UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJUR CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
A CONCILIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
COMO MEIO E AGENTE AGILIZADOR DO ACESSO À JUSTIÇA
FERNANDA BARNI PEREIRA
Itajaí [SC], junho de 2008.
II
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJUR CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
A CONCILIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
COMO MEIO E AGENTE AGILIZADOR DO ACESSO À JUSTIÇA
FERNANDA BARNI PEREIRA
Monografia submetida à Universidade
Do Vale do Itajaí – UNIVALI, sob a
orientação do Sr. Prof. MSc. Eduardo
Mattos Gallo Júnior, como requisito
parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Itajaí [SC], junho de 2008.
III
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Fernanda Barni Pereira, sob o
título “A Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais como meio e
agente agilizador do Acesso à Justiça”, foi submetida em ___/ 06/ 2008, à banca
examinadora composta pelos seguintes professores: Sr. Prof. MSc. Eduardo
Mattos Gallo Júnior e Sr._____________________, e aprovada com nota ______
(_________________).
Itajaí [SC], junho de 2008.
Prof. MSc. Eduardo Mattos Gallo Júnior
Orientador e Presidente da Banca
Prof. MSc. Antonio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
Sr. ___________________
Membro da Banca
IV
“Você Se fez presente em todos os momentos firmes ou trêmulos e,
passo a passo, pude sentir a Sua mão na minha,
transmitindo-me a segurança necessária para entender meu caminho e seguir.
A Sua presença é qualquer coisa como a luz e a vida,
e eu sinto que em meu gesto existe o Seu gesto e em minha voz, a Sua voz”.
Vinicius de Moraes
Ao meu pai, meu amigo, e que agora é meu anjo da guarda.
V
Primeiramente, gostaria de agradecer a Deus. Ele tem
dado a força que tenho precisado em todos os
momentos.
Ao Prof. MSc. Eduardo Mattos Gallo Júnior, que
contribuiu com sua eficaz orientação e rigor científico
para a concretização deste trabalho.
A Sra. Veranice Barni Pereira, minha mãe e pai na
Terra. Mãe forte e guerreira que tanto amo. Meu
exemplo de vida.
A família que tem sido minha base e que me ampara
sempre que necessário. Vocês são tudo!
A família Diehl, minha família de coração, especialmente
na pessoa do Sr. Jorge Marcelo Dornelles Diehl, que
sempre me incentiva aos estudos. Amo vocês.
Aos colegas do Gabinete do Juizado Especial Cível de
Itajaí que me auxiliaram, diariamente, na busca do
conhecimento.
Aos professores e funcionários do curso de Direito da
UNIVALI de Itajaí que muito contribuíram para a minha
formação jurídica.
Aos amigos, de verdade, agradeço de todo o coração.
Vocês são presentes que a vida me deu. Os irmãos que
Deus me deixou escolher.
Aos colegas de classe que encerram junto comigo esta
jornada. Enfim formados!
VI
“O Poder Judiciário é a consagração do Estado de Direito e os Juizados Especiais
Cíveis, a realização eficaz da Justiça”.
Luiz Cláudio Silva
VII
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de Direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí - UNIVALI, a coordenação do Curso de Direito, a Banca
Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do
mesmo.
Itajaí [SC], junho de 2008.
Fernanda Barni Pereira
Graduanda
VIII
RESUMO
O presente trabalho tem como OBJETO de estudo a Conciliação
nos Juizados Especiais Cíveis, de âmbito Estadual. Os OBJETIVOS GERAIS da
presente pesquisa fundamentam-se na aplicabilidade da Lei 9.099, de 26 de
setembro de 1995, bem como, uma análise dos procedimentos peculiares
adotados ao Juizado Especial Cível para alcançar o Acesso à Justiça, através da
Conciliação. Como OBJETIVOS ESPECÍFICOS, a pesquisa procurou
contextualizar historicamente o surgimento dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais no sistema judicial brasileiro, desde a criação dos Juizados Especiais
de Pequenas Causas, com a Lei 7.244 de 07.11.1984, e a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 98, que dispõe sobre: a criação dos Juizados Especiais,
sua composição por Juízes Togados, Leigos e Conciliadores, com competência
para conciliar nas causas cíveis de menor complexidade, permitidos com previsão
na Lei 9.099/95, que também veio a regulamentar o dispositivo constitucional que
determina a competência dos entes estatais para criação dos Juizados. Esta
investigação tem como problemática fundamental, a aplicação do princípio do
Acesso à Justiça como meio de obter a Conciliação. Finalizar-se-á o trabalho com
uma abordagem sobre os objetivos da criação dos Juizados Especiais Cíveis, a
prática processual de seus procedimentos e a sua real efetividade na consecução
do Acesso à Justiça. Quanto à METODOLOGIA, utilizou-se a Investigação, o
Método Indutivo, com o apoio das Técnicas do Referente, da Categoria, do
Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
Palavras-chave:
Acesso à Justiça – Juizado Especial Civil – Conciliação
IX
ABSTRACT
The present work has as study OBJECT the Conciliation in the
Special Civil Court Jurisdiction, of State scope. The GENERAL OBJECTIVES of
the present research are based on the applicability of Law 9.099, of 26 of
September of 1995, as well as, an analysis of the peculiar procedures adopted on
the Special Civil Court to reach the conciliation. As ESPECIFICS OBJECTIVES,
the research it looked for historically to context the sprouting of the Courts Special
Civil State Court Jurisdiction in the Brazilian judicial system, since the creation of
the Special Courts of Small Causes, with Law 7.244 of 07.11.1984, that it
instituted it, and the Federal Constitution of 1988, in its article 98, that makes use
on the creation of the Special Courts, its composition for Judges, Lay Judges and
Conciliators, with ability to conciliate of lesser complexity, with verbal procedures
and highly summarized, allowed with forecast in Law 9.099/95, that it regulated
reation Courts, and the judges of the constitutional device that determined the
ability of state beings for resources for groups of Juízes of first degree. This inquiry
has as basic problematic, the application of the principle of the Access to Justice
as half to get the Conciliation. How about the METHODOLOGY, it was used
Inquiry, the Inductive Method, with the support of the Techniques of the Referring,
the Category, the Operational Concept and the Bibliographical Research.
Key-words:
Access to Justice – Special Civil Court Jurisdiction – Conciliation
X
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART – Artigo.
CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas.
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
CPC – Código de Processo Civil.
EUA – Estados Unidos da América.
JEC – Juizado Especial Cível.
PAC – Postos de Atendimento e Conciliação.
PROCON – Procuradoria de Defesa do Consumidor.
XI
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais:
Acesso à Justiça
No sentido de Direito inerente à natureza humana o Acesso à Justiça é um Direito
Natural. No sentido de garantia desse acesso, legitimamente efetivado pela
Constituição e pela legislação infraconstitucional, é um Direito Fundamental.
Nesse sentido é que se afirma dever o Processo ser manipulado de modo a
propiciar às partes Acesso à Justiça. A doutrina brasileira atual tem chamado a
esse fenômeno de acesso à ordem jurídica justa1.
Celeridade
Celeridade significa que o Processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo
possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma
complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do
seu Direito2.
Conciliação
Derivado do latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar, ajuntar), entende-se
o ato pelo qual duas ou mais pessoas, desavindas a respeito de certo negócio,
ponham fim à divergência amigavelmente. [...] Na Conciliação, segundo seu
sentido próprio de acordo amigável ou solução amigável da contenda, não há
ritual preestabelecido: a vontade das partes faz a regra. E a Conciliação se fará
sempre que as partes possam transigir, dentro da demanda ou fora dela3.
1 BEZERRA, Paulo César Santos. Acesso à Justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.120. 2 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 18. 3 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 192.
XII
Conciliador
Os Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre
advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes
Leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais,
enquanto no desempenho de suas funções4.
Direito
Derivado do latim directum, do verbo dirigere (dirigir, ordenar, endireitar), quer o
vocábulo, etimologicamente, significar o que é reto, o que não se desvia,
seguindo uma só direção, entendendo-se tudo aquilo que é conforme à razão, à
justiça e à equidade. [...] Em seu sentido objetivo, propriamente derivado do
directum latino, o Direito, a que se diz de norma agendi, apresenta-se como um
complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos, regras e
leis, com as respectivas sanções, que regem as relações do homem, vivendo em
sociedade5.
Direito de Ação
O Direito de propor ou contestar ação se funda em ter a pessoa legítimo
interesse, gerado na própria razão de ser da ação, a ratio agendi, em virtude da
qual se encontra o motivo, legítimo, direto e atual, que justifica a presença da
pessoa em juízo6.
Direito Subjetivo
O Direito, em sentido subjetivo quer significar o poder de ação assegurado
legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de
4 BRASIL. Lei 9099, de 09 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 26 de set. 1995. 5 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 268. 6 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 271.
XIII
bens materiais ou imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou
abstenção de atos, ou o cumprimento da obrigação, a que outrem esteja sujeito7.
Economia processual
Princípio regente do Processo relacionando seu custo, não só o econômico mas
também o social, com os fins visados, quais sejam o da eficiente prestação
jurisdicional. O princípio da Economia Processual assegura a efetividade do
Processo8.
Homologação
Derivado do verbo latino homologare, provindo do grego omologein (reconhecer),
na terminologia jurídica exprime especialmente o ato pelo qual a autoridade,
judicial ou administrativa, ratifica, confirma ou aprova um outro ato, a fim de que
possa investir-se de força executória ou apresentar-se com validade jurídica, para
ter eficácia legal. [...], ato de ratificação ou de confirmação, não dá Direito novo
nem novo título, não dispondo, pois, de modo diferente àquele ajustado ou
estabelecido no ato homologando e homologado. Somente lhe dá força e ativa o
Direito de execução. E o magistrado, quando homologa o ato, intervém
simplesmente para o efeito de lhe imprimir o caráter público de que carece, e para
ter a força de execução de que também necessita9.
Informalidade
A Lei 9.099/95 não está muito preocupada com a forma em si mesma; sua
atenção fundamental dirige-se para a matéria de fundo, ou seja, a concretização,
a efetivação do Direito do jurisdicionado que acorreu ao Judiciário para fazer valer
a pretensão, com a maior Simplicidade e rapidez possível10.
Juizado Especial
7 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 277. 8 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 293. 9 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 399. 10 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.66.
XIV
É o órgão judiciário, composto por Juízes Togados ou Togados e Leigos,
responsável pela Conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor
complexidade e de delitos penais de pequeno potencial ofensivo. Observarão os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitindo-se, nas hipóteses legais, a
transação e o julgamento de recursos, porventura interpostos, por turmas de
Juízes de primeiro grau11.
Juiz Leigo (ou de Fato)
Designação geralmente dada [...] à pessoa que, não tendo o caráter público de
magistrado, é chamada para constituir um tribunal, para julgar ou se pronunciar
sobre fatos12.
Juiz Togado (ou de Direito)
Denominação genérica atribuída ao [...] magistrado que administra a justiça em
primeira instância. [...] O Juiz de Direito é o Juiz singular, colocado em certas
circunscrições (comarcas), em que se limita sua jurisdição, nas quais será o
administrador da justiça, em nome do Estado. Em regra, somente podem ser
investidas no cargo de Juiz de Direito, pessoas formadas em Direito13.
Justiça
Derivado de justitia, de justus, quer o vocábulo exprimir, na linguagem jurídica, o
que se faz conforme o Direito ou segundo as regras prescritas em lei. É, assim, a
prática do justo ou a razão de ser do próprio Direito, pois que por ela se
reconhece a legitimidade dos Direitos e se restabelece o império da própria lei14.
Litígio
Derivado do latim litigium, de litigiare (litigar), quer o vocábulo exprimir
propriamente a controvérsia ou a discussão formada em juízo, a respeito do
11 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 461. 12 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 460. 13 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 459. 14 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 471.
XV
Direito ou da coisa, que serve de objeto da ação ajuizada. A rigor, pois, Litígio
entende-se a demanda proposta em justiça, quando é contestada. Pela
contestação, o juízo se forma. [...] Assim, somente há Litígio em Processo
contencioso, onde haja formação de juízo para discussão da causa15.
Oralidade
Derivado de oral, significa procedimento verbal, ou seja, tudo o que se faz
verbalmente. Mas, tecnicamente, a Oralidade não implica na inexistência de
qualquer escrito, que venha fixar o que é feito pela palavra falada. [...] Na técnica
processual, mesmo, a Oralidade, mostrando a soma de atos que se fazem de
boca a boca, converte-se, a seguir, em termo escrito, onde tudo o que se fez ou
disse é convenientemente registrado, para que se fixe, conforme se praticou e
conforme se decidiu16.
Pobre
Derivado do latim pauper. No sentido do Direito processual, Pobre entende-se,
propriamente, a pessoa que não tem recursos ou não está em condições de
pagar as custas ou as despesas de um Processo, sem prejuízo de manutenção
de sua família e de si mesmo17.
Princípios
[...], significa as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como
base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, Princípios revelam o conjunto de
regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação
jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica18.
Processo
15 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 497. 16 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 575. 17 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 613. 18 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 639.
XVI
O instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação
do poder). Processo é conceito que transcende ao Direito processual. Sendo
instrumento para o legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as
atividades estatais (Processo administrativo, legislativo) e mesmo não estatais
(Processos disciplinares dos partidos políticos ou associações, Processos das
sociedades mercantis para aumento de capital, etc.)19.
Sentença
Do latim sententia (modo de ver, parecer, decisão), a rigor da técnica jurídica, e
em amplo conceito, Sentença designa a decisão, a resolução, ou a solução dada
por uma autoridade a toda e qualquer questão submetida à sua jurisdição. Assim,
toda Sentença importa num julgamento, seja quando implica numa solução dada
à questão suscitada, ou quando se mostra uma resolução da autoridade, que a
profere. [...] Sentenciar é concluir, emitindo parecer ou decisão; é solucionar uma
pendência, julgando-a de modo justo, é pôr termo a qualquer dúvida, em frente às
razões expostas. [...] ato que põe termo à relação processual, é aquela que, como
provimento emanado do Juiz, se pronuncia sobre o mérito da demanda, decidindo
sobre a existência, ou inexistência da vontade concreta da lei, deduzida da lide,
ou da controvérsia incidental nela suscitada20.
Simplicidade
O princípio da Simplicidade no Juizado Especial busca evitar também, que o
Processo sofra obstáculos desnecessários com incidentes processuais, sendo
que o momento oportuno para oferecer toda matéria de defesa é na Contestação,
inclusive pedido contraposto ao réu. Exceção no caso de argüições de suspeição
ou impedimento do Juiz, exceções processuais, onde são usadas as normas do
Código de Processo Civil21.
19 CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 277-278. 20 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 745-746. 21 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 18.
SUMÁRIO
RESUMO .....................................................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.VIII
ABSTRACT ...................................................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.IX
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS........ ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.X
ROL DE CATEGORIAS.................................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.XI
1 INTRODUÇÃO.............................................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.1
2 PRIMEIRO CAPÍTULO ............................................................................................ 5
A EFETIVIDADE E O ACESSO A JUSTIÇA.............................................................. 5
2.1CONSIDERAÇÕES INICIAIS.................................................................................5
2.2 A JUSTIÇA............................................................................................................7
2.3 A DEFINIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA ........................................9
2.3.1 O desconhecimento do Direito .........................................................................12
2.3.2 A pobreza.........................................................................................................15
2.3.3 A lentidão processual.......................................................................................18
2.4 A EFETIVIDADE PROCESSUAL........................................................................20
2.3.3 A Efetividade do Acesso à Justiça no Juizado Espcial ....................................22
3 SEGUNDO CAPÍTULO.......................................................................................... 25
OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ......................................................................... 25
3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS..............................................................................25
3.2 ORIGEM..............................................................................................................26
3.3 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DOS JUIZADOS NO BRASIL...................29
3.4 OS JUIZADOS ESPECIAIS ................................................................................34
3.5 CRITÉRIOS E PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O PROCESSO NO JUIZADO ...42
3.5.1 Oralidade ......................................................................................................................45
3.5.2 Simplicidade.................................................................................................................48
3.5.3 Informalidade ...............................................................................................................50
3.5.4 Economia processual ................................................................................................. 51
3.5.5 Celeridade ....................................................................................................................53
4 TERCEIRO CAPÍTULO ......................................................................................... 55
A CONCILIAÇÃO COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA ..................................... 55
4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS..............................................................................55
4.2 CONCEITO .........................................................................................................57
4.3 AS CAUSAS SUJEITAS À CONCILIAÇÃO.........................................................59
4.4 A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.........ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.60
4.4.1 Modalidades de Conciliação ............................................................................63
4.4.2 Formas de Atendimento.............................................................................................66
4.5 AS VANTAGENS DA CONCILIAÇÃO E OS RISCOS DO LITÍGIOERRO! INDICADOR NÃO
4.6 OS CONDUTORES DA CONCILIAÇÃO.............................................................70
4.6.1 O Juiz Togado.................................................Erro! Indicador não definido.72
4.6.2 O Juiz Leigo .....................................................................................................73
4.6.3 O Conciliador ..................................................Erro! Indicador não definido.74
4.7 DA REDUÇÃO A TERMO E A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO .........................................................................................................76
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................80
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ...ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.86
1 INTRODUÇÃO
É tendência mundial a busca de alternativas para a resolução de
conflitos através do Processo clássico, instaurado junto ao Poder Judiciário.
Contudo, na ânsia de manter a imparcialidade na realização da Justiça, o
Judiciário, acabou por estagnar-se no tempo, fechando-se em sua autonomia e se
afastando do dinamismo da sociedade.
Este sintoma de incapacidade do Estado em solucionar todas as
lides é oriundo do aumento das populações e da litigiosidade decorrente da
consolidação dos direitos.
O ânimus de ampliação do Acesso à Justiça exige sistemas de
solução de controvérsias fora dos padrões processuais tradicionais: contenciosos,
de natureza estritamente jurisdicional, sabidamente saturada, onerosa e tardia.
Houve a necessidade de adotar novos parâmetros e mecanismos voltados à
Celeridade, sem formalismos excessivos, e de custos menores, para que pudesse
atender à população como um todo.
Os Juizados de Pequenas Causas, atualmente conhecidos como
Juizados Especiais, foram idealizados e instituídos com o objetivo de facilitar o
Acesso à Justiça.
A estratégia visa diminuir substancialmente o tempo de duração da
lide, bem como, viabilizar a solução dos conflitos por intermédio de procedimentos
simplificados e informais, reduzindo assim, o número de ações em trâmite nos
foros.
A Conciliação é uma das formas alternativas aplicadas na solução
dos Litígios. Esta é considerada o instrumento mais saudável e cultural utilizado
pelas partes na solução das controvérsias, visto que, o acordo firmado entre as
partes pressupõe a aceitação mútua de suas questões conflituosas. Assim, a
2
composição amigável fortalece a pacificação social e contribui para a dinâmica da
busca da Justiça ideal.
O objeto do presente trabalho é a Conciliação nos Juizados
Especiais Cíveis, de âmbito Estadual, pretendendo comprovar que a composição
amigável é a melhor forma de solucionar as lides, à medida que a Sentença de
mérito, apenas põe termo à controvérsia no plano de Direito e nem sempre, ou
não necessariamente, extingue o Litígio ou satisfaz completamente as partes.
Extremamente relevante, o tema quer apresentar o Juizado
Especial Cível como uma possibilidade de ingresso em juízo, sem ônus pelas
custas ou responsabilidade pelos honorários (em primeira instância, nas
demandas de menor complexidade probatória e com valor econômico pouco
expressivo), com base nos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade e
economia, garantindo a Celeridade processual, ou seja, diminuindo o lapso
temporal entre a data da propositura da ação e a manifestação final do poder
judiciário.
Visando atingir os objetivos propostos, a pesquisa foi dividida em
três capítulos, sendo que, inicia-se no Primeiro Capítulo, uma reflexão sobre o
Acesso à Justiça, cujo entendimento, genericamente tido como o acesso aos
tribunais, já não satisfaz, sendo necessário considerá-lo como um Direito
Constitucional.
O Segundo Capítulo lança luz aos Juizados Especiais Cíveis, sua
origem, criação e desenvolvimento, bem como, os Princípios que regem as
normas deste novo sistema.
O Terceiro Capítulo cuida especificamente da Conciliação, fazendo
uma abordagem à prática processual do sistema do Juizado Especial Cível,
procurando demonstrar sua Informalidade, e, conseqüentemente, sua Celeridade,
facilitadoras do Acesso à Justiça.
O estudo se encerra com as Considerações Finais, nas quais faz-
se um paradigma entre os objetivos da criação dos Juizados Especiais Cíveis e a
sua real efetividade na consecução do Acesso à Justiça.
3
Para o trabalho formulam-se os seguintes questionamentos:
1. Quais as inovações trazidas pela Lei 9099/95 no que
tange ao Processo judicial e de que forma tramitarão?
2. Quais os objetivos da Conciliação?
3. Quais os agentes criados pela Lei 9099/95 e qual a sua
importância na agilização da prestação jurisdicional?
Partindo das hipóteses:
1. As inovações na esfera processual trazidas pela Lei
9.099/95 (como por exemplo, a Conciliação) são
significativas, de modo a fazer com que os atos processuais
desenvolvam-se de maneira simples, informal, econômica,
oral e célere.
