no PAT é limitada a
20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Exemplo:
Valor do Custo Direto da Refeição: R$ 3,50
Limite de participação do trabalhador: 20% x R$ 3,50 = R$ 0,70 por refeição
LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA
Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do Trabalhador
(PAT), a IN do SRF 16/1992 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs,
ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser
calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os
valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram
84 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os
seguintes limites em reais:
Custo máximo por refeição R$ 2,49
Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%),
encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).
CÁLCULO DO INCENTIVO
O incentivo ao PAT, descontável diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos
seguintes valores:
1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o
PAT;
2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no
período.
Exemplo:
Pessoa jurídica optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (portanto, sujeita
ao lucro real anual) apresentou, no mês de março/2011, os seguintes dados:
1) IR por estimativa devido no mês:
imposto normal: R$ 10.000,00
adicional (10%) do imposto: R$ 4.666,67
2) Despesas realizadas no mês com o PAT, já deduzida a participação cobrada dos
empregados: R$ 5.000,00.
3) Número de refeições servidas no mês: 2.500.
Diante desses dados, teremos:
I - Determinação da base de cálculo mensal do incentivo ao PAT:
R$ 1,99 x 2.500 refeições = R$ 4.975,00
II — Parcela dedutível a título de PAT:
R$ 4.975,00 x 15% = R$ 746,25
85 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Observe-se que esse é o um valor menor do que os 15% sobre a soma das despesas de
custeio (15% de R$ 5.000,00 = R$ 750,00). Portanto, prevalecerá o menor valor (R$
746,25).
III - Limite da dedução do PAT no mês:
R$ 10.000,00 (IRPJ) x 4% = R$ 400,00
IV - Excesso a ser utilizado nos meses subsequentes:
R$ 746,25 - R$ 400,00 = R$ 346,25
Note-se que, como este exemplo toma por base uma empresa que esteja pagando o IR
mensal por estimativa, o excesso apurado (R$ 346,25) poderá ser utilizado nos meses
subsequentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.
Eventuais excedentes apurados no encerramento do exercício poderão ser aproveitados nos
dois anos subsequentes.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderão ser registrados
como perda os créditos decorrentes de operações com pessoas ou empresas não ligadas:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença
emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação,
vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais
para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar,
observado o seguinte:
86 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da
concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais
necessários para o recebimento do crédito;
b) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa
concordatária poderá também ser deduzida como perda, nas condições tratadas neste item.
Nota: a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei
11.101/2005). Entretanto, não há alterações de procedimentos para dedução dos créditos
não garantidos.
Os limites de R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 estão fixados por operação e não por devedor,
observando-se que, para esse efeito:
a) considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a
aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante
de um único contrato no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado,
ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela;
b) no caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura,
mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.
Os créditos com garantia, qualquer que seja o seu valor, somente poderão ser deduzidos
como perdas após decorridos dois anos do seu vencimento e desde que tenham sido
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou a execução das
garantias.
Para esse efeito, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de
domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais,
tais como (artigo 1.419 do Novo Código Civil): o penhor de bens móveis, a hipoteca de
bens imóveis ou a anticrese (garantia representada pelo direito aos frutos ou rendimentos de
um imóvel).
Exemplo:
Venda de mercadorias a empresa XYZ, no valor de R$ 4.000,00, tendo sido estipulado
contratualmente:
I - pagamento em quatro parcelas de R$ 1.000,00 cada uma, vencíveis em 29 de março, 29
de abril, 29 de maio e 29 de junho;
II - no caso de não-pagamento de qualquer das parcelas até a data do seu vencimento, o
respectivo valor será acrescido de:
a) multa de mora de 2% (dois por cento);
b) juro (simples) de 1% ao mês contado a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
Nesse caso, considerando que em 31.12 esse crédito ainda não tenha sido liquidado,
teremos:
87 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Parcela Vencimento Vl. parcela Multa 2% Juros 1% am Total crédito
1 29.03 1.000,00 20,00 90,00 1.110,00
2 29.04 1.000,00 20,00 80,00 1.100,00
3 29.05 1.000,00 20,00 70,00 1.090,00
4 29.06 1.000,00 20,00 60,00 1.080,00
TOTAIS 4.000,00 80,00 300,00 4.380,00
Como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados,
enquadra-se no limite de R$ 5.000,00, a empresa poderá proceder à sua baixa,
independentemente do acionamento de medidas judiciais para a sua cobrança, tendo em
vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses.
Os registros contábeis das perdas admitidas nas condições tratadas neste tópico serão
efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito, no caso de créditos sem garantia, de valor até R$
5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses;
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Os valores registrados na conta redutora do crédito referida na letra “b” poderão ser
baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período
de apuração em que se completar 5 (cinco) anos do vencimento do crédito sem que este
tenha sido liquidado pelo devedor.
PIS E COFINS: COMO PAGAR MENOS?
O PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta total da empresa, com as modificações
introduzidas pela Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003. Para pagar menos, é necessário
excluir as parcelas que não integram esta receita bruta.
Como exemplos, não se consideram como receita bruta os valores relativos a:
1. IPI destacado.
2. ICMS cobrado por Substituição Tributária.
3. Vendas Canceladas.
4. Descontos concedidos incondicionalmente.
5. As variações cambiais ativas não realizadas.
6. As reversões de provisões e recuperações de créditos.
7. O resultado positivo na avaliação de investimentos e lucros e dividendos
recebidos.
8. Venda de bens do ativo até então denominados “permanentes”.
Notas: observar que, para as empresas que se enquadrarem na sistemática de
apuração do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002), somente as vendas do ativo
imobilizado não irão compor, a partir de 01.02.2003, a base de cálculo do PIS. As
88 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
vendas de investimentos, no período de 01.12.2002 a 31.01.2004 (ações, quotas de
capital, etc.) são tributáveis para tais empresas.
Observar que a base de cálculo da COFINS não sofreu alteração, permanecendo
em vigor a não-incidência sobre a venda de ativos até então denominados
“permanentes”.
Também podem ser excluídos da base de cálculo os valores de exportação (inclusive de
serviços exportados), bem como as Devoluções de Vendas.
Uma idéia interessante é fazer uma auditoria interna dos recolhimentos dos últimos 5 anos,
verificando, em uma planilha de cálculo, eventuais diferenças de recolhimento a maior,
decorrente da aplicação das reduções na base de cálculo admissíveis na legislação. Caso
houver valores recolhidos a maior, compensar o referido montante, corrigido pela Selic,
com recolhimentos futuros da mesma contribuição.
Os reembolsos de despesas ocorridos na folha de pagamento (tipo Plano de Alimentação do
Trabalhador, Vale Transporte) também não constituem receita bruta tributável, já que não
se tratam de receita e sim de participação do trabalhador nos custos destes programas.
Para obter-se uma redução do PIS e COFINS, no caso de contratos de serviços em que há
multiplicidade de fornecedores, é interessante que cada um deles fature diretamente ao
cliente seus próprios serviços. Se faturar contra o administrador dos serviços, este terá que
refaturar os valores, gerando a tributação em cascata. Sugere-se que o cliente estipule com
o administrador dos serviços um contrato de gestão, e que o administrador só fature contra
o cliente seus próprios valores.
Como relação ás vendas efetuadas por consignação, as mesmas, por não transitarem pelas
contas de resultado, não compõem a Receita Bruta. Somente após a concretização da venda
(faturamento) é que as mesmas comporão a base de cálculo do PIS e COFINS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ALÍQUOTA ZERO
Quando não especificado na legislação de forma diferente, desconsideram-se, mediante
exclusão, quando for o caso, as vendas de produtos com substituição tributária do PIS e
COFINS, para cálculo de tais contribuições.
Quanto à alíquota zero, sua exclusão é admissível, dentro da legislação de regência de cada
tipo de produto sujeito a tal alíquota (exemplo: livros).
Portanto, deve-se estar atento para que tais valores (substituídos e tributados à alíquota
zero) não venham a ser incluídos na base de cálculo.
89 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
REGRAS DA NÃO CUMULATIVIDADE – OPTANTES PELO LUCRO REAL
Com a Lei 10.637/2002, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de
01.12.2002, acaba a cumulatividade do PIS sobre a receita bruta. E, a partir de 01.02.2004,
também vigorará a não cumulatividade para a COFINS, por força da Lei 10.833/2003.
Atenção especial para a sistemática de créditos admissíveis, que poderão reduzir o valor do
PIS e da COFINS a recolher.
CRÉDITOS PRESUMIDOS
Os artigos 33 e 34 da Lei 12.058/2009 permitem a utilização de créditos presumidos do PIS
e COFINS, sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de
pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, bem como de mercadorias adquiridas
com suspensão das contribuições de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País.
Na atividade de transporte de cargas é possível a apropriação de créditos sobre serviços de
transporte subcontratados com pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Simples Nacional,
aplicando-se a alíquota das contribuições sobre uma base reduzida de 75%.
Exemplo:
Valores em R$
Pessoa Física Optante pelo Simples
Valor dos serviços de transporte de
cargas subcontratados
100.000,00 150.000,00
- Base de cálculo dos créditos – 75% 75.000,00 112.500,00
- Crédito Presumido de PIS – 1,65% 1.237,50 1.856,25
- Crédito Presumido de Cofins – 7,60% 5.700,00 8.550,00
PIS E COFINS - CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS - REGIME NÃO CUMULATIVO
Os créditos do PIS e COFINS, escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas
submetidas ao regime de tributação não cumulativa dessa contribuição (Lei 10.637/2002 e
Lei 10.833/2003), poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica,
dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.
Desta forma, conclui-se que é obrigatória a contabilização dos créditos do PIS e da
COFINS, não bastando contabilizar o encargo correspondente pelo valor líquido (débito
menos crédito), devendo sê-lo destacadamente.
Aliás, a contabilização do valor líquido do PIS e COFINS gerados (débito menos crédito),
pode aumentar, num primeiro momento, a tributação pelo Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o Lucro. Economia tributária se faz com atenção aos detalhes.
90 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Exemplo:
Uma empresa, optante pelo lucro real, mantém R$ 1.000.000,00 em estoques de produtos.
Faz a contabilização dos créditos PIS e COFINS das compras destes estoques
(erroneamente), da seguinte forma:
D – PIS e COFINS a Recolher (Passivo Circulante)
C – PIS e COFINS – Créditos da Não Cumulatividade (Conta de Resultado)
Se passar a contabilizar da seguinte forma tais créditos:
D - PIS e COFINS a Recolher (Passivo Circulante)
C – Estoques de Produtos (Ativo Circulante)
Então, considerando-se o crédito total (7,6% para COFINS e 1,65% do PIS) sobre um
estoque de R$ 1.000.000,00, terá uma redução de R$ 92.500,00 nas contas de resultado,
pois o estoque final será demonstrado como segue:
Valor de Aquisição dos Produtos Estocados R$ 1.000.000,00
(-) Valor dos créditos do PIS e COFINS recuperáveis sobre o Estoque: R$ 92.500,00
(=) Valor Final do Estoque R$ 907.500,00
Conclusão: no exemplo acima, no final do período de apuração do IRPJ e CSLL, a
economia tributária poderá chegar até a R$ 31.450,00 (até 25% IRPJ e 9% CSLL sobre a
redução do resultado), pela simples alteração da forma de contabilização dos créditos do
PIS e COFINS.
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS: DIFERIMENTO NAS CONTRATAÇÕES COM O PODER
PÚBLICO
DIFERIMENTO DO LUCRO
Nos contratos de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, qualquer que seja o prazo
de execução de cada unidade, em empreitada ou fornecimento contratado com pessoa
jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de
economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até
sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 3) e IN
SRF 21/1979:
I – poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o
lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do
período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e
não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;
II – a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do
lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.
91 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao
diferimento de que trata este item caberá a ambos, na proporção da sua participação na
receita a receber (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 4°).
Em síntese, a aplicação desta legislação permite o diferimento do lucro, via LALUR, até o
recebimento da correspondente receita (tributação por “regime de caixa”).
