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ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS DA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2017. PROCESSO Nº: 12.504/2017.
OBJETO: Contratação de empresa para conclusão da Escola de Educação Infantil – FNDE –
Proinfância (CMEI BELA VISTA) – 2° Etapa, localizada na Rua Giovani Modenesi, Bairro Bela Vista,
neste Município de Aracruz/ES.
Aos oito dias do mês de junho de Dois Mil e Dezoito, às 13:00 horas, reuniu-se no Edifício Sede
desta Prefeitura, sito à Avenida Morobá, 20, Bairro Morobá, Aracruz-ES, a Comissão Permanente
de Licitação nomeada pela Portaria n° 14.816, de 09/01/2018, para proceder ao julgamento das
propostas de preços da licitação em epígrafe. A Comissão relatou que, aos doze dias do mês de
abril de dois mil e dezoito, fora realizada a sessão de abertura dos envelopes de propostas de
preços. Antes de adentrar na análise técnica feita pela SEMOB, entendeu a CPL importante
registrar que, na sessão do dia 12/04/2018, consoante registrado em ata, a empresa RESIDÊNCIA
ENGENHARIA LTDA solicitou vista dos CDs, acessando o conteúdo dos CDs das empresas
FINALE SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME, EDILI EMPREENDIMETOS EIRELI e SHETH
CONSTRUTORA LTDA ME, ocorre que a Comissão não havia, ainda, procedido à verificação do
conteúdo dos mesmos e a empresa RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA alegou que o CD
apresentado pela empresa FINALE SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME não continha nenhum
arquivo. O representante da empresa FINALE SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME alegou que
o CD não estava vazio, e fora conferido antes do envio da documentação. Registrou, também, que
a empresa RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA teve acesso ao CD em seu notebook, sendo que
nenhuma outra empresa ou membro da Comissão havia visualizado o conteúdo do CD
anteriormente. A empresa RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA solicitou que a Comissão enviasse o
CD para perícia, e solicitou assinar o referido CD, o que lhe fora concedido. Em virtude do ocorrido
na sessão, a CPL encaminhou os autos à Procuradoria Geral do Município, a fim de que a mesma
orientasse a Comissão a como proceder no caso incidental. Em respeitoso parecer exarado pela
douta procuradora Amanda Salume Bringhenti Loureiro, a PROGE manifestou-se (fls. 4.475 a
4.477). Seguem trechos do parecer: “Trata-se de caso em que o edital exige apresentação de proposta em CD Rom, além de
impressa, sob pena de desclassificação. Ocorre que um licitante analisou o CD de outro licitante
antes da CPL e alegou estar vazio. O concorrente que, em tese, apresentou o CD vazio foi o que
apresentou proposto com o menor preço. A dúvida paira sobre a necessidade de desclassificação
desse licitante ou sobre sua manutenção no certame.
Vale destacar a exigência do edital sobre o CD não está referido na legislação sobre Licitações, a
Lei 8.666/1993, para habilitação no certame foi uma exigência extra da Administração.
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O art.3° da lei 8.666/1993 traz alguns princípios norteadores da Licitação, consagrados como
valores fundamentais, vejamos:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
São duas principais finalidades da licitação: concretizar o princípio da isonomia e obter a proposta
mais vantajosa para a Administração. Em casos como o presente, a análise deve considerar a
importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de
determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos. Por esse motivo, as
soluções não respeitam fórmulas prontas, podendo variar de um caso para outro.
Com relação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a empresa referente ao CD-
Rom vazio, como alegou a empresa concorrente, deveria ser desclassificada, conforme estipula o
item 5.2.1.1 do edital.
Mas, antes disso, deve ser analisado se houve prejuízo para a Administração. A empresa que, em tese, apresentou o CD vazio foi a que apresentou o menor preço. Sua
desclassificação poderia dar conseqüência a um contrato mais oneroso financeiramente. Além
disso, a anulação do certame também poderia quebrar o sigilo das propostas e as empresas
licitantes apresentarem valores maiores numa próxima licitação. (g.n)
A lei 8.666/1993, em seu art.48, I, estabelece que as propostas que não atendam as
especificações contidas no ato convocatório da licitação serão desclassificadas, em prol do
princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Mas não é absoluto! A interpretação do edital não deve ser restritiva a ponto de valorizar cláusulas desnecessárias e que extrapolem os ditames da lei e cujo excesso possa afastar concorrentes quer sejam economicamente interessantes para a Administração, em busca do interesse público. (g.n)
Nos parece que não houve prejuízo para a Administração, pois as informações que deveriam
constar no CD Rom estavam nas propostas apresentadas de forma impressa. A apresentação do
CD serve para facilitar os trabalhos da CPL e não deve interferir no certame para prejudicar a
proposta mais vantajosa.
Conforme informação da CPL, da mesma forma que consta no edital, item 5.2.1.1, o conteúdo do CD Rom é o mesmo da proposta impressa apresentada pela empresa licitante, o que comprova
que a finalidade da norma, qual seja, apresentação de planilhas orçamentárias, composição
analítica de custos unitários e detalhamento de encargos sociais e de BDI, foi atingida por meio de
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apresentação impressa da proposta, do que entendemos que não houve prejuízo para o certame. (g.n)
Considerando a busca da proposta mais vantajosa, desclassificar a empresa que apresentou
menor preço pelo motivo apresentado teria como conseqüência a realização de um contrato mais
oneroso para a Administração, já que a falha ocorrida não interfere na proposta apresentada nem
mesmo nos requisitos exigidos por lei. Assim também entende o TCU:
Releva ainda saber o procedimento a ser adotado quando a Administração constata que há
evidente equívoco em um ou mais dos itens indicados pelas licitantes.
Não penso que o procedimento seja simplesmente desclassificar o licitante. Penso sim que deva ser avaliado o impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha, continuaria a preencher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas - preços exequíveis e compatíveis com os de mercado.(...)
Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, parece-me que ofenderia os princípios da razoabilidade e da economicidade desclassificar a proposta mais vantajosa e exequível por um erro que, além de poder ser caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço global de acordo com as normas pertinentes. (TCU, Acórdão
n° 4.621/2009, 2° Câmara. Rel. Benjamin Zymler. Jul. 1.09.2009).
