Revista Virtual Direito Brasil – Volume 4 – nº 2 - 2010
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A Filosofia da Petição Inicial – Uma Análise mais do que Jurídica de sua Realidade no Processo Civil Contemporâneo
Fabio Marques Ferreira Santos 1
Introdução
Ao escrever sobre a Filosofia da Petição Inicial, pensei durante muito tempo... Afinal
de contas escrever em nossa contemporaneidade é um risco, pois não sabemos se o que se
intitula já foi escrito por alguém ou se o que se escreve será logo ali surrupiado pela moderna
técnica da interdisciplinaridade que revigora e dá uma outra roupagem ao tão perturbador
plágio como forma de dar endosso a uma autenticidade inautêntica ao que se escreve.
Todavia, não seria menos desafiador escrever sobre a filosofia da petição inicial para
os advogados, entre quais me incluo com honra e pelo amor a uma carreira apaixonante e
apaixonada mesmo que talvez seja efêmera, aos juízes, desembargadores, ministros,
professores, estudantes, e a todos aqueles que inspiram e nutrem uma inclinação pelo saber
jurídico.
Quando falo em “saber”, preciso ser mais bem compreendido, pois defendo um saber
enciclopédico. Sei que dentro desse hiato de tempo existencial por certo não saberemos tudo,
mas é possível saber muito sem se limitar à especialidade do nada. Apenas temos uma vida,
mas dentro dessa poderemos renascer várias vezes, basta que tenhamos vontade, pois o
homem é o único senhor do seu destino.
Pensei que não houvesse mais nada a escrever sobre a petição inicial, mas em um
desses lampejos que temos, descobri que nesse mar ainda havia águas não navegadas, e
navegáveis, a serem exploradas. Também não poderia esquecer que uma reflexão sobre as
1 Graduado em Direito pela Universidade São Francisco, graduando em Filosofia pela Faculdade de São Bento, especialista em processo civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Extensão em direito empresarial pela EPD, especialista em Direito Empresarial pela Fadisp, especializando em Direito Constitucional pela Pontifícia Católica de São Paulo (PUC), Membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica, Mestrando em Filosofia Política pela Faculdade de São Bento e aluno regular no Curso de Especialização em Filosofia, Ciência e Tecnologia pela UFABC – Universidade Federal do ABC – SP. Atualmente milita como advogado consultivo e contencioso no escritório Ferreira Santos e Ferreira Advogados Associados, Professor de Direito da Pós Graduação – ESAMC – Sorocaba e Filosofia e Direito da Graduação – FAC – São Roque.
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diversas facetas que envolvem a petição inicial seria uma tentativa de escaparmos do
pedantismo dos manuais jurídicos que nunca conseguem oferecer ao leitor uma visão mais
esclarecedora do que está por trás das letras frias impressas, limitando a uma impotência do
não realizar da descoberta do que realmente pretendia e ao mesmo tempo concedendo o
certificado de que escolheu a obra errada conduzindo-o a aquiescência ao mausoléu dos
livros. Aquelas estantes empoeiradas com obras que jamais serão consultadas, quando muito
servindo de enfeites aos olhos tenazes de um especulador de plantão, por certo não intelectual
e se for em um subnível, totalmente assimétrico para os padrões clássicos que delineiam o
círculo dos pensadores.
Falar da petição inicial por um outro prisma representa, portanto, um grande desafio,
pois cativar o leitor com este tema somente seria possível se a proposta fosse tratá-la de uma
forma diferente, trazendo luz à parte ainda eclipsada de sua face.
O homem é um ponto a ser considerado de forma distinta, afastando-se por completo
de qualquer atitude ou fé religiosa e se estabelecendo plenamente no campo da filosofia.
Nesse aspecto me valho de Sartre e assim, parafraseando-o, a justiça representa um negócio
dos homens, portanto, Deus não é bem vindo! Talvez não esteja longe das críticas, mas
prefiro ainda estas ao conforto da inércia ou simplesmente do culto ao vazio, como é comum
em nosso meio, em face a discursos farisaicos de uma justiça que precisa justificar sua
nomenclatura em um ser Supremo, quando a supremacia se espelha em algo menor, no
simples gesto de reconhecimento de um direito. A pretensão também é de se afastar da citação
de artigos de lei, pois seria melhor darmos ao leitor um código e não oferecer algo de
diferente, muito embora o texto esteja albergado na sombra da lei.
Outrossim, um dos objetivos será demonstrar que a petição inicial é mais do que
aprendemos nos assentos das universidades e no mundo da prática forense, que a superação
dos obstáculos nos proporciona a envergadura de um gladiador e que existe um outro nível do
saber: o filosófico, que guarda a pedra filosofal do conhecimento. Portanto, sua análise
representa uma nova perspectiva de reflexão, um vetor que elevará o leitor a uma altura que o
leve a perceber o quanto de poder/saber ele pode fazer verter em suas mãos quando estiver
esculturando a petição inicial.
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A relação entre emissor e receptor tem, antes de tudo, uma sociedade que a antecede,
muitas vezes desconsiderada diante de uma distorção histórica, pessoas singulares que
povoam nossa coletividade, ou seja, um singular universal, são nomes e mais nomes que se
perdem pela contingência de nossa história, formando o ser histórico do seu tempo.
A preocupação e as linhas que serão cingidas visam desvelar, pelo formão da filosofia,
uma outra realidade, esta forjada pela linguagem do homem enquanto ser pensante, uma
dificuldade não mais de nosso tempo, mas de nossa cultura, a qual merece retoques, no
sentido de olharmos para dentro de nós e perguntarmos quem somos, o que somos e o que
devemos realmente fazer para melhorar a justiça que tanto exaltamos em nosso contexto
jurídico processual, frente às misérias existentes.
Muitas vezes tarefa difícil frente a um utilitarismo no sentido mais comezinho da
palavra, que revela a leviandade de uma cultura. Isso significa que precisamos avançar,
restabelecer uma sabedoria clássica, em que o homem volta a ser o centro das atenções e não
os bens que ele detém. O texto jurídico peticionário deve ser um momento que circunscreve
mais do que problemas, mas soluções vivazes que demonstrem o vigor de uma vida ou de
vidas, além do plano fúnebre dos dispositivos da lei que por vezes não são respeitados.
Talvez o grande desafio em falar desse tema, que se apresenta simples e, aos poucos,
demonstra-se complexo, se dá na medida em que os protagonistas, digo, seus operadores,
seres dotados de razão, desconhecem sua própria razão de agir, um dever ser. A dificuldade é
estrutural, pois chegamos a um momento histórico que todas as células possuem um germe do
individualismo egocêntrico, o “eu” está em voga, em tudo e em todos.
No limite do caos, não resta alternativa senão coletivizar como forma de amenizar um
problema ou de impor a todos a responsabilidade do fracasso na perseguição da obtenção da
justiça no plano do processo, em que a petição inicial é a protagonista inaugural.
Nesse palco, o direito torna-se obrigação das paixões, dos valores, das barganhas, das
negociatas, e até chegar ao limite de transformar o que é direito em um favor, conduzindo o
moribundo a suplicar o que lhe é de direito ou lhe fazer calar com um direito que não se
revela justo. Por isso, quando este texto vem a lume, pretende mais do que colocar em dúvida
uma situação real, mas a partir dos olhos da filosofia reconstruir o que se deve compreender
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pela petição inicial em um nível metafísico, melhor explicando, metafísico porque pretende
conduzir a uma reflexão incomum ao estabelecido, pois a natureza polissêmica da palavra
metafísica e o seu mau uso exigem de nós que a delimitemos para uma melhor compreensão.
A filosofia, neste contexto, é uma contribuinte permanente e bem-vinda, não pode ser
interpretada nem lida com aquele falso caráter consubstanciado durante muito tempo de que é
uma ciência de malucos e que não tem preocupação com a verdade, de que os filósofos são
idealistas, fanáticos, que andam no mundo das nuvens... Ao contrário, os filósofos são
simplesmente homens compromissados com seu tempo! Não são deuses nem pretendem ser
como a maioria dos outros da sua espécie “homem”, afinal, tudo que o direito não faz é
transformar homens em filósofos.
Os filósofos partem sempre de problemas e na cercania destes buscam dar uma
solução do seu tempo. Praticar um anacronismo com os olhos e os instrumentos de hoje será
simplesmente registrar filosoficamente que não passa de uma opinião das mais rasas que
possa existir. Respeitar o tempo significa um avanço, pois o grande problema dos homens foi
buscar objetivar o tempo, e ao fazê-lo tornou seu escravo.
A tentativa de se opor a esse fato com palavras e argumentações seria impossível, um
xeque mate. O tempo está somente para o homem e nenhuma outra espécie, sem o homem
neste mundo nada tem sentido! Mas o que vemos todos os dias são operadores do direito
fustigados, atordoados sem saber o que fazer! Parafraseando Marx, estamos como mosquitos
na teia de uma aranha, quanto mais nos mexemos, mais nos enrolamos, imobilizamo-nos e
tornamo-nos presas, em duplo sentido, do nosso predador!
Dessa forma, o presente artigo busca superar, em sentido amplo, as discussões
maçantes da petição inicial no bojo do direito processual civil contemporâneo, com uma outra
forma de expressão, trilhando aspectos diversos e essenciais ao reflorestamento do aspecto
filosófico da petição inicial em nosso contexto forense e valer-se-á de grandes paradigmas da
história da filosofia tanto como os pensamentos advindos com esses ensinamentos,
complementando, assim, uma lacuna que nosso ordenamento jurídico contemporâneo
armazena em nosso tempo.
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1. O tempo como uma realidade endógena e exógena do homem em nossa
contemporaneidade frente ao seu direito de petição
A temporalidade demarca a ontologia existencial do ser e suas distinções. Eis uma das
questões mais debatidas pelos filósofos em todos os tempos: o “tempo”. Segue alguns
fragmentos do texto Os dois tempos exclusivos do homem: a mão e o tempo de Pio Collonnelo
e José Gaos y González Pola (S/R), para melhor ilustração do tema:
Finalmente anota Gaos, nós representamos o tempo como “um movimento sem mobilidade”, um movimento absolutamente puro. Todavia, é a final de contas representante de tal movimento, sem que nos represente umas coisas em ato de mover-se, por mais abstrata que elas sejam? Os momentos do tempo não são móveis e o tempo não é movimento desses móveis? Em verdade, nossa inadequada representação se deve ao fato de que nossa noção do tempo é uma abstração totalmente forçada do tempo concreto, em dizer sobre os mesmos movimentos dos móveis. A distinção do tempo, em relação com as coisas e seu vazio homogêneo é a expressão cumprida dessa abstração, que é mais imaginativa que conceitual e, por tanto, imprecisa, imperfeita. Há que reiterar então que é um erro conceber o tempo como um recipiente que contém todas as demais coisas: melhor concebê-lo como uma abstração extremadamente cuidadosa. (o negrito é nosso)
Outrossim...
Sem embaraço, somente o tempo concreto é real: o outro não é senão uma artificial elaboração nossa. É, portanto oportuno voltar à apresentação inicial: “em vez de ser as coisas no tempo, é o tempo que está nas coisas, nas coisas finitas em seu movimento finito”. Cada um dos móveis tem assim um movimento próprio, distinto dos demais. Os seres móveis ou temporais se distinguem dos seres imóveis ou temporais precisamente pelo dito movimento, que é a temporalidade.