Exemplo:
Valores a receber em 31/12 de entidades governamentais: R$ 950.000,00.
Custos e despesas correspondentes ás parcelas de valores a receber em 31/12 das
respectivas entidades governamentais: R$ 450.000,00.
Parcela do Lucro a diferir de valores a receber em 31/12: R$ 950.0000,00 - R$ 450.000,00
= R$ 500.000,00.
Lucro Líquido apurado no Exercício: R$ 1.200.000,00. Resultado tributável pelo IRPJ: R$ 1.200.000,00 – R$ 500.000,00 = R$ 700.000,00.
Nota: o valor de R$ 500.000,00, excluído da tributação, deverá ser adicionado (via
LALUR) no período em que a receita for recebida, proporcionalmente à mesma.
Em se tratando de operações com entes públicos é comum o atraso no recebimento das
faturas emitidas, ensejando juros e atualizações monetárias aos quais também se aplica a
regra do diferimento até a sua efetiva realização financeira.
DIFERIMENTO NO PIS E COFINS
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens
ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade
de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e COFINS poderá ser
diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
A utilização do tratamento tributário previsto é facultada ao subempreiteiro ou
subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do
fornecimento.
Base: Lei 9.718/1998, art. 7o e parágrafo único.
Exemplo:
Valor de empreitada contratada por empresa pública, com faturamento ocorrido em
setembro/2010.
Data de pagamento: 30.11.2010.
92 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
O pagamento do PIS e COFINS, contabilizado pelo regime de competência em
setembro/2010, poderá ser efetuado em dezembro/2010 (relativo ao recebimento da
empreitada, ocorrido em 30.11.2010).
Se o empreiteiro utilizar-se, na execução da empreitada, dos serviços de um subempreiteiro,
no valor de R$ 300.000,00, este mesmo subempreiteiro também poderá recolher seu
próprio PIS e COFINS também em dezembro/2010.
PIS E COFINS - SUSPENSÃO - VENDAS À PESSOA JURÍDICA EXPORTADORA
A partir de 26.07.2004, o PIS e a COFINS ficarão suspensos no caso de venda de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa
jurídica preponderantemente exportadora.
CONCEITO DE EXPORTADORA
Nos termos da Medida Provisória 563/2012, passa a ser considerada pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o
exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a
50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo
período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Anteriormente, a partir de 14.10.2005, por força do artigo 44 da Lei 11.196/2005,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total
de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
Base: artigo 29 da Lei 10.637/2002, com nova redação dada pelo artigo 3o da Lei
11.529/2007.
NOTAS FISCAIS
Nas notas fiscais relativas à venda com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com
suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do
dispositivo legal: “art. 40 da Lei 10.865/2004”, bem assim o número do Ato Declaratório
Executivo - ADE do Delegado, Inspetor ou Chefe de Inspetoria da Receita Federal,
publicado no Diário Oficial da União.
CRÉDITOS
A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo
respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem.
REQUISITOS
Para os fins de suspensão, as empresas adquirentes deverão:
93 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil; e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os
requisitos estabelecidos.
REGULAMENTAÇÃO
A SRF disciplinou a suspensão, inicialmente pela IN SRF 466/2004, substituída pela IN
SRF 595/2005, alterada pela IN RFB 780/2007.
POSTERGAÇÃO DO FATURAMENTO
Para as empresas que apuram o lucro real ou presumido, o final de cada trimestre constitui-
se em oportunidade de planejamento fiscal. Vejamos como:
1) O faturamento dos últimos dias do trimestre, se adiado para início do trimestre
subsequente, poderá gerar uma economia fiscal, pois as receitas serão reconhecidas no
trimestre subsequente.
2) Nesta hipótese, as mercadorias ou serviços que deixaram de ser faturados irão compor o
custo dos estoques. No lucro real, normalmente, este valor é significativamente inferior ao
preço de venda.
Admitindo-se um custo de estoque de 60% sobre o preço de venda, cujo faturamento foi
postergado de dezembro para janeiro, no valor de R$ 500.000,00, obteríamos a seguinte
redução do IRPJ e CSLL a pagar gerado em 31/dezembro:
Até R$ 68.000,00 numa empresa tributada pelo Lucro Real.
Até R$ 15.400,00 numa empresa tributada pelo Lucro Presumido.
Já numa empresa de serviços, a diferença seria bem maior (normalmente, o custo dos
estoques é mínimo). Admitindo um custo de estoques de serviços de 20%, teríamos a
seguinte redução de IRPJ e CSLL sobre o Lucro Real:
Até R$ 136.000,00 numa empresa tributada pelo Lucro Real.
Até R$ 54.400,00 numa empresa tributada pelo Lucro Presumido.
Outros efeitos da postergação do faturamento abrangem o PIS, COFINS, ISS e INSS
(retenção de 11% sobre serviços prestados) e o ICMS e IPI, podendo ser interessante de
acordo com a escala de operação e a carga tributária incidente sobre cada empresa.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - OPÇÃO PELOS MÉTODOS FAZ DIFERENÇA
Os preços de transferência são os valores mínimos, para fins fiscais do IRPJ e CSLL, que
deverão ser utilizados nas exportações/importações para os chamados "paraísos fiscais" ou
em operações com pessoas vinculadas no exterior.
94 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
A Instrução Normativa SRF 243/2002 disciplina as regras de preços de transferência,
trazendo algumas novidades, além de uma extensa lista de exigências e detalhamentos, o
que certamente dificultará o atendimento das normas fiscais pelas empresas.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS
A inovação está no art. 35 da IN SRF 243/2002 (com redação dada pela IN SRF 382/2003),
cujo teor estipula que se a pessoa jurídica comprovar haver apurado lucro líquido, antes da
provisão da CSLL e do IRPJ, decorrente das receitas de vendas nas exportações para
empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, cinco por cento do total dessas
receitas, considerando a média anual do período de apuração e dos dois anos precedentes,
poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações, do período de
apuração, exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.
Exemplo:
Lucro Líquido das Exportações para Empresas Vinculadas, antes da provisão da CSLL e
IRPJ: R$ 1.000.000,00.
Receitas de Vendas de Exportações para Empresas Vinculadas: R$ 15.000.000,00.
% de Lucro s/ Exportações: R$ 1.000.000 dividido por R$ 15.000.000 = 6,66%.
Portanto, esta pessoa jurídica poderá deixar de comprovar os preços praticados.
Outra hipótese de dispensa está no art. 36: A pessoa jurídica, cuja receita líquida das
exportações, no ano-calendário, não exceder a cinco por cento do total da receita líquida no
mesmo período, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nessas exportações,
exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.
Entretanto, a possibilidade de dispensa não se aplica ás vendas efetuadas para países com
tributação favorecida ou que oponham a quebra de sigilo. A distorção de preço, se for
efetiva (real), poderá ser descaracterizada pela SRF, em procedimento de ofício (art. 37).
A vantagem de deixar de comprovar os preços é a diminuição da burocracia (menor ônus
administrativo) e possibilitar a administração dos preços em níveis compatíveis com as
transações reais, sem a necessidade de ajustar (oferecer á tributação) parcela suplementar
de receita, geralmente de forma arbitrária e onerosa ao contribuinte.
Para o correto cálculo dos preços de transferência, devem ser seguidos a Lei 9.430/1996 e a
Instrução Normativa SRF 243/2002 e alterações subsequentes.
ESCOLHA DOS CÁLCULOS
Observe-se que a Lei faculta a escolha do menor entre os cálculos, tanto na apuração dos
custos de importação quanto da receita de exportação (parágrafo 4 do art. 18 e parágrafo 5
do art. 19 da Lei 9.430/1996).
95 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Os critérios alternativos para determinação dos preços de transferência na exportação
compreendem (os artigos citados são da IN SRF 243/2002):
I - Preço de Venda nas Exportações (art. 23).
II - Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (art. 24).
III - Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (art. 25).
IV - Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro (art. 26).
Em quase 95% dos cálculos o item IV (Custo de Aquisição ou Produção) resulta no menor
valor, pelo que é interessante a empresa exportadora manter adequadamente estruturado seu
sistema de custos integrado e coordenado com a contabilidade, para atender a uma menor
tributação. Assim, por exemplo, se o cálculo I corresponder a R$ 1.000.000, II a R$
1.250.000, III a R$ 900.000 e IV a R$ 200.000, poderá ser utilizado este último. A
diferença é significativa, já que entre II (o maior valor) e IV (o menor) o resultado é R$
1.050.000 (o que equivaleria a um menor IRPJ e CSLL de até R$ 357.000).
Também na importação há alternativas possíveis, podendo ser escolhido o cálculo que mais
beneficie a empresa (parágrafo 3 do art. 4 da IN 243/2002), dentro dos parâmetros legais.
Os critérios alternativos do arbitramento de custos na importação estão normatizados nos
artigos 8 a 13 da IN SRF 243/2002.
Observe-se, ainda, que é admissível uma margem de divergência para arbitramento do
custo ou da receita de até 5% para mais ou para menos, daquele constante dos documentos
de importação ou exportação (art. 38 da IN 243/2002).
CONQUISTA DE NOVOS MERCADOS
Outra hipótese admissível é a possibilidade das vendas ao exterior serem efetuadas a preços
médios inferiores a 90% dos preços médios praticados no Brasil, independentemente de
arbitramento das respectivas receitas, desde que relativos á conquista de novos mercados e
nas condições fixadas no artigo 30 da IN SRF 243/2002.
PROCEDIMENTOS DE ECONOMIA NO BALANÇO OU BALANCETES
As empresas tributadas pelo Lucro Real precisam estar atentas para obter economia fiscal
mediante a correta contabilização de itens relevantes, por ocasião de balanços ou balancetes
de suspensão.
Observe alguns que podem permitir redução de IRPJ e CSLL devidos:
1. Participação de Empregados nos Lucros: mesmo que a participação seja paga somente
no exercício subsequente, o art. 462 do RIR/99 dispõe que podem ser deduzidas as
participações dos empregados, definido por acordo coletivo ou outro instrumento.
2. Variações monetárias passivas: todos os contratos que se sujeitam a correção monetária
ou cambial periódica podem ter apropriação contábil "pro rata" do valor de juros e
96 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
variação monetária. Assim, por exemplo, um financiamento obtido em 01.12.2010 e
com vencimento em 30.01.2011, no valor de R$ 1.000.000 e com juros de 6% no
período, poderá ter apropriação de 3% (correspondentes a 30 dias do ano 2.010) no
balanço de 31.12.2010, equivalentes a R$ 30.000 como despesa financeira.
3. Provisão de Férias: correspondentes a saldo (adquiridas e proporcionais), acrescidas de
1/3 e dos encargos de INSS e FGTS.
4. Contas a Pagar: um procedimento bastante útil é efetuar uma vistoria na documentação
de caixa do mês subsequente ao encerrado, visando encontrar documentos de despesas
que ocorreram no mês de fechamento, contabilizando os valores em contas a pagar.
5. Juros sobre Capital Social (TJLP): na hipótese de existência de lucro no exercício e
dentro de uma análise de custo-benefício, poderá ser interessante creditar juros sobre o
Capital próprio, aos sócios ou acionistas, deduzindo o respectivo valor como despesa
financeira.
6. Amortizações de Direitos de Uso, Marcas e Patentes: apropriar as parcelas
correspondentes, de acordo com as taxas máximas admissíveis ou do contrato ou direito
existente.
7. Receitas devem ser apropriadas segundo o regime de competência. Um exemplo é juros
pré-fixados (CDB), com vencimento em 30.01.2011. Se o CDB foi aplicado em
29.12.2010, somente 2/31 da receita deve ser apropriada ao resultado de 2.011.
8. Atualização de juros e encargos sobre tributos em débito (REFIS, parcelamento, etc.):
contabilizar todos os encargos devidos até a data de fechamento do balanço/balancete
como despesa financeira.
9. Resultado da Equivalência Patrimonial: não esquecer de excluir da base do IRPJ e
CSLL, se credor, ou adicionar, se devedor (negativo). Excluir também os dividendos e
lucros recebidos de empresas situadas no Brasil.