Com isso, deve ser observado se o erro apresentado traz prejuízo para a proposta e principalmente para o serviço ofertado. Não nos parece haver prejuízo, já que o mesmo conteúdo foi apresentado impresso. Esse rigor excessivo na apreciação das propostas na fase
de julgamento das licitações vem sendo mitigado, na ponderação com outros princípios, quais
sejam, da proporcionalidade e razoabilidade, que também devem esgueirar a prática de toda
atividade administrativa. (g.n)
No julgamento das propostas é preciso ponderar o erro formal, e mesmo o material existente
(desde que não substancial e não afete o conteúdo da proposta) Obviamente que a existência
de vícios relevantes, que maculem a existência da oferta, devem ensejar sua desclassificação. No
entanto, quando o erro for incapaz de macular a essência da proposta, não prejudicando o
interesse público ou a segurança do futuro contrato, não há razão para a rejeição da proposta.
Não que isso implique dizer em aceitar todo e qualquer erro, seja ele formal ou material, na
verdade, deve ser conjugado o princípio da vedação ao formalismo excessivo com os princípios da supremacia do interesse público, da ampla concorrência e proposta mais vantajosa. (g.n)
Nas lições, sempre atuais, de Hely Lopes Meirelles, assim como o TCU:
A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à
Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua
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na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. Melhor que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação.(g.n)
1.7.1. dar ciência ao Município de Itaetê/BA que, em razão da jurisprudência consolidada do
TCU (Acórdãos 1.791/2006 e 1.734/2009 – Plenário, entre outros), configura formalismo excessivo a desclassificação de empresa participante de certame licitatório em decorrência de mero erro material no preenchimento de anexo, desde que seja possível aferir a informação prestada, sem prejudicar o andamento da sessão, situação ocorrida no
julgamento das propostas das empresas na Tomada de Preços 009/2016. (Acórdão n°
342/2017 – 1° Câmara)
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo,
assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes
essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (TCU, acórdão 357/2015-Plenário)
Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou
irregularidades na documentação ou proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à
Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. (Acórdão 2302/2012 –
Plenário)
A 3° turma Cível do TDJ, no processo n° 50.433/98, por unanimidade dos votos, proferiu a
seguinte decisão:
Direito Administrativo. Licitação. Tomada de Preços. Erro material na proposta, Irrelevância. O
erro material constante da proposta mais vantajosa para a Administração, facilmente
constatável, não é óbice à classificação da mesma. Inexistência de ofensa ao disposto no
art.48 da lei 8.666/1993.Apelação improvida.
Aliás, não raro pode ocorrer que a rejeição da proposta torna-se mais prejudicial ao interesse público do que sua manutenção, inobstante os erros apontados em seu conteúdo.
Não se pode admitir que haja desperdício de recursos públicos, devendo ser buscado, na
licitação, a maior vantagem econômica possível. Anular o certame por um erro que não trouxe
prejuízo à administração acarretaria perda de dinheiro público.
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Nos parece que a solução para o caso seria a aplicação, no presente caso, do princípio da
proposta mais vantajosa combinado com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, de
forma a manter a licitação.
Para tanto, a sugestão é que a cláusula que exige o CD Rom seja desconsiderada pela Administração, retirando a exigência de sua apresentação, o que torna a apresentação do CD
dos demais licitantes desnecessária e desproporcional, devendo todos serem devolvidos e/ou
eliminados, em atendimento ao principio da isonomia, mantendo somente a proposta impressa.”
Após retorno dos autos à CPL, essa Comissão encaminhou-o à SEMOB para emissão de parecer técnico. De posse do parecer emitido pela área técnica, às páginas n° 4.480 a 4.489 dos autos, essa CPL passou
a relatar a análise das propostas de preços em relação a cada empresa participante do certame. A saber:
Quanto à empresa FINALE SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA - ME, a SEMOB exarou os
seguintes apontamentos: 1- Empresa Licitante: FINALE SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA - ME CNPJ Nº 10.501.340/0001-50. Valor ofertado: R$ 1.049.922,40 (Um milhão, quarenta e nove mil, novecentos e vinte e dois reais
e quarenta centavos).
a) A licitante apresentou carta resumo da proposta de preços contendo o valor total para a
execução dos serviços expresso em reais, inclusive o valor por extenso, conforme exigido no item
5.2, subitem 5.2.1, letra a, à folha nº 2854;
b) Os itens constantes na planilha da licitante apresentam valores unitários iguais ou menores
que os apresentados pela planilha da Prefeitura Municipal de Aracruz, a planilha se encontra
acostada aos autos às folhas nº 2860/2888;
c) A licitante apresenta composição analítica de preços unitários, detalhamento de encargos
sociais, o detalhamento do BDI conforme exigido no item 5.2, subitem 5.2.1, letra f, devendo-se
considerar as seguintes observações:
Folha nº 2855, referente ao detalhamento de encargos sociais, a mesma se encontra em
acordo com o publicado edital;
Folha nº 2856, referente à composição do BDI para serviços e equipamentos, a mesma se
encontra em acordo com o publicado em edital;
Folhan° 3012, referente ao item 22.01.02 apresenta valor inexequivel por estar abaixo 70%,
da média dos valores das propostas com valor acima da metade do preço cotado pela
administração;
d) A licitante apresenta Cronograma Físico-Financeiro em conformidade com o item 5.2, subitem
5.2.1, letra g à folha nº 2857/2858;
Preliminarmente, relevante registrar que, quanto ao apontado pela empresa RESIDÊNCIA ENGENHARIA
LTDA, de que o CD apresentado pela empresa FINALE SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME não
continha nenhum arquivo, a CPL procedeu à conferência do CD e constatou que o mesmo realmente não
continha nenhum arquivo. Quanto ao registrado, relatamos que o item 5.2.1.1 do edital assim prevê:
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5.2.1.1 - Além de uma via impressa, as planilhas orçamentárias, a composição analítica de custos unitários e detalhamento de encargos sociais e de BDI, deverão ser obrigatoriamente
apresentadas em arquivo digital, sob pena de desclassificação.
