TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHO (TRE/MA) NORMAS APLICVEIS AOS SERVIDORES PBLICOS FEDERAIS - TODOS OS CARGOS
(ANALISTA E TCNICO) TEORIA E EXERCCIOS
AULA 00 - DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHO (TRE/MA)
Breve Apresentao
Prezado (as) Concurseiros (as)!
com muito prazer que lano novamente o Curso de Teoria e
Exerccios de LEGISLAO DO TRE/MA!
Creio que muitos j me conhecem aqui do Ponto dos Concursos,
pois ministro cursos h mais de 4 ANOS, no s de Direito Eleitoral, mas
tambm de Regimentos e Legislao, Processo Civil, Direitos Humanos,
etc.
De todo modo, para quem ainda no me conhece, segue a minha
breve apresentao:
Meu nome RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela
Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o
primeiro passo na caminhada pelos concursos pblicos no mesmo ano, quando
fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Aps isso, fui aprovado nos concursos do Tribunal de Justia do Distrito Federal
Aula 00 Aula Demonstrativa
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e Territrios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministrio
Pblico da Unio (MPU) e da Controladoria-Geral da Unio (CGU), no ano de
2008.
Trabalhei por mais de 1 ano no TSE. Posteriormente, trabalhei no
TJDFT e, desde 2008, exero o cargo de Auditor da CGU na Corregedoria-
Geral da Unio, rgo responsvel pela correio e processos disciplinares do
Poder Executivo Federal.
Sou muito feliz no que fao e espero que vocs, em breve,
exeram seus respectivos cargos efetivos com muito amor, com muita
honestidade e, acima de tudo, com muita dedicao coisa pblica!
Ricardo Gomes
Por sua aprovao!
Metodologia do Curso
Como j descrito, tenho confeccionado material em PDF para o
Ponto dos Concursos h mais de 4 ANOS em algumas matrias,
especialmente em Direito Eleitoral.
Foram mais de 15 TREs/TSE, bem como TRTs, TJs, MPU e MPs,
STF, STJ, TST, STM, TJDFT, CGU, TCU, AGU, ICMSs, Ministrios,
Agncias Reguladoras, PCs, PRF, MTE, entre outros, nos quais
disponibilizamos material de Direito Eleitoral, Direito Processual Civil,
Regimentos Internos, Legislao Especfica, Direitos Humanos, tica
etc.
Ao longo desse perodo ns tivemos a oportunidade de criar e
desenvolver uma metodologia prpria de estudo das matrias, caracterizada
principalmente pela objetividade (direto ao ponto), conciso, completude,
poucas divagaes, revises e remisses constantes, exerccios de fixao e
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leitura da legislao seca.
Por conta disso, conseguimos alcanar em quase todos os
concursos pelos quais ministramos aulas 100% das questes cobradas na
prova! A nossa inteno aperfeioar ainda mais a metodologia avanar ainda
mais nos prximos concursos de TREs/TSE!
O nosso curso ser estruturado de acordo com a seguinte ordem
metodolgica:
TEORIA estudo terico dos itens constantes do Sumrio;
EXERCCIOS COMENTADOS questes CESPE e FCC de
Direito Eleitoral dos concursos mais recentes, inclusive de
2010 a 2014;
EXERCCIOS com GABARITO para treinamento e fixao
da matria;
RESUMO DA AULA com os principais pontos estudados na
aula, de leitura obrigatria aps a aula e nas revises
semanais;
LEGISLAO SECA texto literal da legislao tratada na
aula, para leitura e fixao.
J de conhecimento de todos que uma das grandes vantagens
dos Cursos do Ponto dos Concursos, elaborados para determinados concursos,
a abordagem especfica de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as
lacunas possveis de matrias e questes a serem cobradas pelo examinador.
Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastido de
assuntos, so muito pouco especficos, objetivos e direcionados para a sua
prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam levar
ao aluno os principais tpicos a serem cobrados na prova, com base em cada
item do edital, com comentrios tericos e por meio de exerccios de fixao
dos assuntos especificamente estudados nas aulas.
