Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
Aspectos Emergentes do Princípio da Dignidade da Pessoa Hna Constituição Italiana e B
Sumário: 1 Introdução. 2 Origens he a constituição italiana de 1947. 4 O princípio da dignidade da pessoa humana e a constituição brasileira de 1988. 5 Conclusão. 6 Referências b
Resumo: Como tentativa de enfrentar as origens sedimentação do conceito jurídico da expressão objetivo examinar os motivos pelos quais constitucional italiano e brasileiro. Assim, a presente pesquisa amparademonstrar à sociedade que se faz necessária fundamentais, contra todas as espécies de abusos de órgãos estaúltima análise, à proteção das pessoas que interagem umas às outraAborda-se o tema a partir de uma vigorosa pesquisa doutrinária, estudo comparado, ainda que sucinto, os mecanismos jurídicos que asdireitos fundamentais na Itália e no Brasil.
Palavras-chave: Direito comparado. Direitos fundamentais. Dignidade da pessoa
humana.
1 Introdução
A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes
contemporâneo. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade,
devendo estar em conluio com a evolução e as tendências
A dignidade humana é característica inerente a todas as pess
las a salvo de qualquer ato discricionário, sej
condições mínimas de sobrevivência. É da própria essência do
1 Trabalho apresentado no I Congresso de Direito Público Comparado Brasil X Itália: Itália e Brasile a Confronto”. Universidade Pr 2 Mestrado e Doutorado em Direito das Relações Sociais, subCatólica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Diretora responsável pelas Revistas Eletrônicas da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque 3 Mestre em Direitos Humanos Fundamentais pelo Unifieo. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Professor do Curso de Direito da Universidade de Sorocaba e da FAC São Roque/Uninove. GESTI (Grupo de Estudos de Sistemas e Tribunais Internacionais) ligado ao Unifieo. Advogado e Administrador de Empresas.
nº 1 - 2014
tes do Princípio da Dignidade da Pessoa HConstituição Italiana e Brasileira 1
Maria Bernadete Miranda
Fernando Silveira Melo Plentz Miranda
Origens históricas. 3 O princípio da dignidade da pessoa humana 4 O princípio da dignidade da pessoa humana e a constituição
Referências bibliográficas.
Como tentativa de enfrentar as origens histórico-filosóficas que culminaram na sedimentação do conceito jurídico da expressão dignidade da pessoa humana, este estudo tem por
examinar os motivos pelos quais os direitos fundamentais estão normatizados no texto rasileiro. Assim, a presente pesquisa ampara-se na necessidade de
se faz necessária a proteção aos valores que permeiam os direitos fundamentais, contra todas as espécies de abusos de órgãos estatais ou não estatais, que visam
proteção das pessoas que interagem umas às outras nesta mesma sociedade. o tema a partir de uma vigorosa pesquisa doutrinária, e desta maneira,
estudo comparado, ainda que sucinto, os mecanismos jurídicos que asseguram a efetivação dos direitos fundamentais na Itália e no Brasil.
Direito comparado. Direitos fundamentais. Dignidade da pessoa
A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes
se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade,
devendo estar em conluio com a evolução e as tendências atuais das necessidades do ser humano.
A dignidade humana é característica inerente a todas as pessoas e tem por objetivo colocá
s a salvo de qualquer ato discricionário, seja qual for o agente e protegê-las da
condições mínimas de sobrevivência. É da própria essência do homem ser dotado dessa condição e
Congresso de Direito Público Comparado Brasil X Itália: “Federalismo e Regionalismo: . Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 26 de maio de 2014.
Mestrado e Doutorado em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Diretora responsável pelas Revistas Eletrônicas da
ncias Contábeis de São Roque – Fac São Roque/Uninove. Advogada.
Mestre em Direitos Humanos Fundamentais pelo Unifieo. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Professor do Curso de Direito da Universidade de Sorocaba e da FAC São Roque/Uninove. Pesquisador integrante do GESTI (Grupo de Estudos de Sistemas e Tribunais Internacionais) ligado ao Unifieo. Advogado e Administrador de
tes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Maria Bernadete Miranda 2
Fernando Silveira Melo Plentz Miranda 3
O princípio da dignidade da pessoa humana 4 O princípio da dignidade da pessoa humana e a constituição
filosóficas que culminaram na , este estudo tem por
damentais estão normatizados no texto se na necessidade de
a proteção aos valores que permeiam os direitos tais ou não estatais, que visam em
s nesta mesma sociedade. esta maneira, apresenta-se em
seguram a efetivação dos
Direito comparado. Direitos fundamentais. Dignidade da pessoa
A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes no mundo
se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade,
das necessidades do ser humano.
por objetivo colocá-
las da ausência de
ser dotado dessa condição e
Federalismo e Regionalismo:
área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Diretora responsável pelas Revistas Eletrônicas da
. Advogada.
Mestre em Direitos Humanos Fundamentais pelo Unifieo. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Pesquisador integrante do
GESTI (Grupo de Estudos de Sistemas e Tribunais Internacionais) ligado ao Unifieo. Advogado e Administrador de
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
qualidade. Estar desprovido desse manto prot
subsistência e da convivência social.
O presente trabalho busca analisar a proteção jurídica do princípio da dignidade da pessoa
humana frente às transformações sociais e jurídicas, oriundas da nova ordem
mudanças experimentadas pela sociedade pós
Muito se tem discutido, a respeito da dignidade da pessoa humana, portanto com essa
pesquisa pretende-se localizar e analisar
partindo da origem histórico-filosófica da expressão, procuran
princípios nos direitos fundamentais inseridos no texto constitucional italiano e brasileiro.
O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiri
ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do
democrático de direito.
Tal princípio está elencado no rol dos direitos fundamentais da Constituição italiana de 1947
e da Constituição brasileira de 1988, objeto do presente trabalho.
Portanto, no intuito de facilitar a compreensão, antes de adentrar
faz necessário uma breve explanação a respeito de aspectos das origens históricas
dignidade da pessoa humana, que levaram os legisladores italianos
relevante importância aos direitos fundamentais
brasileira de 1988.
Assim, o presente trabalho compõe
dedicado às origens históricas; o terceiro
constituição italiana de 1947; o quarto ao princípio da dignidade da pessoa humana e a const
brasileira de 1988; o quinto tópico dedica
as referências bibliográficas.
Portanto, o que se deseja é investigar os motivos que levaram as sociedades italian
brasileira a considerar com extrema relevância
2 Origens Históricas
“Considerate la vostra semenza: fatti non foste a viver come bruti, ma per seguir virtute e
conoscenza.” (ALIGHIERE, 2008, p. 195)
4 A Divina Comédia. Inferno. Canto XXVI, 118: “Considerai a vossa procedência: Não fostes feitos pra viver qbrutos, Mas pra buscar virtude e sapiência.”
nº 1 - 2014
qualidade. Estar desprovido desse manto protetor destitui o ser humano da capacidade de
subsistência e da convivência social.
O presente trabalho busca analisar a proteção jurídica do princípio da dignidade da pessoa
humana frente às transformações sociais e jurídicas, oriundas da nova ordem
mudanças experimentadas pela sociedade pós-moderna.
Muito se tem discutido, a respeito da dignidade da pessoa humana, portanto com essa
localizar e analisar, questões sobre o princípio da dignidade da pessoa huma
filosófica da expressão, procurando evidenciar a normatização desses
princípios nos direitos fundamentais inseridos no texto constitucional italiano e brasileiro.
O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa,
ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do
Tal princípio está elencado no rol dos direitos fundamentais da Constituição italiana de 1947
rasileira de 1988, objeto do presente trabalho.
Portanto, no intuito de facilitar a compreensão, antes de adentrar ao objetivo estabelecido,
breve explanação a respeito de aspectos das origens históricas
dignidade da pessoa humana, que levaram os legisladores italianos e brasileiros
relevante importância aos direitos fundamentais na Constituição italiana de 1947, e na Constituição
compõe-se, além desta introdução, de cinco tópicos. O segundo é
s origens históricas; o terceiro refere-se ao princípio da dignidade da pessoa h
taliana de 1947; o quarto ao princípio da dignidade da pessoa humana e a const
o quinto tópico dedica-se a concluir os escritos, seguindo-se o sexto tópico com
seja é investigar os motivos que levaram as sociedades italian
a relevância o princípio da dignidade da pessoa humana.
a vostra semenza: fatti non foste a viver come bruti, ma per seguir virtute e
(ALIGHIERE, 2008, p. 195) 4
Canto XXVI, 118: “Considerai a vossa procedência: Não fostes feitos pra viver qbrutos, Mas pra buscar virtude e sapiência.”
etor destitui o ser humano da capacidade de
O presente trabalho busca analisar a proteção jurídica do princípio da dignidade da pessoa
humana frente às transformações sociais e jurídicas, oriundas da nova ordem capitalista e às
Muito se tem discutido, a respeito da dignidade da pessoa humana, portanto com essa
, questões sobre o princípio da dignidade da pessoa humana
do evidenciar a normatização desses
princípios nos direitos fundamentais inseridos no texto constitucional italiano e brasileiro.
tual inerente à pessoa,
ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado
Tal princípio está elencado no rol dos direitos fundamentais da Constituição italiana de 1947
o objetivo estabelecido, se
breve explanação a respeito de aspectos das origens históricas do princípio da
e brasileiros a oferecerem
e na Constituição
tópicos. O segundo é
se ao princípio da dignidade da pessoa humana e a
taliana de 1947; o quarto ao princípio da dignidade da pessoa humana e a constituição
o sexto tópico com
seja é investigar os motivos que levaram as sociedades italiana e
o princípio da dignidade da pessoa humana.
a vostra semenza: fatti non foste a viver come bruti, ma per seguir virtute e
Canto XXVI, 118: “Considerai a vossa procedência: Não fostes feitos pra viver quais
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
A origem etimológica do termo
significa modo de proceder que infunde
daquilo que é nobre e grande, honra,
Já a palavra princípio, de origem
em que uma coisa tem origem, começo,
Sobre estes termos procura-
emergentes do princípio da dignidade
Em um breve esboço histórico, é possível realçar os relevantes aspectos que marcaram a
compreensão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, são ele
iluminismo; c) a filosofia Kantiana; e
Inicialmente, cumpre ressaltar que é possível encontrar, na antiguidade, referências à noção
de dignidade da pessoa.
As ideias e valores dos direitos humanos são traça
crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos
humanos encontra-se no cilindro de Ciro,
grande.
A religião cristã desenvolveu a ideia de que todo o ser humano possui um valor que lhe é
intrínseco, por meio da concepção de que
portanto, digno. Sua Dignidade se associa ao fato da criação divina.
No pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, a dignidade
humana, em regra, era a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento
pelos demais membros da comunidade. Já no pensamento
qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que,
os seres humanos são dotados da mesma dignidade.
5 Trata-se de um cilindro de argila, dividido em vários fragmentos, no qual está escrita uma declaração em grafia cuneiforme acadiana, em nome do rei Aquemênida1879, nas ruínas da Babilônia, atualmenteresponsável pela descoberta do cilindro. 6 O estoicismo (do grego Στωικισμός) é uma escola dea.C. Os estoicos ensinavam que as emoções destrutivas resultam de erros de julgamento, e que um sábio, ou pessoa com "perfeição moral e intelectual", não sofreria dessas emoções.governado por um Logos divino. A alma está identificada com este princípio divino como parte de um todo ao qual pertence. Este logos (ou razão universal) ordena todas asele o mundo é um kosmos (termo grego que significa "harmonia").do homem, não é o prazer, a felicidade, mas a virtude; não é concebida como necessária condição para alcançar a felicidade, e sim sendo ela própria um bem
nº 1 - 2014
termo dignidade vem da expressão latina dignitas
infunde respeito, elevação ou grandeza moral, qualidade
honra, respeitabilidade, nobreza. (MICHELIS, 2000,
origem também latina, vem de principiu que significa
começo, início, ponto de partida. (MICHAELIS, 2000,
-se traçar neste trabalho um contexto geral sobre
dignidade da pessoa humana na constituição italiana e brasileira.
Em um breve esboço histórico, é possível realçar os relevantes aspectos que marcaram a
compreensão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, são eles: a) o cristianismo; b) o
iluminismo; c) a filosofia Kantiana; e d) o pós-guerra.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é possível encontrar, na antiguidade, referências à noção
As ideias e valores dos direitos humanos são traçadas através da história antiga com base n
crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos
cilindro de Ciro, 5 escrito por volta de 539 a.C., pelo rei da Pérsia,
religião cristã desenvolveu a ideia de que todo o ser humano possui um valor que lhe é
, por meio da concepção de que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus,
Sua Dignidade se associa ao fato da criação divina.
mento filosófico e político da antiguidade clássica, a dignidade (dignitas)
humana, em regra, era a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento
pelos demais membros da comunidade. Já no pensamento estóico, 6 a dignidade era considerada
qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que,
os seres humanos são dotados da mesma dignidade.
, dividido em vários fragmentos, no qual está escrita uma declaração em grafia Aquemênida da Pérsia, Ciro, o Grande. Data do século VI a.C. Foi descoberto em
1879, nas ruínas da Babilônia, atualmente Iraque. Encontra-se no British Museum, que patrocinou a expedição
) é uma escola de filosofia helenística fundada em Atenas no início do século III a.C. Os estoicos ensinavam que as emoções destrutivas resultam de erros de julgamento, e que um sábio, ou pessoa com "perfeição moral e intelectual", não sofreria dessas emoções. O estoicismo afirma que todo o universo é
divino. A alma está identificada com este princípio divino como parte de um todo ao qual (ou razão universal) ordena todas as coisas: tudo surge a partir dele e de acordo com ele, graças a
que significa "harmonia"). No pensamento estoico, o fim supremo, o único bem do homem, não é o prazer, a felicidade, mas a virtude; não é concebida como necessária condição para alcançar a
imediato.
dignitas, dignitate que
qualidade daquele ou
p. 724)
significa momento
2000, p. 1697)
sobre os aspectos
brasileira.
Em um breve esboço histórico, é possível realçar os relevantes aspectos que marcaram a
s: a) o cristianismo; b) o
Inicialmente, cumpre ressaltar que é possível encontrar, na antiguidade, referências à noção
ravés da história antiga com base nas
crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos
por volta de 539 a.C., pelo rei da Pérsia, Ciro o
religião cristã desenvolveu a ideia de que todo o ser humano possui um valor que lhe é
o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus,
(dignitas) da pessoa
humana, em regra, era a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento
a dignidade era considerada
qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que,
, dividido em vários fragmentos, no qual está escrita uma declaração em grafia a.C. Foi descoberto em
, que patrocinou a expedição
no início do século III a.C. Os estoicos ensinavam que as emoções destrutivas resultam de erros de julgamento, e que um sábio, ou pessoa com
O estoicismo afirma que todo o universo é corpóreo e divino. A alma está identificada com este princípio divino como parte de um todo ao qual
coisas: tudo surge a partir dele e de acordo com ele, graças a No pensamento estoico, o fim supremo, o único bem
do homem, não é o prazer, a felicidade, mas a virtude; não é concebida como necessária condição para alcançar a
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
Filósofos europeus da época do
influenciaram a adoção de documentos como a
a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
Estados Unidos ou Declaração dos Direitos dos Cidadãos dos Estados
Dentre os pensadores iluministas foi
base para a noção moderna de dignida
concepção de que o homem é um ser racional e que todo ser racional, existe como fim em si mesmo
e nunca como um meio, ou seja, possui um valor que lhe é intrínseco:
Para Kant a dignidade é reconhecida como o valor de
coloca-se acima dos valores de mercado ou sentimento por constituir
O sentido de valor absoluto é atribuído para tudo que não pode ser substituído por qualquer
coisa equivalente. Por um lado, o s
preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, isto é: o que tem uma dignidade.
lado, é atribuído a tudo aquilo que não se restrinja a uma apreciação estética e que não tenha p
de sentimento. Colocado, também, acima do sentido de valor de sentimento, o valor absoluto
representa o que constitui uma condição capaz de fazer que alguma coisa seja um fim em si
Para Kant, se alguma coisa não é exclusivamente meio para obte
esta coisa é também um fim em si mesmo, e
relativo, isto é preço, mas sim um valor intrínseco, (ou seja) uma dignidade
Nessa digressão histórica, o último
que a observância apenas da legalidade estrita não era suficiente para proteger o ser humano, pois
todas as atrocidades cometidas nos campos de concentração foram realizadas dentro de um quadro
de legalidade. A Europa passou por um processo de reconstitucionalização, caracterizado pela
positivação constitucional da dignidade humana.
