1
Ana Cristina Carrola24 de Setembro de 2008
A GESTÃO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO EM PORTUGAL - PERSPECTIVAS
Sessão de apresentação do Projecto RETRIA
2
Resíduos de Construção e Demolição
Porquê legislação específica?
� Características quantitativasfracção significativa dos resíduos produzidos.
� Características qualitativasconstituição não homogénea e fracções de dimensão variada;diferentes níveis de perigosidade.
� Dispersão geográfica e carácter temporário das obras.
3
Resíduos de Construção e Demolição
Refª Prof Fernando Castro (Univ Minho)
Composição média:
Solos e britas - 40 %Betão, alvenaria e argamassa - 35 %Asfalto - 6 %Lama de dragagem e perfuração - 5 %
Madeira - 5 %Metais - 5 %Papel, cartão - 1 %Plásticos - 1 %Dados para Norte de Portugal ( Pereira, Jalali, Aguiar, 2004)
Podem conter fracções perigosas:
com amianto, mercúrio, tintas com chumbo, PCB, lâmpadas...(normalmente menos de 1 % em peso, ref. EPA, 1996)
5
Legislação Construção Civil/Obras
RJUE
CCP
Legislação Ambiental
RGGRLex RC&D
Articulação da legislação
Lex Fluxos
6
Resíduos de Construção e Demolição
A articulação da legislação foi feita com o objectivo da responsabilização de todos os intervenientes
� Licenciamento da obra particular
� Recepção da obra pública
pode condicionar os actos administrativos associados às obras
A gestão de RCD
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro
7
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
artigo 43º
As condições de recepção da obra estão dependentes da Vistoria, devendo o modo como foi executado o PPG, constar do respectivo Auto.
O projecto de execução deve ser acompanhado de vários elementos, entre os quais, o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPG)
artigo 394º
Código dos Contratos Públicos (CCP)
artigo 395º
8
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Caso o dono da obra não ateste a correcta execução do PPG, considera-se que a obra não está em condições de ser recebida, devendo tal condição ser declarada no Auto de recepção provisória lavrado no âmbito da Vistoria.
ponto 7 do artigo 394º
Ainda que se considere a obra tacitamente recebida, poderá sempre existir lugar a sanções nos termos da legislação aplicável.
9
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro
ponto 6 do artigo 7º
A salvaguarda do disposto no DL nº 46/2008 constitui uma das condições fixadas pela entidade
licenciadora, a observar na execução da obra.
ponto 1 do artigo 53º
ponto 1 do artigo 57º
10
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro
se prestada uma caução para garantia da execução desta operação
excepçãoartigo 54º
ponto 1 do artigo 86ºA limpeza da área em consonância com o regime da gestão de RCD nela produzidos no acto de conclusão da obra
condição da emissão do alvará de autorização de utilização ouda recepção provisória das obras de urbanização
11
� Princípio da auto-suficiência (artº 4º)
� Princípio da responsabilidade pela gestão (artº 5º)
� Princípio da prevenção e redução (artº 6º)
� Princípio da hierarquia das operações de gestãode resíduos (artº 7º)
� Princípio da responsabilidade do cidadão (artº 8º)
� Princípio da regulação da gestão de resíduos (artº 9º)
� Princípio da equivalência (artº 10º)
Princípios Gerais da Gestão de Resíduos
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro (artº 4º a artº 10º)
12
Regime Geral de Gestão de Resíduos
Definições (artigo 3º do RGGR)
o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações
� Resíduo de Construção e Demolição
13
Regime Geral de Gestão de Resíduos
Definições (artigo 3º do RGGR)
� Produtor
qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos
� Reutilização
a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos
Co-responsabilização de todos os intervenientes no seu CV, na medida da respectiva intervenção e nos termos do DL, excepto:
Entidades gestorasRSU
RC&DObras particulares isentas de
licença e n/ submetidas a CPrévia
Responsabilidade da Gestão dos RC&D
DetentorEm caso de impossibilidade de determinação do produtor do RC&D
Responsabilidade da Gestão dos RC&D
A responsabilidade pela gestão extingue-se:
� transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos/destino autorizado; ou
� pela sua transferência para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
(continuação)
16
Encaminhamento dos RC&D
