O contexto do contrato liberal Elementos da teoria contratual
liberal Autonomia da vontade Fora vinculante dos contratos
Relatividade dos efeitos contratuais Contratos s produzem efeitos
em relao s partes, no podendo criar direitos ou obrigaes perante
terceiros
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Proteo Contratual Nova teoria contratual Contexto de surgimento
Boa-f objetiva releitura da autonomia da vontade Equilbrio econmico
releitura da fora vinculante Funo Social do Contrato Releitura do
princpio da relatividade
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Proteo Contratual Contrato de adeso Objetivao do contrato Mais
do que um tipo contratual, um modo de formao Reflexo da contratao
em massa Definio no art. 54 do CDC Clusulas pr-estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor Permitido pelo CDC Termos e
caracteres legveis (art. 54, 3) Destaque para clusulas que importem
em limitao de direitos para o consumidor Dilogo com art. 46
Consumidor deve tomar conhecimento prvio do contedo do contrato
Instrumento de contrato no pode dificultar a compreenso de seu
sentido e alcance
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Proteo Contratual Interpretao do contrato em favor do
consumidor (art. 47) Dentre mais de um sentido possvel, prevalece o
que beneficia o consumidor Diferentemente do CC 423, que limita a
interpretao favorvel ao aderente s clusulas ambguas ou
contraditrias, o CDC protege o consumidor mesmo no caso de clusulas
claras Ex.: Cobertura total e plano de sade
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Proteo Contratual Considerao documental ampla (Art. 48) As
declaraes de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pr-contratos relativos s prestaes de consumo vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execuo especfica
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Proteo Contratual Arrependimento e desistncia do contrato (art.
49) Prazo de i) sete dias para desistncia em ii) contratao
celebrado fora do estabelecimento comercial Devoluo dos valores ao
consumidor Prazo de cooling off, para o consentimento refletido, se
inicia com o recebimento do produto Forma de neutralizao do dficit
informacional E a internet? Contrato entre presentes ou entre
ausentes? Contrato eletrnico e contrato informtico Todas as
contrataes permitem a aplicao do art. 49? oA posio de Fbio
Ulhoa
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Proteo Contratual Clusulas abusivas (art. 51) Rol
exemplificativo Anlise objetivada independe de dolo Qual a sano?
Nulidade de pleno direito oO que isso significa? oNulidade absoluta
e relativa Possibilidade de declarao de ofcio? oA polmica da Smula
381, STJ
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Proteo Contratual Princpio da preservao do contrato (art. 51,
2) A invalidade de uma clusulua ficar a ela restrita, no se
estendendo a todo o contrato, salvo se dessa ausncia, apesar dos
esfoos de integrao, decorrer nus excessivo a qualquer das partes)
Outras sanoes possveis Sano Administrativa PROCON Aplicao da reviso
contratual? (art. 6, V) o possvel aplic-la quando se tratar de
nulidade de clusula abusiva? oBessa entende que sim, em nome do
princpio da preservao do contrato, seria aberta ao julgador essa
dupla possiblidade (simples declarao de nulidade/declarao com
reviso contratual)
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Proteo Contratual Rol do art. 51 Clusula de no indenizar (art.
51, I) vedada a insero de clusula que de alguma forma mitigue a
responsabilidade do fornecedor por vcio ou fato do produto Ateno,
essa clusula pode ser vlida se: oTratar-se de consumidor pessoa
jurdica; e oHouver situaes justificveis Exemplos de violao:
Estacionamentos, recibo ou notas que limitam abaixo do legal o prao
de troca, transporte areo e conveo de Varsvia
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Proteo Contratual Subtrao de opo de reembolso (art. 51, II) CDC
prev hipteses de reembolso de quantias pagas, a exemplo da
desistncia do art. 49 Proibida sua vedao
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Proteo Contratual Transferncia de responsabilidade a terceiros
(art. 51, III) Delegao do cumprimento da obrigao a outro fornecedor
Exemplo de violao: Operao conjunta de areas
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Proteo Contratual Clusulas inquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada ou incompatveis com
boa-f/equidade (art. 51, IV) Clusulas leoninas Oroteo boa f e ao
equilbrio econmico do contrato Esemplos de violao: oClusula penal
compensatria excessiva em contrato de incorporao oArrendamento
mercantil e adimplemento substancial do contrato oDilogo com o art.
53 do CDC e vedao perda integral dos valores pagos oDilogo com a
alterao do CPC, em seu art. 112, pargrafo nico
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Proteo Contratual Inverso do nus da prova em prejuzo do
consumidor (art. 51, VI)
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Proteo Contratual Determinao compulsria de arbitragem (art. 51,
VII) Lei 9.307/96 e seus pressupostos Clusula compromissria A farsa
de pretensos Tribunais Arbitrais
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Proteo Contratual Imposio de representante para concluir ou
realizar outro NJ pelo consumidor (art. 51, VIII) Contexto histrico
Procedimento de representante do muturio empregado de instituio
financeira em contrato junto a tal instituio e a emisso de ttulos
de crdito Smula 60, STJ
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Proteo Contratual Opo exclusiva do fornecedor de concluir o
contrato (art. 51, IX) Situao de desequilibrio contratual
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Proteo Contratual Alterao unilateral do preo (art. 51, X)
Dilogo com o inciso XIII No significa vedao previso de eventual
ndice de correo
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Proteo Contratual Cancelamento unilateral (resilio) do contrato
pelo fornecedor (art. 51, XI) Pode haver resilio, desde que tal
direito seja assegurado tambm ao consumidor, e que, ao ser exercido
pelo fornecedor, observe a razoabilidade e o respeito boa-f
objetiva O caso dos planos de sade Resilio Resoluo Resciso Resilio
oExtino contratual por iniciativa de uma ou ambas as partes
oDistrato e denncia oResilio unilateral exceo, possvel apenas com
previso legal, sendo necessria a denncia para a outra parte e
eventualmente prazo para produo de efeitos (art. 473) oExemplos:
Revogao e Renncia no contrato de mandadto
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Proteo Contratual Resoluo oTermo utilizado de maneira atcnica
por legislao, jurisprudncia e doutrina oSentido originrio o de
extino contratual fundamentada no descumprimento do pactuado
oClusula resolutiva (art. 474, CC) Expressa Permite tutela
especfica (475, CC) Tcita Presente em todos os contratos Depende de
interpelao judicial Resciso oEmprego terminolgico confuso oUtilizao
genrica para designar qualquer ruptura contratual oOriginalmente
empregado para causa extintiva do contrato em razo de uma
nulidade
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Proteo Contratual Ressarcimento unilateral dos custos de
cobrana (art. 51, XII) Os honorrios advocatcios de empresas de
cobrana sem ajuizamento de ao Forma de burla ao limite de 2% de
multa de mora prevista no art. 52, 1
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Proteo contratual Alterao unilateral do contrato (art. 51,
XIII) Vedao violao de normas ambientais (art. 51, XIV) Clusula
contrria ao sistema de proteo ao consumidor (art. 51, XV) Renncia
indenizao de benfeitorias necessrias (art. 51, XVI)