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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
A C Ó R D Ã O i mil um um mi mu mi um um mi m "02946708*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 992.07.051708-7, da Comarca de São Paulo,
em que são apelantes/apelados WILSON MOREIRA XAVIER,
MARÍTIMA SEGUROS S/A, MINISTÉRIO PÚBLICO e Parte
MARIO MALANDRIN ANDRIJIC NETO sendo apelado PAULO
ROGÉRIO RAMOS RÉSSIO.
ACORDAM, em 25* Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte,
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores VANDERCI ÁLVARES (Presidente) e
MARCONDES D'ÂNGELO.
São Paulo, 29 de abril de 2010.
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ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÀO DE DIREITO PRIVADO - 25a CÂMARA
Ref APELAÇÕES COM REVISÃO N° 992.07.051708-7 Ação civil pública (proc. n° 35.335/05) Comarca de São Paulo - 1 1 a Vara Cível Sentença: Meritíssima Juíza Márcia Helena Bosch Competência: seguro de veículo Aptes/Apdos: WILSON MOREIRA XAVIER;
MARÍTIMA SEGUROS S/A Apdos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO; MARIO MALANDRIN ANDRIJIC NETO; PAULO ROGÉRIO RAMOS RÉSSIO; MÁRCIA CAROLINA BINDWALD RESSIO
VOTO n° 16.582
SEGURO DE VEÍCULOS - AÇÃO CIVIL PUBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - Interesses individuais homogêneos e difusos - Presença das condições da ação: legitimidade autônoma (extraordinária) ativa ad causam decorrente do interesse social patente, e interesse processual -Alegação da ré de prática pelo segurado de fraude contra seguro (CP, art. 171, § 2o, inc. V), dolosamente engendrada para possibilitar a recusa do pagamento do capital segurado, mormente para consumação da prescrição da pretensão, inclusive com envolvimento de documentos estrangeiros falsos, mormente escritura de venda lavrada na República do Paraguai - Código de Defesa do Consumidor incidente, com inversão da regra de julgamento do ônus da prova -Danos morais e materiais configurados - Sentença mantida, inclusive no que pertine às obrigações de fazer e de não fazer - Pedidos improcedentes em relação a um dos habilitantes, cujos fatos são divorciados dos narrados na petição inicial da ação civil pública - Recursos não providos.
1. Trata-se de APELAÇÕES COM REVISÃO tiradas contra a r <*mtença
prolatada às fls. 1.667/1.704 (proc. n° 35.335/05), cujo relatório oraíadoto, que:
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(a) JULGOU PROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados na inicial
da ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO em face da MARÍTIMA SEGUROS S/A; (b) JULGOU
PROCEDENTES os pedidos condenatórios movidos pelo habilitante MARIO
MALANDRIN ANDRIJIC NETO em face da MARÍTIMA SEGUROS S/A; (c)
JULGOU IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo habilitante
WILSON MOREIRA XAVIER em desfavor da MARÍTIMA SEGUROS S/A, e,
por fim; (d) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a pretensão condenatória
formulado pelos habilitantes PAULO ROGÉRIO RAMOS RESSIO e MÁRCIA
CAROLINA BINDEWALD RESSIO em desfavor da MARÍTIMA SEGUROS
S/A.
A ré MARÍTIMA SEGUROS S/A interpôs embargos de declaração (fls.
1.732/1.738), os quais restaram rejeitados (1.758/1.761).
Inconformado, o habilitante WILSON MOREIRA XAVIER move recurso
de apelação às fls. 1.740/1.750. Alega, em breve suma, que também foi vítima
de prejuízo em razão da conduta ilícita da ré, a qual se afigura análoga às
praticadas nos inúmeros casos narrados na causa de pedir dessa ação proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo que
faz jus à reparação dos danos postulados. Suscita a inversão do ônus da prova
(CDC, art. 6o, inc. VIII). Pugna pelo provimento do recurso para a reforma da r.
sentença.