Em que pese tal previsão, é imperioso registrar que, consoante parecer jurídico exarado pela PROGE,
bem como entendimento majoritário dos Tribunais e doutrina pátria, as cláusulas do edital não devem ser
interpretadas com rigorismo extremo, mas sim visando atender ao fim precípuo da licitação, qual seja a
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão
357/2015-Plenário:
“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados,
promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas,
ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.” (g.n)
Na mesma linha, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho prevê:
Em suma, a licitação deve assegurar condições para que o licitante obtenha tratamento
correspondente à vantajosidade da proposta apresentada. A vitória ou derrota do licitante apenas
podem decorrer de uma análise sobre a vantajosidade da oferta apresentada. Em última análise,
a regra examinada subordina todas as discriminações à proporcionalidade. Diferenciações ou benefícios inúteis, excessivos ou violadores da proporcionalidade em sentido estrito são ilegais. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. Ed. São Paulo:
Dialética, 2012, p. 80)
A PROGE desse Município, também, possui o mesmo entendimento acima exarado, conforme parecer
acostado a esse processo. In verbis:
“A lei 8.666/1993, em seu art.48, I, estabelece que as propostas que não atendam as
especificações contidas no ato convocatório da licitação serão desclassificadas, em prol do
princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Mas não é absoluto! A interpretação do edital não deve ser restritiva a ponto de valorizar cláusulas desnecessárias e que extrapolem os ditames da lei e cujo excesso possa afastar concorrentes que sejam economicamente interessantes para a Administração, em busca do interesse público.” (g.n)
No presente caso, é nítido que a Comissão encontrou-se diante de um evidente conflito entre os princípios
do formalismo moderado e economicidade e o da vinculação ao instrumento convocatório. Sabendo-se
que, diante de um conflito de princípios, a adoção de um não provoca a aniquilação do outro, é importante
realizar a ponderação e considerar a importância de cada um deles no caso concreto, porém, sem perder
de vista os aspectos normativos. Deste modo, tendo em vista que o conteúdo que deveria constar no CD,
ou seja, planilhas de preços, composições de custos, composição de BDI, etc encontram-se, em sua
integralidade, nos autos, não há que se falar em prejuízo para a Administração ou para qualquer outro
licitante.
Essa CPL, em todos os processos licitatórios dessa entidade, tem adotado o princípio do formalismo
moderado em busca da proposta mais vantajosa para a Administração, sem preterir ou favorecer qualquer
licitante. Corroborando o afirmado, importante memorar que a empresa RESIDÊNCIA ENGENHARIA
LTDA, a qual registrou em ata a ausência de conteúdo no CD da concorrente, em processo precedente ao
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ora analisado, a saber, o processo n° 8.311/2017 entregou seus envelopes “HABILITAÇÃO” e
“PROPOSTA DE PREÇOS” após o horário fixado no edital, contrariando assim previsão expressa do item
6.2 do instrumento convocatório, o qual previa que “expirado o horário fixado para entrega dos envelopes,
nenhum outro documento será aceito pela Comissão”, motivo pelo qual, com fulcro no princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, bem como da isonomia, a CPL, inicialmente, não aceitou a
participação da empresa RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA.
Inconformada com a decisão, a licitante interpôs recurso administrativo, por intermédio do qual defendeu,
exaustivamente, que a condução do certame sempre deve homenagear a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração, a qual pode ser obtida por meio de ampla concorrência, e que a Lei
8.666/93 impõe à Administração a vedação de condutas que restrinjam o caráter competitivo do certame
licitatório, como se denota do art. 3º, § 1º, inciso I, daquele diploma. Segue cópia de um dos trechos do
recurso administrativo:
Registra-se que o recurso administrativo supra fora acatado pela CPL, que retificou sua decisão,
reconhecendo que, com base nos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da busca pela proposta mais vantajosa, da competitividade, atrelados, ainda, à vedação ao excesso de formalismo, o atraso na entrega dos envelopes não configurou causa suficiente
para elidir a empresa do certame, em que pese a previsão editalícia, uma vez que não houve prejuízo para
a Administração ou para outros licitantes.
Portanto, da mesma forma que houve aplicação do formalismo moderado para a empresa RESIDÊNCIA
ENGENHARIA LTDA no referido processo, bem com para outras licitantes em diversos procedimentos,
não pode a Comissão suprimir o alcance desse princípio quando aplicado à empresa FINALE SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA ME. Devidamente provado, portanto, que essa CPL dispensa tratamento
igualitário aos licitantes, aplicando, sempre que o erro não resulte em prejuízo para a administração e a
outros licitantes, o princípio do formalismo moderado, em busca da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública.
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Visando extinguir quaisquer dúvidas acerca do posicionamento da jurisprudência pátria com relação ao
caso incidental enfrentado nesse certame, citamos o acórdão 1795/2015 – Plenário- do TCU:
“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital,
quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, §3°, da lei 8.666/1993, por
representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.
No presente caso, não fora necessária nem mesmo a realização de diligências, uma vez que a informação
exigida no CD consta em sua íntegra nos autos, de forma impressa.
Portanto, seguindo recomendação da PROGE, a qual prevê que a solução para o caso seria a aplicação
do princípio da proposta mais vantajosa combinado com o princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade, de forma a manter a licitação, registra a CPL que tal apontamento não possui o condão de
desclassificar a empresa.
Quanto ao registrado em ata pela empresa RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA de que os preços dos itens
22.01.02 e 04.02.02 da empresa FINALE SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME encontram-se
inexeqüíveis, a CPL relata que procedera ao cálculo de exequibilidade/inexequibilidade dos preços
ofertados para os referidos itens, utilizando o parâmetro previsto no §1º do art.48 da Lei de Licitações para
efetivação dos cálculos e, conforme comprovado nos cálculos constante à página 5.050 dos autos
verificou que, quanto ao item 04.02.02 não há inexequibilidade, porém, com relação ao item 22.01.02,
realmente há inexequibilidade. Relatou a empresa FINALE SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME, na
sessão do dia 12/04/2018 (pág.4470), que, com relação ao item 22.01.02 a mesma é fabricante do
produto. Visando comprovar o alegado, a CPL diligenciou junto à empresa, a qual encaminhou declaração
acostada à página 5.019 dos autos, do diretor da empresa Salvador Pré-moldados, o qual afirma que a
empresa FINALE é parceira na fabricação, fornecimento e instalação dos pisos intertravados. No dia
08/06/2018, às 14.44, a CPL, pelo telefone n° (27) 3298-8000, diligenciou, também, junto ao diretor Eudes
Salvador, que confirmou a autenticidade da declaração.
Visando corroborar a exequibilidade de sua proposta, bem como demonstrar que possui condições de
executar o serviço pretendido, a licitante encaminhou, também, cópias de contratos de execução de obras
que prestou em outras entidades, tanto de administração pública como da iniciativa privada.(fls. 5.020 a
5.049)
Quanto ao tema, relevante exarar o entendimento do egrégio Tribunal de Contas da União, que por
intermédio dos acórdãos abaixo citados, assim aduziu:
(...) 9.3.3 estabeleça, nos instrumentos convocatórios de licitações, critérios objetivos para a
desclassificação de licitantes em razão de preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis,
atendendo ao princípio do julgamento objetivo, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, sem prejuízo
de que, antes de qualquer providência para desclassificação por inexequibilidade, seja esclarecido junto ao licitante acerca de sua capacidade de cumprimento do objeto no preço ofertado; (Acórdão TCU nº 1.159/2007 – 2ª. Câmara)
(...) 18. Destaco que o entendimento acima coaduna-se com a jurisprudência consolidada desta
Corte de Contas no sentido de que não cabe à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro declarar a
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inexequibilidade da proposta da licitante, devendo facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade de suas ofertas (ex vi dos Acórdãos nº
2.093/2009-Plenário, 559/2009-1ª Câmara, 1.079/2009-2ª Câmara, 141/2008-Plenário,
1.616/2008-Plenário, 1679/2008-Plenário, 2.705/2008- Plenário e 1.100/2008-Plenário, dentre
outros).
