3. www.acasadoconcurseiro.com.br tica no Servio Pblico
Professor: Pedro Kuhn
4. www.acasadoconcurseiro.com.br CONTEDOS DO LTIMO EDITAL TICA
NO SERVIO PBLICO: Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico
Civil do Poder Executivo Federal: Decreto n 1.171/1994 e Decreto n
6.029/2007. PREVISO DE QUESTES: 2 a 4 de um total de 60
questes.
6. www.acasadoconcurseiro.com.br 11 tica no Servio Pblico
DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 Aprova o Cdigo de tica
Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. O
PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37
da Constituio, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n 8.429, de 2
de junho de 1992, DECRETA: Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica
Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal,
que com este baixa. Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao
Pblica Federal direta e indireta implementaro, em sessenta dias, as
providncias necessrias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive
mediante a Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por
trs servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego
permanente. Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica ser
comunicada Secretaria da Administrao Federal da Presidncia da
Repblica, com a indicao dos respectivos membros titulares e
suplentes. Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua
publicao. Braslia, 22 de junho de 1994, 173 da Independncia e 106
da Repblica. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim Este texto no substitui o
publicado no DOU de 23.06.1994. ANEXO Cdigo de tica Profissional do
Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal CAPTULO I Seo I
DAS REGRAS DEONTOLGICAS I A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia
e a conscincia dos princpios morais so primados maiores que devem
nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou
fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder
estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados
para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos. II O
servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua
conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o
oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o
desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da
Constituio Federal. III A moralidade da Administrao Pblica no se
limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia
de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e a
finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a
moralidade do ato administrativo.
7. www.acasadoconcurseiro.com.br12 IV A remunerao do servidor
pblico custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamenteportodos,atporeleprprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no
Direito, como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua
finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de legalidade.
V O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade
deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bem-estar, j que,
como cidado, integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode
ser considerado como seu maior patrimnio. VI A funo pblica deve ser
tida como exerccio profissional e, portanto, se integra na vida
particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada podero
acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII
Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou
interesse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serem
preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos
da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui
requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso
comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.
VIII Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la
ou false- la, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa
interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum Estado pode crescer ou
estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hbito do erro, da
opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade
humana quanto mais a de uma Nao. IX A cortesia, a boa vontade, o
cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o esforo
pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos
direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma
forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico,
deteriorando-o, por descuido ou m vontade, no constitui apenas uma
ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os
homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo,
suas esperanas e seus esforos para constru-los. X Deixar o servidor
pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que
exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer
outra espcie de atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas
atitude contra a tica ou ato de desumanidade, mas principalmente
grave dano moral aos usurios dos servios pblicos. XI O servidor
deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores,
velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a
conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acmulo de
desvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at
mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica. XII Toda ausncia
injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de
desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem
nas relaes humanas. XIII O servidor que trabalha em harmonia com a
estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada
concidado, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua
atividade pblica a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nao. Seo II DOS PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR
PBLICO XIV So deveres fundamentais do servidor pblico:
8. INSS (Tcnico) tica no Servio Pblico Prof. Pedro Kuhn
www.acasadoconcurseiro.com.br 13 a) desempenhar, a tempo, as
atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular; b)
exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim
ou procurando prioritariamente resolver situaes procrastinatrias,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de
atraso na prestao dos servios pelo setor em que exera suas
atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio; c) ser probo,
reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter,
escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a
mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer
prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens, direitos e
servios da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os
usurios dos servios aperfeioando o processo de comunicao e contato
com o pblico; f) ter conscincia de que seu trabalho regido por
princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios
pblicos; g)sercorts,terurbanidade,disponibilidade e ateno,
respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os
usurios do servio pblico, sem qualquer espcie de preconceito ou
distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho
poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes
dano moral; h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de
representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura
em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as presses de
superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que
visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las; j)
zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas
da defesa da vida e da segurana coletiva; l) ser assduo e frequente
ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho
ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar
imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato
contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis; n)
manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os
mtodos mais adequados sua organizao e distribuio; o) participar dos
movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio
de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum; p)
apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da
funo; q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio
e a legislao pertinentes ao rgo onde exerce suas funes; r) cumprir,
de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as
tarefas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio,
segurana e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar
a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito; t)
exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe
sejam atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos
interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados
administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua
funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse
pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo
qualquer violao expressa lei; v) divulgar e informar a todos os
integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica,
estimulando o seu integral cumprimento.
9. www.acasadoconcurseiro.com.br14 Seo III DAS VEDAES AO
SERVIDOR PBLICO XV E vedado ao servidor pblico; a) o uso do cargo
ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para
obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar
deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que
deles dependam; c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade,
conivente com erro ou infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de
tica de sua profisso; d) usar de artifcios para procrastinar ou
dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os
avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento
para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguies,
simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem
pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber
qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao
ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer
pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro
servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de
documentos que deva encaminhar para providncias; i) iludir ou
tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
servios pblicos; j) desviar servidor pblico para atendimento a
interesse particular; l) retirar da repartio pblica, sem estar
legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente
ao patrimnio pblico; m) fazer uso de informaes privilegiadas
obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio, de
parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no
servio ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer
instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade
da pessoa humana; p) exercer atividade profissional atica ou ligar
o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. CAPTULO II DAS
COMISSES DE TICA XVI Em todos os rgos e entidades da Administrao
Pblica Federal direta, indireta autrquica e fundacional, ou em
qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder
pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de
orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe
conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de
censura. XVIII Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos
encarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, os
registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e
fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da
carreira do servidor pblico. XXII A pena aplicvel ao servidor
pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar
do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com
cincia do faltoso.