Nesse cenário, surge o movimento de internacionalização dos Direitos Humanos e o
princípio da dignidade humana é erigido a va
Essa universalização de proteção à pessoa inicia
de 1948 que em seu artigo I começa por dizer:
dignidade e direitos”.
7 O Iluminismo, também conhecido comointelectual europeia do século XVIII que procurou mobilizar o poder daconhecimento herdado da tradição medieval. da Igreja e do Estado.
nº 1 - 2014
Filósofos europeus da época do Iluminismo 7 desenvolveram teorias da
influenciaram a adoção de documentos como a Declaração de Direitos de 1689
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos dos
Declaração dos Direitos dos Cidadãos dos Estados Unidos de 1791
ntre os pensadores iluministas foi Kant que desenvolveu o arcabouço teórico
noção moderna de dignidade humana. O conceito kantiano foi construído a partir da
concepção de que o homem é um ser racional e que todo ser racional, existe como fim em si mesmo
e nunca como um meio, ou seja, possui um valor que lhe é intrínseco: a dignidade.
dignidade é reconhecida como o valor de uma maneira de pensar
se acima dos valores de mercado ou sentimento por constituir-se um valor absoluto.
O sentido de valor absoluto é atribuído para tudo que não pode ser substituído por qualquer
coisa equivalente. Por um lado, o sentido de valor absoluto representa o que está acima de todo
preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, isto é: o que tem uma dignidade.
lado, é atribuído a tudo aquilo que não se restrinja a uma apreciação estética e que não tenha p
de sentimento. Colocado, também, acima do sentido de valor de sentimento, o valor absoluto
condição capaz de fazer que alguma coisa seja um fim em si
Para Kant, se alguma coisa não é exclusivamente meio para obtenção de outra coisa
mesmo, e o que tem um fim em si mesmo não tem apenas valor
relativo, isto é preço, mas sim um valor intrínseco, (ou seja) uma dignidade. (KANT,
Nessa digressão histórica, o último momento marcante foi o pós-guerra, onde se percebeu
que a observância apenas da legalidade estrita não era suficiente para proteger o ser humano, pois
todas as atrocidades cometidas nos campos de concentração foram realizadas dentro de um quadro
ade. A Europa passou por um processo de reconstitucionalização, caracterizado pela
positivação constitucional da dignidade humana.
Nesse cenário, surge o movimento de internacionalização dos Direitos Humanos e o
princípio da dignidade humana é erigido a valor-fonte da ordem jurídica internacional.
Essa universalização de proteção à pessoa inicia-se com a Declaração dos Direitos Humanos
começa por dizer: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
, também conhecido como Século das Luzes foi um movimento culturalque procurou mobilizar o poder da razão, a fim de reformar a
conhecimento herdado da tradição medieval. Promoveu o intercâmbio intelectual e foi contra a intolerância e os abusos
desenvolveram teorias da lei natural que
Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra,
e a Carta de Direitos dos
1791.
o arcabouço teórico que deu
construído a partir da
concepção de que o homem é um ser racional e que todo ser racional, existe como fim em si mesmo
uma maneira de pensar, e este valor,
se um valor absoluto.
O sentido de valor absoluto é atribuído para tudo que não pode ser substituído por qualquer
o que está acima de todo
preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, isto é: o que tem uma dignidade. Por outro
lado, é atribuído a tudo aquilo que não se restrinja a uma apreciação estética e que não tenha preço
de sentimento. Colocado, também, acima do sentido de valor de sentimento, o valor absoluto
condição capaz de fazer que alguma coisa seja um fim em si mesmo.
nção de outra coisa, então
um fim em si mesmo não tem apenas valor
(KANT, 2010 e p. 154)
guerra, onde se percebeu
que a observância apenas da legalidade estrita não era suficiente para proteger o ser humano, pois
todas as atrocidades cometidas nos campos de concentração foram realizadas dentro de um quadro
ade. A Europa passou por um processo de reconstitucionalização, caracterizado pela
Nesse cenário, surge o movimento de internacionalização dos Direitos Humanos e o
fonte da ordem jurídica internacional.
se com a Declaração dos Direitos Humanos
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
movimento cultural da elite , a fim de reformar a sociedade e o
Promoveu o intercâmbio intelectual e foi contra a intolerância e os abusos
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
Essas palavras não são novas e já foram lidas por muitas pessoas várias vezes.
da Declaração Universal não são novas, novo é o âmbito de validade de suas disposições, pois
enquanto a afirmação dos direitos naturais foi uma teoria filosófica,
universal, no sentido de exigir respeito à dignidade humana
as formas de poder estabelecidas (COMPARATO, 2010, p. 239).
acolhidos nas constituições modernas, a sua
que era reconhecida por aquele determinado Estado. Depois da Declaração Universal, a proteção
dos direitos naturais passa a ter ao mesmo tempo eficácia jurídica e valor universal. E o indivíduo,
sujeito de uma comunidade estatal, passa a ser também sujeito da comunidade internacional,
potencialmente universal.
Em seguida, e quase concomitantemente, alguns ordenamentos sensibilizaram
mudanças e positivaram nas suas Constituições
precedido da enunciação de princípios que contêm valores caros a um Estado democrático de
Direito.
Na Europa, a Itália foi um dos países que
promulgando uma constituição democráti
princípios fundamentais, já proclamava que
iguais perante a lei”.
No direito brasileiro, a Constituição democrática de 1988 explicitou, no artigo 1º, III,
dignidade da pessoa humana como um dos “fundamentos da República”. A dignidade humana,
então, não é criação da ordem constitucional, embora seja por ela respeitada e protegida. A
Constituição consagrou o comando e, considerando a sua eminência, proclamo
fundamentos republicanos, atribuindo
Significa dizer que o valor da dignidade alcança todos os setores do ordenamento jurídico
A Declaração Universal de Direitos Humanos de
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de
Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica
Atualmente, as Declarações de Direitos contempladas
Constituições Substanciais ou Formais dos países livres consignam capítulo especial aos Direitos
Garantias Fundamentais, como condição essencial da
de uma das maiores conquistas da civ
3 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Constituição Italiana de 1947
nº 1 - 2014
Essas palavras não são novas e já foram lidas por muitas pessoas várias vezes.
da Declaração Universal não são novas, novo é o âmbito de validade de suas disposições, pois
enquanto a afirmação dos direitos naturais foi uma teoria filosófica, essa afirmação teve valor
, no sentido de exigir respeito à dignidade humana em face de abusos exercidos por todas
as formas de poder estabelecidas (COMPARATO, 2010, p. 239). Quando esses direitos foram
acolhidos nas constituições modernas, a sua proteção se tornou eficaz, mas apenas nos limites em
que era reconhecida por aquele determinado Estado. Depois da Declaração Universal, a proteção
dos direitos naturais passa a ter ao mesmo tempo eficácia jurídica e valor universal. E o indivíduo,
de uma comunidade estatal, passa a ser também sujeito da comunidade internacional,
Em seguida, e quase concomitantemente, alguns ordenamentos sensibilizaram
mudanças e positivaram nas suas Constituições um amplo rol de direitos e garantias fundamentais,
precedido da enunciação de princípios que contêm valores caros a um Estado democrático de
Itália foi um dos países que adotou a imediata mudança de regime,
uma constituição democrática. Assim, a Constituição italiana de 1947, entre seus
princípios fundamentais, já proclamava que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são
No direito brasileiro, a Constituição democrática de 1988 explicitou, no artigo 1º, III,
dignidade da pessoa humana como um dos “fundamentos da República”. A dignidade humana,
então, não é criação da ordem constitucional, embora seja por ela respeitada e protegida. A
Constituição consagrou o comando e, considerando a sua eminência, proclamo
fundamentos republicanos, atribuindo-lhe o valor de alicerce de nossa ordem jurídica democrática.
Significa dizer que o valor da dignidade alcança todos os setores do ordenamento jurídico
Universal de Direitos Humanos de 1948 foi seguida pela Convenção para Proteção
e das Liberdades Fundamentais de 1950 e pela Convenção Americana de
Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica de 1969.
, as Declarações de Direitos contempladas no plano internacional e
Formais dos países livres consignam capítulo especial aos Direitos
Garantias Fundamentais, como condição essencial da manutenção da vida em sociedade. Trata
conquistas da civilização, em prol da valorização da pessoa humana.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Constituição Italiana de 1947
Essas palavras não são novas e já foram lidas por muitas pessoas várias vezes. Se as palavras
da Declaração Universal não são novas, novo é o âmbito de validade de suas disposições, pois
essa afirmação teve valor
em face de abusos exercidos por todas
Quando esses direitos foram
proteção se tornou eficaz, mas apenas nos limites em
que era reconhecida por aquele determinado Estado. Depois da Declaração Universal, a proteção
dos direitos naturais passa a ter ao mesmo tempo eficácia jurídica e valor universal. E o indivíduo,
de uma comunidade estatal, passa a ser também sujeito da comunidade internacional,
Em seguida, e quase concomitantemente, alguns ordenamentos sensibilizaram-se com estas
de direitos e garantias fundamentais,
precedido da enunciação de princípios que contêm valores caros a um Estado democrático de
a imediata mudança de regime,
. Assim, a Constituição italiana de 1947, entre seus
“todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são
No direito brasileiro, a Constituição democrática de 1988 explicitou, no artigo 1º, III, a
dignidade da pessoa humana como um dos “fundamentos da República”. A dignidade humana,
então, não é criação da ordem constitucional, embora seja por ela respeitada e protegida. A
Constituição consagrou o comando e, considerando a sua eminência, proclamou-o entre os
lhe o valor de alicerce de nossa ordem jurídica democrática.
Significa dizer que o valor da dignidade alcança todos os setores do ordenamento jurídico.
seguida pela Convenção para Proteção
Convenção Americana de
no plano internacional e as
Formais dos países livres consignam capítulo especial aos Direitos e
manutenção da vida em sociedade. Trata-se
humana.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Constituição Italiana de 1947
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
A Constituição da República Italiana
dezembro de 1947, dispensado o clássico pr
fundamentais, “os quais proporcionam os traços essenciais do rosto do Estado e representam o
fundamento ideológico do ordenamento estatal”.
Nos princípios constitucionais fundamentais
representam os valores essenciais e
“pertencem à essência dos valores supremos na qual a Constituição italiana está fundada”
incluídos diferentes princípios que se relacionam diretamente com os direitos humanos e as
liberdades fundamentais. Esses prin
mais fundamental, o personalista, o da solidariedade, a igualdade, o princípio internacional
proteção jurisdicional; e também o princípio republicano, o democrático, a soberania popular, a
separação dos poderes, o Estado de Direito, o princípio do trabalho, a autonomia e descentralização,
a proteção das minorias, o princípio da laicidade e
A dignidade humana é um princípio ou valor supremo que a Constituição italiana não
qualifica explicitamente.
A fundação constitucional desse princípio
Carta Magna italiana. A Corte Constitucional reconhece a conexão entre o valor da dignidade e a
primazia dos seres humanos como pessoas
Observa-se no ordenamento jurídico italiano que, e
afirmação da dignidade da pessoa humana como princípio
em seu artigo 2º, in verbis: “La Repubblica riconosce e garantisce i diritti inviolabili dell’uomo, sia
come singolo sia nelle formazioni sociali ove si svolge la sua personalità, e richiede l’adempimento
dei doveri inderogabili di solidarietà politica, economica e sociale”
8 Corte Constitucional 1146/1988. SENTENZA nel giudizio di legittimità costituzionale degli artt. 28 e 49 del d.P.R. 31 agosto 1972, n. 670 (Statuto speciale della Regione Trentinonovembre 1987 dalla Corte d'assise di Bolzano nel procedimentregistro ordinanze 1987 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 2, prima serie speciale, dell'anno 1988; Visto l'atto di intervento del Presidente del Consiglio dei Ministri; Udito nGiudice relatore Antonio Baldassarre; Udito l'Avvocato dello Stato Sergio Laporta per il Presidente del Consiglio dei Ministri; LA CORTE COSTITUZIONALE 28 e 49 del d.P.R. 31 agosto 1972, n. 670 (Statuto speciale della Regione Trentinoall'art. 3 della Costituzione, dalla Corte di assise di Bolzano con l'ordinanza indicata in epigrafe. assume, evidentemente, que os princípios, valores, e direitos em questão, tenham respectivamente a própria Constituição e, coem suma, axiologicamente superiores às demais normas de nível constitucional. 9 “A República reconhece e garante os direitos invioláveis do homem, seja como indivíduo ou nos agrupamentos sociais onde desenvolve sua personalidade,econômica e social”.
nº 1 - 2014
A Constituição da República Italiana foi promulgada no imediato pós-guerra em 27 de
ispensado o clássico preâmbulo, no título de abertura contempla os princípios
“os quais proporcionam os traços essenciais do rosto do Estado e representam o
fundamento ideológico do ordenamento estatal”. (ITÁLIA, p. XII)
princípios constitucionais fundamentais previstos na Constituição Italiana
e segundo as palavras da Corte Constitucional n. 1146/1988,
“pertencem à essência dos valores supremos na qual a Constituição italiana está fundada”
ncípios que se relacionam diretamente com os direitos humanos e as
liberdades fundamentais. Esses princípios são: princípio da dignidade humana sendo considerado o
, o personalista, o da solidariedade, a igualdade, o princípio internacional
proteção jurisdicional; e também o princípio republicano, o democrático, a soberania popular, a
separação dos poderes, o Estado de Direito, o princípio do trabalho, a autonomia e descentralização,
a proteção das minorias, o princípio da laicidade e o princípio do Estado cultural.