Mas se somente o tempo concreto é real, como chegar ao centro do problema, como se questiona na pergunta “que é o tempo?” não através da teoria do conhecimento, considerando, por exemplo, o tempo como uma “forma a priori de sensibilidade”. Nem a ciência nem a filosofia, segundo Gaos, estão em condições de oferecerem o talismã ou a chave da questão.
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Segundo ele, a via mestre do problema do tempo está em análise cuidadosa, meticulosa, das expressões correntes, que encontramos nas linguagens diárias: “tem tempo” “ganhar ou perder tempo”, “passar o tempo”, “matar o tempo”, expressões que conotam uma relação entre o homem e o tempo, como no se dá entre nenhum outro ser e o tempo.
Estas expressões, em efeito, não podem aplicar-se mais que a um ser humano. De qualquer outro ente, seja uma pedra, uma planta ou também um animal, até os seres imortais, os anjos, Deus, não pode dizer se perdem ou ganham tempo. “A existência de tais expressões já significa que o saber comum, pré-filosófico, sabe algo da relação entre homem e o tempo: a filosofia não pode fazer outra coisa que potencia a este conhecimento comum, pré-filosófico [...] qual é então o significado comum - e último, radical, filosófico de tais expressões? Quais fenômenos ou realidades, comuns e radicais se referem?” (o negrito é nosso).
O tempo, ou melhor, o questionamento a seu respeito é algo essencial para o plano
existencial. Ainda sobre Gaos, este procura dar uma resposta à questão sobre o que é o tempo:
Concluamos então brevemente. Seguimos a Gaos por um longo e enredado caminho largo que este formulou a pergunta filosófica por excelência, “porque então o ente é melhor que nada?” às vezes quase em baixa voz, às vezes gritamos com paixão, com frequência reiteramos na melhores obras da filosofia do homem, onde com esta pergunta há traçado o problema do tempo. Já observamos que essa obra, interrogando-se a respeito do ente, não vimos no Ser o fundamento do mundo, senão que assumiu muito melhor a constituição moral do homem como origem das categorias metontológicas e as correlativas categorias ontológicas. Em dois exclusivos do homem: a mão e o tempo, interrogando-se acerca do tempo, dividiu se uma vez mais o “Abgrund”, o não fundamento e o abismo: o defeito do pensamento e da linguagem na palavra logos, para dizer o tempo. Como faria falta uma linguagem capaz de dizer nomes do Ser, do não Ser ou fundamento, assim faz falta uma linguagem apropriada para expressar o tempo, se dispensa – opina Gaos – as expressões da vida diária.
Perguntamo-nos, sem embaraço, se não havia outros meios de tirar a luz do rosto do tempo. Não existe acaso a linguagem que confia a potência do símbolo ou a experiência mística em alusão a metáfora? E
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deixando de lado a toda arrogância intelectual, não fica a possibilidade de ficar a escutar o silêncio – não que é mudo calar, senão a extrema chave da capacidade de significado da palavra ou da manifestação da uma “ulterioridade” expressiva de ficar a escutar, dizíamos, de todas as vezes que se levanta sobre o cenário do mundo, como a voz dos rios e o mar e o vento? A voz amiga do vento que, passando entre as folhas das árvores e fazendo-las murmurar, pode avocar na alma o poeta da infinitude do tempo, a eternidade em que confluem e desaparecem as estações humanas e naturais, até “a presente e viva, e seu som”. E se a razão tem que renunciar a busca do pensamento predicativo não pode dizer mais, podendo afirmar somente o que não é ficando ao doce abandono do intelecto no infinito do tempo evocado pela sábia mágica da arte: “enquanto o vento escuta/sopra por essas plantas e esse grande silêncio infinito em suas vezes vou comparando: o eterno me lembro, das idades mortas, da vida que aqui presente sonha. Assim que está a imensidade que se afoga na minha alma: e naufraga-me no doce deste mar”. (grifo nosso)
Dessa reflexão sobre o tempo podemos presumir que a temporalidade surge com a
existência do homem, com o contínuo sair de si na busca daquilo que falta em si, o conhecer
do objeto exterior na factualidade do mundo que desconhece. O tempo existencial é assim... a
partir de então, como menciona Sartre em O Ser e o Nada (2007, p. 247).
O espaço não é o fundo nem a forma, mas a idealidade do fundo na medida que é sempre capaz de desagregar-se em formas; não é o continuo nem o descontínuo. A existência do espaço é a prova de que o Para-si (homem), ao fazer com que haja ser, nada acrescenta ao ser, é a idealidade da síntese. Nesse sentido, é ao mesmo tempo totalidade, na medida em que extrai do mundo sua origem, e nada, por resultar em abundância de istos. Não se deixa apreender pela intuição concreta, porque não é , mas sim é continuamente espacializado (spatialisé). Depende da temporalidade e aparece na temporalidade, uma vez que não pode vir ao mundo salvo por um ser cujo modo de ser é a temporalização, pois, o espaço é a maneira como este ser se perde ek-staticamente para realizar o ser.
A petição inicial, como uma mãe que carrega em seu ventre a esperança de uma vida,
carrega mais do que uma vida, é responsável por diversas vidas, por um mundo de vidas,
responsável pelo destino dessas e de outras vidas que a sucederão. A tinta que a imprime faz
com que as ideias, as simples ideias, marquem de forma impressa uma pretensão em busca de
um bem e que esse seja tutelado de forma equânime em seu sentido teleológico.
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A pretensão jurídica instrumentalizada por intermédio da petição desabrocha e ganha
vida no mundo jurídico dentro dos órgãos do Estado os quais chamamos de Poder Judiciário
que, sumariamente, tem como finalidade precípua entregar a pretensão em tempo para que o
bem possa ser obtido em sua total e irrestrita utilidade, caso contrário, não teremos justiça
porque o direito foi sacrificado na cruz da demora.
Podemos pensar primordialmente na simples concepção de que pretendo dizer algo a
alguém, mas mesmo assim, a simbologia impressa deve ser precisa em seu tempo. Podemos
dizer que dissemos o que pretendêramos, mas a carga das ideias depende do conteúdo destas,
que nem sempre albergam os elementos certos na obtenção dos fins pretendidos. Por estas e
outras inferências descobrimos que a petição inicial não é uma coisa simples. Exige desse ser
temporal, por isso, histórico, um rigor desumano para seu entalhar.
Assim, diante da complexidade em compreender melhor a realidade processual de
nossa contemporaneidade, exige-nos a dar à petição inicial o temperamento certo para a
obtenção dos fins colimados. É preciso entender o que se vive e quando vive, embora a
história não se estabeleça aos saltos; é na sutileza das diferenças que constatamos as
mudanças e o homem, como um ser misterioso, detém sensibilidade suficiente para constatar
esse fenômeno.
Por isso, o tempo representa o termômetro que irá orientar o peticionário a estabelecer
as regras e os limites para o alcance do direito subjetivo, introduzindo na petição inicial aquilo
que de melhor existe para salvaguardar a indigitada pretensão, em defesa dos direitos sociais,
atualmente em todas as suas modalidades, portanto, não sejamos girondinos e sim, jacobinos,
como ilustra COMPARATO (2004, 150):
Para os girondinos, os direitos individuais deviam sobrepor-se sobre os direitos sociais. Por isso, não queriam alterar a declaração de 1789, a não ser em pontos secundários. Os jacobinos, ao contrário, pediam que fosse adotado o projeto de declaração de direitos redigido por Robespierre, seu líder em ascensão, projeto esse que continha um largo reconhecimento dos direitos sociais e, notadamente, declarava a propriedade privada um direito ordinário, portanto, livrevemente modificável por lei.
2. A petição inicial e a extensão do contexto sociológico realizável
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De fato, entre o direito e a filosofia existe uma verdade que nem os mais inveterados
estudiosos podem contestar. Com o direito, não podemos afirmar a existência de uma justiça
plena, mas tão somente de uma pacificação de conflitos mediados pelo Estado em
determinado período, como ilustra Rosa (2001, p. 151):
O processo judicial é fato das sociedades complexas. Ele é algo que só existe como instrumento de composição de conflitos na ordem social institucionalizada, na organização estatal. Não há processo judicial nas sociedade ditas “primitivas”. Juridicamente, o processo é instrumento de resolução de litígios. Esses litígios são a expressão final e aguda de conflitos de interesses em conflito, em termos de litígio, tal litígio é submetido à apreciação dos órgãos estatais para isso existentes, sendo finalmente “resolvidos”
Quanto à filosofia, tem-se uma sempre e inesgotável tentativa de dar solução a um
problema. Pode ser que essas afirmações sejam uma das maiores tautologias dessa ciência em
busca da justiça. Neste ponto Platão, na obra clássica A República, é curial (1983, p. 69) *367
a-c.
Se, portanto, todos vós nos falásseis assim, desde o começo, e nos persuadissem desde novos, não andaríamos a guardar-nos uns aos outros para não praticarmos injustiças, mas cada um seria o melhor guardião de si mesmo, com receio de coabitar com o maior dos males, se praticasse a injustiça.
Seria isto, ó Sócrates, ou talvez ainda mais do que isto, o que Trasímaco ou qualquer outro teria a dizer sobre as relações entre a justiça e a injustiça, confundindo grosseiramente, em meu entender, os seus atributos. Mas eu – já que nada devo ocultar-te – empenhei-me em discutir com todas as minhas forças, no desejo de te ouvir sustentar o contrário. Não nos demonstres, pois unicamente, com a tua argumentação, que vale mais a justiça do que a injustiça, mas os efeitos que cada uma delas produz em que as possui, e graças aos quais uma é um mal, e a outra é um bem. Põe de parte a questão da reputação, como Gláucon te desafiou a fazer. Pois, se não puseres de parte, de ambos os lados, a verdadeira, e lhe acrescentares a enganadora, não diremos que exaltas a justiça, mas as aparências, nem que censuras a injustiça, mas a sua exteriorização, e que nos exortas a ocultar a nossa injustiça, mas concordas com Trasímaco que a justiça é um bem alheio, útil ao mais forte, ao passo que a injustiça é útil e proveitosa a ela mesma, mas prejudicial ao mais fraco
Dos interlocutores que indagam Sócrates, o que interessa não é mais a argumentação
dialética socrática sobre a injustiça e sobre a justiça, mas sim os efeitos que cada uma produz
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aos que a possuem. A justiça é um bem alheio, útil ao mais forte, enquanto a injustiça é útil e
proveitosa a ela mesma, mas prejudicial ao mais fraco. Encontra-se compreensão melhor em
um outro trecho, que ora transcrevemos (1983, p. 71) *368 c.
Pois não tenho maneira de defender a justiça. Parece me que sou incapaz. E a prova disso é que não aceitastes as palavras com as quais eu supunha demonstrar a Trasímaco que a justiça é melhor do que a injustiça. E, por outro lado, não posso deixar de a defender. Com efeito, tenho receio que seja impiedade que, atacando-se a justiça na minha presença, eu não a defenda, nem lhe acuda enquanto puder respirar e for capaz de falar. O melhor, portanto, é socorrê-la dentro dos limites da minha capacidade
A justiça é submetida à dialética em busca de revelar sua supremacia. Sócrates assim
faz, de forma exímia ao superar todas as estratégias dos sofistas que tentam, de toda a forma,
convencê-lo do contrário. Do contexto não nos resta dúvida de que o resultado da justiça seja
um bem alheio, é útil ao mais forte. Mais forte se diz dentro dessa relação tencionada pela
pretensão (vontade) e pelo poder (interesse), no entanto defender a justiça e por ela lutar nos
limite da capacidade é o melhor bem.
