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sIV A Aco Executiva
1 Elementos e Pressupostos
1. Elementos da Aco Executiva
noes gerais
processo de declarao e processo de execuo. Noo de aco executiva
Diz-se no art. 817. do C.C. que: No sendo a obrigao voluntariamente
cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de
executar o patrimnio do devedor, nos termos declarados neste cdigo e nas leis de
processo.
Assim, o credor tem sua disposio, para a hiptese da obrigao no ser
voluntariamente cumprida, duas aces: a aco de cumprimento e a aco de
execuo. Atravs da primeira (aco de cumprimento), o credor obtm o
reconhecimento de um direito a uma prestao e a intimao do devedor para que
cumpra; atravs da segunda (aco de execuo), perante a proibio da auto-defesa
e a no satisfao efectiva do seu direito, o credor obtm a realizao coactiva da
prestao no cumprida.
Utiliza-se o processo declaratrio para se obter o reconhecimento de um direito
real ou de um direito de crdito e a condenao do ru a realizar certa prestao, por
violao do dever jurdico correspondente. Utiliza-se o processo executivo quando,
uma vez proferida sentena condenatria, se impe proceder sua efectivao,
extraindo coactivamente ao devedor a respectiva prestao ou um seu equivalente
patrimonial.
Para impedir que a sentena se transforme numa mera declarao de
intenes, o princpio da tutela judicial efectiva impe a interveno dos rgosjurisdicionais aps a resoluo do conflito, a fim de ser dado adequado cumprimento
ao decidido na sentena.
Sem a execuo, a sentena condenatria no teria eficcia.
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Os pressupostos da aco executiva podem ser de dupla espcie: 1) os
pressupostos especficos; e 2) os pressupostos gerais.
Para que possa haver a realizao coactiva de uma prestao devida, h que
satisfazer dois tipos de condio, dos quais depende a exequibilidade do direito
prestao:
- o dever de prestar deve constar de um ttulo (o ttulo executivo). Trata-
se de um pressuposto de carcter formal, que extrinsecamente
condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o
grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade
da aco executiva; e
- a prestao deve mostrar-se certa, exigvel e liquida. Certeza,
exigibilidade e liquidez so pressupostos de carcter material, que
intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em
que sem eles no admissvel a satisfao coactiva da pretenso.
Alm dos pressupostos especficos da aco executiva, tm nela de se verificar
os pressupostos gerais do processo civil, nomeadamente:
- a competncia do tribunal;
- a legitimidade das partes;
- o patrocnio judicirio;- os pressupostos no caso de pluralidade de sujeitos da aco;
- os pressupostos no caso de cumulao de pedidos.
3. O Ttulo Executivo
noo e espcies de ttulos executivos
Toda a execuo tem por base um ttulo, pelo qual se determina o fim e os
limites da aco executiva (art. 45., n. 1 do CPC). o chamado ttulo executivo,
pea necessria e suficiente instaurao da aco executiva.
Diz o art. 46. do CPC que: execuo apenas podem servir de base:
- as sentenas condenatrias;
- os documentos exarados ou autenticados por notrio que importem
constituio ou reconhecimento de qualquer obrigao;
- os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem
constituio ou reconhecimento de obrigaes pecunirias, cujo
montante seja determinado ou determinvel nos termos do art. 805. do
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Os requisitos de exequibilidade das sentenas constam do art. 47. do CPC.
As sentenas s se configuram como ttulo executivo aps o trnsito em julgado, ou
seja, desde que insusceptveis de recurso ordinrio ou de reclamao (cfr. art. 677.
do CPC).
S no ser assim, se o recurso interposto contra a sentena tiver efeito
meramente devolutivo. Neste caso, possvel executar provisoriamente a deciso
recorrida na pendncia do recurso. Se tal ocorrer, a execuo extinguir-se- ou
modificar-se- em conformidade com a deciso definitiva.
No exequvel, portanto, a sentena sujeita a recurso ordinrio recebido no
efeito suspensivo, uma vez que a atribuio desse efeito obsta a que a sentena se
execute enquanto o recurso no for julgado.
Quanto s decises de mrito proferidas em aces de simples apreciao,
pacfico que no se pode falar de ttulo executivo.
Face ao disposto no n. 5 do art. 47. do CPC, caso tenha havido condenao
genrica (n. 2 do art. 661. do CPC), e no dependendo a liquidao da obrigao de
simples clculo aritmtico, a sentena s constitui ttulo executivo aps a liquidao no
processo declarativo.
despachos condenatrios
So equiparados s sentenas, sob o ponto de vista da fora executiva, os
despachos e quaisquer outras decises ou actos da autoridade judicial que condenem
no cumprimento duma obrigao (art. 48., n. 1 do CPC)3.
decises arbitrais
As decises proferidas pelo tribunal arbitral so exequveis nos mesmos termos
em que o so as decises dos tribunais comuns (art. 48., n. 2 do CPC).
sentenas proferidas por tribunais estrangeirosAs sentenas proferidas por tribunais ou por rbitros em pas estrangeiro s se
tornam exequveis depois de revistas e confirmadas pelo tribunal portugus
competente, isto sem prejuzo do que se ache estabelecido em tratados, convenes,
regulamentos comunitrios e leis especiais (n. 1 do art. 49. do CPC).
3 o exemplo dos despachos que atribuem indemnizaes a testemunhas (art.644. do CPC), os que arbitrem indemnizaes a testemunhas (art. 519., n. 2
do CPC), ou a terceiros que no apresentem documentos (art. 532. do CPC), eos que fixem honorrios a peritos, tradutores e intrpretes (art. 34., n. 1 doCCJ).
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Igualmente com a mesma ressalva, diz-se no n. 1 do art. 1094. do CPC que
as referidas decises no tm eficcia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das
partes, sem estarem revistas e confirmadas. Compreende-se que assim seja, por as
decises emanadas de um determinado Estado limitarem, em princpio, a sua eficcia
ao seu territrio, uma vez que, como o poder jurisdicional integra a soberania do
Estado, esse poder s pode ser exercido pelos rgos que cada Estado soberano
estabelecer.
Os requisitos exigidos para a confirmao das sentenas estrangeiras sobre
direitos privados constam do art. 1096. do CPC, onde se acolhe uma reviso
puramente formal (ou de deliberao). No entanto, pela via da impugnao do pedido
de reconhecimento, o nosso sistema legal contempla dois casos de reviso de mrito:
quando a sentena tiver sido proferida contra portugus com o resultado da aco a
ser-lhe mais favorvel se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material
portugus, desde que por este devesse ser resolvida a questo segundo as normas de
conflitos da lei portuguesa (art. 1100., n. 2 do CPC); e quando surja um documento
novo que, por si s, seja suficiente para modificar a deciso em sentido mais favorvel
parte vencida (art. 1100., n. 1 do CPC, na parte em que remete para a alnea c)
do art. 771. do CPC).
Da deciso da Relao sobre o mrito da causa cabe recurso de revista (art.
1102., n. 1 do CPC).
O Ministrio Pblico, ainda que no seja parte principal, pode recorrer com
fundamento na violao das alneas c), e) e f) do art. 1096 do CPC(art. 1102., n. 2
do CPC).
Competentes para julgar os processos de reviso e confirmao de sentena
estrangeira so os tribunais da Relao (art. 56., n. 1, alnea f) da LOFTJ4).
Porm, o mbito de aplicao dos preceitos da lei portuguesa sobre a reviso
das sentenas estrangeiras encontra-se grandemente reduzido em consequncia da
vigncia do Regulamento Bruxelas I e da Conveno de Lugano, que estabelecemo reconhecimento automtico das sentenas proferidas noutro Estado da Unio ou, no
caso da Conveno, noutro Estado Contratante, sem necessidade de recurso a
qualquer processo.
Ressalva a primeira parte do n. 1 do art. 49. do CPC : Sem prejuzo do que
se ache estabelecido em tratados, convenes, regulamentos comunitrios e leis
especiais ().
No que s convenes diz respeito, necessrio fazer referncia s
Convenes Relativas Competncia Judiciria e Execuo de Decises em
4Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
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Matria Civil e Comercial, celebrados em Bruxelas, em 27.09.68, entre os Estados
da Comunidade Europeia, e em Lugano, em 16.09.88, entre Estados da Comunidade
Europeia e da Associao Europeia de Comrcio Livre.
Releva, igualmente, no que diz respeito s decises proferidas por tribunais
estaduais estrangeiros, o Regulamento (CE) n. 44/2001, do Conselho, de 22 de
Dezembro de 2000, que substitui, entre os Estados da Comunidade, a Conveno de
Bruxelas, que se manter contudo em vigor nas relaes entre a Dinamarca e os
Estados-Membros.
As Convenes e o Regulamento aplicam-se em matria cvel e comercial,
mas deles esto excludos o estado e a capacidade das pessoas singulares, os
regimes matrimoniais, os testamentos, as sucesses, as falncias, as concordatas e
outros processos anlogos, a segurana social e a arbitragem (art. 1.).
Face ao disposto nos arts. 27. das Convenes e 34. do Regulamento , as
decises no sero reconhecidas, entre outros motivos:
- se o reconhecimento for contrrio ordem pblica do Estado requerido;
- se o acto que iniciou a instncia, ou acto equivalente, no tiver sido
comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo til, por forma a
permitir-lhe a defesa; e
- se a deciso for inconcebvel com outra deciso proferida entre as
mesmas partes.
Enquanto o reconhecimento das decises proferidas num Estado contratante
ou num Estado-Membro automtico, operando ipso iure, s havendo necessidade de
obter um reconhecimento formal quando uma das partes questiona a eficcia da
deciso (arts. 26. das Convenes, e 33. do Regulamento), a exequibilidade da
deciso nunca automtica, havendo sempre necessidade de solicitar o exequatur.
No art. 32. das Convenes, elegeu-se para Portugal o Tribunal de crculo
como o competente para decidir do exequatur, cabendo do que ele resolver recurso
para o tribunal de Relao (art. 40.) e do acrdo desta para o STJ, restrito matriade direito (art. 41.).
