ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __VARA
FEDERAL DA 1ª REGIÃO – PARÁ.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional/PA, inscrita no CNPJ sob
o nº 05.070.008/0001-48, com sede na Praça Barão do Rio Branco nº 93 – Bairro
da Campina, Belém/PA e CEP: 66.015-060, por intermédio dessa de seu
advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência Propor
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
preparatória, com pedido de liminar initio litis inaudita altera par, em face de
UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 04.201.372/0001-37,
localizada sito à Travessa Curuzú nº 2212, bairro do Marco, CEP: 66.093-540
pelos motivos que adiante expõe.
I – DA PRELIMINAR
1- DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
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Preliminarmente em face da urgência da medida pleiteada, se requer a
apreciação, deferimento e cumprimento da Medida Liminar pelo plantão
judiciário.
Douto Magistrado, O Superior Tribunal de Justiça tem os seguintes
entendimentos quanto ao Plantão Judiciário:
“O plantão judiciário constitui figura concebida para
permitir o exame durante os feriados e recessos
forenses das medidas de caráter urgente, ou seja,
possibilitar o acesso ao Poder Judiciário
ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele
que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em
decorrência de situações que reclamam provimento
jurisdicional imediato.”
“O Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de
prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente
destinadas à conservação de direitos, quando possam
ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado.”
Portanto Excelência, no microssistema do Plantão Judiciário, a
competência dos juízes limita-se a processar, decidir e executar medidas e
outras providências urgentes que não possam aguardar sem prejuízo ao
interesse público ou do requerente, por solução em atendimento normal, o que
é o caso em epígrafe.
Através da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, o Conselho Nacional
de Justiça padronizou nacionalmente a disciplina do Plantão Judiciário, definiu
os regramentos básicos da atuação judicial e estabeleceu as medidas
administrativas a serem adotadas pelos tribunais brasileiros, senão vejamos:
Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo
graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos
respectivos tribunais ou juízos destina-se
exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) ...;
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b) ...;
c) ...;
d) ...;
e)....;
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que
não possa ser realizado no horário normal de
expediente ou de caso em que da demora possa resultar
risco de grave prejuízo ou de difícil reparação
g) ...;
Excelência, o Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de prestação
jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de
direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado, o
que se enquadra perfeitamente no caso em questão.
Diante disso, requer o processamento da presente ação pelo PLANTÃO
do JUDICÁRIO, como ato de inteira justiça.
2. DO OBJETO DA AÇÃO
A presente ação tem por objeto obter medida liminar, inaudita altera
pars, determinando à UNIMED BELÉM que, unilateralmente e sem qualquer
notificação com observância aos prazos legalmente estipulados, retome o
atendimento aos beneficiários, bem como o cumprimento integral dos contratos
firmados com a ora suplicante, mantendo-os em pleno vigor, até decisão final,
sob pena de multa diária a ser fixada em R$100.000,00 (Cem mil reais).
No mérito, o autor requer a confirmação da medida liminar concedida.
3. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
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O autor mantém com a UNIMED BELEM, 6 (seis) contratos ditos
empresariais de prestação de serviços de Assistência Médica, Hospitalar,
Ambulatorial e auxiliares de Diagnóstico e Terapia, assim distribuídos:
- Contratos de nº 1225 e 1226 vigentes desde 01 de julho de 2004.
- Contrato de nº 10284 assinado em 01 de fevereiro de 2010.
- Contratos de nº 10271, 10272 e 10276 assinados em 01 de fevereiro de 2011.
Nessa vertente, como suso dito, as relações contratuais aqui expostas,
originaram-se em 2004, 2010 e 2011 e, desde a origem dos pactos, até março de
2013, jamais a Unimed cobrou multa, juros, mora ou qualquer outro valor que
acrescesse à mensalidade, mesmo quando o pagamento se dava com atraso.
Insta destacar, entretanto, que a partir de abril de 2013, a operadora de
plano de saúde - assumindo uma postura absolutamente contrária à prática
adotada entre os contratantes por todo o interstício de 2004 a mar/2013 - passou
a incutir em todas as mensalidades em atraso, multas com percentuais variados,
algumas alcançando o patamar de 15%, onerando sobremaneira e
desequilibrando abruptamente as condições contratuais que vigeram por todos
os anos da relação até agora, e inclusive com a costumeira, repita-se, prática
adotada entre os litigantes.