(...) 20. Cabe destacar, por fim, que o posicionamento ora adotado encontra respaldo na Instrução
Normativa nº 2/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, em seu artigo 29,
§ 2º, estabelece que "a inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta". (Acórdão TCU nº 1.092/2010 – 2ª. Câmara)
Concedemos destaque ao entendimento supracitado, de que a inexequibilidade dos valores referentes a
itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo
suficiente para a desclassificação da proposta, pois, em decisão recente o TCU voltou a aduzir esse
entendimento. In verbis:
“Igualmente relevante é a interpretação dos referidos dispositivos de que a inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993), pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta (Acórdão
637/2017-Plenário). Então, uma composição de custo unitário de licitante que apresentasse valor
de salário inferior ao piso da categoria não deveria ensejar a desclassificação da empresa, visto que o preço global de sua proposta poderia ser plenamente exequível. (acórdão 719/2018-
PLENÁRIO)
Nessa oportunidade, registra a CPL que procedera à análise de exequibilidade/inexequibilidade dos valores globais propostos por todas as empresas, utilizando o parâmetro previsto no §1º do art.48 da Lei de Licitações para efetivação dos cálculos e, conforme comprovado na página 5.051 dos autos, nenhuma empresa apresentou valor global inexequivel, inclusive a empresa de menor preço, FINALE SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME. Quanto ao registro da empresa RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA de que a empresa FINALE SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA ME apresentou uma base de referência para alguns itens, porém preço diferente
da referência utilizada, registra a CPL que, tendo em vista que seus preços estão conforme a realidade do
mercado, segue a Comissão recomendação dos Tribunais Pátrios (Acórdão TCU nº 1.159/2007 – 2ª.
Câmara), utilizando critério objetivo quanto a classificação/desclassificação das propostas, motivo pelo
qual tal apontamento não possui o condão de desclassificar a empresa. Pelas razões acima exaradas, a
CPL declara a empresa FINALE SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME classificada neste certame
Quanto à empresa EDILI EMPREENDIMENTOS EIRELI, a SEMOB exarou os seguintes apontamentos:
2- Empresa Licitante: EDILI EMPRENDIMENTOS EIRELI. CNPJ Nº 14.728.871/0001-30. Valor ofertado: R$ 1.089.460,82 (Um milhão, oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e
oitenta e dois centavos).
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a) A licitante apresentou carta resumo da proposta de preços contendo o valor total para a
execução dos serviços expresso em reais, inclusive o valor por extenso, conforme exigido no item
5.2, subitem 5.2.1, letra a, às folhas nº 2593/2594;
b) Os itens constantes na planilha da licitante apresentam valores unitários iguais ou menores
que os apresentados pela planilha da Prefeitura Municipal de Aracruz, a planilha se encontra
acostada aos autos às folhas nº 2596/2617;
c) A licitante apresenta composição analítica de preços unitários, detalhamento de encargos
sociais, o detalhamento do BDI conforme exigido no item 5.2, subitem 5.2.1, letra f, devendo-se
considerar as seguintes observações:
Folha nº 2850/2851, referente ao detalhamento de encargos sociais, a mesma se encontra
em acordo com o publicado edital;
Folha nº 2852/2853, referente à composição do BDI para serviços e equipamentos, a mesma
se encontra em acordo com o publicado em edital;
d) A licitante apresenta Cronograma Físico-Financeiro em conformidade com o item 5.2, subitem
5.2.1, letra g à folha nº 2618/2619;
Tendo em vista o cumprimento do item 5.2 (proposta de preços) do edital, a CPL declara a empresa EDILI
EMPREENDIMENTOS EIRELI classificada neste certame.
Quanto à empresa SHETH CONSTRUTORA LTDA – ME, a SEMOB exarou os seguintes apontamentos:
3- Empresa Licitante: SHETH CONSTRUTORA LTDA - ME. CNPJ Nº 13.440.281/0001-45. Valor ofertado: R$ 1.138.751,95 (Um milhão, cento e trinta e oito mil, setecentos e cinqüenta e um
reais e noventa e cinco centavos).
a) A licitante apresentou carta resumo da proposta de preços contendo o valor total para a
execução dos serviços expresso em reais, inclusive o valor por extenso, conforme exigido no item
5.2, subitem 5.2.1, letra a, às folhas nº 4062;
b) Os itens constantes na planilha da licitante apresentam valores unitários iguais ou menores
que os apresentados pela planilha da Prefeitura Municipal de Aracruz, a planilha se encontra
acostada aos autos às folhas nº 4063/4074;
c) A licitante apresenta composição analítica de preços unitários, detalhamento de encargos
sociais, o detalhamento do BDI conforme exigido no item 5.2, subitem 5.2.1, letra f, devendo-se
considerar as seguintes observações:
Folha nº 4468, referente ao detalhamento de encargos sociais, a mesma se encontra em
acordo com o publicado edital;
Folha nº 4466/4467, referente à composição do BDI para serviços e equipamentos, a mesma
se encontra em acordo com o publicado em edital;
Folha nº 4076, referente à composição do item 01.01.01, o valor dos profissionais, pedreiro e
servente encontra-se abaixo do valor da planilha do publicado edital, o mesmo se repete para
demais profissionais e demais composições;
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Folha nº 4398, referente à composição do item 22.02.03, o valor do profissional jardineiro
encontra-se abaixo do valor da planilha do publicado edital, e se repete nas demais
composições;
d) A licitante apresenta Cronograma Físico-Financeiro em conformidade com o item 5.2, subitem
5.2.1, letra g, à folha nº 4075;
Consoante registrado em ata, a empresa RESIDENCIA ENGENHARIA LTDA relatou que o item 22.01.02
da empresa SHETH CONSTRUTORA LTDA – ME encontra-se inexequivel, porém, a CPL relata que
procedera ao cálculo de exequibilidade/inexequibilidade do preço ofertado para o referido item, utilizando
o parâmetro previsto no §1º do art.48 da Lei de Licitações para efetivação dos cálculos e, conforme
comprovado nos cálculos constantes às páginas 5.050 dos autos verificou que não há inexequibilidade.