2. A Conciliação tem como principais objetivos: criar uma
mentalidade voltada à pacificação social, diminuir
substancialmente o tempo de duração do Litígio, viabilizar a
solução dos conflitos por meio de procedimentos informais e
simplificados, e reduzir, por conseqüência, o número de
Processos no Poder Judiciário.
3. Os agentes criados pela Lei 9.099/95 (como por exemplo, a
figura do Conciliador) assumem grande importância no
exercício de suas funções, haja vista que, supervisionados
pelo Juiz Togado, suprem a necessidade da presença deste
em diversos atos, diminuindo a pletora de Processos, de
modo a viabilizar o Acesso à Justiça.
A presente monografia segue as orientações metodológicas
apresentadas durante o curso, especialmente a obra de Pasold1, sendo que, para
a investigação do objeto desta pesquisa, adotar-se-á o método indutivo, entendido
1 PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 1999. p. 85.
4
como o ato de “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las
de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”.
5
2 PRIMEIRO CAPÍTULO
A EFETIVIDADE E O ACESSO À JUSTIÇA
2. 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Presencia-se, atualmente, a morosidade da Justiça e a
inaplicabilidade do Direito de acesso ao Judiciário. Cappelletti2 elenca entre os
problemas mais importantes do país, o problema da efetividade, ou seja, da
igualdade de todos perante o Direito e à justiça.
Apesar da determinação Constitucional e da supremacia que estas
normas exercem perante as demais normas do ordenamento jurídico vigente,
Pastore3 adverte que é longo o caminho a ser percorrido para que o Princípio de
Acesso à Justiça se torne uma garantia plena a todo o indivíduo.
Define Cappelletti que:
A expressão “Acesso à Justiça” é reconhecidamente difícil de definição,
mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico –
o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus Direitos e/ou
resolver seus Litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema
deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir
resultados que sejam individuais e socialmente justos4.
Silva5, por sua vez, ensina que Acesso à Justiça é uma expressão
que quer significar o Direito de buscar proteção judiciária, o que vale dizer que é o
Direito de recorrer ao Poder Judiciário em busca da solução de um conflito de
interesses. Nesta acepção, a expressão Acesso à Justiça tem um sentido
2 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p. 114. 3 PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. Os Rumos da Efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional. p. 155. 4 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p. 08. 5 SILVA, José Afonso da. Acesso à Justiça e Cidadania. Revista de Direito Administrativo. vol. 216. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 09.
6
institucional. É a significação que está expressa no inc. XXXV do art. 5º da
Constituição6, quando expõe que “a lei não poderá excluir de apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a Direito”.
Delgado7, em relação ao artigo supracitado, aduz que a abertura
da via judiciária, como meio de proteger os direitos fundamentais do cidadão,
deve ser concebida como uma garantia sem possibilidade de acolher lacunas. Isto
comprova que o judiciário deve atender a todos os indivíduos que necessitarem
de sua tutela, sem que haja qualquer distinção.
O entendimento de Rodrigues divide o conceito de livre acesso ao
judiciário em duas partes:
Primeiro, atribuindo ao significante justiça o mesmo sentido e conteúdo
que o de Poder Judiciário, tornando sinônimas as expressões de Acesso
à Justiça e acesso ao judiciário; o segundo, partindo de uma visão
axiológica da expressão justiça, compreende o acesso a ela como o
aceso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para
o ser humano. Esse último, por ser mais amplo, engloba no seu
significado o primeiro. Ambos são conceitos válidos8.
Moraes9 vai mais além. Segundo ele, o ingresso nas vias
processuais é mais que um Direito social fundamental; é o foco central de um
Processo de conscientização cultural.
A lei é letra morta na ausência de instância que garanta a sua
efetividade. Ao judiciário cabe aplicar a lei, e conseqüentemente, garantir sua
efetivação. No mesmo caminho, Tavares ensina que:
O princípio do acesso ao Judiciário é um dos pilares sobre o qual se
ergue o Estado de Direito, pois de nada adiantariam as leis regularmente
votadas pelos representantes populares se, em sua aplicação,
pudessem padecer do desrespeito direto e não-controlável, seja por
6 BRASIL. Constituição [1998]. Constituição da República Federativa do Brasil. 7 DELGADO in TAVARES, André Ramos. Apontamentos acerca do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça. Boletim Científico. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2003. p. 10. 8 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. p. 28. 9 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. p. 23.
7
parte da sociedade, seja pelos operadores oficiais do Direito. É
necessário que se estabeleça um órgão com a competência específica
para proceder o controle da observância do princípio da soberania
popular, de respeito às leis10.
O Estado deve garantir a cada cidadão o Direito de dirimir seus
conflitos através do Poder Judiciário. Ao não prover estas prerrogativas,
Rodrigues11 afirma que, o estreito canal de Acesso à Justiça, além de produzir o
indesejável descrédito do povo nas instituições jurídicas, produz o agravamento
da litigiosidade latente.
2.2 JUSTIÇA
Estudos sociológicos confirmam que os indivíduos tendem a
buscar relacionamentos entre si, tanto no que tange a condutas particulares,
quanto a condutas negociais. Estas relações são necessárias para que o homem
desenvolva-se como pessoa, pois nessas relações está presente o bem maior
que norteia a vida em sociedade, o Direito.
O homem, segundo Frigini12, porque é dotado de discernimento,
tende a exteriorizar na sua vida o conceito do justo, como sendo a adoção e a
submissão às condutas capazes de valorizar a sua própria vida e a do
semelhante.
O referido autor13 expõe, ainda, que o crescimento e
desenvolvimento do homem, colhendo as experiências de seus iguais,
entremeando de acontecimentos ora favoráveis, ora desfavoráveis, que o tornam
pessoa afeita a um determinado modo de vida. Por outras palavras, o homem é
chamado a comportar-se harmonicamente com os seres e as coisas que o
cercam, como obreiro de uma sociedade livre, justa e solidária, preceitos estes
10 TAVARES, André Ramos. Apontamentos acerca do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça. Boletim Científico. p. 09. 11 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. p. 70. 12 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. p. 38. 13 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. p. 38.
8
que foram edificados como objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, em seu art. 3º.
Ao viver em sociedade, o ser humano, nem sempre coerente,
acaba por esbarrar no Direito alheio, quebrando assim, aquela sintonia
indispensável à continuidade do relacionamento pacífico. Por esta inconstância, o
homem fixou limites, delimitou parâmetros de conduta, amparou violações,
obrigou a cumprir obrigações, criou uma ordem jurídica tal que enlaça na malha
da Lei o amparo e a coerção.
Frigini14 expõe, ainda, que para evitar a desordem e o
desmantelamento da sociedade, foi necessário que o próprio homem se
organizasse politicamente e fixasse regras de comportamento que estariam
destinadas a acompanhar a sua trajetória de vida, e que seriam tendentes a
equacionar a vida social, atribuindo aos seres humanos, que a constituem, uma
reciprocidade de poderes, ou faculdades, e de deveres, ou obrigações, de sorte
que todos (os ofendidos e os ofensores) pudessem ter a certeza da existência de
meios para a recomposição de freios inibidores ao desrespeito do Direito alheio,
bem como, a recomposição do sentimento de justiça.
Silva, então, conceitua Justiça:
Derivado de justitia, de justus, quer o vocábulo exprimir, na linguagem
jurídica, o que se faz conforme o Direito ou segundo as regras prescritas
em lei.
É, assim, a prática do justo ou a razão de ser do próprio Direito, pois que
por ela se reconhece a legitimidade dos Direitos e se restabelece o
império da própria lei15.
Aristóteles16 em sua obra Ética a Nicômaco, Livro V, conceitua
justiça como aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a
fazer o que é justo, que as faz agir justamente e desejar o que é justo; e do
14 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. p. 40. 15 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 471. 16 ARISTÓTELES in DOTTI, Jorge et all. Estado e Política: a filosofia política de Hegel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003. p. 321-325.
9
mesmo modo, por injustiça se entende a disposição que as leva a agir
injustamente e a desejar o que é injusto. [...] O justo é proporcional; e o injusto
viola a proporção.
O filósofo supracitado17 ainda ensina que, desde que começou a
conviver com seus semelhantes, sentiu o homem a necessidade de normas
reguladoras de conduta da comunidade. Assim, o Direito e a Justiça são
conceitos correlativos. A Justiça é a virtude pela qual cada um tem o próprio,
segundo a lei, e a injustiça quando tem o alheio, não segundo a lei. A Justiça é a
vontade perpétua e constante de dar a cada um o que é seu. E o Direito é o meio
utilizado para resgatar o que de fato lhe é justo.
Buscando-se o que é justo, o que está expresso em Lei, estar-se-
ia buscando a igualdade entre os homens e o fortalecimento do social. Não se
pode deixar de relacionar Justiça à igualdade. Quando se busca a justiça, quer-se
alcançar igualdade de tratamento, exige-se paridade entre o dano e a reparação,
direitos idênticos e valores sociais não discriminatórios.
No momento em que o homem abriu mão de parte de sua
liberdade para o Estado, ao relacionar-se com outros indivíduos da sociedade,
ainda lhe restava o Direito pessoal e imprescritível de lutar contra as injustiças,
lutar contra as relações dos quais não concordava com o resultado obtido. E
criou, então, o Direito, com todas as suas normas e Princípios, para regular os
excessos e deficiências do sentimento do que é justo.
Pode-se concluir, que o sentimento de justiça é a sensação de
respeitabilidade advinda das relações entre os seres humanos. Sendo inerente ao
ser humano a condição de falibilidade, o homem erra, e para resolver os conflitos,
cria uma ordem jurídica baseada no resguardo dos direitos e na repressão.
2.3 A DEFINIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
17 ARISTÓTELES in DOTTI, Jorge et all. Estado e Política: a filosofia política de Hegel. p. 321-325.
10
A Justiça é dentre todos os valores o mais amplo, completo e
ansiosamente buscado pelo homem. Pastore18 ensina que o Acesso à Justiça
deve ser entendido como a possibilidade posta ao indivíduo de obter a prestação
jurisdicional do Estado, sempre que houver esta necessidade para a preservação
do seu Direito. Esta prestação jurisdicional deve ser realizada de modo imparcial,
rápido e eficiente.
Aduz ainda:
A história do Direito revela que a sociedade passou por vários estágios
até chegarmos à jurisdição. Inicialmente houve uma vingança social –
tribos e grupos sociais reunidos para a defesa mútua; posteriormente na
fase da vingança privada – Juízo das Ordálias, por exemplo – a vingança
não era efetivada pelo grupo social, mas pelo Estado incipiente. Por fim,
surgiu a fase atual, em que verificamos que o Estado proíbe a vingança,
chamando para si a função de fazer Justiça. Criam-se o Estado, a
obrigação e a necessidade de prestar assistência jurídica para aqueles
que não podem pagar por ela. [...] Não se trata de uma liberalidade
concedida facultativamente ao Estado. É um dever que se impõe
hodiernamente na certeza de sua essencialidade para a dignidade do
homem e reconhecimento dos direitos humanos19.
Com a instituição da Constituição Federal de 1998, e ao dispor
sobre os Direitos e garantias fundamentais, protegeu, o legislador, o Acesso à
Justiça. Firmou-se, então, o Acesso à Justiça sob três pilares, elencados abaixo
por Pastore:
O primeiro pilar refere-se a que toda lesão de Direito, toda controvérsia,
portanto, poderia ser levada ao Poder Judiciário e este teria de conhecê-
la, respeitada a forma adequada de acesso disposta pelas leis
processuais. Tal previsão consta no art. 5º, XXXV, da CF. [...]
O segundo pilar refere-se aos Princípios da ampla defesa e do
contraditório, assegurados aos litigantes, e à impossibilidade de
existência de juízo ou tribunal de exceção. Tais institutos estão previstos
nos incisos LV e XXXVII, respectivamente, do art. 5º da CF. [...]
18 PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. Os Rumos da Efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional. p. 160. 19 PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. Os Rumos da Efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional. p. 158.
11
O terceiro e último pilar diz respeito à assistência jurídica integral,
conforme dispõe o inc. LXXXIV, do art. 5º da atual Carta brasileira20.
Há muitas discussões em torno da necessidade de adotarem-se
mecanismos e institutos dentro do próprio sistema, com o cunho de facilitar e
viabilizar o princípio da garantia da via judiciária. Contudo, o Acesso à Justiça não
se restringe ao ingresso à ordem judicial, mas a uma ordem de valores mais
ampla. O princípio do Acesso à Justiça deve ser irrestrito, bem como, um fator de
diminuição das desigualdades sociais.
Segundo o entendimento de Rodrigues21, quando os Direitos de
acesso ao Judiciário não são respeitados, a cidadania é castrada, torna-se
impotente, pois através dos instrumentos paraestatais ou privados é que se
buscam solucionar os conflitos que surgem no decorrer dos dias.
Instrumentos, estes, que cabem ao Estado como instituição
política, colocar a disposição do cidadão que busca a reparação de um Direito
que acredita ter sido lesado ou de um Direito que julga ter privilégio, promovendo
a harmonia da vida em sociedade. Deve-se destacar que, estes instrumentos,
estão inseridos no Poder Judiciário, haja vista ser ilegal o uso da autotutela, ou
seja, fazer justiça com as próprias mãos.
De acordo com Watanabe:
A problemática do Acesso à Justiça não pode ser estudada nos
acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se
trata apenas de possibilitar o Acesso à Justiça enquanto instituição
estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa22.
Nalini23 adverte que o conceito de Acesso à Justiça,
genericamente, tido como acesso aos tribunais, já não satisfaz, sendo necessário
20 PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. Os Rumos da Efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional. p. 172. 21 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. p. 29. 22 WATANABE, Kazuo; et al. Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. p. 128. 23 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. vol. I. n. 3. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 1997. p. 61.
12
considerá-lo como um Direito fundamental formal. Contudo, há três causas que
representam obstáculo à ampliação do Acesso à Justiça: o desconhecimento do
Direito, a pobreza e a lentidão do Processo.
O referido autor24 aduz ainda que, para que os cidadãos possam
usufruir a garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, é fundamental
que conheçam a lei e os limites de seus direitos. Os Juízes e as instituições
públicas devem ter o compromisso de divulgar o Direito. Em uma sociedade
Pobre como a brasileira, o juiz deve, também, repensar o dogma da
imparcialidade, de maneira a contribuir para a redução das desigualdades sociais.
Finalmente, o magistrado tem sua parcela de responsabilidade na Celeridade
processual, assim como as escolas de Magistratura, que precisam enfatizar o
aspecto ético da profissionalização e as técnicas facilitadoras da eficiência no
desempenho.
2.3.1 O Desconhecimento do Direito
O conjunto legal brasileiro detém o princípio segundo o qual
ninguém pode se eximir de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento (art. 5°,
da LICC25). O preceito foi herdado do Direito romano “ignorantia legis neminem
excusat” e fundamenta-se na exclusão da possibilidade de que determinado
indivíduo, ao cometer certa infração, possa invocar em sua defesa o
desconhecimento da existência de lei que incrimine a prática do ato cometido.
Contudo, sabe-se que na prática, a realidade mostra-se diferente. Ocorre que,
muitas vezes, o ofendido renuncia do próprio Direito de ingressar no judiciário
devido a ignorância de conhecimento da Lei.
24 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 61. 25 BRASIL. Decreto Lei 4657/42, de 04 de setembro de 1942. Dispõe sobre a Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 04 de set. 1942.
13
Reale Júnior26 assim expõe em matéria para o “Jornal Estado de
Direito”:
Ora, a consecução de Justiça no Brasil, especialmente para aqueles que
sequer conhecem seus direitos, é um projeto de longuíssimo prazo, que
exige mais que projetos de lei ou reforma constitucional: exige vontade
política e sensibilidade. Mais da metade da nossa população não tem
meios de ir ao Judiciário. O Judiciário é inacessível. O juiz e o promotor
são distantes nos planos físico e humano, vivem em um desconhecido
universo formalista, falando em outra linguagem. Os homens simples
sequer conhecem seus direitos, muito menos como reivindicá-los.
Toda vez que alguém, segundo Watanabe27, espoliado em seu
Direito, vê-se numa situação de castração diante das infindáveis barreiras para a
recomposição do seu bem da vida violado, ocorre um fenômeno que se denomina
litigiosidade contida.
Afirma Nalini28 que as pessoas não poderão gozar da garantia de
fazer valer seus direitos perante os tribunais, se desconhecerem a lei e os limites
de seus direitos.
Normalmente, a aplicação do Direito é tarefa de especialistas
(juristas), por via do Poder Judiciário, não sendo colocado à disposição dos
cidadãos o conhecimento técnico de aplicação do Direito. Contudo, o acesso a
informação deve ser generalizado, até como pressuposto da própria aplicação do
Direito.
Anota Tavares29 que algumas vezes o cidadão desconhece seus
direitos ou não possui aptidão (conhecimento técnico) para reconhecer um Direito
que lhe está contemplado pelo ordenamento jurídico. Trata-se da problemática
que, nos países menos desenvolvidos, é extremamente angustiante: o acesso à
26 REALE JÚNIOR, Miguel. O Direito à Prestação Jurisdicional. Estado de Direito. Porto Alegre, fev. mar. 2008. p. 10. 27 WATANABE in FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. p. 55. 28 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 63. 29 TAVARES, André Ramos. Apontamentos acerca do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça. Boletim Científico. p. 23.
14
informação. Obviamente que o particular prescindirá de uma assistência quanto
maior for o seu grau de instrução. Daí a necessidade de acesso ao Direito, o que
só se poderá obter, em tais situações, se o Estado disponibilizar agentes para
realizarem uma identificação de conflitos sociais e violações de direitos,
informando aqueles atingidos. Em longo prazo, a solução deverá ser outra, com o
aumento da escolaridade média.
Conforme o entendimento de Nalini30:
O primeiro compromisso do juiz empenhado em ampliar o Acesso à
Justiça, portanto, será com a disseminação do conhecimento do Direito.
O Direito, resolvido em direitos, terá que se abrir, que se quotidianizar,
de perder o seu sopro de mágica não humana.
Nalini31 ainda apresenta duas vertentes as quais os Juízes podem
tornar o Direito conhecido: uma institucional, e outra pessoal. Na vertente
institucional, os tribunais e associações de magistrados podem imprimir toda a
sorte de informações, a partir de folhetos simples, com explicações facilitadoras
do Acesso à Justiça. Os tribunais devem, também, manter serviço de atendimento
facilitado, para fornecer informações sobre o andamento do Processo, ou sobre
problemas jurídicos concretos de toda ordem (isso por meio de telefone, de fax ou
de guichês com funcionários treinados). Os tribunais e associações têm o dever
de divulgar os endereços dos foros e dos organismos vinculados à realização da
Justiça, os horários de realização das audiências, o funcionamento dos juizados
especiais, e outros dados de interesse. Tudo isso, em linguagem acessível, de
compreensão por qualquer do povo e de forma que desperte o interesse do
cidadão comum. Além dessa divulgação operacional, as entidades deveriam
promover a divulgação institucional, propiciadora de informações sobre o
funcionamento do Judiciário no Brasil.
30 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 63. 31 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 63.
15
O referido autor32 continua:
Em caráter pessoal, o juiz também é provido de excepcionais condições de disseminar o conhecimento do Direito. Primeiro, exercendo de maneira adequada o seu compromisso de maior relevo: a outorga da prestação jurisdicional. Cada juiz, quando julga, exerce função docente. Está ensinando Direito, está divulgando o correto, está demonstrando qual o verdadeiro sentido e alcance da lei. A decisão é uma aula. E como aula de Direito, pode ser clara, atraente e eficaz. Ou obscura, aborrecida e destituída de relevo, circunscrevendo-se aos limites do Processo em que exarada.
É preciso frisar que não se pode confundir a necessidade de
utilização de termos técnicos com o apego à linguagem arcaica que se encontra
em um grande número de peças processuais. Os Juízes não são os responsáveis
por essa linguagem rebuscada, esta deriva da lei e das tradições judiciais.
Contudo, o juiz pode adotar outra estrutura discursal, sem abandonar a correção,
no qual se encontre lógica, teórica Simplicidade e elegância vocabular. Faz-se
indispensável uma linguagem perfeitamente inteligível e que atenda aqueles aos
quais interessa sem a necessidade de recorrer ao dicionário.
Nalini33 conclui que antes de dizer o Direito, incumbe ao juiz fazer
conhecer o Direito. Pois na medida em que o conhecimento daquilo que está
disponível constitui pré-requisito da solução do problema da necessidade jurídica
não atendida, é preciso fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento
do público a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los.
O desconhecimento do Direito é um dos maiores estímulos para o
abuso. Quem desconhece as normas, tende a não se insurgir contra atos ilícitos
ou, quando se insurge, seus atos limitam-se a um protesto que mais aparenta ser
um lamento, já que não põe a discussão nos seus exatos planos.
2.3.2 A Pobreza
32 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 63-64. 33 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 64.
16
Mazzilli34 reconhece o Acesso à Justiça como um dos valores
fundamentais da própria democracia, constata que a possibilidade de Acesso à
Justiça não é efetivamente igual para todos: são gritantes as desigualdades
econômicas, sociais, culturais, regionais, etárias e mentais.
