1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARECHAL CÃNDIDO
RONDON – ESTADO DO PARANÁ
AUTOS N. 0004620-38.2013.8.16.0112
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais junto a esta Comarca de Marechal Cândido
Rondon/PR, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos Autos do
Processo em epígrafe, oferecer as presentes CONTRARRAZÕES AO
RECURSO DE APELAÇÃO, pelo que requer sejam elas encaminhadas,
juntamente com as razões recursais, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
Ademais, tendo em vista o teor da decisão que recebeu o
recurso de apelação apenas no efeito devolutivo (evento 119.1) e considerando a
sentença prolatada (evento 102.1), a qual julgou parcialmente procedente a presente
ação civil pública, apresenta-se, em seguida, requerimento para execução provisória
da sentença.
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DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA
Diante da sentença proferida junto ao evento 102.1, tem-se
que o Estado do Paraná foi condenado, em síntese, na obrigação de fazer de
transferir os presos da Cadeia Pública de Marechal Cândido Rondon, na obrigação
de não fazer de não alocar novos presos nas vagas disponíveis, bem como, na
obrigação de fazer secundária de criar 150 (cento e cinquenta) vagas para abarcar os
presos de Marechal Cândido Rondon.
Salienta-se que o recurso de apelação do Estado do Paraná foi
recebido apenas no efeito devolutivo (evento 119.1), sendo que na oportunidade,
também se determinou a imediata intimação para cumprimento das determinações
contidas na sentença presente no evento 102.1.
Neste particular, convém mencionar que embora a sentença
proferida contra Estado devesse estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, reexame
necessário, não produzindo efeitos senão depois de transitar em julgado, conforme
disposição do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, tal situação não
possui o condão de ser aplicada para o presente caso, porquanto a sentença tratou
estritamente de obrigações de fazer e não fazer.
Pontua-se que em diversos julgados oriundos de Tribunais de
Justiça, reconheceu-se a possibilidade de execução provisória de sentença contra a
Fazenda Pública, nas hipóteses de obrigações de fazer, não fazer e dar coisa certa,
conforme segue:
O recurso extraordinário e o recurso especial não tem efeito
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suspensivo. A parte que pretende obter a suspensão da
execução provisória deve-se valer de medida cautelar
inominada. Pretensão de emprestar ao recurso extraordinário
o efeito suspensivo, que já foi indeferido em sede de medida
cautelar inominada, por vias obliquas, para desse modo
suspender a execução provisória. - Seja quem for o devedor,
Fazenda Pública ou não, tratando-se de obrigação de
fazer, não fazer ou dar coisa certa, o cumprimento da
sentença será efetivado nos termos do art. 461 e 461-A do
CPC- A sentença que condena a Fazenda Pública a uma
obrigação de fazer, não-fazer ou dar coisa cumulada com
uma obrigação de pagar quantia, será efetivada em
momentos e procedimentos distintos. Assim, a mesma
sentença poderá ser efetivada em uma fase do mesmo
processo, em relação àquele capítulo que reconheceu
uma obrigação de fazer, não-fazer ou dar coisa, e
também será objeto de execução em processo autônomo,
em relação ao capítulo que reconhece a obrigação de
pagar quantia certa. (TJMG. Agravo de Instrumento Cv
1.0106.06.022272-1/010. Rel.: Des. Edivaldo George dos
Santos. 7ª C. Cível. j. em 16/03/2010. Publicação da súmula
em 06/04/2010).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO
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DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPÓTESE EM QUE NÃO INCIDE A VEDAÇÃO DA
LEI 9.494/97 (ART. 2º-B) E DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ART. 100 E PARÁGRAFOS). BLOQUEIO
DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO ENTE
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Apelo desprovido. Sentença
confirmada em reexame necessário, de ofício. Unânime.
(TJRS. Apelação Cível n. 70047762075. 21ª C. Cível. Rel.:
Genaro José Baroni Borges. j. em 28/03/2012).
Assim sendo, em cotejo à sentença presente no evento 102.1,
conforme seus itens III.1, III.2 e III.3, e decisão constante no evento 119.1, o
Ministério Público requer seja intimado o Estado do Paraná, bem como o
Governador e Secretário de Segurança Pública do Estado, para cumprimento
imediato e integral da sentença, nos seguintes termos:
a) na obrigação de fazer, consistente em extirpar, no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a situação de superlotação verificada na
Cadeia Pública de Marechal Cândido Rondon, por meio da transferência dos presos
registrados no local, sobretudo os condenados definitivamente, adequando o
número de presos ao número de vagas disponíveis, que consiste em 18 (dezoito);
b) na obrigação de não fazer, consistente em não alocar
novos presos acima das vagas disponíveis;
c) para que o oficial de justiça, no prazo de 55 (cinquenta e
cinco) dias, realize vistoria no estabelecimento prisional com a finalidade de aferir
se os detentos foram devidamente transferidos e a superlotação solucionada,
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conforme consignado no evento 102.1, item III.1;
d) na hipótese de descumprimento da medida no prazo
estipulado no evento 102.1, item III.1, pela incidência da multa, nos termos da
sentença, conforme evento 102.1, item III.1, letra “a”;
e) na hipótese de descumprimento da medida prevista no
evento 102.1, item III.2, pela incidência da multa, nos termos da sentença,
conforme evento 102.1, item III.2, letra “a”;
f) na obrigação de fazer secundária, sendo que em não
sendo adimplida no prazo estipulado a situação mencionada no evento 102.1, item
III.1 (fim da superlotação), e sem prejuízo das penalidades dispostas (evento 102.1,
itens III.1, letra “a” e item III.2, letra “a”), que o Estado do Paraná promova a
criação de 150 (cento e cinquenta) vagas – inclusive em outra localidade desta
unidade federativa – para abarcar os presos (presentes e futuros) de Marechal
Cândido Rondon, ao que deverão ser verificados parâmetros mínimos, conforme
segue:
f.1) a Administração Pública deverá, no prazo de 30 (trinta) a
90 (noventa) dias – a contar da intimação referente a certificação de que o prazo do
item III.1 foi descumprido – apresentar projeto básico referente a criação das novas
vagas condizente com as diretrizes estabelecidas nos artigos 7º, §2º, incisos I, II, e
III; 11 e 12, todos da Lei n. 8.666/93, bem como na Resolução n. 03/2005, do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
f.2) após a apresentação do projeto básico em Juízo, deverá
continuar tomando as medidas administrativas de praxe para início e execução da
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obra, que deverá ser concluída no prazo de 18 (dezoito) meses a 36 (trinta e seis)
meses a contar da apresentação judicial do projeto básico;
f.3) descumprida a determinação exarada no evento 102.1,
item III.3, ou não respeitados quaisquer dos prazos estipulados na sentença, pelo
cumprimento do disposto no evento 102.1, item III.3, letra “c”;
g) não respeitados os prazos, para satisfação dos
requerimentos apresentados nos itens “d” e “e”, realize-se, imediatamente, o
bloqueio judicial de todas as contas e/ou aplicações financeiras do Estado do
Paraná, Governador e Secretário de Segurança Pública do Estado, com a finalidade
de compelir o ente federativo e seus representantes a realizarem as obrigações
dispostas na sentença, diante do nítido desrespeito à sentença.
Quanto à possibilidade do bloqueio supra requerido, convém
fazer menção aos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – BLOQUEIO DE VERBAS
PÚBLICAS – CABIMENTO – ART. 461, § 5º, E ART.
461-A DO CPC – DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A negativa de
fornecimento de um medicamento de uso imprescindível,
cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é
ato que, per se, viola a Constituição Federal, pois vida e
saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados
em primeiro plano. 2. O bloqueio da conta bancária da
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Fazenda Pública possui características semelhantes ao
seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC,
uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas
exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, a determinar as medidas
assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 3. O
direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da
impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas bem
lançadas palavras do Ministro Teori Albino Zavascki, pode-se
ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável
pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial
do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do
direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma,
julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007) Agravo regimental
improvido. (In STJ - REsp 851797 / RS – 2ª TURMA –
RELATOR: HUMBERTO MARTINS –JULGADO EM
22.05.2007 – DJU 04.06.2007, P. 330).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, CPC.
