APARECIDO INÁCIO &PEREIRA advogados associados OAB/SP 3345
Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital do Estado de São Paulo
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO (Assunto: Recalculo do Adicional de Tempo de Serviço/Qüinqüênios)
_ 1) — ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA, Brasileira, casada, Agente Administrativo, data de nascimento 15/1/1957, portadora da cédula de RG 90933825, do CPF: 126,747.598-60, residente e domiciliada à R: Ivo Cavalcante 205 - Parque Panamericano - CEP: 02.992-120 - São Paulo - SP
2) — ANGELA CUSTODIO VIEIRA, Brasileira, solteira, Técnica de Laboratório, dat de nascimento 21/3/1971, portadora da cédula de RG: 20255069, do CPF 110.237.458-01, residente e domiciliada à Rua Walter Caldini, 338 - Jardim Zulmirr - CEP: 18.061-140 - Sorocaba - SP
3) — ANTONIO BATISTA GASPAR, Brasileira, casado, Auxiliar de Serviços, data dl nascimento 24/6/1956, portador da cédula de RG: 9687508, do CPF: 016.537.238 90, residente e domiciliado à Rua Cristiano Osório, 379 - 13.700-000 - Casa Branc, - SP
4) — DALVA RODRIGUES DE CAMPOS, Brasileira, solteira, Aposentada, data di nascimento 1/5/1946, portadora da cédula de RG: 7861315, do CPF: 241.273.45e 53, residente e domiciliada à Avenida Carlos Sonetti, 45 - Jardim Prestes de Barro - CEP: 18.021-200 - Sorocaba - SP
5) — DINARTE FERREIRA DE MELLO, Brasileiro, viúvo, Motorista, data d nascimento 11/2/1951, portador da cédula de RG: 6977270, do CPF: 794,310.11 91, residente e domiciliado à Rua Zuani de Fazio, 91 - 18.460-000 - Itararé - SP
6) — DURVALINA GONCALVES GOMYDE, Brasileira, solteira, Aposentada, data d nascimento 12/2/1938, portadora da cédula de RG: 8656313. do CPF: 704.020.35E 87, residente e domiciliada à Rua Nicolau Fernandes, 480 - Jardim Maria Eugênia CEP: 18.074-360 - Sorocaba - SP
PARECIA NACIO•.ERE1R advogados associa~ OAB/SP 3345
7) — FRANCISCO CARLOS CAMARGO, Brasileiro, solteiro, Auxiliar de Serviço; data de nascimento 15/2/1957, portador da cédula de RG: 14862468-6, do CPI 037.588.228-66, residente e domiciliado à Rua Artidoro Mascarenhas, 141 - bl 4A Ap. 423A - Conjunto Habitacional Professor Benedicto Cleto - CEP: 18.053-351 Sorocaba - SP
8) — IVONE VASSAO DOS SANTOS, Brasileira, casada, Aposentada, data d nascimento 12/2/1941, portador da cédula de RG: 6.248.235, do CPF: 328.537.15E 76, residente e domiciliada à R. Major João Elias, 147 - Vila Carvalho - CEF 18.060-010 - Sorocaba - SP
9) — JOSE DIONISIO PIANTA, Brasileiro, casado, Assistente Social, data d nascimento 9/2/1969, portador da cédula de RG: 19665804, do CPF: 100.206.77F 20, residente e domiciliado à Rua José Gringo dos Santos, 220 - CEP:16.430-000 Guaiçara - SP
10) — JOSE BENEDITO MENDONCA, Brasileiro, casado, Auxiliar de Serviços, dat de nascimento 18/9/1948, portador da cédula de RG: 8845464, do CPF 016.536.708-35, residente e domiciliado à Rua Donato Panico, 736 — CEP: 13.71f. 000 - Itobi - SP
11) — JOSE CANDIDO DA SILVA, Brasileiro, solteiro, Auxiliar de Serviços, data d nascimento 25/11/1953, portador da cédula de RG: 7453383, do CPF: 848.680.82k 68, residente e domiciliado à Rua Eloy Monteiro, 812 — CEP: 13.715-000 - Itobi - SF
12) — JOVELINA ROSA BATISTA BENTO, Brasileira, viúva, Aposentada, data d nascimento 18/5/1947, portadora da cédula de RG: 8144146, do CPF: 054.774.86€ 05, residente e domiciliada à Rua Júlio Durscki, 250 - Jardim das Magnólias - CEF 18.044-400 - Sorocaba - SP
13) — LEONINA VICTORINO DA SILVA, Brasileira, solteira, Aposentada, data do nascimento 16/10/1940, portadora da cédula de RG: 3426941, do CPF 077.914.108-34, residente e domiciliada á Rua Limeira, 686 - Jardim Leocádia CEP: 18.085-480 - Sorocaba - SP
14) —LEONOR BARROCO, Brasileira, divorciada, Aposentada, data de nascimento 14/10/1939, portadora da cédula de RG: 6721880-5, do CPF: 794.831.358-34 residente e domiciliada à Rua Mongagua, 54 - Vila Tortelli - CEP: 18.070-015 Sorocaba - SP
15) — LUCIA REGINA PEDROFEZA DA SILVA, Brasileira, casada, Assistant, Social, data de nascimento 14/9/1960, portadora da cédula de RG: 12123210, d, CPF: 015.382.328-39, residente e domiciliada à Rua Orlando Migliari, 111 - Jardir Ouro Verde - CEP: 19.906-140 - Ourinhos - SP
16) — LUIZ HUMBERTO PAPALEU, Brasileiro, casado, Oficial de Serviço d, Manutenção, data de nascimento 22/2/1954, portador da cédula de RG: 6016562 do CPF: 718.242.008-20, residente e domiciliado à Rua Lacerda Franco, 246 Centro - CEP: 13.700-000 - Casa Branca - SP
17) — LUIZA SINUE NARIMATSU SAITO, Brasileira, casada, Visitadora Sanitári data de nascimento 6/3/1955, portadora da cédula de RG: 7656887, do CPF
ECIIX)INÁCIO &PEREIRA ;advogados associados • 0A 13/5P 3345
958.528.08849, residente e domiciliada à Rua Tiradentes, 1484 - Centro - CEF 16.900-037 Andradina - SP
18) — MARCIA HARUKO NAKANO MAZONI, Brasileira, casada, Psicóloga, data d, nascimento 18/4/1967, portadora da cédula de RG: 19665599, do CPF 078.957.298-29, residente e domiciliada à Rua Palmiro Nitrini, 662 - 16.402-163 Lins - SP
19) — MARIA CRISTINA ESTEVES, Brasileira, separada, Visitador Sanitário, dat, de nascimento 28/7/1955, portadora da cédula de RG: 7801162, do CPF 036.563.638-03, residente e domiciliada à Rua Piauí, n°1082 - Piscina - CEF 16.901-410 Andradina - SP
1
20) — MARIA INEZ COELHO, Brasileira, solteira, Aposentada, data de nascimenti 28/5/1943, portadora da cédula de RG: 8.970A84, do CPF: 794.191.198-1f. residente e domiciliada à Rua Conde Afonso Celso, 92 - Vila Carvalho - CEF 18.060-045 - Sorocaba - SP
21) — MARIA JOSE DE ANDRADE, Brasileira, divorciada, Auxiliar de Serviços, dat, de nascimento 13/11/1950, portadora da cédula de RG: 11.391.254-7, do CPF 005.491.118-40, residente e domiciliada à R. Pedro Natividade da Silva, 184 - Dálmatas - CEP: 18.105-255 - Sorocaba - SP
22) — MARIA PIERINA MASSARENT1 BERTOLE.1 , Brasileira, casada, Visitados, Sanitária, data de nascimento 12/7/1956, portadora da cédula de RG: 9807496, di CPF: 078.556.858-12, residente e domiciliada à Rua Paraná, 610 - Stelia Maris CEP: 16.901-155 Andradina - SP
23) — MARIA RIBEIRO DA SILVA, Brasileira, casada, Auxiliar de Serviços, data d( nascimento 20/4/1948, portadora da cédula de RG: 9487953, do CPF: 027.096.148 80, residente e domicitiada à Av: Cesar Cusin, 77 - 18.460-000 - Itararé - SP
24) — MARIA TEREZINHA DE SOUZA, Brasileira, divorciada, Auxiliar do Enfermagem, data de nascimento 2/09/1946, portadora da cédula de RG 3.185.530, do CPF: 083.907,828-55, residente e domiciliada à R. José Carlo: Paschoal, 181, Ap. 2 - Central Parque Sorocaba - CEP: 18.051-160 - Sorocaba SF
25) — MARIO MARTINS DE SOUZA, Brasileiro, casado, Auxiliar de Serviços, dati de nascimento 25/12/1943, portador da cédula de RG: 12.896.020, do CPF 939.759.968-20, residente e domiciliado à Rua Candido Rodrigues, 603 - 14.820 000 - Américo Brasiliense - SP
26) — MARLENE ELENA ESTRECHECA CLARO, Brasileira, separada, Auxiliar di Enfermagem, data de nascimento 4/5/1956, portadora da cédula de RG: 8448772 do CPF: 986.001.258-04, residente e domiciliada à Rua António Athie, 105 - Jardir Maria Antônia Prado - CEP: 18.076-130 - Sorocaba - SP
27) — MATILDE DOS SANTOS BARONE MARTINS, Brasileira, casada, Visitador Sanitária, data de nascimento 2/10/1950, portadora da cédula de RG: 10695585, d CPF: 959.182.138-72, residente e domiciliada à Rua Salim Abuhamad, 935 - Jardir Ouro Verde - CEP: 19.906-030 - Ourinhos - SP
28) — MIRIAM YURI HISSAYASU KOIKE, Brasileira, casada, Cirurgiã Dentista, dat de nascimento 17/6/1966, portadora da cédula de RG: 176965555, do CPF
APARECIDO INÁCIO e/ PEREIRA • ... advogados associados ::; OAB/SP 3345
078.431.798-44, residente e domiciliada à Rua Presidente Varga 1951 - 16.901. 306 - Andradina - SP
29) — NADIA NASCIMENTO MACHADO, Brasileira, viúva, Auxiliar de. Enfermagem data de nascimento 25/8/1961, portadora da cédula de RG: 128096597, do CPF 030.874.188-97, residente e domiciliada à Rua Benedito Manoel de. Sanes, 38 • Parque Manchester - CEP: 18.056-495 - Sorocaba - SP
30) — PAULO CÉSAR MIGUEL, Brasileiro, divorciado, Auxiliar de Enfermagem, date de nascimento 10/8/1953, portador da cédula de RO: 12162606-4, do CPF 104.016.048-45, residente e domiciliado à Rua Domingos Sorbo, 922 - 14.800-000 Araraquara - SP
31) SEBASTIAO ELOY DOS SANTOS, Brasileiro, separado, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 23/12/1964, portador da cédula de RG 17722345, do CPF: 061.032.468-30, residente e domiciliado à Rua Demétrio Godoy 87 - Jardim Mauá - CEP: 09.340-410 - Mauá - SP
32) — TEREZINHA DE ALMEIDA, Brasileira, viúva, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 3/2/1944, portadora da cédula de RG: 10339346, do CPF: 889.982.588-20, residente e domiciliada à Rua Agenor Leme dos Santos, 123 - Jardim Maria Eugenia - CEP: 18.074-520 Sorocaba - SP
— TANIA APARECIDA PIRES BARBOSA Brasileira, casada, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 28/7/1964, portadora da cédula de RG:
182193081, do CPF: 073.973.318-40, residente e domiciliada à Rua João Vaz de Lima, 1091 - Conjunto Habitacional Paula Freire - CEP: 16.402-590 - Lins SP
34) — VALENTIM GONCALVES ZINGRA, Brasileiro, casado, Trabalhador Braçal, data de nascimento 14/3/1953, portador da cédula de RG: 6685380, do CPF: 718.394.298-87, residente e domiciliado à Rua José Soriano, 148 - Bairro Industrial - CEP: 13.700-000 - Casa Branca - SP
35) — VANDERLI BARBOSA DA SILVA, Brasileira, separada, Oficial Administrativa, data de nascimento 25/2/1965, portadora da cédula de RG: 17915339-0, do CPF: 068.004.568-61, residente e domiciliada à Rua Maurício Biondo Neto, 767 -Conjunto Residencial Padre Eduardo Murante - CEP: 19.905-280 - Ourinhos - SP
Através de seu advogado, que recebe intimações no endereço constante no timbre abaixo, vêm à presença de V. Exa., propor
AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. CONDENATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO,
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada na pessoa do Procurador Geral do Estado, com endereço profissional na Rua Pamplona, n° 227, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo/SP, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
Sede: Farritérios:
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Scorldra-
I — Síntese dos Fatos
Os Autores são servidores públicos do Estado de Sãc Paulo, lotados junto à Secretaria de Saúde, sendo que recebem mensalmente c adicional por tempo de serviço, o qual tem sido calculado pela Ré somente soim o salário-base.