Reforço das obrigações de triagem
Metodologia de triagem em obra ou local
afecto
Fluxos específicos de resíduos
Operador de gestão de resíduos
licenciado para triagem
RC&D
Fileiras e outros
RC&D
Sistema integrado
Destinos autorizados
Operadores de gestão
licenciados
Rede de operadores
Hierarquia de Gestão na obra
---
Encaminhamento RCD para operador licenciado
Reutilização
Triagem em obra
Triagem em local afecto à obra
Princípio da Hierarquia de Gestão
Metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e de obra
- Encaminhamento para aterro
- Encaminhamento dos RCD p/a Val.- Utilização de materiais reciclados- Utilização de materiais recicláveis
- Reutilização de materiais- Utilização de materiais que n/ originem RCDc/ sub perigosas
Mét
od
os
con
stru
tivo
s
Eliminação
Prevenção
Valorização
19
� Operadores de Gestão de Resíduos Não Urbanos: 592
Operadores de Gestão RCD: 155
� Aterros de resíduos inertes: 6 + 2
� Aterros de RIB: 5 + 3
� Entidades Gestoras de Sistemas colectivos de fluxos específicos de resíduos: 9
Infra-estruturas de tratamento para RC&D
20
Guias de Acompanhamento específicas
Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, excepto: nº 5, nº 6 e nº 7
Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de Março
Transporte de RC&D
Portaria nº 417/2008, de 11 de Junho
21
Portaria nº 417/2008, de 11 de Junho
Guias de Acompanhamento específicas
Modelo
� provenientes de um únicoprodutor/detentor
� mais do que um movimento de resíduos por dia
� provenientes de mais do que umprodutor/detentor da mesma obra por dia
Anexo II
Transporte de RCD
Anexo I
Portaria 417/2008 + Portaria nº 335/97Transporte de RCD
um destinatário por questões de confidencialidade de dados
22
Certificado de Recepção e SIRER
Dever de informação
Operador de gestão de RC&D
Produtor de RC&D
Prazo: 30 dias
Conteúdo: dados sobre o produtor, transportador e RCD
Certificado de Recepção
Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos – SIRER
23
a) Instalações de triagem
Operações de triagem e fragmentação de RC&D
1. Tipo de vedação;2. Sistema de controlo de admissão de RCD;3. Sistema de pesagem;4. Sistema de combate a incêndios;5. Zona de armazenagem de RC&D;6. Zona de triagem/fragmentação.
b) Instalações de fragmentação
Operações isentas de licenciamento quando efectuadas na obra
Requisitos mínimos para cada uma das operações
24
Empreitadas e concessões públicas
Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPG)
� Acompanha o projecto de execução da obra
� Consta informação sobre a obra (caracterização da obra, estimativas de produção e destino final, metodologias de prevenção...)
� Passivel de alteração na fase de execução, desde que devidamente fundamentada
� Disponível na obra por razões de fiscalização
� Do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra
� Modelo disponibilizado no Portal da APA (www.apambiente.pt)
� Executado pelo empreiteiro ou concessionário
25
Obras particulares
Registo de dados de RC&D
� Obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE
� Obrigação do produtor de RC&D
� Deverá ser mantido conjuntamente com o livro de obra
� Modelo constante no diploma
26
Obras particulares
Anexos ao Registo de Dados de RC&D
� Certificados de Recepção do operador
� Artº 16º do DL nº 46/2008, de 12 de Março
� Anexo II do DL nº 46/2008, de 12 de Março
� GARCD (casos dos destinos autorizados ≠≠≠≠ operador legalizados)
� Artº 13º do DL nº 46/2008
� Artº 5º da Portaria nº417/2008, de 11 de Junho
27
Obrigações dos produtores de RC&D em obra
� A promoção da reutilização de materiais e da incorporação de reciclados de RC&D na obra;
� A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RC&D;
� A manutenção em obra dos RC&D pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a 3 meses.
Produtor de RC&D
Obras particulares Obras públicas
Empreiteiro/concessionário
28
Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de Março
Reutilização de solos e rochas não contaminadas
� devem ser reutilizados na obra de origem
� podem ser reutilizados
� noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia
� na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras� na cobertura de aterros destinados a resíduos� em local licenciado pela CM, nos termos do DL n.º 139/89, de 28 de Abril
29
� Feita em observância das normastécnicas nacionais e comunitárias aplicáveis.
