MANUAL DE DIREITO AMBIENTAL
ROMEU THOMÉ
ATUALIZAÇÃO DA 2ª PARA A 3ª EDIÇÃO
CAPÍTULO 6 NOVO CÓDIGO FLORESTALBRASILEIRO (LEI 12.651/2012)
NA PÁGINA 304:
Onde se lê: “Já em 25 de maio de 2012, e após intensos debates travados no Congresso
Nacional, foi publicada a Lei 12.651/2012, denominada por alguns como Novo Código
Florestal. O texto final, alterado pela Medida Provisória 571/2012, se por um lado
mantém as Áreas de Preservação Permanente – APP e as Áreas de Reserva Legal – RL,
por outro, beneficia uma série de degradadores que impactaram negativamente a
vegetação em suas propriedades até 22 de julho de 2008. O polêmico texto do Novo
Código Florestal, que revoga expressamente a Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal),
será analisado no presente Capítulo.”
LEIA-SE:
“Já em 25 de maio de 2012, e após intensos debates travados no Congresso Nacional,
foi publicada a Lei 12.651/2012, denominada por alguns como Novo Código Florestal.
O texto final, alterado pela Medida Provisória 571/2012 (posteriormente convertida
na Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012), se por um lado mantém as Áreas de
Preservação Permanente – APP e as Áreas de Reserva Legal – RL, por outro, beneficia
uma série de degradadores que impactaram negativamente a vegetação em suas
propriedades até 22 de julho de 2008. O polêmico texto do Novo Código Florestal, que
revoga expressamente a Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), será analisado no
presente Capítulo.”
NA PÁGINA 305:
Onde se lê: “De intróito, ressalte-se que o Novo Código Florestal não se restringe à
proteção das florestas. A Lei 12.651/20125 tem por objetivo a proteção das florestas e
demais formas de vegetação, nos termos do seu artigo 1º-A, caput, e artigo 2º.”
LEIA-SE:
De intróito, ressalte-se que o Novo Código Florestal não se restringe à proteção das
florestas. A Lei 12.651/20121 tem por objetivo a proteção das florestas e demais
formas de vegetação, nos termos do seu artigo 2º, caput.
1. Alterada pela Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012.
NA PÁGINA 306:
Onde se lê: “A Lei 12.651/2012 inova em relação à legislação anterior ao elencar uma
série de princípios a serem observados na implementação do desenvolvimento
sustentável tendo em vista a proteção e o uso das florestas e demais formas de
vegetação. A norma afirma o compromisso do País com a preservação da flora, da
biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos e com a integridade do sistema
climático, visando ao bem-estar das presentes e futuras gerações. Reconhece, ainda, a
função estratégica da produção rural na manutenção e recuperação das florestas e o
compromisso do País com um modelo ecologicamente viável de desenvolvimento. Em
relação à implementação de políticas públicas, prevê a compatibilização da política de
uso e proteção das florestas com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política
Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política
Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade. O Novo
Código Florestal, seguindo a tendência das normas nacionais e internacionais de
proteção ambiental, prevê a criação e utilização de incentivos jurídicos e econômicos
para a preservação e recuperação da vegetação nativa, como a servidão ambiental.”
LEIA-SE:
A Lei 12.651/2012 inova em relação à legislação anterior ao elencar uma série de
princípios2 a serem observados na implementação do desenvolvimento sustentável
tendo em vista a proteção e o uso das florestas e demais formas de vegetação. A norma
afirma o compromisso do País com a preservação da flora, da biodiversidade, do solo e
dos recursos hídricos e com a integridade do sistema climático, visando ao bem-estar
das presentes e futuras gerações. Reconhece, ainda, a função estratégica da produção
rural na manutenção e recuperação das florestas e o compromisso do País com um
modelo ecologicamente viável de desenvolvimento. O Novo Código Florestal, seguindo
a tendência das normas nacionais e internacionais de proteção ambiental, prevê a
criação e utilização de incentivos econômicos para a preservação e recuperação da
vegetação nativa, como a servidão ambiental.
