CURSO DE DIREITO ADMINISTATIVO ANALISTA JUDICIÁRIO – STJ/2012
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Olá pessoal, Bom dia! Esta é a nossa 5ª aula. Nossos estudos estão
avançando de forma muito boa. Então, vamos manter o ritmo, mas já acelerando um pouco mais. Hoje vamos estudar o seguinte:
AULA 05: 3.4 Licitação: princípios,
obrigatoriedade, dispensa e exigibilidade,
procedimentos e modalidades.
Por outro lado, já adianto que esta semana, além desta aula, teremos outras duas, a fim de que possamos cumprir nosso edital.
Então, vamos ao que interessa.
LICITAÇÃO
A Constituição Federal impõe à Administração Pública a
obrigatoriedade de quando for contratar empreender processo de licitação pública, ressalvado os casos autorizados por lei, conforme art. 37, inc. XXI, que assim dispõe:
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”.
Devemos lembrar que o art. 22, inciso XXVII, CF/88,
prescreve que compete privativamente à União criar normas gerais sobre licitações e contratos, conforme o seguinte:
XXVII - Compete privativamente a União legislar sobre
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normas gerais de licitação e contratações, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III.
Observe, assim, que a competência legislativa para
editar norma geral sobre licitações e contratos é da União, de modo que Estados, DF e municípios devem seguir os ditames estabelecidos em norma geral cabendo-lhes, no que lhes for específico, editar suas normas, complementando a norma geral.
Pois bem, no sentido de regulamentar o art. 37, inc. XIX,
CF/88, e tendo em vista o art. 22, inc. XXVII, a União editou a Lei nº 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Portanto, é a Lei nº 8.666/93 a norma geral sobre
licitações e contratos a ser observada pela Administração Pública, direta e indireta, de qualquer esfera de poder, seja da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Mas o que é licitação? De acordo com Hely Lopes Meirelles, licitação é o
procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Para a profa. Di Pietro, licitação é definida como sendo o
procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.
Então, para contratar obras, compras, serviços ou
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alienações, convoca-se interessados a fim de que apresentem suas propostas e a Administração possa selecionar e obtenha a mais vantajosa.
Cumpre dizer, portanto, que a licitação não é um ato, é
um procedimento em que se conjugam vários atos, com intuito de permitir o maior número de participantes (licitantes) e para a Administração obter a proposta mais vantajosa.
Lembre-se: A licitação é um procedimento. No entanto, devemos ter cuidado com o expresso no
parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.666/93. É que, o referido artigo dispõe que “o procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública”.
Trata-se do princípio do formalismo. E, em que pese essa
caracterização legal, não se deve olvidar que a licitação é um procedimento formal.
Mas qual a finalidade da licitação? Então, como se trata
de um procedimento prévio à contratação, podemos dizer que licitação tem dupla finalidade na medida em que de um lado busca selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e de outro visa propiciar a igualdade de condições para que todos os interessados participem do certame.
Contudo, com a edição da MP 495/2010, convertida na Lei
nº 12.349/2010, que alterou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, temos mais uma finalidade, qual seja: a promoção do desenvolvimento nacional. Observe o art. 3º na sua nova redação:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
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básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo
e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº
12.349, de 2010)
É possível dizer, portanto, que as finalidades estabelecidas pelo procedimento licitatório são, conforme disposto no art. 3º da Lei de Licitações: a) garantir o princípio da isonomia; b) selecionar a proposta mais vantajosa; e, c) promover o desenvolvimento nacional. Princípios
É importante dizer que a Administração na realização de procedimento licitatório deverá observar os princípios gerais administrativos, assim como os princípios específicos da licitação, expressos e implícitos, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório, do sigilo das propostas, do julgamento objetivo e da adjudicação compulsória
Então, conforme observado, a Administração Pública na
condução do procedimento licitatório deve se orientar, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, pelos seguintes princípios básicos:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Portanto, temos os seguintes princípios:
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a) princípio da legalidade;
b) princípio da impessoalidade;
c) princípio da moralidade;
d) princípio da igualdade;
e) princípio da publicidade;
f) princípio da probidade administrativa;
g) princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
h) princípio do julgamento objetivo;
i) outros correlatos (rol é exemplificativo)
Vejamos tais princípios: O princípio da Legalidade (art. 4º) estabelece que a
Administração, bem como todos os participantes, deve seguir fielmente o procedimento traçado na lei de regência.
Hely Lopes Meirelles entende que se trata do princípio do
procedimento formal que determina a fiel observância dos procedimentos legais, conforme expresso no parágrafo único do art. 4º da Lei de Licitações e Contratos, que assim prevê:
Art. 4º -
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei
caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em
qualquer esfera da Administração Pública.
É importante salientar que não se admite formalismo
inútil, ou seja, o excesso de formalismo. Princípio da impessoalidade é corolário do princípio da
igualdade, de modo que a Administração deve ser imparcial, não fixando regras tendenciosas, pautando-se por critérios objetivos, negando-se favoritismos ou discriminações por critérios subjetivos, velando pelo acesso amplo aos que tenham ou possam vir a ter interesse.
A moralidade impõe à Administração e aos participantes
em geral a observância aos padrões éticos, agir com lealdade e boa-fé,
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sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal. Em consonância ao princípio da moralidade está o
princípio da probidade administrativa que estabelece a responsabilização dos agentes, inclusive terceiros, por atos ímprobos nos termos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), assim como pela aplicação das sanções criminais estabelecidas nos artigos 89 a 99 da Lei de Licitações.
O princípio da igualdade ou isonomia, como
abordado, é um dos fundamentos da licitação, com envergadura constitucional, eis que a Constituição (art. 37, XXI) firma a necessidade de tratamento isonômico entre os licitantes, vedando-se tratamento discriminatório, bem como o art. 3º, § 1º, incs. I e II, da Lei de Licitação e Contratos, que assim dispõe:
Art. 3º.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº
12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre
empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a
moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agências internacionais,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
O princípio da publicidade impõe o dever de dar ampla
divulgação ao certame, sendo, em regra, vedado o caráter sigiloso dos
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atos, inclusive sendo permitido o acesso aos particulares, tudo com o intuito de se fiscalizar o cumprimento das determinações legais e afastar condutas ilícitas, impondo-se, ainda, o dever de motivação de todas as decisões proferidas em quaisquer das etapas.
Tais princípios, é bom ressaltar, são os que orientam, de
forma geral, toda a Administração Pública, conforme art. 37, da CF/88. Há outros princípios, no entanto, que são mais específicos, ou seja, aplicando-se somente à licitação, como é o caso da vinculação ao instrumento convocatório, sigilo das propostas, julgamento objetivo, adjudicação compulsória.
Segundo o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório o Edital é a lei do certame, ou seja, o instrumento para convocar, chamar, dar notícia aos interessados acerca de determinado objeto pretendido pela a Administração, de modo que inclusive a vincula, como também vincula os licitantes que deverão observar as condições e requisitos que foram fixados no edital durante todo o procedimento licitatório e na execução do ajuste.
Assim, prevê o art. 41 da Lei de Licitações que a
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, sendo, pois, o julgamento das propostas realizado com base no que estabelece o instrumento convocatório.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
O princípio do julgamento objetivo determina que,
nas análises das propostas, sejam observados os critérios objetivamente fixados no edital (denominados tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço ou maior lance ou oferta), sem aferições subjetivas ou imprecisões, evitando-se apreciações discricionárias na decisão acerca das propostas, conforme determina os arts. 44 e 45, da Lei nº 8.666/93.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em
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consideração os critérios objetivos definidos no edital ou
convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos por esta Lei.
[...]
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a
Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo
em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle
A doutrina fala, ainda, em princípios licitatórios implícitos
específicos ou correlatos, tal como: competitividade, procedimento formal, sigilo das propostas e adjudicação compulsória.
A competitividade seria, conforme destaca Celso
Bandeira de Mello, a obrigatoriedade de observância do caráter competitivo do procedimento licitatório, não se permitindo artimanhas ou mecanismos para frustrar tal propósito.
O procedimento formal, conforme ressaltei quando da
abordagem do princípio da legalidade, é a configuração de que a licitação caracteriza-se como ato administrativo formal, ou seja, tem seu rito e fórmulas legalmente estabelecidas, além de ser obrigatório o registro de seus atos documentadamente.
O princípio do sigilo das propostas que, muito embora
vigore o princípio da publicidade como regra, prevê que as propostas serão realizadas de forma sigilosa, evitando-se o conluio ou a fraude, mantendo-se o caráter competitivo, sendo inacessível até o momento de abertura, que será realizado em sessão pública.
Finalmente, o princípio da adjudicação compulsória
segundo o qual o vencedor do certame tem direito subjetivo a que o objeto da licitação lhe seja atribuído, de modo que veda eventual contratação com outrem, caso a Administração venha a contratar.
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É de se observar, contudo, que a adjudicação somente é garantia de que a Administração não poderá contratar com outrem senão com o próprio vencedor do certame. Modalidades
Com efeito, vimos que a licitação é um procedimento administrativo no qual a Administração Pública convoca os interessados, com qualificação para tanto, para, dentre as propostas apresentadas, selecionar a mais vantajosa.
Procedimento, portanto, se caracteriza como um modo ou
maneira de proceder, que, nos termos da Lei, é denominado de modalidade de licitação. Assim, a Lei nº 8.666/93 prevê as seguintes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preço, convite, leilão e concurso (art. 20).
Outrossim, posteriormente, com base na Lei nº
10.520/02, foi criada uma outra modalidade denominada pregão. É preciso salientar que a Lei nº 8.666/93, em seu artigo
22, §8º, veda a criação ou a combinação de modalidades de licitação. No entanto, devemos entender que tal vedação é destinada a Administração na medida em que fora criado o Pregão, ou seja, o Legislador poderia, como bem o fez, criar novas modalidades de licitação.
Outro dado importante é que o Pregão, muito embora
tenha sido criado por Medida Provisória (MP 2.026/2000), cuja intenção inicial era de ser utilizado apenas pela União, o que o tornava inconstitucional já que modalidade de licitação se insere no âmbito de norma geral, com a conversão da MP em Lei (Lei nº 10.520/02), estendeu-se seu uso a todos os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios).
Isso porque, como frisado, trata-se de modalidade de
licitação que é norma de âmbito geral, devendo, portanto, ser aplicada a todos os entes federados, conforme art. 22, inc. XXVII, da CF/88.
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Então, repetindo, o pregão se aplica a todos os entes federativos (União, DF, estados-membros e municípios).
Com base nisso, temos as seguintes modalidades de
licitação:
� Concorrência � Tomada de preço � Convite � Leilão � Concurso � Pregão
A propósito, tome o devido cuidado com uma situação
específica. Como assim? É que a Lei de criação da Anatel (Lei nº 9.964/01) estabeleceu mais uma modalidade, restrita àquela Agência, que é a CONSULTA.
Conforme estabelece a Lei de Licitações, as três primeiras
modalidades, ou seja, a concorrência, a tomada de preço e o convite, são definidas pelo valor.
A concorrência, de acordo com o art. 22, §1º, da Lei de
Licitações é “a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
Com efeito, a concorrência será utilizada para
contratações de grande vulto, ou seja, para obras e serviços de engenharia cujo valor seja superior a 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil) e para outros bens e serviços cujos valores sejam superiores a 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil).
No entanto, para alguns casos, independentemente do
valor, será obrigatória a utilização da concorrência, tal como:
• Concessão de serviço público;
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• Concessões de obras ou serviços (Parcerias Público-Privadas)
• Concessões de direito real de uso;
• Alienação bens imóveis (ver art. 19);
• Licitações internacionais;
• Contratos de empreitada integral (art. 6º);
Assim, por ser procedimento mais complexo, em que,
inclusive, se pode verificar claramente todas as fases, não tem limite máximo de valor e, ainda, poderá substituir a tomada de preço ou o convite.
Como assim? Significa dizer que nos casos em que
couber o convite, poderá ser utilizada a tomada de preço e, em qualquer caso, a concorrência, ou seja, seria a concorrência uma espécie de modalidade superior a tomada de preço e ao convite, conforme prevê o art. 23, §4º, da Lei de Licitações:
Art. 23.
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá
utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
O prazo previsto na lei, denominado intervalo mínimo,
ou seja, da abertura do certame até a apresentação das propostas, é de 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de licitação do tipo técnica e preço, melhor técnica, ou ainda, quando for por empreitada integral, e de 30 dias para licitações tipo menor preço.
A tomada de preço é “a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. (art. 22, §2º, Lei nº 8.666/93)
É modalidade utilizada para contratações de valores
intermediários, ou seja, para contratação de obras e serviços de engenharia de valores entre 150.000,00 (cento e cinquenta mil) até 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil), e para outros
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bens e serviços de valores entre 80.000 (oitenta mil) até 650.000 (seiscentos e cinquenta mil).
Além do valor, o que caracteriza a tomada de preço é a
habilitação prévia, em razão do cadastramento, ou a possibilidade de cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas.
É admitida nas licitações internacionais, como exceção à
obrigatoriedade de utilizar a concorrência, desde que a entidade ou órgão licitante disponha de cadastro internacional de fornecedores e o contrato esteja dentro do limite de valor fixado para essa modalidade.
O prazo de intervalo mínimo é de 30 dias (critérios de
melhor técnica ou técnica e preço) e 15 dias (menor preço). O convite é, nos termos do art. 22, §3º, da Lei de
Licitações, “a modalidade utilizada entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas”.
Percebam que aqui, os interessados serão convidados ou
escolhidos pela Administração Pública (carta-convite), em número mínimo de 3 (três), mas qualquer cadastrado poderá participar desde que manifeste-se até 24 horas da apresentação das propostas.
Entretanto, é possível que a carta-convite seja,
excepcionalmente, enviada para menos de três cadastrados ou interessados, quando houver limitação no mercado ou manifesto desinteresse, e, assim, seja impossível a obtenção do número mínimo, caso que deverá estar devidamente justificado no processo, sob pena de repetição do convite.
A propósito, quando houver mais de três interessados na
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praça, a cada novo convite para objeto idêntico ou assemelhado, deverá obrigatoriamente a Administração estender o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados que não participaram das licitações anteriores.
É utilizada para valores menores, nos limites do art. 23,
ou seja, até 150.000 (cento e cinquenta mil) no caso de obras e serviços de engenharia e até 80.000 (oitenta mil) para outros bens e serviços.
O prazo de intervalo mínimo será, sempre, de 5 dias
úteis, conforme prescreve o art. 21, § 2º, IV, da Lei de Licitações. É importante ressaltar, novamente, que a cada novo
convite, no caso de existirem interessados na praça, é preciso renovar ou estender o convite a outros interessados que não participaram do certame anterior.
O instrumento convocatório, nesta modalidade, é a
carta-convite que deve ser encaminhada aos licitantes convidados e fixada em local acessível ao público no prédio da Administração, não se exigindo, no entanto, publicação no diário oficial ou em jornal de grande circulação.
Ademais, consoante estabelece o art. 23, §3º, Lei nº
8.666/93, é possível a utilização do convite em licitações internacionais (mais uma exceção à concorrência), respeitados os valores para essa modalidade, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil.
Então, podemos assim sintetizar:
I) Obras e serviços de engenharia a. Concorrência [acima de 1,5 milhões]
b. Tomada de Preço [de 150mil até 1,5 milhões]
c. Convite [até 150mil]
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II) Compras e outros serviços a. Concorrência [acima de 650mil]
b. Tomada de Preço [de 80mil até 650mil]
c. Convite [até 80mil]
Tais valores, no entanto, quando se referirem a consórcios
públicos, formados por até três entes federativos, será o dobro e, quando formado por mais, será triplicado. (§8º, art. 23)
Concurso é modalidade de licitação em que se estabelece uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores (art. 22, §4º).
O intervalo mínimo a ser observado é de 45 dias, devendo
ser observado que, nesta modalidade, a lei não estabelece os critérios para julgamento, os quais deverão ser fixados em regulamento próprio.
A propósito, muita gente acredita que essa modalidade de
licitação é a que se aplica no caso de processo seletivo para ingresso em cargo público. Vejam que muito embora o nome seja o mesmo, CONCURSO, trata-se de institutos distintos. Com efeito, não devemos confundir a modalidade de licitação concurso que é utilizada para trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, com concurso público.
Concurso público é procedimento para selecionar pessoal
mais qualificado para preenchimento de cargo público de natureza efetiva, não sendo, portanto, modalidade de licitação.
O concurso licitatório é, em regra, a modalidade utilizada
para contratação de serviços técnicos profissionais especializados, ressalvada a hipótese de inexigibilidade.
Leilão, conforme art. 22, §5º, é modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis decorrentes de
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decisão judicial ou dação em pagamento (art. 19), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Observe que no caso do art. 19, bens provenientes de
dação em pagamento ou derivado de procedimentos judiciais, a modalidade poderá ser o leilão ou a concorrência, conforme art. 19, inc. III, Lei nº 8.666/93.
O prazo de intervalo mínimo é de 15 dias, tendo como
único critério de seleção, o melhor lance. Por fim, o pregão é modalidade de licitação aplicável para
a aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, independente dos valores.
O pregão independe do valor, cuida de modalidade
utilizada para contratação de bens e serviços comuns. Foi instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº
2.026/00, que estabelecia sua aplicação somente à União e a seus órgãos, muito embora, já houvesse previsão na Lei nº 9.472/97 (lei das agências reguladoras) dessa modalidade de licitação, aplicável somente às agências.
Nascida assim, a lei sobre o Pregão, em ambas as
hipóteses, foi severamente criticada, na medida em que modalidade de licitação é disposição que deva estar contida em norma de alcance geral.
Por isso, a Lei nº 10.520/02 estendeu o alcance da nova
modalidade a todos os entes políticos, tencionando afastar a pecha de inconstitucionalidade.
O pregão está regulamentado, no âmbito federal, pelo
Decreto 3.555/00, que estabeleceu a possibilidade de utilização de procedimento eletrônico, o qual se denominou pregão eletrônico a fim
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de se diferenciar do modelo tradicional em que os interessados comparecem diretamente à Administração, chamado de pregão presencial.
Prazo de intervalo mínimo é de 8 (oito) dias úteis. As principais características do pregão, que inclusive se
deve homenagens, porque moralizadora, é a inversão das fases de habilitação e julgamento, sempre utilização de licitação do tipo menor preço e a viabilização de sensível redução de preços ante a realização de lances verbais dos participantes. Contratação direta (Dispensa e Inexigibilidade)
Observa-se que a regra é a obrigatoriedade de licitar, sendo, pois, a licitação um procedimento prévio à contratação.
No entanto, há hipóteses em que a Lei afasta ou permite
que seja afastada a licitação, estipulando forma denominada de contratação direta, sendo os casos de dispensa e inexigibilidade.
A dispensa de licitação ocorrerá quando embora seja
possível a competição algumas razões justificam que se deixe de efetuá-la. Em tais casos, é importante perceber que seria possível realizar a licitação, todavia, em razão de alguma situação prevista em norma é afastada ou dada permissão para que se afaste a licitação, procedendo-se a contratação sem licitação (contratação direta).
Nesse sentido, segundo clássica lição de Hely Lopes
Meirelles, dizemos que há duas hipóteses de dispensa, sendo: a) Licitação dispensável que ocorre quando há
discricionariedade em se dispensar ou não a licitação. Observa-se a possibilidade de deflagrar o certame, contudo, há a possibilidade de não utilizá-lo, cabendo a Administração Pública, motivadamente, dentro das hipóteses legais, avaliar se é conveniente ou oportuno realizar o procedimento licitatório, dispensando-o se for o caso, conforme as situações elencadas no art. 24 da Lei nº 8.666/93. Neste caso, a lei
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autoriza a dispensa da licitação. b) Licitação dispensada é aquela em que se vislumbra a
possibilidade de se realizar o procedimento competitivo, todavia, a própria lei determina que se afaste, ou seja, não há margem de escolha do administrador público, pois a própria lei dispensa a licitação, consoante art. 17 da Lei nº 8.666/93. Neste caso, a lei determina a dispensa de licitação.