Na oportunidade essa Ordem de Advogados traz à lume o documento
de 30 de junho de 2014, onde a Unimed Belém, estribada no atraso do
pagamento das mensalidades, ameaçou suspender e EFETIVAMENTE
SUSPENDEU, a prestação de seus serviços em 24h. Aliás, desde ontem, às 17:00
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horas, os beneficiários dos planos contratados não estão recebendo qualquer
prestação de serviço pelo Requerida.
Na ocasião, a operadora apensa aos documentos supraditos uma
planilha denominada de Documentos Financeiros, onde apresenta todos os 6
(seis) contratos firmados com essa Ordem dos Advogados e seus respectivos
débitos que somados chegam ao montante de R$ 1.677.170,61 (Um milhão,
seiscentos e setenta e sete mil, cento e setenta reais e sessenta e um centavos).
De fato Excelência, o plano mantido entre a OAB-Pa e a Unimed-Belém,
funciona assim: A OAB-Pa é tratada como empresa embora não o seja, e tem o
dever de pagar 100% do valor constante na fatura, mas nunca pagou dessa
forma por falta de dinheiro, essa prática vem se desenvolvendo desde 1994, daí
porque se diz que há uma práxis contratual entre os litigantes que agora é
quebrada pela Requerida.
Ano passado a Unimed-Belém, passou a cobrar juros pelo suposto e por
ela alegado atraso, e neste ano, passou a emitir aviso de suspensão do plano.
Ocorre que os advogados nunca pagam em dia, mas todo o dinheiro recebido
pela OAB-Pa dos advogados o é em uma conta corrente mantida pela OAB-Pa
especificamente sob a rubrica do plano com a Unimed-Belém (doc. em anexo) e
para esta é repassado em sua integralidade. É como se a OAB-Pa administrasse
uma conta para a Unimed-Belém, sem nada receber a esse título.
Podemos afirmar que, na data de hoje 02/07/2014, dispomos na referida
conta o valor de R$ 514.077,88 (Quinhentos e quatorze mil, setenta e sete reais e
oitenta e oito centavos), como podemos vislumbrar no extrato da conta única e
exclusiva da Unimed-Belém, intitulada “OAB Unimed Seção Pará” e, sem
sobras de dúvidas na data de 12/07/2014 todo e qualquer valor existente na
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mencionada conta corrente, será repassada, como efetivamente sempre foi o
procedimento padrão durante todos os anos de vigência dos contratos,
ratificando a práxis havida entre os contratantes.
Nesse viés a tentativa de novação ocorreu no dia de ontem 01/07/2014,
pois em pese as cobranças abusivas terem iniciado no ano passado, na prática a
suspensão dos contratos ocorreu no dia de ontem 01/07/2014, tendo sido esta
OAB-Pa notificada por email, sem assinatura digital no dia 30/06/2014 as 17:00
hs, o que viola de forma abusiva o disposto no art. 13, Parágrafo Único, Inciso
II, da Lei nº 9.656/98.
Todos os anos a Unimed-Belém emite uma declaração de quitação de
dívida. A OAB-Pa, não lucra um único centavo sequer pela administração do
plano que mantém com a Unimed-Belém para com seus advogados, muito pelo
contrário, a OAB-Pa gasta mensalmente entorno de R$30.000,00 de custos para
administrar o plano e repassar os valores à Unimed-Belém, ou seja, cada
centavo que entra na citada conta que a suplicada mantém sob a rubrica do
plano Unimed a esta é repassado em sua integralidade. E assim sempre o foi,
dada as característica da natureza da OAB/PA, do contrato, e, principalmente,
do costume estabelecidos entre os litigantes.