A dignidade humana é um princípio ou valor supremo que a Constituição italiana não
A fundação constitucional desse princípio encontra-se no conjunto dos artigos 2
Corte Constitucional reconhece a conexão entre o valor da dignidade e a
primazia dos seres humanos como pessoas.
se no ordenamento jurídico italiano que, embora sem a forma d
dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, a Constituição já contempla
“La Repubblica riconosce e garantisce i diritti inviolabili dell’uomo, sia
come singolo sia nelle formazioni sociali ove si svolge la sua personalità, e richiede l’adempimento
inderogabili di solidarietà politica, economica e sociale”. 9
SENTENZA nel giudizio di legittimità costituzionale degli artt. 28 e 49 del d.P.R. 31 agosto 1972, n. 670 (Statuto speciale della Regione Trentino-Alto Adige), promosso con ordinanza emessa il 9 novembre 1987 dalla Corte d'assise di Bolzano nel procedimento penale a carico di Pahl Franz, iscritta al n. 853 del registro ordinanze 1987 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 2, prima serie speciale, dell'anno 1988; Visto l'atto di intervento del Presidente del Consiglio dei Ministri; Udito nell'udienza pubblica del 21 giugno 1988 il Giudice relatore Antonio Baldassarre; Udito l'Avvocato dello Stato Sergio Laporta per il Presidente del Consiglio dei Ministri; LA CORTE COSTITUZIONALE Dichiara inammissibile la questione di legittimità costituzio28 e 49 del d.P.R. 31 agosto 1972, n. 670 (Statuto speciale della Regione Trentino-Alto Adige), sollevata, in riferimento all'art. 3 della Costituzione, dalla Corte di assise di Bolzano con l'ordinanza indicata in epigrafe. Assim dizendo, assume, evidentemente, que os princípios, valores, e direitos em questão, tenham “uma valência superior”,respectivamente a própria Constituição e, com maior razão, respectivamente às leis de revisão constitucional: esses são
s demais normas de nível constitucional. “A República reconhece e garante os direitos invioláveis do homem, seja como indivíduo ou nos agrupamentos
sociais onde desenvolve sua personalidade, e exige o cumprimento dos inderrogáveis deveres de solidariedade política,
guerra em 27 de
contempla os princípios
“os quais proporcionam os traços essenciais do rosto do Estado e representam o
previstos na Constituição Italiana, que
Constitucional n. 1146/1988,8
“pertencem à essência dos valores supremos na qual a Constituição italiana está fundada”, estão
ncípios que se relacionam diretamente com os direitos humanos e as
cípios são: princípio da dignidade humana sendo considerado o
, o personalista, o da solidariedade, a igualdade, o princípio internacional, o da
proteção jurisdicional; e também o princípio republicano, o democrático, a soberania popular, a
separação dos poderes, o Estado de Direito, o princípio do trabalho, a autonomia e descentralização,
A dignidade humana é um princípio ou valor supremo que a Constituição italiana não
no conjunto dos artigos 2º e 3º da
Corte Constitucional reconhece a conexão entre o valor da dignidade e a
mbora sem a forma direta e literal de
, a Constituição já contempla
“La Repubblica riconosce e garantisce i diritti inviolabili dell’uomo, sia
come singolo sia nelle formazioni sociali ove si svolge la sua personalità, e richiede l’adempimento
SENTENZA nel giudizio di legittimità costituzionale degli artt. 28 e 49 del d.P.R. 31 Alto Adige), promosso con ordinanza emessa il 9
o penale a carico di Pahl Franz, iscritta al n. 853 del registro ordinanze 1987 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 2, prima serie speciale, dell'anno 1988;
ell'udienza pubblica del 21 giugno 1988 il Giudice relatore Antonio Baldassarre; Udito l'Avvocato dello Stato Sergio Laporta per il Presidente del Consiglio dei
inammissibile la questione di legittimità costituzionale degli artt. Alto Adige), sollevata, in riferimento
Assim dizendo, a Corte “uma valência superior”,
s leis de revisão constitucional: esses são
“A República reconhece e garante os direitos invioláveis do homem, seja como indivíduo ou nos agrupamentos s de solidariedade política,
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
Reitera esse princípio no artigo
sono eguali davanti alla legge, senza distinzione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di
opinioni politiche, di condizioni personali e sociali. È compito della Repubblica rimuovere gli
ostacoli di ordine economico e sociale, che, limitando di fatto la libertà e l’eguaglianza dei
cittadini, impediscono il pieno sviluppo della persona humana e
lavoratori all’organizzazione politica, economica e sociale del Paese”.
Sem dúvida, a Constituição italiana
dignidade da pessoa humana, acompanhado
desenvoltura das disposições literais de
ganhou uma reiterada e expressa proteção.
Ambrosini, em comentários
fundamentais, afirmativamente quanto
pessoa humana uma grande relevância, e de ter a pessoa humana
privilegiada, tanto no aspecto físico
Segue o texto livremente tr
egualglianza dei cittadini, sono sicuramente principi cardine dell’ordinamento, e sulla loro
essenzialità non vi può essere problema. Per quanto c
dei principi fondamentali accolti dalla Costituzione. A bem guardare nel texto costituzionale, una
rilevanza non dissimile deve essere attribuita alla tutela della persnoa humana... La persona
humana há una considerazione privilegiata, sia sotto il profilo fisico (libertà personale), sia sotto il
profilo morale”.
Nos dizeres de Zagrebelsky a Itália aderiu às convenções internacionais de direitos do
homem, fundadas na dignidade da pessoa humana, destacando, aind
artigos supracitados na jurisprudência dos tribunais superiores. Com efeito, lembra que
de Cassação, em sua atividade de interpretação global do sistema jurídico, precedeu ao Tribunal
Constitucional ao afirmar a existência de um direito à livre manifestação da personalidade,
segundo o artigo 2º da Constituição”.
Zagrebelsky pondera que o Tribunal Constitucional italiano tem
o valor da pessoa humana” (11/1956) e pr
10 “Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, língua, religião, opiniões políticas e de condições pessoais e sociais. É incumbência da República reordem econômica e social, que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da personalidade humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do País”.
nº 1 - 2014
no artigo 3º, in verbis: “Tutti i cittadini hanno pari dignità sociale e
sono eguali davanti alla legge, senza distinzione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di
opinioni politiche, di condizioni personali e sociali. È compito della Repubblica rimuovere gli
ostacoli di ordine economico e sociale, che, limitando di fatto la libertà e l’eguaglianza dei
cittadini, impediscono il pieno sviluppo della persona humana e l’effettiva partecipazione de tutti i
lavoratori all’organizzazione politica, economica e sociale del Paese”.10
a Constituição italiana, contemplou nas disposições citadas, o princípio da
acompanhado do princípio da isonomia, e embora
ura das disposições literais de outras Constituições, o desenvolvimento da personalidade
reiterada e expressa proteção.
à Constituição da Itália, manifesta-se ao analisar os princíp
fundamentais, afirmativamente quanto ao fato do texto constitucional ter atribuído à tutela da
relevância, e de ter a pessoa humana, merecido uma consideração
no aspecto físico quanto no moral. (AMBROSINI, 1975, p. 26)
livremente traduzido e sumariado pelo autor: “Repubblica, democrazia,
egualglianza dei cittadini, sono sicuramente principi cardine dell’ordinamento, e sulla loro
essenzialità non vi può essere problema. Per quanto caratterizzanti, essi non esauriscono la gamma
dei principi fondamentali accolti dalla Costituzione. A bem guardare nel texto costituzionale, una
rilevanza non dissimile deve essere attribuita alla tutela della persnoa humana... La persona
siderazione privilegiata, sia sotto il profilo fisico (libertà personale), sia sotto il
Zagrebelsky a Itália aderiu às convenções internacionais de direitos do
homem, fundadas na dignidade da pessoa humana, destacando, ainda, o papel que desempenham os
artigos supracitados na jurisprudência dos tribunais superiores. Com efeito, lembra que
de Cassação, em sua atividade de interpretação global do sistema jurídico, precedeu ao Tribunal
istência de um direito à livre manifestação da personalidade,
da Constituição”. (ZAGREBELSKY, 1984, p. 423)
que o Tribunal Constitucional italiano tem “decisões que reconhecem
(11/1956) e proclamam a existência de “bens fundamentais que
“Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, língua, religião, opiniões políticas e de condições pessoais e sociais. É incumbência da República remover os obstáculos de ordem econômica e social, que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da personalidade humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política,
in verbis: “Tutti i cittadini hanno pari dignità sociale e
sono eguali davanti alla legge, senza distinzione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di
opinioni politiche, di condizioni personali e sociali. È compito della Repubblica rimuovere gli
ostacoli di ordine economico e sociale, che, limitando di fatto la libertà e l’eguaglianza dei
l’effettiva partecipazione de tutti i
nas disposições citadas, o princípio da
e embora que sem a
olvimento da personalidade
se ao analisar os princípios
atribuído à tutela da
merecido uma consideração
“Repubblica, democrazia,
egualglianza dei cittadini, sono sicuramente principi cardine dell’ordinamento, e sulla loro
aratterizzanti, essi non esauriscono la gamma
dei principi fondamentali accolti dalla Costituzione. A bem guardare nel texto costituzionale, una
rilevanza non dissimile deve essere attribuita alla tutela della persnoa humana... La persona
siderazione privilegiata, sia sotto il profilo fisico (libertà personale), sia sotto il
Zagrebelsky a Itália aderiu às convenções internacionais de direitos do
a, o papel que desempenham os
artigos supracitados na jurisprudência dos tribunais superiores. Com efeito, lembra que “o Tribunal
de Cassação, em sua atividade de interpretação global do sistema jurídico, precedeu ao Tribunal
istência de um direito à livre manifestação da personalidade,
“decisões que reconhecem
“bens fundamentais que
“Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, língua, mover os obstáculos de
ordem econômica e social, que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da personalidade humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política,
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
formam parte do patrimônio inviolável da pessoa humana
com a seguinte ideia: “Em suma, a proclamação de direitos fundamentais possui uma força
expansiva no sistema jurídico e exige uma verdadeira ‘política de direitos fundamentais’. Isto se vê
reforçado pelo artigo 3º”. (ZAGREBELSKY, 1984, p. 436)
Palazzo, ao estudar os valores constitucionais incidentes no Direito Penal,
expansiva do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
intrínseca politicidade do direito penal, existe uma constante exigência de eticidade,
desse direito. Com eticidade se pode
direito penal, se encontram a política e a exigência da tutela da sociedade, em seu âmago se
encontra a pessoa humana”. (PALAZZO, 1989, p. 17)
Na decisão da Corte Constitucional nº 74/1968,
sobre a constitucionalidade da lei dos hospitais psiquiátricos
pessoa consolidou-se no sistema constitucional
que concerne a ideia de dignidade. Na
autoridade para a segurança pública”
pessoa humana”, consoante aos artigos 2
pode agir sem consideração pela pessoa defi
tratamento dos deficientes deve ser inspirado pelo máximo de cuidado”.
Existem várias outras decisões que se referem não só a
disposto no artigo 3º da Constituição
dignidade pessoal”. Essas decisões levam em consideração
11 CC n. 74/1968. SENTENZA nei giudizi riuniti di legittimità costituzionale della legge 14 febbraio 1904, n. 36, recante "disposizioni sui manicomi e sugli alienati", promossi con un'ordinanza in data 30 luglio 1966 e con tre ordinanze in data 18 agosto 1966 emesse dal Tribunale di Ferrara nei procedimenti di internamento per sospetta alienazione mentale a carico di Mingozzi Guido, Dragoni Giuseppe, Fantini Natalina e Migliorini Silvio, iscritte ai nn. 197, 198, 199 e 200 del registro ordinanze 1966 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 284 del 12 novembre 1966. Visto l'atto d'intervento del Presidente del Consiglio dei Ministri; udita nell'udienza pubblica del 21 maggio 1968 la relazione del Giudice Michele Fragali; udiper il Presidente del Consiglio dei Ministri. LA CORTE COSTITUZIONALE dell'art. 2, secondo comma, della legge 14 febbraio 1904, n. 36, sui manicomi e gli acui non permette la difesa dell'infermo nel procedimento che si svolge innanzi al Tribunale ai fini della emanazione del decreto di ricovero definitivo; dichiara l'illegittimità costituzionale dell'art. 2, terzo comma, limitatamente alla parte in cui dispone che l'autorità di pubblica sicurezza, quando ordina il ricovero provvisorio, può riferire al procuratore della Repubblica in un termine superiore alle quarantotto ore; dichiara non fondate le queslegittimità costituzionale proposte dal Tribunale di Ferrara con le ordinanze del 30 luglio e 18 agosto 1966 in ordine: a) alle rimanenti parti dell'art. 2, secondo comma, della medesima legge, in riferimento agli artt. 2, 3 e 32 della Costituzione; b) alle rimanenti parti dell'art. 2, terzo comma, della legge stessa, in riferimento agli artt. 2, 3, 24 e 32 della Costituzione; c) all'art. 3, quinto comma, della medesima legge e alle altre disposizioni di essa cui non si riferisce la dichiarazione di illegittimità costituzionale che precede, in riferimento all'art. 13, primo, secondo e terzo comma, della Costituzione.
nº 1 - 2014
formam parte do patrimônio inviolável da pessoa humana” (33/1974), concluindo seu pensamento
“Em suma, a proclamação de direitos fundamentais possui uma força
o e exige uma verdadeira ‘política de direitos fundamentais’. Isto se vê
(ZAGREBELSKY, 1984, p. 436)
estudar os valores constitucionais incidentes no Direito Penal, analisa essa
onal da dignidade da pessoa humana e afirma que, contraposta à
intrínseca politicidade do direito penal, existe uma constante exigência de eticidade,
esse direito. Com eticidade se pode “simplesmente aludir ao fato de que se, no manancial do
direito penal, se encontram a política e a exigência da tutela da sociedade, em seu âmago se
(PALAZZO, 1989, p. 17)
onstitucional nº 74/1968, 11 onde foi pedido à Corte que decidisse
ei dos hospitais psiquiátricos, o valor dos seres hum
sistema constitucional italiano, como princípio de importância central no
que concerne a ideia de dignidade. Na verdade, os juízes constitucionais assumiram que
autoridade para a segurança pública” deveria ter sido tomado “respeitosamente para com a
, consoante aos artigos 2º e 32 da Constituição, e essa mesma autoridade
onsideração pela pessoa deficiente, enquanto está colocado no ar
cientes deve ser inspirado pelo máximo de cuidado”.
decisões que se referem não só a “igual dignidade social”
da Constituição italiana, mas também ao conceito mais amplo de
Essas decisões levam em consideração “a primazia das pessoas humanas e os
CC n. 74/1968. SENTENZA nei giudizi riuniti di legittimità costituzionale della legge 14 febbraio 1904, n. 36, recante "disposizioni sui manicomi e sugli alienati", promossi con un'ordinanza in data 30 luglio 1966 e con tre
data 18 agosto 1966 emesse dal Tribunale di Ferrara nei procedimenti di internamento per sospetta alienazione mentale a carico di Mingozzi Guido, Dragoni Giuseppe, Fantini Natalina e Migliorini Silvio, iscritte ai nn.