Para entender tais situações façamos uma singela
brincadeira. Imagine que você esteja em curso, e chegando à sala de aula o Professor diga assim: “Olha, eu não faço chamada, então quem tiver interesse e quiser assistir a aula, que venha, quem não, fique em casa”.
Veja que o Professor quis dizer o seguinte: cabe a você
decidir se assiste ou não a aula, ou seja, que sua presença em sala é dispensável. Significa, para o malsinado Professor, que sua presença é indiferente, tanto faz você comparecer ou não.
De outro lado, imagine que outro Professor diga o
seguinte: A partir de hoje vocês estão dispensados e só voltem no dia da prova que será na data tal, quando nos encontraremos novamente. Veja que nesse caso, você pode até querer ir às aulas, mas foi dispensado, até porque não haverá aula alguma.
Então, é só uma brincadeira! Mas serve para demonstrar
que há sensível diferença entre licitação dispensada e licitação dispensável.
Na dispensada não há como licitar, isso porque a lei
determinou o afastamento do procedimento, muito embora fosse possível estabelecer uma competição. Na dispensável é possível licitar, mas cabe ao Administrador, diante das situações permitidas pela norma, avaliar se é conveniente ou oportuno realizá-la.
É importante destacar, portanto, que os casos de
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dispensa, ou seja, licitações dispensáveis e dispensadas estão taxativamente previstos na Lei, ou seja, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) enumerou exaustivamente (numerus clausus) as hipóteses em que se admite a licitação dispensável (art. 24) e quando se aplica a dispensada (art. 17).
Atenção, todavia, para ter sempre a lei atualizada, pois
sempre são cobradas as alterações mais recentes. As hipóteses de licitação dispensada estão elencadas no
art. 17 da Lei nº 8.666/93, também taxativamente, e em síntese se refere à alienação de bens móveis ou imóveis, pela Administração Pública, de modo que seria exceção à regra da licitação por concorrência ou nos casos do art. 19, por concorrência ou leilão.
Com efeito, os casos de licitação dispensada ocorrem,
em regra, em face de alienação, doação, permuta ou venda de bens.
Assim, quando se tratar de alienação de bens imóveis,
dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
No entanto, será dispensada a licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura; ( entende–se por investidura: I – a
alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
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remanescente ou resultante de obra pública, área esta
que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço
nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor
constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; II
– a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na
falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a
usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis
na fase de operação dessas unidades e não integrem a
categoria de bens reversíveis ao final da concessão).
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
g) procedimentos de regularização fundiária de que trata o
art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área
de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e
inseridos no âmbito de programas de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia
Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze
módulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de
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regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
Importante destacar que na alienação de bens imóveis
pela Administração Pública, que foram adquiridos em face de procedimento judicial ou de dação de pagamento, poderá ser feito, sem autorização legislativa, por ato da autoridade competente, após prévia avaliação e comprovada a necessidade ou utilidade da alienação, mediante licitação, podendo ser utilizada a modalidade concorrência ou leilão.
A propósito, os imóveis doados para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
A Administração também poderá conceder título de
propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar–se:
I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública,
qualquer que seja a localização do imóvel;
II – a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os
requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e
exploração direta sobre área rural situada na região da
Amazônia Legal, definida no art. 1º, § 2º, inciso VI, da Lei nº
4.771, de 22 de setembro de 1965, superior a um módulo fiscal
e limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não
exceda mil e quinhentos hectares;
Neste último caso, ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem–se aos seguintes condicionamentos:
I – aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção
por particular seja comprovadamente anterior a 1º de
dezembro de 2004;
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II – submissão aos demais requisitos e impedimentos do
regime legal e administrativo da destinação e da
regularização fundiária de terras públicas;
III – vedação de concessões para hipóteses de exploração
não–contempladas na lei agrária, nas leis de destinação
de terras públicas, ou nas normas legais ou
administrativas de zoneamento ecológico–econômico; e
IV – previsão de rescisão automática da concessão,
dispensada notificação, em caso de declaração de
utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
Essa hipótese só se aplica a imóvel situado em zona rural,
não sujeito à vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias, limitando–se a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite, e poderá ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na regularização fundiária (art. 17, inc. I, alínea “g”), até o limite de 500 hectares.
E, quando se tratar de bens móveis, a alienação
dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio–econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
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d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por
órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou
globalmente, em quantia não superior ao limite de R$ 650.000 (valor da tomada de preço no caso de compras e outros serviço), a Administração poderá permitir o leilão.
Por outro lado, atualmente, teríamos as seguintes
hipóteses que ensejariam a licitação dispensável:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo
anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao
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atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico
para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional,
ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do
art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior
ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide §
3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido
criado para esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da
segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do
Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde
que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
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aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base
no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de
acordo internacional específico aprovado pelo Congresso
Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis
ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas
oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a
pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou
entidades que integrem a Administração Pública, criados para
esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem
nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição
de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou
tropas e seus meios de deslocamento quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação
operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos
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prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos
das operações e desde que seu valor não exceda ao limite
previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças
Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e
administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos
meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de
comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por
órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a
prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos
concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de
2010)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de
energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou
sociedade de economia mista com suas subsidiárias e
controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação
ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços
com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas
no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e
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Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a
transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de
uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº
10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da
Federação ou com entidade de sua administração indireta, para
a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos
do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio
de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,
efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com
o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº
11.445, de 2007).
XXVIII - (Vide Medida Provisória nº 352, de 2007)
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou
prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer
de comissão especialmente designada pela autoridade máxima
do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para
atender aos contingentes militares das Forças Singulares
brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,
necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da
Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou
privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de
serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do
Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei
federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto
nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
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de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela
constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do
caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade
de economia mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Por outro lado, quando há inviabilidade de competição
o procedimento licitatório será inexigível, conforme previsto no art. 25, Lei 8.666/93, ou seja, quando não for possível estabelecer procedimento competitivo poderá a Administração proceder à contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Destaca-se, ademais que a Lei elencou algumas situações
de inexigibilidade, todavia, trata-se de enumeração exemplificativa, pois em qualquer situação, ainda que não descrita na norma, que seja inviável a competição, poderá a Administração proceder à contratação direta.
Observamos que a inexigilidade ocorre quando há
inviabilidade de competição, conforme previsto no art. 25, Lei 8.666/93, assim expresso:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que
só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o
serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,
ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.
13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
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para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Dessa forma, a Lei de Licitações estabelece que haverá
inexigibilidade sempre que for inviável a competição, especialmente nas seguintes situações:
a) Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
b) para a contratação de serviços técnicos
profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 25
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita
inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Nesse sentido, dispõe o artigo 13 da Lei de Licitações o
que seriam serviços técnicos profissionais especializados, considerando os trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
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c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, e;
g)restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
c) Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Assim, quando não for possível estabelecer procedimento
competitivo, destacando a Lei algumas situações de forma exemplificativa, ou seja, não exaustiva, será inexigível a licitação.
Cumpre esclarecer que, nesta situação, e em qualquer
dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Vê-se, portanto, que as hipóteses descritas na lei como
situações configuradoras de licitação inexigível, não afasta outras hipóteses semelhantes em que seja inviável a competição. Procedimento
O procedimento licitatório possui duas fases, uma fase chamada interna e outra externa.
Na fase interna, o procedimento de licitação será
iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados
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oportunamente todos os atos da administração e dos licitantes, conforme art. 38, Lei nº 8.666/93.
Nessa fase é elaborada a minuta do contrato, bem
como do edital, os quais são submetidos a exame e aprovação por assessoria jurídica da Administração.
Assim, nessa fase, em regra, serão realizados os
seguintes atos: Delimitação o objeto, elaboração de projeto básico (quando necessário), realização estimativa de valor (orçamento), previsão de recursos orçamentários, apresentação de análise da viabilidade de competição (juntando-se coleta de preços e identificando se há empresas no ramo), escolha do tipo e modalidade de licitação, definição do cronograma, instauração e constituição de comissão (se não houver comissão permanente) e, por fim, determinação de divulgação do instrumento convocatório.
Dessa forma, quando publicado o edital ou o instrumento
convocatório (convite= carta-convite) encerra-se a fase interna, e dá-se início a fase externa.
A fase externa é a fase que se inicia com a divulgação do
instrumento convocatório (edital, em regra, ou a carta-convite). Após abertura da licitação teremos as seguintes fases: a) habilitação; b) julgamento e classificação; c) homologação; d) adjudicação.
Habilitação é a segunda etapa da fase externa,
conforme expresso no art. 27, e seguintes, da Lei de Licitações. Trata-se de fase em que se exige a comprovação da qualificação do licitante, exigindo-se a seguinte documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, além do cumprimento do disposto no art. 7º, inc, XXXIII da CF/88.
a) habilitação jurídica se dá com a apresentação dos
documentos inerentes ao licitante, conforme art. 28, correspondendo aos seguintes:
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Art. 28
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado
de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir.
b) A qualificação técnica é a demonstração de que o
licitante tem capacidade técnica para executar o objeto licitado, correspondendo aos seguintes documentos, conforme art. 30:
Art. 30.
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que
recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais
para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei
especial, quando for o caso.
c) A qualificação econômica-financeira diz respeito à
capacidade econômica do licitante de suportar o ônus da execução do contrato e eventuais prejuízos ou responsabilidade por danos, conforme estabelece o art. 31, correspondendo às seguintes documentações:
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Art. 31.
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo
ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de
3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no
"caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por
cento) do valor estimado do objeto da contratação.
d) Por fim, a regularidade fiscal e trabalhista é a condição
da licitante em relação à Fazenda Tributário, ou seja, em relação ao Fisco, bem como em relação à Justiça Trabalhista, sendo os seguintes documentos, de acordo com o art. 29:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,
conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440,
de 2011) (Vigência)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na
forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos
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do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº
12.440, de 2011) (Vigência)
É bom enfatizar que o Certificado de Registro
Cadastral (CRC) substitui os documentos elencados na fase de habilitação, permitindo agilidade do procedimento e uma consulta mais rápida pela Administração da regularidade do licitante.
A entrega de documentação fora do prazo estipulado não
deverá ser recebida pela Comissão. Em caso de inobservância dessas exigências o eventual licitante será considerado inabilitado.
Em caso de pedido de desistência, este somente será
admitido até o julgamento das habilitações, após, no entanto, é possível a desistência por motivo justificado e se aceito pela Comissão (art. 43, §6º)
Se todos os licitantes forem inabilitados (licitação
frustrada) a Comissão poderá conceder o prazo de oito dias para que promovam a regularização, a fim de se salvar o procedimento. (art. 48, §3º), devendo ser observado que no caso do convite tal prazo poderá ser reduzido para até 3 dias.
A fase de julgamento e classificação ocorre quando se
encerra a habilitação. Assim, aqueles que foram habilitados terão abertas suas respectivas propostas, devendo, todos os licitantes e membros da Comissão rubricar tais envelopes, assim como se procede com os envelopes da habilitação.
Serão desclassificadas as propostas que não observarem
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, assim como as consideradas exorbitantes e/ou irrisórias (inexeqüíveis), nos termos do art. 48.
Nesta etapa devem ser utilizados os critérios objetivos
definidos no edital, sendo vedada a utilização de qualquer elemento que não esteja nele previsto e que possa violar a igualdade entre os
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licitantes. Os critérios para julgamento são: menor preço,
melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta (art. 46 da Lei de Licitações). Trata-se, na verdade, de tipos de licitação.
As propostas serão avaliadas e aquelas consideradas
incompatíveis serão desclassificadas (art. 44, § 3º e art. 48). Observe, no entanto, que se todas forem desclassificadas (licitação frustrada) será concedido novamente o prazo referido (8dias ou 3 dias no convite) para que regularizem suas propostas e reapresentem.
A homologação ocorre após a classificação dos licitantes
na ordem de suas propostas, sendo declarado vencedor aquele que apresentar a proposta mais vantajosa, devendo a autoridade competente homologar o certame e declará-lo vencedor.
Todavia, pode a Administração revogar a licitação
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente ou anular o certame tendo em vista algum vício no procedimento, caso em que não haverá obrigação de indenizar (art. 49). Em todo caso, assegura-se o contraditório e a ampla defesa.
Finalmente, a adjudicação compulsória é a etapa que
finaliza o procedimento, momento em que se atribui ao vencedor do certame licitatório o objeto perseguido, conferindo ao vencedor o direito de preferência em relação a qualquer outro em hipótese de contratação do objeto, vinculando-se ao proposto (art. 64, § 3º).
É importante dizer que a adjudicação não assegura direito
líquido e certo à contratação. Significa apenas que o adjudicado é o vencedor daquele objeto licitado, é que acaso venha a Administração contratar deverá fazê-lo com o adjudicado.
Dito isso, vamos às questões.
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QUESTÕES COMENTADAS
1. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) A obrigatoriedade de licitação é princípio expresso na Constituição Federal de 1988.
Comentário:
De fato, estabelece a Constituição Federal em seu art. 37, inc. XXI, que “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações”, ou seja, trata-se do princípio da obrigatoriedade de licitar. Gabarito: Certo.
2. (ANALISTA – ARQUIVOLOGIA – MPU – CESPE/2010) Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios estão subordinados ao regime dessa lei.
Comentário:
Conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, “subordinam–se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e municípios”.
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Gabarito: Certo.
3. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) Um órgão do Ministério Público estadual, ao realizar determinado certame licitatório, subordina-se, no que couber, às normas gerais de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993.
Comentário:
Nos termos do par. único do art. 1º, a Lei nº 8.666/93 aplica-se aos órgãos da Administração direta. Assim, como o MPE é um órgão integrante da estrutura da Administração direta dos Estados, também está subordinado aos ditames dessa Lei. Gabarito: Certo.
4. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) A sociedade de economia mista, diferentemente das empresas públicas, não é obrigada a licitar.
Comentário:
Preciso enfatizar que, na atualidade, as bancas examinadoras, sobretudo o CESPE, têm primado por utilizar o entendimento jurisprudencial, especialmente o do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E, em alguns casos, chega–se ao absurdo de utilizar decisões que ainda não são nem mesmo definitiva.
De todo forma, é preciso estarmos antenados e
acompanhando a evolução jurisprudencial, de modo a não sermos surpreendidos com recentes entendimentos do STJ ou STF. Para tanto indico a leitura semanal dos informativos de ambos os Tribunais, se você não tem o hábito, não perca mais tempo.
No tocante à questão, devemos observar o princípio da
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obrigatoriedade de licitação e a controvérsia que gira em torno de sua aplicabilidade às estatais. Como assim? Explico.
Determina a Constituição Federal em seu art. 37, inciso
XXI, que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública. Nesse sentido, como ressaltei, a Lei nº 8.666/93 regulamentou esse dispositivo constitucional e instituiu as modalidades de licitação.
Com efeito, logo no parágrafo único do art. 1º da Lei ficou
estabelecido que “subordinam–se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e municípios”.
Vê–se, pois, que a Lei nº 8.666/93 vinculada toda a
Administração Pública ao princípio da obrigatoriedade de licitar, recaindo tal ônus sobre a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, além das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Portanto, poderíamos dizer que estão sujeitos à licitação,
com base na Lei nº 8.666/93: a) Administração direta; b) Administração indireta; c) fundos especiais; d) demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
Todavia, devemos lembrar que o art. 21, inc. XXVII, da
CF/88 prescreve que “compete privativamente a União legislar sobre normas gerais de licitação e contratações, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III”.
Significa dizer que a própria Constituição Federal fez
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distinção entre o regime licitatório a ser seguido pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, que obedecem ao disposto no art. 37, inc. XXI, CF/88, em relação àquele que será adotado nas empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais devem observar o disposto no art. 173, §1º, inc. III, da CF/88, assim dispondo:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
...
III – licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da
administração pública.
Permitiu, portanto, a Constituição que as estatais adotem
estatuto jurídico próprio, dispondo, dentre outras situações, sobre licitações e contratação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de
Mandado de Segurança, concedeu liminar para permitir que a Petrobrás, sociedade de economia mista federal, utilize procedimento simplificado em vez de se submeter às regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) na medida em que está submetida a regime concorrencial no exercício de suas atividades, conforme os seguintes precedentes: Mandados de Segurança 25888, 25986, 26783, 27232, 27743, 27837 e 27796.
A controvérsia se estabeleceu porque para o TCU a Petrobrás deveria adequar suas contratações e procedimentos de licitação às normas
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estabelecidas pela Lei 8.666/93. No entanto, a Petrobrás alegou que seus procedimentos de contratação não estariam submetidos a esta lei, mas sim ao Regulamento Licitatório Simplificado aprovado por decreto do Presidente da República.
Vê–se que, conforme o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica e estejam em regime de livre concorrência, podem estabelecer regulamento licitatório simplificado, desde que aprovado por Decreto Presidencial.
Assim, podemos constatar que em qualquer caso, como
regra, haverá a obrigatoriedade de licitar. Todavia, no que se refere às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica poderá ser utilizado regulamento licitatório simplificado.
No mais, é possível que se afaste a licitação, nos casos e
condições previstas na própria lei, ou seja, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, que excepcionam a regra da obrigatoriedade de licitar. Gabarito: Errado.
5. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2008) Segundo liminar em mandado de segurança deferida à PETROBRAS, o Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade para que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em atividades econômicas e tenham regulamentos próprios licitatórios não precisem seguir a Lei nº 8.666/1993.
Comentário:
Por força do art. 173, §1º, inc. III, da CF/88, e em conformidade com o entendimento do STF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica em regime de competição, podem utilizar regulamento licitatório simplificado, desde que aprovado por Decreto Presidencial.
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Vale lembrar que o STF desde meados de 2008 vem
concedendo liminares, em Mandado de Segurança, para permitir que a Petrobrás, sociedade de economia mista federal, utilize procedimento simplificado em vez de se submeter às regras da Lei de Licitações e Contratos. Gabarito: Certo.
6. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – STJ – CESPE/2008) Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um órgão público convoca interessados para apresentação de propostas para alienação, aquisição, locação de bens, bem como a realização de obras ou serviços.
Comentário:
De acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.666/93 que estabelece o princípio do formalismo, segundo o qual “o procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública”. Implica dizer que a licitação é um procedimento formal. Gabarito: Certo.
7. (ANALISTA JUDICIARIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011) De acordo com a legislação brasileira, a licitação deve seguir, obrigatoriamente, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Comentário:
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Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Gabarito: Certo.
8. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) O objetivo primordial da licitação é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, sempre selecionando a proposta que apresente o menor preço.
Comentário:
Como se vê, a licitação é um procedimento administrativo utilizado pela Administração Pública a fim de selecionar, dentre aqueles que se dispõem, a proposta que melhor atenda aos seus interesses.
Com efeito, antes da alteração empreendida pela Lei nº
12.349/2010, podia-se constatar que a licitação tinha dupla finalidade na medida em que, de um lado buscava selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e de outro, visava propiciar a igualdade de condições para que todos os interessados participem do certame.
Todavia, a referida alteração trouxe nova finalidade, qual
seja: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
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julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela
Lei nº 12.349, de 2010)
Assim, é possível dizer que as finalidades estabelecidas
pelo procedimento licitatório são, conforme disposto no art. 3º da Lei de Licitações: a) garantir o princípio da isonomia; b) selecionar a proposta mais vantajosa; c) promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Verifica–se, portanto, que a questão peca na sua parte final, quando estabelece que “o objetivo primordial da licitação é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, sempre selecionando a proposta que apresente o menor preço”, na medida em que há outras finalidades de igual importância e, por isso, nem sempre será selecionada a proposta de menor preço. Gabarito: Errado.