Cumpre informar que a Caixa de Assistência dos Advogados do Pará,
recentemente notificou a Unimed-Belém da intenção de efetuar a migração
compulsória e conceder anuência para celebração de um novo contrato mais
benéfico aos advogados, a exemplo do que já fora efetuado por mais de dez
Caixa de Assistência em todo Brasil, seguindo orientação do Conselho Federal
da OAB de caráter nacional, vinculando de forma indevida, arbitrária, abusiva,
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ilegal e imoral a uma dívida inexistente da OAB-Pa que será objeto de
competente ação principal.
O plano nacional que se busca efetivar é mais vantajoso aos advogados,
com cobertura nacional a um custo menor do que é oferecido atualmente pela
Unimed-Belém, inclusive com acesso a grandes hospitais, como por exemplo o
Hospital Sírio libanês em São Paulo.
Portanto esta OAB-Pa, repise-se, nenhum débito tem com a Unimed,
sendo que a situação real entre as partes, somente poderá ser dirimida através
de apuração minuciosa em perícia contábil que a OAB-Pa irá requerer em ação
principal a ser proposta no prazo do artigo 806 do CPC, onde será realizada na
forma dos arts. 420 e segs. do CPC, nas contas das partes e à esteira da
legislação vigente, em todas as pactuações e pagamentos efetuados entra as
partes do que resultará provado que a OAB-PA nada deve , seja a título for a
Unimed
Diante desse cenário, com o fito de combater o valor ora apresentado, E,
NESTE MOMENTO, PRINCIPALMENTE, A SUSPENSÃO ILEGAL E
ARBITRÁRIA DO ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DOS CONTRATOS
FIRMADOS, traz-se à lume que, no instrumento contratual firmado a OAB/PA,
já no preâmbulo, é definida como contratante da prestação de serviços de
Assistência Médica, Hospitalar, Ambulatorial e auxiliares de Diagnóstico e
Terapia, sendo, nesses termos, uma tomadora de serviços, tendo no art. 4º, I, sua
melhor definição:
Art. 4º - Para os efeitos deste contrato, são adotadas as
seguintes definições:
I – CONTRATANTE é a pessoa jurídica (qualificada na
Proposta de Admissão em anexo) que contrata a
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prestação de serviços de assistência à saúde para seus
empregados, dirigentes e seus dependentes.1
É imperioso destacar que o art. 1º do pacto, além de ratificar a cobertura
dos serviços elencados no preâmbulo como sendo o objeto do contrato, aponta a
Lei nº 9.656/19982 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde) como reguladora do contrato firmado.
Nessa ocasião, destaca-se que a evidente relação de consumo existente
entre os planos de saúde e seus beneficiários (tomadores de serviços) já deixaria
esse último sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC que, por
ser norma de ordem pública, é de aplicação cogente - de observância
obrigatória - consubstanciada no art. 5°, XXXII da nossa Carta Magna3.
Contudo, a Lei 9.656/1998 - que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde – traz, ainda, tal relação, expressa em seu bojo,
na inteligência do art. 35. In verbis:
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os
contratos celebrados a partir de sua vigência,
assegurada aos consumidores com contratos anteriores,
bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de
setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a
possibilidade de optar pela adaptação ao sistema
previsto nesta Lei. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)4 (grifei e destaquei)
1
1 Proposta de Admissão do contrato de prestação de serviços de saúde celebrado entre a OAB/Pa e
Unimed/Belém. 2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm
3 Art. 5º [...] - XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
4 www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656compilado.htm
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E, para rechaçar qualquer objeção, a súmula 469 do STJ consolida o
seguinte entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde”5
Resta clara, portanto, a submissão dos contratos de plano de saúde,
também à Lei 8.078/1990 – CDC.
Pelo exposto, e alicerçado no Código de Defesa do Consumidor, essa
Seccional/PA requer, que lhe sejam restituídos em dobro, conforme preconiza o
parágrafo único do art. 42 do Código em foco, os valores cobrados além do
legalmente devido, sob o título de multa por atraso no pagamento das parcelas
mensais - durante toda a vigência do contrato, o que será objeto de apreciação,
também, na ação principal.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.6
Esclarece-se que o pedido apoia-se no fato de a Unimed-Belém, por toda
a vigência do pacto com a OAB, ter cobrado multas com percentuais variados,
algumas alcançando o patamar de 15%, dos beneficiários que efetuam o
pagamento fora do prazo, descumprindo, dessa forma, o disposto na Cláusula
Dez, item 10.8 do instrumento contratual (Proposta de Admissão), incorrendo
5 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99986
6 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
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na prática abusiva de aplicar fórmula diversa do contratualmente estabelecido
conforme expressamente prevê o art. 39, XIII do CDC.
