UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO EM FACE DA FALÊNCIA DA PENA DE PRISÃO
JULIANA SODRÉ D´AVILA
ITAJAÍ, NOVEMBRO DE 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO EM FACE DA FALÊNCIA DA PENA DE PRISÃO
JULIANA SODRÉ D´AVILA
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em
Direito. Orientadora Professora Msc. Adriana Maria Gomes de Souza Spengler
ITAJAÍ, NOVEMBRO DE 2008
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CAPÍTULO 3
A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO EM FACE DO SISTEMA PRISIONAL ATUAL
3.1 INTRODUÇÃO
Neste terceiro capítulo, estudar-se-á a Lei n. 7.210/84,
Lei de Execução Penal, observando sua natureza, objeto e os direitos
assegurados pelos presos mediante esta lei.
Para poder iniciar sobre o objeto desta lei, é
imprescindível destacarmos o art. 1º da LEP que menciona:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração
social do condenado e do internado.
Fica claro de que o art. 1º, da LEP, não se trata apenas
de um direito voltado à execução das penas e medidas de segurança
privativas de liberdade, é voltado também, para as medidas assistenciais,
curativas e de reabilitação do condenado, o que leva a crer que nosso
ordenamento jurídico o critério de autonomia de um Direito de Execução
Penal ao invés do restrito Direito Penitenciário.173
173 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. p. 27
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3.2 HISTÓRICO
No Brasil a primeira tentativa de codificar a respeito
das normas de execução penal foi com um projeto de Código
Penitenciário da República de 1933, elaborado por Cândido Mendes,
Lemos der Brito e Heitor Carrilho.174
A necessidade de uma Lei era grande, pois o código
penal (1940) e o código de processo penal não previam a necessidade
de lugares adequados para um regulamento da execução das penas e
medidas privativas de liberdade.175
Um projeto de lei (1951), proposta pelo Deputado
Carvalho Neto, resultou na aprovação da Lei n. 3.274, de 2 de outubro de
1957, que dispôs sobre as normas do regime penitenciário.176
Porém, tal diploma carecia de eficácia por não prever
sanções de descumprimento das normas, e tornou-se letra morta no
ordenamento jurídico do país.177
Depois de várias tentativas de anteprojetos de código
Penitenciário, finalmente no ano de 1981, uma comissão constituída pelo
ministro da justiça e vários professores conceituados, foi apresentado o
anteprojeto da nova Lei de Execução Penal, publicado pela Portaria n.
429, de 22 de julho de 1981, para receber sugestões e entregue com estas,
à comissão revisora.
Em 1983 o Presidente da República encaminhou o
projeto ao Congresso Nacional e sem qualquer alteração, foi aprovada a
174 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. p. 28 175 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. p. 28 176 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. p. 28 177 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. p. 28
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Lei de Execução Penal, que levou o n. 7.210, promulgada em 11 de julho
de 1984.178
3.3 OBJETO DA EXECUÇÃO PENAL
A execução penal tem como objetivo a efetiva
eficácia da sentença condenatória como dispõe o art. 1º da referida lei.
O ordenamento jurídico brasileiro repeliu as teorias
absolutas, tendo em vista que a Lei de Execução Penal prevê a
reintegração social do condenado e internado, visto que a sanção penal
terá um fim maior do que o castigo.179
No entanto a penalogia foi construída em cima das
idéias de retribuição como demonstra JÚNIOR180:
Infelizmente, pouco se avançou, pois, em que pese termos
uma das melhores leis de execução penal do mundo,
temos um sistema penitenciário semelhante ao de qualquer
país de terceiro mundo, violando direitos fundamentais da
pessoa humana, direitos esses resguardados na própria
Constituição Federal, que prevê que nenhum preso
receberá tratamento degradante. Todavia o que se vê é a
colocação de pessoas em presídios superlotados e loucos
sendo “internados” em presídios, sem a mínima assistência médica ou psicológica.
A violação de tais preceitos desrespeita a própria
CONSTITUIÇÃO181, visto que ali encontramos, no art. 5º, o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
178 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. p. 29 179 JÚNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. p.65 180 JÚNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. p. 65 181 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988.