Salomão35 lembra que:
Um dos problemas que mais afligem a sociedade brasileira moderna é a
falta de acesso ao Judiciário. Algo em torno de 80% da nossa população
é considerada carente, na acepção social e jurídica do termo, já que não
pode pagar as custas, honorários de advogado e despesas de um
Processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nalini36 explica que a necessidade de um advogado encarece a
parte quando tem de litigar na Justiça. Porém, a nomeação de advogado gratuito
possui inconvenientes. Primeiro, por criar-se um préstimo de segunda classe.
Quase sempre é nítida a distinção entre o trabalho do advogado constituído e o
do dativo. Depois, o causídico encarregado de patrocinar a causa de um Pobre
corre o risco de fazê-lo de maneira diferente de como o faria se tivera sido
contratado.
A garantia de assistência judiciária aos menos favorecidos é algo
que, desde os primórdios da civilização, preocupa os povos em relação à Justiça.
Silva37 expõe que a Justiça é cara e que manter uma estrutura física e de pessoal
para garantir a prestação jurisdicional, não é barato. A Justiça custeada
integralmente pelo Estado favoreceria apenas aos ricos, uma vez que os gastos
com as atuações judiciais devem ser suportados por todos. Além do que, uma
justiça indiscriminadamente gratuita contribuiria para aumentar significativamente
o número de demandas, ou seja, de litigar por litigar.
34 MAZZILLI in NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 65. 35 SALOMÃO in TAVARES, André Ramos. Apontamentos acerca do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça. Boletim Científico. p. 26-27. 36 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 65. 37 SILVA, Luís Praxedes Vieira da. Acesso à Justiça: Benefício da Gratuidade e Assistência Judiciária. Revista de Magistratura Federal da 5ª Região. n. 2. Recife: ESMAFE, 2001. p. 123.
17
O referido autor38 entende ainda que o valor cobrado para a
atuação jurisdicional não pode ser muito baixo para estimular um número
excessivo de demandas e nem excessivamente alto que caracterize uma indireta
denegação de Justiça.
Os ricos têm acesso facilitado à Justiça, pois podem arcar com
todos os ônus provenientes de uma demanda, até mesmo a falta de Celeridade.
Assim, segundo Nalini39, a barreira da pobreza impede a submissão de todos os
conflitos à apreciação de um juiz parcial.
Nalini expõe que:
Num Estado como o Brasil, de muitos milhões de miseráveis, o juiz
precisa refletir continuamente se ele está sendo fator de resgate de seus
semelhantes ou instrumento de mais intensamente afligir o aflito. Poderá
ser um e outro, utilizando-se da mesma técnica de julgamento. Os
estudiosos conscientes sabem que a lei é matéria plasmável e fluida, a
conformar-se com a ideologia de quem a aplica40.
Explica Nóbrega41 que propor e editar leis, sem que se lute pela
implementação do que nelas se contempla, não serve à concretização de
objetivos reais. Não se reduzem os níveis de exclusão, discriminação e de
marginalização apenas, por exemplo, quando se inscreve em lei uma proibição ou
se determina uma conduta a ser adotada em prol da comunidade.
O autor supracitado42 expõe ainda, que se devem instituir
mecanismos que voltem a assegurar a mais ampla possibilidade de acesso ao
judiciário por parte daquela sociedade que, não sendo detentora de meios
econômicos, não pode suportar os ônus a tanto necessários. A hipossuficiência
38 SILVA, Luís Praxedes Vieira da. Acesso à Justiça: Benefício da Gratuidade e Assistência Judiciária. Revista de Magistratura Federal da 5ª Região. p. 123. 39 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 65. 40 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 65. 41 NÓBREGA, Airton Rocha. Assistência Judiciária aos Necessitados. Revista Jurídica Consulex. a. VII. n. 152. Brasília: Consulex, 2003. p. 17. 42 NÓBREGA, Airton Rocha. Assistência Judiciária aos Necessitados. Revista Jurídica Consulex. p. 17.
18
impede que o cidadão postule a defesa de direitos que lhe são respeitantes,
acarretando a quebra de direitos naturalmente decorrentes da cidadania.
2.3.3 A Lentidão Processual
A demora na prestação jurisdicional não é exclusiva do Brasil.
Beneti43 afirma que, apesar da lentidão, causada pelo grande número de
Processos que abarrotam o sistema judiciário, os brasileiros não precisam
humilhar-se no mundo. Contudo, reconhece-se que a demora da Justiça é
também uma forma de injustiça.
Salvador expõe:
De fato, as Varas e os Tribunais vão-se tornando incapazes de dar
vazão ao grande número de Processos que diariamente ali entram,
muito mais do que aqueles que podem ser solucionados. Sem dúvida, é
uma realidade triste perceber o congestionamento de Comarcas e Varas
pelo Estado afora, com pautas indicando audiências marcadas para até
mais de um ano44.
A despeito de suas limitações pessoais, dos defeitos da estrutura,
da má produção da lei processual, o sistema admite tratamento apropriado a
partir da consciência do magistrado. Este deve assumir o papel de tornar a justiça
mais eficiente e célere.
Inúmeras propostas têm sido formuladas para solucionar o
problema que emperra a máquina judiciária. Dentre elas, a que merece destaque
é a teoria da responsabilidade civil do Estado, resultante da demora na prestação
jurisdicional.
Há um fenômeno processual ocorrendo em todas as instâncias
judiciais: os magistrados têm conferido um ritmo próprio à profissão a despeito do
43 BENETI in NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 66. 44 SALVADOR in FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
19
ritmo da lei. Segundo Nalini45, são raras as providências correicionais para
reconduzi-los ao ritmo legal e das necessidades do jurisdicionado. Nestes casos,
valeria a pena o desenvolvimento do tema da responsabilidade civil do Estado,
com ênfase na possibilidade de ação regressiva contra o causador do dano.
Nalini cita o conceito de serviço judiciário segundo o entendimento
de Dergint46:
O serviço judiciário consiste, incontestavelmente, em um serviço público,
imposto aos cidadãos pelo Estado, que deve zelar por um certo grau de
perfeição tanto na sua organização quanto no seu funcionamento, bem
como responder pelos danos acaso daí provenientes.
Estas hipóteses encontram respaldo jurídico no artigo 133 do
Código de Processo Civil e admitem a responsabilização do juiz. Todavia, o
atraso excessivo, sem se tratar de desídia, pode gerar prejuízo à parte e esse é
perfeitamente ressarcível.
Segundo expõe Souza, não se esgota no dolo a possibilidade de o
juiz prejudicar alguém:
O magistrado incompetente (no sentido técnico, mas não processual),
desidioso, desinteressado, sem aplicação aos estudos, venal, corrupto,
tendencioso, etc., acaba por causar danos numa reação em cadeia,
embora não necessariamente nesta ordem de prioridades: aos
jurisdicionados e à sociedade como um todo, por extensão: ao Estado,
que ele representa e que é avocado em juízo para dar contas, às custas
do erário, dos atos de seus agentes; extensivamente, à justiça, enquanto
estrutura organizada de proteção aos direitos do cidadão; por último, à
sua corporação, enquanto órgão de aglutinação e de defesa dos
interesses da classe, bem como aos colegas profissionais tomados
individualmente.
Supõe-se que se cada magistrado que perpetrasse uma falta
profissional ao desempenhar suas funções, viesse a ser condenado a repetir ao
45 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 66. 46 DERGINT in NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 66.
20
Estado o que este despendeu com o ressarcimento dos danos sofridos pelo
particular em razão daquela falta, estaria constituído estímulo a que todos os
demais se motivassem à adequada outorga.
Segundo Nalini47, o importante é conferir ênfase à
responsabilidade do juiz, que é o principal operador jurídico na presente
concepção de Justiça.
As Escolas da Magistratura têm a atribuição de ensinar a
interpretar a Lei com responsabilidade. São elas, conforme Nalini48, o laboratório
gerenciador de uma nova visão do Judiciário: incentivando a criatividade,
estimulando a eficiência, repensando as técnicas de trabalho, conferindo ao
Processo toda a sua potencialidade como instrumento suficiente à realização do
justo.
Sabe-se que o conhecimento científico é moroso e metodológico.
Incorreto, portanto, afirmar que decisão tomada com rapidez é medida infalível
para pacificação. Não haverá paz social se o pronunciamento havido não estiver
"cercado" pelas garantias mínimas inerentes à segurança jurídica (contraditório,
ampla defesa e necessária produção de provas).
Não se pode esquecer, da existência de duas certezas jurídicas,
que em princípio, são opostas: a segurança jurídica, o qual exige lapso temporal
razoável para tramitação do Processo, e a efetividade deste, observando que o
momento da decisão final não se procrastine mais do que o estritamente
necessário. Obtendo-se o equilíbrio destes dois regramentos emergirão melhores
condições para garantir a justiça no caso concreto, sem que haja diminuição no
grau de efetividade da tutela jurisdicional.
2.4 EFETIVIDADE PROCESSUAL
47 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 66. 48 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 66.
21
Sabe-se que somente o Acesso à Justiça é insuficiente. Os meios
dos quais o indivíduo busca o Direito de proteção judiciária são essenciais na
conquista da Justiça plena, contudo, é necessário que ao final obtenha-se um
resultado positivo efetivo. Este resultado deve ultrapassar o desconhecimento dos
leigos, a morosidade do Processo, bem como, a incapacidade financeira, e todos
estes quesitos devem ser resolvidos em um espaço de tempo razoável entre o
pedido da demanda e a Sentença final do Litígio.
Em estudos precursores da temática, Cappelletti49 apresentava
efetividade como uma espécie de igualdade de armas que os litigantes usavam
para resolver seus Litígios. Atualmente, o Direito processual dispõe dos
instrumentos necessários para que, com os mecanismos processuais legais que o
sistema detém e no menor espaço de tempo possível, a efetividade torne-se
realidade.
Silva conceitua efetividade:
Derivado de efeitos, do latim effectivus, de efficere (executar, cumprir,
satisfazer, acabar), indica a qualidade ou o caráter de tudo o que se
mostra efetivo ou o que está em atividade. Sem fugir a seu fundamental
sentido, na técnica processual, efetividade exprime também esse caráter
de efetivo, designando, assim, todo ato processual que foi integralmente
cumprido ou executado, de modo a surtir, como é da regra, os desejados
efeitos50.
Assim, segundo acredita Moraes51, o efetivo acesso ao aparato
jurisdicional significa Direito Fundamental num sistema igualitário, onde todos
possam ter esse Direito garantido e não apenas declarado.
O Juizado Especial Cível surge como meio agilizador da
efetividade jurídica. Neste sistema, oferece-se acesso ao judiciário gratuito em
primeiro grau de jurisdição, simplificam-se os procedimentos, e ainda, desobriga-
se, nas causas de pequeno monte (20 salários mínimos) a presença do
advogado. Estas medidas visam resgatar, a confiança do cidadão, que teve seu
49 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p. 15. 50 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 295. 51 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. p. 23.
22
Direito lesado, no sistema Judiciário Brasileiro e o leva a buscar a solução nos
mecanismos legais que o Estado oferece.
Watanabe52 leciona que em países onde a Justiça possui acesso
fácil e sem formalismos, é comum usar-se a expressão “eu te Processo”,
enquanto que em países onde o sistema processual é carregado de formalismos,
é comum usar-se “vá procurar seus Direitos”.
Verifica-se, assim, que não se busca somente o acesso ao
judiciário, mas também a um ordenamento justo, com assistência jurídica e
procedimentos simples, céleres e eficientes nos atos processuais.
2.4.1 A efetividade do Acesso à Justiça no Juizado Especial Cível
Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para julgamento e
execução de causas cíveis de menor complexidade, através de Princípios e
procedimentos mais facilitados e específicos. A Informalidade nos atos
processuais, a Oralidade, a Simplicidade, a Economia Processual, a Celeridade e
o incentivo à Conciliação (com a participação de Juízes Leigos no papel de
Conciliadores) tem um único objetivo em comum: alcançar o efetivo Acesso à
Justiça e conseqüentemente, uma ordem jurídica justa.
Pode-se dizer que a efetividade é a relação entre os resultados
obtidos e os recursos empregados para obter estes resultados. Tudo isso, dentro
de um prazo razoável, no qual garanta-se a plena segurança jurídica, através do
contraditório e da ampla defesa.
Uma ordem jurídica eficaz compõe-se de mecanismos que
livremente divulgam informações à comunidade, que possuem meios técnicos
ágeis e que assistam gratuitamente os cidadãos que não possam pagar por sua
própria defesa (comprovada e justificadamente).
52 WATANABE, Kazuo; et al. Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. p. 05-06.
23
Conforme Marinoni o Direito de Acesso à Justiça pressupõe o
Direito à informação a respeito da existência dos Direitos. O referido autor ensina:
O Pobre, para ser cidadão, ou melhor, para ser cidadão participante no
mundo em que vive, agente da história e por esta responsável, deve ser
Efetivamente informado e orientado sobre seus Direitos. O cidadão, em
uma sociedade verdadeiramente democrática, deve conhecer e poder
exercer os seus Direitos, independentemente de óbices de ordem
econômica53.
A demora na prestação jurisdicional e a dificuldade no custeio das
despesas necessárias ao Litígio são outros grandes problemas no acesso efetivo
ao Judiciário.
Segundo entendimento de Nalini54, a pobreza é um dos maiores
obstáculos do acesso ao Direito e atinge cerca de um terço da população
brasileira. Já não basta dizer que a pobreza é uma desgraça não imputável ao
jurista. Cabe ao juiz repensar no dogma da imparcialidade, reclamando-lhe
adequada aplicação do princípio da isonomia, de maneira a reduzir o fosso que
separa o poderoso do despossuído.
O JEC tem como principal prerrogativa dar às partes em Litígio
igualdade de condições na resolução da lide. A igualdade de condições, por sua
vez, é uma das principais prerrogativas da efetividade processual. Esta igualdade
depende de três fatores: do desconhecimento da lei, da lentidão processual e da
pobreza. Resolvendo-se estes problemas, garante-se a efetividade. Garante-se o
efetivo Acesso à Justiça.
Assim aduz Carneiro:
A acessibilidade pressupõe a existência de pessoas, em sentido lato
(sujeitos de Direito), capazes de estar em juízo, sem óbice de natureza
financeira, desempenhando adequadamente o seu labor (manejando
adequadamente os instrumentos legais judiciais e extrajudiciais
53 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 66. 54 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. p. 67.
24
existentes), de sorte a possibilitar, na prática, a efetivação dos Direitos
individuais e coletivos, que organizam uma determinada sociedade55.
Os Juizados Especiais Cíveis trouxeram ao Processo um enfoque
social, que no sistema Judiciário, anteriormente, era apenas técnico, formal e
legalista. Iniciou-se então, uma preocupação em satisfazer os anseios da
comunidade em relação ao judiciário, que se encontrava desacreditado, em
virtude, principalmente, dos entraves sofridos devido ao excesso de formalismos
nos atos processuais.
Figueira Júnior56 expõe que o novo sistema dos Juizados
Especiais Cíveis veio tornar o Acesso à Justiça efetivo, pois é formado por
procedimentos simplificados, direcionados aos pequenos litigantes, com
demandas de pequena monta no âmbito do Direito material. O JEC atua também
para resgatar a imagem do judiciário, tornando-o mais eficiente, à medida que as
vias de acesso aos tribunais estão mais próximas dos mais simples. Os
procedimentos enxutos, embasados nos Princípios da Oralidade, Simplicidade,
Informalidade, Economia Processual e Celeridade, abriram os caminhos do
Acesso à Justiça.
Ao se pensar no problema do Acesso à Justiça, no quão difícil
estaria sendo chegar ao judiciário e conseguir a tutela jurisdicional com eficiência,
foi que se criou os Juizados Especiais. Agora, depois do advento da Lei 9.099/95,
resta à sociedade fiscalizar o Judiciário para que os objetivos de igualdade de
condições e Celeridade sejam cumpridos. Deve-se perceber se este sistema
funciona exatamente para o fim que foi criado: acelerando os prazos,
simplificando a linguagem e os procedimentos, tornando-os informais e
econômicos processualmente. O JEC surgiu para diminuir as desigualdades
sociais e dar a todos os indivíduos os mesmo instrumentos para lutar a favor dos
seus direitos.
55 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização de teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 57. 56 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p. 35.
25
3 SEGUNDO CAPÍTULO
OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O aumento da população, o desenvolvimento industrial e o
crescimento das grandes metrópoles ampliaram consideravelmente o número de
conflitos jurídicos. No momento em que estas novas demandas sociais,
resultantes das evoluções do mundo contemporâneo, foram sentidas com maior
intensidade, e o Estado tornou-se, conseqüentemente, responsável pela efetiva
realização do Direito, este se mostrou quase que coagido a oferecer novas
alternativas eficientes de Acesso à Justiça, uma vez que seus órgãos internos
sentiram enorme dificuldade de suprir satisfatoriamente a tarefa de julgar os
Litígios com presteza.
Seguindo o mesmo raciocínio, Pastore destaca que:
Muito mais do que o ordenamento jurídico conter instrumentos formais
para que o indivíduo acione o poder jurisdicional do Estado, o que irá
assegurar, de fato, o Acesso à Justiça é como materialmente esse
ordenamento se instrumentaliza para tornar efetivo o Direito formalmente
previsto no ordenamento57.
Gerou-se então a necessidade de criação, por parte do Estado, de
uma alternativa que acelerasse os procedimentos inerentes ao Processo judicial
clássico. A solução encontrada foi desenvolver um órgão judiciário
desburocratizado, o qual viesse a agir nas lides de menor complexidade
probatória e com valor econômico pouco expressivo.
Cappelletti em sua obra intitulada “Acesso à Justiça” afirma que:
57 PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. Os Rumos da Efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. vol. 49. p.160.
26
A grande tarefa dos reformadores do Acesso à Justiça é, portanto,
preservar os tribunais ao mesmo tempo em que afeiçoam uma área
especial do sistema judiciário que deverá alcançar esses indivíduos,
atrair suas demandas e capacitá-los a desfrutar das vantagens que a
legislação substantiva recente vem tentando conferir-lhes58.
Os Juizados Especiais são a materialização do que Mauro
Cappelletti designou Acesso à Justiça, respondendo a adequação dos anseios
das pessoas na busca de uma justiça mais ágil e rápida, afastada de formalismos
excessivos e, principalmente, isentos de custas processuais e honorários
advocatícios.
3.2 ORIGEM
O Estado encontrava-se na ânsia por alternativas que auxiliassem
os órgãos judiciais na resolução dos conflitos. Estes, a cada dia mais
contenciosos, repletos de regras, sabidamente saturados, onerosos e tardios,
resultaram na morosidade do sistema judiciário e no descontentamento da
sociedade que queria ver reconhecidos seus direitos lesados.
Diante da necessidade de admitir mecanismos eficazes para
viabilizar o Acesso à Justiça ao cidadão, a busca dos cientistas jurídicos e dos
operadores do Direito juntamente com o Estado era incansável. A solução a ser
encontrada resgataria a confiança no judiciário como órgão estatal de Acesso à
Justiça.
Para Cappelletti59, havia três posições que levariam ao alcance do
Acesso à Justiça que seriam: a assistência judiciária como facilitadora, a segunda
onda, como definido por ele, seria a representação jurídica, ou seja, a figura do
advogado gratuito, e a terceira onda, seria a soma destas, que formaria um órgão
específico e completo para atender os conflitos de menor complexidade e menos
onerosos.
58 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Pallotti, 1988. p. 92. 59 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p. 31.
27
A sociedade cobrava respostas, criticava a morosidade do
judiciário e os altos custos empregados nas demandas. Era necessário investigar
resultados, mesmo que advindos de ordenamentos estrangeiros. Era preciso
utilizar os proventos positivos já existentes em outros países e tentar adaptá-los
ao nosso sistema, à nossa realidade jurídica.
Analisando historicamente a legislação brasileira, pode-se afirmar
que se admitiu constantemente influências alienígenas na confecção das Leis, o
momento exigia, então, que o país amadurecesse com estas influências, como
bem coloca Lagrasta Neto:
Pertencendo o Brasil a uma “família jurídica” híbrida seu formalismo tem
implicado em dificuldades de regulamentação de novas leis à
mentalidade jurídica e de implementação de soluções do tipo “Juizado
de Pequenas Causas”. Quando raciocinamos sobre as passagens do
Direito nacional pelas diversas soluções alienígenas do colonizador-
predador, dos submissos escravos e imigrantes e, por fim, do
colonizador-financeiro, não é hipotético repetir que não houve tempo
para assimilar e adaptar os conceitos de uma primeira “família” – oriunda
do ramo romano germânico (Civil Law) – e já fomos envolvidos pelos
interesses e dominação de uma segunda (Common Law)60.
Segundo expõe Cappelletti61, as reformas começaram a acontecer
em países desenvolvidos, tendo como precursores os Estados Unidos da
América, em 1965, com o Office of Economic Opportunity (lei que destinava
recursos federais para programas de ação comunitária), e foram seguindo pelo
mundo, com a França, que tinha um programa de custos advocatícios pagos pelo
Estado, e ainda Suécia e Inglaterra, que foram evoluindo e buscando alternativas
para assistência judiciária.
Nesta linha, um dos principais exemplos de reformas bem
sucedidas do ordenamento jurídico seria o Sistema Judiciare, bem descrito por
Cappelletti:
60 LAGRASTA NETO, Caetano. Juizado Especial de Pequenas Causas no Direito Comparado. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p.11. 61 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p. 33-34.
