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ART. 218 - CORRUPO DE MENORES

1. Elementos do crime:a) Induzir algum: incutir a idia na vtima, convence-la.b) Finalidade de satisfazer a lascvia de outrem: - trata-se de comportamento que no importe ao sujeito passivo conjuno carnal ou outro ato libidinoso (ex: induzir a fazer ensaio fotogrfico). - o proxeneta (suj. ativo) atua no sentido de satisfazer a lascvia de outrem (voyeur) e no a prpria.

2. Sujeito passivo: menor de 14 anos.

3. Sujeito ativo: qualquer pessoa. O terceiro que teve satisfeita a sua lascvia no comete este crime, somente quem induziu o menor de 14 anos.

3. Consumao: com algum ato tendente satisfao da lascvia de outrem. Tentativa admissvel.

4. Obs: No confundir com o art. 240 e 244-B da Lei 11.829/08 (ECA). O primeiro se refere gravao de pornografia com menor de idade e o segundo a corrupo de menores para a prtica de crimes.