Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA N 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2016
- SESSO ORDINRIA -
PLENRIO
APROVADA EM 3 DE FEVEREIRO DE 2016
PUBLICADA EM 5 DE FEVEREIRO DE 2016
ACRDOS Ns 56 a 94 e 95 a 128
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ATA N 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2016
(Sesso Ordinria do Plenrio)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz
Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretrio das Sesses: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretria do Plenrio: AUFC Marcia Paula Sartori
hora regimental, o Presidente declarou aberta a sesso ordinria do Plenrio, com a presena dos
Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Jos Mcio Monteiro, Bruno
Dantas e Vital do Rgo, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o
Ministro Benjamin Zymler), Andr Lus de Carvalho (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes) e
Weder de Oliveira e do Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes, em frias, os Ministros Benjamin
Zymler e Ana Arraes e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata n 1, referente sesso ordinria realizada em 20 de janeiro
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo n 184/2005, esto publicados na pgina do Tribunal de
Contas da Unio na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidncia:
Celebrao de acordos de cooperao tcnica com o Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal e
com a Controladoria-Geral da Unio.
Do Ministro Raimundo Carreiro:
Alterao na forma de atuao da Corregedoria, de forma a obter viso sistmica do funcionamento
do Tribunal.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a
concesso das medidas cautelares exaradas nos processos ns:
TC-023.999/2015-2, pelo Ministro Raimundo Carreiro, para que a Empresa Gestora de Ativos se
abstenha de efetuar pagamentos de Participao dos Lucros e Resultados e dividendos relativos ao exerccio de
2015 e a partir do exerccio de 2016; e
TC-000.009/2016-4, pela Ministra Ana Arraes e comunicada pelo Ministro-Substituto Andr Lus de
Carvalho, para que o Ministrio da Educao suspenda a execuo dos contratos 76/2015 e 77/2015 e no
assine o contrato referente ao grupo 2, todos decorrentes de prego destinado contratao de servios tcnicos
especializados de engenharia de software.
file:///D:/Users/marciaps.TCU/Users/cleusaca/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary%20Internet%20Files/Content.Outlook/38906U8I/www.tcu.gov.br
3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia n 9/2011, entre os dias 20 e 26 de janeiro, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes processos:
Processo: 008.615/2009-6
Interessado: Fundao Nacional de Sade, Prefeitura Municipal de Joo Pessoa - PB
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Cmara
Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: 015.556/2004-2
Interessado: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (EXCLUDA)
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Cmara
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO
Processo: 024.305/2014-6
Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO - FNDE
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, pargrafo nico, do CPC, c/c o Art. 151, par. nico do RI.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Cmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 032.560/2013-3
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 019.018/2005-0/R002
Recorrente: Henrique Pizzolato
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 019.018/2005-0/R003
Recorrente: Cludio de Castro Vasconcelos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 034.307/2011-7/R001
Recorrente: Elias Pereira Dantas
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 035.203/2011-0/R001
Recorrente: Servio Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Rondnia
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 013.161/2012-1/R006
4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recorrente: Pascoal Santoro
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 015.094/2012-0/R001
Recorrente: Ncleo Estadual do Ministrio da Sade no Estado de Minas Gerais
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 012.959/2013-8/R001
Recorrente: Waldivia Maria Sampaio S Fonseca
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 024.796/2014-0/R001
Recorrente: Ins da Silva Magalhes
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
SUSTENTAO ORAL
Na apreciao do processo n TC-040.953/2012-2, cujo relator o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, a Dra. Fabiana Cristina Uglar Pin declinou de produzir sustentao oral em nome da Due
Promoes e Eventos Ltda.
ALTERNNCIA NA PRESIDNCIA
O Ministro Walton Alencar Rodrigues assumiu a Presidncia dos trabalhos durante a apreciao dos
processos ns TC-002.572/2014-1, TC-009.889/2004-4, TC-011.535/2015-6, TC-011.755/2015-6, TC-
012.253/2000-8, TC-013.516/2010-8, TC-015.916/2009-0, TC-017.989/2015-9, TC-031.336/2015-9, TC-
031.470/2015-7, TC-031.921/2015-9 e TC-033.384/2013-4.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso do processo n TC-014.777/2015-
0, cujo relator o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em funo de pedido de vista formulado pelo
Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-003.733/2015-7, cujo relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-008.135/1997-5, TC-013.247/2012-3, TC-018.192/2009-1, TC-023.298/2015-4, TC-026.110/2015-
6, TC-032.477/2014-7 e TC-035.875/2015-1, cujo relator o Ministro Augusto Nardes;
TC-007.001/2013-4, cujo relator o Ministro Raimundo Carreiro;
TC-001.554/2015-8, cujo relator o Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho; e
TC-025.749/2014-5, cujo relator o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=52577586https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=551867https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=48442904https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=44222463https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=53477903https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=53768202https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=53768202https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=52232844https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=54561405https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=52462661https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=51973805
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir transcritas e proferiu os Acrdos de ns 56 a
94.
RELAO N 3/2016 Plenrio
Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACRDO N 56/2016 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento no
art. 27 da Lei 8.443/92, e na forma do art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em
dar quitao aos responsveis abaixo-relacionados, ante o recolhimento integral das multas que lhes
foram imputadas por meio dos subitens 9.3 e 9.4 do Acrdo 1.596/2013-Plenrio, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Responsvel: Valor original da multa:
(R$)
Valor recolhido:
(R$)
Data do
recolhimento:
Jos Pereira da Silva
(032.571.261-15)
5.000,00 5.014,50 30/8/2013
Maria Albanita Roberta de
Lima
(310.987.546-20)
5.000,00 1.670,00 8/8/2013 1.670,00 10/9/2013
1.682,53 7/10/2013
Milda Lourdes Pala Moraes
(316.758.321-53)
5.000,00 5.013,00 25/7/2013
1. Processo TC-005.857/2004-2 (TOMADA DE CONTAS - Exerccio: 2003) 1.1. Apensos: 005.907/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 000.157/2003-3
(REPRESENTAO)
1.2. Responsveis: Antonio Jose Goncalves Henriques (755.501.137-91); Cicera Bezerra de Morais
(223.459.221-68); Ciro Cormack Junior (515.014.737-00); Claudio da Rocha Roquete (664.196.977-00);
Eliel Ferreira Pires (646.204.091-20); Ellen de Ftima Sampaio (217.851.986-53); Fundao Getlio
Vargas (33.641.663/0001-44); Ilza de Fatima Caixeta Salviano (273.728.716-20); Jose Pereira da Silva
(032.571.261-15); Jos Menezes Neto (182.714.131-04); Jos Pereira da Silva (); Maria Albanita Roberta
de Lima (310.987.546-20); Milda Loudes Pala Moraes (316.758.321-53); Ricardo Manuel dos Santos
Henriques (694.315.587-34); Romeu Rodrigues da Silva (084.571.151-20); Therezinha de Jesus Bastos
Freitas (422.078.517-53); Tiago Pereira Lima (055.594.488-34); Wanda Engel Aduan (029.940.387-49)
1.3. rgo/Entidade: Fundo Nacional de Assistncia Social; Ministrio do Desenvolvimento Social
e Combate Fome (vinculador)
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do Trabalho e da Assistncia
Social (SecexPrevi).