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vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
Além de proporcionar condições para a harmônica
integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal
não só cuidar do sujeito passivo de execução, como também da defesa
social e ainda, à declaração universal dos direitos do preso, conforme
Organizações das Nacões Unidas editadas em 1958.182
Nesse sentido, MIRABETE183 menciona:
O sentido imanente da reinserção social, conforme o
estabelecido na lei de execução, a assistência e ajuda na
obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do
apenado e do internado ao meio social em condições
favoráveis para sua integração, não se confundindo “com
qualquer sistema de ‘tratamento’ que procure impor um
determinado número e hierarquia de valores em contrastes
com os direitos da personalidade do condenado”.
A pena era tida apenas como retribuição ou
prevenção criminal, passou-se a entender que sua finalidade precípua, na
fase executória era a de reeducar o criminoso, dera mostras de
inadaptabilidade social com a prática da infração penal.184
Para uma melhor explanação, MIRABETE185 ensina que:
Surgiram assim os sistemas penitenciários fundados na idéia
de que a execução penal deve promover a transformação
182 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 62 183 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 62 184 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 63 185 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 63
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do criminoso em não criminoso, possibilitando-se a métodos
coativos para operar-se a mudança de suas atitudes e de
seu comportamento social.
Dispõe o art. 10, da Lei de Execução Penal:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do
Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à
convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Os sistemas penitenciários objetiva que o preso tenha
a intenção e capacidade de viver, respeitando a lei penal, procurando-se
na medida do possível, desenvolver no “reeducando” uma atitude de
apreço por si mesmo e de responsabilidade individual e social com
respeito à sua família, ao próximo e à sociedade.187
3.4 DOS DIREITOS PROPRIAMENTE DITOS
Os direitos dos presos estão elencados no art. 41 da
Lei de Execução Penal.
Menciona o referido artigo da Lei de Execução Penal:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o
trabalho, o descanso e a recreação;
187 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 63 189 JÚNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. p. 115
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VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais,
artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis
com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional,
social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e
amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências
da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do
estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em
defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons
costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente,
sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária
competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003).
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV
poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato
motivado do diretor do estabelecimento.
Não obstante, apesar de a Lei de Execução Penal
estabelecer vários direitos ao preso, a situação fática é bastante
dramática, sendo que o panorama atual reflete o descaso que as
autoridades e a sociedade tratam as pessoas provenientes das camadas
inferiores e estas, são as que estão em maiores números no presídio.189
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3.4.1 Alimentação suficiente e vestuário
A alimentação e o vestuário, também são um direito
do preso e estão presentes na Lei de Execuções Penais.
O art. 12, da Lei menciona:
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado
consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e
instalações higiênicas.
Nesse sentido, JÚNIOR190 menciona:
A alimentação balanceada e de boa qualidade é
importante não só porque é direito do preso, mas também
porque possibilita a preservação da disciplina interna do
estabelecimento penitenciário. São freqüentes as rebeliões
decorrentes da insatisfação dos presos com a alimentação
que lhes é oferecida.
O inciso I, do art. 41, da Lei de Execução Penal,
também trata sobre a alimentação e vestuário.
Art. 41 - Constituem direitos do preso
I - alimentação suficiente e vestuário;
Nesse sentido, MIRABETE 191menciona:
Deve a administração, assim, de um lado, proporcionar ao
preso alimentação controlada, convenientemente
preparada e que corresponda em quantidade e qualidade
às normas dietéticas e de higiene, tendo em conta o seu
estado de saúde e, de outro, vestuário apropriado ao
clima, para que não lhe seja disposto nas Regras Mínimas
da ONU (nºs 20.1 e 20.2) e é regulado no artigo 12, que
dispõe sobre a assistência material (item 2.15).
190 JÚNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. p. 79 191 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 117.