Quanto ao registrado pela SEMOB que “referente à composição do item 01.01.01, o valor dos
profissionais, pedreiro e servente encontra-se abaixo do valor da planilha do publicado edital, o mesmo se
repete para demais profissionais e demais composições”, registra a CPL que, conforme foi-nos informado
pela área técnica dessa Prefeitura, tendo em vista que os valores dos profissionais previstos na planilha
da PMA observam o teto da tabela salarial das categorias profissionais, o valor não pode ser inferior ao
teto. Entendeu a CPL que se tratou de erro que pode ser corrigido, por não ser substancial e nem trazer
prejuízo à Administração e aos licitantes, motivo pelo qual entrou em contato com o representante da
empresa no dia 07/06/2018, o qual informou que o valor apresentado para os referidos profissionais
realmente encontram-se errados e que os valores corretos são os previstos na tabela salarial. O
representante se propôs a corrigir sua composição, com fulcro no item 8, alínea a.10 do edital. Após,
encaminhou-a, por email, a essa CPL, que conferiu a composição corrigida, verificando que foram
realizadas as retificações informadas. Registra a CPL que, após as alterações, o valor global da proposta
passou de R$1.138.751,95 para R$1.165.629,52, ou seja, houve uma diferença de R$26.877,57. As
composições retificadas constam devidamente nos autos. Tendo em vista se tratar de majoração que
corresponde a menos de 2% do valor do contrato que, aparentemente, poderia ser suportada pelo licitante,
compete a ele informar se aceita manter sua proposta pelo preço inicialmente informado, arcando com o ônus
de seu erro, ou seja, com o custo decorrente do acréscimo. Conforme email constante na página 4.545 dos
autos, fora aceita a solução proposta. Importante ressaltar que, em caso similar, foi recomendado pela
PROGE desse Município (processo n° 8.311/2017), à essa Comissão, que analise erros de propostas de
preços de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, não é razoável a
desclassificação de uma empresa quando da correção de erro formal resultar em majoração ínfima que
possa ser suportada pela empresa, ou seja, cabe à ela suportar o ônus do seu erro. Esse é o mesmo
entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União na decisão 577/2001-Plenário, em que delineia-
se hipótese fática similar à ora apresentada, em que, constatado o erro, a licitante propõe-se a corrigi-lo,
arcando com os custos necessários para manter sua proposta global. In verbis: ‘Evidentemente espera-se não haver diferenças entre a informação posta na planilha e aquela exigida pela
lei ou pelo acordo. Mas, e se houver? Só há duas alternativas, cuja validade cabe discutir:
1ª) acata-se a proposta, mas o proponente tem que suportar o ônus do seu erro (que resulta em uma
oferta menos competitiva, se o valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da margem de
lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou
12
2ª) desclassifica-se a proposta sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, se
considerarmos que a licitação não é um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar a oferta
que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação estabelecidos pelo legislador.’
Ademais, o TCU, em acórdão recente assim aduziu:
9.2.6. em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que
permeiam os processos licitatórios, o fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em instrumento normativo negociado é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro; (acórdão 719/2018 – Plenário)
Importante registrar, também, que o certame licitatório não representa um fim em si mesmo, mas um meio
que busca o atendimento das necessidades públicas. Nas palavras do professor Adilson Dallari: a
“licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital”.
Pelas razões acima expostas, decide a CPL declarar classificada a empresa SHETH CONSTRUTORA
LTDA – ME neste certame.
Quanto à empresa CIRIOMAR ANTONIO BATISTA CONSTRUTORA EIRELI - ME, a SEMOB exarou os
seguintes apontamentos:
4- Empresa Licitante: CIRIOMAR ANTONIO BATISTA CONSTRUTORA EIRELI - ME. CNPJ Nº 19.156.613/0001-40. Valor ofertado: R$ 1.172.466,09 (Um milhão, cento e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e
seis reais e nove centavos).
a) A licitante apresentou carta resumo da proposta de preços contendo o valor total para a
execução dos serviços expresso em reais, inclusive o valor por extenso, conforme exigido no item
5.2, subitem 5.2.1, letra a, à folha nº 2269;
b) Os itens constantes na planilha da licitante apresentam valores unitários iguais ou menores
que os apresentados pela planilha da Prefeitura Municipal de Aracruz, a planilha se encontra
acostada aos autos às folhas nº 2260/2279;
c) A licitante apresenta composição analítica de preços unitários, detalhamento de encargos
sociais, o detalhamento do BDI conforme exigido no item 5.2, subitem 5.2.1, letra f, devendo-se
considerar as seguintes observações:
O item 22.01.02 apresenta valor inexeqüível por estar abaixo 70% do valor cotado pela
administração;
Folha nº 2453/2454, referente ao detalhamento de encargos sociais, a mesma se encontra
em acordo com o publicado edital;
Folha nº 2455/2456, referente à composição do BDI para serviços e equipamentos, a mesma
se encontra em acordo com o publicado em edital;
d) A licitante apresenta Cronograma Físico-Financeiro em conformidade com o item 5.2, subitem
5.2.1, letra g à folha nº 2457/2459;
13
Consoante registrado em ata, pela empresa RESIDENCIA ENGENHARIA LTDA, bem como assentado
pela SEMOB em seu parecer técnico, que o item 22.01.02 da empresa CIRIOMAR ANTONIO BATISTA
CONSTRUTORA EIRELI - ME encontra-se inexequivel, discorda a CPL da área técnica e da empresa
concorrente, pois a Comissão procedera ao cálculo de exequibilidade/inexequibilidade dos preços
ofertados para o referido item, utilizando o parâmetro previsto no §1º do art.48 da Lei de Licitações para
efetivação dos cálculos e, conforme comprovado nos cálculos constantes às páginas 5.050 dos autos,
verificou-se que não há inexequibilidade.
Tendo em vista o cumprimento do item 5.2 (proposta de preços) do edital, a CPL declara a empresa
CIRIOMAR ANTONIO BATISTA CONSTRUTORA EIRELI - ME classificada neste certame.
