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REFLEXÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL-NCF
✪ PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
Após três recentes debates sobre o tema realizados pela ABAG/RP-CETESB e pela SRB-Sociedade Rural Brasileira ficaram exacerbados algumas interpretações que geram dúvidas e afligem as pessoas ligadas ao assunto.
Desta forma, vimos abordá-los na tentativa de melhor esclarece-los ao publico alvo.
No NCF-Lei n. 12.651/12 foi referendado as regras que tínhamos no CF anterior no tocante as áreas de reserva legal-RL e as de preservação permanente-APPs.
O que mudou foram as regras dessas áreas para os imóveis que tenham áreas consolidadas.
Essas áreas são aquelas que estão consolidadas até 22 de julho de 2008.
A Lei n. 12.651/2012 prescreve assim a matéria:
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
As regulações das APPs estão prescritas nos arts. 61 e é bom frisar que para tê-las como cômputo na somatória da RL temos que cumprir os dispostos no referido artigo, aos quais destacamos:
1. será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais;
2. Será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
3. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
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III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas ou exóticas.
Como podemos denotar somente com o cumprimento das regras acima referidas é que teremos o direito de poder utilizá-las como somatória à RL. E para tanto, esse cumprimento de regras terá que ser subscrito pelo detentor da terra com a adesão ao CAR e a realização do PRAD.
Tais procedimentos, fora a recomposição natural, terão custos muitas vezes excessivos, não só na aquisição de espécies nativas como na sua implantação e manutenção, e a nova regra do CF não traz disponibilização e facilidades de créditos para tal cumprimento, tendo o proprietário de incluí-lo no seu cash flow(fluxo de caixa), onerando ainda mais a sua renda.
A CETESB por enquanto não autoriza qualquer intervenção em área de APP que não seja de utilidade pública, como por exemplo a construção de ponte para passagem de estrada, passagem de energia elétrica e de telefonia, e etc.
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
No tocante a RL, o artigo 66 trata da sua obrigatoriedade e define as regras para a recomposição de quem tem área inferior a previsão legal – 20%, 35% ou 80%, na data de corte de 22 de julho de 2008, podendo realiza-las das seguintes formas:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
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III - compensar a Reserva Legal.
A recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
Desta forma a RL nos percentuais estipulados para as regiões do país são obrigatórias.
Então devemos fazer o levantamento das áreas de vegetação nativa existente no imóvel e o que faltar para completar o percentual prescrito, podemos nos valer das áreas de APPs existentes, e se mesmo assim ainda faltar teremos que realizar a complementação conforme acima referido.
A POSSIBILIDADE LEGAL DE NÃO TER A OBRIGATORIEDADE DA RL.
Tal possibilidade esta prescrita no artigo 68, onde prescreve que “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei”.
Mas que lei ou leis que tratam da matéria?
Qual a data de corte?
Podemos distinguir nas leis procedimentos diferentes para as áreas de matas e de cerrados?
Tal lacuna deixado no texto do artigo 68 é que esta gerando as maiores dúvidas e interpretações.
Vamos então colocar nossos entendimentos para melhor elucidar o assunto.
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HISTÓRICO DAS LEIS QUE TRATAM DA RESERVA LEGAL E SUA AVERBAÇÃO.
1. DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934, no seu Art. 23. Prescreve Ipsis litteris: Nenhum proprietário de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52”.
Essa lei foi revogada pela LEI Nº 4.771/65.
2. A reserva legal nasceu com a edição da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em seu art. 16. O artigo trata da exploração das florestas de domínio privado e condiciona a sua exploração desde de que respeite o limite de no mínimo de deixar 20% na propriedade com cobertura de florestas nativas.
PREMISSAS DA LEI:
A. Não existe na lei a obrigatoriedade compulsória da averbação da reserva legal em cartório.
B. As áreas localizadas na REGIÃO SUDESTE não estão incluídas na restrição imposta da exploração, já que ela não é nominalmente citada, portanto, é excludente, pois assim esta prescrito: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
C. A reserva legal é tratada exclusivamente como área coberta por florestas nativas, portanto, não é qualquer área de vegetação da propriedade.
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3.A posterior, com a edição da Lei nº 7.803 de 18.7.1989, foi introduzido o § 2º que prescreve que a reserva legal citada no art. 16 da lei 4771/65, deverá ser averbada a margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.
4. Por último surgiu a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 que prescreve os novos percentuais de RL no país:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
Dessa forma, podemos inferir o seguinte:
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1. Para as áreas de vegetação nativa de matas nas diversas regiões do país, excetuando o SUDESTE, a data de corte, ou seja, a consolidação é em 15 DE SETEMBRO DE 1965, conforme a LEI Nº 4.771 e o percentual é de 20%;
2. Para as áreas de vegetação nativas de matas da região SUDESTE e as áreas de vegetação nativas de cerrados a data de corte, ou seja, a consolidação é em 18.7.1989, Lei nº 7.803, e o percentual é 20%;
3. Para as áreas da região amazônica de matas amazônica com percentual de 80%, e as áreas de cerrados com 35% a data de corte é em 24 DE AGOSTO DE 2001, MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67.