1.7. Representao legal: Andr Pereira Roquete (153045/OAB-RJ), representando Claudio da
Rocha Roquete; Carlos Ivan Simonsen Leal e outros, representando Fundao Getlio Vargas; Regino
Francisco de Sousa (24659/OAB-DF) e outros, representando Jos Pereira da Silva.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 57/2016 - TCU Plenrio
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, a, 235 e 237, VII, do Regimento
Interno/TCU c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993, em conhecer da presente Representao, para
consider-la, no mrito, improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa
Servisul Estacionamentos Eireli, ante a ausncia do pressuposto da fumaa do bom direito, necessrio
para sua concesso, e encaminhar cpia desta deliberao representante e Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroporturia - Infraero, promovendo-se, em seguida, o apensamento, em definitivo, destes
autos ao TC 033.182/2015-9, uma vez que tratam do mesmo objeto; de acordo com o parecer da Selog:
1. Processo TC-033.889/2015-5 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.5. Representao legal: Luzyara de Karla Felix da Silva (19978/OAB-BA) e outros,
representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 2/2016 Plenrio
Data da Sesso: 27/1/2016 Ordinria
RELAO N 1/2016 Plenrio
Relator Ministro AUGUSTO NARDES
ACRDO N 58/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea d, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resoluo n 155/2002; 38 e Anexo VI da Resoluo n 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo n Acrdo n. 2238/2015-TCU-Plenrio, prolatado na Sesso de 9/09/2015, inserido
na Ata n 36/2015-Ordinria, relativamente ao seu item 1.2. onde se l: Clemente Skolowicz, leia-se:
Clemente Sokolowioz e onde se l: Severina da Silva B. Muller, leia-se: Severina da Silva
mantendo-se inalterados os demais termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-005.361/2003-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 825.147/1997-2 (ACOMPANHAMENTO); 005.448/2003-3 (TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsveis: Andrade Galvo Engenharia Ltda (13.558.309/0001-43); Carlos Roberto
Bezerra Calheiros (140.367.974-68); Clemente Sokolowioz (195.109.000-44); Eliane de Souza Rocha
(383.366.342-15); Lesli das Neves Barreto (225.178.552-34); Maria Teresa Saenz Surita Guimares
(385.344.601-91); Ottomar de Souza Pinto (291.062.577-04); Severina da Silva (702.710.547-00)
1.3. rgo/Entidade: Municpio de Boa Vista - RR
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (SECEX-RR).
1.7. Representao legal: Jssica de Oliveira Amaral (48386/OAB-DF) e outros, representando
Andrade Galvo Engenharia Ltda; Adale Luciane Telles de Freitas (18453/OAB-DF) e outros,
representando Maria Teresa Saenz Surita Guimares.
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 59/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea d, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resoluo n 155/2002; 38 e Anexo VI da Resoluo n 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo 2.994/2014-TCU-Plenrio, prolatado na Sesso de 5/11/2014, Ata n 44/2014, como
a seguir:
a) No item 9.4.5 onde se l o valor de R$ 1.793,17 na parcela correspondente ao dia 31/11/2004,
leia-se a data como 4/11/2004;
b) No item 9.4.9 onde se l o valor de R$ 1.809,86 na parcela correspondente ao dia 31/9/2004,
leia-se a data como 3/9/2004;
c) No item 9.4.12 onde se l o valor de R$ 1.706,20 na parcela correspondente ao dia 31/6/2004,
leia-se a data como 2/6/2004;
d) No item 9.4.13 onde se l o valor de R$ 1.442,63 na parcela correspondente ao dia 31/11/2004,
leia-se a data como 2/11/2004;
mantendo-se inalterados os demais termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.174/2013-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Leila Maria Moreira de Moraes (131.974.478-83); Lenice Messias Ferreira
(076.471.777-45); Leomiro Francisco Farias (330.098.139-53); Levi Augusto Rodrigues (306.790.607-
15); Luiz Pereira Barbosa (529.135.037-72); Lcia Monco dos Reis (169.380.328-31); Manoel Borges da
Silva (556.634.787-87); Marcos Jos dos Santos Ferreira (238.189.057-20); Maria Alice Pinheiro
(068.909.702-68); Maria Aparecidados dos Santos Vasconcellos (457.911.127-34); Maria Jos de
Oliveira (035.124.947-81); Maria Lucia Lemos de Souza (551.866.107-04); Maria Mori (077.250.228-
56); Maria da Glria Machado (466.275.027-04); Maria de Lourdes Rodrigues (047.064.448-61); Maria
do Carmo Santana Matos (060.210.758-03); Mauricio Sodani (689.617.828-00)
1.2. rgo/Entidade: Gerncia Executiva do Inss - Rio de Janeiro-centro/RJ - Inss/MPS
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Representao legal: Irany Sperandio de Medeiros (OAB/RJ 81.634);
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 60/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art.
169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinao contida no item 9.3 do
Acrdo 3.232/2011- TCU-Plenrio (TC 015.411/2012-5), e do subitem 9.5 do Acrdo 157/2012-TCU-
Plenrio; em dar cincia desta deliberao Secretaria de Aviao Civil da Presidncia da Repblica
(SAC/PR), e em arquivar o processo.
1. Processo TC-015.410/2012-9 (RELATRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 015.411/2012-5 (RELATRIO DE MONITORAMENTO)
1.2. Responsvel: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.4. rgo/Entidade: Agncia Nacional de Aviao Civil; Secretaria de Aviao Civil
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura de Aviao Civil e
Comunicaes (SeinfraTel).
1.8. Representao legal: Cosme Leandro do Patrocnio e outros, representando Secretaria de
Aviao Civil.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 61/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea d, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resoluo n 246/2011, c/c o Enunciado n 145 da Smula de
Jurisprudncia predominante no Tribunal, em retificar, por inexatido material, o Acrdo n
2888/2015-TCU-Plenrio, (pea 60), relativamente ao subitem 9.1, onde se l: 9.1. recomendar ao
Ministrio da Sade, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que em 120 dias
apresente um plano de ao, com cronograma de execuo, a fim de:, leia-se: 9.1. determinar ao
Ministrio da Sade, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que em 120 dias
apresente um plano de ao, com cronograma de execuo, a fim de:; e relativamente ao subitem 9.2.,
onde se l: 9.2. encaminhar cpia do Acrdo que vier a ser adotado pelo Tribunal, bem como do
Relatrio e do Voto que o fundamentarem,..., leia-se: 9.2. encaminhar cpia desta deliberao, bem
como da instruo da unidade tcnica,, mantendo-se inalterados os demais termos do acrdo ora
retificado.
1. Processo TC-027.767/2014-0 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsvel: Ministrio da Sade (vinculador)
1.2. rgo/Entidade: Ministrio da Sade (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Sade (SecexSaude).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 62/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em cumpridas as recomendaes endereadas
SLTI/MP, nos itens 9.1 e 9.2, e AGU, nos itens 9.4 e 9.8, do Acrdo 1214/2013-TCU-Plenrio, e
encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, aps dar
cincia desta deliberao Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao do Ministrio do
Planejamento SLTI/MP e Advocacia Geral da Unio AGU.
1. Processo TC-006.156/2011-8 (REPRESENTAO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.2. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.3. Unidade Tcnica: Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo (Adgecex).
1.4. Representao legal: no h.
1.5. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 63/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, 1o, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 143,
incisos III e V, 235; 237, inciso VII; 250, incisos II e III; e 276, caput, do Regimento Interno do TCU, e
de conformidade com a proposta da unidade tcnica nos autos (peas 50-51), em conhecer da presente
representao, para, no mrito, consider-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida
cautelar formulado pela representante Valenz Brasil Participaes Ltda. (CNPJ ), tendo em vista a
inexistncia dos pressupostos necessrios para adoo da referida medida, e encaminhar cpia deste
Acrdo e das instrues tcnica da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro Secex-
RJ (peas 31 e 50) ao representante, Superintendncia Regional da Companhia Nacional de
Abastecimento no Rio de Janeiro (Conab-RJ) e Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do
Meio Ambiente (SecexAmbiental), sem prejuzo das medidas a seguir, promovendo-se, ao final, o
arquivamento do presente processo, aps a comprovao da adoo da medida determinada por meio do
subitem 1.6.1 deste Acrdo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, de acordo
com o parecer da Secex-RJ.