Ao contrário da injustiça que visa ao seu próprio bem, ou seja, deixa aquele que
deveria ser contemplado com o que é de direito sem este bem, pode ser o mais forte ou o mais
fraco. Em ambos os casos, se o bem não for o alheio estaremos frente a uma injustiça.
Fenômeno que o Estado/Juiz em nossa contemporaneidade se vê frente a questões
homéricas de justiça e de injustiça a ser definidas segundo um contexto. A impotência que
ronda a possibilidade de chancelar a injustiça se faz presente, mas a atribuição a qual se dá ao
Estado/Juiz o faz comprometer-se com a justiça em seu sentido real como explicitado por
Bobbio em sua Teoria do Ordenamento Jurídico (1999, p. 27): “Dir-se-á que o juiz é aquele
ao qual uma norma do ordenamento atribuir poder e o dever de estabelecer que tem razão e
quem não tem, e de tornar assim possível à execução de uma sanção”.
Aos poucos também a concepção da dicotomia entre direito privado e público vem se
dissipando. Todas as questões, em última instância, tornar-se-ão Públicas, portanto a
discricionariedade judicante não mais estará limitada à circunscrição de um direito das partes,
mas cinturada em um direito em que todos são partes em busca de um bem maior, a Justiça.
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Como enfatizado por Sócrates, a justiça é um bem alheio, por isso deve ser entregue aos que
detêm este direito, é um novo mundo, onde a justiça sai das reflexões e exige prementemente
uma extensão coletiva dos resultados, como esclarece Bobbio em sua obra póstuma Direito,
Ética e Política (2005, p. 37):
Com efeito e acreditando não deturpar o pensamento de Bobbio, entendemos que em meio a um mundo que mais do que reafirmar certezas navega sob o aumento contínuo dos riscos e das incertezas, os juristas necessitam da substituição dos modelos clássicos que se estabeleceram com base na individualidade humana, na independência disciplinar e nas certezas epistemológicas, por um modelo que leve em conta a coletividade como um todo, exercite a inter e a transdiciplinariedade e desenvolva ações que realizem e transformem o mundo, tornando possível responder de modo convincente à pergunta de Lyotard já referida: “o que vale o seu “o que vale” (1986, p. 100). O que estaria em jogo, em outras palavras, não poderia ser o entendimento de que mais valem argumentos com base em realizações efetivas que falam por si, do que discussões acadêmicas e por vezes estéreis sobre “princípios” que seriam mais valiosos ou não que outros?
A autotutela, heterotutela e as demais formas de autoexercício de direito subjetivo são
tacanhas frente à soberania de um Estado insculpido como dirigente e protetor, ao ser
conduzido à pretensão por intermédio da petição inicial ao órgão que deve ser o responsável
pela solução dos conflitos. Este não pode se apegar a uma subjetividade de direito que não lhe
pertence.
Seria, neste caso, o mesmo que realizar uma substituição de direito subjetivo dos
interessados, uma espécie de representação extraordinária, embora saibamos que nosso
sistema não alberga o direito à sub-rogação de direito processual e quando muito de direito
material. Parafraseando Rosa (2001), o juiz também é parte, deve ser soberanamente lastreado
na imparcialidade e na legalidade, além de considerar, para todo efeito, as condições sociais
que perpassam aquela comunidade possibilitando uma resposta pelo direito realizável na seara
da esperança do possível.
Por esta razão julgar mal ou não julgar revela face de uma mesma moeda, a
massificação das pretensões individuais representa uma realidade que deve ser combatida, os
princípios Constitucionais e Infraconstitucionais merecem melhor compreensão e não
diferente proteção dos responsáveis por sua aplicação, como forma de possuírem uma
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autovigilância, hoje alcançada por órgãos externos que tanto direta, quanto indiretamente
possibilitam que todos que estão na ciranda da justiça sejam mantidos dentro do elo da justiça.
Por isso o direito representa uma forma do controle social conforme esclarece Rosa (2001, p.
70-71):
Sua função de controle social, portanto, não pode ser posta de lado em qualquer análise que se faça de sua natureza. O direito não é apenas um modo de resolver conflitos. Ele os previne e vai mais além, pois condiciona, direta ou indiretamente, o comportamento. Sua simples autoridade, como forma de manifestação da vontade social, exerce influência da maior significação sobre a conduta grupal...
3. A petição inicial e seus elementos estruturantes
O direito, para ter validade de direito, necessita ser cristalizado erigindo-se por
intermédio de um texto inicial previamente elaborado o qual, como os demais textos que nos
ocupam desde a tenra idade, tem que primar pela coerência, aceitabilidade, informatividade,
situcionalidade, coesão, intertextualidade e intencionalidade, uma demonstração de ação, mais
do que isso, uma prova de que a relevância de um texto jurídico tem como guarita a
metamorfose da relação entre conhecimento e ação. Nesse ponto é oportuno citarmos
FULGHUM (2004, p. 20):
Desde o primeiro dia nos dizem, com palavras que podemos entender, o que é apreciado como fundação de nossa comunidade e cultura. Embora a professora possa chamar essas primeiras lições de “regras simples”, na verdade representam o produto destilado de todos os padrões testados na prática e por meio de árduos esforços em convivência humana. Uma vez que tenhamos aprendido essas coisas, logo descobrimos que estamos num processo de laboratório. Estão nos pedindo para experimentar e praticar esses preceitos todos os dias. O conhecimento só fará diferença se passar para as ações.
Parece simples, mas infelizmente ao nos atermos à prática do cotidiano, observamos o
que a realidade é. Por esta razão, não basta ter direito, é necessário demonstrar o direito em
toda sua extensão, o que esclarece a necessidade de uma formação vasta e aprofundada nas
ciências jurídicas, evitando assim, que as palavras sejam utilizadas de forma vazia ou a ação
se revele frustrada diante da impotência da inércia como fenômeno oriundo do
desconhecedor/desconhecido.
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A humildade de tecer breves considerações a estes aspectos visa não a corrigir um
problema pedagógico gramatical/histórico, mas, ao menos, chamar a atenção para que
possamos contribuir com um alerta. A petição inicial coerente é aquela que tem compromisso
com a situação de fato com o mundo que busca ser compreendido, evita a repetição
demasiada de conceitos, contendo uma progressão articulada tendo como centro a temática
pretendida.
Evita assim, ser contraditória buscando deixar evidentes as informações
correlacionada, um orquestramento de ideias que se expressa pelas palavras impressas. Sua
aceitabilidade estabelece relação com o seu destinatário, por isso as ideias devem parecer
claras, distintas e evidentes ao ponto de cativá-lo pela relevância da pretensão que encampa
em sua base a utilidade do bem jurídico fim.
O texto peticionário, em seu desenvolvimento, não pode deixar de dar ao seu leitor as
informações essenciais, as quais o cativam, fixando-o na leitura. Neste aspecto, a
informatividade é relevante, na medida em que coloca o receptor em contato com o
desconhecido, agora conhecido. Outrossim, a situação do texto jurídico está atrelada ao
direcionamento da comunicação que se estabelece por intermédio da coerência do texto que
singelamente representa o termômetro da satisfação do texto que envolve as partes da relação
subjacente.
Outrossim, a relação intertextual o coloca em evidência, quando consegue estabelecer
em seu conteúdo uma relação com outros textos do mesmo calibre, fundindo, assim, uma
constelação de pensamentos paralelos semelhantes, os quais corroboram para sedimentar a
compreensão do órgão receptor e, ao mesmo tempo vinculá-lo diante de posicionamentos
pretéritos correlacionados a seu favor.
Quanto à intencionalidade do texto jurídico, sua missão fica estabelecida na medida
em que os interlocutores – emissor e receptor – encontram uma simbiose, relação esta capaz
de fomentar, na maioria das vezes, uma facilitação na obtenção da pretensão escrita diante da
compreensibilidade. Por este viés, ou melhor, por essas balizas é que a petição inicial deve vir
ao mundo jurídico. Ao menos é uma pretensão que venha contendo esse mínimo de
elementos lógico-semânticos.
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É observável que neste aspecto não somente a petição inicial, mas todas as demais
peças que envolvem o meio jurídico são perpassadas por esses elementos que compõem de
forma redacional os textos que circulam no meio forense. O drama do jurisdicionado
infelizmente muitas vezes embora relevante às demais peças jurídicas conforme aludido,
circunda pela exordial, a qual se encarrega de fazer com que o direito nasça sepultado pelo
inapetência técnica de seu escultor.
As questões são várias, mas no dia a dia, confundem-se os operadores do direito na
função primorosa da escrita, seguem escrevendo ao seu talante, sem respeito às regras
comuns, às quais fomos conduzidos desde o jardim da infância aos princípios do acerto e da
coerência, embora simplista, mas de bom grado e esclarecido na obra “Tudo que eu devia
saber apreendi no jardim-de-infância” (FULGHUM, 2004, p. 16-17).
Tudo que eu precisava, mesmo, saber sobre viver, o que fazer e como ser aprendi no jardim-de-infância. A sabedoria não estava no topo da montanha mais alta, no ultimo ano de curso superior, mas sim no tanque de areia do pátio da escolinha maternal. Veja o que aprendi:
Dividir tudo com os companheiros.Jogar conforme as regras do jogo.
Não bater em ninguém.
Guardar as coisas onde as tivesse encontrado.
Arrumar a “bagunça” feita por mim.
Não tocar no que não é meu.
Pedir desculpas quando machucassem alguém.
Lavar as mãos antes de comer.
Apertar a descarga da privada.
Biscoito quente e leite frio fazem bem à saúde.
Fazer de tudo um pouco: estudar, pensar, desenhar e pintar, cantar e dançar, brincar e trabalhar; de tudo um pouco, todos os dias.
Tirar uma soneca todas as tardes.
Ao sair pelo mundo, ter cuidado com o trânsito, saber dar a mão e ter amigos.
Prodígio. Lembrar da sementinha de feijão plantada no copo de plástico: as raízes vão para baixo, e a planta cresce para cima;
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ninguém sabe como ou por quê, mas a verdade é que nós também somos assim.
Peixinhos dourados, porquinhos-da-india, esquilos, hamsters e até a semente no copinho de plástico – tudo isso morre. Nós também.
Lembrar dos livros de histórias infantis e de uma das primeiras palavras aprendidas, a mais importante de todas: Olhe!
Portanto, a exordial na orla forense é concatenada por pressupostos processuais
insculpidos de forma ordenada, os quais sugerem seu preenchimento sob pena de seu
indeferimento e, consequentemente, de seu não processamento. É por seu intermédio que as
partes se apresentam perante o Estado/Juiz, portanto sua existência é condição essencial para
que seja apreciada qualquer pretensão de lesão ou ameaça do direito, ressalvadas as exceções
legais estabelecidas pela própria Lei do Estado.
Sua forma de elaboração, seus diversos nomes, as razões de sua feitura, enfim, seus
motivos exógenos e endógenos. são questões a que nos limitamos, pois é possível que o
conhecimento inato desses fatores esteja embrionário no leitor matuto, por isso serão
considerados como superados.