Na sua ausência, são observadas as especificações técnicas do LNEC homologadas pelos membros do Governo responsáveis, nomeadamente em:
a) Agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos;
b) Aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte;
c) Agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos;
d) Misturas betuminosas a quente em central.
Utilização de RC&D em obra
30
Guia para a utilização de agregados reciclados grossos em betão de ligantes hidráulicos
LNEC – E471/2006
Guia para a reciclagem de misturas betuminosas a quente em central
LNEC – E472/2006
Especificações do LNEC
31
Guia para a utilização de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos
LNEC – E473/2006
Guia para a utilização de resíduos de construção e demolição em aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte
LNEC – E474/2006
Especificações do LNEC (continuação)
32
Deposição de RC&D em aterro
Legislação específica de RCD
� só é permitida após a submissão dos RC&D a triagem, nos termos do diploma.
� a TGR reveste o valor de € 2/t para os RC&D inertes depositados em aterro.
Artº 58º do RGGR:5€/t resíduos inertes depositados em aterro
� Decreto-Lei nº 152/2002, de 23 de Maio� Decisão 2003/33/CE, de 19 de
Dezembro
33
Implementação eficaz
Regime Jurídico de Gestão de RCD
� Divulgação de informação pelos vários intervenientes:
organização e participação em eventos públicos
acções de formação
o uso da Internet (p.e. Portal da APA)
� Clarificação de procedimentos
� Harmonização de entendimentos
� Articulação com as entidades oficiais que desenvolvem actividades de inspecção e/ou fiscalização
Aspectos chave do Decreto-Lei 46/2008
O reforço das obrigações de triagem
A diminuição da carga burocrática
� promoção da reutilização de materiais/produtos e utilização de RCD em obra� aumento da valorização de RCD
Os actos administrativos são condicionados à prova da gestão adquada dos RCD
Instrumento: a articulação do DL 46/2008 à legislação de obras/construçãoMecanismos: PPG e RD
� assegurar uma gestão de RCD ambientalmente
correcta
37
Resíduos de Construção e Demolição
• Necessidade de criar novas infra-estruturas de valorização
• Abrir mercados para produtos reciclados- homologação/certificação de produtos
- Continuar investigação aplicada
• Legislação complementar
• Fiscalização
38
Perspectivas legislativas a nível nacional e comunitária
Resíduos de Construção e Demolição
� Incorporação obrigatória de produtos reciclados nas obras
� Portaria relativa às normas para a correcta remoção dos materiaiscontendo amianto e para o acondicionamento dos respectivosRCD gerados, seu transporte e gestão
� artigo 14º do DL nº46/2008
� Enquadramento da nova Directiva Quadro dos Resíduos
� Revisão da Decreto-Lei nº 152/2003, de 23 de Maio
� Revisão da Portaria nº 335/97, de 16 de Maio
MATREC
É a primeira base de dados de eco-design gratuita em Itália dedicada aos materiais reciclados e à sua reutilização no universo da produção, da construção civil e do design.
� Criada em 2002 como um portal online.
� Materialização em 2006 numa exposição em Milão.
� Em 2008, chegou a Portugal associado ao projecto Remade in Portugal (www.remadeinportugal.pt). Ambos possuem a mesma filosofia, criar novos produtos a partir de matéria proveniente de processos de reciclagem, mas possuem objectivos diversos: MATREC apoia a produção de materiais realizados com uma determinada percentagem de matéria reciclada e Remade in Portugal promove a utilização desses novos materiais na produção de peças de design industrial.
39
40
MATREC (Material Recycling) é o primeiro projecto português baseado na promoção, apoio técnico e comercialização de materiais reciclados orientados para o ecodesign e a construção.
MATREC é um projecto desenvolvido a partir da colaboração entre Empresas, Entidades do Sistema Científico e Tecnológico, Administração Pública e Governo de Portugal e de outros países
MATREC é já...- Um sítio internet de ecodesign: www.matrec.pt;- A primeira “materialteca” portuguesa onde se podem ver e adquirir materiais e produtos baseados em reciclados;
MATREC
42
Contactos
APA - Agência Portuguesa do Ambiente
�214728200 / FAX. 214719074
R. da Murgueira, 9/9ª - Zambujal, Ap. 7585
611-865 Amadora
Top Related