10. INSS (Tcnico) tica no Servio Pblico Prof. Pedro Kuhn
www.acasadoconcurseiro.com.br 15 XXIV Para fins de apurao do
comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo aquele
que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste
servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que
sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente
a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes
pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as
sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o
interesse do Estado. DECRETO N 6.029, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2007
Vide RES/CEP/Casa Civil, de 2008 Institui Sistema de Gesto da tica
do Poder Executivo Federal, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA
REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alnea a, da Constituio, DECRETA: Art. 1 Fica institudo o Sistema de
Gesto da tica do Poder Executivo Federal com a finalidade de
promover atividades que dispem sobre a conduta tica no mbito do
Executivo Federal, competindo-lhe: I integrar os rgos, programas e
aes relacionadas com a tica pblica; II contribuir para a
implementao de polticas pblicas tendo a transparncia e o acesso
informao como instrumentos fundamentais para o exerccio de gesto da
tica pblica; III promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a
compatibilizao e interao de normas, procedimentos tcnicos e de
gesto relativos tica pblica; IV articular aes com vistas a
estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao
desempenho institucional na gesto da tica pblica do Estado
brasileiro. Art. 2 Integram o Sistema de Gesto da tica do Poder
Executivo Federal: I a Comisso de tica Pblica CEP, instituda pelo
Decreto de 26 de maio de 1999; II as Comisses de tica de que trata
o Decreto n 1.171, de 22 de junho de 1994; e III as demais Comisses
de tica e equivalentes nas entidades e rgos do Poder Executivo
Federal. Art. 3 A CEP ser integrada por sete brasileiros que
preencham os requisitos de idoneidade moral, reputao ilibada e
notria experincia em administrao pblica, designados pelo Presidente
da Repblica, para mandatos de trs anos, no coincidentes, permitida
uma nica reconduo. 1 A atuao no mbito da CEP no enseja qualquer
remunerao para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos so
considerados prestao de relevante servio pblico. 2 O Presidente ter
o voto de qualidade nas deliberaes da Comisso. 3 Os mandatos dos
primeiros membros sero de um, dois e trs anos, estabelecidos no
decreto de designao. Art. 4 CEP compete: I atuar como instncia
consultiva do Presidente da Repblica e Ministros de Estado em
matria de tica pblica; II administrar a aplicao do Cdigo de Conduta
da Alta Administrao Federal, devendo: a) submeter ao Presidente da
Repblica medidas para seu aprimoramento;
11. www.acasadoconcurseiro.com.br16 b) dirimir dvidas a
respeito de interpretao de suas normas, deliberando sobre casos
omissos; c) apurar, mediante denncia, ou de ofcio, condutas em
desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas
autoridades a ele submetidas; III dirimir dvidas de interpretao
sobre as normas do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico
Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n 1.171, de
1994; IV coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gesto da
tica Pblica do Poder Executivo Federal; V aprovar o seu regimento
interno; e VI escolher o seu Presidente. Pargrafo nico. A CEP
contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada Casa Civil da
Presidncia da Repblica, qual competir prestar o apoio tcnico e
administrativo aos trabalhos da Comisso. Art. 5 Cada Comisso de
tica de que trata o Decreto n 1.171 de 1994, ser integrada por trs
membros titulares e trs suplentes, escolhidos entre servidores e
empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente
mximo da respectiva entidade ou rgo, para mandatos no coincidentes
de trs anos. Art. 6 dever do titular de entidade ou rgo da
Administrao Pblica Federal, direta e indireta: I assegurar as
condies de trabalho para que as Comisses de tica cumpram suas
funes, inclusive para que do exerccio das atribuies de seus
integrantes no lhes resulte qualquer prejuzo ou dano; II conduzir
em seu mbito a avaliao da gesto da tica conforme processo
coordenado pela Comisso de tica Pblica. Art. 7 Compete s Comisses
de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2: I atuar como
instncia consultiva de dirigentes e servidores no mbito de seu
respectivo rgo ou entidade; II aplicar o Cdigo de tica Profissional
do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo
Decreto n 1.171 de 1994, devendo: a) submeter Comisso de tica
Pblica propostas para seu aperfeioamento; b) dirimir dvidas a
respeito da interpretao de suas normas e deliberar sobre casos
omissos; c) apurar, mediante denncia ou de ofcio, conduta em
desacordo com as normas ticas pertinentes; e d) recomendar,
acompanhar e avaliar, no mbito do rgo ou entidade a que estiver
vinculada, o desenvolvimento de aes objetivando a disseminao,
capacitao e treinamento sobre as normas de tica e disciplina; III
representar a respectiva entidade ou rgo na Rede de tica do Poder
Executivo Federal a que se refere o art. 9; e IV supervisionar a
observncia do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e
comunicar CEP situaes que possam configurar descumprimento de suas
normas. 1 Cada Comisso de tica contar com uma Secretaria-Executiva,
vinculada administrativamente instncia mxima da entidade ou rgo,
para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio
tcnico e material necessrio ao cumprimento das suas atribuies.
2AsSecretarias-ExecutivasdasComisses de tica sero chefiadas por
servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou rgo,
ocupante de cargo de
12. INSS (Tcnico) tica no Servio Pblico Prof. Pedro Kuhn
www.acasadoconcurseiro.com.br 17 direo compatvel com sua estrutura,
alocado sem aumento de despesas. Art. 8 Compete s instncias
superiores dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal,
abrangendo a administrao direta e indireta: I observar e fazer
observar as normas de tica e disciplina; II constituir Comisso de
tica; III garantir os recursos humanos, materiais e financeiros
para que a Comisso cumpra com suas atribuies; e IV atender com
prioridade s solicitaes da CEP. Art. 9 Fica constituda a Rede de
tica do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das
Comisses de tica de que tratam os incisos I, II e III do art. 2,
com o objetivo de promover a cooperao tcnica e a avaliao em gesto
da tica. Pargrafo nico. Os integrantes da Rede de tica se reuniro
sob a coordenao da Comisso de tica Pblica, pelo menos uma vez por
ano, em frum especfico, para avaliar o programa e as aes para a
promoo da tica na administrao pblica. Art. 10. Os trabalhos da CEP
e das demais Comisses de tica devem ser desenvolvidos com
celeridade e observncia dos seguintes princpios: I proteo honra e
imagem da pessoa investigada; II proteo identidade do denunciante,
que dever ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III
independncia e imparcialidade dos seus membros na apurao dos fatos,
com as garantias asseguradas neste Decreto. Art. 11. Qualquer
cidado, agente pblico, pessoa jurdica de direito privado, associao
ou entidade de classe poder provocar a atuao da CEP ou de Comisso
de tica, visando apurao de infrao tica imputada a agente pblico,
rgo ou setor especfico de ente estatal. Pargrafo nico. Entende-se
por agente pblico, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por
fora de lei, contrato ou qualquer ato jurdico, preste servios de
natureza permanente, temporria, excepcional ou eventual, ainda que
sem retribuio financeira, a rgo ou entidade da administrao pblica
federal, direta e indireta. Art. 12. O processo de apurao de prtica
de ato em desrespeito ao preceituado no Cdigo de Conduta da Alta
Administrao Federal e no Cdigo de tica Profissional do Servidor
Pblico Civil do Poder Executivo Federal ser instaurado, de ofcio ou
em razo de denncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as
garantias do contraditrio e da ampla defesa, pela Comisso de tica
Pblica ou Comisses de tica de que tratam o incisos II e III do art.
2, conforme o caso, que notificar o investigado para manifestar-se,
por escrito, no prazo de dez dias. 1 O investigado poder produzir
prova documental necessria sua defesa. 2 As Comisses de tica podero
requisitar os documentos que entenderem necessrios instruo
probatria e, tambm, promover diligncias e solicitar parecer de
especialista. 3 Na hiptese de serem juntados aos autos da
investigao, aps a manifestao referida no caput deste artigo, novos
elementos de prova, o investigado ser notificado para nova
manifestao, no prazo de dez dias. 4 Concluda a instruo processual,
as Comisses de tica proferiro deciso conclusiva e fundamentada. 5
Se a concluso for pela existncia de falta tica, alm das providncias
previstas no Cdigo de Conduta da Alta Administrao
13. www.acasadoconcurseiro.com.br18 Federal e no Cdigo de tica
Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal,
as Comisses de tica tomaro as seguintes providncias, no que couber:
I encaminhamento de sugesto de exonerao de cargo ou funo de
confiana autoridade hierarquicamente superior ou devoluo ao rgo de
origem, conforme o caso; II encaminhamento, conforme o caso, para a
Controladoria-Geral da Unio ou unidade especfica do Sistema de
Correio do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n 5.480,
de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgresses
disciplinares; e III recomendao de abertura de procedimento
administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. Art. 13.
Ser mantido com a chancela de reservado, at que esteja concludo,
qualquer procedimento instaurado para apurao de prtica em
desrespeito s normas ticas. 1 Concluda a investigao e aps a
deliberao da CEP ou da Comisso de tica do rgo ou entidade, os autos
do procedimento deixaro de ser reservados. 2 Na hiptese de os autos
estarem instrudos com documento acobertado por sigilo legal, o
acesso a esse tipo de documento somente ser permitido a quem
detiver igual direito perante o rgo ou entidade originariamente
encarregado da sua guarda. 3 Para resguardar o sigilo de documentos
queassimdevamsermantidos,asComisses de tica, depois de concludo o
processo de investigao, providenciaro para que tais documentos
sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados. Art. 14. A
qualquer pessoa que esteja sendo investigada assegurado o direito
de saber o que lhe est sendo imputado, de conhecer o teor da acusao
e de ter vista dos autos, no recinto das Comisses de tica, mesmo
que ainda no tenha sido notificada da existncia do procedimento
investigatrio. Pargrafo nico. O direito assegurado neste artigo
inclui o de obter cpia dos autos e de certido do seu teor. Art. 15.