28
A maior realização das reformas na assistência judiciária na Áustria,
Inglaterra, Holanda, França e Alemanha Ocidental foi o apoio ao
denominado sistema Judiciare. Trata-se de um sistema através do qual a
assistência judiciária é estabelecida como um Direito para todas as
pessoas que se enquadram nos termos da lei, os advogados
particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema
Judiciare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma
representação que teriam se pudessem pagar um advogado62.
Os estudos realizados ao redor do mundo em busca de resultados
que solucionassem os conflitos das classes menos favorecidas, que se sentiam
impedidas de chegar ao judiciário, principalmente pela lentidão do sistema judicial
e os elevados custos das demandas, tiveram como proventos o surgimento dos
Juizados de Pequenas Causas em Nova Iorque, Estados Unidos, no ano de 1934.
Esta, entre as experiências realizadas nos outros países, foi a que obteve
melhores resultados, tendo como escopo principal julgar as causas de pequenos
valores econômicos, recebendo o título de “corte dos pobres”, conforme Moraes63.
Historicamente, esta evolução foi um tanto quanto tardia, pois há
relatos de que, entre os anos de 1912 e 1916 nos estados do Kansas, Oregon,
Ohio e Illinois, dos EUA, nas cidades mais urbanizadas, havia sido tentado
implantar um sistema que contava com Juízes de paz para solucionar conflitos
nas zonas rurais, como afirma Carneiro64.
Colaciona Carneiro65, ainda, como características do Juizado de
Pequenas Causas de Nova Iorque: ser uma subdivisão da Corte Civil, com
competência determinada pelo valor da causa; a Capacidade para estar em juízo
são pessoas físicas, maiores de idade (18 anos); os valores acessíveis para
propor a ação; audiência de Instrução e Julgamento no mesmo ato; as partes
podem comparecer sem a presença de advogados e existe a possibilidade de
Conciliação no início da Audiência.
62 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p. 35. 63 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 59. 64 CARNEIRO in WATANABE, Kazuo; et al. Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 34. 65 CARNEIRO in WATANABE, Kazuo; et al. Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. p. 34.
29
Na atualidade, as características dos Juizados norte-americanos,
são praticamente as mesmas das da época de sua criação. Contudo, como
mudanças relevantes pode-se destacar a majoração do valor das causas de sua
competência, bem como a sua designação, que mudou para Common Man’s
Court, ou seja, “a corte do homem comum”.
3.3 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DOS JUIZADOS NO BRASIL
A sociedade brasileira, a exemplo das mais desenvolvidas, em
face do aumento populacional, e conseqüentemente, do aumento das classes
menos favorecidas, clamava por um atendimento judiciário que resolvesse seus
conflitos, que se mostrasse mais abrangente, célere e que resgatasse a imagem
de um judiciário eficiente, transmitindo a confiança de que, as pessoas as quais
recorressem teriam seus conflitos resolvidos e a Justiça, tão almejada, fosse
alcançada. Com este propósito, iniciaram-se estudos em sistemas alienígenas,
observando-se os procedimentos processuais que eram adotados para solucionar
as lides de pequeno monte, como salienta Watanabe66.
Segundo Carvalho67, na década de oitenta, o então Ministro da
Desburocratização, Hélio Beltrão encetou movimento no sentido de tornar as
coisas mais simples. E foi assim que, pensando em oferecer uma Justiça mais
rápida, simplificada, eficiente, e ainda, mais do que isso, gratuita, inspirado nas
Small Claims Court dos Estados Unidos da América do Norte e ainda nas Cortes
de Conciliação Chotei do Japão, criou o primeiro instrumento para esse
desiderato, no que tange à Justiça.
Assentou Carneiro68 que em 1980 foi incumbido de produzir um
estudo em Nova Iorque sobre as Small Claims Court, ou seja, os Juizados de
66 WATANABE, Kazuo; et al. Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. p. 02-03. 67 CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Bestbook. 2002. p. 33. 68 CARNEIRO in WATANABE, Kazuo; et al. Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. p. 24-25.
30
Pequenas Causas que foram implantados lá. Naquele período o ambiente sócio-
econômico nova-iorquino não era muito diferente do brasileiro. Concluiu que era
viável a implementação do mesmo sistema por aqui, no Brasil, desde que
superadas algumas dificuldades.
Seria necessário ultrapassar os preconceitos dos processualistas
conservadores da época. Carneiro69 entende que o temor que havia naquela
época reservava-se à Oralidade dos procedimentos, a resistência ao aumento do
poder dos Juízes que tinham que atuar nas decisões, bem como, na participação
dos Juízes Leigos na fase de Conciliação.
Já havia no país, contudo, leis ordinárias que se preocupavam
com o sentimento de coletividade, relacionando-os com o Acesso à Justiça. A
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi editada em 1º de maio de 1943 e
possibilitava a Conciliação extrajudicial para resolver conflitos individuais, e
também a participação dos sindicatos para celebrar acordos coletivos ou
convenções. Eram procedimentos bastante modernos e inovadores para a época,
segundo expõe Carneiro70, pois a Informalidade, a concentração dos atos, a
possibilidade de Conciliação Judicial e a Oralidade existentes na Justiça do
Trabalho, lembram a estrutura dos procedimentos dos Juizados de Pequenas
Causas.
Afirma Rodrigues71 que o movimento que inspirou a instituição dos
Juizados de Pequenas Causas no Brasil teve como berço o estado do Rio Grande
do Sul, no ano de 1982, quando a associação dos magistrados (AJURIS) e o
Tribunal de Justiça criaram os Conselhos de Conciliação e Arbitramento.
Estes Conselhos eram compostos por pessoas idôneas da
comunidade, preferencialmente escolhidos entre advogados, Juízes e promotores
aposentados, juizes de paz, professores, etc. As reuniões aconteciam à noite no
69 CARNEIRO in WATANABE, Kazuo; et al. Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. p. 25. 70 CARNEIRO in WATANABE, Kazuo; et al. Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. p. 41-42. 71 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 54.
31
curso da semana e buscava-se solucionar, através da Conciliação,
desentendimentos entre vizinhos. Estas eram as pequenas causas que não
chegavam ao Judiciário: a litigiosidade contida.
A necessidade de um procedimento análogo a ser seguido pelos
Conciliadores provocou a edição de um documento, denominado Regulamento,
composto por 18 artigos. Cardoso bem explana:
A reclamação nos Conselhos tinha a seguinte movimentação: o cidadão
prestava a queixa a um funcionário que anotava em uma ficha os tópicos
do pedido; no mesmo instante era designada a audiência com
chamamento das duas partes e testemunhas, se tivessem, para serem
ouvidas. O próprio reclamante ou terceiro de sua confiança fazia chegar
ao reclamado a citação; muito raramente se servia de outros meios:
correio oficial, oficial de justiça, etc. [...] Obtido êxito com a Conciliação,
expedia-se um documento com as cláusulas do acordo celebrado entre
as partes; se não houvesse acordo, o Regulamento previa outra solução
para a demanda; as partes indicavam um árbitro e este solucionava o
desentendimento72.
A experiência apresentou resultados satisfatórios também nos
estados de São Paulo, Paraná e Bahia, incentivando outros estados a criarem
seus conselhos de Conciliação, espelhados nas experiências positivas
apresentadas.
A necessidade de solucionar as controvérsias para manter o
equilíbrio e a paz social fez ser aprovada e sancionada a Lei de nº 7.244, de 07
de novembro de 1984, que instituiu os Juizados de Pequenas Causas, com
competência para demandas de até 20 vezes o valor do salário mínimo. Esta
acabou sendo revogada pela Lei de nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 e
passou a vigorar a partir de 27 de novembro do mesmo ano, como a Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A nova Lei majorou a competência para
até 40 salários mínimos, definiu as normas para as execuções, títulos
extrajudiciais, e introduziu o Juizado Criminal. Concretizando assim as idéias
iniciais de sua criação, que eram ir a juízo sem a necessidade de advogado e
72 CARDOSO, Antônio Pessoa. Origem dos Juizados Especiais. O Judiciário – Jornal mensal da Associação dos Magistrados Catarinenses – Ano II, Florianópolis, set. 2007.
32
facilitar o acesso ao Judiciário. Conforme aduz Figueira Júnior73 foi a confirmação
da consolidação das idéias dos Juizados.
No mesmo caminho afirma Moraes:
Os Juizados de Pequenas Causas significaram a desconcentração das
atividades dos Juízes, tribunais e cartórios, aproximando-se das
populações carentes, as quais também merecem a tutela judicial na
defesa de seus interesses74.
O Juizado, como aduz Reinaldo Filho75, foi instituído para
funcionar regulado por procedimento simplificado e despojado de formalidades,
trazendo com isso o saudável resultado de boa fluência no exercício da jurisdição,
com a racionalização do Processo, mesmo como meio participativo e menos
burocrático, possibilitou maior abertura da ordem processual para a defesa dos
direitos e interesses individuais.
Figueira Júnior76, ao analisar as dificuldades encontradas na
implantação do sistema do Juizado no Brasil, alude que apesar da necessidade
de reestruturação processual, em parte pelo elevado número de Processos que
abarrotam o Judiciário e pelos altos custos da efetiva prestação jurisdicional, há
certa resistência em mudar o sistema vigente. Deve-se levar em conta que estará
se aplicando o mesmo Direito, só que de uma maneira não tradicional, mas
respeitando devidamente todos os Princípios legais e constitucionais, e,
sobretudo, o devido Processo legal.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram acolhidos pela
Constituição Federal, datada do ano de 1988, em seu art. 98, inciso I, que expõe:
Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão:
73 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p. 29. 74 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. p. 59. 75 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 01. 76 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p. 30-36.
33
I – Juizados Especiais, providos por Juízes Togados, ou Togados e
Leigos, competentes para a Conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau [...]77.
E ainda, o art. 24, inciso X, da mesma Lei, dispõe sobre os
Juizados Especiais de Pequenas Causas, estabelecendo:
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
corretamente sobre: [...]
X – criação, funcionamento e processo do Juizado de Pequenas
Causas78.
Observando-se os dois dispositivos legais, entende-se porque
houve divergências doutrinárias, já que, poderiam existir os dois Juizados sem
que houvesse a necessidade de extinção de um ou de outro. Divergências que
foram pacificadas com a promulgação da Lei 9.099/95, que estabeleceu os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, revogando com o uso do art. 97, a Lei
7.244/84, que tratava dos Juizados de Pequenas Causas, conforme salienta
Alvim79.
Para Carneiro:
Os maiores obstáculos à implantação de um sistema judiciário simples,
informal e acessível, em um país com características histórico-culturais
como as do Brasil, são essencialmente de três ordens. Em primeiro
lugar, a ausência de tradição no campo da composição extrajudicial de
conflitos [...]. Em segundo lugar, o excessivo apego ao Princípio de que
nenhuma lesão de Direito individual pode ser subtraída de apreciação do
Poder Judiciário. [...] Em terceiro lugar, a padronização das normas de
77 BRASIL. Constituição [1998]. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 75-76. 78 BRASIL. Constituição [1998]. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 30-31. 79 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 15-16.
34
Direito processual torna inelástica a adaptação do sistema judiciário às
peculiaridades regionais80.
Afirma Reinaldo Filho81 que o Juizado Especial Cível é, na
verdade, o sucedâneo do Juizado Especial de Pequenas Causas, só que
remodelado e com a competência ampliada e dividida em dois critérios: o do valor
da causa e o atinente à matéria jurídica em discussão.
Reinaldo Filho ensina, ainda, que:
O essencial é que os institutos processuais foram apenas aperfeiçoados,
sem a germinação de outras e novas formas de tecnismos, mantendo-se
apenas um conjunto mínimo e indispensável de instrumentos para
garantir a efetividade dos direitos e assegurar às partes o devido
Processo legal. Conserva a nova lei o instrumental adequado ao
resguardo ao equilíbrio entre a Celeridade e Economia Processual, de
um lado, e a eficiência e segurança, de outro82.
A Lei que instituiu os Juizados de Pequenas Causas veio ao
encontro das angústias do cidadão brasileiro, procurando dirimir os obstáculos no
Acesso à Justiça, utilizando procedimentos desburocratizados, menos onerosos e
admitindo a possibilidade de ir a juízo oralmente, sem a obrigatoriedade da
assistência advocatícia.
3.4 OS JUIZADOS ESTADUAIS
Tourinho Filho relata que:
Os constituintes de 1988, impressionados com o número astronômico de
infrações de pouca monta a emperrar a máquina judiciária sem nenhum
resultado prático [...], e principalmente considerando a tendência do
mundo moderno de adotar um Direito mínimo, procuraram medidas
alternativas que pudessem agilizar o Processo, possibilitando uma
resposta rápida do Estado à pequena causa, sem o estigma do
80 CARNEIRO in WATANABE, Kazuo; et al. Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. p. 35. 81 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 03. 82 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. p. 10.
35
Processo, à semelhança do que ocorria com a legislação de outros
países83.
Com os excelentes resultados apresentados pelos Juizados de
Pequenas Causas na esfera cível, desde a Lei de nº 7.244 de 1984, e em razão
dos critérios adotados da Oralidade, Informalidade, Economia Processual e
Celeridade, os constituintes procuraram solução para o Processo e julgamento
das infrações de pouca monta.
Era preciso, segundo aduz Tourinho Filho84, agilizar a Justiça,
obter uma resposta rápida do Estado, sem que se abrisse mão do Direito de punir
aquelas condutas. [...] Era preciso abrir espaço para que os órgãos que integram
a Justiça pudessem dedicar-se mais aos graves problemas criados pelos crimes
de elevado potencial ofensivo.
Assim, com a visão inovadora e corajosa do legislador, quase uma
década depois da aprovação da Lei 7.244/84, estabeleceu-se a Lei Federal 9.099,
de 26.09.1995, com previsão constitucional no art. 98, inciso I, instituindo os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, revogando a lei anterior e ampliando a
competência para causas com valor de até 40 vezes o salário mínimo vigente à
época.
Rodrigues, em seu livro intitulado “Acesso à Justiça no Direito
Processual Brasileiro”, relata com muita exatidão a visão do dispositivo
constitucional acima referido:
Esse dispositivo constitucional traz uma série de avanços em relação
aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, criados pela Lei nº
7.244/84, anteriormente descrita. Entre eles cumpre destacar: a) a
obrigatoriedade da criação dos Juizados Especiais, [...]; b) a
possibilidade da existência de Juízes Leigos; c) a obrigatoriedade da
criação dos referidos Juizados e a fixação constitucional de sua
competência, tornando-os órgãos necessários da estrutura do Poder
Judiciário, excluindo-se conseqüentemente a possibilidade de opção de
83 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos Juizados Especiais Criminais. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 01. 84 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos Juizados Especiais Criminais. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 04.
36
autor para submeter ou não a eles a sua demanda; d) a ampliação do
espectro de causas cíveis cuja competência para Conciliação,
julgamento e execução passam para os Juizados Especiais, tendo em
vista a utilização de termo causas de menor complexidade e não
pequenas causas; e) a criação dos Juizados Especiais competentes
para a Conciliação, o julgamento e a execução referentes a infrações
penais de menor potencial ofensivo; por fim, f) a permissão, agora
constitucional, de julgamento dos recursos por turmas de Juízes de
primeiro grau85.
Figueira Júnior86, relata que os mecanismos que foram
introduzidos no ordenamento e no mundo jurídico são de ordem instrumental e de
relativa rapidez nos resultados de dizer de Direito. O que precisa acontecer e
deve-se exigir dos estudiosos e cientistas do mundo jurídico é boa vontade e
atenção quando da aplicação no mundo empírico com o funcionamento das novas
técnicas processuais desse novo sistema.
O autor87 expõe, com otimismo, que os Juizados Especiais não
podem ser vistos como uma Justiça de segunda categoria, pois soa como
discriminação, como se fosse outro tipo de Justiça, a que os mais abastados têm
acesso. Enquanto que, segundo ele, a limitação da competência em até 40
salários mínimos vigentes, significa que todas as classes sociais poderão buscar
seus direitos.
Figueira Júnior88 aduz, ainda, que o Estado de Santa Catarina foi
um dos precursores a instituir o sistema dos Juizados. Primeiramente editou-se a
Lei de nº 8.151/90, que estabeleceu os Juizados Estaduais de Causas Cíveis e as
turmas de Recurso, que posteriormente foi alterada pela Lei Complementar 77, e
a Lei 1.141, de 25 de março de 1993, que dividia a competência por matéria nos
Juizados Especiais Cíveis e implantou as Turmas de Recursos. Com a resolução
85 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 63. 86 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p.30. 87 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p.30. 88 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p.40.
37
006/95, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Santa Catarina manteve o
funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas, criado pela Lei 8.271/91, pois
os procedimentos adotados eram compatíveis com os da Lei 9.099/95.
As criações do Código de Defesa do Consumidor e dos Juizados
de Pequenas Causas foram os esteios principais para a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis, pois têm como função reduzir os pequenos conflitos jurídicos
através do Poder Judiciário. Estes satisfazem as necessidades dos cidadãos
consumidores com inexpressão econômica e que possuem a faculdade de
exprimirem-se de maneira despojada, que é o jeito próprio e popular de ser, na
busca da tutela.
Reinaldo Filho ensina que:
A criação de Juizados de Pequenas Causas era facultativa. A revogada
Lei 7.244/84 apenas previa, como faculdade dos entes federativos, a
criação de Juizados de Pequenas Causas, enunciando que esses órgãos
“poderão” ser criados para o Processo e julgamento de causas de
reduzido valor econômico. Em relação aos Juizados Cíveis, a própria
Constituição encarregou-se de tornar sua criação obrigatória ao
estabelecer que a União, e os Estados criarão Juizados Especiais. [...]
Mesmo com a obrigatoriedade emanada da Constituição, a criação dos
Juizados Especiais estava a depender de lei que estabelecesse normas
de Processo e de procedimento para o julgamento das causas cíveis de
menor complexidade, pois o próprio Texto Constitucional referiu-se às
hipóteses previstas em lei, para a transação e o julgamento de recursos
por turmas de Juízes de primeiro grau. E essa lei tinha de ser federal,
pois só a União detém competência para legislar sobre Processo, nos
termos do art. 22, I, da Constituição Federal89.
O JEC estabilizou-se como um órgão do Poder Judiciário estadual,
instituído e criado por Lei Federal, com previsão nas legislações estaduais e nos
Atos Executivos de cada Juizado anteriormente estabelecido.
89 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. p. 12.
38
Rocha90 conceitua os Juizados Especiais Cíveis como um órgão
judicial, de matriz constitucional, regido pela Lei nº 9.099/95 e, em caráter
subsidiário, pelo CPC, apto a promover a conciliação, a arbitragem e o julgamento
das causas de menor complexidade e das causas de pequeno valor, através de
procedimentos especiais, dentro de uma estrutura judicial própria.
Reinaldo Filho91 salienta que, somente depois de passados sete
anos de vigência da Constituição de 88 é que foi promulgada a atual Lei Federal
de nº 9.099/95, dispondo sobre a criação, funcionamento e Processo dos
Juizados Especiais.
Observou-se na prática, porém, que o prazo concedido pela Lei
9.099/95, de 06 meses, mais o prazo legal de vigência da norma, 08 meses, para
que os Estados fizessem a implantação dos Juizados, foi cumprido somente por
alguns dos membros da Federação. Os Estados tinham um prazo para cumprir a
efetivação da norma, só não havia estipulação de uma sanção pelo não
cumprimento.
Na Lei 9.099/95 o legislador não fez referência alguma à Lei que
deva ser utilizada como instrumento subsidiário em caso de alguma lacuna
existente dentro deste novo sistema, o que se leva a concluir, segundo Figueira
Júnior92, que em caso de lacuna ou obscuridade na Lei em tela, deve-se buscar
mecanismos dentro do Código de Processo Civil. Não encontradas as respostas,
usa-se a analogia, os costumes e os Princípios gerais do Direito. O fundamental,
é que se deve observar o art. 6º da Lei dos Juizados Especiais, que autoriza o juiz
a adotar a cada caso concreto a decisão mais justa, decidindo com equidade,
para atender aos fins sociais a que se propõe a Lei.
Theodoro Júnior explica que:
90 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005. p.05. 91 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. p. 13. 92 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p.47.
39
Embora a Lei nº 9.099/95 seja omissa a respeito, é intuitivo que, nas
lacunas das normas específicas do Juizado Especial, terão cabimento as
regras do Código de Processo Civil, mesmo porque o seu art. 272,
parágrafo único, contém a previsão genérica de que as normas gerais
sobre o procedimento comum aplicam-se complementarmente ao
procedimento sumário e aos especiais93.
Pode-se dizer que, a mudança mais importante que a nova Lei dos
Juizados Especiais trouxe ao mundo jurídico foi a ampliação da sua competência.
Conforme Alvim94, competência é o limite de jurisdição determinada pela
Constituição ou pela Lei aos órgãos jurisdicionais, para que possam julgar
determinadas causas, segundo determinados critérios: objetivo, territorial e
funcional. É o poder de julgar todas as causas desde que não exista nenhuma Lei
que lhe restrinja este poder. A Lei do JEC preceitua em seu art. 3º:
Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para Conciliação e
Julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis no valor não excedente
ao fixado no inciso I deste artigo;
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II –dos títulos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário
mínimo, observado o disposto no §1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de
natureza alimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também
as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
93 THEODORO JÚNIOR in ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. p. 06. 94 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 20.