DESERÇÃO. - Não há como se ter por atendido o comando
previsto no artigo 511, CPC, tão somente com a juntada aos
autos do comprovante de agendamento de pagamento das
custas recursais, sobretudo quando consta do mesmo a
ressalva de que não traduz ele a efetiva quitação do débito, a
qual depende de evento futuro e incerto, qual seja, a existência
de saldo em conta corrente na data agendada. VV.: AGRAVO
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DE INSTRUMENTO - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA -
OBRA EMBARGADA - DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL - "ASTREINT" -
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA, VIA PENHORA
ELETRÔNICA - BACENJUD - POSSIBILIDADE -
PRIORIDADE À PENHORA DE DINHEIRO - ARTIGO
655-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
DEFERIMENTO PELO JUÍZO "A QUO" - DECISÃO
MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. A multa diária
fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer
pode ser executada provisoriamente, a partir do momento em
que reconhecido o desrespeito à decisão judicial. "É lícita a
penhora sobre dinheiro, mormente quando o executado é
instituição financeira. Precedentes do STJ. (...) III. Recurso
especial não conhecido. (REsp 798.764/MA, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)". O bloqueio de
valores "on line", regulamentado pelo dispositivo
processual, contido no dispositivo do artigo 655-A,
representa valioso mecanismo colocado à disposição do
magistrado, a fim de possibilitar maior efetividade das
ações executivas. O propósito da fixação da multa é
compelir a parte a cumprir a decisão agravada,
ressaltando-se que o bloqueio dos valores permanecerão
indisponíveis ao exeqüente, até a execução definitiva do
decisum. (TJMG. Agravo de Instrumento
Cv 1.0024.13.052128-9/001. Rel.: Des. Newton Teixeira
Carvalho. 13ª C. Cível. j. em 30/01/2014. Publicação da
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súmula em 07/02/2014).
Ante o exposto, o Ministério Público se manifesta pela
aplicação integral da sentença supramencionada, assim como pelo bloqueio judicial
na hipótese de descumprimento das obrigações impostas, dentro dos prazos
estabelecidos.
Marechal Cândido Rondon/PR, 25 de junho de 2014.
Caio Bergamo A. Marques
Promotor de Justiça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
AUTOS N. 0004620-38.2013.8.16.0112
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Contrarrazões de Apelação pelo Ministério Público
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça,
Colenda Câmara,
Ilustre Desembargador Relator,
Eméritos Julgadores,
I – Do relatório:
O requerido Estado do Paraná, inconformado com a sentença
constante no evento 102.1, prolatada pelo Juízo a quo, a qual julgou parcialmente
procedente a presente Ação Civil Pública, condenando-o, em síntese, na
obrigação de fazer de transferir os presos da Cadeia Pública de Marechal Cândido
Rondon, na obrigação de não fazer de não alocar novos presos nas vagas
disponíveis, bem como, na obrigação de fazer secundária de criar 150 (cento e
cinquenta) vagas para abarcar os presos de Marechal Cândido Rondon, interpôs
RECURSO DE APELAÇÃO.
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O apelante, Estado do Paraná, pugna pela improcedência da
ação e reforma da decisão atacada (evento 102.1), sustentando, preliminarmente,
pela impossibilidade jurídica do pedido, ao que também aduz considerações sobre o
mérito da demanda, alegando, em síntese, ofensa ao princípio da separação dos
poderes, com violação do Estado Democrático de Direito, da lesão à ordem
pública e econômica, de ofensa ao princípio da reserva do possível, da ausência de
omissão estatal, quanto à remoção de presos por ausência de vagas e
impossibilidade fática de remanejamento, bem como de impossibilidade das
astreintes cominadas ao Estado do Paraná e da multa diária dirigida às pessoas do
Governador e Secretário de Segurança Pública de Estado.
Todavia, conforme se verá ao longo destas contrarrazões, o
disposto nas razões do recurso interposto pelo requerido não possui fundamento
legal capaz de reformar a decisão atacada. Senão vejamos.
II – Do juízo de admissibilidade:
Para insurgimento em sede recursal é imprescindível o
preenchimento de certos requisitos de admissibilidade, de ordem subjetiva e
objetiva.
Neste diapasão, analisar-se-ão os requisitos de admissibilidade
recursal, classificando-os em duas ordens, conforme se relacionem à própria
existência do poder de recorrer ou ao seu exercício.
II. 1 – Dos requisitos intrínsecos:
Cabimento: a apelação é o instrumento previsto e adequado
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para a impugnação de sentenças, sejam elas definitivas ou meramente terminativas,
conforme a norma expressa do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Legitimidade para recorrer: tendo o apelante sido parte no
processo, é inequívoca a pertinência subjetiva do recurso, ex vi do artigo 499 do
Estatuto Instrumental.
Interesse recursal: o recurso é necessário para a reforma do
conteúdo da decisão judicial, bem como útil para a obtenção de resultado prático
mais favorável ao insurgente.
Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de
recorrer: não há no feito manifestação de renúncia ou desistência das irresignações,
bem como aquiescência ao decisum.
II. 2 – Dos requisitos extrínsecos:
Tempestividade: a apelação foi interposta dentro do prazo
legal, conforme se vislumbra junto à certidão constante no evento 117.1.
Regularidade formal da interposição: a impugnação foi
apresentada por meio de petição com a identificação da parte apelante e
acompanhada das respectivas razões, nos moldes do artigo 514 do Código de
Processo Civil.
Preparo: o apelante não efetuou o preparo das custas, tendo
em vista que ele não antecipa custas, conforme certidão presente no evento 117.1.
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Destarte, positivo o juízo de admissibilidade, deve o
recurso ser conhecido, sendo que, desde já, passa-se ao exame do mérito.
III – Da fundamentação.
No mérito, as insurgências não merecem provimento,
porquanto despidos de fundamento os argumentos invocados pelo apelante.
A sentença de primeira instância foi objetiva ao condenar o
apelante na obrigação de fazer consistente em transferir os presos da Cadeia
Pública de Marechal Cândido Rondon, na obrigação de não fazer consistente em
não alocar novos presos nas vagas disponíveis, bem como na obrigação de fazer
secundária de criar 150 (cento e cinquenta) vagas para abarcar os presos de
Marechal Cândido Rondon, não havendo elementos capazes de modificar a decisão
de mérito.
III. 1 – Da Preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido:
Pugna o apelante, Estado do Paraná, que seja reconhecida a
impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento, em síntese, de que não se
encontram entre as atribuições do Ministério Público e do Poder Judiciário a
instrumentalização de políticas públicas, pois elas competiriam unicamente aos
Poderes Legislativo e Executivo.
Contudo, em que pesem tais argumentos, à luz da Carta
Magna, a preliminar não merece acolhimento.
Tem-se que, em síntese, os presos na Cadeia Pública local
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foram privados de suas liberdades e, ao mesmo tempo também, da dignidade, da
saúde, do respeito às suas integridades física e mental, de qualquer forma de
assistência, dentre outros. Essa privação afronta o princípio da dignidade da pessoa
humana, estampado na Constituição da República Federativa do Brasil como um
imperativo de justiça social.
Assevera-se que a submissão dos presos a essa constante
degradação humana é inadmissível, exigindo a pronta intervenção do Ministério
Público, por ser a Instituição responsável pela fiscalização da execução da pena e da
medida de segurança.
Ainda, tem-se que a Cadeia Pública local está infectada por
tuberculose, sendo doença incurável e capaz de causar epidemia em toda a cidade
de Marechal Cândido Rondon, já que os presos não ficam apenas em sua cela
(utilizou-se o singular porque são tão poucas celas – quatro no total para 140
pessoas – que sequer vale a pena gastar o “s”), mas também saem para ir às
audiências nos fóruns, têm contato com seus familiares, policiais civis e policiais
militares.
Ademais, a enorme população carcerária indica rebelião ou
fuga próxima, sendo inclusive já afirmado por um dos detentos aos Promotores de
Justiça Marcelo Augusto Ribeiro e Tiago Trevizoli Justo, quando de uma das visitas
mensais à Delegacia de Polícia, que os presos estavam pensando em se rebelar, o
que levou os membros do Parquet a tentar dissuadi-lo de tal ideia.
Portanto, o Estado brasileiro, atuando de forma irresponsável
em relação àqueles que estão à margem da sociedade, afastados de seu meio social,
expõe a risco esta própria sociedade, por tornarem os presos cada vez mais
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perigosos, já que em regra a ressocialização do preso não é alcançada. Por seu
turno, as autoridades públicas encarregadas da execução penal não podem, sob
pena de crime de responsabilidade, deixar de agir contra a administração pública
omissa no cumprimento de seus deveres para com a pessoa privada de liberdade.
Desta feita, quando a escassez de vontade política estatal leva
à ausência de recursos humanos, à deterioração do estabelecimento prisional, ao
aviltamento da condição humana do encarcerado, em suma, ao completo
desrespeito às normas de execução penal – a ponto de tornar insuportável o
cumprimento das penas e expor a risco toda a sociedade – outro remédio não resta
senão a inadiável interdição da carceragem e o fechamento das celas.