Todo ato de posse, investidura em funo pblica ou celebrao de
contrato de trabalho, dos agentes pblicos referidos no pargrafo
nico do art. 11, dever ser acompanhado da prestao de compromisso
solene de acatamento e observncia das regras estabelecidas pelo
Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, pelo Cdigo de tica
Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e
pelo Cdigo de tica do rgo ou entidade, conforme o caso. Pargrafo
nico. A posse em cargo ou funo pblica que submeta a autoridade s
normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal deve ser
precedida de consulta da autoridade Comisso de tica Pblica acerca
de situao que possa suscitar conflito de interesses. Art. 16. As
Comisses de tica no podero escusar-se de proferir deciso sobre
matria de sua competncia alegando omisso do Cdigo de Conduta da
Alta Administrao Federal, do Cdigo de tica Profissional do Servidor
Pblico Civil do Poder Executivo Federal ou do Cdigo de tica do rgo
ou entidade, que, se existente, ser suprida pela analogia e invocao
aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficincia. 1 Havendo dvida quanto legalidade, a
Comisso de tica competente dever ouvir previamente a rea jurdica do
rgo ou entidade. 2 Cumpre CEP responder a consultas sobre aspectos
ticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comisses de tica e pelos
rgos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos
cidados e servidores que venham a ser
14. INSS (Tcnico) tica no Servio Pblico Prof. Pedro Kuhn
www.acasadoconcurseiro.com.br 19 indicados para ocupar cargo ou
funo abrangida pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal.
Art. 17. As Comisses de tica, sempre que constatarem a possvel
ocorrncia de ilcitos penais, civis, de improbidade administrativa
ou de infrao disciplinar, encaminharo cpia dos autos s autoridades
competentes para apurao de tais fatos, sem prejuzo das medidas de
sua competncia. Art. 18. As decises das Comisses de tica, na anlise
de qualquer fato ou ato submetido sua apreciao ou por ela
levantado, sero resumidas em ementa e, com a omisso dos nomes dos
investigados, divulgadas no stio do prprio rgo, bem como remetidas
Comisso de tica Pblica. Art. 19. Os trabalhos nas Comisses de tica
de que tratam os incisos II e III do art. 2 so considerados
relevantes e tm prioridade sobre as atribuies prprias dos cargos
dos seus membros, quando estes no atuarem com exclusividade na
Comisso. Art. 20. Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal
daro tratamento prioritrio s solicitaes de documentos necessrios
instruo dos procedimentos de investigao instaurados pelas Comisses
de tica. 1 Na hiptese de haver inobservncia do dever funcional
previsto no caput, a Comisso de tica adotar as providncias
previstas no inciso III do 5 do art. 12. 2 As autoridades
competentes no podero alegar sigilo para deixar de prestar informao
solicitada pelas Comisses de tica. Art. 21. A infrao de natureza
tica cometida por membro de Comisso de tica de que tratam os
incisos II e III do art. 2 ser apurada pela Comisso de tica Pblica.
Art. 22. A Comisso de tica Pblica manter banco de dados de sanes
aplicadas pelas Comisses de tica de que tratam os incisos II e III
do art. 2 e de suas prprias sanes, para fins de consulta pelos rgos
ou entidades da administrao pblica federal, em casos de nomeao para
cargo em comisso ou de alta relevncia pblica. Pargrafo nico. O
banco de dados referido neste artigo engloba as sanes aplicadas a
qualquer dos agentes pblicos mencionados no pargrafo nico do art.
11 deste Decreto. Art. 23. Os representantes das Comisses de tica
de que tratam os incisos II e III do art. 2 atuaro como elementos
de ligao com a CEP, que dispor em Resoluo prpria sobre as
atividades que devero desenvolver para o cumprimento desse mister.
Art. 24. As normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal,
do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder
Executivo Federal e do Cdigo de tica do rgo ou entidade aplicam-se,
no que couber, s autoridades e agentes pblicos neles referidos,
mesmo quando em gozo de licena. Art. 25. Ficam revogados os incisos
XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Cdigo de tica Profissional do
Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo
Decreto n 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2 e 3 do Decreto
de 26 de maio de 1999, que cria a Comisso de tica Pblica, e os
Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que
dispem sobre a Comisso de tica Pblica. Art. 26. Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicao.
15. www.acasadoconcurseiro.com.br 21 Questes 1 . (CEF,
Cesgranrio Tcnico Bancrio 2008) Considerando o padro tico a ser
observado pelo servidor pblico do Poder Executivo Federal, pode-se
afirmar que a esse I vedado o uso de amizades para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem; II compete facilitar a
fiscalizao de seus atos, por quem de direito; III vedado permitir
que antipatias pessoais interfiram no trato com o pblico; IV
compete cumprir, sem questionamento, as instrues recebidas de seus
superiores hierrquicos, ainda que, segundo seu julgamento, sejam
estas contrrias s normas legais. Esto corretas as afirmativas: a) I
e III, apenas. b) II e III, apenas. c) I, II e III, apenas. d) I,
III e IV, apenas. e) I, II, III e IV. 2 . (TST, Cespe Tcnico
Judicirio 2008) O servidor pblico deve ter conscincia de que seu
trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada
prestao dos servios pblicos. Em cada item a seguir apresentada uma
situao hipottica, seguida de uma assertiva que deve ser julgada em
(C) CERTO ou (E) ERRADO, considerando os princpios ticos do servio
pblico. I Cludio servidor pblico e, para aumentar a sua renda,
comercializa, em seu ambiente de trabalho, mas fora do horrio
normal de expediente, cpias de CDs e DVDs. Nessa situao, a conduta
de Cludio no pode ser considerada imprpria ao servio pblico, pois
envolve uma atividade que no guarda relao direta com as atribuies
de seu cargo. II Marcos servidor pblico e, todos os dias, sai para
bares com amigos e ingere grande quantidade de bebida alcolica. Por
conta disso, Marcos conhecido por embriagar-se habitualmente, e,
ainda que isso no interfira na sua assiduidade ao servio, tem
afetado reiteradamente a sua pontualidade, situao que Marcos busca
compensar trabalhando alm do horrio de expediente Nesse caso, o
comportamento de Marcos no pode ser considerado incompatvel com o
servio pblico. III H algum tempo, Bruno, servidor pblico responsvel
pelo controle do material de expediente do setor em que trabalha,
observa que Joana, servidora pblica lotada nesse mesmo setor,
utiliza recursos materiais da repartio em atividades particulares.
Em razo de seu esprito de solidariedade e da amizade que nutre por
Joana, Bruno se abstm de levar ao conhecimento do chefe do setor os
atos praticados por sua colega de trabalho. Nessa situao, Bruno age
de forma correta, pois compete ao chefe detectar, por si mesmo,
quaisquer irregularidades no setor, caracterizando ofensa tica o
servidor pblico denunciar colega de trabalho. IV Ricardo, servidor
pblico, enquanto participava da preparao de um edital de licitao
para contratao de fornecimento de refeies para o rgo em que
trabalha, antecipou algumas das regras que iriam fazer parte do
edital para Carlos, dono de uma empresa de fornecimento de
marmitas, famosa pela boa qualidade e timos preos dos seus
produtos, a fim de que esse pudesse adequar alguns procedimentos de
sua empresa ao edital.
16. www.acasadoconcurseiro.com.br22 A iniciativa de Ricardo
deveu-se somente ao fato de ele conhecer bem os produtos da empresa
de Carlos, no lhe trazendo qualquer vantagem pecuniria. Nessa
situao, correto afirmar que Ricardo agiu em prol do interesse
coletivo e que a sua atitude no fere a tica no servio pblico. a) E
E E C. b) E E C E. c) E C E E. d) C E E E. e) E E E E. 3 .