PROVISÃO DE FÉRIAS: CÁLCULO CORRETO - 5 ITENS A CONSIDERAR
A provisão de férias é dedutível como custo ou despesa operacional, na apuração do Lucro
Real (tanto para o IRPJ como para a CSLL).
Para maximizar o ganho fiscal e efetuar o cálculo correto, deve-se atentar o seguinte:
1. Os valores de "férias negativas" não devem ser incluídas na relação: a provisão de férias
é formada somente por valores positivos. Se algum funcionário recebeu,
antecipadamente, seu direito ás férias, não há que se "descontar" da aludida provisão
este adiantamento.
2. Some as férias proporcionais. Se o funcionário tem direito a 30 dias de férias vencidas
há 6 meses, então a base de cálculo não é de 30 dias, e sim, de 30 + 30/12 x 6 = 45 dias.
3. Inclusão do INSS e FGTS: aos valores calculados, individualmente, poderão ser
acrescidos o INSS, contribuições a terceiros (SENAI, SESI, etc.), Seguro Acidente de
Trabalho (SAT) e o FGTS sobre as parcelas.
4. Inclusão do adicional de 1/3 constitucional.
5. Proporcionalização dos funcionários com menos de 12 meses de emprego: o cálculo é
proporcional, ou seja, se o funcionário tem 5 meses de emprego na empresa, se aplica
97 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
5/12 do salário. Não é necessário aguardar o período aquisitivo exato de 12 meses para
se proceder ao provisionamento.
Estes 5 itens, em conjunto, podem gerar uma provisão de férias, numa empresa que tenha
média de férias proporcionais sobre férias vencidas de 6 meses, de 274,60% a maior.
Confira adiante a simulação:
Descrição do Cálculo Valor R$
1. Férias Vencidas (12 meses) 100.000,00
2. Férias Proporcionais (6 meses) 50.000,00
3. Férias Negativas (antecipadas aos funcionários) -15.000,00
4. Base de Cálculo: Férias Vencidas + Proporcionais (1 + 2) 150.000,00
5. 1/3 Constitucional (4 x 1/3) 50.000,00
6. Base de Cálculo dos Encargos (4 + 5) 200.000,00
7. FGTS (8,5% x 6) 16.000,00
8. INSS+Terceiros+SAT/base 28,8% (28,8% x 6) 57.600,00
9. TOTAL DA PROVISÃO FÉRIAS (4 + 5 + 7 + 8) 273.600,00
% Provisão/Férias Vencidas (9 : 1) 273,60%
Nesta simulação, se o valor de férias vencidas total for de R$ 100.000,00, poderá gerar uma
provisão de férias lançada a despesa/custo de R$ 273.600,00. A diferença (R$ 173.600,00)
pode representar um menor IRPJ/CSLL a pagar no Lucro Real de até R$ 59.024,00.
RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS
Quando duas ou mais empresas utilizam-se dos mesmos bens ou estruturas operacionais, há
uma caracterização de compartilhamento de custos ou despesas.
Desta forma, caso haja previsão contratual entre as partes, é admissível a dedução como
despesa ou custo de cada parte, de acordo com o ônus contratual. A dedução é prevista pelo
art. 299 do RIR/99:
"São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da
empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora".
Assim, por exemplo, se duas empresas compartilharem o mesmo espaço comercial, poderão
dividir entre si as despesas de manutenção, de acordo com a metragem quadrada utilizada
por cada uma das empresas.
Este compartilhamento é reconhecido como "contrato de rateio de despesas". A divisão
pode ser por m2, por % fixo, por número de transações efetivadas ou por outro método
qualquer de rateio.
98 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Para economia tributária é importante reconhecer o montante adequado de despesas ou
custo, quando uma das empresas for tributada pelo lucro presumido, e a outra, pelo lucro
real.
Numa atividade em que 2 empresas, "P" e "LR", utilizem o mesmo espaço administrativo,
por exemplo. Se os custos anuais com a manutenção do escritório comum (contabilidade,
finanças, telefonia, etc.) consumirem R$ 1.000.000,00, e forem pagas pela empresa "P",
optante pelo lucro presumido, pode-se determinar, mediante contrato, qual a parcela
correspondente a empresa "LR" que compartilha a estrutura administrativa de "P". Se este
percentual é de 50%, então haverá uma apropriação de R$ 500.000,00 ás despesas
operacionais de "LR", resultando na possibilidade de economia de IRPJ e CSLL de até R$
170.000,00.
RECEITAS COM CLÁUSULA OU CONDIÇÃO SUSPENSIVA
As normas de reconhecimentos de receitas, para fins fiscais, observam os princípios
contábeis, como a competência, o conservadorismo, etc.
Pela convenção do conservadorismo (ou da prudência) as contingências ativas ou os ganhos
contingentes não devem ser registrados. Somente quando estiver efetivamente assegurada a
sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos. Contingência é uma condição
ou situação cujo resultado final, favorável ou desfavorável, somente será confirmado caso
ocorram, ou não ocorram, um ou mais eventos futuros incertos (Resolução CFC 750-93).
Para fins tributários, esta mesma situação viabiliza que as receitas futuras que dependem de
resultado incerto somente venham a ser reconhecidas por ocasião de sua efetiva
disponibilização econômica ou jurídica (art. 43 do CTN). Como exemplo, citamos:
- Recebimento de parcelas de venda de imóvel, sujeito á cláusula de fechamento do
negócio pela emissão definitiva do "habite-se" do imóvel.
- Obtenção de juros sobre depósitos judiciais em garantia de instância, enquanto não
definitiva a lide em favor do depositante.
A economia tributária, adotando-se o procedimento citado, é significativa. Uma construtora
que lança um imóvel com venda "na planta" e com cláusula de negócio "habite-se",
registrará os recebimentos em conta de adiantamento de clientes (e não em conta de
resultado). A cada R$ 1.000.000,00 tratados desta forma, numa empresa optante pelo lucro
real, poderão representar até R$ 432.500,00 em postergação de pagamento de IRPJ, CSLL,
PIS e COFINS.
RECUPERAÇÃO DE PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
Prejuízos não operacionais são aqueles decorrentes da alienação de bens ou direitos do
ativo não circulante. Se, ao final do período de apuração do Lucro Real trimestral ou anual,
99 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
houver concomitância de prejuízo fiscal e prejuízo não operacional, ambos deverão ser
controlados em folhas distintas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Os prejuízos não operacionais só poderão ser compensados em período-base subseqüente
onde for apurado resultado não operacional positivo.
Para fins de economia fiscal, sempre é interessante estar atento a possibilidade de
transferência de prejuízos não operacionais para prejuízos operacionais, viabilizando,
assim, uma recuperação mais rápida do direito de compensação dos prejuízos,
independentemente da existência ou não de lucros não operacionais nos exercícios
subsequentes.
Isto porque, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais, até o limite dos lucros não
operacionais, que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de
compensação de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período,
passará a ser considerada prejuízo das atividades operacionais, podendo, a partir de
então, ser compensada sem a análise quanto à composição do lucro (art. 36, parágrafos
10 e 11 da IN SRF 11/1996).
Exemplo:
Saldo de Prejuízos não operacionais na Parte "B" do LALUR: R$ 400.000
Lucro Não Operacional no Período Subsequente: R$ 300.000
Lucro Real no Período Subsequente (antes da compensação dos prejuízos) R$ 1.000
Compensação de Prejuízos (30% de R$ 1.000) R$ 300
Saldo de Prejuízos não operacionais da Parte "B" do LALUR:
Saldo Inicial 400.000
Compensação do Prejuízo com Lucro Operacional (30% de R$ 1.000) - 300
Transferência de Prejuízos não Operacionais para Prejuízos Operacionais (R$
300.000 Lucro Não Operacional - R$ 300 compensados)
- 299.700
Saldo Final 100.000
O impacto no exemplo é significativo: se houver um lucro real de R$ 1.000.000,00 no
próximo período base, poder-se-á REDUZIR o IRPJ e a CSLL devidas em até R$ 101.898,
já que se estará aproveitando uma compensação de R$ 299.700 de prejuízos fiscais, que
antes eram somente compensáveis com lucros não operacionais.
Bases: Art. 511 do RIR/99 e IN SRF 11/1996.
REDUÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE REDE DE FRANQUIAS
As empresas que possuem filiais poderão viabilizar economia fiscal, implementando uma
rede de franquias (de acordo com a Lei 8.955/1994, de 15 de dezembro de 1994).
A lógica é a seguinte:
100 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
1) As franquias poderão optar pelo SIMPLES, dentro das condições do programa, obtendo-
se redução tributária em relação à matriz (se esta optante pelo lucro real ou presumido) no
IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e demais impostos abrangidos, além do INSS.
2) No caso da matriz ser optante pelo SIMPLES, a economia poderá ocorrer pelo menor %
de incidência sobre a receita bruta mensal.
3) Outro ganho poderá ocorrer mediante opção, pelas franquias deficitárias, da opção pelo
Lucro Real, quando a matriz estiver optando pelo Lucro Presumido.
4) Outra hipótese é a opção, pelas franquias que não forem enquadráveis no SIMPLES e
que tiverem uma rentabilidade alta, pelo Lucro Presumido (sendo que a matriz opta pelo
Lucro Real).
REDUZINDO O IRPJ A PAGAR COM COMPENSAÇÕES NA FONTE
Podem ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores
retidos na fonte, como:
a) remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza,
conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
b) rendimentos de aplicações financeiras;
c) importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo fornecimento
de bens e serviços;
d) juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação
societária.
Base: Regulamento do IR (art. 229 e 231).
REDUZINDO O PREÇO NA EMPREITADA CIVIL
O planejamento tributário pode ser efetivado não apenas na empresa, mas em seus próprios
fornecedores, gerando economia de escala para ambas as partes.
Um exemplo: da próxima vez que você contratar uma empreiteira de mão de obra para
construção civil, negocie com a mesma uma redução de até 6% no orçamento final
apresentado, por conta da redução do IRPJ no Lucro Presumido da empreiteira.
Qual o segredo?
A empreiteira de mão de obra tem uma base de cálculo, para fins de apuração do Lucro
Presumido, de 32% sobre sua receita de serviços.
Entretanto, se no contrato de prestação de serviços constar que ela vai fornecer os materiais,
este percentual cai para 8%, possibilitando uma economia de IRPJ de até: (32% - 8%) x até
25% IRPJ = 6%.
101 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Base: Ato Declaratório Normativo COSIT 6/97.
Haverá um ganho adicional para a empreiteira, pois a redução de preço diminuirá o ISS
(5%), PIS e COFINS (3,65%), CSLL (9%), além do INSS retido (11%).
Para tanto, basta incluir no contrato uma cláusula em que a empreiteira de mão de obra cite
o fornecimento de uma lista de materiais especificados.
REGIME DE CAIXA NO LUCRO PRESUMIDO
As empresas optantes pela sistemática do Lucro Presumido podem pagar o Imposto de
Renda, Contribuição Social sobre o Lucro, PIS e COFINS, reconhecendo as receitas pelo
regime de caixa.
As empresas optantes pelo Lucro Real, poderão realizar planejamento com empresas
coligadas, que optem pelo Lucro Presumido na sistemática de caixa, mediante operações
com as mesmas e utilizando as despesas/custos decorrentes pelo regime de competência.
O que é o regime de caixa?
É a sistemática onde se apura a base de cálculo dos impostos pelas receitas efetivamente
recebidas.
Por exemplo, se uma Nota Fiscal ou Duplicata está em cobrança bancária em 30.09.2007,
com vencimento para 05.10.2007, o respectivo valor não será computado como receita, na
apuração do IR, CSLL, PIS e COFINS, relativamente ao período encerrado em 30.09.2007.
Qual é a base legal para este procedimento?
É a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) 104/1998.
Condições:
1. A emissão da nota fiscal seja feita por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do
serviço;
2. Registrar, no livro caixa, a nota fiscal individualmente a cada recebimento;
3. Na contabilidade, registrar em conta específica os recebimentos, a cada nota fiscal.
Nota: para os optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006), a partir de 1° de janeiro de
2009, opcionalmente, o contribuinte poderá utilizar a receita bruta total recebida no mês -
regime de caixa, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência,
conforme estabelecido na Resolução CGSN 38/2008.