9. (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – MPE/RR – CESPE/2008) A regra que determina que todas as contratações da administração pública devam ser feitas mediante licitação pública tem, entre suas funções, a de assegurar o princípio da isonomia.
Comentário:
De fato, como vimos, umas das finalidades da licitação é oportunizar igualdade de condições aos que se interessarem.
É importante percebemos que o procedimento licitatório é
empreendido no sentido de estabelecer uma competição, permitindo que todos os interessados, desde que atendida a qualificação exigida, tenham as mesmas condições para apresentar propostas à
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Administração Pública. Gabarito: Certo.
10. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) Embora o princípio do formalismo não esteja expresso na Lei de Licitações, todo procedimento licitatório se caracteriza pela formalidade e solenidade; por essa razão, o desrespeito a esse princípio acarreta a nulidade do certame devido a vício de forma.
Comentário:
De fato, o princípio do formalismo não está expresso na Lei, sendo o procedimento caracterizado por formalidades e solenidades.
Todavia, devemos lembrar que nem todas as formalidades
são essenciais, daí que se a inobservância de dada formalidade, não essencial, não causar prejuízo, não haverá a nulidade do ato por tal motivo, de modo que fica afastado o excesso de formalismo em razão da finalidade do procedimento. Ilustrativamente:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE
ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a
atos que acabem por malferir a própria finalidade do
procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes
e prejudicando a escolha da melhor proposta.
2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente
tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e
simples, mas assinaturas e rubricas fora do local
preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a
proposta, evidenciando claro excesso de formalismo.
Precedentes.
3. Segurança concedida.
(MS 5.869/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO,
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julgado em 11/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 163)
Gabarito: Errado.
11. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) O licitante deverá observar as normas e condições estabelecidas no ato convocatório, todavia à administração pública é dado direito de, discricionariamente, não observar o objeto ou as condições contidas no edital, em virtude do seu poder de império.
Comentário:
Conforme princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei de regência da licitação, devendo tanto a Administração, quanto os licitantes, observar as condições e requisitos que foram fixados, não podendo descumprir as normas e condições firmadas, às quais se acham estritamente vinculados, sendo, pois, o julgamento das propostas realizado com base no que estabelece o instrumento convocatório (art. 41, Lei nº 8.666/93).
Por isso, na sua primeira parte a questão estaria correta
(“o licitante deverá observar as normas e condições estabelecidas no
ato convocatório”), porém, o erro estaria na segunda parte (“todavia à administração pública é dado direito de, discricionariamente, não
observar o objeto ou as condições contidas no edital, em virtude do seu
poder de império”), já que a Administração também se vincula aos termos do Edital. Gabarito: Errado.
12. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/PI – CESPE/2008) O princípio do sigilo na apresentação das propostas foi implicitamente revogado com o advento da CF de 1988 e legislação posterior, que determina que o procedimento licitatório será regido pelo princípio da publicidade
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Comentário:
O princípio do sigilo das propostas estabelece que estas sejam apresentadas em envelope lacrado, ou seja, que sejam mantidas de forma sigilosa, evitando–se o conluio ou a fraude, mantendo–se o caráter competitivo, sendo inacessível até o momento de abertura, que será realizado em sessão pública.
Então, em que pese a Constituição Federal estabelecer
que a Administração Pública deva observar o princípio da publicidade, princípio também expresso na Lei de Licitações, ele será excepcionado, neste momento, a fim de se garantir o interesse público em obter a proposta mais vantajosa e o caráter competitivo da licitação.
Por isso, o princípio do sigilo na apresentação das
propostas NÃO foi implicitamente revogado pela CF/88 e legislação posterior, que determina que o procedimento licitatório seja regido pelo princípio da publicidade, na medida em que em atenção à finalidade pública deve–se respeitar o princípio da competitividade de igualdade entre os licitantes. Gabarito: Errado.
13. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/PI – CESPE/2008) Segundo o princípio da adjudicação compulsória, a administração pública está obrigada a atribuir o objeto da licitação ao vencedor, não sendo mais permitida, nessa fase, a revogação.
Comentário:
Segundo o princípio da adjudicação compulsória, a Administração Pública atribui ao vencedor do certame o objeto licitado, ou seja, uma vez concluído o procedimento o objeto do certame é atribuído a licitante vencedor, impedindo a Administração a abertura de nova licitação acerca do mesmo objeto enquanto válida a adjudicação anterior.
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Garante–se assim que, em caso de contratação, a
Administração celebre o contrato com o vencedor da disputa. A propósito, como já disse, não se trata de
obrigatoriedade de contratar, pois a Administração poderá não celebrar o contrato em razão de anulação por ilegalidade ou de revogação por interesse público superveniente.
Tome como exemplo uma licitação para aquisição de
papel no STJ, em que se sagrou vencedora a empresa Papel & Papel, porém em razão da adoção de processo eletrônico e da desnecessidade de papel, após tal informatização, revoga–se a licitação em razão do interesse público superveniente, de modo que a Administração então já não venha mais a contratar.
Portanto, ainda que se adjudique o objeto ao vencedor do
certame, isto não lhe garante a celebração do contrato, pois é possível a revogação da licitação por motivo de interesse público superveniente, por exemplo. Gabarito: Errado.
14. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/PI – CESPE/2008) De acordo com o princípio da moralidade, o vencedor da licitação tem direito subjetivo à adjudicação do objeto licitado.
Comentário:
Conforme ressaltado, o vencedor da licitação tem direito a que o objeto do certame lhe seja imputado. Todavia, não é por força do princípio da moralidade, mas por força do princípio da adjudicação compulsória.
Obviamente que haveria violação ao princípio da
moralidade administrativa e tantos outros, tal como legalidade e impessoalidade, em se imputar a outrem senão o próprio vencedor do
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certame o objeto licitado. Todavia, o princípio que determina que seja imputado,
atribuído, o objeto licitado ao vencedor é o princípio da adjudicação compulsória. Gabarito: Errado.
15. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/PI – CESPE/2008) O princípio da vinculação ao instrumento convocatório destina–se exclusivamente a garantir o direito dos licitantes perante a administração pública.
Comentário:
Perceba que esse princípio é abordado com insistência pelo CESPE. Isso porque se traduz em orientação primordial na condução do procedimento licitatório.
Estabelece tal princípio que o edital é a lei da licitação,
devendo tanto a Administração, quanto os licitantes, observar as condições e requisitos que foram fixados no instrumento convocatório, ao qual se acham estritamente vinculados, sendo, pois, o julgamento das propostas realizado com base no que critério fixado no instrumento inaugural (art. 41, Lei nº 8.666/93).
Vê–se, por isso, que não só os licitantes, mas a própria
Administração, têm o dever de observância das regras fixadas no Edital, de modo que é uma garantia para o licitante em face da Administração e, de igual modo, uma garantia da Administração no sentido de que o licitante irá cumprir os termos do Edital, durante toda a vigência do contrato. Gabarito: Errado.
16. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/PI – CESPE/2008)
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Conforme o princípio do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critérios fixados no instrumento convocatório.
Comentário:
Nos termos do art. 44 da Lei nº 8.666/93, a comissão no julgamento das propostas levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Assim, conforme o princípio do julgamento objetivo, as
propostas deverão ser julgadas de acordo com os critérios fixados no instrumento convocatório, sendo tais critérios denominados tipos de licitação (menor preço, técnica e preço, melhor técnica, maior lance ou oferta). Gabarito: Certo.
17. (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – MPE/RR – CESPE/2008) A fim de comprar carteiras escolares para as escolas do município, o prefeito de determinada cidade contratou, sem licitação, uma empresa especializada pertencente a seu amigo. O prefeito alegou que a empresa tem longa experiência no setor de carteiras escolares e que os valores cobrados estão compatíveis com o preço de mercado, razão pela qual não seria necessário o processo licitatório. Considerando essa situação e os princípios que regem a administração pública, julgue: *** A contratação feita pelo prefeito, embora não precedida de licitação, é válida porque atendeu ao princípio da eficiência.
Comentário:
Cumpre dizer que a licitação não é válida, seja porque burlou o procedimento licitatório, seja porque violou princípios administrativos expressos na Constituição.
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Você deve recordar o princípio da eficiência, inserido pela EC 19/98, no rol dos princípios constitucionais expressos orientadores da Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), que prima pela busca de resultados, prescrevendo que a Administração deve atuar de forma a utilizar seus recursos e esforços gerando os melhores benefícios, resultados, como o menor dispêndio de recursos.
Com efeito, ainda que pareça ser eficiente a conduta do
agente público, eis que agiu com celeridade e primou por contratar uma empresa experiente e de observar o preço praticado no mercado, não pode tal princípio se sobrepor ao princípio da legalidade a fim de validar certas condutas.
Lembremos, é verdade, que não há hierarquia entre
princípios constitucionais. Assim, o princípio da eficiência não se sobrepõe ao da legalidade, nem este àquele. No entanto, especialmente neste caso se impõe a obrigatoriedade de licitar, nos termos do art. 37, inc. XXI, CF/88, que assim determina:
XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Gabarito: Errado.
18. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STF – CESPE/2008) Em procedimentos licitatórios, o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que se abra nova licitação enquanto for válida a adjudicação anterior.
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Comentário:
Segundo o princípio da adjudicação compulsória, a Administração Pública atribui ao vencedor do certame o objeto licitado, ou seja, uma vez concluído o procedimento, o objeto do certame é atribuído ao licitante que dentre as propostas apresentadas foi a selecionada pela Administração.
A adjudicação é ato final do procedimento licitatório,
sendo um ato declaratório da Administração no sentido de atribuir o objeto licitado ao vencedor do certame.
Com efeito, adjudicado o objeto ao vencedor do certame
fica impedida a Administração de proceder à abertura de nova licitação acerca do mesmo objeto enquanto válida a adjudicação anterior.
É bom repetimos que não há garantia de o vencedor do
certame ser contratado, ou seja, não tem direito subjetivo ao contrato acerca do objeto licitado. Todavia, fica assegurado que, em caso de contratação, a Administração deverá celebrar o contrato com o vencedor do certame, não podendo, inclusive, realizar outra licitação enquanto válida essa adjudicação. Gabarito: Certo.
19. (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – MPE/RR – CESPE/2008) A fim de comprar carteiras escolares para as escolas do município, o prefeito de determinada cidade contratou, sem licitação, uma empresa especializada pertencente a seu amigo. O prefeito alegou que a empresa tem longa experiência no setor de carteiras escolares e que os valores cobrados estão compatíveis com o preço de mercado, razão pela qual não seria necessário o processo licitatório. Considerando essa situação e os princípios que regem a administração pública, julgue: *** Se a empresa realmente for especializada e os preços estiverem compatíveis com o preço cobrado pelas concorrentes, a referida contratação terá sido regular, e estará em consonância com os
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princípios que regem a administração pública.
Comentário:
Devemos observar, novamente, que a regra é a licitação e a exceção o afastamento da licitação (contratação direta), conforme determina o art. 37, inc. XXI, CF/88, ao estabelecer que:
XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusula que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, ressalvados os casos em que há permissão ou
autorização legal para não licitar, a regra é a obrigatoriedade de licitação, de maneira que, ainda que a empresa seja especializada e os preços sejam compatíveis, necessária a realização de procedimento licitatório dando possibilidade de ampla participação e disputa entre os interessados.
Desse modo, a não utilização do procedimento licitatório
não está em consonância com os princípios que regem a Administração Pública, podemos dizer, inclusive, que houve violação da legalidade, impessoalidade e moralidade, no mínimo.
Gabarito: Errado.
20. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2008) A adjudicação compulsória ao vencedor da licitação corresponde à celebração do contrato.
Comentário:
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Como já observamos, O princípio da adjudicação compulsória é ato final do procedimento licitatório, sendo um ato declaratório da Administração no sentido de atribuir o objeto licitado ao vencedor do certame.
Conforme vimos, esse princípio traduz–se no dever de a
Administração Pública atribuir ao vencedor do certame o objeto licitado, ou seja, uma vez concluído o procedimento e sagrando–se o vencedor, o objeto do certame é atribuído ao licitante que dentre as propostas apresentadas foi a selecionada pela Administração.
Fica impedida, portanto, a Administração de proceder à
abertura de nova licitação acerca do mesmo objeto enquanto válida a adjudicação anterior. Porém, não se traduz em garantia de contratação, sendo mera expectativa. Significa que poderá ser contratado caso a Administração venha realizar o contrato.
A adjudicação não corresponde à celebração do contrato,
mas simplesmente à declaração de quem fora o vencedor do certame. Gabarito: Errado.
21. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) Se a administração pública iniciar procedimento licitatório cujo objeto seja bem sem similaridade ou bem de marca, características ou especificações exclusivas, a licitação será inválida, considerando-se que a lei veda, em caráter absoluto, a inclusão, no objeto da licitação, de bens e serviços sem similaridade ou de marcas e especificações exclusivas.
Comentário:
Conforme art. 7º, §5º, da Lei nº 8.666/93, é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob
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o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. Gabarito: Errado.
22. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STJ – CESPE/2008) A concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, não precisa ser licitada.
Comentário:
Conforme art. 17, inc. I, alínea “f”, da Lei de Licitações e Contratos, a concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, não precisa ser licitada, por se tratar de hipótese de licitação dispensada.
Gabarito: Certo.
23. (JUIZ DE DIREITO – TJ/SE – CESPE/2008) A alienação de bens imóveis de propriedade de empresas públicas depende de autorização legislativa.
Comentário:
Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista são considerados bens privados, por serem tais entidades pessoas jurídicas de direito privado.
Por isso, tais bens se submeteriam aos ditames do Direito
Civil. Desse modo não se exigiria, para sua alienação, autorização legislativa, conforme se observa da parte final do art. 17, inc. I, da Lei
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nº 8.666/93, ao estabelecer que quando se tratar de alienação de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
Cuidado que aqui a expressão paraestatal foi cunhada
naquela velha visão de Hely Lopes Meirelles, ou seja, compreendendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Gabarito: Errado.
24. (TÉCNICO DE CONTABILIDADE – MS – CESPE/2010) Caso a administração pública pretenda vender bens móveis, tal alienação estará subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e de licitação e dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
Comentário:
Nos termos do art. 17, inc. II, da Lei º 8.666/93, a alienação de bens móveis da Administração Pública subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e dependerá de licitação.
Portanto, a alienação de bens móveis da Administração
não dependerá de autorização legislativa Gabarito: Errado.
25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) No que tange à dispensa de licitação, o rol de casos previstos na Lei n.º 8.666/1993 é taxativo e, portanto, outras situações, mesmo que similares às previstas, não ensejam a dispensa.
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Comentário:
Observamos que a regra é a obrigatoriedade de licitar, sendo, pois, a licitação um procedimento prévio à contratação. No entanto, há hipóteses em que a Lei afasta ou permite que seja afastada a licitação, estipulando forma denominada de contratação direta, ocorrendo nos casos de dispensa e inexigibilidade.
A dispensa de licitação ocorrerá quando embora seja
possível a competição algumas razões justificam que se deixe de efetuá–la em nome do interesse público. Veja que seria possível realizar a licitação, todavia, em razão de alguma situação, a lei afasta ou permite que se afaste a licitação, procedendo–se a contratação sem licitação (contratação direta).
Nesse sentido, segundo clássica lição de Hely Lopes
Meirelles, dizemos que há duas hipóteses de dispensa, sendo: a) Licitação dispensável ocorre quando há autorização
para se decidir acerca da utilização ou não do procedimento licitatório para contratar. Observa–se a possibilidade de deflagrar o certame, contudo, há a possibilidade de não utilizá–lo, cabendo ao administrador público, motivadamente, dentre as hipóteses legais, avaliar se é conveniente e oportuno realizar o procedimento licitatório, dispensando, se for o caso, em razão do interesse público, conforme as situações elencadas taxativamente no art. 24 da Lei nº 8.666/93.
b) Licitação dispensada ocorre quando, em que pese se
vislumbrar a possibilidade de se realizar o procedimento competitivo, a própria lei determina o afastamento do procedimento, ou seja, não há margem de escolha do administrador público, pois a própria lei afasta a licitação, consoante art. 17 da Lei nº 8.666/93.
Observe, portanto, que há sensível diferença entre
licitação dispensada e licitação dispensável. Na dispensada não há como licitar, isso porque a lei determinou o afastamento do procedimento, muito embora fosse possível estabelecer uma competição. Na
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dispensável é possível licitar, mas cabe ao Administrador, diante das situações permitidas pela norma, avaliar se é conveniente e oportuno realizá–la.
É importante destacar, portanto, que os casos de
dispensa, ou seja, licitações dispensáveis e dispensadas estão taxativamente previstos na Lei, ou seja, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) enumerou exaustivamente (numerus clausus) as hipóteses em que se admite a licitação dispensável (art. 24) e quando se aplica a dispensada (art. 17).
Devo salientar, a título de dica ou aviso, que a Lei poderá
ser alterada de modo a contemplar novos casos, como vem ocorrendo. Por isso, é sempre aconselhável termos em mãos a lei atualizada a fim de que não nos surpreendamos com novas hipóteses. Ademais, trata–se, certamente, do ponto mais complicado das licitações na medida em que há um número razoável de situações descritas como licitação dispensável.
As hipóteses de licitação dispensada, como dito, estão
elencadas no art. 17 da Lei nº 8.666/93, também taxativamente, e em síntese referem–se à alienação de bens móveis ou imóveis, pela Administração Pública.
Por outro lado, atualmente, teríamos as seguintes
hipóteses que ensejariam a licitação dispensável: • Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo
anterior (R$ 15.000, ou seja, 10% do valor do convite – R$
150.000), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente.
• Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo
anterior (R$ 8.000, ou seja, 10% valor do convite – R$ 80.000)
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e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;
Observemos que nesses dois primeiros casos, quando se
tratar de contratação a ser realizada por consórcios públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas, além de autarquia ou fundação qualificada como agência executiva, esse valor será o dobro, ou seja, obras e serviços de engenharia R$ 30.000 e outros serviços e compras R$ 16.000.
• Nos casos de guerra ou grave perturbação da
ordem;
• Nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial
ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
• Quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida
sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas;
Significa, nessa hipótese, que a licitação é deserta.
Licitação deserta é aquela em que não se apresentam interessados, diferentemente de licitação fracassada, quando há interessados, no entanto, são todos inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas, impedindo o prosseguimento do certame. Neste caso, licitação fracassada, poderá a Administração fixar o prazo de oito dias
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úteis para que sanem as irregularidades e apresentem nova documentação ou propostas sem vício. No convite, poderá tal prazo ser reduzido para três dias úteis. (art. 48, §3º, Lei nº 8.666/93)
• Quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
• Quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados
no mercado nacional, ou forem incompatíveis com
os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos
em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei
e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços (cf. §3º,
art. 48)
• Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para
esse fim específico em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
• Quando houver possibilidade de comprometimento
da segurança nacional, nos casos estabelecidos em
decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional;
• Para a compra ou locação de imóvel destinado
ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço
seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
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• Na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao
preço, devidamente corrigido;
• Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros
gêneros perecíveis, no tempo necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia;
• Na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético–
profissional e não tenha fins lucrativos;
• Para a aquisição de bens ou serviços nos termos de
acordo internacional específico aprovado pelo Congresso
Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público;
• Para a aquisição ou restauração de obras de
arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às
finalidades do órgão ou entidade.