40
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em
renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo,
excetuada à hipótese de Conciliação95.
Segundo Alvim96 os arts. 24, X, e 98, I, ambos da Constituição
Federal de 1988, indicam duas realidades distintas. Através do art. 24, X, citado,
verifica-se que o legislador constitucional assumiu a existência dos Juizados de
Pequenas Causas; já, tendo em vista o disposto no art. 98, I, citado, constata-se
que, nesta hipótese, refere-se o texto a causas cíveis de menor complexidade.
Estas, como se percebe, não são aquelas que dizem respeito ao Juizado de
Pequenas Causas. No entanto, com a edição da Lei 9.099, de 26.09.95, ao que
tudo indica, acabaram por serem unificadas, claramente, as sistemáticas dos
Juizados de Pequenas Causas e dos Juizados Especiais de menor complexidade,
ao menos naquelas relacionadas à matéria cível, isto porque foi expressamente
revogada a Lei 7.244/84, que regulava o processamento perante os Juizados de
Pequenas Causas Cíveis.
Alvim relata outra característica marcante da Lei dos Juizados
Especiais:
A nova Lei dos Juizados Especiais deu particular relevância à
Conciliação das partes – a respeito da qual era silene a antiga lei do
Juizado de Pequenas Causas – criando a figura do Conciliador, como
auxiliar da Justiça, contribuindo, assim, para emprestar maior Celeridade
na resolução das controvérsias. A partir da nova lei, em vez de as
pretensões materiais das partes desaguarem necessariamente no
Processo, e, conseqüentemente, na Sentença, passaram a desaguar
num dos equivalentes jurisdicionais, que é a Conciliação, permitindo que
as próprias partes, por meio da transação, ponham termo aos conflitos97.
Há uma certa resistência por parte de alguns operadores do
Direito, de Juristas e até de alguns Juízes, ao cumprir os atos da Conciliação. Há
alguma relutância, como se esta não fosse uma etapa imprescindível dentro dos
95 BRASIL. Lei 9099, de 09 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 26 set. 1995. 96 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 119. 97 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 15.
41
procedimentos do JEC. O fazem de uma forma tão mecânica e artificial, que fica
parecendo que estão forçados a superar algum obstáculo o mais rápido possível,
passando, tão logo quanto possível, aos debates orais e à Sentença. Contudo, a
Conciliação pode significar a inexistência de conflitos futuros e a plena satisfação
das partes, tendo em vista que há um acordo livre e espontâneo celebrado entre
as elas.
De acordo com Alvim:
A Conciliação se me figura uma mera atividade administrativa, e,
portanto, de jurisdição voluntária, que se insere no curso do
procedimento, tendendo a simplificá-lo, fazendo com que se alcance por
seu intermédio um resultado melhor do que poderia ser obtido na
Sentença. Digo “melhor”, porque, diferentemente da Sentença, que só
atende aos interesses da parte autora, que é afinal quem pede a tutela
jurisdicional, a Conciliação, dependendo do alcance da transação que
resulta dela, atenderá aos interesses de ambas98.
Reinaldo Filho99 seguindo o mesmo raciocínio, expõe que,
aprendeu-se uma lição correntia: “que a Conciliação dos conflitantes é a solução
que atende mais adequadamente ao objetivo de pacificação social, pois não
somente elimina os conflitos, mas possibilita a eliminação de sua própria causa”.
Um decreto condenatório é sempre mais traumático às partes.
Assim, a solução que se baseia no consenso mútuo, promove, inevitavelmente,
um aparamento nas arestas decorrentes da disputa pelo objeto da demanda.
Além do que, a Sentença homologatória do acordo faz findo o Processo cognitivo,
possibilitando, se for o caso de descumprimento do avençado, a imediata
realização do Processo executivo, pois esta Sentença tem eficácia de título
executivo (art. 22, parágrafo único). Há ainda que se considerar o fato de que,
quanto à Conciliação, o valor ajustado entre as partes pode ultrapassar o limite de
98 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 16. 99 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. p. 16.
42
alçada previsto nesta lei, podendo, inclusive, ser executado conforme dispõe o
art. 3º, § 1º, inc. I, assim leciona Costa100.
Figueira Júnior101 conclui que a Lei 9.099/95 é muito mais do que
um novo procedimento processual; é uma lei amparada por um dispositivo
constitucional que trata de um novo Processo em de um rito totalmente
diferenciado. É um Processo especial, e ainda, sumaríssimo. E para que se faça a
concretização efetiva e duradoura é necessário que os meios formais, como a
estrutura e os aparelhamentos adequados, sejam renovados e suficientes, para
dar meios de os serventuários da Justiça desempenharem com competência suas
funções. Precisa-se também de um número maior de Magistrados para que não
ocorra o acúmulo de Processos e, conseqüentemente, a demora na solução dos
conflitos.
A Lei 9.099/95 surgiu como a forma de restabelecer a confiança do
cidadão brasileiro no Judiciário. Veio com o intuito de simplificar os procedimentos
e alcançar a Celeridade tão almejada. Restam aos operadores do Direito, aos
juristas, bem como, aos serventuários do Poder Judiciário em geral, darem
acesso à ordem jurídica justa, que somente um sistema eficiente proporciona. A
efetividade e a eficiência devem ter significados sinônimos. A técnica deve servir
de meio para que o Processo atinja seu resultado.
3.5 CRITÉRIOS E PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O PROCESSO NO JUIZADO
Com a necessidade de criação de uma alternativa, por parte do
Estado, para acelerar os procedimentos do trâmite judicial e alcançar a justiça,
desenvolveu-se um órgão judiciário desburocratizado: optou-se pela eliminação
dos atos solenes, pela supressão dos tradicionais formalismos e ritos
processuais, pela ausência de burocracia, propiciando o contato direto das partes
entre si e com os membros do Juizado, possibilitando a simplificação do seu
100 COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial. p.140 101 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p. 31-35.
43
funcionamento e agilizando a prestação jurisdicional, minimizando, por outro lado,
para o Estado, os custos da manutenção do novo aparelho judiciário, explica
Bomfim102.
O art. 2º da Lei 9.099/95 estabelece:
Art. 2º - O Processo orientar-se-á pelos critérios da Oralidade,
Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade,
buscando sempre que possível, a Conciliação ou a transação103.
Alvim entende que:
Este artigo trata num mesmo dispositivo, como “critérios”, o que são
verdadeiros critérios, mas também o que são verdadeiros e próprios
“Princípios” processuais. O princípio é mais do que um mero critério,
pois, enquanto aquele (princípio) constitui a própria base lógico-jurídico-
constitucional do sistema processual, este (critério) constitui um modus
faciendi do Processo; pelo que a violação de um princípio é mais grave
do que a simples inobservância de um critério. O princípio está na
essência de qualquer coisa; o critério está na sua forma. [...] A
Simplicidade, Informalidade e Celeridade são um particular modo de ser
do Processo dos Juizados Especiais, e, portanto, verdadeiros critérios,
mas a Oralidade e a Economia Processual configuram autênticos
Princípios104.
Contudo, há também outra corrente entre os doutrinadores.
Rocha105 em seu livro intitulado “Juizados Especiais Cíveis – Aspectos Polêmicos
da Lei 9.099, de 26/09/1995”, expõe que o legislador perdeu excelente
oportunidade de identificar como Princípios o que chamou de critérios. Oralidade,
Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade são Princípios
fundamentais do sistema dos Juizados Especiais e devem ser tratados como tais
para que possam cumprir adequadamente seu papel na orientação exegética.
102 BOMFIM, Benedito Calheiros. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. ed. Rio de Janeiro: Destaque, 1998. p. XIX. 103 BRASIL. Lei 9099, de 09 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 26 set. 1995. 104 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p.17. 105 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. p. 07.
44
Seguindo a mesma vertente, Frigini106 destaca que não se tratam
de simples critérios, mas de Princípios processuais, gerais ou fundamentais
(aqueles traçados de modo a dimensionar a própria atividade judicante, partes,
interessados e auxiliares) e informativos (os destinados a mostrar o verdadeiro
escopo do Processo, isto é, o objetivo principal para a pacificação social).
Os critérios e Princípios estabelecidos pelo legislador no art. 2º
devem ser acolhidos nas funções do JEC, bem como os Princípios que estão
contidos implicitamente nesta norma. A Lei no artigo supracitado não enumerou
todos os Princípios que orientam o ordenamento jurídico e que estão presentes
na Carta Magna, a Constituição Federal, subentende-se então, que estejam
inseridos juntamente os Princípios do Processo Civil.
Rocha leciona:
Por certo, não se pode imaginar que estes Princípios esgotam o conjunto
dogmático do novo sistema. Princípios como o contraditório, devido
Processo legal, ampla defesa, dentre outros, têm aplicação cogente aos
juizados especiais, não apenas pela determinação constitucional, mas
também pela imposição lógica do ordenamento jurídico. O que ocorre é
que os Princípios arrolados no art. 2º formam um filtro que, permeando o
sistema, permitem a passagem somente daquilo que é compatível e não
apenas complementar aos seus institutos107.
Os Princípios identificados no texto legal devem ser observados na
sua generalidade, com incidência obrigatória, enquanto que os demais, devem ser
interpretados quando houver uma lacuna na Lei, não conflitando com o dispositivo
legal impresso, e a necessidade de fazer a Justiça respeitando a liberdade, a
igualdade e a dignidade da pessoa humana.
Conclui-se assim que, para efeito do sistema dos Juizados
Especiais, os Princípios serão aquelas normas expressas nos textos legislativos
(Constituição e Lei própria) destinados a estabelecer os valores fundamentais
106 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Editora de Direito, 2000. p. 78. 107 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. p. 07.
45
para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação dos mesmos à luz do
Acesso à Justiça.
As funções principiológicas no ordenamento jurídico constitucional
são relatadas por Bastos:
Aos Princípios costuma-se emprestar relevantíssimas funções. Há,
contudo, uma que se sobreleva às demais: a de funcionar com critério de
interpretação das demais normas não-principiológicas. Disto resulta uma
interferência recíproca entre regras e Princípios, que faz com que a
vontade constitucional só seja atribuível a partir de uma interpretação
sistemática, o que por si só já exclui qualquer possibilidade de que a
mera leitura de um artigo isolado esteja em condições de propiciar o
desejado desvendar daquela vontade. A letra da Lei é sempre o ponto
de partida do intérprete, mas nunca o de chegada108.
Para sanar os males da Justiça, não basta ampliar-lhe o número
de magistrados e serventuários, reaparelhá-la e modernizá-la, fazer a aplicação
literal dos artigos das Leis, é preciso ainda, desburocratizá-la e simplificar seus
ritos processuais. E os Juizados Especiais Cíveis através de seus critérios e
Princípios, implícitos ou explícitos, vem tornar este sonho de justiça realidade.
3. 5. 1 Oralidade
Visando a simplificação e a Celeridade processuais no sistema
especial, o legislador utilizou do critério da Oralidade desde a apresentação do
pedido inicial (§ 3º, do art. 14, da Lei 9.099/95) até a fase de execução dos
julgados, reservando a forma escrita aos atos essenciais (§ 3º, do art. 13, da
referida lei).
Segundo Frigini109, a Oralidade é um conjunto de idéias que são
transmitidas pela parte ao funcionário da Justiça, no qual encontra-se toda a
causa da pretensão reclamada. Não se perde tempo em longas dissertações, mas
108 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2002. p. 79-80. 109 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. p. 79.
46
concentra-se o necessário, utilizando-se do mínimo de elementos tendentes a
garantir a ampla defesa e o conhecimento do Litígio pelo juiz, como também para
a aproximação das partes pelos Conciliadores.
Em sentido comum, Oralidade significa o predomínio da palavra
oral nas declarações perante os Juízes e tribunais. Assim leciona Theodoro
Júnior:
Quando se afirma que o Processo se baseia no Princípio da Oralidade,
quer-se dizer que ele é predominantemente oral e que procura afastar as
notórias causas de lentidão do Processo predominantemente escrito.
Assim, o Processo inspirado no Princípio da Oralidade significa a adoção
de procedimento onde a forma oral apresenta como mandamento
precípuo, embora sem eliminação de uso de registros da escrita, já que
isto seria impossível em qualquer procedimento da Justiça, pela
necessidade incontornável de documentar toda a marcha da causa em
juízo110.
Deve-se ressaltar, que os atos processuais acontecem
conjuntamente, escritos e orais, prevalecendo os atos processuais orais no
Juizado especificamente. Este procedimento visa a integração do Juiz com as
provas, partes e seus advogados, e ainda, o diálogo com as testemunhas.
De acordo com Chimenti, o critério da Oralidade manifesta-se, por
exemplo, nas seguintes hipóteses:
a) O mandato poderá ser outorgado verbalmente ao advogado, exceto
quanto aos poderes especiais de receber a citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao
Direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso (art. 9º, § 3º, da Lei de nº 9.099/95, c/c o art. 38 do CPC).
O mandato conferido verbalmente outorga poderes para o foro geral,
poderes equivalentes ao da procuração ad judicia, que hoje nem se quer
exige o reconhecimento de firma;
b) Apenas os atos essenciais serão registrados por escrito;
110 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Rio de Janeiro: Universitária Forense, 2002. p. 421.
47
c) O pedido inicial pode ser oral e será reduzido a termo pela Secretaria
do Juizado (art. 14, § 3º); a contestação e o pedido contraposto podem
ser orais (art. 30); a prova oral (depoimentos das partes, testemunhas e
técnicos) não é reduzida a escrito e os técnicos podem ser inquiridos em
audiência, com a dispensa de laudos (arts. 35 e 36); o início da
execução pode dar-se por simples pedido verbal do interessado (art. 52,
IV); os embargos de declaração poderão ser interpostos oralmente (art.
49) etc111.
Chiovenda112 afirma que, para que seja outorgada a nota da
Oralidade a um determinado Processo, impõem-se as seguintes regras:
prevalência da palavra como meio de expressão combinada com uso de meios
escritos de preparação e de documentação; imediação da relação entre o juiz e
as pessoas cujas declarações deve apreciar; identidade das pessoas físicas que
constituem o juiz durante a condução da causa; concentração do conhecimento
da causa num único período (debate) a se desenvolver numa audiência ou em
poucas audiências contíguas (princípio da concentração); e, finalmente a
irrecorribilidade, em separado, das decisões interlocutórias.
A Oralidade compreende um conjunto de subprincípios
integrativos, tais como: o da imediação, que é, segundo Figueira Júnior113, a
possibilidade de o juiz colher as provas, ter um contato direto com as partes,
expor seus pontos controversos, propor a Conciliação, ou seja, ter um contato
direto com o Processo, sem burocracias, que resultará em uma composição
amigável ou num convencimento mais preciso e rápido do julgador; o da
concentração dos atos processuais, isto é, conforme expõe Tostes114, o
julgamento da lide deduzido e decidido em audiência, visando à preservação da
impressão pessoal e a memória do juiz, e a possibilidade do julgamento
contemporâneo à ofensa e imediatamente subseqüente à instrução; o da
111 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 09. 112 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. vol. III. Campinas: Bookseller, 2002. p. 109. 113 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p. 60. 114 TOSTES, Natacha Nascimento Gomes. Juizado Especial Cível: Estudo Doutrinário e interpretativo da Lei 9.099/95 e seus reflexos processuais práticos. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 21.
48
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que evita as paralisações do
Processo; e o da identidade física do juiz, o qual explana Tostes115, que se a
prova é colhida de informal e oralmente, não sendo reduzida a termo,
necessariamente, somente pode julgar a causa o juiz que a colheu.
No sistema dos Juizados Especiais, apenas os atos essenciais
devem ser registrados por escrito, os demais, devem ser gravados em fita
magnética (ou em sistema audiovisual), que será reutilizada após o trânsito em
julgado da decisão (art. 44 da lei supracitada). Infelizmente, o que ocorre na
prática é diferente do que está expresso na teoria, há problemas materiais os
quais dificultam as gravações dos atos no JEC. Com isso, surge a necessidade
de reduzir os atos a termos, para que haja a possibilidade de reapreciação da
matéria em casos de grau de recurso.
3. 5. 2 Simplicidade
O princípio da Simplicidade é o modo de expor o problema para
apreciação do juízo de forma clara e objetiva, ou seja, é a forma simples de
escrever e dizer o pedido, sem a complexidade exigida nos procedimentos
comuns. Assim, independentemente da forma adotada, os atos processuais são
considerados válidos sempre que atingem sua finalidade (art. 13 da lei especial).
Afirma Alvim que:
O critério da Simplicidade significa que o Processo não deve oferecer
oportunidade para incidentes (obstáculos) processuais, contendo-se toda
a matéria de defesa na contestação, inclusive eventual pedido
contraposto do réu, em seu favor, exceto as argüições de suspeição ou
impedimento do juiz (exceções processuais), que se processam na
forma do CPC116.
115 TOSTES, Natacha Nascimento Gomes. Juizado Especial Cível: Estudo Doutrinário e interpretativo da Lei 9.099/95 e seus reflexos processuais práticos. p. 21. 116 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 19.
49
A Simplicidade procedimental, salienta Reinaldo Filho117, elevada à
categoria de princípio informativo do Processo especial, está ligada à noção de
que a rapidez na solução dos conflitos depende de que o Processo seja simples
no seu tramitar, despido de exigências nos seus atos e termos, com a supressão
de quaisquer formulas obsoletas, complicadas ou inúteis.
Chimenti em seu livro intitulado “Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais e Federais” lista as previsões de simplificação do
Processo que merecem destaque:
A citação postal das pessoas jurídicas de Direito privado é efetivada pela
simples entrega da correspondência ao encarregado da recepção (art.
18, II), enquanto o CPC impõe a entrega à pessoa com poderes de
gerência ou administração. Havendo pedido contraposto, poderá ser
dispensada a contestação formal, utilizando-se os próprios argumentos
do pedido inicial como resposta (art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099).
Caso alguma das partes mude de endereço sem a devida comunicação
ao juízo, reputar-se-á efetivada sua intimação com o simples
encaminhamento da correspondência ao seu endereço, tendo a nota de
devolução da correspondência o mesmo valor do aviso do recebimento.
Na execução do título judicial é dispensada nova citação do devedor,
que presumivelmente já tem ciência da existência do Processo (ainda
que revel). O credor pode requerer a adjudicação do bem penhorado em
vez da realização de leilões118.
Ressalta Figueira Júnior119 que, o procedimento simplificado do
Juizado Especial, além de inovador dentro do sistema processual vigente, é
desafiante aos homens aplicadores deste novo sistema, pois terão que romper as
barreiras tradicionais de que o Processo, para ser eficiente, tem que conter todos
os procedimentos tradicionais. Esquecem os críticos do novo sistema, que
Simplicidade não é sinônimo de insegurança jurídica. Um Processo simples e sem
burocracias, oferece a mesma Justiça que um Processo repleto de formas e
117 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. p. 14.
118 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. p. 12. 119 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais. p. 60.
50
complexidade. A Principal diferença é que o mais simples tem a prestação
judiciária mais rápida e, portanto, mais efetiva.
3.5.3 Informalidade
O critério da Informalidade, segundo Alvim120, significa que os atos
processuais (petição inicial, contestação, argüições incidentais, requerimentos e
decisões interlocutórias) devem ser praticados informalmente, sem apego a
formas e ritos que possam comprometer a sua finalidade. Mesmo porque, os atos
processuais podem ser praticados pela parte, já que figura a capacidade
postulatória sem a necessidade da assistência de advogado, quando o valor da
causa for igual ou inferior ao montante equivalente a 20 salários mínimos. Os
atos, então, serão praticados pela própria parte (autor ou réu), podendo sê-lo de
forma oral, e se o for por escrito, a parte pode não dispor de conhecimentos
técnicos para peticionar.
Assim, com base no critério da Informalidade, admite-se que a
propositura da ação seja feita de forma oral, através de termo lavrado pelo
secretário do cartório, que a audiência conciliatória seja presidida por um
Conciliador, que a instrução e julgamento seja presidida por um Juiz Leigo, o qual,
inclusive, sentenciará o feito, com a indispensável Homologação do Juiz Togado.
De acordo com o entendimento de Reinaldo Filho121, a
Informalidade, como princípio norteador do Processo especial, fez com que
fossem reduzidas ao mínimo as exigências de forma dos atos processuais. Nos
poucos casos em que aparecem inseridas no Processo especial, exigências de
forma, foram relegadas a um plano secundário, pois os atos processuais serão
sempre considerados válidos quando preencherem as finalidades para as quais
foram realizados (art. 13, caput).
Segundo Alvim:
120 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 19. 121 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. p. 14-15.
51
Se o ato processual foi praticado de outra forma que não aquela prevista
em lei, será válido se tiver alcançado a sua finalidade, mas, além disso, é
preciso que, apesar deste desvio, não tenha resultado nenhum prejuízo
para a parte que seria beneficiária da forma122.
A Lei dos JEC, fazendo valer o princípio da Informalidade,
expressa que não se decretará a nulidade sem evidência de prejuízo (art. 13),
estabelecendo que as intimações poderão ser realizadas por qualquer meio
idôneo (art. 19) e a produção das provas pode ser feita em audiência,
independentemente de requerimento prévio, e ainda, no caso da modalidade da
prova testemunhal, estas comparecerão voluntariamente. Também está prevista a
publicação de editais na alienação de coisas de pequeno valor (art. 52, VIII), entre
outros atos que resolvem a lide em um modo mais célere.