(CEF/2008) Considerando o padro tico a ser observado pelo servidor
pblico do Poder Executivo Federal, pode-se afirmar que a esse: I
vedado o uso de amizades para obter qualquer favorecimento, para si
ou para outrem; II compete facilitar a fiscalizao de seus atos, por
quem de direito; III vedado permitir que antipatias pessoais
interfiram no trato com o pblico; IV compete cumprir, sem
questionamento, as instrues recebidas de seus superiores
hierrquicos, ainda que, segundo seu julgamento, sejam essas
contrrias s normas legais. Esto corretas as afirmativas: a) I e
III, apenas. b) II e III, apenas. c) I, II e III, apenas. d) I, III
e IV, apenas. 4 . (TRT-DF, Cespe) Julgue os itens a seguir com (C)
CERTO ou (E) ERRADO. I O servidor deve estar atento para que os
fatos de sua vida particular no influenciem o seu bom conceito na
vida funcional. II Todo servidor tem o dever de dizer a verdade,
exceto se a informao for contrria ao interesse pblico. III O
servidor no deve se ausentar injustificadamente de seu local de
trabalho, podendo assim, causar desordens nas relaes humanas. a) C
C C. b) C E C. c) E E C. d) C C E. e) E C C. 5. Em cada um dos
itens a seguir, apresentada uma situao hipottica acerca da tica no
servio pblico, seguida de uma assertiva a ser julgada. I Tadeu,
funcionrio de um rgo de atendimento ao pblico, exerce suas
atribuies com agilidade e correo e procura prioritariamente atender
aqueles usurios mais necessitados, conforme sua avaliao. Nessa
situao Tadeu apresenta comportamento antitico, pois privilegia o
atendimento de uns em detrimento de outros. II Maria das Graas, no
exerccio do cargo de gerncia pblica distrital, atenta s ordens de
seus superiores, d pronto atendimento a elas, mesmo tendo de
estabelecer prazos inexequveis para a execuo das tarefas, impondo
sobrecarga de trabalho a sua equipe. Nessa situao, Maria das Graas
cumpre com tica o desempenho da funo pblica. III Mrcio, servidor
pblico, na certeza de que a sua ausncia provoca danos ao trabalho e
reflete negativamente em todo o sistema do rgo, assduo, pontual e
produtivo. Nessa situao, Mrcio apresenta conduta tica adequada ao
servio pblico. IV Francisco, no exerccio de cargo pblico,
presenciou fraude praticada por seu chefe imediato no ambiente
organizacional. Nessa situao, por ter conscincia de que seu
trabalho regido por princpios ticos, Francisco agiu corretamente ao
delatar seu chefe aos superiores.
17. www.acasadoconcurseiro.com.br 23 INSS (Tcnico) tica no
Servio Pblico Prof. Pedro Kuhn V Adriana, competente nos aspectos
tcnicos e comportamentais, frequentemente utiliza as prerrogativas
de seu cargo pblico em razo de interesses pessoais. Nessa situao,
Adriana faz uso dos direitos do funcionalismo pblico e age
eticamente. a) C E C C E. b) C E E E C. c) C E E C E. d) C E C E E.
e) E E E E E. Acerca do Cdigo de tica Profissional do Servidor
Pblico Civil do Poder Executivo Federal, julgue os prximos itens.
6. O cdigo de tica se caracteriza como decreto autnomo no que
concerne lealdade instituio a que o indivduo serve. ( ) Certo ( )
Errado 7. rgos que exercem atribuies delegadas do poder pblico
devem criar comisses de tica. ( ) Certo ( ) Errado 8. Age de modo
equivocado o servidor pblico que, ao reunir documentos para
fundamentar seu pedido de promoo, solicita a seu chefe uma declarao
que ateste a lisura de sua conduta profissional. O equvoco
refere-se ao fato de que, nessa situao, o pedido deveria ser feito
no ao chefe, mas comisso de tica, que tem a incumbncia de fornecer
registros acerca da conduta tica de servidor para instruir sua
promoo. ( ) Certo ( ) Errado 9. Na estrutura da administrao, os
integrantes de comisso de tica pblica tm cargo equivalente ao de
ministro de Estado no que se refere a hierarquia e remunerao. ( )
Certo ( ) Errado 10.Caso um servidor pblico tenha cometido pequenos
deslizes de conduta comprovados por comisso de sindicncia que
recomende a pena de censura, o relatrio da comisso de sindicncia
deve ser encaminhado para a comisso de tica, pois esta que tem
competncia para aplicar tal pena ao servidor. ( ) Certo ( ) Errado
11.(INSS Analista do Seguro Social 2012) Manoel, servidor pblico
civil do Poder Executivo Federal, est sendo investigado para apurao
de eventual infrao tica. Nos termos do Decreto n 6.029/2007, Manoel
tem o direito de saber o que lhe est sendo imputado, de conhecer o
teor da acusao e de ter vista dos autos, a) no recinto da Comisso
de tica, mesmo que ainda no tenha sido notificado da existncia do
procedimento investigatrio. b) no recinto da Comisso de tica, porm,
apenas se tiver sido devidamente notificado da existncia do
procedimento investigatrio. c) dentro ou fora da Comisso de tica,
mesmo que ainda no tenha sido notificado da existncia do
procedimento investigatrio. d) dentro ou fora da Comisso de tica,
porm, apenas se tiver sido devidamente notificado da existncia do
procedimento investigatrio. e) no recinto da Comisso de tica, no
estando, no entanto, includo em tal direito o de obter cpia dos
autos.
18. www.acasadoconcurseiro.com.br24 12.(INSS Analista do Seguro
Social 2012) No que concerne Comisso de tica Pblica CEP, consoante
as disposies previstas no Decreto n 6.029/2007, pode-se afirmar que
a) contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada ao Ministrio da
Justia, qual competir prestar o apoio tcnico e administrativo aos
trabalhos da Comisso. b) seus integrantes sero designados para
mandatos de trs anos, no coincidentes, sendo vedada reconduo. c) a
atuao no mbito da CEP enseja remunerao a seus membros e os
trabalhos nela desenvolvidos so considerados prestao de relevante
servio pblico. d) compete-lhe, dentre outras atribuies, dirimir
dvidas a respeito de interpretao das normas do Cdigo de Conduta da
Alta Administrao Federal, deliberando sobre casos omissos. e) deve
observar, dentre outros princpios, a proteo identidade do
denunciante, que dever sempre ser mantida sob reserva. 13.(INSS
Analista do Seguro Social 2012) Considere duas hipteses: I
Fernanda, servidora pblica civil do Poder Executivo Federal, tem
sido vista embriagada, habitualmente, em diversos locais pblicos,
como eventos, festas e reunies. II Maria, tambm servidora pblica
civil do Poder Executivo Federal, alterou o teor de documentos que
deveria encaminhar para providncias. Nos termos do Decreto n
1.171/1994, a) ambas as servidoras pblicas no se sujeitam s
disposies previstas no Decreto n 1.171/1994. b) apenas o fato
descrito no item II constitui vedao ao servidor pblico; o fato
narrado no item I no implica vedao, vez que a lei veda embriaguez
apenas no local do servio. c) apenas o fato descrito no item I
constitui vedao ao servidor pblico, desde que ele seja efetivo. d)
ambos os fatos no constituem vedaes ao servidor pblico, embora
possam ter implicaes em outras searas do Direito. e) ambos os fatos
constituem vedaes ao servidor pblico. 14.(INSS Analista do Seguro
Social 2012) Nos termos do Decreto n 1.171/1994, a pena aplicvel ao
servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua
fundamentao. a) no necessria para a aplicao da pena; no entanto,
exige-se cincia do faltoso. b) constar do respectivo parecer,
assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso. c)
constar do respectivo parecer, assinado apenas pelo Presidente da
Comisso, com cincia do faltoso. d) no necessria para a aplicao da
pena, sendo dispensvel tambm a cincia do faltoso. e) constar do
respectivo parecer, assinado apenas pelo Presidente da Comisso,
sendo dispensvel a cincia do faltoso. 15.(INSS Analista do Seguro
Social 2012) Nos termos do Decreto n 6.029/2007, o procedimento
para a apurao de infrao tica deve ser mantido com a chancela de
reservado. Sobre o prazo em que deve ser mantida tal chancela,
pode-se afirmar que a) aps a apresentao da defesa pelo investigado,
possvel a supresso da chancela de reservado. b) possvel que, a
qualquer momento, ainda que antes da concluso do procedimento, seja
retirada tal chancela.
