PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Curso de Pós-Graduação em Direito do
Consumidor - Módulo I - Introdução ao Código de
Defesa do Consumidor: Inversão do ônus da
prova nas relações de consumo
AULA 18
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• Na relação de consumo, a inversão do ônus da prova deverá ser requerida na petição inicial e reforçada na fase de instrução.
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Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências.
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O Código de Defesa do Consumidor rompeu com os
dogmas do processo civil e estabeleceu novos paradigmas
para a carga probatória, ora transferindo o ônus da prova ao
fornecedor (inversão ope legis), ora por determinação judicial
(inversão ope judicis).
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Exemplos:
• Inversão ope legis: arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38 do CDC
• Inversão ope judicis: art. 6º, inc. VIII, do CDC
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• Alegação verossímil: é aquilo que é crível ou aceitável diante
de uma realidade fática.
• Não se trata de prova robusta e definitiva, mas de prova de
“primeira aparência”. Prova de verossimilhança permite um
juízo de probabilidade.
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• Hipossuficiência refere-se à “pobreza econômica”.
• Quem requer a perícia deve arcar com o pagamento dascustas do processo e da perícia?
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• Artigo 82 do Código de Processo Civil:
“Salvo as disposições concernentes à gratuidade dajustiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos querealizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes opagamento, desde o início até a sentença final ou, naexecução, até a plena satisfação do direito reconhecido notítulo.”
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• Artigo 95 do Código de Processo Civil
“Cada parte adiantará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando
a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as
partes.”
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• Possibilidade de isenção ou pagamento da perícia ou oparcelamento:
• Artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil: “A gratuidadepoderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atosprocessuais, ou consistir na redução percentual de despesasprocessuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso doprocedimento.”
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• Artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil: “Conforme ocaso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento dedespesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar nocurso do procedimento.”
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• Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “O Estadoprestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos.”
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• Artigo 5º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
“Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o Poder Público com os seguintes
instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência
jurídica integral e gratuita para o consumidor carente.”
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.
82, III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE NO CASO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO EMBARGADO E OS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (AI 468178 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC
19-05-2014)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A simples inversão do ônus da prova, no sistema do
Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de
custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré
as consequências decorrentes de sua não produção. (REsp
639.534/MT, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
DJU 13.02.6). Precedentes. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1063639/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe
04/11/2009)
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Art. 373 do Código de Processo Civil
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
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O fato constitutivo do direito do autor diz respeito ao
acontecimento que, por si só, é suficiente para ratificar a
procedência das alegações constantes da inicial, como a
culpa do médico por prática de erro do médico e a existência
do dano moral e material.
Ex.: o autor provou por meio de perícia a existência de erro
do médico.
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"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos materiais e morais. Pleito
fundado em erro médico praticado em cirurgia ortogmática. Sentença de
improcedência. Apelo da demandante. Inconsistência. Embora a autora tenha
requerido a inversão do ônus da prova em sua petição inicial, instada a
especificar as provas que pretendida produzir, quedou-se inerte. Apelante, ainda,
que permaneceu silente quando da decisão saneadora, que não inverteu os ônus
da prova. Aplicação do artigo 373, I, do CPC. Ônus da prova dos fatos
constitutivos de seus direitos que incumbia à autora. Laudo pericial indicativo de
inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o resultado
indicado pela autora. Exame pericial, ademais, que não concluiu por qualquer
anormalidade na paciente. Inexistência de documentação ortodôntica anterior e
posterior ao suposto evento danoso. Responsabilidade dos profissionais liberais
(como é o caso dos médicos) de natureza subjetiva, nos termos do artigo 14, §
4º, do Código de Defesa do Consumidor. Imperícia ou negligência não
demonstradas. Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO".(v.30069). (TJSP; Apelação Cível 1008902-
24.2014.8.26.0554; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019)
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