102 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Exemplo da diferença de tributação:
Considerando uma empresa de serviços que tenha um valor de serviços a receber, em
30.09.2010, de R$ 50.000,00, poderá possibilitar um menor pagamento de impostos de até
R$ 7.265,00, assim demonstrado:
IRPJ (25% sobre 32% da base presumida) 4.000,00
CSLL (9% sobre 32% da base presumida) 1.440,00
PIS (0,65%) 325,00
COFINS (3%) 1.500,00
TOTAL DA ECONOMIA 7.265,00
REGIME DE COMPETÊNCIA DAS RECEITAS
Regra geral, as normas de reconhecimentos de receitas, para fins de apuração do IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS, observam o regime de competência.
O regime de competência é o reconhecimento das receitas no período em que ocorrerem,
independentemente de recebimento ou pagamento. Exemplo: um aluguel recebido
antecipadamente, não será reconhecido como receita já no próprio mês de recepção, mas
será distribuído em tantos meses quanto abranger o adiantamento.
Na prática, várias situações podem permitir que se reconheçam as receitas por períodos
mais longos, fazendo com que os encargos tributários sejam distribuídos ao longo de sua
geração.
Exemplos:
Aplicações financeiras com cláusula de juros pré-fixados: os juros serão reconhecidos "pro
rata tempore", de acordo com a taxa fixada para a remuneração.
Juros sobre Notas Promissórias a vencer, recebidas de clientes para renegociação de
dívidas: não se contabiliza os juros pactuados todos de uma vez, a crédito do resultado do
exercício, mas de acordo com o transcurso do tempo.
Serviços, aluguéis e outras remunerações recebidas por períodos distintos de apuração do
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS: parte do valor será considerado como adiantamento de
clientes, e outra parte, como receita, de acordo com o período temporal do contrato
pactuado.
A postergação do pagamento de tributos, adotando-se o procedimento citado, é
significativa. Uma empresa tributada pelo Lucro Real que tenha receita de aluguéis, e no
final do exercício apurar um valor de aluguéis a transcorrer de R$ 100.000,00, poderá
deixar de efetuar o recolhimento até R$ 43.250,00 em IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
103 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
RESSARCIMENTO FISCAL DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA
O Decreto 5.331/2005 permite o ressarcimento fiscal da propaganda eleitoral obrigatória
gratuita para rádios e emissoras de TV, tanto na base de cálculo do lucro real como na base
de cálculo do lucro presumido.
Para efeito de determinação do Lucro Real, poderá ser excluído do lucro líquido valor
correspondente ao seguinte resultado:
8/10 (oito décimos) x
Preço do espaço comercializável x
Tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à
publicidade comercial (no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária
gratuita).
O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora,
comprovadamente vigente no dia anterior à data de início da propaganda partidária ou
eleitoral, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e
trinta dias depois dessa data.
O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a
25% do tempo destinado à propaganda partidária ou eleitoral, relativo às transmissões em
bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções e a outras
requisições da Justiça Eleitoral.
O ADI SRF 2/2006 esclareceu que na hipótese de o tempo destinado à divulgação gratuita
abranger apenas parte de um espaço comercializado do dia anterior ao de início da
divulgação, o valor efetivamente praticado deverá ser apurado proporcionalmente ao tempo
abrangido. Ainda, o ressarcimento aplica-se também em relação aos comunicados, às
instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários ou
eleitorais.
O valor apurado poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos por estimativa e
da base de cálculo do lucro presumido.
SIMPLES NACIONAL
No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral
da compensação fiscal apurado será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições
federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional – CGSN (§ 3º do artigo 99 da Lei no 9.504/1997).
104 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
RECEITAS DIFERIDAS
A tributação das receitas será efetuada de acordo com o regime a que competirem, gerando
menor desencaixe de tributos por ocasião do faturamento, de acordo com a correta
apropriação contábil.
Exemplo:
Faturamento de serviços de consultoria, realizado em 01.09.2009, cujo contrato prevê
execução dos mesmos no período de 01.09.2009 a 31.08.2010, no valor de R$ 120.000,00,
teríamos:
Período de execução dos serviços: 12 meses
Valor da receita mensal: R$ 120.000 divididos por 12 = R$ 10.000/mês
Contabilização:
D. Clientes - Contas a Receber (Ativo Circulante)
C. Receitas Diferidas – Serviços (Passivo Não Circulante)
R$ 120.000,00
Apropriação mensal da receita:
D. Receitas Diferidas – Serviços (Passivo Não Circulante)
C. Venda de Serviços (Resultado)
R$ 10.000,00
Supondo-se a tributação pelo lucro presumido, a contabilização procedida da forma
sugerida iria gerar menor pagamento de tributos em outubro/2009 da seguinte quantia:
Valor da receita a apropriar de outubro/2009 a agosto/2010: R$ 110.000,00
IRPJ até 25% = até R$ 8.800,00
CSL 9% = R$ 3.168,00
PIS 0,65% = R$ 715,00
COFINS 3% = R$ 3.300,00
Total: até R$ 15.983,00.
RESULTADOS EM CONTA ALHEIA
Os resultados auferidos nas operações de conta alheia são aqueles obtidos pela venda de
produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de uma comissão.
O que se tributa, para fins de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e ISS é o resultado, ou a comissão
obtida com a operação, conforme art. 31, Lei 8.981/1995.
105 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Assim, uma operação de R$ 100.0000 em que há 10% de comissão, a tributação incidirá
sobre R$ 100.000 (receita do consignante) + R$ 10.000 (receita de comissão do
consignatário) = R$ 110.000.
Se houvesse uma operação "normal" de refaturamento do valor, a tributação seria sobre R$
90.000 (receita do consignante) + R$ 100.000 (refaturamento da consignatária) = R$
190.000 (diferença de base tributária de 72,7%).
Exemplos:
Uma escola, que revende material didático para seus alunos. Basta comprar em nome dos
alunos, recebendo a comissão da Editora, mediante acordo.
Uma indústria de borracha e plásticos, que fornece peças acabadas a seus clientes. Compra
a matéria prima, por conta e ordem de seus clientes, industrializa-as e fatura somente a
diferença.
Uma mecânica de veículos, que executa tanto a aquisição de peças quanto o serviço de
manutenção. Apresentará a nota de compra, em nome do cliente, e faturará somente os
serviços.
São inúmeras as ideias que, no dia a dia empresarial, podem permitir que o conceito de
"resultado em conta alheia" esteja em toda parte. Nem sempre muito nítidas, mas
existentes.
COMPENSAÇÕES E CÁLCULOS DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS DA LEI 9.430/96
O art. 64 da Lei 9.430/1996 dispõe que os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens
ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da
contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social –
COFINS e da contribuição para o PIS.
ANTECIPAÇÃO
O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação
do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas
contribuições (parágrafos 3º e 4º do art. 64 da Lei 9.430/96).
Desta forma, para fins de economia fiscal, é importante apurar corretamente o valor retido
de cada tributo, compensando imediatamente com:
1. O IRPJ e CSLL: por estimativa mensal, ou lucro real ou presumido trimestral;
2. O PIS e COFINS: devidos mensalmente sobre a receita.
106 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
O cálculo correto da retenção/compensação deve obedecer ao Anexo I da IN SRF
539/2005, incidente sobre o valor TOTAL do preço do bem ou serviço:
IRPJ - de 0,24 a 4,8% (dependendo da natureza do bem ou serviço)
CSLL - 1%
COFINS – 0 a 3%
PIS – 0 a 0,65%
PRIMEIRA ANÁLISE – ENQUADRAMENTO CORRETO
O contribuinte que fornece ao setor público precisa verificar se a retenção está sendo
praticada dentro dos percentuais estabelecidos no Anexo I, evitando sofrer retenções por
valores maiores que os devidos.
SEGUNDA ANÁLISE – COMPENSAÇÃO CORRETA DOS VALORES RETIDOS
O contribuinte precisa calcular a retenção para compensar imediatamente os valores retidos.
Assim, se uma empresa prestadora de serviços tiver um contrato de R$ 50.000,00/mês com
o poder público, poderá compensar, com os tributos a pagar, individualmente, até R$
4.725,00/mês. Isto representa R$ 56.700,00/ano.
Para calcular o valor correto, com base no valor líquido recebido, basta dividir este valor
pelo fator (1 menos o percentual total) e multiplicar por cada percentual de retenção.
Exemplo:
Valor líquido recebido: R$ 17.444,29
Origem do pagamento: transporte de cargas em território nacional
Alíquota conforme Anexo I: 1,2% IR, 1% CSLL, 3% COFINS e 0,65% PIS, total de 5,85%
Fator = (1 - 5,85%) = 0,9415
Cálculo: R$ 17.444,29 dividido por 0,9415 vezes:
1,2% IR = R$ 222,34
1% CSLL = R$ 185,28
3% COFINS = R$ 555,85
0,65% PIS = R$ 120,43
REVISÃO DOS TRIBUTOS PAGOS E COMPENSAÇÃO ACRESCIDA PELA SELIC
Um procedimento regular de sua empresa pode trazer economia de tributos. Trata-se da
revisão dos tributos federais pagos (Simples, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IRF). É
admissível a compensação dos tributos pagos a maior, com débitos de outros tributos
administrados pela RFB, dentro das normatizações estipuladas pelo órgão, acrescidos de
taxa SELIC acumulada.
107 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Um exemplo:
Recolhimento indevido de PIS em março/2009 de R$ 500,00
Atualização pela SELIC desde março/2009 até maio/2011 = 20,45%
Valor compensável: R$ 500,00 + 20,45% = R$ 602,25
É muito importante fazer esta revisão, já que os valores compensáveis têm limite de
compensação de 5 anos, a partir da data do pagamento.
PROVISÃO PARA PERDA DE ESTOQUES DE LIVROS
A Lei 10.753/2003, em seu artigo 8, alterado pela Lei 10.833/2003, permite às pessoas
jurídicas e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda que
exerçam as atividades de editor, distribuidor e de livreiro, a constituição de provisão para
perda de estoques.
Esta perda é calculada no último dia de cada período de apuração do IRPJ e da CSLL,
correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data.
Referida provisão foi normatizada pela IN SRF 412/2004.
DEDUTIBILIDADE
A partir de 31.10.2003 (data da publicação da Lei 10.753/2003 no DOU), a provisão
referida será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido.
CONCEITOS
Para efeito da regulamentação, é considerado:
I - editor: a pessoa jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles
tratamento adequado à leitura;
II - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por
atacado;
III - livreiro: a pessoa jurídica que se dedica à venda de livros.
REGISTROS CONTÁBEIS
Os registros contábeis relativos à constituição da provisão para perda de estoques, à
reversão dessa provisão, à perda efetiva do estoque e a sua recuperação serão efetuados
conforme a seguir:
I – a constituição da provisão será efetuada a débito da conta de resultado e a crédito da
conta redutora do estoque;
II – a reversão da provisão será efetuada a débito da conta redutora do estoque, a que se
refere o item I, e a crédito da conta de resultado;
108 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
III – a perda efetiva será efetuada a débito da conta redutora do estoque, até o seu valor, e o
excesso, a débito da conta de resultado – custos ou despesas - e a crédito da conta de
estoque;
IV – a recuperação das perdas que tenham impactado o resultado tributável, a débito da
conta patrimonial e a crédito da conta de resultado.
SIMPLES: PARCELAS NÃO INTEGRANTES DA RECEITA BRUTA
Deve-se estar atento para que parcelas não integrantes da receita bruta para fins de apuração
do valor do Simples não venham a ser incluídas na mesma, gerando custos tributários
indevidos.
São elas:
1. vendas canceladas e
2. descontos concedidos incondicionalmente.
Base: § 1o do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.
TAXAS DE DEPRECIAÇÃO
A correta utilização das taxas de depreciação pode resultar em significativa redução do
desembolso de IRPJ e CSL, calculados sobre o Lucro Real.