nanze 1966 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 284 del 12 novembre 1966. Visto l'atto d'intervento del Presidente del Consiglio dei Ministri; udita nell'udienza pubblica del 21 maggio 1968 la relazione del Giudice Michele Fragali; udito il sostituto avvocato generale dello Stato Renato Carafa, per il Presidente del Consiglio dei Ministri. LA CORTE COSTITUZIONALE dichiara l'illegittimità costituzionale dell'art. 2, secondo comma, della legge 14 febbraio 1904, n. 36, sui manicomi e gli alienati, limitatamente alla parte in cui non permette la difesa dell'infermo nel procedimento che si svolge innanzi al Tribunale ai fini della emanazione del decreto di ricovero definitivo; dichiara l'illegittimità costituzionale dell'art. 2, terzo comma, limitatamente alla parte in cui dispone che l'autorità di pubblica sicurezza, quando ordina il ricovero provvisorio, può riferire al procuratore della Repubblica in un termine superiore alle quarantotto ore; dichiara non fondate le queslegittimità costituzionale proposte dal Tribunale di Ferrara con le ordinanze del 30 luglio e 18 agosto 1966 in ordine: a) alle rimanenti parti dell'art. 2, secondo comma, della medesima legge, in riferimento agli artt. 2, 3 e 32 della
e; b) alle rimanenti parti dell'art. 2, terzo comma, della legge stessa, in riferimento agli artt. 2, 3, 24 e 32 della Costituzione; c) all'art. 3, quinto comma, della medesima legge e alle altre disposizioni di essa cui non si riferisce
i illegittimità costituzionale che precede, in riferimento all'art. 13, primo, secondo e terzo comma,
concluindo seu pensamento
“Em suma, a proclamação de direitos fundamentais possui uma força
o e exige uma verdadeira ‘política de direitos fundamentais’. Isto se vê
analisa essa força
que, contraposta à
intrínseca politicidade do direito penal, existe uma constante exigência de eticidade, que é própria
“simplesmente aludir ao fato de que se, no manancial do
direito penal, se encontram a política e a exigência da tutela da sociedade, em seu âmago se
Corte que decidisse
, o valor dos seres humanos, enquanto
princípio de importância central no
verdade, os juízes constitucionais assumiram que “o ato da
“respeitosamente para com a
, e essa mesma autoridade “não
ciente, enquanto está colocado no artigo 32 que o
“igual dignidade social” conforme
, mas também ao conceito mais amplo de “igual
“a primazia das pessoas humanas e os
CC n. 74/1968. SENTENZA nei giudizi riuniti di legittimità costituzionale della legge 14 febbraio 1904, n. 36, recante "disposizioni sui manicomi e sugli alienati", promossi con un'ordinanza in data 30 luglio 1966 e con tre
data 18 agosto 1966 emesse dal Tribunale di Ferrara nei procedimenti di internamento per sospetta alienazione mentale a carico di Mingozzi Guido, Dragoni Giuseppe, Fantini Natalina e Migliorini Silvio, iscritte ai nn.
nanze 1966 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 284 del 12 novembre 1966. Visto l'atto d'intervento del Presidente del Consiglio dei Ministri; udita nell'udienza pubblica del 21
to il sostituto avvocato generale dello Stato Renato Carafa, l'illegittimità costituzionale
lienati, limitatamente alla parte in cui non permette la difesa dell'infermo nel procedimento che si svolge innanzi al Tribunale ai fini della emanazione del decreto di ricovero definitivo; dichiara l'illegittimità costituzionale dell'art. 2, terzo comma, della stessa legge, limitatamente alla parte in cui dispone che l'autorità di pubblica sicurezza, quando ordina il ricovero provvisorio, può riferire al procuratore della Repubblica in un termine superiore alle quarantotto ore; dichiara non fondate le questioni di legittimità costituzionale proposte dal Tribunale di Ferrara con le ordinanze del 30 luglio e 18 agosto 1966 in ordine: a) alle rimanenti parti dell'art. 2, secondo comma, della medesima legge, in riferimento agli artt. 2, 3 e 32 della
e; b) alle rimanenti parti dell'art. 2, terzo comma, della legge stessa, in riferimento agli artt. 2, 3, 24 e 32 della Costituzione; c) all'art. 3, quinto comma, della medesima legge e alle altre disposizioni di essa cui non si riferisce
i illegittimità costituzionale che precede, in riferimento all'art. 13, primo, secondo e terzo comma,
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
direitos dos quais são dotadas”
exemplo: Corte Constitucional nº 26/1999, nº 390/1999, nº 159/2001, nº 448
561/1987.
A Corte reconhece o legado de direitos invioláveis às pessoas contanto que eles sejam
destinados a “seres humanos” e não porque
específica”, conforme disposto em decisões da
Existem muitas outras decisões que colocam o conceito de dignidade humana como algo
somente relacionado aos princípios do artigo
479/1987, 14 que diz respeito à lei sobre as condiçõe
12 CC n. 249/2010. SENTENZA nei giudizi di legittimità costituzionale dell’art. 61, numero 11come introdotto dall’art. 1, lettera f), del decretopubblica), o nel testo risultante dalle modifiche apportate, in sede di conversione, dalla legge 24 luglio 2008, n. 125 (Conversione in legge, con modificazioni, del decretosicurezza pubblica), promossi dal Tribunale di Livorno con ordinanza del 4 febbraio 2009 e dal Tribunale di Ferrara con ordinanza del 26 gennaio 2010, rispettivamente iscritte ai nn. 16 e 121 del registro ordinanze 2010 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica nn. 6 e 17, primPresidente del Consiglio dei ministri; udito nella camera di consiglio del 9 giugno 2010 il Giudice relatore Gaetano Silvestri. LA CORTE COSTITUZIONALE riuniti i giudizi, dichiara l’illegittim11-bis, del codice penale; dichiara, in via consequenziale, ai sensi dell’art. 27 della legge 11 marzo 1953, n. 87, l’illegittimità costituzionale dell’art. 1, comma 1, della legge 15 luglio 2009, n. 94 (Disposizionipubblica); dichiara, in via consequenziale, ai sensi dell’art. 27 della legge n. 87 del 1953, l’illegittimità costituzionale dell’art. 656, comma 9, lettera a), del codice di procedura penale, limitatamente alle parole «e per i dell’aggravante di cui all’art. 61, primo comma, numero 11questione di legittimità costituzionale dell’art. 61, numero 11l’ordinanza indicata in epigrafe. 13 CC n. 105/2001. Sentenza nei giudizi di legittimità costituzionale dell'art. 13, commi 4, 5 e 6, e dell'art. 14, commi 4 e 5, del decreto legislativo 25 luglio 1998, n. 286 (Testo unico delle disposizioni concernenti la discidell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero), promossi con sei ordinanze del 2 novembre 2000 (r.o. dal n. 762 al n. 767 del 2000), otto del 4 novembre 2000 (r.o. dal n. 768 al n. 775 del 2000) e tredici del 6 novembre 2000 (r.o. dal n. 776 al n. 788 del 2000) dal tribunale di Milano, in composizione monocratica, iscritte nel registro ordinanze 2000 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 49, 1a serie speciale, dell'anno 2000. Visti gli attiintervento del Presidente del Consiglio dei ministri; Udito nella camera di consiglio del 21 febbraio 2001 il giudice relatore Carlo Mezzanotte. LA CORTE COSTITUZIONALE Riuniti i giudizi; 1) Dichiara non fondata, nei sensi di cui in motivazione, la questione di legittimità costitulegislativo 25 luglio 1998, n. 286 (Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero), sollevata, in riferimento atribunale di Milano, in composizione monocratica, con le ordinanze indicate in epigrafe; 2) Dichiara non fondata la questione di legittimità costituzionale dell'art. 14, comma 5, del medesimo decrein riferimento all'art. 13, commi secondo e terzo, della Costituzione, dal tribunale di Milano, in composizione monocratica, con le ordinanze indicate in epigrafe. 14 CC n. 479/1987. SENTENZA nei giudizi di legittmarzo 1956, n. 303 (Norme generali per l'igiene del lavoro) e 3, lett. a), e 4 del d.P.R. 27 aprile 1955, n. 547 (Norme per la prevenzione degli infortuni sul lavoro), promossi con le seguentdal Pretore di Legnano nel procedimento penale a carico di Sciuccati Maria Luisa ed altra, iscritta al n. 277 del registro ordinanze 1981 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 227 del1985 dal Pretore di Adria nel procedimento penale a carico di Ghinati Renzo ed altro, iscritta al n. 643 del registro ordinanze 1986 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 54 atti di intervento del Presidente del Consiglio dei ministri; Udito nell'udienza pubblica del 13 ottobre 1987 il Giudice relatore Aldo Corasaniti;Udito l'Avvocato dello Stato Giorgio D'Amato per il Presidente del Consiglio dei minisCORTE COSTITUZIONALE. Riuniti i giudizi, dichiara non fondata la questione di legittimità costituzionale dell'art. 3,
nº 1 - 2014
direitos dos quais são dotadas” como elemento fundamental do sistema constitucional, po
nº 26/1999, nº 390/1999, nº 159/2001, nº 448/2002, nº 341/2006, nº
A Corte reconhece o legado de direitos invioláveis às pessoas contanto que eles sejam
e não porque “eles façam parte de alguma comunidade política
, conforme disposto em decisões da Corte Constitucional nº 249/2010, 12
Existem muitas outras decisões que colocam o conceito de dignidade humana como algo
somente relacionado aos princípios do artigo 2º da Constituição italiana. Por exemplo, a decisão nº
lei sobre as condições de saúde no local de trabalho
CC n. 249/2010. SENTENZA nei giudizi di legittimità costituzionale dell’art. 61, numero 11-bis, del codice penale, come introdotto dall’art. 1, lettera f), del decreto-legge 23 maggio 2008, n. 92 (Misure urgenti in materia di sicurezza
sto risultante dalle modifiche apportate, in sede di conversione, dalla legge 24 luglio 2008, n. 125 (Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 23 maggio 2008, n. 92, recante misure urgenti in materia di
ribunale di Livorno con ordinanza del 4 febbraio 2009 e dal Tribunale di Ferrara con ordinanza del 26 gennaio 2010, rispettivamente iscritte ai nn. 16 e 121 del registro ordinanze 2010 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica nn. 6 e 17, prima serie speciale, dell’anno 2010.Visto l’atto di intervento del Presidente del Consiglio dei ministri; udito nella camera di consiglio del 9 giugno 2010 il Giudice relatore Gaetano Silvestri. LA CORTE COSTITUZIONALE riuniti i giudizi, dichiara l’illegittimità costituzionale dell’art. 61, numero
bis, del codice penale; dichiara, in via consequenziale, ai sensi dell’art. 27 della legge 11 marzo 1953, n. 87, l’illegittimità costituzionale dell’art. 1, comma 1, della legge 15 luglio 2009, n. 94 (Disposizioni in materia di sicurezza pubblica); dichiara, in via consequenziale, ai sensi dell’art. 27 della legge n. 87 del 1953, l’illegittimità costituzionale dell’art. 656, comma 9, lettera a), del codice di procedura penale, limitatamente alle parole «e per i dell’aggravante di cui all’art. 61, primo comma, numero 11-bis), del medesimo codice,»; dichiara inammissibile la questione di legittimità costituzionale dell’art. 61, numero 11-bis, cod. pen., sollevata dal Tribunale di Livorno con
CC n. 105/2001. Sentenza nei giudizi di legittimità costituzionale dell'art. 13, commi 4, 5 e 6, e dell'art. 14, commi 4 e 5, del decreto legislativo 25 luglio 1998, n. 286 (Testo unico delle disposizioni concernenti la discidell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero), promossi con sei ordinanze del 2 novembre 2000 (r.o. dal n. 762 al n. 767 del 2000), otto del 4 novembre 2000 (r.o. dal n. 768 al n. 775 del 2000) e tredici del 6 novembre 2000
776 al n. 788 del 2000) dal tribunale di Milano, in composizione monocratica, iscritte nel registro ordinanze 2000 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 49, 1a serie speciale, dell'anno 2000. Visti gli atti
del Consiglio dei ministri; Udito nella camera di consiglio del 21 febbraio 2001 il giudice relatore Carlo Mezzanotte. LA CORTE COSTITUZIONALE Riuniti i giudizi; 1) Dichiara non fondata, nei sensi di cui in motivazione, la questione di legittimità costituzionale dell'art. 13, commi 4, 5 e 6, e dell'art. 14, comma 4, del decreto legislativo 25 luglio 1998, n. 286 (Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero), sollevata, in riferimento all'art. 13, commi secondo e terzo, della Costituzione, dal tribunale di Milano, in composizione monocratica, con le ordinanze indicate in epigrafe; 2) Dichiara non fondata la questione di legittimità costituzionale dell'art. 14, comma 5, del medesimo decreto legislativo n. 286 del 1998, sollevata, in riferimento all'art. 13, commi secondo e terzo, della Costituzione, dal tribunale di Milano, in composizione monocratica, con le ordinanze indicate in epigrafe.