Convém consignar que o Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento no sentido de que se a Administração deixar de promover as
políticas públicas essenciais, o Ministério Público possuiria legitimidade para discutir
tais demandas através da ação civil pública, ao que o Poder Judiciário poderia
discutir o próprio mérito administrativo, conforme segue:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO SANITÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL
QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O Ministério
Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de
ação civil pública que objetiva a implementação de
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políticas públicas ou de repercussão social, como o
saneamento básico ou a prestação de serviços públicos.
Nesse sentido: REsp 743.678/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2009;
REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 18/09/2009; REsp 137.889/SP, Rel. Ministro
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ
29/05/2000. (...) 3. A verificação da presença dos requisitos
que autorizam o deferimento da liminar, no caso, depende do
exame fático-probatório do que consta dos autos, o que, em
sede de recurso especial, encontra óbice no entendimento
contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não
provido. (STJ. AgRg no AREsp 50.151/RJ. Rel.: Ministro
Benedito Gonçalves. 1ª Turma. j. em 03/10/2013. DJe
16/10/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIGAÇÃO
INTERURBANA. REGIÃO METROPOLITANA. ÁREAS
CONURBADAS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A
CONURBANIDADE, AMPARANDO-SE NA PROVA
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONHECIDAS POR
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ÓBICES SUMULARES. (...) 3. Ao Poder Judiciário não é
vedado debater o mérito administrativo. Se a
Administração deixar de se valer da regulação para
promover políticas públicas, proteger hipossuficientes,
garantir a otimização do funcionamento do serviço
concedido ou mesmo assegurar o "funcionamento em
condições de excelência tanto para o
fornecedor/produtor como principalmente para o
consumidor/usuário", haverá vício ou flagrante
ilegalidade a justificar a intervenção judicial. 4. Hipótese
em que o Tribunal de origem reconheceu, com base na prova
dos autos, que o Município da Lapa pertence à Região
Metropolitana de Curitiba em virtude de conurbanidade, "não
apenas em termos urbanísticos mas também administrativos e
sobretudo econômicos, comungando da movimentação
regional". A revisão desse entendimento implica reexame de
fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. A
mesma orientação deve ser aplicada em relação à análise do
cerceamento de defesa. 6. Veda-se a apuração de eventual
desequilíbrio econômico-financeiro, em razão da Súmula
5/STJ. 7. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão
inapreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 8.
Recursos Especiais não conhecidos. (STJ. REsp 1176552/PR.
Rel. Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma. j. em 22/02/2011,
DJe 14/09/2011).
No mesmo sentido é o posicionamento exarado pelo próprio
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Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público
detém capacidade postulatória não só para a abertura do
inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social do meio
ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos
[artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo
fixou entendimento no sentido de que é função
institucional do Poder Judiciário determinar a
implantação de políticas públicas quando os órgãos
estatais competentes, por descumprirem os encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a
comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a
integridade de direitos individuais e/ou coletivos
impregnados de estatura constitucional, ainda que
derivados de cláusulas revestidas de conteúdo
programático. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento. (STF. RE 367432 AgR. Relator(a): Min.
Eros Grau. 2ª Turma. j. em 20/04/2010. DJe-086 DIVULG
13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-
00750).
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Assim sendo, vislumbra-se que é pacífico o entendimento de
que o Ministério Público pode intervir quando o Estado se omite na implantação
de políticas públicas, as quais envolvem a transgressão de direitos basilares.
Por tais considerações e pelos motivos já expostos na inicial, o
Ministério Público pugna pelo afastamento da preliminar alegada, no sentido do
reconhecimento da ausência de condição da ação, por impossibilidade jurídica do
pedido, devendo a sentença ser mantida.
III. 2 – Da ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Da violação do Estado Democrático de Direito. Da lesão à ordem pública e à
ordem econômica. Da ofensa ao princípio da reserva do possível:
De outra senda, pugna o apelante pela reforma do decisum,
aduzindo, em síntese, que é necessário observar o princípio da separação dos
poderes, segundo o qual se delimita a atuação de cada Poder a fim de se evitar
conflito de competência entre eles e a prevenção a sérios riscos à ordem pública e à
segurança jurídica, o que também se confunde com eventual ofensa ao princípio da
reserva do possível.
Todavia, apesar dos argumentos sustentados pelo apelante,
tem-se que os eles não comportam acolhimento.
Conforme ensina Luiz Roberto Barroso1:
O conteúdo nuclear e histórico do princípio da separação de Poderes pode
ser descrito nos seguintes termos: as funções estatais devem ser divididas e atribuídas a órgãos 1 BARROSO, Luiz Roberto. Curso de Direito Costitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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diversos e devem existir mecanismos de controle recíproco entre eles, de modo a proteger os
indivíduos contra o abuso potencial de um poder absoluto. A separação de Poderes é um dos
conceitos seminais do constitucionalismo moderno, estando na origem da liberdade individual e dos
demais direitos fundamentais. Em interessante decisão, na qual examinava a possibilidade de
controle judicial dos atos das Comissões Parlamentares de Inquérito, o Supremo Tribunal Federal
identificou esse sentido básico da separação de Poderes com a vedação da existência, no âmbito do
Estado, de instâncias hegemônicas, que não estejam sujeitas a controle.
Nesse mesmo sentido expôs o Desembargador Relator Sidney
Romano dos Reis em seu voto proferido na Apelação Cível nº 994.06.096464-8, TJ-
SP, senão vejamos:
A separação dos poderes é justamente a técnica pela qual o Poder é
contido pelo próprio poder. Ê o sistema de freios e contrapesos (checks and balances, ou método
das compensações), uma garantia de que os dogmas inseridos na Constituição Federal e que
representam a vontade da maioria do povo serão cumpridos inclusive pelo Poder Público.
Superada a fase do absolutismo, época marcada pela célebre frase de Luís XIV V etat c' est
rríoi (o Estado sou eu), a administração do Estado passou a ser tripartida.
Em que pese a conceituação ser clara sobre a independência
dos poderes, no mesmo voto, o Desembargador Sidney Romano dos Reis expõe
sobre sua relativização:
De outro lado, o apelo da Fazenda do Estado, como de hábito, se
sustenta na pretensa invasão da seara administrativa pelo, Judiciário, olvidando, todavia, e
também como sempre, que não se pode deixar de garantir direitos que a Constituição afirme como
inalienáveis, mormente quando o Poder Público não cumpra com sua obrigação legal, de sorte que,
em havendo violação a direitos individuais ou coletivos, pode e deve o Judiciário compelir a
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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Administração à observância do texto legal, nada havendo nisso de ativismo judicial, senão de
cumprimento irrestrito da missão de entregar a tutela jurisdicional, até porque respeitado o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência pátria, senão
vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA - INTERDIÇÃO DA
CADEIA PÚBLICA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO -
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES - INOCORRÊNCIA - ESTABELECIMENTO
QUE NÃO GARANTE OS DIREITOS À SAÚDE E
SEGURANÇA DOS DETENTOS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -
ART. 66, VIII, DA LEI Nº. 7.210/1984 -
APLICABILIDADE. - A Administração não atua de forma
isolada e totalmente independente na execução penal,
sendo certo que o Poder Judiciário tem participação
importante em tal atividade. - A Constituição da
República impõe, em seu art. 5º, XLIX, o respeito à
integridade física e moral dos presos, competindo, ao juiz
da execução, interditar estabelecimento penal que estiver
funcionando em condições inadequadas. (TJMG.
Mandado de Segurança - Cr 1.0000.13.059355-1/000.
Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé. 7ª C. Criminal. j. em
19/09/2013. Publicação da súmula em 26/09/2013).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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PÚBLICA. LIMINAR. REFORMA E CONSTRUÇÃO DE
PRESÍDIO ESTADUAL. MUNICÍPIO DE ITAQUI.
DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DE UM ESTADO
DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PENAL.
INCOMPETENCIA DO JUÍZO CÍVEL. LIMINAR
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1.
Liminar contra a Fazenda Pública. A Constituição Federal de
1988 estabelece e atenta para o postulado de que o cidadão
tem direito à adequada tutela jurisdicional - aí incluídas as
liminares - como decorrência do princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional, estabelecendo em seu art. 5º, inc.
XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito". Isso quer dizer que
nenhuma lesão ou mera ameaça de lesão de direito individual
ou não, pode ser por lei infraconstitucional subtraída do
conhecimento do Poder Judiciário, pena de
inconstitucionalidade. 2. Incompetência do juízo cível. A
competência para a interdição de presídios é do juiz da
execução penal (art. 66, inciso VIII, da Lei de Execuções
Penais). Tem legitimidade o órgão do Ministério Público para,
nos autos da Ação Civil Pública, buscar a condenação do ente
público a solucionar os problemas encontrados na instituição
penal, inclusive a realizar obras para melhoramento das
instalações, mas não o tem para pedir ao juízo cível,
competente para a análise e julgamento da Ação Civil Pública,
a interdição do estabelecimento penal, haja vista que a
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competência para interditar presídios, nos termos do que
disciplina o art. 66, VIII, da LEP, é do juízo da execução
penal. Competência absoluta e, portanto, improrrogável. 3.