• Para a impressão dos diários oficiais, de
formulários padronizados de uso da administração,
e de edições técnicas oficiais, bem como para
prestação de serviços de informática à pessoa jurídica
de direito público interno, por órgãos ou entidades que
integrem a Administração Pública, criados para esse
fim específico;
• Para a aquisição de componentes ou peças de origem
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nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando
tal condição de exclusividade for indispensável para a
vigência da garantia;
• Nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas
ou tropas e seus meios de deslocamento quando em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos
ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de
movimentação operacional ou de adestramento, quando a
exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que
seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do
inciso II do art. 23 desta Lei (R$ 80.000,00);
• Para as compras de material de uso pelas Forças
Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e
administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico
dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer
de comissão instituída por decreto;
• Na contratação de associação de portadores de
deficiência física, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Admininistração Pública, para a prestação de
serviços ou fornecimento de mão–de–obra, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado.
• Para a aquisição de bens destinados exclusivamente
a pesquisa científica e tecnológica com recursos
concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo
CNPq para esse fim específico;
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• Na contratação de fornecimento ou suprimento de
energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica;
• Na contratação realizada por empresa pública
ou sociedade de economia mista com suas
subsidiárias e controladas, para a aquisição ou
alienação de bens, prestação ou obtenção de
serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado.
• Para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.
• Na contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica – ICT ou por agência de fomento para a
transferência de tecnologia e para o licenciamento de
direito de uso ou de exploração de criação protegida.
• Na celebração de contrato de programa com ente
da Federação ou com entidade de sua administração
indireta, para a prestação de serviços públicos de
forma associada nos termos do autorizado em contrato
de consórcio público ou em convênio de cooperação.
• Na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de
lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de
saúde pública.
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• Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos
ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente,
alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela
autoridade máxima do órgão.
• Na aquisição de bens e contratação de serviços
para atender aos contingentes militares das Forças
Singulares brasileiras empregadas em operações de
paz no exterior, necessariamente justificadas
quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou
executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
• Na contratação de instituição ou organização,
pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para
a prestação de serviços de assistência técnica e
extensão rural no âmbito do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei
federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)
• Nas contratações visando ao cumprimento do
disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios
gerais de contratação dela constantes. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
Conclui–se, portanto, que se trata de rol taxativo, ou seja,
outras situações, mesmo que similares às previstas, não ensejam a dispensa.
Gabarito: Certo.
26. (ANALISTA JUDICIÁRIO – STM – CESPE/2011) A contratação do arquiteto Oscar Niemeyer para realizar um projeto arquitetônico em Brasília é um exemplo de situação que enseja dispensa de licitação.
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Comentário:
Podemos tirar duas conclusões. Primeira, a contratação mesmo de Oscar Niemeyer para um projeto arquitetônico qualquer em Brasília, dependeria de licitação, conforme prevê o art. 13, §1º, Lei de Licitações.
Agora, se for para contratá-lo tendo em vista a natureza
do projeto e sua notória especialização, teremos hipótese em que se aplicada a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, é inexigível a licitação. Gabarito: Errado.
27. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) A dispensa de licitação para a compra de hortifrutigranjeiros por fundação pública federal é permanente.
Comentário:
A dispensa para compra de hortifrutigranjeiros não é permanente, só deve ocorrer pelo tempo necessário a se realizar a licitação. Aliás, perceba que se a fundação tem necessidade do fornecimento constante, deve fazer licitação contratando empresa para fornecimento regular dos produtos, conforme art. 24, inc. XII, da Lei nº 8.666/93.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base
no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Gabarito: Errado.
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28. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) De acordo com a lei, é dispensada a licitação para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno por órgãos ou entidades que, criados para esse fim específico, integrem a administração pública.
Comentário:
Não é dispensada. É dispensável, conforme o art. 24, inc. XVI, da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, dispõe que é dispensável a licitação “para
a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico”. Gabarito: Errado.
29. (ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNIOR – CNPQ – CESPE/2011) Configura-se hipótese de dispensa de licitação a contratação realizada por instituição científica e tecnológica (ICT) ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Comentário:
De fato, de acordo com o art. 24, inc. XXV, da Lei nº 8.666/93, é dispensável a licitação na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. Gabarito: Certo.
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30. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TAQUIGRÁFIA – TJ/ES – CESPE/2011) Suponha-se que, diante das fortes chuvas de verão no Sudeste do Brasil, um estado-membro dessa região resolva decretar estado de calamidade pública, razão pela qual passe a ser urgente o atendimento das demandas da comunidade atingida. Nesse caso hipotético, uma obra pública poderá ser iniciada, com dispensa de licitação, independentemente do prazo para a sua conclusão.
Comentário:
De acordo com o art. 24, inc. IV, Lei nº 8.666/93, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Gabarito: Errado.
31. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2010) Considere que o governo de determinado estado-membro da Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que observados os requisitos legais.
Comentário:
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Novamente temos a incidência do art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93, ou seja, caso de licitação deserta porque não houve interessados.
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior
e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas;
Gabarito: Certo.
32. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) Em razão de situações excepcionais, a dispensa de licitação é possível nos casos de guerra ou de grave perturbação da ordem.
Comentário:
Vê–se que a dispensa de licitação é questão certa a ser abordada pela Banca Examinadora.
Conforme salientando, poderá ser afastada a licitação e
realizada a contratação direta (dispensa), quando o interesse público assim o indicar, dentre os casos permitidos pelo art. 24 da Lei nº 8.666/93, que enumerou taxativamente as hipóteses de licitação dispensável.
Dentre elas, tem–se no inc. III do art. 24 da Lei nº
8.666/93 a autorização para dispensa nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. Gabarito: Certo.
33. (TABELIÃO – TJDFT – CESPE/2008) É dispensável a licitação em caso de fornecimento de bens ou serviços, produzidos ou prestados no país, desde que envolvam tanto a alta complexidade tecnológica como a defesa nacional, situação
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que exige parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Comentário:
A Lei nº 11.484/2007 incluiu no rol das hipóteses de licitação dispensável, o inciso XXVIII o qual dispõe que a licitação será dispensável para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Vê–se, portanto, que referida hipótese exige, para que se
possibilite a dispensa de licitação, que os bens e serviços, sejam produzidos ou prestados no País e que, cumulativamente, envolvam alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
Além de tudo isso, deverá ser designada pela autoridade
máxima do órgão licitante comissão especial que irá avaliar tais requisitos, devendo emitir parecer no sentido de estarem presentes tais circunstâncias a fim de que possa então o administrador decidir pela dispensa ou não. Gabarito: Certo.
34. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STJ – CESPE/2008) O estado X firmou contrato administrativo de obra pública, no regime de administração contratada. Para tanto, foi feita a licitação, sendo vencedora a empresa Y, ficando a empresa Z em segundo lugar. Passados nove meses do início da execução da obra, o referido contrato foi rescindido pela contratada. Acerca dessa situação hipotética, dos contratos administrativos e da licitação, julgue: Na hipótese considerada, a administração poderá contratar a empresa Z, segunda colocada na referida licitação, com dispensa de licitação, desde que mantidas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
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vencedor.
Comentário:
Estabelece o art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/93 que na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, poderá ocorrer a dispensa a licitação.
Obviamente, isso não afasta a responsabilidade da
empresa inadimplente que poderá sofrer as sanções previstas no edital, no contrato e na própria Lei.
Assim, poderá haver a dispensa, observando a ordem de
classificação no certame e desde que mantidas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. Gabarito: Certo.
35. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2008) A União firmou contrato de obra pública com a construtora Cimento Forte Ltda., visando construir uma hidrelétrica em um grande rio do estado do Pará, obra essa que durará cerca de 3 anos, de forma a diminuir o risco futuro de crise de energia elétrica. Para tanto, utilizou–se da dispensa de licitação. Nos termos desse contrato de obra pública, todas as indenizações por danos causados a terceiros em decorrência da obra seriam suportadas pela construtora. Com base nessa situação hipotética, julgue: *** A situação descrita caracteriza emergência, razão por que a contratação por meio de dispensa de licitação foi adequada.
Comentário:
É considerado, nos termos do art. 24, inc. IV, da Lei nº
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8.666/93, como casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Essa hipótese de dispensa ocorre quando o tempo
necessário para a realização da licitação impede a adoção de medidas indispensáveis para evitar o dano.
Emergência quer dizer situação fática onde há potencial
de dano excepcional para a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, ou seja, significa necessidade de atendimento imediato.
Na situação descrita na questão, o eventual dano será
futuro e não é certo, ou seja, é mero risco, de modo que para tanto se pode adotar o procedimento licitatório, visto que o prazo estimado é razoável para realização do certame, não sendo, pois, situação de dispensa.
Gabarito: Errado.
36. (TÉCNICO DE CONTABILIDADE – MS – CESPE/2010) Caso a União tenha de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, a licitação será dispensável.
Comentário:
Conforme estabelece o art. 24, inc. VI, da Lei de Licitações, a licitação será dispensável “quando a União tiver que
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intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento” Gabarito: Certo.
37. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) A União, ao intervir no domínio econômico para normalizar o abastecimento ou regular preços, pode dispensar a licitação.
Comentário:
Mera repetição. Então, conforme estabelece o art. 24, inc. VI, da Lei de Licitações, a licitação será dispensável “quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento” Gabarito: Certo.
38. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) A licitação será dispensável quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.
Comentário:
Com efeito, conforme salientamos, licitação dispensável é aquela em que há discricionariedade em se dispensar ou não a licitação, cabendo ao administrador público, motivadamente, dentro das hipóteses legais, avaliar acerca da conveniência e oportunidade em realizá–la.
Dessa forma, as situações que ensejam a licitação
dispensável estão elencadas no art. 24 da Lei nº 8.666/93 taxativamente. Veja que em tais situações a lei autoriza a dispensa da licitação.
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Dentre elas, tem–se a denominada licitação deserta, ou seja, conforme art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93, quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, haverá a possibilidade de dispensa de licitação.
Novamente, é de se destacar que não se deve confundir
licitação deserta, quando não se apresentam interessados, com licitação fracassada, quando há interessados, no entanto, são todos inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas. Gabarito: Certo.
39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TAQUIGRAFIA – TRE/BA – CESPE/2010) Denomina-se licitação deserta àquela em que, apesar de terem comparecido interessados, nenhum é selecionado em decorrência da desclassificação do certame.
Comentário:
A licitação deserta ocorre quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, haverá a possibilidade de dispensa de licitação, conforme art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93.
De outro lado, se todos forem inabilitados ou forem
desclassificados a licitação será fracassada. Gabarito: Errado.
40. (ASSISTENTE – APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO – INCA – CESPE/2010) É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas,
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nesse caso, todas as condições preestabelecidas. O processo de dispensa deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.
Comentário:
No caso de licitação deserta, ou seja, quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, será dispensável a realização do procedimento competitivo.
No entanto, nessa hipótese, o processo deverá ser
instruído com os fundamentos que determinaram a escolha do fornecedor, bem como a justificativa do preço, conforme estabelece o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia
dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo,
será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais
os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Gabarito: Certo.
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41. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) A inviabilidade de competição é o principal fundamento para que uma autarquia federal dispense a realização de procedimento licitatório para aquisição de material.
Comentário:
A dispensa não ocorre por inviabilidade de competição, esta é o principal fundamento para que ocorra a inexigibilidade. Gabarito: Errado.
42. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Verifica–se a dispensa de licitação sempre que houver impossibilidade jurídica de competição.
Comentário:
Com efeito, frisamos que a dispensa de licitação ocorre quando há viabilidade de se deflagrar o procedimento licitatório, todavia, a lei autoriza o afastamento (licitação dispensável) ou a lei determina o afastamento (licitação dispensada).
Na dispensa, portanto, há possibilidade jurídica de
competição, no entanto, em razão de circunstâncias descritas legalmente na lei (hipóteses previstas taxativamente) se dispensa o procedimento licitatório e realiza a contratação direta.
Por outro lado, quando se fala em inexigilidade é que há
inviabilidade de competição, conforme previsto no art. 25, Lei nº 8.666/93, ou seja, quando não for possível estabelecer procedimento competitivo, destacando a Lei algumas situações, de forma exemplificativa, pois em qualquer situação, ainda que não descrita na norma, que seja inviável a competição, possibilita a contratação direta por inexigibilidade de licitação.
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Gabarito: Errado.
43. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado.
Comentário:
De fato, como já destacamos, os casos de dispensa estão taxativamente descritos na lei, e os de inexigibilidade são apenas exemplificativo.
Na hipótese de doação estabelece o art. 17, inc. I, alínea
“b” que quando for para outro órgão ou entidade da administração pública de quaisquer esfera de governo, ocorrerá por dispensa de licitação.
Todavia, quando a doação for com encargo (art. 17, §4º)
será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seus cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
Isso ocorre, pois, ao transferir o bem, a Administração
colocará um encargo, de modo que poderá haver mais de um interessado, de modo que, salvo interesse público devidamente justificado, haverá a necessidade de licitação. Gabarito: Certo.
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44. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2008) O artigo pertinente da Lei n.º 8.666/1993, ao tratar dos casos de inexigibilidade de licitação, dá espaço ao administrador, dada a redação de seu caput, para enquadrar nessa espécie de contratação direta, outros casos além dos exclusivamente arrolados nos seus incisos.
Comentário:
Observamos que a inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, conforme previsto no art. 25, Lei nº 8.666/93, de forma exemplificativa, especialmente nas seguintes situações:
a) Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo
órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
b) para a contratação de serviços técnicos
profissionais especializados, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
Nesse sentido, dispõe o artigo 13 da Lei de Licitações que
se considera serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e
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aperfeiçoamento de pessoal, e; g)restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
c) Para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
A própria lei de licitação esclarece o que seja notória
especialização, considerando o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Assim, quando não for possível estabelecer procedimento
competitivo, hipóteses que apenas são demonstradas de forma exemplificativa (não exaustiva) na lei, será inexigível a licitação.
Cumpre esclarecer que, nesta situação, e em qualquer
dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Vê–se, portanto, que as hipóteses descritas na lei como
situações configuradoras de licitação inexigível, não afastam outras hipóteses semelhantes em que seja inviável a competição. Gabarito: Certo.
45. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STF – CESPE/2008) A contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público é um exemplo de dispensa de licitação.
Comentário:
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A contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública é hipótese configuradora de inexigibilidade de licitação, conforme art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93.
Devemos nos ater que o poderá ser qualquer profissional
do setor artístico, contratando–se diretamente ou por meio de empresário exclusivo, sendo necessário, no entanto, que seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Gabarito: Errado.
46. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010) É dispensável a licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, seja diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Comentário:
Observem que se trata da mesma questão anterior, ou seja, a banca costuma repetir os mesmos temas.
Então, conforme já verificamos, a contratação de
profissional de qualquer setor artístico, seja diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, é hipótese de inexigibilidade, conforme art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93. Gabarito: Errado.
47. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TAQUIGRAFIA – TRE/BA – CESPE/2010) Há inexigibilidade de licitação na hipótese de contratação de profissional de qualquer setor artístico,
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diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Comentário:
E aí, percebem a repetição. A mesma questão só que cobrada agora de forma correta.
Com efeito, nos termos do art. 25, inc. III, da Lei nº
8.66/93 é inexigível a licitação “para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”. Gabarito: Certo.
48. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) É inexigível a licitação para serviços de publicidade e divulgação, por tratar-se da contratação de serviço técnico especializado e ser inviável a competição.
Comentário:
Conforme dispõe o art. 25, inc. II, em sua parte final, é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Gabarito: Errado.
49. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) É inexigível a licitação para a aquisição, por determinado órgão público, de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica com recursos recebidos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Comentário:
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Nos termos do art. 24, inc. XXI, Lei nº 8.666/93, é dispensável a licitação para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. Gabarito: Errado.
50. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) Considere que um órgão público tenha contratado, para a locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, determinada empresa, de forma direta, mediante inexigibilidade de licitação. Considere, ainda, que, para a contratação, tenham sido levadas em conta a localização do prédio e a compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado, de acordo com avaliação prévia. Nessa situação, resta evidenciada hipótese legal de inexigibilidade de licitação, estando o ato em consonância com a legislação de regência.
Comentário:
De acordo com o art. 24, inc. X. L. 8.666/93, é dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Gabarito: Errado.
51. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) É considerada inexigível a licitação para a aquisição de um produto de marca consagrada e notoriamente preferida no âmbito da organização pública que realiza a licitação.
Comentário:
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A singularidade do produto não pode ser definida pela
marca. Com efeito, dispõe o art. 25, inc. I, que é inexigível a licitação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. Gabarito: Errado.
52. (TÉCNICO DE INFORMÁTICA – MPU – CESPE/2010) É inexigível a licitação para fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Comentário:
Não se trata de situação em que não viabilidade competição, de modo que é não caso de inexigibilidade. Aqui temos situação descrita no art. 24, inc. XXVIII, da Lei nº 8.666/93, ou seja, licitação dispensável, conforme o seguinte:
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou
prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer
de comissão especialmente designada pela autoridade máxima
do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
Gabarito: Errado.
53. (TODOS OS CARGOS – N. SUPERIOR – ANEEL – CESPE/2010) De acordo com a Lei de Licitações, é inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Comentário:
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Na hipótese, temos licitação dispensável, conforme art.
24, inc. III, da Lei nº 8.666/93.
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Gabarito: Errado.
54. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Para celebrar o aniversário da cidade, o prefeito de um município brasileiro determinou que fossem tomadas as providências para a contratação de um cantor consagrado pela crítica especializada e que compôs uma famosa música que enaltece a cidade. A apresentação ocorrerá durante jantar em frente à prefeitura. Em razão de sua notoriedade, o artista cobrou R$ 200.000,00 para se apresentar durante duas horas. Com base na situação descrita acima, julgue: A contratação do referido artista pode ocorrer por meio de dispensa de licitação, uma vez que a singularidade de sua atuação afasta a competitividade.
Comentário:
Conforme ressaltamos, o art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93 dispõe que é inexigível a licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Repito, para tal hipótese é de se observar o seguinte:
a) Profissional de qualquer setor artístico
b) Contratação direta ou por empresário exclusivo
c) Consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
De mais a mais, é importante dizer que se o profissional
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tiver vários empresários e por qualquer um deles puder ser contratado, é possível se estabelecer uma competição entre tais empresários, de modo que não seria caso de inexigibilidade, ou seja, a contratação tem que ser diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo. Gabarito: Errado.
55. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Para celebrar o aniversário da cidade, o prefeito de um município brasileiro determinou que fossem tomadas as providências para a contratação de um cantor consagrado pela crítica especializada e que compôs uma famosa música que enaltece a cidade. A apresentação ocorrerá durante jantar em frente à prefeitura. Em razão de sua notoriedade, o artista cobrou R$ 200.000,00 para se apresentar durante duas horas. Com base na situação descrita acima, julgue: *** Para essa contratação, é necessária a instauração de processo em que o administrador justifique as razões de sua escolha.
Comentário:
A Lei de Licitações, conforme art. 26, parágrafo único, exige que os casos de dispensa ou de inexigibilidade sejam devidamente justificados, devendo o processo ser instruído com: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço. IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Ademais, tais situações deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Assim, além da necessidade de expor
fundamentadamente as razões que levaram à dispensa ou inexigibilidade de licitação, ainda é necessário submeter à autoridade
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superior para ratificação e publicação, como condição para eficácia dos atos.
No entanto, é preciso salientar que nem todos os casos de
dispensa de licitação exigem a justificação, sendo exigida, conforme a Lei nº 8.666/93, na hipótese de concessão de título de propriedade ou de direito real de uso (art. 17, §2º) e doação com encargo (art. 17, §4º) e na dispensável, em todos os casos, exceto nas contratações consideradas de pequeno valor (incs. I e II do art. 24, ou seja, até R$ 15.000 para obras e serviços de engenharia e até 8.000 para compras e outros serviços).