Nessa linha, este Curso de NORMAS APLICVEIS para o
TRE/MA foi montado tomando por base o Edital recm publicado de 18 de
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Novembro de 2014, visando disponibilizar aos alunos o mximo possvel de
subsdios na preparao para o TRE/MA.
O Curso que agora se inicia, tem por foco preparar os concurseiros
que iro concorrer a todos os cargos do TRE/MA.
Certamente, com o estudo desse material, voc, Aluno, no
precisar preocupar-se com a aquisio de outros materiais adicionais ou
Livros da matria estudada. A dica estudar as Aulas Tericas, fazer os
Exerccios Comentados, ler a lei seca e repetir os exerccios com gabarito.
Aconselho a ler o material pelo menos 3 VEZES, deixando 1 delas
para a ltima semana antes da prova.
Seguindo a linha de nossos Cursos ministrados no Ponto dos
Concursos, este Curso para ter um CARTER PRTICO, voltado para o que,
efetivamente, vem sendo cobrado nas ltimas provas de concursos.
Alm do conhecimento e embasamento terico que o aluno tem
que dominar, fundamental na preparao para concursos que o aluno faa e
refaa quantos exerccios puder das matrias a ser estudadas, para que os
conhecimentos apreendidos sejam verdadeiramente solidificados,
aperfeioados e lapidados.
Prova disso que, mesmo aps ser realizada uma leitura atenta e
debruada sobre determinado material, quando vamos responder s questes
ficamos com um monto de dvidas. Parece at que no aprendemos direito,
e ai dizemos: mas eu estudei isto? como no sei responder questo?
Nestes casos, o aluno aprende, mas s vezes a sua viso e
entendimento no foi pontual, no memorizou os pontos mais relevantes,
correndo o risco de errar questes relativamente fceis pela ausncia de
prtica e por no ter visto o assunto com outros olhos, outro vis.
Desse modo, os exerccios propiciam exatamente isto aos alunos:
lapidarem seus conhecimentos tericos para atentarem facetas no
percebidas ao longo do estudo terico, alm tambm de revisarem e
rememorarem a teoria.
Desse modo, teremos uma parte terica, com destaques e dicas
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dos pontos altos, e uma lista de vrias questes comentadas!
Abarcaremos, ademais, os aspectos mais relevantes da legislao,
da Constituio Federal e da atual jurisprudncia do TSE, na trilha do que
tem cobrado as organizadoras, evitando-se as indesejveis discusses terico-
doutrinrias (ineficientes para provas!), pouco frutferas para o resultado
almejado pelos concursandos, que saber o necessrio para gabaritar as
questes de NORMAS APLICVEIS do TRE/TSE.
Creio que, com a exaustiva resoluo de questes e com uma metodologia
mais prtica e didtica, conseguiremos fechar a matria! At porque
comentaremos exaustivamente todos os pontos relevantes do TRE/MA
listados abaixo, sem qualquer lacuna.
isso, amigos, estou aqui para ajud-los na trajetria at a
aprovao no TRE/MA!
Informativo sobre os Concursos de TREs e do TSE
Os concursos tm, a cada dia e de forma crescente, exigido
conhecimentos de Direito Eleitoral. Isso no se restringe aos concursos de
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e aos concursos da rea jurdica
(Magistratura, Ministrio Pblico e Advocacia Pblica). Tem forte presena o
Direito Eleitoral nos concursos das Assemblias Legislativas Estaduais,
Cmaras Municipais e nos concursos do Senado Federal e da Cmara dos
Deputados.
De todo modo, um FILO DE MERCADO do mundo dos
concursos so os cargos disponibilizados pelos TREs e pelo TSE. Isso porque,
igualmente aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), os TREs esto
pulverizados em todos os Estados brasileiros, com PRESENA QUASE
ABSOLUTA NOS MUNICPIOS. Todos os TREs detm uma estrutura
administrativa enorme, o que demanda um nmero muito grande de
servidores.