1. Processo TC-020.576/2015-3 (REPRESENTAO)
1.1. rgo/Entidade: Superintendncia Regional da Conab no Rio de Janeiro
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.6.1. determinar Superintendncia Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Rio de
Janeiro (Conab-RJ) que elabore estudo adequado a estabelecer os valores mnimos de retribuio por
parte da permissionria responsvel pelos estacionamentos dos hortomercados do Leblon e de Humait,
uma vez que os valores que constaram no item 9 no termo de referncia da Concorrncia Pblica 1/2015
(revogada) no estavam suportados por clculos que levem em considerao parmetros como o fluxo
atual de veculos, valor da hora do estacionamento e taxa de retorno da empresa, entre outras variveis,
encaminhando a este Tribunal cpia do resultado conclusivo no prazo de trinta dias a partir da notificao
(item 66 da instruo da Secex-RJ de pea 50);
1.6.2. recomendar Superintendncia Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Rio
de Janeiro (Conab-RJ) que avalie a convenincia e oportunidade de manter em funcionamento o
hortomercado do Leblon, uma vez constatada a baixa atratividade do local (item 56 da instruo da
Secex-RJ de pea 50);
1.6.3. dar cincia Superintendncia Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Rio de
Janeiro (Conab-RJ) acerca das seguintes falhas constatadas no mbito da Concorrncia Pblica 1/2015:
1.6.3.1. exigncia de capital social devidamente integralizado, o que no encontra respaldo na Lei
de Licitaes e Contratos (art. 31, 2 e 3) e contraria a jurisprudncia deste Tribunal, a exemplo do
Acrdo 887/2013-TCU-Plenrio (item 16 da instruo da Secex-RJ de pea 50);
1.6.3.2. exigncia de inscrio da licitante no Conselho Regional de Administrao (CRA), por
meio do subitem 7.02 (B.1) do edital, o que constitui medida restritiva ao carter competitivo da licitao
e contraria a jurisprudncia deste Tribunal, a exemplo dos Acrdos 1.449/2003, 697/2010 e 2.769/2014,
todos prolatados pelo Plenrio (item 32 da instruo da Secex-RJ de pea 50);
1.6.3.3. exigncia de comprovao de profissional detentor de responsabilidade tcnica, por meio
do subitem 7.02 (B.3) do edital, o que no aplicvel aos profissionais registrados no Conselho Regional
de Administrao (item 36 da instruo da Secex-RJ de pea 50);
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.6.3.4. falha na anlise da tempestividade da impugnao interposta pela ora representante no
mbito administrativo, uma vez que foi protocolada dentro do prazo previsto no art. 41, 2, da Lei
8.666/1993 (dois dias teis), o qual teria sido desconsiderado porque a impugnao foi enviada quatro
minutos aps o trmino do expediente na entidade, caracterizando rigor excessivo (item 16 da instruo
da Secex-RJ de pea 31);
1.6.4. encaminhar cpia deste Acrdo e da instruo tcnica da Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro Secex-RJ (pea 50) Casa Civil da Presidncia da Repblica, para que avalie
a convenincia e a oportunidade de que sejam efetuados ajustes legais com vistas a permitir que o prego
tenha como critrio de julgamento e classificao no somente o menor preo, conforme prev o art. 4,
inc. X, da Lei 10.520/2002, mas que tambm permita o julgamento pela maior oferta, de modo que
concesses de espaos para prestao de servios comuns tambm possam ser licitados sob a forma de
prego (item 48 da instruo da Secex-RJ de pea 50);
ACRDO N 64/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, 1, da Lei n 8.666/1993, c/c os arts. 1,
inciso II, da Lei n 8.443/1992, arts. 1, inciso XXVI, 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e
250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representao, por preencher os requisitos
de admissibilidade, para, no mrito, consider-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar
formulado por Ismael Dias de Moraes Filho, tendo em vista a inexistncia dos pressupostos necessrios para
sua concesso; arquivar os presentes autos aps comunicar Companhia Metropolitana de Transportes
Coletivos, empresa Jofege Pavimentao e Construo Ltda. e ao representante o inteiro teor desta
deliberao, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-027.173/2015-1 (REPRESENTAO) 1.1. Interessado: Ismael Dias de Moraes Filho (648.260.071-91)
1.2. rgo/Entidade: Entidades/rgos do Governo do Estado de Gois
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Gois (SECEX-GO).
1.6. Representao legal: Rafael Fernandes Maciel (21.005/OAB-GO) e outros, representando
Ismael Dias de Moraes Filho.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 65/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resoluo n 155, de 4 de dezembro de
2002, em homenagem aos princpios da insignificncia e da economia processual, e de acordo com os
pareceres uniformes emitidos nos autos, em expedir quitao Sra. Olinda Batista Assmar, ante o
recolhimento prximo integralidade do valor referente multa aplicada por intermdio do Acrdo
849/2009-TCU-Plenrio.
1. Processo TC-027.882/2008-4 (REPRESENTAO) 1.1. Responsveis: Francisco Antonio Saraiva de Farias (045.644.802-00); Fundao Universidade
Federal do Acre (04.071.106/0001-37); Jaider Moreira de Almeida (196.180.002-06); Jonas Pereira de
Souza Filho (058.733.712-53); Olinda Batista Assmar (041.331.707-25)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/ac (00.414.607/0027-57)
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.3. rgo/Entidade: Fundao Universidade Federal do Acre
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
1.7. Representao legal: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 66/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alnea a, 235 e 237,
inciso VII e pargrafo nico e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, 1, da
Lei 8.666/1993, e de conformidade com a proposta da unidade tcnica (pea 8), em conhecer da
Representao para, no mrito, consider-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a
inexistncia dos pressupostos necessrios a sua concesso, e em arquivar os autos, aps o envio de cpia
deste Acrdo e da instruo tcnica representante e ao Senado Federal.
1. Processo TC-033.811/2015-6 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Senado Federal (vinculador)
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 2/2016 Plenrio
Data da Sesso: 27/1/2016 Ordinria
RELAO N 3/2016 Plenrio
Relator Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACRDO N 67/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d", do
Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado n 145 da Smula da Jurisprudncia predominante do Tribunal
de Contas da Unio, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatido material o Acrdo
2721/2015-Plenrio TCU, prolatado na Sesso de 28/10/2015, Ata n 43/2015, relativamente ao itens
abaixo, para que:
onde se l: 9.3: (...) sociedades LETECM Servios Tcnicos Ltda. ME, Volume Construes e
Participaes Ltda. e M & One Servios Tcnicos Ltda;
leia-se: 9.3: : (...) sociedades LETEC Servios Tcnicos e Manuteno e Equipamento Hospitalar
Ltda - ME e M & One Servios Reformas de Imveis Ltda;
onde se l: 9.3.1.: Deusdeth Gomes do Nascimento (CPF 059.877.755-35) e LETECM Servios
Tcnicos Ltda. ME (CNRT 04.366.430/0001-82) (...);
leia-se: 9.3.1. .: Deusdeth Gomes do Nascimento (CPF 059.877.255-34) e LETEC Servios
Tcnicos e Manuteno e Equipamento Hospitalar Ltda - ME (CNPJ 04.366.430/0001-82) (...);
onde se l: 9.3.2.: Deusdeth Gomes do Nascimento (CPF 059.877.755-35) (...);
leia-se: 9.3.2. .: Deusdeth Gomes do Nascimento (CPF 059.877.255-34) (...);
onde se l: 9.3.3.: (...)M & One Servios Tcnicos Ltda. ME. (CNPJ 04.366.424/0001-25) (...);
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
leia-se: 9.3.3. .: (...)M & One Servios Reformas de Imveis Ltda. (CNPJ 04.366.424/0001-25) (...);
onde se l: 9.4.: aplicar aos Srs. Deusdeth Gomes do Nascimento e Srgio Luiz Crtes da Silveira,
bem como s empresas LETECM Servios Tcnicos Ltda. ME, Volume Construes e Participaes
Ltda. e M & One Servios Tcnicos Ltda. ME (...);
leia-se: 9.4. .: aplicar aos Srs. Deusdeth Gomes do Nascimento e Srgio Luiz Crtes da Silveira,
bem como s empresas LETEC Servios Tcnicos e Manuteno e Equipamento Hospitalar Ltda - ME,
Volume Construes e Participaes Ltda. e M & One Servios Reformas de Imveis Ltda. (...);
Mantendo-se os demais termos do Acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos pela Secex-RJ e pelo Ministrio Pblico junto a este Tribunal.
1. Processo TC-012.030/2003-7 (TOMADA DE CONTAS - Exerccio: 2002) 1.1. Apensos: 006.942/2003-1 (RELATRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsveis: Deusdeth Gomes do Nascimento (CPF 059.877.255-34), Jos Edilberto
Ramalho Leite (CPF 002.349.823-49), Miguel Lessa Gonalves (CPF 349.303.967- 00), Srgio Luiz
Crtes da Silveira (CPF 817.161.767-00), Telmo Silva Hoelz (CPF 354.119.457-04), Adir dos Santos
Soares (CPF 631.716.867-91) e Jorge de Oliveira (CPF 351.220.487-20)
1.3. rgo/Entidade: Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.7. Representao legal: Kamilla Vieira da Silva e outros, representando Paulo Csar Rondinelli;
Taiana Galvanho Gomes (204.560-E/OAB-RJ), representando Paulo Csar Rondinelli e Ivan Ribeiro dos
Santos Nazareth; Diego Irenaldo Alves e outros, representando Rapha Carga Internacional Ltda Epp;
Lincoln Magalhaes da Rocha (24089/OAB-DF) e outros, representando Volume Construces e
Participaces Ltda.