Cláusula X 10.8 - Em casos de atraso no pagamento das
contraprestações pecuniárias, será cobrada multa em
favor da CONTRATADA de 2% (dois por cento), e
juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da
atualização monetária.7
Art. 39. CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas:
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido.
Outrossim, ainda nessa seara, é imperioso destacar o art. 47 do CDC que
em seu bojo é claro ao dispor que, “As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor”. Cabendo, portanto, a aplicabilidade da
multa de 2%, e não de 15% conforme a notificada chegou a aplicar e vem
aplicando ao longo do interstício pactual.
Nesse contexto, cabe recorrer à planilha mencionada alhures em que a
UNIMED/BELÉM apresenta o valor R$ 1.661.807,57 (Um milhão, seiscentos e
sessenta e um mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta e sete centavos) argüindo
ser este o débito que essa Seccional/Pará deve suportar referente a parcelas
contratuais em atraso acrescidos de juros.
E, por essa senda, apresentar o valor de R$ 685.580,83 (seiscentos e
oitenta e cinco reais, quinhentos e oitenta mil e oitenta e três centavos)
7 Proposta de Admissão do contrato de prestação de serviços de saúde celebrado entre a OAB/Pa e
Unimed/Belém.
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referentes ao montante dos juros suportados indevidamente por essa OAB por
toda a vigência pactual, no qual, por se tratar de cobrança indevida e abusiva,
deve o valor ao norte identificado, ser restituído em dobro a essa suplicante,
conforme preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC, já mencionado alhures,
totalizando R$ 1.371.161,66 (Um milhão, trezentos e setenta e um mil, cento e
sessenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Outrossim, argui-se também, que por todo o interregno pactual, essa
Ordem de Advogados suportou os ônus condizentes às administradoras de
benefícios, sem jamais perceber o percentual cabível à prestação desses serviços,
sendo, portanto, na oportunidade, apresentado o valor de R$ 1.217.678,27 (um
milhão duzentos e dezessete mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e sete
centavos), referentes aos serviços prestados à suplicada, correspondente à 5%
da arrecadação mensal.
Logo, essa Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará, além de não
reconhecer a inadimplência ao qual imputa-lhe a notificada, aponta o valor de
R$ 2.588.839,93 (dois milhões quinhentos e oitenta e oito mil oitocentos e trinta e
nove reais e noventa e três centavos), relativos aos juros cobrados
indevidamente pela suplicada e pagos, até o momento, pela suplicante,
somados aos 5% referentes aos serviços desenvolvidos por essa Ordem em
favor da operadora.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ
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Isso posto, resta claro que a OAB/PA, tem um crédito de R$ 927.032,36
(novecentos e vinte e sete mil trinta e dois reais e trinta e seis centavos), o qual
será discutido na ação principal.
4. DO DIREITO AMEAÇADO
Na linha da exposição dos fatos acima narrados, consigna a autora que
mais grave que a falta de razoabilidade na compensação dos créditos, é a falta
de boa-fé contratual, a ilegalidade e a abusividade na suspensão do
atendimento dos advogados beneficiários do plano. Com essa atitude a
suplicada coloca deliberadamente quase 3.000 (TRÊS MIL) vidas em risco. E
ISTO TUDO SEM OBEDECER AOS PRAZOS DE NOTIFICAÇÃO
LEGALMENTE PREVISTOS, JÁ COLACIONADOS NESTA PEÇA.
Em sede de ação principal, a ser proposta oportunamente, a autora
discutirá em termos mais detalhados a abusividade na cobrança de juros de até
15% sobre o valor da fatura, bem como, o direito a percepção do percentual
equivalente a 5% sobre o valor das faturas a titulo de remuneração, uma vez
que a suplicante vem desenvolvendo ao longo dos anos atividade inerente às de
administradora de benefícios, sem perceber tal remuneração.