4. A Meta da Petição Inicial
Como meta, entendo que um dos grandes e quase intransponíveis problemas é a
deficiência dos profissionais do direito, ao serem formados, em conhecer as regras e, na
mesma proporção, desconhecer quais são suas metas, ou seja, a meta das regras.
A meta regra, ou melhor, a função das regras é a busca em dar soluções aos conflitos
estabelecidos por uma sociedade com o uso das regras que se encontram dentro de um
ordenamento jurídico, o qual, em última instância, é denominado de direito, conforme nos
ensina Bobbio em sua Teoria do Ordenamento Jurídico (1999, p. 21):
A nosso ver, a teoria da instituição teve o grande mérito de pôr em revelevo o gato de que se pode falar de direito somente onde haja um complexo de normas formando um ordenamento, e que, portanto, Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com a quais forma um sistema normativo.
No entanto, a meta perseguida visa chamar a atenção para um planejamento jurídico
estratégico constituído a partir do esclarecimento dos fatos trazidos pelas partes e o seu
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cotejamento dentro do ordenamento jurídico. A deficiência dessa análise conduz ao que
denominados vulgarmente de aventura jurídica.
O pior é que nossos operadores pensam que com essa postura é que se faz justiça, mas
ao contrário, propaga-se a injustiça, fomenta-se o descrédito da justiça, enfeitiçam-se as partes
e as tornam as maiores críticas de um sistema que foi criado para resolver problemas e não
criá-los.
O custo e o retorno são representados pelos prejuízos que este tipo de comportamento,
ainda arraigado em nosso sistema, fomenta. Por isso, a meta está para o planejamento
estratégico jurídico, o sucesso da advocacia e do judiciário latu senso não está para a
quantidade de processos distribuídos, mas para a quantidade de soluções proporcionadas ano
a ano para uma clientela que vê no advogado e no Estado/Juiz mais do que operadores do
direito, vê nestas personagens uma esperança em ter vertido todo aparato jurídico como um
meio de entregar o seu direito.
O direito e seu exercício em nossa contemporaneidade passam por um processo de
reestruturação, em que a meta é também dar total e irrestrita transparência ao que se deve e o
que se pretende executar no palco do judiciário em busca da justiça, aliás o que se encontra na
base dessa palavra. Por isso a petição inicial deve conter como um de seus ingredientes a
concepção de meta, penso ser mais do que um conceito, e sim uma obrigação do operador em
agir com responsabilidade, coerência e comprometimento objetivando seu alcance.
5. A Ética da Petição Inicial
Estamos aos poucos restabelecendo contato com fatores que alhures deu ao ambiente
jurídico um respeito, um estatuto de crédito e credibilidade e atualmente em cultivo pelo
resgate do respeito e da credibilidade.
Neste cenário, encontramos por vezes os advogados colocando a culpa no juiz, o juiz
no advogado e o promotor e demais protagonistas nos infortúnios da linguagem, propagando
as mazelas da discórdia, em verdadeiro paradoxo da prática fomentado por um empirismo
divorciado da Lei. Neste ponto é preciso citar Kant, em sua obra Crítica da Razão Prática
(SRD, p. 42): “Age de tal modo que a máxima de tua vontade possa valer sempre ao mesmo
tempo como princípio de uma legislação universal”.
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As críticas devem ser substituídas por soluções, todos estão no mesmo caldeirão, o
diálogo, e não a disputa, será bem vindo, primeiro que os advogados não pedem favor, se
existir uma serviniência por parte do Estado/Judicante, esta se dá pela lei, abarcando não
somente este, mas toda a coletividade, como nos esclarece Kelsen em sua obra Teoria Pura
do Direito (2000, p. 131).
A palavra “dever” (“Pflicht”) está ligada na língua alemã – especialmente depois da Ética de Kant – a ideia de um valor moral absoluto. O princípio segundo o qual o homem deve cumprir sempre o seu “dever” ou seus “deveres” pressupõe evidentemente que haja deveres absolutos, inteligíveis para todos. De outro modo, isto é, se se admitisse que não há moral absoluta, mas várias e muito diversas ordens morais que prescrevem condutas que se contrariam, o princípio citado, que constitui o princípio fundamental da ética kantiana, reconduzir-se-ia à tautologia de que o homem deve sempre fazer aquilo que, de conformidade com a ordem moral tomada em consideração, é prescrito, ou seja: que ele deve fazer o que deve fazer. O conceito de dever jurídico refere-se exclusivamente a uma ordem juridicamente positiva e não tem qualquer espécie de implicação moral.
Por outro lado, objetivação da subjetividade é uma falácia, considerando que o Juiz é
homem factualmente estabelecido em um mundo, onde forma sua subjetividade e convive
com as demais intersubjetivamente. Por isso, o sistema contemplou formas de neutralização
desse problema, ao eleger princípios como o da indelegabilidade, imparcialidade, dentre
outros afins.
A discricionariedade está nas cercanias da lei e o tribunal de exceção é um crime. Se a
imparcialidade está para o Estado/Juiz, aos postulantes a parcialidade é o meio de transporte
que o leva a formular o seu pedido perante o Estado/Juiz, o que demonstra a existência de
dois mundos, não como colidentes, mas conviventes e convergentes atraídos pelo magnetismo
epicentral da justiça.
A compatibilização desse paradoxo encontra sustentabilidade na medida em que os
protagonistas exercem seu mister com soberania e respeito a suas funções legais delineadas
por uma Lei Magna. A ética está para ser o embalsamento da postura dos profissionais do
direito, enquanto ação proativa em busca da justiça. Por isso, qualquer conflito existente, deve
se pautar quanto ao objeto da lide e não quanto aos interesses pessoais dos operadores que
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têm como primazia um divisor de águas denominado de livre exercício de suas funções,
estabelecido constitucionalmente enquanto profissionais do direito, garantindo assim o
respeito às fronteira subjetivas de cada profissional, entre seus sonhos, a razão e o direito
subjetivo do outro enquanto agente leigo que espera daquele uma solução efetiva e eficaz,
como esclarecido em Rojas (1996, p. 134):
Mas, como dizia Friedrich Holderlin, em cada um de nós existem dois territórios diferenciados: o dos sonhos e o da razão. É necessário marcar a fronteiras interiores que delimitem um do outro. Cada homem é uma promessa, e para que esta se faça realidade é preciso lutar contra nós mesmos. Para tanto, precisamos de um modelo de identidade, um esquema referencial atraente, sugestivo, com força para nos arrastar nessa direção. O homem das próximas décadas será profundo, sábio, moralmente forte, e terá coerência em sua vida. Um homem que não se deixa abater com a passagem dos anos, não desfalece diante das mudanças e das modas. Exercitará o espírito e a razão, o pensamento e uma cultura universal – cultura acima de preconceitos e convencionalismos que o aprisionam em muitas ocasiões.
O mundo do processo gira em torno de um tencionamento constante e irreduzível,
compelido pela motricidade de uma sociedade que clama por solução diariamente.
Coletividade massificada, amingua de valores essenciais ao pleno estabelecimento do
processo em todas as suas fases e instâncias, somente resta aos operadores cotejarem seus
parâmetros, criarem soluções e mecanismos a tutelar esta ansiedade. Este encontro se dá no
campo da prática, em que a teoria é dissolvida e confundida com o resultado. Assim são a
razão e a ética como clarifica Vaz (2004, p. 77):
No entanto, esse primeiro momento universal no movimento lógico-dalético da estrutura intersubjetiva do agir ético é igualmente, por definição, um momento abstrato. O encontro com o outro pelo reconhecimento e pelo consenso só se realiza efetivamente numa determinada situação na qual a Razão prática deve operar dentro de uma complexa malha de condições que se apresentam como terreno concreto do encontro. Trata-se de um conjunto das condições necessárias ou sine quibus non para o exercício tanto do reconhecimento quanto do consenso. Essas condições, em suma, o corpo histórico da comunidade ética que vide de uma vida mais ou menos eticamente saudável na medida em que o agir moral dos indivíduos, sua estrutura subjetiva racional e livre, desdobram-se intersubjetivamente no terreno das considições para aí tornar possível o encontro efetivo como outro
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Essa é uma realidade evidente no contexto de nosso judiciário, diante do crescimento
gradual e substancial de demandas fundidas nas necessidades individuais e/ou coletivas. No
que tange a pretensão de seus interessados, o Estado/Juiz se vê cada vez mais obrigado a dar
decisões e ao mesmo tempo estabelecer as condições de uma vida em sociedade como órgão
gestor da justiça e responsável por estabelecer uma resposta ética que se universaliza.
Portanto, o mundo do processo atualmente representa um mundo que transcende as
aparências da justiça e busca uma justiça real, em que a ética ganha um corpo universal
lastreado pela comunicação das decisões e das pretensões da sociedade.
Se a justiça é uma questão em evidência do nosso tempo e em todos os tempos, como
já arrazoado, a meta estabelecida pelas pretensões desse individual e/ou coletivo exige do
postulante uma coerência compromissada com a ética, a qual encontra seu estabelecimento
pleno por intermédio da comunicação. A petição inicial é mais que um simples texto jurídico
de comunicação entre sociedade e Estado/Juiz. Representa a materialização das necessidades
vitais do indivíduo enquanto ser singular universal na medida que representa outras realidades
semelhantes. É seu direito e também será de muitos outros de sua espécie.
6. A linguagem da Petição Inicial
A linguagem da petição inicial é mais que uma simples forma de manifestação de
interesses. É mais que um instrumento: carrega a vida do direito, a vida de uma sociedade.
Por esse motivo, a linguagem que será desenvolvida como regra matriz, cujo objetivo é
atingir o limite máximo da pretensão dos seus interlocutores, deve ser cingida de tal forma
que demonstre uma densidade ímpar capaz de estabelecer uma comunicação que garanta uma
maior compreensão.
Razão que nos faz trazer Heidegger, um dos grandes expoentes do século passado,
para dissipar este nó: talvez a linguagem seja um instrumento ou não, mas para este pensador
existencialista, ela representa algo fundamental, uma pedra de apoio, a compreensão do ente e
do ser aí “no mundo”.
A linguagem, parafraseando Beaini, é uma experiência do ser em si mesmo, do ser que
é palavra nas palavras, dando à filosofia uma nova perspectiva do homem, no cotidiano
jurídico a argumentação e as postulações massificadas ferem a verdadeira essência da
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linguagem. Fazem escapar de seu operador a sensibilidade da verdade, o afastam da realidade
e expõem a uma dúvida insuperável da realidade enquanto relação com o mundo sensível.
Notamos que a linguagem representa um fio condutor para as realizações do homem
dentro do sistema jurídico, o pensamento em si depende da linguagem sob pena de negar o
seu próprio pensar. Neste estágio alguém funciona como um revelador do pensamento que até
então se mantinha em um anonimato, isso é comprovado na medida que a linguagem
representa um instrumento decodificador na vontade, demonstrando uma exposição do
pensamento.
A partir disso somos conduzidos a inferir que a linguagem possui uma vida própria,
uma essência que a constitui responsável por estimular e propulsar o pensamento, ou seja, a
linguagem não é do homem, ela está no homem com um ser apropriado. Da leitura de “O Ser
e o Tempo” conseguimos extrair uma visão ôntica da linguagem, o que justifica a ideia
instrumental da linguagem que é utilizada racionalmente de forma livre como meio de
comunicação com o mundo exterior. Porém, da mesma obra, podemos extrair uma outra
forma de linguagem ainda não abordada, mas que também é importante para a compreensão
da dimensão da linguagem, segundo Heidegger.
