Artigo reflexões sobre o novo código florestal agosto_2012

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REFLEXÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL-NCF

✪ PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA

Após três recentes debates sobre o tema realizados pela ABAG/RP-CETESB e pela SRB-Sociedade Rural Brasileira ficaram exacerbados algumas interpretações que geram dúvidas e afligem as pessoas ligadas ao assunto.

Desta forma, vimos abordá-los na tentativa de melhor esclarece-los ao publico alvo.

No NCF-Lei n. 12.651/12 foi referendado as regras que tínhamos no CF anterior no tocante as áreas de reserva legal-RL e as de preservação permanente-APPs.

O que mudou foram as regras dessas áreas para os imóveis que tenham áreas consolidadas.

Essas áreas são aquelas que estão consolidadas até 22 de julho de 2008.

A Lei n. 12.651/2012 prescreve assim a matéria:

Seção II

Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

As regulações das APPs estão prescritas nos arts. 61 e é bom frisar que para tê-las como cômputo na somatória da RL temos que cumprir os dispostos no referido artigo, aos quais destacamos:

1. será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais;

2. Será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.

3. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

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III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas ou exóticas.

Como podemos denotar somente com o cumprimento das regras acima referidas é que teremos o direito de poder utilizá-las como somatória à RL. E para tanto, esse cumprimento de regras terá que ser subscrito pelo detentor da terra com a adesão ao CAR e a realização do PRAD.

Tais procedimentos, fora a recomposição natural, terão custos muitas vezes excessivos, não só na aquisição de espécies nativas como na sua implantação e manutenção, e a nova regra do CF não traz disponibilização e facilidades de créditos para tal cumprimento, tendo o proprietário de incluí-lo no seu cash flow(fluxo de caixa), onerando ainda mais a sua renda.

A CETESB por enquanto não autoriza qualquer intervenção em área de APP que não seja de utilidade pública, como por exemplo a construção de ponte para passagem de estrada, passagem de energia elétrica e de telefonia, e etc.

Seção III

Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

No tocante a RL, o artigo 66 trata da sua obrigatoriedade e define as regras para a recomposição de quem tem área inferior a previsão legal – 20%, 35% ou 80%, na data de corte de 22 de julho de 2008, podendo realiza-las das seguintes formas:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

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III - compensar a Reserva Legal.

A recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

Desta forma a RL nos percentuais estipulados para as regiões do país são obrigatórias.

Então devemos fazer o levantamento das áreas de vegetação nativa existente no imóvel e o que faltar para completar o percentual prescrito, podemos nos valer das áreas de APPs existentes, e se mesmo assim ainda faltar teremos que realizar a complementação conforme acima referido.

A POSSIBILIDADE LEGAL DE NÃO TER A OBRIGATORIEDADE DA RL.

Tal possibilidade esta prescrita no artigo 68, onde prescreve que “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei”.

Mas que lei ou leis que tratam da matéria?

Qual a data de corte?

Podemos distinguir nas leis procedimentos diferentes para as áreas de matas e de cerrados?

Tal lacuna deixado no texto do artigo 68 é que esta gerando as maiores dúvidas e interpretações.

Vamos então colocar nossos entendimentos para melhor elucidar o assunto.

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HISTÓRICO DAS LEIS QUE TRATAM DA RESERVA LEGAL E SUA AVERBAÇÃO.

1. DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934, no seu Art. 23. Prescreve Ipsis litteris: Nenhum proprietário de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52”.

Essa lei foi revogada pela LEI Nº 4.771/65.

2. A reserva legal nasceu com a edição da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em seu art. 16. O artigo trata da exploração das florestas de domínio privado e condiciona a sua exploração desde de que respeite o limite de no mínimo de deixar 20% na propriedade com cobertura de florestas nativas.

PREMISSAS DA LEI:

A. Não existe na lei a obrigatoriedade compulsória da averbação da reserva legal em cartório.

B. As áreas localizadas na REGIÃO SUDESTE não estão incluídas na restrição imposta da exploração, já que ela não é nominalmente citada, portanto, é excludente, pois assim esta prescrito: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;

C. A reserva legal é tratada exclusivamente como área coberta por florestas nativas, portanto, não é qualquer área de vegetação da propriedade.

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3.A posterior, com a edição da Lei nº 7.803 de 18.7.1989, foi introduzido o § 2º que prescreve que a reserva legal citada no art. 16 da lei 4771/65, deverá ser averbada a margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.

§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.

4. Por último surgiu a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 que prescreve os novos percentuais de RL no país:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

Dessa forma, podemos inferir o seguinte:

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1. Para as áreas de vegetação nativa de matas nas diversas regiões do país, excetuando o SUDESTE, a data de corte, ou seja, a consolidação é em 15 DE SETEMBRO DE 1965, conforme a LEI Nº 4.771 e o percentual é de 20%;

2. Para as áreas de vegetação nativas de matas da região SUDESTE e as áreas de vegetação nativas de cerrados a data de corte, ou seja, a consolidação é em 18.7.1989, Lei nº 7.803, e o percentual é 20%;

3. Para as áreas da região amazônica de matas amazônica com percentual de 80%, e as áreas de cerrados com 35% a data de corte é em 24 DE AGOSTO DE 2001, MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67.