Para todos os casos de inexigibilidade é exigida a
justificação, ou seja, a exposição dos motivos que fundamentam o afastamento da licitação.
Gabarito: Certo.
56. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Para celebrar o aniversário da cidade, o prefeito de um município brasileiro determinou que fossem tomadas as providências para a contratação de um cantor consagrado pela crítica especializada e que compôs uma famosa música que enaltece a cidade. A apresentação ocorrerá durante jantar em frente à prefeitura. Em razão de sua notoriedade, o artista cobrou R$ 200.000,00 para se apresentar durante duas horas. Com base na situação descrita acima, julgue: *** Para a contratação do referido artista, não se exige justificativa de preço, pois não existe paradigma apto à mensuração de seu trabalho.
Comentário:
Em que pese ser o caso de inexigibilidade, por inviabilidade de competição, conforme ressaltamos, a Lei nº 8.666/93 exige que, como regra, os casos de dispensa ou de inexigibilidade sejam devidamente justificados, devendo o processo ser instruído com:
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Art. 26.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo,
será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa
que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço.
IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados.
Gabarito: Errado.
57. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) No processo de dispensa de licitação, dada a singularidade da prestação, o agente público não precisa justificar o preço contratado.
Comentário:
É exatamente igual à anterior, percebeu? Fácil não é? Então, de acordo com o inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, exige-se, nos casos de dispensa ou de inexigibilidade, que se instrua o processo com a justificativa de preço. Gabarito: Errado.
58. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Caso exista apenas um fornecedor de determinado produto ou serviço de interesse público, deve haver dispensa de licitação.
Comentário:
Mais uma vez, estamos diante de situação configuradora de inexigibilidade e não dispensa de licitação, pois inviável a
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competição, já que o fornecedor é exclusivo. Lembramos que a inexigilidade ocorre quando é
inviável a competição (art. 25, Lei 8.666/93), em especial, dentre outras hipóteses, para aquisição de determinado produto ou serviço de fornecedor exclusivo.
Nesse sentido, dispõe o inc. I do art. 25 que “para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”.
É importante observamos que é vedada a preferência
por marcas. Assim, sabemos que a Coca–cola é fornecedora exclusiva do refrigerante que leva a mesma marca. Dessa forma, não pode a Administração realizar contrato destinado a contratar fornecedora de refrigerante Coca–Cola, deve, no objeto, estabelecer contratação de empresa para fornecimento de refrigerantes, sabores tais e quais. Não deve colocar no edital Bombril e sim palha de aço.
Ademais, a exclusividade deve ser comprovada na
localidade em que ocorrerá a licitação e atestada pelo o órgão de registro do comércio (Junta Comercial) do local, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes. Gabarito: Errado.
59. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2008) A inexigibilidade de licitação ocorre sempre que houver impossibilidade jurídica de competição, enquanto a dispensa de licitação tem lugar em contexto de viabilidade jurídica de competição.
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Comentário:
Verificamos que a dispensa de licitação ocorre quando há viabilidade de se deflagrar o procedimento licitatório, todavia, a lei autoriza o afastamento (licitação dispensável) ou a lei determina o afastamento (licitação dispensada).
Na inexigibilidade, por outro lado, há inviabilidade de
competição, conforme previsto no art. 25, Lei nº 8.666/93, ou seja, quando não for possível estabelecer o procedimento competitivo. Gabarito: Certo.
60. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJDFT – CESPE/2008) Quando houver inviabilidade de competição, como na contratação de um artista consagrado pela opinião pública, a licitação será inexigível.
Comentário:
Vê como depois de certo tempo vai ficando fácil e repetitivo. Pois é, não podemos deixar que a Banca nos confunda com tais hipóteses.
Como destaquei, a dispensa de licitação ocorre quando há
viabilidade de se deflagrar o procedimento licitatório, todavia, a lei autoriza o afastamento (licitação dispensável) ou a lei determina o afastamento (licitação dispensada). Na inexigibilidade há inviabilidade de competição, conforme previsto no art. 25, Lei 8.666/93.
Assim, vale lembrar que: a) os casos de dispensa são
exaustivos, ou seja, taxativos, numerus clausus; b) os casos de inexigibilidade são exemplificativo, ou seja, clausus abertus.
Gabarito: Certo.
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61. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) É inexigível a licitação para fornecimento de energia elétrica e gás natural com concessionário.
Comentário:
Novamente estamos diante de uma situação configuradora de dispensa de licitação, conforme art. 24, inc. XXII, em que se estabelece que é dispensável a licitação para “contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica”.
Seria hipótese de inexigibilidade acaso tal concessionário
tivesse exclusividade nos serviços que lhe foi delegado. Todavia, como não se trata dessa hipótese, observa–se que é caso de dispensa e não inexigibilidade. Gabarito: Errado.
62. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) É inexigível a licitação para a contratação de advogado com notória especialização para acompanhamento de todos os processos judiciais do interesse de empresa pública estadual.
Comentário:
É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Nesse sentido, dispõe o artigo 13 da Lei de Licitações o
que seriam serviços técnicos profissionais especializados, considerando os trabalhos relativos a:
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a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g)restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Assim, em princípio, poderíamos enquadrar a situação no
que descreve o art. 13, inc. V, da Lei nº 8.666/93 e, com isso, nos termos do art. 25, inc. II, estaríamos diante de hipótese de inexigibilidade de licitação.
Todavia, é preciso tomar cuidado com tais casos. É que o
fato de o advogado ter notória especialização possibilitaria a inexigibilidade para um ou outro caso específico em que se demandassem conhecimentos especializados naquele tema. Significa dizer que não ocorrerá inexigibilidade em razão da notoriedade do causídico, para cuidar de todo e qualquer processo, ou seja, dos mais simples em que qualquer advogado poderia atuar, aos mais complexos que exija um expert.
O sentido de tal hipótese de inexigibilidade é permitir que
se contrate para uma atuação específica, em razão dos conhecimentos adquiridos acerca de certo tema, um advogado que tenha notória especialização, e não para todo e qualquer processo.
Exemplo: a Caixa Econômica Federal contrata Celso
Antônio Bandeira de Mello para atuar em processo junto ao STF no qual se discute direito adquirido a certa gratificação estipulada antes de 1988. Não poderia, por exemplo, a Caixa Econômica contratar o mesmo advogado para atuar em todos os seus processos, perante todas as instâncias judiciais na medida em que não dependeria, tal atuação, de conhecimentos especializados.
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Por fim, devemos atentar para o fato de que a
inexigibilidade é vedada para serviços de publicidade e divulgação, devendo, pois, serem licitados. Exemplo: A Administração quer contratar empresa para realizar sua propaganda institucional, divulgando seus feitos. Assim, deverá empreender licitação para tal contratação ou no máximo, verificando alguma situação legal, contratar por dispensa, mas não por inexigibilidade. Gabarito: Errado.
63. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê modalidades diversas de licitação, conforme o valor da contratação a ser feita pela administração pública. Apenas no caso de consórcios formados por mais de três entes da Federação, a referida lei toma por base valores diferentes de contratação para definir a modalidade de licitação cabível.
Comentário:
Verificamos que a Lei estabelece diferentes valores para as denominadas modalidades básicas, de modo que podemos assim sintetizar:
� Obras e serviços de engenharia
• Concorrência (acima de 1,5 milhões)
• Tomada de Preço (de 150mil até 1,5 milhões)
• Convite (até 150mil)
� Compras e outros serviços
• Concorrência (acima de 650mil)
• Tomada de Preço (de 80mil até 650mil)
• Convite (até 80mil)
Tais valores, no entanto, quando se referirem a consórcios
públicos formados por até três entes federativos, será o dobro e,
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quando formado por mais, será triplicado. (§8º, art. 23) Por isso, não só no caso de consórcios públicos, mas em
qualquer caso de aplicação de tais modalidades (concorrência, tomada de preço e convite), a distinção se fará pelo valor fixado para o contrato.
Gabarito: Errado.
64. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) É possível ao gestor público realizar concorrência para aquisição de um bem de valor inferior a R$ 50.000,00.
Comentário:
A concorrência será obrigatoriamente utilizada para compras e outros serviços quando o valor for superior a 650 mil. Contudo, conforme prevê o §4º, art. 23, da Lei de Licitações, tal modalidade poderá ser usada em substituição à tomada de preços e ao convite. Gabarito: Certo.
65. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) O gestor público, mesmo visando maior garantia de concorrência e lisura entre os possíveis interessados, não pode combinar as modalidades de licitação existentes para torná-las mais eficientes e eficazes.
Comentário:
De fato, conforme determina o art. 22, §8º, da Lei 8.666/93, é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas. Gabarito: Certo.
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66. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) Na escolha da modalidade de licitação para a realização da compra de material de expediente cujo valor se enquadre na modalidade convite, é cabível a realização de tomada de preços, concorrência ou pregão.
Comentário:
Observe que a Lei de Licitações em seu art. 23, §4º, dispõe que nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Isso ocorre pelo fato de que, em regra, essas
modalidades são definidas pelo valor. De outro lado, como o objeto (compra de material de expediente) é considerado comum, também é possível utilizar o pregão.
Assim, seria cabível o convite, a tomada de preço, a
concorrência ou o pregão. Gabarito: Certo.
67. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) Para as licitações internacionais, a única modalidade de licitação admitida é a concorrência.
Comentário:
De acordo com o §3º do art. 23, Lei 8.666/93, a concorrência é a modalidade cabível nas licitações internacionais. Contudo, observados os limites relativo à cada modalidade, será possível utilizar a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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Gabarito: Errado.
68. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) Para que possa participar de licitação na modalidade concorrência, o licitante deve ser cadastrado até três dias úteis antes da habilitação preliminar.
Comentário:
Na concorrência a habilitação ocorrerá em fase própria e não até três dias úteis antes desta fase. Gabarito: Errado.
69. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) A concorrência é a modalidade de licitação cabível em contratações de grande vulto, mas há previsão legal de que seja observada também em determinadas circunstâncias que não dependem do valor, e sim da natureza do contrato a ser celebrado. Licitações com abrangência internacional, por exemplo, sempre deverão adotar a modalidade concorrência.
Comentário:
De fato, a concorrência não é só definida pelo valor, há situações (circunstâncias) que a lei determinou a aplicação dessa modalidade, tal como nas licitações internacionais.
Todavia, mesmo neste caso, a regra não é absoluta, ou
seja, utiliza-se a concorrência, porém poderá ser utilizada a tomada de preço (quando houver cadastro internacional de fornecedores e o valor for o da TP) ou o convite (quando não houver fornecedor interno), conforme prevê o art. 23, §3º, que assim dispõe:
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
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compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o
disposto no art. 19, como nas concessões de direito real
de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se
neste último caso, observados os limites deste
artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou
entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores ou o convite, quando não houver
fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Gabarito: Errado.
70. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010) Os bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por ato da autoridade competente, desde que se adote o procedimento licitatório na modalidade de concorrência ou tomada de preços.
Comentário:
De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.666/93, os bens imóveis provenientes de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados desde que avaliados previamente, haja a comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e por meio de concorrência ou leilão, conforme assim disposto:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja
aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de
dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da
autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade
de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
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Gabarito: Errado.
71. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) Os bens imóveis pertencentes à administração pública e cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento não são passíveis de alienação.
Comentário:
Estabelece o art. 19, Lei 8.663/93, que os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, após avaliação prévia, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação, e por meio de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Gabarito: Errado.
72. (ASSISTENTE – APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - INCA – CESPE/2010) É cabível a modalidade concorrência, qualquer que seja o valor de seu objeto, para a compra e alienação de bens imóveis e nas licitações internacionais. Os bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por meio de leilão.
Comentário:
Como já destacado, a concorrência é cabível nas compras e alienações de imóveis, bem como nas licitações internacionais. No tocante às licitações internacionais poderá ser utilizado a tomada de preço, no caso de existir cadastro de fornecedores internacionais e o valor se referir ao patamar da tomada de preço. Outrossim, poderá ser utilizado o convite, no caso de não existir fornecedores internos.
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Em relação à alienação de imóveis, oriundos de decisão judicial ou de dação em pagamento, poderá ser utilizado a concorrência ou o leilão. Gabarito: Certo.
73. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES – CESPE/2011) Como expressão da participação popular no controle da atividade administrativa, a legislação sobre licitações prevê, expressamente, que, nas contratações de grande valor, é obrigatória a realização de audiência pública com antecedência mínima de quinze dias úteis da data de publicação do edital.
Comentário:
É verdade. A Lei de Licitações considera como obrigatória a realização de audiência pública nos casos de licitações de grande vulto (100 x 1,5milhões = 150.000.000), conforme prevê o art. 39, assim expresso:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou
para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas
for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23,
inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será
iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública
concedida pela autoridade responsável com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a
publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima
de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios
previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e
direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar
todos os interessados.
Disso, destaca-se que a própria lei definiu o que são licitações simultâneas e sucessivas.
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Sendo, simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias.
E, sucessivas aquelas em que, também com objetos
similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. Gabarito: Certo.
74. (TÉCNICO DE CONTABILIDADE – MS – CESPE/2010) A venda de bens integrantes do patrimônio público pode ser processada por meio de concorrência, independentemente do valor do bem.
Comentário:
De fato, conforme art. 23, §3º, da Lei nº 8.666/93 “a concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19”, ou seja, ressalvando-se os casos de dação em pagamento ou provenientes de procedimentos judiciais, quando também poderá ser utilizado o leilão. Gabarito: Certo.
75. (JUIZ DE DIREITO – TJ/AL – CESPE/2008) Licitação entre interessados prévia e devidamente cadastrados ou interessados que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, enquadra–se na modalidade de tomada de preços
Comentário:
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A modalidade que se permite a participação de interessados previamente cadastrados ou que atendam as condições para cadastramento até o terceiro dia anterior à abertura das propostas, de fato é a tomada de preço. Gabarito: Certo.
76. (ASSISTENTE – APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - INCA – CESPE/2010) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
Comentário:
De fato, conforme dispõe o art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93, “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas”. Gabarito: Certo.
77. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) Para participar da modalidade de licitação denominada convite, os participantes devem ser prévia e formalmente convidados pela administração pública.
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Comentário:
Embora no convite a Administração faça a convocação dos licitantes, devemos lembrar que qualquer interessado poderá participar, desde que seja fornecedor cadastrados no âmbito da Administração para a correspondente especialidade e que manifeste seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Gabarito: Errado.
78. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) A autoridade administrativa pode, desde que observados o interesse público e a segurança nacional, combinar as modalidades de licitação convite e tomada de preços.
Comentário:
Não poderá a autoridade administrativa combinar modalidades de licitação, tampouco criar novas modalidades. Significa dizer que as modalidades são apenas as previstas em lei e observando cada uma seu procedimento legal.
Nestes termos dispõe o art. 22, §8º da Lei de Licitações e
Contratos, que é “vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo”. Gabarito: Errado.
79. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Na modalidade convite, se existirem na praça mais de três possíveis interessados, é obrigatório o chamamento a todos os interessados.
Comentário:
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A modalidade convite é adotada para contratações de
pequeno vulto em que se escolhe ou convida, no mínimo, três interessados, cadastrados ou não, estendendo o acesso aos demais interessados cadastrados que manifestem seu interesse até 24 horas da apresentação das propostas.
Devemos, então, atentar para o fato de que a Administração deverá convidar ou escolher no mínimo três interessados, sob pena de repetição da licitação, salvo no caso de não existirem tal número, fato que devidamente justificado, permitirá que se realize a licitação com número inferior ao exigido.
Entretanto, havendo mais de três interessados, a cada
novo convite, acerca de objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatória a convocação de pelo menos mais um interessado cadastrado que não tenha participado dos certames anteriores.
Por isso, não é obrigatório a convocação de todos os
interessados e, sim, no mínimo de três, a cada novo certame. Gabarito: Errado.
80. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJDFT – CESPE/2008) Ao organizar uma licitação para realização de um serviço de engenharia no TJDFT, o administrador responsável poderá optar pela modalidade de convite, desde que o valor estimado para a obra seja inferior a R$ 160.000,00.
Comentário:
No caso de obras e serviços de engenharia, para a adoção da modalidade convite, o valor deverá ser inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme seguinte esquema:
• Obras e serviços de engenharia � Concorrência (acima de 1,5 milhões)
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� Tomada de Preço (de 150mil até 1,5 milhões) � Convite (até 150mil)
• Compras e outros serviços
� Concorrência (acima de 650mil) � Tomada de Preço (de 80mil até 650mil) � Convite (até 80mil)
Gabarito: Errado.
81. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Em processo licitatório que objetive alienar imóvel público, conforme previsto na Lei n.º 8.666/1993, poderá ser utilizada a modalidade convite, desde que estejam todos os participantes previamente cadastrados.
Comentário:
A alienação de imóvel público depende de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, salvo no caso de imóveis derivados de processos judiciais ou de dação em pagamento, em que não é necessária a autorização legislativa, mas deve haver a avaliação e comprovação da utilidade ou necessidade da alienação, podendo ser alienados por meio de concorrência ou leilão.
Nos demais casos, a licitação será dispensada, conforme
art. 17, da Lei nº 8.666/93. Vê–se, portanto, que não se poderá utilizar o convite para
alienação de bens imóveis, que se utiliza da concorrência ou do leilão, quando não for hipótese de dispensa de licitação. Gabarito: Errado.
82. (ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNIOR – CNPQ – CESPE/2011) Suponha que a União pretenda promover a
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concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis para fins residenciais no âmbito de um programa habitacional. Nessa situação, deverá haver licitação na modalidade de concorrência ou leilão.
Comentário:
Nesse caso, trata-se de licitação dispensada, conforme estabelece o art. 17, inc. I, alínea “f”, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública;
Gabarito: Errado.
83. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) A modalidade concurso deve ser escolhida preferencialmente para os contratos de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Comentário:
Como ressaltado, concurso é modalidade de licitação em que se estabelece uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
Os trabalhos considerados como técnicos profissionais
estão elencados no artigo 13 da Lei nº 8.666/93, sendo:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
executivos;
II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias;
IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras
ou serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
Tais trabalhos, ressalvados os casos de inexigibilidade de
licitação, deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração a vencedor, sendo o trabalho cedido à Administração. Gabarito: Certo.
84. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TAQUIGRAFIA – TRE/BA – CESPE/2010) Acerca das modalidades de licitação, é correto afirmar que, nos casos em que couber convite, a administração pública pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Comentário:
Essa é uma das regras de ouro da licitação. Quem pode mais pode menos, quer dizer que, conforme o art. 23, §4º, “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”. Gabarito: Certo.
85. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/CE – CESPE/2008) Os trabalhos relativos a perícias se enquadram entre os serviços técnicos profissionais especializados. Os contratos correspondentes deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, e o autor deverá ceder os respectivos direitos patrimoniais.
Comentário:
Percebe como se trata do mesmo tema, praticamente a mesma questão. Pois é, então, mais uma vez lembremos que o artigo 13 da Lei nº 8.666/93 estabelece que se consideram serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
executivos;
II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias;
IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras
ou serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
Assim, conforme inc. II do artigo 13 da Lei, os trabalhos
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relativos à perícia são considerados como técnico–profissional, de modo que ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração a vencedor, sendo o trabalho cedido à Administração. Gabarito: Certo.
86. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Edital é o instrumento por meio do qual a administração torna pública a realização de uma licitação; é o meio utilizado por todas as modalidades de licitação, exceto pela modalidade convite.
Comentário:
As licitações, em regra, possuem duas fases, uma denomina interna, onde normalmente se realiza todos os trabalhos e estudos de viabilidade e especificação do objeto a ser licitado, e outra externa, que é a deflagração do certame, ou seja, da publicação de edital até a adjudicação, de modo a viabilizar a contratação.