Mérito. Evidenciados os requisitos para o deferimento parcial
da liminar que vem expressamente autorizada na Lei da Ação
Civil Pública (art. 12 da Lei nº 7.347/85). 3.1 Direitos
fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana.
Fundamento de um Estado que se diz Democrático e
Social de Direito. Sem prejuízo dos princípios da
Tripartição do Poderes e da Reserva do Possível, o
enfoque a ser dado nestes autos deve ser outro, no plano
dos Direitos Fundamentais, que jamais podem ser
desvinculados do conceito de Estado Democrático e
Social de Direito. Viola substancialmente o postulado
constitucional da dignidade da pessoa humana a
aglomeração sub-humana de presos na Penitenciária
Estadual de Itaqui, em número muito superior às vagas
existentes, e a precariedade das instalações. Localização
do Presídio - no centro da cidade - que agrava ainda mais
a situação caso levada a efeito uma rebelião, cuja
possibilidade, haja vistas as insustentáveis e indignas
instalações, sem quaisquer condições de higiene e
segurança, inclusive com um numero menor de camas do
que de presos, é cada vez mais iminente. Trata-se, ainda,
de uma questão de segurança pública; logo, de proteção
não apenas à dignidade dos encarcerados, mas da
segurança de toda a coletividade. 3.2 Tutela de Direitos
Fundamentais por meio de Ação Civil Pública. Em nome da
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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garantia do acesso à justiça, todos os meios previstos na
Constituição para a tutela dos direitos fundamentais devem ser
permitidos, enquadrando-se, nestes, portanto, a Ação Civil
Pública, observadas, por evidente, as disposições da Lei nº
7.347/85 e da própria CF (art. 129, III). 3.3 Tripartição dos
Poderes. Poder Discricionário. Limites. Proibição de
Retrocesso. A despeito da alegação do Estado de que há
violação ao poder discricionário da Administração
Pública, em que pese não se possa desconsiderar a
conveniência e oportunidade, de forma a relegar qualquer
interferência judicial, pena de afronta ao princípio da
separação dos poderes, a violação de direitos
fundamentais, sobretudo a uma existência digna, haja
vista a inércia do Poder Executivo, legitima o controle
judicial. 3.4 Da Reserva do Possível. O princípio da
reserva do possível não se aplica quando se está diante de
direitos fundamentais, em que se busca preservar a
dignidade da vida humana, consagrado na Constituição
Federal de 1988 como um dos fundamentos do nosso
Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inciso III,
da Constituição Federal). 3.5 Da astreinte. Natureza
coercitiva, e não punitiva. Visa um fazer por parte do
Poder Público. Incidente, portanto, a regra do art. 461,
§4º, do Código de Processo Civil. Valor adequado, haja
vista a natureza do direito em discussão. REJEIÇÃO DE
UMA PRELIMINAR E ACOLHIMENTO PARCIAL DA
OUTRA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº 70034484964. 1ª C. Cível. Relator:
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Carlos Roberto Lofego Canibal. j. em 26/05/2010).
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA –
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA –
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA –
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, FALTA DE INTERESSE DE
AGIR – AFASTADAS – POSSIBILIDADE DO
JUDICIÁRIO ADENTRAR NO ÂMBITO DA
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO –
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
NORTEADORES – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DE MULTA – VALOR REDUZIDO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de incompetência
do juízo falece de fundamento, pois a competência do juízo a
quo possui respaldo expresso na Lei que disciplina a Ação Civil
Pública - art. 2º da Lei 7.347/85. Evidente o interesse do
Ministério Público resguardar que a segurança pública seja
promovida com eficiência e, de outro lado, a Ação Civil
Pública se mostra instrumento adequado para tanto, nos
termos da respectiva legislação, o que reflete, inclusive, na
possibilidade jurídica do pedido, que encontra respaldo na
LACP. Diante do conjunto fático apresentado nos autos,
mormente em relação às condições precárias da
segurança pública de Camapuã/MS, mostra-se correta a
sentença de primeiro grau em acolher o pedido inicial e
determinar as melhorias necessárias à sua efetivação. O
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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STJ já assentou entendimento no sentido de ser possível
ao Judiciário adentrar ao âmbito discricionário da
Administração quando seus atos se afastarem de seus
princípios basilares, como moralidade, razoabilidade,
eficiência, etc. A mera alegação de falta de recursos não pode
ser utilizada para, por si só, afastar o dever estatal previsto
constitucionalmente. É possível a aplicação de multa
cominatória m face do Estado, que, no presente caso, mostra-
se excessiva, impondo-se sua redução. Recurso parcialmente
provido. (TJMS. Apelação n. 0500622-87.2006.8.12.0006.
Camapuã. 2ª C. Cível. Relatora: Des. Tânia Garcia de Freitas
Borges. j. em 29/01/2013).
EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER POLÍTICA PÚBLICA -
Superlotação de cadeias públicas da comarca de Cerqueira
César - Pretensão de obrigar o Estado à remoção e à limitação
de presos de estabelecimento prisional Sentença que julgou o
pedido prejudicado com relação a uma das cadeias, por
carência superveniente, e procedente o pedido com relação à
outra Reexame necessário e apelação do réu. CONTROLE
JURISDICIONAL DA POLÍTICA PÚBLICA.
Possibilidade. Conceitos e limites. Hipótese em que a
omissão estatal é persistente e duradoura. A crise de
superpopulação carcerária não pode significar a falta de
solução do problema. Deficiência da política pública que
deve ser corrigida perante o Judiciário. SENTENÇA
MANTIDA. Reexame necessário e recurso desprovido. (TJSP.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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Apelação nº 0003828-77.2006.8.26.0136. Cerqueira César. 8ª C.
de Direito Público. Relator: João Carlos Garcia. j. em
14/11/2012).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADPF 45, atribuiu a seguinte interpretação ao Princípio da Separação dos Poderes:
É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções
institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de
formular e de implementar políticas públicas, pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente,
nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá
atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os
encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a
eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura
constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Segundo o Ministro Relator Celso de Mello, [...] se tais Poderes
do Estado (referindo-se ao Executivo e Legislativo) agirem de modo irrazoável ou
procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais,
econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou
de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um
conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria
sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até
mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do
Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido
injustamente recusada pelo Estado.
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Nesta mesma linha de raciocínio, o Ministro Humberto
Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no
Recurso Especial (AgRg no REsp nº 1136549 RS 2009/0076691-2)2, assim proferiu:
[...] se prevalecesse o entendimento de que, em face do princípio da
separação dos poderes, estaria o Judiciário impedido de corrigir distorções em matéria de políticas
públicas, a efetivação de outros princípios igualmente constitucionais ficaria comprometida, o que
contraria a hermenêutica atual que privilegia a harmonização das normas e princípios
constitucionais conflitantes, de modo a buscar a máxima eficácia possível de ambos, e assim evitar
que a aplicação de um implique na exclusão total de outro.
Estreitamente vinculado ao princípio da força normativa da
Constituição, em relação ao qual configura um subprincípio, o cânone hermenêutico da máxima
efetividade orienta os aplicadores da Lei Maior para que interpretem suas normas em ordem a
otimizar-lhes a eficácia, sem alterar o conteúdo.
Nesse sentido, a correta interpretação do princípio da separação dos
Poderes, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação
do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei.
Fora daí, quando a Administração extrapola os limites da competência
que lhe fora atribuída e age sem sentido, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada,
descabe a aplicação do referido princípio, e autorizado se encontra o Poder Judiciário a reconhecer
que o Executivo não cumpriu com sua obrigação legal, agredindo com isso, direitos difusos e
coletivos, e a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada.
2 Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14602763/agravo-regimental-no-recurso-especial-
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O sistema jurídico deve ser analisado sob a premissa de que todos os seus
postulados estão em harmonia, sob pena de se quebrar a lógica intrínseca do próprio sistema.
Ora, diante de um ordenamento jurídico que consagra o princípio da separação dos Poderes, e que
também impõe ao Poder Público a prática de atividades positivas destinadas a efetivar os direitos
sociais, a melhor interpretação é aquela que se coaduna com os dois postulados.
Em suma, a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas
públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos
Poderes. No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola
direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a
interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para
restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Firmando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS
EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE –
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –
MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO
PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO
OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO
MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos
sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de fundamental importância que o
Judiciário atue como órgão controlador da atividade
agrg-no-resp-1136549-rs-2009-0076691-2/inteiro-teor-14602764>. Acesso em 05/09/2013.