Ocorre que tal procedimento é incorreto e contraria vário; dispositivos constitucionais e legais, os quais determinam a incidência do referido adicional sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência milita em pra do direito dos Autores, conforme demonstrar-se-á a seguir.
II — Do Direito
lia) Do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, inc. 1, da Lei Complementar 112191, que amparam a pretensão dos Autores
O direito dos Autores encontra amparo no artigo 129 da Constituição Estadual que preconiza, In verbis:
"Art129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, comedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição." I n
Interpretando-se o dispositivo legal citado, verifica-se que o Constituinte Estadual previu que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, que compreende o salário-base somado as vantagens, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados, excetuando apenas as vantagens de natureza eventual. Inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais."
Aliás, com certeza não era a intenção do legislador ao estipular um beneficio em razão do tempo de serviço que o mesmo incidisse apenas sobre um salário-base irrisório, muito inferior ao salário mínimo vigente, conforme observa-se dos demonstrativos de pagamento anexos aos autos.
Posteriormente, para regulamentar o mencionado dispositivo constitucional, adveio a Lei Complementar n° 712/93 que, em seu artigo 11, inciso 1, também determinou a incidência dos Adicionais de Tempo de Serviço sobre os vencimentos integrais, nestes termos:
"Art. 11 - A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por
Destaca-se que todos os grifos nos dispositivo, pruckneias e doutrinas citadas n o -o stam dos originais e foram realizados para destacar o aspecto anal isado F <e 'II ésrine.
PARECIDO MACIO & rEREIRA'-'n.
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Sadia-
qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem sei acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição." (g.n,)
Como visto, tanto o artigo 129 da Constituicãc Estadual, bem como a Lei Complementar n° 712/93, artigo 11, inciso I determinam categoricamente que os Adicionais de Tempo de Serviço, sejarr calculados sobre os vencimentos integrais.
Consoante já afirmado, a utilização da expressãc "vencimentos", no plural, deve ser entendida como a remuneração paga peic efetivo exercício do cargo (salário-base) acrescida das vantagens pecuniária: adicionais e gratificações, portanto vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais.
Nesse sentido, transcreve-se a precisa lição de Diógenes Gasparini sobre o terna:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cango. É igual ao padrão ou valor de referência é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido fato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do ~go, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais. ' 2(g.n ),
No mesmo sentido, o magistério do ilustre José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos constitucionais. Vejamos a lição:
"vencimentos, no plural, consiste no vencimento retribuição correspondente ao símbolo ou ao nivel padrão fixado em lei acrescido de vantagens pecuniárias fixas" 3
Verifica-se, sob qualquer ângulo que se examine a questão, que então os Adicionais de Tempo de Serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais: retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão (salário-base), acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações), ou seja, vantagens incorporadas e vantagens não incorporadas.
Não há nenhuma norma que sustente o entendimento da Ré para calcular o adicional por tempo de serviço dos Autores somente sobre o salário-base, pois está contrariando o artigo 129 da Constituição Estadual, art., 11, inciso I, da Lei n° 712/92, bem como a interpretação gramatical da expressão vencimentos integrais.
2 Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, Sarawa: 3' ed.. 1993, p. 133 José Afonso da Silva. Direito Constitucional Posivo 174 ed. Malheiros. p 6eitiscrilôrios:
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.ç.aNics •
Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte quando utiliza o termo 'vencimentos', considera a integralidade recebida pele servidor.
Por exemplo, no artigo 37, inciso XII da Constituiçãc Federal determina que:
"os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e dc Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pago; pelo Poder Executivo".
Ora, o termo vencimentos neste dispositivo refere-se E
vencimento-básico, mais gratificações e adicionais.
Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidora: públicos são irredutíveis. Isso significa o montante remuneratbrio não pode sei reduzido e não apenas o salário-padrão.
Vencimentos integrais não significa que este servida em disponibilidade terá direito somente ao salário-base.
Portanto, a. teor do artigo 129 da Constituição Estadual E
do art. 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93, os Adicionais de Tempo dE Serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais (salário-base gratificações e adicionais incorporados e não incorporados) e não apenas sobre salário-padrão.
II. b) Do Reconhecimento Administrativo que as Gratificações Resultam em "Aumento Disfarçado"
Recentemente, a Procuradoria baixou a Instruçãc Normativa n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE dE 01/08/2006, pág. 39, onde autoriza aos procuradores a não mais interpor recursos de apelacilsit extraordinário ou especial, contra decisões judiciai/ que reconheçam o direito dos servidores públicos aposentados a incorporai nos proventos. gratificações que antes, não incorporavam, como a GASS -gratificação de, assistência e suporte à saúde, a GSAE, gratificação por atividade: de escolares, dentre outras:
"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm PJ n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), que contos coma aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado m Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso di
apelação, recurso especial e recurso extraordinário contr. decisões judiciais que reconheçam, em favor do: servidores públicos aposentados e seus pensionistas, • direito ao recebimento das gratificações instituídas pela. Leis Complementares Estaduais n°s 871/2001 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS) 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares
GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade policial -GAP), 874/2000 (Gratificação por Trabalho educacional GTE), 876/2000 (Gratificação por Atividade de Supor( ,
Administrativo — GASA) e 899/2001 (Gratificação po Suporte à Atividade penitenciária — GSAP). Est. autorização não abrange questões subsidiárias, tais com. prescrição, as quais quando discutidas na mesma apãc deverão ser objeto de análise individualizada da Chefias Fs.crItnrie,t
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Restou assim reconhecido, pela própria Procurador' Geral do Estado, através do limo Sr. Procurador Geral, que a composição do vencimentos dos servidores é, na verdade injusta, e que o Governo do Estado, cri uma séria de gratificações para compor os vencimentos dos servidores.
Pode-se afirmar que a composição dos vencimentos do servidores é "multi-parcelar".
O artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a LE Complementar n° 712/93, utilizam-se da expressão "vencimentos", no plura quando se referem à base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Tem-se por certo que a composição dos vencimentos do servidores é a somatória do salário base, mais parcelas remuneratórias.
Algumas dessas parcelas — poucas delas — são d+ caráter fixo, que se incorporam aos vencimentos dos servidores. Essas parcela são aquelas que os servidores recebem mesmo quando por ocasião d. aposentadoria, dado o caráter fixo e incorporável da gratificação.
De outra parte, compõem os vencimentos dos servidora: as parcelas não incorporadas. Essas parcelas são aquelas recebidas, de acord com a ocorrência da previsão legal, gerando assim o direito ao recebimento d referida gratificação ou vantagem.
Todavia, pode-se dizer que, de certa forma, por um longa período, referida gratificação, enquanto compor parte dos vencimentos do: servidores, a mesma integra o total da remuneração. O servidor somente deixa d( receber tal gratificação ou vantagem quando cessada a situação que deu causa a( seu recebimento.
Como exemplo de vantagens não incorporadas, pode-s( utilizar o adicional noturno ou adicional de insalubridade. E em relação ao adiciona de insalubridade, pode-se afirmar que é urna vantagem incorporável, uma vez que se o servidor a recebe, nos últimos cinco anos trabalhados antes da aposentadoria passa a ter caráter fixo, incorporando-se aos proventos.
Desse modo tem-se por certo que, as vantagens não incorporadas devem também servir de base de cálculo dos qüinqüênios, por dua: razões muito óbvias: uma porque referidas parcelas compõem os vencimentos da servidores enquanto permanecer a situação que deu causa ao seu recebimento, e z outra, porque mesmo as parcelas não incorporadas, podem se tornar incorporáveis com o passar do tempo de recebimento.
Conclui-se que a composição "multi-parcelar" do: vencimentos dos servidores, trata-se na verdade, de aumento disfarçado, uma ve; que o Governo utiliza-se de criação de uma série de gratificações e vantagens par fazer parte dos vencimentos dos servidores, a fim de compensar a deficiência d< salário base, que há muito tempo, não tem nenhum reajuste.
A própria Procuradoria Geral do Estado de São Paulo baixou instrução normativa, que de certa forma, reconhece que a composição "multi-parcelar" dos vencimentos dos servidores, é utilizada com o intuito de suprir z deficiência do salário base.
Assim, a teor do que dispõe, tanto o artigo 129 cft Constituição Estadual, bem como o artigo 11 da lei Complementar n° 712/93, o:
Sede
K c e-ritésrin.•
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qüinqüênios devem ser pagos sobre os vencimentos integrais, exceto as parcelas eventuais.
Il. cj Histórico da. Criação das Gratificações que Compõem o "Reajuste Disfarçado"
Como já salientado, a composição dos vencimentos dos servidores é uma somatória de várias parcelas remuneratórias — gratificações E adicionais-, que em sua maioria foram instituídos em razão de movimentos grevistas da categoria dos servidores públicos estaduais da saúde, pleiteando por aumenta salarial.
Em 1991 foi realizada uma paralização de 37 (trinta e sete) dias, pleiteando reajuste salarial.
Corno sempre, o Governo fez a proposta de aumento de 19,90%, aos servidores que ganhavam mais de Cr$ 55.000,00, e um abono de Cr$ 5.000,00.
No ano seguinte, em 1992 novamente em razão das paralisações de toda a categoria dos servidores da saúde, que pleiteava reajuste salarial, foi criado :o Sistema de Gratificações da Saúde SGS — através da Lei ne 674/92, ao invés do reajuste pleiteado.
Em 1993, diante de novos protestos da categoria, como resultado da negociação entre o Sindsaúde e a Secretaria Estadual de Saúde, foi concedido um reajuste nos valores das gratificações, que perfizeram um total de 35% de reajuste.
Corno o acordo não foi integralmente cumprindo, novamente em 1994, os servidores da saúde fizeram nova paralisação, o que ensejou na criação de uma série de gratificações e extensão de outras gratificações que já existiam, mas que não eram pagas para toda a categoria, como por exemplo, a GEA, a GEAH, e a criação da GADS — . Gratificação de Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde, através da Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994.
Ressalte-se que a Lei Complementar n° 755/1994, não prevê a incorporação da referida gratificarão.
Ainda em 1994 foi criado pela Lei n° 8975/94 o prémio de incentivo, que é um prêmio de valorização proveniente da verba Fundes, pago a cada três meses, que também não se incorpora aos vencimentos dos servidores.
Diante desse quadro, no ano de 1995 o Sindsaúde abre pauta de reivindicações novamente junto ao Governo Estadual, pleiteando a incorporação de gratificações e extensão os aposentados.
Como resultado, foi editada a Lei Complementar n° 803, de 8 de dezembro de 1995, que prevê a extensão aos inativos da GEAH —Gratificação Especial de Atividade Hospitalar.
No entanto, conforme se verifica, o Governo do Estado de São Paulo, não concedia, como de fato ainda não concede o aumento pleiteado pelos servidores, criando gratificações e adicionais, promovendo a "aumento disfarçado".