Chimenti123 adverte que a Informalidade, porém, não pode violar o
devido Processo legal, que impõe que a parte seja cientificada de todos os atos
processuais.
A Lei dos Juizados Especiais, conforme expõe Frigini124, não só
busca realçar a possibilidade de Conciliação ou transação entre as partes, mas
também, desobstruir o Judiciário e restabelecer a paz social em tempo diminuto,
com o que faz reaparecer a credibilidade da sociedade para com a instituição. O
princípio da Informalidade, ao despir a lei de formas, faz com que o judiciário
tenha mais agilidade na resolução dos Litígios.
3. 5. 4 Economia Processual
O princípio da Economia Processual tem como finalidade
concentrar e orientar os atos processuais, tornando o procedimento mais célere e
menos custoso ao Estado, ou seja, possibilita às partes um resultado satisfatório
com o mínimo de esforço judicial.
122 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 66.
123 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. p. 13. 124 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. p. 80.
52
Segundo Chimenti:
O princípio da Economia Processual visa a obtenção do máximo
rendimento da lei com o mínimo de atos processuais125.
Este princípio, como aduz Alvim126, também chamado princípio
econômico – segundo o qual, o Processo deve ser tanto quanto possível barato –
significa que o Processo, além de gratuito, deve conter apenas atos processuais
indispensáveis ao atingimento da sua finalidade. Em favor desse princípio, atua
outro, segundo o qual nenhum ato processual deve ser corrigido, repetido, ou
anulado, se da sua inobservância nenhum prejuízo tiver resultado para a parte
contrária (princípio da sanação ou sanabilidade).
Costa127 aduz que pelo princípio da Economia Processual se
procura o mínimo de dispêndio de trabalho, tempo e despesas, tornando o
Processo acessível a todos.
Reinaldo Filho128, explica que, o princípio da Economia Processual
tem uma conotação relacionada com a gratuidade do acesso ao primeiro grau de
jurisdição, em que fica isento o demandante do pagamento de custas, e com a
facultatividade de assistência das partes por advogado, que dizem à evidência,
com o barateamento de custos para os litigantes, fundamentado na economia de
despesas, que, com a de tempo e a de atos (a economia no Processo, enfim),
constitui uma das maiores preocupações e conquistas do Direito Processual Civil
moderno.
Silva129 considera que os procedimentos do Juizado Especial
seguem as características da Economia Processual a partir do momento que é
recebida a inicial e marcada a audiência de Conciliação, sendo expedida de
125 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. p. 13. 126 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 19. 127 COSTA in CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Bestbook. 2002. p. 40. 128 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. p. 15. 129 SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na doutrina e na prática forense. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 06.
53
imediato a carta de citação e enviada via correio para o reclamado. Não tendo
êxito a Conciliação, e na impossibilidade de realizar de imediato, o Conciliador
marca na mesma assentada a audiência de instrução e julgamento para,
aproximadamente, os 15 dias subseqüentes. É importante ressaltar que, entre a
propositura da reclamação e a audiência de instrução e julgamento, não deve
ultrapassar o prazo de 30 dias.
Este princípio visa a busca do melhor resultado na aplicação do
Direito com um mínimo de atividades processuais praticadas. Salienta-se que
devido a este princípio processual, a Lei 9.099/95 determina que somente os
recursos inominados e os embargos declaratórios são cabíveis ao Juizado
Especial.
3. 5. 5 Celeridade
A maior expectativa gerada pelo sistema dos Juizados Especiais,
haja vista a problemática realidade dos órgãos da Justiça comum, é justamente, a
sua promessa de Celeridade sem que o princípio da segurança das relações
jurídicas seja violado.
Costa130 leciona que o princípio da Celeridade reflete a
necessidade de uma prestação jurisdicional pronta e sem delongas, sem prejuízo
da segurança que deve ordenar as decisões processuais.
Reinaldo Filho131 conceitua a Celeridade no sentido de se realizar
a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da
decisão. Aduz ainda que, a Economia Processual voltada à consecução da
finalidade do Processo com o menor dispêndio da atividade jurisdicional,
apresentam-se como dois dos mais relevantes Princípios orientadores do
Processo especial.
130 COSTA in CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Bestbook. 2002. p. 40. 131 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. p. 15.
54
Para Alvim:
O critério da Celeridade significa que o Processo deve ser rápido, e
terminar no menor tempo possível, por envolver demandas
economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de
permitir ao autor satisfação quase imediata do seu Direito. Os
jurisdicionados não podem aguardar uma solução demorada, pois quase
sempre lutam em juízo pelo essencial para a manutenção da sua
sobrevivência132.
A essência do Processo especial reside na dinamização da
prestação jurisdicional, como verdadeira busca por efetivos resultados através de
uma justiça célere. A Celeridade fundamenta o empenho do legislador ao evitar
dilações de prazos, impedindo que o Processo seja obstruído nos seus trâmites
normais. Com base neste princípio, não são cabíveis incidentes que protelem o
julgamento. Não é admitida, também, qualquer forma de intervenção de terceiros
e realizações de exames periciais.
Frigini133 expõe que o objetivo da Lei, portanto, não se restringiu
somente em tentar diminuir ou dar Celeridade às causas que normalmente eram
ajuizadas na Justiça ordinária, mas primordial e paralelamente, atingir aquela
parcela da sociedade, até então, totalmente afastada do Judiciário, já que, pela
insignificância do Direito violado, aos olhos de quem examinava o caso, nascia
total desinteresse na iniciativa do Processo em face de uma pretensão resistida.
132 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 19-20. 133 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. p. 80.
55
4 TERCEIRO CAPÍTULO
A CONCILIAÇÃO COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA
4. 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Historicamente, a justiça brasileira vive assoberbada de Processos
em todos os seus seguimentos. Explica Oliveira134, que o legislador pátrio criou
um mecanismo, em que o Poder Judiciário busca minorar os efeitos processuais,
primando pelo pronto restabelecimento das relações interpessoais, de forma
menos agressiva que a composição do Litígio pelos meios judiciais.
Oliveira continua:
Quando o autor exerce seu Direito abstrato de ação, pedindo ao Estado
que lhe preste a tutela jurisdicional, mais do que isso, que julgue
procedente o pedido sobre o qual repousa o Direito subjetivo, está ele,
essencialmente, solicitando a prestação da justiça, ou seja, que lhe seja
dado o que lhe é devido. O réu, quando citado para exercer a faculdade
de se pronunciar no Processo, por vezes é pego de surpresa,
desconhecendo o teor da lide ou dos ônus processuais. Do embate entre
a contrariedade do autor e o desconhecimento do réu forma-se uma
relação processual conflituosa. Neste contexto conturbado, o Poder
Judiciário conta com a Conciliação como arma de apaziguar os ânimos,
mostrando às partes o benefício do acordo, pautado em Princípios da
autocomposição135.
A parte final do 2º artigo da Lei 9.099/95 sugere às partes a
possibilidade de autocomposição de uma forma alternativa e informal, através da
134 OLIVEIRA, Francisco de; PIRES, Alex Sander Xavier; TYSZLER, Gerson. Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 89. 135 OLIVEIRA, Francisco de; PIRES, Alex Sander Xavier; TYSZLER, Gerson. Juizados Especiais Cíveis. p. 89.
56
Conciliação. Este procedimento tem o cunho de através de concessões mútuas,
alcançar a Justiça e a plena satisfação das partes.
Entendendo a autocomposição como a prevenção ou a solução de
conflitos praticada pelas próprias partes envolvidas, Calmon expõe:
A autocomposição recebe a dimensão processual quando fruto da
Conciliação realizada em juízo ou quando as partes autocompostas fora
do Processo resolvem levar o “acordo” para o Processo, com vistas à
Homologação judicial. [...] A autocomposição judicial é a composição
negociada da lide, pois as partes optam por evitar o ato judicial de
cognição e decisão, fornecendo elas próprias a solução para a
controvérsia. Encontra-se totalmente atrelada à jurisdição136.
O autor137 supracitado, ainda adverte sobre a distinção entre os
conceitos: Conciliação e autocomposição. Aduz que a “Conciliação é um
mecanismo que quando logra êxito resulta na autocomposição”. Contudo, esta
pode ser obtida também por outros meios estruturados ou informais.
Assim, define Calmon138, a Conciliação é um mecanismo que visa
à obtenção da autocomposição com o auxílio e o incentivo de um terceiro
imparcial. Quando esta resulta frutífera, a autocomposição é o seu resultado.
Quando a autocomposição é homologada por juiz, recebe o qualificativo, sendo
denominada autocomposição judicial.
Costa anota que:
Conciliar consiste em harmonizar, conjugar os interesses das partes
conflitantes em torno do objeto em Litígio, com vistas a uma solução que
atenda aos interesses de ambas. A Conciliação busca desfazer as
reservas inibitórias de entendimento entre os litigantes, os quais se
136 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 141. 137 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. p. 142. 138 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. p. 142.
57
verão colocados no mesmo plano, com total igualdade e segurança da
discussão, promovendo o desfecho sumário da contenda139.
A Conciliação é considerada uma forma alternativa de solução dos
conflitos jurídicos, sem que haja a necessidade da intervenção do Judiciário para
através do juiz, decidir sobre a demanda submetida à apreciação.
Silva140 entende a Conciliação como o instrumento mais saudável
e cultural utilizado pelas partes na solução dos conflitos, tendo em vista seu
escopo principal ser desafogar a Justiça, exterminando a morosidade e o
formalismo do Poder Judiciário, e proporcionando ao magistrado que
simplesmente homologue o acordo celebrado entre as partes, que, em princípio,
chegaram em um consenso através do trabalho do Conciliador.
A Ministra Ellen Gracie Northfleet, no lançamento do “Movimento
pela Conciliação” pronunciou-se a respeito da Conciliação:
A Conciliação é caminho para a construção de uma convivência mais
pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para
que a Justiça prevaleça. O objetivo é uma sociedade capaz de enfrentar
suas controvérsias de modo menos litigioso, valendo-se da Conciliação,
orientada por pessoas qualificadas, para diminuir o tempo na busca da
solução de conflitos e reduzir o número de Processos, contribuindo,
assim, para o alcance da paz social141.
A Conciliação reafirma o compromisso do Juizado Especial Cível
de buscar uma forma alternativa de solução para a lide, fora da Sentença judicial.
É um meio de prevenir ou terminar um Litígio, e conseqüentemente, de acelerar o
Acesso à Justiça, terminando com a morosidade e o formalismo processual.
4.2 CONCEITO
139 COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial. p.142. 140 SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na doutrina e na prática forense. p. 179-180. 141 NORTHFLEET, Ellen Gracie. Pronunciamento da Presidenta do Conselho Nacional de Justiça no lançamento do Movimento pela Conciliação. Brasília, 23/08/2006.
58
O termo Conciliação teve sua origem do latim, sendo conhecido
como conciliatio, de conciliare. Dentre os seus vários significados, segundo aduz
Oliveira142, “assumia, precipuamente, o sentido de ajuntar, atrair ou harmonizar.
Juridicamente, o termo mais correto a se utilizar seria o de harmonização sobre o
que repousa o Litígio”.
A Conciliação é um dos três meios pacíficos de composição de
Litígios. Esta se junta, ainda, à arbitragem e à mediação. Oliveira cita em sua obra
a distinção dos institutos proferida pelo insigne desembargador Cláudio Vianna de
Lima:
A mediação é o ato do terceiro estranho ao conflito de interesses, que
aproxima as partes para que elas próprias negociem. [...] Na Conciliação,
o terceiro interessado negocia, sugere, propõe, se esforça, no sentido de
estabelecer o acordo de vontades das partes em conflito. [...] A
arbitragem é a fórmula em que o terceiro, o árbitro, baseado no
consenso das partes conflitantes, estabelece uma forma de resolver o
conflito de maneira amigável, pacificando o conflito143.
Para Calmon144, a “Conciliação é, pois, um mecanismo de
obtenção da autocomposição que, em geral, é desenvolvido pelo próprio juiz ou
pessoa que faz parte ou é fiscalizado ou orientado pela estrutura judicial; e que
tem como método a participação mais efetiva deste terceiro na proposta de
solução, tendo por escopo a só solução do conflito que lhe é concretamente
apresentado nas petições das partes”.
A Conciliação é o meio de resolução de conflitos em que as partes
confiam em uma terceira pessoa (neutra), o Conciliador, com a função de
aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo.
Os objetivos da Conciliação são: criar uma nova mentalidade,
voltada à pacificação social; diminuir substancialmente o tempo de duração do
142 OLIVEIRA, Francisco de; PIRES, Alex Sander Xavier; TYSZLER, Gerson. Juizados Especiais Cíveis. p. 91. 143 LIMA in OLIVEIRA, Francisco de; PIRES, Alex Sander Xavier; TYSZLER, Gerson. Juizados Especiais Cíveis. p. 90. 144 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. p. 144.
59
Litígio; viabilizar a solução dos conflitos por meio de procedimentos informais e
simplificados, com a participação direta da comunidade; fornecer mecanismos
destinados à realização de acordos, tanto em Litígios já levados à Justiça, quanto
em conflitos não jurisdicionalizados, prevenindo e reduzindo, por conseqüência, o
número de demandas no Poder Judiciário.
Pode-se concluir como Conciliação, então, a interveniência do juiz
ou Conciliador, sem que se aprecie o mérito, no sentido de buscar o acordo entre
as partes, solucionando a lide através de Sentença homologatória, baseada na
extinção do Processo com o julgamento do mérito, em face da transação
acordada no curso do Processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC.
4.3 AS CAUSAS SUJEITAS À CONCILIAÇÃO
O art. 58 da Lei 9.099/95 faculta as normas de organização
judiciária a estender a Conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não
abrangidas pela referida Lei. Assim, enquanto os Estados não editarem leis para
ampliar o rol de causas sujeitas à Conciliação, somente poderão ser objeto de
Conciliação as ações de competência dos Juizados Especiais, previstas nas Leis
9.099/95 e 10.259/01.
Assim dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95:
O Juizado Especial Cível tem competência para Conciliação, Processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente
ao fixado no inciso I deste artigo.
60
Deve-se frisar que, em princípio, não basta que a causa seja de
“menor complexidade” para adentrar a competência dos Juizados Especiais,
sendo necessário que se contenha também no elenco das causas enumeradas
nos incisos do art. 3º. Segundo Alvim145, em vez de adotar um critério essencial
para definir “menor complexidade”, preferiu um critério topográfico, pelo que,
figurando no elenco legal, a causa, só por isso, considera-se da competência dos
Juizados Especiais.
As ações mais comuns que podem ser ajuizadas no Juizado
Especial Cível são: danos causados em acidentes de trânsito, cobrança de
cheques sem fundos ou outro título de crédito, cobrança de taxas de condomínio,
cobrança de honorários de profissionais liberais (advogados, engenheiros,
contadores, etc.), as relativas a Direito do consumidor, desentendimentos entre
vizinhos, ações possessórias de imóveis de pequeno valor, dentre outras,
excluídas as ações relacionadas ao Direito de família, falência, fiscal, de interesse
da Fazendo Pública, acidente de trabalho e ao estado e capacidade das pessoas
(§2º do art. 3º da Lei 9.099/95).
E ainda, quaisquer outros conflitos que admitam a composição
entre as partes, tanto judicialmente, quanto extrajudicialmente, ou seja, outras
demandas que admitam o acordo entre as partes, tanto no curso do Processo
(judicialmente), quanto antes da sua instauração (extrajudicialmente).
4.4 A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Sempre que, ao analisar a petição inicial, o juiz optar por não
extinguir o Processo ou pelo não julgamento antecipado da lide; e versando o
objeto sobre os direitos disponíveis (ou seja, os direitos transacionáveis, os quais
seus titulares podem dispor sobre o Direito que detém), este deverá marcar
audiência de Conciliação para o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
145 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 26.
61
Na primeira audiência prevista pelo procedimento especial,
salienta Rocha146 que, “as partes são colocadas para, em convergência de
vontades, selarem um acordo visando o encerramento do Litígio”.
Reinaldo Filho147 afirma que para a sessão de Conciliação, não se
exige que os litigantes estejam acompanhados de advogados regularmente
constituídos. Tal desnecessidade decorre da circunstância de que, no
procedimento dos JEC, as partes podem comparecer pessoalmente, sendo
facultada a assistência por advogado. Nas causas em que o valor ultrapasse vinte
salários mínimos, no entanto, a assistência de advogado é obrigatória.
Nos ações em que a parte optar por auxílio de advogado, deverão
comparecer em audiência, as partes com seus respectivos procuradores,
entendendo-se como tais, os advogados legais, devidamente registrados na OAB,
cujas representações estejam validamente juntadas aos autos do Processo, ou
seja, com procuração que autorize a prática de atos em nome da parte.
Oliveira adverte:
Ressalva-se que a procuração deverá prever, além dos poderes ad
judicia (os poderes para a prática de atos processuais exclusivos do
advogado, que são aqueles conhecidos como poder para foro em geral),
o poder especial para transigir (acordo firmado entre as partes, em que
ambos abrem mão de determinada parcela de seus direitos, em vias de
extinguir a contenda)148.
Regularizada a legitimação, conforme os ensinamentos de
Carvalho149, a primeira providência em audiência é a tentativa da Conciliação,
devendo o Juiz ou o Conciliador esclarecer às partes sobre suas vantagens e os
riscos de seguirem o curso do Processo, inclusive quanto à renúncia do Direito
patrimonial que exceder aos 40 (quarenta) salários mínimos vigentes.
146 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. p. 121. 147 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. p.150. 148 OLIVEIRA, Francisco de; PIRES, Alex Sander Xavier; TYSZLER, Gerson. Juizados Especiais Cíveis. p. 91. 149 CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p. 84.
62
Chimenti entende que a Conciliação pode dar-se:
a) mediante inteira submissão do réu à pretensão do autor, declarando-
se disposto a satisfazê-la sem (mais) opor-lhe resistência e sem discutir
quaisquer pontos de fato ou de direito relativos a ela (reconhecimento do
pedido); b) mediante renúncia do autor ao seu alegado Direito, para
deixar de ser credor, se antes o era e fazer com que assim se extinga
qualquer nexo jurídico-substancial que eventualmente o ligasse ao réu
em torno do objeto do Litígio; c) mediante mútuas concessões entre as
partes, declarando-se o réu disposto a satisfazer parcialmente a
pretensão do autor, contanto que este renuncie a impô-la por inteiro, e
declarando-se o autor pronto a essa renúncia parcial (transação).
Finalmente, em caso de se entenderem as partes a mera desistência da
ação pelo autor, ter-se-á a extinção do Processo apenas, sem a do
conflito em si mesmo150.
Conforme expõe o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil,
“obtida a Conciliação, será reduzida a termo e homologada por Sentença”. A
Sentença prolatada fundar-se-á no instituto da transação, fato que a lança no rol
daquelas cuja extinção apreciou o mérito e tornou-a definitiva (art. 269, III, do
CPC).
Exitória a Conciliação, a Sentença que homologar o acordo não
comporta recurso de qualquer espécie, ex vi do que dispõe o art. 41, operando
imediato trânsito em julgado. Frigini151 ressalta que “se as partes transigiram,
desaparece o interesse para a modificação do julgado, havendo aceitação tácita
da Sentença, com renúncia automática do Direito de recorrer”.
Oliveira salienta que, em regra, o termo de Conciliação lavrado em
audiência traz a ressalva de que as partes desistem do Direito de recorrer:
Vejamos a lógica: se as partes chegaram a um acordo, obviamente não
houve um vencedor, nem tampouco um vencido, sendo assim, falta um
pressuposto basilar sobre o qual se funda o princípio recursivo, que é a
sucumbência, isto é, só pode recorrer da Sentença, pedindo ao juízo ad
quem (segundo grau de jurisdição ou segunda instância) que reexamine
150 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 162. 151 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. p. 323.
63
o mérito, a parte que teve seu pedido julgado improcedente ou
parcialmente procedente152.
Rocha153 adverte ser de bom alvitre que aquele que for conduzir a
Conciliação alerte as partes sobre a irrecorribilidade destas, sem desestimulá-las
à Conciliação, principalmente aos que comparecem nos JEC sem advogado.
No caso de restar inviável o acordo, frustrando a Conciliação, faz-
se valer o art. 331, §2º do CPC, que expõe: “Se, por qualquer motivo, não for
obtida a Conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões
processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento”.
Rocha154 salienta que a Lei determina, na hipótese de não ser
possível a imediata realização da audiência de instrução e julgamento, que as
partes e testemunhas sejam comunicadas da data e horário em que esta irá se
realizar. Tendo como objetivo a Economia Processual, pode-se evitar o
procedimento comum de intimação e intimar as partes a partir da ata da sessão
de Conciliação, ou seja, durante a audiência (art. 19, §1º, da Lei dos JEC).
Logo na abertura da sessão de instrução e julgamento, o Juiz
deverá tentar novo acordo. Resultando exitoso, lavrar-se-á o termo de
Conciliação, contudo, se restar negativa a tentativa, automaticamente passa-se à
instrução do feito.
4.4.1 Modalidades de Conciliação
Importante se faz classificar a Conciliação conforme o momento
em que é efetuada, bem como, o cenário na qual se realiza.