Neste ponto, observamos que Heidegger desnuda uma linguagem diferente daquela
utilizada como simples meio de se entender ou compreender algo, mas ao contrário mostra a
linguagem como uma fenda em que o ser descobre-a não sendo algo imanente a ele, mas algo
que o faz descobrir por meio de sua real importância, que ele, “homem”, não é uma criatura
diferente das demais, ele é no e pelo outro “humano”.
O “humano” recortado se vê intrigante na obra de Heidegger, na medida em que a
linguagem poética e não poética representam lados opostos da mesma moeda e na
modernidade de Heidegger já é possível identificar uma preocupação com o abandonar da
linguagem poética como essencial para se consagrar o “humanismo” do ser. O autor chama a
atenção para um risco iminente, pois, considerando a existência de duas linguagens, frisa
imprimir a ideia de que o afastamento da linguagem poética somente demonstra o risco do ser
ser aniquilado em sua efêmera existência.
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Ao contrário, a linguagem poética e filosófica representam um aconchego garantidor
ao retorno de uma essência de que o homem se vê distante ou ao menos na metade de um
caminho no qual seguir representa o risco de não conseguir concretizar os seus fins. Talvez o
retorno em busca de uma “linguagem poética e filosófica” possa efetivamente garantir-lhe
melhores condições. Em trecho “SOBRE O HUMANISMO”, carta a Jean Beufret, Paris
(1979, p.149), Heidegger confirma a importância da linguagem poética: “A linguagem é a
casa do ser. Nesta habitação do ser mora o homem. Os pensadores e os poetas são os guardas
desta habitação.”
Podemos ainda haurir que esta linguagem também representa a concretização de um
pensamento prático de ser, considerando que o pensamento em si não o é. Os poetas e os
pensadores, do ponto de vista Heideggeriano, são ímpares porque na medida em que operam a
linguagem fazem desta o cumprimento de seus propósitos, dentre estes a verdadeira
manifestação do ser na medida em que a linguagem supera sua ação, “movimento,” e
densifica o pensamento.
Todavia, Heidegger chama a atenção para alguns percalços da linguagem, conforme
podemos extrair de trecho “SOBRE O HUMANISMO carta a Jean Beufret, Paris (1979,
p.151-160).
O esvaziamento da linguagem, que grassa em toda parte e
rapidamente, não corrói apenas a responsabilidade estética e moral em
qualquer uso da linguagem. Ela provém de uma ameaça a essência do
homem. Um simples uso cultivado da linguagem não demonstra,
ainda, que conseguimos escapar a este perigo essencial. Um certo
requinte no estilo poderia hoje, ao contrário, até significar que ainda
não vemos o perigo, nem somos capazes de vê-lo, porque ainda não
ousamos jamais enfrentar seu olhar. A decomposição da linguagem,
atualmente falada e isto bastante tarde, não é, contudo, mas já a
conseqüência do fato de que a linguagem, sobre o domínio da
metafísica moderna da subjetividade, se extravia, quase que
invencívelmente, de seu elemento.
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Heidegger então sinaliza para um dos grandes problemas da linguagem, ou seja, o
risco da linguagem ser um instrumento que irá depor contra o seu próprio propósito, bem
como autocorroer a essência do homem. No entanto, esse autor descobre um antídoto ao
referido problema, na medida em que chama atenção para que este homem possa novamente
escutar o ser, para que ele possa novamente voltar a reconhecer a essência do homem e
consequentemente possa contemplar a verdade do ser .
A respeito disso, cita Heidegger:
“O advento do ente repousa no destino do ser. Para o homem, porém, permanece a questão encontrar o bem-disposto de sua essência, que corresponde a este destino; pois, de acordo com ele, tem o homem, enquanto o ec-sistente, que vigiar e proteger a verdade do ser. O homem é o pastor do ser”.
Vale dizer que para que ocorra esse fenômeno, é vital que se conheça o ser, problema
este que repousa no campo metafísico, ainda sem uma explicação clara e evidente, porém em
sua tentativa, ao menos segundo Heidegger: “Pensamos comumente a linguagem a partir da
correspondência à essência do homem, na medida em que esta é apresentada como animal
rationale, isto é, como a unidade de corpo-alma e espírito” (1979, p.159).
Neste aspecto, a linguagem é reveladora da essência do ser como revelação ontológica.
Dize-se ainda que, em que sopese o homem possuir linguagem, a linguagem, como um ente
maior, representa a casa do homem, capaz de fazer este conhecer o ser em verdade, além de
que esta “a verdade” o protege. Sendo assim, notamos que o que predomina não é o homem
em si, mas sua dimensão como revelação do pensamento em linguagem.
Cita Beaini, em sua obra “A escuta do Silêncio” (1981, p. 8):
[...] Para Heidegger, no pensamento do Ser que o homem “alcança a palavra”. Outro circulo se anuncia: ser homem, isto é, realizar-se como “Dasein” desvelador, acender à verdade, pensar o Ser e alcançar a palavra são movimentos entrelaçados. Heidegger, eleva a linguagem ao status de “ser”, pois somente por intermédio dela o ser (homem) no tempo se perfaz, se substancializa, por intermédio da linguagem o ser (homem) constitui o ente “homem” de forma impar com relação aos demais entes da cadeia, o homem é um ser que fala.
Continua Beaini (1981, p. 9).
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A linguagem de cuja essência deriva de sua possibilidade como meio de comunicação é o dizer que responde a interpelação do ser (homem) sempre implícita na apreensão dos entes. Pois a apreensão para o ser (homem) representa uma forma de acontecimento, o homem se revela na fala, pois sem ela, ficaria como a natureza muda, em eterno anonimato.
Por isso, podemos afirmar que a linguagem não somente faz o homem distinto, como o
faz compreender sua relação com os demais entes, face a suas diferentes formas de
linguagem, e a linguagem humana como sendo a única capaz de elevar esta relação ao estado
de compreensibilidade na história. O homem consegue através da linguagem compreender,
entender e transformar o mundo, por isso, o mundo, com a presença do homem, possui um
sentido que somente este compreende.
Dessa forma, a linguagem, ao mesmo tempo que desponta como um problema,
apresenta-se como uma relação de indissociabilidade entre o ser e a palavra, sendo esta
imanente e unicamente a serviço deste.
Precisamos que a linguagem se revele assentada em alguns objetivos. Ela
precipuamente faz o homem diferente dos demais animais da cadeia, ela também é a
responsável por buscar explicar o homem no mundo, o homem “ex-sistente”, aberto ao ser e
“in-sistente” voltado para os entes.
Outrossim, precisamos demonstrar a inseparável relação entre ser e a linguagem, como
forma de garantir o conhecer reciprocamente da essência do ser e da essência da linguagem.
Também é muito importante a demonstrabilidade do desvelar do ser no mundo e, por fim, a
linguagem filosófica e poética garante uma releitura do homem para partir destas duas
vertentes, sendo estas as únicas capazes de garantir uma verdadeira linguagem, e a partir delas
o homem conseguir conhecer o ser de forma autêntica.
A linguagem se revela possível por conta da sua relação com o ser, na qual o homem,
ao se imiscuir na senda do ser que se desvela, tem acesso à compreensão, desnudando-se na
linguagem e nesta via de mão dupla, a linguagem se inclina em direção ao homem onde o seu
“ser” é semeado e nele germina, onde a essência de ambos se concebe e se entrelaçam
gerando a possibilidade de se conhecer.
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Na realidade contemporânea, o compromisso dos operadores do direito reside na
necessidade de encarar o mundo por uma outra perspectiva, a linguagem recebe a missão de
transportar o pensamento do homem a um contexto que possa definir uma justiça do seu
tempo. Antes disso, esse homem deve conhecer-se pela linguagem que o habita, sob pena de
viver aprisionado na ignorância.
Na seara da petição inicial, não são difíceis as críticas, as amolações e insurgências
frente à pobreza da expressão da linguagem que encontramos cotidianamente impressa, mas
identificar os problemas dá a sensação de se saber a verdade. Mas ainda que soubéssemos,
existe um fator mais preponderante: como chegar até a verdade?
Não resta dúvida de que a busca em cultivar uma nova forma de constituir a
linguagem dentro do repertório do direito representa não somente um revigoramento, mas
também uma certeza em manter aclarada a chama da ciência do direito. É vital que os órgãos
possam se comunicar com frequência suficiente a não decapitar o direito enquanto essência,
mas para que isso não aconteça, o adensamento do saber filosófico deverá ser perseguido e
exercitado. Segundo ROSS em Direito e Justiça (2003, p. 62-63):
Segundo esta teoria “direito vigente” explica o dualismo que sempre caracterizou esse conceito na corrente teoria metafísica do direito. Segundo esta teoria “direito vigente” significa tanto um ordenamento efetivo quanto um ordenamento que possui “força obrigatória” derivada de princípios a priori; o direito é ao mesmo tempo algo real no mundo dos fatos e algo válido no mundo das ideias (parágrafo 13), não é difícil perceber que esse dualismo no ponto de vista pode acarretar tanto complicações lógicas quanto epistemológicas que encontram expressão em muitas antinomias na teoria do direito. Tal dualismo conduz coerentemente a afirmação metafísica de que a existência mesma é válida em seu ser intimo (Hegel), como a maioria das construções metafísicas, a construção relativa à validade imanente do direito positivo repousa sobre um interpretação incorreta de certas experiências, neste caso a experiência de que o direito não é meramente um ordenamento fatual, um puro hábito, mas sim um ordenamento que é experimentado como sendo socialmente obrigatório. A concepção tradicional, portanto, se dela removermos a metafísica, pode vir em apoio de meu ponto de vista, nas medida em que se opõe a uma interpretação puramente comportamental da vigência do direito.
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O pensamento nos dá condições de observar que, seja por intermédio do realismo ou
do idealismo, ou das duas maneiras de formar o pensamento, é que o direito enquanto
conjunto normativo se consubstancia. Somos conduzidos inevitalmente à via da linguagem
que faz este ser compreender o direito e revelar o risco da incompreensão e, com isso, correr o
risco de comprometer o direito positivo enquanto validade.
Urge, nessa dimensão, que haja um estabelecimento do direito enquanto linguagem
normativa, seja ela advinda de um fato real, seja ela advinda da ideia que possa constituir
uma obrigação. O que interessa nesse plano é a vigência do direito enquanto parte integrante
de um sistema a ser respeitado, conferindo à sociedade diretrizes de conduta.
Isso significa que, para a funcionabilidade desse sistema, a sociedade é pontificada por
duas formas de pensamento, sendo uma racionalista e outra idealista. A concepção do direito,
então, serve-se da linguagem, como esclarecida em Heidegger, para estabelecer uma
concepção, ou melhor, a concepção de direito, razão esta que exige que seus operadores, para
atingir a justiça, consigam atingir o direito em seu fim último, ou melhor, em sua essência, a
qual somente poderá ser alcançada por uma linguagem filosófica, renegando, assim, a
linguagem como simples instrumento de propalação de informação que se materializa em
decorrência da relação entre a sociedade e o Estado.
