A CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL:
PRODUTIVIDADE
Caroline Silva
Elisa Vasconcelos
Guilherme Melo
Nariane Lima
Romualdo Moraes
CONDICIONANTES TÉCNICAS
Lei 4.504/64 Art. 2°, § 1° - A propriedade da terra desempenha integralmente a
sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que
nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de
trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
DESAPROPRIAÇÃO
Art. 2º, Lei 8.629/93
• Pequena propriedade: 1,45 (Lei 6.746/79);
• Atividades realizadas pelos proprietários;
• Reserva legal: 9,77 ha (art. 3º, II, Lei 12.651/12);
• APP: 10,66 ha (art. 3º, III, Lei 12.651/12);
• Não possuem empregado rural;
• Grau de Uso da Terra (GUT);
• Grau de Eficiência na Exploração (GEE).
CONDICIONANTES TÉCNICAS
USO DA TERRA NO IMÓVEL RURAL
Principal atividade da propriedade: pecuária de leite/cria
Tabela 01: Especificação do uso das áreas do Sítio Recanto do Jacarandá.
ESPECIFICAÇÃO VALOR (%) ÁREA (ha)
Pastagem formada
(milho safra de verão)
29,59 12,83
Canavial 6,62 02,87
Pastagem fora da APP 11,61 05,0314
Pastagem em APP 3,44 01,4947
APP (CAR) 24,59 10,66
Reserva Legal (CAR) 22,54 9,77
Área com benfeitorias 1,61 0,6962
TOTAL 100,00 43,35
USO DA TERRA NO IMÓVEL RURAL
Principal atividade da propriedade: pecuária de leite/cria
Tabela 02: Especificação do uso das áreas utilizadas para pastejo e alimentação dos animais
do Sítio Recanto do Jacarandá.
ESPECIFICAÇÃO VALOR (%) ÁREA (ha)
Pastagem formada
(milho safra de verão)
29,59 12,83
Canavial 6,62 02,87
Pastagem fora da APP 11,61 05,0314
Pastagem em APP 3,44 01,4947
TOTAL 51,26 22,22
CONDICIONANTES TÉCNICAS Art. 6º, LEI 8.629/93.
Tabela 03: Determinação da soma do número animais mensal para categoria (IN nº 11/03). CATEGORIA JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI
TOURO
REPRODUTOR
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
VACA 3 ANOS
E MAIS
26 20 25 25 25 25 25 23 23 23 23 23
BOIS 3 ANOS E
MAIS
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
BOIS DE 2 A
2,9 ANOS
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
NOVILHAS DE
2 A 2,9 ANOS
20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 15
BOVINOS DE 1
A 1,9 ANO
9 9 9 9 9 13 15 18 18 20 20 20
BOVINOS
MENORES DE
1 ANO
14 15 22 23 24 20 18 15 18 16 18 20
EQUINO 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3
TOTAL 72 67 79 80 81 81 81 79 82 82 84 81
CONDICIONANTES TÉCNICAS
Art. 5º, § 4º , IN nº 11/02
CATEGORIA FATOR DE
CONVERSÃO
PARA O SUDESTE
VACA 3 ANOS E MAIS 1,00
BOIS DE 2 A 2,9 ANOS 0,75
NOVILHAS DE 2 A 2,9 ANOS 0,75
BOVINOS DE 1 A 1,9 ANO 0,5
BOVINOS MENORES DE 1 ANO 0,1
EQUINO 1,0
Tabela 04: Fatores de conversão de cabeças do rebanho para UA, segundo a categoria animal (IN nº11/02).
Tabela 05: Determinação da média anual de Unidades Animais do rebanho.
Mês JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI Valor
UA UA UA UA UA UA UA UA UA UA UA UA UA UA
Prop. 52,84 47,15 54,32 54,63 54,94 55,7 56,08 54,65 55,58 55,96 56,58 53,45 54,3233
CONDICIONANTES TÉCNICAS
MÉDIA UA/ano
• MÉDIA UA/ano 54,3233
Art. 9º, § 2º, IN nº 11/02 o número total de UA será reduzido em
igual proporção a área ambiental indevidamente utilizada (APP).