Inconsolada, a ré MARÍTIMA SEGUROS S/A apela às fls. 1.766/1.811.
Argumenta, em resumo, que: (a) o processo deve ser extinto sem resolução^.
Apelações com Revisão n° 992.07.051708-7 - Comarca de São Paulo -1 Ia Vara Voto n° 16.582
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mérito em razão de carência da ação (CPC, art. 267, inc. VI), mercê de error in
procedendo praticado pela r. Juíza a quo; (b) o habilitante ALMIR BASSO não
teve reconhecido em Juízo anterior os seus supostos direitos, e, desse modo, sob
pena de desrespeito à coisa julgada material (CF, art. 5o, inc. XXXVI; CPC, art.
467), não pode ser beneficiado pela condenação dos autos; (c) não é exeqüível o
cumprimento da sentença da obrigação de apresentar a lista de pedidos negados
de pagamento de capital segurado, porque os documentos referentes a sinistros
já encerrados e ocorridos a partir de 1996 já foram destruídos, cujo parâmetro é
o lapso temporal prescricional de um ano; (d) não deve ser obrigado a reparar
danos materiais, mercê de eventual consumação do prazo prescricional e da
possível desistência expressa ao direito de recebimento de indenização por parte
dos segurados; (e) a atualização monetária deve incidir a partir do trigésimo dia
da comunicação do sinistro, da data do arquivamento do inquérito ou do trânsito
em julgado do decreto de improcedência do pedido da ação penal; (f) não
existem provas das falsidades dos documentos apontados pelo autor, mormente
porque é possível que ocorra a fiscalização e anotação de passagem de veículos
para países vizinhos pela Polícia Federal. Salienta que nesse ponto a r. sentença
é omissa. Suscita considerações sobre a produção de prova negativa e também
sobre o apregoado enriquecimento sem causa dos segurados; (g) não deve ser
responsabilizada por eventuais danos morais e materiais dos segurados, nem a
fazer ou deixar de fazer algo (obrigação de publicar a sentença em jornais de
grande circulação, etc...), à luz da injustiça da r. decisão. Pede o provimento do
recurso para a reforma da r. sentença.
Contra-razões às fls. 1.819/1.846, 1.861/1.873 e 1.874/1.883.
Apelações com Revisão n° 992.07.051708-7 - Comarca de São Paulo - 11a V Voto n" 16.582
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A d. Procuradoria de Justiça opina pela preservação da r. sentença atacada
(fls. 1.888/1.917)
É o relatório do necessário.
2. Conheço dos recursos na medida em que presentes os requisitos de
admissibilidade. No mérito não procedem.
Com apoio nas apurações realizadas pelo seu Grupo de Atuação Especial
de Controle Externo da Atividade Policial (GECEP) - representação ofertada
pelo segurado ALMIR BASSO -, e Agência Brasileira de Inteligência (ABIN),
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move Ação Civil
Pública em face da MARÍTIMA SEGUROS S/A, com supedâneo no art. 129,
incs. II e III, da Constituição Federal, e art. 81, parágrafo único, inc. III, do
Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990),
para proteção de direitos individuais homogêneos de segurados (consumidores),
bem como difusos (futuros consumidores), que contrataram seguro de veículo e
alegadamente sofreram sinistro e danos que não foram indenizados pela ré sob
alegação de prática de fraude contra seguro.
O autor argumenta que a ré e outras seguradoras, além de outras pessoas
envolvidas (reguladora de seguro, advogado e policiais), suscitava contra os
segurados prática de crime de estelionato na modalidade de "fraude para
recebimento de indenização ou valor de seguro" (CP, art. 171, § 2o, inc. V). Diz
que a ré apresentava certidões da Polícia Militar de Cáceres (MT), ou "contrato
privado" celebrado na República do Paraguai (Ciudad Del Este), e alegava
Apelações com Revisão n° 992.07.051708-7 - Comarca de São Paulo - 1 Ia Var Voto n° 16.582
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ocorrência da fraude para recusar o pagamento do respectivo capital segurado.
