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Pacto antenupcial. Arts. 1.653 a 1.657, CC. Do regime de comunhão parcial de bens.
Arts. 1.658 a 1.666, CC.
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PACTO ANTENUPCIAL
Previsão legal:Arts. 1.653/1.657, CCEstatuto das Famílias: não será necessário para regimes
previstos pelo Estatuto. Será mera declaração na habilitação.Conceito: Contrato solene (escritura pública => art. 1.640, §
único e 1.653, CC) pactuado entre os nubentes antes do casamento acerca das relações patrimoniais (regime de bens) que vigorará durante o casamento.
Conteúdo do pacto:Somente relações patrimoniais: art. 1.655, CC.
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Caso seja escolhido o regime legal (comunhão parcial) ou o obrigatório (separação de bens) não precisa fazer o pacto, para todos os outros regimes o pacto é obrigatório.
Caso não siga o casamento, será apenas ineficaz. O casamento é condição suspensiva. Art. 1.653, CC.
Pacto feito por menor: Art. 1.654, CC.Participação final nos aqüestos: possibilidade de
alienação de bens imóveis sem outorga => 1.656, CC (ver aula sobre PFA).
Efeitos perante terceiros: Art. 1.657, CC. Registro no registro de imóveis em livro
especial. Burocracia.
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DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL ARTS. 1.658 A 1.666, CC
Basicamente exclui da comunhão os bens que os consortes possuem ao se casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento e inclui na comunhão os bens adquiridos após o casamento (Sílvio Rodrigues) Ver art. 1.658, CC.
É o regime legal (ou supletivo), não precisa de pacto antenupcial.Ver art. 1.640, CC.
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Existência de três patrimônios :O patrimônio comum ou do casal: comunicávelO patrimônio pessoal (ou próprio/particular) da esposa:
incomunicávelO patrimônio pessoal (ou próprio/particular) do marido:
incomunicável
Estabelece uma sociedade entre os cônjuges (solidariedade).
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Exceções à comunhão de bens: Bens incomunicáveis: Arts. 1.659 e 1.661, CC
sub-rogação: s.f. 1. Ato ou efeito de sub-rogar. 2. Substituição judicial de uma pessoa ou coisa por outra. (fonte: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx?pal=sub-roga%C3%A7%C3%A3o )
Cuidado com o salário Ler o artigo: A incomunicabilidade dos proventos do trabalho
pessoal de cada cônjuge nos regimes de comunhão. Autores: Beatriz Helena Bragenholo e Homero Alvenis Dutra. (Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=478)
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“(...) - Em consideração à disparidade de proventos entre marido e mulher, comum a muitas famílias, ou, ainda, frente à opção do casal no sentido de que um deles permaneça em casa cuidando dos filhos, muito embora seja facultado a cada cônjuge guardar, como particulares, os proventos do seu trabalho pessoal, na forma do art. 1.659, inc. VI, do CC/02, deve-se entender que, uma vez recebida a contraprestação do labor de cada um, ela se comunica. (...) - "É difícil precisar o momento exato em que os valores deixam de ser proventos do trabalho e passam a ser bens comuns, volatizados para atender às necessidades do lar conjugal.“ (...)”. (STJ. 3ª T. REsp nº 1024169/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. v.u. J. 13/04/2010. Grifo nosso)
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Bens comunicáveis: Arts. 1.660, CCPresunção legal: Art. 1.662, CC
No tocante ao passivo (dividas): É importante saber a época da dívida e a causa ou finalidade:
Arts. 1.659, III e 1.663, § 1º, 1.666 e 1.664, CC
Administração dos bens:Ambos os cônjuges: Arts. 1.663, § 2º e 3º e 1.665, CC
No PEF previsão: arts. 44 a 49 (mais claro)
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Vídeo recomendado:GANDRA, Cristiane. (Des)necessidade de outorga
conjugal para a venda ou oneração de bens imóveis por empresário individual. Disponível em: http://ead01.virtual.pucminas.br/videoconferencia/VC_panorama_cursos/Des_necessidade_de_outorga_conjugal_para_a_venda_ou_oneracao_de_bens_imoveis_por_empresario_individual.htm
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Textos recomendados:FORTES, José Carlos. Implicações do regime de comunhão parcial de
bens nas empresas. Disponível em: http://josecarlosfortes.blogspot.com/2009/09/implicacoes-do-regime-de-comunhao.html
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O casamento e regime de bens. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095
MADALENO, Rolf. A Fraude Material na União Estável e Conjugal. Disponível em: http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=43
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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERAL COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Família.
Sucessões. São Paulo: Saraiva. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São
Paulo: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São
Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
Exercícios
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