Na fase interna, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados oportunamente todos os atos da administração e dos licitantes, conforme art. 38, Lei nº 8.666/93.
Nessa fase é elaborada a minuta do contrato, bem
como do edital, os quais são submetidos a exame e aprovação por assessoria jurídica da Administração, bem como os seguintes atos: Delimitação o objeto, elaboração de projeto básico (quando necessário), realização estimativa de valor (orçamento), previsão de recursos orçamentários, apresentação de análise da viabilidade de competição (juntando–se coleta de preços e identificando se há empresas no ramo),
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escolha do tipo e modalidade de licitação, definição do cronograma, instauração e constituição de comissão (se não houver comissão permanente) e, por fim, determinação de divulgação do instrumento convocatório.
Dessa forma, quando publicado o edital ou o instrumento
convocatório (convite – carta–convite) encerra–se a fase interna, e dá–se início a fase externa.
A fase externa é a fase que se inicia com a divulgação do
instrumento convocatório (edital, em regra, ou a carta–convite). Seguindo–se à publicação do edital, ou seja, abertura da licitação, teremos as seguintes fases: a) habilitação; b) julgamento e classificação; c) homologação; d) adjudicação.
Com efeito, exceto no convite (carta–convite), o
instrumento convocatório será o edital que marca a fase externa do procedimento licitatório. Gabarito: Certo.
87. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) O edital é o ato pelo qual a administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação, sendo assegurado apenas aos licitantes o direito de impugná-lo junto a administração caso contenha algum vício, embora os cidadãos tenham a faculdade de representar ao tribunal de contas ou a órgãos integrantes de controle interno a ocorrência de irregularidade, com prazo máximo de quinze dias úteis antes da abertura dos envelopes.
Comentário:
Nada disso. É que, de acordo com o art. 41, §1º, Lei nº 8.666/93, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos
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envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis. Gabarito: Errado.
88. (ASSISTENTE – APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO – INCA – CESPE/2010) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei.
Comentário:
Como destacado, qualquer cidadão poderá impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei.
Tal faculdade de impugnar o edital, não causa prejuízo à
faculdade de também representar ao Tribunal de Contas ou órgão de controle interno, conforme dispõe o art. 113, §1º, assim expresso:
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou
jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos
órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
Gabarito: Certo.
89. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – STJ – CESPE/2008) O procedimento da licitação é iniciado com a abertura de processo, que, por excepcionalidade, não será autuado, protocolado nem numerado.
Comentário:
Nos termos do art. 38 da Lei de Licitações, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo
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administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente todos os atos da administração e dos licitantes.
Assim, deverá o processo administrativo conter o devido
protocolo e a numeração de suas páginas.
Gabarito: Errado.
90. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição nelas interessada, salvo por motivo de interesse público justificado.
Comentário:
A Administração Pública sempre destina local próprio para realização de suas licitações, ficando, como regra, destinado local para a Comissão Permanente de Licitações, onde houver a CPL.
Observamos, ainda, que mesmo nos casos de Comissão
temporária também haverá de ser fixado local de reunião, que deverá constar dos editais e instrumentos convocatórios.
Assim, dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.666/93 que as
“licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado”.
Gabarito: Certo.
91. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) Ressalvado motivo de interesse público devidamente justificado, as licitações terão de ser efetuadas no local onde se situar a repartição interessada,
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circunstância que não impede a habilitação de interessados residentes em outros locais.
Comentário:
De acordo com o art. 20 da Lei 8.666/93, as licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Contudo, isso não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Gabarito: Certo.
92. (TÉCNICO DE CONTABILIDADE – MS – CESPE/2010) As licitações serão realizadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, sendo vedada a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Comentário:
Como verificado, conforme artigo 20 da Lei nº 8.666/93, as “licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado”.
De toda sorte, nos termos do parágrafo único do art. 20,
“disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais”.
Gabarito: Errado
93. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STF – CESPE/2008) A única modalidade de licitação para a qual não se exige edital é o convite.
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Comentário:
O Edital é instrumento no qual a Administração Pública dá publicidade acerca da realização de uma licitação. É utilizado por todas as modalidades de licitação, exceto o convite, por utilizar a carta–convite. Gabarito: Certo.
94. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) Quando permitida, em edital, a participação de empresas em consórcio, haverá solidariedade dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação como na de execução do contrato.
Comentário:
Quando for permitida a participação de licitantes por meio de consórcio, deverá ser observado o seguinte:
a) comprovação do compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
b) indicação da empresa responsável pelo consórcio que
deverá atender às condições de liderança,
obrigatoriamente fixadas no edital;
c) apresentação dos documentos exigidos para qualificação
por parte de cada consorciado, admitindo–se, para efeito
de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de
cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico–financeira, o somatório dos valores de cada
consorciado, na proporção de sua respectiva
participação, podendo a Administração estabelecer, para
o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por
cento) dos valores exigidos para licitante individual,
inexigível este acréscimo para os consórcios compostos,
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em sua totalidade, por micro e pequenas empresas
assim definidas em lei;
d) impedimento de participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou
isoladamente;
e) responsabilidade solidária dos integrantes pelos
atos praticados em consórcio, tanto na fase de
licitação quanto na de execução do contrato.
Com efeito, vale destacar que, no consórcio de empresas
brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado as condições de liderança fixadas no edital
Assim, o licitante vencedor fica obrigado a promover,
antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso de constituição.
E, por isso tudo, a responsabilidade é solidária entre as
empresas participantes do consórcio. Gabarito: Certo.
95. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/AL – CESPE/2009) A fase da licitação na qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação é a habilitação.
Comentário:
Lembremos que a licitação se processa nas seguintes fases: a) habilitação; b) julgamento e classificação; c) homologação; d) adjudicação, conforme art. 43, assim disposto:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância
dos seguintes procedimentos:
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I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa
à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; (habilitação)
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos
concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem
interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa,
ou após o julgamento dos recursos interpostos; (classificação)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes
no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda
com os constantes do sistema de registro de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes
ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os
critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e adjudicação do objeto da licitação.
A habilitação é a fase em que se exige a comprovação
da qualificação do licitante, exigindo–se as documentações relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica–financeira, regularidade fiscal e trabalhista, bem como o cumprimento do disposto no art. 7º, inc, XXXIII da CF/88.
No entanto, é na adjudicação compulsória que se
atribui ao vencedor do certame licitatório o objeto perseguido, conferindo ao vencedor o direito de preferência em relação a qualquer outro em hipótese de contratação do objeto, vinculando–se ao proposto (art. 64, § 3º).
Gabarito: Errado.
96. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) Na fase de habilitação de uma licitação, a qualificação técnica do licitante é
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verificada mediante comprovação da inscrição do licitante no órgão de classe correspondente.
Comentário:
Prevê o art. 30, da Lei de Licitações, que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que
recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais
para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei
especial, quando for o caso.
Assim, verifica-se que, na fase de habilitação de uma
licitação, a qualificação técnica do licitante é comprovada, dentre outras exigências, pela inscrição do licitante no órgão de classe correspondente. Gabarito: Certo.
97. (ANALISTA JUDICIARIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011) No processo licitatório, a desistência de proposta após a fase de habilitação só é permitida por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão de licitação.
Comentário:
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Conforme art. 43, §6º, Lei 8.666/93, após a fase de
habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. Gabarito: Certo.
98. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJDFT – CESPE/2008) A comprovação da regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante integra os documentos relativos à qualificação técnica do interessado em participar de um processo licitatório.
Comentário:
Deverá o licitante apresentar a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica–financeira e regularidade fiscal, ou seja, na habilitação, dentre os documentos exigidos, haverá o da qualificação técnica e o da regularidade fiscal, conforme art. 29 da Lei nº 8.666/93.
Devemos perceber, portanto, que a qualificação técnica e
regularidade fiscal, devem ser fornecidas pelo licitante, sob pena de inabilitação.
Assim, na regularidade fiscal se exigirá:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); b)
prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual
ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do
licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objeto contratual; c) prova de regularidade para
com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
D) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
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demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei.
É de se perceber, portanto, que dentre os documentos da
regularidade fiscal, deverá ser comprovado: c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
Assim, a exigência de tais documentos, não se refere à
qualificação técnica do interessado, mas de regularidade fiscal. Veja, é um daqueles famosos “pegas” do CESPE! Atenção hein!!! Gabarito: Errado.
99. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) Obedece aos preceitos da Lei de Licitações a aquisição de bens feita por responsável pela aquisição de materiais de escritório de determinada repartição que, após processo licitatório na modalidade convite, do qual participaram dois interessados, adquire os bens com o uso de cartão corporativo, nos limites previstos.
Comentário:
O cartão corporativo é utilizado no caso de suprimento de fundos, que é concedido para atender despesas de pequeno vulto, sujeito aos limites previstos na Lei nº 8.666/93, fixado em 5% sobre o valor do convite.
Tais despesas serão realizadas, preferencialmente, por
meio de cartão corporativo, ou seja, cartão bancário que se assemelha ao cartão de crédito, em que um servidor fica responsável por tais compras, devendo prestar contas dos gastos no final de cada mês.
Portanto, eventuais gastos, realizados com objeto de
contratação por meio de convite, não poderão ser pagos com o cartão
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corporativo, pois extrapolaria seus limites. Outrossim, de se ver que o convite deve participar no
mínimo três cadastrados ou interessados, sob pena de repetição, salvo não haver interessados na praça, que possibilite o cumprimento do requisito, situação que deverá ser devidamente justificada.
Gabarito: Errado.
100. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/ES – CESPE/2008) É abusivo exigir, em edital de licitação, que, na fase de habilitação, as empresas participantes comprovem capital mínimo circulante ou patrimônio líquido de 10% do valor da contratação.
Comentário:
Poderá a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, conforme dispõe o art. 31, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na
execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no
instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital
mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias
previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes
e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se
refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação, devendo a
comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data
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através de índices oficiais.
A Lei de Licitações estabelece que o capital mínimo ou o
valor do patrimônio líquido não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Portanto, não é abusiva tal exigência.
Gabarito: Errado.
101. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Considere que a União, por meio de dispensa de licitação, tenha firmado contrato de prestação de serviços de forma continuada com determinada empresa. Firmado o contrato, o órgão da União responsável pelo contrato passou a exigir da referida empresa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o contrato. Diante dessa situação hipotética e acerca da licitação pública, na forma da Lei n.º 8.666/1993, julgue: *** A exigência de regularidade fiscal, caso ocorra na fase de habilitação, é ilegal, pois se trata de contrato firmado por dispensa de licitação.
Comentário:
Devemos que lembrar que a habilitação tem por finalidade garantir que o licitante seja o vencedor, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato, conforme o objeto da licitação.
Assim, mesmo que se venha dispensar a licitação, é
obrigatória a apresentação da documentação relativa à habilitação, pois se trata de exigência não só da licitação, mas do contrato, igualmente. E, diante disso, a regularidade fiscal é exigência a ser observada também durante a execução do contrato.
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Gabarito: Errado.
102. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STJ – CESPE/2008) No âmbito dos contratos de concessão, o edital pode prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. Nesse caso, quando for encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, deverá ser aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Comentário:
Concessão é a delegação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, por meio de contrato, tendo lei que autorize, mediante licitação, na modalidade concorrência à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para prestá–lo, por sua conta e risco e em nome próprio, com prazo determinado
Como ressaltado, é sempre precedida de licitação, na
modalidade concorrência. A Lei nº 11.196/2005, alterou a Lei nº 8.987/95,
inserindo o art. 18–A, o qual dispõe que o edital poderá estabelecer a inversão da ordem das fases de habilitação.
Assim, o inc. I do citado artigo dispõe que “encerrada a
fase de classificação das propostas ou com o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais em classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital”.
Gabarito: Certo.
103. (ASSISTENTE – APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - INCA
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– CESPE/2010) Não se admite proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Comentário:
Em conformidade com o princípio do julgamento objetivo,
a Administração irá apreciar as propostas apresentadas, a fim de verificar se estão adequadas ao que fora estabelecido objetivamente no edital, de acordo com o disposto no art. 44 da Lei de Licitações, verbis:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará
em consideração os critérios objetivos definidos no edital
ou convite, os quais não devem contrariar as normas e
princípios estabelecidos por esta Lei.
Assim, de acordo com o §3º, art. 44, Lei nº 8.666/93,
não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. Gabarito: Certo.
104. (ANALISTA – ARQUIVOLOGIA – MPU – CESPE/2010) Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações têm como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as concorrências de âmbito internacional, para as quais o edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio
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exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Comentário:
De acordo com o art. 5º da Lei de Licitações, todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional.
Todavia, ressalva-se as concorrências de âmbito
internacional, nas quais o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes, observando o seguinte:
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital
deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do
comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço
em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante
brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente
contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo
anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio
vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão
equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas
apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos
gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram
exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final
de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou
aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento
ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira
ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte,
poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições
decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados
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internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as
normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao
critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros
fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a
obtenção do financiamento ou da doação, e que também não
conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto
de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho
esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no
mesmo local de destino.
Gabarito: Certo. 105. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/BA – CESPE/2010) Se, em licitação realizada por determinado tribunal, para a contratação de determinado bem de tecnologia da informação por meio de concorrência, a comissão de licitação, ao abrir o envelope das propostas em sessão pública, verificar que duas empresas cotaram o mesmo preço, e, nesse momento, o representante de uma dessas empresas manifestar-se no sentido de que pode dar outras vantagens não previstas no edital, o presidente da comissão de licitação agirá corretamente ao desconsiderar a vantagem oferecida após a abertura das propostas.
Comentário:
Não poderá ser aceita qualquer outra vantagem ou proposta que não tenha sido apresentada no momento oportuno, sob pena de violação do próprio procedimento, dando ensejo a nulidade da licitação. Assim, conforme disposto no §2º do art. 44 da Lei nº 8.666/93, não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no instrumento convocatório, nestes exatos termos:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará
em consideração os critérios objetivos definidos no edital
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ou convite, os quais não devem contrariar as normas e
princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de
vantagem não prevista no edital ou no convite,
inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo
perdido, nem preço ou vantagem baseada nas
ofertas dos demais licitantes.
Gabarito: Certo.
106. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – STJ – CESPE/2008) Menor preço e melhor técnica são modalidades de licitação.
Comentário:
Lembremos que as modalidades de licitação são: concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e pregão. (E, ainda, consulta, para as agências reguladoras).
De outro lado, os tipos de licitação, conforme dispõe o art. 40, §1º, da Lei nº 8.666/93, são: a) menor preço; b) a de melhor técnica; c) técnica e preço; d) maior lance ou oferta
Assim, menor preço e melhor oferta são tipos de licitação
e não modalidades. Gabarito: Errado.
107. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Tipo de licitação é o critério de julgamento utilizado pela administração para seleção da proposta mais vantajosa, enquanto modalidade de licitação é procedimento e, portanto, ambos não se confundem.
Comentário:
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Modalidade de licitação é o procedimento adotado, ou
seja, o caminho utilizado para a realização da contratação do objeto pretendido pela Administração. Por outro lado, tipo de licitação é o critério adotado pelo Edital ou instrumento convocatório para proceder ao julgamento objetivo das propostas.
Por isso, modalidade (procedimento) não se confunde
com tipos (critério de julgamento) de licitação. Gabarito: Certo.
108. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2008) O critério de julgamento aplicável a uma licitação vincula–se ao tipo de licitação. Os tipos de licitação aplicáveis a todas as modalidades de licitação são os de menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.
Comentário:
Esses critérios ou tipos de licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta) são aplicados a todas as modalidades de licitação, exceto o concurso que terá regulamento próprio.
Então, o concurso não utiliza tais critérios ou tipos de licitação, devendo o critério de julgamento dos trabalhos ser definido no regulamento do concurso que vai dispor acerca do procedimento para a seleção dos trabalhos. Gabarito: Errado.
109. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) A revogação da licitação é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições
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legais.
Comentário:
Perfeito. De fato, como estabelece o art. 49, Lei nº 8.666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Gabarito: Certo.
110. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) A anulação de procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, em regra, obrigação de indenizar.
Comentário:
De acordo com o art. 49 da Lei 8.666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Observe, assim, que a anulação do procedimento
licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei, que assim expressa:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo
opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
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ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for
declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.
Gabarito: Certo.
111. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) Determinado órgão público licitou material de expediente e limpeza e dois dos licitantes deram causa à invalidação do procedimento licitatório, que foi anulado, por motivo de ilegalidade. Nessa situação, a anulação da licitação gera para o referido órgão público a obrigação de indenizar os citados licitantes.
Comentário:
Nos termos do §1º do art. 49 da Lei 8.666/93, em regra, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar. Gabarito: Errado.
112. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) O ato revogatório da licitação, quando antecedente à homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
Comentário:
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Com efeito, estabelece o art. 49, § 3º, que:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar a licitação por
razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 3º No caso de desfazimento do processo
licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Cuidado, no entanto, e como não poderia deixar de ser,
devemos ficar antenados à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado", conforme o seguinte julgado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. PREGÃO
ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a Secretaria de Estado da
Cultura instaurou pregão eletrônico para a aquisição de
utilitários e eletrodomésticos. Após a habilitação das
empresas licitantes, foi realizada a sessão pública de
licitação, tendo sido classificadas as seguintes empresas:
(a) Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda no
Lote 1 – para a aquisição de móveis e equipamentos; (b)
Kastelo Comércio de Manufaturados Ltda no Lote 2 – para
a aquisição de persianas. No entanto, o Governador do
Estado do Paraná homologou apenas o Lote 1 e não
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aprovou o Lote 2, por entender que não houve
competitividade neste último, tendo em vista a presença
apenas de um único licitante. Determinou, a seguir, fosse
aberta vista, pelo prazo de cinco dias, à empresa
interessada, em respeito ao contraditório e à ampla
defesa. Nesse contexto, a recorrente manifestou-se,
requerendo a homologação do procedimento licitatório de
que foi vencedora e, por conseguinte, sua contratação
com o Estado. Todavia, seu pedido de reconsideração foi
indeferido. Em seguida, foi revogado o Lote 2 do pregão
eletrônico, com fundamento no art. 49 da Lei 8.666/93 e
nas informações apresentadas pela Assessoria Jurídica da
Casa Civil.
2. Não se configurou a alegada violação do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso,
porque a revogação do pregão eletrônico ocorreu apenas
após a manifestação da empresa que não obteve
aprovação no certame.
3. Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o
ato revogatório não estaria eivado de ilegalidade,
porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça,
nas hipóteses de revogação de licitação antes de
sua homologação, faz ressalvas à aplicação do
disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso
de desfazimento do processo licitatório, fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa").
Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla
defesa somente são exigíveis quando o procedimento
licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação
da licitação, quando antecedente da homologação e
adjudicação, é perfeitamente pertinente e não
enseja contraditório. Só há contraditório
antecedendo a revogação quando há direito
adquirido das empresas concorrentes, o que só
ocorre após a homologação e adjudicação do serviço
licitado" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 2.4.2008).
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4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder
discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório,
por razões de interesse público. Todavia, ao Poder
Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de
maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua
discricionariedade, fazendo juízo a respeito da
conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva
existência de interesse público.
5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo,
portanto, a devida fundamentação e motivação (justo
motivo para seu desfazimento), assim como o
cumprimento das disposições legais.
6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos prevê a possibilidade de revogação do
procedimento licitatório, em caso de interesse público,
"decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta".
Por sua vez, o art. 18, caput, do Decreto 3.555/2000, o
qual regulamenta a modalidade de licitação denominada
pregão, dispõe que "a autoridade competente para
determinar a contratação poderá revogar a licitação em
face de razões de interesse público, derivadas de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, mediante ato escrito e fundamentado".
