Dr. Luiz Cartos Aceti J(nior A C tI I
Especialista em Direito EmpresarialAmbiental Umgp*P6s-graduado em Direito das Empresas
Responsabuflldadc 0[v[[ nCI
Dano Annbncntal cEflnefito Ambfiental
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OAB-GO - ESA - Abril de 2003
Conhecer a Legislagio ACTII[DmD0sdrrthtlrsd
r Politica Nacional do Meio Ambiente: Leino 6.938/81
t C6digo de Defesa do Consumidor: Lei no 8-078/90
t Biosseguranga: Lei no 8.974/95
t Patentes: Leino 9.279/96
z Crimes Ambientais: Leino 9.605/98
t Agrot6xicos: Lei no 7.80?J89; Decreto Federal98.816/90
y Recursos Hidricos: Lei no 9.433/97; Lei 9.984/00 (ANA), regulamentado pelo Dec.
3.69?J00;Agua - Lei no 9.966/00; C6digo das Aguas - Dec. 24.643134
; Fauna - Lei no 5.167167
u Florestas - Lei no 7.754189; C6digo Florestal Lei no 4771165
z SNUC - Unidades de ConservagSo - Lei no 9.985/00
z Licenciamento Ambiental: Decreto Federal no 99.274t90; ResolugSo CONAM A237197
z Dentre Muitas Outras.
Obs. Resolug6es: Conama; Minist6rio da Agricultura; Minist6rio do Meio Ambiente; Etc.
Necessidade de Conhecimento das Leis Federais, Estaduais (Resolug6es de SMA, em
Minas Gerais observar Resolug6es da FEAM e Deliberag6es da COPAM - ComissSo depolitica Ambiental) e Municipais (Observar LegislagSo e Resolug6es ou Deliberag6es).
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Dano Ambiental X Dano Ecologico
r "1...1 E necess6rio que se faga distingSo entre os conceitos de dano ambiental ede dano ecol6gico. Entende-se como dano ecol6gico (que pode ser chamada dedano ambiental puro) uma esp6cie do dano ambiental, que considera apenas asles6es causadas aos elementos naturais do meio ambiente, ainda que estas n6o
resultem necessariamente em prejuizos patrimoniais diretos ou indiretos. Tal
distingSo 6 importante quando se trata de estudar a responsabilidade estatal, pois
como o dano ambiental puro atinge bdns ou interesses difusos, s6oconsequentemente diferentes as solug6es a serem dadas quanto d sua reparagSo
Ou indenizagZO. 1...1 $ Responsabilidade do Estado em Face do Dano Ambiental -"Dr. Nelson de
Freitas Porfirio Jr. - Tese de Mestrado pa,a a Faculdade de Direito da USP - 1999).
z Dr. Edis Mllar6:"l...l"Dano" e "Ambiental" s6o express6es cobertas deambigUidade. De qualquer modo, podemos dizer que dano ambiental € a lesSo
aos recursos ambientais, com conseqUente degradagSo - alteraqSo adversa ou inpejus - do equilibrio ecol6gico. 1...1' (Direito do Ambiente - Ed. RT, 2000)
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Res onsabilidadectltmm00$-l.qrrthrd.ry
./ Lei no 6.938/81 (arl. 14, $1o): 'Sem obstar a aplicaglo das penalidades
previstas nesfe artigo, 6 o poluidor obrigado,'de
culpa. a indenizir ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade /...fzLei no 6.938/81 (art. 3o, lYl: "Poluidor 6 a pesso a fisica ou juridica, de direito
ptibtico ou privado, responsdvel, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradagdo ambiental /...fz O Brasil adotou atraves da Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente (Lei no
6.938/81) a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a ConstituigSo Brasileira
de Outubro de igBA, consideradb imprescindivel a obrigagSo de reparagEo dos
danos causados ao meio ambiente.
z prof. paulo Affonso Leme Machado: "/.../ A responsabilidade obietiva
amOienAt significAue quem danificar o ambiente tem o deveriuridico de
repar6-lo. Piesente, pois, o binOmio dano/reparagdo. N6o s9 pergunta a razdo
da degradagdo para que haja o dever de reparar. lncumbird ao acusado provar
que a-degradagdo era necessdria, naturalou impossivelde evitar'se- Poftanto,
6 contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro d custa da degradag1o do meio
ambiente. /.../' (Direito AmbientatBrasileiro, Editora Malheiros, 8a ed. p- 322)
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ACTIImvomD0s5.ritr{.I
z Prof. Paulo Affonso Leme Machado:"1...1A CF/88, com grande acuidade,agasalha os princlpios da restauragSo, recuperagSo e reparagSo do meioambiente no art. 225. Em seu $1o, l, aponta a obrigagSo de "restaurar osprocessos ecol6gicos essenciais". 'Esta disposigSo traduz a id6ia de reencontrara dindmica que existia antes. No $3o do art. 225 consta a obrigagSo de reparar odano causado ao meio ambiente. Acentua este parigrafo que a obrigagSo dereparar 6 independente da aplicagSo de sang6es penais e administrativas./.../" 1inDireito Ambiental Brasileiro - Ed. Malheiros, 084 ed., 2000).