68
Apesar de ser fornecida a alimentação aos presos,
permite-se a entrada de pequenas quantidades de produtos alimentícios
nos estabelecimentos penais trazidas por familiares nos dias de visitas. O
fato de ser permitida a entrada de alimentação, não deve ser entendida
como uma desobrigação do Estado e fornecer alimentação aos presos,
pois não deve ser transferida, essa obrigação, aos familiares. 192
3.4.2 Atribuição de trabalho e sua remuneração
A Constituição Federal, em seu art. 6º, define o
trabalho como um dos “direitos sociais”:
Dispõe o referido artigo:
Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
O objetivo da instituição prisional de aplicar as
atividades que desenvolva a habilidade dos presos através do trabalho é
em relação a responsabilidade à vida deles, uma obrigação
constitucional.193
COSTA194 menciona ainda:
Desenvolver significa também ajudar a capacidade natural
de cada um a crescer, remover obstáculos para permitir
que o indivíduo leve sua capacidade ao limite máximo.
Desenvolver significa elevar a capacidade dos presos e
promover sua automotivação.
192 JÚNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. p. 79. 193 COSTA, Alexandre Marino. O trabalho prisional e a reintegração do detento. Florianópolis: Insular,1999 p. 71. 194 COSTA, Alexandre Marino. O trabalho prisional e a reintegração do detento. p. 71.
69
Há três métodos diferentes de se iniciar este processo.
O primeiro é examinar os níveis de capacidade dos presos em suas
posições atuais e acrescentar novas tarefas aos seus serviços, antes que se
tornem rotineiros ou sem desafios. O segundo é levantar o nível de
habilidade, colocando-o em posições diferentes. E o terceiro é ao colocá-
los em novas posições, dar-lhe a oportunidade de crescimento profissional.
MIRABETE195 ensina que:
Como o preso, por seu status de condenado em
cumprimento de pena privativa de liberdade, não pode
exercer a atividade laborativa em decorrência da
limitação imposta pela sanção, incube ao Estado o dever
de atribuir-lhe o trabalho que deve realizar no
estabelecimento prisional.
SÁ196 também menciona sobre o assunto:
A difusão da pena privativa de liberdade e a conseqüente
proliferação das prisões fazem surgir, simultaneamente,
políticas e práticas penais para reeducar vadios, infratores
e delinqüentes. E entre as técnicas disciplinares inclui-se o
trabalho prisional.
O ponto principal no desenvolvimento do preso é
confiar-lhe responsabilidade. As pessoas aprendem através da tentativa
de erro, e ampliam a sua habilidade.197
3.4.3 Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o
descanso e a recreação:
Os momentos de repouso são necessários, pois depois
da atividade laborativa, no caso do trabalho, exige esforço, e a
195 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. p. 117 196 SÁ. Geraldo Ribeiro de. A prisão dos excluídos. p. 26. 197 COSTA, Alexandre Marino. O trabalho prisional e a reintegração social do dentento. p. 69.
70
intensidade ou a duração dele produz um estado físico ou psíquico de
tensão e fadiga.198
A recreação entra quando o preso não ocupa seu
tempo como deveria, nesse caso MIRABETE199 explica:
Mesmo provendo uma jornada normal de trabalho entre
seis horas e considerando também os períodos de
descanso, o preso dispõe de bastante tempo livre nas
prisões, normalmente destinado ao ódio. Este, considerado
a “mãe de todos os vício” produz efeitos deletérios
(indolência, preguiça, egoísmo, desocupação, jogo,
contágio moral, desequilíbrio), num conteúdo antiético que
pode lançar por terra as esperanças do reajustamento
social do condenado. Deve-se portanto, ocupar o tempo
livre do preso, impedindo o ócio, através da recreação.
A recreação é o lazer-distração, atividade que
repousa ou que proporciona salutar fadiga propícia para o repouso. Ela é
recomendada para o bem-estar físico e mental dos presos.200
Entre os meios de recreação destaca-se o esporte, a
ginástica, pois contribui também para a disciplina e a elevação moral do
preso, para o desenvolvimento de virtudes individuais e sociais, tais como
lealdade, serenidade, espírito de equipe ou colaboração, etc201.
3.4.4 Assistência material, à saúde , jurídica, educacional, social e religiosa
O condenado ou qualquer pessoa é passível de
contrair doenças.