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piutEcIDO INÁtïÕ advogados asscxiados
Em 1997, após outro movimento grevista e uma série de negociações, o Sindsaúde conseguiu um aumento de R$ 50,00 (cinqüenta) reais nc valor da Gratificação Especial de Atividades — GEA, para todos os servidores estaduais da saúde.
Ressalte-se que no mesmo ano, em 1997 o Governo dc Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n° 829, de 03 de setembro de 1997, a qual dispõe em seu artigo 29, que todas as gratificações do SGS — Sistema de Gratificações da Saúde, deixarão de ser percebidas pelos servidores quandc cessadas as condições de trabalho ou quando deixar de exercer as atividades não identificadas para fins de concessão das referidas gratificações.
No ano 2000, após 29 dias de greve, os servidores de saúde receberam um aumento de R$ 60,00 (sessenta) reais, através da criação de outra gratificação — a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS, através da Lei Complementar n° 871 de junho 2000.
Na redação original dos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 871/2000, estava expresso que a GASS não se incorporaria aos vencimentos dos servidores, e que não serviria de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, apesar de sobre a mesma incidir desconto previdenciário.
Todavia, em razão da mandado de segurança4 coletivo impetrado pelo Sindsaúde, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito à extensão da GASS para os servidores aposentados.
E como já salientado, a própria Procuradoria do Estado de São Paulo, reconheceu o aumento disfarçado dos servidores, ao determinar através da instrução Normativa n°4209/2004.
Porém, a ré insiste em não reconhecer o direito dos servidores à incorporação das referidas gratificações, e continua interpondo recursos contra as decisões que reconhecem o direito dos servidores à incorporação, a fim de que não incida os qüinqüênios e os demais adicionais sobre estas gratificações.
Em 2001, dando continuidade à política de "aumento disfarçado", o Governo Estadual após novo movimento grevista dos servidores da saúde, criou a Gratificação Geral — GG, através da Lei Complementar no 901, de 12 de setembro de 2001.
No ano de 2004, após outro movimento grevista pleiteando o reajuste salarial da categoria, foi concedido aos servidores um reajuste no valor da Gratificação Especial de Atividade — GEA, de 29,6%.
E por fim, no ano de 2005, após manifestação de todo o funcionalismo público estadual, foi concedido outro reajuste no valor da GEA, de 16%.
Na realidade, o que se pretende demonstrar através de todo histórico acima é que na verdade, o Governo do Estado de São Paulo cria uma série de gratificações, a fim de não conceder o aumento do piso salarial e do salário base pleiteado durante todos estes anos pelos servidores.
Ademais, conforme já salientado, a grande maioria das gratificações não se incorpora aos vencimentos dos servidores, fazendo com que as
4 Proc Origem n°546/583.53.2001.008854-4 —6° Vara Fesp: TJ!SP Ap,Cível n~/5 — 12" Cam, Cif Público.
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mesmas não sirvam de base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço, E nem tenha extensão aos inativos.
Trata-se, na verdade, de um "aumento disfarçado concedido pelo Governo Estadual, a fim de não conceder aumento real nos salário padrão dos servidores.
ll.d) Das Jurisprudências Específicas Aplicáveis ao Caso e que Reconhecem c "Aumento Disfarçado"
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal mandoi estender aos aposentados e pensionistas o pagamento de gratificações concedidas. aos servidores ativos, por reconhecer o aumento disfarçado e tratar-se dE vantagem de caráter geral e permanente, não precária.
Assim, por exemplo, no AI 429052 AgR/SP, rel. orig. Min Eros Grau, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, j. 25.10.2005, a respeito da CASA:
"Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagerr deferida de forma geral. O Min. Sepülveda Perlem asseverou que a não incorporação da GASA aos proventos não a transformaria em gratificação precária, passível de ser subtraída de servidores" (Informativo STF no 407).(g.n.):
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça concedeu aos servidores aposentados a gratificação "pró-labore de êxito", por reconhecer que "nos termos do art. 3° da Lei n° 7.711/1988, foi concedido em caráter geral a toda categoria dos procuradores da Fazenda Nacional" (REsp 672.038- PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/10/2005, Informativo STJ n° 266).
Portanto, em razão das gratificações serem reajustes disfarçados, resta inequívoco que os adicionais de tempo de serviço devem incidir sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129, da Constituição Estadual, e art. 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais.
Como deixou assentado o E. Des. Moreira de Carvalho, integrante da 6a Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível n° 578.030-5/6-00:
"Ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de vencimentos vêm camuflado na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria. Haja vista o valor do salário base (vencimento) dos apelantes com relação á remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas anomalias criadas pela Administração para fugir dos aumentos, tem-se que a base de cálculo do adicional deve ser formada pelo vencimento mais as vantagens incorporadas, exceto é claro, o próprio adicionall.on),
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E os demais Tribunais já têm decidido no mesmo sentido: "Servidor Público - Gratificação Especial Aumentc Disfarçado de Vencimentos - Escalonamento df Vencimentos - Aplicação - Gratificação reconhecida como aumento dissimulado que deve alcançar toda! os integrantes da categoria. Intervenção do Judiciário que se impõe, não para substituir-se ao Executivo, mas pari corrigir manifesto ferimento a direito dos integrantes dé categoria, não apenas dos Coronéis. Decisão reformada.' $(9 n ),
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Além disso, também os Tribunais decidiram que concessão de gratificações possuem caráter geral e, portanto, são reajustes disfarçados.
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃC DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS • AUMENTO DISFARÇADO PELO SEU CARATER GERAL - EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO - APLICAÇÃO DC ARTIGO 102, PAR. 1 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/6.5 (ARTIGO 4Q PAR. 4 DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR) E DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, RECURSO PROVIDO Efi, PARTE PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. - A gratificação a que se refere o artigo 2° do Decreto-Lei n` 2.165184 é de caráter geral e por isto extensível aos servidores aposentados. Aplicação da regra do artigo 102, par. 1° de Constituição da República de 1967/69 (artigo 40, par. 4 da atual Carta Magna) e do principio da isonomia. Sentença mantida. - O termo inicial da condenação é o da vigência do Decreto-Lei n° 2.165/84.
O termo inicial dos juros moratórios e a data da citação, nex Vi te9ís"60.n,);
E recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já decidiu sobre o tema, a saber:
"(...) Em sendo adicional por tempo de serviço parte integrante dos vencimentos, ele deve obrigatoriamente recair sobre todas as demais parcelas apontadas em seus "hollerits" de pagamentos, cujos pagamentos já lhes vêm sendo feitos. Nesse caso, somam-se todas as parcelas e sobre o total dessa soma aplica-se o percentual cabível à espécie, de acordo com situação de cada autora, a titulo de qüinqüênios ou adicional por tempo de serviço. Em seguida, somam-se todas parcelas individuais e a quantia apurada referente aos qüinqüênios ou adicionais por tempo de serviço Prova cabal disso é este Tribunal de Justiça, na respectiva esfera administrativa, efetuar cálculos e .ordenar pagamentos de vencimentos e proventos dos desembargadores e juizes, de acordo com tal sistemática, o que a toda evidência revela sua licitude
s TJ/RJ. AG 2006.001,63109, 4° Câmara Civel, Des Jair Pontes de Almeida, Julgamento: 12/06/2007,
tIRF da 1' Região, AC 89030053249, 1' Turma . JUIZ SILVEIRA BUENO, DO 110í1992 PAGINA. 100:
e exatidão, tanto que não houve recurso voluntário ch Fazenda do Estado de São Paulo. (.•) Não socorre a invocação do art. 37, XIV, da CF1988 com redação dada pela Emenda Constitucional ns. 19 de 04 de ¡unho de 1988. repetido na Constitukác Bandeirante, em seu art. 115, XVI. É que esses preceito: constitucionais tiveram escopo primordial de obstar a "cascata' o que não se sucede à espécie. Ademais. não há que se confundir adicional por tempo de serviço e sexta-parte de vencimentos, conceitos diversos, tante que eles são contemplados no mesmo dispositivo constituciona. da Carta Bandeirante (artigo 129)."7(g n )
E ainda, a ea Câmara de Direito Público do Egrégic Tribunal de Justiça de São Paulo, também já proferiu acórdão no mesmo sentido, a saber:
"Esta Câmara tem decidido que " O disposto no art. 37, XIV, de CF, com redação original e a dada pela Emenda Constituciona n° 19/98, obsta apenas e tão somente, a incidência do adiciona, por tempo de serviço sobre a sexta-parte, além das eventuais, mas não sobre outras vantagens Isto porque, conforme já decidido por esta Eg. Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça para caso análogo ao das autos, referente á incidência do adicional por tempo de serviçc sobre e totalidade dos vencimentos de servidores públicos estaduais, por outro lado, as verbas definitivas, muitas vezes autiintico reajuste salottel concedido sob outra
► era não são os acréscimos pecuniários, previstos no art. 37. XIV da Constituição Federal, com a nova redação dada pela E.C. 19/98, que continua vedando, apenas a recíproca Incidência. $18(9 n,),
Portanto, os contracheques dos Autores demonstram que suas remunerações compreendem, além do salário-base, outras vantagens incorporadas e não incorporadas (gratificações antes destacadas), pagas ordinariamente e 'mensalmente, constituindo os vencimentos integrais, não sendo verbas temporárias ou transitórias, até mesmo porque são aumentos disfarçados.
Auspicioso destacar, que requerer o cálculo correto sobre tais gratificações não se trata de acúmulo de benefícios (repique ou efeito cascata) proibido pelo artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, porque vantagens concedidas sob outro fundamento, qual seja: mera reposição salarial.
Portanto, os adicionais de tempo de serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais, conforme acima descrito.
- Da Responsabilidade Civil e do Enriquecimento Ilícito da Ré
O adicional de tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, consoante estipula a legislação especifica, antes citada, sob
Apelação Civel n 568.575-5/4-00 - 5' Cãrnara de Direito Publico•Declaração de Voto Vencido Dés.Xavier de Aquino, 1112.2007.
.Ap Civel 335.116 516, rol Des. REBELLO PINHO - Irado da decisão proferida na Ap.Civel n° 562.420-514 - Rel.Josè
Habice; 12.11.2007:
cata
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pena de responsabilidade civil da Ré que, nestas condições, deverá ressarcir o prejuízos acarretados aos lesados.
No presente caso, a Ré é renitente em reconhecer direito para os servidores públicos Autores, causando grave prejuízo mensal ao mesmos.
A Constituição Federal preconiza em seu art. 3"; parágrafo 6°:
"Art. 37 -
Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, ness qualidade causarem a terceiros assegurado o direito d regresso contra o responsável nos casos de dolo o culpa."
Como se infere do dispositivo constitucional mencionadc para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agi ou não com culpa ou dolo.
Já o Código Civil, nos artigos 43 e 186 determin respectivamente, in verbis:
"Art 43. As pessoas jurídicas de direito público intem são civilmente responsáveis por atos dos seus agente que nessa qualidade causem danos a terceiro; ressalvado direito regressivo contra os causadores d dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."
"Art 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência, ou imprudência, violar direito e causar dan a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete at ilícito."
Preceituam os artigos 884 e 927 do Código Civil:
"Art 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer custa de outrem, será obrigado a restituir indevidamente auferido, feita a atualização dos valore monetários."
"Art.927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dant independentemente de culpa, nos casos especificado em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco par os direitos de outrem."
A teoria do risco administrativo prescreve que, se d; atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja comportamento do Estado licito ou não.
Assim, seja pela análise dos dispositivos legais 1 constitucionais específicos para o adicional de tempo de serviço, seja a legislacal em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que os Autores ter
direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas do adicional em lide, sob per< de perpetuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública.