O autor argúi na inicial a existência de sérios indícios de falsidade da certidão
expedida pela Polícia Militar, porque não existe efetivo controle dos veículos
que passam pela fronteira entre o Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia
(assegura que determinado Policial Militar do Estado de Mato Grosso do Sul,
que elaborava certidões análogas, foi processado criminalmente pela prática do
crime militar de falsidade ideológica e chantagem, tais quais perpetrados contra
quinze vítimas). Diz o autor, ainda, que os preconizados "contratos privados"
celebrados em Cartórios da República do Paraguai, não ostentam valor
probatório, tanto que o próprio escrivão expressamente afirma que "e/ presente
contrato no autêntica Ia veracidade de los términos Del presente contrato
certificando así Ias firmas" (em vernáculo: o presente contrato não autentica a
veracidade dos termos do presente contrato, certificando assim as firmas). O
autor sustenta, nesse passo, que determinados representantes da ré, em posse
desses documentos falsos, procurava os segurados e os intimidava, alegando a
prática de crime de fraude contra seguro, dizendo que se não desistisse da
indenização, acabaria sendo preso e processado criminalmente.
Nos casos em que o segurado não desistia de receber o capital segurado,
diz o autor que a ré, procurando sempre o mesmo Distrito Policial (em razão do
envolvimento de Policiais Civis), apresentava o documento falso e postulava a
instauração do inquérito policial. O autor apregoa que existe prova de que a ré
induzia o consumidor a concluir que se o inquérito policial fosse favorável a
este, resultaria no pagamento do capital segurado sem a necessidade de
ajuizamento de ação, todavia, ainda que o inquérito policial não fosse
instaurado, ou fosse arquivado, ou a ação penal resultasse em absolvição do
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segurado, o valor jamais era pago. De mais a mais, o dolo da ré era forçar a
consumação do prazo prescricional de um ano (CC, art. 206, inc. II).
O autor expõe fatos relativos aos seguintes segurados e seus bens, com
negativa de pagamento do capital segurado por parte da ré: (a) ALMIR BASSO,
vítima de crime de furto em 26 de março de 1996, não recebeu o capital
segurado sob a alegação de que o veículo teria passado por barreira policial no
Estado do Mato Grosso, sentido Estado Plurinacional da Bolívia, na data de 15
de abril de 1996, sem retorno, porém, até 16 de abril de 1996, com instauração
de Inquérito Policial junto ao 3o Distrito Policial da Capital para apuração de
fraude de seguro, o qual foi arquivado; (b) CLÁUDIO CAFARCHIO, vítima de
crime de extorsão mediante seqüestro em 5 de dezembro de 2001, não recebeu o
capital segurado sob a alegação de que o veículo foi visto em outro país, com
instauração de Inquérito Policial para apuração de fraude contra seguro no 3o
Distrito Policial da Capital; (c) ANTÔNIO GOMES DE SOUZA, vítima de
crime de furto em 20 de março de 2002, não recebeu o capital segurado sob a
alegação de que o veículo se encontrava na República do Paraguai, com
Inquérito Policial instaurado para apurar fraude contra seguro no 3o Distrito
Policial da Capital; (d) FRANCISCO LIANDRO DANTAS, vítima de crime de
roubo em 16 de abril de 2003, não recebeu o capital segurado sob o argumento
de que o veículo ingressou na República do Paraguai, com instauração de
Inquérito Policial para apuração de fraude contra seguro junto ao 3o Distrito
Policial da Capital, posteriormente arquivado; (e) MARIO MALANDRIN
ANDRIJIC, vítima de crime de roubo em 2002 não recebeu o capital segurado
sob a alegação de que o veículo teria ingressado no Estado Plurinacional da
Bolívia, cujo Inquérito Policial instaurado para apurar fraude contra seguro foi
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arquivado; (f) EDSON MORENO, vítima de crime de roubo em 16 de agosto de
2000, não recebeu o capital segurado sob o argumento de que o veículo foi
vendido na República do Paraguai, com instauração de Inquérito Policial e
Ação Penal, com posterior absolvição; (g) ROBSON DONIZETI ATANÁZIO,
vítima de crime de furto em data não precisada, não recebeu o capital segurado
sob o argumento de que o tal veículo estava na República do Paraguai, com
instauração de Inquérito Policial para apuração de fraude contra seguro,
posteriormente arquivado; (h) JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA FERREIRA, vítima de
roubo (retroescavadeira) em 16 de abril de 2003, não recebeu o capital segurado
porque a ré negou a ocorrência do crime; (i) ANTÔNIO GOMES DE SOUZA,
vítima de roubo no mês de março de 2002, não recebeu o capital segurado sob a
alegação de que o veículo ingressou na República do Paraguai, com instauração
de Inquérito Policial para apuração de fraude contra seguro.
