PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Almeida Branco ____________________________________________________________________________________
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880)
COMARCA SANCLERLÂNDIA
APELANTE BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS TIONILIA ALVES FERREIRA E OUTRO (s)
RECURSO ADESIVO
RECORRENTES TIONILIA ALVES FERREIRA E OUTROS
RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S/A interpõe recurso de
apelação contra sentença proferida nos Embargos à Execução interpostos
por TÍONILIA ALVES FERREIRA, SIMONE GOMES FERREIRA,
DIOGO MAURÍCIO GOMES e ALEXANDRE GOMES FERREIRA,
pela MMª Juíza, Drª. Wilsianne Ferreira Novato, que julgou improcedentes
os respectivos embargos, face a legitimidade ativa dos embargados para
executarem o título judicial.
Pela mesma decisão determinou que no crédito fosse
aplicada a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e, os juros
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serão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida no processo
de indenização.
Em razão da sucumbência condenou a instituição
financeira ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos.
Argui preliminarmente, o apelante, ilegitimidade ad
causam dos apelados, posto que em se tratando de morte da parte, a
legitimidade é do inventariante e não dos sucessores legalmente
habilitados.
No mérito alega excesso de execução, decorrente da
inadequada aplicação dos juros moratórios, que devem contados a partir de
01/08/2002, cuja taxa deve ser a do Código Civil de 1916 e correção
monetária a partir da citação (art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/91).
Argumenta que os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no parágrafo 4º do artigo 20 do estatuto processual civil.
TÍONILIA ALVES FERREIRA, SIMONE GOMES
FERREIRA, DIOGO MAURÍCIO GOMES e ALEXANDRE GOMES
FERREIRA (fl.160/182), refutando in totum os argumentos expendidos,
pugnam pelo improvimento do recurso condenando o recorrente na
litigância de má-fé. Ato contínuo interpõem RECURSO ADESIVO
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(fl.183/195), defendendo, em síntese, ocorrência de preclusão quanto a
ilegitimidade ativa dos exequentes e que os juros moratórios devem incidir
desde o evento danoso, in casu, em 01/08/2002.
Tecendo comentários sobre a matéria em pauta,
colaciona jurisprudência.
Banco do Brasil S/A, nas contra-razões, arguindo coisa
julgada sobre o pedido de fixação de juros a partir do evento tido como
moralmente danoso e a inocorrência de preclusão quanto a ilegitimidade,
por tratar-se de questão de ordem pública, pugna pelo improvimento do
recurso adesivo.
É o sucinto relatório.
Ao douto revisor.
Goiânia, 14 de março de 2008.
Desembargador ALMEIDA BRANCO
Relator
3/tn
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APELANTE BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS TIONILIA ALVES FERREIRA e outros
RECURSO ADESIVO
RECORRENTES TIONILIA ALVES FERREIRA E OUTROS
RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos
recursos, deles conheço.
Conforme relatado, trata-se de Embargos à Execução
julgados improcedentes, face a legitimidade ativa dos embargados para
executarem o título judicial, correção monetária desde a data do efetivo
prejuízo, os juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida
no processo de indenização e, em razão da sucumbência condenou a
instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos.
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As razões do recurso de Apelação e Adesivo por
estarem entrelaçadas, se confundem, destarte, serão apreciadas
conjuntamente.
Enquanto o apelante, argui preliminarmente
ilegitimidade ad causam dos apelados, ao argumento de que em se tratando
de morte da parte, a legitimidade é do inventariante e não dos sucessores, a
recorrente adesiva ratifica ocorrência de preclusão quanto a ilegitimidade
ativa dos exequentes.
É sabido que a ilegitimidade ad causam, como uma das
condições da ação, deve ser conhecida em qualquer tempo e grau de
jurisdição até mesmo de ofício, sem que com isso haja preclusão a respeito.
Pois bem, dispõe o artigo 43 do estatuto processual civil
que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo
seu espólio ou pelos seus sucessores.
A substituição processual pelo espólio dá-se quando já
instaurado o respectivo inventário e partilha e vai até o término deste.
Nesse caso, caberá ao inventariante a representação do
espólio em juízo, ativa ou passivamente (artigo 12, V), do estatuto
processual civil, salvo quando for dativo.