Com base na IN SRF 162/1998, as seguintes taxas podem ser praticadas (% aa.):
Caminhões: 25% (e não 20%, como usualmente se utiliza)
Ônibus para transporte de 10 pessoas ou mais: 25%
Instalações Industriais e Comerciais: 10% (e não 4%, como usualmente utilizado)
Embalagens (engradados, caixas, etc.) 20%
Encerados e toldos: 25%
Ferramentas eletromecânicas: 20% (e não 10%, como usualmente utilizado)
Animais vivos: 20%
Aparelhos, Máquinas e Instalações para Indústrias Químicas: 20%
Computadores, Periféricos, Softwares, Equipamentos de Comunicação: 20%
Modelos de fundição: 33,33%
Tapetes e outros revestimentos: 20%
Uma empresa que tenha, por exemplo, um imobilizado de instalações industriais sujeito à
depreciação de R$ 500.000,00 e aplique uma taxa de depreciação de 10%, ao invés de 4%,
poderá economizar, em 1 ano:
R$ 500.000 x (10% - 4%) x IRPJ (até 25%) + CSLL (até 9%) = até R$ 10.200,00 de IRPJ e
CSLL.
109 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM ECONOMIA FISCAL
A opção de terceirizar parte das operações de uma empresa, além dos aspectos operacionais
e trabalhistas, pode propiciar uma redução de custos fiscais, em função das diferenças de
tratamento da legislação previdenciária.
Compare algumas opções:
1) Terceirização com empresa optante pelo Simples: diferença entre a alíquota total do
Simples e a alíquota normal do INSS, computando INSS + Entidades (SESI, Salário
Educação, etc.) que chega a 28,8% sobre a folha.
Entretanto, poderá haver retenção do INSS de 11% sobre o valor da fatura, se ocorrer
cessão de mão-de-obra. Observar que determinadas atividades de serviços exigem o
recolhimento do INSS patronal + RAT (Riscos de Acidentes de Trabalho), além da
alíquota do Simples Nacional.
A partir de 01.07.2007, foi instituído o Simples Nacional (“Super Simples”) – Lei
Complementar 123/2006. Considere as sucessivas regulamentações que vem ocorrendo
neste novo regime, antes de planejar a terceirização de atividades.
Nota: para fins previdenciários (retenção de 11% do INSS), o conceito de cessão de
mão de obra é “a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências
ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou
não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6019, de 1974.”
Observe-se, por exemplo, que a atividade de vigilância, é, para fins previdenciários,
uma cessão de mão de obra, enquanto que, para fins de enquadramento no Simples
Nacional, esta atividade é permitida.
2) Terceirização com empresa não optante pelo Simples: o ganho tributário, se houver,
será da diferença da alíquota do Seguro-Acidente (SAT/RAT), que varia de 1 a 3%.
Poderá haver retenção do INSS de 11% sobre o valor da fatura, caso a terceirização
envolva cessão de mão-de-obra.
3) Terceirização com cooperativa de trabalho: o INSS será de 15% sobre o valor da
fatura.
Para o correto cálculo da economia líquida, deve-se levar em conta que a terceirizada terá
seus próprios custos tributários, operacionais e trabalhistas, lembrando também que a
terceirizada pode compensar os 11% do INSS retido na fatura (art. 31 da Lei 8.212/1991,
com a nova redação dada pela Lei 9.711/1998 e o Decreto 3.048/1999).
110 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - TJLP
As empresas poderão deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a
título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Base: Lei 9.249/95, art. 9º e art. 347 do RIR/99.
A dedução é condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros,
ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de
duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Há retenção na fonte de 15% sobre o valor respectivo.
Desta forma, se ganha no seguinte:
Imposto de Renda: retêm-se 15% dos sócios mas deduz-se integralmente como despesa
financeira (dentro dos limites e condições fixados pelo artigo 347 do RIR/99), podendo
reduzir até 25% de IRPJ. A diferença pode resultar em menor IRPJ de até 10% sobre o
valor pago/creditado dos juros.
Nota: a tributação, para os sócios pessoas físicas, é exclusiva na fonte (parágrafo 3o art.
9 da Lei 9.249/95).
Contribuição Social: pode deduzir-se até 100% do valor pago/creditado, dentro dos limites
e condições fixados, podendo economizar até 9% do valor.
Em síntese: a utilização deste planejamento poderá resultar numa economia de até 19% do
valor pago/creditado.
Em tempo: a aplicação dos juros sobre o capital próprio pode gerar uma economia de até
12,5% para a pessoa física, sócia da empresa, que tem seus rendimentos tributados na
alíquota de 27,5%, se em vez de receber pró-labore ou remuneração de serviços, receber os
juros do capital próprio com tributação exclusiva de 15%%.
Nota: a estratégia tributária pode ser muito vantajosa, todavia deve ser bem analisada
quando ocorrer dentro de um grupo empresarial. A vantagem tributária na empresa
pagadora pode vir a ser anulada pela tributação dessa receita na empresa recebedora,
inclusive com eventual prejuízo devido a incidência do PIS/COFINS não cumulativos.
VALE PEDÁGIO
A correta contabilização do Vale Pedágio, instituído pela Lei 10.209/2001, pode permitir
uma redução de custos tributários no frete, tanto para a empresa contratante como para o
transportador da carga.
111 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Isto porque o valor do Vale Pedágio:
1. Não é considerado receita operacional ou rendimento tributável (art. 2 da Lei
10.209/2001).
2. Não constitui base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias (idem).
3. É despesa dedutível, para fins de apuração do Lucro Real, respeitadas as normas
gerais de dedutibilidade.
Contabilizando-se a despesa ou custo da entrega do Vale Pedágio em conta de resultado, a
empresa contratante deduzirá o mesmo, obtendo economia de até 34% do valor entregue
com o IRPJ e a CSLL.
Já o transportador deve contabilizar a recepção em conta redutora de custos ou despesas
operacionais (e não de conta de receitas operacionais, para não pagar PIS, COFINS, IRPJ e
CSLL s/Lucro Presumido ou Estimado). Assim, poderá obter uma economia de até 6,74%
sobre o valor recebido, considerando-se como tributada pelo Lucro Presumido.
Desta forma, a correta contabilização de Vale Pedágio no valor de R$ 100.000,00 em um
ano pode representar menor tributação de até R$ 6.740,00 para o transportador.
VALORAÇÃO DOS ESTOQUES EM ELABORAÇÃO
A legislação do Imposto de Renda permite, para as empresas que não mantém custos
integrados à contabilidade, que se opte pela valoração dos estoques de produtos em
elaboração por um das seguintes critérios (art. 296, inciso I do RIR/99):
1. 56% do maior preço de venda do produto final, no período; ou
2. uma vez e meia o maior custo das matérias primas incorporadas ao produto semi-
elaborado.
Normalmente, o critério 2 é significativamente inferior ao critério 1, resultando num menor
IRPJ e CSLL a pagar.
Exemplo:
Um produto com valor de venda R$ 100,00, cujo estoque em elaboração, é de 1.500
unidades. O maior custo das matérias primas empregadas, por unidade, na fase de
elaboração, é de R$ 15,00.
Método 1 de valoração: R$ 100,00 x 56% x 1.500 unidades = R$ 84.000,00
Método 2 de valoração: R$ 15,00 x 1,5 x 1.500 unidades = R$ 33.750,00
Diferença = R$ 84.000,00 - R$ 33.750,00 = R$ 50.250,00
Diferença de IRPJ e CSLL = R$ 50.250,00 x até 34% = R$ 17.085,00.
112 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
VARIAÇÕES CAMBIAIS: TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA
À opção do contribuinte, as variações cambiais ocorridas serão tributáveis, para fins de
apuração do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, a partir de sua realização, retroativamente a
01.01.1999.
Com isso, reduz-se o custo tributário final, pois as oscilações da taxa cambial poderão ser
compensadas na apuração final do ganho.
A opção pela tributação pelo regime de competência (mensal), em geral, só é interessante
para contribuintes que têm passivos sujeitos à variação cambial em montante maior que
ativos sujeitos à mesma variação, de forma que o resultado líquido (receitas menos
despesas cambiais) seja devedor.
O disposto aplica-se à determinação da base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de
tributação com base no lucro presumido ou arbitrado. Ou seja, é muito interessante optar
pela tributação pelo regime de caixa, nestes casos, pois as receitas financeiras são
tributáveis enquanto as despesas financeiras (como no caso das variações cambiais
passivas) não permitem dedução no IRPJ e CSLL devidos.
Exemplo:
Variação Cambial da carteira de clientes internacionais, com saldo inicial de US$ 100.000:
IRPJ e CSLL com base no Lucro Presumido – regime de competência (R$)
Mês Saldo
US$
Cotação da
moeda
(Hipotética)
Saldo em
Moeda
Nacional
Variação
Cambial do
Mês
IRPJ e
CSLL
(até 34%)
Mês 1 100.000 1,00 100.000,00 0,00
Mês 2 100.000 1,10 110.000,00 10.000,00
Mês 3 100.000 1,17 117.000,00 7.000,00
Variação cambial tributável - 1o Trimestre 17.000,00 5.780,00
Mês 4 100.000 1,12 112.000,00 -5.000,00 -
Mês 5 (recebido) 100.000 1,14 114.000,00 2.000,00 -
Variação cambial tributável do 2o Trimestre -3.000,00 -
Custo Tributário – I 5.780,00
IRPJ e CSLL com base no Lucro Presumido – regime de caixa (R$)
Mês Saldo
US$
Cotação da
moeda
(Hipotética)
Saldo em
Moeda
Nacional
Variação
Cambial da
Operação
IRPJ e
CSLL
(até 34%)
Mês 1 100.000 1,00 100.000,00 0,00
Mês 5 (recebido) 100.000 1,14 114.000,00 14.000,00
113 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Variação cambial tributável no 2o Trimestre 14.000,00 4.760,00
Custo Tributário – II 4.760,00
Diferença no custo tributário (I-II) 1.020,00
Conforme se observa, há o risco do custo tributário ser maior no regime de competência,
pois as variações cambiais são consideradas em bases trimestrais, de forma isolada.
Nota: a opção adotada deve ser utilizada durante todo o ano-calendário, não podendo ser
alterada no decorrer do período.
Bases: artigos 30 e 31 – Medida Provisória 2.158-35/2001 e artigo 2º da IN SRF 345/2003.
OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO – EMPRESAS NO REGIME REFIS
As empresas referidas adiante, que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
de que trata a Lei 9.964/2000, poderão optar, durante o período em que ficaram submetidas
ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 9 do Decreto
3.431/2000). O disciplinamento da matéria está na Instrução Normativa SRF 16/2001.
1 – cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do
período, quando inferior a doze meses;
Nota: a partir de 01.01.2003, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-
calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e
oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado
pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a
12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
2 – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:
Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas
de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não
estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas
que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas
e coligadas no exterior, etc.).
A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais,
agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades
descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á
tributação do lucro real.
114 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
3 – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto;
Nota: como exemplos de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro
de exportação) e projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM.
4 – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de
estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;
Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto
de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.
Desta forma, a vantagem para as empresas é que poderão tributar seus resultados pela
escolha entre lucro real e presumido, mesmo estando obrigadas ao lucro real. Obviamente
que escolherão a forma de tributação que resultar menor ônus.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS
A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos
empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.
Assim, não há necessidade que a participação esteja “paga” para que seja dedutível,
podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência.
Exemplo:
Balancete de Suspensão de 31.08.2010
Lucro Líquido do Período: R$ 1.000.000,00
Participação dos Trabalhadores no Lucro Líquido: 10%
Valor contabilizável como despesa operacional: R$ 100.000,00
Lançamento:
D - Participação dos Trabalhadores no Lucro Líquido (conta de resultado)
C – Participações a Pagar (passivo circulante)
R$ 100.000,00
Lembrando: a participação nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei
10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba
trabalhista.
115 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL –
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
A Lei 10.931/2004 instituiu, a partir de 03.08.2004, o regime especial de tributação
aplicável às incorporações imobiliárias.