NAS PÁGINAS 307 e 308:
Onde se lê: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais
ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a
600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima
2. Art. 1º-A, I a VI, da Lei 12.651/2012.
de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na
licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja
sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100%
(cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100
(cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva
de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou
espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais
próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja
a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50
(cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 1º Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios
artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos
d’água.
§ 2º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte)
hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze)
metros.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente
no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a
1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o
inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante
de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos,
desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja
conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aqüicultura e a
infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos,
garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais
de Meio Ambiente;
II – esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos
hídricos;
III – seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
V – não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da
faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos
Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e
Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do
caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis
Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput. (Incluído
pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
LEIA-SE:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja
sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100%
(cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100
(cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva
de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou
espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais
próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja
a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50
(cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais.
§ 2º (REVOGADO). § 3º (VETADO).
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do
caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão
ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o
inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante
de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos,
desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja
conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a
infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos,
garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais
de Meio Ambiente;
II – esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos
hídricos;
III – seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
V – não implique novas supressões de vegetação nativa.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
NAS PÁGINAS 317 e 318:
Onde se lê: “Cabe observar que, em relação à definição dos casos de utilidade pública,
interesse social e de baixo impacto ambiental, o Novo Código Florestal apresenta
inovação ao possibilitar que “outras atividades similares” àquelas previstas nos incisos
VIII, IX, X do artigo 3º também possam ser caracterizadas como de utilidade pública,
interesse social e de baixo impacto ambiental, situações estas que passam a ser definidas
pelo Chefe do Poder Executivo Federal (nos dois primeiros casos) ou pelo Conselho
Nacional ou Estadual de Meio Ambiente (no caso de situações de baixo impacto
ambiental). Desta forma, o que nas normas anteriores era apresentado como numerus
clausus (lista fechada de hipóteses), passa a ser tratado como uma relação
exemplificativa, tendo em vista a norma genérica inserida pelo legislador no artigo 3º,
VIII, IX e X da Lei 12.651/2012, possibilitando a inserção de novas situações em que
poderá ser admitida a supressão de vegetação de APP. A referida inovação do Novo
Código Florestal é, do ponto de vista da proteção do meio ambiente, no mínimo
questionável.”
LEIA-SE:
Cabe observar que, em relação à definição dos casos de utilidade pública, interesse
social e de baixo impacto ambiental, o Novo Código Florestal possibilita que “outras
atividades similares” àquelas previstas nos incisos VIII, IX, X do artigo 3º também
possam ser caracterizadas como de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto
ambiental, situações estas deverão ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo Federal
(nos dois primeiros casos) ou pelo Conselho Nacional ou Estadual de Meio Ambiente
(no caso de situações de baixo impacto ambiental). Desta forma, o que deveria ser
tratado como numerus clausus (lista fechada de hipóteses) apresenta-se como uma
relação exemplificativa, tendo em vista a norma genérica inserida pelo legislador no
artigo 3º, VIII, IX e X da Lei 12.651/2012, possibilitando a inserção de novas situações
em que poderá ser admitida a supressão de vegetação de APP.
A referida flexibilização de hipóteses presente no Novo Código Florestal é, do ponto de
vista da proteção do meio ambiente, no mínimo questionável.
NA PÁGINA 328:
Onde se lê: “Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou
coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação
a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser
agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.”
LEIA-SE:
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre
propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada
imóvel.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser
agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
NA PÁGINA 328:
Onde se lê: “Para a instituição de uma Reserva Legal condominial, algumas condições
extraídas do arcabouço jurídico civil e ambiental deverão ser obedecidas. São elas:
a) que as propriedades sejam contínuas (não é condição expressamente estabelecida,
mas é evidente que um condomínio imobiliário exige contiguidade de propriedades
condominiais);
b) que o percentual legal em relação a cada imóvel seja respeitado (significa que a
totalidade de Reserva Legal do condomínio terá que corresponder à soma do percentual
de todas as propriedades que dele fazem parte); c) que haja a aprovação do órgão
ambiental competente;
d) que sejam comprovadas as averbações ou realizadas as inscrições no CAR
referentes a todos os imóveis integrantes do condomínio.”