IV - Da Violação ao Princípio da Legalidade
O adicional por tempo de serviço tem proteção constitucional, que não permite interpretação restritiva pela Ré, que calcula e paga' tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave prejuízo aos sem, servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no caput d( artigo 37, in litteris:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos estados, ck Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao: princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"(g.n.): Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111: "Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. "(g.n,);
A respeito do dever de observância e obediência da Administração Pública e seus agentes aos princípios constitucionais acima descritos, o saudoso Professor Hely Lopes Meireles em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, ed. 258 , leciona que:
"G) o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e ás exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido (...)" (PP. 82. 2000)
Inequívoco que a Ré ao não realizar o cálculo correto da vantagem denominada de adicional por tempo de serviço, ou seja, incidindo nos vencimentos integrais (salário-base, gratificações incorporadas e não incorporadas — antes informadas), está a violar diversos dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios da legalidade e moralidade.
V - Das Demais Jurisprudências Aplicáveis ao Caso
Além da pretensão dos Autores encontrar respaldo na legislação vigente e entendimento doutrinário, também a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça é uníssona sobre o tema, conforme transcreve-se alguns crestos:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS - Adicionais por tempo de serviço e sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais - Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau - Cálculo dos benefícios em causa que devem compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou
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transitórias, efetivamente percebidas a cada mês Aplicação do disposto nos arls. 129 da CE - Exclusá admissível apenas no que toca às parcelas de carát■ assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstancia contraprestação do efetivo desempenho da função - Forma adotada que não representa, outrossim, a proscril
11 9 "incidência recíproca" de acréscimos -(...) . (g.n.):
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo adicional por tempo de serviço (qüinqüênio, Pretensão de incidência sobre a totalidade d remuneração, exceto sobre verbas eventual; ADMISSIBILIDADE. Inexistência de ofensa ao art. 3; XIV, da CF. Recurso provido."1° (g.n
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional por temp de serviço. 1. O adicional por tempo de serviço Incid não apenas sobre o salário base, mas também sobr as demais parcelas componentes dos vencimento: entendendo-se por vencimentos integrais o padrã, mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo a.
eventuais. Inteligência do art. 129 da Constituiçã, Estadual e art. 11, 1, da Lei Complementar n° 12/93. 3,1 (9 n-).
"SERVIDOR PÚBLICO - QÜINQÜÊNIO - INCIDÊNCIÁ SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃ( ESTADUAL E DO ART. 11, 1, DA LEI COMPLEMENTAR N 712/93 - RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDd IMPROVIDOS, ACOLHIDO PARCIALMENTE O DO: AUTORES. "O qüinqüênio incide sobre o: vencimentos integrais percebidos pelo servidor, no: termos do art. 129 da Constituição do Estado e do arl 11,1, da Lei Complementar n° 712/93, ou seja, incidi sobre o padrão mais as vantagens pecuniária: adicionais efetivamente recebidas, e não apena: sobre as verbas incorporadas, não se vislumbranch ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e a( art. 115, XVI, da própria Carta Estadual"12.( g n ),
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A teor do art. 129 da Constituição Estadual, o adicional po tempo de serviço deve ter os vencimentos integrai:. como base de cálculo. "13(g n,),
Também, o Tribunal Regional do Trabalho da 28 Região, em São Paulo, examinando recurso sobre os vencimentos integrais, julgou de forma favorável aos servidores:
"Fazenda Pública. Adicional por tempo de serviço. Aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de
° TJ/SP, AC 689.843-510-00, 8° Câmara de Direito Público. TJ/SP, AC 604.487-5/3-00, 6' Câmara de Direito Público TJ/SP, AC 612.113-5/1-00, 9' Câmara de Direito Público. TJ/SP, AC 613.490.5/8-00, 4' Câmara de Direito Público,
13 TJ/SP, AC 513.994-5/9-00, 4' Câmara de Direito Público,
ReL Paulo Dimas Mascaretti, Julgamento; 03/10/2007 , Rel Oliveira Santos, Julgamento. 02/04/2007
Rei, Des. Decio Notarangeli, Julg. 05/09/2007 Rel, Des. Thales do Amaral. Julg. 2903/2007 Rel Des. Nogueirt1Datent( ler, Julg. 23/07/2007)
PARECI NA -e?
vogados associados OAB/S' 3345
São Paulo. O adicional por tempo de serviço do; servidores públicos incide sobre os vencimento; integrais, nos termos do art. 129 da Constituição estadual, que corresponde à remuneração de que trata o ars 457 da CL T, motivo pelo qual integra o cálculo da referida vantagem todas as gratificações habitualmente pagas, tal; como gratificação especial de atividade — GEA, gratificação extra, gratificação executiva e gratificação geral — LC 901/2001).H" (g.n.).
O Tribunal Superior do Trabalho, através da 5a Turma que julgou o Recurso de Revista 905/2000-113-15-00.0, em reclamação trabalhisU proposta por servidores, teve voto do Ministro Gelson de Azevedo, o qual registros que, conforme o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o adiciona por tempo de serviço deve ser calculado sobre as parcelas que compõem 'k• remuneração.
Em seu voto, o ministro Gelson de Azevedo frisou existência de decisões anteriores do TST sobre o tema, favoráveis aos empregado: públicos estaduais. Numa delas, foi observado que no dispositivo da Constituição paulista "há margem para a interpretação mais favorável à obreira, porquanto g artigo 129 trata de dois benefícios conferidos aos servidores das autarquia! do Estado de São Paulo e ao final se reporta à incorporação aos vencimento! para todos os efeitos, mas não exclui expressamente o adicional por tempo dg serviço da sua integração ao salário".
Nesse contexto, é pacifico no âmbito dos Tribunais que c adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre o salário padrão somado às demais gratificações e parcelas remuneratorias efetivamente percebidas pelos servidores, exceto as eventuais, conforme restou amplamente demonstrado acima.
VI • DOS PEDIDOS FINAIS
Isto posto, REQUEREM:
A) citação da Ré no endereço mencionado no intrbitc para, no prazo legal, querendo, contestar esta ação, sob pena de revelia;
B) ao final, seja julgada procedente a presente açãc para os seguintes fins:
BA) declarar, com o devido apostilamento, que os servidores têm direito ao recebimento dos quinqt~ sobre os vencimentos integrais, calculado sobre todas as gratificações concedidas aos servidores, em raz doa doa o aumento disfarçado e que em conseqüência disso os Autores tem direito ao recebimento do adicionai por tempo de serviço/qüinqüênios, incidindo sobre os vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da CE e art. 11, inciso 1, da LC 712193, considerando para base de cálculo o salário-base, vantagens incorporadas
ta TRT da 28 Região, Processo 01850200502202004, 12° Turma, Rel. Adalber stimt~ulaamento: 27/08/2007
PARECIDO INÁCIO e/ P0EARBIEisp 3R34A att2!.,4ssodados 5 wIta•Ir,
• e não incorporadas, excluídas' as vantagens eventuais, conforme aCiMk fundamentado;
B.2) condenar à Ré no pagamento do adicional poi tempo de serviço para os Autores, nos meses subseqüentes, tendo como base dE cálculo os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas;
B.3) condenar a Ré a pagar para os Autores todas diferenças, vencidas e imprescritas, a titulo de adicional por tempo dE serviço/qüinqüênios, com base de cálculo sobre os vencimentos integrais considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas apenas as vantagens eventuais, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e correção monetária pelo índice que melhor represente a inflação, desde e lesão;
C) condenar a ré a arcar com as custas processuais E honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação;
D) que seja concedida a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 17 da Lei n° 10.741/2003 — Estatuto do Idoso:
E) conceder o beneficio da assistência Judiciária gratuita para os Autores, consoante preconiza a Lei n° 1060/50, art. 5°, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 3° da Carta Estadual, declarando os mesmos que são pobres, não podendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de suas respectivas famílias. Além disso, juntam declaração de pobreza, em anexo, e Informam que estão assistidos pelo sindicado da categoria e sua assessoria jurídica.
Protestam pela produção de qualquer prova admitida pelo Direito, especialmente pericial e documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) para efeitos de alçada e sem prejuízo do pedido.
Nestes Termos, Pede-se deferimentos,
São Paulo, 16 de julho de 2008.
APA O INÁCIO O 97.365
Escritórios:
fls. 1
PROCURADOintà GFRAL DO E S7A1,0 PtecinactoTia suthr,.,11 SãO i'aofo
O. 2071
C'eN. gif li.t.5 ro 150 i 4,30
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SXO PAULO
CON1ARCA DE SÃO PAU!()
FORO CEN I - FALI NDA PÚBLICA/ACIDENTES
2 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO O DONA PAI/ 1NA N" 80. São Paulo-SP - CEP 01501-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin
o o cs,
MANDADO DE mAçÂo
Processo d: 0128931-81.2008.8.20.0053
Classe Assunto: Procedintento Ordinário
Requerente: Romilda Neusa Nascimento Limada e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
O(A) MM, Juiz(a) dc Direit, ((a) 24 Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda
Pública . Acidemes. Da). Aléssio Martins ( ;ouça' cs, na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial dc Justiça dc sua jurisdição que, em cumprimento à presente-
ordem, exarada nos autos do processo acima indicado, cm diligência no endereço abaixo mencionado, proceda à CITAÇÃO da(o)(s) ré(u)(s)/apelzida(o)(s), abaixo qualificada(o)(s), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e aculeai) seguem anexas, por. cópia.
Requerida(o)(s): Ao Procurador-Geral da FAZENDA PUBLICA IX) ESTADO DE SÃO PAULO Rua Pamplona, 227 - C.T.P 01405-030
ADVERTÊNCIA: Advirta-o. em especial. para que; querendo e desde que o faça por meio de advogado. apresente. no prazo dc 60 (sessenta) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto rclo(a)(s) autortahest contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e § do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na comia e sob as penas da lei. São Paulo, 10 de agosto de 2011.
icrm(o. Prt ...11i/ da (J. /kW eislishirids., e? s, t!ti 1. ,,dado ao oficial de eiVehaltettifk de goolepter-' itirilh • 41j1., iaint Sei ra, . .1t MNta, r .0i eitipt ,1 i• depOoto de bens t' oIi1nO th.,essartas 4.11, eumpennento „t, t'eç.cglivadat triitts fJs ejafteirs t't s'a ,ne g, I ii, .t.11.1171aildr pela parte Meillifille itgriMirs iffilitmlo pelo oficio, 11t . nono, nos 4i eia '441'4d rvill'1,11 a hspir5 Ni!s. f1se:ss. 42. 1 -encido o pra:a para comprimento do SsislItililihs Seiri aue
d,-/kisito t 4 1t. o oficial .1, insIN.,t o .1, ficando oeorrêneio. 4.3. Quando o interessado otere,T1 meiw polo taIrpenks drs 1Thlitt141410 t4. dulvra .v.r,fli,o ,loà. indicando dia, hora e local rui gire 4'.1.1,7eão ritSpir.ricarl.
1trirs Ital'uorbe nc•s- hips.■fry,' depli.stlo para oro. diligcn,111.5 5. tdeurifiettção do oficial de justiça, no de.semp, nho de suasiun,,i1e, sei., frita Ols apie.5erift10.1ri ttOle'dni ltmewn<ti g ,hr 4:gitorri: g ui sodas as eVss exfs.1441 do Cap li dar
Ni.1111!irs is .5,:rviço da eorregedoria Gelai fl,• Adrerti;nda: Ooor-á, jus,,,ocao dg alo Ia ed /. nela ao <77'0,o a Innenntarto einnpeknte para i1eirair-10 -int a quem
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São Paulo
fls. 1 ) I
Registro: 2012.0000427039
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0128931-
81.2008.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROMILDA NEUSA
NASCIMENTO LOZADA (E OUTROS(AS)), ANGELA CUSTODIO VIEIRA,
ANTONIO BATISTA GASPAR. DALVA RODRIGUES DE CAMPOS. DINARTE
FERREIRA DE MELLO, DURVALINA GONÇALVES GOMIDE, FRANCISCO
CARLOS CAMARGO, IVONE VASSAO DOS SANTOS, JOSE DIONISIO PIANTA,
JOSE BENEDITO MENDONÇA, JOSE CANDIDO DA SILVA, JOVELINA ROSA
BATISTA BENTO, LEONINA VICTORINO DA SILVA, LEONOR BARROCO, LUCIA
REGINA PEDROFEZA DA SILVA, LUIZ HUMBERTO PAPALEU, LUIZA SINUE
NARIMATSU SAITO, MARCIA HARUKO NAKANO MAZONI, MARIA CRISTINA
ESTEVES, MARIA INEZ COELHO, MARIA JOSE DE ANDRADE, MARIA PIERINA
MASSARENTE BERTOLETTI, MARIA RIBEIRO DA SILVA, MARIA TEREZINHA
DE SOUZA, MARIO MARTINS DE SOUZA, MARLENE ELENA ESTRECIIECA
CLARO, MATILDE DOS SANTOS BARONE MARTINS, MIRIAM YURI
HISSAYASU KOIKE, NADIA NASCIMENTO MACHADO, PAULO CESAR MIGUEL,
SEBASTIAO ELOY DOS SANTOS, TEREZINHA DE ALMEIDA, TANIA
APARECIDA PIRES BARBOSA, VALENTIM GONÇALVES ZINGRA e VANDERLI
BARBOSA DA SILVA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Ia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANKLIN
NOGUEIRA (Presidente) e REGINA CAPISTRANO.