CC n. 479/1987. SENTENZA nei giudizi di legittimità costituzionale degli artt. 3, secondo comma, del d.P.R. 19 marzo 1956, n. 303 (Norme generali per l'igiene del lavoro) e 3, lett. a), e 4 del d.P.R. 27 aprile 1955, n. 547 (Norme per la prevenzione degli infortuni sul lavoro), promossi con le seguenti ordinanze: 1) ordinanza emessa il 10 dicembre 1980 dal Pretore di Legnano nel procedimento penale a carico di Sciuccati Maria Luisa ed altra, iscritta al n. 277 del registro ordinanze 1981 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 227 del 1981; 2) ordinanza emessa il 23 aprile 1985 dal Pretore di Adria nel procedimento penale a carico di Ghinati Renzo ed altro, iscritta al n. 643 del registro ordinanze 1986 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 54 - 1ª serie speciale dell'anno 1986; Visti gli atti di intervento del Presidente del Consiglio dei ministri; Udito nell'udienza pubblica del 13 ottobre 1987 il Giudice relatore Aldo Corasaniti;Udito l'Avvocato dello Stato Giorgio D'Amato per il Presidente del Consiglio dei minisCORTE COSTITUZIONALE. Riuniti i giudizi, dichiara non fondata la questione di legittimità costituzionale dell'art. 3,
fundamental do sistema constitucional, por
/2002, nº 341/2006, nº
A Corte reconhece o legado de direitos invioláveis às pessoas contanto que eles sejam
de alguma comunidade política 12 nº 105/2001. 13
Existem muitas outras decisões que colocam o conceito de dignidade humana como algo
emplo, a decisão nº
s de saúde no local de trabalho frisou “o valor
bis, del codice penale, legge 23 maggio 2008, n. 92 (Misure urgenti in materia di sicurezza
sto risultante dalle modifiche apportate, in sede di conversione, dalla legge 24 luglio 2008, n. 125 legge 23 maggio 2008, n. 92, recante misure urgenti in materia di
ribunale di Livorno con ordinanza del 4 febbraio 2009 e dal Tribunale di Ferrara con ordinanza del 26 gennaio 2010, rispettivamente iscritte ai nn. 16 e 121 del registro ordinanze 2010 e pubblicate nella
a serie speciale, dell’anno 2010.Visto l’atto di intervento del Presidente del Consiglio dei ministri; udito nella camera di consiglio del 9 giugno 2010 il Giudice relatore Gaetano
ità costituzionale dell’art. 61, numero bis, del codice penale; dichiara, in via consequenziale, ai sensi dell’art. 27 della legge 11 marzo 1953, n. 87,
in materia di sicurezza pubblica); dichiara, in via consequenziale, ai sensi dell’art. 27 della legge n. 87 del 1953, l’illegittimità costituzionale dell’art. 656, comma 9, lettera a), del codice di procedura penale, limitatamente alle parole «e per i delitti in cui ricorre
bis), del medesimo codice,»; dichiara inammissibile la bis, cod. pen., sollevata dal Tribunale di Livorno con
CC n. 105/2001. Sentenza nei giudizi di legittimità costituzionale dell'art. 13, commi 4, 5 e 6, e dell'art. 14, commi 4 e 5, del decreto legislativo 25 luglio 1998, n. 286 (Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero), promossi con sei ordinanze del 2 novembre 2000 (r.o. dal n. 762 al n. 767 del 2000), otto del 4 novembre 2000 (r.o. dal n. 768 al n. 775 del 2000) e tredici del 6 novembre 2000
776 al n. 788 del 2000) dal tribunale di Milano, in composizione monocratica, iscritte nel registro ordinanze 2000 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 49, 1a serie speciale, dell'anno 2000. Visti gli atti di
del Consiglio dei ministri; Udito nella camera di consiglio del 21 febbraio 2001 il giudice relatore Carlo Mezzanotte. LA CORTE COSTITUZIONALE Riuniti i giudizi; 1) Dichiara non fondata, nei sensi di cui
zionale dell'art. 13, commi 4, 5 e 6, e dell'art. 14, comma 4, del decreto legislativo 25 luglio 1998, n. 286 (Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme
ll'art. 13, commi secondo e terzo, della Costituzione, dal tribunale di Milano, in composizione monocratica, con le ordinanze indicate in epigrafe; 2) Dichiara non fondata la
to legislativo n. 286 del 1998, sollevata, in riferimento all'art. 13, commi secondo e terzo, della Costituzione, dal tribunale di Milano, in composizione
imità costituzionale degli artt. 3, secondo comma, del d.P.R. 19 marzo 1956, n. 303 (Norme generali per l'igiene del lavoro) e 3, lett. a), e 4 del d.P.R. 27 aprile 1955, n. 547 (Norme per
i ordinanze: 1) ordinanza emessa il 10 dicembre 1980 dal Pretore di Legnano nel procedimento penale a carico di Sciuccati Maria Luisa ed altra, iscritta al n. 277 del registro
1981; 2) ordinanza emessa il 23 aprile 1985 dal Pretore di Adria nel procedimento penale a carico di Ghinati Renzo ed altro, iscritta al n. 643 del registro
ll'anno 1986; Visti gli atti di intervento del Presidente del Consiglio dei ministri; Udito nell'udienza pubblica del 13 ottobre 1987 il Giudice relatore Aldo Corasaniti;Udito l'Avvocato dello Stato Giorgio D'Amato per il Presidente del Consiglio dei ministri. LA CORTE COSTITUZIONALE. Riuniti i giudizi, dichiara non fondata la questione di legittimità costituzionale dell'art. 3,
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
absoluto do ser humano como pessoa, estabelecido no artigo
posterior da Corte Constitucional nº 217/1988
rejeitar” está a imposição que “se tome conta das vidas das pessoas para que isso se
representação universal da dignidade humana todos os dias e sob todos os aspec
Outros casos interessantes,
previsões do artigo 2º da Constituição
nº 368/1992, nº 81/1993, nº 224/1996.
Na decisão da Corte Constitucional
clareza a importância que a Constituição confere ao valor da pessoa humana e, como consequência,
da dignidade humana. Foi estabelecido
topo da hierarquia dos valores”,
prevenção geral e que “a Constituição requer que todos os indivíduos se empenhem ao máximo e
constantemente para respeitar os interesses de outras pesso
da ignorância da lei criminal é aceita, a proteção de bens jurídicos vai prevalecer
incondicionalmente a despeito da liberdade e dignidade das pessoas”.
configurar uma violação do “espírito
inspiraram” ou, em outras palavras,
secondo comma, del d.P.R. 19 marzo 1956, n. 303 (Norme generali per l'igiene del lavoro), sollevata, in riferimento agli artt. 3 e 41 Cost., dal Pretore di Legnano, con ordinanza emessa il 10 dicembre 1980; Dichiara non fondata la questione di legittimità costituzionale degli artt. 3, lett. a), e 4 del d.P.R. 27 aprile 1955, n. 547 (Norme per la prevenzione degli infortuni sul lavoro), sollevata, in riferimento agli artt. aprile 1985. 15 CC n. 217/ 1988. SENTENZA nei giudizi di legittimità costituzionale della legge 18 dicembre 1986, n. 891, intitolata: "Disposizioni per l'acquisto da parte dei lavoratori dipendenti della prima casa di abitazione nelle aree ad altatensione abitativa", promossi con ricorso dei Presidenti delle Giunte provinciali di Bolzano e Trento, notificati il 22 gennaio 1987, depositati in cancelleria il 30 gennaio successivo ed iscritti ai nn. 4 e 5 del registro ricorsi 1987; Visti glatti di costituzione del Presidente del Consiglio dei ministri; Udito nell'udienza pubblica del 15 dicembre 1987 il Giudice relatore Antonio Baldassarre; Uditi l'Avv. Sergio Panunzio per le Province di Bolzano e Trento e l'Avv. dello Stato Stefano Onufrio per il Presidente del Consiglio fondata la questione di legittimità costituzionale della legge 18 dicembre 1986, n. 891, in riferimento agli artt. 8, n. 10, 16 dello Statuto Trentino Alto Adige (d.P.R. 31 agosto 1972, n. 670) e relatiProvince autonome di Trento e di Bolzano, con i ricorsi di cui in epigrafe. 16 CC n. 364/1988. SENTENZA nei giudizi di legittimità costituzionale degli artt. 5, 42, 43 e 47 del codice penale e dell'art. 17, lett. b), della legge 28 gennaio 1977, n. 10 (Norme per l'edificabilità dei suoli) promossi con le seguenti ordinanze: 1) ordinanza emessa il 22 luglio 1980 dal Pretore di Cingoli nel procedimento penale a carico di Marchegiani Mario ed altri, iscritta al n. 694 deRepubblica n. 338 dell'anno 1980; 2) ordinanza emessa il 14 maggio 1982 dal Pretore di Padova nel procedimento penale a carico di Marin Giacinto, iscritta al n. 472 del registro ordinanzdella Repubblica n. 351 dell'anno 1982; Visti gli atti di intervento del Presidente del Consiglio dei ministri; Udito nell'udienza pubblica del 29 settembre 1987 il Giudice relatore Renato Dell'Andro; Udito l'AvGiorgio Azzariti per il Presidente del Consiglio dei ministri; LA CORTE COSTITUZIONALE. Riuniti i giudizi, dichiara l'illegittimità costituzionale dell'art. 5 c.p. nella parte in cui non esclude dall'inescusabilità dell'ignoranza delegge penale l'ignoranza inevitabile.
nº 1 - 2014
omo pessoa, estabelecido no artigo 2º da Constituição”.
onstitucional nº 217/1988, 15“dentre as tarefas que o governo nunca pode
“se tome conta das vidas das pessoas para que isso se
representação universal da dignidade humana todos os dias e sob todos os aspectos”.
Outros casos interessantes, referentes ao conceito de dignidade human
da Constituição italiana, podem ser representados pelas decisões nº 167/1991,
nº 368/1992, nº 81/1993, nº 224/1996.
da Corte Constitucional nº 364/1988, 16 os juízes constitucionais
clareza a importância que a Constituição confere ao valor da pessoa humana e, como consequência,
estabelecido que o sistema constitucional “coloca a pess
, portanto, não pode ser restringida, sequer por motivos
“a Constituição requer que todos os indivíduos se empenhem ao máximo e
constantemente para respeitar os interesses de outras pessoas”. Assim, “se a absoluta irrelevância
da ignorância da lei criminal é aceita, a proteção de bens jurídicos vai prevalecer
incondicionalmente a despeito da liberdade e dignidade das pessoas”. Tal interpretação poderia
“espírito da Carta fundamental e os princípios essenciais que a
ou, em outras palavras, “derrubaria as garantias fundamentais que um governo
secondo comma, del d.P.R. 19 marzo 1956, n. 303 (Norme generali per l'igiene del lavoro), sollevata, in riferimento agli 41 Cost., dal Pretore di Legnano, con ordinanza emessa il 10 dicembre 1980; Dichiara non fondata la questione
di legittimità costituzionale degli artt. 3, lett. a), e 4 del d.P.R. 27 aprile 1955, n. 547 (Norme per la prevenzione degli ), sollevata, in riferimento agli artt. 3 e 27 Cost., dal Pretore di Adria, con ordinanza emessa il 23
CC n. 217/ 1988. SENTENZA nei giudizi di legittimità costituzionale della legge 18 dicembre 1986, n. 891, intitolata: "Disposizioni per l'acquisto da parte dei lavoratori dipendenti della prima casa di abitazione nelle aree ad alta
omossi con ricorso dei Presidenti delle Giunte provinciali di Bolzano e Trento, notificati il 22 gennaio 1987, depositati in cancelleria il 30 gennaio successivo ed iscritti ai nn. 4 e 5 del registro ricorsi 1987; Visti gl
nte del Consiglio dei ministri; Udito nell'udienza pubblica del 15 dicembre 1987 il Giudice relatore Antonio Baldassarre; Uditi l'Avv. Sergio Panunzio per le Province di Bolzano e Trento e l'Avv. dello Stato Stefano Onufrio per il Presidente del Consiglio dei Ministri; LA CORTE COSTITUZIONALE. fondata la questione di legittimità costituzionale della legge 18 dicembre 1986, n. 891, in riferimento agli artt. 8, n. 10, 16 dello Statuto Trentino Alto Adige (d.P.R. 31 agosto 1972, n. 670) e relative norme di attuazione, sollevata dalle Province autonome di Trento e di Bolzano, con i ricorsi di cui in epigrafe.
CC n. 364/1988. SENTENZA nei giudizi di legittimità costituzionale degli artt. 5, 42, 43 e 47 del codice penale e della legge 28 gennaio 1977, n. 10 (Norme per l'edificabilità dei suoli) promossi con le seguenti
ordinanze: 1) ordinanza emessa il 22 luglio 1980 dal Pretore di Cingoli nel procedimento penale a carico di Marchegiani Mario ed altri, iscritta al n. 694 del registro ordinanze 1980 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 338 dell'anno 1980; 2) ordinanza emessa il 14 maggio 1982 dal Pretore di Padova nel procedimento penale a carico di Marin Giacinto, iscritta al n. 472 del registro ordinanze 1982 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 351 dell'anno 1982; Visti gli atti di intervento del Presidente del Consiglio dei ministri; Udito nell'udienza pubblica del 29 settembre 1987 il Giudice relatore Renato Dell'Andro; Udito l'AvGiorgio Azzariti per il Presidente del Consiglio dei ministri; LA CORTE COSTITUZIONALE. Riuniti i giudizi, dichiara l'illegittimità costituzionale dell'art. 5 c.p. nella parte in cui non esclude dall'inescusabilità dell'ignoranza de
da Constituição”. Em decisão
“dentre as tarefas que o governo nunca pode
“se tome conta das vidas das pessoas para que isso se reflita na
tos”.
o conceito de dignidade humana derivado das
, podem ser representados pelas decisões nº 167/1991,
os juízes constitucionais definem com
clareza a importância que a Constituição confere ao valor da pessoa humana e, como consequência,
“coloca a pessoa humana no
portanto, não pode ser restringida, sequer por motivos de
“a Constituição requer que todos os indivíduos se empenhem ao máximo e
“se a absoluta irrelevância
da ignorância da lei criminal é aceita, a proteção de bens jurídicos vai prevalecer
Tal interpretação poderia
da Carta fundamental e os princípios essenciais que a
as garantias fundamentais que um governo
secondo comma, del d.P.R. 19 marzo 1956, n. 303 (Norme generali per l'igiene del lavoro), sollevata, in riferimento agli 41 Cost., dal Pretore di Legnano, con ordinanza emessa il 10 dicembre 1980; Dichiara non fondata la questione
di legittimità costituzionale degli artt. 3, lett. a), e 4 del d.P.R. 27 aprile 1955, n. 547 (Norme per la prevenzione degli 3 e 27 Cost., dal Pretore di Adria, con ordinanza emessa il 23
CC n. 217/ 1988. SENTENZA nei giudizi di legittimità costituzionale della legge 18 dicembre 1986, n. 891, intitolata: "Disposizioni per l'acquisto da parte dei lavoratori dipendenti della prima casa di abitazione nelle aree ad alta
omossi con ricorso dei Presidenti delle Giunte provinciali di Bolzano e Trento, notificati il 22 gennaio 1987, depositati in cancelleria il 30 gennaio successivo ed iscritti ai nn. 4 e 5 del registro ricorsi 1987; Visti gli
nte del Consiglio dei ministri; Udito nell'udienza pubblica del 15 dicembre 1987 il Giudice relatore Antonio Baldassarre; Uditi l'Avv. Sergio Panunzio per le Province di Bolzano e Trento e l'Avv. dello
dei Ministri; LA CORTE COSTITUZIONALE. Dichiara non fondata la questione di legittimità costituzionale della legge 18 dicembre 1986, n. 891, in riferimento agli artt. 8, n. 10, e
ve norme di attuazione, sollevata dalle
CC n. 364/1988. SENTENZA nei giudizi di legittimità costituzionale degli artt. 5, 42, 43 e 47 del codice penale e della legge 28 gennaio 1977, n. 10 (Norme per l'edificabilità dei suoli) promossi con le seguenti
ordinanze: 1) ordinanza emessa il 22 luglio 1980 dal Pretore di Cingoli nel procedimento penale a carico di l registro ordinanze 1980 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della
Repubblica n. 338 dell'anno 1980; 2) ordinanza emessa il 14 maggio 1982 dal Pretore di Padova nel procedimento e 1982 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale
della Repubblica n. 351 dell'anno 1982; Visti gli atti di intervento del Presidente del Consiglio dei ministri; Udito nell'udienza pubblica del 29 settembre 1987 il Giudice relatore Renato Dell'Andro; Udito l'Avvocato dello Stato Giorgio Azzariti per il Presidente del Consiglio dei ministri; LA CORTE COSTITUZIONALE. Riuniti i giudizi, dichiara l'illegittimità costituzionale dell'art. 5 c.p. nella parte in cui non esclude dall'inescusabilità dell'ignoranza della
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
democrático reconhece aos cidadãos e manipularia o conceito de ser humano como pessoa,
deixando com que se degradasse da posição prioritária que preenche, na hierarquia dos valores
constitucionais protegidos”.
A decisão nº 37/1985 17 cria uma conexão entre o conceito de dignidade humana e o
reconhecimento ao direito de pensão de alimentos. Quando os estatutos
fornecem, a previsão para o dever de pagar pensão alimentícia é funcional para a proteção de
valores essenciais como a vida e dignidade humana. Tal proteção se deve
solidariedade aos membros da comunidade familiar que estão em estado
possível encontrar outra referência na decisão nº 10/2010 (posteriormente relembrada pela decisão
posterior nº 61/2011), onde a Corte Constitucional
pelo governo central quando for necessár
estiverem em estado de necessidade e são dotados de um direito fundamental, tão conectado à
proteção do cerne irrestringível da dignidade e da pessoa humana, que deve ser respeitado em toda
a Nação de maneira uniforme, apropriada e oportuna, por uma regulamentação coerente com esse
propósito”.