Outrossim, em sede de ação principal, será discutida a repetição de
indébito e a competente compensação dos créditos entre a suplicante e a
suplicada.
5. DO FUNDADO RECEIO DE LESÃO
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A suspensão unilateral dos contratos de prestação de serviços médicos
mantidos entre as partes repercute profundamente na categoria dos advogados,
tendo em vista que é o único plano de assistência hospitalar que possuem.
Portanto, a suspensão/interrupção do serviço de saúde ocasionará danos
irreversíveis aos usuários e à Autora, que terá sua imagem efetivamente
abalada por uma inadimplência tecnicamente inexistente, considerando-se a
natureza da conta bancária mantida pela Autora com vínculo direto à
Suplicada, e, MAIS IMPORTANTE, até mesmo a perda irreparável de vidas
humanas por falta de atendimento apropriado ou até pela simples falta de
disponibilidade do próprio atendimento, a justificar a pretensão cautelar e a
concessão de medida liminar, no fito de evitar sucessão de danos indesejáveis -
e até previsíveis, afinal são quase TRÊS MIL ADVOGADOS VINCULADOS
AOS PLANOS CONTRATADOS.
Ademais, sem a concessão da medida cautelar para garantir a eficácia do
provimento final, nada mais restará ao autor fazer em prol de seus filiados, pois
terá se consumado a rescisão contratual injusta, imposta a si por motivos
igualmente injustos, ilegais, e sem a observância dos prazos legalmente
previstos para tais situações, sem sequer, por exemplo, possibilitar aos
beneficiários a continuidade dos planos suspensos ou a migração para outro
plano.
7. DO PEDIDO DE LIMINAR.
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Vistos o direito ameaçado e o fundado receio de lesão, cabe destacar que
estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar: o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
Inicialmente cumpre salientar que a suspensão abrupta da prestação
de serviços de cobertura de atendimento médico, hospitalar e ambulatorial está
motivada pela suposta inadimplência, a qual é questionada e será objeto da
ação futura e teve procedimento absolutamente incompatível com as normas
legais regentes do tema e já colacionados nesta peça e a seguir transcritos.
Não obstante, a suplicada não cumpriu o disposto no art. 13, parágrafo
único, inciso II da Lei 9656/98 o qual dispõe que para suspensão do contrato por
não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, o
consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de
inadimplência, senão vejamos:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e
o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir
do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a
cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da
renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput,
contratados individualmente, terão vigência mínima de um
ano, sendo vedadas:
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo
por fraude ou não pagamento da mensalidade por período
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ
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superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos
doze meses de vigência do contrato, desde que o
consumidor seja comprovadamente notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência; e
Ora Excelência, estamos falando em mais de 2.900 advogados, entre eles
idosos e pessoas que estão em tratamento médico necessário, que de forma
inesperada esta sendo negada pela requerida a cobertura contratada, sendo que
muitos estão em dias com suas mensalidades, fato que por si só configura
prática abusiva da requerida nos termos do art. 39, incisos V e XIII do CDC,
senão vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal
ou contratualmente estabelecido.
Com efeito, a requerida não poderia suspender os serviços sem antes
notificar os usuários até para se evitar o efeito surpresa que está acontecendo
em que os mesmos estão sendo surpreendidos com a negativa de atendimento
sob a alegação de inadimplência, o que configura latente ilegalidade que não
pode prevalecer.
