REVISÃO
Prova – objetiva discursiva e caso. Valor 10,00
Caso:
Art. 1ª da lei de arbitragem – quem pode utilizar (plenamente capazes, PJ de direito privado, PJ de direito publico) e o que pode ser julgado (direito patrimonial disponível: pode ser valorado economicamente e disponível).
*condomínio: normalmente o sindico só tem poder de administrar e não de dispor dos bens do condomínio, portanto é interpretada de forma q o sindico não pode dispor do direito do condomínio, neste caso em assembleia os condôminos deverão dar poder ao sindico expressamente.
Conceito, características de arbitragem, diferenças entre mediação e arbitragem.
- cláusula compromissória (efeito positivo e negativo)
Resolução da controvérsia:
- Mecanismos diplomáticos (negociação, mediação), as partes litigantes que decidem se vi ter ou não a solução a controvérsia e se vai ter conteúdo ou não. 2ª característica é a voluntariedade, é o aspecto voluntarista do mec. Diplomático e ambas remetem a terceira, n se sabe se vai resolver ou não a controvérsia.
- Mecanismos jurisdicionais (ação judicial, arbitragem), principal característica é que o poder e transferido a um terceiro para que este julgue o litigio porque não conseguiram resolver de maneira consensual. Dão ao 3º o poder de julgar, se vinculam ao julgamento e os mec. Jurisdicionais tem participação vinculante. Convenção de arbitragem (efeito positivo é o acordo sobre o arbitro).
Mec. De solução de controvérsia através do qual as partes elegem um terceiro para julgar de maneira definitiva um litígio.
ARBITRAGEM JUDICIÁRIOESCOLLHA DO JULGADOR SIM NÃOPODERES DO JULGADOR - Juridictio (poder de dizer o
direito).- Juridictio (poder de dizer o direito).- Imperatium (poder de mandar cumprir, poder da coerção)
FORO (competência de juiz) NÃO SIMDUPLO GRAU NÃO SIMSIGILO FÁCIL DIFÍCIL (solicitação das
partes, decisão do juiz)CUSTO PAGA O ÁRBITRO PAGA AS CUSTAS JUDICIAISTEMPO MÉDIA DE 2/3ANOS SEM MÉDIA PREVISTA
Poderes do julgador e do juiz (tem dois poderes, jurisdicional (dizer o direito) e do império (mandar cumprir).
Na arbitragem não tem duplo grau de jurisdição, pois essa obrigatoriedade foi assumida pelo Estado brasileiro através do acordo (pacto de san jose da costa rica).
Foro: competência territorial. Arbitragem não. A competência do arbitro é restrita ao litígio que foi eleito para julgar.
Na arbitragem quem controla são as partes, aplica-se como principio a autonomia privada.
Diferença de arbitragem para ação social.
Convenção de arbitragem: divide-se em
- clausula compromissória: clausula contratual que prevê a utilização da arbitragem para litígios futuros e incertos, mas relativos ao contrato específico. Art. 4, §1º (requisitos formais)
Peculiaridades:
-conceito de clausula por escrito: só é válida se for celebrada por escrito
- pode ser válida através de um contrato celebrado em uma troca de e-mail.(proposta e aceite).
- extensão: para contratos vinculados.
- compromisso arbitral: é um instrumento, documento (contrato) elaborado com o único fim de levar a arbitragem um litigio certo e existente, por isso só pode ser levado depois do litigio.
Efeitos da celebração:
- efeito positivo: obriga as partes a ir para a arbitragem. O pacto realizado pode ser dissolvido por ambas as partes, mas não pode não ser cumprido por uma das partes. Um novo acordo pode anular o contrato anterior. Pode ter a dissolução da arbitragem por ambas as partes. Mesmo que demore anos no litigio.
- efeito negativo: art. 267, inc. 7º CPC. Impossibilidade que as partes tem em acessar o judiciário para decidir o mérito da controvérsia (jugar a favor de uma das partes).