19. www.acasadoconcurseiro.com.br 25 INSS (Tcnico) tica no
Servio Pblico Prof. Pedro Kuhn c) a condio de reservado deve ser
mantida at a concluso do procedimento e deliberao da respectiva
Comisso de tica do rgo ou entidade ou da CEP. d) tal condio deve
ser mantida at a concluso do procedimento, independentemente de
qualquer deliberao da respectiva Comisso de tica do rgo ou entidade
ou da CEP. e) aps concluda a fase probatria, possvel a supresso da
chancela de reservado. 16.(INSS tcnico do Seguro Social 2012) Joo,
servidor pblico federal, membro de Comisso de tica de determinado
rgo do Poder Executivo Federal e foi acusado do cometimento de
infrao de natureza tica. Nesta hiptese, a infrao tica ser apurada
a) pelo Ministrio da Justia. b) pelo Presidente da Repblica. c)
pelo Ministro Chefe da Casa Civil. d) pela Comisso de tica Pblica.
e) pela prpria Autarquia Federal a que est vinculado. 17.(INSS
tcnico do Seguro Social 2012) Srgio, servidor pblico federal, teve
cincia de irregularidades ocorridas no mbito da Administrao Pblica
Federal, em razo do cargo que ocupa. Por medo de retaliao, no
relatou os fatos de que teve conhecimento. Nos termos da Lei n
8.112/1990, Srgio a) no descumpriu dever legal. b) deveria ter
levado os fatos ao conhecimento da autoridade superior. c) agiu
corretamente, pois omitiu-se para a salvaguarda de seus direitos.
d) deveria obrigatoriamente ter levado os fatos ao conhecimento do
Poder Judicirio. e) agiu expressamente nos termos da lei.
Gabarito:1. C2. E3. C4. B5. A6. E7. C8. C9. E10. C11. A12. D13.
E14. B15. C16. D17. B
20. www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Administrativo e
Regime Jurdico nico Professor: Cristiano de Souza
21. www.acasadoconcurseiro.com.br 29 Direito Administrativo e
Regime Jurdico nico Princpios da Administrao Pblica Princpios
Gerais Caractersticas Legalidade Na atividade particular tudo o que
no est proibido permitido; na Administrao Pblica tudo o que no est
permitido proibido. O administrador est rigidamente preso lei e sua
atuao deve ser confrontada com a lei. Impessoalidade O
administrador deve orientar-se por critrios objetivos, no fazer
distines com base em critrios pessoais. Toda atividade da Adm.
Pblica deve ser praticada tendo em vista a finalidade pblica.
Moralidade O dever do administrador no apenas cumprir a lei
formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o
melhor resultado para a administrao. Publicidade Requisito da
eficcia e moralidade, pois atravs da divulgao oficial dos atos da
Administrao Pblica que ficam assegurados o seu cumprimento,
observncia e controle. Eficincia a obteno do melhor resultado com o
uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pblica, a tendncia
prevalncia do controle de resultados sobre o controle de meios.
Supremacia do Interesse Pblico O interesse pblico tem SUPREMACIA
sobre o interesse individual; Mas essa supremacia s legtima na
medida em que os interesses pblicos so atendidos. Presuno de
Legitimidade Os atos da Administrao presumem-se legtimos, at prova
em contrrio (presuno relativa ou juris tantum ou seja, pode ser
destruda por prova contrria.) Finalidade Toda atuao do
administrador se destina a atender o interesse pblico e garantir a
observncia das finalidades institucionais por parte das entidades
da Administrao Indireta. Auto Tutela Aautotutela se justifica para
garantir Administrao: a defesa da legalidade e eficincia dos seus
atos; nada mais que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS. Continuidade
do Servio Pblico
Oserviopblicodestina-seaatendernecessidadessociais.comfundamento
nesse princpio que nos contratos administrativos no se permite que
seja invocada, pelo particular, a exceo do contrato no cumprido. Os
servios no podem parar! Razoabilidade Os poderes concedidos
Administrao devem ser exercidos na medida necessria ao atendimento
do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.
22. www.acasadoconcurseiro.com.br30 Organizao da Administrao
Pblica Brasileira Organizao Administrativa RGOS So centros de
competncia institudos para o desempenho de funes estatais atravs de
seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem.
Importante no confundir alguns conceitos, seno vejamos: Funo o
encargo atribudo ao rgo. a atividade exercida pelo rgo. Agentes So
as pessoas que exercem as funes, e os quais esto vinculados a um
rgo; Cargos So os lugares criados por lei. So reservados aos
agentes. Caractersticas dos rgos 1. no tem personalidade jurdica;
2. expressa a vontade da entidade a que pertence (Unio, Estado,
Municpio); 3. meio instrumento de ao destas pessoas jurdicas; 4.
dotado de competncia, que distribuda por seus cargos; Classificao
dos rgos: 1. QUANTO POSIO ESTATAL rgos Independentes: Se originam
da previso constitucional. So os representativos dos 3 Poderes
(Executivo, Legislativo e Judicirio). No tem qualquer subordinao
hierrquica; Suas funes so polticas, judiciais e legislativas; Seus
agentes so denominados Agentes Polticos; Ex.: Congresso Nacional,
Cmara de Deputados, Senado. rgos Autnomos: So os localizados na
cpula da Administrao, imediatamente abaixo dos rgos independentes e
diretamente subordinados a seus chefes; Tem ampla autonomia
administrativa, financeira e tcnica; So rgos diretivos, de
planejamento, coordenao e controle; Seus agentes so denominados
Agentes Polticos nomeados em comisso; No so funcionrios pblicos;
Ex.: Ministrios, Secretaria de Planejamento, etc.
23. INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de
Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 31 rgos Superiores: So os que
detm poder de direo, controle, deciso e comando, subordinando-se a
um rgo mais alto. No gozam de autonomia administrativa nem
financeira; Liberdade restringida ao planejamento e
soluestcnicas,dentrodesuaesferadecompetncia;Responsabilidade
pelaexecuoenopeladecisopoltica;Ex.:Gabinetes,Coordenadorias,
Secretarias Gerais, etc. rgos Subalternos: So os rgos subordinados
hierarquicamente a outro rgo superior; Realizam tarefas de rotina
administrativa; Reduzido poder de deciso; predominantemente rgo de
execuo; Ex.: Reparties, Portarias, Sees de Expediente. 2. QUANTO
ESTRUTURA rgos Simples: UM S centro de competncia. Ex.: Portaria,
Posto Fiscal, Agncia da SRF. rgos Compostos: VRIOS centros de
competncia (outros rgos menores na estrutura). A atividade
desconcentrada, do rgo central para os demais rgos subalternos.
Ex.: Delegacia da Receita Federal, Inspetoria Fiscal. 3. QUANTO
ATUAO FUNCIONAL Singular: So os que decidem atravs de um nico
agente. Ex.: os Ministrios, as Coordenadorias, as Seccionais.
Colegiado: Decidem por manifestao conjunta da maioria de seus
membros. Ex.: Tribunais, Legislativo, Conselho de Contribuintes.
Administrao direta e indireta Administrao direta aquela composta
por rgos pblicos ligados diretamente ao poder central, federal,
estadual ou municipal. So os prprios organismos dirigentes, seus
ministrios, secretarias, alm dos rgos subordinados. No possuem
personalidade jurdica prpria, patrimnio e autonomia administrativa
e cujas despesas so realizadas diretamente atravs do oramento da
referida esfera. Caracterizam-se pela desconcentrao administrativa,
que uma distribuio interna de competncias, sem a delegao a uma
pessoa jurdica diversa. Administrao indireta aquela composta por
entidades com personalidade jurdica prpria, patrimnio e autonomia
administrativa e cujas despesas so realizadas atravs de oramento
prprio. So exemplos as autarquias, fundaes, empresas pblicas e
sociedades de economia mista. A administrao indireta caracteriza-se
pela descentralizao administrativa, ou seja, a competncia
distribuda de uma pessoa jurdica para outra.