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Neste sentido, existem alguns precedes:
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE
JULGOU SIMULTANEAMENTE MEDIDA CAUTELAR E
AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98
AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
CANCELAMENTO EFETIVADO COM BASE EM
SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DE FATURAS VENCIDAS
HÁ QUASE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA AO SEGURADO. OBRIGATORIEDADE DE
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL E
DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM
ATENDIMENTO MÉDICO E LABORATORIAL EM
RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO
NÃO PROVIDO. Aplicação da Lei nº 9.656/98 aos contratos
celebrados anteriormente à sua vigência, eis que o contrato
de assistência médica é de trato sucessivo no tempo,
estando submetido, portanto, aos ditames da nova lei
disciplinadora dos planos de saúde. Total ilegalidade no
cancelamento efetivado após decorridos quase três anos da
suposta inadimplência, período em que permaneceu a
operadora de saúde enviando regularmente as cobrança
aos segurados, não havendo comprovado a empresa a
efetivação de qualquer cobrança dos valores alegados,
muito pelo contrário, prestou a seguradora, durante tal
lapso, a assistência integral aos recorridos. A Lei nº 9.656/98
expressamente determina no seu art. 13, parágrafo único,
inciso II que, para a suspensão do contrato por não
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ
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pagamento da mensalidade por período superior a sessenta
dias, o consumidor seja comprovadamente notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência, o que não ocorreu na
hipótese dos autos. Configurados, in casu, os danos
materiais, na medida em que os autores segurados se viram
obrigados a arcar com as despesas decorrentes de
atendimento médico e exames laboratoriais, em virtude da
negativa da operadora de saúde em efetivar a cobertura,
devendo o montante ser apurado em liquidação de
sentença.
(TJ-PE - APL: 179005 PE 00040987020068170001, Relator:
Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento:
20/08/2009, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 102)
Ademais, a autora demonstra a plausibilidade do direito à manutenção
dos contratos, em virtude da inexistência de qualquer débito apurado como
pela requerida, uma vez que os valores são ilíquidos e questionáveis pela
abusividade da cobrança, o que será objeto da futura ação de rescisão contratual
c/c inexigibilidade de débito e pedido de repetição de indébito, em obediência
ao art. 806 do CPC.
O direito à vida que decorre do direito à saúde, objeto da presente ação,
deve ser preservado a qualquer custo, por se tratar de um direito fundamental
esculpido no art. 5º, caput, bem como art. 6º, todos da CF/88, sendo que a
inobservância destes postulados levam os titulares destes direitos a uma
situação de indignidade humana.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ
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Os artigos 421 e 422 do Código Civil combinado com as disposições do
Código de Defesa do Consumidor, especialmente, os artigos 4º, caput e inciso
III assim como também o art. 42 do mesmo diploma, estão sendo violado, o que
constitui o imprescindível fumus boni iuris.
Por sua vez, o periculum in mora é demonstrado na razão de que os
contratos de prestação de serviços médicos não podem sofrer qualquer
interrupção, sob pena de desamparar centenas de usuários, que no presente
caso necessitam dos serviços, entre os quais os que se acham em tratamento
ambulatorial ou acompanhamento clínico.
A demora na concessão da medida poderá tornar inócua a ação principal,
visto que, no dia 01/07/2014, a requerida suspendeu/interrompeu o atendimento
médico hospitalar e ambulatorial, e a permanência dessa situação trará,
certamente, danos potenciais de difícil reparação aos usuários, dentre eles, até
mesmo óbitos.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de PERNAMBUCO manteve
hígida decisão que concedeu a tutela cautelar com base em argumentos
similares a da aqui autora, cuja ementa se transcreve:
CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR. PRESENTE O
PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM
DIREITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR 13 ANOS.
DENÚNCIA UNILATERAL DA SEGURADORA
MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONTRATOS
RELACIONAIS. DIREITOS E DEVERES ANEXOS.
LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA
SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO
DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS
ORIGINALMENTE PREVISTOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ
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1. O STJ reiteradamente já se manifestou no sentido da
abusividade da cláusula que permite a não renovação
automática do contrato de seguro de vida, mediante
simples notificação da seguradora, nas hipóteses em
que o contrato vinha sendo renovado ao longo de
muitos anos, ficando estabelecida uma relação de
colaboração e confiança entre as partes, bem como de
dependência do consumidor em relação à seguradora.
Se impresso, para conferência acesse o site
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo
0712473-69.2012.8.04.0001 e o código D88815.
Este documento foi assinado digitalmente por SAMUEL
CAVALCANTE DA SILVA. Protocolado em 19/09/2012
às 19:30:57. fls. 12
2. No caso em tela o consumidor mantém por longos 10
anos vínculo com a seguradora, com sucessivas
renovações anuais. Desta feita, a pretensão da
seguradora de modificar abruptamente as condições do
seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os
princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da
confiança e da lealdade que deve orientar a
interpretação dos contratos que regulam relações de
consumo.