7. No caso em exame, o Governador do Estado do Paraná
revogou o pregão eletrônico, de forma fundamentada e
com supedâneo nos referidos dispositivos legais e em
parecer da Assessoria Jurídica da Casa Civil, entendendo
pela ausência de competitividade no certame, na medida
em que houve a participação efetiva de apenas uma
empresa, o que impossibilitou a Administração Pública de
analisar a melhor oferta e dar cumprimento ao princípio
da proposta mais vantajosa.
8. A participação de um único licitante no procedimento
licitatório configura falta de competitividade, o que
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autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das
finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta,
com mais vantagens e prestações menos onerosas para a
Administração, em uma relação de custo-benefício, de
modo que deve ser garantida, para tanto, a participação
do maior número de competidores possíveis.
9. "Falta de competitividade que se vislumbra pela só
participação de duas empresas, com ofertas em valor bem
aproximado ao limite máximo estabelecido" (RMS
23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
2.4.2008).
10. Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 4º da Lei do
Pregão (Lei 10.520/2002), afirma que "poderia
reconhecer-se, no entanto, que o legislador não
vislumbrou possível a hipótese de um número reduzido de
sujeitos acorrerem para participar do pregão. Tal
pressuposição decorreu da presunção de que o mercado
disputaria acesamente a contratação, em vista de versar
sobre bem ou serviço nele disponível. Portanto, imagina-
se que haverá um grande número de interessados em
participar da disputa. Se tal não ocorrer, a Administração
deverá revisar a situação para reafirmar se existe
efetivamente bem ou serviço comum. Dito de outro modo,
o problema do número reduzido de participantes não é a
ofensa a alguma vedação expressa à Lei, mas o
surgimento de indício de que a modalidade de pregão é
inaplicável e redundará em contratação pouco vantajosa
para o interesse público. Deve investigar-se a divulgação
adotada e questionar-se o motivo pelo qual fornecedores
atuantes no mercado não demonstraram interesse em
disputar o contrato" (in Pregão - Comentários à legislação
do pregão comum e eletrônico, São Paulo: Dialética, 2003,
p. 120).
11. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 23.360/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe
17/12/2008)
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Gabarito: Certo.
113. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) A modalidade de licitação denominada pregão é de utilização exclusiva da União.
Comentário:
O pregão foi instituído pela Medida Provisória nº 2.026/00, que estabelecia sua aplicação somente para a União e seus órgãos, muito embora, já houvesse previsão na Lei nº 9.472/97 (lei das agências reguladoras) dessa modalidade de licitação, aplicável somente às agências.
Nascida assim, a lei sobre o Pregão, em ambas as
hipóteses, foi severamente criticada, na medida em que modalidade de licitação é disposição que deva estar contida em norma de alcance geral.
Por isso, a Lei nº 10.520/02 estendeu o alcance da nova
modalidade a todos os entes políticos, tencionando afastar a pecha de inconstitucionalidade. Está regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto 3.555/00, dentre outros decretos.
O pregão é modalidade utilizada para contratação de bens
e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos no edital. O intervalo mínimo é de 8 dias úteis.
É importante destacar que essa modalidade não adota
limite de valor, ou seja, poderá ser utilizada para quaisquer valores, desde que estejamos diante de bens e serviços comuns.
É, no entanto, vedada a utilização de pregão para a
contratação de obras e serviços de engenharia, alienações em geral, locações imobiliárias, compras e contratações de bens e serviços de informática e automação.
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Observação de destaque é no sentido de que, na prática a Administração Pública, tem utilizado o pregão para compra de computadores, monitores etc, o que vem sendo criticado por alguns. Todavia, em tais casos o objeto é simples, o que estaria compreendido em bens comuns.
Podemos dizer que há duas espécies de pregão, o
presencial e o eletrônico. O pregão eletrônico ocorre por meio de sistema de processamento de dados, em que todos os licitantes são cadastrados e conferido acesso por meio de senha pessoal e intransferível.
A característica mais marcante do pregão é a inversão das
fases de classificação e habilitação. No pregão primeiro se aprecia a proposta. Nessa fase, há dois momentos, o da abertura, listando os valores de todos os participantes, com a seleção da de melhor valor e aquelas que estiverem até o limite de 10% desta.
Depois disso, passa–se a fase dos lances verbais em que
os selecionados poderão disputar o objeto dando os lances que entenderem, o que der o menor preço será o vencedor. Gabarito: Errado.
114. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) No pregão, não se leva em consideração o valor da contratação, mas, sim, as características dos bens ou serviços, que devem ser comuns.
Comentário:
Como ressaltei, no pregão não se leva em consideração o valor a ser contratado, mas a natureza do objeto, ou seja, se são bens ou serviços comuns, considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Gabarito: Certo.
115. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2008) A modalidade de licitação denominada pregão pode ser utilizada para a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns.
Comentário:
Bens e serviços de informática e automação não são considerados bens e serviços comuns, de modo que não podem ser adquiridos por meio do pregão.
É preciso, no entanto, perceber que a aquisição de
microcomputadores, impressoras, notebook's poderá ser realizada por pregão, por serem considerados bens comuns, o que não poderá ser realizado é equipamentos ou serviços de informática singulares, especiais, que sejam necessária a utilização de critério não definido apenas pela valor, ou nos casos em que sejam destinados à automação.
Com efeito, o Decreto nº 3.555/00, regulamenta Lei nº
10.520/01, estabelecendo quais são os bens e serviços comuns, nos seguintes termos:
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1 Água mineral
1.2 Combustível e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero alimentício
1.5 Material de expediente
1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8 Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
1.10 Uniforme
2. Bens Permanentes
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2.1 Mobiliário
2.2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3 Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4 Veículos automotivos em geral
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e
impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1 Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2.. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
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13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
Gabarito: Errado.
116. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) O pregão é uma modalidade alternativa, para contratação de bens e serviços comuns, ao convite, à tomada de preços e à concorrência.
Comentário:
O pregão não é uma modalidade obrigatória, é uma opção para o Administrador, que poderá, discricionariamente, decidir por
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adotar o pregão ou a modalidade correspondente ao valor da contratação, quando se tratar de bens e serviços comuns.
Nestes termos, o art. 1º da Lei nº 10.520/02 estabelece
que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão.
Vê–se, portanto, que não se trata de modalidade
obrigatória, mas facultativa, que deverá ser, conforme a conveniência e oportunidade, utilizada ou não pelo órgão ou entidade quando pretender licitar para contratar bens ou serviços comuns.
Todavia, cumpre dizer que no âmbito da União, as
contratações de bens e serviços comuns deverão obrigatoriamente utilizar o pregão e preferencialmente o eletrônico, conforme Dec. 5.540/05.
Outrossim, é importante ainda sabermos que o Dec.
5.504/05 estabeleceu a obrigatoriedade de utilização do pregão, para a contratação de bens e serviços comuns, quando se utilize recursos repassados pela União, tal como para Municípios, OS e OSCIP's. Gabarito: Certo.
117. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e as restrições expressas quanto ao valor da contratação.
Comentário:
No pregão não há qualquer restrição ao valor, o seu alcance é definido pelo objeto que é a aquisição de bens e serviços comuns, conforme art. 1º da Lei nº 10.520/02 que assim dispõe:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser
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adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida
por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para
os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Gabarito: Errado.
118. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Uma das características que tornam o pregão mais atraente para a administração é a possibilidade de realizar várias licitações para a aquisição de bens ou serviços da mesma natureza sem que se possa imputar–lhe responsabilidade por fracionamento de despesa, ainda que resultante de planejamento inadequado.
Comentário:
No pregão, o valor da contratação é irrelevante, pois, conforme ressaltado, trata–se de modalidade definida pelas características do objeto (bens e serviços comuns).
Assim, não é vedado o fracionamento do objeto. Diga–se,
no entanto, que mesmo nas licitações ditas comuns (concorrência, tomada de preço e convite) há uma restrição a fim de evitar a utilização de modalidade indevida, sendo possível tal prática desde que não signifique burla a modalidade de licitação definida em razão do valor do contrato.
Com efeito, no pregão, é bom dizer, pode a Administração
abrir concomitante quantos entender conveniente e oportuno, desde que presentes vantagens de ordem econômica, ou seja, vantajosidade para a Administração, com a ampliação da competitividade. Gabarito: Certo.
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119. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Na modalidade pregão, a habilitação dos licitantes é fase posterior ao julgamento e classificação.
Comentário:
Uma das características que tornam o pregão um excelente instrumento para a Administração Pública a fim de contratar bens e serviços comuns é o fato de que suas fases não observam a mesma ordem estabelecida para as licitações denominadas comuns (concorrência, tomada de preço e convite).
Lembremos que nas licitações comuns as fases estão
definidas de acordo com a seguinte seqüência: abertura, habilitação, julgamento e classificação, adjudicação e homologação.
No pregão há inversão da fase de julgamento e
classificação com a da habilitação, ou seja, primeiro se tem o julgamento das propostas, com debates orais e, após, sagrado–se o vencedor é que se passa a fase de habilitação.
Veja que isso simplifica em muito o trabalho da
Administração na medida em que não terá que verificar os documentos de habilitação de todos os licitantes, mas apenas do vencedor.
E, a propósito, se tais documentos não estiverem de
acordo com o estabelecido no Edital, sofrerá o licitante sanções por agir de má–fé, uma vez que declarou atender todos os requisitos do edital.
Assim, no pregão a habilitação é fase posterior ao
julgamento e classificação. Com efeito, a fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará o seguinte:
• Convocação dos interessados por meio de publicação de
aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não
existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente,
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por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em
jornal de grande circulação;
• Do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a
indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida
ou obtida a íntegra do edital;
• Do edital constarão todos os elementos necessários ao
certame, as normas que disciplinarem o procedimento e a
minuta do contrato, quando for o caso;
• Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à
disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas
na forma da Lei nº 9.755/98;
• O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado
a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito)
dias úteis;
• No dia, hora e local designados, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas, devendo o
interessado, ou seu representante, identificar–se e, se for o
caso, comprovar a existência dos necessários poderes para
formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame;
• Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes,
apresentarão declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os
envelopes contendo a indicação do objeto e do preço
oferecidos, procedendo–se à sua imediata abertura e à
verificação da conformidade das propostas com os
requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
• No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e
os das ofertas com preços até 10% (dez por cento)
superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;
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• Não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições
definidas no inciso anterior, poderão os autores das
melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer
novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os
preços oferecidos;
• Para julgamento e classificação das propostas, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos
máximos para fornecimento, as especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos
no edital;
• Examinada a proposta classificada em primeiro lugar,
quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
• Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o
pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os
documentos de habilitação do licitante que apresentou a
melhor proposta, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
• A habilitação far–se–á com a verificação de que o licitante
está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a
Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso, com a comprovação de que atende às
exigências do edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico–financeira;
• Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos
de habilitação que já constem do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito
Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o
direito de acesso aos dados nele constantes;
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• Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor;
• Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de
uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante
declarado vencedor;
• Na apreciação das propostas, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
• Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando
lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para
apresentação das razões do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contra–
razões em igual número de dias, que começarão a correr
do término do prazo do recorrente, sendo–lhes assegurada
vista imediata dos autos;
• O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
• A falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará a decadência do direito de recurso e a
adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao
vencedor;
• Decididos os recursos, a autoridade competente fará a
adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
• Homologada a licitação pela autoridade competente, o
adjudicatário será convocado para assinar o contrato no
prazo definido em edital; e
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• Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar–
se–á as sanções legais, passando–se às ofertas
subseqüentes.
Gabarito: Certo.
120. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Atualmente, a modalidade de licitação denominada pregão é muito utilizada via Internet, caso em que todos os participantes, online, apresentam suas propostas dentro de um prazo de tempo predeterminado.
Comentário:
Conforme salientamos, há duas espécies de pregão: pregão presencial e pregão eletrônico.
A Lei do Pregão estabelece que poderá ser realizado o
pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Assim, a utilização do pregão eletrônico deverá ser
regulamentada por cada ente estatal. Em todo caso os participantes por sistema eletrônico
terão acesso ao ambiente de licitação (sessão pública), por meio de chave própria, adquirida via cadastramento, a fim de enviar suas propostas, em tempo determinado para isso e, posteriormente, dar os lances. Gabarito: Certo.
121. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a função, sendo
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uma de suas atribuições o credenciamento dos interessados em participar da licitação.
Comentário:
O pregoeiro deverá ser servidor devidamente qualificado e habilitado para o exercício da função, todavia, não cabe ao pregoeiro efetuar o credenciamento dos interessados.
Tanto o credenciamento do pregoeiro, quanto dos
interessados caberá a autoridade competente do órgão ou entidade. Ao pregoeiro caberá:
I – coordenar o processo licitatório;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III – conduzir a sessão pública na internet;
IV – verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
V – dirigir a etapa de lances;
VI – verificar e julgar as condições de habilitação;
VII – receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
superior e propor a homologação.
Gabarito: Errado.
122. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Os tipos de licitação a serem utilizados na modalidade pregão são menor preço e menor lance ou oferta.
Comentário:
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A licitação na modalidade pregão sempre adotará o
critério de julgamento, ou tipo de licitação, de menor preço, conforme art. 4º, inc. X, da Lei nº 10.520/02, que assim dispõe:
X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o
critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de
desempenho e qualidade definidos no edital;
Gabarito: Errado.
123. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Na modalidade pregão, examinada a proposta classificada em primeiro lugar, caberá ao ordenador de despesas decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade dessa proposta.
Comentário:
Não cabe ao ordenador de despesas verificar a aceitabilidade da proposta. Compete ao pregoeiro decidir, motivadamente, a respeito da proposta.
Significa dizer que examinada a proposta classificada em
primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade (art. 4º, inc. XI, da Lei nº 10.520/02). Gabarito: Errado.
124. (AGENTE ADMINISTRATIVO – AGU – CESPE/2010) Na hipótese de haver desatenção às formalidades legais, é facultado a qualquer pessoa impugnar, na forma eletrônica, o ato convocatório do pregão, desde que em até vinte e quatro horas antes da data fixada para abertura da sessão pública.
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Comentário:
O regulamento do pregão, Decreto 3.555/00, em seu artigo 12, determina que:
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para
recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar
esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório
do pregão.
Gabarito: Errado.
125. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES – CESPE/2011) O agente público que devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório cometerá crime.
Comentário:
Observe que, o agente público que devassar o sigilo de proposta cometerá o ilícito penal tipificado no art. 94 da Lei 8.666/93, que assim prescreve:
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em
procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de
devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Gabarito: Certo.
Por hoje é isso, pessoal. Vamos fortes e determinados, estamos próximos do nosso objetivo e de nossa vaga. Grande abraço e bons estudos. Prof. Edson Marques
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QUESTÕES SELECIONADAS
1. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) A obrigatoriedade de licitação é princípio expresso na Constituição Federal de 1988.
2. (ANALISTA – ARQUIVOLOGIA – MPU – CESPE/2010) Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios estão subordinados ao regime dessa lei.
3. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) Um órgão do Ministério Público estadual, ao realizar determinado certame licitatório, subordina-se, no que couber, às normas gerais de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993.
4. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) A sociedade de economia mista, diferentemente das empresas públicas, não é obrigada a licitar.
5. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2008) Segundo liminar em mandado de segurança deferida à PETROBRAS, o Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade para que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em atividades econômicas e tenham regulamentos próprios licitatórios não precisem seguir a Lei nº 8.666/1993.
6. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – STJ – CESPE/2008) Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um órgão público convoca interessados para apresentação de propostas para alienação, aquisição, locação de bens, bem como a realização de obras ou serviços.
7. (ANALISTA JUDICIARIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011) De acordo com a legislação brasileira, a licitação deve seguir, obrigatoriamente, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
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do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
8. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) O objetivo primordial da licitação é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, sempre selecionando a proposta que apresente o menor preço.
9. (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – MPE/RR – CESPE/2008) A regra que determina que todas as contratações da administração pública devam ser feitas mediante licitação pública tem, entre suas funções, a de assegurar o princípio da isonomia.
10. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) Embora o princípio do formalismo não esteja expresso na Lei de Licitações, todo procedimento licitatório se caracteriza pela formalidade e solenidade; por essa razão, o desrespeito a esse princípio acarreta a nulidade do certame devido a vício de forma.
11. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) O licitante deverá observar as normas e condições estabelecidas no ato convocatório, todavia à administração pública é dado direito de, discricionariamente, não observar o objeto ou as condições contidas no edital, em virtude do seu poder de império.
12. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/PI – CESPE/2008) O princípio do sigilo na apresentação das propostas foi implicitamente revogado com o advento da CF de 1988 e legislação posterior, que determina que o procedimento licitatório será regido pelo princípio da publicidade
13. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/PI – CESPE/2008) Segundo o princípio da adjudicação compulsória, a administração pública está obrigada a atribuir o objeto da licitação ao vencedor, não sendo mais permitida, nessa fase, a revogação.
14. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/PI – CESPE/2008) De acordo com o princípio da moralidade, o vencedor da licitação tem direito subjetivo à adjudicação do objeto licitado.
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15. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/PI – CESPE/2008) O princípio da vinculação ao instrumento convocatório destina–se exclusivamente a garantir o direito dos licitantes perante a administração pública.
16. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/PI – CESPE/2008) Conforme o princípio do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critérios fixados no instrumento convocatório.
17. (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – MPE/RR – CESPE/2008) A fim de comprar carteiras escolares para as escolas do município, o prefeito de determinada cidade contratou, sem licitação, uma empresa especializada pertencente a seu amigo. O prefeito alegou que a empresa tem longa experiência no setor de carteiras escolares e que os valores cobrados estão compatíveis com o preço de mercado, razão pela qual não seria necessário o processo licitatório. Considerando essa situação e os princípios que regem a administração pública, julgue: *** A contratação feita pelo prefeito, embora não precedida de licitação, é válida porque atendeu ao princípio da eficiência.
18. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STF – CESPE/2008) Em procedimentos licitatórios, o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que se abra nova licitação enquanto for válida a adjudicação anterior.
19. (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – MPE/RR – CESPE/2008) A fim de comprar carteiras escolares para as escolas do município, o prefeito de determinada cidade contratou, sem licitação, uma empresa especializada pertencente a seu amigo. O prefeito alegou que a empresa tem longa experiência no setor de carteiras escolares e que os valores cobrados estão compatíveis com o preço de mercado, razão pela qual não seria necessário o processo licitatório. Considerando essa situação e os princípios que regem a administração pública, julgue: *** Se a empresa realmente for especializada e os preços estiverem compatíveis com o preço cobrado pelas concorrentes, a referida contratação terá sido regular, e estará em consonância com os princípios que regem a administração pública.
20. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2008) A
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adjudicação compulsória ao vencedor da licitação corresponde à celebração do contrato.
21. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) Se a administração pública iniciar procedimento licitatório cujo objeto seja bem sem similaridade ou bem de marca, características ou especificações exclusivas, a licitação será inválida, considerando-se que a lei veda, em caráter absoluto, a inclusão, no objeto da licitação, de bens e serviços sem similaridade ou de marcas e especificações exclusivas.
22. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STJ – CESPE/2008) A concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, não precisa ser licitada.
23. (JUIZ DE DIREITO – TJ/SE – CESPE/2008) A alienação de bens imóveis de propriedade de empresas públicas depende de autorização legislativa.
24. (TÉCNICO DE CONTABILIDADE – MS – CESPE/2010) Caso a administração pública pretenda vender bens móveis, tal alienação estará subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e de licitação e dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) No que tange à dispensa de licitação, o rol de casos previstos na Lei n.º 8.666/1993 é taxativo e, portanto, outras situações, mesmo que similares às previstas, não ensejam a dispensa.