Existem TREs no Acre, Alagoas, Amap, Amazonas, Bahia, Cear,
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Distrito Federal... Ao todo, so 27 Tribunais espalhados por todo o Brasil. No
mnimo, em regra, cada Corte realiza 1 concurso a cada 4 anos. Logo, para
quem quer especializar-se em concursos de TREs, teremos em mdia, pelo
menos 6 provas por ano! Acho uma boa pedida, concorda?
Com esse raciocnio, d para voc transformar-se em um
profissional de concursos de TREs. Em um deles voc vai entrar... Muitos
alunos meus j fizeram isso e passaram em mais de um TRE. Seja voc o
prximo, no perca esta dica!
Alm disso, os concursos de TREs tm sido mais e mais concorridos
pela excelente remunerao dos cargos de Tcnico e Analista Judicirios
(com previso de aumento substancial da remunerao em decorrncia da
mobilizao do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judicirio e do Ministrio
Pblico da Unio no Distrito Federal (SINDJUS), do prprio Ministro Presidente
do Supremo Tribunal Federal e do Ministro-Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral.
A tendncia que os servidores dos TREs, TRTs, Tribunais
Superiores, alcancem os patamares dos cargos de Tcnico e de Analista do
TCU e das Carreiras de Gesto do Poder Executivo Federal.
Com o recente aumento obtido pelas carreiras dos Tribunais
Federais (TREs, TRTs, TRFs, etc), a remunerao ficou nos seguintes termos:
CARGO SALRIO INICIAL SALRIO FINAL
Tcnico Judicirio R$ 5.365,93 R$ 8.056,89
Analista Judicirio R$ 8.803,98 R$ 13.219,08
Alm disso, a qualidade do trabalho e do ambiente (horrio de
trabalho mais flexvel, estrutura fsica, etc), possibilidade de remoo entre
TREs de diferentes Estados, bem como a quantidade vagas oferecidas
so os grandes atrativos dos certames desses Tribunais. Vale assinalar aos
candidatos que, nesses concursos, nem sempre a quantidade de vagas
iniciais previstas nos editais reflete a real quantidade de candidatos
efetivamente convocados at a expirao do respectivo prazo
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editalcio.
muito comum divulgarem, por exemplo, 10 vagas para o
cargo de Tcnico Judicirio, e nomearem, ao final, 300-400 candidatos.
Isso mesmo! Uma quantidade centenas de vezes maior do que as vagas
iniciais! Para conferir isso, basta acompanhar de perto alguns concursos
passados de TREs, de 2004-2005 para frente.
Outrossim, a estrutura dos Tribunais Regionais e do TSE, de fato,
exige muita mo-de-obra. Por isso, aconselho ao concurseiros de planto que,
mesmo diante de um edital de um TRE com poucas vagas previstas, no se
furtem em se inscreverem e em estudarem. Vale a pena! Depois no digam
que no avisei! Ok? Rsrs.
Por fim, vale dizer que se preparando com este Curso REGULAR
voc estudar para todos os concursos dos TREs de cada Estado: CEAR,
PERNAMBUCO, SERGIPE, PARABA, SANTA CATARINA, PARAN, MINAS
GERAIS, SO PAULO, RIO DE JANEIRO, MATO GROSSO DO SUL,
RORAIMA e RONDNIA, bem como para o TSE, etc.
Contedo Programtico do Curso
Contedo do Curso:
Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio (Lei n 8.112/1990) e suas alteraes:
provimento, vacncia, remoo, redistribuio e substituio; direitos e vantagens; regime
disciplinar: deveres, proibies, acumulao responsabilidades, penalidades. Processo
Administrativo Disciplinar.
Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranho: arts. 1 ao 88 (Resoluo
TRE/MA n 1.533/97).
Cdigo de tica do Tribunal Regional Eleitoral do Maranho (Resoluo TRE-MA n
8.399/2013).
Este Curso de LEGISLAO, como veremos no cronograma
abaixo, ser ministrado em 7 AULAS + Aula Demonstrativa, que se inicia
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linhas abaixo.
Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte
aberta do Curso, no Campo AVISOS, espao onde postamos eventuais
recados e informes durante a vigncia do Curso, inclusive de possveis
alteraes nas datas das aulas. 1
1 Obs: o cronograma das Aulas poder ser alterado a qualquer tempo mediante prvio aviso aos Alunos na parte aberta
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AULA DEMONSTRATIVA
o Direito Administrativo. Lei Federal n 8.112, de
1990. Regime Jurdico da Unio.
Na aula de hoje veremos pontos fundamentais sobre a lei citada acima,
especialmente as disposies preliminares e a investidura do servidor pblico.
do curso, no Campo AVISOS.
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1. Disposies preliminares da Lei n 8.112, de 1990
O Estado se faz presente na sociedade por meio de pessoas naturais
chamadas de agentes pblicos. Portanto eles seriam, segundo Vicente Paulo
e Marcelo Alexandrino:
(...) todas as pessoas fsicas que manifestam, por algum tipo
de vnculo, a vontade do Estado, nas trs esferas de Governo
(Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), nos trs
Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judicirio).
O agente pblico uma pessoa fsica que se distingue da figura do
rgo administrativo, pois este um centro de competncia despersonalizado;
assim, o Estado pode suprimir cargo, funo ou rgo sem que isto signifique
ofensa a direitos de seus agentes.
Os AGENTES PBLICOS esto classificados em trs categorias:
Agentes polticos
Agentes particulares colaboradores
Servidores pblicos
Os AGENTES POLTICOS so aquelas pessoas que estabelecem os
destinos fundamentais do Estado e criam as estratgias polticas por eles
consideradas necessrias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins.
Logo, esses agentes desempenham funes de direo e orientao para a
atuao do Estado. Em um regime democrtico, o exerccio dessas funes se
d de forma transitria. Exemplos: Presidente da Repblica, ministros de
Estado, deputados, senadores, governadores, secretrios estaduais e
municipais, prefeitos, vereadores.
Os AGENTES PARTICULARES COLABORADORES so indivduos que
executam certas funes especiais que podem se qualificar como pblicas,
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sempre como o resultado do vnculo jurdico que os prende ao Estado.
Exemplos: jurados, mesrios de juntas eleitorais, comissrios de menores
voluntrios, conselheiros de rgos colegiados representantes da sociedade
civil.
A ltima categoria formada pelos SERVIDORES PBLICOS que
doutrinadores do direito administrativo, como Jos dos Santos Carvalho Filho,
classificam da seguinte forma:
Servidores pblicos civis
o Servidores pblicos estatutrios
o Servidores pblicos trabalhistas (ou celetistas)
o Servidores pblicos temporrios
Servidores pblicos militares
Estudaremos nesta aula uma das espcies mencionadas acima que
a dos servidores pblicos ESTATUTRIOS, uma espcie integrante da categoria
servidores pblicos civis.
As outras duas espcies de servidores pblicos civis somente sero
mencionados pelos motivos a seguir:
Os servidores pblicos TRABALHISTAS no sero estudados nesta
aula de forma aprofundada, todavia importa saber que eles so regidos pelas
normas do direito do trabalho contidas na C.L.T. (Consolidao das Leis do
Trabalho). Portanto, no se aplicam a eles as disposies previstas na Lei n
8.112/1990. Eles tambm so conhecidos como empregados pblicos. So
sujeitos ao regime geral de previdncia social, alm de sua contratao ocorrer
por meio de um processo seletivo simplificado. Por fim, cumpre lembrar que os
servidores celetistas possuem emprego pblico, e no cargo.
Os servidores pblicos TEMPORRIOS no sero estudados nesta aula
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de forma aprofundada, contudo, importa saber que eles possuem um regime
jurdico funcional marcado pela transitoriedade e visando atender
necessidade temporria de excepcional interesse pblico conforme previso
do art. 37, inc. IX, da Constituio Federal de 1988.
Eles so regidos por uma lei especfica (Lei 8.745/93). So sujeitos
ao regime geral de previdncia social, alm de sua contratao ocorrer por
meio de um processo seletivo simplificado, Por fim, cumpre lembrar que os
servidores temporrios apesar de NO possurem cargo pblico, eles
desempenham uma funo pblica.