z Dr. Edis Milar6:"1...1h5 duas formas principais de reparag5o do dano ambiental:a)o retorno ao status quo ante; e, b) a indenizagSo em dinheiro. N6o estSo elashierarquicamente em p6 de igualdade. A'modalidade ideal - e a primeira que sedeve ser tentada, mesmo que mais onerosa - de reparagSo do dano ambiental 6 areconstituigSo ou recuperagSo do meio ambiente lesado, cessando-se a atividadelesiva e revertendo-se a degradagSo ambiental. E, pois, imperioso que o aplicadorda lei atente para a constatagdo, jA que ndo s6o poucas as hip6teses em que"nio basta indenizar, mas fazer cessar a causa do ma!, pois um carrinho dedinheiro n6o substitui o sono recuperador, a sa0de dos brOnquios, ou a boaformaqSo do feto. 1...1" 1in Direito do Ambiente - Ed. RT, 2ooo).
z ConstituigSo Federa!, art.225, $2o: "Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado arecuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solugdo t6cnica exigida pelo 6195opriblico competente, na forma de lei."
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onsabilidadeCTIImmffi00sl-t.bttrr{.rRes Clvel Ambiental
z Prof. Cetso Ant6nio Pacheco Fioritlo: "Dentro da teoria da responsabilidade civil,
nao h6 como falar em dever de indenizar sem a ocorr€ncia de dano. Dessa feita,
o termo dano constitui um dos aticerces essenciais da responsabilidade civil, de
modo que se faz imprescindivel conceituS-lo. Primeiramente, 6 importante
ressaltar que inexiste, a nosso ver, relagEo indissoci6vel entre a responsabilidadecivil e o ato iticito, de forma que haverS dano mesmo que nio derive de um ato
ilicito. Observemos a seguinte situagSo: suponhamos que uma determinadaempresa X emita efluentes dentro do padrSo ambiental estabelecido pelo 6195o
competente. Admitindo que a fauna ictiolpgica (fauna fluvial) seja contaminadapela referida descarga de dejetos, h6, indiscutivelmente, apesar de a empresa ter
agido licitamente, o dever de indenizar, pois, em face da responsabilidadeobjetiva, verifica-se apenas o dano (contaminagSo da biota)com o nexo de
causalidade (oriundo da atividade da empresa), para que dai decorra o dever de
indenizar. Dessa forma, o conceito que se coaduna com o aqui exposto 6 o de
que o dano 6 a !es6o a um bem iuridico. Ocorrendo lesSo a um bem ambiental,
resultante de atividade praticada por pessoa fisica ou juridica, p0blica ou privada,
que direta ou indiretamente seja responsSvel pelo dano, n6o so h6 a
caractelzagSo deste como a identificagdo do poluidor, aquele que teri o dever de
indenizS-1o." 1in Curso de Direito Ambiental Brasileiro - Ed. Saraiva,02€ ed.,2001).
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oontinuaACTII
fr0v0ffi00st-tr(-itt!.!.Ifl
z Dr. Edis Milar6: "Nos casos de dano ao meio ambiente, diversamente, a regra 6 a
responsabilidade civil obietiva, ou, nas palavras do pr6prio legislador,
nao admite quaisquer excludentes de responsabilidade. Com a Carta de 1988, aresponsabilidade civil objetiva do poluidor foi constitucionalizada. Segundo essesistema, "ndo se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorr€ncia doresultado prejudicial ao homem e seu ambiente'. Neste caso, para que se possa pleitear
a reparagdo do dano, basta que o autor demonstre o nexo causal entre a conduta dor6u e a lesSo ao meio ambiente a ser protegido. Tr€s, portanto, os pressupostos paraque a responsabilidade emerja: a) agSo ou omissSo do r6u; b) evento danoso; c)retagao de causalidade. A responsabilidade civilobjetiva funda-se num principio de
equidade. existente desde o Direito Romano: aquele que lucra com a atividade deveresponder pelo risco ou pelas desvantaoens dela resultantes. Assume o agente,destarte, todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, i prStica inadmissivelda socializag6o do prejuizo e privatizagdo do lucro. A aus€ncia de culpa ou a licitude daatividade n6o mais inibe o dever de reparar eventuais danos causados. 1...f' 1in Direito do
Ambiente - Ed. RT,2000).
t A adogdo do sistema de responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco integral,
6 a da irrelev6ncia do caso fortuito ou da forga maior como causas excludentes da
responsabilidade. A forga maior se prende a fato da natureza, superior is forgashumanas (Ex. rompimento de barragem devido a precipitagSo pluviom6trica anorma!),enquanto o caso fortuito diz respeito a obra do acaso (Ex. ExplosSo de um reator).