VANTAGEM
Em empreendimentos com alta lucratividade, a opção por este regime pode significar
economia tributária, já que a opção permite pagar IRPJ/CSLL/PIS/COFINS em percentuais
fixos, e não sobre o resultado efetivo, independentemente do regime tributário adotado
(lucro real ou presumido).
REGIME OPCIONAL
O sistema tributário especial que trata este tópico tem caráter opcional e irretratável
enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos
adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA INCORPORADORA
O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de
tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por
dívidas tributárias da incorporadora relativas ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e ao PIS, exceto
em relação ao próprio regime especial sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva
incorporação.
O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação
afetada.
TRIBUTAÇÃO
A partir de 31.03.2009
A partir de 31.03.2009, por força da MP 460/2009 (convertida na Lei 12.024/2009), para
cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento equivalente a 6% - seis por cento - da receita mensal recebida,
inclusive em relação à incorporação já submetida ao RET anteriormente, o qual
corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I - IRPJ;
II - CSLL;
III - Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - Cofins.
116 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV
Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de
interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o
percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos será equivalente a um por
cento da receita mensal recebida.
Consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à
construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida
Provisória 459/2009 (convertida na Lei 11.977/2009).
VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
O pagamento dos tributos e contribuições no regime especial será considerado definitivo,
não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for
apurado pela incorporadora.
RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS PRÓPRIOS DA INCORPORAÇÃO
As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeitas à tributação especial não
deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições
compreendidos pelo regime, devidos pela incorporadora em virtude de suas outras
atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
Rateio
Os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada
incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da
incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a
soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas
pela incorporadora.
CONCEITO DE RECEITA MENSAL
Considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda
das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e
variações monetárias decorrentes desta operação.
VIGÊNCIA
A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos
tributos, sob o regime adotado, a partir do mês da opção.
117 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
PAGAMENTO
A opção da incorporação no RET obriga o contribuinte a efetuar o recolhimento dos
tributos, a partir do mês da opção.
A incorporadora deverá utilizar no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
o código de arrecadação 4095 e o número específico de inscrição da incorporação objeto de
opção pelo RET no CNPJ.
VEDAÇÃO DE PARCELAMENTO
Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do regime especial não poderão
ser objeto de parcelamento.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A construtora deverá manter escrituração contábil destacada para cada construção,
possibilitando a identificação das receitas, custos e despesas relativos a cada construção
sujeita ao pagamento unificado.
A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá
ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas
comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.
Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET, a
escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na
contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas
à incorporação.
A construtora sujeita a tributação com base no lucro presumido deverá manter registro
destacado para a identificação das receitas relativas a cada construção sujeita ao pagamento
unificado.
Bases: Lei 10.931/2004, MP 460/2009 e Lei 12.024/2009 e os citados no texto.
PRESTADORES DE SERVIÇOS E ALÍQUOTA NO LUCRO PRESUMIDO
As empresas exclusivamente prestadoras de serviços nas áreas de:
1) intermediação de negócios;
2) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza;
3) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
4) prestação de qualquer outra espécie de serviço, exceto hospitalares, de transporte e os
prestados por sociedade de profissão regulamentada;
118 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
desde que não estejam obrigadas a apuração do lucro real, poderão tributar seus resultados
com base presumida de 16% (e não de 32%), desde que sua receita bruta anual seja de até
R$ 120.000,00. A economia, neste caso, corresponde a 50% do IRPJ a ser pago.
Base: parágrafo 4 do art. 519 do RIR/99.
ATIVIDADES RURAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS - BENEFÍCIOS FISCAIS
Os benefícios fiscais de que gozam as empresas que exploram atividade rural são:
a) depreciação de bens do ativo imobilizado, exceto terra nua, adquiridos para uso nessa
atividade, integralmente no ano da aquisição;
b) não-sujeição ao limite de 30% do lucro real, para fins de compensação de prejuízos
fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL de
períodos-base anteriores, apurados na atividade rural;
c) possibilidade de diferimento da tributação da receita decorrente da valorização dos
estoques.
ATIVIDADES CONSIDERADAS RURAIS
O art. 2 da Instrução Normativa SRF 257/2002 ampliou a lista de atividades que são
consideradas atividades rurais. Portanto, é interessante examinar a mesma, para verificar se
não há possibilidade de enquadrar uma ou mais atividades da empresa (mesmo a
agroindustrial) no conceito de atividade rural, para usufruto dos benefícios respectivos.
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
A depreciação, integralmente no ano da aquisição, de bens do ativo imobilizado adquiridos
por empresa que explora atividade rural, para uso nessa atividade, está incorporada ao art.
314 do RIR/99, prevista na Medida Provisória 1.749-37, de 1999, art. 5º.
O gozo desse benefício aplica-se a bens adquiridos a partir de 22.05.1996 (data da
publicação da MP 1.459/1996), subordina-se às regras de depreciação acelerada, a saber
(art. 313, §§ 1º a 3º, do RIR/99):
a) na escrituração mercantil será apropriada a depreciação normal do bem, calculada com
base no prazo de vida útil admitido para ele;
b) a diferença entre o custo de aquisição do bem e o encargo da depreciação normal,
registrado na escrituração mercantil no ano da aquisição, constituirá exclusão do lucro
líquido, para a determinação do lucro real decorrente da atividade rural, na Parte A do
Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);
c) o valor excluído do lucro líquido, na Parte "A" do LALUR, deverá ser controlado na
Parte "B" desse livro;
d) tendo o valor referido na letra "c" sido integralmente excluído do lucro líquido, no
período-base da aquisição do bem, a partir do período-base subseqüente o valor da
depreciação normal do bem, que for apropriado na escrituração mercantil, será adicionado
119 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
ao lucro real decorrente da atividade rural, para efeito de determinação do lucro real dessa
atividade;
e) no caso de alienação do bem, o saldo da depreciação existente na Parte "B" do LALUR
deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real do período-
base em que o bem for alienado.
De acordo com esses procedimentos, no período-base em que a depreciação normal
reajustada na escrituração mercantil (só ela) atingir 100% do custo do bem, o saldo da
depreciação acelerada, registrado na parte B do LALUR, ficará zerado.
Exemplo:
Uma empresa que explora atividade rural, submetida à apuração anual do lucro real,
adquiriu um trator em janeiro de 2010, cuja taxa normal de depreciação é de 20%, pelo
valor de R$ 50.000,00:
a) na escrituração comercial, registrou-se a depreciação normal, importando a quota anual
em R$ 10.000,00 (20% de R$ 50.000,00);
b) em 31 de dezembro de 2010, poderá ser excluída do lucro líquido, na Parte A do
LALUR, a título de depreciação acelerada, a quantia de R$ 40.000,00 (R$ 50.000,00 menos
R$ 10.000,00 já contabilizados);
c) a importância de R$ 40.000,00, relativa à depreciação acelerada excluída do lucro
líquido, deve ser registrada em conta de controle na Parte "B’’ do LALUR;
d) a partir de 2011, a depreciação normal que for contabilizada (20% ao ano) deverá ser
adicionada ao lucro líquido na parte A do LALUR e os valores que forem adicionados em
cada ano deverão ser baixados na conta de controle da parte "B".
EMPRESA RURAL QUE EXPLORAR OUTRA ATIVIDADE
A pessoa jurídica que explorar outras atividades além da atividade rural, para poder usufruir
dos benefícios mencionados deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as
despesas referentes à atividade rural das demais atividades, bem como demonstrar no Livro
de Apuração do Lucro Real (LALUR), separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o
lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades.
Para esse fim, a pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a
receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:
a) os custos e despesas comuns a todas as atividades;
b) os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados
ao lucro líquido, na determinação do lucro real;
c) os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro
real.
Se a pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação dessa
percentagem será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.
120 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Exemplo:
Admita-se que uma empresa tenha apurado os seguintes valores no período-base:
Receita de atividades rurais 500.000,00
Receita de outras atividades 300.000,00
Receita líquida total 800.000,00
Despesas Operacionais (comuns) 250.000,00
Despesas comuns não dedutíveis 150.000,00
Depreciação acelerada de bens da atividade rural 40.000,00
Receita de aplicações financeiras 60.000,00
Nesse caso, temos:
I - determinação da percentagem que a receita de cada atividade representa em relação à
receita total:
a) atividade rural:
R$ 500.000,00 x 100 = 62,50%
R$ 800.000,00
b) demais atividades:
R$ 300.000,00 x 100 = 37,50 %
R$ 800.000,00
II - rateio proporcional dos custos e despesas comuns (dedutíveis e não dedutíveis) e das
receitas de aplicações financeiras:
a) atividade rural:
Despesa/Receita Valor total R$ % Rateio Valor proporcional R$
Despesas operacionais 250.000,00 62,50 156.250,00
Despesas indedutíveis 150.000,00 62,50 93.750,00
Receita de aplicações financeiras 60.000,00 62,50 37.500,00
b) demais atividades:
Despesa/Receita Valor total R$ % Rateio Valor proporcional R$
Despesas operacionais 250.000,00 37,50 93.750,00
Despesas indedutíveis 150.000,00 37,50 56.250,00
Receita de aplicações financeiras 60.000,00 37,50 22.500,00
121 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
III - determinação do lucro líquido e do lucro real da atividade rural e das demais
atividades, separadamente (admitindo-se custos da atividade rural de R$ 300.000,00 e
custos das demais atividades de R$ 200.000,00):
Descriminação: Atividade rural Demais
atividades
Receita líquida 500.000,00 300.000,00
Custos das vendas 300.000,00 200.000,00
(-) Despesas Operacionais 156.250,00 93.750,00
(+) Receitas de aplicações financeiras 37.500,00 22.500,00
Resultado do período-base 81.250,00 28.750,00
(-) Contribuição Social sobre o Lucro 3.375,00 2.587,50
Lucro líquido antes do IRPJ 77.875,00 26.162,50
(+) Despesas indedutíveis 93.750,00 56.250,00
(+) Contribuição Social sobre o Lucro 3.375,00 2.587,50
(-) Depreciação acelerada incentivada 40.000,00 -
Lucro real antes da compensação de prejuízos fiscais 135.000,00 85.000,00
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
A compensação de prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural com o lucro real da
mesma atividade não está sujeita ao limite de 30% (trinta por cento), ou seja, pode ser
integralmente compensado em um único período-base, desde que o lucro real apurado na
atividade rural comporte a compensação, observado o seguinte (art. 512 do RIR/99):
I - o prejuízo fiscal da atividade rural a ser compensado é o apurado no Livro de Apuração
do Lucro Real (LALUR);
II - se a empresa explorar atividades mistas:
a) o prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período-base poderá ser compensado com
o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período-base, sem limite;
b) a compensação de prejuízos fiscais das demais atividades, assim como a da atividade
rural com o lucro real das demais atividades, fica sujeita ao limite de 30% (ressalvada a
hipótese da letra "a") e demais condições estabelecidas na legislação para a compensação
de prejuízos fiscais.
Exemplo:
Admitindo-se que, na situação do exemplo anterior, a empresa tem saldo de prejuízos
fiscais apurado na atividade rural em períodos-base anteriores, no valor de R$ 100.000,00,
esse valor poderá ser totalmente compensado com o lucro real da atividade rural apurado.
Lucro real da atividade rural apurado R$ 135.000,00
Prejuízos fiscais apurados na atividade rural em períodos-base (R$ 100.000,00)
122 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
anteriores
Lucro real da atividade rural tributável R$ 35.000,0
OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica que explora atividade rural, desde que não esteja enquadrada em qualquer
das situações que a obriguem à apuração do lucro real, poderá optar pela tributação com
base no lucro presumido, apurado trimestralmente, observando os procedimentos aplicáveis
às demais pessoas jurídicas.
Para a determinação do lucro presumido, sobre o valor da receita bruta proveniente da
atividade rural aplica-se o percentual de 8%.
Observe-se que, no regime do lucro presumido, não há como aproveitar os benefícios
concedidos à atividade rural, referidos anteriormente. Portanto, para fins de planejamento
tributário, é necessário considerar esta limitação, antes de se optar, em definitivo, pelo lucro
presumido.