7. A petição inicial e o palco da justiça
A peça vestibular tem sua coreografia cristalizada perante o poder judiciário, terreno
esse que não é dos mais fáceis, diante dos inumeráveis obstáculos exigidos pela Lei ao seu
surgimento e à sua manutenção. Outrora, em uma reflexão descompromissada, seria não
impossível, ou até mesmo pitoresco criar uma petição única, na medida em que o custo do
jurisdicionado ficaria mais baixo, o trabalho do advogado estaria circunscrito a desenvolver
uma tese cotejada simetricamente com os paradigmas essenciais, sem a necessidade de
interposição de recursos e mais recursos, pois estes seriam sempre necessários até chegar em
uma última instância. Em verdade seria o melhor dos mundos, parafraseando Liebniz, mesmo
que interpretemos como uma caricatura do direito.
Mas o que estaria por trás dessa pretensão esculpida pela petição inicial, cujo
destinatário é o Estado/Juiz? Uma concepção moral é trazida por PEREIRA (1980, p. 71):
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A justiça é o hábito, a disposição desenvolvida, tornada firme e constante, o modo de ser que se manifesta na ação de dar sempre a cada um o que é seu. Não basta discernir o justo do injusto intelectuamente. É preciso ainda exteriorizar, realizar, com permanência a reiteração, a justiça, para ser alguém considerado justo. E agir com justiça, para ser alguém considerado justo. E agir com justiça consiste em dar a outrem o bem que lhe pertence; ou até: a justiça é “um bem que pertence a outrem!” a justiça parcial é virtude moral, não virtude intelectual. Mas virtude especializada no direito. É virtude social, exterior ao sujeito, relativa aos outros e a todo grupo social.
A justiça é um fim perseguido, e é nos ingredientes em que é colecionado o texto
peticionário, que direito é graciosamente cultivado objetivando esse fim. Elaborado com as
fórmulas e formas, no entanto, o Estado em decorrência da demanda que lhe é submetida aos
poucos ao invés de justificar seu surgimento, vem, nos últimos tempos, perdendo essa
estabilidade na medida em que a política disseminada em sua estrutura cria bolhas de
ineficiência, ou parafraseando Charles Pierce, uma ausência de Lei em um universo de Leis,
diante da insensibilidade de reconhecer no corpo da petição inicial a essência do direito que
ali pulsa.
A falta de preparo de boa parte dos servidores públicos, a ausência de implementação
de tecnologia, a excessiva carga horária dos serviços, a omissão dos demais poderes, a
ausência de gestão sustentável, dentre outros fatores, são empecilhos que além de
desestimular, geram um desconforto quanto à credibilidade que possa obter perante o Estado
aquilo que lhe de direito, simplesmente o justo. O Estado reluta em atribuir este fenômeno ao
excesso de processos e a um quadro reduzido de funcionários dentre outras mazelas.
É lamentável, mas é simples, deixe o Estado de ser Estado e passe a ser uma empresa
Privada com metas, regras contendo órgãos diretos e auxiliares, com plano de carreira, plano
de gestão, plano de metas, aliás plano para tudo! Não é admissível que se atribua à sociedade
uma responsabilidade que não é sua. Transparece em alguns momentos que o Estado
pretende impor que a sociedade se autorregule, mas o monopólio normativo é do Estado. No
entanto, o surgimento de justiças paralelas sociologicamente refletem que esta realidade já é
contingencial.
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Então, surgem as medidas alternativas, tais como: constantes e reiteradas
minirreformas nas legislações, enunciados, súmulas e demais nomes dados ao que
resumidamente pode se denominar obstáculos à justiça, ou simplesmente armadilhas do
direito. Os advogados aos poucos começam perder suas reais características em um
Darwinismo constante e começam a se identificar como um minotauro da justiça, sendo ao
mesmo tempo tudo de nada.
A preocupação em levar a notícia a um Estado paternalista não fica mais circunscrita à
preocupação do convencimento do profissional que irá julgar a questão, ou melhor, a causa. A
dimensão da incerteza gerada pela instabilidade da estrutura do judiciário reflete mais do que
problemas, reflete o resultado de uma despreocupação do Estado com a evolução e
conseqüente crescimento de uma sociedade demograficamente contingente.
A capacidade postulatória começa a parecer um ideal, tal como são as estrelas:
sabemos que existem, mas jamais poderemos tocá-las. A petição inicial está em uma
encruzilhada, um crivo entre em ser uma esperança de direito ou mais uma expectativa
frustrada.
Os dias refletem uma angústia sartreana, condenados à liberdade. Compete à petição
inicial buscar o seu destino, o fórum. Lá a incerteza de uma ausência de tudo faz desse meio
um vale tudo, um salve-se quem puder. Casos análogos recebem decisões divergentes, em
uma demonstração de verdadeira justiça lotérica na qual todos tentam sua sorte e uma minoria
tem a sorte grande, a qual ainda alimenta a esperança de novos dias, quando a massificação
dos direitos reflete na independência da petição inicial.
A retrato da massa faz surgir um novo tipo de direito, um direito coletivizado, um
momento em que o direito de um cidadão é o mesmo direito do outro, porque parecem em
igualdade ou são análogos. Por trás dessa afirmação residem duas verdades, porém em
gradação diversa, como bem esclarece TARSKI (2007, 203-205):
A tarefa de explicar o significado do termo “verdadeiro” será aqui interpretada de uma maneira restrita. A noção de verdade ocorre em muitos diferentes contextos e há várias categorias distintas de objetos aos quais o termo “verdadeiro” é aplicado. Em um discussão psicológica, alguém pode falar de emoções verdadeiras, bem como de crenças verdadeiras; num discurso no domínio da estética, pode-se
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analisar a verdade inerente a um objeto de arte. Todavia, neste artigo, estamos interessados apenas naquela que pode ser chamada a noção lógica de verdade. De modo mais específico, iremos nos concentrar exclusivamente no significado do termo “verdadeiro” quando usado com referência a sentenças. Este era, presumivelmente, o uso original na linguagem humana.
Continua o autor:
Nossa compreensão de noção de verdade parece concordar essencialmente com as várias explicações dadas para ela na literatura filosófica. Na Metafísica de Aristóteles está o que talvez seja a mais antiga explicação:
Dizer do que é que não é, ou do que não é que é, é falso, enquanto que dizer do que é o que é, ou do que não é que não é, é verdadeiro.
Aqui, e na discussão subseqüente, a palavra “falso” significa o mesmo que a expressão “não-verdadeiro”, e pode ser substituída por esta última. O conteúdo intuitivo da formulação aristotélica parece bastante claro, embora essa mesma formulação deixe muito a desejar do ponto de vista da precisão e da correção formal. Uma das razões é que a formulação não é bastante geral:ela se refere apenas a sentenças que “dizem” de alguma coisa que esta “é” ou que “não é”.
Do ponto de vista aristotélico podemos extrair duas verdades, ou seja, de que por certo
nenhuma das afirmações seja verdades, melhor esclarecendo: o direito de um cidadão é o
mesmo direito do outro porque parecem iguais ou por serem análogos. A questão é complexa,
pois: a peculiaridade de cada caso não dá garantia de que uma sentença, para ser tida como
verdadeira, valha-se do método clássico aristotélico de aferição da verdade. Para certificar se
uma sentença atualmente é falsa ou verdadeira, em nossa contemporaneidade, deverá estar
alicerçada em uma dimensão maior.
A verdade tem que guardar relação com o que se fala e o que existe, ora é verdade
quando está presente a relação simétrica entre o que se fala e a correspondente realidade
falada. Coletivizar os direitos representa uma fórmula de solução parcial e não total dos
problemas, pois coletivizar, em síntese, representa sofisticamente tirar a partir do direito de
um o direito dos demais, traçando uma linha de igualdade a partir da desigualdade entre uma
grande massa de envolvidos.
É considerável relevar que, por dentro de uma falsa verdade, possa existir algo de
verdadeiro, uma possibilidade que não se pode afastar, no entanto. O risco de valer se de
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parâmetros coletivos para justificar resultados aparentemente verdadeiros conduzem os
interessados domiciliados em pretensões peticionarias autônomas ao risco de não alcançar
uma resposta plausível ao seu caso, que seria a obtenção do direito como expressão máxima
do direito.
Diante desse contexto, a massificação é uma realidade que precisa ser vista pelo
Estado com cautela, tratando as individualidades não encampadas pelo coletivismo dentro de
sua real singularidade, por outro lado para que a coletividade possa homogeneizar o direito
coletivamente emergente, onde o direito de um representa o direito de todos, o dever é dever
de todos os envolvidos, cuja responsabilidade última tem domicílio no Estado/Juiz.
Exigir da lei a unicidade de entendimento é uma questão possível, na medida em que,
por trás dessa lei, há um conjunto de regras a serem respeitadas. Esta mesma lei, quando
submetida a órgãos jurisdicionais diferentes, faz eclodir sobre ela a existência de uma
pluralidade de interpretação, fenômeno esse que busca ser corrigido pela jurisprudência.
Por essas e outras razões, o palco do judiciário é um cenário que a cada apresentação
exige dos seus protagonistas uma responsabilidade para compatibilizar a unicidade da lei com
a pluralidade da interpretação, buscando dar a esta interpretação também uma unicidade, sem
desconsiderar a mutabilidade oriunda dos fatores sociais que, em hipótese alguma, pode ser
confundida com fatores indeterminados da lei, como elemento justificador de decisões
díspares.
A petição inicial nesse contexto é uma redoma que deve se precaver sobre o certo e o
incerto. O seu condutor experiente em águas profundas e turvas deve observar o quanto é
necessário conhecer a meteorologia que rege as relações climáticas do processo
contemporâneo, sob pena de ser surpreendido no oceano infinito do direito processual.
8. A Carpintaria da Petição Inicial
O dever de responsabilidade na carpintaria da petição inicial não é mais segredo, mas
parece o problema tão simples que sequer dão importância a essa questão. No entanto, é ali
que reside uma das mais importantes ações do homem enquanto operador da ciência do
direito.
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Alguns, limitados na escuridão do seu tempo, acreditam que o Estado já sabe o que
deve fazer, limitando-se somente à apresentação dos fatos e presumindo que este leviatã saiba
qual é o direito que se persegue. É inconcebível essa forma de interpretar esta relação
jurisdicionado e Estado, diante da complexidade sistêmica que é nosso atual Estado do
Direito.
A miséria com que se reproduz a vida em suas laudas é de ser reavaliada, ser objetivo
não basta, é necessário colocar o Estado/Juiz em contato com os fatos, convidá-lo a um
passeio ao mundo que ainda se mostra desconhecido de forma lógica, coerente e coesa, como
ilustrado na obra “A Viagem de Theo”.
Afinal de contas, viajar também é sinônimo de conhecer, amarrando cada detalhe ao
aspecto que se objetiva e ao final, conduzir a obra a uma síntese da pretensão, elucidando os
reflexos a que o não reconhecimento do direito pode levar o seu autor.
Garantir o afastamento da subjetividade do seu escultor e de seu apreciador órgão
responsável pela decisão é essencial, por vezes embora o sistema jurídico Pátrio de guarida ao
livre convencimento do órgão jurisdicional e autonomia ao seu postulante, não é possível que
se de um lençol na lei para satisfazer interesses próprios em decorrência da vaidade
subjetivista forjada na ignorância do saber ou do exercer. A este respeito é esclarecedor
SINGER (2006, p. 15):
O que era verdadeiro para o relativista quanto às divergências entre pessoas de sociedades diferentes é, para o subjetivista, verdadeiro a respeito das divergências entre duas pessoas quaisquer. Digo que a crueldade com os animais é condenável, e outra pessoa diz que não é condenável. Se isso significa que condeno a crueldade com os animais e que outra pessoa não a condena, as duas afirmações podem ser verdadeiras e, portanto, não há o que discutir.