Note-se que as Convenes e o Regulamento apenas regulam a concesso do
exequatur de decises judiciais e de outros ttulos executivos estrangeiros,
encontrando-se o processo executivo propriamente dito sujeito ao direito interno do
Estado do foro.
ttulos executivos extrajudiciais
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Nos ttulos executivos extrajudiciais, incluem-se os documentos exarados ou
autenticados por notrio, os documentos particulares, os documentos a que seja
atribuda fora executiva e os ttulos exarados em pas estrangeiro.
documentos exarados ou autenticados por notrio
Segundo o art. 35. do CN5, em consonncia com o disposto no art. 363. do
C.C., os documentos lavrados por notrio ou em que ele intervenha podem ser
autnticos ou autenticados. So autnticos os documentos exarados pelo notrio nos
respectivos livros, ou em instrumentos avulsos (v.g., escrituras pblicas e testamentos
pblicos). So autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes
perante notrio (v.g., os testamentos cerrados).
Tanto uns como outros para serem ttulos executivos devem formalizar o acto
de constituio de uma obrigao ou o reconhecimento da sua existncia (documento
recognitivo).
documentos particulares
Os documentos particulares, para se configurarem como ttulos executivos,
devem obedecer aos requisitos mencionados na alnea c) do n. 1 do art. 46. do
CPC, a saber:
- conterem a assinatura do devedor;
- importarem a constituio ou reconhecimento de obrigaes;
- as obrigaes reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou
determinvel por simples clculo aritmtico, entrega de coisa ou
prestao de facto.
Para que os documentos particulares no autenticados constituam ttulo
executivo, so necessrios preencher dois requisitos, a saber:
- um requisito de fundo: que neles conste a obrigao de pagamento de
quantia determinada ou determinvel por simples clculo aritmtico, deentrega de coisa ou de prestao de facto (art. 46., n. 1, alnea c) do
CPC); e
- um requisito de forma: que, quando se trate de documento assinado a
rogo, a assinatura do rogado esteja reconhecida por notrio (art. 51.
do CPC).
Nos escritos particulares, com assinatura a rogo, que a assinatura feita por
algum (rogado), a pedido do autor das declaraes documentadas (rogante), o
5Cdigo do Notariado.
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documento apenas goza de fora executiva se a assinatura estiver reconhecida por
notrio, nos termos da lei notarial (art. 51. do CPC).
Segundo o art. 154. do CN, a assinatura a rogo, a efectivar pela via do
reconhecimento presencial, s pode ocorrer quando o rogante no saiba ou no possa
assinar, devendo o rogo ser dado ou confirmado perante o notrio, no prprio acto do
reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
A fotocpia autenticada de um ttulo de crdito no pode servir de base
execuo, por s o prprio original implicar o reconhecimento da obrigao
incorporada.
Tambm o cheque no apresentado a pagamento no prazo de oito dias
(primeiro pargrafo do art. 29. da LUC), ou no accionado dentro do prazo de seis
meses (art. 52. da LUC), pode fundamentar uma execuo, no como ttulo
cambirio, mas como documento particular respeitante constituio ou
reconhecimento do crdito que incorpora e causal da sua emisso.
No que concerne ao cheque, destaca-se, em primeiro lugar, a circunstncia de
um cheque (como qualquer outro ttulo de crdito), acumular com as funes que lhe
so peculiares, as de quirgrafo de um crdito, conservando estas mesmo depois de
extintas aquelas. Da a obrigao causal sobreviver mesmo depois de extinta, por
prescrio, a obrigao cartular, pelo que o ttulo de crdito, nessa emergncia,
continuar a servir de base execuo.
Em segundo lugar, o cheque um meio especialmente adequado a liquidar
dvidas de dinheiro para com terceiras pessoas. A dvida a liquidar tanto pode ser a
respeitante relao cartular como relao subjacente. Ao ordenar ao seu
banqueiro, atravs de um cheque por si assinado, que pague determinada importncia
a um terceiro a quem entrega o cheque, o sacador reconhece dever a este uma
determinada importncia (obrigao pecuniria), pelo que o cheque em causa
preenche todos os requisitos previstos na aliena c) do n. 1 do art. 46. do CPC,
valendo como ttulo executivo.Em terceiro lugar, no tem de constar a razo de ordem do pagamento.
Assim, constitui ttulo executivo o documento particular que titula determinado
contrato em conjunto com a ordem de dbito em conta dirigida a um Banco, pela qual
se ordena que este proceda ao pagamento dos recibos apresentados pelo credor
relativos a esse contrato, por aquela ordem envolver o reconhecimento de um dvida
preexistente para com o credor.
Portanto, segundo o entendimento maioritrio, prescrita a obrigao cartular
constante de uma letra, livrana ou cheque, o ttulo de crdito pode continuar a valer
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como ttulo executivo, desta vez enquanto escrito particular consubstanciando a
obrigao subjacente.
Quando o ttulo de crdito menciona a causa da relao jurdica subjacente,
no se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distino entre o ttulo prescrito e
outro documento, enquanto ambos se reportem relao jurdica subjacente.
Quando o ttulo de crdito no menciona a causa da obrigao, tal como
quanto qualquer outro documento particular nas mesmas condies, necessrio
distinguir consoante a obrigao a que se reportam resulte ou no de um negcio
formal: 1) no primeiro caso, uma vez que a causa do negcio jurdico um elemento
essencial deste, o documento no constitui ttulo executivo (arts. 221., n. 1 e 223.,
n. 1 do C.C.); 2) no segundo caso, a autonomia do ttulo executivo face obrigao
exequenda e a considerao do regime do reconhecimento de dvida (art. 458., n. 1
do C.C.), leva a admiti-lo como ttulo executivo, sem prejuzo da causa da obrigao
dever ser invocada na petio executiva e poder ser impugnada pelo executado. Se o
exequente no a invocar, ainda que a ttulo subsidirio, no requerimento executivo,
no possvel faz-lo na pendncia do processo aps a verificao da prescrio da
obrigao cartular e sem o acordo do executado (art. 272. do CPC), uma vez que
implica a alterao da causa de pedir.
documentos a que seja atribuda fora executiva
Nos termos da aliena d) do n. 1 do art. 46. do CPC, tambm podem servir
de base a execuo os documentos a que, por disposio especial, seja atribuda
fora executiva (v.g., arts. 88., n. 4 e 162., aliena a) do CPPT; arts. 88., n. 1 e
89., n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro; art. 7., n.1 do Decreto-Lei
n. 42/2001, de 9 de Fevereiro; art. 133. do Regulamento dos Servios dos
Registos e do Notariado; arts. 16. e ss. do CCJ e 92. do CPC; art. 1016., n. 4
do CPC; art. 14., n. 1 do RPCOP6; art. 2. da Lei n. 104/88, de 31 de Agosto; art.
17., n. 2 do RAU; art. 101., n. 1 do RAU).
ttulos exarados em pas estrangeiro
Diversamente do que ocorre com as sentenas estrangeiras que necessitam de
ser revistas e confirmadas por um tribunal portugus para que possam ser executadas
em Portugal, os ttulos exarados em pas estrangeiro no carecem de reviso para
serem exequveis (n. 2 do art. 49. do CPC).
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Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigaespecunirias emergentes de contratos de valor no superior alada do tribunal de1. instncia.
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Compreende-se a diferena de regime: ao executado no caso de execuo
baseada em ttulo extrajudicial, so dadas maiores garantias para se defender (todas
as garantias de um processo declaratrio).
A legalizao, se necessria, far-se- de harmonia com o disposto no art. 540.
do CPC, ou seja, pelo reconhecimento feito pelo agente diplomtico ou consular
portugus da assinatura do funcionrio pblico estrangeiro que assinou o documento
autntico ou reconheceu a assinatura do devedor no documento particular.
Segundo os arts. 50. das Convenes de Bruxelas e de Lugano e 57., 1,
do Regulamento (CE) n. 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 , os
actos autnticos exarados num Estado contratante ou num Estado-Membro (no os
documentos particulares) e que a tenham fora executiva so declarados executrios
noutro Estado contratante ou Estado-Membro, mesmo que aqui no fossem
exequveis, mediante requerimento do interessado, em situao paralela que ocorre
com a declarao de executoriedade dassentenas.
o processo de injuno
A injuno surgiu com o Decreto-Lei n. 404/93, de 10 de Dezembro, definida
como a providncia que visava conferir fora executiva ao requerimento destinado a
obter o cumprimento efectivo de obrigaes pecunirias decorrentes de contrato cujo
valor no excedesse metade do valor da alada do tribunal de 1. instncia (art. 1.).
O Decreto-Lei n. 404/93, de 10 de Dezembro foi revogado pelo Decreto-Lei
n. 269/98, de 1 de Setembro(art. 7.), que aprovou o RPCOP.
No RPCOP, considera-se injuno a providncia que tem por fim conferir fora
executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigaes pecunirias
emergentes de contratos de valor no superior alada do tribunal de 1. instncia
(art. 7.), ou seja, de valor no superior a 3740,98, por ser deste valor presentemente
a alada desse tribunal (art. 24., n. 1 da LOFTJ).
O requerimento de injuno deve ser apresentado, escolha do credor, nasecretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigao ou na secretaria do
tribunal do domiclio do devedor (art. 8., n. 1 do RPCOP). Dele deve constar uma
exposio sucinta dos factos que fundamentam a pretenso e a formulao do pedido,
com discriminao do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas (art.
10., n. 2 do RPCOP).
A execuo tem como limites as importncias referidas na alnea d) do art.
13. (art. 21., n. 1). Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre
Geral dos Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora (n. 2). No h reduoda taxa de justia na oposio execuo (n. 3).
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tempo, um ou mais factos e uma ou vrias coisas). As ltimas (obrigaes mltiplas)
subdividem-se em obrigaes cumulativas e obrigaes alternativas.
A obrigao cumulativa quando os vrios objectos sobre que incide devem
ser efectivamente prestados (v.g., entrega de um automvel e construo de um
muro).
Nos termos do n. 1 do art. 543. do C.C., alternativa a obrigao que
compreende duas ou mais prestaes, mas em que o devedor se exonera efectuando
aquela que, por escolha, vier a ser designada.
Na obrigao alternativa, encontram-se vrios objectos na obrigao, mas uma
s prestao deve ser executada.