A prisão vista como instituição de execução da pena
privativa de liberdade ou da medida de segurança pretende cercar os
198 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 119. 199 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 119 200 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p 119 201 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 119
71
sentenciados dos cuidados necessários à satisfação das mínimas
exigências, requeridos pelos padrões de vida de um cidadão comum.202
Nesse sentido, MIRABETE203 menciona que “É possível,
também, que uma doença esteja latente e venha manifestar-se após a
prisão, seja pela sua natural evolução, seja o ambiente do
estabelecimento penal influi, no todo ou em parte, para a sua eclosão ou
desencadeamento”.
Atualmente, com a incidência da AIDS, a situação nos
presídios tem-se agravado, pois além de não haver estabelecimento
adequado a esse tipo grave de doença, não existe também pessoal
especializado para cuidar dos doentes.
É conhecida como psicose carcerária, constituída de
sintomas, síndromes e estados patológicos provocados ou
desencadeados pela própria natureza da situação carcerária da qual
fazem parte: atmosfera opressiva, resultante dos sentimentos negativos
como rancor, raiva, vingança tristeza, como também, as más condições
de higiene, alimentação, vestuário, etc.205
A assistência médica prevê dois aspectos: um
preventivo e outro curativo. O primeiro relaciona-se com as medidas de
higiene, dietas alimentícias e controle dos presos submetidos aos regimes
disciplinares. O segundo refere-se à assistência médica diária para o
diagnóstico e tratamento dos enfermos da prisão ou hospital
psiquiátrico.206
202 SÁ. Geraldo Ribeiro de. A prisão dos excluídos. p. 120. 203 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p.70 205 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p.70 206 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p.71
72
Já sobre a assistência jurídica, MIRABETE207 ensina que:
Nos casos em que a ação penal em andamento, o
advogado poderá interferir diretamente no andamento do
processo e contribuir para uma sentença absolutória e, em
havendo sentença condenatória, poderá propor e
encaminhar devidamente a apelação.
Nesse sentido, dispõe os arts. 15 e 16 da Lei de
Execução Penal:
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos
internados sem recursos financeiros para constituir
advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de
assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
A assistência jurídica deve ser prestada não só aos
presos e aos internados, mas principalmente aos acusados, na fase
probatória ou instrutória de processo-crimes. A grande maioria da
população carcerária não possui advogado particular e fica esquecida
nos estabelecimentos penitenciários.
A assistência educacional compreenderá a instrução
escolar e a formação profissional, com o ensino de primeiro grau sendo
obrigatório.
Assim, dispõem os artigos 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei de
Execução Penal:
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a
instrução escolar e a formação profissional do preso e do
internado.
207 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p.73-74. 210 JÚNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. p. 91-92.
73
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se
no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de
iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino
profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de
convênio com entidades públicas ou particulares, que
instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á
cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de
todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos,
recreativos e didáticos.
Já a assistência social é disciplinada nos artigos 22 e 23
da Lei de Execução Penal:
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o
preso e o internado e prepará-los para o retorno à
liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os
problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e
das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis,
a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do
cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar
o seu retorno à liberdade;
74
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos
benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente
no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do
preso, do internado e da vítima.
A aplicação do serviço social no campo penitenciário
tem por fins paliativo, curativo, preventivo e construtivo. O paliativo é
quando procura aliviar os sofrimentos advindos do status de condenado.
Já o curativo busca propiciar condições para que o preso viva
equilibradamente e, quando recuperada a liberdade, não volte a
delinqüir. O preventivo visa esclarecer os obstáculos para a reinserção dos
egressos no meio social e por fim, o construtivo visa melhorar as condições
de vida dentro e fora da prisão.210
A LEP preceitua:
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será
prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a
participação nos serviços organizados no estabelecimento
penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os
cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a
participar de atividade religiosa.
Sobre a assistência religiosa, JÚNIOR211 comenta:
A religião exerce uma significativa influência no presídio,
contribuindo para a reintegração de muitos condenados.
Outrossim, em face da esperança de que haverá um futuro
211 JÚNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. p. 93.
75
feliz e eterno, a disciplina do condenado que se torna
seguidor de alguma religião é significamente melhor. Não
bastasse, há uma proteção dos membros dos grupos
religiosos àqueles que se unem ao grupo. Tal proteção faz
com que o ambiente interno do estabelecimento prisional
se torne melhor, mais pacífico.