São Paulo, 21 de agosto de 2012.
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ALIENDE RIBEIRO RELATOR
Assinatura Eletrônica
APELAÇÃO N°0128931-81.2008.8.26.0053 — S ÀO PAULO — VOTO N° 6771
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VOTO N° 6771
APELAÇÃO N° 0128931-81.2008.8.26.0053 SÃO PAULO
APELANTES: ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA, ANGELA
CUSTODIO VIEIRA, ANTONIO BATISTA GASPAR, DALVA RODRIGUES DE
CAMPOS, DINARTE FERREIRA DE MELLO, DURVALINA GONÇALVES
GOMIDE, FRANCISCO CARLOS CAMARGO, IVONE VASSAO DOS SANTOS,
JOSE DIONISIO PIANTA, JOSE BENEDITO MENDONÇA, JOSE CANDIDO DA
SILVA, JOVELINA ROSA BATISTA BENTO, LEONINA VICTORINO DA
SILVA, LEONOR BARROCO, LUCIA REGINA PEDROFEZA DA SILVA, LUIZ
HUMBERTO PAPALEU, LUIZA SINUE NARIMATSU SALTO, MARCIA
HARUKO NAKANO MAZONI, MARIA CRISTINA ESTEVES, MARIA INEZ
COELHO, MARIA JOSE DE ANDRADE, MARIA PIERINA MASSARENTI
BERTOLETTI, MARIA RIBEIRO DA SILVA, MARIA TEREZINHA DE SOUZA,
MARIO MARTINS DE SOUZA, MARLENE ELENA ESTRECHECA CLARO,
MATILDE DOS SANTOS BARONE MARTINS, MIRIAM YURI HISSAYASU
KOIKE, NADIA NASCIMENTO MACHADO, PAULO CESAR MIGUEL,
SEBASTIAO ELOY DOS SANTOS, TEREZINHA DE ALMEIDA, TANIA
APARECIDA PIRES BARBOSA, VALENTIM GONÇALVES ZINGRA E
VANDERLI BARBOSA DA SILVA
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de 1" Instância: Marcus Vinicius Kivoshi Onodera
Servidores Públicos Estaduais — Quinquênio — Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual — Reajustes remuneratórios disfarçados de Gratificações sobre os quais incide o adicional temporal — Recurso parcialmente provido.
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ordinário proposta
por Romilda Neusa Nascimento Lozada e Outros em face da Fazenda do Estado de
São Paulo, a fim de obter a incidência do adicional por tempo de serviço qüinqüênio
sobre seus vencimentos integrais, com a condenação da ré no pagamento das diferenças
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devidas.
A r. sentença de f. 211/216 julgou improcedente o pedido nos
termos do permissivo do artigo 285-A do Código de Processo Civil.
Inconformados apelam os autores em busca da inversão do
julgado.
O recurso foi recebido e a ré, citada, apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
Pertinente para a solução da questão a consideração da
conduta adotada pela Administração Pública Estadual em relação a seus servidores nos
últimos anos.
Trata-se da circunstância, verificada no Estado de São Paulo,
de reiterada produção legislativa que, indevidamente, concede apenas aos servidores em
atividade, sob a forma de gratificações que não se incorporam, verdadeiros aumentos e
reajustes de inegável caráter geral, subtraindo dessas verbas não somente a incidência da
sexta-parte e adicional por tempo de serviço mas também sua extensão aos inativos, razão
pela qual, modifiquei, há muito, posicionamento anterior e antigo, pertinente quando do
início da vigência da Constituição de 1988 e tendente a evitar os chamados "repiques",
"efeito cascata" ou "contagem recíproca", no sentido de que a sexta-parte e os quinquênios
devesse incidir somente sobre o padrão e as vantagens incorporadas.
Desta forma, embora a base de cálculo dos quinquênios não
corresponda aos vencimentos integrais, é necessário levar em consideração a conduta
praticada pela Administração Estadual Paulista para definição da correta base de cálculo do
adicional.
O que se verifica é urna conduta estatal que, afastada do
imperativo cumprimento dos preceitos impostos pelos princípios constitucionais da
moralidade e da igualdade, caracteriza verdadeira fraude à lei, a impor tratamento
condizente com tamanha ilicitude na apreciação das demandas trazidas ao Judiciário.
Nesse sentido é a orientação da Colenda 1 1 a Câmara de
Direito Público, prudente ao atentar, em cada julgamento, para o fato de que "é
indispensável verificar se e quais singulares verbas remuneratórias, a despeito de sua
designação (gratificações, adicionais etc), devem considerar-se reajustes do vencimento."
(Cf. AC n° 994.09.233868-5, julgada em 01/02/2010, relator Des. Ricardo Dip).
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De tempos em tempos, conforme se consolida no Poder
Judiciário o entendimento de que determinada gratificação é reajuste remuneratório
disfarçado e surgem novas reinvidicações dos servidores por aumentos salariais, edita-se
nova lei, concedendo outra "gratificação" a todos os integrantes em atividade em urna ou
outra Secretaria.
Tal política resultou em artificial e indevida manutenção dos
valores correspondentes ao padrão e ao salário base praticamente sem reajuste. Por isso,
para se aferir o real valor percebido a título de vencimento, é necessário perquirir, uma a
uma, a natureza das chamadas gratificações que integram os proventos dos autores.
Neste sentido, merece transcrição a fundamentação expressa
pelo eminente Desembargador Ricardo Dip, no julgamento da AC n° 994.09.233868-5, em
01/02/2010:
"(...) De toda a sorte o que se molda à situação de todos os requerentes ,
para verificar a base de cálculo da sexta-parte, quanto ao tempo sucessivo a 4 de junho de
1998, é indispensável verificar se e quais singulares verbas remuneratórias, a despeito de
sua designação (gratificações, adicionais etc), devem considerar-se reajustes do
vencimento.
Lê-se em paradigmático trecho inicial do voto do Ministro Luiz Gallotti do
egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 71.758: "Corno sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição. Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre Milton Campos, eu lembrava a frase de Napoleão: 'Tenho um amo implacável, que é a natureza das coisas'. Milton Campos também era fiel a esse pensamento."
O problema não é de designação do beneficio pecuniário, não é de nomen, é
de numen. Se, denominado embora gratificação ou adicional, o suposto "acréscimo"
remuneratório não é vantagem monetária acrescida de modo acidental, mas
reajustamento remuneratório, exatamente porque se agrega (ou inere) ao vencimento
(no singular), integra sua substância.
O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em várias ocasiões, o tema
de "gratificações" desse gênero, reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual
pertinente sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cfr., brevitatis causa, AgR
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no Ag 440.870 - 1 a Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 446.724 1' Turma -
Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 505.221 1" Turma - Ministro Cezar Peluso;
AgR no Ag 422.141 -2. Turma --Ministro Gilmar Mendes).
Tal se lê em julgados do egrégio Supremo Tribunal Federal, o problema não
pode ficar à mercê de rótulos (RE 195.092 -2a Turma -Ministro Marco Aurélio) -"Os
dribles ao artigo 40, § 40 (atual § 80) da Constituição Federal hão de ser coibidos, sob
pena de o preceito vir a ser totalmente esvaziado"- nem esvair-se por meio da legislação
infraconstitucional: "Pouco importa (extrai-se do RE 197.648 -Pleno -Ministro limar
Gaivão) a lei ordinária prever que uma parcela, por natureza, remuneratório, não é
remuneratório. A ordem natural das coisas tem uma força insuplantavel". Se as
"gratificações" são devidas "pelo exercício do cargo, e só em função do exercício do
cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal de cada servidor" -colhe-se no RE
197.648- elas constituem remuneração.
Nesse sentido, le-se em r. decisão monocrática prolatada pelo Ministro
Carlos Ayres Britto, no RE 575.899: "Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem negou aos recorrentes - pensionistas de ex-servidores públicos falecidos - a percepção das seguintes vantagens: Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar paulista n° 871/2000; Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 872/2000; Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar paulista n° 873/2000; Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 874/2000; Gratificação de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar paulista n° 876/2000 e Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei Complementar paulista n° 898/2001. Isso por entender que se trata de vantagens devidas exclusivamente a servidores ativos. 3. Pois bem, os recorrentes apontam violação ao § 8° do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. 4. Tenho que o apelo extremo merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, ao examinar casos semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter genérico das gratificações em comento. Daí a sua extensão aos inativos e pensionistas, por força do § 8o cio artigo 40 da Lei Maior. 6. No mesmo sentido: Al 432.584-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, Al 505.221-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, Al 599.582 da relatoria do ministro Gilmar Mendes e REs 510.576 e 523.022 de minha relatoria. Isso posto, e frente ao § 1°-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso." "
Anoto, por fim, na esteira do entendimento expresso pelo
Eminente Desembargador Aroldo Viotti no julgamento, da Apelação Cível 994.09.360124-
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0, em 01/02/2010, que adoto a inviabilidade da inclusão, uni na base de cálculo do outro,
da sexta-parte e do qüinqüênio, o que importaria em bis in idem" ou "repicão", o
conhecido e vedado "efeito cascata". Desta forma, o quinquênio não incide sobre a sexta-
parte.
No caso, conforme demonstrativo de pagamento juntado aos
autos, deverão ser analisadas as seguintes verbas: Gratificação Geral, Adicional de
Insalubridade, Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS, Gratificação
Especial de Atividade GEA, Gratificação Fixa, Gratificação Extra, Gratificação
Executiva, Décimos de Diferença Remuneratória Art. 133 CE, Piso Salarial Reajuste
Complementar, Gratificação Especial de Atividade Hospitalar GEAH, Gratificação
Especial por Atividade Prioritária e Estratégica GEAPE e Gratificação por Trabalho
Noturno, as quais já foram objeto de cuidadoso estudo de membros desta Egrégia Seção de
Direito Público, aos quais me reporto e adoto como razão de decidir:
Piso Salarial Reajuste Complementar
"O Piso Salarial - Reajuste Complementar alcança,
indiscriminadamente, todos os funcionários e, assim, envolve caráter geral, não se
tratando de eventual c, assim, passível de incorporação (cfe. TJSP, ap. n." 632.506-
5/00, rei. DES. XAVIER DE AQUINO, j . 04.10.07)" (Agravo Interno no AI n.°
932.959 5/7-01, Rel. Des. Luiz Ganzerla, j. 09/112009)
Gratificação Especial por Atividade Prioritária e
Estratégica
"A Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica
estabeleceu-se, no Estado paulista, com a Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de
1992 (inc. IV, a r t . 19), atribuindo-se o beneficio a servidores de nível universitário
(inc. I I I , art. 6°) , em caso de «exercício em unidades cujo funcionamento se reveste
de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil
acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de
permanência destes servidores» (art. 23), avistando-se, pois, seu caráter propter
personam et ex Acto officii." (Apelação Cível 994.09.379245-2, Rel. Des. Ricardo
Dip, j. 19/10/2009)
Gratificação por Trabalho Noturno
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"A Gratificação por Trabalho Noturno criou-se, no Estado de
São Paulo, com a Lei complementar n° 506, de 27 de janeiro de 1987,
correspondendo a beneficio concedido em razão do trabalho prestado pelos servidores
públicos paulistas no "período compreendido entre as 19 (dezenove) horas de um dia
e as 5 (cinco) horas do dia seguinte" (art. 2°)." (Apelação Cível 990.10.219022-6, rel.