Há uma série de decisões tornando inerente a conexão ente a liberdade de iniciativa
econômica e o valor da dignidade, pretendido, mais uma vez, como uma limitação geral. Por
exemplo, é interessante relembrar a decisão nº 270/2010
17 CC n. 37/1985. SENTENZA nei giudizi riuniti di legittimità costituzionale dell'art. 2, n. 1 del d.P.R. 5 gennaio 1950, n. 180 (Approvazione del testo unico delle leggi concernenti il sequestro, il pignoramento e la csalari e pensioni dei dipendenti dalle pubbliche Amministrazioni), promossi con le seguenti ordinanze: 1) ordinanza emessa il 16 marzo 1977 dal Pretore di Bolzano nel procedimento esecutivo promosso da Del Monego Assunta contro la Provincia autonoma di Bolzano, iscritta al n. 211 del registro ordinanze 1977 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 148 dell'anno 1977; 2) ordinanza emessa il 4 giugno 1981 dal Pretore di Roma nel procedimento esecutivo promosso da Dini Elda ed altra contro Pia Marisa ed altro, iscritta al n. 550 del registro ordinanze 1981 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 325 dell'anno 1981. Visti gli atti di intervento del Presidente del Consiglio dei ministri; udito nell'udienza pubblica dell'11 dicembre 1984 il Giudice relatore Francesco Saja; udito l'Avvocato dello Stato Renato Carafa per il Presidente del Consiglio dei ministri. LA CORTE COSTITUZIONALE riuniti i giudizi, dichiara non fondata nei sensi di cui in motivazione lan. 1, d.P.R. 5 gennaio 1950 n. 180 sollevata in riferimento agli artt. 3 e 24 Cost. dai Pretori di Bolzano e di Roma con le ordinanze indicate in epigrafe. 18 CC n. 270/2010. SENTENZA nei giudizi di leglegge 23 dicembre 2003, n. 347 (Misure urgenti per la ristrutturazione industriale di grandi imprese in stato di insolvenza), convertito, con modificazioni, dalla legge 18 febbraio 200decreto-legge 28 agosto 2008, n. 134 (Disposizioni urgenti in materia di ristrutturazione di grandi imprese in crisi), convertito, con modificazioni, dalla legge 27 ottobre 2008, n. 166, promossi dal Tribil Lazio con tre ordinanze del 27 maggio 2009, rispettivamente iscritte ai nn. 223, 224 e 225 del registro ordinanze 2009 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 37, prima serie speciale, dell’anno 2009.costituzione di Eurofly s.p.a ed altra, del Commissario straordinario di Alitaliaamministrazione straordinaria e di Alitalia Compagnia Aerea Italiana s.p.a. nonché gli atti di intervento del Presidente del Consiglio dei ministri; udito nell’udienza pubblica del 22 giugno 2010 il Giudice relatore Giuseppe Tesauro; uditi gli avvocati Aldo Travi, Romolo Persiani e Cristoforo Osti per la Eurofly s.p.a ed altra, Massimo Luciani, Gian Michele
nº 1 - 2014
democrático reconhece aos cidadãos e manipularia o conceito de ser humano como pessoa,
asse da posição prioritária que preenche, na hierarquia dos valores
cria uma conexão entre o conceito de dignidade humana e o
reconhecimento ao direito de pensão de alimentos. Quando os estatutos especifi
fornecem, a previsão para o dever de pagar pensão alimentícia é funcional para a proteção de
valores essenciais como a vida e dignidade humana. Tal proteção se deve
solidariedade aos membros da comunidade familiar que estão em estado de necessidade”
possível encontrar outra referência na decisão nº 10/2010 (posteriormente relembrada pela decisão
posterior nº 61/2011), onde a Corte Constitucional justificou a invasão de competências regionais
pelo governo central quando for necessário “para garantir a proteção efetiva dos indivíduos que
estiverem em estado de necessidade e são dotados de um direito fundamental, tão conectado à
proteção do cerne irrestringível da dignidade e da pessoa humana, que deve ser respeitado em toda
maneira uniforme, apropriada e oportuna, por uma regulamentação coerente com esse
á uma série de decisões tornando inerente a conexão ente a liberdade de iniciativa
econômica e o valor da dignidade, pretendido, mais uma vez, como uma limitação geral. Por
relembrar a decisão nº 270/2010 18 sobre a liberdade de
CC n. 37/1985. SENTENZA nei giudizi riuniti di legittimità costituzionale dell'art. 2, n. 1 del d.P.R. 5 gennaio 1950, n. 180 (Approvazione del testo unico delle leggi concernenti il sequestro, il pignoramento e la cessione degli stipendi, salari e pensioni dei dipendenti dalle pubbliche Amministrazioni), promossi con le seguenti ordinanze: 1) ordinanza emessa il 16 marzo 1977 dal Pretore di Bolzano nel procedimento esecutivo promosso da Del Monego Assunta contro
rovincia autonoma di Bolzano, iscritta al n. 211 del registro ordinanze 1977 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 148 dell'anno 1977; 2) ordinanza emessa il 4 giugno 1981 dal Pretore di Roma nel procedimento
Elda ed altra contro Pia Marisa ed altro, iscritta al n. 550 del registro ordinanze 1981 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 325 dell'anno 1981. Visti gli atti di intervento del Presidente del
a pubblica dell'11 dicembre 1984 il Giudice relatore Francesco Saja; udito l'Avvocato dello Stato Renato Carafa per il Presidente del Consiglio dei ministri. LA CORTE COSTITUZIONALE riuniti i giudizi, dichiara non fondata nei sensi di cui in motivazione la questione di legittimità costituzionale dell'art. 2, n. 1, d.P.R. 5 gennaio 1950 n. 180 sollevata in riferimento agli artt. 3 e 24 Cost. dai Pretori di Bolzano e di Roma con le
CC n. 270/2010. SENTENZA nei giudizi di legittimità costituzionale dell’articolo 4, comma 4-quinquies, del decretolegge 23 dicembre 2003, n. 347 (Misure urgenti per la ristrutturazione industriale di grandi imprese in stato di insolvenza), convertito, con modificazioni, dalla legge 18 febbraio 2004, n. 39, introdotto dall’articolo 1, comma 10, del
legge 28 agosto 2008, n. 134 (Disposizioni urgenti in materia di ristrutturazione di grandi imprese in crisi), convertito, con modificazioni, dalla legge 27 ottobre 2008, n. 166, promossi dal Tribunale amministrativo regionale per il Lazio con tre ordinanze del 27 maggio 2009, rispettivamente iscritte ai nn. 223, 224 e 225 del registro ordinanze 2009 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 37, prima serie speciale, dell’anno 2009.costituzione di Eurofly s.p.a ed altra, del Commissario straordinario di Alitalia-Linee Aeree Italiane s.p.a. in amministrazione straordinaria e di Alitalia Compagnia Aerea Italiana s.p.a. nonché gli atti di intervento del Presidente
Consiglio dei ministri; udito nell’udienza pubblica del 22 giugno 2010 il Giudice relatore Giuseppe Tesauro; uditi gli avvocati Aldo Travi, Romolo Persiani e Cristoforo Osti per la Eurofly s.p.a ed altra, Massimo Luciani, Gian Michele
democrático reconhece aos cidadãos e manipularia o conceito de ser humano como pessoa,
asse da posição prioritária que preenche, na hierarquia dos valores
cria uma conexão entre o conceito de dignidade humana e o
especificamente a
fornecem, a previsão para o dever de pagar pensão alimentícia é funcional para a proteção de
valores essenciais como a vida e dignidade humana. Tal proteção se deve “a razões de
de necessidade”. É
possível encontrar outra referência na decisão nº 10/2010 (posteriormente relembrada pela decisão
a invasão de competências regionais
“para garantir a proteção efetiva dos indivíduos que
estiverem em estado de necessidade e são dotados de um direito fundamental, tão conectado à
proteção do cerne irrestringível da dignidade e da pessoa humana, que deve ser respeitado em toda
maneira uniforme, apropriada e oportuna, por uma regulamentação coerente com esse
á uma série de decisões tornando inerente a conexão ente a liberdade de iniciativa
econômica e o valor da dignidade, pretendido, mais uma vez, como uma limitação geral. Por
sobre a liberdade de iniciativa
CC n. 37/1985. SENTENZA nei giudizi riuniti di legittimità costituzionale dell'art. 2, n. 1 del d.P.R. 5 gennaio 1950, essione degli stipendi,
salari e pensioni dei dipendenti dalle pubbliche Amministrazioni), promossi con le seguenti ordinanze: 1) ordinanza emessa il 16 marzo 1977 dal Pretore di Bolzano nel procedimento esecutivo promosso da Del Monego Assunta contro
rovincia autonoma di Bolzano, iscritta al n. 211 del registro ordinanze 1977 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 148 dell'anno 1977; 2) ordinanza emessa il 4 giugno 1981 dal Pretore di Roma nel procedimento
Elda ed altra contro Pia Marisa ed altro, iscritta al n. 550 del registro ordinanze 1981 e pubblicata nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 325 dell'anno 1981. Visti gli atti di intervento del Presidente del
a pubblica dell'11 dicembre 1984 il Giudice relatore Francesco Saja; udito l'Avvocato dello Stato Renato Carafa per il Presidente del Consiglio dei ministri. LA CORTE COSTITUZIONALE
questione di legittimità costituzionale dell'art. 2, n. 1, d.P.R. 5 gennaio 1950 n. 180 sollevata in riferimento agli artt. 3 e 24 Cost. dai Pretori di Bolzano e di Roma con le
quinquies, del decreto-legge 23 dicembre 2003, n. 347 (Misure urgenti per la ristrutturazione industriale di grandi imprese in stato di
4, n. 39, introdotto dall’articolo 1, comma 10, del legge 28 agosto 2008, n. 134 (Disposizioni urgenti in materia di ristrutturazione di grandi imprese in crisi),
unale amministrativo regionale per il Lazio con tre ordinanze del 27 maggio 2009, rispettivamente iscritte ai nn. 223, 224 e 225 del registro ordinanze 2009 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica n. 37, prima serie speciale, dell’anno 2009. Visti gli atti di
Linee Aeree Italiane s.p.a. in amministrazione straordinaria e di Alitalia Compagnia Aerea Italiana s.p.a. nonché gli atti di intervento del Presidente
Consiglio dei ministri; udito nell’udienza pubblica del 22 giugno 2010 il Giudice relatore Giuseppe Tesauro; uditi gli avvocati Aldo Travi, Romolo Persiani e Cristoforo Osti per la Eurofly s.p.a ed altra, Massimo Luciani, Gian Michele
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
econômica e competição de mercado. No caso em questão o
que “a iniciativa privada econômica não pode ser exercida de maneira contrária a utilidade social
ou de maneira que prejudique a segurança, liberdade e dign
“toda atividade econômica, pública ou privada, pode ser dirigida e coordenada para implementar
os propósitos sociais”. Portanto, não é surpreendente que a Corte chegou à conclusão que
previsão constitucional permite regulamentações que podem garantir a proteção de interesses sem
relação alguma com a proteção do mercado competitivo”.
Duas outras decisões da C
perspectiva diferente, mas coerente. Nesses casos, os juíz
limitação da liberdade de iniciativa econômica para proteger o valor da dignidade humana. A Corte
decidiu que “atividades humanas podem ser exercidas de muitas maneiras diferentes e uma
regulamentação com a intenção de
as atividades humanas sem que leve em consideração os diferentes modos de vida”
estabelecido nas decisões da Corte
427/1995, nº 479/1987, nº 125/1963
Observa-se que a jurisprudência constitucional tem delineado um conceito de dignidade
humana apto para funcionar como um
constitucionalmente, simplesmente porque representa o único limite qu
respeitar e seguir”.
Dentro dessa perspectiva,
constitucional’ comparado com outras liberdades protegidas pelos artigos 13 e seguintes
Magna italiana e com direitos huma
utilizada, no contexto da hierarquia dos valores constitucionais,
Roberti e Filippo Lattanzi per l’Alitalia Compagnia Aerea Italiana s.p.a., Mario Sanino per il Commissario straordinario di Alitalia-Linee Aeree Italiane s.p.a. in amministrazione straordinaria e l’avvocato dello Stato Paolo Gentili per il Presidente del Consiglio dei ministri. LA CORTE COSTITUZIONALE riuniti i giudizi, dichiara inammissibile l’intervento della Alitalia-Linee Aeree Italiane s.p.a., in amministrazione straordinaria, in persona del Commissario straordinario, nel giudizio introdotto dall’ordinanza iscritta nel r.legittimità costituzionale dell’articolo 4, comma 4urgenti per la ristrutturazione industriale di grandi imprese in stato di insolvenza)legge 18 febbraio 2004, n. 39, introdotto dall’articolo 1, comma 10, del decreto(Disposizioni urgenti in materia di ristrutturazione di grandi imprese in crisi), convertito, con modificaz27 ottobre 2008, n. 166, sollevata, in riferimento agli articoli 3 e 41 della Costituzione, dal Tribunale amministrativo regionale del Lazio, con le ordinanze indicate in epigrafe.
nº 1 - 2014
de mercado. No caso em questão o artigo 42 da Constituição estabelece
“a iniciativa privada econômica não pode ser exercida de maneira contrária a utilidade social
ou de maneira que prejudique a segurança, liberdade e dignidade humana”. A Corte afirmou
“toda atividade econômica, pública ou privada, pode ser dirigida e coordenada para implementar
. Portanto, não é surpreendente que a Corte chegou à conclusão que
gulamentações que podem garantir a proteção de interesses sem
relação alguma com a proteção do mercado competitivo”.
