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A Regulação do Setor Portuário
Dr. Flávio Bettega
�Constituição Federal, art. 21, XII, “f”:
Art. 21. Compete à União: (...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...)
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
�Lei n. 8630/93 (“Lei dos Portos”);
O Direito Positivo
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�Lei n. 10.233/01 (“Lei de Criação da ANTAQ – Agência Nacional de Transportes
Aquaviários);
�Decreto Presidencial 6.620/08;
�Resoluções ANTAQ n. 1695 (“Terminais de Uso Privativo”) e n. 55 (“Arrendamentos”,
esta em fase de revisão);
� Superação da Dicotomia Tradicional entre Serviço Público e Atividade Econômica em
Sentido Estrito;
� Prevalência de Um Critério Normativo na Definição da Natureza Jurídica da Atividade;
O Regime Jurídico da Atividade
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� Objetivos do Legislador da Reforma Portuária devem Pautar a Interpretação do
Regime Aplicável;
O Regime Modernizador da Prática
� Arrendamentos – a 1ª Onda de Modernização;
� Habilidade do Terminal Privativo Movimentar Carga de Terceiros – a 2ª Onda de
Modernização;
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� Retrocesso Protagonizado pelo Decreto n. 6620/08 em Relação aos Objetivos da
Reforma Portuária;
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