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administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente
concebido com o escopo de garantia dos direitos
fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente
fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso
no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de
determinada política pública nos planos orçamentários do ente
político, mormente quando não houver comprovação objetiva
da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal [...]”.
(STJ - AgRg no REsp: 1136549 RS 2009/0076691-2, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento:
08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 21/06/2010).
Assevera-se, por tal, que se está diante de Direitos
Fundamentais, ao que deve se sobressair a Dignidade da Pessoa Humana, e
sem prejuízo das argumentações levantadas pelo apelante, o enfoque a ser
dado nestes autos deve ser outro, no plano dos Direitos Fundamentais, que
jamais podem ser desvinculados do conceito de Estado Democrático e Social
de Direito.
Portanto, evidencia-se que viola substancialmente o postulado
constitucional da dignidade da pessoa humana a aglomeração sub-humana de
presos na Cadeia Pública local Cândido Rondon, o que também gera sérios riscos
de saúde para os presos e a sociedade local, repercutindo até mesmo na segurança
pública, ante a eminência de rebeliões e fuga de presos, ameaçando sobremaneira a
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tranquilidade e segurança da pacata população rondonense.
Desta forma, a alegação do apelante de que a remoção dos
presos e construção de nova unidade prisional local, implicariam consequente
ofensa a tripartição dos poderes e geraria grave lesão à ordem administrativa,
ofendendo também o princípio da reserva do possível, ante os fundamentos
lançados, tem-se que a argumentação é descabida de qualquer razão, ao que se
pugna pela manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo.
III. 3 – Da ausência de omissão estatal. Das condições
verificadas na Cadeia Pública de Marechal Cândido Rondon:
Ainda, sustenta o apelante de que não se verifica omissão
estatal para a resolução do problema relacionado à superlotação da Cadeia Pública
de Marechal Cândido Rondon, todavia, em que pesem tais argumentos, tem-se que
tais alegações não merecem prosperar, na medida em que as atuais condições
verificadas no ergástulo público já ocorrem por várias décadas, sem a ocorrência de
qualquer atuação estatal com vistas a modificar a decadente situação do local.
Conforme fartamente demonstrado nos autos, é de
conhecimento público que, há décadas, a Cadeia Pública local não comporta as
mínimas condições legais para manter os presos provisórios e condenados.
A lotação carcerária é um problema constante nesta Comarca,
sendo que apesar de já terem sido solicitadas providências por diversas vezes da
Secretaria de Segurança Pública e da Secretaria de Justiça, de forma a se solucionar
os problemas verificados, tais órgãos têm permanecido simplesmente inertes.
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No caso, o ambiente do prédio em que os presos são reclusos
é insalubre, sem qualquer condição de conforto, higiene, iluminação e aeração, o
que se evidencia junto aos laudos apresentados com a inicial.
Ademais, no local praticamente não há incidência de luz solar,
as instalações elétricas são precárias, oferecendo risco de curto-circuito, os
banheiros são infectos, além de que existem odores e sujeiras que causam náuseas e
incômodos aos segregados, bem como surtos de tuberculose e outras doenças.
Não bastasse isso, a Cadeia Pública apresenta inúmeros casos
de fugas de presos, as quais são decorrentes da própria superlotação, sendo que em
razão desta, não são menores os temores de uma fuga em massa e rebelião, que
oferecem sérios riscos aos funcionários e a própria sociedade.
Junto à inicial foram acostados diversos laudos, os quais, em
suma, não apontam para conclusões diversas das já tratadas, no sentido da
impossibilidade de se continuar utilizando a Cadeia Pública local, porquanto esta
não suporta o número excessivo de presos que estão alojados frente às vagas
existentes, além da própria condição estrutural do prédio, que é caótica e precária.
Toda a situação evidenciada nos autos configura flagrante
afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que a constante
submissão dos presos a esta constante degradação humana é inadmissível,
demandando por solução que não pode mais esperar a ação do Estado, o qual,
embora transcorridos vários anos, ainda permanece inerte, sem realizar qualquer
melhoria tendente a solucionar os problemas verificados de forma definitiva.
Na época da propositura da Ação Civil Pública, conforme
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mencionado, havia 140 (cento e quarenta) detentos custodiados na Delegacia de
Marechal Cândido Rondon, quando esta possuía capacidade apenas para 18
(dezoito) presos.
Outrossim, consoante se observa junto as gravações realizadas
na Inspeção Judicial (evento 82.1), verifica-se que a situação em nada se alterou,
porquanto a superlotação ainda é latente, na medida em que existiriam cerca de 160
(cento e sessenta) presos ocupando as 18 (dezoito) vagas disponíveis.
Neste caso, diante do disposto no Auto Circunstanciado que
foi realizado da Inspeção Judicial (evento 82.1), afere-se de forma indubitável que
em todos os pavimentos da Cadeia Pública local existem detentos em número
excessivamente superior à capacidade das celas.
No Auto Circunstanciado (evento 82.1), ainda se dispõe de
que “em todos (sic) as alas não existe selas separadas, existe apenas paredes e grades entre as
alas, sendo que as condições da cadeia pública local são precárias, celas com muita umidade,
pouca ventilação e infiltração de luz solar”.
Diferentemente não demonstram as fotografias realizadas das
instalações da Cadeia Pública local (evento 82.2), as quais retratam de forma
fidedigna a imundície a que os presos estão submetidos, violando severamente seus
poucos direitos assegurados constitucionalmente, que ainda assim deveriam
permanecer intactos, apesar de estarem recolhidos pela prática de crimes.
Ainda, no que tange ao áudio da gravação realizada na data da
Inspeção Judicial (evento 82.2), denote-se que após o douto Magistrado fazer
alguns questionamentos a preso que falava como representante do grupo de
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detentos, este passou informações como a de que em cada colchão dormiriam 03
(três) pessoas, além do fato de que a alimentação fornecida pelo Estado não possuir
condições de consumo, sendo que é rotina os familiares levaram a alimentação que
é consumida pelos presos, bem como, tal detento também relatou que sequer
existia efetivo para levar os presos com problemas de saúde para receberem
atendimento médico.
O relato do preso, conforme exposto acima, é apenas um
indicativo da lastimável situação que está instalada na Cadeia Pública local e que
não pode continuar recebendo meros paliativos por parte do Estado, todavia,
demanda de uma solução imediata e eficaz, que somente será alcançada com a
transferência dos presos e construção de um novo prédio para a Cadeia Pública.
De outra senda, a título exemplificativo, conforme conversas
realizadas juntamente com funcionários, na data da realização da Inspeção Judicial,
em relação aos servidores do SEJU – 47ª DRP, verifica-se que atualmente são
disponibilizados um total de 04 (quatro) agentes masculinos e 01 (um) agente
feminino para custódia dos presos, todavia, o recomendado seriam cerca de 12
(doze) agentes masculinos e 03 (três) agentes femininos, o que demonstra a
precariedade do próprio efetivo de segurança que atualmente é disponibilizado,
propiciando sérios riscos de fugas, além de ameaçar a integridade física dos poucos
funcionários existentes.
Debruçando-se sobre os laudos produzidos em Juízo, tem-se
que eles apenas vêm a confirmar o que já está fartamente demonstrado nos autos,
quanto à impossibilidade da Cadeia Pública local continuar abrigando presos.
Assim sendo, em relação ao Relatório de Inspeção
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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apresentado pela Vigilância Sanitária (eventos 87.1), o qual também se faz assinado
pelo médico, Dr. Ronaldo Branco, tem-se que o profissional, após fazer um relato
das condições de toda a estrutura da Cadeia Pública, conclui de que “o local encontra-
se em péssimas condições sanitárias, havendo necessidade urgente de interdição, pois
está superlotado e as condições de infraestrutura, não remetem a reforma,
havendo necessidade da construção de uma nova estrutura em local
específico”.
O Relatório de Inspeção da Vigilância Sanitária é esclarecedor,
na medida em que relata que não existiria outra medida senão a urgente interdição
da Cadeia Pública, assim como, dispõe de que a infraestrutura como um todo está
comprometida, demandando pela imperiosa necessidade de construção de uma
nova estrutura para abrigar os presos.
Assevera-se que desconsiderar tal Relatório elaborado pela
Vigilância Sanitária é como fechar os olhos para a realidade do sistema prisional
local, o que já tem sido feito pelo Estado de forma irresponsável e desumana por
décadas e que não pode continuar a se repetir indefinidamente.
Também, com relação ao Relatório de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (evento 88.1), evidencia-se que no ofício n. 21/3ºSGB/4ºGB, o qual
veio a encaminhar o respectivo Relatório, faz-se uma conclusão da situação
constatada na Cadeia Pública que em nada se alterou desde a data da última vistoria
que havia sido realizada, sendo ressaltado que “(...) referente à 47 DRP – Secretaria
de Estado de Segurança Pública, de propriedade da Secretaria de Estado de
Segurança Pública, com aproximadamente 650 m2, a qual se encontra ainda em desacordo
com as normas do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de
Bombeiros do Paraná, devendo regularizar as pendências que constam no atualizado
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relatório de vistoria nº 760279/2014”. (grifo do autor).
Evidencia-se no Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(evento 88.1) uma série de irregularidades, ao que a situação observada na Cadeia
Pública está em flagrante desacordo com o Código de Segurança Contra Incêndio e
Pânico do Corpo de Bombeiros do Paraná, sendo que o prédio sequer conta com
Projeto de Prevenção de Incêndio, demonstrando de forma preocupante ao grave
risco a que os presos estão submetidos, assim como os próprios funcionários.
Por oportuno, convém fazer menção também ao Relatório de
Vistoria elaborado pelo engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Marechal
Cândido Rondon, Sr. Romeu Akio Shinkawa (evento 89.1), no qual se trata, dentre
as diversas exposições acerca da estrutura do prédio, apontando-se principalmente
para o fato de que “dentro da cela principal, similar a uma residência com uma só porta de
entrada, a planta apresenta excesso de repartições, formada por corredores, dormitórios e sanitário
o que acarreta falta de segurança aos agentes penitenciários e aos próprios detentos que têm
relativa liberdade para agressões internas e articulações diversas, principalmente de fuga.
Agravada pela superlotação gritante, mostra-se um perigo constante para os agentes locais que em
caso de um eventual motim organizado, terão grande dificuldade de controlar a situação.
Apresenta falta de ventilação e excesso de umidade e calor, ambiente propício para propagação de
doenças. As instalação elétricas estão em situação precária, existindo várias ligações improvisadas
que podem causar acidentes. (...). Salas de carceragem feminina e de isolamento: apresentam ser
muito pequenas para a quantidade de detentos alojados, apresentam os mesmo (sic) problemas de
ventilação e excesso de umidade e calor (...)”.
O respectivo laudo do engenheiro civil (evento 89.1) então
traz a conclusão de que “a estrutura física da Delegacia não apresenta
condições de funcionamento com a quantidade de detentos existentes. É
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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visível que o espaço físico da Delegacia fora construído e dimensionado para
a cidade dos anos 70, com demanda, população e índices de criminalidade
muito inferiores aos dias de hoje. A edificação aparentemente não apresenta riscos
estruturais, mas a superlotação de detentos, somada a péssima disposição dos ambientes e a sua
insalubridade tornam a Delegacia um perigo iminente aos agentes locais, aos detentos e a
comunidade local”.
Evidencia-se que o Relatório de Vistoria elaborado pelo
engenheiro civil (evento 89.1) igualmente traz informações preocupantes acerca da
estrutura do prédio da Cadeia Pública, ao que se ressalta que a estrutura é
substancialmente precária, assim como é relatado que o prédio não apresenta as
mínimas condições de comportar o número de presos atualmente recolhidos,
oferecendo sérios riscos não somente aos presos, mas também aos funcionários e a
comunidade local.
Em cotejo a malha probatória colacionada aos autos, ressalta-
se que não pairam dúvidas acerca da evidente necessidade de se realizar a interdição
da Cadeia Pública local, bem como da extrema urgência em se edificar um prédio
condizente com as atuais necessidades de lotação carcerária e com estrutura
igualmente apta a comportar os presos que a ele serão destinados.
Portanto, em razão de não restar medida diversa a ser adotada
e porquanto verificado de forma indubitável que o Estado se mantém inerte em
buscar solução eficaz para a atual situação observada na Cadeia Pública de Marechal
Cândido Rondon, pugna-se pela manutenção integral da sentença prolatada pelo
Juízo a quo.
III. 4 – Das alegações quanto à remoção de presos e das
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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providências para normalização da situação carcerária na Comarca de
Marechal Cândido Rondon. Da ausência de vagas. Impossibilidade Fática
de Remanejamento:
Ainda, alega o apelante, em síntese, que existe a
impossibilidade fática de remoção dos presos, porquanto há ausência de vagas,
trazendo diversos argumentos que buscam unicamente legitimar a omissão estatal
no que se refere à disponibilização das vagas, todavia, assevera-se que tais
argumentos não merecerem prosperar, porquanto desprovidos de razoabilidade.
Ressalta-se que embora o Estado venha a demonstrar que está
em suposta via de efetivar melhorias em diversas Penitenciárias e Cadeias Públicas
da região, bem como realizar novas construções, o debate em torno da péssima
situação observada na Cadeia Pública local ficou reduzido a segundo plano, ao que
busca até mesmo atribuir ao Município a responsabilidade pela disponibilização de
terreno para eventual construção, contudo, não age de forma efetiva,
demonstrando que possui realmente interesse em solucionar os graves problemas
relatados na inicial e comprovados ao longo da instrução do processo.
Por tal, convém reiterar integralmente os argumentos
dispostos na inicial, porquanto os diversos problemas observados na Cadeia
Pública local não podem simplesmente esperar por mais tempo, demandam,
outrossim, de uma resposta imediata e efetiva por parte do Estado do Paraná, na
medida em que a precariedade da situação prisional é latente, e clama por uma
solução definitiva.
A omissão estatal até então verificada quanto aos presos locais
não pode perdurar indefinidamente, sob o argumento da falta de recursos, bem
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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como de discursos genéricos de que se está trabalhando para que a situação possa
melhorar.
Ademais, a título de exemplificação, é sabido que vultosos são
os gastos por parte do apelante com propaganda institucional, sendo certo que tais
valores poderiam muito bem ser melhor empregados a exemplo da reivindicação
objeto da presente.
A inação estatal ofende direitos humanos fundamentais e
inalienáveis dos presos previstos em lei; não proporciona ao encarcerado as
condições de reinserção social; e, ao contrário, os conduzem para a reincidência
criminosa, na medida em que lhe retira a crença na Justiça e nas autoridades
públicas, as quais, elas próprias, não vêm cumprindo a lei. Tornam os encarcerados
cada vez mais perigosos, pois aprendem condutas mais graves na “universidade do
crime”, trocando “experiências” com os presos que praticam infrações de maior
lesividade.
Ressalta-se que através de dados obtidos do dia em que foi
feita a vistoria pela Vigilância Sanitária, a Cadeia Pública contava com 143 (cento e
quarenta e três) detentos em local com capacidade para 18 (dezoito). Tal situação,
por si só, já é sub-humana, e não pode mais se prolongar.
Outrossim, os anos têm passado e a situação só tem piorado
constantemente, o que causa extrema indignação a estes Promotores de Justiça e a
toda sociedade local. O ambiente dessa delegacia é insalubre e estão ausentes as
condições básicas de conforto, higiene, iluminação e aeração, conforme se constata
dos laudos juntados; a umidade relativa do ar é bastante elevada, pois praticamente
não há incidência de luz solar e ventilação adequada, já sendo o clima de Marechal
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Cândido Rondon notoriamente úmido em decorrência da proximidade com o Rio
Paraná; as instalações elétricas são precárias e existe risco de curto-circuito; os
banheiros são infectos; há imundície de toda a espécie pelo chão e o odor causa
náuseas e outros incômodos nos segregados. Há surtos de tuberculose e outras
doenças. A Cadeia Pública foi reformada diversas vezes para evitar as fugas – que
são frequentes (houve a fuga de quase duas centenas de presos desde março de
2007) – e a superlotação gera grande risco de fugas em massa e rebelião, conforme
relatado no Boletim de Ocorrência nº 2013/342108 (fls. 30 e 31 dos autos de
Procedimento Preparatório nº MPPR-0085.13.000045-9) e fotografias de fls. 32/36
dos mesmos autos já citados.
Por tal, denota-se que a situação observada na Cadeia Pública
local é deverás particular, que envolve não somente a ressocialização do preso, que
é problemática em diversas unidades prisionais do Estado, mas a estrutura do local
é propícia para a ocorrência de fugas e até mesmo de eventual rebelião,
acarretando, ademais, o próprio agravamento da saúde dos presos, que vêm a
incidir de forma reflexa na população local.
Portanto, os argumentos lançados pelo Estado são vazios e
não relevam a situação particularmente observada na Cadeia Pública local, que é
degradante, demandado urgentemente pela efetiva implantação de uma nova
unidade prisional local.
No presente caso, embora relevantes os fundamentos do
Estado, esses devem ser analisados a luz da situação observada na Cadeia Pública
local, e por tal, não merecem ser acolhidos, posto que em nada ilidem a omissão
estatal até então existente, de forma a melhorar a estrutura prisional local.
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Pelo exposto, diante dos argumentos elencados, devidamente
fundamentos, pugna-se pelo afastamento das teses levantadas pelo apelante, com a
manutenção integral da sentença prolatada pelo Juízo a quo.
III. 5 – Das astreintes cominadas ao Estado do Paraná:
De outra senda, sustenta o apelante de que a Administração se
sujeita a regras próprias e por conta disso a imposição de multas diárias como
instrumento de eficácia das decisões judiciais não pode ser aplicada contra a
Fazenda Pública.
Todavia, tal fundamento também não merece prosperar.
Destaca-se que inexiste qualquer impedimento quanto à
aplicação da multa diária cominatória contra a Fazenda Pública nos feitos que
envolvem o descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Muito pelo
contrário, tal cominação se mostra como instrumento eficaz de coerção para que o
gestor estatal cumpra com as obrigações determinadas judicialmente.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA
CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. LEI LOCAL.
APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A competência para
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apreciar o recurso de Agravo é do Relator, mediante decisão
monocrática, como se observa no RISTJ. Ademais, o art. 557
do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática,
inadmitir recurso, entre outras hipóteses, quando
manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou
entendimento já pacificado por jurisprudência de Tribunal ou
de Cortes Superiores. Ademais, eventual nulidade na decisão
monocrática do Relato fica superada com a reapreciação da
matéria, na via do Agravo Regimental, pelo órgão colegiado.
Precedentes do STJ. 2. Não se conhece de Recurso Especial
quanto a questão não especificamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. É cabível,
mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa
diária (astreintes) como meio executivo para
cumprimento de obrigação de fazer (art. 461 do CPC).
Precedentes do STJ. 4. Ao STJ não cabe dirimir controvérsia
com base em lei local (Lei Municipal 11.722/1995). Aplicação,
por analogia, da Súmula 280/STF 5. Agravo Regimental não
provido (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO.
OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIO. FIXAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A possibilidade
de aplicação de astreintes à Fazenda Pública é pacifica
na jurisprudência desta Corte; o cerne da discussão no caso
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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vertente é a decisão do Tribunal de origem, que afastou a
multa fixada em primeira instância. 2. Rever a decisão do
acórdão recorrido importaria no revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, pois necessário seria reavaliar as
razões que levaram o Tribunal de origem a afastar a multa
aplicada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.Agravo
regimental improvido.” (AgRg no REsp 1305496/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER.POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, originariamente, de
agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeira
instância que estipulou multa diária no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), caso fosse descumprido o prazo de 60
(sessenta) dias para a entrega do estudo antropológico
respeitante à identificação e à delimitação da Terra Indígena
Mato Preto. 2. É cabível, mesmo contra a Fazenda
Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como
meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer
(fungível ou infungível) ou para entrega de coisa.
Precedentes: AgRg no Ag 1.352.318/RJ, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg
no AREsp 7.869/RS, Relator Ministro Humberto Martins,
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Segunda Turma, DJe 17/8/2011; e AgRg no REsp
993.090/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 29/11/2010. 3. No caso sub examine, o
Tribunal a quo, ao dar provimento parcial ao agravo de
instrumento, para reduzir o valor da multa diária para R$
1.000,00 (um mil reais), asseverou que a ação originária "[...]
foi ajuizada em junho de 2006, sem que, até o momento,
tenha sido concluído o Relatório Circunstanciado de
Identificação e Delimitação da Terra Indígena Mato Preto,
única e exclusivamente em razão da mora da FUNAI, que
recebeu inúmeras vezes a prorrogação de prazo para a
conclusão do seu trabalho [...] (fl. 168). 4. Agravo regimental
não provido.”(AgRg no AREsp 23.782/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/03/2012, DJe 23/03/2012) (grifo nosso).
Assim, assevera-se que tal alegação não merece acolhimento,
ao que se pugna pela manutenção integral da sentença prolatada pelo Juízo a quo.
III. 6 – Da multa diária dirigida às pessoas do
Governador e Secretário de Segurança Pública do Estado:
Por fim, aduz o apelante pela impossibilidade de fixação de
multa diária ao Governador e Secretário de Segurança Pública do Estado, todavia,
em que pesem tais argumentos, tem-se que os mesmos não merecem prosperar.
Salienta-se que a fixação da multa diária possui previsão legal
no art. 11, da Lei n. 7.347/85, nos seguintes termos:
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Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução
específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou
compatível, independentemente de requerimento do autor.
Na mesma esteira, convém destacar que o art. 461, do Código
de Processo Civil, também remonta a possibilidade de o magistrado determinar
providências para assegurar o adimplemento da obrigação, conforme segue:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
Desta feita, conforme já exposto, não se olvida da
possibilidade de fixação da multa diária para a Fazenda Pública, todavia, tem-se que
a medida, por vezes, torna-se infrutífera, porquanto o gestor público responsável
pelo cumprimento das obrigações de fazer e não fazer permanece inerte.
Assim sendo, evidenciada a inércia do agente público,
assevera-se que o comando judicial por certo não produzirá os efeitos almejados,
apesar de já existirem astreintes cominadas à própria Fazenda Pública.
Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, de
salutar importância se faz a cominação da astreintes direcionada as autoridades
responsáveis pelo cumprimento da determinação judicial, porquanto se trata de
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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mecanismo que imprime maior eficácia à ordem emanada do Poder Judiciário.
Nesse sentido, consoante entendimento esposado em julgados
oriundos de diversos Tribunais de Justiça, tem-se que a multa pode ser aplicada ao
gestor responsável pelo cumprimento da ordem judicial, conforme segue:
Agravo de Instrumento – Acidente do Trabalho –
Implantação do benefício – Obrigação de fazer (art. 461 do
CPC) – Imposição de sanção ao procurador autárquico –
Descabimento – Cominação que deve recair na pessoa do
agente público competente para o cumprimento da
ordem – Agravo provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n.
2029044-79.2013.8.26.0000. Rel.: Nelson Biazzi. 17ª C. de
Direito Público. j. em 25/03/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- PEDIDO INICIAL BUSCANDO CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO DE ASTREINTE
EM DESFAVOR DA PESSOA DO AGENTE PÚBLICO -
POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. "2. A cominação de astreintes prevista
no art. 11 da Lei nº 7.347/85 pode ser direcionada não
apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às
autoridades ou aos agentes responsáveis pelo
cumprimento das determinações judiciais." (REsp Nº
1.111.562 / RN, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j.
25.08.2009). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2010.042338-8.
Joaçaba. Rel.: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. j. em
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01/03/2011).
No caso, convém fazer menção a fundamentação utilizada
pelo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz para emitir seu voto, junto ao
Agravo de Instrumento n. 2010.042338-8, TJSC, oportunidade em que tratou com
propriedade acerca da possibilidade de aplicação das astreintes também para os
agentes públicos responsáveis pelo cumprimento das decisões judiciais, conforme
segue:
(...)
O artigo 11 da Lei n° 7.347/85 estabelece o seguinte:
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade
devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica,
ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor (grifo nosso)
Assim, a disputa resume-se em saber se a cominação
de astreintes prevista nesse citado dispositivo pode ser direcionada não
apenas ao ente estatal, mas também às autoridades ou aos agentes
responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais.
A fim de estabelecer os estritos limites da matéria submetida ao crivo
deste Superior Tribunal de Justiça, saliento que não se insurge quanto ao
procedimento observado pelo Tribunal a quo para a aplicação da multa.
Por outro lado, a querela não pode ser analisada sob o ângulo de que os
agentes públicos não poderiam sofrer essa sanção por serem "pessoas
estranhas à relação jurídico-processual" (fl. 810), não integrando a lide,
exatamente porque essa argumentação não foi discutida na instância
ordinária, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento.
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Feitas tais observações, prossigo.
A exemplo do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC -, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 8.952/94, o art. 11 da Lei nº
7.347/85 autoriza o magistrado a cominar multa no intuito de
promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada
no bojo de ação civil pública, sendo desnecessário o requerimento da parte
adversa para tanto.
Quanto a essa premissa, não restam dúvidas, sequer havendo
irresignação do recorrente nesse sentido.
Todavia, quanto à possibilidade de endereçamento da multa não apenas
ao ente público, mas também às autoridades e agentes responsáveis pelo
cumprimento das determinações judiciais, propaga-se divergência
doutrinária cujo destaque é salutar ao debate.
Contrário à idéia, Juvêncio Vasconcelos Viana assevera:
"No contexto atual, não cabe fixar multa - como preconizam alguns -
diretamente contra o servidor, que não é parte no processo.
Multas (astreintes) podem ser aplicadas, mas não contra o agente da
Administração. Entendemos que precisaria de reforma legislativa para
tanto. À falta de disposição expressa, não pode o funcionário ser
penalizado. Multas que vierem por eventual descumprimento de decisão
judicial que a admita serão aplicadas contra a pessoa administrativa,
recordada aqui a idéia de regressivamente buscá-la em face do agente
causador da lesão ao erário" (Efetividade do Processo em Face
da Fazenda Pública. São Paulo: Editora Dialética, 2003, p.