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Já a substituição processual do morto pelos seus
sucessores ou herdeiros ocorre quando inexiste inventário e partilha em
curso, cabendo assim aos sucessores habilitar-se nos autos, de per sí.
“Se há inventário aberto, quem
deve suceder o falecido é o seu espólio,
representado pelo inventariante – artigo.
1056, CPC; a habilitação dos herdeiros, em
ação judicial, só é necessário se o inventário
não tiver sido iniciado; ou, então, tratando-se
de inventariante dativo, caso em que a
participação dos herdeiros é compulsória
mediante a citação; ou ainda, no caso de
inventário concluído e partilha feita, a ação
poderá ser proposta contra os herdeiros, se
for o caso.” (TJSC, Apel. 21348, rel. Des.
Rubens Cordova in JC 47/265)
“Não havendo inventário e, logo, não
havendo administrador provisório da herança
e dos bens nela contidos, os atos de
administração só podem ser exercidos pela
totalidade dos titulares (...)” (2º TACivSP,
Agavo 157.003, rel. Juiz, Walter Moraes
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RJTACSP 84/284)
“1.Ocorrendo a morte de qualquer das
partes no curso do processo, dar-se-a a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores (CPC, art.─ 43). Falecido o
exequente, sem prova de ter sido aberto o
respectivo inventário e partilha,
consequentemente desconhecendo-se
inventariante a representar o espólio,
legitima é a habilitação dos herdeiros
necessários, como substitutos processuais do
morto, mesmo porque podem intervir como
litisconsorte ativos porquanto o direito
resultando do título executivo lhe diz
respeito na transmissão da herança.” (TJGO,
Apel. 29327-6, rel. Des. Charife Oscar
Abrão)
Analisando o feito, observa-se ausência de prova de
instauração do inventário e partilha do falecido José Maurício Gomes, cuja
certidão de óbito encontra-se à fl. 149, tanto assim que os seus herdeiros,
intimados, habilitaram-se em nomes próprios na indenização para a
execução de sua sentença.
Ademais, mesmo na execução da sentença pelo
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espólio, os herdeiros podem intervir como litisconsortes ativos, pois o
direito resultante do título executivo lhes diz respeito na transmissão da
herança. Tanto é que o artigo 567, inciso I, do Código de Processo Civil,
dispõe que podem também promover a execução, ou nela prosseguir, “o
espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte
deste, lhes for transmitido o direito resultando do título executivo.
Não diviso, portanto, a ilegitimidade apregoada pelo
recorrente. A discussão é meramente acadêmica, sem nenhuma
objetividade prática. Assim, a rejeito, bem como a alegada preclusão, eis
que inexiste.
No mérito, alega excesso de execução, decorrente da
aplicação inadequada dos juros moratórios, que devem ser contados a partir
de 01/08/2002, taxa de acordo com o Código Civil de 1916, e, correção
monetária a partir da citação (art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/91).
Ressalto logo de início a aplicabilidade do novo
Código Civil de 2002, que dispõe em art. 406, que os juros moratórios
legais devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Entende-se que a referida taxa é a mencionada no art.
161, § 1º, do CTN, a saber: 12% ao ano, conforme Enunciado nº 20 da
Jornada de Direito Civil realizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a
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coordenação científica do Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior.
Por sua vez, quanto aos juros moratórios, na hipótese
de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso,
de acordo com o artigo 398, do Código Civil vigente, que assim dispõe:
“Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em
mora, desde que o praticou.”.
A propósito, flui o entendimento jurisprudencial,
verbis:
"(...) V - O quantum fixado a título de
dano moral deve ser corrigido a partir da
sentença que a fixou, enquanto os juros
moratórios são devidos a partir do evento.
Apelo improvido. Recurso Adesivo provido
parcialmente." (TJGO, 3ª Câm. Cível, DJ
15000 de 15/05/2007, Acps. nº 105647-
6/190, Rel. Des. Walter Carlos Lemes).
No mesmo sentido, vejamos a Súmula 54, do Superior
Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual”.