LEIA-SE:
Para a instituição de uma Reserva Legal condominial, algumas condições extraídas do
arcabouço jurídico civil e ambiental deverão ser obedecidas. São elas:
a) que as propriedades sejam contínuas (não é condição expressamente
estabelecida, mas é evidente que um condomínio imobiliário exige contiguidade
de propriedades condominiais)3;
b) que o percentual legal em relação a cada imóvel seja respeitado (significa
que a totalidade de Reserva Legal do condomínio terá que corresponder à soma
do percentual de todas as propriedades que dele fazem parte);
c) que sejam comprovadas as averbações ou realizadas as inscrições no CAR
referentes a todos os imóveis integrantes do condomínio.
NA PÁGINA 337:
Onde se lê: “Com o escopo de controlar a origem dos produtos ou subprodutos
florestais utilizados nas mais variadas atividades, como a madeira e o carvão, o Novo
Código Florestal prevê a integração de dados dos diferentes entes federativos através de
um sistema coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente,
cujos dados devem ser disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial
de computadores, em respeito ao princípios da informação, da participação comunitária
e da obrigatoriedade de atuação estatal.”
LEIA-SE:
Com o escopo de controlar a origem dos produtos ou subprodutos florestais utilizados
nas mais variadas atividades, como a madeira e o carvão, o Novo Código Florestal
prevê a integração de informações dos diferentes entes federativos através de um
sistema coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente, cujos
dados devem ser disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de
computadores, em respeito ao princípio da informação, da participação comunitária e da
obrigatoriedade de atuação estatal.
NA PÁGINA 338:
Onde se lê: “Ainda sobre a origem de produtos florestais, determina o Novo Código
Florestal que o comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa
dependerá de licença do órgão estadual competente e de registro no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938/81. Por sua vez, a exportação de plantas
vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do
SISNAMA.”
LEIA-SE:
Ainda sobre a origem de produtos florestais, determina o Novo Código Florestal que o
comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de
licença do órgão estadual competente e de registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto
3. SILVA, 2003. p. 184.
no art. 17 da Lei no 6.938/81. Por sua vez, a exportação de plantas vivas e outros
produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do SISNAMA.
NA PÁGINA 338:
Onde se lê: “Permite-se ainda a queima controlada em Unidades de Conservação, em
conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do
órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da
vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à
ocorrência do fogo.69 As atividades de pesquisa científica vinculadas a projeto de
pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de
pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do
Sisnama, também estão autorizadas a utilizar o fogo.”
LEIA-SE:
Permite-se ainda a queima controlada em Unidades de Conservação, em
conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do
órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da
vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à
ocorrência do fogo.4 É o caso, por exemplo, de vegetação do bioma cerrado. O fogo
pode contribuir para a germinação de sementes, que precisam sofrer choque térmico
para que haja a quebra de sua dormência vegetativa, sobretudo nos casos de sementes
impermeáveis. O uso do fogo, desta forma, depende de adequado manejo, sob pena de
acarretar danos irreparáveis ao meio ambiente.
As atividades de pesquisa científica vinculadas a projeto de pesquisa devidamente
aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida,
mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do SISNAMA, também
estão autorizadas a utilizar o fogo.
NA PÁGINA 346:
Onde se lê: “Os instrumentos econômicos têm lugar de destaque no Novo Código
Florestal que prevê, dentre outros, a utilização de medidas tributárias e fiscais como
mecanismos de estímulo à proteção dos recursos naturais. A extrafiscalidade pode ser
utilizada como um relevante instrumento para incentivar comportamentos
ambientalmente corretos, podendo o Poder Público utilizar alíquotas diferenciadas,
isenções, compensações e incentivos àqueles que adotarem ações benéficas à proteção
do meio ambiente. Prevê a Lei 12.651/2012 a possibilidade, por exemplo, de
estabelecimento de diferenciação tributária para empresas que industrializem ou
comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os
padrões e limites para a preservação das Áreas de Preservação Permanente-APP e Áreas
de Reserva Legal, ou que estejam em processo de cumpri-los.”