Como ocorre com as obrigaes genricas, tambm nas obrigaes
alternativas a determinao da prestao (concentrao) faz-se mediante escolha.
Diversamente do que ocorre com o processo executivo, a incerteza da
obrigao no obstculo propositura e prosseguimento da aco declarativa (art.
468.). o que acontece quando a escolha compete ao devedor, porquanto at ela
ocorrer o credor tem direito a receber em alternativa uma ou outra das prestaes, no
incidindo o seu direito sobre ambas isoladamente consideradas.
a exigibilidade da obrigao
A obrigao exigvel desde que se encontre vencida.
Sempre que a obrigao preencha este requisito, o credor pode promover a
execuo.
Mas a inexigibilidade da prestao no surge como obstculo aco
declarativa (art. 662.), admissvel a condenao do ru na satisfao da prestao
na altura prpria, se a obrigao no for exigvel no momento em que a aco
proposta.
Segundo o art. 777. do C.C., h dois tipos de obrigaes: as 1) obrigaes
puras; e 2) as obrigaes a prazo ou a termo.Nas obrigaes puras, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o
cumprimento da obrigao, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se
dela.
O acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da
obrigao, chama-se interpelao. A inexigibilidade da obrigao pode resultar
precisamente desta falta de interpelao, uma vez que a obrigao pura s se
considera vencida a partir dela.
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Nas obrigaes a prazo, h um termo de vencimento, estabelecido pelas partes
ou pela lei ou fixado pelo tribunal. Vencem-se, portanto, automaticamente, sem
necessidade de interpelao do credor(art. 805., n., aliena a) do C.C.).
At ao dia do vencimento, nas obrigaes a prazo, a prestao inexigvel.
Mas, mesmo alcanado o termo, pode pr-se o problema de inexigibilidade, se o
credor no pedir o pagamento no domiclio do devedor, quando neste, segundo o
estipulado pelas partes ou o fixado pela lei, deva ser efectuada a prestao. O
domicilio do devedor o supletivamente escolhido pela lei para o cumprimento da
obrigao (art. 772., n. 1 do C.C.).
A fixao do prazo pelo tribunal, no caso de falta de estipulao, verifica-se
quando as partes no cheguem a acordo e o estabelecimento de um prazo se
imponha, dada a natureza da prestao, as circunstncias que a determinaram e a
fora dos usos (n. 2 do art. 777. do C.C.)8.
No n. 3 do art. 777. do C.C. prev-se um outro caso de fixao do prazo pelo
tribunal. o de se ter deixado a sua determinao ao critrio do credor e este no
usar da faculdade que lhe foi concedida.
tambm factor da exigibilidade da obrigao as obrigaes sujeitas a
condio suspensiva (art. 804., n. 1).
A condio uma clusula acessria, susceptvel de ser inserida na
generalidade dos negcios jurdicos, face ao princpio da liberdade negocial.
Diz-se que a condio suspensiva quando as partes subordinam a um
acontecimento futuro e incerto a produo dos efeitos do negcio jurdico (art. 270.
do C.C.).
Da o objecto do negcio ser certo; a sua eficcia que fica dependente da
verificao da condio.
A obrigao sob condio suspensiva s exigvel depois da condio se
verificar.
Finalmente, factor da exigibilidade da obrigao a satisfao de umaprestao por parte do credor ou de terceiro.
A primeira situao (satisfao de prestao por parte do credor) ocorre no
mbito dos contratos bilaterais ou sinalagmticos, caracterizados no apenas pela
existncia de obrigaes para ambas as partes, mas tambm pela correspectividade e
interdependncia entre elas. Consequncia do sinalagma funcional a excepo de
8 o que se verifica quando um indivduo se compromete a entregar coisa quepossui em local remoto, um pedreiro se obriga a fazer um muro, algum se obriga a
uma prestao que tem, segundo os usos, um momento espaado para se cumprir,como os fornecimentos de gs, gua e de luz e as comunicaes por telefone darede fixa.
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no cumprimento do contrato (arts. 428. a 431. do C.C.), a qual se caracteriza pela
faculdade atribuda a qualquer das partes de um contrato bilateral, em que no haja
prazos diferentes para o cumprimento das prestaes, de recusar a prestao a que
se acha vinculada, enquanto a contraparte no efectuar a que lhe cabe ou no
oferecer o seu cumprimento simultneo.
Uma revelao prtica da excepo de no cumprimento encontra-se no art.
804., n.s 1 e 2, onde se pressupe que a obrigao s pode ser exigida ao devedor
depois do credor provar que j satisfez a sua ou, pelo menos, a ofereceu.
a liquidez da obrigao
lquida, para efeitos de execuo, a obrigao cujo quantitativo no se
encontra ainda determinado ou o seu objecto uma universalidade (arts. 471. e
805.)9.
A obrigao lquida distingue-se assim da obrigao genrica, que aquela
cujo objecto referido a um gnero que o contm. A obrigao genrica pode ter
objecto qualitativamente indeterminado (obrigao de espcie indeterminada) ou
determinado10. Normalmente, a obrigao genrica uma obrigao lquida, a menos
que quantitativamente o seu objecto se apresente indeterminado (v.g., deve-se uma
quantidade de toneladas de mrmore que ainda est por determinar).
O art. 805. trata da obrigao na aco executiva, aplicando-se a todos os
casos em que a obrigao exequenda (constante de ttulo diverso da sentena ou de
sentena que condene no cumprimento de obrigao para cuja liquidao baste o
clculo aritmtico) se apresente lquida em face do ttulo executivo. O n. 1 refere-se
obrigao pecuniria ilquida e o n. 6 obrigao de entrega de uma universalidade.
Neste ltimo caso, bem como quando a liquidao da obrigao no depende de
simples clculo aritmtico11, pode ter lugar um incidente de liquidao na aco
executiva.
modo de proceder para tornar a obrigao certa
9 V.g., algum reclama um rebanho ou uma biblioteca, ou pede a entrega da suaparte numa herana indivisa, mas desconhece os animais e os livros que compemaquelas universalidades de facto e os bens e direitos que viro integrar a sua quotahereditria.10 Veja-se o seguinte exemplo: so devidas 200 toneladas de mrmore de certaqualidade. Neste caso, a concretizao do objecto depende de um simples acto deindividualizao das unidades que sero prestadas (para o processo de execuopara entrega de coisa certa, cf. art. 930., n. 2).11
Tal dificilmente se verificar quanto a outras obrigaes que no as constantes dedocumento autntico. A obrigao constante de documento particular s exequvel quando lquida.
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Nas obrigaes genricas e nas obrigaes alternativas, a escolha,
determinao ou concentrao da prestao compete ao devedor (arts. 539. e 542.,
n. do C.C.), ao credor ou a terceiro (arts. 543., n. 2 e 549. do C.C.).
A execuo iniciar-se- pea operao de escolha (art. 802.).
escolha do devedor
Diz o n. 1 do art. 803., em adjectivao do art. 548. do C.C., que
pertencendo a escolha ao devedor(arts. 439. e 543., n. 2), este notificado para,
no prazo de 10 dias, se outro no tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das
prestaes opta. Feita a notificao, ou o devedor: 1) ou exerce o direito de escolha;
ou 2) no faz declarao alguma. No primeiro caso (exerce o direito de escolha), o
credor fica habilitado a apresentar o seu requerimento executivo, com indicao
precisa da prestao que ir ser coactivamente satisfeita. No segundo caso (no
exerce o direito de escolha), e por o direito de escolha se lhe devolver (art. 803., n.
2), o credor tambm pode apresentar o requerimento executivo com indicao da
prestao que lhe convier.
escolha do credor
Neste hiptese, o credor exerce o direito de escolha no requerimento
executivo, solicitando que o devedor seja citado para prestar a coisa ou o facto que lhe
aprouver pedir.
escolha de terceiro
Diz o n. 3 do art. 803. que: Cabendo a escolha a terceiro, ser este
notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de
haver vrios devedores e no ser possvel formar maioria quanto escolha, ser esta
efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as
necessrias adaptaes, o disposto no artigo 1429.Assim: 1) o exequente comea por requerer a notificao do terceiro a fim de
ele efectuar a escolha; 2) se ele no efectuar a escolha, e tambm no processo de
execuo, mediante o recurso ao processo de jurisdio voluntria de determinao
judicial da prestao do art. 1429., o exequente apresentar um novo requerimento,
indicando e justificando a prestao que entender adequada; 3) ser ento citado o
executado, que pode indicar prestao diferente, desde que tambm a justifique; 4)
depois o juiz decide, colhendo as provas necessrias. Seguidamente, o exequente
apresentar o seu requerimento executivo, pedindo que o executado preste a coisa ouo facto que o juiz escolheu.
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Este regime aplicvel ao caso de haver vrios devedores e no ser possvel
formar maioria quanto escolha (art. 803., n. 3).
Se a escolha tiver sido feita antes do incio do processo de execuo, cabe ao
exequente provar documentalmente perante o agente de execuo, ou, se tal no for
possvel, atravs de outros meios perante o juiz que a concentrao da prestao
ocorreu, por analogia com o disposto no art. 804., n.s 1 e 2.
modo de proceder para tornar a obrigao exigvel
As obrigaes a prazo esto excludas das diligncias da fase preliminar da
execuo, salvo as previstas no n. 2 do art. 777. do C.C. A aco executiva, no que
a elas respeita, no pode ser promovida enquanto a obrigao se no vencer. Se o
for, o juiz deve, desde que haja lugar a despacho liminar, indeferir in limine o
requerimento executivo.
No que concerne ao procedimento a seguir para a converso das obrigaes
inexigveis em obrigaes exigveis, na fase preliminar da execuo, estando em
causa uma obrigao dependente de condio suspensiva ou de uma prestao por
parte do credor ou de terceiro.
Incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execuo,
que se verificou a condio ou que se efectuou ou ofereceu a prestao (art. 804., n.
1).
Caso no seja possvel o recurso prova documental, o credor deve requerer a
execuo, oferecer as respectivas provas, que sero sumariamente produzidas
perante o juiz; entendendo este ser necessrio ouvir o devedor, proceder-se- sua
citao com a advertncia de que, na falta de contestao, se considerar verificada a
condio ou efectuada ou oferecida a prestao, de harmonia com o requerimento
executivo (art. 804., n. 2).