24. www.acasadoconcurseiro.com.br32 So essas as caractersticas
das entidades pertencentes administrao indireta: Autarquias: Servio
autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica de direito
pblico, patrimnio e receita prprios, para executar atividades
tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada;
Fundao pblica: a entidade dotada de personalidade jurdica de
direito publico, sem fins lucrativos, criada em virtude de
autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no
exijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico, com
autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos
rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos da Unio e de
outras fontes; Empresa pblica: A entidade dotada de personalidade
jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e capital
exclusivo da Unio, com criao autorizada por lei especfica para a
explorao de atividade econmica que o Governo seja levado a exercer
por fora de contingncia ou de convenincia administrativa podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
Conformedispeoart.5doDecreto-Lein900,de1969:Desdequeamaioria do
capital votante permanea de propriedade da Unio, ser admitida, no
capital da Empresa Pblica, a participao de outras pessoas jurdicas
de direito pblico interno, bem como de entidades da Administrao
Indireta da Unio, dos Estados, Distrito Federal e Municpios.
Sociedades de economia mista: A entidade dotada de personalidade
jurdica de direito privado, com criao autorizada por lei para a
explorao de atividade econmica, sob a forma de
sociedadeannima,cujasaescomdireitoavotopertenamemsuamaioria Unio ou
a entidade da Administrao Indireta. Empresas controladas pelo Poder
Pblico podem ou no compor a Administrao Indireta, dependendo de sua
criao ter sido ou no autorizada por lei. Existem subsidirias que so
controladas pelo Estado, de forma indireta, e no so sociedades de
economia mista, pois no decorreram de autorizao legislativa. No
caso das que no foram criadas aps autorizao legislativa, elas s se
submetem s derrogaes do direito privado quando seja expressamente
previsto por lei ou pela Constituio Federal de 1988, como neste
exemplo: Art. 37. XII, CF a proibio de acumular estende-se a
empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas,
sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico.
25. INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de
Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 33 Agncias reguladoras e
executivas As agncias executivas e reguladoras fazem parte da
administrao pblica indireta, so pessoas jurdicas de direito pblico
interno e consideradas como autarquias especiais. Sua principal
funo o controle de pessoas privadas incumbidas da prestao de
servios pblicos, sob o regime de concesso ou permisso. Agncias
reguladoras: As agncias reguladoras so autarquias de regime
especial, que regulam as atividades econmicas desenvolvidas pelo
setor privado. Tais agncias tm poder de polcia, podendo aplicar
sanes. Possuem certa independncia em relao ao Poder Executivo,
motivo pelo so chamadas de "autarquias de regime especial". Nota-se
que a Constituio Federal faz referncia a "rgo regulador", no
utilizando o termo "agncia reguladora". Sendo "autarquias de regime
especial", tais agncias detm prerrogativas especiais relacionadas
ampliao de sua autonomia gerencial, administrativa e financeira.
Embora tenham funo normativa, no podem editar atos normativas
primrios (leis e similares), mas to somente atos secundrios
(instrues normativas). Sua funo regular a prestao de servios
pblicos, organizar e fiscalizar esses servios a serem prestados por
concessionrias ou permissionrias, com o objetivo garantir o direito
do usurio ao servio pblico de qualidade. No h muitas diferenas em
relao tradicional autarquia, a no ser uma maior autonomia
financeira e administrativa, alm de seus diretores serem eleitos
para mandato por tempo determinado. Essas entidades podem ter as
seguintes finalidades bsicas: 1. fiscalizar servios pblicos (ANEEL,
ANTT, ANAC, ANTAQ); 2. fomentar e fiscalizar determinadas
atividades privadas (ANCINE); 3. regulamentar, controlar e
fiscalizar atividades econmicas (ANP); 4. exercer atividades tpicas
de estado (ANVS, ANVISA e ANS) Agncias executivas: So pessoas
jurdicas de direito pblico ou privado, ou at mesmo rgos pblicos,
integrantes da Administrao Pblica Direta ou Indireta, que podem
celebrar contrato de gesto com objetivo de reduzir custos, otimizar
e aperfeioar a prestao de servios pblicos. O poder pblico poder
qualificar como agncias executivas as autarquias e fundaes pblicas
que com ele entabulem um contrato de gesto (CF, art. 37, 8) e
atendam a outros requisitos previstos na Lei n 9.649/1998 (art.
51). O contrato de gesto celebrado com o Poder Pblico possibilita a
ampliao da autonomia gerencial, oramentria e financeira das
entidades
daAdministraoIndireta.Temporobjetoafixaodemetasdedesempenho
paraaentidadeadministrativa,aqualsecomprometeacumpri-las,nosprazos
acordados. Celebrado o precitado contrato, o reconhecimento
respectiva autarquia ou fundao pblica como agncia executiva
concretizado por decreto. Se a entidade autrquica ou fundacional
descumprir as exigncias previstas na lei e no contrato de gesto,
poder ocorrer sua desqualificao, tambm por meio de decreto. Seu
objetivo principal a execuo de atividades administrativas. Nelas h
uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. So
requisitos para transformar uma autarquia ou fundao em uma agncia
executiva: 1. tenham planos estratgicos de reestruturao e de
desenvolvimento institucional em andamento; 2. tenham celebrado
contrato de gesto com o ministrio supervisor. Podemos citar como
exemplos como agncias executivas o INMETRO (uma autarquia) e a ABIN
(apesar de ter o termo "agncia" em seu nome, no uma autarquia, mas
um rgo pblico).
26. www.acasadoconcurseiro.com.br34 LEI N 8.112, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1990 Ttulo I CAPTULO NICO DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos
Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundaes pblicas federais. Dica do Professor!!! Est uma lei
federal e no se aplica a todas as esferas administrativas,
portanto, no abrange os servidores dos Estados, Distrito Federal e
Municpios. Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa
legalmente investida em cargo pblico. Art. 3 Cargo pblico o
conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Pargrafo
nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so
criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos
cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.
Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos
previstos em lei. Dica do Professor!!! CARGO PBLICO: criado por
lei; pode ser de provimento efetivo: pode ser em comisso.
27. INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de
Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 35 Ttulo II DO PROVIMENTO,
VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO CAPTULO I DO PROVIMENTO
Seo I DISPOSIES GERAIS Art. 5 So requisitos bsicos para investidura
em cargo pblico: I a nacionalidade brasileira; II o gozo dos
direitos polticos; III a quitao com as obrigaes militares e
eleitorais; IV o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do
cargo; V a idade mnima de dezoito anos; VI aptido fsica e mental. 1
As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros
requisitos estabelecidos em lei. 2 s pessoas portadoras de
deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico
para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a
deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas
at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 3 As
universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica
federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e
cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos
desta Lei. Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante
ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7 A investidura em
cargo pblico ocorrer com a posse. Art. 8 So formas de provimento de
cargo pblico: I nomeao; II promoo; III (Revogado pela Lei n 9.527,
de 10.12.97) IV (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) V
readaptao; VI reverso; VII aproveitamento; VIII reintegrao; IX
reconduo.