ACRDO N 68/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d", do
Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado n 145 da Smula da Jurisprudncia predominante do Tribunal
de Contas da Unio, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatido material o 2.957/2015-
TCU-Plenrio TCU, prolatado na Sesso de 18/11/2015, Ata n 46/2015, relativamente ao item 9.6,
para que:
Onde se l: encaminhar cpia integral deste acrdo, acompanhado do relatrio e voto que o
fundamentam, bem como da instruo de pea 340 e seus anexos, Seinfra/AL, Secretaria de
Infraestrutura Hdrica do Ministrio da Integrao Nacional (SIH/MI) e Secex/AL,
Leia-se: encaminhar cpia integral deste acrdo, acompanhado do relatrio e voto que o
fundamentam, bem como da instruo de pea 340 e seus anexos, Seinfra/AL, Secretaria de
Infraestrutura Hdrica do Ministrio da Integrao Nacional (SIH/MI), Secex/AL, Construtora Queiroz
Galvo S.A., Construtora OAS Ltda., Odebrecht Servios de Engenharia e Construo S/A,
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A, ao Consrcio Concremat-Hidroconsult e Cohidro -
Consultoria, Estudos e Projetos Ltda.;
Mantendo-se os demais termos do Acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos pela SeinfraHidroFerrovia e pelo Ministrio Pblico junto a este Tribunal.
1. Processo TC-011.156/2010-4 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Marco Antnio de Arajo Fireman (CPF 410.988.204-44), Maria Frida Nunes
Gomes (CPF 412.889.044-87) e Ricardo Felipe Valle Rego Arago (CPF 039.946.138-84)
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.2. rgo/Entidade: Ministrio da Integrao Nacional e Secretaria de Estado de Infraestrutura de
Alagoas (Seinfra/AL)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Porturia, Hdrica e Ferroviria
(SeinfraHid).
1.6. Representao legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernades (OAB/DF 27154), Arthur Lima
Guedes (OAB/DF 18073), Antnio Henrique Medeiros Coutinho (OAB/DF 34308), Rodrigo Bencio
Jansen Ferreira (OAB/RJ 111830), Daniele de Oliveira Nunes (OAB/RJ 165787) e outros.
1.7. Restituam-se os autos SeinfraHidroferrovias para exame de admissibilidade e instruo dos
Embargos de Declarao interpostos pela Construtora Queiroz Galvo S.A (R001 - Pea 355).
ACRDO N 69/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata de
Representao a respeito de possveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Esteio / RS,
relacionadas s obras de infraestrutura que esto sendo executadas s margens do Arroio Sapucaia,
naquele municpio.
Considerando que, neste momento, no h ao de controle a ser realizada por parte do TCU, uma
vez que os contratos de repasse encontram-se em plena vigncia e que a CAIXA est liberando os
recursos na medida em que os servios esto sendo executados, motivo pelo qual ser proposto o
arquivamento da presente representao.
Considerando a importncia de propor SeinfraUrbana a realizao de auditoria nas referidas obras,
uma vez que nelas vislumbram-se presentes os aspectos de materialidade, risco e relevncia.
ACORDAM, com fundamento no art. 1, II e 41, da Lei n 8.443/92 c/c os arts. 17, IV e 143, III, do
RI/TCU, em:
a) Dar conhecimento ao representante deste Acrdo;
b) Avalie a oportunidade e convenincia de realizao de Determinar a SECEX-RS que realize
auditoria nas obras objeto dos Contratos de Repasse n 292.879-75 e 352.743-17,
c) arquivar a presente representao;
1. Processo TC-000.508/2015-2 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Vanderlan Carvalho Vasconselos Deputado Estadual / RS
1.2. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Esteio - RS
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-
RS).
1.6. Representao legal: no h.
ACRDO N 70/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
documentao, autuada como representao, com pedido de medida cautelar, de Caraipe Indstria e
Comrcio de Mveis Eirelli (CNPJ 07.730.888/0001-67), tratando de possveis irregularidades no edital
do prego eletrnico 069/7074-2015 (pea 2), promovido pela Caixa Econmica Federal, por intermdio
da Gerncia de Filial Logstica no Rio de Janeiro (Gilog/RJ), para registro de preos para o fornecimento
de arquivos, estantes e carrinho de tesoureiro para as unidades da Caixa no Estado do Rio de Janeiro.
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que o valor mximo estimado para a compra em tela e R$ 4.995.763,80 (pea 2, p.
47). A abertura da sesso, para recebimento dos lances, designada inicialmente para ocorrer no dia
3/12/2015, s 9:30h (pea 2, p. 5), foi remarcada para 7/1/2016.
Considerando que aps a verificao das questes trazidas aos autos pela representante, entende-se
que no houve irregularidade, no caso concreto, na exigncia de laudos emitidos por Organismo
Certificador de Produto acreditado pelo Inmetro, exclusivamente em nome do licitante ou do fabricante
do mobilirio indicado na proposta comercial, que comprovem que os produtos a serem fornecidos
atendem s normas referentes pintura em componentes metlicos, previstos o item 12.3.3 do edital do
prego eletrnico 069/7074-2015.
Considerando que, como apontado no item 12 do pronunciamento, as normas relativas fabricao
dos mveis, supostamente relativas aos ensaios mecnicos, no se sobrepem s normas relativas
pintura.
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, do RI/TCU, em:
a) conhecer o presente processo como representao, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, 1, da Lei
8.666/1993, para, no mrito, julg-la improcedente (item 5 da instruo anterior e item 25 do
pronunciamento);
b) dar cincia do presente Acrdo Gerncia de Filial Logstica no Rio de Janeiro (Gilog/RJ) e
representante, na pessoa de seu procurador;
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal.
1. Processo TC-033.658/2015-3 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Caraipe Indstria e Comrcio de Mveis Eirelli (CNPJ 07.730.888/0001-67)
1.2. rgo/Entidade: Gerncia de Filial Logstica no Rio de Janeiro (Gilog/RJ), integrante da Caixa
Econmica Federal
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Representao legal: Ana Elisa Soares (OAB/PR 44.031)
ACRDO N 71/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Representao de licitante a respeito de alegadas irregularidades que teriam ocorrido no Prego
Eletrnico 33/2015 do Conselho da Justia Federal, do tipo menor preo, pelo Sistema de Registro de
Preos, para aquisio, conjunta, de scanners de documentos, incluindo software, licenciamento de
software de gerncia do equipamento, com garantia de 36 meses e servios de instalao, configurao e
transferncia de conhecimento (pea 5, p. 2).
Considerando que os equipamentos para digitalizao foram divididos em duas categorias: de
mdio volume e departamental, sendo o quantitativo estimado a ser adquirido de 166 e 1270 unidades
respectivamente (pea 5, pp. 18 e 19).
Considerando que o representante impetrou recurso administrativo em relao primeira verso do
edital, na qual teve seus argumentos acatados (pea 1, p. 10). Tambm impetrou recurso quanto segunda
verso, porm suas alegaes foram indeferidas pelo CJF (pea 1, p. 19).
Considerando que a proposta vencedora do item 1 foi feita em 30/11/2015, tendo a licitante
considerada habilitada e sua proposta aceita. Quanto ao item 2, a concorrente da proposta vencedora foi
considerada habilitada em 4/12/2015, aps a vencedora inicial (a mesma empresa do item 1) ter solicitado
sua desclassificao. Ainda no houve a adjudicao de nenhum dos itens.
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que as alegaes da representante so improcedentes, e que no h plausibilidade
jurdica para o pedido de medida cautelar solicitando a interveno da Corte de Contas neste
procedimento licitatrio.
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, do RI/TCU, em:
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/93;
b) negar a concesso da medida cautelar solicitada pela representante;
c) julgar improcedente no mrito as alegaes de irregularidades da representante;
d) encaminhar cpia da instruo e do presente Acrdo, ao CJF e empresa representante
(NORTHWARE Comrcio e Servios Ltda.); e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do inciso III do art. 169, do Regimento Interno deste
Tribunal.