Corte Constitucional nº 111/1974 e 12/1970
perspectiva diferente, mas coerente. Nesses casos, os juízes constitucionais consentiram a uma
limitação da liberdade de iniciativa econômica para proteger o valor da dignidade humana. A Corte
“atividades humanas podem ser exercidas de muitas maneiras diferentes e uma
regulamentação com a intenção de proteger a dignidade e individualidade humana não pode reger
as atividades humanas sem que leve em consideração os diferentes modos de vida”
orte Constitucional nº 345/2005, nº 161/2005, nº 419/2000, nº
479/1987, nº 125/1963.
a jurisprudência constitucional tem delineado um conceito de dignidade
humana apto para funcionar como um “limite visado pelas liberdades protegidas
constitucionalmente, simplesmente porque representa o único limite que elas sempre devem
“dignidade humana termina por constituir um valor ‘super
m outras liberdades protegidas pelos artigos 13 e seguintes
e com direitos humanos invioláveis”. Há de ser ressaltar que
utilizada, no contexto da hierarquia dos valores constitucionais, tem a função de lei coercitiva
ttanzi per l’Alitalia Compagnia Aerea Italiana s.p.a., Mario Sanino per il Commissario straordinario Linee Aeree Italiane s.p.a. in amministrazione straordinaria e l’avvocato dello Stato Paolo Gentili per il
i. LA CORTE COSTITUZIONALE riuniti i giudizi, dichiara inammissibile Linee Aeree Italiane s.p.a., in amministrazione straordinaria, in persona del Commissario
straordinario, nel giudizio introdotto dall’ordinanza iscritta nel r.o. n. 225 del 2009; dichiara non fondata la questione di legittimità costituzionale dell’articolo 4, comma 4-quinquies, del decreto-legge 23 dicembre 2003, n. 347 (Misure urgenti per la ristrutturazione industriale di grandi imprese in stato di insolvenza), convertito, con modificazioni, dalla legge 18 febbraio 2004, n. 39, introdotto dall’articolo 1, comma 10, del decreto-legge 28 agosto 2008, n. 134 (Disposizioni urgenti in materia di ristrutturazione di grandi imprese in crisi), convertito, con modificaz27 ottobre 2008, n. 166, sollevata, in riferimento agli articoli 3 e 41 della Costituzione, dal Tribunale amministrativo regionale del Lazio, con le ordinanze indicate in epigrafe.
go 42 da Constituição estabelece
“a iniciativa privada econômica não pode ser exercida de maneira contrária a utilidade social
A Corte afirmou que
“toda atividade econômica, pública ou privada, pode ser dirigida e coordenada para implementar
. Portanto, não é surpreendente que a Corte chegou à conclusão que “a
gulamentações que podem garantir a proteção de interesses sem
apontaram uma
es constitucionais consentiram a uma
limitação da liberdade de iniciativa econômica para proteger o valor da dignidade humana. A Corte
“atividades humanas podem ser exercidas de muitas maneiras diferentes e uma
proteger a dignidade e individualidade humana não pode reger
as atividades humanas sem que leve em consideração os diferentes modos de vida”, conforme
nº 345/2005, nº 161/2005, nº 419/2000, nº
a jurisprudência constitucional tem delineado um conceito de dignidade
“limite visado pelas liberdades protegidas
e elas sempre devem
“dignidade humana termina por constituir um valor ‘super
m outras liberdades protegidas pelos artigos 13 e seguintes da Carta
que “a expressão
tem a função de lei coercitiva
ttanzi per l’Alitalia Compagnia Aerea Italiana s.p.a., Mario Sanino per il Commissario straordinario Linee Aeree Italiane s.p.a. in amministrazione straordinaria e l’avvocato dello Stato Paolo Gentili per il
i. LA CORTE COSTITUZIONALE riuniti i giudizi, dichiara inammissibile Linee Aeree Italiane s.p.a., in amministrazione straordinaria, in persona del Commissario
o. n. 225 del 2009; dichiara non fondata la questione di legge 23 dicembre 2003, n. 347 (Misure
, convertito, con modificazioni, dalla legge 28 agosto 2008, n. 134
(Disposizioni urgenti in materia di ristrutturazione di grandi imprese in crisi), convertito, con modificazioni, dalla legge 27 ottobre 2008, n. 166, sollevata, in riferimento agli articoli 3 e 41 della Costituzione, dal Tribunale amministrativo
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
substancial ou valor/princípio fundador na base da natureza teleologicamente personalista do
sistema de direito italiano”. (RUGGERI, SPA
Num estudo recente (2013), intitulado
prestigiado jurista e político italiano, chama oportunamente a atenção para o conceito de dignidade
da pessoa humana.
Assevera Rodotà que da Constituição italiana de 47
de dignidade da pessoa, e não apenas o do sujeito abstrato de direitos, passou a constituir o
fundamento constitucional da ação política democrática.
Este conceito de dignidade humana não se reduz, todavia, ao respeito por parte do Estado
(ou de outros poderes) pela liberdade ou pela igualdade abstrata de cada pessoa, convertendo
também no reconhecimento de que, a cada uma delas, devem assistir, para tant
susceptíveis de assegurar uma vida material e culturalmente decente.
Porém, a justa medida dessas condições não se resume ao reconhecimento de um mínimo
essencial à sua sobrevivência, assumindo verdadeiramente o direito a um conjunto de meios
materiais e culturais que permitam estar livremente em sociedade, num plano de dignidade igual à
dos demais cidadãos.
As políticas que estas constituições consentem são, portanto, as que podem dar expressão a
uma transformação da realidade que tenha como o
a sua dignidade humana.
Ou, como explicita o insigne jurista italiano
igualdade para evitar discriminações ou estigmatizações sociais".
Toda a atividade política tem assim, obrigatoriamente, de emanar do cumprimento desse
desígnio, devendo as leis que lhe dão corpo ser apreciadas em função do maior ou menor
afastamento desse fundamento.
Rodotà, ao caracterizar o conceito de dignidade, refere que, nesta perspect
abstrato encarna a pessoa concreta"
mercado.
Rodotà é um homem que se expressa politicamente na área da esquerda.
Em um discurso mais vasto, ouvimos
realidade atual dizendo que: "A alegria de viver desvanece
respeito e a violência, a desigualdade social torna
nº 1 - 2014
substancial ou valor/princípio fundador na base da natureza teleologicamente personalista do
(RUGGERI, SPADARO, 1991, p. 228).
Num estudo recente (2013), intitulado "La Revoluzione della Dignitá", Stefano Rodotà, um
prestigiado jurista e político italiano, chama oportunamente a atenção para o conceito de dignidade
e da Constituição italiana de 47 à Constituição alemã de 49 o conceito
de dignidade da pessoa, e não apenas o do sujeito abstrato de direitos, passou a constituir o
fundamento constitucional da ação política democrática.
conceito de dignidade humana não se reduz, todavia, ao respeito por parte do Estado
(ou de outros poderes) pela liberdade ou pela igualdade abstrata de cada pessoa, convertendo
também no reconhecimento de que, a cada uma delas, devem assistir, para tant
susceptíveis de assegurar uma vida material e culturalmente decente.
Porém, a justa medida dessas condições não se resume ao reconhecimento de um mínimo
essencial à sua sobrevivência, assumindo verdadeiramente o direito a um conjunto de meios
materiais e culturais que permitam estar livremente em sociedade, num plano de dignidade igual à
As políticas que estas constituições consentem são, portanto, as que podem dar expressão a
uma transformação da realidade que tenha como objetivo a qualificação da sua condição de pessoas:
Ou, como explicita o insigne jurista italiano, "o princípio da liberdade conjuga
igualdade para evitar discriminações ou estigmatizações sociais".
ica tem assim, obrigatoriamente, de emanar do cumprimento desse
desígnio, devendo as leis que lhe dão corpo ser apreciadas em função do maior ou menor
Rodotà, ao caracterizar o conceito de dignidade, refere que, nesta perspect
abstrato encarna a pessoa concreta", tornando-a irredutível à condição de objeto ou variante do
Rodotà é um homem que se expressa politicamente na área da esquerda.
mais vasto, ouvimos, entretanto, o Papa Francisco manifestar sobre a
"A alegria de viver desvanece-se frequentemente; crescem a falta de
dade social torna-se cada vez mais patente”...
substancial ou valor/princípio fundador na base da natureza teleologicamente personalista do
, Stefano Rodotà, um
prestigiado jurista e político italiano, chama oportunamente a atenção para o conceito de dignidade
à Constituição alemã de 49 o conceito
de dignidade da pessoa, e não apenas o do sujeito abstrato de direitos, passou a constituir o
conceito de dignidade humana não se reduz, todavia, ao respeito por parte do Estado
(ou de outros poderes) pela liberdade ou pela igualdade abstrata de cada pessoa, convertendo-se
também no reconhecimento de que, a cada uma delas, devem assistir, para tanto, condições
Porém, a justa medida dessas condições não se resume ao reconhecimento de um mínimo
essencial à sua sobrevivência, assumindo verdadeiramente o direito a um conjunto de meios
materiais e culturais que permitam estar livremente em sociedade, num plano de dignidade igual à
As políticas que estas constituições consentem são, portanto, as que podem dar expressão a
bjetivo a qualificação da sua condição de pessoas:
, "o princípio da liberdade conjuga-se com o da
ica tem assim, obrigatoriamente, de emanar do cumprimento desse
desígnio, devendo as leis que lhe dão corpo ser apreciadas em função do maior ou menor
Rodotà, ao caracterizar o conceito de dignidade, refere que, nesta perspectiva, "o sujeito
a irredutível à condição de objeto ou variante do
anifestar sobre a
se frequentemente; crescem a falta de
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
4 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Constituição Brasileira de 1988
No final da década de 1970 no Brasil, sob o peso dos fracassos econômicos e da pressão
social, após anos de assassinatos e perseguições, a Ditadura Militar que instaurara um reg
autoritário que suprimiu todos os direitos e liberdades básicas dos cidadãos, iniciou um lento e
progressivo processo de abertura política e de redemocratização. O processo de democratização no
Brasil iniciou-se em 1985, inclusive com eleições no ano s
que se reuniriam em Assembleia Constituinte
A tortura e outras formas de desrespeito à pessoa humana, praticados durante o regime
militar, outorgaram ao constituinte brasileiro
Carta Magna um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do
Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III. a
dignidade da pessoa humana”.
O estudo deste tópico, inserido no inciso III da Constituição brasileira,
demonstrativa do forte elo existente
constitucionais europeus, em especial o italiano, objeto de estudo, e usado
como modelo para a Carta Magna de 1988
Convém observar, no que tange
humana, que o Brasil adota a concepção de personalismo humanista, característica do
constitucionalismo de valores que car
da pessoa humana como fundamento do Estado
A República Federativa do Brasil constitui
precisa prescrição do artigo 1º da Carta
meio, concebido como instrumento a serviço do ser humano.
Na Europa, a civilização cristã ocidental
homem é uma pessoa, isto é, um ser, individual e social, material
transcendente, e, consequentemente
preservados e promovidos pelo Estado
ideia do Estado a serviço da dignidade e do
democrático.
nº 1 - 2014
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Constituição Brasileira de 1988
No final da década de 1970 no Brasil, sob o peso dos fracassos econômicos e da pressão
social, após anos de assassinatos e perseguições, a Ditadura Militar que instaurara um reg
autoritário que suprimiu todos os direitos e liberdades básicas dos cidadãos, iniciou um lento e
progressivo processo de abertura política e de redemocratização. O processo de democratização no
se em 1985, inclusive com eleições no ano seguinte para os representantes do p
ia Constituinte (PIOVESAN, 2010, p. 429).
tortura e outras formas de desrespeito à pessoa humana, praticados durante o regime
onstituinte brasileiro de 1988, a motivação e justificativa para inserir
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do
a dignidade da pessoa humana, ao dispor, em seu artigo 1º, III,
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III. a
inserido no inciso III da Constituição brasileira, cinge
demonstrativa do forte elo existente, entre o ordenamento brasileiro e os ordenamentos
, em especial o italiano, objeto de estudo, e usado pelo legislador brasil
para a Carta Magna de 1988.
no que tange à constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa
a concepção de personalismo humanista, característica do
constitucionalismo de valores que caracteriza a própria cultura ocidental da atualidade.
da pessoa humana como fundamento do Estado.
A República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direit
Carta Magna. No regime democrático, o Estado não é fim
meio, concebido como instrumento a serviço do ser humano.
a Europa, a civilização cristã ocidental consolidou-se no princípio da concepção de que o
essoa, isto é, um ser, individual e social, material, porém espiritualmente aberto ao
consequentemente, dotado de dignidade e de direitos fundamentais a serem
rvados e promovidos pelo Estado. Foi no âmbito dessa nova civilização que se consolidou a
ideia do Estado a serviço da dignidade e dos direitos da pessoa. Esta é a ideia do Estado
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Constituição Brasileira de 1988
No final da década de 1970 no Brasil, sob o peso dos fracassos econômicos e da pressão
social, após anos de assassinatos e perseguições, a Ditadura Militar que instaurara um regime
autoritário que suprimiu todos os direitos e liberdades básicas dos cidadãos, iniciou um lento e
progressivo processo de abertura política e de redemocratização. O processo de democratização no
eguinte para os representantes do povo
tortura e outras formas de desrespeito à pessoa humana, praticados durante o regime
ivação e justificativa para inserir na
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do
artigo 1º, III, in verbis: “A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III. a
cinge-se na análise
, entre o ordenamento brasileiro e os ordenamentos
pelo legislador brasileiro
à constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa
a concepção de personalismo humanista, característica do
da atualidade. A dignidade
Estado Democrático de Direito, na
, o Estado não é fim, mas
concepção de que o
espiritualmente aberto ao
, dotado de dignidade e de direitos fundamentais a serem
. Foi no âmbito dessa nova civilização que se consolidou a
a ideia do Estado
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
A Constituição brasileira de 1988
fez por diversas motivações, dentre
edição, enquanto violador de direitos fundamentais e, por isso, desrespeitador da dignidade da
pessoa humana, na condução dos negócios de Estado.
O constituinte buscou inspiração nas
e Espanha, tornando expresso o compromisso jurídico com a dignidade da pessoa humana. A
Constituição da República Federativa do Brasil
brasileiro, a instituir um título próprio na parte inaugural do texto, logo após o preâmbulo e ant
dos direitos fundamentais, destacando uma
destes princípios.
Observa-se que na história do constitucionalismo pátrio, é a primeira vez que aparece
positivado o princípio da dignidade da pessoa humana
Direito.
A intenção do legislador constitucional,
próprio, foi a de outorgar a esses princípios
fundamentais, da ordem normativa, revelando que mesmo num Estado constitucional democrático
se tornam necessárias (necessidade que se fez sentir da forma mais cont
sucedeu a Segunda Grande Guerra) certas vinculações de cunho material para fazer frente aos
aspectos da ditadura e do totalitarismo
Tal é o relevo dado pelo legislador constituinte ao princípio da dignidade da pessoa humana
que ele aparece expresso em várias outras disposições da arquitetura constitucional. Assim no artigo
170, caput, dispondo que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social...”
De igual modo, no título da ordem social
idoso – previu o artigo 226, parágrafo 6º
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, assegurando o direito à dignid
criança e ao adolescente previsto no artigo 227, caput
Logo, a dignidade da pessoa humana, conquanto tardiamente reconhecida no plano
normativo, está induvidosamente positivada na ordem constitucional pátria. Constitui, sem dúvida,
princípio normativo fundamental, com a qualificação
jurídica.
nº 1 - 2014
brasileira de 1988, ao dispor o princípio da dignidade da pessoa humana
motivações, dentre elas a de exorcizar o período autoritário antecedente à sua
quanto violador de direitos fundamentais e, por isso, desrespeitador da dignidade da
pessoa humana, na condução dos negócios de Estado.
buscou inspiração nas constituições congêneres da Alemanha, Itália, Portugal
sso o compromisso jurídico com a dignidade da pessoa humana. A
Federativa do Brasil de 1988 foi pioneira, no constitucionalismo
brasileiro, a instituir um título próprio na parte inaugural do texto, logo após o preâmbulo e ant
destacando uma manifesta homenagem ao especial significado e função
na história do constitucionalismo pátrio, é a primeira vez que aparece
positivado o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Demo
legislador constitucional, ao instituir os princípios fundamentais em título
a esses princípios o “núcleo substancial, formado pelas decisões
normativa, revelando que mesmo num Estado constitucional democrático
se tornam necessárias (necessidade que se fez sentir da forma mais contundente no período que
Segunda Grande Guerra) certas vinculações de cunho material para fazer frente aos
aspectos da ditadura e do totalitarismo”. (SARLET, 2011, p. 61)
é o relevo dado pelo legislador constituinte ao princípio da dignidade da pessoa humana
expresso em várias outras disposições da arquitetura constitucional. Assim no artigo
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
De igual modo, no título da ordem social – capítulo relativo à família, criança
previu o artigo 226, parágrafo 6º o planejamento familiar fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, assegurando o direito à dignid
sto no artigo 227, caput.