O executado s pode contestar em oposio execuo (arts. 804., n. 3 e
814., alnea e)).Apesar de no mencionadas no art. 804., tambm as obrigaes dependentes
de prazo a fixar pelo tribunal, nos termos do n. 2 do art. 777., devem converter-se
em obrigaes exigveis na fase liminar da aco executiva, a requerimento do credor.
Quando a inexigibilidade deriva apenas da falta de interpretao ou do facto de
no ter sido pedido o pagamento no domiclio do devedor, a obrigao considera-se
vencida com a citao do executado.
modo de proceder para tornar a obrigao lquida
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A liquidao da obrigao constante de ttulo executivo pode caber: 1) ao
exequente; 2) ao tribunal; ou 3) a rbitros.
A liquidao feita pelo requerente tem lugar quando ela dependa de simples
clculo aritmtico. o exemplo da obrigao em que vencem juros, quer
convencionais, quer moratrios (arts. 559. do C.C. e 102. do C.Com.).
A liquidao tem lugar no prprio requerimento executivo, onde o exequente,
depois de proceder a contas e operaes, conclui com um pedido lquido (art. 805.,
n. 1).
Se a execuo compreende jris que se continuem a vencer, a liquidao deles
feita, a final, pela secretaria, de acordo com o ttulo executivo e os documentos que
o exequente oferea em conformidade com ele ou, se for caso disso, em funo das
taxas de juro de mora aplicveis (art. 805., n. 2).
Diz o n. 3 do art. 805. que: No estando determinado o dia a partir do qual
ho-de ser contados os juros, e esse dia, a requerimento prvio do credor, fixado por
despacho em harmonia com o ttulo executivo, depois de ouvidas as partes.
A liquidao feita pelo tribunal configura-se como um verdadeiro processo
declarativo destinado a determinar o montante da prestao ou a especificar os
elementos da universalidade. No requerimento inicial, o credor indicar os valores que
considere compreendidos na prestao devida, concluindo por um pedido lquido (art.
805., n. 1).
Sendo o ttulo executivo extrajudicial, o requerimento do credor iniciar a
execuo e provocar a imediata citao do executado para a contestar, em oposio
execuo, com a advertncia de que, na falta de contestao, a obrigao se
considera fixada nos termos daquele requerimento. A citao efectuada sem
necessidade de despacho liminar(art. 812., n. 7, alnea b)).
A liquidao feita pelos rbitros, quer se destine a executar sentena de
condenao genrica quer qualquer outro ttulo executivo, ocorre, segundo os arts.
380.-A, n. 1 e 805., n. 5, nos casos em que a lei especialmente o determine(arbitragem necessria) ou as partes o convencionem (arbitragem voluntria). A
liquidao fundada em ttulo diverso de sentena ocorrer sempre antes de
apresentado o requerimento executivo (art. 805., n. 5).
Quando a liquidez da obrigao resulta desta ter por objecto mediato uma
universalidade de facto, o credor deve, atravs do incidente de liquidao, proceder
fixao do seu objecto, no decurso da aco declarativa (arts. 378., n. 1 e 471., n.
2)12.
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Veja-se o exemplo em que A prope uma aco de reivindicao dos quadros deuma galeria ou dos animais de um rebanho. A liquidao consistir em sedeterminarem e identificarem posteriormente as unidades compreendidas na
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A deciso que conhece da liquidao, independentemente do processo em que
ocorrer, ter necessariamente de fixar o contedo da obrigao, atravs da referncia
ao nmero de unidades que integram a universalidade e da descrio pormenorizada
de cada uma das espcies.
Por esta razo se entende que inadmissvel a soluo do n. 6 do art. 805.,
ou seja, inadmissvel que nesse n. 6, de harmonia com o previsto na parte final do
n. 2 do art. 471., se estabelea que a liquidao possa ter lugar em momento
imediatamente posterior apreenso, procedendo-se a entrega ao exequente. A
realidade que aqui se contempla identifica-se com a contemplada para entrega de
coisa certa, visando apenas a efectivao da prestao do devedor, e no a fixao do
contedo da sua obrigao13-14.
5. A Competncia na Aco Executiva
competncia internacional
A nica norma que, no Cdigo de Processo Civil, expressamente atribui
competncia aos tribunais portugueses, no que concerne aco executiva, a
constante da alnea e) do art. 65.-A. Diz-se nela serem da competncia exclusiva
dos tribunais portugueses as execues sobre bens existentes em territrio portugus.
A doutrina tradicional, confrontada com a insero das normas do art. 65. e
com a ausncia de qualquer outra norma que explicitamente as afastasse no mbito
da aco executivo, procedia sua aplicao directa a esta aco, utilizando os
mesmos critrios para definir a competncia internacional dos tribunais portugueses
na aco declarativa e na aco executiva15.
Para Anselmo de Castro, a competncia internacional dos tribunais
portugueses para as execues baseadas em sentena restringir-se-ia aos casos em
que os bens a executar se encontrassem em Portugal, ou seja, os tribunais
portugueses s seriam internacionalmente competentes quando a execuo devessecorrer sobre bens sitos em Portugal.
universalidade.13 Por admitir a possibilidade da liquidao ocorrer, quando a obrigao recai sobreuma universalidade de facto, aps a apreenso, Paula Costa e Silva, na necessidadede defender, em certas circunstncias, liquidao de sentena, naquela situao,se pode aplicar o meio previsto no art. 805., n. 6.14 Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes surgem, contudo, a defender a posiolegalmente consagrada no n. 6 do art. 805., com o argumento do exequente
no poder, por vezes, fazer a discriminao, por universalidade se achar na possedo executado, sem que ele tenha meios para a ela aceder.15 Neste sentido, Alberto dos Reis.
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Para Miguel Teixeira de Sousa, os tribunais portugueses s seriam
internacionalmente competentes para conhecerem as execues para as quais j o
fossem por aplicao das normas de competncia territorial. Daqui resulta que, dentro
dos princpios consagrados no art. 65.16, s o princpio da coincidncia seria aplicado
aco executiva (alnea b) do n. 1 do art. 65.). Segundo este princpio, a jurisdio
portuguesa ser competente para a execuo, quando esta deva ser instaurada num
tribunal portugus, nos termos das regras de competncia territorial (arts. 73. e ss.):
o foro da situao dos bens, o foro do contrato, o foro do delito, o foro do domiclio do
autor ou do ru, o foro convencional, etc. Este critrio denominado, na doutrina, por
princpio da coincidncia, face coincidncia entre a competncia interna (em razo
do territrio) e a competncia internacional. Ulteriormente, este autor admitiu
igualmente a competncia internacional dos tribunais portugueses sempre que o
executado tenha domiclio em territrio portugus ou, pelo menos, existirem bens
penhorveis em Portugal.
Segundo Fernando Amncio Ferreira17, alm da aplicao do art. 65.-A,
aliena e), tambm de aplicar o preceito do art. 65. em toda a sua extenso.
competncia interna
em razo da matria
A competncia dos tribunais judiciais para a aco executiva determina-se: 1)
por um critrio de atribuio positiva; e 2) por um critrio de competncia residual.
De acordo com o primeiro, cabem na competncia dos tribunais judiciais todas
as aces executivas baseadas na no realizao de uma prestao devida segundo
as normas do direito privado.
De acordo com o segundo, os tribunais judiciais so tambm competentes para
as aces executivas que no caibam no mbito da competncia atribuda aos
tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 18., n. 1 da LOFTJ e 66.).Diz o art. 103. da LOFTJ que: Nas circunstncias no abrangidas pela
competncia dos juzos de execuo, os tribunais de competncia especializada e de
competncia especfica so competentes para exercer, no mbito do processo de
execuo, as competncias previstas no Cdigo de Processo Civil, quanto s decises
que hajam proferido.
16 Princpio do domicilio do executado ou de algum dos executados; princpio dacoincidncia; princpio da causalidade; e princpio da necessidade ou da no
exigibilidade.17 Cfr. Fernando Amncio Ferreira, Curso de Processo de Execuo, 7. edio,Almedina, pp. 71 e ss.
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Carecem de competncia executiva os tribunais arbitrais, que no so dotados
de jus imperii.
em razo da hierarquia
Apenas os tribunais de 1. instncia tm competncia executiva (arts. 90, n. 1
e 91., n. 1). Tal acontece, designadamente, no caso de execuo de deciso
proferida em aco proposta na Relao e no STJ.
No havendo nunca lugar a actos executivos em tribunal superior, os tribunais
da Relao e o STJ limitam-se, no que diz respeito s decises proferidas no decurso
da aco executiva, a decidir nos mesmos termos que na aco declarativa, os
recursos para eles interpostos e os conflitos de jurisdio e de competncia.
em razo do valor e da forma do processo aplicvel
Como tribunais de competncia especfica, na rea cvel, podem ser criados as
varas cveis, os juzos cveis, os juzos de pequena instncia cvel e os juzos de
execuo (art. 96. da LOFTJ).
Aos juzos de execuo compete exercer, no mbito do processo civil, as
competncias previstas no Cdigo de Processo Civil(art. 102.-A da LOFTJ).
Tambm podem ser criadas secretarias de execuo com competncia para,
atravs de oficiais de justia, efectuar as diligncias necessrias tramitao do
processo comum de execuo (art. 121.-A da LOFTJ).
deciso em razo do territrio
A competncia para a aco executiva em razo do territrio estabelecida
nos arts. 90. a 95..
No entanto, necessrio distinguir entre 1) a execuo baseada em deciso
condenatria de um tribunal judicial ou de um tribunal arbitral; e 2) a execuo
baseada noutro ttulo.Baseando-se a execuo em sentena condenatria proferida por tribunal
judicial (portugus), h ainda que distinguir os casos em que a aco declarativa tenha
sido proposta num tribunal de 1. instncia e os casos em que a aco declarativa
tenha funcionado como 1. instncia um tribunal superior.
No caso da aco em que foi proferida a deciso exequenda ter sido proposta
num tribunal de 1. instncia, competente para a execuo o tribunal do lugar em
que a causa foi julgada em 1. instncia (art. 90., n. 1), ainda que a sentena por ele
proferida tenha sido revogada em recurso.