Outras teorias, em geral descritas como “subjetivistas”,não estão abertas a essa objeção. Suponhamos que alguém afirme juízos éticos não são nem verdadeiros, nem falsos, pois não descrevem nada – nem fatos morais objetivos, nem estados mentais subjetivos de alguém. Essa teoria poderia sustentar, como sugeriu C. L. Stevenson, que os juízos éticos exprimem atitudes, em vez de descrevê-las, e divergimos sobre à ética porque, ao expressarmos a nossa atitude, tentamos fazer com que os nossos ouvintes adotem uma atitude semelhante. Ou, talvez, como enfatizou R. M. Hare, os juízos éticos sejam preceitos e,
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portanto, estejam mais estritamente ligados a ordens do que a enunciações de fatos. Não concordamos com esse ponto de vista, pois nos preocupamos com o que as pessoas fazem. As características do argumento ético que implicam a existência de padrões morais objetivos podem ser atenuadas pela afirmação de que se trata de um tipo de erro – talvez legado da crença em que a ética é um sistema de leis dado por Deus, ou,talvez, apenas mais um exemplo de nossa tendência a objetivar as nossas necessidades e preferências pessoais. J. L. Mackie defendeu esse ponto de vista.
O que notamos é que o campo da petição inicial representa um grande campo de
batalhas de onde a fogueira do subjetivismo e da vaidade devem ser banidos, o carpinteiro
deve cunhar sua obra de tal forma que ofereça ao seu destinatário condições de neutralizar
estas possibilidades nocivas ao interesse do jurisdicionado.
Ora decidir o direito alheio, a partir da ideia subjetiva de direito é negar o direito
objetivo da lei e ao mesmo tempo substituir os interessados da lide em sua pretensão
subjetiva, parafraseando TÉRCIO em sua obra clássica Introdução ao Estudo do Direito
(técnica, decisão e precisão) o juiz é aquele diz a lei, dizer a lei contemporaneamente é dizer a
lei interpretando-a, e não, inflando-a com uma carga subjetiva que desvirtue sua finalidade.
9. A Tensão da Petição Inicial frente ao Estado/Juiz
Existe uma espécie de interesse na causa, ora é inadmissível que esta posição ainda se
encontre arraigada nessa terra, mas o fato é que ainda está. Estatisticamente grande parte das
decisões de primeira instância é reformada, o que significa dizer que o Estado/Juiz,
representado por seus julgadores mais próximos das causas, erra mais do que aqueles que
estão distantes.
Isso significa que as necessidades e preferências subjetivas afastam-se das
necessidades e preferências da coletividade onde este julgador está encravado. Parafraseando
BARROSO, o juiz é um homem do seu tempo, estando umbilicalmente ligado aos fenômenos
da sociedade.
Portanto, a petição inicial não se revela tão simples, na medida em que ao ser
elaborada, aquele que a faz, deve saber que antes de atingir seus objetivos no seu
desenvolvimento deve conter substanciais endógenas capazes de neutralizar os aspectos
malévolos não somente ao seu desenvolvimento válido, como também colocar o Estado/Juiz
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frente ao seu real e inafastável propósito de julgar com soberania sapiente. Em suma, seria
uma espécie de manual judicante, informando do que se trata, o que se pretende e onde se
encontra entrincheirado o direito vindicado.
O desenvolvimento da petição inicial chama a atenção para o binômio pensar ou
morrer. A morte está para os que não pensam holisticamente, enquanto o pensar exige uma
reflexão filosófica do direito, na qual o instrumento que o materializa é o da petição inicial.
Isso não significa que este espaço está limitado, nele o seu artesão pode ter acesso ao infinito
que é o universo das ciências em busca de elementos que possam fazer do direto do seu
representado o melhor dos direitos, aquele que, ao final, vence.
O vencer tem uma conotação discriminatória quanto ao seu contrário, o perder! Mas
em alguns momentos da vida, perder é o maior sinal que vencemos, por isso a verdade tem
que ser contextualizada e não simplesmente um exercício lógico do que é e do que não é,
afinal a lógica não tem compromisso com a verdade, como esclarece MORTARI (2001, p. 02)
Lógica é a ciência que estuda princípios e métodos de inferência, tendo o objetivo principal
de determinar em que condições certas coisas se seguem (são consequências), ou não, de
outras.
Para seguir este curso, o direito processual, por meio da petição inicial, prima por uma
consciência instrumental e nessa fase do nosso direito processual a efetividade vem abrindo
espaço para o germinar da eficácia do direito, uma espécie de reconhecimento do direito.
Embora estranho, é assim que se dão as coisas em nosso mundo jurídico.
Nesse contexto, a tensão existente ao que parece deve se dissipar para que cada vez
mais ocorra esta concretização do direito, considerando que a pacificação dos conflitos
somente ganha terreno na medida em que se torna evidente a existência de soluções no mundo
dos conflitos. Caso contrário, a manutenção deste tipo de psicologismo enfrentado pelos
advogados no exercício da labuta do direito é contra-producente, além de estabelecer uma
justiça fomentada em risco diante de sua imprevisibilidade, o que diverge dos propósitos
contemporâneos.
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No mais, como destacado por HART (2005, p. 155), o que se persegue do Estado/Juiz
é a definitividade e infalibilidade de suas decisões por intermédio de sua manifestação
jurisdicional. Senão vejamos:
Um supremo tribunal tem a última palavra a dizer sobre o que é o direito e, quando o tenha dito, afirmação de que o tribunal estava <<errado>> não tem conseqüências dentro do sistema: não são por isso alterados os direitos ou deveres de ninguém. A decisão pode, claro, ser desprovida de efeito jurídico através de legislação, mas o próprio facto de que o recurso a tal é necessário demonstra o carácter vão, no que respeita ao direito, da afirmação de que a decisão do tribunal estava errada. A consideração destes factos faz parecer pedante distinguir, no caso de decisões de um supremo tribunal, entre a sua definitividade e a sua infalibilidade. Isto conduz a uma outra forma da negação de que os tribunais, ao decidir, estão sempre vinculados por regras: << O direito (ou a constituição) é o que os tribunais dizem que é>>
Dessa forma, ainda que a petição judicial não alcance a pretensão, é vital que tenha a
oportunidade de navegar em todas as instâncias judiciais em busca de ter o direito
reinvidicado analisado por julgadores distintos. Isto garante um mínimo de direito que é do
acesso real e não nominal; é este exercício que faz o direito ser reconhecido como distinto do
outro que pretende-se o melhor dos direitos, ao mesmo tempo que dá à sociedade uma
resposta positiva, seja ela do sim ou do não, mas que faz desse Estado/Juiz o único e
exclusivo como fonte de responder aos conflitos sociais existentes. Talvez sejam estes os
únicos direitos que o jurisdicionado imagina não serem dele tolhido: o do “acesso” e o da
“resposta”, face à renúncia secular estabelecida, como definido por ASSIS (1995, 62): “A
Soberania, a exemplo do Estado e do direito, é um produto artificial, resultando da
autorização e da renúncia ao direito de governar-se a si mesmo que constitui o conteúdo do
contrato social.”
10. A Influência da Constituição na Petição Inicial
Justifica-se a necessidade de haver no texto jurídico peticionário uma base cujo
alicerce de tal forma conduza-o a um status diferenciado, mormente porque a tradição tem
revelado que as conquistas de um direito se deram em decorrência de lutas homéricas em
busca de se estabelecer um direito maior denominado Direito Constitucional e com isso um
Estado Constitucional de Direito, de onde todos os direitos se irradiam.
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Para estabelecimento e consolidação desse Estado Constitucional de Direito, as
técnicas legislativas e de aplicabilidade do direito devem permitir que os direitos
fundamentais penetrem no tecido do direito subjetivo estampado por intermédio da petição
inicial, objeto dos pedidos formulados perante o Estado/Juiz.
Isso não significa que o Estado será como um faroeste sem leis, mas ao contrário
garante que o direito germine no jardim constitucional, alcançando, assim, as igualdades
dentro das desigualdades de cada questão em concreto analisada.
A pretensão sedimentada pelo texto jurídico em todas as suas modalidades iniciais é
gestada pelo prisma da previsibilidade, na medida em que estando os órgãos julgadores
estabelecidos sobre as mesmas bases, a ordem jurídica se apresenta com mais coerência
eliminando as contradições aos valores Constitucionais e assim evidenciando a segurança e a
estabilidade com que são dadas as decisões judiciais.
Este cenário é o que representa os três maiores poderes do nosso Estado. Escolhas e
decisões exigem a participação de todos, pois este comportamento no final irá garantir maior
estabilidade aos peticionários, os quais não sofrerão com as artimanhas do acaso.
O diploma constitucional dá à petição inicial a conveniência e oportunidade de forjar
sua estrutura dentro de uma simetria que não seja pelo seu próprio protagonista e um dos
maiores defensores. Isto representa um mecanismo de controle dos seus operadores, pois estar
constitucionalmente alicerçado garante a estabilidade do direito perseguido.
É por esta seara que o texto peticionário garante o mínimo existencial da dignidade do
direito, essa parte inacessível demonstra a proteção perene nuclear do Estado Constitucional
de Direito, o qual também exige uma duração razoável tanto do tempo como da razoabilidade
enquanto proporcionalidade na aplicação do direito ao caso concreto. Os efeitos deste por
vezes extravasam a relação inter pars, abstrativizando-se e alcançando interesses
homogêneos difusos como demonstração de um direito individual coletivo.
Isto demonstra a força da petição inicial em mudar paradigmas. É ela a responsável
por cravar as novas balizas do direito perante o Estado/Juiz, que deve interpretar e
reinterpretar imparcialmente a lei sempre em consonância com a Constituição em busca de
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garantir a segurança e paz social como expressão maior de uma ética da felicidade social,
como bem esclarece PELUSO (1998, p. 115).
A partir de Mill podemos compreender que ao contrário do que supõe hoje em dia em amplos círculos o diálogo ou o contrato tem lugar não com uma finalidade qualquer, e muito menos como uma finalidade ou meta em si mesmos. Pelo contrário o diálogo ideal ou o contrato ideal, por exemplo o ultimo na posição original rawlsiana, não são outra coisa além daquilo que com uma certa novidade assinala um princípio elementar das discussões e argumentações éticas, que aparece em Hobbes, em Hume, e muitos outros autores, ainda que às vezes não tenha sido suficientemente destacada. Trata-se do princípio de imparcialidade que, como Mill afirma, “deveria escrever-se debaixo do de utilidade como comentário explicativo” por tratar-se, como acrescenta Mill, de “o direito igual de todos à Felicidade” (Mill, 1861-1984, p. 131)
11. A Estrutura da Petição Inicial, uma Relação Orgânica entre Pretensão,
Valoração da Prova e sua Efetiva Valorização.
É o ponto mais alto do direito, a carta vestibular, quando encontramos o afloramento,
o aquilatamento e o reconhecimento do melhor direito. Este nasce indubitavelmente das
melhores provas ou singelamente da melhor prova, tarefa árdua e que tem como moeda o
exercício articulado dos operadores do direito.