Des. Ricardo Dip, j. 19/07/2010)
Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em
Condições Especiais de Trabalho (Geah):
"A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar foi instituída,
em São Paulo, com a Lei complementar n° 674, de 8 de abril de 1992 (inc. III, art.
19), concedendo-se a servidores públicos em exercício em discriminadas unidades de
serviço: "Art. 22- A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em
Condições Especiais de Trabalho - GEAH, concedida em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em:
I - Pronto Socorro; II - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana; III - Centro Cirúrgico e Obstétrico; IV - Centro de Materiais e Esterilização; V - Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa; VI - Unidade de Queimados; VII - Unidade de Hemodiálise; VIII - Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; e
IX - Berçário". Desse modo, a Geah é beneficio pecuniário ex facto officii ou,
acaso, propter laborem - tanto que consideradas as condições peculiares do serviço-,
não se reconhecendo nessa gratificação o caráter de reajuste geral e linear de
estipêndio." (Apelação Com Revisão 994.09.309256-8, rel. Des. Ricardo Dip, j.
22/06/2009)
Gratificação Especial de Atividade
"A Gratificação Especial de Atividade estabeleceu-se, de modo
estável, com a Lei complementar estadual n° 674, de 8 de abril de 1992, como se lê
cm seu artigo 40:
"Artigo 40- Fica mantida, para as classes abrangidas pelo presente Plano
de Cargos. Vencimentos e Salários a percepção da Gratificação Especial concedida aos
APELAÇÃO 1\1° 0128931-81.2008.8.26.0053 — SÃO PAULO — VOTO 1\1° 6771
I ; L
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servidores e aos inativos em lo de novembro de 1991.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo será calculada
mediante a aplicação do percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do
padrão da respectiva classe, ou sobre o valor da referência, no caso dos cargos de provimento
em comissão" (cfr. ainda inc. I, art. 25).
A GEA passou por inúmeras vicissitudes normativas (...), mas
tanto é avistável seu caráter geral, relacionando o beneficio ao só exercício dos
servidores públicos estaduais na órbita da assistência médico-hospitalar e pericial, ou
da vigilância sanitária e epidemiológica, que, só com a Lei complementar paulista n°
1.080/2008 se excluíram, desse universo de beneficiários -quais sejam os servidores
da Secretaria de Estado da Saúde, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda,
desde que em exercício nas unidades estaduais integradas juridicamente ao Sistema
Único de Saúde , os servidores em função administrativa.
Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo
admitiram, em bom rigor, a natureza de reajuste remuneratório na GEA (cfr., a título
ilustrativo: AC 317.218 - Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 -Des. Aroldo Viotti; AC
482.099 -Des. Pires de Araújo; AC 451.333 -Des. Eduardo Braga; AC 802.937 -
Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 810.393 -Des.
Coimbra Schmidt)." (Apelação Com Revisão 994.09.309256-8 (906.054.5/0-00, rel.
Ricardo Dip, j. 22/06/2009)
Gratificação Fixa
"A Gratificação Fixa instituiu-se, no Estado de São Paulo, com a
Lei complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, cujo art. 10 sinaliza o caráter
geral dessa vantagem monetária, outorgando-a, amplamente, aos servidores, sem
correspondê-la a nenhuma função específica, embora o beneficio não ostente (plantam
linear. Em reforço desse entendimento, considere-se o fato de que o art. 11 da Lc n°
741/1993 prevê a incidência de desconto previdenciário sobre os valores dessa
grafi ficação." (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip. j. 01/02/2010)
Gratificação Extra
"A Gratificação Extra foi instituída, no Estado de São Paulo, com
a Lei complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994. Segundo pode aferir-se do
art. 3. dessa Lei complementar, a versada vantagem é, em bom rigor, mero reajuste de
vencimento, que foi, genericamente, concedido a várias classes de servidores, sem
correlação com exercício singular de funções." (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo
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Dip, j. 01/02/2010)
Gratificação Executiva
"A Gratificação Executiva criou-se, no Estado de São Paulo,
mediante a Lei complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de
reajuste remuneratório (art. 10), a ponto de determinar-se sua convergência aos
proventos e às pensões (incs. I e II, art. 70)." (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip,
j. 01/02/2010)
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde (Gass):
"A Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde foi instituída,
em São Paulo, com a Lei complementar n° 871, de 19 de junho de 2000, com caráter
geral, embora, no plano quantitativo, indicando variação segundo o critério das
jornadas de trabalho (par.ún., art. 1').
Nessa direção, a título ilustrativo, recrutam-se precedentes deste
Tribunal de Justiça de São Paulo: AC 848.961 -7' Câmara de Direito Público -Des.
Nogueira Diefenthaler; AC 865.153 -2" Câmara de Direito Público -Des. Alves
Bevilacqua; AC 748.293 -13a Câmara de Direito Público -Des. Ferraz de Arruda;
AC 876.952 -10" Câmara de Direito Público -Des. Urbano Ruiz; AC 836.741 -6'
Câmara de Direito Público -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 870.566 -6" Câmara de
Direito Público -Des. Leme de Campos; AC 869.970 -7" Câmara de Direito Público -
Des. Barreto Fonseca; AC 748.983 -11' Câmara de Direito Público -Des. Aroldo
Viotti; AC 622.302 -lla Câmara de Direito Público -Des. Pires de Araújo; AC
541.842 -1la Câmara de Direito Público -Des. Luis Ganzerla; AC 648.680 -11"
Câmara de Direito Público -Des. Francisco Vicente Rossi; AC 328.397 -11" Câmara
dc Direito Público -Des. Oscild de Lima Júnior." (Apelação Com Revisão
994.09.309256-8, rel. Ricardo Dip, j. 22/06/2009).
Gratificação Geral
"A Gratificação Geral, objeto dc várias leis locais, foi criada, no
Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 901, dc 12 de setembro de 2001,
destinada aos «servidores cm efetivo exercício nas Secretarias de Estado e
Autarquias» (art. 1 0).
Embora sua quantificação corresponda a extensas variações de
carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho - completa, comum, parcial, básica
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e reduzida-, essa gratificação consiste, em bom rigor, em mero reajuste de
remuneração, concedido sem exigir condições pontuais do serviço ou dos servidores.
Nesse mesmo sentido, gratia brevitatis, neste Tribunal de Justiça:
AC 544.972 -8a Câmara de Direito Público - Des. Carvalho Viana; AC 870.018 -7a
Câmara de Direito Público -Des. Coimbra Schmidt; El 752.464 -11a Câmara de
Direito Público -Dip; AC 850.586 -7a Câmara de Direito Público -Des. Barreto
Fonseca; AC 420.747 -11a Câmara de Direito Público -Des. Oscild de Lima Júnior;
AC 522.948 11" Câmara de Direito Público -Des. Francisco Vicente Rossi." (AC
994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 1/02/2010)
Décimos de Diferença Remuneratória - art. 133 CE
"Deriva da própria letra do art. 133 da Constituição do Estado de
São Paulo, de 1989, o caráter permanente do beneficio dos "décimos da diferença
remuneratória", vantagem que, por força de sua base de cálculo, cabe reconhecer
inerente ao padrão vencimental: "O servidor, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função
que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função
para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite
de dez décimos". (AC 990.10.039404-5, 1-el. Ricardo Dip, j. 15/03/2010)
Adicional de Insalubridade
Com ressalva ao entendimento pessoal deste Relator a
respeito do Adicional de Insalubridade pago aos policiais militares e civis, adoto como
razão de decidir o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça:
"O Adicional de Insalubridade estabeleceu-se, em São Paulo, com
a Lei complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985, destinando-se "aos
funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das
Autarquias do Estado", aos quais "será concedido um adicional de insalubridade pelo
exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres"
(art. lo), com expressa subalternação às condições do serviço:
"O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será
concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em
unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada,
mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade" (art. 7°)." (AC 994.09.233868-
APELAÇÃO -NI' 0128931-81.2008.8.26.0053 — SÃO PAULO — VOTO N° 6771
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5, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 01/02/2010)
Dessa forma, o Adicional de Insalubridade pago aos autores
não possui caráter geral.
Assim, deve haver incidência do adicional por tempo de
serviço, além do já efetivamente considerado pela Administração, sobre as seguintes
verbas: Gratificação Geral, Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS,
Gratificação Especial de Atividade GEA, Gratificação Fixa, Gratificação Extra,
Gratificação Executiva, Décimos de Diferença Remuneratória Art. 133 CE e Piso Salarial
- Reajuste Complementar, o que implica em parcial provimento do recurso dos autores.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
Os juros moratórios, devidos a partir da citação, serão de
6% ao ano e a correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada parcela, será
calculada nos termos da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, até a entrada em
vigor da alteração introduzida pela Lei n° 11.960/09 à redação do artigo 1°-F da Lei
9.494/97, a partir de quando serão calculados com utilização dos índices aplicáveis à
caderneta de poupança, nos termos do entendimento recentemente adotado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n°
1.207.197/RS, rel. Ministro Castro Meira, j. 8/05/2011:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORA TOMOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO I" F, DA LEI N° 9.494/97. MP 2.180-3572001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. I. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao Jimdamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza. eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1"-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5' da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos."
Ante a inversão do julgado. fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor da condenação, entendida esta como a somatória das parcelas vencidas
APELAÇÃO N° 0128931-8 .2008.8.26.0053 — SÃO PAULO — VOTO N° 6771
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tis. 13 fls.
até a prolação da sentença e mais um ano das parcelas vincendas.
A limitação das parcelas vincendas a integrar a base de
cálculo a um ano pretende evitar a criação de conflito de interesses entre o advogado, para
quem a protelação do fim do processo torna-se vantajosa, e a parte, cujo interesse,
normalmente, é pela rápida solução do litígios.
Conforme bem exposto pelo Exmo. Desembargador Pires de
Araújo, na AC 994.09.315442-8 (997.628.5/0-00), j. 12/02/2010:
"em relação aos honorários advocatícios, sabe-se que a "equidade reclamada no par. 4', do art. 20, do CPC não traduz sejam os honorários estabelecidos em valor certo, podendo arbitrá-lo o juiz em percentual sobre a condenaeão"2, acrescentando-se que, embora o par. 3° não incida sobre os casos excepcionais do par. 4° do art. 20 do CPC (quando vencida a Fazenda Pública)3, não significando que os "honorários devam ser, necessariamente, arbitrados em montante inferior a dez por cento do valor da condenação; o juiz, nesse caso, fixa a verba honorária segundo apreciação eqüitativa, sem outros parâmetros que aqueles definidos nas alíneas 'a, 'h' e 'c'."4
Assim, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas, conforme orientação desta Câmara, em lace da condenação da Fazenda Pública, pois, nos termos do julgado paradigma da lavra do Des. RICARDO DIP:
"No concernente aos honorários advocatícios, deve considerar-se a questão à luz do critério de eqüidade a que se reporta designadamente a regra contida no § 4, art. 20, CPC, que recruta indicações inscritas no § 3° do mesmo dispositivo, a saber: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. De um lado deve estimar-se a posição mesma da Fazenda que, ao menos em princípio, se supõe defensiva de interesses da Sociedade politica. Todavia, de outro lado, os critérios objetivos contidos nus alíneas do § art. 20, CPC aos quais remete, como visto, a regra do § 4', art. 20, Cód. cit. - não podem marginar-se, e, no caso, a natureza e a importância da causa (art. 20, § 3", c, CPC) aconselham, a meu ver, estimativa pertinente da condenação objeto - considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas (cfr., a título exemplificativo, REsp 446.800 STJ 6° Turma Ministro HAMILTON CARVALHIDO) como base de cálculo para a imposição da verba honorária, adotando-se o percentual mínimo de 10% inscrito no § 3", art. 20, CPC, que se toma de empréstimo e ao modo de paradigma." (grifo nosso)
Resultado, o recurso comporta parcial provimento, julgado
Cf. Embargos de Divergoncia em REsp 195.520 São Paulo, Rel. Felix Fischer, j. 22/09/1999. STJ-3a Turma, REsp 162.995-PR rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.6.1998, deram provimento parcial,
v.u. DJU 31.8.1998 p.780. 3 STF-RJTJESP 41/101. ' STJ-2'Tunua, REsp 130.430-SP, rel. Min. Ari Pargcndlcr. j. 1.12.1997, não conheceram, v.u., DJU 15.12.1997, p.66.362.