152 OLIVEIRA, Francisco de; PIRES, Alex Sander Xavier; TYSZLER, Gerson. Juizados Especiais Cíveis. p. 92. 153 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. p. 122. 154 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. p. 122.
64
Conforme o momento em que for realizado o acordo, a Conciliação
pode ser classificada em pré-processual ou processual. Calmon ensina:
Cronologicamente, a Conciliação pode ser pré-processual, quando
ocorre antes da propositura da demanda, e processual, promovida
enquanto perdura o Processo, tanto entre a propositura da demanda e a
citação ou entre a citação e o provimento jurisdicional de mérito155.
A Conciliação pré-processual (ou informal) é a que acontece antes
do Processo ser instaurado, ou seja, o acordo acontece nas hipóteses de conflitos
ainda não jurisdicionalizados. Nesta, o próprio interessado busca a solução do
conflito com o auxílio de Conciliadores ou Juízes. Esta é uma alternativa ao
Processo e um meio de evitá-lo.
Este procedimento se constitui em um método de prevenção de
Litígios, funcionando como opção alternativa de ingresso na via judicial,
objetivando evitar o alargamento do número de demandas nos foros e a
abreviação de tempo na solução das pendências, sendo acessível a qualquer
interessado, em um sistema simples e ao alcance de todos.
A Conciliação informal ou pré-processual pode ser ofertada,
segundo o Manual do Conselho Nacional de Justiça156, indistintamente, nos
Postos de Conciliação (POC), Postos de Atendimento e Conciliação (PAC), nas
Unidades Judiciais Avançadas (UJA) e nos próprios Fóruns e Varas Judiciais, nos
Setores de Conciliação, pois a busca para a composição pode ser promovida a
todo o tempo e em qualquer modalidade de procedimento que a admita, mesmo
sem a participação de Juiz Leigo ou togado.
Vale destacar, que obtido o acordo em sede de Conciliação pré-
processual, tem lugar à lavratura do instrumento particular de composição do
conflito, ou seja, do ajuste celebrado entre as partes, o qual pode se constituir,
desde logo, quando for o caso, em título executivo extrajudicial (art. 585, II, do
155 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. p. 144-145. 156 COMISSÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. Projeto Justiça de Conciliação – Manual de Implementação. CNJ: Brasília, 2006. p. 05.
65
CPC, com a assinatura de testemunhas), nada obstando, onde admitido, seja
encaminhamento à Homologação judicial.
Na Conciliação processual, por sua vez, a demanda já está
instaurada. Neste caso, o procedimento é iniciado pelo magistrado, com a
designação de audiência e a intimação das partes para o comparecimento, ou
seja, quando já estabelecido o pleito.
Na fase processual, a composição pode ser obtida na etapa
própria para o procedimento, bem como na realização de audiências específicas
para este fim, consoante disposto na Lei n. 9.099/95.
Muito embora já deflagrada a ação judicial, conforme expresso no
Manual do CNJ157, as partes interessadas podem procurar o Setor de Conciliação
existente nos Fóruns e Varas Judiciais para dar fim ao Processo, nos casos em
que a Conciliação for admitida; uma vez obtida a composição, lavra-se o termo
para Homologação do Juiz, passando a valer como título executivo judicial.
A relevância da cronologia está em sua repercussão para o
desfecho do Processo. Se for realizada no curso do Processo, a Conciliação
exitosa provoca o término imediato da demanda. Contudo, a Conciliação pré-
processual somente se torna relevante, se em seguida, for buscada a
Homologação judicial do acordo.
Calmon158 conclui que “ao contrário do que se disse supra a
respeito da Conciliação pré-processual, a Conciliação realizada após a
propositura da demanda pode evitar o labor valorativo do juiz, mas não evita o
Processo e a atividade jurisdicional em sentido amplo”.
157 COMISSÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. Projeto Justiça de Conciliação – Manual de Implementação. CNJ: Brasília, 2006. p. 05-06. 158 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. p. 145.
66
Do ponto de vista topológico, segundo aduz Calmon159, distingue-
se a Conciliação extraprocessual, realizada fora do Processo, da endoprocessual,
que é realizada dentro do Processo, ainda que de forma incidental.
E o autor160 continua:
Considera-se Conciliação extrajudicial aquela que se desenvolve sem
que haja Processo judicial em curso. [...] O que define a Conciliação
extrajudicial é o fato de não haver Processo em curso tratando do
mesmo conflito e de não estar sendo conduzida diretamente por um juiz.
A Conciliação judicial, por sua vez, é concomitante ao Processo e
desenvolvida no ambiente judicial. Pode ser levada a efeito pelo próprio juiz da
causa, ou por um Conciliador. Este tipo de Conciliação resulta, necessariamente,
no retorno dos autos ao juiz, seja para a atividade homologatória ou para o
prosseguimento do feito.
4.4.2 Formas de Atendimento
São espécies de atendimento: o centralizado e o descentralizado.
O atendimento centralizado se dá, através das conciliações que se realizam em
instalações tradicionalmente utilizadas pelo Poder Judiciário, como os Fóruns,
Varas e Tribunais. São serviços concernentes às conciliações realizadas em
instalações tradicionalmente utilizadas pelo Judiciário.
O atendimento descentralizado, por sua vez, acontece, via de
regra, mediante convênios com entidades públicas ou privadas, em locais onde,
convencionalmente, não se realizam atividades próprias do Poder Judiciário,
como ocorre em relação aos Postos de Conciliação, Postos de Atendimento e
Conciliação, às Unidades Judiciais Avançadas, aos Juizados Itinerantes, Casas
da Cidadania e outros, via de regra, funcionando mediante convênios com
estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações comerciais, prefeituras, etc.
159 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. p. 145. 160 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. p. 145.
67
Na Comarca de Itajaí, Santa Catarina, podem-se citar as
Conciliações realizadas nos PAC (os Postos de Atendimento e Conciliação,
localizados nos bairros Cordeiros, São Vicente e Limoeiro), no CDL (a Câmara de
Dirigentes Lojistas), no PROCON (a Procuradoria de Defesa do Consumidor) e
em um convênio com a Polícia Militar que pratica a Conciliação em casos de
acidentes de trânsito.
Hodiernamente, em âmbito pátrio, têm-se vários projetos para a
disseminação da cultura de Conciliação, que podem vir a ajudar na pacificação
dos conflitos sociais como o “Projeto Movimento pela Conciliação”, o “Projeto
Justiça Cidadã” e a “Semana da Conciliação”.
Este último merece destaque, haja vista em 2006, o movimento ter
sido concentrado em um único dia – o 08 de dezembro, “Dia da Justiça” e “Dia
Nacional da Conciliação” e naquela data, foram agendadas 84 mil audiências,
com um índice de sucesso de 55% em relação as audiências efetivamente
realizadas.
Em 2007, durante os seis dias do evento, foram colocados 200 mil
Processos em pautas de todo o país. Só no Estado de Santa Catarina, segundo
publicado em matéria do “Jornal O Judiciário161”, o projeto “Semana da
Conciliação” envolveu 60 magistrados, 50 promotores, 150 servidores do Poder
Judiciário, 31 Comarcas, 07 mil audiências e 11 mil partes.
O idealizador da “Semana da Conciliação”, o desembargador
catarinense Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, em entrevista ao Jornal162 supracitado
assegura que “O Movimento Nacional pela Conciliação é algo irreversível e será
um empreendimento constante, sempre presente”.
161 GRANADA, Sissa. Semana da Conciliação terá sete mil audiências em Santa Catarina. O Judiciário – Jornal mensal da Associação dos Magistrados Catarinenses – Ano II, Florianópolis, dez. 2007. p. 08. 162 OLEGÁRIO, Daniela Machado. Semana da Conciliação terá sete mil audiências em Santa Catarina. O Judiciário – Jornal mensal da Associação dos Magistrados Catarinenses – Ano II, Florianópolis, dez. 2007. p. 08.
68
4.5 AS VANTAGENS DA CONCILIAÇÃO E OS RISCOS DO LITÍGIO
É sabido que, muitas vezes, a Sentença prolatada pelo juiz apenas
põe fim à lide no plano do Direito, e não extingue o Litígio na esfera social. Isto
porque a Sentença pode não satisfazer inteiramente as duas partes, ou vir a
satisfazer mais uma parte do que a outra, fazendo com que finde o Processo,
embora não finde o conflito entre os litigantes.
Figueira Júnior expõe que:
A Sentença, por intermédio do comando específico a ela agregado,
gerador da coisa julgada material, produz para os litigantes segurança e
estabilidade jurídica a respeito da questão. Porém deixa a parte
sucumbente via de regra insatisfeita, quando o mesmo não acaba
ocorrendo também com o autor, nas hipóteses de improcedência ou
acolhimento parcial da pretensão. [...] Em contrapartida, o acordo
firmado pelas partes traz ínsito em seu bojo a pressuposição de
aceitação mútua a respeito de questões conflituosas existentes entre
eles. Por isso a composição amigável fortalece a pacificação social,
compondo a lide e o conflito intersubjetivo de interesses em ambos os
planos de verificação163.
Segundo o entendimento de Silva164, o acordo é sempre vantajoso
para as partes, as quais, normalmente, fazem concessões recíprocas, bem como
para a sociedade, que prefere que os próprios litigantes coloquem um fim à sua
disputa a que o Litígio tenha de ser resolvido por terceira pessoa, coercitivamente,
para a satisfação de um e para a insatisfação de outro.
Chimenti165 explica que o acordo firmado entre as partes
pressupõe a aceitação mútua a respeito das questões conflituosas existentes. Por
este motivo, “a composição amigável fortalece a pacificação social, compondo a
lide e o conflito intersubjetivo de interesses em ambos os planos de verificação”.
163 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p. 134. 164 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 111. 165 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. p. 160.
69
De fato, mediante concessões de ambas as partes, obtêm-se
soluções que muitas vezes a própria Sentença de mérito não poderia trazer, como
por exemplo, o parcelamento da dívida.
Chimenti enumera outras vantagens da Conciliação:
Outras vantagens da Conciliação são as seguintes: 1) a Sentença
homologatória extingue o Processo com o julgamento do mérito, tem
força de coisa julgada soberana e, nos Juizados dos Estados e do
Distrito Federal, não está sujeita ao limite de 40 salários mínimos,
conforme explicita o §3º da Lei n. 9.099/95; 2) a Sentença homologatória
da Conciliação não admite recurso ou ação rescisória (art. 41 e 59 da Lei
9.099/95). Quanto ao cabimento da ação anulatória (art. 486 do CPC),
observar comentários ao art. 59 da Lei n. 9.099/95; 3) a Sentença
homologatória da Conciliação caracteriza título executivo judicial passível
de execução definitiva166.
Não havendo vencedores ou perdedores, na autocomposição, por
conseguinte, não há qualquer espécie de sucumbência.
E além do mais, a Sentença de mérito a ser ditada ao final
representa uma incógnita para os litigantes até o fim do Processo, podendo ser
desvantajosa para um ou ambos os lados.
Ao esclarecimento das vantagens da Conciliação, encontra-se
atrelada também a manifestação acerca dos riscos e conseqüências na
continuidade do Litígio. Aqueles, conforme Frigini167, em função de que tanto uma
parte quanto a outra poderá perder total ou parcialmente a demanda. Estes, em
função de que a decisão judicial, embora fazendo Lei entre as partes e obrigando
o cumprimento do decisum, nem sempre traz a tranqüilidade pessoal aos
envolvidos.
166 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. p. 165. 167 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. p. 316-317.
70
Chimenti168 elenca algumas das desvantagens no prosseguimento
da lide: as partes, sobretudo quando desacompanhadas de advogado, devem ser
orientadas quanto ao sistema probatório concentrado da Lei 9.099/95 (art. 33) e
ainda a respeito do ônus da prova, em especial sobre as disposições dos arts.
333 do CPC e 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor).
Há ainda a desvantagem que, segundo expõe o art. 9º, §2º, da Lei
dos JEC, quando a causa recomendar, o juiz alertará as partes da conveniência
do patrocínio por advogado. Necessário se faz frisar, que no Juizado Especial
Cível se aceita pleitear causas de até 20 salários mínimos sem a presença de
advogado, contudo, se a parte contrária obtiver o auxílio de um, a parte autora
ficará em desvantagem, por não possuir todos os conhecimentos técnicos
específicos da advocacia para a solução de um Litígio.
Em sede de Conciliação, não há limite patrimonial, ex vi do
disposto no §3º, do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais. Assim, o acordo de
vontades, desde que homologado, não está submetido ao limite de alçada
definidor da competência do Juizado Especial, ou seja, o limite de vinte ou
quarenta salários mínimos, não precisa ser respeitado em caso de acordo.
4.6 OS CONDUTORES DA CONCILIAÇÃO
Na condução da audiência de tentativa de Conciliação, nos termos
do art. 22 da Lei 9.099/95, pode-se contar com três agentes para o ato: o Juiz
Togado, o Juiz Leigo ou por Conciliador, estes dois últimos sob a superior
orientação do primeiro. Tanto o Conciliador quanto o Juiz Leigo não exercem
jurisdição, sendo meros auxiliares da justiça, estando a atuação de ambos
submetida ao controle e fiscalização do Juiz Togado.
Assim expõe Oliveira a respeito de quem conduzirá a audiência de
Conciliação em sede dos Juizados Especiais Cíveis:
168 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. p. 165-166.
71
A priori, devemos frisar que a condução da audiência poderá ser
assumida por Juiz Togado (concursado e que detém a jurisdição plena),
por Juiz Leigo (entendido como aqueles advogados que tenham mais de
cinco anos de experiência) ou por Conciliador (preferencialmente
bacharel em Direito), em face da expressa previsão legal (Lei n.
9.099/95, art. 22), cuja nomeação se dá pelo Tribunal de Justiça169.
O Juiz Togado, de acordo com a Lei 9.099/95, é o juiz de Direito,
titular ou substituto, ou seja, na definição de Chimenti170 é “o membro do Poder
Judiciário que ingressa na carreira da Magistratura mediante concurso de provas
e títulos, conforme exige o inciso I do art. 97 da CF”.
O Juiz Leigo é um advogado com mais de cinco anos de
experiência na carreira jurídica (regularmente matriculado na OAB) que atua
como auxiliar da justiça, nos termos do artigo 7º da Lei 9.099/95.
E por fim, o Conciliador é selecionado preferencialmente entre os
bacharéis em Direito, de reputação ilibada e com conduta profissional e social
compatíveis com a função. Os Conciliadores têm a função específica de tentar o
entendimento e a composição entre as partes.
Chimenti expõe que:
Qualquer dos profissionais que conduza a tentativa de Conciliação deve,
após a segura identificação dos presentes, esclarecer as partes das
vantagens do acordo e dos riscos do Litígio, a fim de viabilizar uma
composição que normalmente tem por base concessões recíprocas.
Outras vezes, em vez de concessões recíprocas, a Conciliação é obtida
mediante o reconhecimento da procedência do pedido ou a renúncia do
Direito, ou seja, mediante a concessão de uma só das partes, ato de
causação que também admite Sentença homologatória171.
Na Conciliação verifica-se uma participação ativa do terceiro (a
figura do Conciliador), que fornece subsídios e propostas para a solução dos
169 OLIVEIRA, Francisco de; PIRES, Alex Sander Xavier; TYSZLER, Gerson. Juizados Especiais Cíveis. p. 94. 170 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. p. 160. 171 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. p. 162.
72
Litígios. Incumbe-lhes soltar as amarras do formalismo e aproximar-se do nível
dos litigantes, a fim de que seja possível o entendimento simples, de igual para
igual.
4.6.1 O Juiz Togado
Censura-se a participação direta do juiz na condução da
Conciliação do qual irá prolatar a Sentença. Para designar bem o papel de
Conciliador, este deve envolver-se na causa, característica da qual o juiz deve
preservar-se, já que sua decisão ao final do Litígio deve manter-se imparcial.
Contudo, a atividade conciliatória do juiz não pode deixar de ser
valorizada, haja vista que a autocomposição pode e deve ser feita a qualquer
momento no Processo.
Segundo o entendimento de Costa172, a intervenção do Juiz
Togado é de fundamental importância. Este deve, sem se antecipar em decidir,
em face dos elementos disponíveis e informações das partes, atuar incisivamente
na realização da solução conciliada da controvérsia.
Assim expõe Calmon:
Não se critica a conduta do juiz que, cumprindo o mandamento legal de
tentar a Conciliação, limita-se a perguntar às partes se “há acordo” ou se
“é possível obtê-lo”. Uma curta conversa, onde o juiz indagará das partes
se lhe foram oferecidas bem as demais opções com vistas à
autocomposição, será suficiente para que o juiz perceba a
impossibilidade de qualquer composição amigável173.
Em uma conversa mais duradoura, o juiz pode vir a comprometer o
futuro de sua atividade jurisdicional, envolvendo-se em demasia com a pretensão
de uma das partes, ou das duas. Deve-se evitar a antecipação de sua opinião
172 COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial. p. 143. 173 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. p. 148.
73
sobre os fatos, isto porque, é o Juiz Togado quem homologa o acordo no final do
Litígio.
Ao final, a participação do juiz se faz, indiscutivelmente, necessária
na Homologação de um eventual acordo obtido por ele mesmo, por Conciliação
através de Conciliadores ou de mediação. Nestes casos, o juiz atua como
julgador e não como Conciliador. Ele verificará se as partes agiram com liberdade
e soberania em relação a sua própria vontade e se o resultado não é lesivo ao
sistema legal e social vigentes.
O juiz, assim, terá duas funções inafastáveis. Sua presença, pois,
é indispensável, seja para orientar, ou para homologar o acordo reduzido a
escrito.
4.6.2 O Juiz Leigo
Juiz Leigo é a designação dada à pessoa que, não tendo o caráter
público de magistrado (ou seja, não sendo concursado), é chamado para
constituir um tribunal, para julgar ou se pronunciar sobre fatos a respeito do
Litígio. Ressalta-se que, apesar disso, este está sujeito, no que couber, aos
deveres éticos dos magistrados.
O Juiz Leigo deve ser advogado com mais de cinco anos de
experiência na carreira jurídica, estando regularmente matriculado na Ordem dos
Advogados do Brasil e atuando como auxiliar da justiça, como disposto nos
termos do artigo 7º da Lei 9.099/95.
Estes têm como competência conciliar, arbitrar e conduzir o
Processo, visto que a Sentença cabe ao Juiz Togado homologar.
O parágrafo único do art. 7º, da Lei 9.099/95 fixa o impedimento ao
Juiz Leigo de postular em sede de Juizados Especiais Cíveis, quando no
exercício de suas funções. Entende-se legitimamente admissível o exercício da
atividade advocatícia por aqueles advogados que estejam no mister da função de
74
Juiz Leigo dos Juizados Especiais, desde que não a exerçam, "enquanto no
desempenho de suas funções", perante os mesmos Juizados Especiais.
Do mesmo modo, afirma-se como viável e legítimo o exercício da
advocacia por Juízes Leigos nos Juizados Especiais quando essa atividade for
exercida em comarca diversa da que desenvolvam a função de Juiz Leigo. E, até
mesmo, a atuação perante os Juizados Especiais Criminais, ainda que na mesma
comarca, quando estiverem no desempenho de suas funções nos Juizados
Especiais Cíveis, e vice-versa, desde que as estruturas dos Juizados Especiais
Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais sejam totalmente autônomas e
independentes entre si, e que a formação de seus quadros seja mantida por
Juízes Leigos diversos, que, em hipótese alguma, poderão cumular ambas as
atividades.
4.6.3 O Conciliador
O escopo principal do sistema dos Juizados Especiais é a tentativa
de Conciliação entre os litigantes, no qual não somente a resolução do conflito
aparente é buscada, mas também o aspecto subjetivo da lide seja resolvido
mediante concessões recíprocas.
O Conciliador é selecionado, preferencialmente, entre bacharéis
em Direito. Reserva-se a este o papel de conduzir o procedimento de Conciliação
(incentivar, facilitar e auxiliar as partes a autocomporem). O Conciliador pode
exercer sua atividade a título honorário ou como servidor público.
Chimenti174 expõe que “os Conciliadores, que em regra atuam
voluntariamente, exercem serviço público relevante e têm a função precípua de
buscar a composição entre as partes”. O exercício voluntário de Conciliador vale
como título no concurso de ingresso na carreira de magistratura.
174 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 84.
75
Conforme aduz Calmon175, em sua obra “Fundamentos da
Mediação e da Conciliação”, o Conciliador recebe treinamento abreviado e
espelha seu comportamento na atividade do juiz em audiência, embora,
diferentemente do juiz, possa ser parte ativa na audiência, emitindo opiniões,
aconselhando as partes, indicando seu ponto de vista a respeito da futura decisão
judicial, caso o acordo não seja alcançado, e propondo os termos para a solução
da lide.
Como bem coloca Rocha176, ao iniciar a Conciliação, o Conciliador
deve explicar às partes que ele não é juiz e que está ali apenas para buscar um
acordo. Assim, as partes ficam desarmadas e podem centrar seus esforços na
solução do problema. Muitas vezes, na presença de um Juiz Togado, as partes se
sentem na obrigação de expor suas razões e defender seus pontos de vista,
colocando a convergência de vontades em segundo plano.