Quanto à empresa RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA, a SEMOB exarou os seguintes apontamentos:
5- Empresa Licitante: RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA. CNPJ Nº 28.508.315/0001-63. Valor ofertado: R$ 1.240.423,57 (Um milhão, duzentos e quarenta mil, quatrocentos e vinte três reais
e cinqüenta e sete centavos).
a) A licitante apresentou carta resumo da proposta de preços contendo o valor total para a
execução dos serviços expresso em reais, inclusive o valor por extenso, conforme exigido no item
5.2, subitem 5.2.1, letra a, à folha nº 3663;
b) Os itens constantes na planilha da licitante apresentam valores unitários iguais ou menores
que os apresentados pela planilha da Prefeitura Municipal de Aracruz, a planilha se encontra
acostada aos autos às folhas nº 3664/3681;
c) A licitante apresenta composição analítica de preços unitários, detalhamento de encargos
sociais, o detalhamento do BDI conforme exigido no item 5.2, subitem 5.2.1, letra f, devendo-se
considerar as seguintes observações:
Folha nº 3683, referente ao detalhamento de encargos sociais, a mesma se encontra em
acordo com o publicado edital;
Folha nº 3684, referente à composição do BDI para serviços e equipamentos, a mesma se
encontra em acordo com o publicado em edital;
d) A licitante apresenta Cronograma Físico-Financeiro em conformidade com o item 5.2, subitem
5.2.1, letra g à folha nº 3685; Tendo em vista o cumprimento do item 5.2 (proposta de preços) do edital, a CPL declara a empresa
RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA classificada neste certame.
Quanto à empresa CONCIDEL CONSTRUÇÕES CIVIS DEPIZZOL – LTDA EPP, a SEMOB exarou os
seguintes apontamentos:
6- Empresa Licitante: CONCIDEL CONSTRUÇÕES CIVIS DEPIZZOL – LTDA EPP. CNPJ Nº 30.979.058/0001-90. Valor ofertado: R$ 1.305.064,15 (Um milhão, trezentos e cinco mil, sessenta e quatro reais e quinze
centavos).
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a) A licitante apresentou carta resumo da proposta de preços contendo o valor total para a
execução dos serviços expresso em reais, inclusive o valor por extenso, conforme exigido no item
5.2, subitem 5.2.1, letra a, à folha nº 1986;
b) Os itens constantes na planilha da licitante apresentam valores unitários menores ou iguais
que os apresentados pela planilha da Prefeitura Municipal de Aracruz, a planilha se encontra
acostada aos autos às folhas nº 1987/1998 e 2250/2256;
c) A licitante apresenta composição analítica de preços unitários, detalhamento de encargos
sociais, detalhamento do BDI conforme exigido no item 5.2, subitem 5.2.1, letra f, devendo-se
considerar as seguintes observações:
Folhas nº 2028 e 2029, referente ao detalhamento de encargos sociais, a mesma se encontra
em acordo com o publicado edital;
Folhas nº 2026 e 2027, referente à composição do BDI para serviços e equipamentos, a
mesma se encontra em acordo com o publicado em edital;
Folha nº 2193, referente à composição do item 12.02.09, o valor unitário dos profissionais,
armador, carpinteiro, pedreiro e servente estão diferentes do restante dos itens, porem de
acordo com a composição IOPES.
Com base no laudo técnico, a Comissão Permanente de Licitação passou a decidir: Consoante registrado
pela SEMOB, a empresa CONCIDEL CONSTRUÇÕES CIVIS DEPIZZOL – LTDA EPP apresentou
divergência em sua composição, pois para o item 12.02.09 apresentou valor unitário dos profissionais,
armador, carpinteiro, pedreiro e servente estão diferentes do restante dos itens. Entendeu a CPL que se
tratou de erro que pode ser corrigido, por não ser substancial e nem trazer prejuízo à Administração e aos
licitantes, motivo pelo qual entrou em contato com o representante da empresa no dia 05/06/2018, o qual
informou que os valores apresentados para os referidos profissionais no item 12.02.09 encontram-se
errados e que os valores desses mesmos profissionais nos demais itens encontram-se corretos. O
representante também autorizou a correção do mesmo, sendo-lhe informado que o valor correto,
decorrente das correções procedidas pela CPL, seria encaminhado por email. A CPL, então, procedeu à
correção da proposta da licitante, passando o valor unitário apresentado pela licitante para o item 12.02.09 de
R$ 826,62 para R$827,75. O valor total do item que era de 12.399,32, passou para R$ 12.416,20. O valor global
da proposta que era de R$1.305.064,15, passou para 1.305.081,03. As composições retificadas constam
devidamente nos autos. Conforme email constante na página 4.493 dos autos, fora aceita a correção, bem
como o novo preço apurado. Embora tenha havido uma ínfima majoração do preço inicialmente proposto,
registra a CPL que, em caso similar, foi recomendado pela PROGE desse Município (processo n°
8.311/2017) a essa Comissão que analise erros de propostas de preços de acordo com o princípio da
razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, não é razoável a desclassificação de uma empresa
quando da correção de erro formal resultar em majoração ínfima que possa ser suportada pela empresa,
ou seja, cabe à ela suportar o ônus do seu erro. Esse é o mesmo entendimento exarado pelo Tribunal de
Contas da União na decisão 577/2001-Plenário, em que delineia-se hipótese fática similar à ora
apresentada, em que, constatado o erro, a licitante propõe-se a corrigi-lo, arcando com os custos
necessários para manter sua proposta global. In verbis: ‘Evidentemente espera-se não haver diferenças entre a informação posta na planilha e aquela exigida pela
lei ou pelo acordo. Mas, e se houver? Só há duas alternativas, cuja validade cabe discutir:
15
1ª) acata-se a proposta, mas o proponente tem que suportar o ônus do seu erro (que resulta em uma
oferta menos competitiva, se o valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da margem de
lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou
2ª) desclassifica-se a proposta sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, se
considerarmos que a licitação não é um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar a oferta
que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação estabelecidos pelo legislador.’
Importante registrar, também, que o certame licitatório não representa um fim em si mesmo, mas um meio
que busca o atendimento das necessidades públicas. Nas palavras do professor Adilson Dallari: a
“licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital”.
Pelas razões acima expostas, decide a CPL declarar classificada a empresa CONCIDEL CONSTRUÇÕES CIVIS DEPIZZOL – LTDA EPP.