28. www.acasadoconcurseiro.com.br36 Dica do Professor!!! So
formas de provimento de cargo pblico: I nomeao; II promoo; V
readaptao; VI reverso; VII aproveitamento; VIII reintegrao; IX
reconduo. A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse. Seo II
DA NOMEAO Art. 9 A nomeao far-se-: I em carter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II em
comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana
vagos. Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de
natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio,
interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das
atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela
remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. Art. 10. A
nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou
de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de
sua validade. Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos. Dica do
Professor!!! NOMEAO em carter efetivo, a) de cargo isolado de
provimento efetivo ou b) de carreira de provimento efetivo em
comisso
29. INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de
Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 37 Seo III DO CONCURSO PBLICO
Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo
ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio
do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno
nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso pblico ter
validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez,
por igual perodo. 1 O prazo de validade do concurso e as condies de
sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio
Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao. 2 No se abrir
novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade no expirado. Seo IV DA POSSE E DO
EXERCCIO Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo
termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no
podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofcio previstos em lei. 1 A posse ocorrer no
prazo de 30 dias contados da publicao do ato de provimento. Dica do
Professor!!! NOMEAO POSSE (COM concurso) em carter efetivo (SEM
concurso) em comisso 2 Em se tratando de servidor, que esteja na
data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos
incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos
I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art.
102, o prazo ser contado do trmino do impedimento.
30. www.acasadoconcurseiro.com.br38 Dica do Professor!!!
Licenas e Afastamentos: Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena: I
por motivo de doena em pessoa da famlia; III para o servio militar;
V para capacitao; Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no
art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos
em virtude de: I frias; IV participao em programa de treinamento
regularmente institudo ou em programa de ps- graduao stricto sensu
no Pas, conforme dispuser o regulamento; VI jri e outros servios
obrigatrios por lei; VIII licena: a) gestante, adotante e
paternidade; b) para tratamento da prpria sade, at o limite de
vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico
prestado Unio, em cargo de provimento efetivo; d) por motivo de
acidente em servio ou doena profissional; e) para capacitao,
conforme dispuser o regulamento; f) por convocao para o servio
militar; IX deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X
participao em competio desportiva nacional ou convocao para
integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior,
conforme disposto em lei especfica; XI afastamento para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere. 3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica. 4 S
haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. 5 No ato
da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que
constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de
outro cargo, emprego ou funo pblica. 6 Ser tornado sem efeito o ato
de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 deste
artigo. Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo
mdica oficial. Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for
julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.
31. INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de
Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 39 Art. 15. Exerccio o efetivo
desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana. 1
de 15 dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar
em exerccio, contados da data da posse. 2 O servidor ser exonerado
do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo
de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste
artigo, observado o disposto no art. 18. Dica do Professor!!! POSSE
30 dias contados da publicao do ato de provimento; admite-se por
procurao especfica; EXERCCIO cargo pblico ou funo de confiana; 15
dias a contar da posse; ato personalssimo; Se no tomar posse: Ser
tornado sem efeito o ato de provimento Se no entrar em exerccio:
servidor ser exonerado do cargo ser tornado sem efeito o ato de sua
designao para funo de confiana 3 autoridade competente do rgo ou
entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete
dar-lhe exerccio. 4 O incio do exerccio de funo de confiana
coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o
servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do
impedimento, que no poder exceder a 30 dias da publicao. Art. 16. O
incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero
registrados no assentamento individual do servidor. Pargrafo nico.
Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os
elementos necessrios ao seu assentamento individual. Art. 17. A
promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que
promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em
outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo,
requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo,
10 e, no mximo, 30 dias de prazo, contados da publicao do ato, para
a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo
nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.
1 Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a
partir do trmino do impedimento.
32. www.acasadoconcurseiro.com.br40 2 facultado ao servidor
declinar dos prazos estabelecidos no caput. Art. 19. Os servidores
cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do
trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mnimo e mximo
de 6 horas e 8 horas dirias, respectivamente. 1 O ocupante de cargo
em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral
dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administrao. 2 O disposto
neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis
especiais. Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por
perodo de 24 (vinte e quatro) 36 meses, durante o qual a sua aptido
e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores: (vide EMC n 19) I assiduidade; II
disciplina; III capacidade de iniciativa; IV produtividade; V
responsabilidade. 1 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do
estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente
a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso
constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei
ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da
continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do
caput deste artigo.
2Oservidornoaprovadonoestgioprobatrioserexoneradoou,seestvel,reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo
nico do art. 29. 3 O servidor em estgio probatrio poder exercer
quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia
ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser
cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e
Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes. 4 Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser
concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81,
incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar
de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro
cargo na Administrao Pblica Federal.
33. INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de
Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 41 Dica do Professor!!! Licenas
e Afastamentos permitidos durante o Estgio Probatrio: Art. 81.
Conceder-se- ao servidor licena: I por motivo de doena em pessoa da
famlia; II por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; III
para o servio militar; IV para atividade poltica; Art. 94. Ao
servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposies: I tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital,
ficar afastado do cargo; II investido no mandato de Prefeito, ser
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;
III investido no mandato de vereador: a)havendocompatibilidade
dehorrio,perceberasvantagens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao
do cargo eletivo; b) no havendo compatibilidade de horrio, ser
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao.
Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou
misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente
dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal
Federal. 1 A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso
ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova
ausncia. 2 Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no
ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse
particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento,
ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento. 3 O disposto neste artigo no se aplica aos servidores
da carreira diplomtica. 4 As hipteses, condies e formas para a
autorizao de que trata este artigo, inclusive no que se refere
remunerao do servidor, sero disciplinadas em regulamento. Art. 96.
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de
que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda
total da remunerao. 5 O estgio probatrio ficar suspenso durante as
licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96,
bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser
retomado a partir do trmino do impedimento.
34. www.acasadoconcurseiro.com.br42 Dica do Professor!!!
Suspenso do Estgio Probatrio: Da Licena por Motivo de Doena em
Pessoa da Famlia Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor
por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao
por percia mdica oficial. Da Licena por Motivo de Afastamento do
Cnjuge Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para
acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto
do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
1Alicenaserporprazoindeterminadoesemremunerao. Da Licena para
Atividade Poltica Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem
remunerao, duranteoperodoquemediarentreasuaescolhaemconveno
partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro
de sua candidatura perante a Justia Eleitoral. Do Afastamento para
Estudo ou Misso no Exterior Art. 96. O afastamento de servidor para
servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao. Seo V DA
ESTABILIDADE Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no
servio pblico ao completar 2 (dois) 03 anos de efetivo exerccio.
(prazo 3 anos - EC n 19) Art. 22. O servidor estvel s perder o
cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa. Seo VI DA TRANSFERNCIA Art. 23. (Revogado pela Lei n
9.527, de 10.12.97) Seo VII DA READAPTAO Art. 24. Readaptao a
investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades
compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica
ou mental verificada em inspeo mdica. (incapaz relativo)
35. INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de
Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 43 1 Se julgado incapaz
(absoluta) para o servio pblico, o readaptando ser aposentado. 2 A
readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a
habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de
vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor
exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. Dica
do Professor!!! Readaptao a investidura do servidor em outro cargo
compatvel com a limitao de sua capacidade fsica ou mental. No caso
de inexistncia de cargo vago: o servidor exercer suas atribuies
como excedente, at a ocorrncia de vaga. Seo VIII DA REVERSO Art.
25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: I por
invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria; ou II no interesse da administrao, desde
que: a) tenha solicitado a reverso; b) a aposentadoria tenha sido
voluntria; c) estvel quando na atividade; d) a aposentadoria tenha
ocorrido nos 05 anos anteriores solicitao; e) haja cargo vago. 1 A
reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformao. 2 O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser
considerado para concesso da aposentadoria. 3 No caso do inciso I
(por invalidez), encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer
suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. 4 O servidor
que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em
substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal
que percebia anteriormente aposentadoria. 5 O servidor de que trata
o inciso II (no interesse da administrao) somente ter os proventos
calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 05
anos no cargo. 6 O Poder Executivo regulamentar o disposto neste
artigo. Art. 26. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001) Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
36. www.acasadoconcurseiro.com.br44 Dica do Professor!!!