MIRABETE212 também menciona:
Como o homem é um ser ético, tem necessidade espirituais
das quais pode ou não ter consciência. Se tiver essa
consciência, deverá satisfazê-la e o Estado deverá atendê-
lo; se não tiver, podem ser-lhe oferecidos os socorros
espirituais ou da religião, permitindo-se que os aceite ou
recuse.
A tentativa de reformar o preso através da religião é
antiga, pois foi encontrada desde a época do Império Romano. A idéia
de que clérigos ou monges fossem recolhidos às suas celas nos mosteiros
da Idade Média para se dedicarem à meditação e a se arrependerem da
falta cometida.
Ainda sobre o assunto MIRABETE213 menciona:
Em pesquisa efetuada nos diversos institutos penais
subordinados à Secretaria de Justiça do Estado de São
Paulo por um grupo de trabalho instituído pelo então
secretário Manoel Pedro Pimentel, concluiu-se que a
religião tem, comprovadamente, influência altamente
benéfica no comportamento do homem encarcerado e é
a única variável que contém em si mesma, em potencial a
faculdade de transformar o homem encarcerado ou livre.
212 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 85. 213 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 86.
76
Para que as finalidades do serviço de assistência
religiosa alcance os seus objetivos, é preciso que se integrem na
organização de todos os serviços penitenciários, razão pela qual devem
ser eles organizados pelo próprio estabelecimento penal, impedindo
assim, que o trabalho penitenciário seja pertubado.214
3.5 ASPECTOS ESTRUTURAIS DA PENITENCIÁRIA
A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da
Idade Média, fazendo com que os “condenados” se recolhessem às suas
celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação.215
Quanto à pena privativa de liberdade, é apontada
três sistemas penitenciários: Sistema Filadélfia (pensilvânico, belga ou
celular), o de Auburn e o Sistema Progressivo (Irlandês ou Inglês).216
Conforme a Lei de Execução Penal, em seus artigos 87
ao 90, mencionam sobre as espécies de estabelecimentos penais
brasileiros e seus aspectos estruturais:
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena
de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias
destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e
condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao
regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta
Lei.
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que
conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
214 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. p. 87. 215 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p.249.
77
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores
de aeração, insolação e condicionamento térmico
adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 89. Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a
penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção
para gestante e parturiente e de creche com a finalidade
de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja
presa.
Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em
local afastado do centro urbano, à distância que não
restrinja a visitação.
Por razões de segurança, determina-se que a
penitenciária de homens seja construída em local afastado do centro
urbano. A possibilidade de motins e fugas exige que assim seja para a
segurança da comunidade que, de outra forma, estaria envolvida em
acontecimentos que poderiam causar-lhes sérios perigos. No entanto a
possibilidade de visitas é fundamental para o processo de reinserção
social.
3.6 RESSOCIALIZAÇÃO OU REINSERÇÃO DO APENADO
Alguns elementos culturais predominantes na prisão
facilita a atividade criminal.
A ressocialização ou reinserção social é um instituto
do Direito Penal, que se insere no espaço próprio da Política Criminal (pós
cárcere), voltada a reintrodução do ex-convicto no contexto social
visando criar o modus vivendi entre este e a sociedade.”218
216 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p.249 218 FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: reinserção Social? São Paulo: Ícone,1998, p. 122.
78
A partir do século XVIII, a natureza da prisão se
modificou, pois os resquícios de prisões medievais não existiam
preocupação com a qualidade do recinto nem com a própria saúde do
prisioneiro. A prisão tornou-se então, a essência do sistema punitivo.219
Nesse sentido, FILHO salienta220:
A finalidade do encarceramento passa a ser isolar e
recuperar o infrator. O cárcere infecto, capaz de fazer
adoecer seus hóspedes e matá-los antes da hora, simples A
prisão acessórios de um processo punitivo baseado no
tormento físico, é substituído pela idéia de um
estabelecimento público, severo, regulamentado,
higiênico, intransponível, capaz de prevenir o delito e
ressocializar quem o comete.