Ainda, a pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação
acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido, caso
aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá
adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido o saldo remanescente da
depreciação não realizada.
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL
No regime do lucro real, a empresa que explora atividade rural, assim como as demais
pessoas jurídicas, pode:
a) apurar o lucro real trimestralmente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro; ou
b) optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, hipótese em que fica obrigada a
apurar o lucro real anualmente, em 31 de dezembro.
DIFERIMENTO DOS GANHOS COM VALORIZAÇÃO DE ESTOQUES
A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques
de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro
no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a
preço de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo do imposto
sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques –
art. 16 da Instrução Normativa SRF 257/2002.
A receita operacional deste aumento do valor dos estoques, no período de sua formação,
constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B do LALUR.
123 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, a receita
operacional da valorização respectiva deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de
determinar o lucro real.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
No cálculo da Contribuição Social devida com base no Lucro Real aplicam-se as regras
comuns às demais pessoas jurídicas, mas com observância dos seguintes procedimentos
especiais:
a) De acordo com o art. 52 da IN SRF 93/1997, a depreciação, integralmente no ano da
aquisição, de bens do ativo imobilizado adquiridos para uso na atividade rural aplica-se
inclusive para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro. Assim, a parcela do custo do bem que exceder ao valor da depreciação normal,
apropriada na escrituração comercial, poderá ser excluída na base de cálculo da
contribuição no período-base em que o bem for adquirido, observando-se, os critérios
semelhantes aos procedimentos do Lucro Real;
b) o limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei 9.065,
de 20 de junho de 1995 (30%), não se aplica ao resultado decorrente da exploração de
atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSLL.
(art. 41 da Medida Provisória 2.158-33, de 28 de junho de 2001).
Conforme orientação constante do MAJUR, as empresas que exercerem outras atividades,
além da atividade rural, deverão calcular a Contribuição Social da seguinte forma:
a) separadamente para a atividade rural e para as demais atividades, caso a pessoa jurídica
tenha condições de fazê-lo;
b) partindo da totalidade do lucro líquido da pessoa jurídica e apurando um único valor da
contribuição, rateando-se esse valor proporcionalmente à percentagem que a receita líquida
de cada atividade representar em relação à receita líquida total.
Para fins de planejamento tributário, a opção “a” sempre será mais interessante, quando a
empresa tiver uma rentabilidade mais alta do que as demais atividades, já que, se tiver
prejuízos fiscais da atividade rural, poderá compensá-los mais rapidamente, tendo em vista
da não limitação de 30% de compensação dos prejuízos fiscais.
AUTO ARBITRAMENTO DO LUCRO
O lucro arbitrado é aplicável quando o contribuinte, obrigado a manter escrituração pelo
lucro real, não o faz, sujeitando-se ás regras de tributação previstas nos artigos 530 e 531 do
RIR/99.
Importa ressaltar que o contribuinte pode optar pelo arbitramento, nos trimestres que não
manteve escrituração regular (artigo 531, I, do RIR/99).
124 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Esta possibilidade poderá ser interessante para fins de planejamento fiscal, no (s) trimestre
(s) em que o contribuinte tiver um lucro operacional que justifique a opção.
Exemplo:
Um contribuinte, sujeito à apuração do lucro real, apurou no trimestre janeiro-março/2011
um lucro real de R$ 1.000.000,00 sobre uma receita total da atividade de R$ 8.000.000,00.
Considera-se que não houve ganho de capital (venda de bens do imobilizado, etc.) no
período ou deduções de incentivos fiscais. Sua atividade é comercial. A tributação será:
Tributação pelo Lucro Real: Valor R$
IRPJ (15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000) 244.000,00
CSLL 90.000,00
Total da Tributação 334.000,00
Se, no trimestre respectivo, o contribuinte optasse pelo arbitramento, conforme artigo 531,
I, do RIR/99, tributaria o IRPJ pelas regras contidas no art. 41 da Instrução Normativa SRF
93/1997, equivalente, para atividade comercial, a 9,6% sobre a receita auferida, ou seja:
R$ 8.000.000,00 (receita total da atividade comercial) x 9,6% = Base de cálculo do IRPJ
R$ 768.000,00
R$ 8.000.000,00 x 12% (conforme art. 56 da IN 93/1997) = Base de cálculo da CSLL R$
960.000,00
Tributação pelo Lucro Arbitrado: Valor R$
IRPJ (15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000) 186.000,00
CSLL 86.400,00
Total da Tributação 272.400,00
Diferença de tributação entre o Lucro Real e Arbitrado: R$ 334.000,00 – R$ 272.400,00 =
R$ 61.600,00.
Há de se considerar, também, que no lucro arbitrado o PIS terá alíquota de 0,65% (sem
crédito correspondente), conforme art. 8, II, da Lei 10.637/2002, ao invés de 1,65%. Idem
para a COFINS (alíquota de 3%, ao invés de 7,6%), conforme art. 10, II, da Lei
10.833/2003.
PREVISÕES CONTRATUAIS E RETENÇÃO DO INSS 11%
Por vezes, as previsões contratuais podem permitir economia fiscal. No caso da retenção
dos 11% a título de INSS (exigidos pela Lei 9.711/1998) sobre empreitadas de construção
civil, por exemplo, a tributação ocorrerá:
1) sobre 100% do valor contratado, caso o contrato seja genérico e relacionado a obra de
construção civil;
125 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
2) sobre o valor contratado, caso o contrato envolver a separação dos valores relativos à
itens em que não se aplicam a retenção.
Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento
próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de
material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção
será o valor dos serviços estabelecidos em contrato, conforme previsto no parágrafo 7º do
art. 219 do Regulamento da Previdência Social.
SUBCONTRATAÇÃO
Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela
contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela
contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e
ao mesmo serviço.
PRÓ-LABORE X PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Parte dos rendimentos auferidos por sócios ou administradores, ao invés de ser pago
diretamente na forma de pró-labore, poderá ser efetuada mediante plano de previdência
privada, gerando economia fiscal para ambos os lados.
Para a empresa, o plano de previdência pago não entrará no cômputo de INSS (20%) sobre
Pró-Labore, desde que disponível para a totalidade de seus empregados e dirigentes (alínea
“p”, § 9º, artigo 28 da Lei 8.212/1991 - acrescentada pela Lei 9.528/1997).
Para o sócio-administrador, o mesmo deixará de sofrer retenção de até 27,5% do IRF, já
que os benefícios não estão sujeitos à tributação (art. 39, XI do Regulamento do Imposto de
Renda e Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso VIII). Também não haverá a retenção de 11% do
INSS.
As contribuições da empresa são dedutíveis na apuração do Lucro Real, conforme Lei
9.249/1995, art. 13, inciso V e artigo 361 do Regulamento do Imposto de Renda. Neste
caso a dedução somada aos planos FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Lei 9.477/1997) não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos
salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao
referido plano (Lei 9.532, de 1997, art. 11, § 2º).
FGTS – ADICIONAL DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001 – FORMAS ADMISSÍVEIS
DE EVITÁ-LO
O Decreto 3.914/2001 regulamentou o FGTS – Adicional instituído pela Lei Complementar
110/2001 (reposição das perdas dos planos Verão e Collor).
126 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Este adicional incide sobre a despedida de empregado sem justa causa (10%), a partir de
28.09.2001 e sobre a remuneração mensal dos trabalhadores (0,5%), no período de
01.01.2002 a 31.12.2006.
As hipóteses de isenção do referido encargo adicional estão estabelecidos no art. 2,
parágrafo 5 (empregadores domésticos, para o adicional de 10%) e art. 3, parágrafo 6
(empresas optantes pelo SIMPLES, pessoas físicas empregadoras de trabalhadores
domésticos e empregadores rurais cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 1.200.000,00).
As alternativas para minimizar os efeitos deste ônus tributário:
1) Terceirizar funções que não estejam relacionadas à atividade-fim da empresa, com
empresa optante pelo Simples (neste caso, poderá haver redução do custo tributário
global relativamente aos encargos do INSS dos referidos trabalhadores).
Observação: a partir de 01.07.2007, vigora o novo regime do Simples Nacional
(“Super Simples”) – Lei Complementar 123/2006. Considere as mudanças por conta
das novas regulamentações do regime, antes de planejar a terceirização de atividades.
2) Não alterar a despedida por solicitação do empregado para despedida sem justa causa
(na despedida por solicitação do empregado não há incidência dos 10%).
3) Caracterizado evento comprovado de despedida por justa causa, previsto na CLT,
utilizá-lo, em detrimento a opção mais “cômoda” sem justa causa.
4) Evitar a inclusão de empregados domésticos dos sócios, diretores ou gerentes, na folha
de pagamento da empresa (evitando assim os 10% na despedida sem justa causa).
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma
social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas,
trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação
toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima;
esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras
sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos
comerciais.
Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com
terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos
os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do
contrato.
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às
formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de
seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um
determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.
127 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável
pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos
pela SCP.
A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos
livros deste ou em livros próprios da SCP. Quando utilizados os livros do sócio ostensivo,
os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a
evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de
Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar
perfeitamente destacadas.
O lucro real da SCP, juntamente com o IRPJ e a CSLL, uma vez que esta não possui CNPJ,
são informados e tributados em campo próprio, na mesma declaração de rendimentos do
sócio ostensivo. O IR, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os valores
respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando inclusive o mesmo DARF. A
DCTF também é única.
Ocorrendo prejuízo fiscal na SCP, este não pode ser compensado com o lucro decorrente
das atividades do sócio ostensivo, muito menos do sócio oculto e nem com lucros de outras
SCP, eventualmente existentes sob a responsabilidade do mesmo sócio ostensivo. Este
somente é compensável com lucros fiscais da própria SCP, observado o limite de 30%, cuja
regra também é aplicável às demais empresas.
O aporte de recursos para a formação do "capital" da SCP, efetuado pelos sócios ocultos e
pelo sócio ostensivo, são tratados como participações societárias permanentes, inclusive
sujeitas à equivalência patrimonial quando relevantes em coligada ou controlada.
Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a
tributação na distribuição de lucros das demais sociedades. Portanto, atualmente (a partir de
1996), os lucros distribuídos pelas SCP são isentos de tributação.
Os resultados das SCP deverão ser apurados, em cada período-base, com observância das
disposições das leis comerciais e fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real (IN 179/87).
Esta regra valeu até 31.12.2000, sendo que a partir de 01.01.2001 as SCP, por força da IN
SRF 31 de 2001, podem optar pela tributação pelo lucro presumido, observadas as
hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro
real. A opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no
lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada
por este implica a opção daquela.
Uma empresa, tributada pelo lucro real, que tenha empreendimentos altamente lucrativos,
ao invés de simplesmente efetuar a operacionalização dos mesmos através da forma
tradicional, poderá fazê-lo por uma SCP, tributada pelo lucro presumido.
A economia tributária poderá ser significativa, como visto no exemplo adiante:
128 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Um empreendimento imobiliário, cujo lucro bruto seja de 30%. Numa empresa tradicional,
o custo tributário correspondente ao IRPJ e CSLL, considerando uma receita bruta/ano de
R$ 10.000.000,00, será de até:
R$ 750.000,00 de IRPJ
R$ 270.000,00 de CSLL
R$ 1.020.000,00 TOTAL
Já se o referido empreendimento for efetuado numa SCP, optante pelo Lucro Presumido
(base de cálculo de 8% sobre a receita bruta), a tributação máxima será de:
R$ 200.000,00 de IRPJ
R$ 108.000,00 de CSLL
R$ 308.000,00 TOTAL
A diferença entre as duas formas corresponde a R$ 712.000,00 de economia tributária.
Nota: As sociedades em conta de participação que exerçam as atividades de compra
e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo
lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais
haja registro de custo orçado (art. 2 da IN SRF 31/2001).
INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – A PARTIR DE 2006
A partir de 01.01.2006, as pessoas jurídicas poderão deduzir para efeito de apuração do
lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ.