Modalidade de Reverso: por invalidez; (poder ficar como excedente)
por interessa da administrao (pressupe cargo vago); No poder
reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de
idade. Seo IX DA REINTEGRAO Art. 28. A reintegrao a reinvestidura
do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por
deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens. 1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficar em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. 2
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser
reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Dica do Professor!!! Reintegrao: retorno do servidor estvel ao
cargo anteriormente ocupado; por declarao de invalidade de sua
demisso; como direito a todas as vantagens; Encontrando-se provido
o cargo, o seu eventual ocupante ser: reconduzido ao cargo de
origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou,
posto em disponibilidade. Seo X DA RECONDUO Art. 29. Reconduo o
retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e
decorrer de: I inabilitao em estgio probatrio relativo a outro
cargo; II reintegrao do anterior ocupante. Pargrafo nico.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
37. INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de
Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 45 Dica do Professor!!!
Reconduo: o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente
ocupado e decorrer de: inabilitao em estgio probatrio relativo a
outro cargo; reintegrao do anterior ocupante. OBS: Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro. (no
fica em disponibilidade) Seo XI DA DISPONIBILIDADE E DO
APROVEITAMENTO Art. 30. O retorno atividade de servidor em
disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo
de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que
vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal.
Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o servidor
posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do
rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal -
SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade.
Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal,
salvo doena comprovada por junta mdica oficial. Dica do
Professor!!! Disponibilidade x Aproveitamento O retorno atividade
de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento;
CAPTULO II DA VACNCIA Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer
de: I exonerao; II demisso;
38. www.acasadoconcurseiro.com.br46 III promoo; IV (Revogado
pela Lei n 9.527, de 10.12.97) V (Revogado pela Lei n 9.527, de
10.12.97) VI readaptao; VII aposentadoria; VIII posse em outro
cargo inacumulvel; IX falecimento. Dica do Professor!!! Art. 8 So
formas de provimento de cargo pblico: I nomeao; II promoo; V
readaptao; VI reverso; VII aproveitamento; VIII reintegrao; IX
reconduo. Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de: I
exonerao; II demisso; III promoo; VI readaptao; VII aposentadoria;
VIII posse em outro cargo inacumulvel; IX falecimento. Art. 34. A
exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de
ofcio. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-: I quando no
satisfeitas as condies do estgio probatrio; II quando, tendo tomado
posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido. Art.
35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana
dar-se-: I a juzo da autoridade competente; II a pedido do prprio
servidor. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Dica do Professor!!! A exonerao de cargo efetivo dar-se-: a pedido
do servidor, ou de ofcio quando: I quando no satisfeitas as condies
do estgio probatrio; II quando, tendo tomado posse, o servidor no
entrar em exerccio no prazo estabelecido. A exonerao de cargo em
comisso e a dispensa de funo de confiana dar- se-: a pedido do
prprio servidor. a juzo da autoridade competente; (livre nomeao e
livre exonerao)
39. INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de
Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 47 Ttulo III Dos Direitos e
Vantagens CAPTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO Art. 40.
Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com
valor fixado em lei. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 11.784, de
2008) Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei. 1 A
remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser
paga na forma prevista no art. 62. (Art. 62. Ao servidor ocupante
de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza
Especial devida retribuio pelo seu exerccio.) 2 O servidor
investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua
lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1 do art.
93. Dica do Professor!!! Art. 93. O servidor poder ser cedido para
ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes
hipteses: I para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana;
1 Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao
ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos
demais casos. 3 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de carter permanente, irredutvel. 4 assegurada a isonomia
de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as
vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local
de trabalho. 5 Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio
mnimo. Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a
ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos
como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos
respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do
Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
40. www.acasadoconcurseiro.com.br48 Dica do Professor!!! Art.
37, XI, da CF/88 a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos,
funes e empregos pblicos da: administrao direta, autrquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos,
penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou
no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite nos Municpios, o
subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio
mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos
Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o
subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a
90,25% do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite
aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores
Pblicos; Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as
vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Dica do
Professor!!! Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies,
gratificaes e adicionais: II gratificao natalina; III (Revogado) IV
adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou
penosas; V adicional pela prestao de servio extraordinrio; VI
adicional noturno; VII adicional de frias; Art. 37, 11 da CF/88. No
sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata
o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter
indenizatrio previstas em lei
41. INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de
Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 49 Art. 43. (Revogado pela Lei
n 9.624, de 2.4.98) Art. 44. O servidor perder: I a remunerao do
dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; II a parcela
de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias
justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e
sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms
subsequente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia
imediata. Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da
chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.
Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidir sobre a remunerao ou provento. Pargrafo nico.
Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com
reposio de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As
reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994,
sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao
pensionista, para pagamento, no prazo mximo de 30 dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado. 1 O valor de cada parcela no
poder ser inferior ao correspondente a 10% da remunerao, provento
ou penso. 2 Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms
anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita
imediatamente, em uma nica parcela. 3 Na hiptese de valores
recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela
antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida,
sero eles atualizados at a data da reposio. Art. 47. O servidor em
dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 dias
para quitar o dbito. Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo
previsto implicar sua inscrio em dvida ativa. Art. 48. O
vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos
resultante de deciso judicial. CAPTULO II DAS VANTAGENS Art. 49.
Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens: I indenizaes;
42. www.acasadoconcurseiro.com.br50 II gratificaes; III
adicionais. 1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito. 2 As gratificaes e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies
indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecunirias no sero
computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer
outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou
idntico fundamento. Seo I DAS INDENIZAES Art. 51. Constituem
indenizaes ao servidor: I ajuda de custo; II dirias; III
transporte. IV auxlio-moradia. Art. 52. Os valores das indenizaes
estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condies
para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento. Subseo I DA
AJUDA DE CUSTO Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio,
passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em
carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a
qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha
tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. 1
Correm por conta da administrao as despesas de transporte do
servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais. 2 famlia do servidor que falecer na nova sede so
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de
origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito. 3 No ser
concedida ajuda de custo nas hipteses de remoo previstas nos
incisos II e III do pargrafo nico do art. 36. (Includo pela Medida
provisria n 632, de 2013) Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre
a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no
podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses. Art.
55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Ser
concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for
nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.
43. INSS (Tcnico) Direito Administrativo Prof. Cristiano de
Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 51 Pargrafo nico. No
afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser
paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel. Art. 57. O servidor ficar
obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,
no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta)dias. Subseo
II DAS DIRIAS Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede
em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio
nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com
pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em
regulamento. 1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da
sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas
extraordinrias cobertas por dirias. 2 Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o
servidor no far jus a dirias. 3 Tambm no far jus a dirias o
servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana,
aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios
limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de controle
integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia
dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se
estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que
as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro
do territrio nacional. Art. 59. O servidor que receber dirias e no
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Pargrafo
nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput. Subseo III DA INDENIZAO DE
TRANSPORTE Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de
locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies
prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Subseo IV DO
AUXLIO-MORADIA Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no
ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor
com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por
empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa
pelo servidor. Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor
se atendidos os seguintes requisitos: I no exista imvel funcional
disponvel para uso pelo servidor; II o cnjuge ou companheiro do
servidor no ocupe imvel funcional;
44. www.acasadoconcurseiro.com.br52 III o servidor ou seu
cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio, promitente
comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio
aonde for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem
averbao de construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao;
IV nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba
auxlio-moradia; V o servidor tenha se mudado do local de residncia
para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e
Assessoramento Superiores DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza
Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI o Municpio no
qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre
nas hipteses do art. 58, 3, em relao ao local de residncia ou
domiclio do servidor; VII o servidor no tenha sido domiciliado ou
tenha residido no Municpio, nos ltimos doze meses, aonde for
exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se
prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo; e VIII o
deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao
para cargo efetivo. IX o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de
junho de 2006. Pargrafo nico. Para fins do inciso VII, no ser
considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo
em comisso relacionado no inciso V. Art. 60-C. (Revogado pela
Medida provisria n 632, de 2013) Art. 60-D. O valor mensal do
auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor