Processo Nº 482.01.2010.024634-1
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Texto integral da Sentença
Vistos, etc. Genival de Farias impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Diretor Técnico de
Departamento da Unidade Prisional I de Presidente Prudente, alegando que desde 30.09.1987 ocupa o cargo de Agente
de Segurança Penitenciária, classe V, e em 02.07.2010 requereu administrativamente aposentadoria especial voluntária
com vencimentos integrais, nos termos dos art. 40 e 201, e seus parágrafos, da CF/1988, combinados com o art. 2º, II
e III, da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.109/10. Ocorre que o impetrado não se manifestou no prazo de
dez dias previsto no art. 114 da Constituição Estadual, e o silêncio deve ser interpretado como negativa à concessão da
aposentadoria. Pede que seja determinada a imediata concessão da aposentadoria ao impetrante porque preenchidos os
requisitos legais (fls. 2/10), estando a petição inicial instruída com os documentos de fls. 11/39. A ordem não foi
concedida liminarmente (fls. 41) e a d. autoridade impetrada prestou informações alegando que o impetrante requereu
aposentadoria voluntária, instruída com os documentos necessários, incluindo pedido de recebimento de abono de
permanência, que foram protocolados na unidade prisional em 03.09.2010, e cujo procedimento administrativo está
tramitando até a presente data. Informou também que a concessão da aposentadoria compete à SPPREV - São Paulo
Previdência Privada � e após as ratificações necessárias a decisão deverá ser publicada no Diário Oficial. Esclarece que
na época do requerimento feito pelo autor, pedidos semelhantes também foram feitos por outros 20 funcionários e as
providências que devem ser tomadas obedecem à ordem dos protocolos (fls. 46/47), estando a resposta acompanhada
dos documentos de fls. 48/49. A i. representante do Ministério Público manifestou que não tem interesse em oficiar no
processo (fls. 51/54), e as partes acrescentaram as manifestações de fls. 56/57 (impetrante) e 62/63 (autoridade
impetrada). A Fazenda do Estado de São Paulo foi admitida no polo passivo da ação, na condição de pessoa jurídica de
direito público interessada, pois a ela está vinculada a autoridade impetrada (fls. 68; art. 6º, caput, e 7º, II, da Lei nº
12.016, de 07.08.2009). É o relatório. D E C I D O: É procedente o pedido. 2. O impetrante requereu
administrativamente aposentadoria especial voluntária com vencimentos integrais, nos termos dos art. 40 e 201, e seus
parágrafos, da Constituição Federal, combinados com o art. 2º, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 1.109/10, mas
a autoridade competente não apreciou o pedido no prazo de dez dias estabelecido no art. 114, da Constituição do Estado
de São Paulo, de forma que a omissão deve ser interpretada como negativa à concessão da aposentadoria pleiteada. O
art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo realmente fixa em dez dias úteis o prazo para o Estado decidir sobre
pedidos administrativos, prazo que a autoridade impetrada não cumpriu: Artigo 114 - A administração é obrigada a
fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no
prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais,
se outro não for fixado pela autoridade judiciária. 3. O impetrante, que preenche os requisitos legais para obter
aposentadoria especial (fls. 25/26), requereu tal benefício em 02 de junho de 2010 (fls. 20), portanto há quase um ano,
mas até agora o pedido não foi apreciado. A administração não pode transferir aos servidores dificuldades burocráticas
para apreciação dos pedidos, posto que a norma constitucional não admite flexibilidade do prazo, nem impõe tal ônus ao
interessado, de forma que a alegação de que o procedimento administrativo ainda está em trâmite, e que existem
outros da mesma natureza pendentes de apreciação (fls. 45/47), não altera a questão. Pelo exposto, concedo a ordem
de segurança reclamada, e o faço para determinar à d. autoridade impetrada que tome as providências que se fizerem
necessárias para conceder ao autor a aposentadoria especial requerida através do pedido copiado a fls. 20 (art. 269, I,
do CPC), para o que concedo o prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, que poderá ser ampliada,
reduzida ou limitada, se for o caso. A procedência da ação não gera encargos financeiros derivados da sucumbência (art.
25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à d. Autoridade impetrada enviando cópia da presente decisão para cumprimento.
A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, de forma que - após fluência do prazo legal para recurso
voluntário - voltem os autos conclusos para remessa oficial ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, seção de Direito
Público, para elevado reexame da questão (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. Pres. Prudente, 18 de abril de
2011. Paulo Gimenes Alonso Juiz de Direito C e r t i d ã o: Certifico e dou fé que a presente cópia corresponde com o
teor da sentença constante dos autos. Pres. Prudente, 29/04/2011. Eu, ____(Antonio Carlos Agostinho), coordenador do
3ª ofício cível, subscrevo.
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