Logo, a dignidade da pessoa humana, conquanto tardiamente reconhecida no plano
normativo, está induvidosamente positivada na ordem constitucional pátria. Constitui, sem dúvida,
princípio normativo fundamental, com a qualificação de norma jurídica fundamental da ordem
da dignidade da pessoa humana, o
a de exorcizar o período autoritário antecedente à sua
quanto violador de direitos fundamentais e, por isso, desrespeitador da dignidade da
congêneres da Alemanha, Itália, Portugal
sso o compromisso jurídico com a dignidade da pessoa humana. A
, no constitucionalismo
brasileiro, a instituir um título próprio na parte inaugural do texto, logo após o preâmbulo e antes
ial significado e função
na história do constitucionalismo pátrio, é a primeira vez que aparece
como fundamento do Estado Democrático de
princípios fundamentais em título
“núcleo substancial, formado pelas decisões
normativa, revelando que mesmo num Estado constitucional democrático
undente no período que
Segunda Grande Guerra) certas vinculações de cunho material para fazer frente aos
é o relevo dado pelo legislador constituinte ao princípio da dignidade da pessoa humana
expresso em várias outras disposições da arquitetura constitucional. Assim no artigo
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
lativo à família, criança, adolescente e
o planejamento familiar fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, assegurando o direito à dignidade à
Logo, a dignidade da pessoa humana, conquanto tardiamente reconhecida no plano
normativo, está induvidosamente positivada na ordem constitucional pátria. Constitui, sem dúvida,
fundamental da ordem
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
Denota-se que a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 trouxe
maior liberdade e direitos ao cidadão, ficando conhecida por “
centrado na segurança, no bem-estar, na igualdade e na justiça social, apresentando assim o Estado
Democrático, que tem por finalidade garantir os direitos individuais, baseados nos princípios da
solidariedade e da dignidade da pessoa humana. É uma
da pessoa humana como nenhuma outra o fez.
5 Conclusão
Em virtude dos fatos mencionados
sobre o princípio da dignidade da pessoa humana
sua origem histórico-filosófica. Para a devida compreensão d
constitucional, fez-se necessária uma
italiano e brasileiro.
É imprescindível que todos se conscientizem de que
verificação que, ambas as sociedades, italiana
detentores do poder durante certo período de tempo,
constitucionais dos direitos fundamentais, garantidores do princípio da dignidade da pessoa
humana.
Levando-se em consideração os aspectos abordados, os direitos fundamentais evoluíram
com grande intensidade no sentid
necessário ampliar o conceito desses valores e promover a emancipação da sociedade, no sentido de
distribuir de forma justa e equilibrada
Em vista dos argumentos apresentados c
ainda é a marca; ante a um contexto de vida onde o capitalismo e outras ideologias alimentam o
individualismo; ante aos reclamos da atualidade, em que valores e vidas são cons
depredados, pondo em risco o próprio planeta, só resta à
solidário para a raça humana.
Assim, propõe-se a reflexão a respeito do estado
possibilidade de se admitir o outro não
nós”.
Acredita-se que cabe aos operadores do Direito esse papel de transformação, utilizando a
dignidade da pessoa humana como hermenêutica
nº 1 - 2014
se que a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 trouxe
maior liberdade e direitos ao cidadão, ficando conhecida por “Constituição Cidadã
estar, na igualdade e na justiça social, apresentando assim o Estado
por finalidade garantir os direitos individuais, baseados nos princípios da
solidariedade e da dignidade da pessoa humana. É uma Carta que valoriza o conceito da dignidade
da pessoa humana como nenhuma outra o fez.
Em virtude dos fatos mencionados buscou-se, diante da pesquisa realizada, uma reflexão
sobre o princípio da dignidade da pessoa humana no direito constitucional comparado
Para a devida compreensão da abrangência de
se necessária uma análise teórica do seu conceito no ordenamento jurídico
imprescindível que todos se conscientizem de que estas digressões
ambas as sociedades, italiana e brasileira, sofreram abusos constantes por parte dos
to período de tempo, fazendo com que priorizassem
constitucionais dos direitos fundamentais, garantidores do princípio da dignidade da pessoa
se em consideração os aspectos abordados, os direitos fundamentais evoluíram
com grande intensidade no sentido de proteger o indivíduo em sua dignidade, porém, se faz
necessário ampliar o conceito desses valores e promover a emancipação da sociedade, no sentido de
justa e equilibrada o que, pelo trabalho de todos, foi e é conquistado.
dos argumentos apresentados conclui-se que ante uma sociedade cuja desigualdade
ainda é a marca; ante a um contexto de vida onde o capitalismo e outras ideologias alimentam o
individualismo; ante aos reclamos da atualidade, em que valores e vidas são cons
co o próprio planeta, só resta à esperança de um projeto
a reflexão a respeito do estado da humanidade, e de imaginar
não como “alguém além de nós”, mas sim enquanto
abe aos operadores do Direito esse papel de transformação, utilizando a
nidade da pessoa humana como hermenêutica, a partir da Constituição Federal, sempre
se que a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 trouxe
Constituição Cidadã”, com o foco
estar, na igualdade e na justiça social, apresentando assim o Estado
por finalidade garantir os direitos individuais, baseados nos princípios da
Carta que valoriza o conceito da dignidade
se, diante da pesquisa realizada, uma reflexão
no direito constitucional comparado a partir da
a abrangência deste princípio
no ordenamento jurídico
stas digressões objetivaram a
brasileira, sofreram abusos constantes por parte dos
fazendo com que priorizassem os textos
constitucionais dos direitos fundamentais, garantidores do princípio da dignidade da pessoa
se em consideração os aspectos abordados, os direitos fundamentais evoluíram
o de proteger o indivíduo em sua dignidade, porém, se faz
necessário ampliar o conceito desses valores e promover a emancipação da sociedade, no sentido de
o que, pelo trabalho de todos, foi e é conquistado.
uma sociedade cuja desigualdade
ainda é a marca; ante a um contexto de vida onde o capitalismo e outras ideologias alimentam o
individualismo; ante aos reclamos da atualidade, em que valores e vidas são constantemente
esperança de um projeto ainda mais
de imaginar-se a
enquanto “alguém em
abe aos operadores do Direito esse papel de transformação, utilizando a
, a partir da Constituição Federal, sempre
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
objetivando a ampliação do princípio da solidariedade humana para além das fronteiras das
palavras, reconhecendo que a civilização só
projeto de vida que leve em consideração
sempre melhor e em busca do seu maior
Quem sabe analisando as palavras de René Descartes
seja feliz sem que o outro também seja”...
Ou, parafraseando madre Teresa de Calcuta
nossa presença sem se sentir melhor e mais feliz”...
6 Referências Bibliográficas ALIGHIERE, Dante. The divine comedy
AMBROSINI, Giangiulio. Costituzione italiana ANGIOLINI, V. Diritti umani. Turin: Giappichelli, 2012. ARENDT, Hannah. A condição humana ARISTÓTELES. A constituição de Atenas BARILE, P. Diritti dell’uomo e libertà fondamentali BARTOLE, S.; DE SENA, P.; ZAGREBELSKY, V. (eds.) europea dei diritti dell’uomo e delle libertà fondamentali BOBBIO, Norberto. Direito e estado no pensamento de Brasília, 1984. _______. As ideologias e o poder em crise_______. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2004._______. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. CANOTILHO, José Joaquim Gomes Moreira. Coimbra: Almedina, 2008. _______. Constituição da república portuguesa anotada CARDONE, A. La tutela multilivello dei diritti fondamentali CARETTI, P. I diritti fondamentali COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos.Saraiva, 2010. DESCARTES, René. Discurso do método
nº 1 - 2014
ação do princípio da solidariedade humana para além das fronteiras das
palavras, reconhecendo que a civilização só evoluiu e evoluirá se todos puderem
projeto de vida que leve em consideração sua essência de seres sociais a caminho de um mundo
maior objetivo: O Direito à Felicidade.
Quem sabe analisando as palavras de René Descartes “Humanamente não existe um ser que
seja feliz sem que o outro também seja”...
arafraseando madre Teresa de Calcuta “Não devemos permitir que alguém saia da
nossa presença sem se sentir melhor e mais feliz”...
The divine comedy. New York: Barnes & Nobles, 2008.
Costituzione italiana. Torino: Piccola Biblioteca Eunaudi, 1975
. Turin: Giappichelli, 2012.
A condição humana. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
A constituição de Atenas. Os pensadores. São Paulo: Nova Cultural. 1999.
Diritti dell’uomo e libertà fondamentali. Bologna: il Mulino, 1984.
BARTOLE, S.; DE SENA, P.; ZAGREBELSKY, V. (eds.) Commentario breve alla convenzioneeuropea dei diritti dell’uomo e delle libertà fondamentali. Pádua: Cedam, 2012.
estado no pensamento de Emanuel Kant. Brasília: Universidade de
As ideologias e o poder em crise. São Paulo: Polis, 1988. . São Paulo: Paz e Terra, 2004.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes Moreira. Direito constitucional e teoria da constituição
Constituição da república portuguesa anotada. Coimbra: Almedina, 1993.
multilivello dei diritti fondamentali. Milan: Giuffré, 2012.
I diritti fondamentali. Turin: Giappichelli, 2011.
A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. São Paulo:
o método. Lisboa: Guimarães Editores, 1997.
ação do princípio da solidariedade humana para além das fronteiras das
puderem assumir um
a caminho de um mundo
Humanamente não existe um ser que
permitir que alguém saia da
Biblioteca Eunaudi, 1975.
. Os pensadores. São Paulo: Nova Cultural. 1999.
Commentario breve alla convenzione
. Brasília: Universidade de
Direito constitucional e teoria da constituição.
. Coimbra: Almedina, 1993.
. Milan: Giuffré, 2012.
7. ed. São Paulo:
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
GILIBERTI, G. Introduzione storica ai diritti umani ITÁLIA. Costituzione della repubblica italiana.Feroci e Santo Ferrari. Milano, Editore Ulrico Hoepli, 1994._______. Corte chttp://www.cortecostituzionale.it/actionPronuncia.do. Acesso em: 14 de abril de 2014. KANT, Immanuel. Crítica da razão pEdiouro, sd. _______. Crítica da razão pura. Moosburger. São Paulo: Nova Cultural, 1999_______. A metafísica dos costumes. Folha de São Paulo, 2010. KELSEN, Hans. Teoria pura do direitoFontes, 1998. LAFER, Celso. Ensaios sobre a liberdade LUCCA, Newton De. Da ética geral à ética empresarial MARTINS, Ives Gandra da Silva e BASTOS, Celso Ribeiro. brasileira. São Paulo: Saraiva, 1996. MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa MORAES, Alexandre de. Direitos human MONTESQUIEU. O espírito das leisRodrigues. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1962. PALAZZO, Francesco C. Valores constitucionais e direito penal.Santos. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1989 PASCAL, Georges. Descartes. São Paulo: Martins Fontes, 1990. PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. PLATÃO. A república. Tradução d1990. RODOTÀ, Stefano. Il diritto di avere diritti______. Diritti e libertà nella storia d’Italia______. La revoluzione della dignitá.Rodotà, attraverso la Conferenza " La Rivoluzione della Dignità". Roma 2 maggio 2013em: https://www.youtube.com/watch?v=W496U
nº 1 - 2014
Introduzione storica ai diritti umani. Turin: Giappichelli, 2012.
Costituzione della repubblica italiana. Codici e leggi d´italia. Luigi Franchi, Virgilio Editore Ulrico Hoepli, 1994.
Corte constituzionale. Disponível em: http://www.cortecostituzionale.it/actionPronuncia.do. Acesso em: 14 de abril de 2014.
Crítica da razão prática. Trad. Afonso Bertagnoli. 4ª ed. Rio de Janeiro:
ura. Os Pensadores. Trad. Valério Rohden e Udo Valdur São Paulo: Nova Cultural, 1999.
ostumes. Coleção Folha livros que mudaram o mundo.
Teoria pura do direito. Tradutor João Baptista Machado. São Paulo, Martins
Ensaios sobre a liberdade. São Paulo: Perspectiva, 1980.
Da ética geral à ética empresarial. São Paulo: Quartier latin,
MARTINS, Ives Gandra da Silva e BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição . São Paulo: Saraiva, 1996.
Moderno dicionário da língua portuguesa. v.1. São Paulo: Melhoramentos, 2000.
Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2000.
O espírito das leis. Tradutor Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1962.
Valores constitucionais e direito penal. Tradução de Gérson Pereira dos rgio Antônio Fabris, 1989.
. São Paulo: Martins Fontes, 1990.
Temas de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Tradução de Maria Helena Rocha Pereira. Lisboa: Calouste Gulbenkian
Il diritto di avere diritti. Bari-Rome: Laterza, 2013. Diritti e libertà nella storia d’Italia. Rome: Donzelli, 2011.
ignitá. Importante e coinvolgente conferenza del Prof. Stefano Rodotà, attraverso la Conferenza " La Rivoluzione della Dignità". Roma 2 maggio 2013em: https://www.youtube.com/watch?v=W496U-YP_II. Acesso em: 29 de abril de 2014.
Luigi Franchi, Virgilio
. Disponível em: http://www.cortecostituzionale.it/actionPronuncia.do. Acesso em: 14 de abril de 2014.
Trad. Afonso Bertagnoli. 4ª ed. Rio de Janeiro:
Os Pensadores. Trad. Valério Rohden e Udo Valdur
Coleção Folha livros que mudaram o mundo. São Paulo:
São Paulo, Martins
. São Paulo: Quartier latin, 2009.
Comentários à constituição
. v.1. São Paulo: Melhoramentos, 2000.
. São Paulo: Atlas, 2000.
. Tradutor Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins
Tradução de Gérson Pereira dos
alouste Gulbenkian,
Importante e coinvolgente conferenza del Prof. Stefano Rodotà, attraverso la Conferenza " La Rivoluzione della Dignità". Roma 2 maggio 2013. Disponível
YP_II. Acesso em: 29 de abril de 2014.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 8 –
RUGEERI, A.; SPADARO, A. Dignità dell’uomo e giurisprudenza costituzionale (primenotazioni). Politica del diritto. Cidade: Editora, 1991. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais:fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 61. SCHILLACI, Angelo. El sistema constitucional de Italiahttp://www.ugr.es/~redce/REDCE14/articulos/01AngeloS2014. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional ZAGREBELSKY, Gustavo. El tribunal Tribunales constitucionales europeos y derechos fundamentales. Madrid: Centro de EstConstitucionales, 1984.
nº 1 - 2014
Dignità dell’uomo e giurisprudenza costituzionale (primeCidade: Editora, 1991.
A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p.
El sistema constitucional de Italia. Disponível em: http://www.ugr.es/~redce/REDCE14/articulos/01AngeloSchillaci.htm. Acesso em: 25 de abril de
Comentário contextual à constituição. São Paulo: Malheiros, 2008.
Elementos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007.
El tribunal constitucional italiano. In: FAVOREU, LTribunales constitucionales europeos y derechos fundamentales. Madrid: Centro de Est
Dignità dell’uomo e giurisprudenza costituzionale (prime
uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p.
Disponível em: chillaci.htm. Acesso em: 25 de abril de
. São Paulo: Malheiros, 2008.
. São Paulo: Malheiros, 2007.
. In: FAVOREU, L. et al. Tribunales constitucionales europeos y derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios
Top Related