1. Processo TC-033.691/2015-0 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: NORTHWARE Comrcio e Servios Ltda. (CNPJ 37.131.927 /0001-70).
1.2. rgo/Entidade: Conselho da Justia Federal
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.6. Representao legal: no h.
ACRDO N 72/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata de
Representao a respeito de possveis irregularidades ocorridas no Conselho Nacional de Justia (CNJ),
relacionadas ao Prego Eletrnico n 33/2013 referente contratao de servios de apoio administrativo
na rea de estocagem e de carregamento de bens e materiais, nas dependncias do CNJ, em Braslia-DF.
Considerando que, a empresa Premiere Consultoria e Terceirizao de Servios possui legitimidade
para representar ao Tribunal, consoante disposto no inciso VII do art. 237 do RI/TCU c/c o art. 113, 1,
da Lei 8.666/1993; mais a representao no preenche o requisito de admissibilidade constante no art. 235
do Regimento Interno do TCU, haja vista que, de acordo com as informaes apontadas, a matria no
de competncia desse Tribunal.
ACORDAM, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e
237, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993 em:
a) no conhecer da presente representao, por no se tratar de matria sujeita sua jurisdio,
requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU
b) arquivar o presente processo nos termos do art. 237, pargrafo nico, c/c o art. 250, I, do
Regimento Interno/TCU.
c) dar cincia deste Acrdo ao representante.
1. Processo TC-035.101/2015-6 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Premiere Consultoria e Terceirizao de Servios LTDA.
1.2. rgo/Entidade: Conselho Nacional de Justia
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.6. Representao legal: Marclio Pereira de Oliveira Jnior, OAB/DF n 26.001
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 73/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Representao feita pelo Sindicato das Indstrias Grficas do Distrito Federal a respeito de possveis
irregularidades ocorridas no Prego Eletrnico 40/2015 (pea 1, p. 40- 237) da Superintendncia de
Administrao do Ministrio da Fazenda no Distrito Federal, relacionadas ao registro de preos para
servios no contemplados com imunidade tributria com vistas confeco de livros, livretos, manuais,
cartilhas, cartazes, folders, banners e demais servios especificados no Termo de Referncia.
Considerando que acerca das alegadas irregularidades apresentadas pela representante, conclui-se
que as justificativas apresentadas pela Samf/DF so procedentes tanto no aspecto relacionado ao impacto
da destinao final dos servios grficos e de diagramao como ao quantitativo dos itens licitados.
Considerando que, que o modelo de Sistema de Registro de Preos (SRP) na modalidade Prego
est adequado aos objetivos pretendidos pela Samf/DF na licitao para contratao de servios grficos e
de diagramao, tendo em vista que atende aos requisitos previstos pelo Decreto n 7892/2013, para sua
utilizao.
Considerando que em face do exposto, os elementos presentes nos autos permitem, desde logo, a
apreciao do mrito pela improcedncia desta representao.
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, do RI/TCU, em:
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mrito, consider-la improcedente.
b) acatar as razes de justificativa apresentadas pela Superintendncia de Administrao do
Ministrio da Fazenda no Distrito Federal.
c) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pelo Sindicato das
Indstrias Grficas no Distrito Federal, tendo em vista a inexistncia do pressuposto do fumus boni iuris,
necessrio para adoo da referida medida.
d) encaminhar cpia da representao, da instruo e do presente Acrdo ao Sindicato das
Indstrias Grficas do DF, de forma a subsidiar as informaes solicitadas.
e) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-035.204/2015-0 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Sindicato das Indstrias Grficas no Distrito Federal (CNPJ 00.335.661/0001-
78)
1.2. rgo/Entidade: Superintendncia de Administrao do Ministrio da Fazenda no Distrito
Federal
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.6. Representao legal: no h.
ACRDO N 74/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Representao, com pedido de medida cautelar, protocolada neste Tribunal em 23/12/2015 pela empresa
Garra Forte Empresa de Segurana Ltda. ME, relativa a possveis irregularidades ocorridas na conduo
do Prego Eletrnico 41/7071-2015, promovido pela Gerncia de Filial de Logstica em Goinia
Gilog/GO, da Caixa Econmica Federal, que resultaram em sua inabilitao, em razo de suposto
descumprimento aos itens 8.5.2.1 e 8.5.2.2.2 do edital (pea 1). O prego est sendo realizado com vistas
contratao de prestao de servios de vigilncia ostensiva e de pronto atendimento nas unidades da
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Caixa no Estado de Gois, com valores estimados de R$ 21.684.942,93 (lote 1) e de R$ 27.999.737,49
(lote 2).
Considerando que os argumentos da Caixa e a anlise da documentao dos autos deixaram claro
que no houve intempestividade na apresentao das contrarrazes pela empresa Gois Forte (pargrafo
25).
Considerando que, pela ausncia do pressuposto fumus boni iuris, restando comprovados que a
legislao e os princpios aplicveis ao prego eletrnico relativos s questes suscitadas foram
respeitados.
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, III, e 237, pargrafo nico, do RI/TCU em:
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Garra Forte Empresa de
Segurana Ltda., ante a inexistncia do pressuposto do fumus boni iuris;
c) no mrito, considerar est representao improcedente;
d) dar cincia do acrdo que vier a ser proferido, assim como do relatrio e do voto que o
fundamentarem, representante e Caixa Econmica Federal Gilog/GO;
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, pargrafo nico, c/c o art. 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-035.793/2015-5 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Garra Forte Empresa de Segurana Ltda. ME (CNPJ 05.980.352/0001- 74)
1.2. rgo/Entidade: Caixa Econmica Federal/Gerncia de Filial de Logstica em Goinia
Gilog/GO
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Gois (SECEX-GO).
1.6. Representao legal: Ortiz Barbosa de Souza, OAB-GO n 24.572
Ata n 2/2016 Plenrio
Data da Sesso: 27/1/2016 Ordinria
RELAO N 3/2016 Plenrio
Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO
ACRDO N 75/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento no
art. 143, inciso V, alnea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado n 145 da Smula da
Jurisprudncia predominante do Tribunal de Contas da Unio, ACORDAM, por unanimidade, em
retificar, por inexatido material, o Acrdo 1719/2015-P, prolatado na sesso de 15/7/2015, ata 28/2015-
Plenrio, relativamente ao subitem 3.1 Responsveis, para que, onde se leem Magno Sousa da Silva
(CPF 634.959.103-83); V. Pedro Vieira (CNPJ 23.559.566/0001-87) e M. M. Mota CIA. Ltda.-EPP
(CNPJ 01.778.563/0001-78); leiam-se: Magno Sousa da Silva (CPF 634.959.103-87); V. Pedro Vieira
(CNPJ 23.599.566/0001-87) e E. M. M. Mota CIA. Ltda.-EPP (CNPJ 01.778.563/0001-78). Retificar,
ainda, o subitem 9.5 da mesma deliberao para que, onde se l M. M. Mota CIA. Ltda.-EPP; leia-se:
E. M. M. Mota CIA. Ltda.-EPP ()., mantendo-se os demais termos do acrdo ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.843/2010-8 (REPRESENTAO)
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.1. Representante: Antnio da Silva Rodrigues (287.979.143-04)
1.2. Responsveis: Jos Francisco Costa de Oliveira (CPF 412.982.253-53, ex-prefeito); Lus
Antnio Morais Sousa (CPF 248.372.883-91, presidente da comisso de licitaes); Annderson Rommel
Rabelo Garreto (CPF 749.580.893-49, assessor da prefeitura); Ulisses Eleotrio Silva (CPF 811.528.173-
53, membro da comisso de licitaes); Magno Sousa da Silva (CPF 634.959.103-87, membro da
comisso de licitaes); E. M. M. Mota CIA. Ltda. EPP (CNPJ 01.778.563/0001-78); R. J. V. Arajo &
CIA Ltda. (CNPJ 07.727.204/0001-78); Dismabel Distribuidora de Soros Ltda. (CNPJ 63.571.095/0001-
13); I. P. Diniz (CNPJ 04.892.818/0001-17) e V. Pedro Vieira (CNPJ 23.599.566/0001-87)
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Maracaum/MA
1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranho (SECEX-MA)
1.8. Representao legal: Juliana Maria Carvalho Vasconcelos (OAB/PI 4416) e outros,
representando E. M. M. Mota Cia Ltda. Epp; Welton Pereira Pinheiro, representando I P Diniz; Luciano
Allan Carvalho de Matos (OAB/MA 6.205), representando Dismabel Distribuidora de Soros Ltda.;
Edimilson Santos Eliziario (OAB/MA 3136), representando Annderson Rommel Rabelo Garreto
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 76/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III,
237 e 250 a 252 e 276 do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 113, 1, da Lei 8.666/1993,
ACORDAM em conhecer da representao para, no mrito, consider-la improcedente, indeferir o pedido
de cautelar e arquiv-la, notificando a representante e a unidade jurisdicionada:
1. Processo TC-035.682/2015-9 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: TNP Construtora Ltda.
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Major Isidoro/AL
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 2/2016 Plenrio
Data da Sesso: 27/1/2016 Ordinria
RELAO N 3/2016 Plenrio
Relator Ministro BRUNO DANTAS
ACRDO N 77/2016 - TCU - Plenrio
Trata-se de auditoria de conformidade, registro Fiscalis n. 349/2015, com o objetivo de avaliar a
conformidade dos procedimentos realizados pela Superintendncia Estadual da Funasa no estado do Acre
(Funasa-AC) relacionados ao acompanhamento/fiscalizao e anlise das prestaes de contas dos
convnios celebrados pela fundao com rgos/entidades do estado.
Considerando as fragilidades constatadas nos controles internos referentes ao
acompanhamento/fiscalizao de convnios firmados pela entidade, as quais aumentam os riscos de
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ocorrncia de irregularidades na execuo dos ajustes e comprometem o alcance dos objetivos
pretendidos;
Considerando que a intempestividade na anlise e julgamento de prestaes de contas de
convnios, bem assim a morosidade na instaurao e concluso de tomadas de contas especiais,
potencializam atrasos no ressarcimento de valores eventualmente devidos ao errio;
Considerando que a insuficincia de profissionais tcnicos tem afetado as atividades de
acompanhamento/fiscalizao e anlise de prestaes de contas de convnios celebrados pela Funasa-AC;
Considerando que foi verificado o no cumprimento do item 9.2 do Acrdo 1.062/2014-TCU-
Plenrio, o qual deve ser monitorado pela Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) deste Tribunal,
consoante o item 9.5 da referida deliberao;
Considerando que o relatrio preliminar da auditoria foi encaminhado Funasa-AC e a entidade
absteve-se de apresentar comentrios aos resultados da fiscalizao no prazo estipulado.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1, incisos I e II, 143, inciso III, 230 e 250, incisos II e III,
do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 169, inciso V,
e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, sem prejuzo dos encaminhamentos propostos pela
Secex-AC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.225/2015-6 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsvel: Renata Silva Souza (CPF 516.163.782-04) e outros (pea 57).
1.2. Interessados: Controladoria-Geral da Unio no Estado do Acre (CGU-AC), Fundao Nacional
de Sade (Funasa) e Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.
1.3. rgo/Entidade: Superintendncia Estadual da Funasa no estado do Acre.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (Secex-AC).
1.7. Representao legal: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.8.1. determinar Superintendncia Estadual da Funasa no estado do Acre, com fulcro no art. 250,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote as seguintes
providncias, encaminhando a este Tribunal os documentos comprobatrios do cumprimento:
1.8.1.1. instaure e conclua a instruo de tomada de contas especial relativa ao Convnio 189/07
(Siafi 623200);
1.8.1.2. conclua a anlise da prestao de contas do TC/PAC 2084/08 (Siafi 651876);
1.8.2. recomendar Superintendncia Estadual da Funasa no estado do Acre, com fundamento no
art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, em ateno ao princpio da eficincia, insculpido
no art. 37, caput, da Constituio Federal, passe a elaborar agenda prevendo a realizao de fiscalizaes
in loco das inspees em relao a cada convnio, com vistas a aperfeioar os controles internos de
acompanhamento e fiscalizao dessas avenas, em ateno ao disposto no art. 6, inciso I, do Decreto-
Lei 200/1967, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as informaes a respeito das
providncias adotadas com vistas implementao;
1.8.3. recomendar Controladoria-Geral da Unio no estado do Acre, com fundamento no art. 250,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, que pondere a convenincia e a oportunidade, considerando as
orientaes emitidas pelo TCU a respeito do contedo dos relatrios de gesto e dos processos de
prestao de contas, de avaliar, na prxima prestao de contas da Funasa-AC, a adequabilidade dos
controles internos da entidade relativos ao acompanhamento/fiscalizao de convnios sob os aspectos da
eficcia, eficincia e economicidade;
1.8.4. dar cincia, nos termos do art. 7 da Resoluo-TCU 265/2014, Superintendncia Estadual
da Funasa no estado do Acre acerca das seguintes ocorrncias:
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.8.4.1. no designao formal de fiscal dos Convnios 2339/2005 (Siafi 553776) e 2673/2005
(Siafi 559229), com infrao ao art. 67, caput, c/c o art. 116, caput, da Lei 8.666/1993;
1.8.4.2. intempestividade na designao formal de fiscal dos instrumentos de repasse
CV 0189/2007 (Siafi 623200), TC/PAC 0252/2007 (Siafi 632202), TC/PAC 2084/08 (Siafi 651876),
TC/PAC 0657/09 (Siafi 658392), CV 0255/07 (Siafi 619285) e TC/PAC 0002/2007 (Siafi 632220), com
infrao aos princpios da publicidade e da eficincia, insculpidos no art. 37, caput, da Constituio
Federal, ao art. 2, caput, da Lei 9.784/1999, bem como aos princpios da razoabilidade e
proporcionalidade;
1.8.4.3. intempestividade na anlise e julgamento de prestaes de contas de convnios
CV 2339/2005 (Siafi 553776) e CV 2673/2005 (Siafi 559229), com infrao ao art. 5, inciso LXXVIII
da Constituio Federal, art. 2, caput, da Lei 9.784/1999, art. 31 da IN STN 1/97;
1.8.4.4. ausncia de Demonstrativo da Execuo da Receita e Despesa nas prestaes de contas nos
instrumentos de repasse CV 2339/2005 (Siafi 553776), CV 2673/2005 (Siafi 559229), CV 0189/2007
(Siafi 623200), TC/PAC 0252/2007 (Siafi 632202), TC/PAC 2084/08 (Siafi 651876), CV 0255/07 (Siafi
619285) e TC/PAC 0002/2007 (Siafi 632220), com infrao ao art. 28, caput, inciso IV, da Instruo
Normativa-STN 1/97;
1.8.5. dar cincia, nos termos do art. 7 da Resoluo-TCU 265/2014, Presidncia da Funasa e ao
Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto acerca da existncia, no mbito da Funasa-AC, de
quantitativo de pessoal insuficiente para executar as atividades de acompanhamento/fiscalizao e anlise
de prestao de contas dos convnios celebrados pela entidade;
1.8.6. determinar Secex-AC o monitoramento das determinaes e recomendaes precedentes;
1.8.7. dar cincia desta deliberao, bem assim do relatrio de auditoria (pea 62):
1.8.7.1. Segecex, em virtude do disposto no item 9.5 do Acrdo 1.062/2014-TCU-Plenrio,
acerca do descumprimento, no mbito da Funasa-AC, do disposto no item 9.2 do Acrdo 1.062/2014-
TCU-Plenrio;
1.8.7.2. Superintendncia Estadual da Funasa no estado do Acre, Presidncia da Fundao
Nacional de Sade, ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto e Controladoria-Geral da
Unio no estado do Acre.