Feita esta introduo, iniciaremos o estudo da Lei que rege os
servidores pblicos civis estatutrios: a Lei 8.112/1990.
As normas que disciplinam as relaes jurdicas entre os servidores
pblicos civis e a Administrao federal encontram-se na Lei n 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
Essa Lei foi promulgada visando regulamentar o caput do art. 39 da
Constituio Federal de 1988 que trata da exigncia constitucional de
instituio de um REGIME JURDICO NICO para os servidores pblicos civis
da administrao direta, autrquica e fundacional, dever este direcionado
Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios.
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores
Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundaes pblicas federais.
O dispositivo acima dispe sobre o regime jurdico funcional dos
servidores pblicos civis estatutrios, ou seja, o conjunto de regras de direito
que regulam as relaes jurdicas estabelecidas por esses servidores com o
Estado.
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Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa
legalmente investida em cargo pblico.
O dispositivo acima trata do conceito de servidor pblico civil
estatutrio. Portanto, dois elementos devem ser observados:
cargo pblico
investidura
Cargo pblico o LUGAR dentro do quadro funcional da
Administrao Direta que, ocupado por um servidor, tem funes especficas e
remunerao fixadas em lei. Sobre o conceito de CARGO PBLICO, a prpria
Lei estabelece no artigo 3 a seguinte definio:
Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os
brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e
vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em
carter efetivo ou em comisso.
A INVESTIDURA do servidor no cargo pblico se d por meio da posse
que se origina de duas formas de acesso aos cargos pblicos:
Concurso pblico de provas e ttulos (os ocupantes de cargo
de carter efetivo)
Livre nomeao sem necessidade de concurso (o caso dos
ocupantes de cargo em comisso).
A investidura sempre ocorre s com a POSSE.
Uma dica preciosa para no errar:
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NoMeao ..........ProviMento
PoSse ................InveStidura
Sobre a investidura, iremos aprofundar nos dispositivos da lei a
serem estudados a seguir.
Ateno! importante saber diferenciar CARGO PBLICO de
FUNO PBLICA, pois so conceitos distintos!
A funo pblica a ATIVIDADE desempenhada pelo servidor pblico
que ocupa um determinado cargo, ou seja, um lugar no quadro funcional da
Administrao Direta, autrquica e fundacional.
Assim, enquanto todo cargo pblico tem funo, nem toda funo
pblica pressupe a existncia de um cargo, exemplo: o servidor pblico
celetista no possui cargo pblico, mas ele desempenha uma funo pblica.
Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os
casos previstos em lei.
Este dispositivo visa evitar a existncia de trabalhos forados pelo
servio pblico, sendo que ele admite excees como o caso de alguns
agentes particulares em colaborao e do voluntariado.
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EXERCCIOS COMENTADOS
1 (CESPE - MS Analista administrativo 2013) No que tange a agentes
pblicos, julgue os itens subsecutivos.
O agente pblico, pessoa fsica, distingue-se da figura do rgo administrativo,
centro de competncia despersonalizado; nesse sentido, pode o Estado
suprimir cargo, funo ou rgo sem ofender direitos de seus agentes.
COMENTRIOS:
A questo est correta, pois o Estado se faz presente na sociedade
por meio de pessoas naturais chamadas de agentes pblicos. Portanto eles
seriam, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
(...) todas as pessoas fsicas que manifestam, por algum tipo
de vnculo, a vontade do Estado, nas trs esferas de Governo
(Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), nos trs
Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judicirio).
O agente pblico uma pessoa fsica que se distingue da figura do
rgo administrativo, pois este um centro de competncia despersonalizado;
assim, o Estado pode suprimir cargo, funo ou rgo sem que isto signifique
ofensa a direitos de seus agentes.
Os AGENTES PBLICOS esto classificados em trs categorias:
Agentes polticos
Agentes particulares colaboradores
Servidores pblicos
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RESPOSTA CERTA: C
2 (CESPE INPI Analista de planejamento 2013) Acerca de princpios
da administrao pblica, e conceitos de administrao pblica, rgo pblico
e servidor, julgue os itens a seguir.