Ainda sobre o assunto, SÁ221 comenta:
Constituído por normas práticas de comportamento
criadas, recriadas, testadas e selecionadas no cotidiano
das relações prisionais, o código de conduta contribui para
a “ordem” no universo carcerário, definindo e firmando o
grau de prestígio de seus personagens, estabelecendo
hierarquias, criando sistemas de auto e heteroproteção,
consolidando liderança e fixando mecanismos de adesão
ao mundo delinqüente.
Especialistas acreditam que a qualidade de vida é
obtida, pelas pessoas, através de qualidade e motivação.222
COSTA 223 menciona:
219 FILHO. Luis Francisco Carvalho. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002. p. 21. 220 FILHO. Luis Francisco Carvalho. A prisão. p. 21 221 Sá. Geraldo Ribeiro de. A prisão dos excluídos. p. 174. 222 COSTA. Alexandre Marino. O trabalho prisional e a reintegração social do detento. p. 73.
79
No caso do presídio de Florianópolis, o principal tipo de
qualidade que motiva os presos é a qualidade de vida, ou
seja, boa alimentação, educação, condições de estadia e,
principalmente, o trabalho.
BITENCOUT224 também menciona:
As mazelas da prisão não são privilégios apenas de países
de terceiro mundo. De modo geral, as deficiências
prisionais compendiadas na literatura especializada
apresentam muitas características semelhantes: maus-
tratos verbais (insultos, grosserias, etc.) ou de fato (castigos
sádicos, crueldades injustificadas e vários métodos sutis de
fazer o recluso sofrer sem incorrer em evidente violação do
ordenamento etc.);
A superpopulação carcerária leva a uma drástica
redução do aproveitamento de outras atividades que o centro penal
deve proporcionar (a população excessiva reduz a privacidade do
recluso, facilita grande quantidade de abusos sexuais e de condutas
inconvenientes).225
A falta de higiene e grande quantidade de insetos e
parasitas, podem significar uma inaceitável exploração dos reclusos ou o
ócio completo.
A deficiência nos serviços médicos, assistência
psiquiátrica deficiente ou abusiva , o regime alimentar deficiente; elevado
índice de consumo de drogas, muitas vezes originado pela venalidade e
corrupção de alguns funcionários penitenciários que permitem ou até
realizam o tráfico internacional de drogas; reiterados abusos sexuais nos
223 COSTA. Alexandre Marino. O trabalho prisional e a reintegração social do detento. p. 73. 224 BITENCOURT. César Roberto. Falência da pena de prisão. p. 156.
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quais normalmente levam a pior os jovens reclusos recém-ingressos, sem
ignorar, evidentemente, os graves problemas de homossexualismo e
onanismo; ambiente propício à violência, em que impera a utilização de
meios brutais, onde sempre se impõe o mais forte.
O crime é o comportamento humano ao qual
corresponde uma modalidade de punição, no entanto, a Lei de
Execução Penal “promete” muitos direitos.226
Nesse sentido, FILHO227 menciona:
Ela promete alimentação, vestuário, e instalações
higiênicas, atendimento médico, assistência jurídica,
assistência educacional e preservação dos direitos não
atingidos pela perda da liberdade. Vejamos, no entanto,
algumas das principais causas de rebelião nos presídios
brasileiros: “deficiência da assistência judiciária”, “violências
ou injustiças praticadas dentro do estabelecimento
prisional”, “superlotação carcerária”, falta ou má
qualidade da alimentação e de assistência médico-
odontológico”
Sobre os argumentos que indicam a ineficácia da
pena privativa de liberdade, BITENCOURT228 menciona partindo de duas
premissas:
a) Considera-se que o ambiente carcerário, em razão de
sua antítese com a comunidade livre, converte-se em meio
artificial, antinatural, que não permite realizar nenhum
trabalho reabilitador sobre o recluso. Não se pode ignorar a
dificuldade de fazer sociais aos que, de forma simplista,
225 BITENCOURT. César Roberto. Falência da pena de prisão. p. 156. 226 FILHO. Luis Francisco Carvalho. A prisão. p. 51. 227 COSTA. Alexandre Marino. O trabalho prisional e a reintegração social do detento. p. 74 228 BITENCOURT. César Roberto. Falência da pena de prisão. p. 154
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chamamos de anti-sociais, se os dissocia da comunidade
livre e ao mesmo tempo se os associa a outros anti-sociais.