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A regra mantm-se quanto s condenaes em custas, multas ou
indemnizaes (arts. 92., n. 1 e 93., n. 1).
No caso da aco em que foi proferida a deciso exequenda ter sido proposta
na Relao ou no STJ, a execuo promovida no tribunal de 1. instncia do
domiclio do executado (art. 91.), ou, se este no tiver domiclio em Portugal, mas
aqui tiver os bens, no da situao desses bens (art. 94., n. 3).
Para a execuo das sentenas proferidas por rbitros, competente o tribunal
do lugar do funcionamento da arbitragem (art. 90., n. 2 e art. 30. da LAV18).
Baseando-se a execuo em ttulo que no seja deciso de um tribunal judicial
ou de um tribunal arbitral, necessrio distinguir:
- se a execuo for para entrega de coisa certa ou por dvida com
garantia real, competente o tribunal do lugar em que a coisa se
encontre ou situe (art. 94., n. 2);
- nos restantes casos (execuo por dvida pecuniria ou de prestao
de facto, sem garantia real), competente o tribunal do lugar onde a
obrigao devia ser cumprida (art. 94., n. 1).
Estas normas aplicam-se, nomeadamente, no caso da execuo se fundar em
ttulo executivo extrajudicial ou em sentena condenatria proferida por tribunal no
integrado na ordem dos tribunais judiciais.
6. As Partes
legitimidade do exequente e do executado
Diz-se no n. 1 do art. 55. que a execuo deve ser promovida pela pessoa
que no ttulo executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que
no ttulo tenha a posio de devedor.
No se diz que so parte legtimas, como exequente e executado, o credor e o
devedor, respectivamente, mas aqueles que no ttulo figurem nessas qualidades, oque significa que uma pessoa pode aparecer no ttulo na posio de credor ou de
devedor sem que seja realmente titular de um direito de crdito ou sujeito de uma
obrigao. Apenas o ttulo executivo faz presumir a existncia de um crdito e de uma
dvida.
Nos ttulos ao portador (v.g., cheque), tem legitimidade como exequente o
portador do ttulo, apesar de neles, por natureza, no figurar o nome do credor (art.
55., n. 2).
18Lei da Arbitragem Voluntria.
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Assim, na aco executiva, a legitimidade aferida atravs de um critrio
formal, diversamente no que ocorre na aco declarativa, onde se faz apelo a um
critrio substancial, identificando-se a legitimidade com o interesse que o autor e o ru
tm, respectivamente, em demandar e contradizer(art. 26., n. 1).
desvios regra geral da determinao da legitimidade
No entanto, h alguns desvios regra geral enunciada no art. 55., n. 1,
nomeadamente o seu n. 2, atrs referido, e os arts. 56., 57. e 59., referentes:
- sucesso no direito ou na obrigao;
- dvida provida de garantia real sobre bens de terceiro;
- a terceiros abrangidos pelo caso julgado; e
- legitimidade do Ministrio Pblico como exequente.
sucesso no direito real sobre bens de terceiro
Diz o n. 1 do art. 56. que: A execuo tem de ser promovida pela pessoa
que no ttulo executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que
no ttulo tenha a posio de devedor.
Trata-se da habilitao-legitimidade. Havendo sucesso no direito, a
habilitao visa legitimar o exequente; havendo sucesso na obrigao, a habilitao
tem por fim legitimar o executado.
Caso o executado discorde da habilitao deduzida, deve opor-se-lhe, nos
termos do art. 814., alnea c).
Por outro lado, no requerimento executivo, o exequente deve deduzir os factos
constitutivos da sucesso.
Mas no tem que oferecer a prova desses factos, sem prejuzo de poder logo
apresentar a meramente documental. Aprova dos fundamentos da sucesso s
ocorrer no caso do executado se opor execuo com fundamento na legitimidade
(art. 814., alnea c)).
dvida provida de garantia real sobre bens de terceiro
Os n.s 2 e 3 do art. 56. tratam da legitimidade passiva na aco executiva
quando o objecto desta uma dvida provida de garantia real sobre bens de terceiro.
Neste caso, o exequente goza de trs faculdades:
- demandar apenas o devedor, prescindindo de garantia;
- intentar a aco executiva unicamente contra o terceiro, a fim de fazer
valer a garantia;
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- instaurar a aco directamente contra o terceiro, para tambm fazer
valer a garantia, e demandar o devedor, de incio ou depois de
reconhecida a insuficincia dos bens onerados, entretanto penhorados.
Se os bens onerados pertencem ao devedor, mas esto na posse de terceiro,
nos termos do n. 4 do art. 56., o exequente pode:
- demandar conjuntamente o devedor e o possuidor dos bens; ou
- demandar apenas o devedor.
Assim, no se admite que a execuo possa apenas ser instaurada contra o
possuidor dos bens onerados com a garantia real, desacompanhado do devedor seu
titular. A lei tem em vista apenas o possuidor em nome prprio, e no o simples
detentor.
Tratando-se de ttulo executivo extrajudicial, o terceiro que onerou os seus
bens para garantir o cumprimento de obrigao alheia pode ser demandado, apesar
de no figurar no ttulo. Se tal ocorrer, o terceiro tem legitimidade para se opor
execuo, semelhana do devedor, por no ter tido tambm a oportunidade de se
defender em aco declarativa.
terceiros abrangidos pelo caso julgado
Diz-se no art. 57. que: A execuo fundada em sentena condenatria pode
ser promovida, no s contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relao s
quais a sentena tenha fora de caso julgado.
Nos termos do n. 1 do art. 671., os limites do caso julgado material operam
atravs das partes, do pedido e da causa de pedir. Daqui resulta o princpio da eficcia
relativa do caso julgado, pelo qual a sentena s tem fora de caso julgado entre as
partes (inter partes).
Contudo, h excepes a este princpio, sendo o exemplo do art. 57., que diz
que a execuo pode correr, no apenas contra o condenado (devedor), pela
sentena, mas tambm contra terceiros que no suportaram qualquer condenao,desde que haja uma disposio especial que lhes estenda fora do caso julgado.
A ttulo de exemplo, desses terceiros podemos indicar:
- o adquirente de direito ou coisa litigiosa quando no intervenha no
processo, a menos que a aco esteja sujeita a registo e ele registe a
transmisso antes de feito o registo da aco (art. 271., n. 3);
- o chamado no incidente de interveno provocada que no intervenha
no processo, nos casos legalmente previstos (art. 328., n. 2).
So ainda exemplos os arts. 323., n.1; 327., n. 1 e 359., n. 2.
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legitimidade do Ministrio Pblico como exequente
Ao Ministrio Pblico comete promover a execuo por custas e multas
impostas em qualquer processo (art. 59.).
Esta aco executiva encontra-se regulada nos arts. 116. a 123. do CCJ.
tambm ao Ministrio Pblico, nos termos do art. 59., que cabe a
legitimidade para promover o prosseguimento da execuo para pagamento das
custas apuradas na liquidao efectuada aps a juno de documento comprovativo
de quitao, perdo ou renncia por parte do exequente ou qualquer outro ttulo
extintivo (art. 916., n. 4).
patrocnio judicirio
No que diz respeito s execues propriamente ditas, apenas nas de valor
superior alada da Relao (14963,94) obrigatria a constituio de advogado,
no obstante nas execues de valor superior alada do tribunal de primeira
instncia (3749,98) as partes de deverem fazer representar por advogado, advogado
estagirio ou solicitador(art. 60.).
Sendo obrigatria a constituio de advogado e a parte o no constituir, o
tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrria, notifica-a para o constituir
dentro de prazo a fixar(art. 33.). Uma vez detectada a falta, a seco de processos
deve fazer o processo concluso ao juiz.
cumulao de execues e coligao
noo
A cumulao de execues versada nos arts. 53. e 54., enquanto a
coligao matria do art. 58..
Diferente destas duas figuras o litisconsrcio. Em processo civil, cada uma
das partes pode ser plural, ou seja, pode haver vrios autores ou exequentes e vriosrus ou executados. Se existe um nico pedido, h litisconsrcio; se forem vrios os
pedidos, h coligao.
No processo executivo, h litisconsrcio quando a prestao exigida por vrios
exequentes, ou a vrios executados, a mesma; h coligao, quando vrios
exequentes reclamarem ao mesmo executado, cada um a sua prestao, ou quando
forem pedidas prestaes diferentes, a vrios executados, por um ou vrios
exequentes.
Diversamente da coligao, o litisconsrcio executivo implica sempre unidadede obrigao, a que corresponde unidade ideal de credor ou devedor.
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H litisconsrcio necessrio, quando a lei ou o negcio exigem a interveno
de todos os credores ou de todos os devedores (art. 28.); h litisconsrcio voluntrio,
quando a lei permite, mas no obriga, que se pea a mesma prestao a vrias
pessoas conjuntamente , ou que ela seja pedida por mais que uma.
H cumulao de execues, quando o mesmo credor promove contra o
mesmo devedor mais do que uma execuo no mesmo processo. H coligao,
quando um credor ou uma pluralidade de credores a promovem contra um devedor ou
uma pluralidade de devedores, no mesmo processo, uma pluralidade de execues.
Portanto, ambas as figuras caracterizam-se pela unidade de processo e pela
unidade de execues. O que as distingue a unidade de exequente e executado, na
cumulao, e a pluralidade de exequentes ou de executados ou a pluralidade de
exequentes e de executados, na coligao.
Tanto a cumulao de execues como a coligao comportam a figura do
litisconsrcio sempre que o grupo credor e o grupo devedor sejam os mesmos19.
Quer a cumulao de execues quer a coligao assentam no princpio da
economia processual, de acordo com o qual se deve alcanar em juzo o mximo
resultado com o mnimo de esforo.
requisitos legais da cumulao
A cumulao, segundo os arts. 53. e 54., pode ser inicial ou sucessiva,
consoante ocorra no acto da instaurao da execuo ou na sua pendncia.
Tanto uma como outra obedecem a determinados requisitos, a saber:
- competncia absoluta, mas no relativa, do tribunal para todos os
pedidos: o tribunal, em relao a todos os pedidos, deve ser
competente internacionalmente e em razo da matria e da hierarquia,
em razo do valor e do territrio;
- unidade de fim de todas as execues: tosas as execues devem ser
para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestaode facto; e
- unidade de forma de processo: a todas as pretenses deve
corresponder o processo executivo comum ou o mesmo processo
executivo especial.
Apenas quanto cumulao sucessiva, cessa o obstculo da unidade de fim
de todas as execues quando a execuo iniciada para entrega de coisa certa ou
19 o que ocorre quando so executados os vrios herdeiros do devedor originrio,marido e mulher, ou quaisquer devedores solidrios.
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para prestao de facto haja sido convertida em execuo para pagamento de quantia
certa (n. 2 do art. 56.).
requisitos legais da coligao
Os requisitos legais da coligao so os mesmos da cumulao (n. 1 do art.
58. e n. 1 do art. 53.), com um duplo acrescento:
- em caso de coligao passiva, necessrio que a execuo tenha por
base, quanto a todos os pedidos, o mesmo ttulo, ou ento que os
devedores coligados sejam titulares de quinhes no mesmo patrimnio
autnomo de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais
se faa incidir a penhora; e
- tratando-se de execuo para pagamento de quantia certa, as vrias
obrigaes devem ser lquidas ou liquidveis por simples clculo
aritmtico.
A coligao sucessiva apenas admissvel no caso previsto no n. 5 do art.
832., ou seja, sempre que surja um novo requerimento executivo por o exequente ser
titular de um direito real de garantia sobre bem penhorado noutra execuo para
pagamento de quantia certa, mas onde ainda no se abriu a fase do concurso de
credores (art. 58., n. 4).
2 O Processo Comum de Execuo
7. Disciplina Geral do Processo Comum de Execuo
o registo informtico de execues
O registo informtico de execues uma inovao no nosso ordenamento
jurdico-processual, introduzida pelo Decreto-Lei n. 38/2003, de 8 de Maro, atravs
da nova redaco conferida aos arts. 806. e 807..Este registo destina-se a disponibilizar informao til sobre os bens do
executado e ainda sobre os processos de execuo pendentes contra ele.
A secretaria inscreve o processo executivo no registo informtico de execues
aps a consulta prvia efectuada pelo agente de execuo, nos termos do art. 832.
(art. 3. do Decreto-Lei n. 201/2003).
A partir dos elementos constantes dos autos, a secretaria inscreve e actualiza
os dados do registo informtico de execues (art. 4., n. 1 do Decreto-Lei n.
201/2003).
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Tm acesso ao registo informtico de execues as entidades referidas no n.
3 do art. 807..
A todo o tempo, pode ser requerida pelo respectivo titular a rectificao ou
actualizao dos dados inscritos no registo informtico (art. 807., n. 1).
O devedor pode solicitar, desde que prove o cumprimento da obrigao, que
seja eliminada a meno de onde conste ter a execuo findado com pagamento
parcial ou ter sido suspensa por no terem sido encontrados bens penhorveis (art.
807., n. 2).
A consulta do registo informtico pode ser feita: 1) ou por certificado passado
pela secretaria do tribunal; ou 2) por acesso directo (arts. 8. a 12. do Decreto-Lei
n. 201/2003).
o agente de execuo
A reforma da aco executiva visou fundamentalmente a desjudicializao do
processo executivo, com a sua consequente simplificao e agilizao.
Como uma das figuras centrais da nova execuo administrativizada, surge o
agente de execuo (solicitador de execuo ou oficial de justia, sendo este
funcionrio da secretaria de execuo).
As funes de agente de execuo so desempenhadas por solicitador de
execuo, designado pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na
comarca e nas comarcas limtrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos noutra
comarca do mesmo crculo judicial ou se ocorrer outra causa de impossibilidade, so
as funes de agente de execuo, com excepo das especificamente atribudas ao
solicitador de execuo, levadas a cabo pelo oficial de justia (art. 808., n. 2). Nas
execues por custas, o agente de execuo sempre um oficial de justia (art. 808.,
n. 3).
Quando o agente de execuo for um oficial de justia, este o escrivo de
direito, titular da seco onde corre termos o processo de execuo (art. 1. daPortaria n. 496/2003, de 6 de Setembro).
Depois de designado, o solicitador de execuo s pode ser destitudo por
deciso do juiz de execuo, oficiosamente ou a requerimento da parte, com
fundamento em actuao processual dolosa ou negligente ou violao grave do dever
que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto (arts. 808., n. 4; 130. do ECS20). Este
n. 4 bastante criticado, uma vez que no permite a destituio directa do solicitador
de execuo pelo principal interessado (v.g., o exequente)21.
20Estatuto da Cmara dos Solicitadores.21 Neste sentido, Paula Costa e Silva.
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As diligncias a efectuar fora da rea da comarca da execuo e suas
limtrofes, ou da rea metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela
integrada, so, salvo impossibilidade ou grave dificuldade, realizadas, a solicitao do
agente de execuo designado, por agente de execuo dessa rea, devendo o
pedido do oficial de justia ser dirigido secretaria do tribunal da comarca da rea da
diligncia, pelo meio que se revele mais eficaz (art. 808., n. 5).
A realizao de diligncias que no constituam acto de penhora, venda,
pagamento ou outro de natureza executiva pode ser promovida, sob responsabilidade
do solicitador de execuo, por empregado ao seu servio, credenciado pela Cmara
dos Solicitadores nos termos do n. 4 do art. 161.(art. 808., n. 6).
Nos termos dos arts. 2. e 3. da Portaria n. 708/2003, de 4 de Agosto, o
solicitador de execuo tem direito a receber honorrios pelos servios prestados,
bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove,
podendo exigir, a ttulo de proviso, quantias por conta daqueles e destas, que dever
depositar na conta-cliente.
A remunerao devida ao solicitador de execuo tem uma componente fixa,
pela via da atribuio a cada acto praticado de um valor certo, e uma parte varivel em
funo dos resultados obtidos com a actividade desenvolvida.
O Decreto-Lei n. 202/2003, de 10 de Setembro veio regular o regime das
comunicaes por meios telemticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores
de execuo
Outros diplomas com especial relevo nesta matria so os seguintes: 1) o
Decreto-Lei n. 200/2003, de 10 de Setembro; e 2) a Portaria n. 985-A/2003, de 13
de Setembro.
o juiz de execuo
A outra figura central da nova execuo desjudicializada o juiz de execuo.
Compete-lhe, sem prejuzo do poder geral de controlo do processo e de outrasintervenes especificamente estabelecidas, nos termos do n. 1 do art. 809.:
- proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
- julgar a oposio execuo e penhora, bem como verificar e graduar
os crditos, no prazo mximo de 3 meses contados da oposio ou
reclamao;
- julgar a reclamao de acto do agente de execuo, no prazo de 5 dias;
- decidir outras questes suscitadas pelo agente de execuo pelas
partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de 5 dias.
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Onde no houver juzos de execuo, cumpre aos tribunais de competncia
genrica exercer, no mbito do processo de execuo, as competncias previstas no
Cdigo de Processo Civil(art. 77., n. 1, alnea c) da LOFTJ). Nas circunstncias
no abrangidas pela competncia dos juzos de execuo, cumpre: s varas cveis,
onde existam, exercer, nas aces executivas fundadas em ttulo que no seja
deciso judicial, de valor superior alada dos tribunais da Relao, as competncias
previstas no Cdigo de Processo Civil; e aos juzos cveis essa mesma competncia,
nas aces executivas fundadas em deciso judicial ou em ttulo diverso de valor igual
ou inferior alada dos tribunais da Relao (arts. 97., n. 1, alnea b) e 99. da
LOFTJ).
Nos termos do art. 99. da LOFTJ, Compete aos juzos cveis preparar e
julgar os processos de natureza cvel, que no sejam de competncia das varas cveis
e dos juzos de pequena instncia civel.
legislao complementar
Sobre a nova aco executiva, temos ainda os seguintes diplomas: Portaria
n. 985-A/2003, de 15/09 (aprova a transmisso electrnica do modelo de
requerimento executivo em suporte digital); Portaria n. 985-B/2003, de 15/09 (aprova
o modelo de requerimento de acesso ao registo informtico de execues); Portaria
n. 985-C/2003, de 15/09 (determina que o pagamento da taxa de justia devida pela
apresentao de requerimento executivo efectuado, transitoriamente, atravs de
estampilha, no modelo aprovado pela Portaria n. 233/2003, de 17/03); Decreto-Lei
n. 199/2003, de 10/09; Decreto-Lei n. 200/2003, de 10/09 (aprova o modelo de
requerimento executivo em suporte digital); Decreto-Lei n. 201/2003, de 10/09
(regula o registo informtico de execues); Decreto-Lei n. 202/2003, de 10/09
(regula o regime das comunicaes por meios telemticos entre as secretarias
judiciais e os solicitadores de execuo); Decreto-Lei n. 148/2004, de 21/06;
Portaria n. 1029/2004, de 10/08; Portaria n. 969/2003, de 13/09 (cria a Secretaria-Geral de Execues das Varas Cveis, dos Juzos Cveis e dos Juzos de Pequena
Instncia Cvel de Lisboa); Portaria n. 1322/2004, de 16/10 (declara instalados o 1.
e o 2. Juzos de Execuo da Comarca de Lisboa e o 1. Juzo de Execuo da
Comarca do Porto e cria a Secretaria-Geral de Execuo do Porto); Portaria n.
642/2004, de 16/07; Portaria n. 337-A/2004, de 31/03; Portaria n. 946/2003, de
6/09; Decreto-Lei n. 7124/204, de 25/03; Portaria n. 708/2003, de 4/08 (estabelece
a remunerao e o reembolso das despesas do solicitador de execuo no exerccio
da actividade de agente de execuo); Portaria n. 941/2003, de 5/09 (estabelece osprocedimentos e condies em que se processa a venda em depsitos pblicos de
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bens penhorados); Portaria n. 700/2003, de 31/07 (aprova vrios modelos no mbito
da aco executiva); Decreto-Lei n. 88/2003, de 26/04; Decreto-Lei n. 324/2003, de
17/12.
8. Execuo Para Pagamento de Quantia Certa
fase introdutria
requerimento executivo
A instncia executiva inicia-se com o recebimento na secretaria da execuo
de um primeiro articulado (art. 267., n. 1). Este, dirigido ao tribunal de execuo,
assinado pelo mandatrio constitudo ou, no sendo o patrocnio obrigatrio e no
tendo o exequente constitudo mandatrio, pelo prprio exequente (art. 810., n. 1).
O primeiro articulado designa-se de requerimento de execuo (arts. 805., n.
1; 810., n.s 1 a 4; 812., n.s 2, 4 e 5) , e deve ser redigido em lngua portuguesa
(art. 139., n. 1).
O requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei (art.
810., n. 2).
O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos consagrados no
n. 3 do art. 810..
O requerimento executivo deve ser acompanhado, para alm de outros
documentos que se considerem necessrios, do ttulo executivo e dos documentos ou
ttulos que tenha sido possvel obter relativamente aos bens penhorveis indicados
(art. 810., n. 4).
O n. 5 do art. 810. prev a forma como o exequente deve proceder, no
requerimento executivo, identificao dos bens a penhorar.
Se o exequente no designar o solicitador de execuo ou se ficar sem efeito a
designao, esta feita pela secretaria, nos termos da escala fornecida pela Cmarados Solicitadores (art. 811.-A, n. 1).
recusa do requerimento executivo
A secretaria da execuo, de harmonia com o disposto no n. 1 do art. 811.,
pode recusar o recebimento do requerimento executivo, quando:
- no conste do documento oficialmente aprovado ou omita algum dos
requisitos impostos pelo n. 3 do art. 810.;
- no seja apresentado o ttulo executivo ou seja manifesta a insuficinciado ttulo apresentado;
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- se verifique uma das seguintes omisses: 1) no juno de documento
comprovativo do prvio pagamento da taxa de justia para promoo de
execues ou de documento que ateste a concesso de apoio
judicirio; 2) falta de assinatura; e 3) no formulao em lngua
portuguesa.
Do acto de recusa cabe reclamao para o juiz, cuja deciso irrecorrvel,
salvo quando se funde na insuficincia do ttulo ou na falta de exposio dos factos
(n. 2 do art. 811.).
O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento
em falta nos 10 dias subsequentes recusa de recebimento ou notificao da
deciso judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na
data em que o primeiro tenha sido apresentado em juzo (n. 3 do art. 811.).
Instaurada a execuo, o exequente tem, semelhana do que ocorre com o
autor no processo de declarao, o nus do impulso processual subsequente, como
manifestao do princpio dispositivo, apesar dos amplos poderes de direco do
processo por parte do juiz (art. 265.).
Se o processo estiver parado por mais de cinco meses por facto imputvel ao
exequente, ser contado como se findasse.
Tambm a falta de impulso processual determina a interrupo da instncia, se
o processo estiver parado por mais de um ano por negligncia do exequente (art.
285.).
Por sua vez, a interrupo da instncia durante dois anos determina a sua
desero (art. 291., n. 1). E a desero uma causa de extino da instncia (art.
287., alnea c).
despacho liminar e citao prvia
Face ao disposto no n. 1 do art. 812.-A, no h lugar a despacho liminar nas
execues baseadas em:- deciso judicial ou arbitral;
- requerimento de injuno no qual tenha sido aposta a frmula
executria;
- documento exarado ou autenticado por notrio, ou documento particular
com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:
o o montante da dvida no exceda a alada do tribunal da
relao (14963,94) e seja apresentado documento
comprovativo da interpelao do devedor, quando tal fossenecessrio ao vencimento da obrigao;
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o excedendo o montante da dvida a alada do tribunal da
relao, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por
notificao judicial avulsa;
- qualquer outro ttulo de obrigao pecuniria vencida de montante no
superior alada do tribunal da relao, desde que a penhora no
recais sobre bem imvel, estabelecimento comercial, direito real menor
que sobre eles incida ou quinho em patrimnio que os inclua.
Perante o requerimento executivo, sempre que haja lugar a despacho liminar, o
magistrado exerce sobre ele e sobre o ttulo executivo uma sumria cognitio, a fim de
apurar se a obrigao neste contida vlida, se se encontra vencida e se exigvel e
lquida, se o ttulo dotado de fora executiva e no carece de requisitos externos e
se no faltam pressupostos processuais imprescindveis regularidade da instncia
executiva.
Realizado o seu exame, o magistrado pode tomar uma das seguintes trs
atitudes em relao ao requerimento executivo:
- indeferi-lo liminarmente ;
- convidar o exequente a suprir as irregularidades que ele apresente;
- ordenar a citao do executado .
despacho de indeferimento liminarDiz-nos o n. 2 do art. 812. que o juiz deve indeferir liminarmente o
requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficincia do ttulo e a
secretaria no tenha recusado o requerimento, ocorram excepes dilatrias
insuprveis que ao juiz cumpra oficiosamente conhecer, fundando-se a execuo em
ttulo negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a
inexistncia de factos constitutivos ou a existncia de factos impeditivos ou extintivos
da obrigao exequenda que ao juiz seja lcito conhecer.
O indeferimento previsto na alnea a) do n. 2 do art. 812. pode ocorrer nasseguintes hipteses:
- no existncia de ttulo executivo , por o exequente o no exibir nem a
ele aludir no requerimento executivo;
- apresentao, como executivo, de ttulo diverso dos elencados no n. 1
do art. 46., ou sem os requisitos de exequibilidade referidos no mesmo
artigo e seguintes;
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- inexistncia de documento que comprove que alguma prestao foi
realizada para concluso do negcio ou que alguma obrigao foi
constituda na sequncia da proviso das partes (art. 50.); e
- quando a secretaria no recusar o requerimento executivo, no
obstante ser manifesta a falta ou insuficincia do ttulo executivo.
No que diz respeito ao motivo de indeferimento da alnea b) do n. 2 do art.
812., podem-se apontar como excepes dilatrias no suprveis, de conhecimento
oficioso, entre outras, as seguintes:
- falsidade evidente do processo declarativo;
- falta de citao do ru para a anterior aco declarativa;
- ineptido do requerimento executivo (art. 193.);
- incompetncia em razo do territrio para as causas a que se referem
os arts. 90., n. 1; 92., n.s 2 e 4(art. 110., n. 1, alneas a) e c));
- incompetncia em razo do valor da causa ou da forma de processo
aplicvel (art. 110., n. 2);
- falta de personalidade judiciria;
- ilegitimidade das partes; ou
- caso julgado e litispendncia.
O indeferimento previsto na alnea c) do n. 2 do art. 812. prende-se com um
julgamento antecipado de mrito da causa, em referncia oposio ampla que oexecutado pode suscitar, quando a execuo se funde em ttulo negocial; desde que
seja manifesta a inexistncia de factos constitutivos ou a existncia de factos
impeditivos ou extintivos da obrigao que ao juiz seja lcito conhecer, este deve
indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Nos termos do n. 3 do art. 812., o indeferimento pode ser parcial. Tal
acontecer quando houver excesso de execuo: 1) por se pedir mais do que o
permitido pelo ttulo executivo; ou 2) quando se verifica ilegitimidade de algum dos
exequentes, por se encontrarem a mais na execuo ou quando se verifiquem casosde incompetncia absoluta do tribunal ou de inadequao da forma de processo
quanto a algum dos pedidos, em hipteses de cumulao indevida e coligao ilegal.
Em caso de rejeio liminar da aco executiva, o exequente pode recorrer
para a Relao, ainda que o valor da execuo se contenha na alada dos tribunais de
1. instncia (art. 234.-A, n. 2).
No entanto, pode recorrer do despacho que confirme o no recebimento do
requerimento executivo pela secretaria, quando a recusa de recebimento se funde na
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insuficincia do ttulo ou na falta de exposio dos factos (arts. 475., n. 2; 466., n.
1 e 811., n. 2).
despacho de aperfeioamento
No se verificando nenhuma situao justificativa de indeferimento liminar, o
juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem
como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessrias adaptaes,
o disposto no n. 2 do art. 265.(n. 4 do art. 812.).
citao prvia
Se o juiz no tiver motivos para indeferir nem para provocar a correco de
irregularidades do requerimento executivo, lavra despacho, mandando citar o
executado (arts. 234., n. 4, alnea e) e 812., n. 6).
No cabe recurso do despacho que manda citar o executado, pelo que no se
consideram precludidas as questes que podiam ter sido motivo de indeferimento
liminar(art. 234., n. 5).
Em execuo movida apenas contra o devedor subsidirio em que o exequente
no tenha pedido a dispensa da citao prvia, a citao previamente efectuada,
sem necessidade de despacho judicial (art. 812., n. 7).
Tendo em conta que os bens do devedor subsidirio no devem ser
penhorados enquanto no lhe for dada a possibilidade de se opor execuo ou de
invocar o benefcio da excusso, ele deve ser sempre previamente citado para a
execuo, quer se trate de execuo sujeita a despacho liminar quer no (art. 812.,
n.s 1 e 7, alnea a)).
A citao prvia s no ocorrer se o juiz, em despacho liminar, deferir o
pedido do exequente nesse sentido, com fundamento no receio da perda da garantia
patrimonial (art. 812.-A, n. 2, aliena a)).
Se o juiz difere o pedido, a citao do devedor subsidirio s ter lugar depoisda penhora dos seus bens. Em execuo apenas movida contra o devedor subsidirio,
o juiz no deve deferir o pedido de dispensa da citao prvia sem que o exequente
prove a falta de bens do devedor principal ou que o devedor subsidirio renunciou ao
benefcio da excusso prvia (art. 828., n. 3, alnea b); em execuo
simultaneamente movida contra o devedor principal e o devedor subsidirio, o pedido
de dispensa da citao prvia do devedor subsidirio s deve ser formulado depois da
execuo dos bens do devedor principal ou da prova da renncia ao benefcio da
excusso por parte do devedor subsidirio (art. 828., n. 3, alnea a)).
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Como a execuo deve actuar com referncia ao direito representado no ttulo,
podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondncia com a
realidade substancial, para alm de poderem subsistir vcios processuais ou
substantivos procedentes da formao do ttulo. Da permitir-se ao executado fazer
valer as eventuais discordncias com a realidade ou as eventuais ilegitimidades numa
sede autnoma de cognio, fora do procedimento executivo, atravs da oposio
execuo.
Tambm o assistente do executado, dentro do prazo conferido para o efeito,
pode deduzir oposio execuo (art. 337., n. 2).
a oposio propriamente dita
fundamentos
Os fundamentos da oposio podem ter por base execues baseadas: 1) em
sentena; 2) em deciso arbitral; ou 3) em ttulo extrajudicial.
Como os fundamentos que suportam a oposio constituem factos constitutivos
da mesma, cabe ao opoente a sua prova (art. 342., n. 1 do C.C.)23.
fundamentos de oposio execuo baseada em sentena
O art. 814. enumera os fundamentos de oposio execuo baseada em
sentena, numerao esta que taxativa (s).
Segundo Anselmo de Castro, os fundamentos podem ser agrupados em trs
categorias, a saber: 1) a oposio por falta de pressupostos gerais da aco; 2) a
oposio por falta de pressupostos especficos da aco executiva; ou 3) a oposio
por motivos substanciais.
No que diz respeito oposio por falta de pressupostos gerais da aco,
encontram-se referidos nas alneas c) e f) do art. 814., os quais se referem
ocorrncia de excepes dilatrias, tal como se encontram exemplificadas, a ttulomeramente exemplificativo, no art. 494.24.
Ao contrrio do que acontecia antes da Reforma de Processo Civil de 95-96, a
aliena c) do art. 814. abrange no apenas as excepes dilatrias, como a falta de
todos os outros pressupostos processuais susceptveis de provocarem a irregularidade
da instncia executiva, nomeadamente:
23 quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos dodireito alegado.24
A referncia expressa, na alnea f) do art. 814., ao caso julgado, redundantepor ele, aps a Reforma de Processo Civil de 95-96, ter transitado da classe dasexcepes peremptrias para a das excepes dilatrias (art. 494., alnea i).
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- a incompetncia, quer absoluta quer relativa, do tribunal;
- a nulidade do processo (v.g., por ineptido do requerimento executivo
ou por erro na forma de processo);
- na falta de personalidade ou de capacidade judiciria de alguma das
partes;
- na falta de constituio de advogado por parte do exequente, quando
obrigatria; e
- na litispendncia.
No entanto, havendo possibilidade de suprir a falta de algum dos pressupostos
processuais, que fundamentam a oposio, o juiz deve determinar a realizao dos
actos necessrios regularizao da instncia ou, quando estiver em causa alguma
modificao subjectiva da instncia, convidar as partes a pratic-los (art. 265., n. 2).
Segundo a alnea f) do art. 814., semelhana do que ocorre no art. 675.,
havendo duas decises contraditrias sobre a mesma pretenso, cumprir a que
passou em julgado em primeiro lugar. Assim, pedida a execuo da deciso transitada
em julgado em segundo lugar, o executado pode opor-se com fundamento no caso
julgado formado anteriormente.
No que concerne oposio por falta de pressupostos especficos da aco
executiva, estes encontram-se includos nas alneas a), b), d) e e) do art. 814..
A alnea a) contempla no apenas a hiptese de no haver ttulo para servir de
base execuo, como a de, havendo-o, ele no preencher as exigncias dos arts.
46. e ss. Abrange ainda o excesso de execuo, que ocorre, designadamente,
quando se executa sentena por quantia superior da condenao.
A alnea b) refere-se falsidade total do processo de declarao ou, pelo
menos, falsidade da sentena. No contempla a falsidade de qualquer acto isolado
do processo de declarao ou de qualquer documento nele produzido, relativamente
s quais haver recurso de reviso (art. 771., alnea b)).
Se ocorrer a falsidade de qualquer acto judicial do processo de execuo ou dequalquer documento deste, que no seja o ttulo executivo, ela dever ser arguida e
apreciada em harmonia com os arts. 546. e ss., e no invocada como fundamento de
oposio execuo.
A aliena d) do art. 814. alude falta ou nulidade da citao para a aco
declarativa.
H falta de citao nos casos indicados no art. 195., n. 1, e nulidade de
citao quando no hajam sido, na sua realizao, observadas as formalidades
prescritas na lei (n. 1 do art. 198.). A falta de citao de conhecimento oficioso
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(art. 202.); a nulidade de citao s pode ser invocada pelo demandado (art. 203.,
n. 1).
Tanto a falta como a nulidade da citao apenas fundamento uma oposio
execuo se a aco condenatria tiver corrido revelia do ru. Se assim no
acontecer, tanto a primeira (art. 196.) como a segunda (art. 198., n. 2), devem
considerar-se sanadas25.
Tambm ambas podem ser fundamento de um recurso de reviso (art. 771.,
alnea e)).
A alnea e) do art. 814. refere, como fundamento da oposio execuo, a
incerteza, a inexigibilidade ou a iliquidez da obrigao exequenda, no supridas na
fase introdutria da execuo (cfr. art. 802.). A alnea e) cobre ainda a contestao
25Segundo o art. 195., h falta de citao:- quando o acto tenha sido completamente omitido;- quando tenha havido erro de identidade do citado;- quando se tenha empregado indevidamente a citao edital;- quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando
ou da extino deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;- quando se demonstre que o destinatrio da citao pessoal no
chegou a ter conhecimento do acto, por facto que no lhe sejaimputvel.
Se o ru ou o Ministrio Pblico intervier no processo sem arguir logo a falta da suacitao, considera-se sanada a nulidade (art. 196.).Diz o art. 197. que : Havendo vrios rus, a falta de citao de um deles tem asconsequncias seguintes:
- no caso de litisconsrcio necessrio, anular-se- tudo o que se tenhaprocessado depois das citaes;
- no caso de litisconsrcio voluntrio, nada se anula. Mas se o processo aindano estiver na altura de ser designado dia para a discusso e julgamento dacausa, pode o autor requerer que o ru seja citado; neste caso, no serealiza a discusso sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, aactividade de que foi privado pela falta de citao oportuna.
Sem prejuzo do disposto no artigo 195., nula a citao quando no hajam sido,na sua realizao, observadas as formalidades prescritas na lei (art. 198., n. 1).O prazo para a arguio da nulidade o que tiver sido indicado para a contestao;sendo, porm, a citao edital, ou no tendo sido indicado prazo para a defesa, anulidade pode ser arguida quando da primeira interveno do citado no processo
(art. 198., n. 2).Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao quea lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a no ser que oautor tenha feito citar novamente o ru em termos regulares (art. 198., n. 3).A arguio s atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado(art. 198., n. 4).Das nulidades mencionadas nos artigos 193. e 194., na segunda parte do n.2 do artigo 198. e nos artigos 199. e 200. pode o tribunal conheceroficiosamente a no ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes s podeconhecer sobre reclamao dos interessados, salvos os casos especiais em que a leipermite o conhecimento oficioso (art. 199.).Fora dos casos previstos no artigo 199., a nulidade s pode ser invocada pelointeressado na observncia da formalidade ou na repetio ou eliminao do acto
(art. 200., n. 1).No pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa outacitamente, renunciou arguio (art. 200., n. 2).
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do executado pretenso do exequente referente exigibilidade ou certeza da
obrigao (art. 804., n. 3) ou liquidao por ele formulada (art. 805., n. 4).
Em relao oposio por motivo substancial, a sua regulao consta da
alnea g) do art. 814., segundo a qual motivo de oposio qualquer facto extintivo
ou modificativo da obrigao. Quanto s causas extintivas da obrigao, temos, para
alm do cumprimento, a dao em cumprimento, a consignao em depsito, a
compensao, a novao, a remisso e a confuso (arts. 837. e ss. do C.C.). As
causas modificativas da obrigao so aquelas que substituem o seu objecto, as que a
extinguem parcialmente e as que alteram as suas garantias.
Na alnea g) do art. 814., a lei faz depender esta forma de oposio de dois
requisitos cumulativos, a saber:
- o facto deve ser posterior ao encerramento da discusso no processo
de declarao;
- que os documentos sejam provados26, salvo quando se trate de
prescrio que se pode provar por qualquer meio.
O encerramento da discusso no processo de declarao marca os limites
temporais do caso julgado da deciso executada. De facto, at o encerramento da
discusso que as partes podem invocar os factos supervenientes (art. 506., n.s 1 e
3, alnea c) e o tribunal pode considerar os factos constitutivos, modificativos ou
extintivos do direito invocado (art. 663., n. 1).
Assim, necessrio respeitar o caso julgado. No entanto, no momento em que
se instaura a aco executiva, a situao jurdica que a sentena j definiu pode j
no corresponder realidade27. Nesta circunstncia, o executado deve ser admitido a
opor-se execuo, com o fundamento de j ter pago a importncia solicitada.
Se o facto extintivo ou modificativo da obrigao ocorrer antes do
encerramento da discusso no processo de declarao, j no poder haver oposio
execuo, mas pode servir de fundamento a um recurso de reviso. Tambm aqui
apenas com base em documento; contudo, este devia ser ou desconhecido ouencontrar-se na indisponibilidade da parte (art. 771., alnea c)).
Se o facto extintivo tiver lugar depois de instaurada a execuo, no constituir
igualmente fundamento de oposio, mas de causa de extino da execuo. De
facto, em qualquer estado do processo o executado ou terceiro pode pagar a dvida e
26 Segundo o art. 364., n. 2 do C.C., o documento pode ser substitudo porconfisso.27
Veja-se a seguinte hiptese: o ru, aps ter sido condenado no pagamento dedeterminada importncia, efectua voluntariamente o pagamento e, apesar disso, ocredor requer a aco executiva com base na sentena.
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o exequente perdo-la ou renunciar mesma, o que determinar o fim da execuo
(art. 916.).
A prescrio relevante para fundamentar a oposio execuo somente a
que decorre aps o trnsito em julgado da sentena (art. 323., n. 1 do C.C.).
Ao exigir-se a prova documental destes factos (com excepo da prescrio e
sem prejuzo da prova por confisso do exequente), introduz-se um desfasamento
entre o direito substantivo (em que s vigora a limitao do art. 935. do C.C.) e o
direito processual executivo: uma obrigao
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