268).
Penso, todavia, que a razão encontra-se com aqueles que esposam a tese
de que a medida é plenamente viável.
De fato, as características inerentes às pessoas jurídicas de direito público
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tornam bastante complexa a adoção de medidas tendentes a forçar a
concretização de soluções judiciais, haja vista que o constrangimento
exercido pela cominação de multa depende essencialmente do temor de o
réu ver seu patrimônio desfalcado diante da inobservância das
providências estabelecidas pelo magistrado.
Como ensina Marcelo Lima Guerra, "é muito remota a possibilidade de
uma medida coercitiva como a multa diária exercer uma efetiva pressão
psicológica contra a vontade do exato agente administrativo responsável
pelo cumprimento da decisão judicial" (Execução Contra o Poder
Público. Revista de Processo, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, n. 100, ano 25, p. 77-78, out./dez. 2000), sendo certo,
ademais, que a ação de regresso mostra-se praticamente inservível para
esse fim em virtude das conhecidas distorções administrativas a que se
sujeita.
De tal sorte, a aplicação de multa diretamente ao agente administrativo
constitui medida que não apenas encontra respaldo no ordenamento
pátrio - amoldando-se à perfeição à vontade do legislador inscrita no art.
11 da Lei nº 7.347/85 -, como também repercute de forma
extremamente satisfatória na consecução da providência estipulada pelo
magistrado em sua decisão. Isso atende ao interesse público manifestado
na presente ação civil pública sem recair na insidiosa dupla penalização
da coletividade que adviria da cominação de multa tão-somente em
desfavor do Estado.
Nesse diapasão, Leonardo José Carneiro da Cunha preconiza que para
conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de
multa, com esteio no § 4º do art. 461 do CPC, a ser exigida
do agente público responsável, além de se exigir da própria pessoa
jurídica de direito público". Justifica seu posicionamento aduzindo que é
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"possível admitir a fixação da multa ao agentepúblico, fazendo
prevalecer o princípio da efetividade, erigido a uma garantia
constitucional (Algumas Questões sobre as Astreintes (Multa
Cominatória).Revista Dialética de Direito Processual, São
Paulo, n. 15, p. 104, junho de 2004).
A seu turno, Marcelo Lima Guerra sugere, para contornar a ausência
de pressão psicológica exercida pela multa sobre pessoa jurídica de direito
público - e, mais especificamente, sobre o servidor responsável pelo
cumprimento da decisão judicial -, "a aplicação da multa diária contra o
próprio agente administrativo responsável pelo cumprimento da obrigação
a ser satisfeita in executivis ".
Remata de maneira bastante precisa:
Como já se procurou demonstrar, em outra oportunidade, as medidas
coercitivas, entre elas a multa diária, devidamente compreendidas como
instrumentos de concretização do direito fundamental ao processo efetivo,
não podem deixar de ser utilizadas, em determinada situação em que se
revelem necessárias, apenas por não ter sido prevista sua aplicação, em tal
hipótese, por norma infraconstitucional. Nisso se manifesta, entre outras
coisas, a chamada aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, os
quais se concretizam independentemente de lei, e até contra legem,
devendo-se observar, todavia, que a concretização de um direito
fundamental deve respeitar os limites impostos por outros direitos
fundamentais. Daí que, revelando-se necessária a aplicação de multa
diária, o juiz pode utilizá-la mesmo em situações não previstas em lei,
mas não pode ignorar outros direitos fundamentais em jogo (op cit, p. 77-
78).
Não é diferente o entendimento de Eduardo Talamini, segundo o qual
"cabe ainda considerar a possibilidade de a multa ser cominada
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR _____________________________________________________________________________________________________________
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diretamente contra a pessoa do agente público, e não contra o ente
pública que ele 'presenta' - a fim de a medida funcionar mais
eficientemente como instrumento de pressão psicológica" (Tutela
Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2003, p. 247).
Por derradeiro, com o habitual brilhantismo, Cândido Rangel
Dinamarco também abona esse posicionamento.
O ilustre processualista aborda a questão da efetividade da tutela
jurisdicional no que tange ao mandado de segurança e faz considerações
que podem ser aplicadas mutatis mutandis no caso vertente,
principalmente por se focar no elastério subjetivo das astreintes, como se
observa:
O poder das astreintes é grande porque incomoda o patrimônio do
obrigado, onerando-o dia-a-dia de modo crescente. É autêntico meio
de pressão psicológica ou de 'execução imprópria ', como se diz em
doutrina (v., por todos, CHIOVENDA, CARNELUTTI E
LIEBMAN). Fala BARBOSA MOREIRA em sucedâneo da
execução. A eficidência das multas diárias, que constituem criação
pretoriana francesa do mais absoluto sucesso, levou o legislador brasileiro
a consagrá-las em normas expressas, o que fez editar os arts. 644-645
do Código de Processo Civil (agora renovados para maior agilidade) e,
bem recentemente, ao inseri-las entre as medidas a serem aplicadas já no
processo de conhecimento. O § 4º do art. 461, que as contempla, tem a
força de autorizar pressões psicológicas sem a necessidade de instaurar
processo executivo, de modo que o próprio juiz emissor de
um mandamento possa cuidar de dar efetividade ao mandamento que
emitiu.
É de plena legitimidade a imposição das multas diárias ao
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Banco Central ou ao Tesouro Nacional, entidades
representadas pelos funcionários impetrados, e também a
estes, separadamente e em nome pessoal, para que
cumpram. A multa deverá ter valor significativo (percentual sobre o
valor devido), sob pena de não exercer sobre os espíritos dos recalcitrantes
a desejada motivação a obedecer. É prudente que se conceda aos
destinatários dessa sanção um prazo razoável para cumprir, incidindo a
multa a partir do dia seguinte ao do escoamento do prazo (Parecer
"Execução de Liminar em Mandado de Segurança - Desobediência -
Meios de Efetivação da Liminar". Revista de Direito
Administrativo, n. 200, p. 321, junho de 1995) - sem grifos no
original.
Em suma: o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da
multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao
ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes
públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais,
superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição
desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público."
Assim, a despeito das divergências doutrinárias estampadas no acórdão
acima transcrito e da escassez de julgados a respeito do tema, em nome da
prudência que clama o caso em tela, perfilho por ora este entendimento,
admitindo, portanto, a imposição de astreinte em face da pessoa do
senhor Diretor-Presidente da CASAN, ora agravante, em caso de
eventual descumprimento da determinação judicial. Esta preocupação que
me acomete é reforçada e justificada pelas explanações consignadas no
voto que proferi ao relatar o agravo de instrumento n. 2010.021444-2,
o qual fora interposto pela CASAN em face da mesma decisão ora
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combatida, e onde é possível visualizar o descaso das autoridades para
com o meio ambiente e a comunidade local.
Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a
decisão vergastada.
(...).
Pontua-se, ainda, que o Governador e Secretário de Segurança
Pública do Estado já foram devidamente intimados acerca da sentença (eventos
108.1, 113.1 e 115.1), razão pela qual não podem alegar eventual desconhecimento
do teor da determinação judicial.
Outrossim, acentua-se que o ônus da obrigação de fazer e não
fazer imposta na sentença condenatória é unicamente do Estado do Paraná e
jamais se estenderá as pessoas do Governador e Secretário de Segurança Pública do
Estado do Paraná, todavia, adverte-se que por se tratarem dos representes do ente
federativo que devem dar efetividade ao comando judicial, não podem
simplesmente se omitir, e assim desrespeita-lo.
Portanto, o contraditório já foi oportunizado a partir da
ciência dada ao Governador e Secretário de Segurança Pública, sendo que o prazo
para cumprimento das obrigações se mostra razoável, não existindo qualquer
ilegalidade na medida aplicada.
Pugna-se, assim, pelo não acolhimento do pleito
apresentando, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.
IV – Conclusão:
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Em não sendo necessárias maiores considerações diante da
robustez da prova, reporta-se o Ministério Público aos argumentos lançados na
petição inicial. Denota-se, por conseguinte, que não há como acolher as teses do
apelante.
As razões recursais não apontam para nenhum supedâneo que
possa levar ao provimento do recurso, não passando de alegações sem qualquer
fundamento jurídico e meramente procrastinatórias.
Ante o exposto, requer este Órgão Ministerial que o recurso de
apelação interposto pelo apelante Estado do Paraná SEJA CONHECIDO, visto
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo, contudo,
IMPROVIDO, em virtude dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados,
mantendo-se inalterada a sentença prolatada pelo Juízo de primeira instância.
Marechal Cândido Rondon/PR, 26 de junho de 2014.
Caio Bergamo A. Marques
Promotor de Justiça