ACRDO N 78/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a
determinao constante no item 9.2 do Acrdo 2.637/2015TCUPlenrio e em determinar o
arquivamento dos presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.754/2015-7 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Fundao Nacional de Sade
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.5. Representao legal: Luiz Carlos Marques de Aguiar e outros, representando Stefanini
Consultoria.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 79/2016 - TCU - Plenrio
Considerando que o item editalcio questionado no interferiu na competitividade do certame, pois
seis licitantes disputaram entre si durante a sesso de lances do prego, nem interferir na execuo
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
contratual, pois a entidade informa que os contratos anteriores j utilizavam a exigncia reclamada pela
representante;
Considerando que a representante foi a nica interessada no certame a apresentar pedido de
esclarecimento, denotando que sua preocupao quanto inviabilidade de atendimento da exigncia
editalcia sob exame no compartilhada pelos demais licitantes;
Considerando, finalmente, que no foi constatada ou demonstrada qualquer irregularidade ou vcio
que maculasse o certame, cuja ausncia do fumus boni iuris conduz impossibilidade de adoo de
medida cautelar.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, pargrafo
nico, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representao, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mrito, consider-la improcedente; indeferir por
consequncia a medida cautelar pleiteada; e em dar cincia desta deliberao unidade jurisdicionada e
representante, com cpia da instruo (pea 10), promovendo-se, ao final, o arquivamento, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.470/2015-4 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 80/2016 - TCU - Plenrio
Considerando que, antes do trmino da instruo preliminar do presente feito, o Ministrio da Sade
decidiu revogar a dispensa de licitao, como demonstra o Aviso de Revogao da Dispensa de Licitao
74/2015, publicado no DOU de 11/12/2015, seo 3, p. 101;
Considerando fugir da competncia desta Corte a reviso ou controle de ato administrativo
consistente na negativa de vista de autos de processo administrativo que tramita em rgos difusos da
Administrao Pblica, evidenciando se tratar de tutela de interesse privado;
Considerando, finalmente, que no foi demonstrada razo legtima para intervir no processo,
tampouco leso a direito subjetivo prprio das representantes, exigveis para habilitao como
interessadas no presente feito.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, pargrafo
nico, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representao, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mrito, consider-la prejudicada, em razo da perda
de seu objeto, tendo em vista a revogao da dispensa de licitao; indeferir, por consequncia, a medida
cautelar pleiteada; indeferir os pedidos da Associao Brasileira de Logstica e Transporte de Carga
(ABTC) e da Associao das Empresas de Transporte de Cargas e Logstica de Pernambuco
(ASSEMTRA), quanto habilitao nos autos e quanto disponibilizao do Processo Administrativo da
dispensa de licitao pelo Ministrio da Sade; e em dar cincia desta deliberao unidade
jurisdicionada e s representantes, com cpia da instruo (pea 9), promovendo-se, ao final, o
arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.806/2015-2 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Ministrio da Sade (vinculador)
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.5. Representao legal: Bruna Wills (46082/OAB-DF), representando ABTC - Associao
Brasileira de Logstica e Transporte de Carga e Associao das Empresas de Transportes de Cargas e
Logstica de Pernambuco - ASSEMTRA.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 81/2016 - TCU - Plenrio
Considerando que resta consolidado o entendimento de que no se insere nas competncias desta
Corte de Contas o patrocnio de interesses privados, como evidencia a recente alterao regimental do art.
276, com vistas a substituir a expresso direito alheio por interesse pblico, apto a ensejar a atuao
do TCU, cuja tutela dever ser pleiteada nas instncias ordinrias do poder judicirio;
Considerando que o representante no logrou xito em demonstrar fato ou alegao de direito que
denotasse eventual interesse pblico no processamento da presente representao;
Considerando, finalmente, que as alegaes e documentos juntados aos autos no constituem
elementos aptos a firmar a atuao do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alnea "a"; 237, pargrafo
nico, e o art. 235 do Regimento Interno/TCU, em no conhecer da representao, por no preencher os
requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada
cincia desta deliberao, com cpia da instruo inicial (pea 6), representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.867/2015-1 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 2/2016 Plenrio
Data da Sesso: 27/1/2016 Ordinria
RELAO N 1/2016 Plenrio
Relator Ministro VITAL DO RGO
ACRDO N 82/2016 - TCU - Plenrio
Trata-se de pedido de prorrogao de prazo formulado pela Transpetro, por intermdio da
Gerente de Controles Internos, para o atendimento ao item 9.1.1 do Acrdo 1.884/2015-TCU-Plenrio,
referente a Relatrio de Acompanhamento (TC 025.692/2013-5).
Considerando o argumento apresentado pela requerente, qual seja, a complexidade do tema e das
anlises econmicas necessrias ao perfeito entendimento do objeto de estudo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alnea "e", e 183, pargrafo nico, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar, por mais
30 (trinta) dias, o prazo para atendimento determinao contida no item 9.1.1 do Acrdo 1.884/2015-
TCU-Plenrio.
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo TC-033.593/2015-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Petrobras Transporte S.A. MME.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstatais).
1.5. Representao legal: Hlio Siqueira Jnior (OAB/RJ 62.929), Rogrio Vinhaes Assumpo
(OAB/RJ 59.400) e outros, representando Petrleo Brasileiro S.A.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 83/2016 - TCU Plenrio
Trata-se de representao, apresentada pela empresa Microsens Ltda., a respeito de supostas
irregularidades ocorridas na Gerncia Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social INSS em
Goinia/GO, relacionadas aos Preges Eletrnicos 7/2015 e 8/2015, em regime de empreitada por preo
unitrio e critrio de julgamento menor preo global, objetivando a contratao de servios de reprografia
com fornecimento de suprimentos e manuteno corretiva e preventiva.
Considerando que a representao em epgrafe preenche os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993;
Considerando que o Prego 07/2015 foi anulado pela gerncia do INSS em Goinia, em razo da
clusula 5.6.7 do edital, em observncia jurisprudncia desta Corte, a exemplo do Acrdo 1.350/2015-
TCU-Plenrio, visto que exigir, para fins de aceitao de proposta, declarao emitida pela fabricante de
que a licitante assistncia tcnica autorizada e fornecedora de suprimentos originais dos equipamentos
cotados pode atentar contra a isonomia da licitao;
Considerando que a anulao referida motivou a publicao do Prego 8/2015, de mesmo contedo,
com a abertura de novos prazos;
Considerando, todavia, que a mesma representante novamente se insurge, com pedido de medida
cautelar e/ou anulao do ato administrativo da fase em que se encontrava o Prego Eletrnico 8/2015,
alegando a existncia de irregularidades nos procedimentos, que restringiriam a participao de
interessados e, por consequncia, a competitividade do certame;
Considerando que os elementos adicionais apresentados pelo INSS, mediante diligncia e oitiva
realizada pela unidade instrutiva, permitem concluir que as impropriedades alegadas no prosperam;
Considerando que sete licitantes participaram do processo e que o objeto do edital pode ser atendido
por equipamentos de marcas diversas, resta demonstrado que no houve direcionamento das
especificaes para um nico fabricante;
Considerando que o Contrato 9/2015, resultante do Prego 8/2015, foi assinado em 23/9/2015 e est
em plena execuo, no h de se falar em periculum in mora;
Considerando que o pedido de medida liminar formulado pela representante no preenche os
pressupostos necessrios para a adoo da referida medida, uma vez que, inexiste, no caso concreto, o
fumus boni iuris, visto no terem restado comprovadas as irregularidades por ele apontadas.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 17, 1, 143, inciso III,
235, e 237, inciso VII e pargrafo nico, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/93,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representao, para, no mrito, consider-la improcedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar solicitado pela empresa Microsens Ltda., tendo em
vista a ausncia dos pressupostos necessrios para sua concesso;
c) encaminhar cpia desta deciso, acompanhada da instruo da unidade tcnica, representante e
Gerncia Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social INSS em Goinia/GO;
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, do RITCU.
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo TC-017.174/2015-5 (REPRESENTAO) 1.1. Interessada: Microsens Ltda. (78.126.950/0003-16).
1.2. rgo: Gerncia Executiva do INSS - Goinia/GO.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Gois (Secex-GO).
1.6. Representao legal: Soraya Bueno do Nascimento Arantes (OAB/GO 21.000), representando
a Gerncia Executiva do INSS - Goinia/GO; e Luciano Tercilio Biz, representando Microsens Ltda.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 84/2016 - TCU - Plenrio
Trata-se de representao, autuada pela Secex/PI, em razo da determinao contida no item 1.7.2
do Acrdo 4.952/2015-TCU-1 Cmara, proferido nos autos do TC 012.508/2012-8.