Também podem se beneficiar da redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses
bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, dentre outras medidas.
Os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, de que tratam os artigos 17 a 26 da Lei 11.196/2005 estão regulamentados pelo
Decreto 5.798/2006 (alterado pelo Decreto 6.909/2009).
Base: art. 17 a 26 da Lei 11.196/2005.
CONCEITO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Conforme § 1 do art. 17 da Lei 11.196/2005, considera-se inovação tecnológica a
concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas
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funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade no mercado.
Além do conceito, acima descrito, constante no § 1º do art. 17, da Lei 11.196/2005, o
Decreto 5.798/2006 trouxe outras definições aplicadas no conceito de inovação
tecnológica:
I - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir
conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento
de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos
conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e
sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de
conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade
técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um
evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e
equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a
certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a
documentação técnica gerada e o patente amento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à
manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução
de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à
capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;
II - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de
nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue
exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica; e
III - pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM:
o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no
qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica.
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos
dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do
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Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no
§ 2o do art. 17 da Lei 11.196/2005;
A dedução prevista neste item aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição
de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei
10.973/2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos
dispêndios.
A dedução de que trata este item aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (art.17 § 6o )
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa
e ao desenvolvimento tecnológico;
Esta redução de será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação
da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização,
devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato
legal que concedeu o incentivo fiscal. Na hipótese de importação do produto pelo
beneficiário da redução, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que
ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal (art. 5º do Decreto 5.798/2006).
III - a partir de 13.05.2008, por força da MP 428/2008, poderá ser utilizada depreciação
integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ.
Nota: até 13.05.2008, era admissível a depreciação acelerada, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da
depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ.
A partir de 18.09.2008, com a conversão da MP 428/2008 na Lei 11.774/2008, poderá ser
utilizada depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e
também da CSLL.
A quota de depreciação acelerada de que trata este item, constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL (a partir de
18.09.2008) e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
131 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no
período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ.
Nota: a amortização acelerada não se aplica para efeito de apuração da base de
cálculo da CSLL (art. 20, §3º da Lei 11.196/2005).
V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos,
remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de
royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em
contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
O benefício a que se refere este inciso, somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica
que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante
equivalente a, no mínimo (art.17, §5º):
1 - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das
extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
2 - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
O crédito do imposto sobre a renda retido na fonte será restituído em moeda corrente,
conforme disposto em ato normativo no Ministério da Fazenda (§ 4º, art. 3º do Decreto
5.798/2006).
VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas
efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e
cultivares.
Base: art. 17 da Lei 11.196/2005.
OUTRAS DISPOSIÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS
Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de
royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a
dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964.
Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.
132 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for
atingido o limite, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
TRANSFERÊNCIAS ÀS MICRO E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Poderão ser deduzidas como despesas operacionais as importâncias transferidas a
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123/2006,
destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação
tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a
transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter
participação no resultado econômico do produto resultante.
Aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o
inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento
do inventor independente, as importâncias recebidas a título desta transferência, desde que
utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação
tecnológica.
Na hipótese anterior, para as microempresas e empresas de pequeno porte que apuram o
imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
EXCLUSÃO NO LUCRO LÍQUIDO, DOS DISPÊNDIOS COM PESQUISA
TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Sem prejuízo do disposto no art. 17 da Lei 11.196/2005, a partir do ano-calendário de 2006,
a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos
dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ.
I - A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do
número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma do §1º e
§2º, do art. 8º do Decreto 5.798/2006.
II - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento,
os sócios que exerçam atividade de pesquisa e que atuem com dedicação de pelo menos
vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica (§ 3º do art. 8º do Decreto 5.798/2006).
133 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
III - Sem prejuízo do disposto no item I, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até
20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou
cultivar registrado.
IV - Para fins do disposto no item III, os dispêndios e pagamentos serão registrados em
livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da
patente ou do registro do cultivar.
V - A exclusão fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da
própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração
posterior. Não se aplica esta disposição à pessoa jurídica referida no item II (§ 6º e § 7º do
art. 8º do Decreto 5.798/2006).
Base: art. 19 da Lei 11.196/2005.
EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - INSTALAÇÕES FIXAS,
APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da
conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como
relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados
ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não
amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for
concluída sua utilização.
O valor do saldo excluído deverá ser controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e
será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo
valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa
operacional.
A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos
incisos III e IV do caput do art. 17 da Lei 11.196/2005 não poderá utilizar-se do benefício
de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.
A exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado não se aplica para efeito de
apuração da base de cálculo da CSLL.
Base: art. 20 da Lei 11.196/2005.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os dispêndios e pagamentos incentivados:
134 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e
domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 da
Lei 11.196/2005.
O gozo dos benefícios fiscais fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da
pessoa jurídica.
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos, bem
como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito
aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos
não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora
ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos à inovação tecnológica fica obrigada a prestar
ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este
estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano (art. 14 do Decreto
5.798/2006).
Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de
dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação da
Medida Provisória no 252, de 15 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime
previsto na Lei 11.196/2005, conforme procedimentos constantes no art. 15 do Decreto
5.798/2006.
NÃO APLICAÇÃO
Os incentivos tecnológicos citados acima não se aplicam às pessoas jurídicas que utilizarem
os benefícios de que tratam as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001 (incentivos à
informática).
INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
A pessoa jurídica, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir,
a partir de 13.05.2008 (por força do art. 4º da Medida Provisória 428/2008, convertida na
Lei 11.774/2008), para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor correspondente a até 160% dos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Conceito
Consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de
produzir os seguintes bens e serviços:
135 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos
insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de
coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte
físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento
da informação e respectiva documentação técnica associada (software );
IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos itens I, II e III;
V - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que
incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
VI - terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; ou
VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas Subposições 8528.41 e
8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio
freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos
ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de
coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação).
Ampliação da Dedução
A exclusão poderá chegar a:
I - até cento e setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de
pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até cinco por cento, em
relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário
anterior ao de gozo do incentivo; e
II - até cento e oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de
pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de
cinco por cento, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor
no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.
Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2009 e 2010, os percentuais referidos
poderão ser aplicados com base no incremento do número de empregados pesquisadores
contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de empregados
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2008.
Reversão Fiscal
A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução, o valor da depreciação ou
amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial
136 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL.
Outras Atividades
A pessoa jurídica que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios
aqui referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios aqui
relacionados.
BASES LEGAIS
Bases: art. 17 a 26 da Lei 11.196/2005, e os citados no texto.
INCENTIVOS FISCAIS - ÁREAS DE ATUAÇÃO DA SUDENE E SUDAM - LEI
11.196/2005
O artigo 31 da Lei 11.196/2005 instituiu incentivos fiscais para microrregiões nas áreas de
atuação da SUDENE e SUDAM.
As microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do benefício
serão definidos em regulamento.
Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a
partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que
tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento
regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das
extintas Sudene e Sudam, terão direito a incentivos fiscais, tratados neste tópico.
CONDIÇÃO
A fruição desse benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1o da
Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Para efeito de cálculo do imposto sobre a renda, a beneficiária poderá utilizar depreciação
acelerada incentivada, consistindo na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do
lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de
apuração do lucro real.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
137 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
A partir do período de apuração em que for atingido o limite acima, o valor da depreciação
normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
DESCONTO DO PIS E COFINS
Este benefício consiste no desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos
créditos do PIS e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei
10.637/2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei 10.833/2003, e o § 4o do art. 15 da Lei
10.865/2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo
imobilizado.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e
7,60%, respectivamente, para o PIS e COFINS, sobre o valor correspondente a 1/12 (um
doze avos) do custo de aquisição do bem.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMPREENDIDOS
O Decreto 5.988/2006 determinou que o direito ao desconto dos créditos do PIS e da
COFINS aplica-se às máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados no Decreto 5.789/2006, destinados aos projetos incentivados.
VEDAÇÃO A BENEFÍCIOS CUMULATIVOS
Salvo autorização expressa em lei, os benefícios fiscais da Lei 11.196/2005 não poderão ser
usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
DIFERIMENTO DE DESPESAS FINANCEIRAS – HOLDINGS
O artigo 21 da Lei 11.727/2008 permite, a partir de 01.01.2009, à pessoa jurídica que
tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding), diferir o
reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos
relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades
controladas.
A despesa referida constituirá adição ao lucro líquido para fins de determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido e será controlada em
livro fiscal de apuração do lucro real.
As despesas financeiras devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de
modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por
investimento.
O valor registrado na forma especificada integrará o custo do investimento para efeito de
apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.
138 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Qual a vantagem deste diferimento?
As holdings que estiverem apurando o imposto pelo lucro presumido terão maior valor de
custo do investimento, reduzindo eventual ganho de capital futuro na alienação do
respectivo investimento. Como sabido, as despesas financeiras não deduzem o valor do
IRPJ e da CSLL a pagar, na modalidade presumida.
Porém ainda não há um pronunciamento claro, pela Receita Federal, se os optantes pelo
lucro presumido poderão diferir tais despesas, controlando-as separadamente. Este autor
entende que a lei é genérica, e não restringe o benefício apenas às optantes pelo lucro real.
Já as holdings que forem optantes pelo lucro real e que tiverem prejuízos fiscais
acumulados, se registrassem a despesa financeira como dedutível aumentariam tais
prejuízos. Ficando em “estoque fiscal”, tais despesas serão dedutíveis no momento da
alienação, sem estarem sujeitos ao limite de 30% de compensação.
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CALL CENTER
A Contribuição Previdenciária Patronal das empresas que prestam serviços de tecnologia da
informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC e serviços de call
center pode ser reduzida, na proporção da receita obtida com a exportação e a receita total
auferida.
A redução poderá ser obtida até 01.09.2014.
Consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos,
com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, também ficam
reduzidas.
Para fazer jus às reduções a empresa deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social; e
139 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
Observar, no tocante a utilização deste benefício, as regras constantes no artigo 201-D do
Regulamento da Previdência Social – RPS.
Base legal: 14 da Lei 11.774/2008 e Decreto 6.945/2009, que acresceu o art. 201-D ao RPS.
IPI – CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE RESÍDIOS SÓLIDOS
A partir de 22.11.2011, os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de
2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de
resíduos sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na
fabricação de seus produtos.
Para efeitos do crédito, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens
descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.
Os resíduos sólidos deverão ser adquiridos diretamente de cooperativas de catadores de
materiais recicláveis, constituídas de, no mínimo, vinte cooperados pessoas físicas, sendo
vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas.
Os resíduos sólidos cujo crédito é admitido são aqueles classificados nos códigos 39.15,
47.07, 7001.00.00, 72.04, 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, bem como aqueles
descritos em destaques "Ex" agregados a esses mesmos códigos.
O crédito presumido será apurado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI
a que estiver sujeito o produto final resultante do aproveitamento dos resíduos sólidos que
se enquadram nas condições previstas, sobre os seguintes percentuais do valor inscrito no
documento fiscal:
I - cinquenta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados na posição 39.15 e no
código 7001.00.00 da TIPI;
II - trinta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados nas posições 47.07 e 72.04
da TIPI; ou
III - dez por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados nos códigos 7404.00.00,
7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00 da TIPI.
O valor do crédito presumido apurado deverá:
I - constar de nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial adquirente dos
resíduos sólidos; e
II - ser escriturado no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do Livro Registro
de Apuração do IPI, modelo 8, observando-se ainda as demais regras de escrituração
constantes da legislação do imposto.
140 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Fica vedada a escrituração do crédito presumido quando os produtos que contenham os
resíduos sólidos referidos no art. 3º saírem do estabelecimento industrial com suspensão,
isenção ou imunidade do IPI.
Base: Decreto 7.619/2011.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS
EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA
A partir de 01.12.2011, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens
manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo ao Decreto 7.633/2011 poderá apurar
valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua
cadeia de produção.
O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% - três por cento, sobre a
receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica.
A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu
critério:
I - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Base: Decreto 7.633/2011.
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