Nesse sentido manifesta-se Antônio Garcia Pablos y
Molina229, afirmando que a “pena não ressocializa, mas estigmatiza, que
não limpa, mas macula, [...] que é mais difícil ressocializar a uma pessoa
que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga
experiência [...].
b) Sob o outro ponto de vista, menos radical, porém
igualmente importante, insiste-se que maior parte das
prisões do mundo as condições materiais e humanas
tornam-se inalcançável o objetivo reabilitador. Não se trata
de uma objeção que se origina na natureza ou na
essência da prisão, mas que se fundamenta no exame das
condições reais e, que se desenvolve a execução da pena
privativa de liberdade.
COSTA230 explica:
É a motivação que faz o ciclo da quantidade fluir
livremente de modo que o presídio possa não só funcionar
adequadamente, assegurando a sobrevivência, a
integridade e o processo de ressocialização do preso, mas,
sobretudo juntamente com estes, assegurar o contínuo
aprimoramento da instituição através da flexibilidade e
adaptabilidade à conjuntura do meio-ambiente.
Quando se fala da falência da prisão é o seu efeito
criminógeno, nesse sentido BITENCOURT231 afirma que:
229 BITENCOURT, apud MOLINA. Antônio Garcia Pablos y. La ressocialización Del delincuente. P. 91 230 COSTA. Alexandre Marino. O trabalho prisional e a reintegração social do detento. p. 74 231 BITENCOURT. César Roberto. Falência da pena de prisão. p. 157.
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Considera-se que a prisão, em vez de frear a delinqüência,
parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que
oportuniza toda a espécie de desumanidade. Não traz
nenhum benefício ao apenado, possibilita toda a sorte de
vícios e degradações.
Os fatores sociais no ambiente criminológico ocasiona
uma desadaptação tão profunda que resulta difícil conseguir a reinserção
social do delinqüente. O isolamento profundo e sofrido juntamente com a
chantagem que poderiam fazer os antigos companheiros de cela, são
fatores decisivos para a incorporação no mundo criminal.232
FILHO233 salienta:
Um dos desafios do Brasil é justamente elaborar uma
política criminal que delimite com clareza e racionalidade
o futuro de suas prisões. Apesar de avanços recentes
relacionados com a punição de delitos menos graves, a
tendência das autoridades, pressionadas pela opinião
pública e pela mídia, tem sido a de recrudescer.
O sentimento de impunidade que percorre toda a
esfera social também estimula os Tribunais a agir com mais rigor. Jovens
“trombadinhas” estão sendo punidos como assaltantes violentos, perigosos
e ameaçadores. Vão para a prisão, saem daqui a alguns anos sem
perspectiva, e muito mais preparados para agir como assaltantes violentos
e ameaçadores.234
BITECOURT 235ensina:
232 BITENCOURT. César Roberto. Falência da pena de prisão. p. 159. 233 FILHO. Luis Francisco Carvalho. A prisão. p. 72. 234 FILHO. Luis Francisco Carvalho. A prisão. p. 73. 235 BITENCOURT. César Roberto. Falência da pena de prisão. p. 161.
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Um dos dados freqüentes referidos como de efetiva
demonstração do fracasso da prisão são os altos índices de
reincidência, apesar da presunção de que durante a
reclusão os internos são submetidos a tratamento
reabilitador. As estatísticas de diferentes países são pouco
animadores, tal como refletem as seguintes: nos Estados
Unidos as cifras de reincidência oscilam entre 40 e 80%. Na
Espanha, o percentual médio de reincidência entre 1957 e
1973, foi de 60,3%. Na Costa Rica, mais recentemente, foi
encontrado o percentual de 48% de reincidência.
Apesar dos dados estatísticos, é inquestionável que a
delinqüência não diminui e que o sistema penitenciário tradicional não
consegue reabilitar o delinqüente, ao contrário, serve apenas para
reforçar os valores negativos do condenado.236
Conclui-se, dessa forma, que a ressocialização do
apenado torna-se inexitosa devido a não aplicação dos preceitos
constantes na Lei de Execução Penal.
236 BITENCOURT. César Roberto. Falência da pena de prisão. p. 161
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