Com relação a correção monetária é cediço que em se
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tratando de indenização por danos morais, a incidência de correção
monetária inicia-se na data da prolação da sentença, uma vez que, a partir
daí, o valor da condenação deixa de ser mera expectativa e se torna certo.
A respeito são os seguintes julgados:
“...no tocante a correção monetária que
devera incidir na hipótese com base no
INPC, tal questão merece enfrentamento sob
dois aspectos diversos. Acerca do dano
material, a Súmula n. 43 do STJ disciplina
que “incide correção monetária sobre divida
por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo'. Por outro lado, no pertinente aos
danos morais, não se aplica referida súmula,
incidindo tanto a correção monetária, quanto
os juros moratórios, a partir do arbitramento
do valor definitivo da respectiva indenização,
ou seja, desde a data em que foi proferida a
sentença de primeiro grau, isso porque,
pressupõe-se que o valor fixado naquela
oportunidade encontrava-se devidamente
atualizado na data do arbitramento
condizente a reparacão por danos morais
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(sentença), por se tratar de um valor liquido e
certo. Precedentes do STJ.” (4ª Câm., DG
13920-7, relª. Drª Sandra Regina Teodoro
Reis, ac. 14/02/2008)
“IV. Em se tratando de indenização
por dano moral, a correção monetária deve
incidir a partir da prolatação da sentença, por
ser o momento em que e fixado o quantum
indenizatório. Apelo conhecido e
parcialmente provido." (1ª Câm., rel. Des.
Luiz Eduardo de Sousa, ac. 15/01/2008)
Conforme se vê de fl. 77 da Ação de Indenização em
apenso, a apelante, foi condenada em 23/09/2003,ao pagamento de uma
indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Interposta a Execução (fl. 205 dos autos em apenso),
objetivam os apelados o recebimento da importância de R$57.902,94
(fl.206), incluído o INPC com indexador, período da correção – agosto de
2002 a novembro/2005, taxa de juros de 0,5% ao mês, período dos juros
01/08/2002 a 30/11/2005 e 20% de honorários advocatícios.
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Nos Embargos à Execução, aplicando o novo Código
Civil, determinou a magistrada singular “juros legais de 1% ao mês a partir
da citação e correção monetária desde fato danoso.”
Pois bem, aplicando o posicionamento expendido ao
caso concreto, constata-se que da forma determinada na sentença singular
há excesso de execução, posto que a taxa dos juros moratórios deve ser de
1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da
sentença.
Embora nos embargos à execução os honorários
advocatícios da sucumbência devam ser fixados de acordo com a norma
inserta no parágrafo quarto, do artigo 20 do estatuto processual civil,
melhor sorte não teve o apelante ao contestar a fixação dos honorários
advocatícios.
Estes foram fixados de conformidade com o que
determina o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Não é verdade que
a referida verba foi superior a 20% do valor da condenação.
Ressalte-se ainda, que referida condenação foi referente
a duas ações, ou seja, a execução e os embargos à execução.
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Entendo que o Magistrado singular sopesou bem os
critérios objetivos ao fixar os honorários. Não vejo nenhum exagero na
valoração dos referidos honorários advocatícios.
A respeito já restou decidido:
“3. Não deve ser alterada a sentença
que fixa honorários advocatícios em
consonância com os critérios estabelecidos
no artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. Apelação conhecida, mas improvida.”
(Apel. 113400, rel. Des. Vítor Barboza
Lenza, ac. 15/01/2008)
“4. Honorários advocatícios - quantia
adequadamente fixada, nos termos do § 4, do
artigo 20, do CPC, considerando os critérios
previstos nas alineas "a", "b" e "c" do § 3, do
artigo 20, do CPC. recursos conhecidos e
improvidos." (Apel. 104189-7, ac.
21/12/2006)
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Assim, deve ser mantida a quantia fixada.
Por último deixo de analisar, por inadmissibilidade, o
pedido dos apelados de condenação do apelante na litigância de má-fé,
formulada pelos apelados, posto ser impertinente o pedido de condenação
da parte adversa em litigância de má-fé formulado nas contra-razões, nas
quais só se admite resposta aos argumentos expendidos no recurso.