Cargo pblico , na organizao funcional da administrao direta e de suas
autarquias e fundaes pblicas, ocupado por servidor pblico, com funes
especficas e remunerao fixadas em lei. Assim, a pessoa que mantm vnculo
trabalhista com o Estado, sob a regncia da Consolidao das Leis Trabalhistas
(CLT), ocupa cargo pblico.
COMENTRIOS:
A questo est incorreta, pois quem ocupa cargo pblico regido pelo regime
estatutrio institudo pela Lei 8.112/1990.
RESPOSTA CERTA: E
3 (CESPE ANCINE Analista Administrativo 2006) Em relao ao
Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, julgue os itens a
seguir.
Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Acessvel a
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todos os brasileiros, criado por lei, com denominao prpria e vencimento
pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em
comisso.
COMENTRIOS:
Cargo pblico o LUGAR dentro do quadro funcional da Administrao Direta
que, ocupado por um servidor, tem funes especficas e remunerao fixadas
em lei. Sobre o conceito de CARGO PBLICO, a prpria Lei estabelece no artigo
3 a seguinte definio:
Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os
brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e
vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em
carter efetivo ou em comisso.
RESPOSTA CERTA: C
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EXERCCIOS COM GABARITO
1 (CESPE - MS Analista administrativo 2013) No que tange a agentes
pblicos, julgue os itens subsecutivos.
O agente pblico, pessoa fsica, distingue-se da figura do rgo administrativo,
centro de competncia despersonalizado; nesse sentido, pode o Estado
suprimir cargo, funo ou rgo sem ofender direitos de seus agentes.
2 (CESPE INPI Analista de planejamento 2013) Acerca de princpios
da administrao pblica, e conceitos de administrao pblica, rgo pblico
e servidor, julgue os itens a seguir.
Cargo pblico , na organizao funcional da administrao direta e de suas
autarquias e fundaes pblicas, ocupado por servidor pblico, com funes
especficas e remunerao fixadas em lei. Assim, a pessoa que mantm vnculo
trabalhista com o Estado, sob a regncia da Consolidao das Leis Trabalhistas
(CLT), ocupa cargo pblico.
3 (CESPE ANCINE Analista Administrativo 2006) Em relao ao
Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, julgue os itens a
seguir.
Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Acessvel a
todos os brasileiros, criado por lei, com denominao prpria e vencimento
pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em
comisso.
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GABARITOS OFICIAIS
RESUMO DA AULA
O Estado se faz presente na sociedade por meio de pessoas naturais
chamadas de agentes pblicos. Os AGENTES PBLICOS esto classificados
em trs categorias:
Agentes polticos
Agentes particulares colaboradores
Servidores pblicos
Os servidores pblicos podem ser classificados da seguinte forma
Servidores pblicos civis
o Servidores pblicos estatutrios
o Servidores pblicos trabalhistas (ou celetistas)
o Servidores pblicos temporrios
Servidores pblicos militares
As normas que disciplinam as relaes jurdicas entre os servidores
pblicos civis estatutrios e a Administrao federal encontram-se na Lei n
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Cargo pblico o LUGAR dentro do quadro funcional da
Administrao Direta que, ocupado por um servidor, tem funes especficas e
remunerao fixadas em lei. Sobre o conceito de CARGO PBLICO, a prpria
Lei estabelece no artigo 3 a seguinte definio:
1 2 3
C E C
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A INVESTIDURA do servidor no cargo pblico se d por meio de posse
decorrente de duas formas de acesso ao cargo pblico:
Concurso pblico de provas e ttulos (os ocupantes de cargo
de carter efetivo)
Livre nomeao sem necessidade de concurso (o caso dos
ocupantes de cargo em comisso).
Ateno! importante saber diferenciar CARGO PBLICO de
FUNO PBLICA, pois so conceitos distintos!
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LEGISLAO DA AULA
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispe sobre o regime jurdico dos
servidores pblicos civis da Unio, das
autarquias e das fundaes pblicas
federais.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ttulo I
Captulo nico
Das Disposies Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis
da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes
pblicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente
investida em cargo pblico.
Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
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Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros,
so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres
pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.
Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.