APELAÇÃO N° 0128931-81.2008.8.26.0053 — SÃO PAULO — VOTO -1\1° 6771
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parcialmente procedente o pedido para determinar a incidência do adicional por tempo de
serviço sobre as verbas expressamente enumeradas na fundamentação deste julgado, com
pagamento das diferenças devidas acrescidas de juros e correção monetária, nos termos ora
definidos, bem corno de honorários advocaticios fixados em 10% da condenação,
entendida esta como as parcelas vencidas até a prolação da sentença e mais um ano das
vincendas.
Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento,
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais.
Resultado do Julgamento: dou parcial provimento ao recurso.
APELAÇÀO N° 0128931-81.2008.8.26.0053 SÀO PAULO — VOTO N° 6771
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Registro: 2012.0000638541
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n°
0128931-81.2008.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são embargados JOSE BENEDITO
MENDONÇA E OUTROS, MARCIA HARUKO NAKANO MAZONI, LUIZA SINUE
NARIMATSU SAITO, LUIZ HUMBERTO PAPALEU, LUCIA REGINA PEDROFEZA
DA SILVA, LEONOR BARROCO, LEONINA VICTORINO DA SILVA, JOVELINA
ROSA BATISTA BENTO, JOSE CANDIDO DA SILVA, JOSE DIONISIO PIANTA,
IVONE VASSAO DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS CAMARGO, DURVALINA
GONÇALVES GOMIDE, DINARTE FERREIRA DE MELLO, DALVA RODRIGUES
DE CAMPOS, ANTONIO BATISTA GASPAR, ANGELA CUSTODIO VIEIRA,
ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA (E OUTROS(AS)), MARIA CRISTINA
ESTEVES, MIRIAM YURI HISSAYASU KOIKE, VANDERLI BARBOSA DA SILVA,
VALENTIM GONÇALVES ZINGRA, TANIA APARECIDA PIRES BARBOSA,
TEREZINHA DE ALMEIDA, SEBASTIAO ELOY DOS SANTOS, PAULO CESAR
MIGUEL, NADIA NASCIMENTO MACHADO, MARIA INEZ COELHO, MATILDE
DOS SANTOS BARONE MARTINS, MARLENE ELENA ESTRECHECA CLARO,
MARIO MARTINS DE SOUZA, MARIA TEREZINHA DE SOUZA, MARIA RIBEIRO
DA SILVA, MARIA PIERINA MASSARENTI BERTOLETTI e MARIA JOSE DE
ANDRADE.
ACORDAM, em 1' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores DANILO
PANIZZA (Presidente sem voto), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E VICENTE
DE ABREU AMADEI.
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São Paulo, 27 de novembro de 2012.
ALIENDE RIBEIRO RELATOR
Assinatura Eletrônica
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N" 0128931-81.2008.8.26.0053/50000 — SÀO PAULO — VOTO N" 7605
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VOTO N° 7605
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0128931-81.2008.8.26.0053/50000 SÃO
PAULO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADOS: JOSE BENEDITO MENDONÇA E OUTROS, MARCIA
HARUKO NAKANO MAZONI, LUIZA SINUE NARIMATSU SALTO, LUIZ
HUMBERTO PAPALEU, LUCIA REGINA PEDROFEZA DA SILVA, LEONOR
BARROCO, LEONINA VICTORINO DA SILVA, JOVELINA ROSA BATISTA
BENTO, JOSE CANDIDO DA SILVA, JOSE DIONISIO PLANTA, IVONE
VASSAO DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS CAMARGO, DURVALINA
GONÇALVES GOMIDE, DINART E FERREIRA DE MELLO, DALVA
RODRIGUES DE CAMPOS, ANTONIO BATISTA GASPAR, ANGELA
CUSTODIO VIEIRA, ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA, MARIA
CRISTINA ESTEVES, MIRIAM YURI HISSAYASU KOIKE, VANDERLI
BARBOSA DA SILVA, VALENTIM GONÇALVES ZINGRA, TANIA
APARECIDA PIRES BARBOSA, TEREZINHA DE ALMEIDA, SEBASTIAO
ELOY DOS SANTOS, PAULO CESAR MIGUEL, NADIA NASCIMENTO
MACHADO, MARIA INEZ COELHO, MATILDE DOS SANTOS BARONE
MARTINS, MARLENE ELENA ESTRECHECA CLARO, MARIO MARTINS DE
SOUZA, MARIA TEREZINHA DE SOUZA, MARIA RIBEIRO DA SILVA, MARIA
PIERINA MASSARENTI BERTOLETTI E MARIA JOSE DE ANDRADE
Juiz de 1" Instância: Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Omissão — Inocorrência —Caráter infringencial e fins de prequestionamento — Ausência de quaisquer vícios passíveis de alteração, via embargos de declaração (obscuridade, contradição ou omissão), consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil — Embargos rejeitados.
Vistos.
Embargos declaratórios opostos pela Fazenda do Estado de São
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Paulo, em face do v. acórdão de f. 256/259, da lavra desta Relatoria, com a participação
dos Eminentes DESEMBARGADORES FRANKLIN NOGUEIRA E REGINA
CAPISTRANO, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto nos autos da ação
movida por Romilda Neusa Nascimento Lozada e Outros.
Busca o acolhimento, sob o argumento de que o acórdão deixou de
se pronunciar sobre a interpretação do art. 37, XIV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Inexiste a omissão apontada, pois o acórdão embargado bem
analisou a matéria e com relação ao dispositivo constitucional, constou do acórdão
embargado que:
"Anoto, por fim, na esteira do entendimento expresso pelo
Eminente Desembargador Aroldo Viotti no julgamento, da Apelação
Cível 994.09.360124-0, em 01/02/2010, que adoto, a inviabilidade da
inclusão, um na base de cálculo do outro, da sexta-parte e do qüinqüênio,
o que importaria em bis in idem" ou "repicão", o conhecido e vedado
"efeito cascata"."
Isto nada mais é, do que o exato cumprimento do comando
constitucional inserido no art. 37, da Constituição Federal.
Assim, o que se verifica, portanto, ante a clareza dos fundamentos
do acórdão é que pretende a embargante, em verdade, via embargos declaratórios,
rediscutir matéria já julgada, emprestando-lhe evidente efeito infringente.
O caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de
declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente
ou de manifesta nulidade do acórdão. Injustificável a sua utilização com o propósito de
questionar a correção do julgado, como no presente caso.
Neste sentido recente julgamento da C. 11' Câmara de Direito
Público, com a seguinte ementa:
"1. A discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão pode autorizar
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embargos infringentes, mas não viabiliza o recurso aclaratório.
2. A contradição a autorizar os embargos declarativos é aquela que importa em oponibilidade do julgado consigo próprio, "jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (ED no REsp 218.528 - STJ -4a Turma - Ministro Cesar Asfor Rocha).
3. "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão. em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do CPC" (ED no REsp 44.500 Min. Eliana Calmon, STJ)" (em Embargos de Declaração n" 990.10.126152-9/50001 Rel. Des. Ricardo Dip 11" Câmara j. em 18.10.2010 com a participação dos Desembargadores Pires de Araujo e Aliende Ribeiro - v.u.).
Se há descompasso entre a tese defendida pela embargante e aquela
acolhida pelo acórdão, resta-lhe o caminho dos recursos constitucionais, acaso cabíveis na
hipótese em exame.
Enfim, inocorreu recusa de vigência a quaisquer dos dispositivos
legais mencionados.
Relembre-se que nos embargos de declaração ainda que com fim
único de prequestionamento devem-se observar os limites expressos no artigo 535, do
CPC, mesmo porque "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já lenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-
se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos" (RJTJESP 115/207).
De toda forma, anote-se, os argumentos apresentados pela
embargante não abalam o julgado embargado.
Resultado do Julgamento: rejeitaram os embargos.
ALIENDE RIBEIRO
RELATOR
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Número do Processo
Cl, Unificado Outros
Processo: 0128931-81.2008.8.26.0053 (053.08.128931-0)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Pagamento
Local Físico: 06/04/2015 00:00 - Advogado - Carlos Eduardo Mendonça Feliciano
Distribuição: Livre - 25/07/2008 às 18:37
20 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Lais Helena Bresser Lang
Outros números: 583.53.2008.128931
Valor da ação: R$ 24.900,00
Partes do Processo
Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.
Reqte: Romilda Neusa Nascimento Lozada Advogado: APARECIDO INACIO
Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: Andre Rodrigues Junqueira
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
06/04/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor TODOS OS VOLUMES. LV 80 FLS 63. Autos entregues ao estagiário JOSEILSON FONTES DE GOS JUNIOR. End: Rua Martins Fontes, 197 - 8° andar. Tel: 3256-1159 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendonça Feliciano
06/04/2015 Petição Juntada Do requerente (substabelecimento)
30/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0052/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 995/1022
27/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0052/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAI, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento. 6. A
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 09/04/2015
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presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP), Andre Rodrigues Junqueira (OAB 286447/SP)
23/03/2015 Ei Decisão Proferida Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de oficio pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se.
19/03/2015 Conclusos para Decisão em 20.03.2015
19/03/2015 EI Certidão de Cartório Expedida recebimento Ti
19/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2a Vara de Fazenda Pública
17/05/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
22/03/2012 Contrarrazões Juntada
13/09/2011 Mandado Juntado em 13.09.2011
11/08/2011 Mandado de Citação Expedido Mandado no: 053.2011/020986-0 Situação: Emitido em 10/08/2011 Local: Cartório da 2a Vara de Fazenda Pública
27/04/2009 Aguardando Prazo 19/5
27/04/2009 Certidão de Publicação Relação :0125/2009 Data da Disponibilização: 27/04/2009 Data da Publicação: 28/04/2009 Número do Diário: Página:
22/04/2009 Aguardando Publicação Relação: 0125/2009 Teor do ato: 1. F. 219/233: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. 2. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar as contra-razões. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Int. Advogados(s): APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)
30/01/2009 Aguardando Publicação Michel 7
28/01/2009 Aguardando Providências
23/01/2009 o Decisão Interlocutória Proferida 1. F. 219/233: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. 2. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar as contra-razões. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Int.