Quanto à empresa AWM CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA - ME, a SEMOB exarou os seguintes
apontamentos:
7- Empresa Licitante: AWM CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA - ME. CNPJ Nº 07.386.086/0001-81. Valor ofertado: R$ 1.310.112,81 (Um milhão, trezentos e dez mil, cento e doze reais e oitenta e um
centavos).
a) A licitante apresentou carta resumo da proposta de preços contendo o valor total para a
execução dos serviços expresso em reais, inclusive o valor por extenso, conforme exigido no item
5.2, subitem 5.2.1, letra a, à folha nº 1863;
b) Os itens constantes na planilha da licitante apresentam valores unitários iguais ou menores
que os apresentados pela planilha da Prefeitura Municipal de Aracruz, a planilha se encontra
acostada aos autos às folhas nº 1864/1879;
c) A licitante apresenta composição analítica de preços unitários, detalhamento de encargos
sociais, o detalhamento do BDI conforme exigido no item 5.2, subitem 5.2.1, letra f, devendo-se
considerar as seguintes observações:
Folhas nº 1981 e 1982, referente ao detalhamento de encargos sociais, a mesma se encontra
em acordo com o publicado edital;
Folhas nº 1979 e 1980, referente à composição do BDI para serviços e equipamentos, a
mesma se encontra em acordo com o publicado em edital;
Folha nº 1883, referente à composição do item ARQ-001, o valor unitário dos profissionais,
carpinteiro e ajudante estão abaixo do valor da planilha do publicado edital, o mesmo se
repete em demais composições com outros profissionais;
d) A licitante apresenta Cronograma Físico-Financeiro em conformidade com o item 5.2, subitem
5.2.1, letra g à folha nº 1880/1881;
Quanto ao registrado pela SEMOB que “referente à composição do item ARQ-001, o valor unitário dos
profissionais, carpinteiro e ajudante estão abaixo do valor da planilha do publicado edital, o mesmo se
repete em demais composições com outros profissionais”, registra a CPL que, conforme foi-nos informado
pela área técnica dessa Prefeitura, tendo em vista que os valores dos profissionais previstos na planilha
16
da PMA observam o teto da tabela salarial das categorias profissionais, o valor não pode ser inferior ao
teto. Entendeu a CPL que se tratou de erro que pode ser corrigido, por não ser substancial e nem trazer
prejuízo à Administração e aos licitantes. Insta salientar que esse é, também, o entendimento que o
egrégio Tribunal de Contas da União exarou em decisão recente
9.2.6. em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que
permeiam os processos licitatórios, o fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em instrumento normativo negociado é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro; (acórdão 719/2018 – Plenário)
Motivo pelo qual a CPL entrou em contato com a empresa no dia 07/06/2018, a qual informou que o valor
apresentado para os referidos profissionais realmente encontram-se errados e que os valores corretos são
os previstos na tabela salarial e, na mesma oportunidade, autorizou a correção dos erros. A CPL, então,
procedeu à correção da proposta da licitante, passando o valor global de sua proposta que era de
R$1.310.112,81, passando para R$1.378.856,83. As composições retificadas constam devidamente nos
autos. Na mesma data, a CPL informou o novo valor para a empresa que, no dia 08/06/2018 encaminhou
resposta (fl.4.950), na qual informa que não aceita os ajustes na proposta por não ter mais interesse na
obra licitada. Portanto, consoante previsto no item 8.2, alínea a.9.3, se a proponente não aceitar a
correção do erro, sua proposta será rejeitada, resta à CPL declarar a empresa AWM CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA – ME desclassificada neste certame, com fulcro no item suprareferido.
Quanto à empresa MONSARÁS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - ME, a SEMOB exarou os
seguintes apontamentos:
8- Empresa Licitante: MONSARÁS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - ME. CNPJ Nº 30.793.251/0007-31. Valor ofertado: R$ 1.370.172,19 (Um milhão, trezentos e setenta mil, cento e setenta e dois reais e
dezenove centavos).
a) A licitante apresentou carta resumo da proposta de preços contendo o valor total para a
execução dos serviços expresso em reais, inclusive o valor por extenso, conforme exigido no item
5.2, subitem 5.2.1, letra a, à folha nº 3056/3067;
b) Os itens constantes na planilha da licitante apresentam valores unitários iguais ou menores
que os apresentados pela planilha da Prefeitura Municipal de Aracruz, a planilha se encontra
acostada aos autos às folhas nº 3061/3079;
c) A licitante apresenta composição analítica de preços unitários, detalhamento de encargos
sociais, o detalhamento do BDI conforme exigido no item 5.2, subitem 5.2.1, letra f, devendo-se
considerar as seguintes observações:
Folha nº 3059/3060, referente ao detalhamento de encargos sociais, a mesma se encontra
em acordo com o publicado edital;
Folha nº 3058, referente à composição do BDI para serviços e equipamentos, a mesma se
encontra em acordo com o publicado em edital;
17
d) A licitante apresenta Cronograma Físico-Financeiro em conformidade com o item 5.2, subitem
5.2.1, letra g à folha nº 3080/3081; Tendo em vista o cumprimento do item 5.2 (proposta de preços) do edital, a CPL declara a empresa
MONSARÁS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - ME classificada neste certame.
Quanto à empresa CONSTRUTORA VIA NORTE LTDA EPP, a SEMOB exarou os seguintes
apontamentos:
9- Empresa Licitante: CONSTRUTORA VIA NORTE LTDA EPP. CNPJ Nº 08.952.246/0001-75. Valor ofertado: R$ 1.443.003,56 (Um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, três reais e
cinqüenta e seis centavos).