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Os Principios da Precaugio e da c[Il[0v0ffi00sr-trO.athr.l.ry
Prevengio : Ferramentas
z Definig6es do Prof. Dr. Jos6 Rubens Morato Leite:
z "O principio da prevengSo se di em relagSo do perigo concreto, enquanto que,
em se tratando do principio da precaugSo, a prevengSo 6 dirigida ao perigo
abstrato./ O objetivo fundamental perseguido na atividade de aplicagSo do principio da
prevenggo 6, fundamentalmente, a proibigSo da repetigSo da atividade que j5 se
sabe perigosa./ A aplicagSo do principio da prevengSo est6 circunscrita ao segundo momento,
reservando ao primeiro momento a possibilidade de aplicagSo do princlpio da
precaug6o/ Objeiiva-se a prevengSo contra o risco de dano potencial, ou seja, contra o risco
de potenciat produgflo dos efeitos noc,yos da atividade perigosa.
/ Aprincipa! missSo da responsabilidade civil em mat6ria ambiental 6 a prevengSo
e a precaugao, com a finalidade de evitar a ocorrOncia do dano ambiental, e nio de
cuidar da reparagSo depois do ocorrido. Como se sabe, prevenir 6 menos custoso
que reparar."www.aceti.com.br .rC'
CTIIffimo0$d.*thrart
Gonceitos.
y Meio Ambiente: Pela Lei n. 6.938/81, em seu art. 30, inciso l, 6 "o conjunto de
condig6es, Ieis, influencias e interag6es de ordem flsica, qulmica e biologica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas'
z Essa definig6o de dano ambientaljS foi transcrita anteriormente'
z prof. Dr. Jos6 Rubens Morato Leite: bano Ambiental: 6 toda !es5o intolerivel,
ca-usadaporuma-agaohumana,sejaelaculposaoun5o,diretamenteaomeioambiente, classificado como macrobem de interesse da coletividade, em uma
concepgio totalizante e, indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses
proprios e individualiz5veis e que refletem no macrobem'
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t Prof . Dr. Jos6 Rubens Morato Leite:
Glassifica 6o do Dano Ambiental ctllmmm00sh.ir(-hrd.t
t Dano ecol6gico puro
z Dano ambienta!
r Dano individual ou ambiental reflexo
z Dano Ambienta! de reparabilidade direta
t Dano ambiental de reparabilidade indireta
z Dano Patrimonial
z Dano Extrapatrimonial ou Moral Ambienta!
/ lndividual
z lndividual Homog€neo
z Coletivo
z Difuso
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ACTIIfi0v0mD0E5.Ellird.|.r
se destacando mais uma vez o Prof. Dr. Morato, deve seguir os seguintesparimetros:
t a) a andlise da proporcionalidade das medidas de restauragSo natura!;
t b) a compensagSo dos usos humanos afetados durante o periodo de execugSo
da restauragSo natural,
t c) a compensagSo dos danos ecol6gicos quando a restauragSo se revele - total
ou parcialmente - imposslve! ou desproporcional.
Devendo ainda ser observado:
a) a extensSo do dano e sua gravidade, buscando apurar a natureza e a amplitude
dos prejuizos sofridos pelo ecossistema atingido. Trata-se de um processo
denominado avaliag5o t6cnico-cientifica.
b) a tentativa de valoragSo do dano ambiental, o que normalmente restaprejudicado por n5o se poder ter um par6metro adequado do dano e das
respectivas solugdes reparat6rias.