O autor diz que a ré, em total desrespeito aos segurados (consumidores),
além de não fornecer informações precisas aos seus segurados e imputar a eles
prática de crime, negava o pagamento do capital segurado.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990) - mormente a inversão do ônus da prova -, nos princípios da
boa-fé objetiva e da função social do contrato, o autor postula liminarmente
(inaudita altera parte - LACP, art. 12): (a) a condenação da ré a dar aos
consumidores o valor equivalente ao capital segurado, devidamente corrigido,
em todos os casos em que a suposta fraude tenha sido o motivo para a recusa e
não tenha resultado em inquérito policial; o referido caderno investigatório
tenha sido arquivado; ou a eventual ação penal não tenha resultado em
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condenação, sob pena de multa; (b) a condenação da ré a comunicar aos
consumidores, por escrito e no prazo de trinta dias, o motivo da recusa à
indenização do capital segurado, franqueando-lhe o acesso aos documentos que
sustentam a negativa, tudo sob pena de multa; (c) condenação da ré a publicar o
edital a que alude o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de
que os interessados possam intervir no feito como litisconsortes.
Os pedidos definitivos são estes liminares já elencados, somado ainda a
estes: (a) condenação da ré a abster-se de induzir, obrigar, sugerir, constranger
ou qualquer outra ação que implique em renúncia ou desistência por parte do
consumidor ao valor do capital segurado; (b) condenação da ré a indenizar os
danos materiais que causou a todos os consumidores segurados; (b) condenação
da ré a reparar os danos morais que causou aos consumidores segurados, em
valor não inferior ao da indenização do capital segurado, com os consectários
da mora; (c) condenação da ré a publicar, após o trânsito em julgado, a sentença
condenatória, para o conhecimento geral, em jornais de grande circulação, como
o "Estado de São Paulo" e a "Folha de São Paulo"; (d) multa diária em valor
equivalente ao dobro do capital segurado, em caso de descumprimento destas
obrigações.
O r. Juiz a quo acolheu integralmente o pedido liminar e: (a) condenou a ré
ao imediato pagamento dos capitais segurados, devidamente corrigidos, sob
pena de multa diária de R$ 5.000,00, sempre que as fraudes por ela alegada
(para justificar a recusa dos pagamentos) não resultar em inquérito policial, ou,
alternativamente, tenha sido arquivado, ou, ainda, eventual ação penal não tenha
resultado em condenação do segurado, e; (b) condenou a ré a comunicar os
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segurados, por escrito e no prazo impreterível de trinta dias, o motivo da recusa
ao pagamento do capital segurado, franqueando o acesso aos documentos que
sustentam a negativa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (fls. 267/270). A
r. decisão interlocutória foi reformada em parte em sede recursal, por esta
Egrégia Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado (meu Voto n° 8.161, como
Desembargador Relator - j . em 14.02.06 - cópia às fls. 1.706/1.711), que deu
provimento ao agravo de instrumento para desobrigar a ré a pagar liminarmente
os capitais segurados.
Os editais necessários foram publicados (LACP, art. 21; CDC, arts. 90 e 94
- r. decisão de fl. 270).
O segurado WILSON MOREIRA XAVIER postulou seu ingresso na lide
como habilitante (fls. 314, 318), pretensão deferida pelo r. Juiz a quo (fl. 356),
bem como MARIO MALANDRIN ANDRIJIC NETO (fls. 874/877), e PAULO
ROGÉRIO RAMOS RÉSSIO e MÁRCIA CAROLINA BINDEWALD RÉSSIO
(fls. 934/936), que foram também recebidos como habilitantes (cf. r. decisão de
fl. 969/969v°).
Em contestação, a ré sustenta preliminarmente que o autor é carecedor da
ação por ilegitimidade ativa ad causam (CF, arts. 5o, inc. XXXII, 127, e 129,
inc. III; LACP, art. Io; CDC, art. 81) - aferida a tutela de interesses individuais
homogêneos - e ausência de interesse processual quanto a uma das pretensões,
pois invariavelmente comunica aos segurados a razão da recusa do pagamento.
A ré sustenta nesse campo das objeções de carência da ação, o que se segue: (a)
o segurado ALMIR BASSO promoveu demanda indenizatória fundada nos
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PODER JUDICIÁRIO ° TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
mesmos fatos narrados na inicial, em litisconsórcio com DELTA ALVES
FERNANDES DE AZEVENDO, e foram derrotados em ambos os graus, e só
não foram denunciados pela prática de falsa comunicação de crime pela
consumação da prescrição penal; (b) o segurado CLÁUDIO CAFARCHIO já
recebeu a indenização que lhe era devida; (c) o segurado ANTÔNIO GOMES
DE SOUZA ingressou com ação de cobrança, a qual ainda está subjudice; (d) o
segurado FRANCISCO LIANDRO DANTAS já foi indenizado; (e) o segurado
EDSON MORENO ajuizou ação monitoria, a qual está pendente de julgamento,
assim como se encontra pendente de julgamento a ação penal em cujo processo
foi absolvido da acusação de fraude contra seguros; (f) a segurada PATRÍCIA
APARECIDA DE CARL1 (não ROBSON DONIZETI ATANÁZIO) já recebeu
a indenização devida; (g) o segurado JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA FERREIRA
ajuizou ação, também pendente de julgamento, porém, os fatos pertinentes a ele
não dizem respeito com os alegados "contratos do Paraguai", porque se trata de
roubo de retroscavadeira, implicando, outrossim, na inépcia da inicial; (h) o
segurado MARIO MALANDRIN ANDRIJIC NETO não deve ser considerado
hipossuficiente a ponto de demandar a tutela do Ministério Público, porquanto o
veículo segurado era considerado de luxo, ademais, não tomou pessoalmente
qualquer providência contra ela visando receber a indenização que se entende
devida.
No mérito, e em resumo, a ré assegura que a causa de pedir é frágil e
inconsistente, e está amparada em meras suposições (presunções hominis)
porque não existem provas de que tenha perpetrado fraudes contra segurados.
Repele o encargo da produção da prova diabólica. Argumenta que regularmente
assume a posição de vítima de fraudes de seguro em sua atividade, e que o autor
Apelações com Revisão n° 992.07.051708-7 - Comarca de São Paulo - 11a Va Voto n° 16.582
PODER JUDICIÁRIO " TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
não pode adotar posição extremista. Afirma, de mais a mais, que está obrigada
mediante contrato a pagar os capitais segurados em caso de regular sinistro,
desde que a pretensão não esteja prescrita.
Após as réplicas e tréplicas, o r. Juiz a quo proferiu a r. decisão saneadora
(fls. 1.097/1.100). A objeção de carência da ação foi rejeitada, porquanto foi
declarada a legitimidade ativa ad causam (relevância social do caso); bem como
o interesse processual (se as obrigações foram ou não cumpridas, a hipótese é
de mérito da demanda). No mais, manteve as habilitações já deferidas (isto é,
WILSON MOREIRA XAVIER, MARIO MALANDRIN ANDRIJIC NETO,
PAULO ROGÉRIO RAMOS RÉSSIO e MÁRCIA CAROLINA BINDEWALD
RESSIO), freando novas habilitações para não prejudicar o processamento da
ação. Enfim, estabeleceu que a controvérsia está em apurar se houve ou não as
fraudes noticiadas na inicial, destacando que "a prova documental juntada já se
mostra suficiente para a defesa dos argumentos de ambas as partes e dos
habilitantes", determinando às partes se manifestarem se existe ou não interesse
e eficiência em produzir prova pericial ou oral, justificando a pertinência. A r.
decisão interlocutória foi mantida em sede recursal, por esta Egrégia Vigésima
Quinta Câmara de Direito Privado (meu Voto n° 8.129, como Desembargador
Relator-j. em 07.03.06-cópiaàs fls. 1.714/1.719).
Na fase instrutória, quatro testemunhas foram arroladas, e três contraditas
foram acolhidas (REGINALDO PEREIRA SOARES - fl. 1.568/1.569, IRINEU
BARUDI-fls. 1572/1.573, e MAURÍCIO CHABARIBERI - fls. 1.574/1.575).
Quanto à testemunha DIMITRI MENICE, arrolada pelo habilitante MÁRIO
MALANDRIN ANDRIJIC NETO, disse em Juízo que este litisconsorte sofreu
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PODER JUDICIÁRIO 12
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restrições em razão da instauração do inquérito policial, mormente porque as
seguradoras não celebraram contrato com ele. Disse que tem conhecimento de
que efetivamente houve o noticiado roubo do veículo segurado pela ré.
Não colhe a objeção de ilegitimidade ativa ad causam, como já decidido
em sede de agravo de instrumento. Conquanto a Constituição Federal não tenha
previsto a legitimidade do Ministério Público para exercer a defesa dos direitos
individuais homogêneos, o fato é que o incumbiu de proteger os interesses
sociais (CF, art. 127, caput, e art. 129, inc. III), dentre os quais justamente os
previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990, art. Io), cuja aplicação é indisfarçável à espécie. A par dessa premissa,
o Ministério Público é parte legítima (legitimação autônoma como querem uns,
ou extraordinária como querem outros) para propor a Ação Civil Pública para
proteção de direitos indisponíveis (CF, art. 129, inc. IX; CPC, art. 3o. CDC,
arts. 81, parágrafo único, inc. III, e 82, inc. I). Note-se que ALMIR BASSO não
atua no processo como habilitante.
Ademais, o interesse processual é patente, pois o Ministério Público, assim
como os habilitantes, ostentam necessidade de invocar a Tutela Jurisdicional
para a obtenção dos apregoados direitos deduzidos na petição inicial (resultado
que almeja), e isto, note-se, independentemente da legalidade ou legitimidade
da pretensão. Não se deve indagar nesse campo se o pedido é procedente ou
não. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo
resultado por outro meio extraprocessual. Em palavras outras, como destacou
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, há interesse processual se o provimento
jurisdicional postulado "(•••) é capaz de efetivamente ser útil ao demandante,
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operando uma melhora em sua situação na vida comum", daí, "constitui objeto
do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se
refere" (os destaques pertencem ao original). É claro que, passo adiante, "(...) o
demandante terá ou não direito a obter esse bem", todavia, "(...) isso é uma
questão de direito material, a ser resolvida em conformidade com as normas
deste e sem influência sobre o interesse de agir" (in "Instituições de Direito
Processual Civil", vol. II, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 300, n.° 544).
Enfim, assiste ao MINISTÉRIO PÚBLICO direito subjetivo público de
pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre as pretensões deduzidas, à luz do
art. 5o, XXXV, da Constituição Federal (CPC, art. 459).
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de
1990) é diploma legal aplicável à espécie. Os segurados são consumidores de
serviço securitário (CDC, art. 2o, caput), prestado pela fornecedora, isto é, pela
ré (art. 3o, § 2o). Desse modo, a verossimilhança das alegações postas na inicial,
corroboradas pela prova documental coligidas nos autos, autoriza a inversão do
ônus da prova, tendo em vista, mormente, a hipossuficiência técnica dos
segurados no campo instrutório (produção de provas), na forma da lei (CDC,
art. 6o, inc. VIII).
A ré não se desincumbiu do ônus de provar nos autos que seus prepostos
não praticaram os atos ilícitos descritos na petição inicial. Diante do aviso de
sinistro, a ré buscava soluções ilícitas para se esquivar do pagamento do capital
segurado, inclusive invocando documentos estrangeiros (mormente escrituras
de compra e venda falsas lavradas na República do Paraguai). Essas condutas
Apelações com Revisão n° 992.07.051708-7 - Comarca de São Paulo -11 o Va Voto n" 16.582
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violam mormente a boa-fé objetiva, o dever de lealdade para com o segurado.
Não importa ajusta composição da lide se atua no mercado securitário há
mais de sessenta anos, e que nos últimos anos segurou cerca de 1.683.200
veículos, pagando indenizações de R$ 484.399.000,00. Objetivamente falando,
esses fatos não dizem respeito aos segurados lesados, os quais, à míngua de
prova em sentido contrário a cargo da ré (como já anotado), passaram por
humilhações de toda a ordem, além de privações econômicas. Os danos morais
estão configurados, assim como os materiais, mercê da regra de julgamento do
ônus da prova invertido. O descumprimento de contrato, em princípio, não gera
dano moral reparável, a não ser em casos especialíssimos, exatamente como
aqui se vê, pois a ré insistiu na imputação de prática da fraude e de crime aos
segurados, recusando-se de modo inadmissível ao pagamento do seguro, mesmo
diante de arquivamento de inquéritos e absolvições criminais.
Não se pode acreditar que a ré, pessoa jurídica que muito se orgulha de
atuar no mercado há tantos anos e celebrar tantos contratos, movimentando em
sua disponibilidade muitos recursos financeiros, não tenha controle de cada um
dos contratos que celebra, mormente hoje em dia, com os avanços do sistema de
informática.
Não se cogita aqui, ademais, de prazo prescricional de seguro, porquanto a
ação civil pública em foco traz dentre seus vários pedidos reparações de danos
materiais e morais, cujo prazo é outro, sabidamente. Ademais, desistências por
parte dos segurados de recebimento do capital segurado devem ser refutadas de
imediato porque inseridas no contexto dos fatos inadmissível que vivenciaram,
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mormente no campo da coação moral, como se viu exaustivamente em vários
documentos juntados aos autos.
A atualização monetária foi fixada corretamente na r. sentença atacada,
valendo lembrar que não se trata de ação de cobrança de seguro, mas sim de
ação civil pública que busca, essencialmente, reparação de danos.
As demais obrigações de fazer e de não fazer são salutares e convenientes
para se evitar novas fraudes dessa estirpe, isto é, publicação em grande jornal de
circulação da sentença atacada; abstenção de induzir, obrigar, sugerir, enfim,
constranger ou outra ação que implique renúncia ou desistência por parte do
segurado consumidor do seu direito ao recebimento da indenização.
Sobre o recurso do habilitante WILSON MOREIRA XAVIER, basta ler
sua petição inicial de habilitação para perceber que seu caso não tem correlação
com a causa de pedir exposta na inicial da ação civil pública, porque o veículo
segurado em questão foi submerso em enchente, e a negativa de pagamento do
capital segurado não partiu de suposta venda do veículo em país estrangeiro,
mas de fraude de seguro por omissão de dados relevantes do veículo, como
procedência, etc... Evidente, portanto, que a improcedência do pedido desse
habilitante é medida de rigor.
Inconsistentes as razões de ambos os recursos.
3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelo da ré
MARÍTIMA SEGUROS S/A e do habilitante WILSON MOREIRA XAVIER,
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e, assim, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos,
além dos ora expendidos.
É o meu voto.
ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO Desembargador Relator
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