LEIA-SE:
Os instrumentos econômicos têm lugar de destaque no Novo Código Florestal que
prevê, dentre outros, a utilização de medidas tributárias e fiscais como mecanismos
de estímulo à proteção dos recursos naturais. A extrafiscalidade pode ser utilizada
4. Art.38, II, da Lei 12.651/2012.
como um relevante instrumento para incentivar comportamentos ambientalmente
corretos, podendo o Poder Público utilizar alíquotas diferenciadas, isenções,
compensações e incentivos àqueles que adotarem ações benéficas à proteção do meio
ambiente. Prevê a Lei 12.651/2012 a possibilidade, por exemplo, de estabelecimento
de diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem
produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e
limites para a preservação das Áreas de Preservação Permanente-APP e Áreas de
Reserva Legal, ou que estejam em processo de cumpri-los.5
A Lei 12.651/2012 prevê6 que os recursos arrecadados a título de compensação
ambiental (prevista no artigo 36 da Lei 9.985/00) podem ser destinados aos
proprietários de áreas localizadas nas zonas de amortecimento (entorno) de uma unidade
de conservação de proteção integral. Desta forma, poderão receber apoio técnico-
financeiro para a recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão das
unidades de conservação.7
NA PÁGINA 356:
Onde se lê: “O Novo Código Florestal autoriza, expressamente, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural nas Áreas de Preservação
Permanente em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, inscritas no
Programa de Regularização Ambiental-PRA. Importante observar que a possibilidade
de continuidade de tais atividades em áreas rurais consolidadas não autoriza, por óbvio,
a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.”
LEIA-SE:
“O Novo Código Florestal autoriza, expressamente, a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural nas Áreas de Preservação
Permanente em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, inscritas no
Programa de Regularização Ambiental-PRA. Importante observar que a
possibilidade de continuidade de tais atividades em áreas rurais consolidadas não
autoriza, por óbvio, a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses
locais.”8
NA PÁGINA 356:
Onde se lê: “A recomposição da vegetação de APP, nesses casos, poderá ser realizada,
isolada ou conjuntamente, pela utilização dos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
5. Art.41, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012.
6. Art. 41, parágrafo 6º, da Lei 12.651/2012.
7. Sobre as unidades de conservação da natureza vide Capítulo 7.
8. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de
Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação do Novo
Código Florestal não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas (art.
61-A, parágrafo 16, da Lei 12.651, de 25.05.2012). Sobre as Unidades de Conservação, vide Capítulo
7 desta obra.
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de
espécies nativas;
IV – plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas,
no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar.”
LEIA-SE:
A recomposição da vegetação de APP, nesses casos, poderá ser realizada, isolada ou
conjuntamente, pela utilização dos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração
natural de espécies nativas;
IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo,
exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento)
da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V
do caput do art. 3o.
NAS PÁGINAS 357 e 358:
Onde se lê: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais
ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha
do leito regular, em largura mínima de:”
LEIA-SE:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos
os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
NA PÁGINA 357:
Onde se lê: “Por sua vez, aos imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo
de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais:
a) em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com
área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’agua com até
10 (dez) metros de largura;
b) nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água,
observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da
borda da calha do leito regular.”
LEIA-SE:
Por sua vez, aos imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos
d’água naturais, será obrigatória a recomposição nos termos da determinação do PRA,
observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda
da calha do leito regular. 9 Ao regulamentar o Novo Código Florestal, o Decreto
7.830/2012 esclarece, em seu artigo 19, parágrafo 4º que, “para fins do que dispõe o
inciso II do § 4º do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 2012, a recomposição das faixas
marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo:
I - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área
superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d’água com até dez
metros de largura; e
II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso
d’água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da
calha do leito regular.”
RECOMPOSIÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS AOS CURSOS
D´ÁGUA NATURAIS EM IMÓVEIS RURAIS COM ÁREAS
CONSOLIDADAS ATÉ 22.07.2008
Área do imóvel Recomposição
até 1 (um) módulo fiscal 5 metros
superior a 1 (um) módulo fiscal e
de até 2 (dois) módulos fiscais 8 metros
superior a 2 (dois) módulos
fiscais e de até 4 (quatro)
módulos fiscais
15 metros
superior a 4 (quatro) módulos
fiscais e de até 10 (dez) módulos
fiscais, nos cursos d’água com
até dez metros de largura
20 metros
Nos demais casos
extensão correspondente à metade
da largura do curso d’água,
observado o mínimo de 30 (trinta)
e o máximo de 100 (cem) metros
NA PÁGINA 358:
Onde se lê: “O Novo Código Florestal admite a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural nos imóveis rurais com atividades
consolidadas em Área de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos
d’água perenes.
Para tanto, deve o proprietário/possuidor de imóvel rural com área de até 1 (um)
módulo fiscal providenciar a recomposição desse entorno no raio mínimo de 5 (cinco)
metros.
A recomposição deve abranger o entorno do raio mínimo de 8 (oito) metros no caso de
imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos
9. Art. 61-A, parágrafo 4º, da Lei 12.651/2012.
fiscais. Já nos imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais a
recomposição deve ser de 15 (quinze) metros.”
LEIA-SE:
O Novo Código Florestal admite a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo ou de turismo rural nos imóveis rurais com atividades consolidadas em Área
de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes. Para tanto,
deve o proprietário/possuidor de imóvel rural providenciar a recomposição desse
entorno no raio mínimo de 15 (quinze) metros.
RECOMPOSIÇÃO DO ENTORNO DAS NASCENTES E
OLHOS D´ÁGUA PERENES EM IMÓVEIS RURAIS COM
ÁREAS CONSOLIDADAS ATÉ 22.07.2008
Área do imóvel Recomposição
qualquer área 15 metros
NA PÁGINA 359:
Onde se lê: “Nas áreas rurais consolidadas em veredas também é obrigatória a
recomposição de faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do
espaço brejoso e encharcado. Segundo conceituação do próprio Código Florestal119,
vereda é uma “fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos,
usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies
arbustivo--herbáceas”.
LEIA-SE:
Nas áreas rurais consolidadas em veredas também é obrigatória a recomposição de
faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e
encharcado. Segundo conceituação do próprio Código Florestal10, vereda é uma
“fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a
palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a
agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas”.
NA PÁGINA 360:
Onde se lê: “15.5. Benefício aos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais
Além de apresentar normas diferenciadas que admitem a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural nos imóveis rurais com atividades
consolidadas em Área de Preservação Permanente e a recomposição parcial da
vegetação naquelas áreas especialmente protegidas, o Novo Código Florestal institui
limites máximos para a recomposição de vegetação de APP nos imóveis rurais de até 4
(quatro) módulos fiscais.
Segundo a novel legislação, aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em
22.07.2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades
agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APP, é garantido que a exigência de
10. Art. 3º, XII, da Lei 12.651/2012.
recomposição, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não
ultrapassará:
i) 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2
(dois) módulos fiscais;
ii) 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior
a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.”
LEIA-SE:
15.5. Benefício aos imóveis rurais de até 10 (dez) módulos fiscais
Além de apresentar normas diferenciadas que admitem a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural nos imóveis rurais com atividades
consolidadas em Área de Preservação Permanente e a recomposição parcial da
vegetação naquelas áreas especialmente protegidas, o Novo Código Florestal institui
limites máximos para a recomposição de vegetação de APP nos imóveis rurais de até 10
(dez) módulos fiscais.
Segundo a novel legislação, aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em
22.07.2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades
agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APP, é garantido que a exigência de
recomposição, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não
ultrapassará:
I) 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até
2 (dois) módulos fiscais;
II) 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
NA PÁGINA 364:
Onde se lê: “Diferentemente da determinação do antigo Código Florestal, que previa a
recomposição com espécies nativas, o Novo Código Florestal prevê a possibilidade de
recomposição mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em
sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: a) o plantio de espécies
exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; b) a
área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser recuperada. Os proprietários ou possuidores do imóvel que
optarem por recompor a Reserva Legal terão direito, ainda, à sua exploração econômica,
observando-se as normas de manejo florestal sustentável.”
LEIA-SE:
Diferentemente da determinação do antigo Código Florestal, que previa a recomposição
com espécies nativas, o Novo Código Florestal prevê a possibilidade de recomposição
mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em
sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: a) o plantio de espécies
exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; b) a
área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser recuperada.11 Os proprietários ou possuidores do imóvel que
optarem por recompor a Reserva Legal terão direito, ainda, à sua exploração econômica,
observando-se as normas de manejo florestal sustentável.
11. Art. 66, parágrafo 3º, da Lei 12.651/2012 e art. 18 do Decreto 7.830/2012.
A PARTIR DA PÁGINA 374:
LEIA-SE:
18. QUADRO COMPARATIVO ENTRE A LEI 4.771/65 (ANTIGO CÓDIGO
FLORESTAL) E A LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL)
COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL E
O NOVO CÓDIGO FLORESTAL
LEI 4.771/1965
ANTIGO CÓDIGO
FLORESTAL
LEI 12.651/2012
NOVO CÓDIGO
FLORESTAL
Conceito
de Área
de
Preservaç
ão
Permanen
te – APP
É a área protegida nos
termos dos artigos 2º e 3º
da lei, coberta ou não por
vegetação nativa, com a
função ambiental de
preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar
o bem-estar das populações
humanas.
É a área protegida, coberta
ou não por vegetação
nativa, com a função
ambiental de preservar os
recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade
geológica e a
biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das
populações humanas.*
Áreas de
Preservaç
ão
Permanen
te – APP
Art. 2° Consideram-se de
preservação permanente,
pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas
de vegetação natural
situadas:
a) ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água
desde o seu nível mais alto
em faixa marginal cuja
largura mínima será:
1 – de 30 (trinta) metros
para os cursos d'água de
menos de 10 (dez) metros
de largura;
2 – de 50 (cinquenta)
metros para os cursos
d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
3 – de 100 (cem) metros
para os cursos d'água que
Art. 4º Considera-se Área
de Preservação Permanente,
em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de
qualquer curso d’água
natural perene e
intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, em
largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para
os cursos d’água de menos
de 10 (dez) metros de
largura;
b) 50 (cinquenta) metros,
para os cursos d’água que
tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de
largura;
c) 100 (cem) metros, para
os cursos d’água que
COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL E
O NOVO CÓDIGO FLORESTAL
LEI 4.771/1965
ANTIGO CÓDIGO
FLORESTAL
LEI 12.651/2012
NOVO CÓDIGO
FLORESTAL
tenham de 50 (cinquenta) a
200 (duzentos) metros de
largura;
4 – de 200 (duzentos)
metros para os cursos
d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600
(seiscentos) metros de
largura;
5 – de 500 (quinhentos)
metros para os cursos
d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos)
metros;
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios
d'água naturais ou
artificiais;
tenham de 50 (cinquenta) a
200 (duzentos) metros de
largura;
d) 200 (duzentos) metros,
para os cursos d’água que
tenham de 200 (duzentos) a
600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros,
para os cursos d’água que
tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos
lagos e lagoas naturais, em
faixa com largura mínima
de:
*. Art. 3, II, do Novo Código Florestal.