O Conciliador através do contato direto com as partes, antes do
juiz, vai perceber se o autor, que pode ajuizar ação sem advogado, está em
condições de negociar com o réu. O Conciliador tem o dever de verificar se a falta
de assessoria técnica do autor pode descumprir o princípio do equilíbrio das
partes no Processo, e, principalmente, o princípio do devido Processo legal. Se
entender que ocorre o desequilíbrio, deve imediatamente providenciar a presença
de defensor público ou advogado dativo para assistir o autor, e, na ausência
deles, deve comunicar o fato ao Juiz Togado, que tomará as providências
cabíveis.
O Conciliador deve preservar os mesmos comportamentos morais
e éticos necessários a um Juiz Togado e ainda, aplica-se a este, as mesmas
normas relativas a impedimento e suspeição submetidas a um magistrado.
Dinamarco explica:
175 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. p. 149-150. 176 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. p. 125.
76
O Conciliador não é órgão jurisdicional nem exerce jurisdição. É auxiliar
da Justiça e vale como multiplicador da capacidade de trabalho do juiz,
como agente catalisador na busca de reações proveitosas entre pessoas
e conflitos177.
Chimenti doutrina no tocante a inexistência de impedimento
(proibição parcial do exercício da advocacia) ou incompatibilidade (proibição total
do exercício da advocacia) do Conciliador-advogado:
O Conciliador é um voluntário (que atua a título honorífico e sem
qualquer remuneração), não dirige a instrução do feito e não profere
decisões. Atua na busca do entendimento entre partes capazes, que
poderão ou não dispor de seus direitos (total ou parcialmente) a fim de
viabilizar a Conciliação. Não exerce o Conciliador função de julgamento
e por isso não está impedido ou incompatibilizado de postular em causa
diversa daquela em que atuou. [...] Não ocupa ele cargo ou função,
exercendo sim, temporariamente, uma relevante atividade pública.
O Enunciado 40 do FONAJE expõe: “o Conciliador ou Juiz Leigo
não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante
o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder
Judiciário”.
Conclui-se assim que o exercício do papel de Conciliador, no qual
o serviço é voluntário, não é incompatível com o exercício da advocacia,
ressalvada a existência de impedimento ético, ou seja, o Conciliador deve abster-
se de atuar no juízo onde exerça sua atividade.
4.7 DA REDUÇÃO A TERMO E A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
CONCILIAÇÃO
Chegando os litigantes a um denominador comum a respeito do
objeto da demanda, conforme doutrina Figueira Junior178, serão os termos da
Conciliação reduzidos à forma escrita e assinados pelas partes, seus respectivos
177 DINAMARCO, in CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. p. 150. 178 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p. 137.
77
procuradores e, em seguida, apresentados ao Juiz Togado (caso este não seja o
condutor da audiência) para Homologação, mediante Sentença, a qual confere ao
documento eficácia de título executivo judicial.
O Juiz, caso entenda necessário, pode chamar as partes à sua
presença a fim de que confirmem suas manifestações.
E ainda, antes de chancelar o acordo realizado, segundo os
ensinamentos de Rocha179, terá que realizar um juízo de adequação legal da
causa. É o chamado juízo de derivação ou delibação, onde o magistrado, sem
adentrar no mérito, verifica a regularidade do acordo. O resultado do juízo de
derivação pode ser a extinção do Processo, a realização de nova sessão de
Conciliação, ou a Homologação. Neste último caso, o acordo passará a valer
como Sentença de mérito, com eficácia executiva.
Ensina Costa180 que “a solução conciliada entre as partes, deve
ser reduzida a termo que, homologado pelo Juiz Togado, por Sentença, constitui
título executivo judicial”.
O termo de Conciliação é um dos poucos casos de previsão de
registro, por escrito, de um ato processual nos Juizados Especiais. Esta exigência
se faz, pois eventualmente, pode haver uma resistência de uma das partes
quanto ao cumprimento do acordo de vontades. E para instruir um futuro
Processo executivo que se fizer necessário, o interessado dependerá de um título
executivo reduzido a escrito. Por este motivo é reduzido à escrita, para que,
acompanhado da Sentença que o homologa, sirva como título executivo em um
futuro Processo de execução, em caso de inadimplemento da parte que se
obrigou.
Carvalho expõe acerca da redução a escrito e Homologação:
179 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099,
de 26/09/1995. p. 126. 180 COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial. p. 143.
78
Obtida a Conciliação, deve esta ser reduzida a escrito, segundo
recomendação legal. A exigência é de ordem lógica, uma vez que a
Homologação se faz pelo Juiz Togado e passa a eficácia de título
extrajudicial. Da audiência participarão as partes, que deverão, via de
conseqüência, assinar o termo de Conciliação181.
Como bem alude Oliveira182, a Sentença homologatória, ou o
termo de Conciliação (art. 449 do CPC), é Sentença cujos efeitos se equivalem
aos prolatados nos casos da Sentença condenatória para efeitos de execução,
qual pese a constituição de título executivo judicial (CPC, art. 584, III), podendo
ser, nos casos de infringência aos termos do acordo firmado, executado.
Rocha expõe que:
Importante frisar que somente após a Homologação é que o acordo
passa a ter eficácia executiva, muito embora possa a parte devedora
cumpri-lo voluntariamente desde a sessão de Conciliação. O que não se
pode admitir é que a Homologação do acordo fique condicionada ao
cumprimento prévio de seus termos [...]. Nesse caso, tanto a parte
credora como a devedora, podem pleitear a intervenção do juiz para que
o acordo lhe seja imediatamente submetido. Antes disso, o acordo não
tem status de título e, portanto, não tem força coercitiva para obrigar ao
pagamento183.
Há que se observar o Enunciado 06 do FONAJE que expõe: “Não
é necessária a presença de Juiz Togado ou Leigo na sessão de Conciliação”.
No mesmo viés de entendimento, Chimenti184 ensina que “o
Conciliador é auxiliar do juízo, e assim, os atos por ele realizados gozam de
presunção de legalidade”. Portanto, não há nulidade no acordo celebrado em
sessão de Conciliação que não contou com a presença de um juiz.
181 CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. p. 84. 182 OLIVEIRA, Francisco de; PIRES, Alex Sander Xavier; TYSZLER, Gerson. Juizados Especiais Cíveis. p. 92-93. 183 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. p. 126. 184 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. p. 169.
79
Da Sentença que homologa um acordo não cabe recurso ou ação
rescisória, resultando em um título executivo judicial capaz de respaldar execução
de natureza definitiva que tramitará no próprio Juizado Especial (arts. 3º, §1º, I; 41
e 59 da Lei 9.099/95). O cabimento de ação anulatória será analisado
conjuntamente com o art. 59 da mesma Lei.
80
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho tem por objetivo de estudo a Conciliação nos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais. A pesquisa fundamenta-se na aplicabilidade
da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, para através da Conciliação, alcançar o
Acesso à Justiça.
Com o aumento da população e das relações interpessoais
advindos do crescimento das cidades ampliaram-se, consideravelmente, o
número de conflitos jurídicos. A partir destas necessidades sociais, o Estado
tornou-se, conseqüentemente, responsável pela efetiva realização do Direito à
justiça. Devido à dificuldade de suprir a tarefa de julgar os Litígios com agilidade,
o Estado mostrou-se obrigado a criar alternativas eficientes de Acesso à Justiça.
O Acesso à Justiça quer exprimir o Direito de buscar proteção
judiciária, ou seja, o Direito de recorrer ao Judiciário em busca da solução de um
conflito de interesses quotidiano.
Apesar de, atualmente, haver determinação Constitucional no
ordenamento jurídico que garanta sua efetividade, é longo o caminho a ser
percorrido para que o Princípio de Acesso à Justiça se torne uma garantia plena a
todo o indivíduo, e três são as causas que podem representar obstáculos à
ampliação do Acesso à Justiça: o desconhecimento da sociedade para com o
Direito, a condição de pobreza e a lentidão processual.
Ter um efetivo acesso a Justiça, significa gozar de um sistema
igualitário, no qual todos possam ter o Direito de buscar a tutela jurisdicional,
garantido e não apenas declarado. O Acesso à Justiça deve ultrapassar o
desconhecimento dos Leigos, a morosidade do Processo, bem como, a
incapacidade financeira população. Além destas prerrogativas, as lides devem ser
resolvidas em um espaço de tempo razoável entre o pedido da demanda e a
Sentença final do Litígio.
81
A sociedade então, encontrava-se na ânsia por alternativas que
auxiliassem os órgãos judiciais na resolução dos conflitos, a cada dia mais
contenciosos, repletos de regras, sabidamente saturados, onerosos e tardios, e
que acabaram por resultar na morosidade do sistema judiciário e no
descontentamento da sociedade, que queria ver reconhecidos seus direitos
lesados.
Diante da necessidade de admitir mecanismos eficazes para
viabilizar o Acesso à Justiça ao cidadão, a busca dos cientistas jurídicos e dos
operadores do Direito juntamente com o Estado era incansável. A solução a ser
encontrada resgataria a confiança no judiciário como órgão estatal de Acesso à
Justiça. Foram pesquisadas em países externos, as soluções que estavam
funcionando, para que pudessem ser adaptadas ao Brasil.
A necessidade de criação de uma alternativa, por parte do Estado,
para acelerar os procedimentos do trâmite judicial e alcançar a justiça,
solucionando as controvérsias e mantendo o equilíbrio e a paz social, fez ser
aprovada e sancionada a Lei de nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, que
instituiu os Juizados de Pequenas Causas. Aquela Lei acabou sendo revogada
pela Lei de nº 9.099/95, esta então, disciplina atualmente os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais.
A Lei que instituiu os Juizados veio ao encontro dos anseios do
cidadão brasileiro, procurando diminuir os obstáculos do Acesso à Justiça,
utilizando procedimentos desburocratizados, menos onerosos e admitindo a
possibilidade de ir a juízo oralmente, sem a obrigatoriedade da assistência
advocatícia.
Desenvolveu-se, então, um órgão judiciário desburocratizado:
optou-se pela eliminação dos atos solenes, pela supressão dos tradicionais
formalismos processuais, pela ausência de burocracia, propiciando, assim, o
contato direto das partes entre si e com os membros do Juizado, possibilitando a
simplificação do seu funcionamento e agilizando a prestação jurisdicional, bem
como, por outro lado, minimizando para o Estado os custos da manutenção do
novo sistema.
82
Com procedimentos pautados na Oralidade e informais na
condução dos atos processuais, com a participação de Juízes Leigos e
Conciliadores assistidos por Juízes Togados, com a possibilidade de obter a
Conciliação, que depois de homologada tem força de título extrajudicial, podendo
ser executada, os Juizados Especiais Cíveis vieram agilizar o Processo,
possibilitando uma resposta rápida do Estado às pequenas causas, sem o
estigma de “batalha processual”, à semelhança do que ocorria com a legislação
de outros países, como por exemplo, nos Estados Unidos, com o sistema das
“Small Claims Court”.
Dentro dos Juizados Especiais, o meio menos agressivo de se
obter uma resposta da Justiça, é através da Conciliação. A Conciliação é a
intervenção do juiz ou do Conciliador, que sem que se aprecie o mérito, no
sentido de buscar um acordo entre as partes, sempre fazendo concessões e
solucionando a lide através de Sentença homologatória, baseada na extinção do
Processo com o julgamento do mérito, em face do acordo de vontades realizado
no curso do Processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC.
O Estado, ao adotar uma cultura de Conciliação, tem como
objetivos: criar uma nova mentalidade da sociedade, voltada à pacificação social;
diminuir substancialmente o tempo de duração do Litígio; viabilizar a solução dos
conflitos por meio de procedimentos informais e simplificados, com a participação
direta da comunidade; fornecer mecanismos destinados à realização de acordos,
tanto em Litígios já levados à Justiça, quanto em conflitos não jurisdicionalizados,
prevenindo e reduzindo, por conseqüência, o número de demandas no Poder
Judiciário.
Atualmente, a legislação permite, somente ser objeto de
Conciliação, as ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas
na Lei 9.099/95, e expressas em seu art. 3º. Deve-se frisar que não basta que a
causa seja de “menor complexidade” para adentrar a competência dos Juizados
Especiais, sendo necessário que esteja elencada entre os incisos do art. 3º.
Para solucionar o problema de Acesso à Justiça e acelerar os
procedimentos no Juizado Especial, é necessário que se vá diretamente ao
83
público. Para entrar com uma ação no qual busca-se a Conciliação, é necessário
o atendimento direto ao público. Há duas espécies de atendimento: o centralizado
e o descentralizado. O atendimento centralizado se dá, através das conciliações
que se realizam em instalações tradicionalmente utilizadas pelo Poder Judiciário,
como os Fóruns, as Varas e os Tribunais.
O atendimento descentralizado, por sua vez, acontece, via de
regra, mediante convênios com entidades públicas ou privadas, em locais onde,
convencionalmente, não se realizam atividades próprias do Poder Judiciário,
como nos Postos de Conciliação, Postos de Atendimento e Conciliação, às
Unidades Judiciais Avançadas, aos Juizados Itinerantes, Casas da Cidadania e
outros lugares, via de regra, funcionando mediante convênios com
estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações comerciais, prefeituras, etc.
Após o atendimento e os acertos iniciais, marca-se a audiência
para a tentativa de Conciliação. Esta pode vir a ser presidida por um dos três
agentes: o Juiz Togado, o Juiz Leigo ou por Conciliador, estes dois últimos sob a
superior orientação do primeiro. Tanto o Conciliador quanto o Juiz Leigo não
exercem jurisdição, sendo meros auxiliares da Justiça, estando a atuação de
ambos submetida ao controle e fiscalização do Juiz Togado, que ao final,
homologa o acordo.
Sabe-se que, por várias vezes, a Sentença prolatada pelo juiz
apenas põe fim à lide no plano do Direito, e não extingue o Litígio na esfera
social. Isto porque a Sentença pode não satisfazer inteiramente as duas partes,
ou vir a satisfazer mais uma parte do que a outra, fazendo com que finde o
Processo, embora não finde o conflito entre os litigantes.
Assim, comprova-se que o acordo de vontades é um meio seguro
de obter o que se quer, já que as duas partes fazem concessões, pressupõe-se a
aceitação mútua a respeito de questões conflituosas entre elas e ambas, então,
sairão satisfeitas. Aliás, por pior que seja o acordo, além de antecipar os efeitos
da Sentença (constituindo título com força executiva judicial), este ainda veda ao
réu o Direito de recorrer, uma vez que pousa na liberdade de pactuar e na
autonomia da vontade.
84
Tendo em vista as necessidades da sociedade na busca de uma
solução e o surgimento do novo sistema, objetivou-se, a partir do presente
trabalho, estudar a Conciliação como meio de agilizar o Acesso à Justiça nos
Juizados Especiais Cíveis.
Visando atingir os objetivos propostos, esta pesquisa foi
apresentada em três capítulos.
O Primeiro Capítulo trata da efetividade e do Acesso à Justiça.
Abordou-se um conceito do Direito de Acesso à Justiça que está atrelado ao
desenvolvimento político e social do país e com a idéia de cidadania. Traz o
Direito do livre acesso ao Judiciário como um Princípio Constitucional
fundamental, que deve ser igualmente acessível a todos, e ainda, produzir
resultados individuais e socialmente justos.
Foram demonstrados, também neste capítulo, os problemas da
prestação jurisdicional, do acesso às informações jurídicas, da lentidão do
Processo e da pobreza. Para que os cidadãos possam usufruir a garantia de fazer
valer seus direitos perante os tribunais, é fundamental que conheçam a lei e os
limites de seus direitos, que os juízes e as instituições públicas tenham o
compromisso de divulgar o Direito, e que, em uma sociedade Pobre como a
brasileira, o juiz repense no dogma da imparcialidade, de maneira a contribuir
para a redução das desigualdades sociais, tendo em vista que o Pobre sofre
discriminação e não possui meios de obter uma defesa que condiga com as suas
reais necessidades.
O Segundo Capítulo abordou a origem dos Juizados Especiais e
realizou uma contextualização histórica sucinta da evolução da Lei 9.099/95, bem
como as inovações trazidas com o advento da Lei. O Juizado Especial Cível foi
criado com o objetivo de resolver com rapidez e de maneira informal causas
consideradas simples, tendo em vista que a “máquina judiciária” encontrava-se
truncada, devido a grande quantidade de Processos nas vias judiciais.
Apresentaram-se os critérios e os Princípios norteadores dos
Juizados Especiais, como o espírito do novo sistema, haja vista todo o Processo
85
ser orientado pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade,
Economia Processual e Celeridade. Estes Princípios têm como escopo principal,
facilitar o acesso da população ao Judiciário.
O Terceiro Capítulo traz a Conciliação como principal meio de
Acesso à Justiça através dos Juizados Especiais. A Conciliação como uma forma
alternativa de solução dos conflitos jurídicos, sem que haja a necessidade da
intervenção do Judiciário para através do juiz, decidir sobre a demanda submetida
à apreciação. É um meio de prevenir ou terminar um Litígio, e conseqüentemente,
de acelerar o Acesso à Justiça, terminando com a morosidade e o formalismo
processual.
Todas estas medidas acatadas pelo Poder Judiciário para torná-lo
mais eficiente, visam resgatar, a confiança do cidadão, que teve seu Direito
lesado, no sistema Judiciário Brasileiro.
Em recente pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB) acerca da imagem do Poder Judiciário, 45% dos entrevistados
confiam nos Juízes, enquanto que 71,8% confiam nos Juizados Especiais. Isto
significa que os Juizados Especiais Cíveis, através de procedimentos
simplificados, como a Conciliação, tem conseguido resgatar a imagem do
Judiciário.
O JEC atua tornando-o mais eficiente, à medida que as vias de
acesso aos tribunais estão mais próximas dos mais simples. Os procedimentos
enxutos, embasados nos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade,
Economia Processual e Celeridade, abriram os caminhos do Acesso à Justiça.
86
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizados Especiais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.
ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2002.
BEZERRA, Paulo César Santos. Acesso à Justiça: um problema ético-social no plano da realização do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BOMFIM, Benedito Calheiros. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. ed. Rio de Janeiro: Destaque, 1998.
BRASIL. Decreto Lei 4657/42, de 04 de setembro de 1942. Dispõe sobre a Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 04 de set. 1942.
BRASIL. Lei 9099, de 09 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 26 set. 1995.
BRASIL. Constituição [1998]. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2004.
CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Pallotti, 1988.
CARDOSO, Antônio Pessoa. Origem dos Juizados Especiais. O Judiciário – Jornal mensal da Associação dos Magistrados Catarinenses – Ano II, Florianópolis, set. 2007.
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização de teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Bestbook. 2002.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais (Lei n. 9.099/95, parte geral e parte cível, comentada artigo por artigo em conjunto com a Lei dos Juizados Especiais Federais, Lei 10.259/2001). 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
87
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. vol. III. Campinas: Bookseller, 2002.
CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
COMISSÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. Projeto Justiça de Conciliação – Manual de Implementação. CNJ: Brasília, 2006.
COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial. 4 ed. ver. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
DOTTI, Jorge et all. Estado e Política: a filosofia política de Hegel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO, Maurício Antônio. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Editora de Direito, 2000.
LAGRASTA NETO, Caetano. Juizado Especial de Pequenas Causas no Direito Comparado. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
LEAL, Rogério; HENNING, Mônia. O Acesso à Justiça e o Juizado Especial Cível. Revista dos Juizados Especiais: Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre: Revista de Jurisprudência e outros impressos do TJRS, 1998.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários. vol. I. n. 3. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 1997.
NÓBREGA, Airton Rocha. Assistência Judiciária aos Necessitados. Revista Jurídica Consulex. a. VII. n. 152. Brasília: Consulex, 2003.
NORTHFLEET, Ellen Gracie. Pronunciamento da Presidenta do Conselho Nacional de Justiça no lançamento do Movimento pela Conciliação. Brasília, 23/08/2006.
OLEGÁRIO, Daniela Machado. Semana da Conciliação terá sete mil audiências em Santa Catarina. O Judiciário – Jornal mensal da Associação dos Magistrados Catarinenses – Ano II, Florianópolis, dez. 2007.
88
OLIVEIRA, Francisco de; PIRES, Alex Sander Xavier; TYSZLER, Gerson. Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.
PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 1999.
PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. Os Rumos da Efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. vol. 49.
REALE JÚNIOR, Miguel. O Direito à Prestação Jurisdicional. Estado de Direito. Porto Alegre, fev. mar. 2008.
REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Saraiva, 1999.
ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SILVA, José Afonso da. Acesso à Justiça e Cidadania. Revista de Direito Administrativo. vol. 216. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na doutrina e na prática forense. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
SILVA, Luís Praxedes Vieira da. Acesso à Justiça: Benefício da Gratuidade e Assistência Judiciária. Revista de Magistratura Federal da 5ª Região. n. 2. Recife: ESMAFE, 2001.
SISSA, Granada. Semana da Conciliação terá sete mil audiências em Santa Catarina. O Judiciário – Jornal mensal da Associação dos Magistrados Catarinenses – Ano II, Florianópolis, dez. 2007.
TAVARES, André Ramos. Apontamentos acerca do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça. Boletim Científico. a. II. n. 6. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2003.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Rio de Janeiro: Universitária Forense, 2002.
89
TOSTES, Natacha Nascimento Gomes. Juizado Especial Cível: Estudo Doutrinário e interpretativo da Lei 9.099/95 e seus reflexos processuais práticos. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos Juizados Especiais Criminais. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
WATANABE, Kazuo; et al. Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.
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