MODULOS FISCAIS
Outro fator preponderante na área de obrigatoriedade da RL é a dimensão do imóvel por módulos fiscais.
Se considerarmos que a RL é uma área que pelo principio da especialidade tem que ser localizada e localizável, e foi referendada pelo NCF que prescreve a obrigatoriedade de ter pelos menos um ponto de coordenada no perímetro da RL amarrado a um ponto do perímetro do imóvel, a RL continua sendo uma área da matrícula individualizada e assim, se houveram tantas outras matrículas, as suas somatórias é que serão a RL do imóvel.
Desta forma, o cômputo do modulo fiscal a ser utilizado deverá ser o da matrícula e não o da propriedade como um todo. Isso pode ocasionar uma mudança no cálculo para imóveis compostos por diversas matrículas, pois poderemos ter matrículas com 1, 2, 4 ou mais módulos e a cada uma será dado o tratamento prescrito na nova lei do CF.
Como ainda não temos o termo final da nova lei do CF, que esta previsto sua consolidação de prescrições legais finais para outubro próximo, a que se esperar eventuais mudanças no aqui exposto.
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Para facilitar o exposto fizemos dois quadros explicativo.
✪PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
Advogado - Engenheiro Agrônomo -Administrador de Empresas Perito Federal junto a 1ª Vara – 11ª Subseção Judiciária – Marília/SP; Perito Judicial convênio CREA/Ministério Público de São Paulo Especialista em Avaliações Rurais pelo I.B.A.P.E. Auditor Ambiental Internacional pela Eco- Managment and Audit Scheme- EU
ÁREA DE RESERVA LEGAL CONSOLIDADA RESERVA LEGAL NA AMAZONIA ÁREA DE FLORESTA -‐ 80% ÁREA DE CERRADOS -‐ 35% ÁREA DE CAMPOS GERAIS -‐ 20% RESERVA LEGAL NAS DEMAIS REGIÕES DO PAÍS -‐ 20%
DIREITOS E OBRIGAÇÕES NA RESERVA LEGAL ÁREA
CONSOLIDADA PODE SOMAR AS APPs PRAZO DE 20 ANOS COM IMPLANTAÇÃO DA ÁREA DE 1/10 A CADA 2 ANOS PODE TER 50% DE ARVORE EXÓTICA PODE EXPLORAR ECONOMICAMENTE PODE REGENERAÇÃO NATURAL PODE SERVIDÃO PODE ARRENDAMENTO PODE COMPRAR COTAS PODE COMPENSAR FOR A EM OUTRA FAZENDA PODE SER NO MESMO BIOMA E EM QUALQUER ESTADO PODE FAZER EM CONDOMÍNIO
RESERVA LEGAL ATE 4 MÓDULOS SERÁ A PRÓPRIA ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE NÃO TEM % MÁXIMO
DESOBRIGAÇÃO DA RESERVA LEGAL QUEM DESMATOU EM ÉPOCA QUE A LEI PERMITIA E COMPROVAR NÃO ESTÁ OBRIGADO A TER RESERVA LEGAL
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APPs EM ÁREA CONSOLIDADA CÓDIGO FLORESTAL 28/05/2012
APP EM CURSO D'ÁGUA FAIXA DE PROTEÇÃO OBRIGATÓRIA ATE 1 MODULO 5 METROS DE 1 A 2 MODULOS 8 METROS DE 2 A 4 MODULOS 15 METROS
DE 4 A 10 MODULOS 20 METROS PARA RIOS COM ATÉ 10 M DE LARGURA
MAIOR QUE 10 MODULOS METADE LARGURA DO RIO LIMITADO AO MÍNIMO DE 30 E MÁXIMO DE 100 METROS
APP NASCENTE FAIXA DE PROTEÇÃO OBRIGATÓRIA ATÉ 1 MÓDULO 5 METROS DE 1 A 2 MÓDULOS 8 METROS MAIOR QUE 2 MÓDULOS 15 METROS
APP RESERVATORIOS FAIXA DE PROTEÇÃO OBRIGATÓRIA
ATE 1 MÓDULO 5 METROS DE 1 A 2 MÓDULOS 8 METROS DE 2 A 4 MODULOS 15 METROS MAIOR QUE 4 MÓDULOS 30 METROS
APP RESERVATÓRIO -‐ RESSALVA
FAIXA DE PROTEÇÃO OBRIGATÓRIA EM OPERAÇÃO ANTES DE 24/08/2001
FAXIA DE APP ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM
APP EM VEREDAS FAIXA DE PROTEÇÃO OBRIGATÓRIA
ATÉ 4 MÓDULOS 30 METROS MAIOR QUE 4 MODULOS 50 METROS
TOTAL DE APP FAIXA DE PROTEÇÃO OBRIGATÓRIA ATÉ 2 MÓDULOS LIMITADO A 10% DA ÁREA TOTAL DE 2 A 4 MÓDULOS LIMITADO A 20% DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL
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