3. Precedente do STJ. AgRg no REsp 1.207.832/SC, 3ª
Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29.06.2011; Resp
1.105.483/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe
23.05.2011; Ag. 1.180.419, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJe
14.09.2009; Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe
24.05.2010, entre outros.
4. Agravo improvido. (AGV 2071247-PE nº 0000477-
58.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo
Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento:
24/05/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:
101/2012) Por outro lado, não há que se falar em perigo
na demora inverso, pois a requerida estará recebendo
pelo serviço até decisão final, e, acrescente-se, que o
autor pede, nesta ação, que aquela emita faturas dos
serviços já com o índice de reajuste de 6,48% sobre os
valores cobrados nas faturas de fevereiro/2012, a partir
da presente decisão. Em resumo, são mínimos, para a
requerida, os riscos financeiros por conta da presente
decisão.
Visto isso, requer-se a concessão da medida liminar,
inaudita altera pars.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ
20
Assim sendo, não resta alternativa senão bater às portas dessa Casa
da Justiça para ver tutelados direitos indisponíveis que se encontram em
iminente perigo em razão de conduta antijurídica perpetrada pela requerida no
afã de cobrar o que não lhe é de direito se utilizando de métodos coercitivos e
desleais.
DO PEDIDO
Isto posto, requer seja concedida medida liminar, inaudita altera pars,
para:
a) que ordene à demandada Unimed-Belém que se abstenha da prática
abusiva e ilegal de suspensão/interrupção do atendimento dos
beneficiários dos contratos indicados nesta peça, restabelecendo, de
imediato, a cobertura ampla de todas as vidas acobertadas pelos
instrumentos questionados e atingidos pela medida despropositada
tomada pela Requerida, e demais eventos cobertos pelos contratos de
prestação de serviços médicos, em suas diversas modalidades, com a
imprescindível prestação do atendimento médico e hospitalar nos
termos do art. 799 e 804 do CPC;
b) se abstenha da prática de qualquer ato de oposição ou embaraço para
que a OAB-Pa e/ou sua Caixa de Assistência possa (m) celebrar novo
plano com a Central Nacional das Unimeds (CNU), com migração
compulsória, e sem ônus financeiro e qualquer carência para a
requerida;
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ
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c) concedida a liminar, que seja a ré dela intimada para cumpri-la de imediato
e no regime de plantão judiciário, sob pena de multa diária no valor de R$
100.000,00 (Cem Mil Reais), valor esse capaz de inibir eventual resistência ao
cumprimento da ordem judicial com fulcro no art. 84, §§ 4º e 5º do CDC, sem
prejuízo das demais penalidades advindas de eventual descumprimento de
ordem judicial;
d) no mérito, que julgue procedente a presente ação cautelar, para que se torne
imutável e definitiva medida liminar cautelar concedida, considerando que em
obediência e no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC será intentada a ação
principal de ação ordinária de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito,
repetição de indébito e outras cominações;
e) Requer a citação da requerida, por oficial de justiça, para querendo, possa
oferecer contestação, sob pena de confissão e revelia nos termos do art. 802 e
803 do CPC;
f) Requer, outrossim, a condenação da requerida na custas processuais e
honorários advocatícios na forma da lei.
Protesta provar o alegado com todas as provas admitidas em direito,
especialmente juntada de documentos sem prejuízo de depoimento pessoal,
testemunhas, perícia e demais meios lícitos que sejam suficientes ao deslinde da
presente demanda.
Dá-se à causa o valor de R$100.000,00 (Cem mil reais) para efeitos
fiscais.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
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Belém, 02 de julho de 2014.
Raymundo N. M. de Albuquerque Júnior
OAB/PA 6066-A
NELSON SOUZA
OAB/PA 3560
LUIZ NETO
OAB/PA 3943
ALBERTO ANTONIO CAMPOS
OAB/PA 5541
JARBAS VASCONCELOS
OAB/PA 5206
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