a) A licitante apresentou carta resumo da proposta de preços contendo o valor total para a
execução dos serviços expresso em reais, inclusive o valor por extenso, conforme exigido no item
5.2, subitem 5.2.1, letra a, à folha nº 2464;
b) Os itens constantes na planilha da licitante apresentam valores unitários iguais ou menores
que os apresentados pela planilha da Prefeitura Municipal de Aracruz, a planilha se encontra
acostada aos autos às folhas nº 2465/2482;
c) A licitante apresenta composição analítica de preços unitários, detalhamento de encargos
sociais, o detalhamento do BDI conforme exigido no item 5.2, subitem 5.2.1, letra f, devendo-se
considerar as seguintes observações:
Folha nº 2585, referente ao detalhamento de encargos sociais, a mesma se encontra em
acordo com o publicado edital;
Folha nº 2586/2587, referente à composição do BDI para serviços e equipamentos, a mesma
se encontra em acordo com o publicado em edital;
Folha nº 2484, referente à composição do item 010101, o preço do profissional pedreiro e
servente se encontra abaixo da planilha referencial do edital e ainda, abaixo da tabela salarial
(em anexo). O mesmo se repete para demais itens e para os profissionais, carpinteiro,
ajudante, encanador, armador, pintor, azulejista, eletricista, telhadista, ladrilhista e
marmorista/graniteiro;
d) A licitante apresenta Cronograma Físico-Financeiro em conformidade com o item 5.2, subitem
5.2.1, letra g à folha nº 2483;
Com base no laudo técnico, a Comissão Permanente de Licitação passou a decidir: Consoante registrado
pela SEMOB, a empresa CONSTRUTORA VIA NORTE LTDA EPP apresentou divergência em sua
composição, uma vez os preços referentes a alguns profissionais se encontram abaixo da tabela salarial. Entendeu a CPL que se tratou de erro que pode ser corrigido, por não ser substancial e nem trazer
prejuízo à Administração e aos licitantes, motivo pelo qual entrou em contato com o representante da
empresa no dia 05/06/2018, o qual informou que o valor apresentado para os referidos profissionais
realmente encontram-se errados e que os valores corretos são os previstos na tabela salarial. O
representante também autorizou a correção da composição, sendo-lhe informado que o valor correto,
decorrente das correções procedidas pela CPL, seria encaminhado por email. A CPL, então, procedeu à
18
correção da proposta da licitante, passando o valor global de sua proposta que era de R$1.443.006,56,
passou para R$1.463.647,89, ou seja, houve uma majoração de R$ 20.644,33. Tendo em vista se tratar de
majoração de menos de 2% do valor do contrato que, aparentemente, poderia ser suportada pelo licitante,
compete a ele informar se aceita ou não a correção de sua proposta. Conforme email constante na página
4.507 dos autos, fora aceita a correção, bem como o novo preço apurado. Importante ressaltar que, em
caso similar, foi recomendado pela PROGE desse Município (processo n° 8.311/2017) a essa Comissão
que analise erros de propostas de preços de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, não é razoável a desclassificação de uma empresa quando da correção de erro formal
resultar em majoração ínfima que possa ser suportada pela empresa, ou seja, cabe à ela suportar o ônus
do seu erro. Esse é o mesmo entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União na decisão
577/2001-Plenário, em que delineia-se hipótese fática similar à ora apresentada, em que, constatado o
erro, a licitante propõe-se a corrigi-lo, arcando com os custos necessários para manter sua proposta
global. In verbis: ‘Evidentemente espera-se não haver diferenças entre a informação posta na planilha e aquela exigida pela
lei ou pelo acordo. Mas, e se houver? Só há duas alternativas, cuja validade cabe discutir:
1ª) acata-se a proposta, mas o proponente tem que suportar o ônus do seu erro (que resulta em uma
oferta menos competitiva, se o valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da margem de
lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou
2ª) desclassifica-se a proposta sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, se
considerarmos que a licitação não é um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar a oferta
que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação estabelecidos pelo legislador.’
Ademais, o TCU, em acórdão recente assim aduziu:
9.2.6. em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que
permeiam os processos licitatórios, o fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em instrumento normativo negociado é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro; (acórdão 719/2018 – Plenário)
Importante registrar, também, que o certame licitatório não representa um fim em si mesmo, mas um meio
que busca o atendimento das necessidades públicas. Nas palavras do professor Adilson Dallari: a
“licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital”.
Pelas razões acima expostas, decide a CPL declarar classificada a empresa CONSTRUTORA VIA NORTE LTDA EPP. Quanto à empresa NOVVA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI EPP, a SEMOB exarou os seguintes
apontamentos:
10- Empresa Licitante: NOVVA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI EPP. CNPJ Nº 21.153.799/0001-26. Valor ofertado: R$ 1.485.159,30 (Um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e cinqüenta e
nove reais e trinta centavos).
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a) A licitante apresentou carta resumo da proposta de preços contendo o valor total para a
execução dos serviços expresso em reais, inclusive o valor por extenso, conforme exigido no item
5.2, subitem 5.2.1, letra a, à folha nº 2494;
b) Os itens constantes na planilha da licitante apresentam valores unitários iguais ou menores
que os apresentados pela planilha da Prefeitura Municipal de Aracruz, a planilha se encontra
acostada aos autos às folhas nº 3497/3515;
c) A licitante apresenta composição analítica de preços unitários, detalhamento de encargos
sociais, o detalhamento do BDI conforme exigido no item 5.2, subitem 5.2.1, letra f, devendo-se
considerar as seguintes observações:
Folha nº 3653, referente ao detalhamento de encargos sociais, a mesma se encontra em
acordo com o publicado edital;
Folha nº 3655, referente à composição do BDI para serviços e equipamentos, a mesma se
encontra em acordo com o publicado em edital;
d) A licitante apresenta Cronograma Físico-Financeiro em conformidade com o item 5.2, subitem
5.2.1, letra g à folha nº 3657;
Pelas razões acima expostas, decide a CPL declarar classificada a empresa NOVVA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI EPP. Portanto, para este certame, restaram classificadas as empresas FINALE SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS
LTDA – ME; EDILI EMPREENDIMENTOS EIRELI; SHETH CONSTRUTORA LTDA – ME; CIRIOMAR
ANTONIO BATISTA CONSTRUTORA EIRELI – ME; RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA; CONCIDEL
CONSTRUÇÕES CIVIS DEPIZZOL – LTDA EPP; MONSARÁS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA –
ME e desclassificada a empresa AWM CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA – ME. Destarte, o resultado
da fase da proposta de preços dessa licitação fica assim firmado:
LICITANTE VALOR 1° FINALE SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME R$ 1.049.922,40 2° EDILI EMPREENDIMETOS EIRELI R$ 1.089.460,82 3° SHETH CONSTRUTORA LTDA ME R$ 1.138.751,95 4° CIRIOMAR ANTONIO BATISTA CONSTRUTORA EIRELI –
ME R$ 1.172.466,09
5° RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA R$ 1.240.423,57 6° CONCIDEL CONSTRUÇÕES CIVIS DEPIZZOL – LTDA
EPP R$ 1.305.064,15
7° MONSARÁS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA ME R$ 1.370.172,19 8° CONSTRUTORA VIA NORTE LTDA EPP R$ 1.443.003,56 9° NOVVA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI EPP R$ 1.485.159,30
Com fulcro no item 8.2, alínea “b.1” do edital, a Comissão declarou a empresa FINALE SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME vencedora da Concorrência Pública n° 005/2017, sendo o valor global
ofertado R$ 1.049.922,40 (Hum milhão, quarenta e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta
centavos). Publique-se a decisão no DOU, DIOES, DOM, Jornal de grande circulação no Estado e no
portal da internet (www.pma.es.gov.br). Nada mais havendo a tratar foi encerrada a presente sessão da
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qual foi lavrada a presente ata que vai assinada pelo Presidente e demais membros da Comissão
Permanente de Licitação.
KELLEN SERRA BARBOSA Presidente da CPL
ARIANE PEREIRA NICOLI RANYELLE FERNANDA MILER Membro Membro JOSIANE DIAS ROSÁRIO SANDRA APARECIDA DELAIA RAMOS Membro Membro
PATRICIA SOUZA NASCIMENTO GALAVOTTI
Membro
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