Considerando que a presente representao emana de processo de aposentadoria instrudo no mbito
da Sefip, unidade tcnica especializada na fiscalizao de atos de pessoal;
Considerando que a temtica da referida determinao se encontra dentro das competncias da
Sefip, nos termos do art. 2, inciso VIII, da Portaria-Sefip 1/2015;
Considerando que a citada Secretaria possui uma Diretoria de Tecnologia de Informao em
Pessoal (Ditip) e um Servio de Anlise de Dados (Sead), especializados no cruzamento de dados e no
fornecimento de solues de tecnologia da informao, que lhe facilita o acesso a informaes relativas
aos servidores pblicos federais;
Considerando que a instruo do aludido processo pela Sefip contribuiria para a uniformidade no
tratamento da matria discutida nos autos;
Considerando a aplicao dos princpios da razoabilidade, eficincia e efetividade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, em alterar a unidade tcnica
responsvel pela instruo do presente processo, da Secex/PI para a Sefip, nos termos do art. 103, da
Resoluo TCU 259/2014.
1. Processo TC-031.767/2015-0 (REPRESENTAO) 1.1. rgo: Superintendncia Estadual do INSS - Teresina/PI.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piau (Secex/PI).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 85/2016 - TCU - Plenrio
Trata-se de representao, com pedido de cautelar inaudita altera pars, formulado pela Roal
Indstria Metalrgica Ltda. (CNPJ 94.622.230/0001-36), a respeito de possveis irregularidades ocorridas
no prego 109/13, realizado em 3/4/2014, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio (TRT),
relacionadas aplicao da penalidade de impedimento de licitar e contratar no mbito da Unio, pelo
prazo de 3 meses.
Considerando que, apesar de a empresa possuir legitimidade para representar ao Tribunal,
consoante disposto no art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU, c/c art. 113, 1, da Lei 8666/1993, a
representao no versa sobre matria de competncia do Tribunal, visto que envolve interesses privados
da representante;
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que no cabe a este Tribunal julgar litgios entre contratante e contratado, ainda que
uma das partes seja integrante da Administrao Pblica Federal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 17, pargrafo 1, 143, inciso III, 235, e 237, inciso VII e pargrafo nico, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) no conhecer a presente documentao como representao por no atender os requisitos de
admissibilidade, nos termos dos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 103,
1, da Resoluo TCU 259/2014;
b) dar cincia desta deliberao ao representante;
c) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.
1. Processo TC-035.020/2015-6 (REPRESENTAO) 1.1. rgo: Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio/RJ.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.5. Representao legal: Uesley Slvio Medeiros.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 86/2016 - TCU Plenrio
Trata-se de solicitao do Municpio de Afonso Bezerra/RN, subscrita pelo Sr. Jackson de Santa
Cruz Albuquerque Bezerra, Prefeito Municipal, por meio da qual requer a esta Corte a instaurao de
processo de tomada de contas especial em desfavor do ex-Prefeito, Sr. Jos Robson de Souza, em razo
da no prestao de contas do Convnio 504607, celebrado com o Ministrio do Desenvolvimento Social
e Combate Fome, por meio do Fundo Nacional de Assistncia Social.
Considerando que a omisso no dever de prestar contas do referido Convnio motivou a inscrio
do Municpio no Cadastro Informativo de Crditos no Quitados do Setor Pblico Federal - Cadin, no
Cadastro nico de Convnios-CAUC e no Siafi;
Considerando que o referido Convnio encontra-se com status de inadimplente, e que a
solicitao em tela visa regularizao do Municpio de Afonso Bezerra/RN junto aos rgos pblicos
pertinentes;
Considerando, todavia, que a solicitao em epgrafe no se enquadra em nenhuma das situaes
previstas no art. 59 da Resoluo TCU 259/2014;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 1, inciso I, e 8 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso
III, e 254, 3, do Regimento Interno do TCU, e art. 59 da Resoluo TCU 259/2014, ACORDAM, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) no conhecer da presente solicitao, por falta de amparo legal;
b) informar ao requerente que:
b.1) compete ao rgo ou entidade concedente dos recursos a anlise e aprovao, ou no, de
prestaes de contas dos recursos repassados aos rgos convenentes, cabendo aos mesmos,
originariamente, autuar as competentes tomadas de contas especiais quando da omisso de prestao de
contas ou da no aprovao das prestaes de contas apresentadas pelos concedentes, nos termos dos
artigos 29, 31, 7, e 38, inciso I, da Instruo Normativa 01/1997-STN, vigente na poca do Convnio
504607, bem como do art. 8 da Lei 8.443/1992;
b.2) cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convnios federais
firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de faz-lo, dever apresentar ao concedente
justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
patrimnio pblico. E, quando a impossibilidade decorrer de ao ou omisso do antecessor, o novo
administrador solicitar ao rgo concedente a instaurao de tomada de contas especial, nos termos dos
4, 5 e 6 do art. 72 da Portaria Interministerial 507/2011;
b.3) caso a prestao de contas no seja aprovada e exauridas todas as providncias cabveis para
regularizao da pendncia ou reparao do dano, a autoridade competente do rgo concedente, sob
pena de responsabilizao solidria, registrar o fato no SICONV e adotar as providncias necessrias
instaurao da tomada de contas especial, nos termos do 2 do art. 76 tambm da Portaria
Interministerial 507/2011, do Ministrio da Fazenda, do Planejamento, Oramento e Gesto e da
Controladoria Geral da Unio;
c) encaminhar cpia da presente deliberao, acompanhada da solicitao expedida pelo Prefeito de
Afonso Bezerra/RN e da instruo da unidade tcnica, ao Fundo Nacional de Assistncia Social-
FNAS/MDS, para apurao dos fatos apontados nestes autos e adoo das providncias cabveis;
d) arquivar o presente processo, consoante o art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-033.120/2015-3 (SOLICITAO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra - RN (08.294.688/0001-71).
1.2. rgo: Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra RN.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex-
RN).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 2/2016 Plenrio
Data da Sesso: 27/1/2016 Ordinria
RELAO N 2/2016 Plenrio
Relator Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACRDO N 87/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, incisos III e V, alnea a, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resoluo TCU
n. 259/2014, e considerando o cumprimento das determinaes constantes do Acrdo n. 1.785/2013
Plenrio, com as alteraes promovidas por fora do Acrdo n. 3.195/2014 Plenrio, em apensar o
presente processo, em definitivo, ao TC-005.708/2013-3 (Relatrio de Auditoria), de acordo com o
parecer emitido pela SecexDesen:
1. Processo TC-027.544/2015-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.
1.2. rgo/Entidade: Agncia Brasileira de Promoo de Exportaes e Investimentos Apex-
Brasil.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econmico
(SecexDesen).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 88/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitao aos Srs.
Antnio Fernando Moussale e Carlos Henrique Reis e Silva, ante o recolhimento integral das multas que
lhes foram imputadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.291/2010-2 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: TC-007.278/2014-4 (Solicitao); TC-006.016/2013-8 (Solicitao); TC-
022.240/2014-4 (Solicitao); TC-036.434/2011-6 (Solicitao); TC-024.698/2014-8 (Solicitao); TC-
032.621/2010-8 (Relatrio de Auditoria); TC-010.195/2015-7 (Solicitao).
1.2. Responsveis: Anselmo Gabriel Wingen (430.083.210-20); Antnio Fernando Moussale
(115.225.850-87); Carlos Ernesto G. Friedrich (220.898.020-49); Carlos Henrique Reis e Silva
(315.512.700-72); Clvis Viegas Paiva (215.430.110-04); Dennis Sfair Silveira (318.308.380-91); Elisa
Marques Barbosa Chaves (848.264.606-00); Everton Luiz de Moraes (395.565.570-91); Evly Abreu
Cascaes (335.543.900-20); Fernando Andr Neuwald (570.639.740-68); Geovani Clvis Luguesi
(405.556.150-49); Giselda da Silveira Milani (221.332.400-04); Humberto Ciulla Goulart (149.101.520-
91); Jorge Lus Vani Dusso (293.295.400-82); Jos Joo Estivalete Bilhalva (352.557.220-49); Lus
Ferrari Borba (352.869.620-68); Miguel Agripino Rolan Bezerra (413.198.000-25); Nelcir Reimundo
Tessaro (173.173.980-04); Paulo Csar Busato Scheffer (407.965.660-20); Paulo Fernando Leo
Dieckmann (405.513.340-53); Rogrio Dorneles Severo (670.068.500-10); Rogrio Gustavo de Los
Santos Ferreira (741.810.170-87); Silvio Pereira Filho (398.870.229-34); Valdecir Farias Carneiro
(403.027.920-15); Valdemir Colla (219.136.760-72); Vicente Bueno Aires Trindade (152.346.900-59);
Victor Hugo Flix e Silva (2
Top Related