23/01/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória Em 27/01
10/10/2008 Juntada de Petição aguardando
24/09/2008 Aguardando Prazo 17/10
19/08/2008 Aguardando Publicação Aguardando Publicação imprensa"H"
05/08/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob no 571709
04/08/2008 Sentença Registrada Número Sentença: 1296/2008 Livro: 75 Folha(s): de 141 até 146 Data Registro: 04/08/2008 13:14:44
01/08/2008 Sentença Proferida VISTOS. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA, ANGELA CUSTODIO VIEIRA, ANTONIO BATISTA GASPAR, DALVA RODRIGUES DE CAMPOS, DINARTE FERREIRA DE MELLO, DURVALINA GONÇALVES GOMYDE, FRANCISCO CARLOS CAMARGO, IVONE VASSAO DOS SANTOS, JOSE DIONISIO PLANTA, JOSE BENEDITO MENDONÇA, JOSE CANDIDO DA SILVA, JOVELINA ROSA BATISTA BENTO, LEONINA VICTORINO DA SILVA, LEONOR BARROCO, LUCIA REGINA PEDROFEZA DA SILVA, LUIZ HUMBERTO PAPALEU, LUIZA SINUE NARIMATSU SALTO, MARCIA HARUKO NAKANO MAZONI, MARIA CRISTINA ESTEVES, MARIA INEZ COELHO, MARIA JOSE DE ANDRADE, MARIA PIERINA MASSARENTI BERTOLETTI, MARIA RIBEIRO DA SILVA, MARIA TEREZINHA DE SOUZA, MARIO MARTINS DE SOUZA, MARLENE ELENA ESTRECHECA CLARO, MATILDE DOS SANTOS BARONE MARTINS, MIRIAM YURI HISSAYASU KOIKE, NADIA NASCIMENTO MACHADO, PAULO CESAR MIGUEL, SEBASTIÃO ELOY DOS SANTOS, TEREZINHA DE ALMEIDA, TANIA APARECIDA PIRES BARBOSA, VALENTIM GONÇALVES ZINGRA e VANDERLI BARBOSA DA SILVA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, servidores públicos estaduais, pretendendo a incidência do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre o valor dos vencimentos integrais. Pedem, assim, a condenação da ré no apostilamento do título e pagamento das parcelas vencidas. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão controvertida é unicamente de direito e neste juízo já foram proferidas inúmeras sentenças de total improcedência em casos análogos, a exemplo daquela proferida no Processo n.° 585.53.2006.125261-7. Assim, é aplicável a regra contida no artigo 285-A do Código de
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Processo Civil, permitindo-se o julgamento imediato do feito, com a reprodução dos fundamentos da decisão acima referida. Após análise detida da questão, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê o seguinte: ? Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.?. A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão ?vencimentos integrais?, do artigo 129 da Constituição de São Paulo, também diria respeito aos qüinqüênios. A leitura atenta do dispositivo em questão permite concluir, no entanto, que o legislador apenas quis estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base de cálculo apenas da sexta-parte, não podendo haver interpretação extensiva, porque isto implicaria criação de algo não previsto no ordenamento legal. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, pode o legislador infra constitucional estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse beneficio. Não se vê como possa o Poder Judiciário alterar a redação do texto legal, como pretende fazer crer a parte autora, porque não pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional de Separação de Poderes. É inadmissível possa o julgador agir como legislador positivo e determinar que se faça a leitura de algo que não existe na lei. Esse, aliás, é o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal: ?... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo? (Tribunal Pleno, ADIn n° 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). Vale considerar, finalmente, que a matéria está pacificada nas Colendas 5a e 6a Turmas do Superior Tribunal de Justiça: ?AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial buscando desconstituir acórdão regional prolatado em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício. 2. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou, como no caso dos autos, em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 702.016/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 478). ? ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.? (AgRg no Ag 798.791/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 368). ?ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Indenização Adicional de Inatividade, prevista na Lei Estadual 11.167/86, viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço, não havendo falar em direito adquirido, conforme art. 17 do ADCT. 2. Recurso ordinário improvido.? (RMS 19.712/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 291). Por fim, a Suprema Corte, em caso de São Paulo (Estado de São Paulo x Alcindo Lopes de Andrade e outros), afastou a incidência recíproca de adicional por tempo de serviço e sexta-parte ao relativizar coisa julgada material, em aplicação da norma do art. 17, caput, do ADCT. Sinaliza, na ampla discussão travada no caso, a clara tendência da Corte a restringir o alcance do benefício (Emb. Div. no RE 146.331-7/SP, Pleno, j. 23.11.06). 3. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, c.c. art. 285-A, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, os autores arcarão com as custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora se defere. Sem honorários. P.R.I.C. São Paulo, 01 de agosto de 2008. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA JUIZ DE DIREITO Sentença n° 1296/2008 registrada em 04/08/2008 no livro n° 75 às Fls. 141/146: À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, c.c. art. 285-A, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, os autores arcarão com as custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora se defere. Sem honorários. P.R.I.C.
28/07/2008 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 571709
25/07/2008 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 2a. Vara da Fazenda Pública p/ 2a. Vara da Fazenda Pública
25/07/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 571452
25/07/2008 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob n° 571452
17/07/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 563765
17/07/2008 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 563765
16/07/2008 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 2a. Vara da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Tribunal de Justica de Sao Paulo 1111111111
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Consulta de Processos do 2°Grau
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Dados do Processo
Recurso: Embargos de Declaração (0128931-81.2008.8.26.0053) Encerrado
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 2° Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 583.53.2008.128931-0/000000-000
Recebido em: la Câmara de Direito Público
Relator: ALIENDE RIBEIRO
Volume / Apenso: 2 / O
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 13/02/2015
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 13/02/2015
Processo Principal: 0128931-81.2008.8.26.0053
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instância
Não há números de ia instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.
Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Andre Rodrigues Junqueira Advogada: Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa
Embargdo: Jose Benedito Mendonça e Outros Advogada: Elisangela Campanelli Soares da Silva Advogada: Camila Sampaio Malaspini Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros Advogado: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
13/02/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem
13/02/2015 ❑
Expedido Certidão Decurso de despacho (não houve agravo extraordinário)
29/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 26/09/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1742
01/07/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
30/06/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho 1° e 2° vl
27/06/2014 Despacho - RE - Repercussão Inexistente - prejudicado Nos termos da r. decisão no RE n0 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no ale de 21/03/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-8, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 27 de junho de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
27/06/2014 Tema n° 702 - Adicional - Quinquênio - Vencimentos - Integralidade
14/08/2013 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
13/08/2013 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público - Conclusão
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26/06/2013 Recebidos os Autos do Advogado
17/06/2013 Publicado em Disponibilizado em 14/06/2013 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1435
11/06/2013 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
10/06/2013 Vista Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
11/01/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores
11/01/2013 Documento Juntado protocolo no 2012.01314042-2, referente ao processo 0128931-81.2008.8.26.0053/90000 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
06/12/2012 Publicado em Disponibilizado em 05/12/2012 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1318
01/12/2012 Acórdão registrado Acórdão registrado sob n° 20120000638541, com 6 folhas.
30/11/2012 ❑
Acórdão Finalizado Acórdão Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro
30/11/2012 Publicado em Disponibilizado em 29/11/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1314
27/11/2012 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2012 Julgado Rejeitaram os embargos. V. U.
21/11/2012 Publicado em Disponibilizado em 19/11/2012 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1307
07/11/2012 Inclusão em pauta Para 27/11/2012
05/11/2012 Recebidos os Autos à Mesa
01/11/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
26/10/2012 Recebidos os Autos pelo Relator Aliende Ribeiro
22/10/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
22/10/2012 Subprocesso Cadastrado
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Aliende Ribeiro (7605)
2° Juiz Luís Francisco Aguilar Cortez
3° Juiz Vicente de Abreu Amadei
Petições diversas
Data
Tipo
07/12/2012
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
27/11/2012 Julgado Rejeitaram os embargos. V. U.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0128931-81.2008.8.26.0053
PRAZO: 30 DIAS
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF
Trata-se de ação ordinária ajuizada por funcionários públicos
estaduais, que pleiteiam o recalculo do adicional quinquenal sobre a integralidade de
seus vencimentos, além da indenização referentes aos valores não recebidos
anteriormente à ação, mediante apostilamento.
A sentença de 1a instância julgou improcedente o pedido.
Em recurso de apelação, o TJSP em seu V.Acórdão, deu parcial
provimento ao recurso para determinar a incidência do adicional por tempo de serviço
sobre as verbas descritas no acórdão, cuja leitura se faz necessária, bem como ao
pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal
acrescidas de juros e correção monetária.
A parte requerida interpôs embargos de declaração, o qual foi negado.
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos
termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a
ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual
anexo, extraído do site do E.TJSP.
Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à
SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que se proceda ao apostilamento do
benefício garantido judicialmente aos autores, bem como que apresente as planilhas
informativas dos valores devidos.
Face a fluência do pra cia no atendimento.
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PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
47769/2011 0128931-81.2008.8.26.0053 - 2° VFP ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre a Gratificação Geral, a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde —GASS, a Gratificação Especial de Atividade -GEA , a Gratificação Fixa, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, os décimos da diferença remuneratória —art. 133 CE e o piso salarial- reajuste complementar ,nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD — 08.406 — ATS s/ Grat. Exec. E art. 133 CE e cod VD 08.399-ATS s/ piso sal.-Real. Compl. — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual e para os inativos a competência será da São Paulo Previdência -SPPREV.
• Informamos que a Gratificação Geral, a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde —GASS, a Gratificação Especial de Atividade -GEA , a Gratificação Fixa, a Gratificação Extra já foram absorvidas em 01/07/11 (LC 1157/11), 01/08/08 (LC 1055/08), 01/07/11 (LC 1157/11), 17/12/08 (LC 1080/08) e 01/08/08 (LC 1055/08).
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre a Gratificação Geral, a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde —GASS, a Gratificação Especial de Atividade -GEA , a Gratificação Fixa, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, os décimos da diferença remuneratória —art. 133 CE e o piso salarial- reajuste complementar.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre a Gratificação Geral, a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde —GASS, a Gratificação Especial de Atividade -GEA , a Gratificação Fixa, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, os décimos da diferença remuneratória —art. 133 CE e o piso salarial- reajuste complementar.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 16/07/2008.
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : 47769/2011 PROCESSO N.° : 0128931-81.2008.8.26.0053 - 2' VFP INTERESSADO : ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA E 00.
Juntamos às fls. 56, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da. Procuradora da causa às fls. 47, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7" do Decreto n." 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde e da São Paulo Previdência -SPPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 16 de julho de 2015.
- .. ,ADERVANDo 1 NTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor. Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
A P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA E OUTROS
PROCESSO JUDICIAL: 0128931-81.2008.8.26.0053
COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA
r VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
BANCA 12 B
Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: Secretaria da Saúde
Ao Sap
Solicito seja remetido este PJF à Secretaria da Saúde para que
providencie a elaboração das apostilas com brevidade.
São Paulo, 01 de agosto de 2015.
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 205.688
()apenas hoje, em substituição à dra. Luciana
Marini Delfim)
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011 01 047769
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/047.769/2011
o processo n° 001/0001/003.420/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
07/08/2015
- "Saidinha de ..11euita 53ettoni Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
Mar" .1a Glória çá. Saraiva
RG, 12,854 877 t")retor
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 60
N° DO PROCESSO 001/0941/047.769/2011
DATA DE ENTRADA: 10/ 08 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 10/08/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
„,/
Processo n° 001/09411047.769/2011 (Apenso 001/0001/003.420/2015)
Interessado: ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA E OUTROS
(Ação Judicial n° 0128931-81.2008.8.26.0053 da 2a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-B).
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 11 de agosto de 2015.
Nuhad Said ¡ver
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
mh
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 62
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N°. 001/0941/047.769/2011 AP N° 001/0001/003.420/2015
ROMILDA NEUSA NASCIMENTO LOZADA E OUTROS
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 0128931-
81.2008.8.26.0053 (2' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/(F) N.°
2011.01.047769, AP. N.° 001/0001/003.420/2015, em nome de ROMILDA NEUSA
NASCIMENTO LOZADA E OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus à
"incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios de forma que
seja calculado ALÉM DO JÁ efetivamente considerado pela Administração, sobre as
seguintes verbas: Gratificação Geral, Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde —
GASS, Gratificação Especial de Atividade — GEA, Gratificação Fixa, Gratificação
Extra, Gratificação Executiva, Décimos de Diferença Remuneratória — Art. 133 CE, e
Piso Salarial — Reajuste Complementar, nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal, (o ajuizamento da
ação ocorreu em 16/07/2008)".
CLP, em 20 de agosto de 2015.
ORLANDO E GÃDO ÉRNANDES DIRE R TÉCNICO II
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