A jurisprudência é pacifica a respeito:
“4 - Em sede de contra-razões só se
admite resposta aos argumentos expendidos
nas razões recursais, sendo impertinente o
pedido de condenação do apelante em
litigâncias de má-fé. Recurso conhecido e
parcialmente provido." (2ª Cam., Apel.
Proc. Sum. 118718-9, ac. 12/02/2008, rel.
Des. Gilberto Marques Filho)
“3 - Inalbergavel a condenação das
partes nas penas da litigâncias de má-fé,
deduzido em contra-razões de recurso, pois
não vejo, nestes autos, qualquer ato
atentatório ao andamento do feito, a acarretar
eventual dano processual. Embargos
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conhecidos e rejeitados." (4ª Câm., Apel.
110598-3, rel. Des. Stenka Isaac Neto, ac.
29/11/2007)
“ Não se lhe pode aplicar a reprimenda
correspondente a litigâncias de má-fé, se
pleiteada em sede de contra-razões, via
adequada somente ao combate das razões
recursais. O pedido de condenação em
litigâncias de má-fé ser deduzido em recurso
próprio. 4 - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida." (3ª Câm., rel. Dr. José
Ricardo M. Machado, ac. 15/01/2008)
“2 - Incomportável o pedido de
litigâncias de má-fé levantado pelo apelado
em suas contra-razões, uma vez que não
ficou demonstrado nos autos, em momento
algum, tal circunstancia, pois o apelante
apenas se utilizou das ferramentas que o
direito lhe disponibiliza para a defesa de seus
interesses.” (Apel. 112729-1, ac.
22/11/2007, que relatei).
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Ao teor do exposto, conheço dos recursos NEGO
PROVIDO AO RECURSO ADESIVO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença
monocrática, determinar a taxa dos juros moratórios deve ser de 1% ao
mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença
proferida em 23/09/2003 (fls. 77), dos autos em apenso.
Como o apelante decaiu em parte mínimo, mantenho os
ônus da sucumbência.
É o voto.
Goiânia, 10 de abril de 2008.
Desembargador ALMEIDA BRANCO
Relator
3/tn
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RECURSO ADESIVO
RECORRENTES TIONILIA ALVES FERREIRA E OUTROS
RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CREDOR FALECIDO. LEGITIMIDADE
DOS HERDEIROS. PRECLUSÃO.
EXCESSO EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO
DANOS MORAIS – TAXA DE JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS . Litigâncias DE MÁ-FÉ.
1. As condições da ação, devem ser
conhecida em qualquer tempo e grau de
jurisdição até mesmo de ofício, sem que com
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isso haja preclusão.
2. Cabe ao inventariante a
representação do espólio em juízo, ativa ou
passivamente (artigo 12, V, do estatuto
processual civil), salvo quando for dativo.
Porém, inexistindo inventário e partilha em
curso, a substituição processual do morto
pelos seus sucessores ou herdeiros não enseja
configura ilegitimidade ad causam.
3. Na execução de sentença que fixou
indenização por danos morais, a taxa de juros
moratórios é de 1% ao mês incidentes a
partir do evento danoso e correção monetária
a partir da sentença transita em julgado.
4. Não deve ser alterada a sentença
que fixa honorários advocatícios em
consonância com os critérios estabelecidos
no artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil.
5. Incomportável o pedido de
litigâncias de má-fé levantado pelo apelado
em suas contra-razões, uma vez que não
ficou demonstrado nos autos, em momento
algum, tal circunstancia, pois o apelante
apenas se utilizou das ferramentas que o
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direito lhe disponibiliza para a defesa de seus
interesses.
APELAÇÃO CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da
Apelação Cível nº 119350-8/188, (Recurso Adesivo) da Comarca de
Sanclerlândia figurando como Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados
Tionilia Alves Ferreira e outro (s).
Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO
E PROVÊ-LA, PARCIALMENTE, RECURSO ADESIVO CONHECIDO
MAS IMPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Presidente - Desembargador Almeida
Branco, o Desembargador Carlos Escher e a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis em substituição ao Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
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4
Justiça, Drª. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 10 de abril de 2008.
Desembargador ALMEIDA BRANCO
Presidente/Relator
tn/2008.
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