Art 218

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ART. 218 - CORRUPÇÃO DE MENORES 1. Elementos do crime : a) Induzir alguém : incutir a idéia na vítima, convence-la. b) Finalidade de satisfazer a lascívia de outrem : - trata-se de comportamento que não importe ao sujeito passivo conjunção carnal ou outro ato libidinoso (ex: induzir a fazer ensaio fotográfico). - o proxeneta (suj. ativo) atua no sentido de satisfazer a lascívia de outrem (voyeur) e não a própria. 2. Sujeito passivo : menor de 14 anos. 3. Sujeito ativo : qualquer pessoa. O terceiro que teve satisfeita a sua lascívia não comete este crime, somente quem induziu o menor de 14 anos. 3. Consumação : com algum ato tendente à satisfação da lascívia de outrem. Tentativa admissível. 4. Obs: Não confundir com o art. 240 e 244-B da Lei 11.829/08 (ECA). O primeiro se refere à gravação de pornografia com menor de idade e o segundo a corrupção de menores para a prática de crimes.

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Mediação de Vulneravel para servir à lascivia de outre,

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ART. 218 - CORRUPO DE MENORES

1. Elementos do crime:a) Induzir algum: incutir a idia na vtima, convence-la.b) Finalidade de satisfazer a lascvia de outrem: - trata-se de comportamento que no importe ao sujeito passivo conjuno carnal ou outro ato libidinoso (ex: induzir a fazer ensaio fotogrfico). - o proxeneta (suj. ativo) atua no sentido de satisfazer a lascvia de outrem (voyeur) e no a prpria.

2. Sujeito passivo: menor de 14 anos.

3. Sujeito ativo: qualquer pessoa. O terceiro que teve satisfeita a sua lascvia no comete este crime, somente quem induziu o menor de 14 anos.

3. Consumao: com algum ato tendente satisfao da lascvia de outrem. Tentativa admissvel.

4. Obs: No confundir com o art. 240 e 244-B da Lei 11.829/08 (ECA). O primeiro se refere gravao de pornografia com menor de idade e o segundo a corrupo de menores para a prtica de crimes.