Áreas de
Preservaç
ão
Permanen
te – APP
c) nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos
chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua
situação topográfica, num
raio mínimo de 50
(cinquenta) metros de
largura;
d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade
superior a 45°, equivalente
a 100% na linha de maior
declive;
f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros
ou chapadas, a partir da
linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a
100 (cem) metros em
a) 100 (cem) metros, em
zonas rurais, exceto para o
corpo d’água com até 20
(vinte) hectares de
superfície, cuja faixa
marginal será de 50
(cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em
zonas urbanas;
III – as áreas no entorno
dos reservatórios d’água
artificiais, decorrentes de
barramento ou
represamento de cursos
d’água naturais, na faixa
definida na licença
ambiental do
empreendimento;
IV – as áreas no entorno
das nascentes e dos olhos
d’água perenes, qualquer
que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo
COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL E
O NOVO CÓDIGO FLORESTAL
LEI 4.771/1965
ANTIGO CÓDIGO
FLORESTAL
LEI 12.651/2012
NOVO CÓDIGO
FLORESTAL
projeções horizontais;
h) em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a
vegetação.
de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes
destas com declividade
superior a 45°, equivalente
a 100% (cem por cento) na
linha de maior declive;
VI – as restingas, como
fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em
toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos
tabuleiros ou chapadas, até a
linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a
100 (cem) metros em
projeções horizontais;
IX – no topo de morros,
montes, montanhas e
serras, com altura mínima
de 100 (cem) metros e
inclinação média maior que
25°, as áreas delimitadas a
partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois
terços) da altura mínima da
elevação sempre em
relação à base, sendo esta
definida pelo plano
horizontal determinado por
planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos
ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo
da elevação;
Áreas de
Preservaç
ão
Permanen
te – APP
X – as áreas em altitude
superior a 1.800 (mil e
oitocentos) metros,
qualquer que seja a
vegetação;
XI – em veredas, a faixa
marginal, em projeção
COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL E
O NOVO CÓDIGO FLORESTAL
LEI 4.771/1965
ANTIGO CÓDIGO
FLORESTAL
LEI 12.651/2012
NOVO CÓDIGO
FLORESTAL
horizontal, com largura
mínima de 50 (cinquenta)
metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e
encharcado.
Averbaçã
o/Registro
no CAR
da
Reserva
Legal
Obrigatória a averbação da
Área de Reserva Legal à
margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no
Cartório de Registro de
Imóveis competente.
O registro da Área de
Reserva Legal no Cadastro
Ambiental Rural-CAR
desobriga a averbação no
Cartório de Registro de
Imóveis.
Relação
entre APP
e Reserva
Legal
A regra geral para se
computar o percentual da
área de Reserva Legal
desconsidera a Área de
Preservação Permanente.
Excepcionalmente, em
situações pontuais, será
permitido o cômputo das
áreas relativas à vegetação
nativa existente em APP
no cálculo do percentual
de Reserva Legal.
Permite ao
proprietário/possuidor
computar as Áreas de
Preservação Permanente-
APP existentes em sua
propriedade no cálculo da
Reserva Legal, para que
possa, com isso, alcançar o
percentual mínimo exigido.
Instrumen
tos
econômico
s
Cota de Reserva Florestal
– CRF
Cota de Reserva Ambiental
– CRA
Recompos
ição da
Área de
Reserva
Legal
Dever de recompor a
reserva legal de sua
propriedade mediante o
plantio, a cada três anos,
de no mínimo 1/10 da área
total necessária à sua
complementação.
Recomposição com
espécies nativas.
Deve ser concluída em até
20 (vinte) anos,
abrangendo, a cada 2 (dois)
anos, no mínimo 1/10 (um
décimo) da área total
necessária à sua
complementação.
Recomposição mediante o
plantio intercalado de
COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL E
O NOVO CÓDIGO FLORESTAL
LEI 4.771/1965
ANTIGO CÓDIGO
FLORESTAL
LEI 12.651/2012
NOVO CÓDIGO
FLORESTAL
espécies nativas com
exóticas ou frutíferas, em
sistema agroflorestal,
observados os seguintes
parâmetros: a) o plantio de
espécies exóticas deverá ser
combinado com as espécies
nativas de ocorrência
regional; b) a área
recomposta com espécies
exóticas não poderá exceder
a 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser
recuperada.
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