Existe uma relação subjacente não bem observada pelos envolvidos que gira
planetariamente em relação à valoração da prova, e sua valorização. Quanto ao primeiro
aspecto podemos defini-lo, ou ao menos tentar, como sendo aquele em que os interessados
dentro do conflito estabelecido indicam como pretendem demonstrar ao seu direito e quanto a
segundo aspecto, fica evidente na medida em que esta prova é acolhida, recebe do órgão
julgador tratamento valorativo reconhecendo nela meio imprescindível para apuração da
questão no espectro da existência, validade e eficácia do direito.
Como vemos, a petição é campo das mais diversas e variadas espécies de
acontecimentos, nela habitam questões de fácil constatação como questões ocultas que
exigem experiência e maturidade da lida diante do nominalismo conceitual deveras mal
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compreendido e que exige elucidação. Nesse aspecto FOUCAULT em As Palavras e as
Coisas se mostra pontual (2007, p. 146):
E, contudo, a teoria da “nomeação generalizada” descobre no extremo da linguagem um certa relação com as coisas, que é de uma natureza totalmente diferente do que a forma proposicional. Se, no fundo de si mesma, a linguagem tem por função nomear, isto é, suscitar uma representação ou como mostrá-la com o dedo, ela é indicação e não juízo. Liga-se às coisas por uma marca, uma nota, uma figura associada, um gesto que designa: nada que seja redutível a uma relação de predicação. O princípio da nomeação primeira e da origem das palavras contrabalança a primazia formal do juízo. Como se, de um lado e outro da linguagem, desdobrada em todas as suas articulações, houvesse o ser em seu papel verbal de atribuição e a origem no seu papel designação da primeira.
Outrossim, um aspecto que não pode ser olvidado reside no campo econômico, o que
faz com que o direito, em alguns momentos, faça da justiça um espaço de fidalgos. No
entanto, o gestor denominado Estado/Juiz deve observar que nestes momentos seu poder deve
prevalecer, compensando a desigualdade instalada.
Um outro fator notório é que o direito encapsulado na petição inicial não goza de
inércia, é uma espécie de corpo móvel que vai em um determinado sentido, uma espécie de
movimento dialético de procedimento e/ou processo cujo fim será o de uma decisão. Os
envolvidos, com exceção do órgão julgador, como ilustra Shoppenhauer e o parafraseando,
visa vencer o duelo sem ter razão.
O ativismo judicial seja uma faceta do Estado/Juiz que deve ser reinterpretado, ou
seja, ativismo bom é o que garante uma participação de um Estado mais próximo da realidade
estabelecida pelos envolvidos em suas reinvidicações peticionarias, por outro lado o ativismo
ruim é tido como aquele que vai além do interesse dos envolvidos diretamente e surge no
campo da disputa do direito como um litisconsorte.
Esse campo minado dos interesses e do direito é algo inato à sua própria vida, como as
cobras produzem veneno e não morrem... o direito das partes é obtido do tencionamento das
desigualdades no campo das batalhas judiciais, nem por isso não está presente um direito.
A petição inicial é esgrima no qual um vence o outro, as provas são orgânicas porque
são órgãos do direito e com elas este direito vive. São estabelecidas em uma dialeticidade em
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busca de se atingir a justiça, por isso, caminhando para conclusão de nossa análise,
reservamos um dos tópicos mais importantes que procurará traçar em linhas gerais a relação
filosófica da petição inicial no contexto jurídico do processo civil contemporâneo.
12. A Filosofia da Petição Inicial uma Análise mais do que Jurídica de sua Realidade no Processo Civil Contemporâneo.
Nesse estágio é difícil, quase que humanamente impossível encerrar o mundo infinito
da petição inicial, no entanto, embora não esgotada, é árduo o esforço neste derradeiro
capítulo, de cotejar suas razões finais dentro de uma análise mais do que jurídica de sua
realidade no processo civil contemporâneo.
Mas, considerar as partes, digo todas aquelas envolvidas no campo da petição inicial
foi uma opção, são elas conduzidas muitas vezes a não se entenderem em um pequeno mundo
de palavras. Já diziam os letrados que o mundo se mede pelo universo das palavras que
possui.
A busca por um fim é uma metafísica do desconhecido na medida em que não existe
mais uma lei que garanta entre o emissor e o receptor a certeza de que será realmente
estabelecida uma comunicação no sentido etimológico da palavra, isto em qualquer campo de
embate.
A incerteza implica a instabilidade e, em última instância, dará a luz à ineficácia do
que se pretendia inicialmente dizer. A todos os instantes milhões de coisas são colocadas no
papel, porém a desordenação e a falta de finalidade sela a assertiva e ao mesmo tempo exige
parafrasear Fernando Pessoa: “não vejo nada! Apenas tinta no papel”. Uma espécie de hiato
que gera um abismo entre as palavras e a realidade no mundo, por certo seja a causa dessa
quase indelével sensação de injustiça enquanto busca perpétua para sua realização no plano do
sensível.
Essa ponte a ser construída pela linguagem, ao menos enquanto tentativa de
estabelecer um enlace pela compreensão no campo do entendimento pleno, por isso, como
enfatizado desde o começo, a petição inicial é um campo minado que dispensa principiantes,
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exigindo esteticamente uma construção fundada no seio da arqueologia do direito e da
filosofia que é responsável por fazer a gestação da justiça.
A proposta gravitou em um sentido amplo e ao mesmo tempo específico, por certo
conduziu o leitor a ter uma outra noção da petição inicial diante dos pontos perpassados, em
sentido contextual deve ter descoberto que nela habita um dos grandes segredos do direito,
sua real e verdadeira forma de exposição, exigindo do seu construtor um refinamento ímpar
no campo da teoria do conhecimento e da linguagem.
Demonstrou que a justiça exige demonstração cristalina do direito, palmilhou balizas
que diariamente os operadores do direito enfrentam, demarcou sua relação no campo da ação
enquanto documento essencial, portador de ideias, pretensões, conjugando e não julgando em
linhas mestras seus dois grandes amantes (advogados e juízes) enquanto depuradores e
vaticinadores dessa ciência.
Revelou com galhardia sua face eclipsada e ao mesmo tempo nos trouxe a lume um
enfoque diferente, demonstrou que é possível falar da petição inicial desprendido do amórfico
estreitamento dos pressupostos, em regra estabelecido na lei, cumprindo assim, o cerne da
proposta.
A petição inicial é, assim, mais que pressupostos, é vida em ação, é a representante do
direito enquanto vida dialética em busca de um fim: a justiça. A miséria do nosso tempo tem
razão de existir. O afastamento do conhecimento, na medida em que se aproximou de um
atrofiamento quase indissolúvel no campo da intelectualidade, é um fenômeno antropológico.
É preciso pensar que, diante da encruzilhada onde tudo que se questiona, em última
instância, desemboca no campo da ética, infelizmente mal compreendida diante da
heterogeneidade cultural.
Outrossim, nos capítulos trilhados foi possível resgatar e evidenciar as novas
perspectivas que se exige do operador do direito: uma nova óptica, na qual a razão é exigida
transpor os limites do modismo no sentido de superar e alcançar as necessidades emergentes
do cotidiano no campo do processo civil contemporâneo enquanto um sistema mais célere,
eficaz e justo.
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O vazar das regras denota que o empobrecimento destas somente pode ser preenchido
pelo rico saber proporcionado pelo mundo da filosofia. Nele, mais do que fazer um passeio, é
possível encontrar o universo infinito do pensar como planeta do possível.
Um possível de soluções enquanto eficácia, colocando no centro como maior
beneficiário o homem que espera ser ouvido por um Estado que lhe deve a obrigação de
proteção, embora o acesso constitucional seja imanente à sua condição de cidadão, porém o
instrumento de condução insofismavelmente é a petição inicial capaz de conduzir a mais
sagrada das pretensões! O direito, enquanto resultado secular de luta que jamais poderá se
render, enquanto não estiver plenamente saciado por uma justiça que deve se afastar das
filigranas do supérfluo e se comprometer em entregar simplesmente o que se pede dentro da
orla do direito! E nada mais!
Referências Bibliográficas ASSIS, Olney Queiroz. Interpretação do direito: estilo tópico-retórico x método sistemático-dedutivo. São Paulo: Lumen, 1995. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasilia: UNB. 1999. _______, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. 2ª edição. Bauru – São Paulo: Edipro. 2003. _______, Norberto. Direito, ética e política. Org. Ricardo Bins de Napoli, Albertinho Luiz Gallina. Ijuí – Rio Grande do Sul: Unijuí. 2005. BEAINI, Thaís Curi. A escuta do silêncio (Um estudo sobre a linguagem no pensamento de Heidegger). São Paulo: Cortez, 1981. CLÉMENT, Catherine. A viagem de Théo – romance das religiões. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004. FOUCAULT, Michel. As palavras e as coisas. Trad. Salma Tannus Muchail. Coleção Tópicos. São Paulo: Martins Fontes, 2007. FULGHUM, Robert. Tudo que eu devia saber apreendi no jardim–de–infância. Trad. Therezinha Monteiro Deutsch. São Paulo:Best Seller, 2004. HART, Hebert L . A. O conceito de direito. Lisboa - Portugal: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 4 – nº 2 - 2010
40
40
HEIDEGGER, Martin. Pensamento humano – ensaios e conferências. Trad. Emmanuel Carneiro Leão. São Paulo: Vozes, 2002. __________, Martin. Ser e tempo. São Paulo: Vozes, 2006. __________, Martin. Os pensadores. Trad. Ernildo Stein. São Paulo: Abril Cultural: Victor Civita, 1979. JR, Tércio Sampaio Ferraz. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e precisão. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 1994. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
LEIBNIZ. G. W. Discurso de metafísica. São Paulo: Martin Claret, 2009.
MORTARI, Cezar Augusto. Introdução à lógica. 1ª edição. São Paulo: UNESP. 2001. PELUSO, Luiz Alberto. Ética & utilitarismo. Campinas - São Paulo: Editora Alínea, 1998. PEREIRA, Aloysio Ferraz. História da filosofia do direito – das origens a Aristóteles. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. Pio Collonnelo e José Gaos y González Pola. Os dois tempos exclusivos do homem: a mão e o tempo. (S/R)
CHARLES S. PEIRCE – Semiótica. Tradução J. Teixeira Coelho Netto: São Paulo: Perspectiva, 1977.
PLATÃO. A república. Fundação Calouste Gulbenkian, 4ª edição. Trad. Maria Helena da Rocha Pereira. Lisboa - Portugal: (SRD).
ROSS, Alf. Direito e justiça. Trad. Edson Bini. Bauru – São Paulo: Edipro. 2003. ROJAS, Enrique. O homem moderno – A luta conta o vazio. 2ª edição. São Paulo: Mandarim. 1996. SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada: ensaio de ontologia fenomenológica. Petrópolis: Vozes, 2007. SINGER, Peter. Ética prática. 3ª edição. São Paulo: Martins Fontes. 2002. TARSKI, Alfred. A concepção semântica da verdade. Textos Clássicos de Tarski. São Paulo: UNESP, 2007. VAZ, Henrique C. de Lima. Introdução à ética filosófica. 2. São Paulo: Loyola. 2000.
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