26. (ANALISTA JUDICIÁRIO – STM – CESPE/2011) A contratação do arquiteto Oscar Niemeyer para realizar um projeto arquitetônico em Brasília é um exemplo de situação que enseja dispensa de licitação.
27. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) A dispensa de licitação
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para a compra de hortifrutigranjeiros por fundação pública federal é permanente.
28. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) De acordo com a lei, é dispensada a licitação para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno por órgãos ou entidades que, criados para esse fim específico, integrem a administração pública.
29. (ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNIOR – CNPQ – CESPE/2011) Configura-se hipótese de dispensa de licitação a contratação realizada por instituição científica e tecnológica (ICT) ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
30. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TAQUIGRÁFIA – TJ/ES – CESPE/2011) Suponha-se que, diante das fortes chuvas de verão no Sudeste do Brasil, um estado-membro dessa região resolva decretar estado de calamidade pública, razão pela qual passe a ser urgente o atendimento das demandas da comunidade atingida. Nesse caso hipotético, uma obra pública poderá ser iniciada, com dispensa de licitação, independentemente do prazo para a sua conclusão.
31. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2010) Considere que o governo de determinado estado-membro da Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que observados os requisitos legais.
32. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) Em razão de situações excepcionais, a dispensa de licitação é possível nos casos de guerra ou de grave perturbação da ordem.
33. (TABELIÃO – TJDFT – CESPE/2008) É dispensável a licitação em caso de fornecimento de bens ou serviços, produzidos ou prestados no país, desde que envolvam tanto a alta complexidade tecnológica como a defesa nacional, situação que exige parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
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34. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STJ – CESPE/2008) O estado X firmou contrato administrativo de obra pública, no regime de administração contratada. Para tanto, foi feita a licitação, sendo vencedora a empresa Y, ficando a empresa Z em segundo lugar. Passados nove meses do início da execução da obra, o referido contrato foi rescindido pela contratada. Acerca dessa situação hipotética, dos contratos administrativos e da licitação, julgue: Na hipótese considerada, a administração poderá contratar a empresa Z, segunda colocada na referida licitação, com dispensa de licitação, desde que mantidas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.
35. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2008) A União firmou contrato de obra pública com a construtora Cimento Forte Ltda., visando construir uma hidrelétrica em um grande rio do estado do Pará, obra essa que durará cerca de 3 anos, de forma a diminuir o risco futuro de crise de energia elétrica. Para tanto, utilizou–se da dispensa de licitação. Nos termos desse contrato de obra pública, todas as indenizações por danos causados a terceiros em decorrência da obra seriam suportadas pela construtora. Com base nessa situação hipotética, julgue: *** A situação descrita caracteriza emergência, razão por que a contratação por meio de dispensa de licitação foi adequada.
36. (TÉCNICO DE CONTABILIDADE – MS – CESPE/2010) Caso a União tenha de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, a licitação será dispensável.
37. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) A União, ao intervir no domínio econômico para normalizar o abastecimento ou regular preços, pode dispensar a licitação.
38. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) A licitação será dispensável quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.
39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TAQUIGRAFIA – TRE/BA – CESPE/2010)
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Denomina-se licitação deserta àquela em que, apesar de terem comparecido interessados, nenhum é selecionado em decorrência da desclassificação do certame.
40. (ASSISTENTE – APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO – INCA – CESPE/2010) É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. O processo de dispensa deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.
41. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) A inviabilidade de competição é o principal fundamento para que uma autarquia federal dispense a realização de procedimento licitatório para aquisição de material.
42. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Verifica–se a dispensa de licitação sempre que houver impossibilidade jurídica de competição.
43. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado.
44. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2008) O artigo pertinente da Lei n.º 8.666/1993, ao tratar dos casos de inexigibilidade de licitação, dá espaço ao administrador, dada a redação de seu caput, para enquadrar nessa espécie de contratação direta, outros casos além dos exclusivamente arrolados nos seus incisos.
45. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STF – CESPE/2008) A contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público é um
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exemplo de dispensa de licitação.
46. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010) É dispensável a licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, seja diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
47. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TAQUIGRAFIA – TRE/BA – CESPE/2010) Há inexigibilidade de licitação na hipótese de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
48. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) É inexigível a licitação para serviços de publicidade e divulgação, por tratar-se da contratação de serviço técnico especializado e ser inviável a competição.
49. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) É inexigível a licitação para a aquisição, por determinado órgão público, de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica com recursos recebidos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
50. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) Considere que um órgão público tenha contratado, para a locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, determinada empresa, de forma direta, mediante inexigibilidade de licitação. Considere, ainda, que, para a contratação, tenham sido levadas em conta a localização do prédio e a compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado, de acordo com avaliação prévia. Nessa situação, resta evidenciada hipótese legal de inexigibilidade de licitação, estando o ato em consonância com a legislação de regência.
51. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) É considerada inexigível a licitação para a aquisição de um produto de marca consagrada e notoriamente preferida no âmbito da organização pública que realiza a licitação.
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52. (TÉCNICO DE INFORMÁTICA – MPU – CESPE/2010) É inexigível a licitação para fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
53. (TODOS OS CARGOS – N. SUPERIOR – ANEEL – CESPE/2010) De acordo com a Lei de Licitações, é inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
54. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Para celebrar o aniversário da cidade, o prefeito de um município brasileiro determinou que fossem tomadas as providências para a contratação de um cantor consagrado pela crítica especializada e que compôs uma famosa música que enaltece a cidade. A apresentação ocorrerá durante jantar em frente à prefeitura. Em razão de sua notoriedade, o artista cobrou R$ 200.000,00 para se apresentar durante duas horas. Com base na situação descrita acima, julgue: A contratação do referido artista pode ocorrer por meio de dispensa de licitação, uma vez que a singularidade de sua atuação afasta a competitividade.
55. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Para celebrar o aniversário da cidade, o prefeito de um município brasileiro determinou que fossem tomadas as providências para a contratação de um cantor consagrado pela crítica especializada e que compôs uma famosa música que enaltece a cidade. A apresentação ocorrerá durante jantar em frente à prefeitura. Em razão de sua notoriedade, o artista cobrou R$ 200.000,00 para se apresentar durante duas horas. Com base na situação descrita acima, julgue: *** Para essa contratação, é necessária a instauração de processo em que o administrador justifique as razões de sua escolha.
56. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Para celebrar o aniversário da cidade, o prefeito de um município brasileiro determinou que fossem tomadas as providências para a contratação de um cantor consagrado pela crítica especializada e que compôs uma famosa música que enaltece a cidade. A apresentação ocorrerá durante jantar em frente à prefeitura. Em razão de sua notoriedade, o artista cobrou R$
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200.000,00 para se apresentar durante duas horas. Com base na situação descrita acima, julgue: *** Para a contratação do referido artista, não se exige justificativa de preço, pois não existe paradigma apto à mensuração de seu trabalho.
57. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) No processo de dispensa de licitação, dada a singularidade da prestação, o agente público não precisa justificar o preço contratado.
58. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Caso exista apenas um fornecedor de determinado produto ou serviço de interesse público, deve haver dispensa de licitação.
59. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2008) A inexigibilidade de licitação ocorre sempre que houver impossibilidade jurídica de competição, enquanto a dispensa de licitação tem lugar em contexto de viabilidade jurídica de competição.
60. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJDFT – CESPE/2008) Quando houver inviabilidade de competição, como na contratação de um artista consagrado pela opinião pública, a licitação será inexigível.
61. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) É inexigível a licitação para fornecimento de energia elétrica e gás natural com concessionário.
62. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) É inexigível a licitação para a contratação de advogado com notória especialização para acompanhamento de todos os processos judiciais do interesse de empresa pública estadual.
63. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê modalidades diversas de licitação, conforme o valor da contratação a ser feita pela administração pública. Apenas no caso de consórcios formados por mais de três entes da Federação, a referida lei toma por base valores diferentes de contratação para definir a modalidade de licitação cabível.
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64. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) É possível ao gestor público realizar concorrência para aquisição de um bem de valor inferior a R$ 50.000,00.
65. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) O gestor público, mesmo visando maior garantia de concorrência e lisura entre os possíveis interessados, não pode combinar as modalidades de licitação existentes para torná-las mais eficientes e eficazes.
66. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) Na escolha da modalidade de licitação para a realização da compra de material de expediente cujo valor se enquadre na modalidade convite, é cabível a realização de tomada de preços, concorrência ou pregão.
67. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) Para as licitações internacionais, a única modalidade de licitação admitida é a concorrência.
68. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) Para que possa participar de licitação na modalidade concorrência, o licitante deve ser cadastrado até três dias úteis antes da habilitação preliminar.
69. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) A concorrência é a modalidade de licitação cabível em contratações de grande vulto, mas há previsão legal de que seja observada também em determinadas circunstâncias que não dependem do valor, e sim da natureza do contrato a ser celebrado. Licitações com abrangência internacional, por exemplo, sempre deverão adotar a modalidade concorrência.
70. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010) Os bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por ato da autoridade competente, desde que se adote o procedimento licitatório na modalidade de concorrência ou tomada de preços.
71. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) Os bens imóveis pertencentes à administração pública e cuja aquisição tenha derivado
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de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento não são passíveis de alienação.
72. (ASSISTENTE – APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - INCA – CESPE/2010) É cabível a modalidade concorrência, qualquer que seja o valor de seu objeto, para a compra e alienação de bens imóveis e nas licitações internacionais. Os bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por meio de leilão.
73. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES – CESPE/2011) Como expressão da participação popular no controle da atividade administrativa, a legislação sobre licitações prevê, expressamente, que, nas contratações de grande valor, é obrigatória a realização de audiência pública com antecedência mínima de quinze dias úteis da data de publicação do edital.
74. (TÉCNICO DE CONTABILIDADE – MS – CESPE/2010) A venda de bens integrantes do patrimônio público pode ser processada por meio de concorrência, independentemente do valor do bem.
75. (JUIZ DE DIREITO – TJ/AL – CESPE/2008) Licitação entre interessados prévia e devidamente cadastrados ou interessados que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, enquadra–se na modalidade de tomada de preços
76. (ASSISTENTE – APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - INCA – CESPE/2010) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
77. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) Para
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participar da modalidade de licitação denominada convite, os participantes devem ser prévia e formalmente convidados pela administração pública.
78. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) A autoridade administrativa pode, desde que observados o interesse público e a segurança nacional, combinar as modalidades de licitação convite e tomada de preços.
79. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Na modalidade convite, se existirem na praça mais de três possíveis interessados, é obrigatório o chamamento a todos os interessados.
80. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJDFT – CESPE/2008) Ao organizar uma licitação para realização de um serviço de engenharia no TJDFT, o administrador responsável poderá optar pela modalidade de convite, desde que o valor estimado para a obra seja inferior a R$ 160.000,00.
81. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Em processo licitatório que objetive alienar imóvel público, conforme previsto na Lei n.º 8.666/1993, poderá ser utilizada a modalidade convite, desde que estejam todos os participantes previamente cadastrados.
82. (ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNIOR – CNPQ – CESPE/2011) Suponha que a União pretenda promover a concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis para fins residenciais no âmbito de um programa habitacional. Nessa situação, deverá haver licitação na modalidade de concorrência ou leilão.
83. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) A modalidade concurso deve ser escolhida preferencialmente para os contratos de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
84. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TAQUIGRAFIA – TRE/BA – CESPE/2010) Acerca das modalidades de licitação, é correto afirmar que, nos casos em que couber convite, a administração pública pode utilizar a tomada
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de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
85. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/CE – CESPE/2008) Os trabalhos relativos a perícias se enquadram entre os serviços técnicos profissionais especializados. Os contratos correspondentes deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, e o autor deverá ceder os respectivos direitos patrimoniais.
86. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Edital é o instrumento por meio do qual a administração torna pública a realização de uma licitação; é o meio utilizado por todas as modalidades de licitação, exceto pela modalidade convite.
87. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) O edital é o ato pelo qual a administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação, sendo assegurado apenas aos licitantes o direito de impugná-lo junto a administração caso contenha algum vício, embora os cidadãos tenham a faculdade de representar ao tribunal de contas ou a órgãos integrantes de controle interno a ocorrência de irregularidade, com prazo máximo de quinze dias úteis antes da abertura dos envelopes.
88. (ASSISTENTE – APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO – INCA – CESPE/2010) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei.
89. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – STJ – CESPE/2008) O procedimento da licitação é iniciado com a abertura de processo, que, por excepcionalidade, não será autuado, protocolado nem numerado.
90. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição nelas interessada, salvo por motivo de interesse público justificado.
91. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) Ressalvado motivo de interesse público devidamente justificado, as licitações terão de ser efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, circunstância que não
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impede a habilitação de interessados residentes em outros locais.
92. (TÉCNICO DE CONTABILIDADE – MS – CESPE/2010) As licitações serão realizadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, sendo vedada a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
93. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STF – CESPE/2008) A única modalidade de licitação para a qual não se exige edital é o convite.
94. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) Quando permitida, em edital, a participação de empresas em consórcio, haverá solidariedade dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação como na de execução do contrato.
95. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/AL – CESPE/2009) A fase da licitação na qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação é a habilitação.
96. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) Na fase de habilitação de uma licitação, a qualificação técnica do licitante é verificada mediante comprovação da inscrição do licitante no órgão de classe correspondente.
97. (ANALISTA JUDICIARIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011) No processo licitatório, a desistência de proposta após a fase de habilitação só é permitida por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão de licitação.
98. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJDFT – CESPE/2008) A comprovação da regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante integra os documentos relativos à qualificação técnica do interessado em participar de um processo licitatório.
99. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) Obedece aos
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preceitos da Lei de Licitações a aquisição de bens feita por responsável pela aquisição de materiais de escritório de determinada repartição que, após processo licitatório na modalidade convite, do qual participaram dois interessados, adquire os bens com o uso de cartão corporativo, nos limites previstos.
100. (PROCURADOR DO ESTADO – PGE/ES – CESPE/2008) É abusivo exigir, em edital de licitação, que, na fase de habilitação, as empresas participantes comprovem capital mínimo circulante ou patrimônio líquido de 10% do valor da contratação.
101. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Considere que a União, por meio de dispensa de licitação, tenha firmado contrato de prestação de serviços de forma continuada com determinada empresa. Firmado o contrato, o órgão da União responsável pelo contrato passou a exigir da referida empresa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o contrato. Diante dessa situação hipotética e acerca da licitação pública, na forma da Lei n.º 8.666/1993, julgue: *** A exigência de regularidade fiscal, caso ocorra na fase de habilitação, é ilegal, pois se trata de contrato firmado por dispensa de licitação.
102. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STJ – CESPE/2008) No âmbito dos contratos de concessão, o edital pode prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. Nesse caso, quando for encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, deverá ser aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
103. (ASSISTENTE – APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - INCA – CESPE/2010) Não se admite proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
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104. (ANALISTA – ARQUIVOLOGIA – MPU – CESPE/2010) Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações têm como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as concorrências de âmbito internacional, para as quais o edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
105. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/BA – CESPE/2010) Se, em licitação realizada por determinado tribunal, para a contratação de determinado bem de tecnologia da informação por meio de concorrência, a comissão de licitação, ao abrir o envelope das propostas em sessão pública, verificar que duas empresas cotaram o mesmo preço, e, nesse momento, o representante de uma dessas empresas manifestar-se no sentido de que pode dar outras vantagens não previstas no edital, o presidente da comissão de licitação agirá corretamente ao desconsiderar a vantagem oferecida após a abertura das propostas.
106. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – STJ – CESPE/2008) Menor preço e melhor técnica são modalidades de licitação.
107. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Tipo de licitação é o critério de julgamento utilizado pela administração para seleção da proposta mais vantajosa, enquanto modalidade de licitação é procedimento e, portanto, ambos não se confundem.
108. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2008) O critério de julgamento aplicável a uma licitação vincula–se ao tipo de licitação. Os tipos de licitação aplicáveis a todas as modalidades de licitação são os de menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.
109. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) A revogação da licitação é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais.
110. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) A anulação de procedimento
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licitatório por motivo de ilegalidade não gera, em regra, obrigação de indenizar.
111. (BIBLIOTECÁRIO – FUB – CESPE/2011) Determinado órgão público licitou material de expediente e limpeza e dois dos licitantes deram causa à invalidação do procedimento licitatório, que foi anulado, por motivo de ilegalidade. Nessa situação, a anulação da licitação gera para o referido órgão público a obrigação de indenizar os citados licitantes.
112. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) O ato revogatório da licitação, quando antecedente à homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
113. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2008) A modalidade de licitação denominada pregão é de utilização exclusiva da União.
114. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) No pregão, não se leva em consideração o valor da contratação, mas, sim, as características dos bens ou serviços, que devem ser comuns.
115. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2008) A modalidade de licitação denominada pregão pode ser utilizada para a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns.
116. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) O pregão é uma modalidade alternativa, para contratação de bens e serviços comuns, ao convite, à tomada de preços e à concorrência.
117. (ANALISTA TÉCNICO – MS – CESPE/2010) Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e as restrições expressas quanto ao valor da contratação.
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118. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Uma das características que tornam o pregão mais atraente para a administração é a possibilidade de realizar várias licitações para a aquisição de bens ou serviços da mesma natureza sem que se possa imputar–lhe responsabilidade por fracionamento de despesa, ainda que resultante de planejamento inadequado.
119. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Na modalidade pregão, a habilitação dos licitantes é fase posterior ao julgamento e classificação.
120. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/CE – CESPE/2008) Atualmente, a modalidade de licitação denominada pregão é muito utilizada via Internet, caso em que todos os participantes, online, apresentam suas propostas dentro de um prazo de tempo predeterminado.
121. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a função, sendo uma de suas atribuições o credenciamento dos interessados em participar da licitação.
122. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Os tipos de licitação a serem utilizados na modalidade pregão são menor preço e menor lance ou oferta.
123. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Na modalidade pregão, examinada a proposta classificada em primeiro lugar, caberá ao ordenador de despesas decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade dessa proposta.
124. (AGENTE ADMINISTRATIVO – AGU – CESPE/2010) Na hipótese de haver desatenção às formalidades legais, é facultado a qualquer pessoa impugnar, na forma eletrônica, o ato convocatório do pregão, desde que em até vinte e quatro horas antes da data fixada para abertura da sessão pública.
125. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES – CESPE/2011) O agente público que devassar o sigilo de proposta
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apresentada em procedimento licitatório cometerá crime.
GABARITO
01 C 16 C 31 C 46 E 61 E 76 C 91 C 106 E 121 E
02 C 17 E 32 C 47 C 62 E 77 E 92 E 107 C 122 E
03 C 18 C 33 C 48 E 63 E 78 E 93 C 108 E 123 E
04 E 19 E 34 C 49 E 64 C 79 E 94 C 109 C 124 E
05 C 20 E 35 E 50 E 65 C 80 E 95 E 110 C 125 C
06 C 21 E 36 C 51 E 66 C 81 E 96 C 111 E 126 -
07 C 22 C 37 C 52 E 67 E 82 E 97 C 112 C 127 -
08 E 23 E 38 C 53 E 68 E 83 C 98 E 113 E 128 -
09 C 24 E 39 E 54 E 69 E 84 C 99 E 114 C 129 -
10 E 25 C 40 C 55 C 70 E 85 C 100 E 115 E 130 -
11 E 26 E 41 E 56 E 71 E 86 C 101 E 116 C 131 -
12 E 27 E 42 E 57 E 72 C 87 E 102 C 117 E 132 -
13 E 28 E 43 C 58 E 73 C 88 C 103 C 118 C 133 -
14 E 29 C 44 C 59 C 74 C 89 E 104 C 119 C 134 -
15 E 30 E 45 E 60 C 75 C 90 C 105 C 120 C 135 -
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