ANUAL NOTURNO Direito Processual Civil
Eduardo Francisco Data: 14/12/2011
Aula 3
ANUAL NOTURNO – 2011 Complexo Educacional Damásio de Jesus
MATERIAL DE APOIO
SUMÁRIO
1) Consignação em pagamento (continuação)
Honorários
O verdadeiro credor vai ter direito de receber o que foi depositado e também os honorários dos outros falsos credores.
É comum falar que a consignação é uma execução invertida quando há obrigação certa, liquida e exigível.
Liquidez: Não é necessária a liquidez para a consignação. É possível discutir na ação o quantum debeatur, ou seja, o valor correto devido.
É possível, também, discutir na consignação cláusulas contratuais (se são válidas ou não) e a interpretação delas. Em regra, isto será discutido incidentalmente.
Assim, tudo o que pode ser objeto de ação declaratória autônoma poderá ser discutido na consignação em pagamento.
E se quiser pedir mais alguma coisa? Admite-se a cumulação de pedidos na consignação de pagamento.
Ex.: É possível cumular a consignação com a revisão de contrato (STJ: REsp 645.756-RJ).
Consignação da lei do inquilinato ou consignação de aluguel – art. 67 da Lei 8.245/91:
1 – Objeto
O objeto é o aluguel e os acessórios (encargos da locação).
2 – Competência
É o foro do local do bem.
Pode ser o foro de eleição. Existindo foro de eleição este será competente e, sendo omisso o contrato, será o do local do bem.
3 – Petição inicial
- Requisitos do art. 282, CPC;
- O obstáculo ao pagamento;
- O valor da causa no procedimento comum será o valor que o autor achar correto, ou seja, o valor do depósito. No caso de contrato de aluguel, o valor da causa será equivalente à soma de doze meses de aluguel (art. 58, III, Lei).
- Pedido de depósito, que será de vinte e quatro horas. Lembrar que no procedimento comum o prazo é de cinco dias.
- Pode depositar prestações vincendas até a sentença e o depósito deve ser feito no dia do vencimento.
ANUAL NOTURNO – 2011 Complexo Educacional Damásio de Jesus
4 – Citação
Art. 58 da lei 8245/91.
Em regra, a citação será por carta (correio). Será possível fax ou telex quando for ré pessoa jurídica ou firma individual se o contrato de locação prever.
5 – Respostas do réu
Cabe:
- Exceção
- Contestação
- Reconvenção
A lei limitou os pedidos em relação à reconvenção. Pode ser alegado na reconvenção:
1. Despejo
2. Valor da consignatória = cobrança
3. Diferença quando o depósito for insuficiente.
A consignação de aluguel não é dúplice.
Se o réu for revel, em regra, aplica-se o efeito da revelia e julga procedente a consignação.
Os honorários de sucumbência são de 20% (pré fixado na lei).
Se o réu alegar insuficiência do depósito:
1º - O autor pode complementar o depósito em cinco dias.
2º - Haverá 10% de acréscimo sobre a diferença (multa).
3º - Se a consignação é procedente, o autor arcará com as custas de 20% de honorários.
5 – Sentença
A apelação só tem efeito devolutivo.
Três principais peculiaridades na de consignação de aluguel:
1ª – Não é dúplice;
2ª – A apelação não tem efeito suspensivo;
3ª – Tramitava nas férias forenses.
Dicas para concurso – itens mais pedidos nas provas:
Sobre cautelar:
Ver regras iniciais e arresto, sequestro, alimentos provisionais, arrolamento, atentado e a produção antecipada de provas.
Procedimentos especiais:
Consignação, prestação de contas, possessórias, nunciação de obra nova, usucapião, embargos de terceiro e monitória.
Jurisdição voluntária – regas gerais e curatela dos interditos (para defensoria).
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