Quantumz A definigSo do Quantum do dano ambienta!, de acordo com doutrinadores p6trios,
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Exemplos de Valoragdo do Dano
Ambiental
z Exemplo 1: A96o Civil Publica - Dano Ambiental - Area de mangue aterrada para fins para
fins de loteamento - Aprovagio pela Prefeitura - lrrelevincia - Direito adquirido inexistente -
Responsabitidade objetiva --Auto de infragfo, multa e interdigSo da 6rea - ReiteragSo de
conduta ilicita - ereiuizo ecol6gico inecuperSvel - DenunciagSo da lide i Prefeitura e
loteadora anterior - Descabimento dlante da responsabilidade objetiva - Direito de regresso,
por6m,assegurado- Quantum condenat6rio para Fundo de Recuperagdo de Bem Lesado
iart. 13 oa uE no 7.34ilg5) - Apuragdo em liquidaqSo de sentenga - Provimento parcial do
iecurso. O mangue constitui-se numa reserva natura! de 6rvores e arbustos, abrigando
variadas esp6cies de aves e animais. Como fonte de alimento goza de proteqSo legal. Ao
poluidor respons6vel por fato lesivo ao meio ambiente descabe invocar a licitude da atividade
ensejada pela autorizagdo da autoridade competente. A responsabilidade no dmbito da
defeia ambiental 6 objeiiva. Bastante 6 a prova do nexo causal entre a a95o do poluidor e o
dano, para que nasga o dever de indenizar (Ac. da 4" Cam. Civil do TJSC na Ap. no 40190,
em 14.12.95 - Retator. Desembargador. Acides Aguiar).
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Exemplos de Valoragdo do DanoACTII
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Ambientalz Exemplo 2: Uma Destilaria de Alcool do interior de S5o Paulo permitiu o despejo de grandequantidade de vinhaga em um rio e causando a morte de peixes. O juiz condenou aopagamento de quantia em dinheiro estimada pelo perito concernente a recomposigSo dafauna. ApelagSo Civel 85.608-1 da 6 Cdmara Civildo TJSP.
z Exemplo 3. Caso Passarinhada do Emb(, onde o r6u foicondenado ao pagamento dequantia em dinheiro calculada com base no n0mero de aves abatidas 5000 e de acordo como prego comercial.TJSP 5 Cimara CivilAp. 70.393-1. Tamb6m TJSP Ap.64312-5indenizagSo de R$2.790,00 pelo abate de uma capivara.
z Exemplo 4. A FIAT em Minas Gerais;trata-se de fato ocorrido no Estado de Minas Gerais,onde a empresa automobillstica FIAT andava utilizando como filtro dos gases liberados pelomotor um dispositivo eletr6nico, ao inv6s do tradicional catalisador. Estava, com isso,produzindo carros que emitiam gases poluentes acima dos limites estabelecidos em lei. Umacordo entre a empresa e a Procuradoria Geralda Rep0blica de Minas Gerais converteu emmedidas compensat6rias as multas que a FIAT teria que pagar a Uni6o. Com isso, amontadora comprometeu-se, entre outras coisas, a doar uma 6rea de 6.000 hectares aoIBAMA e transform5-la no Parque Naciona! do Vale do Peruagu, al6m de prover toda a infra-estrutura para transformar o loca! num dos mais importantes complexos espeleol6gicos dopais, doar um laborat6rio de an6lise de emissSo atmosf6rica, um veiculo de monitoragSo daqualidade do ar e outros equipamentos para 6rg5os ambientais do governo.
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Continua
v Exempto 5: O Caso da Queimada para a colheita de cana-de ag0car na Comarca de
SertSozinho. Procurou-se avaliar monetariamente a perda de energia decorrente da queima
de palha de cana-de-ag0car, buscando o equivalente em litros de Slcool produzidos pela
cana, obtendo-se o valor pecuni5rio a ser pago pela empresa poluidora. Ta! montante foi
estabelecido com base no n0mero de hectares queimados multiplicado pelo prego comercial
do de 2048litros de 6lcool, apurado como o equivalente em Slcool i perda de energia pela
queima de um hectare de cana-de a90car. Vide RDA. Vol.1 1986 ', p. 194120Q'
z Exempto 6: "O Caso Habitasul em Florian6pQlis", O termo de transagSo entre as partes,
com efeito de medida compensat6ria, entendido impossivel o restabelecimento da situagSo
anterior do Rio do Meio, consistiu basicamente em dois pontos: 1) A construgSo de um lago
de superficie superior a 32.0Q0m2, que a Habitasulj6 havia efetivado, para a captagSo de
6guas pluviais, o que implicaria na substituigSo de uma das finalidades do Rio do Meio.
Observe-se que, no caso, a compensagso ecol6gica foi parcial apenas uma fun96o(captagSo de 5guas) foi substituida.2) A Habitasul comprometeu-se a pagar uma indenizaqdo
no valor de 75 mil reais, a ser repassada d Secretiria do Meio Ambiente, Migrag6o e
HabitaqSo do municipio de Palhoga, na grande Florian6polis, e revertida i Sede do Parque
Ecol6gico Municipal do Manguezal, por entender-se que os manguezais de Palhoga exercem
influ€ncia ambiental sobre a llha de Santa Catarina.
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