MODULOS FISCAIS

Outro fator preponderante na área de obrigatoriedade da RL é a dimensão do imóvel por módulos fiscais.

Se considerarmos que a RL é uma área que pelo principio da especialidade tem que ser localizada e localizável, e foi referendada pelo NCF que prescreve a obrigatoriedade de ter pelos menos um ponto de coordenada no perímetro da RL amarrado a um ponto do perímetro do imóvel, a RL continua sendo uma área da matrícula individualizada e assim, se houveram tantas outras matrículas, as suas somatórias é que serão a RL do imóvel.

Desta forma, o cômputo do modulo fiscal a ser utilizado deverá ser o da matrícula e não o da propriedade como um todo. Isso pode ocasionar uma mudança no cálculo para imóveis compostos por diversas matrículas, pois poderemos ter matrículas com 1, 2, 4 ou mais módulos e a cada uma será dado o tratamento prescrito na nova lei do CF.

Como ainda não temos o termo final da nova lei do CF, que esta previsto sua consolidação de prescrições legais finais para outubro próximo, a que se esperar eventuais mudanças no aqui exposto.

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Para facilitar o exposto fizemos dois quadros explicativo.

✪PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA

Advogado - Engenheiro Agrônomo -Administrador de Empresas Perito Federal junto a 1ª Vara – 11ª Subseção Judiciária – Marília/SP; Perito Judicial convênio CREA/Ministério Público de São Paulo Especialista em Avaliações Rurais pelo I.B.A.P.E. Auditor Ambiental Internacional pela Eco- Managment and Audit Scheme- EU

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  CONSOLIDADA  RESERVA  LEGAL  NA  AMAZONIA  ÁREA  DE  FLORESTA  -­‐  80%  ÁREA  DE  CERRADOS  -­‐  35%  ÁREA  DE  CAMPOS  GERAIS  -­‐  20%  RESERVA  LEGAL  NAS  DEMAIS  REGIÕES  DO  PAÍS  -­‐  20%  

 DIREITOS  E  OBRIGAÇÕES    NA  RESERVA  LEGAL  ÁREA  

CONSOLIDADA  PODE  SOMAR  AS  APPs  PRAZO  DE  20  ANOS  COM  IMPLANTAÇÃO  DA  ÁREA  DE  1/10  A  CADA  2  ANOS  PODE  TER  50%  DE  ARVORE  EXÓTICA  PODE  EXPLORAR  ECONOMICAMENTE  PODE  REGENERAÇÃO  NATURAL  PODE  SERVIDÃO  PODE  ARRENDAMENTO  PODE  COMPRAR  COTAS  PODE  COMPENSAR  FOR  A  EM  OUTRA  FAZENDA  PODE  SER  NO  MESMO  BIOMA  E  EM  QUALQUER  ESTADO  PODE  FAZER  EM  CONDOMÍNIO  

  RESERVA  LEGAL  ATE  4  MÓDULOS  SERÁ  A  PRÓPRIA  ÁREA  DE  VEGETAÇÃO  NATIVA  EXISTENTE    NÃO  TEM  %  MÁXIMO  

  DESOBRIGAÇÃO  DA  RESERVA  LEGAL  QUEM  DESMATOU  EM  ÉPOCA  QUE  A  LEI  PERMITIA  E  COMPROVAR  NÃO  ESTÁ  OBRIGADO  A  TER  RESERVA  LEGAL  

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APPs  EM  ÁREA  CONSOLIDADA   CÓDIGO  FLORESTAL  28/05/2012  

APP  EM  CURSO  D'ÁGUA   FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA  ATE  1  MODULO   5  METROS  DE  1  A  2  MODULOS   8  METROS  DE  2  A  4  MODULOS   15  METROS  

DE  4  A  10  MODULOS  20  METROS  PARA  RIOS  COM  ATÉ  10  M  DE  LARGURA  

MAIOR  QUE  10  MODULOS   METADE  LARGURA  DO  RIO  LIMITADO  AO  MÍNIMO  DE  30  E  MÁXIMO  DE  100  METROS  

   APP  NASCENTE   FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA  ATÉ  1  MÓDULO   5  METROS  DE  1  A  2  MÓDULOS   8  METROS  MAIOR  QUE  2  MÓDULOS     15  METROS  

       APP  RESERVATORIOS   FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA  

ATE  1  MÓDULO   5  METROS  DE  1  A  2  MÓDULOS   8  METROS  DE  2  A  4  MODULOS   15  METROS  MAIOR  QUE  4  MÓDULOS   30  METROS  

     APP  RESERVATÓRIO  -­‐  RESSALVA  

FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA  EM  OPERAÇÃO  ANTES  DE  24/08/2001  

FAXIA  DE  APP   ENTRE  O  NÍVEL  MÁXIMO  OPERATIVO  NORMAL  E  A  COTA  MÁXIMA  MAXIMORUM  

     APP  EM  VEREDAS   FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA  

ATÉ  4  MÓDULOS   30  METROS  MAIOR  QUE  4  MODULOS   50  METROS  

   TOTAL  DE  APP   FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA  ATÉ  2  MÓDULOS   LIMITADO  A  10%  DA  ÁREA  TOTAL  DE  2  A  4  MÓDULOS   LIMITADO  A  20%  DA  ÁREA  TOTAL  DO  IMÓVEL