• Pastagem em APP = 1,4947 ha 6,7268% do total de pastagem
do imóvel (22,22 ha)
• 100% - 6,7268% = 0,9327
• MÉDIA UA/ano = 54,3233 x 0,9327
MÉDIA UA/ano = 50,6691 UA/ano
GRAU DE USO DA TERRA
ÁREA LÍQUIDA DA PASTAGEM UTILIZADA (AU)
AU = área de pastagem + área de pastagem em APP
AU = 22,22 - 1,4947
AU = 20,7253 ha
ÁREA NÃO UTILIZÁVEL (AÑ)
Art. 6º, IN nº 11/02 - áreas não aproveitáveis.
AÑ = APP + RL + Benfeitorias
AÑ = 10,66 + 9,77 + 0,6962
AÑ = 21,1262 ha
GRAU DE USO DA TERRA
ÁREA APROVEITÁVEL (AA)
AA = área total – áreas não utilizáveis
AA = 43,35 – 21,1262
AA = 22,22 ha
ÁREA APROVEITÁVEL NÃO UTILIZÁVEL (ANu)
ANu =Área aproveitável (AA) – Área liquida pastagem util. (AU)
ANu = 22,22 – 20,7253
ANu = 1,4947 ha área de pastagem em APP
GRAU DE USO DA TERRA
GUT = 100 x AU/AA
AU= 22,22 ha (área utilizada total)
AA= 22,22 ha
GUT = 100 x 22,22/22,22
GUT=100%
GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO
ÁREA EQUIVALENTE (AE) AE = UA/índice de lotação UA/ha Índice de lotação - Zona Pecuária 2 (art. 5º, II, IN nº 11/02) UA/ha- 0,46 UA/ha- 0,80 UA/ha- 0,50 BRASIL UA/ha- 0,70 MG/SP UA/ha- ? PERITO
INCRA
CAPACIDADE DE USO DAS TERRAS
O agrupamento do solo em classes e subclasses de capacidade de uso
estão baseados na habilidade do solo em responder ao uso e manejo.
Classe II e
Classe II e
Classe III e
Classe VI a
Classe VI e
GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO
Fpi: Fator de capacidade produtiva
Tabela 06: Dimensão das áreas utilizáveis classificadas de acordo com o fator de capacidade
produtiva.
CLASSE ÁREA (ha) ÁREA (%) Fpi ÁREA PONDERADA
(ha)
II e 15,090 34,809 1,05 15,844
III e 2,870 6,620 0,80 2,296
VI a 3,843 8,865 0,20 0,768
VI e 0,415 0,957 0,30 0,124
22,22
19,032
Índeice de lotação pastagem (PERITO)
IL= Iz.(Zai.fi)/AU
IL= 0,80 UA/ha.19,032/22,22
IL= 0,6852 UA/ha
IL= Iz.(Zai.fi)/AU
IL= 0,46 UA/ha.19,032/22,22
IL= 0,3940 UA/ha
IL= 0,63 UA/ha.19,032/22,22
IL= 0,5396 UA/ha
GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO
ÁREA EQUIVALENTE (AE) AE = UA/índice de lotação UA/ha
0,80
0,46
0,63
GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO
GEE = 100 x AE/AU AU= 22,22 ha (área efetivamente utilizada)
Índice de
lotação
GEE (%)
0,80 INCRA 285,0422
0,46 INCRA 495,7256
0,50 BRASIL 456,0675
0,75 MG/SP 304,0450
0,6852 PERITO 332,7988
0,3940 PERITO 578,7659
0,5396 PERITO 422,5978
0,80
0,46
0,63
PRODUTIVIDADE
Art. 6º, Lei nº 8.629/93
Considera-se propriedade produtiva, aquela que
explorada econômica e racionalmente, atinge,
simultaneamente:
GUT ≥ 80% 100%
GEE ≥ 100% 578,7659%
SERVIDÃO AMBIENTAL
Lei 12.651/12
• Art.12, II - Reserva legal: 9,77 ha (22,54%)
• Art.13, § 1o O proprietário ou possuidor de
imóvel rural que mantiver Reserva Legal
conservada e averbada em área superior aos
percentuais exigidos no referido inciso poderá
instituir servidão ambiental sobre a área
excedente, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.
SERVIDÃO AMBIENTAL
Lei 6.938/81
Art. 9º A servidão ambiental poderá ser:
• Onerosa;
• Gratuita;
• Temporária (§ 1º 15 anos);
• Perpétua (§ 2º equivale para fins creditícios, tributários
e de acesso aos recursos de fundos públicos).
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